DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
nº 618 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 2
>>Ministério Público Estadual
Pág. 3
Administração Pública Municipal
Pág. 4
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 32
>>Avisos
Pág. 34
>>Deliberações Superiores
Pág. 35
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 0302/2013
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia
ASSUNTO: Fiscalização de Atos – Possíveis irregularidades na execução
das obras e serviços de pavimentação, relativa ao Processo Administrativo
n. 1420.00822-00/2009/DER-RO
RESPONSÁVEIS: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, CPF n. 286.499.232-91
Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia
UBIRATAN BERNARDINO GOMES, CPF n. 144.054.314-34
Diretor Operacional do DER-RO
MARIA AUGUSTA MATOLA PACHECO, CPF n. 261.897.046-20
Gerente Jurídica Administrativa do DER-RO
WILTON FERREIRA AZEVEDO JUNIOR, CPF n. 661.550.455-34
Engenheiro Civil do Município de Jaru
JOSÉ ALBERTO REZEK, CPF n. 161.908.401-59
Engenheiro Civil do DER/RO
SIMONY FREITAS DE MENEZES, CPF n. 666.871.602-49
Engenheira Civil do DER/RO
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Fiscalização de Atos. Requisição formulada pelo Ministério
Público do Estado, por meio do Ofício n. 1881/12-PJ/JA/RO, da lavra do
Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. Roosevelt Queiroz Costa Júnior, pelo
qual encaminha a esse Tribunal de Contas do Estado cópia da Portaria de
Inquérito Civil Público n. 025/2012-3ª PJ/JA/RO, para ciência e
providências acerca de possíveis irregularidades na execução das obras e
serviços de pavimentação no Município de Jaru e Distrito de Tarilândia,
especialmente, quanto à falta de drenagem pluvial, bem como para apurar
possível ato de improbidade consistente em superfaturamento. Cópias de
documentação, relacionadas às obras em apreço, requisitadas por este
Tribunal ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER.
Cópias remetidas. Inspeção in loco efetuada por esta Corte de Contas.
Análise Técnica e do Ministério Público de Contas realizada. Emissão de
Decisão Monocrática. Determinações.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 013/2014/GCBAA
Assim, convergindo integralmente com o opinativo Ministerial, às fls.
1106/1115, o qual recepcionou parcialmente a manifestação da Unidade
Técnica, lançada às fls. 1076/1102, com arrimo no art. 40, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, DECIDO:
I - AFASTAR os apontamentos erigidos pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, no que tange à falta de drenagem pluvial e acerca de
possível superfaturamento da obra, em virtude do que se apurou nestes
autos, pela Unidade Técnica deste Tribunal, às fls. 1076/1102-v;
II - FIXAR o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta
decisão para, querendo, os responsáveis listados a seguir apresentem
razões de justificativas em relação às infringências descritas na conclusão
do Parecer da Procuradoria-Geral de Contas n. 505/2013:
2.1. UBIRATAN BERNARDINO GOMES, Diretor Operacional do DER-RO,
solidariamente, com MARIA AUGUSTA MATOLA PACHECO, Gerente
Jurídica Administrativa do DER-RO, pela infringência ao art. 37, caput, da
CF/88 (princípio da publicidade), decorrente do descumprimento ao artigo
61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93;
2.2. WILTON FERREIRA AZEVEDO JUNIOR, Engenheiro Civil do
Município de Jaru, JOSÉ ALBERTO REZEK e SIMONY FREITAS DE
MENEZES, ambos Engenheiros Civis do DER/RO, pela infringência ao
comando legal contido no artigo 40, § 2º, inc. I c/c o art. 7º, § 2º, inc. I,
ambos da Lei Federal nº 8.666/93, em decorrência da elaboração de
Projeto Básico incompleto;
LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE
ALBUQUERQUE:04546658494
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ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
III - ISENTAR de responsabilidade LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, DiretorGeral do DER/RO, por ser parte ilegítima para responder pelas
infringências que lhe foram imputadas pelo Corpo Técnico, pois não se
verificou qualquer espécie de participação do diretor no procedimento
licitatório em análise, não tendo sido ele a autoridade que autorizou sua
deflagração, tampouco foi o responsável pela homologação e adjudicação
da licitação, não tendo sequer assinado o contrato administrativo;
IV - FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Diretor-Geral do
DER/RO, Sr. Lúcio Antônio Mosquini, ou quem o substitua, adote as
seguintes providências:
4.1. Empreenda as medidas corretivas necessárias visando sanar as
irregularidades indicadas pelo Corpo Instrutivo, precisamente, aquelas às
fls. 1.090-v/1.091-v do Relatório Técnico, encaminhando no prazo assinado
os devidos comprovantes a esta Corte, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e
eventual dano acaso decorrente da omissão;
4.2. Remeta a este Tribunal, cópias das respectivas documentações
descritas nos itens “1” a “5”, do Relatório Técnico, à fl. 1.093-v dos autos,
bem assim de cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica da obra
referente aos serviços do 1º Termo Aditivo ao Contrato e dos documentos
comprobatórios de pagamento relativos à 3ª medição.
V - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que adote as seguintes providências:
5.1. corrija a autuação do presente processo, por meio do setor
competente, devendo ser autuado como Fiscalização de Atos;
5.2. promova a publicação do extrato desta Decisão e posterior remessa
dos autos ao Departamento da Primeira Câmara para acompanhamento do
cumprimento das medidas consignadas nos itens de II e IV;
VI - DETERMINAR ao Departamento da Primeira Câmara que promova o
que segue:
6.1. cientifique os agentes públicos nominados nos itens II e III, e ao Exmo.
Sr. Promotor de Justiça de Jaru, Dr. Roosevelt Queiroz Costa Júnior, do
teor desta Decisão, com encaminhamento de cópias do Relatório Técnico,
às fls. 1076/1102-v, e do Parecer Ministerial n. 505/2013, às fls. 1106/1115;
6.2. cumpridas as medidas de sua competência, após atendidas ou não as
determinações desta decisão, remeta os autos à Secretaria Geral de
Controle Externo, visando à análise da Unidade Técnica respectiva, para
produção de relatório conclusivo e, posteriormente, remetê-los ao
Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma
regimental.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO Nº 138/2013 - PLENO
Representação. Pessoa Jurídica de Direito Privado. Pregão Eletrônico nº
276/SUPEL/2013.
Conhecimento.
Preenchidos
Requisitos
de
Admissibilidade. Artigo 82-A, VIII, do RI-TCE-RO c/c art. 113, §1º, da Lei
Federal nº 8.666/93. Vícios corrigidos pela Administração, antes do
julgamento. Não afastada a procedência da Representação. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pela Empresa Locação de Máquinas Multi
Service Ltda. - ME, subscrita por seu representante legal, Senhor Silvio
Rodrigo Borges, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
nº. 276/SUPEL/2013, de interesse do Fundo Especial do Corpo de
Bombeiros Militar - Funesbom, deflagrado para a contratação de serviços
de conservação e higienização, com fornecimento de materiais e
equipamentos, nas áreas internas e esquadrias do Prédio do Comando
Geral de Bombeiros, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer da Representação formulada pela Empresa Locação de
Máquinas Multi Service Ltda. - ME, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade preconizados no artigo 82-A, VIII, combinado com o artigo
113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, para no mérito julgá-la procedente
ante a evidência de irregularidades que comprometiam a legalidade do
certame, deixando de determinar correções, tendo em vista que a
Administração, ao tomar conhecimento desta providenciou, as correções
necessárias à regularidade do certame;
II – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, informando-lhes que o
Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis
no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em
vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de
restrição ao acesso a suas informações; e
IV – Após, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 3415/2013
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 276/SUPEL/2013
UNIDADE: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR FUNESBOM
INTERESSADA: PESSOA JURÍDICA - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS MULT
SERVICE LTDA.-ME
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO No: 3256/2013– Apenso 4948/2005
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração – Acórdão nº 42/2013 – Pleno
RECORRENTE: José Antunes Cipriano – CPF 236.767.871-53
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 016/2014/GCBAA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por José
Antunes Cipriano, ex-Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia, em face do Acórdão nº 42/2013-Pleno, nos autos do
processo nº 4948/2005, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial
instaurada no âmbito do IPERON, exercício de 2005.
Submetido ao crivo do Parquet de Contas, a douta Procuradora Geral Érika
Patrícia Saldanha de Oliveira em Parecer assim se manifestou:
[...] O Acórdão n. 42/2013 - PLENO, contra a qual se insurge o Recorrente,
foi publicado no Diário Oficial do TCE/RO n. 457 de 26.06.2013, contando
como data de publicação o dia 27.06.2013.
O presente Recurso de Reconsideração foi protocolizado em 14.08.2013,
sob o n. 09871/2013, fl. 01, ou seja, fora do prazo de 15 dias legalmente
previsto, o que impõe, de pronto, o reconhecimento de sua
extemporaneidade.
Desta feita, o Ministério Público de Contas opina pelo NÃO
CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração, interposto
pelo Senhor JOSÉ ANTUNES CIPRIANO, mantendo-se inalterados os
termos do Acórdão n. 42/2013 - PLENO.
Por cautela, acaso seja por qualquer razão superado o vício, consigno
desde logo a necessidade de retorno dos autos para manifestação deste
Parquet de Contas relativamente aos fundamentos do recurso, registrandose, por derradeiro, que a análise a posteriori do mérito do recurso decorre
da permanente necessidade de otimização das manifestações ministeriais,
bem assim de prestígio ao princípio da celeridade processual. Grifos
originais.
O recorrente opôs Recurso de Reconsideração em face do acórdão que
trouxe em seu bojo julgamento irregular da Tomada de Contas Especial
instaurada no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Rondônia, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 3.750,00 , por infração à
norma legal, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96.
Em exame prelibatório, nos termos do art. 31 da LC nº 154/96, o recurso
cabível ao Acórdão impugnado é o Recurso de Reconsideração, que
deverá ser interposto no prazo de 15 dias – art. 32 da mesma lei.
Concernente ao requisito extrínseco consubstanciado na tempestividade,
constata-se que o Acórdão nº 42/2013 – Pleno foi publicado no Diário
Oficial do TCE/RO nº 457, de 26.06.2013, considerando-se como data de
publicação 27.06.2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, nos
termos do art. 3º da Resolução nº 073/TCE/RO/2011.
Assim, no caso, o presente Recurso de Reconsideração foi protocolizado
em 14.08.2013, sob o nº 09871/2013, ou seja, decorridos mais de 15
(quinze) dias, portanto, intempestivo, a par do que dispõe a regra
regimental desta Corte, art. 97 do RITCE-RO e da Lei Complementar n.
749/2013, os quais estabelecem que o prazo para a interposição do
recurso é contado da publicação da decisão no Diário Oficial do TCE/RO.
Por outro giro, há que notar que o disposto no item III, do guerreado
Acórdão, ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do
interessado para que comprovasse o recolhimento da multa imputada,
levou ao entendimento errôneo de que se tratava de prazo para
interposição de recurso.
Com o advento da Lei Complementar n. 749/2013, esta Corte de Contas
estabeleceu como marco inicial para contagem dos prazos recursais a
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nestas
condições, o recurso seria intempestivo, todavia, esta norma regimental
entrou em vigor em 16.12.2013, ou seja, após a publicação do Acórdão
recorrido no DOE-TCE e da notificação pessoal do recorrente.
Neste sentido, não há se falar em retroagir seus efeitos em desfavor do
insurgente, situação em que, a regra anterior, estabelecia o prazo inicial da
notificação pessoal do responsabilizado em 30.07.2013, ainda vigia, razão
pela qual tenho o recurso por tempestivo, posto que, protocolado na Corte
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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de Contas em 14.08.2013, militando ainda, em favor do recorrente as
disposições insertas na LC n. 154/1996 aplicáveis à espécie.
Assim, ante o exposto determino o envio dos presentes autos ao Ministério
Público de Contas para que se manifeste regimentalmente quanto ao
mérito do Recurso de Reconsideração em exame.
À Secretaria do Gabinete para cumprimento.
Em, 19 de fevereiro de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Ministério Público Estadual
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 1322/2009
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS
NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 187/2001 - PGE, FIRMADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E A SEPLAD
RESPONSÁVEL: CLÁUDIO ROBERTO SCOLARI PILON
EX-PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 075.767.938-21
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 140/2013 - PLENO
Representação. Ministério Público Estadual. Processo convertido em
Tomada de Contas Especial. Irregularidades na execução do Convênio nº
187/2001 – PGE, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
e a Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação-Geral e
Administração - Seplad. Ausência de comprovação quanto à utilização ou
destinação de materiais de construção adquiridos com recursos do
Convênio nº 187/2001 – PGE. Existência de dano ao erário. Tomada de
Contas julgada irregular. Aplicação de débito e multas aos responsáveis.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por meio da
Promotoria de Justiça da Guajará-Mirim, subscrita pelo Promotor de
Justiça, Pedro Abi-Eçab, por meio do Ofício nº 034/08-PJ/GM, acerca de
possíveis irregularidades cometidas no momento da execução do
Convênio n° 187/2001 – PGE, firmado entre o Município de Guajará-Mirim
e a Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação-Geral e
Administração - Seplad, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no
artigo 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/96, pertinente à
execução do Convênio nº 187/PGE/2001, celebrado entre o Estado de
Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento,
Coordenação Geral e Administração – Seplad, e a Prefeitura Municipal de
Guajará-Mirim, sob a responsabilidade do Senhor Cláudio Roberto Scolari
Pilon, então Prefeito Municipal, em virtude da seguinte irregularidade:
a) descumprimento ao disposto na Cláusula Primeira, parágrafo único, do
Convênio nº 187/PGE/2001, concomitante com o artigo 22 da Instrução
Normativa nº 01/STN, de 15.1.1997, e artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93,
concomitante com os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64,
caracterizando irregular liquidação da despesa, pela não execução do
objeto pactuado, e por não ter sido aplicado materiais adquiridos com
recursos do convênio para Construção de Atelier Comunitário, no valor de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
R$ 11.768,37 (onze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete
centavos);
II – Imputar débito no valor de R$ 11.768,37 (onze mil, setecentos e
sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), ao Senhor Cláudio Roberto
Scolari Pilon, Ex-Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 19 da Lei
Complementar nº 154/96, em razão do dano ao erário comprovado pela
não aplicação, na construção do Atelier Comunitário, de materiais
adquiridos com recursos do Convênio nº 187/PGE/2001, contrariando o
disposto na Cláusula Primeira, parágrafo único, do referido convênio, bem
como o artigo 22 da Instrução Normativa nº 01/STN, de 15.1.1997, artigo
66 da Lei Federal nº 8.666/93 e, ainda, os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4320/64, débito esse que deverá ser atualizado desde a data da origem do
dano e acrescido de juros, desde a data da citação, nos percentuais legais,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
Responsável recolha aos cofres do Município o débito acima consignado e
comprove o recolhimento a esta Corte de Contas;
III – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o Senhor Cláudio
Roberto Scolari Pilon, Ex-Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 54 da Lei
Complementar nº 154/96, em razão do dano ao erário que deu causa,
fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia à
conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional deste Tribunal de
Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;
IV – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o Senhor Cláudio
Roberto Scolari Pilon, Ex-Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 55, III, da
Lei Complementar nº 154/96, pela prática de atos de gestão ilegítimos e
antieconômicos, que implicaram no não atingimento do objeto do convênio
nº 187/2001-PGE, conforme demonstrado no relatório que antecede o
voto, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da
referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do
TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;
V – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o Senhor Paulo
Alves, Ex-Coordenador da Seplad, com fulcro no artigo 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96, por ter agido com grave infração à norma legal
de natureza orçamentária, operacional e patrimonial, ao homologar a
prestação de contas do Convênio nº 187/2001 – PGE sem a conclusão do
seu objeto, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da
referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional deste
Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº
194/97;
VI – Determinar que, após o trânsito em julgado, sem que ocorra o
recolhimento do débito consignado no item II e das multas aplicadas nos
itens III, IV e V, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27,
II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do
Regimento Interno desta Corte;
VII – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo
em vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de
restrição ao acesso a suas informações;
VIII – Dar ciência deste Acórdão aos interessados; e
IX – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento
do feito.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO,
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO
ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P.junto ao TCE-RO
Administração Pública Municipal
Município de Buritis
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1701/2013
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BURITIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEIS: ELSON DE SOUZA MONTES
PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 162.128.512-04
RAFAEL VICENTE MARTINS DOS RESIS
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CPF Nº 048.431.869-10
JOSIMAR DOS SANTOS MATEUS
CONTROLADOR-GERAL
CPF Nº 667.967.502-25
SELMA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA
CONTADORA
CPF Nº 420.505.452-15 CRC/RO: 0005147/O-9
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 293/2013 - PLENO
Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Buritis –
exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto
com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária.
Desequilíbrio das contas. Situação orçamentária e financeira líquida
deficitária. Ausência de certificado e parecer conclusivo do órgão de
controle interno sobre as contas em apreço. Parecer desfavorável à
aprovação das contas.
O desequilíbrio das contas públicas é irregularidade que, “per si”, tem o
condão de macular as contas, principalmente quando evidenciada no
último ano de mandato, uma vez que compromete e inviabiliza a gestão
subsequente.
Quanto à ausência de manifestação do órgão de controle interno, a Corte
de Contas já sumulou (Súmula nº 004/TCE-RO) sobre a obrigatoriedade de
sua manifestação, em observância ao que dispõe o caput do artigo 37
(princípios da legalidade e eficiência) e artigos 70 e 74, todos da
Constituição Federal.
Portanto, devem as contas em apreço receber parecer desfavorável à
aprovação. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas referente ao exercício de 2012 do Município de Buritis, como
tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer desfavorável à aprovação das contas do Município de
Buritis, exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Elson de Souza
Montes - Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 da
Constituição Federal, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Lei
Complementar nº 154/96, em razão das impropriedades abaixo elencadas,
excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos
de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder
Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e
diretamente por este Tribunal:
a) infringência ao §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00, ante o
desequilíbrio das contas representado pelos déficits orçamentário (R$
2.837.836,17) e financeiro (R$ 2.618.705,25), bem como pela ausência de
lastro financeiro para suportar a totalidade das obrigações inscritas em
restos a pagar;
b) infringência ao inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 154/96,
ante a ausência do Certificado e Parecer conclusivo de auditoria, emitidos
pelo órgão de controle interno, sobre as contas de 2012;
c) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o
artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, ante a remessa
intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, abril e
dezembro;
d) infringência ao inciso I do § 1º do artigo 51 da Lei Complementar nº
101/2000, ante a ausência do comprovante de encaminhamento das
contas ao Poder Executivo Estadual;
e) infringência ao artigo 13 e inciso I do artigo 14, da Instrução Normativa
nº 022/TCE-RO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos
gerenciais da educação referente a todos os meses do exercício de 2012;
f) infringência ao inciso VI do artigo 13 da Instrução Normativa nº 022/TCERO/2007, ante a ausência do ato de designação dos responsáveis pela
movimentação financeira dos recursos relativos à educação;
g) infringência ao inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa nº 22/TCERO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos de aplicação
de recursos com ações e serviços público de saúde, referente a todos os
meses do exercício de 2012;
h) infringência as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 22 da Instrução
Normativa nº 022/TCE-RO/2007, ante a ausência do ato de designação
dos responsáveis pela movimentação das contas do Fundo Municipal de
Saúde, bem como seus extratos bancários;
i) infringência ao § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado
com o inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, por proceder a
abertura de créditos adicionais especiais com supedâneo na Lei
Orçamentária Anual em vez de lei específica;
j) infringência ao inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 18/TCERO/2006, ante a ausência da ata de audiência pública referente ao 1º
semestre de 2012, contendo a avaliação do cumprimento das metas
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
k) infringência ao “caput” do artigo 37 (princípios da legalidade e eficiência)
e artigos 70 e 74 todos da Constituição Federal, em razão da ineficiência
dos procedimentos de controle interno.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
c) adote medidas capazes de reduzir as despesas de custeio, com o
objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e
promover a ampliação dos investimentos no município;
d) envide esforços para otimizar a arrecadação com recursos próprios,
aumentando a autonomia financeira do município;
e) acompanhe, com mais cuidado, a execução das receitas e a realização
das despesas procedendo, se necessário, à limitação de empenho e
movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a fim de que, ao final do exercício, se atinjam as
metas de receita e resultados primário e nominal estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
f) exija a atuação efetiva e eficiente do sistema de controle interno, para
melhor auxiliar a administração pública municipal, evitando a ocorrência de
falhas elencadas ao longo desta Decisão;
g) determine ao órgão de controle interno que proceda à análise do
cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento
orçamentário (Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias), de
modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto; e
h) observe, no momento da abertura de créditos adicionais pela rubrica
“superávit financeiro” do exercício anterior, se o município apresentou
situação financeira líquida superavitária.
