São Paulo, 14 de abril de 2004
Sérgio Henrique Ferreira de Oliveira
Contribuições para a Audiência Pública no. 012/2004.
1) Das Definições – Art. 2o
Item IV - Tornar mais claro e específico o texto original; Sugere-se a seguinte substituição:
Item IV – Fonte de Energia Intermitente: recurso energético renovável cujo aproveitamento
elétrico não pode ser realizado ou armazenado na sua forma original, e a disponibilidade da
eletricidade gerada por esse tipo de fonte não é prevista antecipadamente.
Item V – Texto confuso; sugestão:
Item V – Indicador de continuidade: Índice que quantifica o desempenho de um sistema de
geração elétrica mensurando a continuidade do fornecimento elétrico através da medição do
tempo transcorrido nas interrupções do serviço elétrico realizado pelo sistema de geração
durante um período de observação pré-determinado. [especificar unidade e fórmula de
cálculo do índice].
Item VI – E se for constatada interrupções por falha de dimensionamento (falha do
instalador/concessionária) ou aumento de carga (problema criado pelo usuário), o que
fazer?
Faltam definir para o texto os seguintes termos utilizados ao longo do texto:
Item XIV – Consumo diário de referência;
Item XV – Potência mínima disponibilizada;
Item XVI – Disponibilidade mensal garantida;
Item XVII – Classes de atendimento.
2) Das Condições Gerais de Atendimento – Art. 3o
Sobre a coluna “Potência Mínima Disponibilizada”
– Os sistemas intermitentes, em geral, dependem de condições atmosféricas e/ou
geográficas locais. Portanto, deveria caber a cada concessionária reconhecer a área
em que atua, aprender qual o perfil de operação dos SIGFI e estabelecer a
configuração ideal (ou mínima) necessária ao atendimento do consumo de
referência e a disponibilidade mensal garantida – esses dois últimos parâmetros é
que devem ser garantidos.
– Esta Resolução Normativa pretende englobar ao menos os sistemas fotovoltaicos e
eólicos, então deveria conter uma Potência Mínima Disponibilizada para sistemas
fotovoltaicos, eólicos e demais tecnologias que se pretenda incluir nesta Resolução
Normativa. Cada uma dessas tecnologias apresenta diferentes perfis de operação, ou
seja, “traduzindo em miúdos”: será que um sistema de geração eólica instalado em
qualquer local e com potência de 250 W atenderá ao consumo diário de Referência
de 500 Wh/dia ou terá a disponibilidade mensal garantida de 15 kWh?
Sobre o parágrafo primeiro (§1o)
- onde se lê “...capacidade superior a 80 kWh/mês” deveria ser “
...Disponibilidade Mensal Garantida superior a 80 kWh/mês”
incluir após o §3 o
§4o – Um texto que sugira a necessidade da certificação de laboratórios para atestar a
qualidade e o desempenho dos sistemas e cada um de seus componentes.
Sugestão de conteúdo do texto (sujeito a revisão de termos específicos a serem usados): O
desempenho e qualidade dos sistemas e seus componentes deve ser comprovado através da
realização de testes e posterior emissão de certificados realizados e emitidos por
laboratórios referenciados. Nota: é prescindível a certificação enquanto não houverem
laboratórios referenciados (ou conveniados). Esta certificação poderá ser feita por
amostragem de sistemas e componentes – onde se poderá elaborar uma listagem de
componentes já certificados – e o ônus dessa certificação ficará a cargo da concessionária
que estiver adquirindo e instalando os sistemas.
3) Da Medição, Da Leitura e do Faturamento
Art. 4 o – entende-se que os SIGFI15 e SIGFI30 não necessitam medidor de consumo especificar.
Item I – Creio ser interessante especificar melhor qual seriam os possíveis prejuízos ao
consumidor, inclusive exemplificando; Exemplo: A realização de pagamento a vista de
faturamentos trimestrais ou semestrais.
Da Qualidade do Serviço
Mesmo comentário feito acima, nas Condições Gerais de Atendimento, no parágrafo - §4o –
garantia da qualidade através de certificação em laboratórios credenciados, quando
existentes. Incluir algo sobre isso nesse capítulo ou no das Condições Gerais de
Atendimento
Da Coleta e Do Armazenamento dos Dados de Interrupções
No §3o – Ainda não se definiu o que são interrupções procedentes. Melhor trazer o capítulo
“Das Interrupções a Serem Consideradas” para antes do “Da Coleta e Do Armazenamento
dos Dados de Interrupções”.
