MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06246/2007/RJ COGCE/SEAE/MF Rio de Janeiro, 18 de maio de 2007. Referência: Ofício n.º 4505/2006/SDE/GAB de 11 de setembro de 2006. Assunto: Ato de Concentração nº 08012.008658/2006-36 Requerentes: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND e CIMENTO DAVI S.A. Operação: Aquisição de 100% do capital social da empresa Cimento Davi S.A. pela Lafarge. Recomendação: Aprovação com a restrição de que a delimitação temporal da cláusula de nãoconcorrência seja alterada de 10 (dez) para 5 (cinco) anos e a delimitação territorial seja alterada do território nacional para a Região Sudeste, que é a área onde a empresa adquirida atua. Versão Pública A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND e CIMENTO DAVI S.A. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 1. Das Requerentes 1.1. COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND (doravante denominada CNCP). A CNCP é uma empresa pertencente ao Grupo LAFARGE, que é de nacionalidade francesa. O Grupo LAFARGE atua no Brasil em quatro grandes atividades: cimento, concreto e agregados, coberturas e gesso, mais especificamente, atua na indústria de Produtos de Minerais Não Metálicos – cimento e concreto. Na atividade de cimento a LAFARGE atua na região sudeste e norte do Paraná, por intermédio de quatro marcas: Mauá, Campeão, Montes Claros e Ponte Alta. A empresa conta com 6 unidades produtoras, 11 depósitos e uma capacidade de produção de 3 milhões de toneladas/ano. No que se refere à atividade de concreto e agregados (brita e areia), a LAFARGE comercializa 700 mil m3/ano de concreto e opera no segmento de agregados (brita e areia), por intermédio da LAFARGE BRASIL S.A., nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro1. Além do Brasil, o Grupo possui atuação na Venezuela, que recentemente tornou-se novo Estado-parte do Mercosul. Os Acionistas da CNCP são apresentados no Quadro 1: Quadro 1. Acionistas da CNCP Acionistas Lafarge S.A (França) Minoritários Total Ações 76.672.940 14 76.672.954 Percentual 99,82% 0,18% 100% Fonte: Requerentes A relação das empresas componentes do Grupo LAFARGE é apresentada no Quadro 2: 1 http://www.lafarge.com.br/prod_cim.htm 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Quadro 2. Relação das empresas componentes do Grupo LAFARGE. Brasil Lafarge Brasil S.A. Mercosul C.A Fabrica Nacional de Cementos S.A.C.A. (Venezuela) Cimento Mauá S.A. Concretan S.A. Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda. Centralbeton Ltda Cimento Tupi S.A. - Brasil (20%) Lafarge Gypsum Comércio e Indústria e Imp. S.A. Gipsita S.A. Mineração Indústria e Comércio Latin America Technical S.A. Lafarge Roofing Brasil Ltda Fonte: Requerentes Atuam no mercado empresas ligadas ao Grupo LAFARGE que ofertam outros produtos além de cimento, como, por exemplo, areia, pedra britada, gesso e telha, além de coprocessamento e concretagem. Tais atividades têm a seguinte distribuição dentro do Grupo, com base no faturamento : • • • • • Cimento – 63,2% Concreto – 21,0% Telhas – 6,5% Gesso – 6,1% Agregados – 3,2% A Unidade do Grupo LAFARGE instalada na Venezuela também atua no setor de cimento e concreto. O Grupo LAFARGE participou, nos últimos três anos, do Ato de Concentração nº 08012.003325/2002-97, em que foi constituída uma Joint Venture entre a Lafarge do Brasil e três empresas do Grupo Cimpor, quais sejam, Cia. de Cimentos do Brasil, Cimepar e Atol, para a constituição da empresa Eco-Processa Tratamento de Resíduos. O Ato de Concentração teve pareceres favoráveis da SEAE, da SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal e foi aprovado por unanimidade pelo Plenário do CADE sem restrições, através do rito sumário com base no art. 16 da Resolução CADE nº 12. Em 2005, o Grupo LAFARGE faturou (Confidencial) no Brasil e (Confidencial) no mundo. Segundo informações prestadas pelas Requerentes, esse faturamento corresponde a todas as atividades do Grupo LAFARGE. A CNCP não possui faturamento por ser uma empresa holding. 1.2. CIMENTO DAVI S.A. (doravante denominada DAVI). Antes da operação, o capital social da DAVI era detido por cinco acionistas, sendo dois acionistas de natureza física e três de natureza jurídica, conforme Quadro 3 abaixo: 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Quadro 3. Capital Social da DAVI antes da operação. Acionistas Ações 5.091.486 1.819.012 1.819.012 5346748 Percentual 23,33% 8,3% 8,3% 24,5% Equipav S.A - Pavimentação Engenharia e Comércio 5346748 24,5% Fazenda Sete Lagos Investimentos S.A (Eco Cement LLP) 2400769 11,0% 21.823.775 100,00% Juscelino Sarkis Cristiane Sarkis Abdala Vera Lucia Sarkis Ciplan Cimento Planalto S.A Total Fonte: Requerentes Após a operação, o capital social da DAVI passou a ser integralmente controlado pela CNCP, conforme Quadro 4 abaixo: Quadro 4. Capital Social da DAVI depois da operação Acionistas Companhia Nacional de Cimento Portland Ações Percentual 21.823.775 100,0% Total 21.823.775 100,0% Fonte: Requerentes A DAVI não é um grupo econômico, mas detêm 55% de participação societária na Sul Minas Aglomerantes Hidráulicos S.A. e 85% de participação na Viver Minas Mineração LTDA., ambas as empresas sem atividade operacional, tendo como ativos principais jazidas de calcário. A Cimento DAVI somente produz e comercializa cimento no Brasil. A DAVI tem participação acionária na Sul-Minas de 55%. Tal participação foi adquirida da empresa Inpec em 2004. Contudo, nem a DAVI e nem a Inpec possuíam, na época, faturamento que justificasse a notificação da operação ao CADE, nos termos do artigo 54 da Lei 8.884/94. Em 2005, a DAVI faturou (Confidencial) no Brasil. 