SILVICULTURA
Cultivo de espécies arbóreas, exóticas ou
nativas, com intuito comercial
QUAL A FINALIDADE?
Pasta de Celulose e
Papel
•Consumo mundial passou de 300 milhões de
toneladas em 2000 para 366 milhões em 2005;
•Em 2005 de 192 milhões de toneladas de polpa produzidas,
40% da América do Norte, 29% da Europa, 22% da Ásia e 9 %
da América Latina.
Fonte:www.ecoagencia.com.br
Lenha e Carvão
•Agropecuário: secagem de grãos,
fumo e erva-mate;
•Indústria: Cerâmica, Siderurgica,etc
•Residências;
•Padarias, Pizzarias,
Churrascarias, Caldeiras,
etc.
Fonte: www.ecen.com
Resinas
• Breu – papel, tintas,
adesivos,ceras, perfumaria,
vernizes, borracha sintética, etc.
• Terebentina – dissolventes
industriais, adesivos, óleos
essenciais, perfumaria, cosméticos,
sabão, desinfetante, alcatrão e
combustível.
Madeira
•
•
•
•
Serrada
MDF
Laminados
Aglomerados
nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e
chapadas
ao redor de
nascente ou
olho d’água
Raio mínimo de 50m
na faixa marginal de rios
em vereda e faixa marginal
50 m
nas restingas
300m
em dunas
T
em manguezais
T
• em topo de morros, montes,
montanhas ou serras
• nas linhas de cumeada
Como fazer corretamente
IMPACTOS AMBIENTAIS DA SILVICULTURA
•BIOLÓGICOS
•FÍSICOS
•PAISAGÍSTICOS
•ECONÔMICOS
• Individual:
• Solicita LP da área e depois LO
• Regulariza com solicitação de LO de regularização
• Áreas em reforma - LO
•
•
•
Integradora:
A empresa se responsabiliza pelos integrados,
projeto, execução e monitoramento;
Os já existentes solicita LO;
Os novos entram através de LP e depois LO de
integração.
PORTARIA Nº 068/2006
Revoga a Portaria nº 22/2005 e dispõe sobre os procedimentos específicos para o licenciamento da atividade de silvicultura no Estado do Rio
Grande do Sul.
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Cadeia de Custódia:
II - Espécie exótica:
III - Estudos Ambientais:
IV - Integrador –
V - Integrado:
VI - Licença Prévia (LP):
VII - Licença de Operação (LO):
VIII - Licenciamento Ambiental por Integrador:
IX - Povoamento:
XI - Reforma:
XII - Relatório Ambiental Simplificado (RAS):
XIII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais:
XIV - Silvicultura:
XV - Sistema de Integração:
XVI - Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura:
Art. 2° - Estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos de silvicultura, nas seguintes
modalidades:
I - Cadastramento - para empreendimentos de porte mínimo e médio potencial poluidor que não façam parte de um Sistema de Integração;
II - Licenciamento Ordinário- para empreendimentos dos demais portes e potenciais poluidores que não façam parte de um Sistema de
Integração;
III - Licenciamento por Integradora - para empreendimentos integrantes de uma cadeia de custódia ou cadeia produtiva.
Art 3º - Para novos empreendimentos, o empreendedor deverá requerer à FEPAM a Licença Prévia, exceto quando o empreendimento se enquadrar na
modalidade de cadastramento;
§1º - A análise da solicitação de Licença Prévia (LP) deverá ter por base o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio
Grande do Sul;
§2º - A FEPAM disponibilizará os critérios para o licenciamento da atividade de Silvicultura, através do site www.fepam.rs.gov.br.
Art 4o – A execução/implantação de novos projetos de silvicultura somente poderá ser realizada após obtenção da Licença de Operação, requerida pelo
empreendedor responsável, com o atendimento às condições e restrições estabelecidas na Licença Prévia.
Art 5º - O integrador deverá proceder à regularização do licenciamento dos empreendimentos integrantes da cadeia de custódia ou cadeia produtiva sob sua
responsabilidade, que tenham sido implantados em data anterior a da publicação desta portaria, através do Licenciamento por Integradora, a ser
disponibilizado em meio eletrônico.
§ 1° - O preenchimento dos dados necessários à solicitação de licença de operação deverá ser realizado através do responsável técnico da integradora,
devidamente habilitado junto ao respectivo Conselho Profissional, com obrigatoriedade e validação de campos para abertura de processo eletrônico para
acompanhamento do licenciamento do empreendimento/ atividade;
§2º - Enquanto não disponibilizado pela FEPAM o sistema de Licenciamento Eletrônico, o licenciamento ambiental deverá ser realizado mediante
protocolo de documentação.
Art 6º - Novas áreas só poderão ser adicionadas ao sistema Integrador após obtenção de Licença Prévia.
§1º - A análise da Licença Prévia de área nova em Sistema de Integradora será realizada com base no conjunto do empreendimento;
§2º - Áreas em reforma não necessitarão de Licença Prévia, devendo ser solicitada ou renovada a Licença de Operação (LO).
