52 – São Paulo, 123 (237)
financeira com a seguinte redação: “(...) 3.3.4 DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRAC - Comprovação de que dispõe de Índice de Liquidez Geral e Grau de Endividamento Total, que respeitem as equações a seguir apresentadas, devendo os mesmos serem lançados no Anexo 34 deste
Edital. O cálculo dos índices deverá ser realizado pela Licitante e
incluído na documentação, utilizando os resultados expressos
no balanço patrimonial do último exercício social exigível, desprezando-se, sem qualquer aproximação, as segundas casas
depois das vírgulas, de cada número e operação utilizada,
mediante a aplicação das seguintes fórmulas: C1 - Índice de
Liquidez Corrente (ILC) ? 1,50ILC=AC/PC, onde: AC = Ativo Circulante PC = Passivo CirculanteC2 - Índice de Liquidez Geral
(ILG) ? 1,50ILG = (AC+RLP)/(PC+PNC), onde AC = Ativo Circulante RLP = Realizável a Longo Prazo PC = Passivo Circulante
PNC = Passivo não CirculanteC2 - Grau de Endividamento Total
(ET) ? 0,30ET = (PC+PNC)/(AT), onde PC Passivo Circulante PNC
= Passivo não Circulante AT = Ativo Total D - Comprovação de
patrimônio líquido ou capital mínimo, no valor de R$840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais), na data da apresentação da
proposta, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, caso o balanço tenha sido encerrado há mais de
três meses.E - COMPROVANTE de GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO, escolhida pela Licitante dentre aquelas previstas no §lQ
do art. 56 da Lei 8.666/93, no valor de R$84.000,00 (oitenta e
quatro mil reais), correspondente a aproximadamente 1% do
valor estimado para esta Licitação.(...)”.Entende a representante que tais previsões contrariam o disposto no § 2º do art. 31 da
Lei Federal nº 8666/93, tendo em vista que exigem para qualificação econômico-financeira, a comprovação de índices contábeis, conjuntamente com a demonstração de patrimônio líquido
ou capital mínimo, e a exigência de garantia de participação.
Afirma que, nos termos da referida norma fica a critério do
Administrador a escolha de um dos três tipos de documentação
para comprovação da qualificação econômica, tendo em vista
que o texto legal que deveria ter sido observado, estabelece a
opção em exigir um ou outro documento, e nesse sentido cita
trecho da doutrina.Aponta também, que a escolha dos índices
contábeis está totalmente fora dos padrões usualmente aceitos
por este Tribunal (Índice de Liquidez Corrente ? 1,00, Índice de
Liquidez Geral ? 1,00 e Endividamento Total ? 0,50) e que deve
ser devidamente justificada e obrigatoriamente acompanhada
de fundamentação técnica, incluindo menção a revistas especializadas, consubstanciada em laudos que devem fazer parte do
processo, informações não supridas pelos esclarecimentos prestados pelo órgão licitante e disponibilizados aos interessados.
Justifica seu inconformismo no fato de que o objeto da licitação
não tem valor tão relevante para que se traduza em objeto de
alta significância, em que se possa exigir comprometimento
financeiro de grande monta para a empresa licitante. Pondera
que a comprovação de capital social mínimo ou de patrimônio
mínimo no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil
reais) é um valor razoável para uma empresa que se propõe a
executar os serviços objeto do edital.Destaca que a Concorrência em questão é a mesma Concorrência nº. 05/2013, que foi
anulada e publicada novamente, com índices mais rigorosos e
mais restritivos, contrariando o art. 31, §5º, da Lei nº. 8.666/93,
já que não são usuais e não existem notícias de problemas na
execução de contratos do SeMAE que justifiquem a adoção de
novos patamares. Argumenta que, embora os índices de Liquidez Corrente (ILC) e de Liquidez Geral (ILG) sejam aceitáveis, o
Grau de Endividamento Total em valor menor ou igual a 0,3 não
se justificaria, uma vez que, representando o inverso do Índice
de Solvência Geral, equivaleria a uma exigência igual ou maior
do que 3,33.Discorre sobre o conceito e importância dos índices
contábeis, aduzindo que, geralmente, estão disponíveis nas
revistas ou informativos especializados em matérias econômicas, como Revista Conjuntura Econômica, Jornal Gazeta Mercantil, Jornal O Valor, etc.A seu ver, índices contábeis ILC, ILG e
ISG menores que 1,00 indicam situação deficitária, entre 1,00 e
1,35 indicam situação equilibrada, e maiores que 1,35 indicam
situação satisfatória.No caso em exame, entende que a exigência de Índice de Endividamento menor ou igual a 0,3, equivalente a Índice de Solvência Geral maior ou igual a 3,33 é absurda.
