DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 nº 618 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 2 >>Ministério Público Estadual Pág. 3 Administração Pública Municipal Pág. 4 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 32 >>Avisos Pág. 34 >>Deliberações Superiores Pág. 35 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 0302/2013 INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia ASSUNTO: Fiscalização de Atos – Possíveis irregularidades na execução das obras e serviços de pavimentação, relativa ao Processo Administrativo n. 1420.00822-00/2009/DER-RO RESPONSÁVEIS: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, CPF n. 286.499.232-91 Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia UBIRATAN BERNARDINO GOMES, CPF n. 144.054.314-34 Diretor Operacional do DER-RO MARIA AUGUSTA MATOLA PACHECO, CPF n. 261.897.046-20 Gerente Jurídica Administrativa do DER-RO WILTON FERREIRA AZEVEDO JUNIOR, CPF n. 661.550.455-34 Engenheiro Civil do Município de Jaru JOSÉ ALBERTO REZEK, CPF n. 161.908.401-59 Engenheiro Civil do DER/RO SIMONY FREITAS DE MENEZES, CPF n. 666.871.602-49 Engenheira Civil do DER/RO RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Fiscalização de Atos. Requisição formulada pelo Ministério Público do Estado, por meio do Ofício n. 1881/12-PJ/JA/RO, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. Roosevelt Queiroz Costa Júnior, pelo qual encaminha a esse Tribunal de Contas do Estado cópia da Portaria de Inquérito Civil Público n. 025/2012-3ª PJ/JA/RO, para ciência e providências acerca de possíveis irregularidades na execução das obras e serviços de pavimentação no Município de Jaru e Distrito de Tarilândia, especialmente, quanto à falta de drenagem pluvial, bem como para apurar possível ato de improbidade consistente em superfaturamento. Cópias de documentação, relacionadas às obras em apreço, requisitadas por este Tribunal ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER. Cópias remetidas. Inspeção in loco efetuada por esta Corte de Contas. Análise Técnica e do Ministério Público de Contas realizada. Emissão de Decisão Monocrática. Determinações. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 013/2014/GCBAA Assim, convergindo integralmente com o opinativo Ministerial, às fls. 1106/1115, o qual recepcionou parcialmente a manifestação da Unidade Técnica, lançada às fls. 1076/1102, com arrimo no art. 40, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, DECIDO: I - AFASTAR os apontamentos erigidos pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, no que tange à falta de drenagem pluvial e acerca de possível superfaturamento da obra, em virtude do que se apurou nestes autos, pela Unidade Técnica deste Tribunal, às fls. 1076/1102-v; II - FIXAR o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão para, querendo, os responsáveis listados a seguir apresentem razões de justificativas em relação às infringências descritas na conclusão do Parecer da Procuradoria-Geral de Contas n. 505/2013: 2.1. UBIRATAN BERNARDINO GOMES, Diretor Operacional do DER-RO, solidariamente, com MARIA AUGUSTA MATOLA PACHECO, Gerente Jurídica Administrativa do DER-RO, pela infringência ao art. 37, caput, da CF/88 (princípio da publicidade), decorrente do descumprimento ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93; 2.2. WILTON FERREIRA AZEVEDO JUNIOR, Engenheiro Civil do Município de Jaru, JOSÉ ALBERTO REZEK e SIMONY FREITAS DE MENEZES, ambos Engenheiros Civis do DER/RO, pela infringência ao comando legal contido no artigo 40, § 2º, inc. I c/c o art. 7º, § 2º, inc. I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, em decorrência da elaboração de Projeto Básico incompleto; LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Dados: 2014.02.21 12:19:01 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV III - ISENTAR de responsabilidade LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, DiretorGeral do DER/RO, por ser parte ilegítima para responder pelas infringências que lhe foram imputadas pelo Corpo Técnico, pois não se verificou qualquer espécie de participação do diretor no procedimento licitatório em análise, não tendo sido ele a autoridade que autorizou sua deflagração, tampouco foi o responsável pela homologação e adjudicação da licitação, não tendo sequer assinado o contrato administrativo; IV - FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Diretor-Geral do DER/RO, Sr. Lúcio Antônio Mosquini, ou quem o substitua, adote as seguintes providências: 4.1. Empreenda as medidas corretivas necessárias visando sanar as irregularidades indicadas pelo Corpo Instrutivo, precisamente, aquelas às fls. 1.090-v/1.091-v do Relatório Técnico, encaminhando no prazo assinado os devidos comprovantes a esta Corte, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e eventual dano acaso decorrente da omissão; 4.2. Remeta a este Tribunal, cópias das respectivas documentações descritas nos itens “1” a “5”, do Relatório Técnico, à fl. 1.093-v dos autos, bem assim de cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica da obra referente aos serviços do 1º Termo Aditivo ao Contrato e dos documentos comprobatórios de pagamento relativos à 3ª medição. V - DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 5.1. corrija a autuação do presente processo, por meio do setor competente, devendo ser autuado como Fiscalização de Atos; 5.2. promova a publicação do extrato desta Decisão e posterior remessa dos autos ao Departamento da Primeira Câmara para acompanhamento do cumprimento das medidas consignadas nos itens de II e IV; VI - DETERMINAR ao Departamento da Primeira Câmara que promova o que segue: 6.1. cientifique os agentes públicos nominados nos itens II e III, e ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Jaru, Dr. Roosevelt Queiroz Costa Júnior, do teor desta Decisão, com encaminhamento de cópias do Relatório Técnico, às fls. 1076/1102-v, e do Parecer Ministerial n. 505/2013, às fls. 1106/1115; 6.2. cumpridas as medidas de sua competência, após atendidas ou não as determinações desta decisão, remeta os autos à Secretaria Geral de Controle Externo, visando à análise da Unidade Técnica respectiva, para produção de relatório conclusivo e, posteriormente, remetê-los ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma regimental. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Nº 138/2013 - PLENO Representação. Pessoa Jurídica de Direito Privado. Pregão Eletrônico nº 276/SUPEL/2013. Conhecimento. Preenchidos Requisitos de Admissibilidade. Artigo 82-A, VIII, do RI-TCE-RO c/c art. 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Vícios corrigidos pela Administração, antes do julgamento. Não afastada a procedência da Representação. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pela Empresa Locação de Máquinas Multi Service Ltda. - ME, subscrita por seu representante legal, Senhor Silvio Rodrigo Borges, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº. 276/SUPEL/2013, de interesse do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - Funesbom, deflagrado para a contratação de serviços de conservação e higienização, com fornecimento de materiais e equipamentos, nas áreas internas e esquadrias do Prédio do Comando Geral de Bombeiros, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Conhecer da Representação formulada pela Empresa Locação de Máquinas Multi Service Ltda. - ME, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade preconizados no artigo 82-A, VIII, combinado com o artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, para no mérito julgá-la procedente ante a evidência de irregularidades que comprometiam a legalidade do certame, deixando de determinar correções, tendo em vista que a Administração, ao tomar conhecimento desta providenciou, as correções necessárias à regularidade do certame; II – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de restrição ao acesso a suas informações; e IV – Após, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 3415/2013 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 276/SUPEL/2013 UNIDADE: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR FUNESBOM INTERESSADA: PESSOA JURÍDICA - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS MULT SERVICE LTDA.-ME RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO No: 3256/2013– Apenso 4948/2005 ASSUNTO: Recurso de Reconsideração – Acórdão nº 42/2013 – Pleno RECORRENTE: José Antunes Cipriano – CPF 236.767.871-53 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 016/2014/GCBAA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por José Antunes Cipriano, ex-Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face do Acórdão nº 42/2013-Pleno, nos autos do processo nº 4948/2005, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do IPERON, exercício de 2005. Submetido ao crivo do Parquet de Contas, a douta Procuradora Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira em Parecer assim se manifestou: [...] O Acórdão n. 42/2013 - PLENO, contra a qual se insurge o Recorrente, foi publicado no Diário Oficial do TCE/RO n. 457 de 26.06.2013, contando como data de publicação o dia 27.06.2013. O presente Recurso de Reconsideração foi protocolizado em 14.08.2013, sob o n. 09871/2013, fl. 01, ou seja, fora do prazo de 15 dias legalmente previsto, o que impõe, de pronto, o reconhecimento de sua extemporaneidade. Desta feita, o Ministério Público de Contas opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração, interposto pelo Senhor JOSÉ ANTUNES CIPRIANO, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n. 42/2013 - PLENO. Por cautela, acaso seja por qualquer razão superado o vício, consigno desde logo a necessidade de retorno dos autos para manifestação deste Parquet de Contas relativamente aos fundamentos do recurso, registrandose, por derradeiro, que a análise a posteriori do mérito do recurso decorre da permanente necessidade de otimização das manifestações ministeriais, bem assim de prestígio ao princípio da celeridade processual. Grifos originais. O recorrente opôs Recurso de Reconsideração em face do acórdão que trouxe em seu bojo julgamento irregular da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 3.750,00 , por infração à norma legal, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96. Em exame prelibatório, nos termos do art. 31 da LC nº 154/96, o recurso cabível ao Acórdão impugnado é o Recurso de Reconsideração, que deverá ser interposto no prazo de 15 dias – art. 32 da mesma lei. Concernente ao requisito extrínseco consubstanciado na tempestividade, constata-se que o Acórdão nº 42/2013 – Pleno foi publicado no Diário Oficial do TCE/RO nº 457, de 26.06.2013, considerando-se como data de publicação 27.06.2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, nos termos do art. 3º da Resolução nº 073/TCE/RO/2011. Assim, no caso, o presente Recurso de Reconsideração foi protocolizado em 14.08.2013, sob o nº 09871/2013, ou seja, decorridos mais de 15 (quinze) dias, portanto, intempestivo, a par do que dispõe a regra regimental desta Corte, art. 97 do RITCE-RO e da Lei Complementar n. 749/2013, os quais estabelecem