CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
ATA DE INSPEÇÃO CORREICIONAL
POR AMOSTRAGEM
COMARCA DE JOINVILLE
1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Período: início em 8.4.2013 (10 h); encerramento em 10.4.2013 (12 h)
Equipe Correicional
Dr. Davidson Jahn Mello
Jussara Aparecida Barboza
Péterson Ruan da Silva
Raul Wanderley Eble
Juiz-Corregedor
Assessora Correicional
Assessor Correcional
Assessor Correcional
1 – Da delegatária e do quadro funcional
De acordo com a relação fornecida pela serventia (CD - doc. A), o quadro de
funcionários da titular da delegação, Bianca Castellar de Faria, é o seguinte:
Registradores substitutos: Américo Ricardo Cardoso de Faria e Lidiane Hepp.
Escreventes: Fabiana Urbainski, Fernanda Elisa Tonioti Pedrini, Natacha Micaela
Dias, Amanda de Sousa, Ana Carolina Pozes da Silva, Ariane Pinheiro Carvalho,
Camila Fernanda Hardt, Cledenisia Machado da Silva, Luana Hepp, Mayara
Zimmermann, Rosiane Vieira, Sandra Marli Garcia Schneider, Inês Brancher
Boehm, Jaciara de Souza, Joseane Aparecida Pereira Luciano, Luciana Batista
Wolf Briesemeister, Patricia Correa, Silvana Beatriz Carvalho, Sirlene de Souza
Santos Carina da Silva Pires, Dora de Fatima da Cunha Patricio, Sabryna de
Medeiros Borges, Lais Fernanda Machado da Silva, Lucas Alberto Hepp, Nilma
Simas da Silveira, Stefany Carvalho Torrens, Gisele Ghisi Callegas.
Técnico em informática: Reginaldo Luiz de Freitas.
Serviços gerais: Marileia Bernardo Moreira.
Da comparação da lista de funcionários apresentada pela registradora com
aquela constante no cadastro das serventias mantido por esta Corregedoria,
identificou-se apenas uma incongruência a merecer reparo: diversamente do que
foi informado pela serventia durante a inspeção, Lidiane Hepp não é substituta
legal, mas sim escrevente substituta (CD, doc. B). Cumpre salientar que, de
acordo com o art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94, haverá apenas um preposto que
exercerá as funções de substituto legal, o qual será escolhido dentre aqueles que
exercem as funções de escreventes substitutos.
2 – Do questionário preparatório
As informações lançadas no questionário preparatório correspondem, em geral,
com a realidade verificada (doc. 01). No andamento dos trabalhos, a registradora
apresentou um relatório de resultados referente ao ano de 2012, no qual constam;
a) gráficos demonstrando o tempo médio de espera para atendimento geral e
preferencial; o grau de satisfação do usuário; o prazo médio de lavratura dos atos;
b) o fluxograma da serventia; c) a equipe de funcionários com o grau de
satisfação; d) os serviços disponíveis no sítio eletrônico da serventia
(www.1rijoinville.com.br), com a respectiva quantidade de acessos; e) as
certificações de qualidade alcançadas pela serventia (ISO 9001 - 2013, NBR
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15.906 – 2012, etc); e f) integração com a sociedade em programas e campanhas
(doc. 02).
3 – Do Selo Digital de Fiscalização
A serventia utiliza o Selo Digital de Fiscalização desde 5.8.2011. No primeiro dia
dos trabalhos, verificou-se que existem 49.573 (quarenta e nove mil quinhentos
setenta e três) selos digitais em estoque: 17.334 (dezessete mil trezentos trinta
quatro) são do tipo normal e 32.239 (trinta e dois mil duzentos trinta nove reais)
são do tipo isento. O sistema alerta quando o estoque de selos do tipo normal
chega a 8.000 (oito mil) unidades.
Pode-se afirmar que os selos existentes garantem a regular prestação do
serviço. O envio de informações ao portal da Corregedoria-Geral da Justiça é
realizado dentro do prazo estipulado pelo Provimento n.º 8/2011 desta
Corregedoria-Geral da Justiça. A título de exemplo, foram verificadas as
certidões, nas quais foram apostos os seguintes selos - CZY50705-X55D e
CZY50707-N7MG - doc. 03).
