EXERCÍCIO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDO PARA O CURSO DE
SENTENÇA CCT:
Na data de 30/10/13, foi protocolada a seguinte petição inicial, distribuída para a Vara K de Curitiba:
Maicon Jéquisson propôs ação trabalhista em face de Taxis do Marcão, qualificação desconhecida, a
ser citado no endereço Rua X, cidade de Curitiba.
Afirma que:
− trabalhou como motorista de taxi na cidade de Curitiba, entre 10/05/2008 e 15/08/2013,
mas não teve CTPS assinada;
− já trabalhara anteriormente por mais de 6 anos em oficina mecânica, da qual foi
dispensado;
− dirigia o taxi no turno da noite, normalmente das 18h às 6h, todos os dias da semana;
− recebia 30% do valor bruto auferido por corrida, realizando o acerto de contas ao final de
cada período de trabalho. Em média, obtinha R$ 1.000,00 mensais;
− em uma oportunidade foi chamado de “capivara sem vergonha” por um passageiro que se
irritou sem razão, quando percebeu que o autor usava bandeira 4 em uma corrida noturna para o
aeroporto. Como o empregador é responsável pelo meio ambiente de trabalho, deverá ser
responsabilizado pelos danos morais.
− foi dispensado sem nada receber, logo após sofrer acidente de trabalho. Restaram devidos
saldo salarial, aviso-prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, e multa do FGTS;
− o acidente consistiu em atropelamento de um cavalo, que resultou na morte do animal. O
autor quebrou um dente incisivo superior;
− embora não tenha perdido aptidão para o trabalho de motorista, não mais pode trabalhar
em shows de descascar cocos com a boca, o que fazia diariamente na praça Osório e lhe rendia
R$ 200,00 semanais;
− sua capacidade de mordida também lhe rendia gorjetas extras no taxi, pois abria garrafas
e entortava pregos para entreter os passageiros, em uma média de R$ 50,00 por dia;
− quando da dispensa foi chamado de “ex-dentuço barbeiro” pelo Sr. Marcos, que fora
atender o acidente. Na oportunidade, teve sua CNH retida pelo empregador, ao argumento de que
devolveria quando fosse ressarcido das despesas causadas pelo autor. A ação do empregador vem
lhe causando danos materiais, pois não consegue trabalhar. Pugna pela antecipação dos efeitos da
tutela para a devolução do documento;
− nunca gozou férias;
− não recebia gratificação natalina no final do ano.
Reclama:
1. Declaração de vínculo de emprego, com a consequente anotação do trabalho em sua
CTPS, observando-se a projeção do aviso-prévio. Se não reconhecido, pleiteia a remuneração da
noite de trabalho anterior ao acidente na condição de autônomo;
2. Integração das gorjetas na remuneração mensal do autor e sua utilização como base de
cálculo das parcelas salariais abaixo postuladas.
3. Saldo salarial do dia do acidente.
4. Aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço.
5. Férias com terço e 13º salário proporcionais, observada a projeção do aviso-prévio.
6. Férias integrais em dobro, com o terço e gratificações natalinas.
7. Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% aos
domingos, reflexos em repouso semanal remunerado e feriados. Essas horas, com os reflexos em
RSR, devem gerar reflexos em férias com terço, 13º salário (de todo o período) e aviso-prévio.
Sobre tudo, deve incidir FGTS.
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8. Adicional noturno, com repercussões nas verbas apontadas no item acima, inclusive em
horas extras, devendo ainda ser observada a hora reduzida.
9. Uma hora intervalar por dia trabalhado, com os mesmos adicionais e reflexos acima.
10. FGTS devido do período contratual e sobre todas as verbas salariais postuladas com sua
indenização compensatória de 40% e expedição de guias para levantamento, sob pena de multa a
ser estipulada pelo Juízo sem prejuízo do pagamento direto dos valores.
11. Indenização pelo não gozo do seguro-desemprego.
12. Indenização pelo não percebimento do abono anual do PIS nos anos em que laborou, ante
a não comunicação da existência do contrato aos órgãos competentes.
13. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
14. Dobra dos DSR e feriados.
15. Pagamento dos DSR e feriados não gozados.
16. Compensação por danos morais em face de não anotação de sua CTPS e das ofensas
sofridas.
17. Declaração de que sofreu acidente de trabalho, com pagamento de indenização por danos
morais e materiais decorrentes.
18. Indenização adicional de 20% a fim de cobrir os honorários contratuais devidos pelo
autor ao seu causídico, observando-se o para tanto o princípio da restituição integral e a evidente
necessidade de contratação de um advogado ante a complexidade da demanda.
19. Expedição de ofícios à PFN, SRTE, MPF e CEF por conta do vínculo de emprego sem o
devido reconhecimento.
20. Juros moratórios e compensatórios, desde a origem dos créditos na forma do Código
Civil, aqueles devidos pelo atraso e esses decorrentes da impossibilidade de o autor contar desde
logo com seus haveres e lucrar com isso.
