O COMÉRCIO ELECTRÓNICO EM PORTUGAL
O Mercado,
o Quadro Legal e a
Segurança nas
Transacções
ISEP - Instituto Superior de Engenharia do Porto - 24 de Maio de 2006
COMÉRCIO ELECTRÓNICO
ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)
do sector das
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
Autoridade reguladora
do sector dos
SERVIÇOS POSTAIS
COMÉRCIO ELECTRÓNICO
Transposição da Directiva 2000/31/CE
Decreto-Lei 7/2004
de 7 de Janeiro
Designação do ICP-ANACOM como
entidade de supervisão central
Regulador
Comunicações electrónicas
Serviços postais
Entidade de supervisão central no âmbito do
Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro
COMÉRCIO ELECTRÓNICO
O MERCADO
O QUADRO LEGAL
A SEGURANÇA NAS TRANSACÇÕES
COMÉRCIO
ELECTRÓNICO
O MERCADO
O Mercado
Conceito
Principais tipos
Vantagens e desvantagens
Conceito
Comércio
Electrónico
Transacções de bens e serviços entre
computadores mediados por redes informáticas,
sendo que o pagamento e a entrega dos
produtos transaccionados não terão que ser,
necessariamente, efectuados por via electrónica
(Eurostat/OCDE)
Principais tipos
B2B ( Business-to-Business )
Comércio
Electrónico
B2C (Business-to-Consumer)
B2A (Business-to-Administration)
C2A (Consumer-to-Administration)
Vantagens

Acesso a um mercado global

Personalização dos produtos e serviços (interacção electrónica)

Aumento da produtividade, da competitividade e da qualidade

Serviços permanentemente operacionais (anytime, anywhere)

Maior eficiência na distribuição dos produtos

Redução dos custos de transacção/preços dos produtos

Novas empresas, novos serviços e novos modelos de negócio
Desvantagens

Dependência excessiva das TIC

Insegurança ao nível das transacções e pagamentos electrónicos

Elevado custo das telecomunicações (tendencialmente menor)

Insegurança quanto à jurisdição e lei aplicável

Cultura de mercado avessa às formas electrónicas de comércio

Desequilíbrio no desenvolvimento económico do tecido
empresarial e a infoexclusão

Privacidade e segurança na recolha de dados pessoais
COMÉRCIO
ELECTRÓNICO
O QUADRO LEGAL
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de serviços da sociedade da informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
I. Objecto e Âmbito
Directiva 2000/31/CE
Objecto
(Directiva sobre comércio electrónico)
Artigo 13 da Directiva 2002/58/CE
(Directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à
protecção da privacidade no sector das comunicações)
Âmbito
Serviços da sociedade da informação
Exclusão de determinadas áreas (artigo 2/1)
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de serviços da sociedade da informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
II. Prestadores de Serviços da
Sociedade da Informação
 Serviços da sociedade da informação (artigo 3/1)
qualquer serviço:
(i) prestado à distância
(ii) por via electrónica
(iii) mediante pedido individual
(iv) mediante remuneração ou no âmbito de actividade económica
 Prestadores de serviços da sociedade da informação
Prestadores de serviços finais
Prestadores de serviços instrumentais para a actuação em rede
Prestadores intermediários de serviços
II. Prestadores de Serviços da
Sociedade da Informação
 Prestação de serviços da sociedade da informação
Princípio da liberdade de circulação de serviços dentro da UE
Princípio do país de origem (artigos 4 e 5)
Princípio da não autorização prévia (artigo 3/4)
Inscrição dos prestadores intermediários de serviços (artigo 4/4)
Princípio da transparência: deveres de informação (artigo 10)
II. Prestadores de Serviços da
Sociedade da Informação
Derrogações à liberdade de circulação de serviços

Gerais (artigo 6)