2. Da Operação Trata-se da aquisição pela CNCP, empresa do Grupo LAFARGE, de 100% do capital social da DAVI, empresa que opera no mercado de cimento, localizada no Município de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais. A operação foi formalizada (Confidencial). O preço de aquisição de 100% do capital foi estipulado em (Confidencial). Os ativos que são objeto do negócio adquirido são apresentados no Quadro 5: (Confidencial). 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 A operação em tela trata-se de operação realizada em âmbito nacional por empresas brasileiras e submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 06/06/2006, com fundamento no critério do faturamento previsto no Art. 54, § 3º, da Lei nº 8884/94 (faturamento acima de R$ 400 milhões da Requerente LAFARGE). No contrato de compra de ações existem (Confidencial). Cabe destacar que, segundo as Requerentes, essa operação foi favorecida pela convergência de interesses das empresas, uma vez que a DAVI foi posta à venda pelos seus acionistas em função de decisão estratégica de seus proprietários de direcionar os seus recursos a outras atividades econômicas, tais como, concessão de rodovias, concreto, etc, enquanto a LAFARGE estava disposta a melhorar os seus níveis de eficiência interna e acirrar a competição no mercado. Dessa forma, a compra da DAVI foi considerada pela LAFARGE uma oportunidade de obtenção de ganhos de eficiência na forma de sinergias nas áreas industrial, comercial, logística e ambiental. 2.1. Histórico de operações no Brasil Desde 1998 vem sendo empreendida, no Brasil, uma mudança na estrutura do mercado de serviços de concretagem. Em levantamento dos casos analisados pelo SBDC, apurou-se que, no período de 1998 a 2002, foram realizadas 12 (doze) operações envolvendo empresas de concreto e grupos cimenteiros, todas aprovadas sem restrições pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Entre essas operações, 08 (oito) consistiram em aquisições de concreteiras independentes e 02 (duas) de concreteiras já integradas, pelas empresas cimenteiras. As 02 (duas) operações restantes envolveram a aquisição de concreteiras independentes por concreteiras integradas. Sendo assim, foi observado, durante este período, um movimento de integração vertical do mercado cimenteiro em direção ao mercado de serviços de concretagem. Este movimento, também comum a outros países, foi empreendido em diversas regiões do país, principalmente nas regiões Sul e Sudeste2, já que as empresas de serviços de concretagem adquiridas eram, em sua maior parte, de grande porte e com atuação em diversos estados. Os grupos cimenteiros que mais participaram dessas operações foram o Grupo Votorantim e o Grupo Holcim (na época, Holdercim), ambos em 05 casos. A operação a que se refere este parecer está incluída numa nova fase de mudança no setor de cimento e concreto. O termo “fase” foi empregado aqui por consideração ao fato de que as operações apresentadas a seguir estão sendo analisadas atualmente pelo SBDC com este mesmo perfil, a saber: ● AC nº 08012.009419/2004-31: Geral de Concreto e Holcim; ● AC nº 08012.010786/2004-88: Holcim e Geral de Concreto; ● AC nº 08012.011047/2004-11: Sita Concrebras e Holcim; ● AC nº 08012.006127/2005-28: Engemix e Casetex; ● AC nº 08012.008847/2005-28: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda., LLV Empreendimentos Ltda. e RLX2 Participações e Administração Ltda.; ● AC nº 08012.008848/2005-72: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda. e LLV Empreendimentos Ltda.; ● AC nº 08012.006486/2006-66: Camargo Corrêa Cimentos e Concrepav S/A; ● AC n.º 08012.008658/2006-36: Companhia Nacional de Cimento Portland e Cimentos Davi S.A. (objeto da presente análise); 2 Em todas as operações analisadas, houve referência de aquisições de ativos em municípios de uma das duas regiões. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 ● AC n.º 08012.009064/2006-42: Companhia Brasileira de Concreto e Novomix Serviços de Concreto Ltda; ● AC nº. 08012.011345/2006-65: Cal Itaú Participações S.A., CP Cimento e Participações S.A. e Companhia de Cimento Ribeirão Grande; ● AC nº. 08012.011578/2006-68: Engemix S.A. e Holcim Brasil S.A.; e ● AC nº. 08012.001230/2007-43: Cimpor Cimentos do Brasil Ltda e Embu S/A Engenharia e Comércio. Com relação à experiência internacional, destaca-se o fato de que o movimento de integração entre cimento e concreto foi também verificado em outros países. Em especial, Hortaçsu e Syverson3 (2004) identificaram a existência de duas fases de integração no mercado norte-americano: a primeira, no início da década de 60; e a segunda, durante os anos 80 até início da década de 90. Como mostra Allen4 (1971), as autoridades antitruste norte-americanas mostraram um posicionamento bastante rigoroso durante a primeira fase de integrações. O Federal Trade Commission, entre 1960 e 1969, reprovou 15 casos de integração, que acabaram em alienação das unidades de concreto. Este posicionamento foi revertido a partir de 1985, em especial nos governos Reagan e primeiro governo Bush (Hortaçsu e Syverson, 2004). Mais recentemente, entre os casos analisados pelas jurisdições de outros países, pode-se apontar a operação entre as empresas Juan Minetti e Hormix, realizada na Argentina em 2000, relativa à integração vertical e concentração horizontal em concreto em alguns mercados5. A Comisión Nacional de Defesa de la Competencia - CNDC aconselhou a aprovação da operação com restrição6. Outro exemplo seria a aquisição pela Cemex da RMC, em 2004, com concentração horizontal em concreto, analisada nos Estados Unidos e aprovada com restrições7. As operações internacionais mais recentes, apesar de apenas ilustrativas, apontam para a continuidade da ocorrência de integração vertical. Mesmo nos EUA, onde este movimento é mais antigo, ainda há registro de integração entre a produção de cimento e concreto. Parece, portanto, ser usual a ligação entre os setores. No Brasil, como visto, as empresas acompanham a tendência mundial, incorporando, entretanto, as particularidades resultantes da relação entre as empresas e as características inerentes ao ambiente econômico brasileiro. 