MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL
PREGÃO 05/2014
APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnação ao edital 05/2014, cujo objeto é a aquisição de
licenças do Software Auto CAD
visando atender as necessidades da Divisão de
Infraestrutura da Procuradoria da República instaladas no Estado do Rio Grande do Sul
apresentada pela O.L. de Lima Junior & CIA LTDA-ME , CNPJ nº 14.395.890/0001-92 .
I – DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
A impugnante apresenta pedido de impugnação do Edital, adiante parcialmente
transcrito:
“A empresa O.L.de Lima Junior
entende que, as especificações do objeto
licitado são restritivas à competição, porque segundo ela há outros softwares no mercado,
além do AUTOCAD, que temabém atendem, in totum, as necessidades da Administração,
contendo as mesmas funções e até mesmo outras. Assim, para que não haja restrições
ao caráter competitivo do certame,
a empresa solicita alteração na especificação do
objeto para AUTOCAD ou similar.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Inicialmente cumpre observar que o tema já foi objeto de manifestação anterior
neste mesmo Pregão.
O fundamento legal no qual se baseia o caso está no art. 7º da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte sequência:
[...]
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o
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regime de administração contratada, previsto e discriminado
no ato convocatório. [grifou-se]
Veja-se que a própria lei traz em seu bojo exceção que, justificadamente,
permite a identificação de marca quando for tecnicamente justificável.
Para corroborar o entendimento, traz-se à colação excerto da obra do
administrativista Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações, 13ª Edição,
Dialética, p. 149), ao analisar o referido dispositivo:
É possível a contratação de fornecedores exclusivos ou a
preferência por certas marcas, desde que essa seja a
solução mais adequada para satisfazer as necessidades
coletivas. Não se admite a opção arbitrária, destinada a
beneficiar determinado fornecedor ou fabricante. A proibição
não atinge, obviamente, a mera utilização da marca como
instrumento de identificação de um bem – selecionado pela
Administração em virtude de suas características intrínsecas.
O que se proíbe é a escolha do bem fundada
exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca,
processo psicológico usual entre os particulares e irrelevante
nos lindes do direito privado. [grifou-se]
Em relação à justificativa técnica para seleção do software indicado na
licitação, a unidade requisitante assim se manifestou:
Atendendo sua solicitação, relativa à impugnação ao Edital de Pregão
Eletrônico nº 05/2014, da empresa Solidface Technology INC.,
esclarecemos que:
a) o Autocad é o software que melhor atende às necessidades da
administração, uma vez que já é utilizado pela Divisão de
Infraestrutura da PR/RS, e mantém a padronização imprescindível
com a área de engenharia da PGR e demais unidades do MPF,
garantindo o compartilhamento de documentos de forma fidedigna,
sem risco de perdas de informações, incluindo o acesso ao volumoso
acervo de projetos já formado a nível local e nacional.
b) os usuários (arquitetos e engenheiros) possuem larga experiência
no manuseio e operação do software AutoCAD, resultante de anos de
experiência profissional nessa plataforma, bem como treinamentos
específicos para o software em questão; e, finalmente,
c) a maioria das empresas contratadas para serviços de engenharia
utilizam o aplicativo AutoCAD, o que facilita o intercâmbio constante
de arquivos e procedimentos, em decorrência do uso de plataforma
comum.
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Ainda, o aplicativo AutoCAD é comercializado amplamente no
mercado, não frustrando, portanto, a competitividade. Pelo exposto,
acima, não procedem as alegações do impugnante.
Dessa forma, verifica-se claramente que há justificativa técnica para que
seja solicitado o mencionado software.
Ademais, esclareça-se que o impugnante nem mesmo citou um único
software que seria similar ao indicado no pregão, o que inviabiliza ainda
Incumbe registrar que não se trata de hipótese de inexigibilidade de
licitação, consoante previsto no art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que há
diversos fornecedores que comercializam o produto que se pretende adquirir.
Trata-se de software que melhor atende às necessidades da Administração, uma
vez que já é aquele utilizado pela Divisão de Infraestrutura, e que se pretende
utilizá-lo em rede com servidores de outras unidades. Ademais, os servidores já
receberam treinamento para sua utilização.
Por todo exposto, resta claro e plenamente justificado que a adoção
padronizada do software Autocad está assentada nos requisitos de legalidade, de
economicidade e de eficiência da Administração Pública, não sendo razoável,
oportuno ou conveniente que o Órgão permitisse a aquisição de outros programas
que não atendessem às necessidades técnicas dos trabalhos em andamento.
.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação impetrada pela
empresa O.L. de Lima Junior & CIA LTDA-ME (sob nome fantasia de SolidFace
Parametric Modeler), CNPJ 14.395.890/0001-92.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Eni de Oliveira Pelisoli
Pregoeira da PR/RS
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Resposta a Pedido de Esclarecimento/Providência/Impugnação