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Programa co-financiado
Pelo Governo Português e Comunidade Europeia
FEDER
NP EN ISO 14001:1999
GUIA INTERPRETATIVO
(GINT14.1)
FEITO PARA A APCER POR:
ANTÓNIO CASTILHO
ANTÓNIO RAMOS PIRES
FRANCISCO JOSÉ FRAZÃO GUERREIRO
PEDRO ALVES
REVISTO PARA A APCER POR:
CRISTINA MARTINS
DORA GONÇALO
MAIO 2001
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Maio 2001
ÍNDICE
Prefácio …………………………………………………………………………………………………….3
I - Introdução ao Guia Interpretativo ………………………………………………………………….4
II - NP EN ISO 14001:1999 ………………………………………………………………………………5
0 Introdução ……………………………………………………………………………………...5
1 Campo de aplicação …………………………………………………………………………..7
2 Referências normativas ……………………………………………………………………...8
3 Definições ………………………………………………………………………………………8
4 Requisitos do sistema de gestão ambiental ……………………………………………10
4.1 Requisitos gerais …………………………………………………………………10
4.2 Política ambiental …………………………………………………………………11
4.3 Planeamento ……………………………………………………………………….13
4.3.1 Aspectos ambientais ………………………………………………….13
4.3.2 Requisitos legais e outros requisitos ……………………………...15
4.3.3 Objectivos e metas …………………………………………………….16
4.3.4 Programa(s) de gestão ambiental …………………………………..18
4.4 Implementação e funcionamento ………………………………………………20
4.4.1 Estrutura e responsabilidade ………………………………………..20
4.4.2 Formação, sensibilização e competência ………………………....22
4.4.3 Comunicação …………………………………………………………...24
4.4.4 Documentação do sistema de gestão ambiental ………………...25
4.4.5 Controlo de documentos …………………………………………..…27
4.4.6 Controlo operacional ………………………………………………….29
4.4.7 Prevenção e capacidade de resposta a emergências …………..32
4.5 Verificação e acções correctivas ………………………………………………33
4.5.1 Monitorização e medição …………………………………………….33
4.5.2 Não conformidade, acções correctiva e preventiva ………….…35
4.5.3 Registos …………………………………………………………………37
4.5.4 Auditoria ao sistema de gestão ambiental ………………………. 38
4.6 Revisão pela Direcção …………………………………………………………...40
Anexo A ………………………………………………………………………………………….41
Bibiliografia ………………………………………………………………………………………………50
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PREFÁCIO
O desenvolvimento da economia tornou evidente a necessidade de proceder a uma
integração cada vez maior das questões ambientais nos sistemas de gestão, de
forma a satisfazer as necessidades sócio-económicas, optimizando a utilização de
recursos, protegendo o ambiente e prevenindo a poluição.
Neste contexto, a implementação nas organizações de Sistemas de Gestão
Ambiental, nomeadamente baseados na norma ISO 14001, tem aumentado
significativamente, verificando-se, a nível mundial e também em Portugal, um
crescimento muito considerável do número de entidades que solicitam a certificação
dos respectivos sistemas de gestão ambiental.
A APCER – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CERTIFICAÇÃO, como entidade
líder da certificação de sistemas em Portugal pretende, com este guia interpretativo,
contribuir para diminuir a variabilidade de interpretações da norma NP EN ISO
14001: 1999 e constituir uma base comum para as organizações e auditores.
Tratando-se de um documento genérico e com carácter de orientação, a
interpretação final da aplicação da norma a situações concretas permanecerá
responsabilidade da APCER, de acordo com os procedimentos de certificação
aplicáveis.
A APCER agradece aos especialistas que elaboraram e fizeram a revisão deste
guia, ao programa PEDIP que apoiou este trabalho e a todos os seus Clientes e
Auditores a quem o mesmo é dedicado.
LUÍS FONSECA
DIRECTOR GERAL DA APCER
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INTRODUÇÃO AO GUIA INTERPRETATIVO
O texto apresenta-se estruturado de acordo com os requisitos da norma NP EN ISO
14001. O conteúdo normativo é apresentado a negro e itálico. O texto associado a
cada função ou requisito contemplados no sub-capítulo 4 inclui a:
-
Descrição ou análise dos requisitos normativos considerada pela APCER
como exigível em processos de certificação. Esta interpretação inclui, em
geral, terminologia vinculativa (Ex: “… tem …”, “… deve …”);
-
Detalhe sobre a aplicação dos requisitos normativos que, pela sua
natureza, é considerada como de carácter orientativo, utilizando o texto
correspondente, em geral, terminologia não vinculativa (Ex: “… pode …”,
“ … por exemplo …”).
A interpretação deve ser sempre analisada em conjunto com o conteúdo normativo
atendendo a que, quando este é suficientemente claro por si, apenas é apresentada
uma interpretação sumária.
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I - NP EN ISO 14001 : 1999
0 Introdução
As organizações de todos os tipos estão cada vez mais preocupadas em
atingir e demonstrar um desempenho ambiental sólido, através do controlo do
impacte ambiental das suas actividades, produtos ou serviços, tendo em
consideração a sua política e objectivos ambientais. Estas preocupações
surgem no contexto do aparecimento de legislação cada vez mais restritiva, do
desenvolvimento de políticas económicas e de outras medidas que fomentam
cada vez mais a protecção ambiental, e de um crescimento generalizado das
preocupações das partes interessadas sobre as questões ambientais,
incluindo o desenvolvimento sustentável.
Muitas organizações levaram a cabo revisões ou “auditorias ambientais”, para
avaliar o seu desempenho ambiental. No entanto, essas revisões e
“auditorias” poderão não ser, por si só suficientes para dar a uma organização
a garantia de que o seu desempenho ambiental não só cumpre como
continuará a cumprir os requisitos legais e da sua política. Para que sejam
eficazes é necessário que tais procedimentos seja realizados segundo um
sistema de gestão estruturado e integradas na actividade global de gestão.
As Normas Internacionais referentes à gestão ambiental destinam-se a
proporcionar às organizações os elementos de sistema eficaz de gestão
ambiental, que possam ser integrados com outros requisitos de gestão, a fim
de ajudar essas organizações a atingir os objectivos ambientais e económicos.
Estas Normas tal como outras Normas Internacionais, não pretendem criar
barreiras ao comércio não tarifário nem ampliar ou alterar as obrigações legais
de qualquer organização.
A presente Norma Internacional especifica os requisitos de tal sistema de
gestão ambiental. Foi redigida por forma ser aplicável a organizações de todos
os tipos e dimensões e a adaptar-se a diversas condições geográficas,
culturais e sociais. A figura 1 representa a base da abordagem a seguir. O
sucesso do sistema depende do compromisso de todos os níveis e funções,
em especial da gestão de topo. Um sistema deste tipo permite a uma
organização estabelecer procedimentos para definir uma política e objectivos
ambientais, avaliar a respectiva eficácia, atingir conformidade com os
mesmos, e demonstrar essa conformidade perante terceiros. O intuito global
desta Norma é apoiar a protecção ambiental e a prevenção da poluição,
mantendo o equilíbrio com as necessidades sócio-económicas. Deve-se
salientar que muitos dos requisitos povem ser considerados simultaneamente
ou reavaliados em qualquer altura.
Existe uma diferença significativa entre esta especificação, que descreve os
requisitos para a certificação/registo e/ou para a auto-declaração do sistema
de gestão ambiental de uma organização, e uma directriz não certificável, que
vise ajudar essa organização a implementar ou a melhorar um sistema de
gestão ambiental. A gestão ambiental abrange uma vasta gama de questões,
incluindo questões com implicações estratégicas e competitivas. A
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demonstração do sucesso de implementação desta Norma Internacional pode
ser utilizada por uma organização para assegurar às partes interessadas que
têm implementado um sistema de gestão ambiental.
Melhoria Contínua
Política Ambiental
Revisão pela Direcção
Planeamento
Veificação e acção correctiva
Implementação e funcionamento
Figura 1: Modelo de sistema de gestão ambiental para esta Norma
As orientações relativas às técnicas de apoio à gestão ambiental constarão de
outras Normas.
A presente Norma contém apenas os requisitos que podem ser objectivamente
auditados para fins de certificação/registo e/ou auto-declaração. As
organizações que necessitem de informações mais gerais sobre uma ampla
gama de questões relacionadas com sistemas de gestão ambiental devem
consultar a ISO 14004:1996, Environmental Management Systems – General
Guidelines on principles, systems and supporting techniques.
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Saliente-se que a presente Norma não estabelece requisitos absolutos de
desempenho ambiental para além do compromisso, estabelecido na política,
de ter em consideração a legislação e regulamentos aplicáveis e de melhoria
contínua. Assim, duas organizações com actividades semelhantes mas que
tenham desempenhos ambientais diferentes podem ambas cumprir os
requisitos desta Norma.
A adopção e a implementação de forma sistemática de um conjunto de
técnicas de gestão ambiental podem contribuir para obter resultados óptimos
para todas as partes interessadas. No entanto, a adopção desta Norma, por si
só, não garantirá resultados ambientais óptimos. Para se alcançarem
objectivos ambientais, o sistema de gestão ambiental deve incentivar as
organizações a considerar a implementação da melhor tecnologia disponível,
sempre que seja adequado e economicamente viável. Por outro lado, deve ser
tida em conta a relação custo-eficácia dessa tecnologia.
A presente Norma não pretende ser dirigida nem inclui requisitos relativos a
aspectos de gestão da saúde ocupacional e segurança no trabalho. No
entanto, também não procura desencorajar qualquer organização de
desenvolver a integração deste tipo de elementos de sistemas de gestão.
Porém, o processo de certificação/registo aplicar-se-á apenas a aspectos do
sistema de gestão ambiental.
A presente Norma partilha princípios comuns de sistemas de gestão com as
Normas da série ISO 9000 sobre sistemas da qualidade. As organizações
podem optar por utilizar um sistema de gestão já existente, em conformidade
com as normas da série ISO 9000, como base para o seu sistema de gestão
ambiental. Deve ficar claro, porém, que a aplicação dos diversos elementos de
um sistema de gestão podem ser diferentes, em função de diferentes
objectivos e diferentes partes interessadas. Enquanto que os sistemas de
gestão da qualidade dizem respeito às necessidades de clientes, os sistemas
de gestão ambiental visam satisfazer as necessidades de um vasto conjunto
de partes interessadas e da crescente necessidade da sociedade no que diz
respeito à protecção do ambiente.
Os requisitos sobre sistemas de gestão ambiental especificados nesta Norma
não têm que ser estabelecidos de forma independente dos elementos dos
sistemas de gestão já existentes. Em alguns casos, será possível cumprir com
os requisitos adaptando os elementos dos sistemas de gestão já existentes.
1 Campo de aplicação
A presente Norma especifica os requisitos de um sistema de gestão ambiental,
por forma a permitir que qualquer organização formule uma política e
objectivos tendo em conta os requisitos legais e a informação sobre os
impactes ambientais significativos. Aplica-se aos aspectos ambientais que a
organização pode controlar e sobre os quais se presuma que esta tenha
influência. Por si mesma, esta Norma não define critérios específicos de
desempenho ambiental.
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A presente Norma é aplicável a qualquer organização que pretenda
a)
implementar, manter e melhorar um sistema de gestão ambiental;
b)
assegurar-se da sua conformidade com a política ambiental por si
estabelecida;
c)
demonstrar essa conformidade perante terceiros;
d)
obter a certificação/registo do seu sistema de gestão ambiental por um
organismo externo;
e)
realizar uma auto-avaliação e emitir uma auto-declaração de conformidade
com a presente Norma.
Todos os requisitos desta Norma são passíveis de ser incorporados em
qualquer sistema de gestão ambiental. O grau de aplicação dependerá de
factores tais como a política ambiental da organização, a natureza das suas
actividades e as condições em que ela funciona. A presente Norma fornece
também, no Anexo A, linhas de orientação informativas sobre a utilização da
especificação.
O campo de aplicação de qualquer aplicação desta Norma deve ser claramente
identificado.
NOTA: Para facilitar a sua utilização, as secções da especificação e as do
Anexo A têm numeração idêntica; assim, por exemplo, 4.3.3 e A.3.3
referem-se ambos a objectivos e metas ambientais, 4.5.4 e A.5.4
referem-se a auditorias ao sistema de gestão ambiental.
2 Referências normativas
De momento, não existem referências normativas.
3 Definições
Para os efeitos da presente Norma, são aplicáveis as seguintes definições.
3.1
melhoria contínua
processo de aperfeiçoamento do sistema de gestão ambiental, por forma a
atingir melhorias no desempenho ambiental global, de acordo com a política
ambiental da organização.
NOTA: Não é necessário que o processo se aplique, simultaneamente, em
todas as áreas de actividade.