Alega que a boa situação financeira de uma empresa pode ser
aferida pelo exame de seu capital social ou de seu patrimônio
líquido, mesmo que isoladamente, e que o não atendimento dos
índices contábeis não prejudica a comprovação da qualificação
econômico-financeira, sendo justificável a substituição dos índices contábeis (quando o índice de liquidez apresentar resultado
igual ou menor que 1) pelo patrimônio líquido não inferior a
10% do valor estimado da contratação.Reporta-se às disposições do artigo 31, §1º e §2º, da Lei de Licitações, ao art. 37, XXI,
da Constituição Federal, e ao art. 44 da Instrução Normativa
SLTI nº. 02/10 e afirma que vários órgãos da Administração
Pública Federal, dos Estados e dos Municípios aceitam o “patrimônio líquido” em substituição aos índices contábeis.Faz menção a outras formas previstas em lei para a comprovação da
boa situação financeira, como a exigência de balanço patrimonial, certidão negativa de falência, recuperação judicial etc,
garantia de proposta, capital social, patrimônio líquido e relação de compromissos assumidos pelo licitante, reafirmando a
ausência de justificativas para a modificação do índice de endividamento com a adoção de parâmetro mais rigoroso, colaciona
decisões do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
desta Corte, e do Tribunal de Contas da União.Ao final, requer
que se determine a suspensão cautelar do procedimento licitatório e o reconhecimento das ilegalidades arguidas, para que
sejam corrigidas.É o relatório.Decido.Preliminarmente, observo
que a presente Representação foi a mim distribuída por prevenção, por abrigar matéria conexa àquela tratada no processo nº.
1609.989.13-2, em que foi impugnado Edital de Concorrência
nº. 05/2013 (Processo nº. 062/2013) de mesmo objeto do
SeMAE.No referido processo, conforme despacho publicado no
Diário Oficial do Estado de 23/07/2013 (Poder Legislativo, página 12), deixei de adotar qualquer medida no sentido da suspensão do procedimento e determinei o arquivamento dos autos
por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou restritividade nas
disposições impugnadas.Na ocasião, esclareci que a exigência
de índices contábeis para demonstração da boa situação financeira das licitantes conjuntamente com a comprovação de capital social ou patrimônio líquido e de garantia de participação
encontram amparo no art. 31, da Lei nº. 8.666/93 e na Súmula
27 deste Tribunal, entendimento que refletia a jurisprudência
desta Corte, representada pelo julgamento dos processos nºs.
687.989.13-7 e 700.989.13-0.Destaquei também que a exigência de garantia de participação e capital mínimo ou patrimônio
líquido estavam de acordo com os limites do art. 31, §3º, III, da
Lei de Licitações.Assim também no que diz respeito aos índices
contábeis, porque, além de a impugnação ter vindo desacompanhada de elementos probatórios que demonstrassem que os
percentuais exigidos no Edital seriam incompatíveis com o ramo
de mercado do objeto em disputa, em situações análogas,
Representações foram arquivadas, vez que a matéria poderia
ser examinada no caso concreto.Examinando os termos da presente Representação, observo tratar-se das mesmas questões
enfrentadas no mencionado processo nº. 1609.989.13-2, sendo
que, também agora, o Representante deixou de comprovar suas
alegações.Assim, não visualizo razões suficientes a autorizar a
Diário Oficial Poder Legislativo
medida excepcional de paralisação do procedimento licitatório.
Nessa conformidade, adstrita aos termos da impugnação formulada, não vislumbrando flagrante ilegalidade ou restritividade,
deixo de adotar qualquer medida no sentido da suspensão do
procedimento e determino o arquivamento dos autos, dando-se
prévia ciência desta Decisão à representante e a representada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,
na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão
e da representação e demais documentos poderão ser obtidos,
mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Proc:
TC-30981/026/11.