4 – Do ressarcimento dos atos gratuitos
Analisando os documentos em relação ao ressarcimento dos atos gratuitos
referente ao mês de fevereiro de 2013, constatou-se que a registradora arquiva
os requerimentos de atos isentos em meio físico e a comprovação de entrega
dos referidos atos é feita por meio de protocolo ou por carta com registro postal
ou aviso de recebimento (AR), atendendo o disposto no parágrafo único do art.
3º do Provimento nº. 01/2009 da CGJ. A equipe correcional orientou encaminhar
eventuais dúvidas pelo Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E).
5 – Dos Livros obrigatórios
5.1 Livro 1 - Protocolo n.º 1-V (em andamento): o termo de abertura e o
primeiro protocolo, n.º 244.868, datam de 22.3.2013. O apontamento mais
recente, n.º 245.093 (página n.º 51) foi lavrado em 5.4.2013. A escrituração do
livro, realizada via sistema eletrônico, ocupa ambas as faces das folhas, até
atingir o número de 300 (trezentas). Da análise do livro, verifica-se o
preenchimento dos requisitos legais e normativos, em especial aquele extraído
do art. 547-A do CNCGJ. Entretanto, necessário mencionar que tal primor formal
não foi identificado no livro imediatamente anterior – Livro n.º 1-U, encerrado em
21.3.2013 –, pois nele não se visualiza a forma de escrituração exigida pelo
referido dispositivo normativo, isto é, adoção de número de ordem, sequencial e
infinito, ligado ao protocolo único que foi atribuído ao respectivo título e que
estabelece as ocorrências com ele relacionadas (apontamento, registro,
averbação, cancelamento etc.). A escrituração desse livro limita-se aos
requisitos do art. 175 da Lei n.º 6015/73. No que concerne à forma de
preenchimento do campo de anotações, a registradora informou que o sistema
calcula exatamente o local para inserção da informação. Todavia, referido
campo possui uma limitação – diga-se de passagem configurável – de 4 linhas.
Por conta disso, se o número de atos praticados superarem o número de
caracteres preestabelecidos, a informação excedente não aparecerá na via
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impressa do livro, mas pode ser localizada via sistema de automação da
serventia (CD - fotos 1 a 10).
Além dos aspectos formais, os seguintes quesitos foram analisados:
5.1.1 No que se refere à ordem de prioridade dos títulos (Lei n.º 6.015/73, art.
186), a registradora foi questionada sobre a forma de atendimento dispensada
aos oficiais de justiça. Disse que os oficiais não pegam senha e se dirigem
diretamente ao balcão de triagem; na maioria das vezes, não aguardam o
fornecimento do comprovante de protocolo; limita-se a aguardar apenas o
recebimento do título. Após a recepção da documentação, a escrevente
repassa-a a primeira escrevente disponível no setor de atendimento, para que,
então, seja realizado o lançamento do título no Livro 1. No entanto, tal proceder
não assegura que o título apresentado pelo oficial de justiça e que tenha por
objeto direito real contraditório sobre o mesmo imóvel possa ser protocolado
antes do título trazido por pessoa que adentrou a serventia em momento anterior
ao oficial de justiça.
5.1.2 Em relação ao contraditório, a registradora demonstrou que o primeiro
quesito da lista de checagem adotada para qualificação dos títulos é a
verificação da existência de protocolos mais antigos. Nesse sentido, o
escrevente, como primeiro passo, realiza busca no sistema pelo número da
matrícula ou transcrição, e, se identificar a existência de protocolo com número
de ordem mais baixo, suspende imediatamente a tramitação do processo de
registro, até que ocorra eventual expiração do prazo de vigência da prenotação
ou cancelamento do protocolo que simboliza a preferência na aquisição do
direito real.
5.1.3 Questionada sobre qual seria a consequência da satisfação das exigências
na última hora do trigésimo dia de vigência da prenotação, a registradora
informou que o título seria novamente protocolado, porém, sem o prejuízo do
direito de preferência à aquisição do direito real. A equipe correcional esclareceu
a desnecessidade desse procedimento, uma vez que, de acordo com o art. 768
do CNCGJ, o prazo para registro começa a fluir da data de reapresentação do
título em ordem ou da data da satisfação da exigência talhada pela serventia. Ou
seja, se a indicação feita pelo registrador for atendida no prazo legal, a
prenotação prorroga-se por mais 30 (trinta) dias, a contar da data do
cumprimento da exigência.
