DECRETO Nº 1.140, DE 9 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o Regulamento Geral da Guarda
Municipal do Município de São José dos Pinhais.
O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 12, de 14 de abril de 2005,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento e dispõe sobre a estrutura
básica da Guarda Municipal do Município de São José dos Pinhais, criada pela Lei
Complementar nº 12, de 14 de abril de 2005, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança.
§ 1º A Guarda Municipal tem por objetivo desempenhar missão eminentemente
preventiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público
municipal.
§ 2º Ao pessoal da Guarda Municipal aplicam-se as disposições contidas na Lei
Complementar n º 02, de 25 de março de 2004 e alterações, Lei Complementar nº 12, de 14 de
abril de 2005, além das normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José
dos Pinhais, instituído pela Lei nº 525, de 25 de março de 2004 e alterações, e demais legislações
pertinentes.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 2º Para efeito deste Regulamento, entende-se por Guarda Municipal, todo o conjunto
do quadro departamental, O Diretor do Departamento da Guarda Municipal, os Chefes de
Divisão e os Coordenadores, subordinados diretamente à Secretaria Municipal de Segurança.
Parágrafo único. O Departamento da Guarda Municipal é uma Unidade Administrativa
que em função de sua natureza ou peculiaridade da atividade profissional, poderá funcionar em
regime de escala ou revezamento, executando seus serviços de forma ininterrupta, incluindo
sábados, domingos e feriados.
CAPÍTULO III
Das Atribuições da Guarda Municipal
Art. 3º A Guarda Municipal, órgão de nível departamental, tem as seguintes atribuições:
I - prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
II - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado na proteção a
população, bens, serviços e instalações municipais;
III - educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros
municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
IV - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, adotando medidas educativas e preventivas;
V - colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da
Segurança Pública do Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde,
higiene, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município; e
VI - participar das atividades de Defesa Civil na ocorrência de calamidades públicas e
grandes sinistros.
Art. 4º Será atribuição da Guarda Municipal, o desempenho das tarefas enumeradas no
artigo anterior, no âmbito também das entidades da Administração Pública Indireta deste
Município.
Art. 5º O serviço da Guarda será dividido em quantos agrupamentos se fizerem
necessários ao desempenho de suas tarefas, através de portarias internas, com seus respectivos
Comandos.
CAPÍTULO IV
Da Distribuição e Coordenação
Art. 6º No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Municipal será
subordinada ao Gabinete do Secretário sendo constituída pelos seguintes órgãos internos:
I – Diretor do Departamento da Guarda Municipal;
II – Chefes de Divisão do Departamento da Guarda Municipal;
III – Coordenadores da Guarda Municipal;
IV – Agentes Administrativos; e
V – Guardas Municipais.
Art. 7º O Departamento da Guarda Municipal será composto das seguintes divisões:
I - Divisão de Operações;
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II - Divisão de Instrução e Planejamento; e
III - Divisão de Monitoramento e Comunicação.
Parágrafo único. Cabe às Divisões o desenvolvimento de suas atribuições e o
cumprimento fiel das ordens dos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
Das Competências
Art. 8º Compete ao Diretor da Guarda Municipal:
I – organizar, dirigir e coordenar os trabalhos da Guarda Municipal, nas partes técnica,
disciplinar, administrativa e operacional;
II – propor medidas de interesse da Guarda Municipal ao Secretário Municipal de
Segurança e ao Prefeito;
III – representar a Guarda Municipal, nas solenidades cívicas e comemorações oficiais do
Município;
IV – zelar pelo cumprimento das normas internas da Guarda Municipal;
V - delegar competências;
VI – decidir as questões de ordem e assistir o Secretário Municipal de Segurança e o
Prefeito Municipal, em assuntos pertinentes às atividades da Guarda Municipal;
VII - estudar, preparar e instruir os processos, os expedientes internos e externos a serem
encaminhados à decisão do Secretário Municipal de Segurança ou do Prefeito Municipal, quando
for o caso;
VIII – acompanhar, colher e prestar todas as informações de processos de sindicância
e/ou administrativo onde estejam envolvidos os Guardas Municipais;
IX – elaborar a proposta orçamentária da Guarda Municipal, controlando e
acompanhando sua execução;
X – coligir as críticas, sugestões, reclamações e solicitações externas, relativas à Guarda
Municipal e encaminhá-las ao Secretário Municipal de Segurança, para providências pertinentes;
XI – supervisionar o controle e distribuição de equipamentos e materiais destinados ao
uso da Guarda Municipal, tais como veículos, uniformes e armamento; e
XII - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Secretaria Municipal de
Segurança.
