VOTO
PROCESSO: 48500.006741/2011-51
INTERESSADOS: Agentes signatários de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados no
âmbito do PROINFA
RESPONSÁVEL: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG
ASSUNTO: Abertura de Audiência Pública com vistas a colher subsídios para a regulamentação do art. 21 da
Lei n. 11.943/2009, com redação dada pela Lei n. 12.431/2011, que estabelece o prazo limite para início de
funcionamento das instalações de geração participantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica – PROINFA.
I.
RELATÓRIO
Na 11ª reunião pública ordinária da Diretoria, realizada em 3 de abril de 2012, o Diretor André
Pepitone da Nóbrega apresentou proposta de abertura de audiência púbica com vistas a colher subsídios
para a regulamentação do art. 21 da Lei n. 11.943/2009, com redação dada pela Lei n. 12.431/2011.
2.
Constam da minuta de resolução normativa proposta pelo Diretor-Relator os critérios técnicos
de avaliação da possibilidade de se postergar, de 30 de dezembro de 2010 para 30 de dezembro de 2011, a
data-limite para início de funcionamento de usinas contratadas no âmbito do PROINFA.
3.
Na fase de discussão, sugeri o acréscimo, à minuta de resolução normativa, de dispositivo
mediante o qual se esclareça que a postergação da data-limite para início de funcionamento da usina não
implica deslocamento do termo final do contrato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
4.
A alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei n. 10.438/2002, cuja redação foi alterada pelas Leis n.
10.762/2003, n. 10.889/2004 e n. 11.075/2004, estabelece distinção entre (i) o requisito a ser atendido pelo
agente vendedor para fins de enquadramento no PROINFA e (ii) a referência temporal para início da
contagem do período de suprimento dos contratos firmados no âmbito desse programa:
Lei n. 10.438/2002
(redação original)
“a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás em até
24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, para a implantação de 3.300 MW de
capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até
30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de
15 (quinze) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato,
observando o valor piso definido na alínea b;”
Lei n. 10.762/2003
(redação alterada)
“a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS
até 29 de abril de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de
produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006,
assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data
de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na
alínea b;”
Lei n. 10.889/2004
(redação alterada)
“a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS
Lei n. 11.075/2004
(redação alterada)
“a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS
até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 (três mil e trezentos) MW de
capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até
30 de dezembro de 2008, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de
20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato,
observados os valores e pisos definidos na alínea b deste inciso”
até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de
produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006,
assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da
data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos
definidos na alínea b deste inciso;”
5.
Embora a redação desse dispositivo tenha sido objeto de alteração em três ocasiões, a sua
estrutura manteve-se inalterada:
(i) requisito de enquadramento: a usina deve ter “início de funcionamento” até a data
estabelecida em lei;
(ii) referência temporal do início do período de suprimento: o prazo de suprimento do contrato
a ser celebrado terá início a partir da “data de entrada em operação definida no contrato”; e
(iii) data limite para celebração dos contratos: o contrato só poderia ser celebrado até 30 de
junho de 2004.
6.
A Lei n. 11.943/2009, em seu artigo 21, definiu que “a data prevista na alínea a do inciso I art.
3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para início de funcionamento das instalações fica prorrogada
para 30 de dezembro de 2010”.
7.
A redação de tal artigo recebeu nova redação com a publicação da Lei n. 12.431/2011:
“Art. 21. A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica,
prevista na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser
prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento.”
8.
A Lei n. 12.431/2011 apenas alterou o requisito de enquadramento do PROINFA, ao conferir
a possibilidade de manutenção dos contratos vinculados a empreendimentos de geração cujo “início de
funcionamento” ocorreu até 30 de dezembro de 2011, atendidos “critérios definidos em regulamento”.
9.
Não foram alteradas as condições comerciais a que se submetem as partes signatárias,
motivo pelo qual deve ser observada a referência temporal do início do período de suprimento dos contratos
do PROINFA, qual seja, a “data de entrada em operação definida no contrato”, cuja celebração se deu “até 30
de julho de 2004”.
10.
A reforçar a conclusão alcançada, cumpre ressaltar que, mesmo nos casos em que a
Diretoria reconheceu excludente de responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação de usinas
comprometidas com Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, a
postergação do início do período de suprimento desses contratos foi feita sem deslocamento da data de
término do prazo de suprimento.
III.
DIREITO
11.
A presente análise foi realizada com observância da (i) Lei n. 9.427/1996, (ii) Lei n.
10.438/2002, (iii) Lei n. 11.943/2009, (iv) Lei n. 12.431/2011, (v) Decreto n. 2.335/1997, e (vi) Decreto n.
5.025/2004.
IV.
DISPOSITIVO
12.
Do exposto, e considerando o que consta do Processo n. 48500.006741/2011-51, voto por
incluir, na minuta de resolução normativa a ser submetida à apreciação pública para regulamentar o art. 21 da
Lei n. 11.943/2009, com redação dada pela Lei n. 12.431/2011, dispositivo que estabelece que o prazo de
suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica firmados no âmbito do Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, para os agentes vendedores alcançados
pela referida norma, será de 20 anos contados da data de entrada em operação comercial do
empreendimento de geração definida no contrato original.
Brasília,
de abril de 2012.
JULIÃO SILVEIRA COELHO
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
, DE
DE
DE 2012.
Estabelece critérios para empreendimentos que
entraram em operação comercial no período de 31 de
dezembro de 2010 a 30 de dezembro de 2011
permanecerem no Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em
vista o disposto no art. 21 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, com redação dada pela Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, o que consta do Processo nº 48500.006741/2011-51 e
considerando:
as contribuições recebidas, no período de XX de XX a XX de XX de 2012, por
ocasião da Audiência Pública n° XX/2012, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato
regulamentar, resolve:
Art. 1º Para a permanência no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica – PROINFA dos empreendimentos que entraram em operação comercial no
período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2011 deverão ser observados,
cumulativamente, os seguintes critérios técnicos:
I - início, até 30 de dezembro de 2011, da operação comercial de todas as unidades
geradoras do empreendimento;
II - manifestação de interesse junto à ELETROBRAS, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Os empreendimentos que não atenderem aos critérios fixados no art. 1º serão
excluídos do PROINFA.
Art. 3º O prazo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica,
celebrados no âmbito do PROINFA e vinculados aos empreendimentos de geração alcançados por
esta Resolução, será de 20 (vinte) anos contados da data de entrada em operação comercial do
empreendimento de geração definida no contrato original.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
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