Curso de Extensão a Distância
CapCAR
CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Linha do tempo do CAR
Athila Leandro de Oliveira
Renata Carvalho do Nascimento
Luiz Otávio Moras Filho
Dalmo Arantes de Barros
Sarita Soraia de Alcântara Laudares
Luís Antônio Coimbra Borges
Cleide Mirian Pereira
Universidade Federal de Lavras
Lavras - 2014
Ficha Catalográfica Elaborada pela Coordenadoria de Produtos e
Serviços da Biblioteca Universitária da UFLA
Curso de capacitação para o Cadastro Ambiental Rural (CapCAR) :
linha do tempo CAR / Athila Leandro de Oliveira ... [et al.]. –
Lavras : UFLA, 2014.
22 p. : il. - (Textos temáticos).
Uma publicação do Departamento de Ciências Florestais em
parceria com o Centro de Educação a Distância da Universidade
Federal de Lavras.
Bibliografia.
1. Cadastro ambiental rural. 2. Regularização ambiental. 3. Imóvel
rural. I. Oliveira, Athila Leandro de. II. Universidade Federal de Lavras.
III. Série.
CDD – 333.76
Governo Federal
Presidente da República: Dilma Vana Rousseff
Ministra do Meio Ambiente: Izabella Teixeira
Ministro da Educação: José Henrique Paim Fernandes
Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável Gerência de Regularização Ambiental: Gabriel Henrique Lui
Universidade Federal de Lavras
Reitor: José Roberto Soares Scolforo
Vice-Reitora: Édila Vilela Resende Von Pinho
Pró-Reitor de Extensão: José Roberto Pereira
Centro de Educação a Distância da UFLA
Coordenador Geral: Ronei Ximenes Martins
Coordenador Pedagógico: Warlley Ferreira Sahb
Coordenador de Tecnologia da Informação: André Pimenta Freire
Coordenador do Curso: Luis Antônio Coimbra Borges
Equipe de produção do curso:
Gerente do Projeto: Samuel Campos
Subgerente do Projeto: Ewerton Carvalho
Supervisora Pedagógica e de Designer Instrucional: Cleide Mirian Pereira
Supervisor de Tecnologia da Informação: Alexandre José de Carvalho Silva
Produção do Material: Athila Leandro de Oliveira
Dalmo Arantes de Barros
Luiz Otávio Moras Filho
Renata Carvalho do Nascimento
Sarita Soraia de Alcântara Laudares
Designer de Jogos: Pedro Nogueira Crown Guimarães
Designer Gráfico: Rodolfo de Brito Vilas Boas
Técnicos de Informática: Aleph Campos da Silveira
Rodrigo Ferreira Fernandes
Indicadores de ações requisitadas durante o estudo
FAÇA. Determina a existência de tarefa a ser executada. Este ícone
indica que há uma atividade de estudo para ser realizada.
REFLITA. Indica a necessidade de se pensar mais detidamente sobre
o(s) assunto(s) abordado(s) e suas relações com o objeto de estudo.
SAIBA MAIS. Apresenta informações adicionais sobre o tema abordado de forma a possibilitar a obtenção de novas informações ao
que já foi referenciado.
REVEJA. Indica a necessidade de rever conceitos ou procedimentos abordados anteriormente.
ACESSE. Indica a necessidade de acessar endereço(s) específico(s), apontado(s) logo após o ícone.
COMUNIQUE-SE. Indica a necessidade de diálogo com o tutor e/ou
com os colegas.
Indicadores de orientações do autor
CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS. Todas as unidades
de estudo se encerram com uma síntese das principais ideias abordadas, conclusão ou considerações finais acerca do que foi tratado.
IMPORTANTE. Aponta uma observação significativa. Pode ser encarado como um sinal de alerta que o orienta para prestar atenção
à informação indicada.
EXEMPLO OU CASO. Indica a existência de um exemplo ou estudo
de caso, para uma situação ou conceito que está em estudo.
SUGESTÃO DE LEITURA. Indica bibliografia de referência e
também sugestões para leitura complementar.
CHECKLIST ou PROCEDIMENTO. Indica um conjunto de ações
(um passo a passo) a ser realizado.