Art 7º - Empreendimento de silvicultura sujeitos ao licenciamento na modalidade de Cadastramento deverão obter, ainda na fase de implantação da
atividade, a Declaração de Cadastro, emitida eletronicamente para fins de comprovação de regularização junto ao órgão ambiental;
Art 8º - Empreendimentos individuais ou integrados cujo somatório das áreas for superior a 1.000 ha , porte excepcional, deverão obrigatoriamente realizar
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e conforme Anexo I:
§1º - Empreendimentos de porte grande e alto potencial poluidor também deverão obrigatoriamente apresentar Estudo de Impacto Ambiental;
§2º - Empreendimento de médio porte e alto potencial poluidor e empreendimentos de grande porte e médio potencial poluidor deverão, obrigatoriamente,
apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
§3º - Poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental para portes menores aos previstos anteriormente conforme Diretrizes, Potencialidades e Restrições
estabelecidas no Zoneamento Ambiental.
Art 9º- Todos os empreendimentos implantados a partir da publicação desta portaria, sem prévio licenciamento ambiental estarão sujeitos as
penalidades administrativas prevista na lei.
§1º - A regularização de empreendimentos implantados em data anterior a publicação desta portaria, será realizada através da Licença de Operação
(LO), onde constarão todas as condições e restrições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive o(s) programa(s) de recuperação
de área(s) degradada(s), caso necessário.
§2º - Os empreendimentos implantados em data anterior a publicação desta portaria deverão solicitar a LO de regularização no prazo máximo de 1
ano, sob pena de serem autuados administrativamente, conforme a legislação em vigor.
Art 10- Deverá ser enviado ao CONSEMA para análise e discussão, num prazo máximo de 60 dias, uma proposta de Resolução que normatize o
licenciamento da atividade de silvicultura.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 05 de junho de 2006.
Antenor Ferrari
Diretor-Presidente da FEPAM
Portes/Potencial Poluidor X Processo
Mínimo
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
126.10
≥ 30 ha
126.20
≥ 40 ha
> 40 e ≤ 100 ha
126.10
LP + LIO
LP + LIO
LP + RAS + LIO
LP + EIA + LIO
LP + EIA + LIO
126.20
Cadastro
LP + LIO
LP + LIO
LP + RAS + LIO
LP + EIA + LIO
> 30 e ≤ 100 ha > 100 e ≤ 500 ha > 500 e ≤ 1000 ha
> 100 e ≤ 500 ha > 500 e ≤ 1.000 ha
> 1000 ha
> 1.000 ha
1.
LP
LO
LOr
Requerimento solicitando autorização, licença ou renovação da licença (formulário padrão FEPAM)
X
X
X
MAPA de localização, indicando aos pontos de referências para fácil acesso à mesma, marcar as Unidades de Conservação, Áreas Indígenas e
Quilombolas localizados a menos de 10 Km
X
X
PLANTA (ou CROQUI) por propriedade, em escala de detalhamento (1: 5.000, 1: 10.000), indicando a área com silvicultura, recursos hídricos,
Áreas de Preservação Permanente (APP); Reserva Legal proposta e uso e ocupação; ocorrência de exemplares de espécies imunes ao corte (Lei nº
9.519/92) e espécies ameaçadas que constem do Decreto 41.672/02 e da Portaria IBAMA 37-N; sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, de
valor paisagístico e artístico, em shape, gravado em CD.
X
X
Laudo da cobertura vegetal da área do empreendimento, contendo a caracterização das formações vegetais ocorrentes, estágios sucessionais, grau de
conservação, relação de espécies (nome comum e nome científico), identificação das espécies raras, endêmicas, ameaçadas de extinção e imunes ao
corte.
X
Levantamento de fauna ocorrente na área de implantação e na faixa de preservação permanente, indicando a ocorrência de espécies endêmicas. raras
ou ameaçadas
X
Na hipótese da totalidade ou parte da área a ser cultivada estiver ocupada por floresta secundária em estágio inicial de regeneração (capoeira), deverá
ser feitos o levantamento quali-quantitativo e a autorização para “descapoeiramento” emitida pelo DEFAP/SEMA.
X
Na hipótese de uso de irrigação deverá ser apresentada a Outorga dada pelo DRH/SEMA e a LO para irrigação da FEPAM
No caso de haver sítios arqueológicos, paleontológicos ou históricos-culturais deverá ser apresentada certidão de anuência do IPHAN, IPHAE.
Projeto Florestal contendo: tratos e métodos silviculturais, descrição e cronograma de atividades (aplicação de agrotóxicos, desbastes, desrama,
colheita).
X
X
X
X
X
X
Projeto de estradas e Aceiros contendo: delimitação em mapa, previsão de manutenção, locais de empréstimo(saibreiras).
Cópia(s) da(s) ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pelo projeto e execução de silvicultura.
Cópia(s) da(s) ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pelos laudos técnicos
X
Cópia(s) da(s) licença(s) anterior(es)
Delimitação em mapa da proposta de Reserva Legal, conforme o disposto no Art. 16 da Lei Federal 4.771, de 15/09/1965, e Medida Provisória
2.080-62, de 19/04/01, ou comprovante de Averbação da Reserva Legal.
X
X
X
X
X
X
no
X
X
Comprovante do pagamento dos custos dos Serviços de Licenciamento Ambiental conforme Resolução n° 01/95-CONS. ADM. Publicada no X
DOE em 01/09/95 – (Tabela de custos disponível na página da FEPAM)
X
Certidão da Prefeitura Municipal, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições;
Cópia da Matrícula do Registro de Imóveis, contrato de arrendamento ou posse da área do projeto;
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (se for o caso).
X
X
X
X
X
X
Download

Silvicultura Jose Francisco Antunes