III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo a adoção das
seguintes medidas:
a) verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município
relativa ao exercício de 2014, o cumprimento da determinação contida no
item II desta Decisão; e
b) Promova a análise do cumprimento das diretrizes traçadas nos
instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias), de modo a aferir se o orçamento anual
concretizou o planejamento previsto;
IV – Determinar aos atuais responsáveis pelo controle interno do município
a adoção das medidas abaixo elencadas, sob pena de sofrer as sanções
previstas no artigo 55 da Lei Complementar 154/96:
a) promovam suas análises observando o disposto no artigo 74 da
Constituição Federal, como também as disposições contidas nos artigos 76
a 80 da Lei Federal nº 4.320/64;
b) ao tomarem conhecimento de impropriedades, tais como as apontadas
no item I, alíneas “a” a “k” desta Decisão, adotem medidas saneadoras e
deem imediata ciência a esta Corte, sob pena de não o fazendo estarem
sujeitos à responsabilização solidária, nos termos do artigo 48 da Lei
Complementar 154/96; e
c) promovam a análise aprofundada do cumprimento das diretrizes
traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário, de modo a aferir
se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto.
II – Determinar ao atual Prefeito que:
a) adote medidas visando à correção e prevenção da reincidência das
irregularidades apontadas no item I, alíneas “a” a “k” desta Decisão, sob
pena das sanções previstas no artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96;
b) em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Fazenda, promova os estudos necessários para fim de edição
de ato legislativo com vista a permitir a utilização do instrumento de
protesto para cobrança de crédito da dívida ativa municipal, nos moldes
delineados pela Lei Federal nº 9.492/1997;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
V - Determinar a baixa de responsabilidade da Senhora Selma Regina
Ferreira de Almeida (CPF nº 420.505.452-15), Contadora, uma vez que as
justificativas apresentadas foram suficientes para sanar todas as
irregularidades a ela imputadas;
VI – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do voto e desta Decisão está disponível
para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br ;
VII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento de Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
digital dos autos e encaminhe os originais à Câmara Municipal de Buritis
para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1701/2013 (APENSOS Nº 3355/11; 2822/12; 3265/12;
3266/12; 3852/12)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BURITIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEIS: ELSON DE SOUZA MONTES
PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 162.128.512-04
RAFAEL VICENTE MARTINS DOS RESIS
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CPF Nº 048.431.869-10
JOSIMAR DOS SANTOS MATEUS
CONTROLADOR-GERAL
CPF Nº 667.967.502-25
SELMA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA
CONTADORA
CPF Nº 420.505.452-15 E CRC/RO: 0005147/O-9
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PARECER PRÉVIO Nº 38/2013 - PLENO
Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Buritis –
exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto
com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária.
Desequilíbrio das contas. Situação orçamentária e financeira líquida
deficitária. Ausência de certificado e parecer conclusivo do órgão de
controle interno sobre as contas em apreço. Parecer desfavorável à
aprovação das contas.
O desequilíbrio das contas públicas é irregularidade que, “per si”, tem o
condão de macular as contas, principalmente quando evidenciada no
último ano de mandato, uma vez que compromete e inviabiliza a gestão
subsequente.
Quanto à ausência de manifestação do órgão de controle interno, a Corte
de Contas já sumulou (Súmula nº 004/TCE-RO) sobre a obrigatoriedade de
sua manifestação, em observância ao que dispõe o “caput’ do artigo 37
(princípios da legalidade e eficiência) e artigos 70 e 74 todos da
Constituição Federal.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Elson de
Souza Montes, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em
consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada
nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos,
reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e
patrimonial;
CONSIDERANDO que o Município, embora tenha observado todos os
limites constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino; na
valorização dos profissionais do magistério; nos gastos com as ações e
serviços públicos de saúde; no repasse ao Poder Legislativo; e nos gastos
com pessoal; descumpriu o §1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ante os desequilíbrios das contas (déficit orçamentário de R$
2.837.836,17 e financeiro de R$ 2.618.705,25), bem como descumpriu a
Súmula nº 004/TCE-RO, ao deixar de encaminhar o certificado e
pronunciamento conclusivo do órgão de controle interno sobre as contas
em apreço;
É DE PARECER que as contas do Município de Buritis, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Prefeito Elson de
Souza Montes, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das contas da
Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo
município em 2012, além dos atos de ordenação de despesas
eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão
apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Cacaulândia
Portanto, devem as contas em apreço receber parecer desfavorável à
aprovação. Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2013 dando
cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando os
autos que compõem a Prestação de Contas do Município de Buritis,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1136/2013 (APENSOS Nº 1784/2012; 1783/2012;
3361/2011; 2824/2012 E 3109/2012 E 1576/2012)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
RESPONSÁVEIS: EDIR ALQUIERI
EX-PREFEITO
CPF Nº 295.750.282-87
SÔNIA SANTUZZI SUCCOLOTTO BATISTA
CONTROLADORA
CPF Nº 691.846.582-15
RUTH MACHADO DE OLIVEIRA
CONTADORA
CPF Nº 632.090.712-68 - CRC/RO: 006767/O-9
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 292/2013 - PLENO
Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Cacaulândia.
Exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto
com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária.
Situação financeira bruta e líquida superavitária. Cumprimento das regras
de fim de mandato. Irregularidades formais. Determinações para correção
e prevenção. Parecer favorável à aprovação com ressalvas das
contas.Considerando que, não obstante o equilíbrio das contas, o
cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com pessoal e
repasse ao legislativo, as regras de fim de mandato, remanesceram
irregularidades formais, as contas devem receber parecer pela aprovação
com ressalvas. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas referente ao exercício de 2012 do Município de Cacaulândia,
como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer favorável à aprovação com ressalvas das contas do
Município de Cacaulândia, exercício de 2012, de responsabilidade de Edir
Alquieri - Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 da
Constituição Federal, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Lei
Complementar nº 154/96, em razão das impropriedades abaixo elencadas,
excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder
Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos
de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder
Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e
diretamente por este Tribunal:
a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o
artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, ante a remessa
intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro e
setembro;
b) infringência ao artigo 13 e inciso I do artigo 14, da Instrução Normativa
nº 022/TCE-RO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos
gerenciais da educação referentes aos meses de fevereiro, março e
novembro;
c) infringência ao inciso I do artigo 22, da Instrução Normativa nº 22/TCERO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos de aplicação
de recursos com ações e serviço público de saúde, relativos aos meses de
janeiro, fevereiro e maço;
d) infringência ao artigo 8º, inciso II, da Instrução Normativa nº 018/TCERO/2006, ante a ausência do relatório anual especificando as medidas de
combate à evasão e sonegação de tributos de competência do município;
e) infringência ao artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96, combinado com o
artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, em razão da diferença, a
menor, apresentada no saldo financeiro do Fundeb, no montante de ordem
de R$ 22.996,35 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e
trinta e cinco centavos);
f) infringência aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da
divergência entre o total da receita resultante de impostos considerada
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
para o cálculo do percentual constitucional com MDE e saúde e o
informado no LRF-net; e
g) infringência a alínea “b” do inciso V do artigo 11 da Instrução Normativa
nº 13/TCE-RO/2004, ante a remessa intempestiva do relatório de controle
interno, referente ao 2º quadrimestre de 2012;
II – Determinar ao atual Prefeito que:
a) adote medidas visando à correção e prevenção da reincidência das
irregularidades apontadas no item I, alíneas “a” a “g” desta Decisão, sob
pena das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96;
b) em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Fazenda, promova os estudos necessários para fim de edição
de ato legislativo com vista a permitir a utilização do instrumento de
protesto para cobrança de crédito da dívida ativa municipal, nos moldes
delineados pela Lei Federal nº 9.492/1997;
c) adote medidas capazes de reduzir as despesas de custeio, com o
objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e
promover a ampliação dos investimentos no município;
d) envide esforços para otimizar a arrecadação com recursos próprios,
aumentando a autonomia financeira do município;
e) proceda à devolução de R$ 22.996,35 (vinte e dois mil, novecentos e
noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) às contas do Fundeb para
ser aplicado no ensino básico, independente da aplicação obrigatória que
deverá ocorrer no ano; e
f) determine ao pessoal encarregado do planejamento e elaboração das
peças orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual), que ao elaborar as metas de resultados nominal e primário o façam
com maior eficiência, de modo que os resultados realizados sejam
adequados a real capacidade fiscal do município, conforme estabelece o
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo a adoção das
seguintes medidas:
a) verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município
relativa ao exercício de 2013, o cumprimento da determinação contida no
item II desta Decisão; e
b) Promova análise do cumprimento das diretrizes traçadas nos
instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias), de modo a aferir se o orçamento anual
concretizou o planejamento previsto.
IV – Determinar a baixa de responsabilidade de Ruth Machado de Oliveira
(CPF nº 632.090.712-68), na qualidade de Contadora; e Sônia Santuzzi
Succolotto Batista (CPF nº 691.846.582-15), na qualidade de ControladoraGeral do Município;
V – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do voto e desta Decisão está disponível
para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br;
VI – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento de Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia
digital dos presentes autos e encaminhe os originais à Câmara Municipal
de Cacaulândia para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o
necessário.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão
apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro
Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1136/2013 (APENSOS Nº 1784/2012; 1783/2012;
3361/2011; 2824/2012 E 3109/2012 E 1576/2012)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEIS: EDIR ALQUIERI
EX-PREFEITO
CPF Nº 295.750.282-87
SÔNIA SANTUZZI SUCCOLOTTO BATISTA
CONTROLADORA
CPF Nº 691.846.582-15
RUTH MACHADO DE OLIVEIRA
CONTADORA
CPF Nº 632.090.712-68 - CRC/RO: 006767/O-9
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PARECER PRÉVIO Nº 37/2013 - PLENO
Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Cacaulândia.
Exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto
com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária.
Situação financeira bruta e líquida superavitária. Cumprimento das regras
de fim de mandato. Irregularidades formais. Determinações para correção
e prevenção. Parecer favorável à aprovação com ressalvas das contas.
Considerando que, não obstante o equilíbrio das contas, o cumprimento
dos índices da educação, saúde, despesa com pessoal e repasse ao
Legislativo, as regras de fim de mandato, remanesceram irregularidades
formais, as contas devem receber parecer pela aprovação com ressalvas.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2013, dando
cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal,
combinado com o 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando os autos
que compõem a Prestação de Contas do Município de Cacaulândia,
referente ao exercício de 2012, de responsabilidade de Edir Alquieri, por
unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada
nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos,
reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e
patrimonial;
CONSIDERANDO que o Município observou todos os limites
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino; na
valorização dos profissionais do magistério; nos gastos com as ações e
serviços públicos de saúde; no repasse ao Poder Legislativo; e nos gastos
com pessoal; bem como cumpriu todas as regras de final de mandato;
É DE PARECER que as contas do Município de Cacaulândia, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Prefeito Edir Alquieri,
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM
RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das contas da
Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo
município em 2012, além dos atos de ordenação de despesas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Candeias do Jamari
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1656/2013
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2012
RESPONSÁVEL: OSVALDO SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF. N° 190.797.962-04
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Nº 296/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. Prestação de
Contas. Exercício de 2012. Observância do equilíbrio econômico-financeiro
da gestão. Cumprimento dos índices de Educação, de Saúde e de repasse
ao Poder Legislativo. Cumprimento das normas de final de mandato.
Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas. Determinações.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2012, tendo
como Ordenador de Despesas o Senhor Osvaldo Sousa, na qualidade de
Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das
Contas do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2012, sob a
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
responsabilidade do Senhor OSVALDO SOUSA - Prefeito Municipal, CPF
n° 190.797.962-04, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição
Federal combinado com o artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar
154/96, em virtude das seguintes irregularidades:
a) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com
o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela remessa
intempestiva dos balancetes, pertinentes aos meses de janeiro a novembro
de 2012;
b) descumprimento ao artigo 13, inciso VI, da Instrução Normativa nº
022/TCE-RO/2007, pela ausência de encaminhamento do ato de
designação dos responsáveis pela movimentação financeira da educação;
c) descumprimento ao artigo 22, inciso II, alínea “a”, da Instrução
Normativa nº 022/TCE-RO/2007, pela ausência de encaminhamento do ato
de designação ou indicação dos responsáveis pela movimentação das
contas do Fundo Municipal de Saúde;
d) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64
combinado com o artigo 11, alíneas “m” e “n” da Instrução Normativa nº
013/TCE-RO/2004, em razão do valor de R$ 215.255,80 (duzentos e
quinze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos),
pertinente à Dívida Ativa Não Tributária - Inscrição de Certidão de Decisão
TCE-RO, constar informado no Anexo TC 22 - Demonstrativo das Contas
do Ativo Financeiro Realizável e Anexo TC 23 - Demonstrativo das Contas
do Ativo Permanente;
e) infringência aos artigos 85, 101 e 104 da Lei Federal n° 4320/64, em
razão da fragilidade dos Demonstrativos Contábeis no tange à
fidedignidade pela divergência de R$ 629,13 (seiscentos e vinte e nove
reais e treze centavos), entre o Saldo Patrimonial apurado pela Unidade
Técnica (R$ 21.040.124,27) e o registrado no Balanço Patrimonial (R$
21.040.753,40);
f) descumprimento ao artigo 3º da Instrução Normativa 018/TCE-RO-2006,
em razão do envio intempestivo dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (1º e 2º
semestres); e
g) descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96, devido ao
não atendimento das solicitações de informações sobre o último ano de
mandato, realizadas por meio do Ofício Circular nº 005/2013/SGCE.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
das contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na gestão, o
tornará corresponsável pelos atos inquinados;
IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da
Unidade Técnica competente, que por ocasião da análise das futuras
contas Municipais de Candeias do Jamari, verifique o cumprimento das
determinações enumeradas no item II desta Decisão; e
V - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das
medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais
ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1656/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2012
RESPONSÁVEL: OSVALDO SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N° 190.797.962-04
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PARECER PRÉVIO Nº 39/2013 - PLENO
II - Determinar ao Prefeito do Município de Candeias do Jamari a adoção
das seguintes medidas:
a) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos
balancetes mensais ao Tribunal de Contas, consoante artigo 53 da
Constituição Federal, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº
019/TCE-RO/2006;
b) observar o prazo limite de 30 (trinta) dias após o encerramento do
período de apuração para remessa dos dados fiscais a esta Corte de
Contas, consoante estabelece o artigo 4º da Instrução Normativa nº
34/2012/TCE-RO;
c) promover rigorosa conferência dos dados remetidos a esta Corte de
Contas, a fim de que os valores informados correspondam aos registrados
nas Demonstrações Contábeis; e
d) delegar competência aos Secretários Municipais de Educação e Saúde
(ou responsáveis por órgãos equivalentes) para atuar como Ordenadores
de Despesas dos recursos destinados à educação e ao Fundo Municipal
de Saúde, respectivamente, em razão da condição de gestores desses
recursos.
III - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle
Interno do Município, alertando-o que o pronunciamento pela regularidade
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. Prestação de
Contas. Exercício de 2012. Observância do equilíbrio econômico-financeiro
da gestão. Cumprimento dos índices de educação, de saúde e de repasse
ao Poder Legislativo. Cumprimento das normas de final de mandato.
Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas. Determinações.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2013, na forma do
disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com
o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de
Contas do Município de Candeias do Jamari, referente ao exercício de
2012, de responsabilidade do Senhor OSVALDO SOUSA, tendo
examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em
consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO
DA SILVA, e
CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas advindas de
impostos, incluídas as transferências, cumprindo com a disposição do
artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos recursos do
Fundeb, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do ADCT da
Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional
relativo ao repasse de recursos à Câmara Municipal estabelecido no inciso
I do artigo 29-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa
com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar
nº 101/00;
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
PROCESSO Nº: 1570/2013
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: VANDERLEI PALHARI
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
PARECER PRÉVIO Nº 31/2013 - PLENO
CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto
no artigo 77 do ADCT da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º,
inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do
percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
CONSIDERANDO, por fim, o cumprimento das regras de final de mandato
por parte do Chefe do Poder Executivo de Candeias do Jamari; e
RESSALTANDO que a apreciação das Contas do Poder Executivo de
2012, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou
condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos gestores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Candeias do
Jamari, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I,
da Lei Complementar Estadual nº 154/96:
DECIDE
Emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das
Contas do Município de Candeias do Jamari, referentes ao exercício de
2012, de responsabilidade do Senhor Osvaldo Sousa, pela Augusta
Câmara Municipal, consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual
nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno/TCERO.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Prestação de Contas. Município de Chupinguaia – Exercício de 2012.
Desequilíbrio financeiro da gestão. Aumento de despesa com pessoal, nos
180 dias anteriores ao final de mandato. Omissão em empenhar despesas
liquidadas relativas às contribuições previdenciárias (INSS), auxílio
alimentação, contas telefônicas, energia elétrica, exonerações, passagens
etc., causando descontrole orçamentário e financeiro na gestão.
Discrepância do valor da retenção e da aplicação do Fundeb. Divergência
entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida ativa. Parecer pela
reprovação das Contas. Determinação para correção e prevenção.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2013, dando
cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal,
combinado com o artigo 35, da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a
Prestação de Contas do Município de Chupinguaia, referente ao exercício
de 2012, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município
de Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, tendo examinado e discutido a
matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do
Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, e
CONSIDERANDO a existência de desequilíbrio financeiro na gestão;
CONSIDERANDO que houve aumento de despesa com pessoal, nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final de mandato;
CONSIDERANDO a omissão em empenhar despesas liquidadas relativas
às contribuições previdenciárias (INSS), auxílio alimentação, contas
telefônicas, energia elétrica, exonerações, passagens etc., causando
descontrole orçamentário e financeiro na gestão;
CONSIDERANDO a discrepância do valor da retenção e da aplicação do
Fundeb; e
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
CONSIDERANDO, ainda, a divergência entre o balanço patrimonial e o
demonstrativo da dívida ativa.
É DE PARECER que as Contas do Município de Chupinguaia, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, Senhor Vanderlei Palhari, não estão aptas à aprovação pela
Augusta Câmara Municipal, com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei
Complementar nº. 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013.
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Município de Chupinguaia
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
PARECER PRÉVIO
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1570/2013
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: VANDERLEI PALHARI
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 270/2013 - PLENO
Prestação de Contas. Município de Chupinguaia – Exercício de 2012.
Desequilíbrio financeiro da gestão. Aumento de despesa com pessoal, nos
180 dias anteriores ao final de mandato. Omissão em empenhar despesas
liquidadas relativas às contribuições previdenciárias (INSS), auxílio
alimentação, contas telefônicas, energia elétrica, exonerações, passagens
etc., causando descontrole orçamentário e financeiro na gestão.