Contratante:
Prefeitura Municipal de São Vicente.
Contratada:
Ilha Porchat Hotel Ltda.
Objeto:
Prestação de serviços de hospedagens dos artistas que
farão o evento da Encenação da Fundação da Vila de São
Vicente – 2009.
Em exame:
Dispensa de LicitaçãoContrato nº 11-C/2009, de
21/01/2009Valor: R$ 20.960,00 Proc:
TC-30982/026/11.
Contratante:
Prefeitura Municipal de São Vicente.
Contratada:
Dorô Consertos de Roupas Ltda. ME.
Objeto:
Confecção de figurinos com fornecimento de materiais dos
artistas que farão o evento da encenação da Fundação da Vila
de São Vicente-2009.
Em exame:
Dispensa de LicitaçãoContrato nº 06-A/2009, de
16/01/2009Valor: R$ 153.851,00 Proc:
TC-30983/026/11.
Contratante:
Prefeitura Municipal de São Vicente
Contratada:
Presaras e Gemenes Confecção de Roupas Ltda.
Objeto:
Fornecimento de 2000 camisetas de malha penteada fio
30.1, na cor branca, com impressão de estampa em quadricromia na parte frontal e impressão em três cores no costado, para
serem utilizadas no evento a encenação da Fundação da Vila de
São Vicente – 2009.
Em exame:
Dispensa de LicitaçãoContrato nº 13-B/2009, de
19/01/2009Valor: R$ 36.000,00 Proc:
TC-30984/026/11.
Contratante:
Prefeitura Municipal de São Vicente.
Contratada:
Kelly Cristina de Assis Isiara – ME
Objeto:
Fornecimento de 12.600 kits de lanches, para o grande
elenco e pessoal de apoio que irá apresentar a encenação da
Fundação da Vila de São Vicente – 2009, a ser realizada no
período de 19 a 25 de janeiro de 2009.
Em exame:
Dispensa de LicitaçãoContrato nº 681/2009, de
21/01/2009Valor: R$ 78.750,00 Proc:
TC-30985/026/11.
Contratante:
Prefeitura Municipal de São Vicente.
Contratada:
Matema Equipamentos Ltda. ME
Objeto:
Locação dos seguintes equipamentos para o evento da
encenação da Fundação da Vila de São Vicente – 2009: a) 02
(duas) empilhadeiras de 2,5t com operador e transporte; b)
01 (um) cavalo mecânico com 01 (uma) prancha rebaixada e
veículo rebatedor para transporte de carga excedente, um (um)
“barco cenográfico”; c) 01 (um) cavalo mecânico com 01 (uma)
prancha rebaixada e veículo rebatedor para transporte de carga
excedente, 01 (um) “monstro cenográfico”.
Em exame:
Dispensa de LicitaçãoContrato nº 12-A/2009, de
21/01/2009Valor: R$ 43.500,00 Proc:
TC-30986/026/11.
Contratante:
Prefeitura Municipal de São Vicente
Contratada:
Arashiro & Arashiro Ltda. ME
Objeto:
Confecção de figurinos com fornecimento de materiais dos
artistas que farão o evento da encenação da Fundação da Vila
de São Vicente – 2009.
Em exame:
Dispensa de LicitaçãoContrato nº 11-B/2009, de
21/01/2009Valor: R$ 305.270,00
Responsáveis pela assinatura dos contratos:
Pela Contratante:
Tércio Augusto Garcia Junior (Ex-Prefeito)
Pela Contratada:
TC-30981/026/11
Fernando da Silva Mendes
TC-30982/026/11
Valdecira Pereira Santos
TC-30983/026/11
Beatriz Afonso Mato
TC-30984/026/11
Kelly Cristina de Assis Isiara
TC-30985/026/11
Ivan Bodruc Chiarle
TC-30986/026/11
Wagner Arashiro
Prefeito Atual:
Luis Claudio Bili Lins da Silva
Advogada:
Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 1 6.133)
Em exame a dispensa de licitação e os contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e as empresas
Ilha Porchat Hotel Ltda.; Dorô Consertos de Roupas Ltda. ME;
Presaras e Gemenes Confecção de Roupas Ltda.; Kelly Cristina
de Assis Isiara – ME; Matema Equipamentos Ltda. ME; e Arashiro & Arashiro Ltda. ME, visando à prestação de serviços, bem
como o fornecimento de lanches materiais e equipamentos destinados à realização do evento “Encenação da Fundação da Vila
de São Vicente” em 2009.No relatório de fls. 88/95, a Fiscalização apontou que a dispensa de licitação não está conformada à
hipótese prevista no art. 24, inciso IX, da Lei 8.666/93 e que os
autos se ressentem da justificativa dos preços praticados e da
publicação resumida dos instrumentos contratuais.Assessoria
Técnica Jurídica, Chefia de ATJ e SDG, corroboraram os apontamentos indicados pela Fiscalização, razão pela qual opinaram
pela notificação dos interessados (fls. 97/100, 101 e 102/103).