5.2 Livro 2 - Registro Geral: a matrícula n.º 120.397, de 25.1.2010, foi a
primeira matrícula aberta pela delegatária. A mais recente, assinada e
digitalizada, é a de n.º 140.490 e foi descerrada em 8.4.2013, conforme
informação prestada pela registradora em 9.4.2013, às 9 h 35 min. A
escrituração é realizada via sistema de automação e as fichas são armazenadas
em sacos plásticos e são acomodadas em gavetões de aço.
Além dos aspectos formais, foram examinados os seguintes os pontos:
5.2.1 O controle do número de ordem das matrículas é realizado, segundo a
registradora, via sistema de automação. Após a confecção da minuta do ato, a
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escrevente, em sendo positiva a conferência, solicita ao sistema o fornecimento
do número de ordem, o qual é inserido no documento na data da efetiva prática
do ato. Esse procedimento, na opinião da registradora, evita a ocorrência de
consumo inadvertido dos números de ordem e foi adotado em contraposição ao
sistema utilizado pela antiga delegatária. A antecessora reservava o número de
ordem da matrícula antes mesmo da qualificação positiva, o que, diante de
eventual perda da eficácia da prenotação ou cancelamento do protocolo,
resultaria no consumo injustificado do referido número de ordem e causava a
impressão da ocorrência de extravio de matrículas.
5.2.2 Com relação à abertura, a requerimento do interessado, de matrícula de
imóvel ainda vinculado ao assento da serventia de origem, a registradora adota
tal prática por entender ser ela harmônica ao princípio da circunscrição, que
pode ser visualizado no art. 169 da Lei n.º 6.015/73. Para reforçar essa tese,
salientou a previsão constante no item n.º 4 da tabela II do Regimento de
Emolumentos. Além disso, ponderou os prejuízos econômicos a que está sujeito
o interessado que necessita realizar atos de averbação perante o ofício de
origem.
5.2.3 Estabelecendo como parâmetro as matrículas n.os 134.718 e 139.970,
verificou-se a observância dos requisitos do art. 246, § 1º, II, da Lei n.º 6.015/73.
Ademais, observou-se que as assinaturas apostas nos atos são identificadas
(CNCGJ, art. 528) e o valor dos emolumentos, em atenção à LCe n. 219/01, art.
8º, c/c LCe 156/97, art. 31, é cotado à margem dos atos (doc. 04).
5.2.4 analisando o ato n.º AV-3-134.718, verifica-se tratar-se de averbação
decorrente do registro da incorporação do edifício Residencial Broadway Lofts
(R-1-134.718, de 19.2.2013 e que corresponde ao protocolo n.º 242.978, de
22.1.2013). O objeto desse ato é a abertura das matrículas das futuras unidades
autônomas, quais sejam: nos 139.961 a 140.002. Indagada a respeito da
abertura de matrícula após o registro da incorporação e antes da instituição do
condomínio, a registradora informou que essa prática busca proporcionar melhor
controle da disponibilidade dos direitos que, tradicionalmente, seriam inseridos
na matrícula-mãe. Nessa perspectiva de tutela da segurança jurídica, afirmou
ser a abertura dessas matrículas-filhas condição para o registro da incorporação,
de forma que a abertura às expensas do incorporador será realizada mesmo na
ausência de requerimento específico. Apesar de já ter em mente a alteração do
procedimento, asseverou ter adotado tal prática após a edição dos enunciados
da ANOREG-SC, em 22.3.2012. Pela abertura de cada matrícula, a delegatária
cobrou R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$
233,10 (duzentos e trinta e três reais e dez centavos). No que se refere ao
registro da convenção do Edifício Broadway Lofts antes mesmo da instituição do
condomínio (registro auxiliar n.º 11.999, protocolo n.º 242.978), a delegatária
alegou que o art. 9º da Lei n.º 4.591/64 permite a realização de referido ato.
