MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SPPS
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO – DRPSP
COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA, ATUÁRIA,
CONTABILIDADE E INVESTIMENTOS - CGACI
AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DOS RPPS
MADSLEINE LEANDRO DA COSTA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
AUDITORIA DOS RPPS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Obrigatoriedade de instituição do Regime Jurídico Único
Estabelecimento de regras mais rígidas na cobrança das
contribuições devidas ao INSS
Competência legislativa concorrente sobre previdência social
Ausência de uma lei federal estabelecendo as normas gerais
DÉCADA DE 90 – INSTITUIÇÃO DE RPPS
Redução da despesa com folha de pessoal - aproximadamente
30% (21% INSS + 8% FGTS)
Expectativa de compensação financeira entre os regimes
Disponibilidade de recursos originados das contribuições dos
servidores
CONSEQUÊNCIA:
Aumento acelerado no número de RPPS do país. Que saltou de pouco mais de 200
antes de 1988 (251) para mais de 1500 no final da década de 90 (1511).
DÉCADA DE 90 – NORMAS REGULAMENTADORAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Instituição de Normas Gerais (Lei n° 9.717/1998)
Limitação dos RPPS aos servidores titulares de cargos efetivos
Caráter contributivo
Previsão do Equilíbrio Financeiro e Atuarial para os RPPS
Mudança das regras de concessão de benefícios. Limitação do Valor
Abono de Permanência
AUDITORIA DOS RPPS
Lei n° 9.717/1998
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos (...), para o fiel cumprimento dos
dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos
nesta Lei.
(...)
AUDITORIA DOS RPPS
AUDITORIA DIRETA
Verificação in loco do cumprimento das obrigações previstas legalmente.
AUDITORIA INDIRETA
Acompanhamento contínuo do cumprimento da legislação previdenciária,
mediante encaminhamento de documentação específica, preenchimento
periódico de demonstrativos e fornecimento de informações ao MPS, conforme
determinado na legislação.
CRP
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
(Decreto n° 3.788, de 11 de abril de 2001)
FUNÇÃO: Atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717/1998, pelos RPPS.
É EXIGIDO PARA:
Realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
Celebração de acordos, contratos, convênios com órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
Pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão
da Compensação Previdenciária.
CRP
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
(Decreto n° 3.788, de 11 de abril de 2001)
PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social
Para acompanhamento e supervisão dos regimes de previdência social da União, dos
Estados do Distrito Federal e dos Municípios
EXTRATO EXTERNO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Critério
Acesso dos segurados às informações do regime
Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - Decisão Administrativa
Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - previsão legal
Atendimento ao Auditor Fiscal em auditoria direta no prazo
Atendimento ao MPS em auditoria indireta no prazo
Caráter contributivo (Ente e Ativos - Alíquotas)
Caráter contributivo (Ente e Ativos - Repasse)
- Clique aqui para mais informações.
Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas- Alíquotas)
Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas-Repasse)
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Caráter contributivo (pagamento de contribuições parceladas)
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Caráter contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa
Cobertura exclusiva a servidores efetivos
Concessão de benefícios não distintos do RGPS - previsão legal
Contas bancárias distintas para os recursos previdenciários
Convênio ou consórcio para pagamento de benefícios
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência das Informações
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento à SPS
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Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA
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Demonstrativo Previdenciário - Consistência das Informações
Demonstrativo Previdenciário - Encaminhamento à SPS
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Demonstrativos Contábeis
Encaminhamento da legislação à SPS
Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Nota Técnica Atuarial
Escrituração de acordo com Plano de Contas
Existencia de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a participação dos segurados
Inclusão de parcelas remuneratórias temporárias nos benefícios
Observância dos limites de contribuição do ente
Observância dos limites de contribuição dos segurados e pensionistas
Regras de concessão, cálculo e reajustamento de benefícios
Unidade gestora e regime próprio únicos
Utilização dos recursos previdenciários - Decisão Administrativa
Utilização dos recursos previdenciários - Previsão legal
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
LEI n° 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...) (grifos nossos)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
PORTARIA MPS n° 403/2008
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo
prazo;
(...)
INSTITUIÇÃO DO RPPS
Portaria 402/2008:
Art. 2° - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de
previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos
efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte
previstos no art. 40 da Constituição Federal.
INSTITUIÇÃO DO RPPS
BENEFÍCIOS:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
LEGISLAÇÃO
Definição dos benefícios assegurados pelo RPPS
Definição da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
Definição da taxa de administração
Estrutura e composição do Conselho de Administração
Estrutura administrativa
Autorização para alteração das alíquotas do custeio suplementar –
anualmente – por Decreto
- Composição
- Quadro Próprio de Pessoal
- Exigências para ocupação dos cargos
UNIDADE GESTORA
Portaria MPS n° 402/2008:
Art. 10.
§ 1° - Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da
estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do
RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. (grifos nossos)
(...)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Lei n° 9.717/1998:
Artigo 1° (...)
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e
participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos
e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação; (grifos nossos)
(...)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Portaria MPS n° 402/2008:
Composição do Conselho – Participação do Servidores
Artigo 10 (...)