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Art. 9º Compete aos Chefes das Divisões do Departamento da Guarda Municipal:
I – organizar, controlar e responsabilizar-se pela execução dos serviços, na ausência do
Diretor, ou quando designado para isso;
II – auxiliar o Diretor da Guarda, nos estudos, preparos e instruções dos processos e
expedientes internos e externos a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Segurança ou
ao Prefeito;
III – cumprir fielmente as ordens emanadas do Diretor de Departamento da Guarda
Municipal, do Secretário Municipal de Segurança e do Prefeito;
IV – participar ao Diretor de Departamento da Guarda Municipal, as ocorrências de
serviço que julgar necessárias e encaminhar relatórios mensais;
V – solicitar ao Diretor de Departamento da Guarda Municipal, medidas punitivas e
correlatas em relação a atos de indisciplina praticados pelos integrantes da corporação;
VI – zelar pelo aproveitamento integral do efetivo lotado em suas respectivas divisões;
VII – promover a integração dos componentes da Guarda Municipal, através de reuniões
periódicas de cunho educativo e informativo;
VIII – instruir seus subordinados, conscientizá-los de suas responsabilidades como
também fiscalizar, controlar os horários de serviços, além de organizar as escalas ordinárias e
extraordinárias, quando se fizer necessário;
IX – coordenar e supervisionar as atividades do efetivo afeto à sua Divisão;
X – auxiliar o Diretor no cumprimento de suas atribuições; e
XI – exercer as demais atribuições constantes na Lei nº 660, de 9 de dezembro de 2004.
Art. 10. Compete ao Coordenador da Guarda Municipal:
I – cumprir fielmente as ordens emanadas do Chefe de Divisão, do Diretor do
Departamento da Guarda Municipal, do Secretário Municipal de Segurança e do Prefeito,
obedecendo a hierarquia funcional e administrativa;
II – organizar, controlar e responsabilizar-se pela execução dos serviços desenvolvidos
pela Guarda Municipal, informando ao superior o andamento das atividades;
III - controlar e fiscalizar o plantão permanente da Guarda Municipal;
IV – auxiliar o Diretor do Departamento da Guarda Municipal no que se refere a
disciplina, estudo, preparo e instruções dos processos e expedientes internos e externos a serem
encaminhados ao Secretário Municipal de Segurança ou ao Prefeito;
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V – relatar ao Chefe de Divisão, qualquer irregularidade ocorrida durante seu turno de
serviço;
VI – fornecer a Divisão de Operações subsídios para a elaboração de escalas, férias e
folgas;
VII – concorrer para o cumprimento do respeito à escala hierárquica da corporação;
VIII – fiscalizar os serviços dos Guardas Municipais, organizando e controlando os
horários e a freqüência no seu turno de serviço;
IX – proceder, ou sob suas ordens que se procedam, as rondas em horários e locais que
lhes forem determinados;
X – exigir e zelar para que os Guardas se apresentem bem uniformizados e asseados;
XI – acompanhar os Guardas junto aos Distritos Policiais na elaboração de Boletins de
Ocorrências (BO);
XII - elaborar relatórios informando ao Chefe de Divisão e ao Diretor do Departamento
da Guarda Municipal, de suas atividades da Guarda e as ocorrências e irregularidade constatadas
durante seu turno de serviço;
XIII - prestar contas dos seus atos ao Chefe de Divisão e ao Diretor do Departamento,
informando-os de todos os fatos que tenham ocorrido no funcionamento da Guarda Municipal;
XIV – coordenar as atividades de proteção e vigilância nos locais determinados pelo
Diretor do Departamento da Guarda Municipal;
XV – acompanhar e participar das reciclagens de conhecimentos técnicos e de
condicionamento físico do pessoal da Guarda Municipal, como também, supervisionar os cursos
de treinamento e aperfeiçoamento;
XVI – apurar os fatos disciplinares que tiver conhecimento, propondo medidas que se
fizerem necessárias, conforme dispuser a legislação pertinente;
XVII – fazer rondas nos postos da Guarda Municipal, na área de sua jurisdição, durante o
seu turno de serviço;
XVIII – distribuir as tarefas aos Guarda Municipais, conforme escalas e transmitir a estes
as ordens emanadas da direção; e
XIX - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Divisão e
pelo Diretor do Departamento da Guarda Municipal.
§ 1º As ações do Coordenador serão subordinadas ao Chefe de Divisão respectiva, e ao
Diretor do Departamento da Guarda Municipal que atuará em conformidade com as decisões do
Secretário Municipal de Segurança.
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§ 2º Aos Coordenadores da Guarda Municipal serão exigidos:
I - curso de ensino médio completo;
II - habilitação para conduzir veículo em qualquer categoria; e
III - ter conhecimentos profissionais na área de segurança pública.