Destacou as dificuldades enfrentadas por incorporadores para coletar, após a
instituição do condomínio, as assinaturas dos titulares de direitos relacionados
às unidades autônomas. Como consequência, o registro da sobredita convenção
foi noticiado na matrícula-mãe (ato n.º AV-1-134.718) e nas 42 (quarenta e duas)
matrículas-filhas (atos nos AV-1-139.961 a 140.002), ao custo de R$ 3.237,90
(três mil duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Instada, a
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registradora esclareceu que com essa medida o titular de direitos não necessita
solicitar certidão da matrícula-mãe para saber se houve e onde está registrada a
convenção de condomínio. Nessa mesma linha, acrescentou a necessidade da
averbação na matrícula-filha, porquanto a abertura da matrícula de unidade em
construção não faz supor a existência de registro convenção condominial. Por
fim, a delegatária alertou para o fato de as regras da convenção serem
limitações ao direito de propriedade e, portanto, em razão da regra do art. 246
da Lei n.º 6.015/73, necessitarem ser averbada na matrícula da respectiva
unidade autônoma. Vale consignar que a equipe correcional, sem qualquer
pretensão de esgotar a discussão – até mesmo porque a matéria reclama estudo
detido – considerou, diante da alegação de ser a convenção condominial uma
limitação ao direito de propriedade, a possibilidade de incidência da regra do art.
237-A da Lei n. 6.015/73, o que resultaria na cobrança de apenas um ato de
averbação sem valor (doc. 04, já referido).
5.2.5 Cotejando o ato n.º R-5-97.535, cujo objeto é a transmissão de
propriedade em razão de compra e venda, verifica-se não ter sido indicado, de
maneira sucinta, o comprovante de recolhimento do ITBI, nem mesmo da taxa
do FRJ, em desatenção ao art. 793 do CNCGJ. Questionada, a delegatária
entende estar atendendo ao referido comando normativo pelo fato de fazer
menção à base de cálculo do ITBI e de indicar a presença dos demais
elementos na respectiva escritura pública. Essa mesma indicação foi feita em
relação ao recolhimento da taxa do FRJ (doc. 05).
5.2.6 No intuito de demonstrar o formato da etiqueta afixada no título e utilizada
para lançar, de forma resumida, os atos praticados, a registradora apresentou
exemplo relacionado ao protocolo n.º 240.530, de 30.10.2012, cujo título resultou
na prática dos seguintes atos: AV-4, R-5 e AV-6-97.535 e AV-4, R-5 e AV-697.536. Indagada sobre os critérios adotados para utilização do selo de
fiscalização, a registradora informou, com base em consulta respondida pela
Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização, que os selos somente
são apostos nos documentos entregues aos interessados (certidão de inteiro
teor e via do título com a anotação resumida dos atos). Na hipótese de haver
mais de uma via a ser devolvida, o mesmo número do selo é reproduzida em
cada etiqueta. Nos demais casos em que não há devolução do título ao
interessado (ex. requerimentos das mais diversas espécies) – o que, de acordo
com a delegatária, representa a maior parte das atividades – o selo somente é
aposto na certidão, fato que impossibilita que o portador do documento tenha
acesso ao conteúdo do ato praticado, pois fica limitado à conferir tão somente a
autenticidade da certidão (doc. 05, já referido).
5.3 - Livro 3 – Registro Auxiliar: a escrituração é feita por meio de fichas,
conforme previsão do art. 742 do CNCGJ. As fichas são acondicionadas
individualmente em plásticos e armazenadas em gavetas no arquivo móvel, em
ordem numérica. O primeiro registro promovido pela atual registradora foi o de
n.º 9.992, de 29.1.2010 (pacto antenupcial) e o ato mais recente é o de n.º
12.088, de 9.4.2013 (pacto antenupcial). Constatou-se que as fichas encontramse digitalizadas e devidamente assinadas (art. 528 do CNCGJ).
Dos atos em espécie, foram estes os analisados:
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5.3.1) Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (n.º 12.067, de 26.3.2013 – protocolo
n.º 244.826): foi observado o prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art. 38 do
Decreto-Lei 167/67, para o registro da cédula, porquanto foi protocolada sob o
n.º 244.826 no dia 21.3.2013 (quinta-feira). Da conferência da referida cédula, na
mesma data, foi gerada 1 (uma) nota cujas exigências foram cumpridas no dia
22.3.2013 (sexta-feira). O ato de registro foi lavrado no dia 26.3.2013 (terçafeira). Da sua análise, averiguou-se que os requisitos foram devidamente
cumpridos. Observada a isenção do recolhimento do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça – FRJ, nos moldes do art. 10, § 2º da LCe n.º
156/97. Os emolumentos estão cotados a teor do art. 31, § 2º do referido
diploma legal. No entanto, verificou-se haver divergência entre o valor constante
no ato (R$ 82,92) e aquele aposto na etiqueta afixada no título (R$ 240,64). Pela
registradora foi informado que os valores são diferentes, haja vista que além
desse registro (R. Aux n.º 12.067) consta também os valores decorrentes do
registro no Livro 2 (R-5-24.204), da certidão de inteiro teor, microfilmagem e
selos de fiscalização (doc. 06).