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3.2
ambiente
envolvente na qual uma organização opera incluindo ar, água, o solo, os
recursos naturais, a flora, a fauna, os seres humanos e suas inter-relações.
NOTA: Neste contexto, a envolvente vai do interior da organização ao sistema
global.
3.3
aspecto ambiental
elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que
possa interagir com o ambiente
NOTA: Um aspecto ambiental significativo é um aspecto ambiental que tem, ou
pode, ter um impacte ambiental significativo.
3.4
impacte ambiental
qualquer alteração no ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou
parcialmente, das actividades, produtos ou serviços de uma organização.
3.5
sistema de gestão ambiental
a parte de um sistema global de gestão, que inclui estrutura organizacional,
actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, procedimentos,
processos e recursos para desenvolver, implementar, alcançar, rever e manter
a política ambiental.
3.6
auditoria do sistema de gestão ambiental
processo de verificação, sistemático e documentado executado para obter e
avaliar, de forma objectiva, evidências que determinem se o sistema de gestão
ambiental de uma organização está em conformidade com os critérios de
auditoria do sistema de gestão ambiental estabelecidos pela organização, e
para comunicação dos resultados deste processo à Direcção.
3.7
objectivo ambiental
finalidade ambiental geral, decorrente da política ambiental, que uma
organização se propõe atingir e que é quantificada, sempre que possível.
3.8
desempenho ambiental
resultados mensuráveis do sistema de gestão ambiental, relacionados com o
controlo de uma organização sobre os seus aspectos ambientais, baseados na
sua política, objectivos e metas ambientais.
3.9
política ambiental
declaração da organização relativa às suas intenções e seus princípios
relacionados com o seu desempenho ambiental geral, que proporciona um
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enquadramento para a actuação e para a definição dos seus objectivos e
metas ambientais.
3.10
meta ambiental
requisito de desempenho pormenorizado, quantificado quando possível,
aplicável à organização ou a partes desta, que decorre dos objectivos
ambientais e que deve ser estabelecido e concretizado de modo que sejam
atingidos esses objectivos.
3.11
parte interessada
indivíduo ou grupo interessado ou afectado pelo desempenho ambiental de
uma organização.
3.12
organização
companhia, sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, parte ou
combinação destas, de responsabilidade limitada ou com outro estatuto,
públicas ou privadas, que tenha a sua própria estrutura funcional e
administrativa.
NOTA: Para as organizações com mais de uma unidade operacional, cada uma
destas unidades pode ser definida como uma organização.
3.13
prevenção da poluição
utilização de processos, práticas, materiais ou produtos que evitem, reduzam
ou controlem a poluição; que podem incluir reciclagem, tratamento, alterações
de processo, mecanismos de controlo, utilização eficiente de recursos e
substituição de materiais.
NOTA: Os benefícios potenciais da prevenção da poluição incluem a redução
de impactes ambientais adversos, eficiência e a redução de custos.
4 Requisitos do sistema de gestão ambiental
4.1 Requisitos gerais
A organização deve estabelecer e manter um sistema de gestão ambiental,
cujos requisitos estão descritos na secção 4.
A organização deve estabelecer e manter um sistema de gestão ambiental que
cubra todos os requisitos da presente norma, não sendo aceitável a não
aplicabilidade de algum deles.
O sistema deve basear-se em dois princípios fundamentais:
•
melhoria contínua do sistema de gestão ambiental;
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•
melhoria contínua do desempenho ambiental.
Cada organização tem a liberdade de adoptar as formas que entender como mais
adequadas para cumprir os requisitos desta norma; contudo, quatro aspectos devem
ser salientados como relevantes, para que as formas adoptadas possam ser as mais
eficazes:
•
•
•
•
a possível integração do sistema de gestão ambiental com os restantes
subsistemas da gestão global, como o sistema da qualidade ou o sistema de
higiene e segurança;
a adopção de medidas adequadas às características da organização (dimensão,
complexidade da estrutura, actividades, produtos, serviços, mercados,
sensibilidade do meio circundante, etc.) e à natureza das suas actividades (maior
ou menor impacte no ambiente);
as soluções técnicas encontradas para os problemas ambientais devem permitir
o cumprimento da legislação e da política da organização, com custos
associados equilibrados;
a análise periódica do sistema de gestão ambiental, no sentido de que a
avaliação daí resultante permita identificar novas oportunidades de melhorar o
sistema e/ou o desempenho ambiental.
4.2 Política ambiental
A direcção, ao seu mais alto nível, deve definir a política ambiental da
organização e garantir que:
a)
é adequada à natureza, à escala e aos impactes ambientais das suas
actividades, produtos ou serviços;
b)
inclui um compromisso de melhoria contínua e de prevenção da poluição;
c)
inclui um compromisso de cumprimento da legislação e dos regulamentos
ambientais aplicáveis e de outros requisitos que a organização subscreva;
d)
proporciona o enquadramento para a definição e revisão de objectivos e
metas ambientais;
e)
está documentada, implementada, mantida e comunicada a todos os
empregados;
f)
está disponível ao público.
A política ambiental deve ser entendida como o conjunto das grandes linhas de
orientação, estabelecidas pela direcção de topo da empresa, para todos os
processos do negócio com potencial impacte no ambiente.
Neste sentido, devem ser orientações de carácter permanente, apesar de alteráveis
em função da legislação e regulamentação aplicável, do mercado, da concorrência,
da sociedade, dos clientes, ou das necessidades de outras partes interessadas.
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A política deve incluir, obrigatoriamente, o compromisso da gestão de topo, de
cumprimento da legislação, regulamentação e outros requisitos aplicáveis à
organização, bem como o seu empenhamento na melhoria contínua e na prevenção
da poluição. Por esse motivo, deve ser estabelecida pela gestão de topo com
funções executivas na organização.
Cumprimento da legislação, regulamentação e outros requisitos aplicáveis
A norma NP EN ISO 14001:1999 impõe o cumprimento da legislação, dos
regulamentos ambientais aplicáveis e de outros requisitos (Ver 4.3.2) que a
organização subscreva. Para o cumprimento deste requisito é necessário que se
proceda, em primeiro lugar, à identificação e estudo exaustivo de todos os
documentos aplicáveis à organização; em segundo lugar, que a organização
demonstre o seu conhecimento e, em terceiro lugar, que se cumpra de uma forma
consistente com o que estes estabelecem.
Melhoria contínua
O sistema de gestão ambiental, tal como outros sistemas, é baseado numa linha de
progresso contínuo que pode ser descrita da seguinte maneira:
•
num primeiro período, uma organização define os objectivos a atingir;
•
num segundo período, disponibilizados os meios humanos, técnicos e
financeiros, são reunidos esforços para os atingir;
•
num terceiro período, através de auditorias ao sistema de gestão ambiental, é
feita a avaliação. Os resultados das auditorias são comunicados à direcção que
estabelece as novas prioridades de actuação e modifica, caso seja necessário, a
sua política ambiental.
A melhoria contínua de um sistema de gestão ambiental vai permitir um progresso
no desempenho ambiental global da organização e diz respeito tanto aos impactes
ambientais como à estrutura organizacional.
Prevenção da poluição
A prevenção da poluição é um aspecto muito importante e que não pode ser
descurado na implementação de um sistema de gestão ambiental. Deve ser
assegurado que o sistema a ser implementado tem em conta este princípio através
da utilização de processos, técnicas, práticas, materiais ou produtos que eliminam,
reduzem ou, no mínimo, controlam a poluição. Para o cumprimento deste requisito
poderá ser necessário alterar os processos e as tecnologias utilizadas, recorrer à
reciclagem, à valorização energética, ao tratamento de efluentes, a processos mais
económicos (quer em relação ao consumo de matéria-prima, quer de energia e
recursos naturais), etc..
Ou seja, a organização deverá recorrer às melhores tecnologias disponíveis1 com o
objectivo de reduzir ou eliminar a poluição na fonte e, só quando tal não é possível,
recorrer a processos de tratamento dos diferentes efluentes gerados.
1
Definição dada pelo DL n.º 194/2000, de 21 de Agosto de 2000, que transpõe para o Direito Português a Directiva
do Conselho n.º 96/61/CEE de 24 de Setembro.
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A política ambiental deve ser documentada e divulgada a nível interno e
disponibilizada a nível externo.
A nível interno, destina-se essencialmente aos colaboradores e deve fornecer
orientações aos diversos sectores da organização. Para o efeito, deve ser
suficientemente explícita para poder ser entendida e seguida.
A nível externo, destina-se a estabelecer a base de entendimento entre a
organização e as outras partes interessadas devendo, por isso, estar definidos os
canais e as formas de disponibilização da política para o exterior da organização.
A política deve ser adequada à natureza das actividades, ou dito de outro modo,
uma organização com grande impacte no ambiente e/ou em que eventuais falhas
tenham consequências económicas graves ao nível da segurança e/ou da saúde
pública, não pode ter uma política ambiental duma empresa de serviços, onde
aqueles aspectos assumem dimensões radicalmente menores.
Assim, a política ambiental deve ser inequívoca quanto ao compromisso da
organização para o cumprimento dos requisitos especificados por esta norma
internacional e constituir uma base adequada para o estabelecimento de objectivos
e metas (ver 4.3.3).
4.3
Planeamento
4.3.1 Aspectos ambientais
A organização deve estabelecer e manter um ou os procedimento(s) para
identificar os aspectos ambientais das suas actividades, produtos ou serviços
que pode controlar e sobre os quais pode ter influência, por forma a
determinar quais deles têm ou pode ter impactes ambientais significativos. A
organização deve assegurar que os aspectos relacionados com esses
impactes significativos são tomados em consideração na definição dos seus
objectivos ambientais.
A organização deve manter esta informação actualizada.
O princípio da melhoria contínua impõe a existência de um sistema de avaliação
objectivo dos resultados da organização. Este sistema baseia-se no levantamento
dos aspectos e impactes ambientais associados às actividades, produtos ou
serviços e na posterior determinação dos impactes ambientais significativos. O
referido levantamento deverá ser o mais exaustivo possível e não ter a preocupação
de hierarquizar os aspectos mas apenas de os identificar.
O levantamento consiste numa análise ambiental que vai abordar sucessivamente a
situação da organização, tendo em consideração os seguintes aspectos:
•
as características do local onde a organização está implantada;
•
os fluxos de entrada: consumo de água, de energia, de produtos intermédios e
de matérias-primas;
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•
a planificação dos produtos e processos e a influência dos seus eventuais
impactes sobre o ambiente;
•
a poluição e os danos causados pela actividade da empresa em situação normal
de funcionamento, em paragens e arranques e em situação de risco.
A informação recolhida, bem como as conclusões retiradas devem ser mantidas
actualizadas. Para este efeito, a organização deve estabelecer procedimentos
documentados que permitam que a identificação dos aspectos ambientais e a
avaliação dos impactes respectivos se faça duma forma sistemática.
“O primeiro passo de progresso da gestão ambiental consiste na passagem de
um estado de não conhecimento a um estado de conhecimento.”
A identificação dos aspectos ambientais pode ser efectuada a partir de:
•
•
•
dados históricos, acumulados pela organização, decorrentes da sua actividade e
de monitorizações ambientais efectuadas;
dados fiáveis disponíveis em outras organizações (governamentais e não
governamentais);
medições, análises e inspecções2 efectuadas para o efeito, podendo incluir:
emissões (quer atmosféricas, quer para o meio hídrico), gestão dos resíduos
(desde a sua produção até à eliminação), contaminação do solo, controlo sobre o
uso de matérias primas e recursos naturais, bem como outros requisitos
emergentes da comunidade local.
A identificação dos aspectos ambientais deve ser feita antes de se iniciar uma
actividade (na fase de projecto) e antes do seu abandono (fase de
desmantelamento). Os impactes ambientais decorrentes dum desmantelamento
podem ser de eliminação/minimização complexa e acarretar custos bastante
elevados (Exemplos: descontaminação de solos, tratamento de produtos químicos
armazenados em grandes quantidades, cuidados especiais na demolição de
edifícios com amianto) pelo
que devem ser avaliados e estudados com
antecedência.
O levantamento ambiental poderá ter em conta as acções levadas a cabo pela
organização em matéria de sensibilização, formação, informação, comunicação
interna e comunicação externa no domínio do ambiente. Esta análise deverá
também permitir avaliar o grau de cumprimento da regulamentação ambiental
aplicável à organização.
O levantamento ambiental constitui a base de todo o sistema de gestão ambiental
pelo que se for mal elaborado, todas as fases seguintes poderão ser ineficazes! Por
outro lado, este levantamento não dá soluções para os problemas; apenas os
identifica para posterior definição de acções.