Especiais (artigo 7)
Adopção de providências restritivas da liberdade de
circulação dos serviços de informação provenientes de
outro Estado-Membro
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de serviços da sociedade da informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
III. Responsabilidade dos
Prestadores de Serviços em Rede
Princípio da equiparação (artigo 11)
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao
regime comum, com as especificações resultantes dos artigos 12 e
seguintes no que respeita aos prestadores intermediários de serviços
Artigo 12
Ausência de dever geral de vigilância ou investigação
Artigo 13
Deveres de informação e de cumprimento de determinações
para com as autoridades competentes
Artigos 14
e seguintes
Condições de (ir)responsabilidade no que respeita à
informação transmitida ou armazenada
III. Responsabilidade dos
Prestadores de Serviços em Rede
Simples
transporte (14)
Transmissão de informações em rede ou
disponibilização de acesso a uma rede de comunicações
Armazenagem
temporária (15)
Armazenagem temporária e automática, exclusivamente
para tornar mais eficaz e económica a transmissão
posterior a nova solicitação de destinatários do serviço
Armazenagem
principal (16)
Armazenagem em servidor de informação prestada
por um destinatário do serviço
Associação de
conteúdos (17)
Associação de conteúdos em rede por meio de
instrumentos de busca, hiperconexões ou processos
análogos que permitam o acesso a conteúdos
III. Responsabilidade dos
Prestadores de Serviços em Rede
Solução provisória de litígios relativos a conteúdos disponíveis
em rede (artigo 18)
Recurso à entidade de supervisão para solução provisória de um litígio relativo
à licitude de um conteúdo disponível em rede:
por parte de qualquer interessado na remoção ou manutenção do conteúdo
contra uma decisão do prestador intermediário de serviço de armazenagem
principal ou de associação de conteúdos
Resposta por via electrónica num prazo de 48 horas
A solução definitiva do litígio é sempre realizada pelas vias judiciais comuns
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de serviços da sociedade da informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
IV. Comunicações Publicitárias em
Linha e Marketing Directo
Artigos
Regime das comunicações publicitárias em linha
20, 21 e 23
Artigo 22
Regime das comunicações não solicitadas
IV. Comunicações Publicitárias em
Linha e Marketing Directo
Regime das comunicações publicitárias em linha:
Definição (artigo 20)
Imposição de deveres de informação no que respeita à natureza
publicitária da mensagem, à identidade do anunciante e a ofertas,
concursos ou jogos promocionais (artigo 21)
Permissão das comunicações publicitárias à distância por via
electrónica em profissões regulamentadas, mediante o estrito
cumprimento das regras deontológicas de cada profissão (artigo 23)
IV. Comunicações Publicitárias em
Linha e Marketing Directo
Regime das comunicações não solicitadas para fins de marketing directo
ou SPAM (artigo 22)
Âmbito
Opção positiva
(opt-in)
Mensagens enviadas para fins de marketing directo, cuja
recepção seja independente de intervenção do destinatário
Mensagens enviadas a pessoas singulares
Excepção: relação comercial preexistente (soft opt-in)
Opção negativa
(opt-out)
Mensagens enviadas a pessoas colectivas
IV. Comunicações Publicitárias em
Linha e Marketing Directo
Outras regras:
Obrigação de proporcionar meios de recusa do envio de publicidade
para futuro
Proibição da ocultação ou dissimulação da identidade
Obrigação de indicação de um endereço e de um meio electrónico para
recusa de futuras comunicações
Obrigação de manutenção de lista de registo da opção negativa
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de serviços da sociedade da informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
V. Contratação Electrónica
Âmbito
Princípio
Geral
Todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou
informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais
(artigo 24)
Princípio da admissibilidade de celebração de contratos
por via electrónica, com excepção de determinados negócios
jurídicos (artigo 25)
Princípio da equiparação das declarações electrónicas à
Forma
forma escrita quando contidas em suporte com idênticas
garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação
(artigo 26)
V. Contratação Electrónica
Deveres dos prestadores de serviços da sociedade da
informação:

disponibilização de dispositivos de identificação e correcção de
erros (artigo 27)

informação prévia à emissão da ordem de encomenda (artigo 28)

acusar recepção de ordens de encomenda (artigo 29)
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de Serviços da Sociedade de Informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
VI. Aplicação
Supervisão
Supervisão
central
“É instituída uma entidade de supervisão central com
atribuições em todos os domínios regulados pelo
presente diploma,...” (artigo 35/1)
Supervisão
sectorial
“... salvo nas matérias em que lei especial atribua
competência sectorial a outra entidade.” (artigo 35/1)
VI. Aplicação
Supervisão
Entidade de Supervisão Central
com competências próprias e residuais
Entidades sectoriais de supervisão
com competências nas suas áreas
específicas de intervenção
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de serviços da sociedade da informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
VI. Aplicação
Quadro Sancionatório
Artigo 37
Contra-ordenações sancionáveis com:
Coimas que podem ascender a um montante máximo de:
• € 100.000,00, em caso de pessoa singular; ou
• € 133.333,33, em caso de pessoa colectiva
Sanções acessórias:
Perda a favor do Estado dos bens usados na prática das infracções
Interdição do exercício de actividade pelo período máximo de seis
anos e, tratando-se de pessoa singular, inibição de exercício de
cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade
da informação durante o mesmo período
VI. Aplicação
Quadro Sancionatório
Providências provisórias
Artigo 39
No decurso do procedimento contra-ordenacional, a autoridade
competente poderá determinar, quando se revelem imediatamente
necessárias, a aplicação das seguintes providências provisórias:
Suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento
Apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção
Competência
Entidade de supervisão central ou as entidades
sectoriais de supervisão, consoante a natureza
das matérias (artigo 41/2)
Diploma relativo ao Comércio
Electrónico
I.
Objecto e âmbito
II.
Prestadores de serviços da sociedade da informação
III.
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
IV.
Comunicações publicitárias em linha e marketing directo
V.
Contratação electrónica
VI.
Aplicação
• Supervisão
• Quadro sancionatório
• Auto-regulação
VI. Aplicação
Auto-regulação

Princípio da admissibilidade do funcionamento em rede de formas de
solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de
serviços da sociedade da informação (artigo 34)

Códigos de conduta
Estímulo à criação de códigos de conduta (artigo 42)
Controlo do conteúdo pelas entidades de supervisão (artigo 43)
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o quadro legal