Discrepância do valor da retenção e da aplicação do Fundeb. Divergência
entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida ativa. Parecer pela
reprovação das Contas. Determinação para correção e prevenção.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Município de Chupinguaia, atinente ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor Vanderlei Palhari, na qualidade de Chefe do
Poder Executivo Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer pela reprovação das contas do Chefe do Poder Executivo
do Município de Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, relativas ao
exercício de 2012, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição
Federal, em razão das seguintes falhas:
a) desequilíbrio financeiro na gestão;
b) aumento de despesa com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores
ao final do mandato;
c) omissão em empenhar despesas liquidadas relativas às contribuições
previdenciárias (INSS), auxílio alimentação, contas telefônicas, energia
elétrica, exonerações, passagens, etc, causando descontrole orçamentário
e financeiro na gestão;
d) discrepância do valor da retenção e da aplicação do Fundeb; e
e) divergência entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida
ativa.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
a) deixe de proceder a excessivas alterações na Lei Orçamentária Anual
por meio de créditos adicionais, em contrariedade ao princípio da
programação;
b) incremente, ainda mais, a arrecadação, judicial ou administrativa, dos
créditos inscritos em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e
de evitar a prescrição;
c) adote a limitação de empenho, caso as receitas arrecadadas sejam
insuficientes para comportar o cumprimento das metas fiscais, evitando,
assim, a existência de desequilíbrio econômico-financeiro da gestão (art. 9º
da LRF);
d) adote providências para que as metas fiscais guardem correspondência
com a realidade econômico-financeira do município, principalmente, com
relação aos resultados nominal e primário;
e) deixe de realizar atos que incremente a despesa com pessoal, sob pena
de extrapolação dos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão;
f) deixe de realizar despesa sem prévio empenho;
g) deixe de anular ilegalmente despesas liquidadas concernentes às
obrigações previdenciárias, energia elétrica, exonerações, passagens etc.;
h) providencie o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dentro
do prazo legal para não onerar os cofres do Município, com o pagamento
de juros e multas;
i) promova, juntamente com o Contador, medidas visando corrigir a
discrepância existente entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da
dívida ativa;
j) providencie, juntamente com o Contador, doravante, a correta
contabilização do valor retido para a aplicação no Fundeb; e
k) Apresente, por ocasião da comprovação do cumprimento do artigo 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal: (i) o fluxo mensal de
contratação e exoneração dos servidores admitidos no período proibitivo,
(ii) o gasto mensal com pessoal no último ano de mandato (iii) o valor do
crescimento vegetativo da folha, (iv) os valores atinentes à concessão da
revisão geral anual, (v) a quantia concernente à readequação salarial
porventura ocorrida, (vi) a importância relativa ao cumprimento de decisão
judicial e, ainda, (vii) as circunstâncias e os motivos que ensejaram as
admissões de pessoal no período em restrição, tudo isso acompanhado da
metodologia de cálculo adotada.
III – Determinar ao Município de Chupinguaia que:
a) passe a inscrever em restos a pagar não processados somente as
despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro,
com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas,
ainda não tenham recebido o aceite da Administração;
b) proceda ao cancelamento dos empenhos das despesas que não
cumpriram os requisitos para serem inscritas em restos a pagar não
processados; e
c) no caso de cancelamento de empenho, a despesa cancelada poderá
ser, se necessário, empenhada à conta do orçamento do exercício
seguinte. Nesse caso, o crédito adicional, aberto mediante lei para fazer
frente à nova despesa, poderá ter como fonte o possível superávit do
exercício anterior.
IV – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia, em razão da
existência de irregularidades graves, a adoção das seguintes medidas,
com o escopo de não mais incidir nos vícios apontados:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do
Município de Chupinguaia, o cumprimento da determinação contida nos
itens anteriores desta Decisão;
b) no exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do
demonstrativo da dívida ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal
nº 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e
c) o parcelamento injustificado de encargos previdenciários seja ponto de
verificação das auditorias a serem realizadas nos Municípios e das
análises das prestações de contas dos Institutos de Previdências, tendo
em vista o impacto negativo sistêmico desta irregularidade na gestão,
dissimulando o equilíbrio econômico-financeiro, o real montante do gasto
com pessoal, além de constituir assunção de dívida de longo prazo de
forma indevida.
V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de
Chupinguaia que, em fim de mandato, no período de primeiro de maio a
trinta e um de dezembro, adotem medidas para realizar a análise da
existência de assunção de obrigação de despesa sem lastro financeiro nos
moldes indicados no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como promovam análise para apurar se houve aumento de despesa com
pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão e, ainda, se
ocorreu desequilíbrio econômico-financeiro na gestão;
VI – Encaminhar ao Ministério Público Estadual cópias do Voto e da
Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, é objeto de tutela
penal específica (art. 359-G do Código Penal);
VII – Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Município de
Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, cópia desta Decisão, informandolhe que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se
disponíveis
no
sítio
eletrônico
deste
Tribunal
de
Contas
(www.tce.ro.gov.br); e
VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que extraia cópia digitalizada
dos presentes autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais
à Câmara Municipal de Chupinguaia, para apreciação e julgamento,
expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta
Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
RESPONSAVEL: CERENEU JOÃO NAUE
EX-PREFEITO MUNICIPAL
CPF Nº 032.582.629-34
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Nº 317/2013 - PLENO
Representação. Tribunal de Contas da União (Processo nº TC017.387/2012-4). Preenchidos os requisitos de Admissibilidade. Transcurso
temporal de 11 (anos) dos fatos tidos como irregulares. Inviabilidade do
prosseguimento do feito. Princípios da economicidade, duração razoável
do processo e seletividade das ações de Controle. Arquivamento, sem
análise de mérito. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pelo Exmº. Ministro Presidente do Tribunal de
Contas da União, Dr. João Augusto Ribeiro Nardes, comunicando o
resultado do procedimento de Tomada de Contas Especial (TC017.387/2012-4), instaurada no âmbito do TCU, tendo como objeto
fiscalização realizada na execução do Convênio nº 3729/2012, celebrado
entre a União, com interveniência do Ministério da Saúde, e o município de
Colorado do Oeste, para aquisição de 2 (duas) Unidades Móveis de
Saúde, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Conhecer da Representação, uma vez preenchidos os requisitos
previstos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;
II – Arquivar os autos, sem análise do mérito, com amparo nos princípios
da economicidade, duração razoável do processo e seletividade;
III – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em
vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de
restrição ao acesso a suas informações; e
IV – Dar ciência desta Decisão ao interessado, informando-lhe que o Voto
e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no
sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELL
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Colorado do Oeste
Município de Governador Jorge Teixeira
DECISÃO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3659/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL
APURADO PELO TCU, CONSOANTE PROCEDIMENTO Nº TC017.387/2012-4 (ACÓRDÃO Nº 5007/2013)
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO Nº: 1663/2013
INTERESSADO:
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
DE
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE ASSIS NETO - PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO Nº 312/2013 - PLENO
Prestação de Contas. Município de Governador Jorge Teixeira – Exercício
de 2012. Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite
máximo permitido em lei. Cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa
insatisfatória. Afronta às regras de equilíbrio financeiro, contrariando as
disposições insertas no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal n.
101/00, resultando no desequilíbrio das contas públicas, comprometendo e
inviabilizando a gestão futura, o que de “per si” é motivo suficiente para
emitir parecer pela reprovação das contas. Concessão de revisão geral aos
servidores após a data limite (10 de abril) do pleito eleitoral, o que culmina
por macular a regra eleitoral que proíbe a conduta nesse aspecto temporal.
Empenhamento de despesas com pessoal em momento não oportuno
(2012). Relatório de atividades, sem evidenciar o exame comparativo dos
últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações
planejadas no PPA, LDO e LOA, bem como das ações efetivamente
realizadas, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de
educação, saúde e obras públicas. Ausência dos demonstrativos dos
recursos conveniados não repassados e já empenhados. Remessa
intempestiva dos demonstrativos gerenciais da Educação (MDE e
FUNDEB) e da Saúde. Ausência do ato de designação dos responsáveis
pela movimentação financeira dos recursos relativos à educação. Não
encaminhamento do ato de designação ou indicação dos responsáveis
pela movimentação bancária das contas do Fundo Municipal de Saúde.
Envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março,
abril, junho, agosto e dezembro, e dos relatórios de controle interno
referentes ao 1º e 2º quadrimestres. Remessa e publicação intempestiva
do RGF e RREO, referente ao 2º semestre e 6º bimestre. Parecer pela
reprovação das contas. Determinações para correção e prevenção.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas
Anuais do Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira,
relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Francisco
de Assis Neto, CPF n. 423.540.564-00, na qualidade de Prefeito Municipal,
como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Emitir Parecer Prévio pela reprovação das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Prefeito
Francisco de Assis Neto, CPF n. 423.540.564-00, com fulcro no artigo 1º,
III, e artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, ressalvados os
atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, além
dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe
do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em
autos apartados, em face dos seguintes apontamentos:
a) descumprimento ao disposto no artigo 4º, I, da Lei Municipal n.
576/2001, em razão da abertura de créditos adicionais suplementares no
percentual de 24,22%, quando o limite estabelecido era de 20%;
b) deixar de empenhar despesas de pessoal no momento adequado
(exercício de 2012);
c) descumprimento as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar Federal n. 101/00, em razão do déficit financeiro do
Município, na fonte “recursos próprios”, da ordem de R$790.887,79
(setecentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e
nove centavos); e
d) concessão de revisão geral aos servidores contrariando as disposições
da LGE e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
II – Alertar a atual Prefeita, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso II, da Lei
Complementar Federal nº 101/00, que a despesa com pessoal no valor de
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R$ 10.744.327,23 (dez milhões, setecentos e quarenta e quatro reais,
trezentos e vinte sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao
percentual de 51,28% da Receita Corrente Líquida, extrapolou o limite
prudencial de 90% do máximo de 54% definido no artigo 20, inciso III,
alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/00, o que impõe ao Chefe
do Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira, manter-se
vigilante quanto aos referidos gastos, para que não ultrapasse o limite de
95% e, com isso, incorra nas medidas restritivas previstas no artigo 22 da
mesma Lei;
III – Determinar, ainda, à atual Prefeita do Município de Governador Jorge
Teixeira, em razão da existência de irregularidades formais e graves, a
adoção das seguintes medidas, com intenção de não mais incidir nos
exercícios vindouros:
a) observar o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar
Federal n. 101/00, no tocante ao aumento com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias do final do mandato;
b) observar as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
anos de pleitos eleitorais;
c) estimar a receita a ser arrecadada pela Municipalidade de tal sorte que o
coeficiente de razoabilidade atenda o disposto na Instrução Normativa n.
001/2009-TCE-RO;
d) evitar, em atenção ao princípio da programação, as excessivas
alterações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual;
e) incrementar a arrecadação administrativa e judicial dos créditos inscritos
em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e evitar a
prescrição;
f) avaliar, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual;
g) observar com rigor as disposições insertas na Instrução Normativa n.
013/2004-TCE-RO, no concernente aos demonstrativos e à documentação
a ser encaminhada ao Tribunal, bem como os prazos para publicação e
encaminhamento;
h) observar o momento oportuno para empenhamento das despesas
(exercício financeiro), mais precisamente as atinentes a pessoal.
IV – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de
Governador Jorge Teixeira que aperfeiçoem suas análises, apurando com
exatidão as impropriedades verificadas na gestão, bem como verificando
se o executado pela Lei Orçamentária Anual (orçamento operativo) guarda
compatibilidade com o previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo
Plano Plurianual (orçamento programático);
V – Determinar ao atual gestor a observância de que as despesas inscritas
em restos a pagar deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do
exercício seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício findo, sob
pena de serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual
estabelecido no artigo 77, III, do ADCT da Constituição Federal, conforme
§ 2º do artigo 6º, combinado com o artigo 23 da Instrução Normativa n.
22/07-TCE-RO, com a nova redação da Instrução Normativa n. 27/12-TCERO;
VI – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do
Município de Governador Jorge Teixeira, o cumprimento das
determinações contidas nos itens anteriores desta Decisão; e
b) No exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do
Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal
n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada.
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DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
VII – Dar ciência ao Senhor Francisco de Assis Neto, Chefe do Poder
Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, exercício financeiro
de 2012, do conteúdo desta Decisão, informando-lhe que o seu inteiro teor
está disponível eletronicamente no site deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios desnecessários
com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
VIII – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de
Processamento e Julgamento que extraia cópia digitalizada dos autos para
o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais ao Poder Legislativo
Municipal de Governador Jorge Teixeira, para apreciação e julgamento,
expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta
Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
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cumprimento ao disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º da Constituição
Federal, combinado com o caput do artigo 35 da Lei Complementar
Estadual n. 154/96, apreciando as Contas Anuais do Poder Executivo do
Município de Governador Jorge Teixeira, exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor Francisco de Assis
Neto, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o
voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, e
CONSIDERANDO o déficit financeiro do Município, na fonte “recursos
próprios” da ordem de R$ 790.887,79 (setecentos e noventa mil, oitocentos
e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), contrariando as
disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
que resulta em desequilíbrio das contas públicas e compromete e
inviabiliza a gestão financeira do exercício seguinte;
CONSIDERANDO a concessão de revisão geral aos servidores após a
data limite (10 de abril) do pleito eleitoral, o que culmina por macular a
regra eleitoral que proíbe a conduta nesse aspecto temporal;
CONSIDERANDO a abertura de créditos acima do limite estabelecido na
Lei Orçamentária Anual e a excessiva alteração orçamentária,
caracterizada pela abertura de créditos adicionais com anulação de
dotação;
CONSIDERANDO o não empenhamento de algumas despesas com
pessoal em momento oportuno (exercício de 2012), ocultando o montante
real de gasto com pessoal;
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
CONSIDERANDO a insatisfatória cobrança administrativa e judicial da
dívida ativa;
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO, finalmente, o extenso rol de irregularidades formais já
delineadas ao longo da fundamentação do decisum.
PROCESSO Nº: 1663/2013
INTERESSADO:
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
DE
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE ASSIS NETO - PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de
Governador Jorge Teixeira, relativas ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor Francisco de Assis Neto, Prefeito Municipal,
NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A APROVAÇÃO, pelo
Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte.
PARECER PRÉVIO Nº 45/2013 - PLENO
Prestação de Contas. Município de Governador Jorge Teixeira – Exercício
de 2012. Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite
máximo permitido em lei. Cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa
insatisfatória. Afronta às regras de equilíbrio financeiro, contrariando as
disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n.
101/00, resultando no desequilíbrio das contas públicas, comprometendo e
inviabilizando a gestão futura, o que de “per si” é motivo suficiente para
emitir parecer pela reprovação das contas. Concessão de revisão geral aos
servidores após a data limite (10 de abril) do pleito eleitoral, o que culmina
por macular a regra eleitoral que proíbe a conduta nesse aspecto temporal.
Empenhamento de despesas com pessoal em momento não oportuno
(2012). Relatório de atividades, sem evidenciar o exame comparativo dos
últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações
planejadas no PPA, LDO e LOA, bem como das ações efetivamente
realizadas, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de
educação, saúde e obras públicas. Ausência dos demonstrativos dos
recursos conveniados não repassados e já empenhados. Remessa
intempestiva dos demonstrativos gerenciais da Educação (MDE e
FUNDEB) e da Saúde. Ausência do ato de designação dos responsáveis
pela movimentação financeira dos recursos relativos à educação. Não
encaminhamento do ato de designação ou indicação dos responsáveis
pela movimentação bancária das contas do Fundo Municipal de Saúde.
Envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março,
abril, junho, agosto e dezembro, e dos relatórios de controle interno
referentes ao 1º e 2º quadrimestres. Remessa e publicação intempestiva
do RGF e RREO, referente ao 2º semestre e 6º bimestre. Parecer pela
reprovação das Contas. Determinações para correção e prevenção.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2013, dando
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Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
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DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Município de Guajará-Mirim
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO No: 1469/2010 – TCER (Vols. I a III)
INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Guajará Mirim
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2010
RESPONSÁVEL: Denise Marques de Azevedo – Secretária Municipal de
Saúde
CPF: 591.497.102-06
Paulo Roberto Araújo Bueno – Controlador Geral
CPF: 780.809.838-87
Carmem Camacho Furtado – Técnica em Contabilidade e Coordenadora
do FMSGM
CPF: 079.557.402-97 e CRC/RO n º 01139/O-9
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo
Municipal de Saúde de Guajará Mirim. Exercício de 2010. Irregularidades
formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsáveis em cumprimento
ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsáveis serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem
suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e
ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade 14/2014/GCESS
Vistos etc,
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Observa-se, ainda, que o corpo instrutivo deixou de mencionar em sua
conclusão que as peças contábeis relativas ao balanço financeiro,
orçamentário e demonstrativo de variação patrimonial foram elaboradas
em desacordo com a Portaria 339/STN/2001, uma vez que se registrou
como receita orçamentária as interferências financeiras recebidas.
Não obstante o corpo instrutivo tenha entendido que a irregularidade
relativa à remessa intempestiva do balancete do mês de dezembro possa
ser relevada, posto não ter alterado o cronograma de análise desta Corte
de Contas, mister o chamamento dos agentes responsáveis para
apresentar defesa, uma vez que lhes será oportunizado direito de defesa
pelas demais irregularidades elencadas no relatório técnico.
Ressalte-se, por fim, que, embora o corpo instrutivo não tenha pugnado
pela oitiva do controlador interno, Paulo Roberto Araújo Bueno, por não ter
evidenciado em seu relatório de auditoria anual sobre as contas as
irregularidades relativas aos déficits financeiro e orçamentário; remessa
intempestiva de balancete e elaboração de peças contábeis em desacordo
com a Portaria nº 339/STN/2001, imperiosa sua oitiva vez que, caso
restem confirmadas as irregularidades e sua omissão/negligência no dever
de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74 da
Constituição Federal.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e
Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12,
incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência dos
agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (15 dias),
querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que
entendam necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas:
1 – Denise Marques de Azevedo solidariamente com Paulo Roberto Araújo
Bueno, por:
Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde
de Guajará Mirim, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade
Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Secretária Municipal de
Saúde à época.
a) infringência ao art. 1º, §1º da Lei Complementar 101/00 (princípio do
equilíbrio das contas públicas), ante a ocorrência de déficit orçamentário
sem a existência de superávit financeiro no exercício anterior;
Em instrução preliminar, o corpo instrutivo, embora tenha mencionado a
existência de irregularidades, não as elencou na conclusão de seu
relatório, razão pela qual, ao fim, opinou pela regularidade das contas.
b) infringência ao artigo 1º, §1º da Lei Complementar 101/00 (princípio do
equilíbrio das contas públicas), ante a ocorrência de déficit financeiro ao
longo do exercício de 2010;
Submetidos os autos à manifestação Ministerial, o Parquet de Contas
corroborou in totum o relatório técnico, opinando pela regularidade das
contas.
c) infringência ao artigo 53 da Constituição Federal c/c artigo 5º da IN nº
019/TCE-06, ante a remessa intempestiva do balancete relativo ao mês de
dezembro de 2010;
É o relatório.
2 - Denise Marques de Azevedo solidariamente com Carmem Camacho
Furtado, por:
Decido.
Da análise minuciosa dos autos constato que, não obstante manifestação
técnica e ministerial, os autos ainda não se encontram conclusos, em
virtude de não ter sido oportunizado direito de defesa aos agentes
responsáveis por algumas irregularidades. Assim, necessário o
saneamento dos autos.
O corpo instrutivo quando da análise preliminar, embora tenha evidenciado
a ocorrência de déficits orçamentário (R$ 611.187,21) e financeiro (R$
597.579,42) não elencou as irregularidades na conclusão do relatório
técnico, razão pela qual não foi oportunizado direito de defesa ao gestor.
Importante ressaltar, que o desequilíbrio das contas tem o condão de
macular as contas, ensejando sua reprovação.
Ademais, este é o posicionamento que esta Corte de Contas vem
adotando quando do julgamento das contas de seus jurisdicionados ao
verificar a ocorrência do desequilíbrio das contas: acórdão 103/2010 - 2ª
Câmara (Conselheiro relator Paulo Curi Neto); acórdão 21/2011 – 1ª
Câmara (Conselheiro relator Francisco Carvalho da Silva); acórdão
19/2012 – 2ª Câmara (Conselheiro Relator Valdivino Crispim de Souza).
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a) infringência aos artigos 85, 102, 103 e 104 da Lei Federal 4.320/64 c/c a
Portaria 339/STN/2001, tendo em vista a elaboração incorreta do balanço
financeiro, pois demonstra como Receita orçamentária as interferências
financeiras recebidas (repasses);
3 - Paulo Roberto Araújo Bueno, por, na qualidade Controlador Interno,
pela infringência aos artigos 37, caput (princípios da legalidade e
eficiência), 70 e 74, todos da Constituição Federal, por emitir relatório e
certificado de auditoria pugnando pela regularidade das contas, sem
evidenciar em seu relatório as irregularidades relativas ao desequilíbrio
financeiro e orçamentário, intempestividade do envio do balancete relativo
ao mês de dezembro, a elaboração incorreta dos balanços financeiro,
orçamentário e do demonstrativo da variação patrimonial.
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são
elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos
fatos, e não à tipificação legal, propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa pelos interessados, remeta-se os autos à
análise do Corpo Técnico, o que, após, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas para sua manifestação, retornando o processo concluso.