2 Aquando da realização das medidas, análises e inspecções deve-se ter especial cuidado em garantir a
representatividade das amostras e a qualidade dos resultados (por exemplo, calibração dos equipamentos de
medida, utilização de métodos normalizados e reconhecidos, etc.). A concepção de soluções, baseadas apenas em
medidas, análises e inspecções pontuais, pode conduzir a resultados inadequados, onerosos e ineficazes.
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A análise ambiental identifica os diferentes aspectos ambientais mas terá de ser
complementada por uma avaliação dos respectivos impactes.
A norma não estabelece nem impõe nenhum método de avaliação de impactes
ambientais. Convém, no entanto, utilizar uma metodologia que evite, ou pelo menos
diminua, a subjectividade e a excessiva formalidade.
Na posse dos resultados da avaliação de impactes ambientais há que, de forma
prioritária, assegurar o controlo operacional de todos os que forem considerados
significativos (ver 4.4.6).
De entre os aspectos ambientais significativos, e após ter garantido o seu controlo,
devem seleccionar-se aqueles para os quais são identificáveis oportunidades de
melhoria contínua. Para estes, tendo em conta os meios técnicos, humanos e
financeiros de que dispõe, a organização definirá objectivos e metas ambientais (ver
4.3.3), incluindo-os no seu programa de gestão ambiental (ver 4.3.4).
4.3.2 Requisitos legais e outros requisitos
A organização deve estabelecer e manter um procedimento para identificar e
ter acesso aos requisitos legais e outros requisitos, que a organização
subscreva, aplicáveis aos aspectos ambientais das suas actividades, produtos
ou serviços.
Uma organização que pretenda garantir a implementação da presente norma deverá
identificar as exigências legais, e outras que se aplicam aos aspectos ambientais
das suas actividades, produtos ou serviços, que tem de cumprir.
O cumprimento da norma exige o estabelecimento de um procedimento que garanta
a actualização dos requisitos legais e outros que sejam aplicáveis à organização.
De salientar que a documentação legal pode apresentar-se de diferentes formas:
directivas e regulamentos comunitários, leis, decretos-lei, portarias, despachos de
aplicação nacional, resoluções ministeriais ou municipais, etc.. Os outros requisitos
poderão ser documentos do tipo: políticas de grupo, códigos de boa conduta
ambiental, contratos com clientes, etc..
A identificação da legislação aplicável3 à organização poderá ser feita internamente
ou recorrendo à prestação dum serviço externo. Em qualquer caso, é necessário o
conhecimento dos aspectos ambientais relacionados com as actividades, produtos e
serviços da organização de forma a permitir uma análise eficaz da sua
aplicabilidade. Deve ser mantida uma listagem actualizada de todos os documentos.
A norma não exige apenas a identificação da legislação. Exige ainda que a
organização demonstre o seu conhecimento e tenha acesso, em qualquer situação,
3
A identificação dos requisitos poderá realizar-se tendo como base assinaturas disponibilizadas pelos organismos
de normalização, publicações especializadas, subscrição de revistas, dados de associações sectoriais, profissionais,
ou outras.
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a esses mesmos documentos, podendo mantê-los em arquivo interno ou acessíveis
através de outro meio (Internet, bases de dados, etc.).
Outra questão fundamental para a garantia da aplicação deste requisito ao
funcionamento adequado do sistema de gestão ambiental, prende-se com a análise
dos conteúdos dos documentos aplicáveis. Mais do que conhecer a existência dum
documento legal, é fundamental que a organização saiba exactamente o que tem de
cumprir. Assim, não será suficiente possuir uma mera listagem de documentos
legais aplicáveis, já que a organização precisa conhecer exactamente o que tem de
cumprir, de forma a avaliar como o poderá fazer e a decidir da necessidade de
investimentos, de alteração de práticas e procedimentos ou outras acções.
Para o efeito, a organização deverá manter registos (lista, tabela, base de dados,
etc.) permanentemente actualizados da legislação aplicável; estes registos podem
ser organizados por temas (ar, água, solo, resíduos...) e/ou subtemas (captação de
água, efluentes...); podem ainda assumir a forma duma tabela em que, por
actividade, se identifica, não só a legislação, mas também as obrigações daí
resultantes (registos a gerar, relatórios a enviar a entidades públicas, etc.).
4.3.3
Objectivos e metas
A organização deve a todas as funções e níveis pertinentes, estabelecer e
manter objectivos e metas ambientais documentados.
Ao estabelecer e rever os seus objectivos, a organização deve considerar os
requisitos legais e outros requisitos, os seus aspectos ambientais
significativos, as suas opções tecnológicas e os requisitos financeiros,
operacionais e de negócio, bem como, o parecer das partes interessadas.
Os objectivos e metas devem ser coerentes com a política ambiental, incluindo
o compromisso relativo à prevenção da poluição.
Este requisito deverá permitir o surgimento de oportunidades de melhoria e a
definição das acções prioritárias.
Os objectivos e metas ambientais deverão ser coerentes com a política ambiental
definida pela organização, tendo como base os temas e os eixos de acção
prioritários nela definidos. Devem ser periodicamente definidos e documentados, por
exemplo, em conjunto com a revisão do sistema de gestão ambiental.
Os objectivos ambientais devem ser entendidos como mais gerais do que as metas.
Enquanto os primeiros resultam directamente da política, as segundas decorrem dos
objectivos, podendo ser entendidas como desdobramentos dos mesmos. Um
objectivo é uma intenção ambiental geral que, se possível, deve ser quantificada,
enquanto que a meta é uma exigência de desempenho pormenorizada, quantificada,
e sempre relativa a um determinado objectivo (ver Exemplo 1).
A fixação dos objectivos e metas deve ter em conta as seguintes considerações:
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•
•
•
•
as exigências legais e outras (para que não sejam estabelecidos objectivos que
ponham em causa o cumprimento de limites legais ou outros aceites pela
organização);
os aspectos e impactes significativos;
as opções tecnológicas, as exigências financeiras, operacionais e comerciais;
a opinião das partes interessadas.
Exemplo 1
POLÍTICA DO AMBIENTE DA YYY
...
A YYY compromete-se a reduzir as emissões para o ar e para a água, assim
como a reduzir o volume de resíduos sólidos produzidos...
Porto, 21 de Fevereiro de 2000
Assinatura: A Administração da YYY
OBJECTIVOS E METAS (associados a esta Política)
Objectivo
Meta
w Reduzir as emissões de Compostos
Orgânicos Voláteis (COV’s) no ar
em 10%, relativamente ao ano de
2000
w Baixar em 80% as emissões de
diclorometano (um COV) relativamente
ao ano 2000
w Baixar em x% as emissões de “xpto”
(um COV) relativamente ao ano 2000
w Baixar o valor da Carência Química
de Oxigénio (CQO) nas águas
residuais em 30%, relativamente ao
ano de 2000
w Reduzir em 50% o CQO das águas
residuais provenientes da nave fabril 1
w Diminuir o volume de resíduos para
aterro em 45%, relativamente ao
valor de 2000
w Reciclar a totalidade dos resíduos de
embalagem de papel e cartão
produzidos pela empresa
w Reduzir em y% o CQO das águas
residuais provenientes da Secção “xpto”
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Assim, para o estabelecimento dos objectivos e metas ambientais, e para que não
sejam fixados objectivos e metas impossíveis de cumprir por parte da organização, é
necessário proceder a diferentes avaliações:
• dos meios tecnológicos, com o intuito de se identificar os meios necessários ao
controlo, redução ou eliminação dos impactes das actividades da organização
sobre o ambiente, não esquecendo a utilização da melhor tecnologia disponível
sempre que técnica e economicamente viável;
• dos aspectos financeiros associados a esses meios tecnológicos;
• dos meios humanos necessários.
Pelo referido, a definição das metas e eventualmente dos objectivos, implica uma
quantificação (indicadores) que possibilitem o seu acompanhamento e avaliação
final do respectivo cumprimento.
Esta quantificação pode significar um indicador numérico (%, Kg, ...) e uma data (ver
Exemplo 1) ou apenas uma data (quando se pretende a introdução ou eliminação de
qualquer aspecto, por exemplo, “passar a usar o produto menos poluente X.P.T.O,
num dado processo, a partir de ...”).
Estes indicadores poderão ser acompanhados em conjunto com o programa de
gestão ambiental (ver 4.3.4), evidenciando a eficácia das acções realizadas e o
atingir dos objectivos e metas ambientais.
4.3.4 Programa(s) de gestão ambiental
A organização deve estabelecer e manter programa(s) destinado(s) a atingir os
seus objectivos e metas. Este(s) deve(m) incluir:
a)
designação das responsabilidades para atingir os objectivos e metas, em
cada nível e função relevantes da organização;
b) os meios e os prazos para que eles sejam atingidos.
Se um projecto está relacionado com novos desenvolvimentos e com
actividades, produtos ou serviços novos ou modificados, o(s) programa(s)
deve(m) ser corrigido(s), onde for relevante, para assegurar que a gestão
ambiental se aplica a esses projectos.
Este requisito da norma está directamente relacionado com o anterior (4.3.3
Objectivos e metas). Consiste na definição de acções, atribuição de
responsabilidades, disponibilização de recursos financeiros necessários e definição
de prazos para que se atinjam os objectivos e metas ambientais definidos.
Para o cumprimento da norma é obrigatória a elaboração dum programa de gestão
ambiental não existindo, no entanto, nenhum modelo pré definido a cumprir. O
programa pode ser aplicado a actividades, produtos ou serviços já em execução ou
novos.
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Exemplo 2
PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DA YYY PARA 2001
Objectivo
Meta
Acções
Prazos
Chefe da manutenção
10 000 000$00
(inclui transportes
da Alemanha)
Director Técnico
Executivo
Até Out.
2001
§ Instalar o lavador de gases adquirido.
300 000$00
(mão-de-obra
interna + técnico
alemão)
Chefe da manutenção
Até Dez.
2001
§ Fazer a ligação do “esgoto” do lavadores de
650 000$00
(materiais + mãode-obra interna)
Chefe da manutenção
Até Dez.
2001
estufas que secam produtos “lavados” com
diclorometano a uma só conduta de saída.
§ Adquirir um lavador de gases para tratar os
gases desta conduta de saída.
w Baixar em 80% as
emissões de
diclorometano
relativamente ao ano
2000
Responsáveis
1 000 000$00
(materiais + mãode-obra interna)
§ Ligar todas as condutas de exaustão das
w Reduzir as emissões
de Compostos
Orgânicos Voláteis
(COV) no ar em 10%,
relativamente ao ano
de 2000
Meios
gases à ETAR para tratamento do efluente.
Elaborado por:
Aprovado por:
Em:
Em:
Até Out.
2001
Mod. xx,yy
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A amplitude do programa vai depender, em particular, das capacidades financeiras,
tecnológicas e humanas da organização. Deve, no entanto, ter em atenção a
prioridade que tem que ser dada aos aspectos ambientais significativos e ainda
atender à seguinte linha de raciocínio: uma meta está associada a um objectivo,
que, por sua vez está associado a um ou mais aspectos ambientais e, para cada
meta, deverão ser respondidas as quatro questões: Quem? Faz o quê? Com que
meios? Em que prazos? (Ver Exemplo 2).
O programa de gestão ambiental deve ser continuamente acompanhado quanto ao
seu grau de concretização, devendo ser periodicamente reexaminado e, em caso de
necessidade, reajustado.
Adicionalmente, e dado que muitas empresas necessitam de realizar investimentos
e implementar projectos de alguma dimensão, pode ser útil o estabelecimento de
procedimentos específicos para o que poderíamos chamar de planos/projectos de
investimento e desenvolvimento ambiental. Deste modo, ficará assegurado que,
nos novos projectos, são identificados os aspectos ambientais que, eventualmente,
estejam em causa (ver 4.3.1).
O(s) programa(s) de gestão ambiental podem, ainda, ser elaborados por projecto,
instalação, produto, processo ou actividade elementar.
Tal como os objectivos e metas ambientais, o programa de gestão ambiental deve
ser aprovado pela Direcção de forma a garantir que os meios e recursos necessários
à sua concretização são previamente assegurados.
4.4 Implementação e funcionamento
4.4.1 Estrutura e responsabilidade
As funções, as responsabilidades e a autoridade devem ser definidas,
documentadas e comunicadas por forma a facilitar eficácia da gestão
ambiental.
A Direcção deve providenciar os recursos necessários para a implementação e
o controlo do sistema de gestão ambiental, os quais incluem os recursos
humanos, os peritos especializados e os recursos tecnológicos e financeiros.