4
Unidade I
1.3. Linha do Tempo do CAR
Sumário
INTRODUÇÃO....................................................................................................................6
1. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL: DO SURGIMENTO AO CENÁRIO ATUAL...........7
2. O CONCEITO DE CAR E SUA INTERPRETAÇÃO...................................................... 11
3. CAR: INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS...............12
4. BASE LEGAL PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL...........................................14
5. AVERBAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS X CADASTRO AMBIENTAL RURAL.........15
6. VANTAGENS DO CAR..................................................................................................16
7. ATORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL..........18
REFERÊNCIAS.................................................................................................................20
5
INTRODUÇÃO
Como informado este curso tem como objetivo capacitar facilitadores para
agir na realização do Cadastro Ambiental Rural, o CAR.
Neste texto apresentaremos, de forma mais aprofundada, determinados
conceitos relacionados à regularização ambiental do imóvel rural, tendo como foco
o CAR e seu histórico.
Assim, veremos o que motivou a criação do cadastro, sua base legal, evolução
e melhorias legislativas ao longo dos anos, até chegarmos ao âmbito nacional que
temos atualmente.
Além disso, neste material você encontrará definidos qual é o público-alvo do
CAR, as vantagens oferecidas, tanto para os produtores rurais como para o serviço
ambiental em geral e, ainda, sobre os agentes envolvidos nesse processo.
Vamos lá?
6
1. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL: DO SURGIMENTO AO CENÁRIO ATUAL
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deriva de ferramentas desenvolvidas em
função dos avanços na utilização das metodologias de sensoriamento remoto para
identificar os desmatamentos na região da Amazônia Legal. Durante a década de
1990 tanto o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), que já vinha apurando
a taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal desde 1988 quanto, alguns
estados amazônicos, passaram a intensificar os esforços de mapear o avanço do
desmatamento a partir de imagens de satélites. A possibilidade de identificar com
precisão a localização dos desmatamentos levou à procura por mecanismos que
também permitissem utilizar estas metodologias para promover a identificação e
integração de todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Em vista do desafio pelas dimensões espaciais da Amazônia e da fragilidade
institucional e operacional dos órgãos ambientais para a atuação em campo, o uso
da tecnologia possibilitou um aumento inédito da efetividade dos instrumentos de
controle ambiental.
Esse processo de evolução, que detalharemos em seguida, está resumido na
Figura 1.1.
7
Figura 1.1. Principais momentos da evolução do CAR (MMA, 2012).
8
Podemos considerar que a gênese de todo esse processo rumo à regularização
ambiental nos imóveis rurais se deu em 1997 junto à atualização do Código Florestal
Brasileiro. Portanto, os trabalhos tiveram início na Câmara Técnica de Atualização
do Código Florestal do Conselho Nacional de Meio Ambiente.
A primeira iniciativa que buscou identificar os desmatamentos nos imóveis
rurais foi o Sistema de Licenciamento em Propriedades Rurais (SLAPR) desenvolvido
a partir de 1999 pela Fundação Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato
Grosso. Mais do que um instrumento tecnológico, o SLAPR inicialmente consistia em
uma estratégia de coibição de novos desmatamentos a partir da atuação integrada
dos instrumentos de monitoramento, fiscalização e licenciamento (CORTINES &
VALARELLI, 2008).
A proposta apresentada pelo SLAPR, de um sistema associando o
cadastramento eletrônico e georreferenciado do imóvel rural e da situação das APP
e de RL, surge como passo inicial de um processo de regularização ambiental, o
qual foi disseminado, na sequência, com o apoio do Ministério do Meio Ambiente
(MMA), para os estados da Amazônia Legal (MMA, 2012).
Com base nesta ideia foi realizada uma série de experiências de
desenvolvimento de instrumentos e de aplicação de cadastramentos em campo,
seguidas de avaliações e estudos, gerando um acúmulo de aprendizado e
amadurecimento conceitual.
Também é interessante destacar que em 2002 foi editado o livro Mata
Atlântica, o qual já contemplava em um capitulo o tema regularização ambiental
dos imóveis rurais. Este livro foi financiado pelo Programa Nacional de Florestas
e editado pela APREMAVI - Associação de Preservação do Meio Ambiente e da
Vida.A partir de 2007, este processo passou a ser fortemente influenciado pela
concepção e aplicação das medidas de controle do desmatamento na Amazônia e
pelas discussões em torno da revisão do Código Florestal, por ser esta a normativa
federal em que estavam previstos a proteção das APP e os dispositivos referentes à
RL (MMA, 2012).