Fixado prazo à Origem, à Contratada e aos responsáveis para
adoção das providências necessárias ao exato cumprimento
da lei ou apresentação de justificativas cabíveis, (fls. 107/110),
somente o ex-Prefeito compareceu aos autos, juntando alegações de fls. 111/113.Considerando que o nome do Prefeito
Atual não constou do despacho anterior, assino novo prazo de
30 (trinta) dias para as providências que a Origem entender
cabíveis, esclarecendo que o não atendimento, no prazo fixado,
poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 104, III, da
LC-709/93.Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos
interessados, que deverão ser feitas no Cartório, observadas a
cautelas de estilo.
Publique-se.
Proc: TC-918/007/10. Contratante: Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes.Contratada: C. S. Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda.Objeto: Execução de
serviços de limpeza urbana, conservação e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares e públicos do município de Mogi
das Cruzes.Em exame: Concorrência nº 005-3/10 (fls.490/517);
Contrato nº 94/2010 de 03/08/2010 - Prazo: 60 meses - Valor:
R$ 143.637.852,60 (fls.1460/1475).Autoridade Responsável
pela homologação da Licitação: Marco Aurélio Bertaiolli –
Prefeito Municipal.Autoridades Responsáveis que firmaram o
Instrumento: Pela Contratante: Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito
Municipal) e Nilmar de Cássia Ferreira (Secretário Municipal de
Serviços Urbanos). Pela Contratada: Fernando Antônio Simões
(Representante Legal).Advogados: Jorge Radi Junior (OAB/
SP nº 118.671), Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB/SP
nº 234.573), Vinicius José Zivieri Ralio (OAB/SP nº 195.618),
Adalberto Calil (OAB/SP nº 36.250) e outros.(Termo de Ciência
e de Notificação em 03/08/2010 – fls. 1476)Acompanha: Proc:
TC-8726/026/2010 – EPE.Interessado: Patercon Construções
e Serviços Ltda.Assunto: Representação formulada contra o
Edital da Concorrência nº 005-2/10, da Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes, tendo por objeto a execução de serviços de
limpeza pública. – Decisão: Julgada parcialmente procedente a
Representação, determinando à Prefeitura de Mogi das Cruzes
que promovesse a correção do edital conforme termos consignados no voto do Relator (Acórdão fls.338/339).Com base
no laudo ofertado pela fiscalização da Unidade Regional de
São José dos Campos – UR-7 (fls.1500/1509), ratificado pela
Assessoria Técnica da área de engenharia (fls.1581/1582) e,
tendo em conta as manifestações da Assessoria Técnica, sob os
aspectos jurídicos (fls.1583/1584), Chefia de ATJ (fls.1584-A), e
d. SDG (fls.1586/1588), assino aos responsáveis o prazo de 30
(trinta) dias, para que tomem conhecimento das inconsistências
assinaladas e adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei ou apresentem as justificativas cabíveis,
nos termos do art. 2º, inciso XIII, da LC-709/93.Autorizo vista
e extração de cópias, que deverão ser procedidas no Cartório,
respeitadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Proc: TC-1754/003/05.Contratante: Departamento de Água
e Esgoto – DAE.Município: Santa Bárbara D’Oeste.Responsáveis: Srs. Fause Jorge Maluf – ex Superintendente Antônio
Jarbas Fornasari – ex Superintendente Celso Cresta – ex Superintendente Roberto Corlatti – atual Superintendente.Contratada: Bozolin Obras Públicas Ltda (Bop Construtora LTDA)
Licitação: Concorrência Internacional 01/04.Objeto: execução
