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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO
GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA GISELLE
BONDIM LOPES RIBEIRO
Processo: 0010087-46.2012.5.01.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4 VARA DE NOVA IGUAÇU
Terceiro Interessado: INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trata-se de mandado de segurança no qual o Sindicato Impetrante _ substituindo processualmente os médicos
empregados do Terceiro Interessado _ insurge-se contra a decisão que indeferiu tutela antecipada na ação
trabalhista proposta em face desta. Pretende reverter a decisão, de modo a obter tutela antecipada para
proibir que a empresa adote chips eletrônicos nos jalecos dos médicos.
Afirma o Sindicato Impetrante que a medida é abusiva e que afeta a dignidade dos médicos, que não mais
podem se aproximar da porta sem que o sensor de presença soe. Diz que os médicos empregados da Ré estão
estigmatizados e são ridicularizados pela população que já os apelidou de “médicos chipados”.
A decisão ora atacada, proferida em 24 de julho de 2012, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por
considerar que não há excesso no procedimento adotado pela empresa, especialmente, pelo fato de ter como
um dos objetivos reduzir o risco de infecção hospitalar:
“Vistos, etc...
As alegações do autor são insuficiente à caracterização, por ora, do alegado dano, na
medida em que o dispositivo eletrônico a ser adotado, tem como função principal, reduzir
os risco de infecção hospitalar.
Ademais, conforme informado pelo docto. De fls. 79, o controle de ponto por biometria
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já foi adotado em 2009 ou seja, em verdade a medida a ser adotada não trata do
controle de frequência dos médicos, como sustentado.
Pelo exposto, rejeito a liminar, digo, indefiro a liminar...” (no. 7848 – pág. 1)
A decisão, contudo, não ponderou que há risco de dano moral aos médicos, dano esse que, como se sabe, não é
passível de reparação real, mas de mera indenização, a qual, a rigor, não interessa nem a quem sofre o dano,
nem a quem o causa.
A decisão tampouco considerou que há evidente desproporção entre o que se pretende (controlar o ponto do
empregado e proteger a saúde da população) e a medida adotada, até porque há distintas alternativas para
obter-se o mesmo resultado.
Ponderar os interesses em jogo, à luz das evidências que estão nos autos, para o fim de deliberar sobre o
deferimento antecipado da tutela perseguida pelo autor da ação trabalhista, de sorte, ainda, a prevenir o
periculum in mora ou afirmar a presença do denominado periculum in mora reverso, era indispensável e a
decisão atacada não o fez.
Prima facie, a confrontação entre o alegado risco da Terceira Interessada, a justificar em tese o procedimento
invasivo de fiscalização dos médicos, e o risco de significativo e irreparável dano moral (adiante voltarei ao
tema) que estes médicos estão suportando pelo emprego do citado procedimento se resolve, provisoriamente,
em favor do Impetrante.
Com efeito, não há controvérsia sobre a medida de fiscalização estar sendo adotada pela Terceira Interessada,
conforme demonstram os artigos de jornais anexados. Porém, os argumentos que tentam justificar tal controle
não convencem de sua necessidade.
O primeiro deles seria o risco de os médicos disseminarem doenças, pela saída do ambiente de trabalho com o
jaleco. Ora, no caso de algum médico esquecer de tirar o jaleco, basta ao agente de segurança da unidade
alertar o profissional de que ele deverá retirar a respectiva peça de uniforme. Não é, certamente, providência
de difícil implementação e dispensa o uso de chip, com a vantagem adicional de evitar constrangimentos.
O segundo fundamento consiste no próprio controle da jornada do médico e, nesse caso, mais uma vez o
recurso ao chip não se sustenta, pois a Terceira Interessada adota controle de ponto biométrico, pelo qual o
profissional deve apor sua digital para registrar suas entradas e saídas do ambiente de trabalho. Trata-se de
controle moderno e de reconhecida eficiência, dispensando um segundo controle nas vestes do empregado.
Acresça-se a isso que, após o ingresso no ambiente de trabalho, a fiscalização da presença do profissional é
realizada por seus superiores hierárquicos. Não se imagina que tais superiores hierárquicos, dado o grau de
especial confiança que gozam da empregadora, autorizem que os médicos marquem o ponto e deixem a
unidade.
E, se por um lado, se trata de medida desnecessária, esta efetivamente viola a dignidade do empregado. Como
se sabe, tais chips são utilizados em mercadorias à venda em estabelecimentos comerciais, com o objetivo de
evitar furtos. A Terceira Interessada até mesmo anuncia que também adotará chips em remédios, roupas de
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cama e outros utensílios hospitalares. O que parece razoável, pois estamos falando de objetos passíveis de
serem furtados.
No entanto, quando um dispositivo eletrônico deste tipo é colocado na roupa de um trabalhador é como se ele
estivesse sendo “coisificado”, transformado em mercadoria. O apito na porta de saída humilha, em alto e bom
som, o médico que dela se aproxima. É como um dedo apontado, acusando-o de um ato ilícito. E, nesse
momento, indaga-se, o que fará o agente de segurança: alertará o médico para ele voltar e retirar o jaleco ou
fará uma revista completa para verificar se por baixo do jaleco, das calças ou dentro dos sapatos, estão
escondidos remédios e outros bens da Terceira Interessada?
É certo que a adoção de controles de ponto é uma obrigação da empresa e um direito do empregado, no
entanto, tal controle deve ser executado sem afetar a dignidade do trabalhador, sem transformá-lo em mero
objeto.
O empregado tem direito a trabalhar em um ambiente amigável, onde possa exercer com prazer a profissão
por ele escolhida. A intensa vigilância com câmeras, escutas e chips faz com que tal prazer deixe de existir e o
profissional se sinta como um prisioneiro, eternamente vigiado.
Desta forma, tudo leva a crer que o uso de chips nos jalecos dos médicos caracteriza-se como indevida
exacerbação do poder diretivo da empregadora, violando a dignidade do trabalhador por expô-lo a uma
vigilância contínua, havendo risco de dano moral ao médicos, a justificar a medida inibitória requerida pelo
Sindicato, ante a natureza do bem protegido.
Diante de tais circunstâncias, defere-se a liminar para reformar a decisão impugnada e conceder a tutela
antecipada, em caráter provisório, determinando que o Terceiro Interessado deixe de utilizar chips nos
jalecos dos médicos até trânsito em julgado de eventual decisão que venha a considerar a medida
legítima, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Intime-se o Terceiro Interessado para ciência e cumprimento da presente decisão em 48 horas.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2012
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Relatora
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TRT proíbe uso de chip em jaleco dos