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Autores:
- Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP
- Marcelo Squassoni - PRB/SP
- Rodrigo de Castro - PSDB/MG
- Augusto Carvalho - SD/DF
- Odorico Monteiro - PT/CE
- Pedro Vilela - PSDB/AL
Tramitação:
- Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (Dep. João Fernando Coutinho – PSB/PE);
- Comissão de Minas e Energia – CME (Dep. Fabio Garcia – PSB/MT);
- Comissão de Finanças e Tributação – CFT;
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.
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Principais objetivos do Projeto de Lei
Estabelecer marcos para a gradativa e total abertura do mercado (portabilidade de
conta de luz), a ser concluída em 2022;
• Permitir o compartilhamento da geração hidráulica entre agentes do ACR e do ACL,
na proporção da representatividade desses mercados; e
• Realizar mudanças na governança de instituições do setor elétrico.
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Afastamento do requisito de tensão
Art. 17. [...] § 1º A opção pela contratação do fornecimento de energia elétrica
de que trata o caput passará a observar somente os seguintes requisitos de
elegibilidade por parte dos consumidores:
I – 2.000 kW (dois mil quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o
de janeiro de 2016;
II – 1.000 kW (mil quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de
janeiro de 2017;
III – 500 kW (quinhentos quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de
1o de janeiro de 2018
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“Art. 18. Os requisitos de elegibilidade para os consumidores enquadrados no § 5o
do art. 26 da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passarão a ser definidos por
esta Lei.
§ 1o Os requisitos de elegibilidade referidos no caput serão:
I – 300 kW (trezentos quilowatts) de montante de uso contratado, a partir da data
de publicação desta Lei;
II – 200 kW (duzentos quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de
janeiro de 2016;
III – 100 kW (cem quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de
janeiro de 2017; e
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• Abertura total do mercado para consumidores em 2020 e em 2022:
“Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 2020, os consumidores responsáveis por
unidades consumidoras enquadradas no Grupo B poderão contratar seu
fornecimento, no todo ou em parte, com qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado
Nacional – SIN que comercialize energia elétrica proveniente de
empreendimento de geração enquadrado no § 5º do art. 26 da Lei n. 9.427, de
1996.
Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 2022, os consumidores responsáveis por
unidades consumidoras enquadradas no Grupo B poderão contratar seu
fornecimento, no todo ou em parte, com qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado
Nacional – SIN.”
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Estabelecer marcos para a gradativa e total abertura do mercado
(portabilidade de conta de luz), a ser concluída em 2022
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Permitir o compartilhamento da geração hidráulica entre agentes do ACR e
do ACL, na proporção da representatividade desses mercados
• Exigência de cálculo de garantia física para usina do ACL.
• Garantia de acesso de agentes do ACL à energia de novas usinas
hidrelétricas – mesmo nível de preços do ACR.
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Realizar mudanças na governança de instituições do setor elétrico
• Participação dos agentes do setor elétrico no desenvolvimento dos modelos
computacionais utilizados para planejamento energético.
• Melhoria das condições de financiamento dos projetos do ACL, via BNDES.
• Destinação dos recursos de penalidades para ambos os ambientes (ACR e
ACL).
• Ampliação da contratação de geração distribuída (aumento de montante e
possibilidade de contratar energia de usina conectada em outra
distribuidora).
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•
Previsão de flexibilização do sistema de medição para o consumidor do ACL.
•
Possibilidade da representação de consumidores livres e especiais na CCEE por
agentes de comercialização.
•
•
Melhoria na governança do CMSE (participação efetiva dos agentes do setor e
transparência das atividades do Comitê).
Inclusão dos agentes de comercialização no Conselho Consultivo da EPE.
•
Inclusão dos agentes de comercialização no Conselho de Administração do ONS.
• Participação dos agentes de comercialização no CNPE.
• Exigência legal de realização de análise de impacto regulatório pelas instituições do
setor.
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Pontos de atenção
• Responsabilidades do consumidor livre será estendida para todos os
consumidores.
• Necessidade de definição objetiva de novos critérios para expansão da
geração.
• Súbita elevação do número de agentes no ACL. Hoje são 4.000 e seriam
milhões, em pouco tempo.
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OBRIGADO
José Luiz Nobre Ribeiro
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Download

Apresentação Jose Luiz Conacen