§ 3° - A unidade gestora única contará com colegiado ou instância de decisão,
no qual será garantida a representação dos segurados.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Livro de Atas:
a) Sejam apresentados e façam constar da ata mensalmente o balancete das contas do Instituto, com os valores
das receitas, as despesas realizadas, os valores de repasse efetuados e as deduções existentes para deliberação do
Conselho;
b) Sejam apresentados os extratos das contas bancárias, os valores investidos e as aplicações escolhidas para
destinação dos recursos, e sejam transpostos para as atas todos os valores e especificidades dos investimentos e
contas do RPPS;
c) Quando da elaboração e aprovação pelo Conselho da Política de Investimentos fazer constar da Ata de reunião
o detalhamento dessa Política de investimentos (tipo de investimento e percentuais permitidos);
d) Estejam na pauta das reuniões as alterações da legislação existentes, tanto federais quanto do Município,
permitindo o conhecimento e uma constante atualização das normas a serem cumpridas; e,
e) Façam constar do corpo das Atas os valores objeto de discussão nas reuniões, bem como sejam devidamente
detalhadas as deliberações e temas dispostos, permitindo o correto entendimento das decisões e definições
aprovadas pelo Conselho, inclusive para a posteridade.
GESTÃO DOS RPPS
GESTÃO DOS RECURSOS
-
-
Política de Investimentos
Investimentos
CPA -10
GESTÃO DOS BENEFÍCIOS
-
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
PORTARIA MPS Nº 403/2008
NORMAS APLICÁVEIS ÀS AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES ATUARIAIS
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
BASE CADASTRAL
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 10. Os benefícios de auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade deverão ter os seus
custos apurados a partir dos valores efetivamente despendidos pelo RPPS, não podendo ser inferior
à média dos dispêndios dos três últimos exercícios, exceto quando houver fundamentada
expectativa de redução desse custo, demonstrada no Parecer Atuarial.
CARÁTER CONTRIBUTIVO
•
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
LEI N° 10.887/2004:
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada; (Redação dada pela Medida Provisória no 556, de 23/12/2011, produzindo efeitos a partir de
01/04/2012)
(...)
CARÁTER CONTRIBUTIVO
PORTARIA MPS n° 402/2008
Art. 4° - A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da
contribuição.
§ 1° O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do
servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1° da Lei no 10.887, de 2004, respeitado, na
definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5° daquele artigo.
§ 2° Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os
benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação
natalina ou abono anual.
§ 3° Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de
cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições
correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.
§ 4° Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
CARÁTER CONTRIBUTIVO
•
REPASSE TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES
PORTARIA MPS n° 402/2008
Artigo 24
(...)
§ 3º A lei do RPPS no âmbito de cada ente federativo deverá dispor quanto aos acréscimos legais
incidentes sobre os valores repassados em atraso.
§ 4º Em caso de omissão sobre os acréscimos legais, incidirão aqueles aplicáveis às contribuições
sociais, conforme estabelecido na legislação tributária federal.
CARÁTER CONTRIBUTIVO
•
FOLHA DE PAGAMENTO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009
Art. 46. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do ente federativo deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as
informações e documentos por ela solicitados, tais como:
I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições;
(...)
Art. 47. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente,
deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
(...)
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS
pagos pelo ente.
V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da
contribuição devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS.
CARÁTER CONTRIBUTIVO
GUIA DE RECOLHIMENTO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009
Art. 48. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por
documento próprio, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da
contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de
benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento,
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura
de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Portaria MPS n° 402/2008
Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei,
Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo
ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS,
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Portaria MPS n° 402/2008
Art. 15
(...)
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa
de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de
Administração deverá ser definido expressamente em texto legal;
(...)
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Portaria MPS n° 402/2008
Art. 15.
(...)
§ 2° Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria
deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
CONTINUIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Importância da continuidade técnico-administrativa na gestão do RPPS
GESTÃO DO RPPS
PLANEJAMENTO
DE LONGO
PRAZO
POLÍTICAS
PERMANENTES
CUMPRIMENTO
DAS
OBRIGAÇÕES
CONTINUIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Trabalhar continuamente pela manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária
– CRP, necessário para que o Município receba convênios e empréstimos federais;
Atender corretamente às exigências da legislação federal, pelo conhecimento acumulado
ao longo dos anos;
Responder adequadamente aos controles externos que atuam nos RPPS, tais como
Tribunal de Contas e MPS, em razão do conhecimento da documentação do Instituto e do
aperfeiçoamento no arquivamento dessas informações;
Prestar um serviço de qualidade ao segurado do RPPS; e,
Possibilitar o cumprimento das obrigações assumidas pelo órgão gestor, tais como
concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, trabalhando efetivamente pela
gestão plena e eficaz do RPPS.
CONTINUIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Dotação de quadro próprio de pessoal efetivo, através da destinação de vagas em concurso
público para o Instituto;
Definição de critérios e exigências mínimas para o preenchimento desse quadro de
pessoal, tais como formação acadêmica em áreas específicas e conhecimento básico em
matéria previdenciária;
Definição de critérios e exigências mínimas também para os cargos de presidência e
direção do Instituto;
Cargos de presidência e direção assumidos por Mandato, com critérios definidos em lei do
RPPS. Tais como eleição realizada pelos próprios servidores, com formação de lista
tríplice, para escolha final do Prefeito. Mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
Mandatos dos gestores não coincidentes com os dos prefeitos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SPPS
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO – DRPSP
COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA, ATUÁRIA, CONTABILIDADE E INVESTIMENTOS - CGACI
FIM
MADSLEINE LEANDRO DA COSTA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
AUDITORIA DOS RPPS
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Auditoria e Fiscalização dos RPPS - Tribunal de Contas do Estado