A Direcção, ao seu mais alto nível, da organização deve nomear um
representante(s) específico(s) da Direcção que, independentemente de outras
responsabilidades, deve(m) ter funções, responsabilidades e autoridade
definidas para:
a) assegurar que os requisitos do sistema de gestão ambiental são definidos,
implementados e mantidos em conformidade com a presente Norma;
b) relatar à Direcção o desempenho do sistema de gestão ambiental para
revisão ou como base para a melhoria do sistema de gestão ambiental.
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Para dar cumprimento a este requisito da norma, é necessária a definição clara das
responsabilidades (as actividades que têm de desempenhar) e da autoridade (o que
as pessoas podem decidir autonomamente) para as funções dos que gerem (todos
os níveis hierárquicos), executam (funções mais relacionadas com as áreas
produtivas/executantes) e verificam (funções mais relacionadas com o controlo
ambiental), desde que referenciadas ao nível de procedimentos e outros
documentos do sistema de gestão ambiental.
O referido organigrama não deve ser confundido com organigramas funcionais, mais
úteis para evidenciar as relações entre funções, e igualmente necessários para
suportar a definição da relação mútua.
Quando existam órgãos colectivos/colegiais de decisão/análise (Exemplos:
Comissão/Conselho do Ambiente, Comissão/Conselho da Qualidade e Ambiente), a
composição, responsabilidades e modos de decisão devem estar igualmente
definidos.
É igualmente essencial a definição clara das qualificações (por exemplo, formação
escolar e profissional, experiência profissional e treino) que a organização considera
como mínimas para um colaborador poder desempenhar uma função sem pôr em
causa o desempenho ambiental e os compromissos legais e voluntários assumidos,
mesmo que o perfil definido não corresponda ao perfil do actual detentor da função4.
A definição das qualificações mínimas para desempenhar adequadamente uma
função é particularmente importante quando a actividade desenvolvida está, de
alguma forma, relacionada com aspectos ambientais significativos ou com o controlo
e gestão ambiental. Esta definição de qualificações não tem de ser feita por pessoa,
mas sim por função. A flexibilidade, polivalência ou critérios de substituição devem
ser definidos respeitando as qualificações mínimas definidas para as funções.
A Direcção, ao seu mais alto nível, deve designar um representante com
responsabilidades e autoridade definidas para a implementação do sistema de
gestão ambiental. Deve ainda disponibilizar os recursos necessários para que o
mesmo seja implementado e mantido (Exemplos: equipamentos, instalações, meios
tecnológicos, meios financeiros e recursos humanos).
O representante da Direcção, com responsabilidades executivas, é um elemento de
1ª linha que gere a organização na sua actividade corrente, ou outro elemento que
não sendo de 1ª linha reporte a este directamente, tendo funções executivas na área
ambiental (Exemplos: gerente, director geral, director do ambiente, director da
qualidade e ambiente).
Este elemento da direcção executiva, além de outras funções, deve ser o principal
responsável pelo estabelecimento, implementação e manutenção do sistema de
gestão ambiental e por fornecer informação à Direcção sobre o seu desempenho
para efeitos de revisão do mesmo e para o desencadear de acções de melhoria.
4
Perfis desadequados relativamente aos requisitos definidos devem ter associados planos de formação e treino (ver
4.4.2).
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Este enunciado não significa que o representante da direcção tenha que ser um
director, mas sim um “elemento da Direcção”. Isto implica que a organização defina
os “limites” do que considera ser a equipa de Direcção (grupo de indivíduos com
responsabilidades executivas). O que é essencial é o entrosamento deste elemento
na “equipa de Direcção” e a sua liberdade e autoridade organizacional para poder
assegurar as tarefas acima referidas.
4.4.2 Formação, sensibilização e competência
A organização deve identificar as necessidades de formação. Deve criar
condições para que todo o pessoal cujo trabalho possa ter um impacte
ambiental significativo receba formação adequada.
A organização deve estabelecer e manter procedimentos que permitam aos
seus empregados ou membros, em cada nível e função relevante, estarem
sensibilizados para:
a)
a importância da conformidade com a política ambiental, procedimentos e
requisitos do sistema de gestão ambiental;
b) dos impactes ambientais significativos, reais ou potenciais, das suas
actividades, e para os benefícios ambientais decorrentes de uma melhoria do
seu desempenho individual;
c) as suas funções e responsabilidades para atingir a conformidade com a
política e os procedimentos ambientais e com os requisitos do sistema de
gestão ambiental, incluindo os requisitos de prevenção e de resposta a
situações de emergência;
d) das consequências potenciais do não cumprimento dos procedimentos
operacionais especificados.
O pessoal que desempenhe tarefas que possam causar impactes ambientais
significativos deve adquirir competência com base numa adequada educação,
formação e/ou experiência.
O essencial deste requisito não é a elaboração dum plano de formação, mas sim a
identificação das necessidades de formação. O plano é uma consequência das
necessidades e um meio para as satisfazer.
A identificação das necessidades de formação pode fazer-se através de duas fontes
principais:
-
A primeira é a definição das qualificações mínimas exigidas para todas as
funções com potencial para causar impactes ambientais significativos. Como já
foi afirmado no ponto 4.4.1, a descrição de funções deve incluir os requisitos
mínimos para as funções.
Esta identificação das necessidades é, de alguma forma, automática. Por
exemplo, se um funcionário vai passar a executar outra tarefa para a qual estão
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definidas qualificações que ele não possui, então essa é uma necessidade
identificada e deve estar contemplada no plano de formação.
-
A segunda é a análise das necessidades de formação aos diversos níveis da
organização que desempenham funções com incidência ambiental, que poderá
ser feita das mais variadas formas mas garantindo sempre a justificação das
necessidades apontadas.
A identificação de uma formação específica para um grupo de operários, por
exemplo pelo seu superior hierárquico, deve estar devidamente fundamentada,
por exemplo, em problemas existentes na área (por exemplo, número de vezes
que valores limites de emissão são ultrapassados), na introdução de novas
tecnologias (por exemplo, electrofiltros), na introdução de novos métodos de
trabalho (por exemplo, novo equipamento), na introdução de novos
procedimentos/alteração aos existentes (por exemplo, aquando da
implementação do sistema), na alteração da implantação duma linha, no
estabelecimento/alteração de circuitos documentais, na introdução da
informatização de alguma actividade, etc..
Caso as actividades com impacte ambiental significativo sejam desenvolvidas por
colaboradores subcontratados, o levantamento de necessidades deverá ser
igualmente assegurado.
Para o levantamento de necessidades podem ser consideradas, para além do
conhecimento directo, outras fontes de informação:
• constatações de auditorias realizadas;
• não conformidades detectadas;
• ocorrência de acidentes ou situações de emergência;
• acções correctivas desencadeadas;
• reclamações;
• análises efectuadas aquando da revisão do sistema de gestão ambiental.
Situações que podem igualmente ser consideradas são:
• novos métodos de trabalho;
• realocação de pessoas (transferências internas);
• admissão de novos colaboradores, a título permanente ou temporário;
• a obrigatoriedade de cumprimento de requisitos específicos, sejam eles
internos, contratuais, regulamentares ou legais.
Considerando o que foi referido, não é normalmente aceitável que o plano de
formação seja elaborado apenas a partir dos catálogos comerciais disponíveis, sem
uma adequada identificação das necessidades nos termos já referidos.
Segundo o enunciado deste requisito, os planos de formação devem incluir formas
de consciencialização dos elementos da organização ou subcontratados para:
• os requisitos do sistema de gestão ambiental;
• os impactes ambientais significativos (actuais ou potenciais) das suas
actividades;
• os seus papéis e responsabilidades nas situações de resposta à emergência;
• as consequências de não respeitar os procedimentos operacionais
estabelecidos.
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O plano deve poder ser revisto por forma a incluir as acções não previstas quando
da elaboração do plano inicial ou para reprogramar acções.
Devem ser mantidos registos apropriados5 (ver 4.5.3) das actividades afectas à
formação (Exemplos: identificação das necessidades de formação, plano de
formação, sumários das acções de formação, lista de presenças, certificados de
participação, etc.).
4.4.3 Comunicação
No que se refere aos seus aspectos ambientais e ao sistema de gestão
ambiental a organização deve estabelecer e manter procedimentos para:
a)
comunicação interna entre os diversos níveis e funções da organização;
b)
receber, documentar e responder a comunicações relevantes de partes
interessadas externas.
A organização deve considerar processos de comunicação externa sobre os
seus aspectos ambientais significativos e registar a sua decisão.
Este requisito inclui dois tipos de comunicação no que diz respeito aos aspectos
ambientais e ao próprio sistema de gestão ambiental, a comunicação interna e a
comunicação externa.
A comunicação interna, entre os diversos níveis e funções relacionados com o
ambiente, tem como objectivo facilitar o entendimento e a cooperação mútua de todo
o pessoal envolvido no desempenho ambiental. Deverá ser elaborado um
procedimento onde sejam estabelecidos os meios de comunicação interna formais
(ordens de serviço, memorandos, etc.) e informais (jornais internos, intranet,
placards, etc.) e respectivos registos.
A comunicação externa deverá ser entendida em duas vertentes, o tratamento das
exigências das partes interessadas externas e a comunicação externa voluntária.
No primeiro caso, deverá ser dado especial destaque:
-
5
às comunicações obrigatórias com os órgãos oficiais, nomeadamente, no que
diz respeito a informação do autocontrolo dos aspectos ambientais (Exemplo
registo anual de resíduos industriais e hospitalares, relatórios bianuais da
monitorização dos efluentes gasosos ou trimestrais da monitorização em
A formação de cada colaborador deve ser evidenciável individualmente.
Quando a formação inclui uma componente prática importante, por exemplo, seis meses no posto de trabalho, deve
existir um relatório comprovativo de que a pessoa em causa está em condições de desempenhar as funções
previstas. Esta é uma forma de evidenciar que a formação foi efectuada.
Quando a empresa está a implementar os procedimentos de formação, na maioria das situações, já muitos
funcionários frequentaram acções de formação necessárias à sua qualificação presente. Nestes casos, é
aconselhável que a empresa efectue a “recuperação” possível da situação, nem que seja a partir do conhecimento
dos responsáveis com maior antiguidade.
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contínuo, relatórios da monitorização dos efluentes líquidos conforme respectiva
licença de descarga, etc.).
Em relação às informações periódicas e obrigatórias a fornecer aos órgãos
oficiais, é recomendável a elaboração duma tabela, ou quadro, com indicação
da base legal, do conteúdo, forma e periodicidade da informação, bem como
das responsabilidades pela recolha, tratamento, envio e controlo.
-
às formas de tratar os pedidos de informação provenientes das partes
interessadas externas, assegurando a resposta a reclamações e a formalização
dos processos adoptados para a sua recepção, tratamento, resposta e
respectivos registos.
Relativamente à comunicação externa voluntária, a norma não exige que a
organização a adopte. Caso esta pretenda fazê-lo deverá ser cautelosa, procedendo
a uma análise dos prós e contras de tal divulgação e, depois, estabelecê-la
formalizando os moldes em que deverá ser realizada. Podem ser usados como
veículos para transmitir os aspectos relevantes das actividades e do sistema de
gestão ambiental, bem como dar resposta às preocupações de partes interessadas
jornais internos, relatórios ambientais, publicações externas (jornais, revistas) e a
Internet.
Em particular, a comunicação através das suas diversas formas, deve traduzir-se,
efectivamente, na possibilidade de os empregados e as partes interessadas
poderem manifestar as suas preocupações (incluindo eventuais respostas a
reclamações ambientais).
De todas as comunicações devem ser mantidos registos/evidências (ver 4.5.3).
4.4.4 Documentação do sistema de gestão ambiental
A organização deve definir e manter informação, em papel ou em formato
electrónico, para
a)
descrever os elementos essenciais do sistema de gestão e suas
interacções;
b)
fornecer orientação sobre documentação relacionada.
Um sistema de gestão ambiental pode ser entendido como o conjunto da estrutura
organizacional, dos procedimentos, dos processos e dos recursos necessários para
implementar a gestão ambiental. Assim sendo, a sua documentação deve
contemplar todas as funções e actividades que contribuem para o cumprimento dos
requisitos especificados, constituindo um retrato fiel da realidade da empresa.
A definição do sistema de gestão ambiental em concreto, e da sua estrutura
documental, deve adequar-se às características de cada organização (estrutura
orgânica, dimensão, recursos, cultura), aos seus processos, produtos, serviços,
clientes, mercados, fornecedores e sensibilidade do meio envolvente.
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A abrangência da documentação do sistema de gestão ambiental deve ser suficiente
para contemplar todas as funções aplicáveis da norma de referência podendo, no
entanto, ser mais abrangente em função de situações contratuais específicas.
A estrutura documental não passa obrigatoriamente pela elaboração dum manual de
gestão ambiental. No entanto, deve ser estabelecida de uma forma lógica,
hierarquizada6, coerente (sem omissões nem sobreposições) e permitindo a
integração de todos os documentos relevantes do sistema.