Ao mesmo tempo, o conceito inicial de cadastro integrado ao licenciamento
ambiental da propriedade rural deu origem à nova concepção do Cadastro Ambiental
Rural como passo inicial de qualquer procedimento de regularização ambiental do
imóvel rural.
A utilização do termo CAR, iniciada no Pará em 2007, consolidou-se após
a edição do Decreto Federal nº 6.321/2007. Este reúne uma série de medidas de
combate ao desmatamento, entre as quais a edição de uma lista de municípios
prioritários para prevenção e controle do desmatamento na Amazônia Legal,
anualmente atualizada desde então (MMA, 2012).
9
Na sequência, a Portaria MMA Nº 103/2009 estabeleceu a realização do
CAR em 80% da área cadastrável do município como principal requisito de saída
desta lista. Com isto foi impulsionada uma nova série de projetos de cadastramento
nos municípios incluídos na lista, em que se destacam as iniciativas apoiadas pelo
Ministério do Meio Ambiente e por ONGs, particularmente, a The Nature Conservancy
(TNC) (MMA, 2012).
Paralelamente, alguns estados da Amazônia Legal também passaram
a estabelecer e aprimorar sistemas de cadastramento. Em 2008 foi lançado
o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural (“MT Legal”, Lei
Complementar Estadual nº 343/2008), levando à introdução da distinção entre uma
etapa do CAR, que compreende a adesão ao sistema e a declaração da situação
ambiental do imóvel, e uma etapa posterior de obtenção da Licença Ambiental Única
(LAU) no âmbito do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental
(SIMLAM), que sucedeu o antigo SLAPR (MMA, 2012).
O segundo estado a avançar significativamente no tema foi o Pará, que, da
mesma forma que o Mato Grosso, já contava com um histórico de adequação de
seus instrumentos normativos e operacionais; com destaque ao estabelecimento do
chamado “CAR Provisório” (cadastramento inicial do imóvel sem definição de limites
de APP e da RL) a partir de 2009. Houve também outras iniciativas nos estados do
Acre, Amazonas, Rondônia e Tocantins (MMA, 2012).
A ênfase dada à regularização ambiental, no âmbito do combate ao
desmatamento e as discussões concomitantes relacionadas à revisão do Código
Florestal, além de demandas apresentadas pelos movimentos sociais, geraram
a necessidade de uma atuação mais incisiva neste tema também a nível federal
(MMA, 2012).
Em 2009 foi criado o Programa Mais Ambiente (Decreto Nº 7.029/2009),
como primeira tentativa de implementar o CAR em nível federal. Apesar da não
obrigatoriedade de participação dos Estados, visava, simultaneamente, providenciar
um apoio diferenciado à adequação ambiental para a agricultura familiar e iniciar
a estruturação de uma política nacional de regularização ambiental com padrões
mínimos comuns, que permitissem a futura integração e articulação entre as
diferentes iniciativas (MMA, 2012).
Este Programa foi revogado pelo Decreto nº 7.830/2012, que dispõe sobre
o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece
normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, detalhado
mais adiante.
O Programa Mais Ambiente Brasil, criado pelo Decreto Nº 8.235/2014, resgata
princípios do extinto Programa Mais Ambiente. Este novo programa é composto de
ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais dos passivos identificados
no CAR, seja no âmbito da educação ambiental, assistência técnica e extensão
rural, produção e distribuição de sementes e mudas e na capacitação de gestores
públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos
10
Estados e no Distrito Federal.
Assim, com a publicação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), seguida
pelos Decretos Nº 7.830/2012, Nº 8.235/2014 e da Instrução Normativa MMA No
2/2014, foi estabelecido o CAR em nível nacional, sendo um registro eletrônico
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
2. O CONCEITO DE CAR E SUA INTERPRETAÇÃO
O Cadastro Ambiental Rural, segundo redação dada pelo , art. 2o, II, do
Decreto nº 7.830/2012, é definido como:
Art. 2º [...]