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DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Alerte os responsáveis que, nos termos do artigo 319 do CPC c/c § 3º do
artigo 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do artigo 19 do RITCERO, o seu não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão
permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento da 1ª Câmara.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 20 de fevereiro de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Itapuã do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1512/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: JOÃO ADALBERTO TESTA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N° 367.261.681-87
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Nº 310/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal das contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Prestação de Contas.
Exercício de 2012. Desequilíbrio Financeiro da Gestão. Não aplicação do
percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino. Parecer Prévio Contrário à Aprovação. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do Município de Itapuã do Oeste, exercício de 2012, tendo como
Ordenador de Despesas o Senhor João Adalberto Testa, na qualidade de
Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do
Município de Itapuã do Oeste, exercício de 2012, sob a responsabilidade
do Senhor JOÃO ADALBERTO TESTA - Prefeito Municipal, CPF n°
367.261.681-87, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal,
combinando com o artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar nº
154/96, em virtude das seguintes irregularidades:
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Circunstanciado sem conter o exame comparativo em relação aos últimos
três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos;
d) descumprimento do artigo 53 da Constituição Estadual, combinando
com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela
remessa intempestiva de balancetes, pertinentes aos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro
de 2012;
e) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, pela
divergência entre o valor da receita recebida no Fundeb registrada no
Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64 e o informado pelo Governo Federal;
f) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, pela
divergência do percentual referente à Remuneração dos Profissionais do
Magistério do Ensino Básico, pertinente ao 6º bimestre de 2012, registrado
no Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o
informado no Sistema LRF-Net;
g) descumprimento ao artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal,
combinando com o Anexo XIII-A da Instrução Normativa nº 22/2007, em
razão da inclusão de despesas de convênios no valor de R$ 3.524,89 (três
mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) no
computo dos gastos com saúde;
h) descumprimento ao artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64, pela inserção
do valor de R$ 308.041,29 (trezentos e oito mil e quarenta e um reais e
vinte e nove centavos) referente aos cancelamentos de Restos a Pagar no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64, quando o
correto seria lançar apenas na Demonstração das Variações Patrimoniais DVP;
i) descumprimento ao artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com
o artigo 68 do Decreto nº 93.872/86, pela reinserção da inscrição de
Restos a Pagar no total de R$ 114.140,00 (cento e quatorze mil, cento e
quarenta reais), sendo o valor de R$ 21.282,48 (vinte e um mil, duzentos e
oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), referente a restos a Pagar
Não Processados e a quantia de R$ 92.857,52 (noventa e dois mil,
oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), alusivo a
Restos a Pagar Processados;
j) descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64, pela diferença
aritmética de R$ 354.001,07 (trezentos e cinquenta e quatro mil, um real e
sete centavos), entre o valor do Saldo Final da Conta Bens Móveis de R$
6.730.208,48 (seis milhões, setecentos e trinta mil, duzentos e oito reais e
quarenta e oito centavos), consignado no Balanço Patrimonial e o valor a
este mesmo título demonstrado no inventário físico financeiro de R$
6.376.207,41 (seis milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e sete
reais e quarenta e um centavos);
k) descumprimento aos artigos 85 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64, pela
diferença aritmética de R$ 570.951,55 (quinhentos e setenta mil,
novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), apurada
entre o valor das Mutações Patrimoniais ativas a título de dos Bens
Imóveis e das Obras em Andamento constante na Demonstração das
Variações Patrimoniais, demonstrada de forma consolidada, de R$
3.066.847,85 (três milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e
sete reais e oitenta e cinco centavos) e o valor a este mesmo título
constante no Comparativo das Despesas Autorizadas com as Realizadas –
Anexo 11, fl. 99, de R$ 3.764.240,50 (três milhões, setecentos e sessenta
e quatro mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos);
a) descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal, em razão da
não aplicação do percentual mínimo de 25% do total da receita proveniente
de impostos, incluídas as transferências, em despesas na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE;
l) descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96, devido ao
não atendimento das solicitações de informações sobre o último ano de
mandato, realizadas por meio do Ofício Circular nº 005/2013/SGCE; e
b) descumprimento ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000,
pelo desequilíbrio financeiro na gestão;
m) descumprimento ao artigo 3º da Instrução Normativa 018/TCE-RO2006, em razão do envio intempestivo na remessa dos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (1º, 3º e 5º bimestres).
c) descumprimento à alínea "a" do inciso VI do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pelo encaminhamento do Relatório
II - Determinar ao Prefeito do Município de Itapuã do Oeste a adoção das
seguintes medidas:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
a) retificar e publicar o Anexo 13 da Lei Federal n° 4.320/64 - Balanço
Financeiro, em decorrência dos reflexos provocados pela retificação do
Balanço Orçamentário;
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
CPF N° 367.261.681-87
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PARECER PRÉVIO Nº 43/2013 - PLENO
b) publicar o Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320/64 - Balanço Patrimonial
retificado, às fls. 1381 e Anexo 15 da Lei Federal n° 4320/64 Demonstração das Variações Patrimoniais retificado, fls. 1382;
c) limitar a emissão de empenhos, caso as receitas arrecadadas sejam
insuficientes para comportar as despesas executadas, a fim de evitar o
desequilíbrio financeiro da gestão;
d) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos
balancetes mensais ao TCE-RO, consoante artigo 53 da Constituição
Federal c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006;
e) observar o prazo limite de 30 (trinta) dias após o encerramento do
período de apuração para remessa dos dados fiscais a esta Corte de
Contas, consoante estabelece o artigo 4º da Instrução Normativa nº
34/TCE-RO/2012;
f) promover rigorosa conferência dos dados remetidos a esta Corte de
Contas, a fim de que os valores informados correspondam aos registrados
nas Demonstrações Contábeis.
III - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da
Unidade Técnica competente, que por ocasião da análise das futuras
Contas de Itapuã do Oeste, verifique o cumprimento das determinações
enumeradas no item II desta Decisão;
IV - Determinar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual das
cópias do Voto e da Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa
com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandado é objeto de
tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal);
V - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle
Interno do Município, alertando-o que o pronunciamento pela Regularidade
das Contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na Gestão, o
tornará corresponsável pelos atos inquinados; e
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das
medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais
ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Fiscalização a cargo do Tribunal das contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Prestação de Contas.
Exercício de 2012. Desequilíbrio Financeiro da Gestão. Não aplicação do
percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino. Parecer Prévio Contrário à Aprovação. Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2013, na forma
do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado
com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação
de Contas do Município de Itapuã do Oeste, referente ao exercício de
2012, de responsabilidade do Senhor JOÃO ADALBERTO TESTA, tendo
examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em
consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO
DA SILVA, e
CONSIDERANDO que resultou insatisfatória a utilização de recursos em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em decorrência da aplicação
de receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em
percentual abaixo do mínimo constitucional de 25%, descumprindo com a
obrigatoriedade emanada do artigo 212 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o desequilíbrio financeiro na gestão, em afronta ao
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00;
DECIDE
EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do
Município de Itapuã do Oeste, referentes ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, pela Augusta Câmara
Municipal, consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar nº 154/96,
combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
PARECER PRÉVIO
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
PROCESSO Nº: 1512/2013
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: JOÃO ADALBERTO TESTA
PREFEITO MUNICIPAL
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Município de Jaru
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0770/2013
INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: JEAN CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO Nº 313/2013 - PLENO
Constitucional. Administrativo. Econômico e Financeiro. Prestação de
Contas Anuais. Poder Executivo do Município de Jaru – Exercício de 2012.
Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto com pessoal e
repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Não conciliação
dos saldos das contas bens móveis e imóveis. Cobrança Administrativa e
Judicial da Dívida Ativa não satisfatória. Revisão Geral Anual de salários
após 10 de abril do ano do pleito eleitoral. Repasse a menor ao Poder
Legislativo Municipal, do que aquele previsto na LOA do exercício anterior.
Situação Financeira Deficitária que, “per si”, tem o condão de macular as
contas, principalmente quando contraída no último ano de mandato, por
comprometer e inviabilizar a gestão seguinte. Parecer pela reprovação das
contas. Determinações para correção e prevenção. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas
Anuais do Poder Executivo do Município de Jaru, relativas ao exercício de
2012, de responsabilidade do Senhor Jean Carlos dos Santos, CPF n.
723.517.805-15, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos
consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Emitir Parecer contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Jaru, relativas ao exercício financeiro de 2012,
de responsabilidade do Senhor Jean Carlos dos Santos, CPF n.
723.517.805-15, com fulcro no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal,
em razão das seguintes irregularidades:
a) descumprimento ao disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal n.
4.320/64, pelas divergências apresentadas nas contas do grupo “bens
móveis” e “bens imóveis” apuradas na análise técnica e os valores
computados no balanço patrimonial, no anexo TC 23, no balancete de
verificação consolidado dezembro/12 (SIGAP) e inventário físico-financeiro
dos referidos ativos;
b) descumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar
Federal n. 101/00, pelo déficit financeiro na fonte “recursos próprios”, no
montante de R$ 969.255,58 (novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e
cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), causando
desequilíbrio nas contas, comprometendo e inviabilizando a gestão do
exercício seguinte;
c) concessão de revisão geral anual aos servidores do Município, em data
posterior a estabelecida na Lei Federal n º 9504/97, em seu artigo 73, VIII,
e na Resolução do TSE n. 23341, de 28 de junho de 2011 e;
d) repasse a menor ao Poder Legislativo Municipal, do que aquele previsto
na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior, o que além de
comprometer o livre exercício do Poder, caracteriza, em tese, crime de
responsabilidade, contrariando, destarte, o disposto no artigo 21-A, § 2º,
inciso III, da Constituição Federal;
e)
descontroles
patrimoniais,
caracterizados
nas
divergências
apresentadas nas contas do grupo “bens móveis” e “bens imóveis”; e
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
II – Determinar à atual Chefe do Poder Executivo do Município de Jaru
que:
a) observe as disposições insertas nas regras de final de mandato (arts.
21, parágrafo único, 42, e 38, IV “b” ambos Lei Complementar Federal n.
101/00, além do art. 73, V e VIII da Lei Eleitoral n. 9.504/97);
b) observe as regras estabelecidas pelo TSE, nos anos de pleitos
eleitorais;
c) observe as regras ínsitas no Art. 29-A, inciso I, e § 2º, incisos I, II e III da
CF/88, no tocante ao repasse ao Poder Legislativo Municipal;
d) estime a receita a ser arrecadada pela municipalidade de tal sorte que o
coeficiente de razoabilidade atenda o disposto na Instrução Normativa n.
001/2009-TCE-RO;
e) evite, em atenção ao princípio da programação, as excessivas
alterações orçamentárias na LOA;
f) incremente, a arrecadação administrativa e judicial dos créditos inscritos
em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e evitar a
prescrição;
g) avalie, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no
PPA; e
h) promova levantamentos, no sentido de apurar a real situação dos “bens
móveis e imóveis”, considerando as divergências apurada pela unidade
técnica.
III – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Poder Executivo
do Município de Jaru que aperfeiçoem suas análises, apurando com
exatidão as impropriedades verificadas na gestão, bem como verificando
se o executado pela Lei Orçamentária Anual guarda compatibilidade com o
previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual e, em
seu relatório e certificado de auditoria, emitam pronunciamento, conclusivo,
sobre a regularidade ou a irregularidade das contas, sob pena da emissão
de juízo de reprovação das contas futuras (Súmula 04/TCE-RO);
IV – Determinar à atual gestora que as despesas inscritas em “restos a
pagar” deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício
seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício findo, sob pena de
serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no
artigo 77, III, do ADCT da Constituição Federal, conforme o parágrafo
segundo dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/2007-TCE-RO,
com a nova redação dada pela Instrução Normativa n. 27/2012-TCE-RO;
V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do
Município de Jaru, o cumprimento das determinações contidas nos itens
anteriores desta decisão; e
b) No exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do
Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal
n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada.
VI – Dar ciência ao Ex-Chefe do Poder Executivo do Município de Jaru,
Senhor Jean Carlos dos Santos, exercício financeiro de 2012, do conteúdo
desta Decisão, informando-lhe que seu inteiro teor está disponível
eletronicamente para consulta no sítio deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios desnecessários
com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
VII – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de
Processamento e Julgamento que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia
cópia digitalizada dos presentes autos para o arquivo desta Corte, e
f) insatisfatória cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
encaminhe os originais ao Poder Legislativo do Município de Jaru, para
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
verificação consolidado ou dezembro/12 (SIGAP) e inventário físicofinanceiro dos referidos ativos;
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
b) descumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar
Federal n. 101/00, pelo déficit financeiro na fonte “recursos próprios”, no
montante de R$ 969.255,58 (novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e
cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), causando
desequilíbrio nas contas, comprometendo e inviabilizando a gestão do
exercício seguinte;
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
c) concessão de revisão geral anual aos servidores do Município, em data
posterior a estabelecida na Lei Federal n º 9504/97, em seu artigo 73, VIII,
e na Resolução do TSE n. 23341, de 28 de junho de 2011;
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 0770/2013
INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: JEAN CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PARECER PRÉVIO Nº 46/2013 - PLENO
Constitucional. Administrativo. Econômico e Financeiro. Prestação de
Contas Anuais. Poder Executivo do Município de Jaru – Exercício de 2012.
Cumprimento dos índices de Educação, Saúde, Gasto com Pessoal e
Repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Não conciliação
dos saldos das contas bens móveis e imóveis. Cobrança Administrativa e
Judicial da Dívida Ativa não satisfatória. Revisão Geral Anual de salários
após 10 de abril do ano do pleito eleitoral. Repasse a menor ao Poder
Legislativo Municipal, do que aquele previsto na LOA do exercício anterior.
Situação Financeira Deficitária que, per si, tem o condão de macular as
contas, principalmente quando contraída no último ano de mandato, por
comprometer e inviabilizar a gestão seguinte. Parecer pela Reprovação
das Contas. Determinações para correção e prevenção.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Extraordinária, dando cumprimento ao disposto no artigo 31,
parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o “caput” do
artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96, apreciando a Prestação de
Contas do Chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Jaru,
referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Jean
Carlos dos Santos, tendo examinado e discutido a matéria, por
unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, e
Não obstante as Contas Anuais sub examine, consubstanciadas nos
balanços, demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, refletirem a
realidade das movimentações orçamentárias, financeira e patrimonial;
tenham observado os limites constitucionais, relacionados à manutenção e
desenvolvimento do ensino; na valorização dos profissionais do magistério;
nos gastos com as ações e serviços públicos de saúde; nos gastos com
pessoal e nas regras de final de mandatos (artigos 21, parágrafo único, e
42, todos da Lei Complementar Federal n. 101/00); restaram comprovadas
as seguintes irregularidades:
a) descumprimento ao disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal n.
4.320/64, pelas divergências apresentadas nas contas do grupo “bens
móveis” e “bens imóveis” apuradas na análise técnica e os valores
computados no balanço patrimonial, no anexo TC 23, no balancete de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
d) repasse a menor ao Poder Legislativo Municipal do que aquele previsto
na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior, o que além de
comprometer o livre exercício do Poder, caracteriza, em tese, crime de
responsabilidade, contrariando, destarte, o disposto no artigo 21-A, § 2º,
inciso III, da Constituição Federal;
e)
descontroles
patrimoniais,
caracterizados
nas
divergências
apresentadas nas contas do grupo “bens móveis” e “bens imóveis”; e
f) insatisfatória cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa.
É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de Jaru,
relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor
Jean Carlos dos Santos, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER
APROVAÇÃO pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI,
da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Machadinho do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1569/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: MÁRIO ALVES DA COSTA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N° 351.093.002-91
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
d) fomentar a arrecadação dos ativos inscritos na Dívida Ativa do
Município, uma vez que a efetiva arrecadação dos tributos de competência
do Município constitui-se em requisito essencial da responsabilidade na
gestão fiscal, conforme o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
DECISÃO Nº 311/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal das contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste. Prestação de
Contas. Exercício de 2012. Violação ao artigo 21, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à aprovação.
Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do Município de Machadinho D’Oeste, exercício de 2012, tendo
como Ordenador de Despesas o Senhor Mário Alves da Costa, na
qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do
Município de Machadinho D'Oeste, exercício de 2012, sob a
responsabilidade do Senhor MÁRIO ALVES DA COSTA - Prefeito
Municipal, CPF n° 351.093.002-91, nos termos do artigo 71, inciso I, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, incisos III e VI, da Lei
Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes irregularidades:
a) descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000, pelo aumento da despesa com pessoal no período de 180
(cento e oitenta dias) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder Executivo;
b) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual combinado com
o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-2006, pela remessa
intempestiva dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março, abril,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012;
c) descumprimento ao disposto no artigo 13 e inciso I do artigo 14 da
Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, pela remessa intempestiva dos
Demonstrativos Gerenciais da Educação, relativos à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e ao Fundeb (Anexos I ao X), referentes dos
meses de janeiro a junho e de agosto a dezembro do exercício de 2012;
d) descumprimento ao disposto no inciso I do artigo 22 da Instrução
Normativa nº 022/TCE-RO/2007, pelo encaminhamento intempestivo dos
demonstrativos de aplicação de recursos com ações e serviços públicos de
saúde (Anexos XII ao XV), referentes aos meses de janeiro a julho e de
outubro a dezembro do exercício de 2012; e
e) descumprimento do artigo 11, V, “b”, da Instrução Normativa nº
013/2004-TCE-RO pelo envio intempestivo dos relatórios de controle
interno, referentes ao 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2012.
II - Determinar ao Prefeito do Município de Machadinho D'Oeste a adoção
das seguintes medidas:
a) publicar os demonstrativos retificados (Anexo 15 às fls. 1588 e TC 23),
em atendimento ao princípio da publicidade, nos termos do artigo 37,
caput, da Constituição Federal;
b) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos
balancetes mensais a este Tribunal de Contas, consoante artigo 53 da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa
nº 019/TCE-RO-2006;
c) observar os prazos fixados para remessa de demonstrativos relativos à
educação e à saúde, atendendo às disposições da Instrução Normativa nº
22/TCE-RO/2007;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
e) observar o disposto nos incisos I e II do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal no momento do cancelamento de Dívida Ativa.
III - Determinar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual das
cópias do Voto e desta Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa
com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandado, é objeto de tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal);
IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da
Unidade Técnica competente, que, por ocasião da análise das futuras
Contas Municipais de Machadinho D'Oeste, verifique o cumprimento das
determinações enumeradas no item II desta Decisão; e
V - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das
medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais
ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1569/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: MÁRIO ALVES DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF. N° 351.093.002-91
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PARECER PRÉVIO Nº 44/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal. Das Contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste. Prestação de
Contas. Exercício de 2012. Violação ao artigo e 21, parágrafo único, da LC
nº 101/2000. Parecer Prévio Contrário à Aprovação. Determinações.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2012, na forma
do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado
com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação
de Contas do Município de Machadinho D’Oeste, referente ao exercício de
2012, de responsabilidade do Senhor MÁRIO ALVES DA COSTA, tendo
examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em
consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO
DA SILVA, e
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei
Complementar nº. 101/2000, por expedir atos promovendo o aumento da
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo;
RESSALTANDO que a apreciação das Contas do Poder Executivo de
2012, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou
condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e
demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Machadinho
D'Oeste, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I,
da Lei Complementar Estadual nº 154/96:
DECIDE
EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO às Contas do Município de
Machadinho D'Oeste, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade
do Senhor Mário Alves da Costa, pela Augusta Câmara Municipal,
consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Monte Negro
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO No: 1959/2013 – TCER (Apenso: 4374/2012)
INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 20102
RESPONSÁVEIS: Eloísio Antônio da Silva – Prefeito
CPF: 360.973.916-20
Marilene Balbino da Silva – Secretária Municipal de Saúde
CPF: 424.853.984-53
Cláudia Andreia Gomes Araújo – Contadora
CPF: 000.132.242-71 - CRC/RO: 008298-O-7
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo
Municipal de Saúde de Monte Negro. Exercício de 2012. Irregularidades
Formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em
cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade 015/2014/GCESS
Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde
de Monte Negro, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de
Eloísio Antônio da Silva e Marilene Balbino da Silva, na qualidade de
Prefeito e Secretária Municipal de Saúde, respectivamente.
Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência
de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório
técnico.