de obras na rede de distribuição de água tratada Valor: R$
9.850.000,00.Em exame: cumprimento de decisão Advogados:
Drs. Aristeu Clodoaldo Juliato OAB/SP 74.550 Diogo Alberto
Ávila dos Santos Silva OAB/SP 235.537 João Luiz Gallo OAB/
SP 113.459 José Jorge Guedes de Camargo OAB/SP 131.801
Rodrigo Pinheiro OAB/SP 237.677 Palamede de Jesus Consalter
Júnior OAB/SP 275.263.Exp: TC-8956/026/12 (acompanha)Interessada: d. 2ª Promotoria de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste
Ofício 027/2012 - I.C. MP 14.0417.0000071/2012-7 A Colenda
Primeira Câmara, em sessão de 13/03/2007, considerou irregulares a Concorrência Internacional 01/04 e o Contrato 14/05
decorrente, formalizado entre o DAE – Departamento de Água e
Esgoto de Santa Bárbara D’Oeste e Bozolin Obras Públicas Ltda,
visando a execução de obras na rede de água tratada, sendo
aplicada multa de 500 (quinhentas) UFESP’s ao responsável,
Fause Jorge Maluf.Referido decisório foi mantido pelo Colendo
Tribunal Pleno (sessão de 28/11/07, fls.2459) que negou provimento ao correlato apelo. Posteriormente, a E. Primeira Câmara
considerou (fls.3119, sessão de 09/11/2010) irregulares os Termos Aditivos 1, 2, 3, 4 e 5, aplicando multa de 800 UFESP’s ao
responsável, Antônio Jarbas Fornasari Filho. Aludida decisão foi
mantida em grau recursal pelo C. Tribunal Pleno (fls.3146, sessão de 17/08/2011).Expedidos os ofícios necessários, o douto
Ministério Público informou à Corte (fls.3222) que enviou à Promotoria de Justiça de Santa Bárbara D’ Oeste cópia da decisão
da Casa, cuja informação gerou o pedido daquela Instituição
contido no ofício 27/2012 – 2ª P.J., Expediente TC-8956/026/12,
e a consequente prestação de esclarecimentos ao MP sobre
o teor das decisões da Corte entranhados no ofício C.FJB
672/2012.O atual Superintendente do DAE anexou ao processado o ofício 261/2012 (fls.3257) atestando a instauração
de nova sindicância em virtude da decisão deste Tribunal que
condenou os aditamentos ao ajuste original. A Autarquia apresentou petitórios e documentos, entre os quais relatório final
(fls.4342/4349) da comissão sindicante 11-2012, constituída
mediante a Portaria 178/2012 e Parecer Jurídico (fls.4359/4363)
de seu Procurador.Consta do aludido relatório, datado de 13 de
junho de 2013 que, em 2006, o Departamento tomou ciência,
através de laudo emitido pela empresa Sanequali Saneamento
e Qualidade em Inspeção Ltda, que os materiais instalados pela
contratada, Bozolin Obras Públicas Ltda, estavam em desacordo
com as normas vigentes (ISO 13953/2001) e inadequados aos
serviços pretendidos, afora a empresa não ter fornecido o projeto executivo dos mesmos.Em razão do apontado, a comissão
sugeriu o encaminhamento de seus trabalhos à Procuradoria do
DAE para as medidas necessárias, sendo discorrido por aquele
setor do DAE, após receber o laudo, que “ocorreu a prescrição
no tocante às providências que a autarquia deveria ter tomado
em razão das irregularidades apontadas tendo em vista que
tomou conhecimento das falhas no ano de 2006”, propondo
“informação ao Ministério Público sobre o relatório final da
comissão”, que foi efetuado mediante o ofício 295/2013,
acostado a fls.4365.Verifica-se que o DAE descumpriu as decisões desta Corte, por não apurar os responsáveis pelos atos
impugnados e adotar medidas em face da contratada que
não executou os serviços na forma avençada.Consigno que
o aditivo foi celebrado depois de publicado o acórdão do E.