Caso a organização opte pela elaboração do manual de gestão ambiental poderá ter
em conta os seguintes elementos:
• indicação do objectivo e campo de aplicação do sistema de gestão ambiental;
• descrição, história, actividades e locais da organização;
• política ambiental;
• apresentação da sua estrutura orgânica, de forma a ser perceptível o
funcionamento da organização, com particular ênfase na função de gestão
ambiental;
• inclusão ou referência a procedimentos do sistema de gestão ambiental,
relacionando-os com os requisitos de cada uma das funções aplicáveis da norma
de referência.
Caso não seja esta a opção, é importante a elaboração de uma matriz que
demonstre o modo como as funções da norma são respondidas.
Considera-se que os procedimentos são uma parte relevante do sistema documental
já que constituem a documentação de base para todo o planeamento, execução e
verificação das actividades relevantes para a gestão ambiental. O conjunto dos
procedimentos documentados deve responder a todas as funções/requisitos da
norma de referência, em especial quando formalmente especificado nos próprios
requisitos.
Os procedimentos determinam “quem” faz “o quê”, “quando”, “onde”, “porquê” e
“como”. Poderá ser conveniente a descrição do “como” num tipo diferente de
documentos (Exemplos: instrução de trabalho, procedimento operativo) desde que
seja clara a sua ligação com os anteriores. Os procedimentos podem, igualmente,
remeter para documentos de origem externa (Exemplos: normas, especificações de
clientes, legislação) ou interna (por exemplo, impressos).
Estes procedimentos escritos devem estar em actualização permanente,
correspondendo de facto às práticas seguidas na realização das actividades a que
dizem respeito.
O conteúdo, extensão e detalhe dos procedimentos devem ter em atenção:
•
•
6
a complexidade do trabalho (necessidade de pormenorização);
a formação dos utilizadores (qualificação necessária para a realização das
tarefas).
Por hierarquização deve-se entender a classificação por ordem de importância dos documentos (com níveis) e a
sua interligação objectiva.
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A documentação considerada pode ainda incluir: informação sobre o processo,
organigramas, normas internas e planos de emergência das instalações.
4.4.5 Controlo de documentos
A organização deve estabelecer e manter procedimentos para controlar todos
os documentos requeridos na presente Norma, por forma a assegurar que:
a)
podem ser localizados;
b)
sejam periodicamente analisados,
aprovados por pessoal autorizado;
c)
as versões actualizadas dos documentos relevantes se encontrem
disponíveis em todos os locais onde são efectuadas operações essenciais
ao funcionamento eficaz do sistema de gestão ambiental;
d)
os documentos obsoletos são prontamente retirados de todos os pontos
de emissão e de utilização, ou de outra forma impedido contra utilização
indevida;
e)
todos os documentos obsoletos conservados por motivos legais e/ou para
preservação de conhecimentos se encontrem devidamente identificados.
revistos,
quando
necessário,
e
A documentação deve ser legível, datada (com datas de revisão) e facilmente
identificável, mantida de uma forma ordenada e conservada por um período
determinado.
Devem ser definidos e mantidos procedimentos e
responsabilidades, referentes à criação e alteração dos diversos tipos de
documentos.
O controlo dos documentos está estreitamente relacionado com o requisito anterior.
Trata-se de controlar os tipos de documentos previstos na estrutura documental,
incluindo os impressos (máscaras, formatos ou outras designações equivalentes).
Para além dos documentos, devem também ser considerados, e adequadamente
controlados, os dados susceptíveis de alteração (Exemplos: listas de fornecedores
de serviços ou produtos com implicações ambientais, lista de clientes com
exigências ambientais, lista de equipamentos de medição e monitorização a calibrar,
lista de funcionários qualificados para exercer actividades com potencial para causar
impacte ambiental significativo, listagens ou extractos dos anteriores), os dados em
suporte informático, os dados resultantes do tratamento de outros contemplados em
registos ou documentos e apresentados, por exemplo, em relatórios (Exemplos:
produção média mensal de resíduos, consumo médio mensal de água e energia por
unidade de produção).
São também documentos a controlar os que tenham origem no exterior da empresa
tais como boletins de análises ou relatórios de monitorizações realizadas no exterior,
informação técnica de clientes ou fornecedores, normas, regulamentos, legislação,
códigos de boa prática, licenças e pareceres de entidades oficiais.
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Os documentos considerados parte integrante do sistema de gestão ambiental têm
de ser objectivamente identificados, para que se possam adoptar metodologias
adequados para o seu controlo. Para efeitos de controlo, os documentos devem ter
uma designação, podendo ainda ter um código/referência.
Os sistemas de codificação dos documentos e impressos devem ser concebidos de
modo a permitirem uma identificação fácil, pelo menos, dos níveis da estrutura da
documentação. Estes sistemas de codificação devem estar documentados de modo
a garantir a sua coerência e adopção por todas as funções envolvidas no controlo
dos documentos e dados.
É recomendável que a empresa identifique todos os tipos de documentos e todas as
responsabilidades associadas aos aspectos de controlo (elaboração, verificação,
aprovação, emissão, lista de distribuição, original, arquivo histórico) sob a forma de
uma matriz ou outra equivalente.
A verificação deve ser feita por quem tenha competência técnica e/ou de gestão pelo
menos igual a quem elaborou o documento e deve consistir na análise da coerência
entre ele e os restantes do mesmo tipo e/ou com tipos de documentos com
objectivos complementares, assim como a salvaguarda da sua adequabilidade face
aos requisitos da norma de referência ou outros.
Atendendo a que os documentos são elaborados com o objectivo de transmitir
metodologias, orientações, instruções ou informações a alguém, então deve ser
definida a sua fonte emissora e os destinatários a quem os distribuir.
A distribuição dos documentos deve garantir que estes estão disponíveis, na versão
actualizada, onde são necessários. Devem existir evidências desta distribuição.
Os documentos uma vez alterados (revistos) e/ou extintos (obsoletos) devem ser
removidos dos locais de utilização e, sempre que previsto, arquivado um exemplar
de cada documento substituído, devidamente identificado. As responsabilidades por
estas actividades devem estar estabelecidas.
As alterações/modificações devem respeitar os circuitos estabelecidos para todos os
aspectos do controlo dos documentos, anteriormente definidos.
A natureza das alterações deve ser registada de forma a facilitar o seu entendimento
e aplicação pelos utilizadores.
Só são aceitáveis alterações manuscritas nos documentos distribuídos (por
exemplo, “desenho da rede de águas residuais industriais”) se forem efectuadas
pelas funções autorizadas e cumprirem os circuitos estabelecidos, assegurando que
os originais são posteriormente alterados, bem como as outras cópias existentes.
O controlo de documentos, dados e impressos gerados e controlados
informaticamente, obriga a estabelecer procedimentos adicionais de validação e,
ainda, de segurança, integridade e acesso aos mesmos.
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Os documentos devem ter formas (assinaturas digitalizadas, siglas, símbolos ou
outras soluções) de indicar aos utilizadores, quem são os responsáveis pelo controlo
dos documentos.
Os documentos em suporte electrónico (Exemplos: disquetes / bandas magnéticas /
EDI - electronic data interchange) devem estar incluídos nos sistemas de controlo.
4.4.6 Controlo operacional
A organização deve identificar as operações e as actividades associadas aos
aspectos ambientais significativos, identificados segundo a sua política, os
seus objectivos e as suas metas.
A organização deve planear estas
actividades, incluindo a manutenção, por forma a garantir que estas são
realizadas sob determinadas condições, através:
a)
da definição e manutenção de procedimentos documentados que
abranjam situações nas quais a sua inexistência possa conduzir a desvios
da política, objectivos e metas ambientais;
b)
da definição de critérios operacionais nos procedimentos;
d)
da definição e manutenção de procedimentos relacionados com os
aspectos ambientais significativos identificáveis dos bens e serviços
utilizados pela organização e da comunicação dos procedimentos e dos
requisitos relevantes aos fornecedores e subcontratados.
Este requisito da norma está directamente relacionado com a identificação dos
aspectos ambientais significativos. É necessário remontar à origem ou à fonte do
impacte significativo e documentar os processos necessários para o seu controlo. A
documentação pode ser feita através da elaboração de modos operatórios,
instruções, etc. (Ver Exemplo 3). Posteriormente, deve ser assegurado que estas
actividades são efectuadas de acordo com as condições específicas estabelecidas
nos procedimentos.
Na verdade, têm de ser elaborados procedimentos/instruções de trabalho para as
actividades, onde a sua ausência possa afectar negativamente o ambiente ou o
resultado esperado.
Estes documentos devem definir os recursos humanos e materiais, as
responsabilidades e os critérios de execução e de controlo do processo. Devem ser
escritos, tendo em vista o utilizador, devendo apenas conter a informação que ele
possa necessitar e entender. Por exemplo, não adianta estar a explicar, numa
instrução para operar um equipamento de despoeiramento, as implicações das
partículas ao nível da flora, se o operador não as entende, nem vai tirar dessa
informação qualquer vantagem.
Em qualquer caso, as instruções têm de ser precisas. Por exemplo, não deve ser
aceitável que se diga apenas “não ultrapassar os limites”, sem se definir qualquer
parâmetro (temperatura, caudal, pressão, etc.) com relevância para o sucesso do
controlo do poluente em causa.
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Os procedimentos/instruções podem ser elaboradas no sentido de permitirem
estabelecer regras conjuntas para o controlo ambiental, da qualidade e da
segurança, já que muitas vezes os operadores têm de operar os equipamentos de
modo a alcançar aqueles três objectivos simultaneamente.
Sempre que a sua ausência possa afectar a correcta execução do trabalho e
provocar um agravamento dos impactes ambientais da actividade em causa, a
manutenção deve ser planeada e as intervenções executadas de acordo com
instruções escritas. Estas intervenções devem gerar registos que permitam
replanear as intervenções em função do histórico dos equipamentos.
Quando alguma parte dos planos seja executada pelos próprios operadores dos
equipamentos, aqueles devem ser adequadamente treinados e disporem dos meios
necessários.
Salienta-se que o controlo operacional também deve ser usado quando há
necessidade de assegurar características anunciadas/especificadas para os
produtos (por exemplo, % de material reciclado incorporado, não utilização de
CFC’s, etc.).
Por último, a organização deve seleccionar os seus fornecedores de bens e serviços
com base nas suas capacidades (técnicas e organizativas) para respeitar os
requisitos da organização, da legislação aplicável e da sociedade. Para o efeito, a
empresa deve ter procedimentos para transmitir aos fornecedores as especificações
completas dos bens e serviços a prestar, sempre que tenha sido detectada a
influência da actividade dos fornecedores e das empresas subcontratadas nos
impactes ambientais significativos da organização.
Embora o enunciado da norma não seja explícito quanto à necessidade de avaliar e
seleccionar os fornecedores, a empresa deve integrar os fornecedores de serviços
com potencial impacte ambiental significativo dentro ou fora da organização
(Exemplo: transportadores, destinatários de resíduos, laboratórios de ensaios de
efluentes líquidos ou gasosos, etc.), no seu sistema de gestão ambiental.
Assim, a organização deve analisar a influência do produto/serviço a comprar no seu
desempenho ambiental, já que existem produtos/serviços fornecidos por terceiros
que são relevantes e outros que o não são de forma determinante, pelo que a
avaliação dos fornecedores poderá ser de exigência variável em função da
importância dos seus fornecimentos/serviços para o cumprimento da política
ambiental da organização.
A avaliação e selecção de potenciais fornecedores na vertente ambiental pode
considerar o conhecimento dos meios humanos e materiais, do sistema
organizacional e do sistema de gestão ambiental, o cumprimento de obrigações
legais e regulamentares, os resultados de análises de amostras, de ensaios na
produção, ensaios finais e outros realizados com os seus produtos para os quais
existam requisitos ambientais7.
7
Esta informação poderá ser obtida, por exemplo, através de inquéritos, auditorias ambientais e/ou visitas de
avaliação.
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Exemplo 3
PROCEDIMENTOS / INSTRUÇÕES TÍPICOS DE CONTROLO OPERACIONAL
-
Gestão de resíduos (por exemplo, estabelecendo as regras e
responsabilidades
da
separação,
identificação
de
contentores,
movimentação, armazenagem temporária e selecção de destinos finais)
-
Operação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) (por
exemplo, estabelecendo quais os parâmetros de funcionamento que devem
ser verificados para garantir, ainda que indirectamente, que os valores da
qualidade do efluente tratado descarregado são mantidos dentro dos limites
legais)
-
Operação dos equipamentos de despoeiramento (por exemplo, para
controlar caudais/pressões, periodicidade de substituição de filtros de forma
a controlar as emissões gasosas dentro dos valores desejados e/ou a evitar
roturas)
-
Operação da estufa de secagem do produto final (por exemplo, para
controlar temperaturas/caudais de forma a controlar as emissões gasosas
dentro dos valores desejados)
-
Gestão de energia (por exemplo, identificando os principais equipamentos
responsáveis pelos consumos energéticos e estabelecendo condições de
operação que minimizem esses mesmos consumos, tais como períodos de
paragem, formas de arranque, adaptação a períodos de vazio, etc.)