É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise
irregularidades
instrumental.
das peças contábeis contemplo a existência de
praticadas pelos agentes identificados na peça
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de
Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro
nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que
promova a audiência solidária do Prefeito, Eloísio Antônio da Silva; da
Secretária Municipal de Saúde, Marilene Balbino da Silva; e da Contadora,
Cláudia Andreia Gomes Araújo; a fim de que, no prazo legal (15 dias),
querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que
entenderem necessários para elidir a infringência aos artigos 85 e 89 da
Lei Federal 4.320/64, em razão da divergência entre o valor registrado
como restos a pagar (pagamentos de despesas) no balanço financeiro e o
inscrito na conta “baixa” da demonstração da dívida flutuante, no valor de
R$ 23.141.928,03 .
Registre-se, por necessário, que a exemplo da infringência relacionada na
“conclusão” do relatório técnico, e bem assim da relacionada ao longo da
presente decisão em definição de responsabilidade, não é ela taxativa, isto
porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação
legal propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Nova Mamoré
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
III – Encaminhar ao Ministério Público Estadual cópias do Voto e da
Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, é objeto de tutela
penal específica (art. 359-G do Código Penal);
DECISÃO
IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da
Unidade Técnica competente, que, por ocasião da análise das futuras
Contas Municipais de Nova Mamoré, verifique o cumprimento das
determinações enumeradas no item II desta Decisão;
PROCESSO Nº: 1485/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2012
RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N° 037.011.662-34
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
V - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle
Interno do Município, alertando-o de que o pronunciamento pela
regularidade das contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades
na gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados;
DECISÃO Nº 280/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal das Contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Prestação de Contas.
Exercício de 2012. Violação aos artigos 20, III, “b”, e 21, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à Aprovação.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, tendo como
Ordenador de Despesas o Senhor José Brasileiro Uchôa, na qualidade de
Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do
Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, sob a responsabilidade do
Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA - Prefeito Municipal, CPF n°
037.011.662-34, nos termos do artigo 71, I, da Constituição Federal;
artigos 1º, III, da Lei Complementar 154/96, em virtude das seguintes
irregularidades:
a) descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000, pelo aumento da despesa com pessoal no período de 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo;
b) descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar
nº 101/2000, por ter ultrapassado o limite legal de 54% da Receita
Corrente Líquida em Despesas com Pessoal do Poder Executivo Municipal
de Nova Mamoré (56,40%); e
c) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com
o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela remessa
intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro,
junho e setembro.
II - Determinar ao atual Prefeito do Município de Nova Mamoré que atue
juntamente com o responsável pelo Setor de Contabilidade a fim de que
sejam adotadas as seguintes medidas:
a) promover rigorosa conferência dos dados/registros contábeis antes de
alimentar os sistemas SIGAP e LRF-NET, a fim de que os valores
informados correspondam aos dados contidos nas Demonstrações
Contábeis;
b) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos
balancetes mensais a este Tribunal de Contas, consoante artigo 53 da
Constituição Federal, combinando com o artigo 5º da Instrução Normativa
nº 019/TCE-RO/2006;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das
medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais
ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1485/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2012
RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N° 037.011.662-34
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PARECER PRÉVIO Nº 34/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal das Contas do Governador do Estado e
Prefeitos. Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Prestação de Contas.
Exercício de 2012. Violação aos artigos 20, III, “b”, e 21, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à Aprovação.
Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
Sessão Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2013, na forma do
disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinando com
o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de
Contas do Município de Nova Mamoré, referente ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, tendo
examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em
consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO
DA SILVA, e
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b" da
Lei Complementar nº 101/2000, por despender com pessoal, no exercício
de 2012, percentual de comprometimento em relação à Receita Corrente
Líquida superior ao limite legal de 54% (cinquenta e quatro por cento);
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei
Complementar nº. 101/2000, por expedir atos promovendo o aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo;
Decide emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas
do Município de Nova Mamoré, referentes ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor José Brasileiro Uchôa, pela Augusta Câmara
Municipal, consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar nº 154/96,
combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, como tudo dos autos
consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das Contas
do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova União, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Luiz Gomes
Furtado, Prefeito Municipal, CPF n. 228.856.503,97, com fulcro no artigo
1º, III, e art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, ressalvados os
atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, além
dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Poder
Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos
apartados, em face dos seguintes apontamentos:
a) envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, julho,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012;
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Nova União
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1480/2013
INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: LUIZ GOMES FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N. 228.856.503-97
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
b) envio intempestivo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres
de 2012;
c) envio intempestivo dos Relatórios da Unidade de Controle Interno
relativos aos 1º e 2º quadrimestres de 2012;
d) abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 2,54%
acima do fixado na Lei Orçamentária Anual, todavia devidamente
autorizado em Lei específica e não utilizado; e
e) informações enviadas por meio do sistema LRF-NET divergentes das
demonstradas no Anexo XVI – Demonstrativo da Receita de Impostos
Líquida e das Despesas Próprias com as Ações e Serviços Públicos de
Saúde, referentes ao 2º semestre.
II – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Nova
União a adoção de medidas visando à correção e prevenção da
reincidência das ilegalidades apontadas no item I, sob pena de reprovação
das futuras contas e da consequente aplicação das sanções dispostas no
artigo 55, III, da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
III – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Nova União,
nos termos do artigo 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n.
101/00, que a despesa com pessoal, no montante de R$ 7.245.923,77
(sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e vinte e três
reais e setenta e sete centavos), representando 50,46% da Receita
Corrente Líquida do período, extrapolou o limite prudencial de 90% do
limite máximo de 54%, o que impõe ao Chefe do Poder Executivo
Municipal manter-se vigilante quanto aos referidos gastos, para que não
ultrapasse o limite de 95% e, com isso, incorra nas medidas restritivas
previstas no artigo 22 da mesma Lei;
IV – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Nova
União que promova a adoção das seguintes medidas, com intenção de não
mais incidir as impropriedades apontadas:
DECISÃO Nº 315/2013 - PLENO
Poder Executivo do Município de Nova União. Contas Anuais. Exercício
Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação financeira,
orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio econômico-financeiro
da gestão. Cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com
Pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das regras de final de
mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Impropriedades formais. Parecer Prévio pela aprovação das contas com
ressalvas. Determinações legais e recomendações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas
Anuais do Município de Nova União, relativas ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor Luiz Gomes Furtado, CPF n. 228.856.503-97,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
a) que o Município, ao informar os recursos para a abertura de créditos
adicionais, realize estudo minucioso, pois o excesso de arrecadação só é
legítimo quando o valor da receita arrecadada for superior ao da receita
orçada, e aquele deve ser analisado por natureza de fonte de recurso. E,
se caso a receita não tenha sido orçada no início do exercício, mas se
tenha obtido uma arrecadação decorrente da celebração de convênios, e,
portanto, vinculada ao objeto pactuado, este recurso deverá ser informado
necessariamente como “recurso vinculado”;
b) que as receitas de Contribuição de Iluminação Pública sejam
contabilizadas na origem “Receita de Contribuições”, em atendimento aos
normativos em vigor:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
1. RECEITA CORRENTE – CATEGORIA ECONÔMICA
2. CONTRIBUIÇÕES – ORIGEM
3. ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ESPÉCIE
c) que os gestores responsáveis pelo envio de informações fiscais,
gerenciais e contábeis atenham-se a tempestividade no envio daquelas em
atendimento as instruções normativas desta Corte; e
d) que os futuros Relatórios de Auditoria realizados pelo órgão de Controle
Interno, integrantes das Prestações de Contas do Município, passem a
evidenciar as atividades desenvolvidas no período ao qual correspondam e
os procedimentos aplicados pelo setor sobre aspectos específicos da
gestão municipal.
V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de
Nova União que, em sua ação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da
elaboração das Contas anuais, avaliem e emitam pronunciamento sobre os
aspectos legais e também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência,
a eficácia, a economicidade e a efetiva aplicação dos recursos públicos,
concernentemente ao desempenho na área da educação e saúde,
verificando se o cumprimento das metas, objetivos e resultados nos
instrumentos de planejamento Lei Orçamentária Anual (orçamento
operativo) guarda compatibilidade com o previsto pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e pelo Plano Plurianual (orçamento programático);
VI – Determinar ao atual gestor a observância da norma cogente no
tocante às despesas inscritas em “restos a pagar” que deverão ser pagas
até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, com a
disponibilidade financeira do exercício findo, sob pena de serem
desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no artigo
77, III, do ADCT da Constituição Federal, conforme o parágrafo segundo
dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/2007-TCE-RO, com a
nova redação dada pela Instrução Normativa n. 27/2012-TCE-RO;
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1480/2013
INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: LUIZ GOMES FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N. 228.856.503-97
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PARECER PRÉVIO Nº 48/2013 - PLENO
Poder Executivo do Município de Nova União. Contas Anuais. Exercício
Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação financeira,
orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio econômico-financeiro
da gestão. Cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com
Pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das regras de final de
mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Impropriedades formais. Parecer Prévio pela aprovação das contas com
ressalvas. Determinações legais e recomendações. Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido, em
Sessão Extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2013, dando
cumprimento ao disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição
Federal, combinado com o caput do artigo 35 da Lei Complementar n.
154/96, apreciando a Prestação de Contas do Poder Executivo do
Município de Nova União, referente ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor Luiz Gomes Furtado, por unanimidade de
votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO
ANTÔNIO ALVES, e
VII – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do
Município de Nova União, o cumprimento das determinações contidas nos
itens anteriores desta Decisão;
b) no exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do
Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal
n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada.
VIII – Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo do Município de Nova
União, Senhor Luiz Gomes Furtado, exercício financeiro de 2012, do
conteúdo desta Decisão, informando-lhe que o seu inteiro teor está
disponível eletronicamente no site deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios desnecessários
com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IX – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de
Processamento e Julgamento que extraia cópia digitalizada dos autos para
o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais ao Poder Legislativo
Municipal de Nova União, para apreciação e julgamento, expedindo-se,
para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
CONSIDERANDO que a Administração aplicou na “Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino” o percentual de 34,30% das receitas
provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o
mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal é de 25%;
CONSIDERANDO que foi aplicado na “Remuneração dos Profissionais do
Magistério” o percentual de 64,21% dos recursos provenientes do Fundeb,
quando o mínimo estabelecido no artigo 60 do ADCT da Constituição
Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11494/07 é
de 60%
CONSIDERANDO que as aplicações nas “Ações e Serviços Públicos de
Saúde” alcançaram o percentual de 19,55% das receitas provenientes de
impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo
estabelecido no artigo 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal,
combinado com o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 é de
15%;
CONSIDERANDO que foi repassado ao Poder Legislativo Municipal o
percentual de 6,51% calculado sobre as receitas de impostos, taxas e de
transferências constitucionais relativos ao exercício anterior, em
observância ao disposto no artigo 29-A, inciso I e § 2º, I, II e III, da
Constituição Federal, que estabelece o repasse no percentual máximo de
7%, tempestivamente e de acordo com o previsto na Lei Orçamentária
Anual;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
Municipal atingiu o percentual de 50,46% da Receita Correte Líquida,
quando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n.
101/2000, permite o máximo de 54%, conforme apurado pela Unidade
Técnica no Processo nº 1153/2012, que trata da análise da Gestão Fiscal;
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
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25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal cumpriu as
determinações legais de final de mandato, prescritas nos artigos 21,
parágrafo único, 38, inciso IV, alínea “b”, e 42, todos da Lei Complementar
Federal nº 101/2000; e artigo 73, incisos V e VIII, da Lei Federal n.
9.504/97;
CONSIDERANDO que as impropriedades remanescentes mencionadas na
conclusão do relatório técnico evidenciam apenas falhas de natureza
formal, cujas incidências não resultaram em dano ao erário.
É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de Nova
União, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Luiz
Gomes Furtado, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE
RECEBER A APROVAÇÃO COM RESSALVAS pelo Poder Legislativo
Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº
154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Novo Horizonte do Oeste
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1505/2013
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2012
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO
OESTE
RESPONSÁVEL: NADELSON DE CARVALHO
EX-PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
DECISÃO Nº 297/2013 - PLENO
Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste. Exercício
2012. Instrução processual. Constatação de irregularidades graves.
Descumprimento do índice mínimo constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino médio (artigo 212 da Constituição Federal) e
aplicação abaixo do mínimo legal dos recursos do Fundeb na remuneração
dos profissionais do magistério (artigo 60 da ADCT). Parecer prévio pela
reprovação das contas. Unanimidade.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação
de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste - RO, referente ao
exercício de 2012, tendo como responsável o Senhor Nadelson de
Carvalho – Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:
I — Emitir Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas do Chefe
do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Nadelson de
Carvalho, Ex-Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 35 da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 49, §1º, do Regimento
Interno desta Corte, pela prática das seguintes irregularidades
administrativas:
a) descumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006,
ao promover o encaminhamento intempestivo via SIGAP dos balancetes
relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro e novembro de 2012;
b) descumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, por
ter aplicado apenas 24,12% (vinte e quatro vírgula doze por cento) das
receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Público Municipal, quando deveria ter aplicado no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento);
c) infringência ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07, pelo
entesouramento de 11,42% (onze vírgula quarenta e dois por cento) do
total dos recursos recebidos relativos ao Fundeb durante o exercício de
2012, uma vez que somente é permitido o entesouramento de 5% (cinco
por cento);
d) infringência às normas inseridas no artigo 60 do ADCT da Constituição
Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos da Lei Federal nº 11.494/07,
pela aplicação de apenas 48,45% (quarenta e oito vírgula quarenta e cinco
por cento) do total dos recursos recebidos do Fundeb na remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino básico público,
quando a obrigação consiste em aplicação mínima de 60% (sessenta por
cento); de igual modo, foi aplicado 40,13% (quarenta vírgula treze por
cento) em despesas administrativas quando o máximo permitido é de 40%
(quarenta por cento);
e) descumprimento às normas inseridas no artigo 60 do ADCT da
Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53/06, pela diferença a menor no valor de R$ 987.709,34
(novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro
centavos) apresentada no saldo financeiro do Fundeb, indiciando que
foram utilizados recursos desse Fundo para o pagamento de despesas
estranhas à sua finalidade;
f) infringência ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/00, pelo déficit
financeiro evidenciado no exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de
Novo Horizonte do Oeste, no montante de R$ 1.069.113,30 (um milhão,
sessenta e nove mil, cento e treze reais e trinta centavos);
g) descumprimento do disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, por ter realizado obrigações de despesa sem a
existência do respectivo lastro financeiro para sua cobertura, no final do
exercício de 2012;
h) infringência ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101/00, pela realização de admissões/nomeações/contratações
de pessoal ocorridas no período de 5.07 a 31.12.2012 pelo Poder
Executivo de Novo Horizonte do Oeste, o que eiva de ilegalidade o ato
praticado;
i) infringência à alínea “a” do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa
nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência, nesta Prestação de Contas, do
Relatório Circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
contendo exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em
termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e
das ações efetivamente realizadas, com especial enfoque sobre os
programas voltados às áreas de educação, saúde, segurança e obras
públicas;
j) infringência ao princípio da publicidade, estabelecido no artigo 37 "caput"
da Constituição Federal, combinado com o inciso VI, alínea "d", do artigo
11, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência da prova
de publicação dos balanços em Diário Oficial ou em jornal de grande
circulação no Município;
k) infringência ao artigo 13 da Constituição Estadual, combinado com o
inciso VI, alínea "e", do artigo 11, da Instrução Normativa nº 013/TCERO/2004, pela ausência da prova de publicação dos balanços em Diário
Oficial da relação nominal dos servidores ativos e inativos ao final do
exercício;
l) infringência à alínea "j" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa
nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência da cópia do ato de nomeação da
comissão de elaboração dos inventários físico-financeiros dos bens móveis
e imóveis;
m) infringência à alínea "m" do inciso VI do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência do Demonstrativo das
contas componentes do ativo financeiro realizável (anexo TC-22);
n) infringência à alínea "n" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa
nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência do Demonstrativo sintético das contas
componentes do ativo permanente (anexo TC-23);
o) infringência aos artigos 85, 90, 91 e 102 da Lei Federal n. 4.320/64, pelo
registro errôneo do valor da despesa autorizada no Balanço;
p) infringência aos artigos 85, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64,
combinado com a alínea "m" do inciso VI do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 013/TCE-RO/2004, diante da dissonância entre os valores
apresentados referentes à conta Ativo Financeiro Realizável; e
q) infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e
também à alínea "n" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº
013/TCE-RO/2004, pela dissonância dos saldos apresentados nos
demonstrativos que registram a conta Créditos Rec. – Parcelamento
apresentada no Balanço Patrimonial.
II — Determinar ao atual Prefeito do Município de Novo Horizonte do
Oeste, Senhor Varley Gonçalves Ferreira, que adote as seguintes
medidas:
a) atente para as eivas evidenciadas no bojo do Voto, visando melhorar os
controles internos, bem como evitar a reincidência de irregularidades desta
natureza;
b) observe os prazos e remeta, na integralidade, os documentos previstos
nas normas vigentes, a fim de não obstaculizar a consecução da missão
constitucional da Corte de Contas;
c) elabore políticas públicas visando ao implemento da arrecadação dos
impostos municipais, visto que a receita própria de impostos, taxas
municipais e contribuições tiveram uma participação inexpressiva na
Receita Total do Município; e
d) determine o setor de contabilidade especial atenção no preenchimento
de documentos e anexos encaminhados a este Tribunal de Contas,
promovendo rigorosa conciliação dos dados, antes de alimentar os
Sistemas SIGAP e LRF-NET, de forma que tais dados sejam coincidentes
com as informações contidas nas Demonstrações Contábeis.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
III – Ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte que
verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município de
Novo Horizonte do Oeste do exercício de 2014, o cumprimento das
determinações contidas no item anterior;
IV – Dar ciência do decisum ao Senhor Nadelson de Carvalho, Ex-Prefeito
Municipal, bem como ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de
Novo Horizonte do Oeste, Senhor Varley Gonçalves Ferreira, assim como
à Senhora Eva dos Santos, Ex-Contadora da Prefeitura e ao Senhor Celso
Batista Sobrinho, Controlador Interno do Município de Novo Horizonte do
Oeste, no exercício de 2012, informando-lhes que este Decisão, Voto e
Parecer Ministerial, estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
V — Determinar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em
julgado, extraia cópia digitalizada dos presentes autos para o arquivo desta
Corte, e encaminhe os originais à Câmara Municipal de Novo Horizonte do
Oeste, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o
necessário; e
VI – Publicar, na forma legal.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
(Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1505/2013
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2012
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO
OESTE
RESPONSÁVEL: NADELSON DE CARVALHO
EX-PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
PARECER PRÉVIO Nº 41/2013 - PLENO
Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste. Exercício
2012. Instrução processual. Constatação de irregularidades graves.
Descumprimento do índice mínimo constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino médio (artigo 212 da Constituição Federal) e
aplicação abaixo do mínimo legal dos recursos do Fundeb na remuneração
dos profissionais do magistério. (artigo 60, da ADCT). Parecer prévio pela
reprovação das contas. Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em
sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar
nº 154/96, apreciando os autos que tratam da Prestação de Contas do
Município de Novo Horizonte do Oeste, referente ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor Nadelson de Carvalho, Ex-Prefeito Municipal,
por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, e
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
CONSIDERANDO que é da competência privativa da Câmara Municipal,
conforme determina o artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, julgar as
contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que foi aplicado apenas 24,12% (vinte e quatro vírgula
doze por cento) das receitas provenientes de impostos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Público Municipal, quando deveria ter aplicado
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), descumprindo o limite mínimo
inserto no art. 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Município de Novo Horizonte do Oeste aplicou
apenas 48,45% (quarenta e oito vírgula quarenta e cinco por cento) do total
dos recursos recebidos do Fundeb na remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício do ensino básico público, quando a
obrigação consiste em aplicação mínima de 60% (sessenta por cento), e,
ainda, foi aplicado 40,13% (quarenta vírgula treze por cento) em despesas
administrativas quando o máximo permitido é de 40% (quarenta por cento),
descumprindo, assim, as normas inseridas no artigo 60 do ADCT da
Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único, e incisos da Lei Federal
n. 11.494/07;
CONSIDERANDO o descumprimento às normas inseridas no artigo 60 do
ADCT da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional n. 53/06, pela diferença a menor no valor de R$ 987.709,34
(novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro
centavos) apresentada no saldo financeiro do Fundeb, indiciando que
foram utilizados recursos desse Fundo para o pagamento de despesas
estranhas à sua finalidade;
CONSIDERANDO a existência de déficit financeiro evidenciado no
exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, na
monta de R$ 1.069.113,30 (um milhão, sessenta e nove mil, cento e treze
reais e trinta centavos), infringindo ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar n. 101/00;
CONSIDERANDO o descumprimento do disposto no artigo 42, parágrafo
único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter realizado obrigações de
despesa sem a existência do respectivo lastro financeiro para sua
cobertura, no final do exercício de 2012;
CONSIDERANDO a infringência ao disposto no artigo 21, parágrafo único,
da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, pela realização de
admissões/nomeações/contratações de pessoal ocorridas no período de
5.7 a 31.12.2012 pelo Poder Executivo de Novo Horizonte do Oeste;
CONSIDERANDO, por fim, o encaminhamento de forma intempestiva via
SIGAP dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março,
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012,
descumprindo ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006;
É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do
Senhor NADELSON DE CARVALHO, Ex-Prefeito Municipal, NÃO ESTÃO
APTAS À APROVAÇÃO da Augusta Câmara Municipal de Novo Horizonte
do Oeste, ressalvados atos e contas da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, bem como os recursos repassados por convênios ou outros
instrumentos congêneres, os quais serão apreciados oportunamente em
procedimentos próprios.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
(Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Primavera de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 263/2014
INTERESSADO: Município de Primavera de Rondônia
ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial nº.