5.3.2) Cédula de Crédito Comercial Hipotecária (R Aux n.º 12.043 de 08.3.2013 protocolo n. 244.312): foi observado o prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art.
38 do Decreto-Lei 413/69, para o registro da cédula, uma vez protocolada sob o
n. 244.312 (vide art. 5º da Lei 6.840/1980) em 7.3.2013 (quinta-feira). Da
conferência da referida cédula não gerou nota de exigência, sendo devidamente
registrada no dia 8.3.2013. Da sua análise específica, constatou-se que os
requisitos foram devidamente preenchidos, promovendo-se o devido registro
desta cédula, em cumprimento ao disposto no art. 810 do CNCGJ. O FRJ foi
recolhido nos moldes do art. 10 da LCe 156/97. Os emolumentos estão cotados
a teor do art. 31, § 2º do mesmo diploma legal, com a mesma ocorrência já
narrada (doc.07).
5.3.3) Cédula de Crédito Industrial Fiduciário (R. Aux. n.º 12.031 de 28.2.2013 –
protocolo n. 244.096): foi observado o prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art.
38 do Decreto-Lei 413/69, para o registro da cédula, porquanto foi protocolada
sob o n. 244.096 em 28.2.2013 (quinta-feira), na mesma data foi efetuada a
conferência da referida cédula que gerou uma nota, cujas indicações foram
satisfeitas no mesmo dia, levando a efetivação do registro no dia 1º.3.2013. O
FRJ foi recolhido nos moldes do art. 10 da LCe n.º 156/97. Os emolumentos
estão cotados a teor do art. 31, § 2º da referida lei complementar, com a mesma
ocorrência já narrada (doc. 08).
5.3.4) Pacto Antenupcial (n.º 12.088, de 9.4.2013 - protocolo n.º 244.623):
Nenhuma irregularidade foi detectada no pacto antenupcial indicado. Os
emolumentos estão cotados a teor do art. 31, § 2º da LCe 156/97.
5.4 - Livro 4 – Indicador Real: o indicador real da serventia está todo
informatizado e completo, pois contém todas as informações, inclusive dos livros
de transcrição, servindo para o fim que se destina (CNCGJ, art. 649).
5.5 - Livro 5 – Indicador Pessoal: o indicador pessoal da serventia é todo
informatizado e sua escrituração física é realizada por meio de fichas,
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arquivadas em gavetas, por ordem alfabética. Contempla, em análise feita por
amostragem, os requisitos formais do art. 750 do CNCGJ e atende ao fim a que
se destina, pois, com a indicação do nome do usuário, é possível conhecer em
quais livros ele figura/figurou, individual ou coletivamente, ativa ou
passivamente, direta ou indiretamente.
5.6 - Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro: o
primeiro livro da serventia possuía escrituração manual e encadernação por
meio de brochura. O termo de abertura foi lavrado em 26.10.1972, e o primeiro
ato (n.º 1, fls. 01/01v) datado de 1º.3.1072. O último ato foi lavrado em
26.10.2006, sob n.º 25. No curso dos trabalhos, a registradora apresentou o livro
em andamento, que foi aberto em 25.1.2010, tendo sido lavrado o primeiro
cadastro (n.º 1, fl. 1) em 19.8.2011. A escrituração é impressa no anverso de
folhas soltas. Assim, em razão da adoção do sistema informatizado e a abertura
de novo livro, a equipe correicional orientou a delegatária a encerrar o primeiro
livro no estado em que se apresenta, com a inserção no termo de encerramento
da justificativa para a finalização prematura. Observou-se ainda, que a serventia
atende ao que dispõe o art. 752 do CNCGJ, bem como a orientação contida no
Ofício-Circular n.º 220/2012 da CGJSC (doc.09).
