Economia Pública
Aula 9_b




6.2.Política orçamental de estabilização na
UEM
6.2.1 Países da zona euro e a União
Económica e Monetária
6.2.2 O Pacto de Estabilidade e
Crescimento.
6.2.3 Os Programas de estabilidade e
Crescimento
UMA
1
Bibliografia



Obrigatória:
Livro EFP: Cap. 15 p. 501 a 517
Livro EFP: TP: Cap. 15 (Resumo)
Complementar:
Programa de Estabilidade e Crescimento p. 1824 (Online- Min Finanças DGEP),
UMA
2
Conceitos a reter






Pacto de estabilidade e crescimento
Critérios de disciplina orçamental
Supervisão multilateral da PO
Coordenação das políticas económicas
Programas de estabilidade e
crescimento
Procedimento dos défices excessivos
UMA
3
Política Orçamental no contexto da UEM:

Definidos no Tratado de Nice (artº 2º):






Desenvolvimento harmonioso, equilibrado e
sustentável das actividades económicas
Crescimento sustentável e não inflacionista
Allto grau de competitividade e convergência dos
comportamentos das economias
Elevado nível de emprego e de protecção
social
Aumento do nível e da qualidade de vida
Coesão económica e social e solidariedade
entre os Estados membros
UMA
4
UEM - 2 vertentes

União monetária:




Moeda e Banco Central comuns (euro; BCE).
12 países da União Europeia aderiram à moeda
única (os 15 menos Suécia, Dinamarca e RU).
Política monetária (taxa de juro e massa
monetária) dirigida pelo BCE.
Se Alemanha, RU, França ou Itália entrarem
em graves desequilíbrios orçamentais (défices e
dívidas crescentes) isso origina um aumento
significativo na procura de moeda, subida da taxa
de juro e contribuirá para a recessão na área euro
e na UE.
UMA
5
UEM - 2 vertentes

Coordenação das P. Orçamentais nacionais:



A existência da União Monetária exige pois alguma
coordenação da P.Orçamental.
O Orçamento da UE representa apenas cerca de
1% do PIB comunitário.
A P. O. faz-se essencial/ a nível dos OE de cada
país. Daí a necessidade de coordenação e
supervisão multilateral das PO.
UMA
6
PO na UEM - Legislação

Grandes princípios de PO:

Estão no Tratado da UE (Maastricht, 1993,
revisto em Nice) no Artigo 104º-C (ver anexo)


Protocolo anexo ao tratado: tem valores de
referência
para os critérios do déficit e da dívida
Acompanhamento e Supervisão da PO:


Pacto de Estabilidade e Crescimento:
Conselho da UE (Amsterdão,1997)


Regulamento nº 1466: Reforço da supervisão das
situações orçamentais e coordenação das PE’s
Regulamento nº 1467: Procedimento relativo aos
défices excessivos
UMA
7
PO na UEM - Instituições




As instituições mais importantes para o
acompanhamento PO:
1.- Comissão Europeia.
2. Conselho da UE.
3. Conselho de Ministros de Economia e
Finanças (ECOFIN).

Menos importante: Comité Económico e
Financeiro.
UMA
8
Pacto de Estabilidade e Crescimento



O Pacto de Estabilidade e Crescimento,
concretiza a supervisão multilateral das
situações orçamentais dos Estados da UE e
faz-se através:
1. Regras e procedimentos acerca da
informação orçamental que os Estados devem
fornecer (reg. 1466).
2. Um Procedimento relativo a défices
excessivos (reg. 1467)
UMA
9
Pacto de Estabilidade e Crescimento

Objectivos do PEC:



Gestão sólida das finanças públicas na zona euro,
prevenindo a ocorrência de um défice excessivo
após a entrada na terceira fase da UEM (1999).
Evitar que uma PO laxista de um Estado-Membro
prejudique os outros Estados através do aumento
das taxas de juro.
Assegurar a confiança na estabilidade económica
da zona euro e a convergência sustentada e
duradoura das suas economias.
UMA
10
Pacto de Estabilidade - síntese



A supervisão da PO faz-se em função de:
1. Perspectivas de longo prazo de
sustentabilidade das finanças públicas.
2. Valores de referência (Trat. Maastricht):



Saldo global - -3% PIB
Dívida pública 60% PIB
3. Evolução dos saldos em particular o saldo
estrutural (SE).