2/2014, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia para
formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de
gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis)
RESPONSÁVEIS: 1. Michelle Dahiane Dutra Silva - Pregoeira, responsável
pela elaboração do edital
2. Manoel Lopes de Oliveira, Prefeito, ordenador de despesas e
responsável pela aprovação do termo de referência
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 21/2014/GCPCN
Ementa: Edital de licitação. Pregão Presencial. Município de Primavera de
Rondônia. Registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios
perecíveis e não perecíveis. Vícios. Possível desabastecimento.
Requerimento de suspensão. Possível violação ao princípio da
proporcionalidade em sentido estrito. Indeferimento. Superveniência de
informações que podem conferir outro encaminhamento. Reforma da
Decisão nº. 15/2014. Remessa do feito para análise técnica.
Trata-se de análise do Edital de Pregão Presencial nº. 2/2014, deflagrado
pelo Município de Primavera de Rondônia, visando à formação de registro
de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios
(perecíveis e não perecíveis), estimado em R$ 659.893,26 (seiscentos e
cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis
centavos).
2. Em exame preliminar (fls. 165/170), a Unidade Técnica empreendeu
zelosa análise de todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência
das seguintes irregularidades:
a) afronta ao art. 37, caput, da Constituição da República (princípios da
legalidade, isonomia, eficiência e razoabilidade) e ao art. 3º, § 1º, I, da Lei
Federal 8.666/93 (princípio da ampla competitividade), vez que inexiste
justificativa bastante no que tange à adoção da forma presencial no pregão
em comento;
b) afronta ao princípio do julgamento objetivo, ex vi do art. 45 da Lei
Federal n. 8.666/93 e do art. 4º, XVI, da Lei Federal n. 10.520/02, uma vez
que não restaram definidos critérios objetivos, detalhadamente
especificados, de apresentação e avaliação, bem assim de julgamento
técnico e de motivação das decisões relativas às amostras solicitadas;
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Conselheiro Presidente
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
c) afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, em especial, aos princípios
da ampla competitividade e da razoabilidade, haja vista que os prazos de
entrega do objeto, para assinatura do contrato e para retirada da nota de
empenho na sede da prefeitura, porque exíguos, afiguram-se
indisputavelmente ilícitos;
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
de Alimentação Escolar, sobre cujo conteúdo as empresas vencedoras
terão conhecimento prévio;
c. Sobre a limitação de margem para oferta de lances, informou-se que
nenhuma situação dessa natureza ocorreu neste pregão e que tomará
providências para que isso não ocorra doravante;
d) afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (princípio da
competitividade), uma vez que, ao prever a fixação de lances de ofício pelo
pregoeiro, deu-se azo para que seja mitigada a [livre e ampla]
concorrência;
d. Noticiou que oficiará às vencedoras quanto ao prazo de validade mínimo
a contar da data de entrega dos produtos – fixada em quatro meses;
e) afronta o art. 3º, I e II, da Lei Federal n. 10.520/02, vez que não se
definiu o objeto de modo suficiente, ao deixar de estabelecer prazo mínimo
de validade; e
e. Quanto aos critérios de atualização monetária em caso de atraso de
pagamento, afirmou que solicitará ao setor de contabilidade a inclusão
dessa previsão nesta contratação e nas futuras;
f) afronta ao inciso III do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, pois não se
estabeleceram critérios de atualização monetária, na hipótese de atraso de
pagamentos.
f. Sobre os critérios sobre os quais se embasaram os quantitativos
previstos neste certame, alega que provocará as secretarias interessadas
para apresentar o histórico de consumo;
3. Ao final, sugeriu recomendações e aduziu que “...não opinou pela
suspensão expedita do certame, uma vez que a atual ata de registro de
preço atinente ao objeto em pauta expirará em 8.2.2014, e os serviços
públicos que se entretém com a saúde e educação não podem sofrer
solução de continuidade”.
g. Tendo em conta o prazo restritivo para entrega dos galões de água e a
necessidade de rever a forma como esse item será fornecido, decidiu-se
retirar o produto deste certame;
4. O Ministério Público de Contas, às fls. 174/179, divergiu parcialmente do
Corpo Técnico e posicinou-se pela suspensão do procedimento, pois, a
seu ver, “... caberia a deflagração de novo processo de contratação para
fornecimento de gêneros alimentíciso perecíveis e não perecíveis num
prazo razoável e não quando faltavam, apenas, 16 dias para o
encerramento da ata de Registro de Preços, haja vista a publicação ter
ocorrido em 23.01.2014.”
5. O Conselheiro Relator Paulo Curi Neto, preocupado com o atendimento
às necessidades básicas das secretarias municipais, acolheu a proposição
do Corpo Técnico e determinou a inclusão deste processo na pauta de
apreciação da sessão da 2ª Câmara porvindoura (Decisão nº. 15/2014, de
fls. 181/182-v). Nessa oportunidade, o Relator ponderou que a
continuidade do certame, mesmo eivado de vícios, “inegavelmente é a
[solução] que menos desordem administrativa ocasionará, além de minorar
o risco de desabastecimento (certamente a consequência mais gravosa, a
ser precatada a todo custo)”. Consignou, ainda, que a apreciação
colegiada do feito poderia deliberar pela deflagração de nova licitação
hígida para substituir a Ata de Registro de Preços oriunda do presente
certame.
6. Porém, depois de proferida a citada decisão, a Assessoria desta
Relatoria diligenciou junto à administração para colher informações a
respeito do curso da disputa. Nessa oportunidade, remeteram-se à
Pregoeira o teor do Relatório Técnico e o Manual para Aplicação dos
Testes de Aceitabilidade no PNAE para Merenda Escolar (disponível no
site do FNDE), a título de sugestão como parâmetros que poderiam ser
considerados nas análises das amostras – tendo em vista que a ausência
de métodos para essa análise constituiu uma das irregularidades graves
divisadas pelo Corpo Técnico.
7. Por se tratarem de documentos públicos (tanto o Relatório Técnico
quanto o referido Manual de Aceitabilidade), a Assessoria deste Gabinete
remeteu-os diretamente via e-mail ao setor de licitações da municipalidade
(fl. 184), alertando que não se tratava de determinação para adoção de
qualquer providência, mas que o órgão poderia atuar de ofício caso se
convencesse da ocorrência de irregularidades no procedimento.
8. Em resposta, a Pregoeira encaminhou o Ofício nº. 5/CPL/2014, de
12/02/2014 (fls. 185/187), por meio do qual alegou o que segue:
a. Justificou que a escolha pelo pregão presencial se deu em razão do
pequeníssimo porte do município e que o certame foi especialmente
competitivo;
b. Informou que a análise das amostras será adiada e que será adotado o
Manual para Aplicação de Testes de Aceitabilidade do Programa Nacional
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h. Informou que constitui praxe da administração o envio do contrato e da
nota de empenho para as empresas mesmo que o edital não preveja.
Alega que passará a consignar tal possibilidade nos futuros editais.
9. A par dessas novas informações, determinou-se a retirada deste feito da
pauta da sessão da 2ª Câmara de 19/02/2014, quando o processo seria
julgado no estado em que se encontrava no momento da prolação da já
citada decisão monocrática. A mudança no curso se justifica pela
possibilidade de verdadeiro saneamento de todas as irregularidades
detectadas pelo Corpo Técnico, o que certamente poderá justificar outro
encaminhamento terminativo ao caso (em vez da feitura de nova licitação
para substituir esta, o prosseguimento ordinário das contratações porque
saneado o feito).
É o relatório. Decido.
10. As diligências empreendidas pela Assessoria deste Gabinete e os
resultados colhidos (informações prestadas pela Pregoeira) são bastantes,
em sede de cognição sumária, para rever a desventura desta licitação: se
antes as falhas evidenciadas eivavam incontestavelmente o certame (o
que justificaria uma medida drástica como sua paralisação, como se
pronunciou o Ministério Público de Contas), as novas providências
anunciadas pela administração poderão, se procedentes e concretizadas,
reavivar a legalidade maculada por tantas condições restritivas e
comprometedoras da boa execução contratual que se fizeram presentes no
teor primitivo do edital.
11. Aparentemente, a Pregoeira atuou para afastar, ou minimizar, os
efeitos negativos das regras ilegais desta licitação e para providenciar
documentos e justificativas essenciais à legalidade do procedimento (como
a inclusão dos critérios de atualização monetária e a justificativa para a
definição dos quantitativos licitados).
12. Cabe, a partir de agora, apurar a efetivação das providências
recentemente anunciadas e refletir se elas serão capazes de sanear por
inteiro esta licitação, após o que este Relator proporá a declaração de
legalidade do edital ou a fixação de prazo para a realização de nova
licitação hígida para substituir a presente.
13. Posto isso, reformando o encaminhamento consignado da Decisão nº.
15/2014, por efeito das expectativas de saneamento desta licitação, decido
por devolver o feito ao Corpo Técnico para apurar a efetiva realização das
medidas anunciadas pela Pregoeira no expediente de fls. 185/187 – por
meio de diligências, inclusive, acaso necessário – e analisar se essas
providências seriam suficientes para assegurar legalidade ao procedimento
licitatório.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
29
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SIVA
Conselheiro Substituto
Relator em Substituição
Município de Rio Crespo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO: 01843/2012
INTERESSADO: Geraldo Nicodemus Sanvido Junior e outros
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2011
UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de Rio Crespo
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Decisão n. 042/2014-GCESS
Vistos.
Por força de decisão (367/2012) exarada nos autos do processo n.
01842/2012, que trata da prestação de contas do município de Rio Crespo,
exercício de 2011, declarei minha suspeição para relatá-lo, assim como
todos os demais processos que tenham o então Prefeito, Geraldo
Nicodemus Sanvido Júnior, como interessado, tendo em vista a Sra. Luiza
Celeste Valente Aguiar, ex-servidora desta Corte de Contas, da qual sou
amigo íntimo, haver se apresentado como advogada da referida
Autoridade.
Em razão disso, a Presidência do Tribunal redistribuiu, por sorteio, as
contas do referido Município para o e. Conselheiro Valdivino Crispim de
Souza.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
CPF Nº 801.890.752-87
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 139/2013 - PLENO
Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé. Ministério Público
Estadual. Autuação como Denúncia. Retificação da autuação. Fiscalização
de Atos e Contratos. Contrato nº 384/2007 decorrente da Carta Convite nº
77/2007. Vários vícios na fase licitatória e na liquidação da despesa.
Violação aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da CF, e artigos
6º, IX; 7º, I e II, e §1º; 8º; 10; 12, I e VI; 21, IV, e § 3º; 38, III; 40, X, XI e
XIV; 61, parágrafo único; 67; 73, I, “a” e “b”, todos da Lei Federal nº
8.666/93 e artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Ilegalidade.
Caracterizada. Multa e determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia
formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, na qual a
Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé solicita a realização de
auditoria “in loco” para verificação de possíveis irregularidades na
Prefeitura de São Miguel do Guaporé, no Procedimento Licitatório nº
1128/07, relativo à contratação de empresa para o transporte de calcário,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo a retificação da
autuação da presente Denúncia para Fiscalização de Atos e Contratos;
II – Afastar a responsabilidade dos Senhores Jair Muniz de Oliveira,
membro da CPL, e Mário César Ferreira Gomes, Controlador-Geral do
Município, por ausência de nexo causal entre as irregularidades apontadas
e os agentes;
Assim, firmo a minha suspeição para atuar também neste feito.
Via de consequência, encaminhe-se os presentes autos à Divisão de
Documentação e Protocolo para retificação do registro, remetendo-os,
após, ao e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
À Secretaria do Gabinete para cumprimento.
Em 20 de fevereiro de 2014
Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator
Município de São Miguel do Guaporé
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2912/2009
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA O TRANSPORTE DE CALCÁRIO (CONTRATO Nº 384/2007)
RESPONSÁVEIS: PAULO NÓBREGA DE ALMEIDA
CPF Nº 180.447.601-30
DEZINHO FERREIRA NETO
CPF Nº 397.486.349-49
OLÍVIO MOREIRA DE PÁDUA
CPF Nº 975.576.417-87
LAURO FRANCISCO GARCIA
CPF Nº 335.443.959-91
GISELE TIMÓTEO DA SILVA
CPL, CPF Nº 939.521.711-15
JAYNE DÉBORA CASTILHO DE OLIVEIRA
CPF Nº 999.270.552-34
ELENICE WESPHAL ZUMAK
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
III – Considerar ilegal o ato administrativo fiscalizado – Contrato nº
384/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
e a empresa Brozeguini & Diniz ltda, decorrente da Carta Convite nº
77/2007, sem pronúncia de nulidade, em razão da violação dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência,
considerando a confirmação de graves irregularidades, pela infringência ao
artigo 37, caput, da Constituição Federal, artigos 6º, IX, 7º, I e II, e §1º e
12, I e VI, ante a ausência de projeto básico; artigo 8º, ausência de
programação de custos final e total; artigo 21, IV, § 3º, ante o não
cumprimento do prazo para publicação do aviso de licitação; artigo 38, III,
ausência do ato de designação da comissão de licitação; artigo 40, X, XI e
XIV, não designação no edital, do critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, critério de reajuste de preços e condições de pagamento;
artigo 61, parágrafo único, ante a não publicação resumida do instrumento
de contrato; artigo 67, ausência de fiscalização do serviço por parte de um
representante da Administração; artigo73, I, “a” e “b”, não demonstração do
recebimento provisório e definitivo pelo representante da administração,
todos da Lei Federal n° 8.666/93 e artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64, tendo em vista a ausência de justificativa para que os serviços
contratados fossem executados somente em parte e ausência de
comprovação relativa à entrega de 105 toneladas de calcário;
IV – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta
reais), os Senhores Paulo Nóbrega de Almeida, Ex-Prefeito Municipal;
Olívio Moreira de Pádua Neto, Ex-Secretário Municipal da Agricultura;
Dezinho Ferreira Brito, Assessor Jurídico; Lauro Francisco Garcia,
Presidente da CPL; Gisele Timóteo da Silva, Vice-Presidente da CPL,
Elenice Wesphal Zumak, Membro da CPL, Jayne Débora Castilho de
Oliveira, Membro da CPL, na forma disposta no artigo 55, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma
legal ou regulamentar de natureza operacional e patrimonial, consistente
no descumprimento do artigo 37, caput, da Constituição Federal, artigos 6º,
IX, 7º, I e II, e §1º e 12, I e VI, ante a ausência de projeto básico; artigo 8º,
ausência de programação de custos final e total; artigo 21, IV, § 3º, ante o
não cumprimento do prazo para publicação do aviso de licitação; artigo 38,
III, ausência do ato de designação da comissão de licitação; artigo 40, X,
XI e XIV, não designação no edital, do critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, critério de reajuste de preços e condições de pagamento;
artigo 61, parágrafo único, ante a não publicação resumida do instrumento
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
30
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
de contrato; artigo 67, ausência de fiscalização do serviço por parte de um
representante da Administração; artigo 73, I, “a” e “b”, não demonstração
do recebimento provisório e definitivo pelo representante da administração,
todos da Lei Federal n° 8.666/93 e artigos 62 e 63 da Lei Federal nº
4320/64; fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que os referidos Senhores comprovem a este Tribunal o
recolhimento das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, III, “a”, e 33 do Regimento
Interno desta Corte, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar
nº 194/97;
V – Autorizar, desde já, que, transitado em julgado sem que ocorram os
recolhimentos das multas consignadas no item IV, seja iniciada a cobrança
judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º 154/96,
combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, bem
como nos termos do artigo 55, § 2º, combinado com o artigo 56 da Lei
Complementar nº 154/96;
VI – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em
vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de
restrição ao acesso a suas informações; e
VII - Determinar o Departamento do Pleno que, após dar conhecimento
deste Acórdão aos interessados e adotadas as medidas de praxe, quando
exauridos, sejam os presentes autos arquivados.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas
Anuais do Poder Executivo Municipal de Teixeirópolis, relativas ao
exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Zotesso, CPF n.
190.776.459,34, Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das Contas
do Chefe do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis, relativas ao
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio
Zotesso, Prefeito Municipal, CPF n. 190.776.459-34, com fulcro no artigo
1º, III, e artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, ressalvados os
atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, além
dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe
do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em
autos apartados, em face dos seguintes apontamentos:
a) remessa intempestiva dos balancetes mensais de março, abril, maio,
julho e agosto; do relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º
bimestre, e do Relatório Quadrimestral de Controle Interno do 1º
quadrimestre, todos de 2012; e
b) ausência na Lei Municipal n. 643/2011 (Diretrizes Orçamentárias) do
Anexo de Metas Fiscais.
II – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de
Teixeirópolis a adoção de medidas visando à correção e prevenção da
reincidência das ilegalidades apontadas no item I, sob pena de reprovação
das futuras contas e da consequente aplicação das sanções dispostas no
artigo 55, III, da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
III – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de
Teixeirópolis, nos termos do art. 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar
Federal n. 101/00, que a despesa com pessoal, no montante de R$
5.635.429,27 (cinco milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e
vinte e nove reais e vinte e sete centavos), representando 49,73% da
Receita Corrente Líquida do período, extrapolou o limite prudencial de 90%
do limite máximo de 54%, o que impõe ao Chefe do Poder Executivo
Municipal manter-se vigilante quanto aos referidos gastos, para que não
ultrapasse o limite de 95% e, com isso, incorra nas medidas restritivas
previstas no artigo 22 da mesma Lei;
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
IV – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de
Teixeirópolis que promova a adoção das seguintes medidas, com intenção
de não mais incidir as impropriedades apontadas e evitar o cometimento
de atos que importem na desaprovação das contas futuras:
Município de Teixeirópolis
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1568/2013
INTERESSADO:
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
TEIXEIRÓPOLIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO ZOTESSO
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N. 190.776.459-34
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DE
a) promova o encaminhamento tempestivo das informações que compõem
as Contas do Município, a Gestão Fiscal e demais informações
necessárias à análise dos dados, em atendimento às disposições legais
em vigor;
b) na elaboração dos próximos TC 28 – Demonstrativo da Qualificação dos
Responsáveis se abstenha de assiná-los, haja vista que tal atributo é
incompatível com sua função de gestor do Município, devendo aqueles ser
assinados pelos responsáveis pela elaboração e fornecimento das
informações;
DECISÃO Nº 316/2013 - PLENO
Poder Executivo do Município de Teixeirópolis. Contas Anuais de Governo.
