Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 122/96 - Primeira Câmara - Ata 14/96
Processo nº TC 007.277/95-4
Responsáveis: Osiris de Azevedo Lopes Filho, Sálvio Medeiros Costa,
Ubirajara Leão da Silva, Torquato Fernando Lima, Manoel Alves
Ferreira, Waldecy Francisco Pereira, Cristina Márcia D. Hoffmann e
Miriam Takada.
Órgão: Secretaria da Receita Federal
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries
Marsico
Unidade Técnica: 7ª SECEX
Especificação do quorum:
Ministros presentes:Carlos Átila Álvares da Silva (na
Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e Bento José
Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas do Exercício de 1994
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da
Secretaria da Receita Federal, relativas ao exercício de 1994;
Considerando que a CISET/MF, ao emitir o Certificado de
Auditoria destas Contas, opinou pela regularidade com ressalvas,
sendo no mesmo sentido o pronunciamento ministerial;
Considerando que, do exame das contas, a Unidade Técnica não
evidenciou irregularidades capazes de macular a gestão dos
responsáveis assinalados no processo;
Considerando, finalmente, o princípio da economia processual;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 em:
1. julgar regulares com ressalvas estas contas, dando quitação
aos responsáveis assinalados no item 3 supra;
2 determinar à CISET/MF que informe a este Tribunal, nas
próximas contas do órgão, sobre as providências adotadas quanto ao
dispêndio irregular de suprimento de fundos por parte da servidora
Rose de Freitas Pinheiro;
3 determinar à Secretaria da Receita Federal que elabore
cadastro atualizado com informações relativas ao número e nome de
servidores do SERPRO que se encontram com situação funcional
irregular, bem como das ocorrências de desligamento com as
respectivas datas, a fim de que se verifique, com objetividade, o
cumprimento da Decisão TCU nº 134/93-Plenário.
Ementa:
Tomada de Contas. SRF/MF. Pessoal. Utilização de pessoal do SERPRO
na execução de atividades específicas de cargo de carreira.
Dispêndio irregular de suprimento de fundos. Contas regulares com
ressalvas. Determinação.
Data DOU:
14/05/1996
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 007.277/95-4
Tomada de Contas
Trata-se de Tomada de Contas Especial da Secretaria da Receita
Federal - SRF-MF, relativa ao exercício de 1994.
A 7ª SECEX apresenta proposta no sentido de que as presentes
contas sejam julgadas regulares com ressalva, expedindo-se a
quitação aos responsáveis (fls. 122/124).
Exsurge dos autos, entretanto, a questão atinente às
irregularidades verificadas no Relatório de Auditoria realizada no
Órgão (TC 004.919/95-5) no período de 20 a 24.3.95, abrangendo as
operações realizadas entre 1º.1.94 e 28.2.95.
Conforme assere a Unidade Técnica (fl. 121, subitem 7.2),
mediante a Decisão nº 343/95 - TCU - Plenário (Ata nº 31/95), o
Tribunal determinou a audiência prévia do Sr. Torquato Ferreira
Lima e da Srª Maria Ilca Castro Lemos Diniz quanto às
irregularidades verificadas na locação e uso da máquina copiadora
da Xerox do Brasil Ltda.
Uma vez que a Srª Maria Ilca Castro Lemos Diniz não consta no
rol de responsáveis das presentes contas (fls. 2/3), não se
vislumbram aqui reflexos da Decisão que vier a ser proferida no
sobredito Relatório de Auditoria.
A situação do Sr. Torquato Ferreira Lima, contudo, é distinta,
porque integra ele o rol dos responsáveis por estas contas.
Vê-se, no subitem 8.1.1 da Decisão nº 343/95 - TCU - Plenário
(Ata nº 31/95), que o Sr. Torquato Ferreira Lima responde, perante
este Tribunal, pela contratação, com inobservância da Lei nº
8.666/93, de serviços de locação da máquina publicadora Docutech DT
135, da Xerox do Brasil Ltda.