-
Gestão da água (por exemplo, identificando os principais equipamentos
responsáveis pelos consumos e estabelecendo condições de operação que
minimizem esses mesmos consumos, como fecho de circuitos, reutilização
da água para fins menos exigentes, etc.)
-
Manutenção de equipamentos críticos para o ambiente (por exemplo,
identificando os equipamentos cujo estado de manutenção pode influenciar o
seu potencial para causar impactes ambientais significativos: rolamentos
gripados podem aumentar substancialmente o ruído emitido para o exterior,
fugas em bombas e tubagens de líquidos ou gases perigosos podem causar
danos ambientais graves, etc.)
-
Aprovisionamento de produtos e serviços com potenciais impactes
ambientais significativos (identificando quais são os produtos/serviços e
estabelecendo as regras e responsabilidades para a sua aquisição,
manuseamento/acompanhamento e avaliação de fornecedores)
-
Controlo do impacte ambiental de novos projectos (estabelecendo como são
identificados os aspectos ambientais com impactes significativos a esperar
para esse novo projecto e a obrigatoriedade de definir os meios para
controlar os aspectos e minimizar os impactes)
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4.4.7 Prevenção e capacidade de resposta a emergências
A organização deve estabelecer e manter procedimentos para identificar
potenciais acidentes e situações de emergência, e ser capaz de reagir de modo
a prevenir e reduzir os impactes ambientais ligados que lhes possam estar
associados.
A organização deve analisar e rever, quando necessário, os seus
procedimentos de prevenção e a sua capacidade de responder a situações de
emergência, particularmente após a ocorrência de acidentes ou situações de
emergência.
A organização deve ainda testar periodicamente tais procedimentos, onde
aplicável.
A norma exige que sejam identificados os riscos e as potenciais situações de
emergência associados às actividades da organização. Esta identificação deverá
ocorrer na fase de levantamento e avaliação de aspectos e impactes ambientais (ver
4.3.1), devendo ser actualizada sempre que ocorrer a introdução de um novo
produto, alterações no processo de fabrico, etc..
Em termos gerais, as principais situações de emergência previsíveis e susceptíveis
de provocar impactes ambientais significativos são os seguintes:
Riscos tecnológicos:
-
incêndio;
explosão;
derrame de produtos químicos perigosos;
-
fuga de gases ou líquidos perigosos;
Riscos naturais:
- inundações;
- sismos;
- abatimento de terrenos;
- tempestades;
Identificadas as potenciais causas de acidentes e situações de emergência, a
organização deve preparar as respostas a dar para prevenir as causas e as
situações de risco e actuar caso os acidentes e situações de emergência ocorram,
minimizando os seus efeitos no ambiente.
A análise anterior deve conduzir a um(s) plano(s) de resposta à emergência. Os
planos de resposta à emergência devem ser baseados na probabilidade de
ocorrência das falhas ou das suas causas, na gravidade dos efeitos e probabilidade
de detecção das falhas, ou das suas causas, antes delas acontecerem, o que está
estreitamente ligado aos meios disponíveis e sua eficácia.
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Estes planos devem:
- definir a organização e as responsabilidades e atribuir funções;
- listar o pessoal treinado;
- definir as medidas a tomar em caso de acidente8 (Exemplos: combate ao
fogo, controlo de derrames, limpezas);
- estabelecer o tipo de coordenação com serviços internos e externos de
segurança;
- definir o sistema de registo dos acidentes;
- estabelecer a realização de simulações dos meios de prevenção e de
intervenção.
Os planos de resposta à emergência devem ser revistos, de acordo com critérios
definidos pela organização. Esta revisão deverá ocorrer após qualquer acidente,
situação de emergência, ou qualquer outra alteração que os possa eventualmente
afectar (por exemplo, desenvolvimentos tecnológicos, novas infraestruturas e
instalações, alterações de layout, novos produtos, etc.).
Para a eficácia dos planos contribui fortemente a formação e treino do pessoal
envolvido, que poderá ser assegurada através de exercícios de simulação,
executados periodicamente.
4.5 Verificação e acções correctivas
4.5.1 Monitorização e medição
A organização deve estabelecer e manter procedimentos documentados para
monitorizar e medir, periodicamente as características principais das suas
operações e actividades que possam ter um impacte significativo sobre o
ambiente. Estes procedimentos devem incluir o registo da informação que
permitam acompanhar o desempenho, dos controlos operacionais relevantes e
a conformidade com os objectivos e metas ambientais da organização.
O equipamento de monitorização deve ser calibrado e sujeito a manutenção,
os respectivos registos devem ser conservados, de acordo com os
procedimentos da organização.
A organização deve estabelecer e manter um procedimento documentado que
permita avaliar periodicamente a conformidade com as disposições legais e os
regulamentos ambientais aplicáveis.
A organização deve estabelecer um procedimento para a monitorização e medição
das principais características das diferentes operações e actividades que poderão
ter impacte significativo sobre o ambiente.
As características a monitorizar e a medir podem ser distinguidas em:
8
As acções definidas devem ser proporcionais aos riscos e consequências dos acidentes e situações de
emergência.
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-
características de natureza regulamentar/legal;
-
características de natureza voluntária, resultantes da política, objectivos e
metas ambientais da organização.
Este requisito da norma leva a que a organização realize a monitorização dos
impactes significativos, permitindo em simultâneo a verificação da conformidade com
os objectivos e metas estabelecidos e com a regulamentação legal aplicável.
As actividades de monitorização e medição (equivalentes às de inspecção e ensaio
previstas no sistema da qualidade) e os respectivos registos, podem ser
discriminados num plano de monitorização ambiental ou introduzidos em
procedimentos documentados.
Nos procedimentos ou no plano de monitorização ambiental
devem ser
identificados, pelo menos, os parâmetros a medir, os métodos a usar, a
periodicidade das medições, as responsabilidades e o sistema de registo.
Para a identificação dos parâmetros a medir há que atender:
-
aos requisitos legais de monitorização e medição aplicáveis (por exemplo, se
a organização tem processos de combustão há que identificar os parâmetros
para caracterizar as emissões gasosas – ex. partículas, CO, CO2, NOx, SO2,
metais pesados);
-
às acções de controlo operacional (ver 4.4.6) e aos objectivos e metas (ver
4.2.3) que foram definidos pela organização (por exemplo, se a empresa
definiu um procedimento de controlo operacional para minimização de ruído
através de manutenção preditiva há que identificar o parâmetro a monitorar
para verificar o seu cumprimento – ex. vibração; se a organização definiu
objectivos de redução de consumos de água há que identificar o parâmetro a
monitorar – ex. m3 de água consumida por unidade de produto).
Os registos gerados devem evidenciar que as medições ou monitorizações previstas
foram efectuadas e os resultados pretendidos alcançados. Estes resultados podem
estar relacionados com limites legais e regulamentares, limites de controlo internos e
objectivos e metas ambientais estabelecidos.
A norma exige que o equipamento de monitorização e medição seja sujeito a
manutenção e esteja calibrado.
Devem ser identificados quais os equipamentos que servem para medir
características e parâmetros essenciais para a adequada condução e controlo dos
processos com aspectos ambientais significativos.
Para os equipamentos seleccionados é necessário estabelecer procedimentos que
identifiquem onde e por quem vão ser calibrados, qual o intervalo entre calibrações
e ainda a forma de gestão dos intervalos de calibração que depende de factores
diversos9.
9
Ver Directiva CNQ 19/90, Recomendação CNQ 4/98, ISO 10012 e outros documentos técnicos aplicáveis.
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Convém salientar que as organizações recorrem muitas vezes a serviços externos
para a medição de parâmetros de monitorização (por exemplo, emissão de
poluentes atmosféricos, análises químicas de efluentes líquidos, avaliações
acústicas, análises de perigosidade de resíduos, etc.) e, neste caso, devem
estabelecer procedimentos que garantam que os fornecedores deste tipo de serviço
evidenciam o cumprimento deste requisito, quanto ao estado de manutenção e
calibração dos equipamentos usados, à adequabilidade dos métodos e à
competência dos executantes.
4.5.2 Não conformidade, acções correctiva e preventiva
A organização deve estabelecer e manter procedimentos para definir
responsabilidades e autoridade para investigar e tratar as não conformidades,
tomar medidas para minimizar impactes causados e dar início e concluir
acções correctivas ou preventivas.
Qualquer acção correctiva ou preventiva que seja realizada para eliminar as
causas de não conformidades reais e potenciais, deve ser adequada à
magnitude dos problemas e proporcional aos impactes ambientais verificados.
A organização deve implementar e registar quaisquer alterações aos
procedimentos documentados, resultantes de acções correctivas ou
preventivas.
Este requisito da norma exige a identificação das não-conformidades, a sua
eliminação através da definição de acções correctivas e o estabelecimento de
acções preventivas para que não haja repercussão a outros níveis.
Uma não-conformidade pode ser:
-
um valor de emissão superior ao limite legal;
a não triagem de resíduos;
incumprimento detectado pelos auditores aquando de uma auditoria ao
sistema de gestão ambiental; etc..
Consideram-se como acções correctivas as tomadas para eliminar as causas de não
conformidades, evitando que estas reocorram. Em essência são acções tipicamente
reactivas. Assim, em caso de não-conformidade é necessário:
-
agir sobre os efeitos produzidos;
analisar as causas e estabelecer acções correctivas para evitar o
ressurgimento;
definir acções preventivas para evitar o seu aparecimento a outros níveis.
As acções correctivas não podem ser confundidas com a simples correcção de uma
não conformidade específica.
Consideram-se como acções preventivas, as tomadas para eliminar causas
potenciais evitando a ocorrência de potenciais não conformidades, ou seja,
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aplicadas a causas que nunca tenham gerado não conformidades ou causas de não
conformidades potenciais que possam previsivelmente vir a acontecer. Em essência
são acções tipicamente pró-activas.
Para a determinação das acções correctivas e preventivas devem ser tomadas em
consideração as consequências da ocorrência das não conformidades. O tipo e
profundidade das acções tomadas devem eliminar ou reduzir o risco a valores
aceitáveis.
Acções correctivas
A tomada de acções correctivas eficazes pressupõe uma adequada investigação e
identificação das causas raiz dos problemas. Esta é uma actividade determinante na
eficácia de todo o processo.
Uma vez identificada a causa da não conformidade, devem ser determinadas quais
as acções a desencadear bem como responsabilidades, meios e prazos associados.
A autoridade pela aprovação da acção correctiva deve estar claramente definida.
A responsabilidade pela coordenação das acções correctivas deve estar definida a
níveis adequados, incluindo o controlo do seu estado (em análise, em
implementação, atrasado, fechadas) e que foram realizadas de acordo com os
circuitos previstos nos procedimentos. Este controlo deve contemplar, não apenas a
implementação mas também os métodos para avaliar se as mesmas foram, ou não,
eficazes.
Os diferentes passos de uma acção correctiva devem ser registados. Estes registos
devem permitir evidenciar o estado em que se encontra cada acção correctiva.
A análise das acções correctivas, nomeadamente a sua eficácia, deve ser levada à
Direcção para efeitos de revisão do sistema de gestão ambiental (ver 4.6).
Acções preventivas
A organização deve estabelecer uma metodologia que permita identificar as causas
potenciais de não conformidades.
As acções preventivas devem ser tomadas, tendo em conta as previsíveis
consequências potenciais das não conformidades, com particular atenção para as
questões relacionadas com o cumprimento da legislação.
Deve estar definida a responsabilidade pela coordenação a níveis adequados,
incluindo o controlo do seu estado, a responsabilidade pelo desenvolvimento e
implementação e avaliação de cada acção, incluindo os circuitos definidos e a
autoridade para a sua aprovação.
Os diferentes passos de uma acção preventiva devem ser registados. Estes registos
devem permitir evidenciar o estado em que se encontra cada acção preventiva.
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A análise das acções preventivas, nomeadamente a sua eficácia, deve ser levada à
Direcção para efeitos de revisão do sistema de gestão ambiental (ponto 4.6).