Exercício Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação
financeira, orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio
econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos índices da educação,
saúde, despesa com pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das
Regras de Final de Mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Impropriedades Formais. Parecer Prévio pela
aprovação das contas com ressalvas. Determinações. Unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
c) o responsável pelo registro das informações contábeis proceda à baixa
no crédito inscrito no Ativo Financeiro Realizável, no valor de R$
358.439,18 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove
reais e dezoito centavos), haja vista que este permanece registrado neste
grupo há 8 anos, e, portanto, descaracterizando a essência das contas a
serem registradas neste, isto é, a conversibilidade ou o recebimento do
valor até o final do exercício subsequente a sua inscrição;
d) o Relatório de Auditoria realizado pelo órgão de Controle Interno,
integrante da Prestação de Contas do Município, passe a evidenciar as
atividades desenvolvidas no período ao qual correspondam e os
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
31
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
procedimentos aplicados pelo setor sobre aspectos específicos da gestão
municipal;
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
e) na proposição de leis para a autorização e abertura de Créditos
Adicionais promova a descrição adequada, com todos os elementos
necessários à identificação nos demonstrativos contábeis, da fonte de
recurso responsável por lastrear a abertura dos Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais, para que haja o efetivo cumprimento do artigo
43 da Lei n. 4.320/64;
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
f) nos próximos exercícios, realize à correta contabilização e demonstração
de todas as fontes de receita auferidas no Fundeb;
g) nos próximos exercícios, efetue repasse ao Poder Legislativo em estrita
observância ao artigo 29-A, I e § 2º, I, II e III, da Constituição Federal; e
h) na elaboração das informações fiscais do Município, se atenha às
diretrizes e às determinações da Secretaria do Tesouro Nacional.
V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de
Teixeirópolis que, em sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da
elaboração das Contas Anuais, avaliem e emitam pronunciamento não
apenas sobre os aspectos legais, mas também sobre os atos de gestão
envolvendo os princípios da eficiência, da eficácia, da economicidade e da
efetividade no emprego dos recursos públicos, mais precisamente quanto
ao desempenho nas áreas de educação e saúde, verificando o
cumprimento das metas, objetivos e resultados estabelecidos nos
instrumentos de planejamento Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VI – Determinar ao atual gestor que as despesas inscritas em restos a
pagar deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício
seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício findo, sob pena de
serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no
artigo 77, III, dos ADCT da Constituição Federal, conforme o parágrafo
segundo dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO/2007,
com a nova redação dada pela Instrução Normativa n. 27/2012-TCE-RO;
VII – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do
Município de Teixeirópolis, o cumprimento das determinações contidas nos
itens anteriores desta Decisão;
b) proceda, no exame das futuras prestações de contas, ao confronto do
Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal
n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e
c) verifique, no exame das futuras prestações de contas, se o montante do
repasse ao Poder Legislativo Municipal está em estrita observância com as
disposições constitucionais aplicáveis à espécie.
VIII – Dar ciência ao Senhor Antônio Zotesso, Prefeito do Município de
Teixeirópolis, exercício financeiro de 2012, do conteúdo desta Decisão,
informando-lhe que o seu inteiro teor está disponível eletronicamente no
site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitarse dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental;
IX – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de
Processamento e Julgamento que extraia cópia digitalizada dos autos para
o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais ao Poder Legislativo
Municipal de Teixeirópolis, para apreciação e julgamento, expedindo-se,
para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELL0
Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
PARECER PRÉVIO
PROCESSO Nº: 1568/2013
INTERESSADO:
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
TEIXEIRÓPOLIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO ZOTESSO
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N. 190.776.459-34
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DE
PARECER PRÉVIO Nº 47/2013 - PLENO
Poder Executivo do Município de Teixeirópolis. Contas Anuais. Exercício
Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação financeira,
orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio econômico-financeiro
da gestão. Cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com
pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das Regras de Final de
Mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Impropriedades Formais. Parecer Prévio pela Aprovação das contas com
ressalvas. Determinações. Unanimidade.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido, em
Sessão Extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2013, em
cumprimento ao disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição
Federal, combinado com o caput do artigo 35 da Lei Complementar n.
154/96, apreciando a Prestação de Contas do Poder Executivo do
Município de Teixeirópolis, referente ao exercício de 2012, de
responsabilidade do Senhor Antônio Zotesso, por unanimidade de votos,
em consonância com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, e
CONSIDERANDO que a Administração aplicou na “Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino” o percentual de 27,30% das receitas
provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o
mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal é de 25%;
CONSIDERANDO que foi aplicado na “Remuneração dos Profissionais do
Magistério” o percentual de 60,61% dos recursos provenientes do Fundeb,
quando o mínimo estabelecido no artigo 60 dos ADCT da Constituição
Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos da Lei Federal n. 11.494/07 é
de 60%
CONSIDERANDO que as aplicações nas “Ações e Serviços Públicos de
Saúde” alcançaram o percentual de 20,64% das receitas provenientes de
impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo
estabelecido no artigo 77, inciso III, da ADCT da Constituição Federal,
combinado com o artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141/2012 é de
15%;
CONSIDERANDO que foi repassado ao Poder Legislativo Municipal o
percentual de 7% calculado sobre as receitas de impostos, taxas e de
transferências constitucionais relativos ao exercício anterior, quando o
artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal estabelece o percentual
máximo de 7%;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
Municipal atingiu o percentual de 49,73% da Receita Correte Líquida,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
32
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
quando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n.
101/2000, permite o máximo de 54%, conforme apurado pela Unidade
Técnica no Processo n. 1156/2012, que trata da análise da Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal cumpriu as
determinações legais de final de mandato, prescritas nos artigos 21,
parágrafo único, 38, inciso IV, alínea “b”, e 42, todos da Lei Complementar
Federal nº 101/2000; e artigo 73, incisos V e VIII, da Lei Federal n.
9.504/97;
CONSIDERANDO que as impropriedades remanescentes mencionadas na
conclusão do relatório técnico evidenciam apenas falhas de natureza
formal, cujas incidências não prejudicaram a análise das contas nem
resultaram em dano ao erário.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Art. 2º Nomear a servidora para exercer o cargo em comissão de
Subdiretora de Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara, nível TC/CDS-2,
da Secretaria de Processamento e Julgamento, criado pela Lei
Complementar n. 690, de 3.12.2012.
Art. 3º Relotar na Diretoria de Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 5.2.2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 165, de 13 de fevereiro de 2014.
É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de
Teixeirópolis, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do
Senhor Antônio Zotesso, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE
RECEBER A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, pelo Poder Legislativo
Municipal, na forma do art. 1º, VI da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Desliga estagiário.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o requerimento de 11.2.2014, resolve:
Art. 1º Desligar, a partir de 14.2.2014, o estagiário de nível superior
MATHEUS FIGUEIRA LOPES, cadastro n. 770289, na forma do art. 30,
inciso IV, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
Portaria n. 166, de 13 de fevereiro de 2014.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
Concede recesso.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Requerimento de 4.2.2014, resolve:
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
Art. 1º Conceder 25 (vinte e cinco) dias de recesso a estagiária de nível
médio KEILA CRISTINA DE BRITO ROMANO, cadastro n. 660145, nos
termos do inciso II, do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para
gozo no período de 10.2.2014 a 6.3.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Atos da Presidência
Portarias
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 163, de 12 de fevereiro de 2014.
Portaria n. 170, de 14 de fevereiro de 2014.
Dispensa, nomeia e relota servidora.
Exonera servidora.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando n. 028/2014/SPJ, de 4.2.2014, resolve:
Art. 1º Dispensar a servidora EMÍLIA CORREIA LIMA, cadastro n. 990614,
da função gratificada de Chefe da Seção de Acompanhamento de
Decisões, FG-1, para o qual fora designada mediante Portaria n. 257, de
28.2.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 391 – ano III, de 14.3.2013.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX, da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Requerimento, de 10.2.2014, protocolado sob n.
01711/2014, resolve:
Art. 1º Exonerar, a pedido, a partir de 22.2.2014, a servidora LUCIANE
SZYMCZAK OLIVEIRA, cadastro n. 990550, do cargo em comissão de
Assessora de Conselheiro, nível TC/CDS-5, para o qual fora nomeada
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
33
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
mediante Portaria n. 1.017, de 5.7.2011, publicada no DOE n. 1771, de
12.7.2011.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Portaria n. 175, de 17 de fevereiro de 2014.
Autoriza servidor a conduzir veículo oficial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I
e III, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 013/2014/SERCECAC, de 22.1.2014, resolve:
Portaria n. 172, de 17 de fevereiro de 2014.
Desliga estagiário.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando os Memorandos n. 044/2014/GCVCS, de 12.2.2014 e
049/GCVCS, de 17.2.2014, resolve:
Art. 1º Desligar o estagiário de nível superior GABRIEL SOARES DE LIMA,
cadastro n. 770410, na forma do art. 30, inc. II, da Resolução n. 103/TCERO/2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos
retroativos a 13.2.2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 173, de 17 de fevereiro de 2014.
Desliga estagiário.
Art. 1º Autorizar o servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, Agente Administrativo,
cadastro n. 415, Assistente de Gabinete – FG-1, a conduzir veículo oficial,
Caminhonete Mitsubishi L-200, modelo Triton, ano/modelo 2011/2012,
placa NEE-6522, tombo n. 92377, pertencente à frota do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, observando:
I – Cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
II – Utilizar o veículo oficial somente no interesse da Administração;
III – Fazer controle sistemático de uso do veículo, com registro em
planilhas dos deslocamentos realizados diariamente, devidamente
autorizado pelo Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal ou seu
substituto;
IV – Responder pela condução, uso e conservação do veículo sob sua
guarda;
V – Comunicar à Divisão de Transportes qualquer sinistro que envolva o
veículo, com prévio conhecimento do Secretário Regional de Controle
Externo de Cacoal ou seu substituto, e
VI – Atender as orientações e os procedimentos determinadas pela Divisão
de Transportes, com fundamentação da Resolução n. 053/TCE-RO/2008.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012,
resolve:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Desligar, a partir de 18.2.2014, o estagiário de nível superior DÊNIS
ÂNDRESSON COSTA MACIEL, cadastro n. 770347, na forma do art. 30,
inc. VIII, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.
Portaria n. 176, de 18 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I
e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 046/SGCE, de 13.2.2014, resolve:
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 174, de 17 de fevereiro de 2014.
Convoca Conselheiro-Substituto.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 187, inciso
XXVII c/c § 1º do art. 114 do Regimento Interno, e considerando o
Memorando n. 032/2014/SPJ, de 14.2.2014, resolve:
Art. 1º Convocar o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA, cadastro n. 467, para, no período de 17 a
25.2.2014, substituir o Conselheiro PAULO CURI NETO, em razão de gozo
de folga compensatória do Conselheiro, por ter atuado durante o recesso
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Designa substituto.
Art. 1º Designar o servidor DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA,
Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, Subsecretário Regional de
Controle Externo de Ji-Paraná FG 3, para, no período de 17 a 26.2.2014,
substituir o servidor MOISÉS RODRIGUES LOPES, Técnico de Controle
Externo, cadastro n. 270, no cargo em comissão de Secretário Regional de
Controle Externo de Ji-Paraná, nível TC/CDS-5, em virtude de participação
do titular no IX Encontro de Atualização Administrativa, nos termos do inc.
III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 17.2.2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Portaria n. 177, de 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Relota servidora.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
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34
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014,
resolve:
Art. 1º Relotar a servidora LEÍLCIA BARBOSA PEREIRA CARVALHO,
Agente Administrativo, cadastro n. 246, ocupante do cargo em comissão
de Chefe de Gabinete de Auditor, no Gabinete do Conselheiro-Substituto
Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Externo, cadastro n. 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de
Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em virtude de participação
do titular no curso MBA/FGV – Desenvolvimento Humano de Gestores e
participação, como palestrante, no IX Encontro de Atualização
Administrativa, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n.
68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 13.2.2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 181, de 18 de fevereiro de 2014.
Portaria n. 178, de 18 de fevereiro de 2014.
Relota servidora.
Relota servidor.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014,
resolve:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014,
resolve:
Art. 1º Relotar o servidor HERIBERTO BRAGA ARAÚJO, Assistente de
Gabinete, cadastro n. 990597, no Gabinete do Conselheiro-Substituto
Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Relotar a servidora MARIA MADALENA MARQUES LOPES,
Auditora de Controle Externo, cadastro n. 154, ocupante do cargo em
comissão no Gabinete do Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 182, de 19 de fevereiro de 2014.
Portaria n. 179, de 18 de fevereiro de 2014.
Designa substituto.
Relota servidora.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I
e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0047/SGCE, de 13.2.2014, resolve:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de
14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e
considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014,
resolve:
Art. 1º Relotar a servidora MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA,
Chefe de Gabinete de Auditor, cadastro n. 990352, no Gabinete do
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Art. 1º Designar a servidora FLLÁVIA ALMEIDA LIMMA, Técnica de
Controle Externo, cadastro n. 412, para, no período de 17 a 26.2.2014,
substituir o servidor DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor
de Controle Externo, cadastro n. 361, na função gratificada de
Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, FG-3, em razão
do titular estar substituindo o Secretário Regional de Controle Externo de
Ji-Paraná, conforme Portaria n. 176, de 18.2.2014, nos termos do inc. III do
art. 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 17.2.2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Portaria n. 180, de 18 de fevereiro de 2014.
Designa substituto.
Avisos
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I
e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0048/SGCE, de 13.2.2014, resolve:
Art. 1º Designar o servidor CAIO DE MELO XAVIER, Auditor de Controle
Externo, cadastro n. 397, para, no período de 13 a 26.2.2014, substituir o
servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 03/2014/SELICON/SGAP
(Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)
O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26,
caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes a ele conferidos pela
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
35
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Portaria nº 976, de 14 de junho de 2012, RATIFICA o procedimento de
contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc.
II c/c art. 13, inc. VI do Estatuto Nacional de Licitações, formalizado nos
autos do Processo Administrativo nº 0192/2014/TCE-RO com a empresa
CONTROLE JURÍDICO TREINAMENTO LTDA-ME., no valor de
R$19.000,00 (dezenove mil reais), tendo por objeto a realização do curso
sobre o tema “RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS”, com carga horária de 16 horas,
a ser realizado nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2014.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO No: 0258/14 - TCE-RO
INTERESSADA: Regina Santiago Gomes de Souza
ASSUNTO: Licença-maternidade
Decisão n. 034/14/GP
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
SERVIDORA
COMISSIONADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. 120 DIAS.
PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1.
Sendo a servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado,
aplicável a Lei n. 8.123/91,que no art. 71 garante o salário-maternidade
durante 120 dias. 2. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da CF assegura às
trabalhadoras gestantes licença, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de 120 dias, enquanto o art. 39, § 3º, do mesmo diploma,
garante a aludida licença a todas as ocupantes de cargos públicos, sem
distinção entre aquelas com vínculo comissionado ou efetivo. 3. Tendo a
Constituição Estadual ampliado o prazo de licença-maternidade para 180
dias, é de se conceder a licença a partir de 27.01.2014, atribuindo-se o
encargo adicional gerado pela prorrogação legal do período de
afastamento a esta Corte de Contas. 4. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela Assistente de Gabinete Regina
Santiago Gomes de Souza, cadastro n. 990408, objetivando a concessão
de licença maternidade por 180 dias, a partir de 27.01.2014, conforme
atestado médico encartado aos autos (fls. 02/06).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
026/Segesp - fls. 07/08), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 064/14-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 10/13):
Portanto, nos termos da fundamentação supra, concluímos que a
requerente, na condição de servidora exclusivamente comissionada junto à
esta Corte de Contas, faz jus à licença maternidade pelo período de 180
dias, devendo o TCE-RO suportar o encargo adicional correspondente aos
60 dias, que excedem o licenciamento concedido pela Previdência Social à
qual contribui regularmente.
É o relatório.
3. Compulsando a documentação acostada, é de se conceder a licença
nos termos pleiteados.
4. Primeiramente, considerando que a servidora é ocupante
exclusivamente de cargo em comissão, é de se asseverar que ela é
contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o
art. 40, § 13 da Constituição Federal.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
5. Nesta esteira, aplicável a Lei n. 8.123/91, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social. Assim, o art. 71 da aludida lei garante o
salário-maternidade durante 120 dias, com início no período entre 28 dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
6. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da Constituição Federal assegura às
trabalhadoras urbanas e rurais, a licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Mais adiante, o art. 39,
§ 3º, do mesmo diploma, garante a aludida licença a todas as ocupantes
de cargos públicos, sem distinção entre aquelas com vínculo comissionado
ou efetivo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
7. Entretanto, a Constituição Estadual ampliou o prazo de licençamaternidade para 180 dias. Desta feita, o art. 20, § 12, acrescido pela
Emenda Constitucional, assegura:
Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira
estabelecidos em lei. (...)
§ 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração
direta e indireta a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e
remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias).
8. Mais uma vez, não fez a norma distinção entre servidoras efetivas e
comissionadas.
9. Todavia, aqui, é de parafrasear a manifestação da Assessoria Jurídica,
pois “a Constituição Estadual, a despeito de estender tal benefício às
servidoras estaduais sem vínculo efetivo, não poderia impor ao INSS o
ônus não previsto no Regime Geral da Previdência Social, qual seja, o
pagamento referente à extensão da licença-maternidade por mais 60
(sessenta) dias” (fls. 10/13).
10. Diante disso, e em obediência ao Princípio da Isonomia, o encargo
adicional gerado pela prorrogação legal do período de afastamento da
servidora comissionada deverá ser custeado por esta Corte de Contas.
11. Finalmente, impende mencionar que a Lei n. 11.770/08, instituidora do
Programa Empresa Cidadã, igualmente ampliou, no art. 1º, o prazo da
licença para as gestantes em mais 60 dias, perfazendo 180 dias. No artigo
seguinte, estendeu a prorrogação à administração pública, direta, indireta e
fundacional.
12. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer
n. 064/14-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das providências
necessárias para:
I – Conceder licença-maternidade para a servidora Regina Santiago
Gomes de Souza pelo prazo de 180 dias, a partir de 27.01.2014, devendo
esta Corte de Contas arcar com a totalidade dos encargos nos últimos 60
dias do afastamento;
II – Dar ciência à interessada.
Publique-se.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
36
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 0170/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Osmar Ferreira de Lima
ASSUNTO: Averbação de tempo de serviço
Decisão n. 035/14/GP
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
APOSENTADORIA.
DISPONIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
1.
Comprovado o tempo de serviço prestado na qualidade de Aluno-aprendiz,
por ser considerado como tempo de serviço público prestado à União é de
se averbar o período apenas para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, consoante previsão do art. 139, III da LC n° 68/92. 2.
Entretanto, não é possível a percepção de adicional de tempo de serviço,
pois o art. 87 da LC 68/92 foi revogado pelo art. 17 da Lei n° 1068/02. 3. A
LC 01/84, vigente durante o tempo de serviço que se pretende averbar,
autorizava a percepção da vantagem de adicional por tempo de serviço, a
cada cinco anos, à razão de 1% ao ano. 4. A mesma LC, todavia, não
previa o pagamento de anuênios, o que ocorreu somente com a LC 68/92.
5. Considerando o princípio do tempu regit actum, a legislação posterior
não poderá gerar reflexos na remuneração do servidor se o tempo de
serviço prestado não ocorreu durante a vigência da nova lei, ainda que
excepcionalmente se adote a retroatividade mínima, temperada ou
mitigada da lei. 5. Assim, não há que se falar em retroação da LC 68/92
para conceder à requerente os anuênios. 6. Determinação para se efetuar
os registros necessários na ficha funcional do servidor.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Aprendizagem Industrial Mecânica Geral, no período de 17.02.75 a
30.06.76, na condição de Aluno-aprendiz, entretanto, somente obteve
aproveitamento 01 ano e 01 mês, por não ter concluído o referido curso.
6. Ressalte-se que a averbação do período de aprendizado profissional foi
amparada com fundamento no art. 92, II, “a” e “b”, III e IV, “b” e “c” da
Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06.08.10 c/c a Súmula 96 do
TCU, abaixo transcrita:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período
de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução
de encomendas para terceiros.
7. Conforme anotado, o tempo de serviço laborado na qualidade de alunoaprendiz, por se tratar de tempo de serviço prestado à União, deve ser
averbado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, consoante
previsto no art. 139, III, da Lei Complementar n° 68/92, que assim
prescreve:
Art. 139 - Contar-se-á apenas
disponibilidade o tempo de serviço:
para efeito de aposentadoria
e
III - público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
8. Vê-se, assim, que os demais efeitos da averbação, tais como à
percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por
assiduidade, não poderão ser concedidos por se tratar de serviço público
prestado à União.
9. Neste ponto, impende mencionar que ao contrário do prolatado pela
Assessoria Jurídica, o servidor não faz jus ao anuênio.