3. Definição do Mercado Relevante 3.1. Da Dimensão Produto Os produtos e serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil em 2005 são: 3 Hortaçsu, Ali; Syverson, Chad (2004). Cementing Relationships: Vertical Integration, Foreclosure, Productivuty, and Prices. 4 Allen, Bruce T. (1971). Vertical Integration and Market Foreclosure: The Case of Cement and Concret. In: The Journal of Law & Economics. Volume XIV (1), April. 5 Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN CONCENT. 6 Foi recomendada a venda das plantas localizadas na cidade de Córdoba, para que se reduzisse a soma da capacidade instalada de ambas empresas a 30%. 7 No mercado com maior concentração em concretagem, região metropolitana de Tucson – Texas, foi requerida a alienação das plantas da RMC. 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Quadro 6. Produtos e serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil em 2005 Produtos Grupo LAFARGE Calcário Clínquer e escória Cimento Areia Brita Serviços de Concretagem DAVI X X X X X X X Fonte: Requerentes, elaboração SEAE Do Quadro 6 observa-se a existência de sobreposição horizontal no mercado de cimento e duas integrações verticais no mercado de cimento e uma no mercado de serviços de concretagem. As integrações verticais são: fornecimento de calcário pela DAVI para a produção de cimento da LAFARGE e fornecimento de clínquer e escória pela LAFARGE para a produção de cimento da DAVI. A outra integração vertical ocorre no mercado de concreto através do fornecimento de cimento pela DAVI para a LAFARGE. 3.1.1. Da Sobreposição Horizontal O cimento pode ser definido como um pó fino, com propriedades aglomerantes, aglutinantes ou ligantes, que endurece sob a ação de água. Na forma de concreto, torna-se uma pedra artificial, que pode ganhar formas e volumes, de acordo com as necessidades de cada obra. Segundo o SNIC sete são as etapas para produção de cimento, conforme apresentado no Quadro 7. Quadro 7. Etapas para a produção de cimento Etapas 1. Extração de matéria-prima 2. Britagem 3. Moagem de mistura crua 4. Homogeneização da mistura crua 5. Calcinação (clínquer) 6. Moagem do clínquer 7. Despacho do cimento Descrição Extração do calcário a céu aberto O calcário é reduzido a um diâmetro máximo de 25 mm As matérias-primas (calcário, argila e areia) são transformadas em pó Mistura uniforme com composição química adequada para ir ao forno Aquecimento da farinha crua a 1450º C dando origem ao clínquer Adição de gesso completando a fabricação de cimento Fonte: SNIC 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 A partir das informações contidas nos Quadros 6 e 7 e de entendimentos desta SEAE em análises anteriores8, a dimensão produto definida para o mercado relevante para a análise de concentração horizontal é a de cimento. 3.1.2. Da Integração vertical Como dito anteriormente, existem duas integrações verticais no mercado de cimento: (i) fornecimento de calcário pela DAVI para a produção de cimento da LAFARGE e (ii) fornecimento de clínquer e escória pela LAFARGE para a produção de cimento da DAVI, além de uma integração vertical no mercado de concretagem: fornecimento de cimento pela DAVI para os serviços de concretagem da LAFARGE. 3.1.2.1. Calcário e Cimento As Requerentes informaram no Requerimento inicial que a DAVI não produz calcário, apenas detém o controle acionário das empresas Sul Minas Aglomerantes Hidráulicos S.A. e Viver Minas Mineração Ltda., com 55% e 85% da participação societária, respectivamente. Ademais, em resposta ao Ofício nº 08158/2006/RJ COGAM/SEAE/MF, as Requerentes informaram que as jazidas de calcário das empresas Sul Minas e Viver Minas são apenas ativos e não possuem atualmente atividade operacional, uma vez que as referidas empresas somente possuem alvará do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) para pesquisa das jazidas de calcário, mas não para a lavra dessas jazidas. Além disso, não há, ainda, alvará ambiental do IBAMA para a exploração das jazidas, uma vez que os passivos ambientais relacionados são significativos, dado que nas adjacências às jazidas existem fontes de água mineral e sistema de cavernas. Ainda, as Requerentes informaram que o calcário existente nessas duas empresas possuem teor de Carbonato de Cálcio (CaCO3) em média inferior a 83%, o que não é ideal para a produção de cimento com segurança em termos qualitativos. Segundo a ABNT, recomendase que o calcário usado como aditivo ao cimento deva possuir teor de CaCO3 maior ou igual a 85%. Pelas razões apresentadas acima, não se analisará a integração vertical entre o calcário da DAVI e a produção de cimento da LAFARGE, uma vez que o potencial de ocorrência da mesma está limitado tanto por questões legais quanto de normas técnicas. 3.1.2.2. Clínquer para Cimento Como apresentado no Quadro 7, o clínquer representa a quarta etapa no processo de fabricação do cimento e é resultante de reações de alta temperatura envolvendo a matériaprima do cimento (calcário, argila e areia). Ao sair do forno, o clínquer consiste num conjunto de grânulos arredondados, duros e abrasivos, onde se encontram misturados aos diferentes constituintes. Uma vez arrefecido, o clínquer é armazenado em grandes depósitos, sendo, posteriormente moído em moinhos onde se juntam os aditivos (por exemplo: gesso). Solicitados a responder a respeito da existência e funcionamento do mercado de Clínquer, as Requerentes e alguns concorrentes apresentaram as seguintes respostas: 8 Parecer nº 06255/2002/RJ AC nº 08012.003325/2002-97. 