Sintetizando, a organização deve elaborar procedimentos onde se definam
responsabilidades por:
-
Identificar não conformidades ou potenciais não conformidades;
-
tratar as não-conformidades e os seus efeitos sobre o ambiente;
investigar as causas das não-conformidades ou potenciais não
conformidades;
estabelecer e implementar as acções correctivas ou preventivas;
estabelecer um sistema de registo das alterações aos procedimentos que
advêm da implementação das acções correctivas e preventivas.
-
4.5.3 Registos
A organização deve estabelecer e manter procedimentos para a identificação,
manutenção e eliminação dos registos ambientais. Estes registos devem
incluir os registos de formação e os resultados das auditorias e revisões.
Os registos ambientais devem ser legíveis, identificáveis e rastreáveis para a
actividade, produto ou serviço envolvidos. Os registos ambientais devem ser
conservados e mantidos por forma a serem facilmente consultáveis e devem
estar protegidos contra danos, deterioração ou perda. Os seus tempos de
conservação devem ser definidos e registados.
Os registos devem ser mantidos, da forma mais adequada ao sistema e à
organização, para se poder demonstrar a conformidade com os requisitos
desta Norma.
Do sistema de gestão ambiental fazem parte um conjunto de registos que permitem
controlar a eficiência do sistema (registos de formação, de revisão do sistema, das
auditorias, etc.) e verificar o cumprimento dos objectivos e metas ambientais e da
legislação aplicável (registos de monitorização, do controlo operacional, das
situações de emergência, etc.).
Entende-se por “registo” toda a evidência, em qualquer suporte (papel ou
informático), das actividades previstas no sistema de gestão ambiental, incluindo os
de origem externa (relatórios de caracterização de emissões gasosas, boletins de
análises de efluentes líquidos, etc.).
A organização tem de identificar individualmente
permitir o seu controlo.
todos os registos, de forma a
Deve ser estabelecido um procedimento para controlar os registos, onde sejam
definidos critérios e responsabilidades para:
• compilação (recolha e agregação dos registos);
• indexação (referência cruzada de cada registo);
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•
•
•
•
•
•
acesso (consulta e utilização por cada registo ou tipo em função da
confidencialidade e/ou acordado contratualmente);
arquivo (forma de procura);
armazenamento (local, suporte e condições de armazenamento);
manutenção (cuidados a ter para garantir a integridade);
inutilização (forma de eliminação em função do grau de confidencialidade
associado a cada registo, da organização ou dos clientes);
retenção (tempos de retenção por cada registo ou tipo em função da legislação
aplicável, condições contratuais).
Os tempos de retenção devem ser estabelecidos tendo em conta a legislação ou
regulamentação aplicável e, adicionalmente, os períodos de tempo eventualmente
necessários para que os efeitos ambientais se venham a manifestar.
4.5.4 Auditoria do sistema de gestão ambiental
A organização deve estabelecer e manter (um) programas) e procedimentos
que permitam a realização de auditorias periódicas ao sistema de gestão
ambiental, por forma a:
a)
determinar se o sistema de gestão ambiental:
1.
2.
está em conformidade com as disposições planeadas para a gestão
ambiental, incluindo os requisitos desta Norma e
foi adequadamente implementado e mantido; e
b) fornecer à Direcção informações sobre os resultados das auditorias.
O programa de auditorias da organização, incluindo a sua calendarização deve
basear-se na importância ambiental da actividade em questão e nos resultados
de auditorias anteriores. Para serem abrangentes, os procedimentos da
auditoria devem incluir o âmbito da auditoria, a frequência e as metodologias,
bem como as responsabilidades e os requisitos para a realização de auditorias
e para a comunicação dos respectivos resultados.
Este requisito da norma permite verificar se o sistema implementado é o adequado à
organização e se estão a ser cumpridos:
- os requisitos da norma NP EN ISO 14001:1999;
- as exigências legais;
- os compromissos assumidos;
- 4os procedimentos estabelecidos.
Saliente-se que se trata de verificar actividades e procedimentos associados,
incluindo a respectiva eficácia de cada uma e do seu conjunto, compreendendo pelo
menos os seguintes aspectos:
• se as actividades estão adequadamente documentadas;
• se as instruções transmitidas pela documentação estão a ser entendidas e
postas em prática;
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• se são eficazes e promovem, de forma sistemática, o cumprimento da política,
objectivos e metas e o desempenho ambiental da organização (de acordo com
os procedimentos estabelecidos).
Deve ser elaborado um procedimento onde é descrito o método a usar nas
auditorias, a qualificação que os auditores devem ter e como é estabelecido o plano
de auditorias.
As auditorias podem abranger a totalidade do sistema de gestão ambiental ou partes
deste. No caso da organização apenas prever auditorias parciais, o seu conjunto
tem de permitir, num período de tempo adequado, avaliar a totalidade do sistema.
O planeamento das auditorias deve identificar os recursos a utilizar (por exemplo,
nomeação de equipas auditoras), as actividades a auditar e os períodos de tempo
em que está prevista a realização das auditorias.
As equipas auditoras podem utilizar listas de verificação/comprovação que permitam
a sistematização e uniformização da abrangência e dos critérios. Estas devem ser
elaboradas tendo por base a documentação aplicável (por exemplo, manual de
gestão ambiental, procedimentos, requisitos legais, etc.), isto é, devem ser
compatíveis com o sistema de gestão ambiental implementado e com os seus
requisitos.
A organização deve constituir uma bolsa de auditores, fornecendo-lhes a formação
necessária. Caso as auditorias sejam subcontratadas, a organização deve
desenvolver um processo de avaliação prévia da qualificação dos auditores,
devendo ser garantido que estes cumprem os procedimentos da organização e/ou
outros documentos contratuais.
A formação dos auditores deve estar definida e documentada (ver 4.4.2). Atendendo
à natureza e especificidade desta função, é relevante que a formação compreenda
uma parte teórica e uma prática:
•
•
A componente teórica deve garantir conhecimentos da norma de referência, das
técnicas específicas de auditoria e das tecnologias e legislação ambiental
aplicáveis;
A componente prática deve incluir a realização de auditorias (preparação,
realização e relatório) como auditor efectivo.
Se bem que não esteja explícito neste requisito da norma, os auditores devem ser
independentes das áreas/actividades a auditar.
Qualquer auditoria realizada deve dar origem a um relatório que indique no mínimo:
âmbito ou abrangência da auditoria, data de realização, constituição da equipa
auditora, o que foi efectivamente verificado e as constatações observadas. O
relatório pode conter também recomendações ou apontar áreas de melhoria.
A identificação de causas, proposta, aprovação, seguimento, fecho e avaliação da
eficácia das acções correctivas decorrentes das auditorias devem ser efectuadas de
acordo com os procedimentos estabelecidos para as acções correctivas previstos no
requisito 4.5.2.
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Os resultados das auditorias devem ser levados ao conhecimento das áreas
auditadas e da Direcção, constituindo uma informação importante para efeitos da
revisão do sistema de gestão ambiental (ver 4.6).
4.6 Revisão pela Direcção
A Direcção, ao mais alto nível da organização, deve, com a periodicidade por si
determinada, rever o sistema de gestão ambiental, por forma a assegurar que
continua adequado, suficiente e eficaz. O processo de revisão pela Direcção
deve assegurar que é recolhida a informação necessária para permitir que a
Direcção efectue esta avaliação. Esta análise deve ser documentada.
A revisão pela Direcção deve ter em conta a eventual alteração da política, dos
objectivos e de outros elementos do sistema de gestão ambiental, à luz dos
resultados das auditorias do sistema de gestão ambiental, de alterações das
circunstâncias e do compromisso quanto à melhoria contínua.
Este requisito visa a definição de uma metodologia capaz de suportar uma análise
crítica ao mais alto nível, global e integrada, do desempenho, adequabilidade e
eficácia do sistema de gestão ambiental.
Esta deve ser efectuada a intervalos de tempo definidos e ter um âmbito
suficientemente alargado para avaliar a adequabilidade de todo o sistema de gestão
ambiental, no cumprimento da política e dos objectivos ambientais, no cumprimento
dos requisitos da norma de referência e na garantia da melhoria contínua da
satisfação de todos os interesses envolvidos, em especial da sociedade e do
ambiente.
A revisão deve basear-se num conjunto de informação, previamente definida
(Exemplos: resultados de auditorias e análise de acções correctivas e preventivas,
reclamações, indicadores relativos a actividades de monitorização e medida).
A análise da informação indicada deverá gerar acções conducentes à melhoria da
adequabilidade e eficiência do sistema de gestão ambiental e do desempenho
ambiental da organização.
Esta revisão deve permitir verificar se a política ambiental se mantém adequada, se
os objectivos e metas ambientais foram atingidos e avaliar o grau de desempenho
ambiental. Deve ainda permitir verificar a necessidade de se estabelecerem novos
objectivos e metas.
No caso de se verificar o não cumprimento dos objectivos e metas devem ser
definidos novos meios técnicos, humanos e financeiros para os atingir, o que poderá
implicar a revisão do programa de gestão ambiental (ver 4.3.4).
As revisões do sistema de gestão ambiental devem ser evidenciadas através de
registos apropriados, que tornem visíveis quais as informações analisadas, quais as
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conclusões sobre a adequabilidade do sistema de gestão ambiental e, ainda, quais
as acções desencadeadas.
Anexo A
(informativo)
Linhas de orientação para a utilização das especificações
Este anexo fornece informação adicional sobre os requisitos e destina-se a
evitar interpretações incorrectas das especificações. Este anexo refere-se
apenas aos requisitos do sistema de gestão ambiental que constam
da secção 4.
A.1 Requisitos gerais
Pretende-se que a implementação de um sistema de gestão ambiental tal como
descrito nas especificações resultante numa melhoria do desempenho
ambiental. A especificarão baseia-se no pressuposto de que a organização
será revista e analisada periodicamente o seu sistema de gestão ambiental,
por forma a identificar oportunidades de melhoria e sua implementação. As
melhorias introduzidas no sistema de gestão ambiental têm em vista melhorias
adicionais do desempenho ambiental.
O sistema de gestão ambiental proporciona um processo estruturado para se
atingir uma melhoria contínua, ao ritmo e com extensão determinados pela
organização à luz das circunstâncias económicas e outras. Apesar de ser
expectável alguma melhoria do desempenho ambiental, devido à adopção de
uma abordagem sistemática, o sistema de gestão ambiental deve ser encarado
como uma ferramenta que permite à organização atingir e controlar
sistematicamente o nível de desempenho ambiental por ela própria
estabelecido. A definição e o funcionamento de um sistema de gestão
ambiental não resultarão, necessariamente, por si só, numa redução imediata
dos impactes ambientais adversos.
Uma organização tem liberdade e flexibilidade para definir os seus próprios
limites e pode optar por implementar a presente Norma em toda a organização
ou apenas a algumas das suas unidades operacionais ou actividades
específicas. Se a presente Norma for implementada a uma actividade ou
unidade operacional específicas da organização, as políticas e os
procedimentos desenvolvidos por outras partes da organização podem ser
utilizados para satisfazer os requisitos desta Norma, desde que estes se
apliquem à actividade ou à unidade operacional específicas, sujeitas a esta
Norma. O nível de pormenor e de complexidade do sistema de gestão
ambiental, bem como a extensão da documentação e dos recursos que lhe
forem afectados dependerão da dimensão da organização e da natureza das
suas actividades. Este poderá ser o caso, nomeadamente, das pequenas e
médias empresas.
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A integração de questões ambientais no sistema global de gestão pode
contribuir para a implementação efectiva do sistema de gestão ambiental e,
também, para a eficiência e clarificação das funções.
A presente Norma inclui requisitos do sistema de gestão, baseados no
processo dinâmico cíclico de “planeamento, implementação, verificação e
revisão".
O sistema deve permitir que a organização:
a)
defina uma política ambiental apropriada ao seu caso;
b)
identifique os aspectos ambientais decorrentes das suas actividades,
produtos ou serviços anteriores existentes ou planeados, a fim de
determinar quais os impactes ambientais significativos;
c)
identifique os requisitos legais e regulamentares relevantes;
d)
identifique prioridades e defina objectivos e metas ambientais adequados;
e)
estabeleça uma estrutura e (um) programa(s) para implementar a política e
atingir os objectivos e metas;
f)
simplifique o planeamento, o controlo, a monitorização, as acções
correctivas e, também, as actividades de auditoria e de revisão, por forma
a garantir, simultaneamente, que a política é cumprida e que o sistema de
gestão ambiental permanece adequado;
g) seja capaz de se adaptar a alterações circunstanciais.