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de
abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no
âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente
(SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade
de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Pode-se, ainda, afirmar que o CAR tem como fundamento o georreferenciamento
do imóvel rural, que consiste na utilização de coordenadas geográficas obtidas a
partir de imagens de satélite de alta resolução espacial e/ou captadas com GPS
(Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) para a delimitação
do imóvel e ocupação do solo: Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente
(APP), Áreas de Uso Restrito (AUR), remanescentes de vegetação nativa, áreas
consolidadas e antropizadas (áreas de plantio e de pastagens etc.). O produto final
do CAR é equivalente a uma “radiografia” que expõe as formas de ocupação do solo,
dos remanescentes de vegetação nativa e dos passivos ambientais pelo produtor
rural (MMA, 2012).
Em sua essência, o CAR pode ser entendido como um instrumento
administrativo de registro e controle das obrigações ambientais intrínsecas
relacionadas aos imóveis rurais (ORTEGA, 2011).
Analisando mais detalhadamente os elementos que compõem o CAR,
percebe-se que as obrigações intrínsecas dos imóveis rurais são as referentes à
manutenção e/ou recomposição da APP, AUR e RL.
11
“Intrínseco”, pois qualquer imóvel rural está sujeito a estas obrigações a partir
de sua mera existência, independentemente de outras obrigações vinculadas ao uso
de recursos naturais ou ao exercício de atividades potencialmente degradadoras ou
poluidoras. Assim, mesmo um imóvel rural que não venha a ter qualquer tipo de uso
necessita ter suas APP, AUR e a RL identificadas e protegidas.
O CAR é o instrumento que possibilita ao detentor do imóvel rural declarar sua
situação ambiental em relação a estas obrigações. Portanto, o CAR deve ser prévio
e independente do licenciamento ambiental das atividades produtivas e de outras
licenças e autorizações, tais como plano de manejo ou autorização de desmate.
Assim, a definição ultrapassa o mero registro documental das obrigações
mencionadas e foca no monitoramento e planejamento do uso do imóvel, tornando
o CAR um instrumento de gestão ambiental.
3. CAR: INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS
RURAIS
O art. 2º, XV, do Decreto nº 7.830/2012, definiu a regularização ambiental dos
imóveis rurais como:
Art. 2º [...]
XV - regularização ambiental - as atividades desenvolvidas
e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto
na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e
recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal
e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber.
O processo de regularização ambiental dos imóveis rurais resulta em diversos
benefícios, tais como a manutenção da qualidade ambiental e dos processos
ecológicos e físicos da propriedade, isto é, redução e controle da erosão, estabilidade
dos solos, manutenção da qualidade das águas, controle de pragas e abrigo da
fauna, entre outros (MMA, 2012).
Apesar de bem definida na lei, é comum a confusão entre os termos
”regularização ambiental”, “licenciamento ambiental”, “regularização fundiária” e
CAR. Sendo assim, é importante compreender e entender essas diferenças para
evitar má interpretação destes termos.
12
O Licenciamento Ambiental, de acordo com o art. 1º, I, da Resolução CONAMA
nº 237/1997, é o:
Art. 1º [...]
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Embora o CAR tenha sido agregado ao processo de licenciamento ambiental
promovido por alguns estados, é preciso diferenciar cadastramento de licenciamento.
De acordo com a supracitada Resolução CONAMA nº 237/1997, só se licencia a
atividade produtiva em ambientes urbanos e rurais, e não o imóvel como um todo.
O licenciamento permite ou não o funcionamento de um empreendimento que utilize
recursos naturais dentro do imóvel rural, como piscicultura, suinocultura, plantação
de cana de açúcar, entre outros.
O CAR, por sua vez, é uma ferramenta do processo de regularização
ambiental, que fornecerá uma espécie de “atestado de conformidade ambiental”,
demonstrando que o imóvel está regular ambientalmente ou está em processo de
regularização dos compromissos previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012),
relativos à APP, AUR e RL.
Assim, com o mapa de uso do solo feito a partir do CAR é possível afirmar se a
propriedade está ou não em conformidade com o Código Florestal. Esse mesmo mapa
tem sido utilizado pelos órgãos estaduais de meio ambiente como etapa preliminar
para emitir a licença para atividades e/ou funcionamento de empreendimentos dentro
do imóvel rural, pois essa ferramenta permite ao técnico ambiental avaliar a precisa
localização deles e verificar se a área apresenta riscos ambientais.