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Ofício nº 08880/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Requerentes “A quase totalidade do clínquer produzido pelo Grupo Lafarge é utilizada para seu consumo cativo em suas unidades fabris (aproximadamente 92%), sendo uma pequena parcela de excedente residual comercializada para terceiros (aproximadamente 8%)”. Ofício nº 8391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Camargo Corrêa Cimentos S.A. “O mesmo pode ser dito com relação ao clínquer, que é o resultado de uma etapa intermediária da produção de cimento: em geral não há transações envolvendo esse material. Recentemente, a CCC e a Holcim celebraram contrato de fornecimento de clínquer (A. C. nº 08012.011058/2005-74, que contou com parecer favorável dessa d. SEAE e foi aprovado por unanimidade pelo plenário do E. CADE). Essa situação, todavia, foi resultado de uma conjuntura específica, em que se verificou a possibilidade de ganho de eficiência, sem que houvesse impacto negativo ou preocupações de natureza concorrencial para o mercado de cimento”. Ofício nº 8383/2006/RJ COGAM/SEAE/MF Cimentos Ltda. Votorantim “O Grupo Votorantim é integrado na fabricação de cimento, isto é, não atua comprando ou vendendo junto a terceiros calcário ou clínquer. A escória, por sua vez, é adquirida há muitos anos das mesmas empresas siderúrgicas. Por essa razão, desconhece o funcionamento do mercado desses insumos. Ofício nº 08880/2006/RJ COGAM/SEAE/MF – Soicom S.A. “Não obstante a produção de clínquer, habitualmente as fábricas de cimento necessitam adicionar outras matériasprimas ao clínquer para produção do cimento, tais como: escória básica de alto forno, escória ácida, cinzas pozolânicas ou pozolana de argila; consumindo toda a produção de clínquer no seu próprio cimento. Não é por isso usual existirem transações de clínquer no mercado nacional. Quando existem compras de clínquer, são em regra oriundas do mercado externo”. De acordo com as respostas acima citadas, depreende-se que as transações de clínquer não são usuais, o que não caracteriza esse mercado como um mercado formal. Nesse sentido, a ausência de transações regulares, ou seja, a ausência de uma demanda efetiva por esse tipo de produto elimina qualquer preocupação de natureza concorrencial, uma vez que o poder de mercado potencial detido pelo produtor desse bem é diretamente proporcional ao número de demandantes, que é diminuto. 9 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 3.1.2.3. Escória para Cimento A escória é o sub-produto da fundição de minério para purificar metais. Durante a fundição, quando o minério é exposto a temperaturas elevadas, as impurezas são separadas do metal fundido e podem ser removidas. A massa composta por esses compostos e que é removida é a escória. A escória é freqüentemente reprocessada para separar quaisquer metais que possa conter e os sub-produtos deste processo podem ser usados em cimento. A escória é utilizada na confecção do cimento como um aditivo e serve para preservar o ambiente na medida em que diminui a extração de matéria-prima. Segundo a ABCP (Associação Brasileira de Cimento Portland), a produção de cimentos com adição de escórias diminui a porosidade capilar, aumenta a resistência a sulfatos e reduz o calor de hidratação, além de reduzir o consumo de energia durante o processo de fabricação e aproveitar os sub-produtos poluidores, como as escórias de alto-forno. Em resposta ao Oficio nº 8391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF, a Camargo Corrêa Cimentos S.A. informou que o mercado de escória tem como fornecedoras as atuantes na indústria siderúrgica e como adquirentes as empresas cimenteiras. Essas transações são caracterizadas pela elevada interdependência dos ativos envolvidos, uma vez que a indústria siderúrgica gera continuamente milhões de toneladas anuais de escória, como subproduto, que precisam ser removidas das instalações fabris, sob risco de não haver espaço físico para a estocagem. Não há, em princípio, outra utilização para a escória, em quantidade suficiente para dar vazão à sua produção, que não a adição ao cimento. As cimenteiras, por seu turno, comprometem-se a adquirir com regularidade e continuidade a escória gerada, constituindo uma logística de transporte adequada a essa finalidade. Tal especificidade faz com que o mercado de escória seja caracterizado por relações de longo prazo, que dão previsibilidade às relações comerciais entre as partes envolvidas. A escória é transportada por longas distâncias, uma vez que não há como predefinir ou modificar a localização dos diversos ativos. A usina siderúrgica leva em consideração, por exemplo, a proximidade do suprimento de minério de ferro para sua localização, assim como as fábricas de cimento estão próximas das fontes de calcário. No caso brasileiro, onde grande parte do parque siderúrgico está localizado na Região Sudeste, as fábricas de cimento localizadas também nessa região contam com esta fonte de suprimento. Quadro 8. Estimativa da estrutura de oferta de escória na Região Sudeste - 2005 Origem CSN CST Usiminas Cosipa Açominas Belgo-Mineira Acesita Mannesman Total Escória Participação (toneladas/ano) (%) 1.400.000 1.300.000 1.200.000 1.200.000 700.000 300.000 150.000 50.000 6.300.000 22% 21% 19% 19% 11% 5% 2% 1% 100% Fonte: Camargo Corrêa Cimentos S.A. Como se pode observar no Quadro 8, a oferta de escória é totalmente detida pelas empresas siderúrgicas. 