21. Correção monetária pela taxa SELIC ou, alternativamente, IGPM, considerando-se a
manifestação do STF sobre a inconstitucionalidade da TR como taxa de reconstituição
patrimonial.
Requer juntada de notas fiscais e recibos emitidos no taxi no período, sob pena de confissão. Requer
a condenação dos réus em honorários advocatícios e custas do processo, que o IR seja calculado pelo
regime de competência, a produção de todas as provas admissíveis em direito.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 para fins de alçada.
Juntou vídeo de reportagem da TV local em que aparece fazendo seu show, fotos de sua arcada
dentária atual, em que falta o dente mencionado na inicial e contrato de honorários advocatícios no valor
de 20% sobre o valor líquido devido, com expressa cláusula de que não seriam devidos em caso de
deferimento de honorários de sucumbência.
Citado o sr. Marcos Bandeira no endereço informado na inicial.
Em audiência inicial compareceu o sr. Marcos Bandeira, desacompanhado.
Ante a exaltação dos ânimos das partes, na medida em que o autor contestava em altos brados
qualquer manifestação do réu, que lhe respondia a altura, compreendeu o Juiz deferir prazo de 05 dias
para apresentação da defesa, com protestos do procurador do autor, que pugnou pela aplicação dos
efeitos da confissão ficta. O juiz determinou, outrossim, que o réu devolvesse a CNH do autor, no prazo
de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Apresentada contestação em Secretaria, esta alega:
− desconhece a empresa “Taxis do Marcão”. Compareceu para defender-se apenas porque é
proprietário de um único taxi e já teve relação comercial com o autor. É, pois, parte ilegítima,
pois não há requerimentos contra si, pessoa física;
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− incompetência material para o pedido de pagamento de verbas decorrentes de contrato de
trabalho autônomo do autor;
− o autor era motorista autônomo, com contrato regido pela lei 6.094/74, por isso os
pedidos são juridicamente impossíveis;
− há prescrição a ser declarada;
− o autor era responsável por dirigir o taxi do contestante, no turno da noite. Pegava o carro
na casa do réu, das mãos de Jarbas, outro motorista autônomo que é responsável pelo taxi no
período diurno. Na ocasião, diariamente, havia o acerto de contas, com pagamento de 30% do
valor bruto das corridas, no valor médio de R$ 900,00;
− nunca foi informado pelo autor de que esse se faria substituir ou que não laboraria em
algum dia, mas se o fizesse, não haveria qualquer problema;
− o autor laborava em média das 20h às 7h, todos os dias, externamente e sem qualquer
controle;
− o réu era responsável pelas despesas do veículo;
− por esses motivos, não faz jus aos pleitos decorrentes da legislação trabalhistas, ante a
contratação autônoma na forma regida pela citada norma;
− não houve acidente de trabalho pois não há relação de emprego. O autor atropelou um
cavalo quando descascava um coco com a boca enquanto dirigia o veículo na Av. das Torres.
Como o autor não se machucara na ocasião, apenas quebrando um dente, não houve atendimento
médico. Apenas afirmou o réu que não devia mais comparecer na empresa pois havia
desrespeitado regras de trânsito que deveria conhecer como motorista profissional, sem ofendêlo. Esse fato, se eventualmente for reconhecido o vínculo de emprego, é evidente justa causa do
empregado;
− já havia alertado o autor algumas vezes que seu costume de entreter os passageiros com
suas habilidades era indevido e contra a lei de trânsito. Mas já havia muito tempo que não tinha
notícia de que tais fatos ocorriam em seu taxi;
− não faz jus o autor a décimo terceiro salário, mesmo que reconhecida a relação de
emprego, que aduz para argumentar, porque no mês de dezembro o taxi roda em bandeira 2
direto, o que dobrava o rendimento e, assim, as comissões;
− em relação ao pleito alternativo, opta pelo IGPM, mas aponta que deve prevalecer a TR
por disposição legal, caso condenado a alguma verba, o que aponta apenas por argumento;
− requer aplicação de multa por litigância de má-fé em relação ao acidente de trabalho, de
que deu causa o autor, e indenização pelo mesmo fato, no valor de R$ 1000,00, seus gastos com
honorários contratuais advocatícios.
Apresentada reconvenção em Secretaria, esta alega:
− sofreu prejuízos de R$ 15.000,00 decorrentes do acidente, para conserto do veículo e
lucros cessantes pelos 10 dias em que ficou o veículo parado. Requer indenização dos valores;
− foi obrigado a pagar R$ 5.000,00 para o dono do cavalo, a título de indenização. Requer
indenização do valor;
− como protetor de animais, Marcos pagou despesas para funeral e cremação do cavalo
atropelado, no importe de R$ 1.000,00. Requer indenização do valor.