Tribunal Pleno que definitivamente confirmou a irregularidade
do contrato inicial em 28 de novembro de 2007 (fls.2459), conforme anotado por esta Casa em voto proferido em sessão de
09 de novembro de 2010 perante à Colenda Primeira Câmara
quando da análise dos aditamentos noticiados. Considerando
que este Tribunal já proferiu decisão sobre a matéria, expeça-se
ofício à 2ª Promotoria de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste, em
complementação ao ofício C.FJB 672/2012 (fls.4 do Expediente
TC-8956/026/12), transmitindo cópia do presente despacho,do
relatório da Comissão Sindicante 11-2012 (fls.4342/4349) e do
Parecer da Procuradoria do DAE (fls.4359/4363), para adoção
das medidas de sua alçada.
Publique-se.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
PROC: TC-483/015/12.CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO.CONTRATADA: LANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. OBJETO: EXECUÇÃO DE OBRAS
E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE 150
UNIDADES HABITACIONAIS, TIPOLOGIA CDHU TI-33 B – 02
DORMITÓRIOS, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAL, NO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO, EM CONFORMIDADE COM CONVÊNIO Nº9.00.00.00/3.00.00.00/51/2012 E,
DEMAIS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS NO EDITAL.EM EXAME:
CONCORRÊNCIA Nº001/2012 - CONTRATO Nº 4.895/2012,
27/04/2012 – FLS.848/851 - VALOR: R$8.511.634,50- PRAZO:
09(NOVE)MESES.RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
ARNALDO SHIGUEYUKI ENOMOTO-PREFEITO VICENTE AYROSA
PEREIRA-PELA CONTRATADA.PROC: TC-185/015/13.CONTRATADA: CBR – CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA.OBJETO: EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA COMPLETA PARA 361
LOTES, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL,
NO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO, NO EMPREENDIMENTO
DENOMINADO CONJUNTO HABITACIONAL PEREIRA BARRETO
“G”. EM EXAME: CONTRATO Nº4894/2012, DE 27/04/12 –
FLS.02/05.VALOR: R$3.100.870,87 – PRAZO: 09 MESES TERMO
ADITIVO, DE 25/05/13 –FLS.57.VALOR: SEM ALTERAÇÃO –
OBJETIVO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO, POR MAIS DEZ MESES.
EXECUÇÃO CONTRATUAL – fls.79/101.RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE: ARNALDO SHIGUEYUKI ENOMOTO – PREFEITO JOÃO CARLOS ALVES MACHADO – PELA CONTRATADA.
PROC: TC-395/989/12.REPRESENTANTE: LOMY ENGENHARIA
LTDA., POR INTERMÉDIO DO SR. LUIS FERNANDO DE ARRUDA
RAMOS.ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA EM FACE
DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº01/2012, DO TIPO MENOR
PREÇO, POR ITEM, INSTAURADA PELO MUNICÍPIO DE PEREIRA
BARRETO, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA PARA INFRAESTRUTURA COMPLETA DE 361
LOTES E CONSTRUÇÃO DE 150 UNIDADES HABITACIONAIS,
TIPOLOGIA CDHU TI-33 B – 02 DORMITÓRIOS, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL, NO MUNICÍPIO
DE PEREIRA BARRETO, COM VALOR GLOBAL ESTIMADO EM
R$11.834.540,85, EM VIRTUDE DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS
NOS ITENS 02.2; 02.3; 01; 4; 02.5; 09.1.4.2 E 09.1.4.11. ADVOGADO: RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB/SP.255.243), HERITON
CESAR GOVEIA DE ALMEIDA(OAB/SP.218.737) E, OUTROS.No
TC-483/015/12, aprecia-se a Concorrência Pública nº01/2012
e o contrato nº 4.895/2012, firmado em 27/04/2012, entre o
Município de Pereira Barreto e a empresa Landa Engenharia e
Construções Ltda., visando à execução de obras e serviços de
engenharia para construção de 150 unidades habitacionais,
tipologia CDHU TI-33 B – 02 dormitórios, com fornecimento de
mão de obra e material, no Município de Pereira Barreto, nos
termos do convênio nº9.00.00.00/3.00.00.00/51/2012 e, demais
condições especificadas no edital, no valor de R$8.511.634,50
(oito milhões, quinhentos e onze mil, seiscentos e trinta e
quatro reais e cinquenta centavos) e prazo de 09 (nove) meses.