6 – Do Livro Caixa e dos recibos
O livro-caixa da serventia é escriturado diariamente a partir do sistema
informatizado implantado pela serventia e sua encadernação é feita pelo
sistema de folhas soltas, sendo usado o anverso e verso das folhas. O livro não
possui termo de abertura em detrimento ao art. 551, § 1º do CNCGJ. O ato mais
recente data de 10.4.2013. Presentes os requisitos formais do art. 546-A do
CNCGJ. Muito embora, seja mencionado o campo número e folhas do livro (art.
546-A, I, “h” do CNCGJ), o mesmo encontra-se em branco. Com relação à base
legal para o valor (art. 546-A, I , “i” do CNCGJ), não está sendo preenchida de
acordo com o constante no RCE/SC. Da análise efetuada no presente livro, e
conforme declarado pela Sra. Registradora, observou-se que o número do selo
utilizado ao ato é lançado no caixa quando o ato efetivamente concluído. No que
tange ao espaço destinado ao registro de todas as despesas diárias da
serventia, o livro contempla o campo relativo à espécie e número do documento
que comprova a despesa. No entanto, tal campo não está sendo preenchido
(art. 546-A, II, “c” do CNCGJ). Ademais, o cabeçalho do livro-caixa somente
consta na primeira página (doc. 10). Por outro lado, o sistema possibilita a
realização de consultas e emissão de relatórios diários, mensais e anuais das
receitas e despesas da serventia.
7 – Determinações:
7.1 regularizar a lista de funcionários exibida no mural de acordo com as
informações constantes no cadastro da serventia mantido pela CGJSC, com a
observância de que o art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94, permite que apenas um
preposto exerça as funções de substituto legal, o qual é escolhido dentre
aqueles que exercem as funções de escreventes substitutos.
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7.2 adequar o livro-caixa aos ditames do art. 546-A do CNCGJ;
7.3 observar que, a teor do art. 768 do CNCGJ, o prazo para realização do
registo, na hipótese de qualificação negativa, começa a fluir da data da
reapresentação do título em ordem e apto para o registro, ou da data em que for
satisfeita a exigência, se o título não tiver sido retirado da serventia.
7.4 mencionar no registro, de maneira sucinta, o comprovante de recolhimento
de tributo incidente sobre o ato (CNCGJ, art. 793)
7.5 manter as atividades desenvolvidas na serventia em consonância aos
comandos legais e normativos em vigor, em especial com o CNCGJ, corrigindo
as demais irregularidades que porventura forem observados pela registradora,
embora não citadas nesta ata.
8 – Despacho do Juiz-Corregedor
Considerando as irregularidades apontadas e as circunstâncias nas quais foram
identificadas, entende-se que as determinações e orientações repassadas
mostram-se, neste momento, suficientes para conformação das atividades aos
ditames legais e normativos. Por conta disso, deve a ata e os documentos que a
instruem serem autuados na Secretaria do Foro desta comarca, para ciência e
acompanhamento do cumprimento das determinações. Realizada a verificação,
ao juiz-corregedor desta comarca incumbirá a deliberação sobre a necessidade,
ou não, da adoção das providências disciplinares cabíveis. A decisão proferida
deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Setor 2 do Núcleo IV da
Corregedoria-Geral da Justiça ([email protected]).
09 – Do encerramento
Na comarca de Joinville, em 10 de abril de 2013, às 12 (doze) horas, foram
encerrados os trabalhos de inspeção correicional na serventia. A registradora
tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a ata e de 30 (trinta) dias
para cumprir as determinações, contados do recebimento da presente. Foi
alertada que eventuais irregularidades/vícios não mencionados não a abonam,
devendo sempre praticar os atos em consonância com as normas cogentes.
Nada mais havendo a consignar, foi esta ata lavrada em uma via, assinada pelo
Juiz-Corregedor, sendo entregue uma cópia à registradora, mediante recibo,
para ciência e cumprimento.
Davidson Jahn Mello
Juiz-Corregedor
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10 – Do recebimento da Ata
Declaro que recebi uma via da presente ata para ciência e cumprimento
das determinações no prazo estabelecido.
Joinville, 11 de abril de 2013
Bianca Castellar de Faria
Registradora
9
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