que o prazo para a interposição do recurso é contado da publicação da decisão no Diário Oficial do TCE/RO. Por outro giro, há que notar que o disposto no item III, do guerreado Acórdão, ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do interessado para que comprovasse o recolhimento da multa imputada, levou ao entendimento errôneo de que se tratava de prazo para interposição de recurso. Com o advento da Lei Complementar n. 749/2013, esta Corte de Contas estabeleceu como marco inicial para contagem dos prazos recursais a publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nestas condições, o recurso seria intempestivo, todavia, esta norma regimental entrou em vigor em 16.12.2013, ou seja, após a publicação do Acórdão recorrido no DOE-TCE e da notificação pessoal do recorrente. Neste sentido, não há se falar em retroagir seus efeitos em desfavor do insurgente, situação em que, a regra anterior, estabelecia o prazo inicial da notificação pessoal do responsabilizado em 30.07.2013, ainda vigia, razão pela qual tenho o recurso por tempestivo, posto que, protocolado na Corte Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 de Contas em 14.08.2013, militando ainda, em favor do recorrente as disposições insertas na LC n. 154/1996 aplicáveis à espécie. Assim, ante o exposto determino o envio dos presentes autos ao Ministério Público de Contas para que se manifeste regimentalmente quanto ao mérito do Recurso de Reconsideração em exame. À Secretaria do Gabinete para cumprimento. Em, 19 de fevereiro de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Ministério Público Estadual ACÓRDÃO PROCESSO Nº 1322/2009 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 187/2001 - PGE, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E A SEPLAD RESPONSÁVEL: CLÁUDIO ROBERTO SCOLARI PILON EX-PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 075.767.938-21 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 140/2013 - PLENO Representação. Ministério Público Estadual. Processo convertido em Tomada de Contas Especial. Irregularidades na execução do Convênio nº 187/2001 – PGE, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim e a Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação-Geral e Administração - Seplad. Ausência de comprovação quanto à utilização ou destinação de materiais de construção adquiridos com recursos do Convênio nº 187/2001 – PGE. Existência de dano ao erário. Tomada de Contas julgada irregular. Aplicação de débito e multas aos responsáveis. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça da Guajará-Mirim, subscrita pelo Promotor de Justiça, Pedro Abi-Eçab, por meio do Ofício nº 034/08-PJ/GM, acerca de possíveis irregularidades cometidas no momento da execução do Convênio n° 187/2001 – PGE, firmado entre o Município de Guajará-Mirim e a Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação-Geral e Administração - Seplad, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/96, pertinente à execução do Convênio nº 187/PGE/2001, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração – Seplad, e a Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, sob a responsabilidade do Senhor Cláudio Roberto Scolari Pilon, então Prefeito Municipal, em virtude da seguinte irregularidade: a) descumprimento ao disposto na Cláusula Primeira, parágrafo único, do Convênio nº 187/PGE/2001, concomitante com o artigo 22 da Instrução Normativa nº 01/STN, de 15.1.1997, e artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, concomitante com os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64, caracterizando irregular liquidação da despesa, pela não execução do objeto pactuado, e por não ter sido aplicado materiais adquiridos com recursos do convênio para Construção de Atelier Comunitário, no valor de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV R$ 11.768,37 (onze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos); II – Imputar débito no valor de R$ 11.768,37 (onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), ao Senhor Cláudio Roberto Scolari Pilon, Ex-Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, em razão do dano ao erário comprovado pela não aplicação, na construção do Atelier Comunitário, de materiais adquiridos com recursos do Convênio nº 187/PGE/2001, contrariando o disposto na Cláusula Primeira, parágrafo único, do referido convênio, bem como o artigo 22 da Instrução Normativa nº 01/STN, de 15.1.1997, artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93 e, ainda, os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64, débito esse que deverá ser atualizado desde a data da origem do dano e acrescido de juros, desde a data da citação, nos percentuais legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Responsável recolha aos cofres do Município o débito acima consignado e comprove o recolhimento a esta Corte de Contas; III – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o Senhor Cláudio Roberto Scolari Pilon, Ex-Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar nº 154/96, em razão do dano ao erário que deu causa, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional deste Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; IV – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o Senhor Cláudio Roberto Scolari Pilon, Ex-Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 55, III, da Lei Complementar nº 154/96, pela prática de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, que implicaram no não atingimento do objeto do convênio nº 187/2001-PGE, conforme demonstrado no relatório