A.2 Política ambiental
A política ambiental é a "força motriz" para a implementação e da melhoria do
sistema de gestão ambiental da organização, para que esta possa manter e
melhorar potencialmente o seu desempenho ambiental. A política deve,
portanto, reflectir o compromisso da Direcção ao seu mais alto nível quanto ao
cumprimento das leis aplicáveis à melhoria contínua. A política constitui a
base a partir da qual a organização define os seus objectivos e metas. Para
poder ser compreendida pelas partes interessadas, internas e externas, a
política deve ser suficientemente clara, e deve ser periodicamente analisada e
revista, por forma a reflectir as alterações das condições e da informação. A
sua área de aplicação deve ser claramente identificável.
A Direcção ao seu mais alto nível da organização deve definir e documentar a
sua política ambiental, no contexto da política ambiental do organismo
colectivo mais alargado de que aquela faça parte e com o aval desse
organismo, caso exista.
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NOTA: A Direcção ao seu mais alto nível pode ser composta por um indivíduo
ou grupo de indivíduos com responsabilidades executivas dentro da
organização.
A.3 Planeamento
A.3.1 Aspectos ambientais
A secção 4.3.1 tem como objectivo fornecer à organização um processo de
identificação dos aspectos ambientais significativos, que deve ser
considerados prioritários pelo sistema de gestão ambiental da organização.
Este processo deve ter em conta os custos e o tempo necessários para levar a
cabo a análise e a avaliação da disponibilidade de dados fiáveis. Neste
processo, pode ser utilizada informação já desenvolvida com fins
regulamentares ou outros. As organizações também podem ter em conta o
grau de controlo efectivo que possam ter sobre os aspectos ambientais que
estiverem a ser considerados. As organizações devem determinar quais os
seus aspectos ambientais, tendo em conta os elementos de entrada e de saída
associados às suas actividades, produtos e/ou serviços, actuais e passados,
que possam ser relevantes.
Uma organização que não tenha um sistema de gestão ambiental deve, à
partida, estabelecer o seu estado actual no que se refere ao ambiente,
recorrendo a um levantamento ambiental. O objectivo deve considerar todos
os aspectos ambientais da organização como base para estabelecer o sistema
de gestão ambiental.
As organizações que tenham em funcionamento sistemas de gestão ambiental
não têm que proceder a este levantamento ambiental.
O levantamento ambiental deve incidir sobre quatro áreas-chave:
a)
requisitos legais e regulamentares;
b)
a identificação dos aspectos ambientais significativos;
c)
o apuramento de todas as práticas e procedimentos de gestão ambiental
existentes;
d)
a avaliação das informações provenientes da investigação de incidentes
anteriores.
Em todos os casos, devem ser tido em consideração o funcionamento normal
e anómalo da organização e as potenciais situações de emergência.
Uma abordagem adequada a esta análise pode incluir listas de verificação,
entrevistas, inspecções e medições directas, resultados de auditorias
anteriores ou outras análises, consoante a natureza das actividades.
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O processo de identificação dos aspectos ambientais significativos
associados às actividades das unidades operacionais deve ter em conta,
quando relevante:
a)
emissões atmosféricas;
b)
descargas no meio aquático;
c)
gestão de resíduos;
d)
contaminação do solo;
e)
utilização de matérias primas e recursos naturais;
f)
outros aspectos sociais e ambientais do local.
O processo deve ter em conta as condições normais de funcionamento, as
condições de paragem e de arranque, bem como os impactes realistas e
potencialmente significativos associados a situações razoavelmente
previsíveis ou a situações de emergência.
O processo tem em vista identificar aspectos ambientais significativos
associados às actividades, produtos ou serviços, não requerendo assim uma
avaliação pormenorizada do ciclo de vida. As organizações não têm que
avaliar cada produto, componente ou matéria-prima utilizada.
Podem
seleccionar categorias de actividades, produtos ou serviços para identificação
dos aspectos que, mais provavelmente, podem apresentar impactes
significativos.
O controlo e a influência sobre os aspectos ambientais dos produtos varia
consideravelmente, conforme a posição da organização no mercado. Um
subcontratado ou fornecedor da organização pode ter, controlo reduzido em
comparação com a organização responsável pela concepção do produto, a
qual pode modificar significativamente esses aspectos, alterando, por
exemplo, apenas um dos materiais utilizados. Embora se reconheça que as
organizações podem ter um controlo limitado sobre a utilização e eliminação
dos seus produtos, estas devem considerar, sempre que possível,
mecanismos adequados para o manuseamento e destruição dos produtos.
Não se pretende que esta medida altere ou aumente as obrigações legais da
organização.
A.3.2 Requisitos legais e outros requisitos
São exemplos de outros requisitos que a organização pode subscrever:
a)
códigos de boa prática industrial;
b)
acordos com autoridades públicas;
c)
directrizes de carácter não regulamentar.
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A.3.3 Objectivos e metas
É conveniente que os objectivos sejam específicos e as metas mensuráveis, e
que sejam consideradas medidas preventivas, quando necessário.
Ao definir as suas opções tecnológicas, a organização pode ter em conta a
utilização da melhor tecnologia disponível, sempre que se julgue
economicamente realizável, rentável e apropriado.
A referência aos requisitos financeiros da organização não implica que as
organizações sejam forçadas a utilizar metodologias de contabilidade de
custos ambientais.
A.3.4 Programa(s) de gestão ambiental
A criação e utilização de um ou mais programas é um elemento-chave para
que a implementação de um sistema de gestão ambiental seja bem sucedida.
O programa deve descrever de que forma os objectivos e as metas da
organização serão atingidos, incluindo a calendarização e o pessoal
responsável pela implementação da política ambiental da organização. Este
programa pode ser subdividido por forma a abordar elementos específicos do
funcionamento da organização.
O programa deve incluir uma análise
ambiental para novas actividades.
O programa pode incluir, sempre que apropriado e exequível, as fases de
planeamento, concepção, produção, comercialização e eliminação. Isto pode
ser aplicado a actividades, produtos ou serviços, já em execução ou novos.
No que se refere a produtos o programa pode abordar a concepção, os
materiais, os processos de produção, a utilização e eliminação. Para as
instalações ou alterações significativas de processos, o programa pode
abordar o planeamento, a concepção, a construção, a entrada em
funcionamento, no momento apropriado, determinado pela organização, a
desactivação.
A.4 Implementação e funcionamento
A.4.1 Estrutura e responsabilidades
A implementação bem sucedida do sistema de gestão ambiental pressupõe o
compromisso de todo o pessoal da organização. Por conseguinte, as
responsabilidades ambientais não devem ser confinadas à função ambiental,
mas devem incluir outras áreas da organização como a gestão operacional ou
outras funções não ambientais.
Este compromisso deve ter início ao mais alto nível da Direcção.
Consequentemente, a Direcção deve definir a política ambiental da
organização e assegurar a implementação do sistema de gestão ambiental.
Como parte desse compromisso a Direcção ao seu mais alto nível deve
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designar um ou mais representantes específicos da Direcção, com
responsabilidades e autoridade definidas para a implementação do sistema de
gestão ambiental. Em organizações complexas ou de grandes dimensões,
pode haver mais de um representante designado. Em pequenas ou médias
empresas, estas responsabilidades podem ser assumidas por um indivíduo. A
Direcção de topo deve também garantir a disponibilização de recursos
adequados para assegurar que o sistema de gestão ambiental é implementado
e mantido. É igualmente importante que as responsabilidades chave pelo
sistema de gestão ambiental sejam bem definidas e comunicadas ao pessoal
relevante.
A.4.2 Formação, sensibilização e competência
A organização deve estabelecer e manter procedimentos para a identificação
das necessidades de formação. A organização deve também exigir que os
subcontratados que para si trabalhem demonstrem que os seus empregados
possuem a formação necessária.
A Direcção deve determinar os níveis de experiência, competência e formação
necessários para garantir a capacidade do seu pessoal, em especial aquele
que desempenha funções especializadas de gestão ambiental.
A.4.3 Comunicação
As organizações devem implementar um procedimento para receber,
documentar e dar resposta a informações e pedidos provenientes das partes
interessadas. Este procedimento pode incluir o diálogo com as partes
interessadas e considerar as suas preocupações relevantes. Em alguns
casos, a resposta às preocupações das partes interessadas podem incluir
informação relevante sobre os impactes ambientais ligados ao funcionamento
da organização. Estes procedimentos devem ainda contemplar as necessárias
comunicações com as autoridades públicas, no que se refere ao lançamento
para emergências e a outras questões relevantes.
A.4.4 Documentação do sistema de gestão ambiental
O grau de pormenor da documentação deve ser suficiente para descrever os
elementos essenciais do sistema de gestão ambiental e das suas interacções;
deve também disponibilizar informação sobre onde obter informação mais
pormenorizada quanto ao funcionamento de áreas específicas do sistema de
gestão ambiental. Esta documentação pode estar integrada na documentação
de outros sistemas implementados pela organização. Não é necessário que se
encontre reunida num único manual.
A documentação considerada pode incluir:
a)
informação sobre processo;
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b)
organigramas;
c)
normas internas e procedimentos operacionais;
d)
planos de emergência das instalações.
A.4.5 Controlo de documentos
A finalidade da secção 4.4.5 é garantir que a organização crie e conserve
documentação por forma a permitir a implementação do sistema de gestão
ambiental. No entanto, a preocupação central de uma organização deve ser
sobre a implementação efectiva do sistema de gestão ambiental e sobre o
desempenho ambiental, e não um sistema complexo de controlo de
documentos.
A.4.6 Controlo operacional
Sem informação adicional.
A.4.7 Prevenção e capacidade de resposta a emergências
Sem informação adicional.
A.5 Verificação e acções correctivas
A.5.1 Monitorização e medição
Sem informação adicional.
A.5.2 Não-conformidade, acções correctiva e preventiva
Ao estabelecer e manter procedimentos com vista à investigação e correcção
de situações de não-conformidade, a organização deve incluir os seguintes
elementos fundamentais:
a)
identificação da causa da não-conformidade;
b)
identificação e implementação das acções correctivas necessárias;
c)
implementação ou alteração do controlo, necessário para evitar a
repetição de não-conformidades;
d)
registo de quaisquer modificações aos procedimentos escritos resultantes
de acções correctivas.
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Conforme a situação, este processo pode ser concretizado rapidamente e com
um mínimo de planeamento formal, ou podem corresponder a uma actividade
mais complexa e de longo prazo. A documentação associada deve ser
adequada ao nível da acção correctiva.
A.5.3 Registos
Os procedimentos com vista à identificação, conservação e eliminação de
registos devem incidir sobre os registos necessários à implementação e ao
funcionamento do sistema de gestão ambiental, bem como para registar em
que medida foram atingidos os objectivos e as metas planeados.
Os registos ambientais podem incluir:
a)
informação sobre os requisitos legais aplicáveis ao ambiente ou outros
requisitos;
b)
registos de reclamações;
c)
registos de formação;
d)
informação sobre processo;
e)
informação sobre os produtos;
f)
registos de inspecção, manutenção e calibração;
g)
informação pertinente sobre fornecedores e subcontratados;
h)
relatórios de incidentes;
i)
informação sobre prevenção e capacidade de resposta;
j)
informação sobre aspectos ambientais significativos,
k)
resultados das auditorias;
l)
revisões pela Direcção.
Deve ser tida em conta a confidencialidade da informação relativa às
actividades de organização.
A.5.4 Auditoria do sistema de gestão ambiental
O programa e procedimentos de auditoria devem englobar:
a)
as actividades e áreas a serem consideradas na auditoria;
b)
a periodicidade das auditorias;
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c)
a responsabilidade associada à gestão e realização de auditorias;
d)
a comunicação dos resultados da auditoria;
e)
a competência do auditor;
f)
a forma de conduzir as auditorias.
As auditorias podem ser feitas por pessoal da organização e/ou por auditores
externos seleccionados pela organização. Nos dois casos, as pessoas que
realizarem a auditoria devem estar em posição de o fazer imparcial e
objectivamente.
A.6 Revisão pela Direcção
A fim de manter a melhoria contínua, a adequabilidade e a eficácia do sistema
de gestão ambiental, e, por conseguinte, o seu desempenho, a Direcção da
organização deve rever e avaliar o sistema de gestão ambiental a intervalos
pré-definidos. O âmbito da revisão deve ser abrangente, apesar de nem todos
os elementos de um sistema de gestão ambiental necessitarem de ser revistos
simultaneamente e de o processo de revisão poder ser levado a cabo durante
um determinado período de tempo.
A revisão da política, objectivos e procedimentos deve ser realizada pelo
mesmo nível da Direcção que os definiram.
As revisões devem incluir:
a)
resultados das auditorias;
b)
em que medida foram cumpridos os objectivos e as metas;
c)
continuar a adequabilidade do sistema de gestão ambiental relativamente
às alterações de condições e da informação;
d) preocupações manifestadas pelas partes interessadas relevantes.
As observações, conclusões e recomendações devem ser documentadas, com
vista as acções necessárias.
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