Tal contratação, segundo o Relatório de Auditoria em tela,
ocorreu em dezembro de 1994, portanto durante a gestão alcançada
pelas presentes contas. As outras duas irregularidades, subitens
8.1.2 e 8.1.3 da aludida Decisão, conforme o Relatório que a
acompanha, ocorreram em janeiro e fevereiro de 1995, portanto
alcançadas pela Tomada de Contas da SRF-MF relativa ao exercício de
1995.
Por conseguinte, é de concluir que a Decisão que vier a ser
proferida nesse Relatório de Auditoria poderá influenciar o mérito
das presentes contas, exclusivamente no que pertine à
responsabilidade do Sr. Torquato Ferreira Lima.
Nada impede, contudo, o julgamento dessas contas em relação
aos demais responsáveis.
Ante o exposto e em reverência ao princípio da economia
processual, manifesta-se este representante do Ministério Público
de acordo com a proposta oferecida pela 7ª SECEX a fls. 122/123,
item 9, alíneas "a" e "b", no sentido de que, relativamente aos
responsáveis arrolados nas fls. 2/3, salvo o Sr. Torquato Ferreira
Lima, sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalvas,
expedindo-se as correspondentes quitações, sem prejuízo das
determinações mencionadas.
Adicionalmente, sugere o MP/TCU que se determine à SRF-MF a
aplicação dos recursos do FUNDAF nas finalidades estabelecidas no
Decreto-Lei nº 1.437, de 17.12.75.
Por fim, propõe este MP o sobrestamento da apreciação desta
Tomada de Contas, relativamente ao Sr. Torquato Ferreira Lima, até
a Decisão que vier a ser proferida por esta Eg. Corte nos autos do
TC 004.919/95-5.
Página DOU:
8320
Data da Sessão:
30/04/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II- 1ª CÂMARA
TC 007.277/95-4
NATUREZA: Tomada de Contas
ÓRGÃO: Secretaria da Receita Federal
RESPONSÁVEIS: Osiris de Azevedo Lopes Filho e outros
EMENTA: Tomada de Contas do exercício de 1994. Contas regulares com
ressalva e quitação aos responsáveis. Determinações ao Órgão e à
CISET/MF.
Em exame a Tomada de Contas da Secretaria da Receita Federal
referente ao exercício de 1994.
O Certificado de Auditoria do Controle Interno é pela
regularidade com ressalva destas contas, sendo no mesmo sentido o
pronunciamento ministerial.
Instruído pela 7ª SECEX (fls. 103/106), foi proposto,
inicialmente, o sobrestamento destas contas, face a Decisão a ser
proferida no TC 017.787/94-7, Relatório de Auditoria Operacional
realizada no Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais da SRF.
Antes mesmo deste Relator se pronunciar sobre a proposta da
Unidade instrutiva, sobreveio a Decisão nº 669/95-Plenário, Ata nº
59/95, Sessão de 12.12.95, prolatada no referido processo, bem como
novos documentos acostados pelo órgão, o que ensejou, por parte da
titular da 7ª SECEX (fls. 120), a restituição destas contas à
Divisão Técnica competente, para o devido reexame.
Em novo exame do processo, à vista da Decisão nº
669/95-Plenário e dos novos documentos encaminhados pela Receita, a
Unidade Técnica tece as seguintes considerações:
"Retornam os autos com os elementos das fls. 107 a 119 e o
Vol. I anexo, o qual contém a decisão referente ao TC 017.787/94-7
e o respectivo relatório de auditoria operacional realizada no
período de 04.04.94 a 07.07.94. No mesmo relatório é apontado que a
situação dos servidores do SERPRO que prestam serviços à SRF não se
encontra regularizada. A determinação do TCU para que se
regularizasse a pendência data de 20.04.93 (Decisão 134/93-P). Tal
Decisão foi reiterada pela 2ª Câmara na Sessão de 17.03.94 (ata nº
09/94). O relatório informa, que (fls. 64/65, Vol I):
`a) Os casos observados na SRF de utilização de pessoal do
SERPRO na execução de atividades específicas da carreira de
Auditoria do Tesouro Nacional e do Plano de Classificação de Cargos
- PCC, se deram com grande freqüência nas unidades de ponta daquele
órgão, mormente nas Delegacias e Agências da Receita Federal;
b) Somente nos setores vinculados ao controle, orientação e
auditoria dos agentes arrecadadores encontram-se 132 servidores do
SERPRO, que representam 30,28% do pessoal total alocado nessas
atividades a nível Brasil (437 ao todo); e
d) O total de servidores nesta situação é de 3768 e são
denominados, no âmbito da SRF, como SOAPs.