10 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Em resposta ao ofício nº 07955/2006/RJ COGAM/SEAE/MF, as Requerentes informaram que a LAFARGE faz o beneficiamento de escória adquirida de terceiros, transformando-a, principalmente, em material agregado destinado à construção civil, sendo que, em parte, a LAFARGE também utiliza escória moída como adição na fabricação de cimento. Não havendo, portanto, nenhuma comercialização desse insumo por parte da LAFARGE. Esse aspecto é corroborado pela estimativa de oferta de escória na Região Sudeste oferecida pela Camargo Corrêa Cimentos S.A. (Quadro 8) quando da resposta do ofício nº 8391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF. Nesse ínterim, dadas as razões supracitadas, não se faz necessário seguir com a análise de integração vertical entre escória e cimento. 3.1.2.4 Cimento para serviços de concretagem O concreto é produzido a partir da mistura, em proporções fixas, de cimento, brita, areia e água. A proporção da mistura determina o tipo de concreto, variando de acordo com a finalidade de uso e com as condições de aplicação do produto. O concreto pode ser produzido para consumo próprio, também chamado de “virado em obra”, e através de centrais dosadoras. O concreto dosado em central é o concreto executado pelas empresas prestadoras de serviços de concretagem (concreteiras). A dosagem correta dos seus materiais componentes – cimento, água, agregados (brita e areia) e aditivos quando necessários – é feita seguindo-se as normas específicas regidas pela ABNT e de acordo com o tipo de obra. O seu transporte é realizado através de caminhões betoneiras até sua utilização na construção civil. No que diz respeito à existência de substitutos para o concreto é correto afirmar que somente em grande escala (construções acima de 50 andares) é viável a substituição do concreto por aço, na construção civil. Quanto à pavimentação de estradas, pode-se dizer que o asfalto possui utilização mais disseminada do que o concreto9. O cimento, por ser o insumo básico para a produção de concreto, e o serviço de concretagem em si determinam os mercados relevantes para as dimensões produto para a análise dos efeitos dessa integração vertical. 3.2. Da Dimensão Geográfica 3.2.1. Da sobreposição horizontal Em resposta ao ofício nº 06043/2007/RJ COGCE/SEAE/MF e de acordo com as informações prestadas no requerimento inicial, as Requerentes informaram que a LAFARGE possui 5 (cinco) fábricas de cimento, sendo três localizadas no Estado de Minas Gerais (Matozinhos, Arcos, e Montes Claros), uma no Estado de São Paulo (Itapeva) e outra no Estado do Rio de Janeiro (Cantagalo). 9 Parecer n.º 280 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.007704/99-07) 11 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Segundo entendimento do SBDC10, a dimensão geográfica para o mercado relevante de cimento é definido como um raio de 500 km a contar da localização de cada fábrica. Esta convenção baseia-se na constatação de que as empresas transportam cimento, em média, a locais que distam 300 km da fábrica, chegando este raio de atuação a 500 km nas regiões menos povoadas. Como forma de verificar a existência de concentração horizontal no mercado relevante de cimento, mediu-se a distância entre as fábricas de cimento da DAVI e da LAFARGE, conforme quadro abaixo. Quadro 9. Distâncias aproximadas entre as cimenteiras da LAFARGE e da DAVI (em KM) DAVI Santa Luzia -MG 40 Matozinhos/MG 222 Arcos/MG 405 Montes Claros/MG Itapeva/SP 839 348 Cantagalo/RJ Fonte: Requerentes – Elaboração SEAE. LAFARGE Como se pode verificar pelo Quadro 9, todas as cimenteiras da LAFARGE, com exceção da localizada em Itapeva/SP, distam menos que 500 Km da cimenteira da DAVI em Santa Luzia/MG. Como as empresas envolvidas na operação atuam nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, considerar-se-á como dimensão geográfica para o mercado relevante de cimento a Região Sudeste11. 3.2.2. Da Integração Vertical Para verificar a possibilidade de integração vertical no mercado de cimento e de serviços de concretagem mediu-se a distância entre a cimenteira da DAVI e as concreteiras da LAFARGE. Quadro 10 Distâncias aproximadas entre a cimenteira da DAVI e as concreteiras da LAFARGE DAVI Santa Luzia (MG) 426 426 LAFARGE Rio de Janeiro Caju Santa Cruz 10 AC nº 08012.000345/00-55 de interesse das empresas Holdercim Brasil S.A. e Betontex Serviços de Concretagem Ltda e AC nº 08012.003325/2002-97 de interesse das empresas Companhia de Cimentos do Brasil e Lafarge S/A, julgado em 29/09/2004 pelo CADE, dentre outros casos. 11 A dimensão geográfica Região Sudeste foi considerada em vários Atos de Concentração, entre eles, pode-se citar: AC nº 08012.005254/2006-91, de interesse das empresas Cimpor Cimentos do Brasil Ltda; Embu Empreendimentos Ltda; Embu S.A. Engenharia e Comércio, e AC nº 08012.006818/2005-21 de interesse da Holcim (Brasil) S.A. e Britasul Indústria e Mineração Ltda, aprovados pelo CADE em 27.11.06 e 11.05.06, respectivamente. 