Melhoria de 0.5 p.p. no SE até ao equilíbrio em
2006.
UMA
11
Pacto de E. e C.- síntese






1. O valor de referência do défice (saldo global),
em termos nominais, é 3% do PIB.
2. O objectivo da situação orçamental próxima do
equilíbrio era para o saldo global e para 2006.
3. Quem não alcance (2) deve melhorar o saldo
estrutural em 0.5 p.p. cada ano.
4. Devem ser evitadas PO pró-cíclicas.
5. Deve ser olhada a sustentabilidade das finanças
públicas.
6. Deve monitorar-se a redução da dívida pública sobretudo se acima do valor de ref. De 60% do PIB.
UMA
12
Pacto de Estabilidade e Crescimento


1. Com vista a acompanhar a situação
orçamental dos países da UE:
1.1 Os Estados Membros (aderiram ao Euro)


Têm que apresentar anualmente um Programa
de Estabilidade e Crescimento.
1.2 Os Estados não Membros (não aderiram)

Têm que apresentar anualmente um Programa de
Convergência.
UMA
13
1.1 Programa de Estabilidade e
Crescimento

“O Programa de Estabilidade incluirá:





2. a) O objectivo a médio prazo de situação orçamental
próxima do equilíbrio ou excedentária.
b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da
economia.
c) Uma descrição das medidas orçamentais e de outras
medidas de política económica adoptadas.
d) Uma análise das implicações de alterações das principais
hipóteses económicas.
3. As informações relativas à trajectória da evolução do rácio
do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida
pública.”
UMA
14
1.1 Programa de Estabilidade e
Crescimento
Quadro 1. Cenário Macroeconómico
2003
PIB, taxa de crescimento
real (%)
PIB a preços correntes (mil
milhões de euros)
Deflator do PIB (taxa de
variação,%)
2004
2005
2006
2007
-1,2
1
2,4
2,7
2,8
130
134
140,4
147,5
154,9
2,3
2
2,3
2,3
2
IHPC (taxa de variação, %)
Emprego (taxa de
variação, %)
3,3
2,4
2
2
2
-0,4
0,3
1,2
1,6
1,5
Produtividade do trabalho
(taxa de variação, %)
-0,9
0,7
1,2
1,1
1,2
Fonte: Ministério das Finanças,
“Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2007 - Portugal”,
UMA
15
1.1 Programa de Estabilidade e
Crescimento
Quadro 2. Administrações Públicas
(em percentagem do PIB)
2004
Saldo
Saldo
Saldo
ciclo
Saldo
ciclo
global
primário
global ajustado do
2005
2006
2007
-2,9
0,1
-2,8
0,1
-2,5
0,6
-1,8
1,3
-1,4
-1,5
-1,2
-1,3
1,6
1,4
1,8
1,8
Medidas extraordinárias
2
1,4
0,7
0,3
Saldo global excluindo
medidas extraordinárias
-4,8
-4,2
-3,1
-2,1
Saldo global ajustado do
ciclo excluindo medidas
extraordinárias
Divida Bruta
-3,3
62
-2,9
63,1
-1,9
62,7
-1,6
61,a
primário ajustado do
UMA
16
Pacto E.C. – 2 - Procedimento de défices
excessivos




Procedimento de défices excessivos,
concretização da supervisão orçamental no
tocante ao défice:
1. País apresenta défice superior a 3% do
PIB.
2. Comissão faz relatório onde avalia se o
défice é ou não excessivo.
3. O Conselho avalia se o défice é excessivo e
em caso afirmativo sugere medidas que o
Estado-membro (EM) de ve tomar.
UMA
17
PO na UEM – Procedimento de défices
excessivos



4. O Estado membro implementa ou não as
medidas sugeridas pelo Conselho.
5. Se o Estado-membro não toma as medidas
sugeridas inicia-se processo de sanções –
Depósito de dois anos não remunerado
(0,2%PIB+1/10(diferença do défice para o
défice representado 3% do PIB).
6. Se a situação não é corrigida avança-se
para uma multa.
UMA
18
PO na UEM – Situação actual

Diversas recomendações (alertas rápidos):



Irlanda (excedente elevado);
Portugal; Alemanha e França (défices elevados)
Procedimento sobre défice excessivos:


