PUBLICAÇÃO OFICIAL - COMISSÃO DISCIPLINAR LNB
Processo 21/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. ARISTIDES
JOSUEL DOS SANTOS, da Equipe EC PINHEIROS, jogo de nº 52, realizado no
dia 03/02/2010 p/ passado, visitante na partida em que enfrentou a Equipe São
José, em São José dos Campos, SP.
Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de
Carvalho e José Luiz Lana Mattos.
Relator – Dr Renato Negrini.
Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior
Ao final do julgamento do Processo 21/2010, a Comissão Disciplinar assim
decidiu: seguindo o voto do relator, Dr. Renato Negrini, condenou o atleta, Sr.
Aristides Josuel Santos, por maioria dos votos, a suspensão por uma partida,
embasada a infração no artigo 258, § 2º, II, do CBJD, tendo sido voto vencido o
do auditor Dr José Luiz Lana Mattos — que divergiu apenas pela quantificação,
por duas (02) partidas, atenuando, entretanto, para 01 partida, tendo em vista a
primariedade, saindo a parte devidamente intimada da presente condenação.
Processo 22/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. MANUIL
EGÍDIO, da Equipe CETAF VILA VELHA, jogo de nº 93, realizado no dia
05/02/2010 p/ passado, mandante na partida em que enfrentou o CR Flamengo,
em Vila Velha, ES.
Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de
Carvalho e José Luiz Lana Mattos.
Relator – Dr José Francisco Manssur.
Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior
Ao final do julgamento do Processo 22/2010, a Comissão Disciplinar
condenou o atleta, Sr Manuil Egídio, por maioria dos votos, a suspensão por 10
(dez) partidas, embasada a infração no artigo 254-A, § 1º, I – CBJD, tendo sido
voto vencedor do auditor relator, Dr José Francisco Manssur, acompanhado, ao
final da votação, pelo do Auditor Presidente, Dr José Luiz Lana Mattos, sendo os
votos dos auditores Dr Luiz Carlos de Carvalho, pela mesma quantificação, mas
pela atenuante, tendo em vista a primariedade, reduzida a pena à metade,
mesmo entendimento do auditor Dr Renato Negrini, condenando a suspensão de
06 (seis) partidas, saindo a parte devidamente intimada da presente
condenação.
Processo 23/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. RODRIGO P
SANTOS BISPO, da Equipe ASSIS BASKET, e contra a própria equipe Assis
Basket, ocorrências no jogo de nº 103, realizado em Assis, SP, no dia
07/02/2010 p/ passado, em que enfrentou a equipe do Palmeiras Araraquara.
Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de
Carvalho, Dr Carlos Henrique Martins e Dr José Luiz Lana Mattos.
Relator – Dr José Francisco Manssur.
Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior
Ao final do julgamento do Processo 23/2010, a Comissão Disciplinar,
seguindo o voto do relator, Dr. José Francisco Manssur, condenou o atleta, Sr
Rodrigo P Santos Bispo, pela maioria dos votos, à suspensão por 01 (uma)
partida, desqualificando a infração para artigo 250, do CBJD, tendo sido votos
divergentes, porém, coma mesma quantificação os dos auditores, Dr Renato
Negrini e Dr Luiz Carlos de Carvalho, que tipificaram a condenação no artigo
258, CBJD, e o voto vencido do auditor Dr José Luiz Lana Mattos, que optou
pela quantificação por três (03) partidas, artigo 250, do mesmo Codex. Quanto à
equipe Assis Basket, a Comissão Disciplinar decidiu, por unanimidade,
absolvê-la da denúncia oferecida nos autos nos termos do artigo 191, III, CBJD,
saindo, por fim, as partes devidamente intimadas das presentes condenações e
absolvição.
Processo 24/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR. CÍCERO S
GONZAGA, da Equipe CETAF VILA VELHA, jogo de nº 65, realizado no dia
17/01/2010 p/ passado, visitante na partida em que enfrentou a Equipe Pitágoras
Minas, em Belo Horizonte, MG.
Auditores: Srs. Dr José Francisco Manssur, Dr Renato Negrini, Dr Luiz Carlos de
Carvalho e Dr José Luiz Lana Mattos.
Relator – Dr Luiz Carlos de Carvalho.
Procurador - Dr. José Roberto Chieffo Júnior
Ao final do julgamento do Processo 21/2010, a Comissão Disciplinar
condenou o atleta, Sr. Cícero S Gonzaga, por maioria dos votos, a suspensão
por uma partida, embasada a infração no artigo 250, do CBJD, votos vencedores
dos auditores Dr José Francisco Manssur e do Auditor Presidente Dr José Luiz
Lana Mattos, tendo sido voto vencido o do auditor relator Dr Luiz Carlos de
Carvalho, que acompanhou a tipificação indicada na denúncia, artigo 254-A, § 1º,
I – CBJD, assim como o do auditor Dr Renato Negrini, condenando o atleta a 04
(quatro) jogos, reduzindo-a a metade, tendo em vista a primariedade. As partes
sairão devidamente intimadas da presente condenação.
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Processo 21/2010, pela denúncia oferecida contra o atleta, SR