12 Versão Pública Minas Gerais São Paulo Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Jacarepaguá Nova Iguaçú São Gonçalo Teresópolis Petrópolis Nova Friburgo Barra mansa Barbacena Matias Barbosa (Juiz de Fora) Uberlândia Patos de Minas Montes Claros Patrocínio Uberaba Frutal Passos Ouro Preto Belo Horizonte Congonhas Vespasiano Sete Lagoas Divinópolis Itauna Nova Serrana Arcos Caratinga Manhuaçu Monlevade Varginha Campo Belo Poços de Caldas Alfenas Lavras Viçosa Ponte Nova Ubá Leopoldina Franca 426 402 420 369 374 373 372 194 288 569 372 405 410 512 640 368 81 22 97 13 64 138 99 142 222 215 237 85 309 233 432 343 243 179 146 213 279 456 Fonte: Requerentes e http://www.sefaz.ms.gov.br/cofimt/calcula_distancia/calcula.asp. Elaboração SEAE A partir do Quadro 10 observa-se que a cimenteira da DAVI, localizada em Santa Luzia/MG, dista menos do que 500 Km das concreteiras da LAFARGE, com exceção apenas para os municípios de Uberlândia/MG, Uberaba/MG e Frutal/MG, que distam 569 Km, 512 Km e 640 13 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Km, respectivamente, o que pode vir a gerar relações verticais potenciais entre as empresas Requerentes nesses municípios. Diante do exposto, como as empresas envolvidas na operação atuam nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, considerar-se-á como dimensão geográfica para o fornecimento pela cimenteira da DAVI para as concreteiras da LAFARGE a Região Sudeste, conforme definido anteriormente. No que se refere ao serviço de concretagem, após a dosagem do cimento, da areia e da brita na central de concretagem, o caminhão-betoneira tem no máximo duas horas ou até 50 km (raio de atuação) para o lançamento do concreto, incluindo o período de preparo da mistura do concreto e o seu completo lançamento na obra. Depois deste limite técnico de tempo e de distância, a mistura inicia seu processo de endurecimento. Assim, em acordo com definições já utilizadas em pareceres anteriores sobre atos de concentração neste mercado, a dimensão geográfica do mercado relevante de serviços de concretagem seria a municipal. Como se verá mais adiante, para esse caso especifico não será necessário definir todos os municípios em que a LAFARGE atua, tendo em vista que a operação não altera as condições de mercado já existentes. 4. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado 4.1. Da Concentração Horizontal Como dito anteriormente, a operação resultará em concentração horizontal no mercado de cimento, uma vez que a LAFARGE e a DAVI atuam no mercado relevante da Região Sudeste. 4.1.1. Participações conjuntas do Grupo LAFARGE A decisão de unir os percentuais de mercado das empresas em que o Grupo LAFARGE possui participação no capital social, direta ou indiretamente, foge à noção de poder de controle societário. No direito antitruste, conforme jurisprudência do CADE, esta noção deve ser diferenciada do conceito de controle do direito societário brasileiro e, portanto, não é fiel à relação entre controle e possibilidade de dispor dos ativos e dividendos da sociedade. A questão que se põe para o direito concorrencial relativa ao controle, entretanto, está ligada à capacidade de afetar ou de influenciar o gerenciamento das atividades da sociedade, ou seja, a conduta das empresas. Para a situação em que haja controle minoritário interno, cenário relevante para esta análise, ou controle externo, aplica-se o conceito de “influência relevante”. Este como definido por Calixto Salomão12, trata “(...) de situações em que a estrutura societária permitia presumir que a formação interna da vontade na empresa ‘participada’ seria de tal maneira influenciada (ainda que não determinada) que não se poderia presumir menos que a cooperação entre elas. É possível, portanto generalizar o conceito originalmente elaborado e afirmar que existe ‘influência relevante do ponto de vista concorrencial’ naqueles casos em que a conformação da estrutura societária torna possível (e aconselhável) presumir o comportamento cooperativo”. 12 Salomão Filho, Calixto. Direito Concorrencial – As Estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 245. 14 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Tendo em vista o conceito de influência relevante exposto acima, esta SEAE optou pela soma das participações de mercado das empresas ligadas, ainda que minoritariamente, ao Grupo LAFARGE (LAFARGE e Cimento Tupi). A preocupação está centrada na presunção de que as decisões mercadologicamente relevantes das empresas podem ser influenciadas pelas outras, induzindo a cooperação entre estas. Sendo assim, a questão não se refere ao controle ou direito de veto, ao contrário, está ligada a focos de controle minoritário ou externo. Ou seja, esta SEAE acredita que o Grupo LAFARGE pode vir a possuir, ou já possui, influência nas decisões relevantes das empresas das quais participa e o contrato social tal como está atualmente estabelecido, no mínimo, possibilita a troca de informações entre as empresas. 4.1.2. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Em resposta ao Ofício nº 06341/2007/RJ COGCE/SEAE/RJ datado de 7 de fevereiro de 2007, as Requerentes informaram que não possuem as estimativas de participações para 2006, pois os dados públicos auditados referentes a 2006 ainda não estão disponíveis, incluindo o balanço da própria LAFARGE referente a 2006. O quadro 11 apresenta as participações das empresas nos mercados relevantes13 definidos acima para o ano de 2005. Quadro 11 Estrutura de oferta de cimento para a Região Sudeste - 2005 Grupos VOTORANTIM LAFARGE HOLCIM CCC SOEICOM NASSAU CIMPOR CIPLAN DAVI C4 HHI ∆ HHI Antes (%) Depois (%) 29,50 29,50 24,50 25,00 16,30 10,80 9,00 5,40 3,00 1,00 0,50 16,30 10,80 9,00 5,40 3,00 1,00 0,00 81,10 81,60 1973 24,5 1998 Fonte: Requerentes, elaboração SEAE A partir do Quadro 11, verifica-se que a participação conjunta das empresas do Grupo LAFARGE saiu de 24,5% para 25% após a operação e o C4 passou de 81,1% para 81,6%. Esses dois fatos caracterizariam exercício de poder unilateral e coordenado de mercado, 13 Em resposta aos Ofícios nº 08391/2006 RJ COGAM/SEAE/MF e nº 06342/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, a Camargo Corrêa Cimentos S.A. apresenta estimativa de estrutura de oferta de cimento para 2004 e 2005, respectivamente, para a Região Sudeste onde não é considerada a estimativa da DAVI. Da mesma forma, em resposta ao Ofício nº8383/2006 RJ COGAM/SEAE/MF a Votorantim Cimentos S.A. também apresenta a estrutura de oferta de cimento para 2005 sem a presença da DAVI. Tanto a CCC quanto a Votorantim apresentaram 14% como sendo a participação da LAFARGE em 2004 e 2005, na região Sudeste. Portanto, a estimativa das concorrentes constituiria um cenário mais favorável às requerentes, entretanto, esta Seae utilizará a estimativa das requerentes. 