Portugal - 1º país a ultrapassar o valor de
referência (défice de 4,1% em 2001); co
Alemanha e França ultrapassaram o valor de
referência do défice em três anos consecutivos.
Recusaram sujeitar-se às regras do PEC e
convenceram o Conselho a suspender a
aplicação do Pacto.
UMA
19
PO na UEM – Situação actual

Dificuldades de certos países (grandes) em cumprir
os critérios obrigou a uma reformulação das regras:





Reduzir os défices estruturais em 0,5 p.p. do PIB por ano,
tendo em conta os efeitos do ciclo económico
Situações próximas do equilíbrio apenas em 2006 (novo)
Maior atenção ao critério da dívida (sustentabilidade)
Aplicação mais flexível do PEC
Maior prazo para corrigir a situação de défice excessivo.
UMA
20
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Princípios


1. Os Estados-Membros devem evitar défices
orçamentais excessivos.
2. A Comissão acompanhará a evolução da situação
orçamental e do montante da dívida pública nos
Estados-Membros, a fim de identificar desvios
importantes. Examinará, em especial, o cumprimento
da disciplina orçamental com base nos dois critérios
seguintes:
UMA
21
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de
disciplina orçamental

a) Se a relação entre o défice orçamental
programado ou verificado e o produto interno bruto
excede um valor de referência, excepto:
 - se essa relação tiver baixado de forma substancial e

contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor
de referência;
- ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de
referência for meramente excepcional e temporário e se
aquela relação continuar perto do valor de referência
UMA
22
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de
disciplina orçamental

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto
interno bruto excede um valor de referência, excepto
se essa relação se encontrar em diminuição
significativa e se estiver a aproximar, de forma
satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no
Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de
défice excessivo, anexo ao presente Tratado
UMA
23
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Não
cumprimento Critérios de disciplina orçamental

3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos
constantes de um ou de ambos estes critérios, a
Comissão preparará um relatório. O relatório da
Comissão analisará igualmente se o défice
orçamental excede as despesas públicas de
investimento e tomará em consideração todos os
outros factores pertinentes, incluindo a
situação económica e orçamental a médio
prazo desse Estado-Membro.
UMA
24
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de
disciplina orçamental -Risco de déficit excessivo


A Comissão pode ainda preparar um relatório se,
apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de
acordo com os critérios enunciados, for de opinião de
que existe um risco de défice excessivo em
determinado Estado-Membro
4. O Comité a que se refere o artigo 114º [Comité
Económico e Financeiro] formulará um parecer sobre
o relatório da Comissão.
UMA
25
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de
disciplina orçamental - Decisão sobre um défice
excessivo


5. Se a Comissão considerar que em determinado
Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice
excessivo, enviará um parecer ao Conselho.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada,
sob recomendação da Comissão, e tendo considerado
todas as observações que o Estado-Membro
interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter
avaliado globalmente a situação, se existe ou não um
défice excessivo.
UMA
26
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice:
Recomendações do Conselho


7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho
decida que existe um défice excessivo, dirigirá
recomendações ao Estado-Membro em causa
com o objectivo de pôr fim àquela situação
num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8,
essas recomendações não serão tornadas públicas.
8. Sempre que verificar que, na sequência das suas
recomendações, não foram tomadas medidas
eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode
tornar públicas as suas recomendações.
UMA
27
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Notificação
para a tomada de medidas


9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em
prática as recomendações do Conselho, este pode
decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado
prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice
para um nível que o Conselho considerar necessário
para obviar à situação.
Nesse caso, o Conselho pode pedir ao E-M em causa
que lhe apresente relatórios de acordo com um
calendário específico, a fim de analisar os esforços de
ajustamento desse Estado-Membro.
UMA
28
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Penalizações
por incumprimento reiterado





11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada
nos termos do nº 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou
eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:
- exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações
complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir
obrigações e títulos;
- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a
sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em
causa;
- exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da
Comunidade, de um depósito não remunerado de montante
apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo
tenha sido corrigido;
- impor multas de importância apropriada.
UMA
29
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Mecanismo de
decisão

13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se
referem os nºs 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob
recomendação da Comissão, por maioria de
dois terços dos votos dos seus membros,
ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º, com
exclusão dos votos do representante do
Estado-Membro em causa.
UMA
30
ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Protocolo
anexo ao tratado

Fixa os valores de referência:


Défice orçamental em % do PIBpm: 3%
Dívida pública em % do PIBpm: 60%
UMA
31
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