AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.853 GOIÁS
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
: FERNANDO ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DE GOIÁS
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: MARCELO DUARTE MARTINS
DESPACHO: Trata-se de ação cível originária pela qual a CELG
Distribuição S.A. (CELG D), subsidiária integral da Companhia Celg de
Participações CELGPAR, nova denominação da Companhia Energética de
Goiás CELG, postula indenização, por parte da União, de danos materiais
resultantes da diferença entre a tarifa de energia elétrica paga pela
CODEMIN Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais S.A., por
força de subsídio concedido pela União à referida empresa, e aquela
prevista em Portaria expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica
ANEEL.
Tendo em conta o interesse manifestado pelo Estado de Goiás em
resolver o litígio amigavelmente (fls. 3030-3031), as partes foram
intimadas a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da remessa dos
autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF) para tentativa de composição amigável.
Manifestaram-se a CELG D, a ANEEL e a União. A CELG D, no
sentido de que se definisse, antes de qualquer procedimento conciliatório,
se a referida empresa continuaria a integrar a relação processual, tendo
em vista o pedido de substituição processual formulado pelo Estado de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5941195.
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Goiás às fls. 2929-2930. A ANEEL, por sua vez, esclareceu que, embora
insista em sua ilegitimidade passiva, não se opõe à tentativa de
composição amigável (fl. 3053). Por fim, a União informou que não tem
interesse em submeter o caso à CCAF, por considerar, com base em
parecer do Ministério das Minas e Energia, que as compensações
pretendidas pela parte autora já foram objeto de ajuste quando da revisão
tarifária ocorrida em novembro de 1995, bem como pelo fato de
encontrar-se o feito ainda em fase instrutória (fls. 3063-3064).
Diante das manifestações aqui sintetizadas, ponderou o Estado de
Goiás, às fls. 3075-3076, que ainda vislumbrava a possibilidade de solução
consensual do litígio, razão pela qual requereu que, após a análise do
pedido de substituição processual, fosse designada audiência de
conciliação para avaliação da possibilidade de eventual composição
amigável.
Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o pedido de
substituição processual, a União e a ANEEL não concordaram com a
substituição.
DECIDO.
Tendo em vista que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em
juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”
(CPC, art. 42, §1º), podendo, no entanto, “intervir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente” (CPC, art. 42, §2º), e considerando, por outro lado, a
discordância manifestada pela União e pela ANEEL, indefiro o pedido
de substituição, permanecendo o Estado de Goiás no feito, portanto, na
qualidade de litisconsorte assistencial.
Por acreditar que a resolução da controvérsia pela via consensual
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mostra-se plenamente viável, visto que as objeções apresentadas pela
União, por se cingirem ao próprio mérito, não se antepõem como
obstáculo intransponível ao diálogo, determino a suspensão do feito, pelo
prazo de trinta dias, para que as partes possam discutir, diretamente
entre si, sob a iniciativa do Estado de Goiás, possíveis alternativas de
composição amigável.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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