15 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 uma vez que o grupo LAFARGE, após a operação, deterá uma participação de 25% e o C4 será de 81,6%, ou seja, a operação gera concentração superior a 10% e concentração das quatro maiores empresas superior a 75%. No entanto, o acréscimo de participação foi muito pequeno, apenas 0,5%, ou seja, não existe nexo causal entre a operação e o controle substancial de mercado, seja unilateral ou coordenado. Com o intuito de comprovar a inexistência de nexo causal entre a operação e o controle substancial de mercado, calculou-se o HHI14 antes e depois da operação15. Como se pode verificar, o HHI antes da operação foi de 1973 pontos e depois foi de 1998 pontos, perfazendo uma variação de 24,5 pontos. Verifica-se que essa região do índice demonstra que o mercado é altamente concentrado, mas que não há nexo causal entre a operação e o controle de parcela substancial de mercado, uma vez que a variação foi inferior a 50 pontos, não sendo necessário, portanto, prosseguir para as próximas etapas de análise. 4.2. Da Integração Vertical Para a análise da possibilidade de práticas anticompetitivas derivadas de integração vertical, seria necessário avaliar, a partir das participações de mercado das empresas envolvidas, a existência da possibilidade de fechamento de mercado de cimento para as concreteiras nos mercados relevantes definidos e do mercado de serviços de concretagem para as cimenteiras. No entanto, tendo em vista que a participação da DAVI é ínfima no mercado relevante de cimento da Região Sudeste, não tendo nem poder para gerar nexo de causalidade entre a operação e o controle de mercado, constata-se que não existe probabilidade de fechamento do mercado de cimento para as demais concreteiras. No que diz respeito à possibilidade de fechamento do mercado de concreto para as demais empresas cimenteiras, esta deve ser descartada, dado que o tamanho da produção do setor cimenteiro é muito superior ao consumo do setor de concreto, uma vez que apenas 14% do 16 total das vendas de cimento é consumido por concreteiras . Além disso, existe uma disparidade entre o tamanho da capacidade produtiva das plantas de cada um dos mercados. A título de ilustração deste último fator, enquanto que o investimento necessário para a entrada no segmento de concreto fica em torno de R$ 190 a 250 mil (400 m3 por mês), ou ainda R$ 4 milhões (3.000 m3 por mês), numa estimativa mais conservadora, no 14 Para tratar da participação do item OUTROS segue-se as seguintes etapas: (i) verifica-se quantas empresas com participação idêntica a última são necessárias para exaurir a participação OUTROS; (ii) caso não seja possível encontrar um número redondo, atribui-se a participação restante a uma nova empresa. No caso das informações contidas no Quadro 12, verificou-se que com a participação da CIMPOR (2%) poderiam caber mais duas empresas (4%) e uma restante com 1% no item OUTROS.. 15 O HHI é a soma dos quadrados das participações de mercado de cada empresa. Os critérios adotados pela Federal Trade Commission (Estados Unidos) para verificar se uma operação gera ou não impactos anticompetitivos são os seguintes: a) Se HHI (pós-operação) < 1000: operação aprovada. O mercado já não era concentrado antes e continuou desconcentrado. b) 1000< HHI (pós-operação) < 1800 e ∆HHI < 100: operação aprovada. O mercado era pouco concentrado e com a fusão houve um pequeno aumento da possibilidade do poder coordenado. c) HHI (pós-operação)>1800 e ∆HHI < 50: operação aprovada. Não há nexo causal. O mercado antes já era concentrado. 16 Anuário Estatístico SNIC – 2003. Para a Região Sul, este percentual seria um pouco maior que a média nacional, ficando por volta de 18%. 16 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 setor cimenteiro este é de aproximadamente R$ 200 milhões (500 toneladas/ano)17. Nesse sentido, a possibilidade de fechamento do mercado de concreto para as cimenteiras deve ser descartada. Diante do exposto, não se faz necessário seguir para probabilidade de exercício de poder de mercado referente à integração vertical entre cimento e prestação de serviços de concretagem, uma vez que os riscos de prejuízo ao ambiente concorrencial são diminutos. 5. Comentários dos principais concorrentes sobre o ato de concentração Com o intuito de constatar a importância do presente ato de concentração no mercado relevante considerado e demonstrar a opinião dos principais concorrentes, consultou-se as principais empresas ligadas ao segmento de cimento e concreto sobre a operação, cujas respostas estão listadas abaixo: (Ofício nº 08391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Camargo Corrêa Cimentos S.A.) “A presente aquisição da Cimento Davi pelo grupo Lafarge não deve gerar alterações nas características atuais do mercado de cimento, pois o número de fabricantes continuará sendo representativo, o que estimula a concorrência entre os seus participantes”. (Ofício nº 08383/2006/RJ COGAM/SEAE/MF - Votorantim Cimentos S.A.) “Não se identificam desdobramentos negativos para o processo de concorrência na indústria do cimento em decorrência da presente operação mesmo porque a participação de mercado da Cimento Davi S/A é bem reduzida”. (Ofício nº 08649/2006/RJ COGCE/SEAE/MF – Integral Engenharia) “No aspecto positivo entendemos que forma-se uma empresa com maior capacidade produtiva. No aspecto negativo, entendemos também que possa haver um aumento de preço, por se tratar de redução de empresas fornecedoras”. (Ofício nº 06044/2007/RJ COGCE/SEAE/MF – Soeicom S.A.) (CONFIDENCIAL) 17 Ofícios n.