Do Indicador de Continuidade
Na apresentação da fórmula, quando se define o DIC, faltou constar que ele vem expresso
em horas e por período de observação (um DIC de 200 horas/ano é diferente de DIC de 200
horas/mês).
Das Interrupções a Serem Consideradas
Como ficariam as interrupções em função do aumento de carga?
– lembrar que o aumento da carga é natural quando se passa a ter acesso à energia e que
será importante considerar mecanismos de solicitação de aumento de demanda dos sistemas
ou de transferência de sistemas de classe de atendimento SIGFI15 para SIGFI30 e assim
por diante. Assim como determinar quanto tempo a concessionária terá para atender à
solicitação. A concessionária terá interesse em aumentar a classe de atendimento de
sistemas com cargas aumentadas para não possuir DIC altos em função de cargas
aumentadas.
Dos Padrões de Continuidade
Dificuldade encontrada: sistemas com DIC alto em função da dificuldade do acesso são
distintos dos sistemas com DIC alto em função de falhas técnicas (dimensionamento,
qualidade de componentes...).
Um DIC de 200 horas/mês poderia ser devido a uma única interrupção de 200 horas
naquele mês porque necessariamente se levam vários dias para chegar à localidade onde o
sistema foi instalado. Ou pode ser devido a 40 interrupções de 5 horas cada e aí se
configura a existência de algum problema técnico ou de qualidade de atendimento da
concessionária. – Nesse caso, passa a ser importante considerar um indicador do número de
falhas (FIC).
Do Sistema de Atendimento às Reclamações dos Consumidores
- Dificuldade identificada:
muitas localidades não possuem acesso fácil a serviços de telefonia – nesses casos, seria
importante considerar a instalação de um sistema de comunicação na comunidade que,
inclusive, a auxiliaria em diversas outras ações que não só a comunicação das eventuais
interrupções.
Incluir, portanto, que a introdução de procedimentos específicos de registro das
reclamações deve ter uma logística tal que permita a comunicação da interrupção em até 48
(para citar um exemplo) horas após a constatação do problema por parte do usuário.
Da suspensão do Fornecimento
Art. 13 – item III
Para que o usurário seja responsabilizado pelo ônus das avarias por ele cometidas é
necessário que os equipamentos sejam de propriedade da concessionária. Penso essa
informação deva estar não apenas no contrato mas também na Resolução.
Sugestão: Especificar, no Art. 3 de quem é a propriedade do SIGFI e seus componentes.
Especificar também quais as obrigações e responsabilidades do usuário, que será o fiel
depositário do sistema, e da concessionária.
Especificar, por exemplo, que paga pela substituição dos acumuladores; substituição de
módulos fotovoltaicos quebrados acidentalmente – bola, pedras ou eventos que aconteçam
sem a anuência e ciência do proprietário.
Dificuldade encontrada: Esse aspecto torna-se particularmente sensível se pensarmos que
trata-se da instalação de um equipamento de custo muito superior a qualquer possibilidade
de pagamento dos usuários que estamos tratando aqui. Então, na tentativa de resolver um
problema do cidadão rural, estaremos criando a possibilidade de surgimento de um outro
muito maior. Na maioria dos casos, se o usuário for responsabilizado pelo ressarcimento de
um módulo, ele provavelmente ficará devedor por boa parte da vida.
Imaginar o caso de um cidadão urbano sendo responsabilizado pela substituição de
transformadores da distribuição ou semelhante. Freqüentemente os custos envolvidos
nesses investimentos supera em muito quaisquer possibilidades de pagamento por parte dos
usuários comuns.
Se essa questão for realmente muito importante, seria bom considerar a implementação de
seguros.
Art. 13 – item IV
Aumento da carga instalada à revelia da concessionária ..... não vi em lugar algum da
Resolução Normativa qual o procedimento existente para comunicar à concessionária o
aumento da carga instalada. Então, dessa forma, qualquer aumento de carga será à revelia
da concessionária.
É necessário então considerar procedimentos de requisição de aumento de carga por parte
do usuário e procedimentos (E PRAZOS) de atendimento por parte da concessionária.
Art. 14.
Incluir informações sobre as providências e procedimentos necessários para a religação do
sistema.
Art. 21.
Novamente, creio ser importante deixar claro o que significa ter a custódia de um
equipamento que lhe foi repassado na qualidade depositário a título gratuito.
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São Paulo, 14 de abril de 2004 Sérgio Henrique Ferreira de