que antecede o voto, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; V – Multar em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o Senhor Paulo Alves, Ex-Coordenador da Seplad, com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, por ter agido com grave infração à norma legal de natureza orçamentária, operacional e patrimonial, ao homologar a prestação de contas do Convênio nº 187/2001 – PGE sem a conclusão do seu objeto, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional deste Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; VI – Determinar que, após o trânsito em julgado, sem que ocorra o recolhimento do débito consignado no item II e das multas aplicadas nos itens III, IV e V, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VII – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de restrição ao acesso a suas informações; VIII – Dar ciência deste Acórdão aos interessados; e IX – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento do feito. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P.junto ao TCE-RO Administração Pública Municipal Município de Buritis DECISÃO PROCESSO Nº: 1701/2013 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BURITIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: ELSON DE SOUZA MONTES PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 162.128.512-04 RAFAEL VICENTE MARTINS DOS RESIS AUDITOR DE CONTROLE INTERNO CPF Nº 048.431.869-10 JOSIMAR DOS SANTOS MATEUS CONTROLADOR-GERAL CPF Nº 667.967.502-25 SELMA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA CONTADORA CPF Nº 420.505.452-15 CRC/RO: 0005147/O-9 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 293/2013 - PLENO Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Buritis – exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Desequilíbrio das contas. Situação orçamentária e financeira líquida deficitária. Ausência de certificado e parecer conclusivo do órgão de controle interno sobre as contas em apreço. Parecer desfavorável à aprovação das contas. O desequilíbrio das contas públicas é irregularidade que, “per si”, tem o condão de macular as contas, principalmente quando evidenciada no último ano de mandato, uma vez que compromete e inviabiliza a gestão subsequente. Quanto à ausência de manifestação do órgão de controle interno, a Corte de Contas já sumulou (Súmula nº 004/TCE-RO) sobre a obrigatoriedade de sua manifestação, em observância ao que dispõe o caput do artigo 37 (princípios da legalidade e eficiência) e artigos 70 e 74, todos da Constituição Federal. Portanto, devem as contas em apreço receber parecer desfavorável à aprovação. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2012 do Município de Buritis, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer desfavorável à aprovação das contas do Município de Buritis, exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Elson de Souza Montes - Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 154/96, em razão das impropriedades abaixo elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal: a) infringência ao §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00, ante o desequilíbrio das contas representado pelos déficits orçamentário (R$ 2.837.836,17) e financeiro (R$ 2.618.705,25), bem como pela ausência de lastro financeiro para suportar a totalidade das obrigações inscritas em restos a pagar; b) infringência ao inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 154/96, ante a ausência do Certificado e Parecer conclusivo de auditoria, emitidos pelo órgão de controle interno, sobre as contas de 2012; c) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, ante a remessa intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, abril e dezembro; d) infringência ao inciso I do § 1º do artigo 51 da Lei Complementar nº 101/2000, ante a ausência do comprovante de encaminhamento das contas ao Poder Executivo Estadual; e) infringência ao artigo 13 e inciso I do artigo 14, da Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos gerenciais da educação referente a todos os meses do exercício de 2012; f) infringência ao inciso VI do artigo 13 da Instrução Normativa nº 022/TCERO/2007, ante a ausência do ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira dos recursos relativos à educação; g) infringência ao inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa nº 22/TCERO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos de aplicação de recursos com ações e serviços público de saúde, referente a todos os meses do exercício de 2012; h) infringência as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 22 da Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, ante a ausência do ato de designação dos responsáveis pela movimentação das contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como seus extratos bancários; i) infringência ao § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com o inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, por proceder a abertura de créditos adicionais especiais com supedâneo na Lei Orçamentária Anual em vez de lei específica; j) infringência ao inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 18/TCERO/2006, ante a ausência da ata de audiência pública referente ao 1º semestre de 2012, contendo a avaliação do cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e k) infringência ao “caput” do artigo 37 (princípios da legalidade e eficiência) e artigos 70 e 74 todos da Constituição Federal, em razão da ineficiência dos procedimentos de controle interno. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 c) adote medidas capazes de reduzir as despesas de custeio, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e promover a ampliação dos investimentos no município; d) envide esforços para otimizar a arrecadação com recursos próprios, aumentando a autonomia financeira do município; e) acompanhe, com mais cuidado, a execução das receitas e a realização das despesas procedendo, se necessário, à limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que, ao final do exercício, se atinjam as metas de receita e resultados primário e nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; f) exija a atuação efetiva e eficiente do sistema de controle interno, para melhor auxiliar a administração pública municipal, evitando a ocorrência de falhas elencadas ao longo desta Decisão; g) determine ao órgão de controle interno que proceda à análise do cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias), de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto; e h) observe, no momento da abertura de créditos adicionais pela rubrica “superávit financeiro” do exercício anterior, se o município apresentou situação financeira líquida superavitária. III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo a adoção das seguintes medidas: a) verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município relativa ao exercício de 2014, o cumprimento da determinação contida no item II desta Decisão; e b) Promova a análise do cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias), de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto; IV – Determinar aos atuais responsáveis pelo controle interno do município a adoção das medidas abaixo elencadas, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar 154/96: a) promovam suas análises observando o disposto no artigo 74 da Constituição Federal, como também as disposições contidas nos artigos 76 a 80 da Lei Federal nº 4.320/64; b) ao tomarem conhecimento de impropriedades, tais como as apontadas no item I, alíneas “a” a “k” desta Decisão, adotem medidas saneadoras e deem imediata ciência a esta Corte, sob pena de não o fazendo estarem sujeitos à responsabilização solidária, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar 154/96; e c) promovam a análise aprofundada do cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário, de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto. II – Determinar ao atual Prefeito que: a) adote medidas visando à correção e prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, alíneas “a” a “k” desta Decisão, sob pena das sanções previstas no artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96; b) em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda, promova os estudos necessários para fim de edição de ato legislativo com vista a permitir a utilização do instrumento de protesto para cobrança de crédito da dívida ativa municipal, nos moldes delineados pela Lei Federal nº 9.492/1997; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br V - Determinar a baixa de responsabilidade da Senhora Selma Regina Ferreira de Almeida (CPF nº 420.505.452-15), Contadora, uma vez que as justificativas apresentadas foram suficientes para sanar todas as irregularidades a ela imputadas; VI – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e desta Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br ; VII – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento de Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV digital dos autos e encaminhe os originais à Câmara Municipal de Buritis para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1701/2013 (APENSOS Nº 3355/11; 2822/12; 3265/12; 3266/12; 3852/12) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BURITIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: ELSON DE SOUZA MONTES PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 162.128.512-04 RAFAEL VICENTE MARTINS DOS RESIS AUDITOR DE CONTROLE INTERNO CPF Nº 048.431.869-10 JOSIMAR DOS SANTOS MATEUS CONTROLADOR-GERAL CPF Nº 667.967.502-25 SELMA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA CONTADORA CPF Nº 420.505.452-15 E CRC/RO: 0005147/O-9 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA PARECER PRÉVIO Nº 38/2013 - PLENO Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Buritis – exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Desequilíbrio das contas. Situação orçamentária e financeira líquida deficitária. Ausência de certificado e parecer conclusivo do órgão de controle interno sobre as contas em apreço. Parecer desfavorável à aprovação das contas. O desequilíbrio das contas públicas é irregularidade que, “per si”, tem o condão de macular as contas, principalmente quando evidenciada no último ano de mandato, uma vez que compromete e inviabiliza a gestão subsequente. Quanto à ausência de manifestação do órgão de controle interno, a Corte de Contas já sumulou (Súmula nº 004/TCE-RO) sobre a obrigatoriedade de sua manifestação, em observância ao que dispõe o “caput’ do artigo 37 (princípios da legalidade e eficiência) e artigos 70 e 74 todos da Constituição Federal. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Elson de Souza Montes, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, e CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO que o Município, embora tenha observado todos os limites constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino; na valorização dos profissionais do magistério; nos gastos com as ações e serviços públicos de saúde; no repasse ao Poder Legislativo; e nos gastos com pessoal; descumpriu o §1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante os desequilíbrios das contas (déficit orçamentário de R$ 2.837.836,17 e financeiro de R$ 2.618.705,25), bem como descumpriu a Súmula nº 004/TCE-RO, ao deixar de encaminhar o certificado e pronunciamento conclusivo do órgão de controle interno sobre as contas em apreço; É DE PARECER que as contas do Município de Buritis, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Prefeito Elson de Souza Montes, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo município em 2012, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Cacaulândia Portanto, devem as contas em apreço receber parecer desfavorável à aprovação. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2013 dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando os autos que compõem a Prestação de Contas do Município de Buritis, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO Nº: 1136/2013 (APENSOS Nº 1784/2012; 1783/2012; 3361/2011; 2824/2012 E 3109/2012 E 1576/2012) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV RESPONSÁVEIS: EDIR ALQUIERI EX-PREFEITO CPF Nº 295.750.282-87 SÔNIA SANTUZZI SUCCOLOTTO BATISTA CONTROLADORA CPF Nº 691.846.582-15 RUTH MACHADO DE OLIVEIRA CONTADORA CPF Nº 632.090.712-68 - CRC/RO: 006767/O-9 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 292/2013 - PLENO Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Cacaulândia. Exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Situação financeira bruta e líquida superavitária. Cumprimento das regras de fim de mandato. Irregularidades formais. Determinações para correção e prevenção. Parecer favorável à aprovação com ressalvas das contas.Considerando que, não obstante o equilíbrio das contas, o cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com pessoal e repasse ao legislativo, as regras de fim de mandato, remanesceram irregularidades formais, as contas devem receber parecer pela aprovação com ressalvas. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2012 do Município de Cacaulândia, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer favorável à aprovação com ressalvas das contas do Município de Cacaulândia, exercício de 2012, de responsabilidade de Edir Alquieri - Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 154/96, em razão das impropriedades abaixo elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal: a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, ante a remessa intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro e setembro; b) infringência ao artigo 13 e inciso I do artigo 14, da Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos gerenciais da educação referentes aos meses de fevereiro, março e novembro; c) infringência ao inciso I do artigo 22, da Instrução Normativa nº 22/TCERO/2007, ante a remessa intempestiva dos demonstrativos de aplicação de recursos com ações e serviço público de saúde, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e maço; d) infringência ao artigo 8º, inciso II, da Instrução Normativa nº 018/TCERO/2006, ante a ausência do relatório anual especificando as medidas de combate à evasão e sonegação de tributos de competência do município; e) infringência ao artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96, combinado com o artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, em razão da diferença, a menor, apresentada no saldo financeiro do Fundeb, no montante de ordem de R$ 22.996,35 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos); f) infringência aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da divergência entre o total da receita resultante de impostos considerada Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 para o cálculo do percentual constitucional com MDE e saúde e o informado no LRF-net; e g) infringência a alínea “b” do inciso V do artigo 11 da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO/2004, ante a remessa intempestiva do relatório de controle interno, referente ao 2º quadrimestre de 2012; II – Determinar ao atual Prefeito que: a) adote medidas visando à correção e prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, alíneas “a” a “g” desta Decisão, sob pena das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96; b) em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda, promova os estudos necessários para fim de edição de ato legislativo com vista a permitir a utilização do instrumento de protesto para cobrança de crédito da dívida ativa municipal, nos moldes delineados pela Lei Federal nº 9.492/1997; c) adote medidas capazes de reduzir as despesas de custeio, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e promover a ampliação dos investimentos no município; d) envide esforços para otimizar a arrecadação com recursos próprios, aumentando a autonomia financeira do município; e) proceda à devolução de R$ 22.996,35 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) às contas do Fundeb para ser aplicado no ensino básico, independente da aplicação obrigatória que deverá ocorrer no ano; e f) determine ao pessoal encarregado do planejamento e elaboração das peças orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), que ao elaborar as metas de resultados nominal e primário o façam com maior eficiência, de modo que os resultados realizados sejam adequados a real capacidade fiscal do município, conforme estabelece o artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo a adoção das seguintes medidas: a) verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município relativa ao exercício de 2013, o