º 06254/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.009419/04-31), n.º 06255/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º08012.009497/04-36) e n.º 06256/2005/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF (AC n.º08012.010786/04-88). 17 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Em suma, os comentários acima mencionados mostram que existem algumas preocupações com relação à operação, tais como: redução do número de empresas, elevação futura dos preços do cimento e concentração excessiva em um único produtor. No entanto, conforme analisado anteriormente, verificou-se que o Grupo Lafarge já detinha uma participação expressiva no mercado de cimento na região Sudeste e que o acréscimo de participação gerado pela operação é muito pequeno, não havendo nexo de causalidade entre a operação e o controle de parcela significativa de poder de mercado. 6. Cláusula de não-concorrência As cláusulas de não-concorrência têm sido reconhecidas pelo CADE quando limitadas no tempo e no espaço, como uma prática comercial normal. A jurisprudência do CADE, na ausência de disposições expressas na Lei nº 8.884/94 sobre o prazo de vigência de tais cláusulas, tem consagrado o prazo de cinco anos como razoável para sua admissibilidade18. Conforme orientação dada pela Comissão Européia (Comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração), os acordos de não-concorrência só são justificados pelo objetivo legítimo de busca da realização da operação de concentração, na medida em que a sua duração, a sua aplicação territorial e o seu âmbito material e pessoal não excedam o que é razoavelmente necessário para esse fim. Ainda segundo a orientação da Comissão Européia, o âmbito geográfico da cláusula de nãoconcorrência deve ser limitado à zona em que o vendedor tinha introduzido os seus produtos ou serviços antes da operação. Com efeito, não parece objetivamente necessário que o adquirente seja protegido da concorrência do vendedor em territórios que este não ocupava anteriormente. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo CADE19. Assim, as autoridades de defesa da concorrência estão legitimadas a intervir nas cláusulas de não-concorrência, delimitando-as em razão dos mercados geográfico e do produto envolvidos, quando entenderem ser a mesma efetiva ou potencialmente lesiva aos interesses tutelados pela Lei nº 8.884/94. Conforme mencionado no item 2, existem duas cláusulas de não-concorrência no Contrato de Compra de Ações: cláusulas 7.1 e 7.2.. A cláusula 7.2. está de acordo com a jurisprudência do CADE tanto no que diz respeito à delimitação temporal quanto espacial, não necessitando, portanto, de ajuste. A cláusula 7.1., por outro lado, encontra-se em desacordo com a jurisprudência do CADE em ambas as delimitações. A cláusula 7.1. postula que (Confidencial). A cláusula 7.2. trata da obrigação de não-concorrência aplicável (Confidencial). A cláusula 7.5. impõe como (Confidencial). No que diz respeito à delimitação temporal, verifica-se que o prazo de vigência de 10 (cinco) anos não coincide com o prazo máximo considerado pelo CADE como razoável para uma cláusula de não-concorrência, o que mostra que a aludida cláusula não atende à jurisprudência consolidada por aquele Conselho. 18 Este entendimento corresponde ao art. 1.147 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, que institui o novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 13/01/2003. 19 Esse entendimento está expresso nos seguintes atos de concentração: 08012.007362/99-17; 08012.004296/00-93; 08012.000220/01-03; 08012.002439/01-39; 08012.002666/01-64; 08012.001066/01-89. 18 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 Quanto à delimitação espacial, constata-se que a área de vigência da referida cláusula é o território nacional. No entanto, a área de atuação da DAVI é a Região Sudeste do Brasil. Conforme entendimento do CADE, a cláusula de não-concorrência quanto à restrição na delimitação espacial deve ser limitada ao território ao qual a empresa alienante tenha introduzido os produtos objeto da transação antes da operação. Desse modo, não se justifica que a cláusula do contrato ora analisado se restrinja ao território nacional, uma vez que a DAVI, empresa objeto da operação, está sediada em Matosinhos/MG. Além disso, dadas as características do produto relevante, nada impede que os antigos sócios da DAVI se instalem em outra região, fato este que não representaria concorrência ao Grupo LAFARGE no mercado da Região Sudeste. Portanto, como a cláusula sob análise impõe uma área de vigência mais ampla do que a área de atuação da empresa adquirida, sugere-se que a mesma seja restrita à região sudeste, que corresponde efetivamente aos limites do mercado de atuação da DAVI. Diante do exposto, entende-se que a delimitação temporal seja alterada de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos e a delimitação territorial seja alterada do território nacional para a Região Sudeste. 19 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.008658/2006-36 7. Recomendação Diante do exposto, sugere-se a aprovação da presente operação com a restrição de que a cláusula de não-concorrência seja alterada para que a delimitação temporal passe de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos e a delimitação territorial se restrinja à Região Sudeste do país, e não ao território nacional. À apreciação superior. Elvino de Carvalho Mendonça Assessor Técnico Claudia Vidal Monnerat do Valle Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. Marcelo Leandro Ferreira Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto. 20