Em atendimento à Decisão TCU nº 134/93 - Plenário, a CISET
enviou a nota DIAUD/COAUD/CISET/nº 02/95 para prestar contas do
andamento dos procedimentos adotados para regularizar a situação
dos servidores do SERPRO lotados na SRF. A referida nota (fls.
108/109 dos autos) atesta que o órgão continua implementando
medidas administrativas visando a eliminação das disfunções
apontadas. Ao mesmo tempo relata que:
"Em razão da falta de informações cadastrais na unidade,
ficamos impossibilitados de avaliar qual a real redução do número
de servidores que tiveram a situação funcional regularizada."
Entendemos, entretanto, que o acompanhamento realizado pela
CISET deveria ser mais objetivo informando, por exemplo, o número
de servidores que se encontram em situação irregular com os
respectivos nomes e datas de desligamento, quando for o caso, de
forma que tenhamos meios de comprovar a regularização da situação.
Outro ponto a ressaltar nas contas do órgão é a questão do
suprimento de fundos concedido a servidora ROSE DE FREITAS
PINHEIRO, no valor de US$ 1.500,00, cujas despesas foram glosadas
por serem incompatíveis com as finalidades do suprimento referido.
A respectiva prestação de contas, processo nº 10168.004.128/94-38,
deve, por determinação da CISET, retornar à Receita Federal, uma
vez que esta não se pronunciou a respeito das últimas
justificativas apresentadas pela servidora, como também não
providenciou a impugnação das contas deixando de observar as
determinações constantes no item 17, da IN/DTN/Nº 010/91".
Em conclusão, submete ao Tribunal proposta de regularidade com
ressalvas das contas aqui tratadas e quitação aos responsáveis, sem
prejuízo de algumas determinações à CISET/MF e à Secretaria da
Receita Federal, esclarecendo que, não obstante estar em curso
neste Tribunal outro Relatório de Auditoria realizada na Receita
Federal
abrangendo
o
período de 01.01.94 a
28.02.95(TC 004.919/95-5), com proposta de audiência dos
responsáveis, não vê óbice para que se prossiga no julgamento do
feito, visto que, por se tratarem de responsáveis secundários,
qualquer responsabilidade que lhes for imputada será tratada em
processo próprio.
O Ministério Público, dissentindo, em parte, da proposta da 7ª
SECEX, entende que a audiência determinada pelo Tribunal no
TC 004.919/95-5 poderá influir no mérito desta Tomada de Contas,
razão por que propõe, ante o princípio da economia processual, o
julgamento destas contas, à exceção do Sr. Torquato Fernando Lima,
devendo quanto a este serem as contas sobrestadas no julgamento até
o pronunciamento do Tribunal sobre o citado Relatório de Auditoria.
Por outro lado, também identificado com o princípio da
economia processual, entendo que o julgamento destas contas deve
ser estendido ao processo como um todo, podendo, caso se faça
necessário, promover-se a sua reabertura se algum fato novo
justificar.
Com essas considerações, Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a apreciação desta 1ª Câmara.
Voto do Ministro Relator:
"Contido no Relatório"
Indexação:
Tomada de Contas; SRF; Suprimento de Fundos; Desvio de Função;
Cargo de Carreira; SERPRO; Pessoal;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 122/96