O CAR é apenas uma ferramenta de regularização ambiental que pode ser
utilizada para dar início ao processo de licenciamento do empreendimento e/ou de
atividades produtivas passíveis de licença.
Em relação à Regularização Fundiária, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
a define como: “conjunto de ações jurídicas, físicas e sociais desenvolvidas pelo
Poder Público com o intuito de promover o direito social à moradia e de preservar a
função social da propriedade”.
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) traz a questão da Reforma Agrária
diretamente ligada ao processo de Regularização Fundiária, sendo descrita como “o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
13
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de
justiça social e ao aumento de produtividade”.
Nesse mesmo contexto, a Lei do Georreferenciamento (Lei Nº 10.267/2001),
determina que “o georreferenciamento do imóvel rural deve ser averbado em sua
matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis”. A finalidade desse procedimento
é utilizar o sistema geodésico brasileiro de forma a evitar a sobreposição de imóveis
rurais, concedendo assim maior segurança jurídica ao sistema fundiário brasileiro.
É importante diferenciar o cadastro ambiental rural do cadastramento fundiário
tradicional (regido pelas normas do INCRA e das instituições fundiárias estaduais).
Este último tem por finalidade a titulação do imóvel e, por isso, o georreferenciamento,
neste caso denominado “de precisão”, se dá apenas nos limites do imóvel (no
polígono que o delimita).
Já o cadastro ambiental rural propõe uma “radiografia” das áreas de interesse
ambiental do imóvel, utilizando como ferramenta principal as imagens de satélite
atualizadas de alta resolução espacial, que permitem ver detalhes como estradas,
casas, vegetação, pequenos rios etc. Assim, é possível fazer um acompanhamento
confiável e atualizado da dinâmica de uso e ocupação do solo.
Se em determinado momento houver um desmatamento é possível saber,
cruzando as informações de titulação e de autorizações de desmatamento emitidas
pelos órgãos competentes, quem pode ser o responsável e se o desmatamento foi
autorizado ou não.
Em outras palavras, o cadastramento fundiário se interessa em identificar de
modo seguro o proprietário, juntamente com a localização do imóvel, certificando
sua titularidade. Enquanto que, ao CAR, interessa principalmente conhecer não só
a área do imóvel, como também todo o conteúdo desse imóvel, relativo às APP, RL,
AUR e remanescentes de vegetação nativa.
Cabe ressaltar ainda que o cadastro ambiental não constitui direito de posse,
propriedade ou algo equivalente, ainda que indiretamente possa se constituir numa
fonte de informação para identificar os ocupantes dos imóveis.
4. BASE LEGAL PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL
A obrigatoriedade da averbação da reserva legal nasceu em 1989 com a Lei
nº 7.803/1989, que modificou o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965). Estava
de acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Esta obrigatoriedade
foi posteriormente alterada pela MP 2166-67 de 2001, que previa a averbação da
Reserva Legal na matrícula do imóvel.
14
O Código de 1965 foi adaptado por meio de regulamentações, porém, ainda
assim, muito de sua política não foi efetivamente implementada, ou seja, a ação
coercitiva por parte do Estado não se mostrou suficiente para garantir o cumprimento
da legislação ambiental, principalmente no que diz respeito às áreas de RL. Neste
contexto se observou que a maioria dos imóveis rurais estavam irregulares.
A situação dos agricultores inadimplentes se agravou a partir de 22 de julho
de 2008, dia em que entrou em vigor o Decreto Federal nº 6.514, que regulamentou
as infrações e crimes ambientais, e estabeleceu um prazo para a averbação da
RL, impondo multas àqueles que estivessem em desacordo, além de restringir o
financiamento bancário para proprietários que não tivessem seu passivo ambiental
regularizado.
Com a publicação do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, rompeu-se
então com a obrigação de averbar a reserva legal, dando lugar a uma nova política
que exige o registro das APP e RL, por meio do CAR.
Subsequentes ao Código Florestal de 2012 foram estabelecidos:
•
o Decreto nº 7.830/2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural (SICAR), sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas
de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
•
o Decreto nº 8.235/2014, que estabelece normas gerais complementares aos
PRA dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830/2012,
e institui o Programa Mais Ambiente Brasil;
•
a Instrução Normativa MMA nº 02/2014, que estabelece os procedimentos
a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das
informações ambientais sobre os imóveis rurais no CAR, bem como para a
disponibilização e integração dos dados no SICAR.
5. AVERBAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS X CADASTRO AMBIENTAL RURAL
O § 8º do art. 16, do Código Florestal revogado (Lei 4.771/1965), após redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, determinava que a área de RL deveria
ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente. O objetivo era mostrar os limites da reserva em um instrumento público,
cujo acesso às informações fosse livre para quem tivesse interesse.
Tamanha era a importância da averbação da RL no registro de imóveis que o
Decreto Federal nº 6.686/2008 passou a tipificar como infração a não averbação da
RL. Contudo, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.561/2012) desobrigou a averbação
à margem da matrícula do imóvel, o que pode ser observado em seu art. 18:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão
ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata
o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as
exceções previstas nesta Lei. (BRASIL, 2012).
15
Com a implantação do CAR, a averbação no Registro de Imóveis passou a
ser facultativa. Contudo, ainda existem casos em que a averbação é obrigatória,
como na emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA), assunto que será tratado
em outro momento do curso.
Quanto à natureza do CAR, cumpre esclarecer que não se trata de um
licenciamento. É um ato declaratório (art. 6º, Decreto nº 7.830/2012) que todo
proprietário, possuidor rural, ou representante legalmente constituído deve fazer no
prazo de 1 (um) ano (art. 6º, §2º, Decreto nº 7.830/2012) contado a partir do dia
06/05/2014, quando foi implantado (art. 64 da IN nº 02/2014 do MMA).
Cabe ressaltar que a inscrição no CAR é a primeira etapa para regularização
ambiental. As informações prestadas serão analisadas pelo órgão ambiental local
responsável e poderão ser checadas em trabalho de campo. Caso seja constatada
falsidade ou omissão, poderá o declarante sofrer sanções em âmbito penal e
administrativo, conforme destacado no art. 7° do Decreto nº 7.830/2012:
Art. 7º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas
informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR,
o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única
vez, para que preste informações complementares ou promova a
correção e adequação das informações prestadas (BRASIL, 2012).
6. VANTAGENS DO CAR
Por ser um importante instrumento para a regularização ambiental do imóvel
rural, o CAR apresenta uma série de vantagens tanto para o produtor rural quanto
para a gestão ambiental.
Em relação ao produtor rural, o CAR apresenta como vantagens:
I. a simplificação do processo de regularização ambiental do imóvel rural, por
ser um instrumento mais prático do que o sistema cartorial adotado até
2012;
II. a comprovação da regularidade ambiental, demonstrando o compromisso do
produtor com o cumprimento de suas obrigações ambientais;
III.a segurança jurídica do produtor, ao se estabelecerem prazos para recuperar
os passivos ambientais das áreas de APP, AUR e RL do imóvel;
IV.a suspensão de multas e outras sanções penais, em função do compromisso
assumido na recuperação das áreas protegidas por meio da adesão ao
PRA e assinatura do Termo de Compromisso. Enquanto o termo estiver
16
sendo cumprido, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão
irregular de vegetação em APP, AUR e RL. (art. 12 e 13, Decreto nº
7.830/2012);
V. o acesso ao crédito agrícola, com a possibilidade de obtenção de financiamento
agrícola com taxas de juros menores para atender iniciativas de
preservação voluntária, bem como obtenção de limites e prazos maiores
de pagamentos e contratar seguro agrícola em melhores condições;
VI.o apoio do Poder Público por meio de ações de Assistência Técnica e
Extensão Rural, Produção e Distribuição de Sementes e Mudas, e
Educação Ambiental;
VII.
a possibilidade de conquista de certificações de produtos agrícolas ou
florestais, garantindo maior competitividade de mercado, por assegurar o
uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
VIII. a possibilidade de regularização das APP, AUR e RL em áreas de uso
antrópico consolidado até 22 de julho de 2008, sendo que, para a RL, é
permitido a recuperação progressiva e escalonada, a ser concluída em
até 20 anos, em no mínimo 1/10 da RL a cada 2 anos, a partir de 2014,
mediante o PRA;
IX.a possibilidade de comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) pelo
proprietário ou possuidor do imóvel rural que mantiver a RL conservada
em área superior aos percentuais exigidos no Código Florestal.