Art. 11. São atribuições do Guarda Municipal:
I – executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado na proteção da
população, bens, serviços e instalações do Município;
II – desempenhar atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os, vigiandoos contra danos e atos de vandalismo;
III – fiscalizar, orientar e controlar o trânsito municipal de pedestre e veículos nas áreas
de sua atuação;
IV – operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de
monitoramento de alarmes e câmeras de vídeo;
V – dirigir viaturas conforme escala de serviço;
VI – elaborar relatórios de suas atividades;
VII – prestar colaboração e orientação ao público em geral;
VIII – apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o serviço de responsabilidade do
Município;
IX – executar atividades de socorro e proteção as vítimas de calamidades, participando de
ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações,
quando necessário;
X – cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XI - conduzir ao distrito policial pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos antisociais, se necessário, informando a central de comunicação;
XII – zelar pelo cumprimento das normas de trânsito;
XIII – zelar pelo cumprimento das normas internas do Departamento da Guarda
Municipal, preservando o bom nome da corporação;
XIV – fazer rondas nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a
entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições
públicas; e
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XV – desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 12. São deveres do Guarda Municipal;
I – acatar as determinações superiores, no tocante a trabalhos de policiamento
desenvolvidos em horários fora do expediente normal;
II – comparecer à unidade da Guarda Municipal, independente de convocação, quando
tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem ou em caso de calamidade pública;
III – zelar pelo bom nome e conceito da Guarda Municipal, observando procedimento
irrepreensível, tanto na vida pública, como na particular, na correlação dos deveres com a
sociedade;
IV – prestar auxílio imediato quando solicitado ou quando a situação assim o exigir;
V – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho da função;
VI – prestar assistência imediata em casos de acidentes de trânsito e atropelamentos; e
VII - fazer a manutenção de 1o escalão do armamento de uso em serviço.
Art. 13. É vedado ao Guarda Municipal:
I – apresentar-se ao serviço alcoolizado ou sob efeito de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
II – trajar-se uniformizado quando afastado disciplinarmente da função;
III – usar equipamento ou uniforme que não seja o regulamentar, ou, quando usando o
uniforme o mesmo esteja incompleto;
IV – apresentar-se com uniforme desalinhado e falta de cuidados pessoais;
V – retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento da Guarda Municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de
alterar a verdade dos fatos;
VI – entrar uniformizado, estando em serviço ou não, sem necessidade, em locais que
comprometam a austeridade e o bom nome da corporação;
VII – permutar serviço sem permissão;
VIII – dormir durante seu turno de serviço;
IX – utilizar para fins particulares sob qualquer pretexto, instalações, veículos, materiais
ou equipamentos de uso oficial;
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X – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
do cargo ou função; e
XI – valer-se da condição de Guarda Municipal para desempenhar atividades
incompatíveis com sua função ou para lograr proveito próprio ou alheio.
Parágrafo único. Aplicam-se também ao pessoal da Guarda Municipal, os deveres, as
proibições e penalidades contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José
dos Pinhais, instituído pela Lei nº 525, de 25 de março de 2004 e alterações, e demais legislações
pertinentes.
Art. 14. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Guarda Municipal responderá civil,
penal e administrativamente e suas responsabilidades serão apuradas através dos procedimentos
determinados na Lei nº 525, de 25 de março de 2004 e alterações, que rege o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais.
CAPITULO VI
Do Quadro de Pessoal, do Provimento e do Curso de Formação
Art. 15. O ingresso no cargo de Guarda Municipal, dar-se-á mediante Concurso Público
de provas, ou provas e títulos, onde serão avaliadas as condições físicas, psicológicas e
capacitação intelectual, todas em caráter eliminatório, a ser especificadas em Edital de Concurso
Público.
Art.16. Os cargos da Guarda Municipal, serão compostos de guardas municipais
masculinos e guardas municipais femininos, conforme Lei Complementar nº 02, de 25 de março
de 2004, e alterações.
Art. 17. A carga horária para o cargo de Guarda Municipal é de 40 horas semanais, em
regime de escala.
Art. 18. A exigência da escolaridade para o cargo é ensino médio completo e habilitação
para conduzir veículos.
Art. 19. O provimento dos cargos de carreira da Guarda Municipal, far-se-á de acordo
com o Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, que abrange o cargo único de Guarda
Municipal, conforme atribuições constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 02, de 25 de
março de 2005 e alterações, e deste regulamento.
Art. 20. O crescimento na carreira dar-se-á conforme § 3º, § 4º e § 5º do art. 10, e § 6º e
7º do art. 10-A, da Lei Complementar nº 02, de 25 de março de 2004 e alterações.
Art.21. São condições mínimas para o ingresso na Guarda Municipal de São José dos
Pinhais:
I - a nacionalidade brasileira e aos estrangeiros, os requisitos na forma da Lei, conforme a
Constituição Federal;
II - o gozo dos direitos políticos;
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III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 anos;
VI - não ter sido demitido do serviço público federal, estadual ou municipal, observado o
disposto no artigo 200, da Lei nº 525, de 25 de março de 2004 e alterações - Estatuto dos
Servidores Públicos de São José dos Pinhais;
VII - ter capacidade física e mental comprovada por Junta Médica da Administração
Municipal; e
VIII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 22. Os candidatos aprovados no concurso público serão nomeados de imediato como
servidores públicos para dar início ao curso de formação de Guarda Municipal, e serão
devidamente treinados para o desempenho de suas funções.
§ 1º O servidor que não conseguir aprovação no curso de formação, será considerado
inapto à função do cargo de Guarda Municipal e exonerado após o devido processo legal.
§ 2º O curso de formação, será custeado integralmente pela Prefeitura Municipal, através
da Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 9 de junho de 2005.
Leopoldo Costa Meyer
Prefeito Municipal
Ariovaldo Gouveia Sobrinho
Secretário Municipal de Segurança
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Dispõe sobre o Regulamento Geral da Guarda Municipal do