Relatório
10. Primeiramente, a percepção de adicional de tempo de serviço não mais
é possível porque o artigo 87 da Lei Complementar nº 68/92, versando
sobre a concessão de anuênios, foi revogado pelo artigo 17 da Lei n°
1.068, de 19.04.02.
Trata-se de processo instaurado para averbação de tempo de serviço
prestado pelo servidor Osmar Ferreira de Lima para todos os fins legais
(fls. 01).
11. De fato, considerando que o servidor requereu a concessão do
adicional somente em 16.01.2013, quando não mais vigia a lei, não há
como acolher seu pedido.
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instruções
n°s 73 e 222/Segesp – fls. 14 e 39/40), a averbação foi providenciada pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, para fins de
aposentadoria e disponibilidade (fls. 34).
12. Acerca do tema, Antônio Flávio de Oliveira discorre que ... “sendo
absurda a pretensão de que o tempo de contribuição/serviço produza os
efeitos que já haveria proporcionado perante o vínculo anterior, como se
existisse um direito adquirido a regime jurídico, ou a regra de vinculação.
Portanto, a contabilização do tempo de serviço/contribuição guarda inteira
correspondência com a legislação vigente à época em que foi formalizado
o pedido para sua averbação no dossiê do servidor (negritei). Daí, pode-se
afirmar, a demora por parte do servidor em pedir averbação poderá
acarretar-lhe prejuízos, tais como deixar de perceber os valores
correspondentes a eventuais adicionais, ou mesmo em decorrência do
desaparecimento de vantagem pecuniária incidente sobre o tempo de
serviço/contribuição, ocasionada pela revogação da previsão”. (OLIVEIRA,
Antônio Flávio. Servidor Público: a averbação do tempo de
serviço/contribuição. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007 – pg. 76).
3. A Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n° 595/2013ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 43/45):
Assim, nos termos da fundamentação supra, opinamos favoravelmente
pela averbação do tempo de serviço prestado ao SENAI, referente a 01
(um) ano e 01 (um) mês, para todos os efeitos legais, ou seja,
aposentadoria, disponibilidade e anuênio.
É o relatório.
4. Compulsando os autos, verifica-se que o tempo de serviço que se
pretende averbar será válido apenas para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, conforme previsão do art. 139, III, da Lei Complementar n°
68/92, o que já foi efetivado pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
5. Segundo a Certidão de Tempo de Serviço, de 10.01.13, expedida pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (fls. 02), o Relatório
de Períodos Anteriores Averbados do Iperon (fls. 34) e as Instruções n°s
73 e 222/Segesp (fls. 14 e 39/40), o requerente participou do curso de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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13. Nesse sentido, sobre a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a
ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores
públicos, desde que não haja decesso remuneratório.
II – Agravo regimental improvido. (RE n. 597.838-AgR Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n.
601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de
1.10.10).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS.
Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime
jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa
à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Agravo regimental
desprovido. (RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ de 25.8.06).
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
19. Sobre o tema, em deliberação paradigmática, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIn 493-DF, estabeleceu que,
excepcionalmente, há três tipos de retroatividade, sendo elas máxima,
média e mínima.
20. Quanto à máxima, ocorre quando a lei retroage para atingir a coisa
julgada ou os fatos jurídicos consumados (transação, pagamento,
prescrição); a média, quando a lei atinge os direitos exigíveis mas não
realizados antes de sua vigência, vale dizer, direitos já existentes mas
ainda não integrados no patrimônio do titular; e a mínima, quando a lei
nova atinge os efeitos dos fatos anteriores verificados após a sua edição.
21. Diante disso, a Suprema Corte vem se posicionando no sentido de
adotar a retroatividade mínima, temperada ou mitigada, que ocorre quando
a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a
data em que ela entra em vigor. Segundo Pedro Lenza, “trata-se de
prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei”
(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2013, p. 219).
22. Assim, ao trilharmos o raciocínio exposto quanto à retroatividade de
leis, não haveria como conceder-lhe o benefício, pois o tempo de serviço
que se pretendia utilizar para tanto foi exercido em sua totalidade sob a
vigência da Lei Complementar n. 01/84, quando era possível apenas a
concessão da gratificação quinquenal.
14. Não bastasse, a ASSEJUR entende que, considerando que o período
que se pretende averbar, será ele analisado sob a égide da LC 01/84, que
autorizava o direito à percepção da vantagem de adicional por tempo de
serviço a cada cinco anos, à razão de 1% ao ano.
23. Não se trata, da mesma forma, de aplicação de analogia, método de
integração de leis para quando se verificarem lacunas legais, como
asseverado pelo então Conselheiro Amadeu Machado.
15. Nesta esteira, valendo-se do entendimento do então Conselheiro
Presidente Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, a Assessoria
asseverou que, se não completo o quinquênio, é de se adotar a
proporcionalidade para transformação do tempo restante em anuênio.
Inclusive, transcreveu o despacho prolatado:
24. A analogia consiste, nas lições de Antônio Carlos de Araújo, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “em resolver um caso
não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa à
hipótese semelhante” (DE ARAÚJO, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada
Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 102), e na situação em apreço, havia lei
versando sobre o tema.
Ainda, no caso da aplicação da Lei Complementar n. 001/84, como ela
indica o direito à percepção da vantagem (adicional por tempo de serviço)
a cada cinco anos, à razão de 1% ao ano, não tendo sido completado
aquele lapso temporal, e tendo entrado em vigor nova lei, deve-se, por
analogia, transformar o quinquênio em anuênio, incidindo o adicional sobre
o vencimento básico.
25. Desta feita, o tempo de serviço prestado na condição de alunoaprendiz, que soma 1 ano e 1 mês deverá ser averbado nos
assentamentos funcionais do servidor apenas para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
16. Vê-se, desta feita, que o então Presidente fez menção à Lei
Complementar n. 68/92, que revogou integralmente a Lei Complementar n.
01/84, passando a garantir aos servidores públicos do Estado, além do
quinquênio, a percepção dos valores decorrentes do anuênio:
Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de
1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são
preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da
promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal,
vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua
absorção sob qualquer pretexto.
26. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
I – Efetuem-se os registros necessários na ficha funcional do servidor
Osmar Ferreira de Lima, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do
tempo de serviço prestado na qualidade de Aluno-aprendiz, de acordo com
o art. 139, III, da Lei Complementar n° 68/92;
II - Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
o anuênio.
Registre-se.
17. Todavia, ao contrário do parecer exarado pela Assessoria Jurídica, não
tendo sido completado lapso temporal de cinco anos, e tendo entrado em
vigor nova lei, ainda que mais benéfica, inviável a transformação do
quinquênio em anuênio, pois a legislação posterior não poderá gerar
reflexos na remuneração do servidor se o tempo de serviço prestado não
ocorreu durante a vigência da nova lei.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2014.
18. Isto porque, o conteúdo das leis deve dispor para o futuro, ou seja, elas
tem efeito imediato, respeitando-se o direito adquirido. Os atos anteriores,
portanto, serão regidos pela lei do tempo em que foram praticados, em
observância do princípio do tempus regit actum.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Cumpra-se.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 0423/14 - TCE-RO
INTERESSADO: Leandro Fernandes de Souza
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
ASSUNTO: Conversão em pecúnia de dias trabalhados em horário
especial
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
§4º. Para os efeitos desta Resolução considera-se 1 (um) dia de trabalho a
jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do
Tribunal de Contas, conforme definido em Resolução.
Decisão n. 036/14/GP
ADMINISTRATIVO. FOLGA COMPENSATÓRIA. RESOLUÇÃO 128/13.
CONVERSÃO
EM
PECÚNIA.
FRUIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO. 1. A Res. n. 128/2013/TCE-RO disciplina os
procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias dos
servidores deste Tribunal, e considera um dia de trabalho a jornada
completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal
de Contas. 2. A mesma Resolução autoriza a utilização de banco de horas
pelos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério
Público de Contas, ficando a fruição das folgas compensatórias sob
controle da chefia imediata, dispensada a edição de Portaria e a
comunicação à Segesp. 3. A mesma Resolução, veda expressamente a
conversão em pecúnia de tais folgas compensatórias. 4. Já com relação à
fruição das folgas compensatórias, refoge à competência desta
Presidência a deliberação acerca do tema, ficando tal possibilidade à cargo
da chefia imediata. 5. Indeferimento do pedido, e determinação para
ciência do servidor e arquivamento do processo.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Leandro Fernandes de
Souza, objetivando a conversão em pecúnia dos 37 dias trabalhados em
horário especial na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, em
cumprimento à determinação da Procuradora-Geral de Contas, Érika
Patrícia Saldanha de Oliveira. Alternativamente, demanda a fruição das
folgas compensatórias (fls. 02/11).
2. Às fls. 13/36 constam os documentos encartados pela Procuradora de
Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, e às fls. 38/42 as cópias do
registro Individual de Ponto do servidor.
É o relatório.
3. Compulsando a documentação acostada, verifica-se que a então
Procuradora-Geral de Contas estabeleceu que, a partir de 05.09.2013, o
expediente em seu gabinete, onde o requerente se encontrava lotado, se
estenderia, às terças, quartas e quintas-feiras, das 14h às 17h, tendo em
vista a imperiosa necessidade do serviço (fls. 05).
4. De fato, autoriza o art. 6º da Resolução n. 128/2013/TCE-RO, alterada
pela Resolução n. 138/2013/TCE-RO, a utilização de banco de horas nos
Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de
Contas, cujo controle deverá ser realizado pela chefia imediata,
dispensada a autuação de processos e a emissão de Portaria, bem como a
comunicação à Segesp.
5. Mais adiante, o art. 7º do mesmo diploma determina que aos servidores
lotados nos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério
Público de Contas, bem assim na Corregedoria-Geral fica facultada, a
critério da chefia, a concessão, quando convocados a prestarem serviços
em horário que exceda o expediente normal da Corte, de folgas
compensatórias utilizando os créditos do banco de horas.
6. Não bastasse, o art. 8º dita que a mencionada compensação será
realizada na proporção de um dia de folga para cada um dia de trabalho,
observado o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução, cujo controle ficará a
cargo da chefia imediata, dispensada a edição de Portaria e a
comunicação à Segesp.
7. Nesta esteira, preconiza o 2º, § 4º, considerando o horário de
funcionamento do Tribunal, das 07h30min às 13h30min:
8. Entretanto, não há como acolher o pleito do servidor para conversão em
pecúnia dos dias laborados.
9. Isto porque o parágrafo único do art. 6º da mesma norma veda
expressamente a indenização das folgas compensatórias:
Art. 6º Fica autorizada a utilização de banco de horas nos Gabinetes dos
Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, cujo
controle deverá ser realizado pela chefia imediata, dispensada a autuação
de processos e a emissão de Portaria, bem como a comunicação à
Segesp.
Parágrafo Único. É vedada a indenização das folgas compensatórias de
que trata o caput deste artigo.
10. Já com relação à fruição das folgas compensatórias, refoge à
competência desta Presidência a deliberação acerca do tema.
11. Conforme mencionado alhures, ficará facultada a concessão das folgas
compensatórias a critério da chefia imediata, assim como seu controle,
dispensada a edição de Portaria e a comunicação à Segesp. Sobre o
assunto, manifestou-se a Procuradora de Contas Érika Patrícia Saldanha
de Oliveira (fls. 13/14):
Assim, considerando que todos os servidores que laboraram na
Procuradoria-Geral de Contas, à época dos fatos, são também
comissionados, assim como o próprio requerente, todos já possuem o deve
legal de dedicação exclusiva ao serviço, e como tem delineado a
jurisprudência pátria, por dedicação exclusiva entende-se o labor de mais
de duas horas além daquelas consideradas ordinárias, verdadeiramente, o
servidor laborou em regime suplementar apenas quando adentrou a
terceira hora por dia.
Disto resulta que os 42 dias trabalhados correspondem a 42 horas extras,
equivalente a folgas compensatórias de 7 dias, divergindo do cômputo de
216h e 42m, defendido pelo requerente.
De se registrar que todos os servidores que laboraram em jornada
suplementar, saliente-se, igual à praticada pelo requerente, usufruirão de
folga compensatória de 7 dias úteis.
E mesmo não estando mais o dito servidor trabalhando na ProcuradoriaGeral, sua folga compensatória já foi acordada com a sua atual chefia
imediata, que na medida da conveniência do serviço, proporcionará ao
servidor o gozo do referido benefício, não havendo se falar, a nosso sentir,
de pagamento em pecúnia ou concessão de 37 dias de folga, como
equivocadamente requerido pelo servidor, seja porque não há previsão
legal para conversão em pecúnia, seja porque o labor suplementar
equivale a apenas 7 dias úteis de folga.
12. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do servidor Leandro Fernandes
de Souza e DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIAGERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das
seguintes providências:
I – Dê-se ciência ao servidor do teor da presente Decisão;
II – Arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Art. 2º. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão
ser concedidas folgas compensatórias em razão de: (...)
Registre-se.
Cumpra-se.
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DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 2938/12 - TCE-RO
INTERESSADO: Conselho Regional de Economia – 24ª Região
ASSUNTO: Requerimento acerca de registro profissional junto ao
CORECON-RO
Decisão n. 037/14/GP
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA CORECON. REGISTRO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CARGO
NÃO PRIVATIVO DE ECONOMISTA. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
DETERMINAÇÃO. 1. O art. 7°, I, “a” da LC n° 307/04 alterada pela LC n°
679/12 determina que para o ingresso no cargo de Auditor de Controle
Externo é exigível a diplomação em nível superior. 2. O Cargo de Auditor
de Controle Externo não é privativo de economista, razão pela qual
segundo entendimento no STJ – Resp: 946506 RS 2007/0098154-3 –
Desnecessário o registro em Conselho de Classe. 3. Determinação para
arquivar os autos.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
em Níveis e Referências, especificados no Anexo IV desta Lei
Complementar, a saber:
a) Auditor de Controle Externo, de nível superior;
7. Conforme anotado, o cargo de Auditor de Controle Externo não é
privativo de economista, portanto, o registro junto ao Conselho Regional de
Economia não é obrigatório.
8. As atribuições do cargo de Auditor de Controle Externo encontram-se
descritas no art. 11, I, da LC n° 679/12, que assim dispõe:
Art. 11. São atribuições dos cargos que compõem a Carreira de Auditoria,
Inspeção e Controle, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei
Complementar:
I – Auditor de Controle Externo: realizar inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da Administração
Direta e Indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e
mantidas por eles, no sentido de apurar a confiabilidade do sistema de
Controle Interno e de obter todos os elementos necessários à formação de
conclusões sobre as contas dos responsáveis, o controle das licitações, o
controle dos atos de admissão de pessoal, reservas, aposentadorias,
reformas e pensões, além de outras atribuições decorrentes da legislação
pertinente.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela Senhora Bianca Lopes de
Andrade Rodrigues, Presidente do Conselho Regional de Economia de
Rondônia 24ª Região - CORECON-RO, de 15.06.12, visando à
regularização profissional dos economistas Antenor Rafael Bisconsin,
Daniel Gustavo Pereira Cunha, Jane Rosiclei Pinheiro, Marc Uiliam Pereira
Reis e Márcio Rogério Gabriel pertencentes ao quadro funcional desta
Corte de Contas (fls. 01/02).
2. Assim sendo, foi dado conhecimento aos servidores no anverso do
Ofício Fisc. n° 072/2012/CORECON-RO, de 27.03.12 (fls. 10/11), exceto o
Senhor Márcio Rogério Gabriel, em razão de ter solicitado vacância do
cargo que ocupava nesta Corte de Contas (fls. 13).
3. Em resposta ao aludido Ofício, a Secretária de Gestão de Pessoas
informou ao Conselho sobre a situação dos economistas pertencentes ao
quadro funcional desta Corte de Contas (fls. 13), esclarecendo que os
servidores Daniel Gustavo Pereira Cunha e Jane Rosiclei Pinheiro
encontram-se registrados na 2ª e 4ª Região, respectivamente, conforme
cópia dos registros juntada aos autos (fls. 14/15).
4. Posteriormente, em 04.07.12, os representantes dos Conselhos
Regionais de Economia e Administração solicitaram agendamento de
reunião com a Presidência desta Corte de Contas, conforme Ofício n°
191/2012/CORECON-RO, tendo sido atendidos em 16.07.12 (fls. 17).
É o relatório.
5. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os servidores listados
pelo CORECON-RO que se encontram pendentes de registro profissional
são ocupantes do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo.
6. Cabe esclarecer que a LC n° 307, de 01.10.04, que dispõe sobre a
estrutura organizacional do Tribunal de Contas e o Quadro de Pessoal e o
Plano de Carreiras Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá
outras providências, alterada pela LC n° 679, de 22.08.12, em seu o art. 7º,
I, “a”, determina para o ingresso no cargo de Auditor de Controle Externo,
diploma de nível superior.
Art. 7º. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas é
composto pela Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e pela Carreira
de Apoio Técnico e Administrativo, integradas pelos cargos estruturados
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9. Nesse sentido, sobre a não-obrigatoriedade de registro junto aos
Conselhos para o ingresso no cargo de Auditor, pacífica a jurisprudência
dos Tribunais Pátrios:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. REGISTRO. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. O cargo de
auditor fiscal não é privativo de determinada profissão, bastando, para o
ingresso na carreira, a diplomação em curso superior, de maneira que não
pode ser exigida a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. Com
efeito, "não se tratando de cargo privativo de contador, não é necessário
quer para o ingresso, quer para o desempenho das funções do cargo a
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade" (REsp 926.372/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.6.2007). 2. O critério legal de
obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela
atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
Todavia, o enquadramento da atividade exercida pelo recorrido como
pertencente à área sujeita ao registro e fiscalização do Conselho Regional
de Contabilidade constitui matéria de fato, cuja análise pressupõe,
necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que, no
entanto, é inviável nesta via recursal. 3. Considerando-se, de um lado, que
o cargo exercido pelo recorrido não é privativo de bacharel em Ciências
Contábeis e, de outro, que não está demonstrado o
(STJ - REsp: 946506 RS 2007/0098154-3, Relator: Ministra DENISE
efetivo exercício de atividade básica pertinente à Contabilidade, não há
obrigatoriedade do registro, tampouco do pagamento de anuidades ao
CRC/RS. 4. Recurso especial desprovido ARRUDA, Data de Julgamento:
28/04/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2009,
undefined)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON.
INSCRIÇÃO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CARGO NÃO
PRIVATIVO
DE
ECONOMISTA.
INEXIGÊNCIA.
ANUIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E EQUIDADE. ART.
20, §§ 3º E 4º DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. O cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal não é
privativo de economista, sendo inexigível a inscrição perante os Conselhos
Regionais de Economia, bem como o pagamento de anuidades.
Precedentes desta Corte. 2. "(...) Logo, não se afigura legítimo o ato que
indefere o cancelamento de registro do autor no Conselho Regional de
Economia, e, em decorrência, obriga-o ao pagamento de anuidades
decorrentes, porquanto não está este obrigado a manter sua inscrição
somente porque é bacharel em Ciências Econômicas. Precedentes desta
Corte: AMS 2002.38.00.015464-9/MG, Rel. Desembargador Federal
Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.492 de
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 618 ano IV
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
08/08/2008; AC 1997.38.00.011624-4/MG, Rel. Desembargador Federal
Antônio Ezequiel da Silva, Sétima Turma,DJ p.98 de 19/12/2006". (AC
0027394-94.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador federal Reynaldo
Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.265 de 23/04/2010). 3. A fixação da
verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e equidade,
bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico (art. 20, §§ 3º
e 4º). Na espécie, observando a complexidade da causa, a sucumbência
fixada na sentença revelou-se correta. 4. Apelação e remessa oficial
desprovidas.
(TRF-1 - AC: 10902 DF 2005.34.00.010902-9, Relator: JUIZ FEDERAL
ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, Data de Julgamento:
11/09/2012, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1
p.675 de 28/09/2012, undefined).
10. Ademais, dos servidores que se encontravam pendentes de registro
profissional junto ao CORECON-RO, restou apenas os servidores Antenor
Rafael Bisconsin e Marc Uiliam Pereira Reis (Auditores de Controle
Externo).
11. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição junto ao
CORECON, de servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle
Externo.
12. Assim sendo, DETERMINO e encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
ciência do requerente e, após, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014.
José Euler Potyguara Pereira de Mello
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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