Já para a gestão ambiental, seja em nível federal, estadual ou
municipal, o CAR traz como vantagem principal os serviços ambientais,
que podem ser classificados da seguinte forma:
• Serviços de Provisão (produtos obtidos dos ecossistemas): alimentos, água
doce, fibras, produtos químicos, madeira.
17
•
Serviços de Regulação (benefícios obtidos da regulação de processos
ecossistêmicos): controle do clima, polinização, controle de doenças e pragas.
•
Serviços Culturais (benefícios intangíveis obtidos dos ecossistemas):
religiosos, culturais, sociais, patrimoniais, paisagístico.
•
Serviços de Suporte (serviços necessários para a produção de todos os
outros serviços ecossistêmicos): ciclagem de nutrientes, formação do solo,
produção primária.
Além disso, o CAR também trás outras vantagens, tais como:
I. a possibilidade de conhecer a situação atual dos recursos naturais presentes
em cada propriedade rural, propondo formas de recomposição,
quando necessário, promovendo, assim, a conservação e proteção da
biodiversidade;
II. o planejamento do imóvel rural, haja visto que, possibilita a definição coerente
do local das áreas de produção, APP, AUR e RL, dando subsídio ao
planejamento da paisagem e à formação de corredores florestais no
conjunto de imóveis rurais;
III.a facilidade em monitorar áreas protegidas por lei, identificando as mudanças
de uso e cobertura do solo, distinguindo atividades ilegais e legais, por
meio da análise de imagens de satélites de diferentes épocas;
IV.a identificação do proprietário ou ocupante da terra;
V. o controle e monitoramento do desmatamento com menor custo das operações
de campo e maior eficácia na responsabilização administrativa e criminal;
VI.o controle das atividades de baixo impacto ambiental em áreas protegidas
dentro do imóvel rural;
VII.
o fornecimento de uma base de dados útil para a configuração de políticas
públicas ambientais, e até mesmo para os processos de licenciamento
ambiental.
Vale ressaltar que o CAR é uma etapa inicial da regularização
ambiental do imóvel rural, o que confere segurança jurídica ao detentor do
imóvel rural. Contudo, após esse cadastro, todos os dados informados serão
conferidos pelo órgão ambiental competente e, havendo comprovação de
passivos ambientais, o proprietário poderá aderir ao PRA. A Regularização
Ambiental e o preenchimento de informações pertinentes à essa etapa no
CAR está melhor detalhada no Texto/guia disponível no Ambiente Virtual
de Aprendizagem – AVA.
7. ATORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Atores governamentais:
• MMA (Ministério do Meio Ambiente;
• IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis);
• OEMA (Órgãos Estaduais do Meio Ambiente);
18
• INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e institutos de
terra estaduais;
• órgãos municipais de meio ambiente;
• instituições públicas de assistência técnica e extensão rural;
• ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade);
• FUNAI (Fundação Nacional do Índio);
• SFB (Serviço Florestal Brasileiro).
Atores do setor produtivo:
•
•
•
•
•
produtores rurais;
representantes do setor do agronegócio;
representantes do setor madeireiro;
empregados de comércio ligado ao setor madeireiro;
trabalhadores rurais; entre outros.
.
Atores da sociedade civil:
•
•
•
•
•
•
sindicatos rurais;
ONGs (Organizações não Governamentais);
representantes de ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural);
comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas...);
assentados da reforma agrária;
proprietários e possuidores rurais; entre outros.
Para mais informações, acesse os links e descubra qual é a função exercida
por cada um dos atores mencionados acima.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
19
http://www.mma.gov.br/
http://www.ibama.gov.br/
http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-delicenciamento-ambiental/%C3%B3rg%C3%A3os-licenciadores
http://www.incra.gov.br/
http://portal.mda.gov.br/portal/saf/institucional/
assistenciatecnicaextensaorural
http://www.icmbio.gov.br/portal/
http://www.funai.gov.br/
http://www.florestal.gov.br/
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações...
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/
D6514.htm>. Acesso em: 07 dez. 2013.
BRASIL. Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007. Institui a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/
d6040.htm>. Acesso em: 17 dez. 2013.
BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o
Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece
normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata
a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm>.
Acesso em: 21 dez. 2013.
BRASIL. Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014. Estabelece normas
gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos
Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro
de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
Disponível
em:
<http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/
visualiza/index.
jsp?data=05/05/2014&jornal=1000&pagina=1&totalArquivos= >. Acesso em: 05 de
maio de 2014.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182
e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/
leis_2001/l10257.htm >. Acesso em: 03 mai. 2014.
BRASIL. Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos das Leis
nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de
1996, e dá outras providências. <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/leis_2001/l10267.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014.
BRASIL. Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de
florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério
do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003,
5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15
de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro
de 1973; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11284.htm>. Acesso em: 07 dez. 2013.
BRASIL. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes
para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11326.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/ lei/2012/lei12651-25-maio-2012-613076-publicacaooriginal-136199-pl.html.> Acesso em: 05
20
mai. 2014.
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto
da Terra e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/
ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 24 jun. 2014.
BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Instituiu o código florestal
brasileiro. Brasília, DF, 1965. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/
Leis/L4771.htm>. Acesso em: 02 jan. 2013.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências. Brasília, 31 de dezembro de 1973. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm> Acesso em 05 mar. 2014.
BRASIL. Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Altera a redação da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de
1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/L7803.htm#art2>. Acesso em: 03 set. 2013.
BRASIL. Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Altera os
arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei n. 4.771 de 1965: código
florestal. Brasília, DF, 2001. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/
mpv/2166-67.htm>. Acesso em: 20 set. 2013.
BRASIL. Programa Mais Ambiente.
maisambiente.gov.br/> Acesso em: 20 jan 2014.
Disponível
em:
<http://www.
CONAMA. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codleg i=237>.
Acesso em: 05 mai. 2014.
CORTINES, Anna Cecília; VALARELLI, Leandro Lamas. Sistematização
de experiências selecionadas do SPRN: Fortalecimento institucional, ZEE e
SLAPR. Brasília: MMA, 2008.
Ministério do Meio Ambiente – MMA. Cadastro Ambiental Rural: Conceito,
experiências e desafios no contexto das políticas de regularização ambiental.
Brasília, 2012.
Ministério do Meio Ambiente – MMA. Cartilha: Orientações básicas sobre
o CAR. 2012.
Ministério do MeioAmbiente – MMA. Instrução Normativa nº 2, de 05 de maio de
2014. Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização
do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais
do Cadastro Ambiental Rural – CAR. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/
imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=59&data=06/05/2014>. Acesso
em: 06 de maio de 2014.
Ministério do Meio Ambiente – MMA. Perguntas frequentes referentes ao
CAR. Disponível em: http://www.car.gov.br/index.php/perguntas-frequentes. Acesso
em: 20 dez 2013.
Ministério do Meio Ambiente – MMA. PNC Rural: Caderno de Regularização
Ambiental Rural. Brasília, 2012.
21
ORTEGA, V. Apresentação realizada no Seminário Técnico de Avaliação
das Iniciativas de CAR. MMA. Brasília, 2011.
RAMOS-FILHO, L. O.; FRANCISCO, C.E.S. Legislação florestal,
sistemas agroflorestais e assentamentos rurais em São Paulo: restrições ou
oportunidades? In: CONGRESSO BRASILEIRO DE SISTEMASAGROFLORESTAIS,
5., 2005, Curitiba. Anais... Colombo: Embrapa, 2004. p.211-213.
SICAR SP – Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Governo do Estado de
São Paulo. Manual de Inscrição do CAR passo a passo. Disponível em: http://
www.ambiente.sp.gov.br/car/passo-a-passo/. Acesso em: 20 jan 2014.
THE NATURE CONSERVANCY – TNC. Manual Operativo: Projeto de
Assistência Técnica para o ”Cadastro Ambiental Rural”. Disponível em: http://
portugues.tnc.org/nossas-historias/publicacoes/assistencia-tecnica-cadastroambiental-rural.pdf. Acesso em: 20 dez 2013.
THE NATURE CONSERVANCY (TNC), 2012. Relatório de Atividades 2012.
Disponível em: < http://www.nature.org/media/brasil/relatorio_anual_2012.pdf >
Acesso em: 20 dez 2013.
22
Download

Curso de Extensão a Distância