No TC-185/025/13, examina-se o contrato nº4894/12, decorrente do referido certame, firmado em 27/04/2012 com a
empresa CBR – Construtora Brasileira Ltda., destinado à execução de obra de infraestrutura completa para 361 lotes, com
fornecimento de mão de obra e material, no Município, no
empreendimento denominado conjunto habitacional Pereira
Barreto “G”, no valor de R$3.100.870,87, pelo prazo de 09
(nove) meses, o Termo Aditivo, firmado em 25/05/13, escolhido, inclusive, para acompanhamento da execução contratual
(fls.57).Já, no TC-395/989/12, aprecia-se os fatos lançados na
representação formulada pela empresa Lomy Engenharia Ltda.,
por intermédio do Sr. Luis Fernando de Arruda Ramos que,
apontou possíveis irregularidades relacionadas à concorrência
nº01/2012, instaurada pelo Município de Pereira Barreto, em
virtude das condições editalícias previstas nos itens 02.2;
02.3; 01; 4; 02.5; 09.1.4.2 e 09.1.4.11, as quais estariam em
dissonâncias com a norma de regência e, Súmulas 14, 17 e 23
desta Corte de Contas.No curso da instrução dos processos em
destaque, o Chefe do Poder Executivo de Pereira Barreto, foi
notificado para conhecimento dos fatos alegados pela representante e, a respeito dos apontamentos dos órgãos da Casa,
que resultou com as argumentações de fls.45/50, juntadas no
TC-395/989/12 e, das justificativas anexadas às fls.904/907, nos
autos do TC-483/015/12.A Equipe de Fiscalização da Unidade
Regional de Andradina – UR-15, após autuação e instrução do
TC-185/015/13 (fls.66/77), retificou o pronunciamento contido
às fls.893/900 do TC-483/015/12, opinando pela irregularidade
do procedimento licitatório, dos contratos decorrentes e termo
aditivo: Item 09.01.4.11, relativo à exigência de Termo de Referência de Qualidade (T.R.Q.) do CDHU – Qualihab, na fase de
habilitação, discordância com o art. 30 da norma de regência e
jurisprudência contida no TC-1251/989/12;Ausência das fontes
de pesquisas de preços que deram suporte aos orçamentos
estimados pela Administração, inclusive, da ocorrência de
orçamento defasado, e Descumprimento ao prazo estipulado
no parágrafo único do art.61 da Lei nº8666/93, relativo à
publicidade do extrato do contrato e do Termo de Aditamento.
Instada a se pronunciar sobre o acrescido, a Assessoria Técnica,
sob a ótica jurídica, opinou pela irregularidade da matéria, por
decorrência da exigência prevista no item 9.1.4.11 que, inclusive, inabilitou 03 (três) empresas, por não apresentarem o Termo
de Referência de Qualidade do CDHU, em dissonância com o
art. 30 e Súmulas 14 e 17 deste E. Tribunal.Além disso, destacou
a condição prevista no item 09.1.4.2, relativa à comprovação da
capacidade técnico-profissional, registrando que o enunciado
da Súmula 23 deste Tribunal prevê que a prova se aperfeiçoa
“mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou a própria Certidão de Acervo Técnico (CAT),
que não se confunde como atestados emitidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privados registrados no CREA,
referentes à demonstração de qualificação técnico-operacional”
(fls.911/914- TC-483/015/12).Chefia de ATJ, em consonância
com o seu antecessor, manifestou-se pela irregularidade da
concorrência e do contrato e procedência da representação
(fls. 915/916-TC-483/015/12).O Ministério Público de Contas
(fls.917/921), propugnou pela irregularidade da licitação e do
contrato e, pela procedência parcial da representação formulada no TC-395/989/12, por conta de imposições editalícias consignadas nos itens 02.2; 02.3; 02.4; 02;05, e 09.1.4.11 e, bem
assim, o item 09.01.3.3 (fls.917/921 do TC-483/015/12). Tendo
em conta que os pontos controvertidos abordados no curso da
instrução processual, nos termos e para os fins do disposto no
art. 2º, inciso XIII, da LC-709/93, assinalo aos interessados o
prazo comum de 30 (trinta) dias, para que adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem as
justificativas cabíveis. Autorizo vista e extração de cópias, indicadas pelos responsáveis, que deverão ser feitas no Cartório,
observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 às 03:34:14.
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