− requer honorários advocatícios;
Deu à causa o valor de R$ 15.000,00
Juntou:
− contrato de prestação de trabalho autônomo, com cláusula que consta como hipótese para
rescisão, entre outros, o desrespeito a legislação de trânsito, bem como obrigação de
ressarcimento por danos decorrentes de culpa ou dolo;
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− nota fiscal de oficina que consta despesas de R$14.000,00 para conserto de lataria de
veículo e 10 dias entre a entrada e saída;
− nota fiscal de pet shop no importe de R$ 1.000,00 pelas despesas de “funeral para cavalo
luxo” e cremação;
− contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para defesa na presente
demanda.
Em audiência em prosseguimento, 15 dias depois da anterior, o procurador do autor requereu prazo
para manifestar-se sobre a defesa. Apontou que não fora intimado para tanto.
O juiz deferiu o requerimento, sob protestos do procurador do réu, que disse tratar-se de manobra
porque as testemunhas da parte adversa não se faziam presentes e não havia prova de convite.
Em impugnação à contestação, reportou-se à inicial e requereu declaração incidental de nulidade do
contrato de trabalho autônomo juntado pelo réu, porque ilícito. Quanto à reconvenção aduziu ausência
de nexo causal entre todas as despesas narradas e o fato, porquanto realizadas por iniciativa do
empregador.
Passados mais 30 dias, nova audiência em prosseguimento, em que foram colhidas provas orais:
Depoimento do autor: sempre foi muito orgulhoso da fama de sua mordida, mas agora encontra-se
deprimido, pois não conta mais com suas habilidades desde o acidente; trabalhava das 18h20min até as
06h30min, todos os dias; nunca faltou ou pediu para se fazer substituir, razão pela qual não sabe afirmar
se poderia mandar outro no lugar ou faltar; não tinha ponto definido; não tinha meta; fazia apenas um
lanche, por 20min, durante a madrugada; em uma ocasião conheceu uma moça no início do expediente e
passou a noite conversando; na oportunidade não fez corridas e não recebeu nada; não sofreu punição
pelo fato, a não ser o que deixou de ganhar; não estava abrindo garrafas com a boca para impressionar o
passageiro na hora do acidente; seus shows na praça lhe rendiam fama e dinheiro, em uma média de R$
200,00 por semana; também recebia gorjetas de passageiros que pediam para demonstrar suas
habilidades; só fazia demonstrações no taxi se pedissem; deixava ligado um DVD com gravação de seu
show durante as corridas, pois, além de vendê-los, sonhava em ser “descoberto” e ir no Faustão;
ganhava dobrado em dezembro.
Depoimento de Marcos: não tem empresa; tem a concessão de um taxi; há adesivo no taxi com o
nome Taxis do Marcão, mas o plural é para impressionar; não dirige o taxi, apenas administra; o acerto
com o autor é praxe com qualquer pracista, é o mesmo de Jarbas, o outro motorista do taxi, e consiste
em 30% da renda do carro, acertado diariamente ao final do período; o horário do autor é acertado
diretamente com Jarbas, mas normalmente vai das 20h às 7h; depois de uma reclamação de um cliente,
disse para o autor parar de gracinhas no taxi, e não mais soube de o autor realizar performances
enquanto dirigia; pagou o valor do cavalo e do funeral para não dar problema na Justiça; não chamou o
autor de nada quando do acidente; disse “ex-dentuço barbeiro” ao telefone, quando contava o caso à sua
mulher, longe do autor; se esse escutou é porque estava bisbilhotando seu telefonema; o autor podia
acertar diretamente com Jarbas ou outro motorista se não pudesse trabalhar, mas nunca ocorreu; não
emitem nota, mas sim um recibo carbonado para cada corrida.
Testemunha Jarbas, convidada pelo autor: é condutor autônomo de taxi; tem muitos amigos que
laboram nas mesmas condições; o horário do dia é das 6h às 18h, sendo esse o horário em que pega e
devolve o veículo; sabe que o autor ganhava muitas gorjetas por ser extrovertido e fazer demonstrações
de habilidades, mas não pode precisar o valor nem a qual habilidade se refere.
Testemunha Jorge, convidada pelo réu: é PM e atendeu a ocorrência; havia cascas de coco por todo o
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carro; o autor estava com um coco semi-descascado nas mãos quando chegou; também tinha um dente
quebrado; a direção do veículo tinha profunda marca no local em que o autor bateu a boca; o passageiro
do veículo estava indignado porque o motorista ficava fazendo show e oferecendo DVD enquanto
dirigia, mesmo após ter pedido que parasse, pois causaria um acidente, como ocorreu; não multou o
autor porque não presenciou o fato, mas descascar cocos com a boca seria conduta passível de autuação;
por um lapso, a CNH do autor ficou com o depoente, e atualmente encontra-se nos achados e perdidos
do batalhão.
Razões finais remissivas com renovação de protestos por ambas as partes. O procurador do autor
requereu, ainda, a execução das astreintes ante o descumprimento da determinação havida em
antecipação de tutela.
Conciliação recusada.
O procurador do réu pede a palavra e afirma que o processo é nulo porque não realizada tentativa
conciliatória inicial.
Audiência adiada sine die.
RELATÓRIO DISPENSADO.
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Exercício de Sentenca 1 - cct