cumprimento da determinação contida no item II desta Decisão; e b) Promova análise do cumprimento das diretrizes traçadas nos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias), de modo a aferir se o orçamento anual concretizou o planejamento previsto. IV – Determinar a baixa de responsabilidade de Ruth Machado de Oliveira (CPF nº 632.090.712-68), na qualidade de Contadora; e Sônia Santuzzi Succolotto Batista (CPF nº 691.846.582-15), na qualidade de ControladoraGeral do Município; V – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e desta Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; VI – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento de Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia digital dos presentes autos e encaminhe os originais à Câmara Municipal de Cacaulândia para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1136/2013 (APENSOS Nº 1784/2012; 1783/2012; 3361/2011; 2824/2012 E 3109/2012 E 1576/2012) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: EDIR ALQUIERI EX-PREFEITO CPF Nº 295.750.282-87 SÔNIA SANTUZZI SUCCOLOTTO BATISTA CONTROLADORA CPF Nº 691.846.582-15 RUTH MACHADO DE OLIVEIRA CONTADORA CPF Nº 632.090.712-68 - CRC/RO: 006767/O-9 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA PARECER PRÉVIO Nº 37/2013 - PLENO Constitucional. Prestação de Contas Anuais. Município de Cacaulândia. Exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Situação financeira bruta e líquida superavitária. Cumprimento das regras de fim de mandato. Irregularidades formais. Determinações para correção e prevenção. Parecer favorável à aprovação com ressalvas das contas. Considerando que, não obstante o equilíbrio das contas, o cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com pessoal e repasse ao Legislativo, as regras de fim de mandato, remanesceram irregularidades formais, as contas devem receber parecer pela aprovação com ressalvas. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2013, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando os autos que compõem a Prestação de Contas do Município de Cacaulândia, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade de Edir Alquieri, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, e CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO que o Município observou todos os limites constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino; na valorização dos profissionais do magistério; nos gastos com as ações e serviços públicos de saúde; no repasse ao Poder Legislativo; e nos gastos com pessoal; bem como cumpriu todas as regras de final de mandato; É DE PARECER que as contas do Município de Cacaulândia, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Prefeito Edir Alquieri, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO COM RESSALVAS pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados pelo município em 2012, além dos atos de ordenação de despesas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Candeias do Jamari DECISÃO PROCESSO Nº: 1656/2013 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: OSVALDO SOUSA PREFEITO MUNICIPAL CPF. N° 190.797.962-04 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Nº 296/2013 - PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Observância do equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos índices de Educação, de Saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Cumprimento das normas de final de mandato. Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2012, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor Osvaldo Sousa, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2012, sob a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV responsabilidade do Senhor OSVALDO SOUSA - Prefeito Municipal, CPF n° 190.797.962-04, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal combinado com o artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar 154/96, em virtude das seguintes irregularidades: a) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela remessa intempestiva dos balancetes, pertinentes aos meses de janeiro a novembro de 2012; b) descumprimento ao artigo 13, inciso VI, da Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, pela ausência de encaminhamento do ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira da educação; c) descumprimento ao artigo 22, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, pela ausência de encaminhamento do ato de designação ou indicação dos responsáveis pela movimentação das contas do Fundo Municipal de Saúde; d) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64 combinado com o artigo 11, alíneas “m” e “n” da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, em razão do valor de R$ 215.255,80 (duzentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), pertinente à Dívida Ativa Não Tributária - Inscrição de Certidão de Decisão TCE-RO, constar informado no Anexo TC 22 - Demonstrativo das Contas do Ativo Financeiro Realizável e Anexo TC 23 - Demonstrativo das Contas do Ativo Permanente; e) infringência aos artigos 85, 101 e 104 da Lei Federal n° 4320/64, em razão da fragilidade dos Demonstrativos Contábeis no tange à fidedignidade pela divergência de R$ 629,13 (seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), entre o Saldo Patrimonial apurado pela Unidade Técnica (R$ 21.040.124,27) e o registrado no Balanço Patrimonial (R$ 21.040.753,40); f) descumprimento ao artigo 3º da Instrução Normativa 018/TCE-RO-2006, em razão do envio intempestivo dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres); e g) descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96, devido ao não atendimento das solicitações de informações sobre o último ano de mandato, realizadas por meio do Ofício Circular nº 005/2013/SGCE. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 das contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados; IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da Unidade Técnica competente, que por ocasião da análise das futuras contas Municipais de Candeias do Jamari, verifique o cumprimento das determinações enumeradas no item II desta Decisão; e V - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1656/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: OSVALDO SOUSA PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 190.797.962-04 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PARECER PRÉVIO Nº 39/2013 - PLENO II - Determinar ao Prefeito do Município de Candeias do Jamari a adoção das seguintes medidas: a) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas, consoante artigo 53 da Constituição Federal, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006; b) observar o prazo limite de 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração para remessa dos dados fiscais a esta Corte de Contas, consoante estabelece o artigo 4º da Instrução Normativa nº 34/2012/TCE-RO; c) promover rigorosa conferência dos dados remetidos a esta Corte de Contas, a fim de que os valores informados correspondam aos registrados nas Demonstrações Contábeis; e d) delegar competência aos Secretários Municipais de Educação e Saúde (ou responsáveis por órgãos equivalentes) para atuar como Ordenadores de Despesas dos recursos destinados à educação e ao Fundo Municipal de Saúde, respectivamente, em razão da condição de gestores desses recursos. III - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle Interno do Município, alertando-o que o pronunciamento pela regularidade Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Fiscalização a cargo do Tribunal. Das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Observância do equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos índices de educação, de saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Cumprimento das normas de final de mandato. Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas. Determinações. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2013, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Candeias do Jamari, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor OSVALDO SOUSA, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e CONSIDERANDO que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino superaram o percentual mínimo de 25% das receitas advindas de impostos, incluídas as transferências, cumprindo com a disposição do artigo 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica atingiu o percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundeb, cumprindo o disposto no inciso XII do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV CONSIDERANDO que o Poder Executivo observou o limite constitucional relativo ao repasse de recursos à Câmara Municipal estabelecido no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO a observância ao limite constitucional relativo à despesa com pessoal, fixado no artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 101/00; sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 PROCESSO Nº: 1570/2013 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: VANDERLEI PALHARI PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO PARECER PRÉVIO Nº 31/2013 - PLENO CONSIDERANDO que a Administração Municipal cumpriu com o disposto no artigo 77 do ADCT da Constituição Federal (incluído pelo artigo 7º, inciso III e § 1º, da Emenda Constitucional nº 29/00), quanto à aplicação do percentual mínimo em Ações e Serviços Públicos de Saúde; CONSIDERANDO, por fim, o cumprimento das regras de final de mandato por parte do Chefe do Poder Executivo de Candeias do Jamari; e RESSALTANDO que a apreciação das Contas do Poder Executivo de 2012, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos gestores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Candeias do Jamari, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96: DECIDE Emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas do Município de Candeias do Jamari, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Osvaldo Sousa, pela Augusta Câmara Municipal, consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno/TCERO. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Prestação de Contas. Município de Chupinguaia – Exercício de 2012. Desequilíbrio financeiro da gestão. Aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Omissão em empenhar despesas liquidadas relativas às contribuições previdenciárias (INSS), auxílio alimentação, contas telefônicas, energia elétrica, exonerações, passagens etc., causando descontrole orçamentário e financeiro na gestão. Discrepância do valor da retenção e da aplicação do Fundeb. Divergência entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida ativa. Parecer pela reprovação das Contas. Determinação para correção e prevenção. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2013, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Chupinguaia, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, e CONSIDERANDO a existência de desequilíbrio financeiro na gestão; CONSIDERANDO que houve aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final de mandato; CONSIDERANDO a omissão em empenhar despesas liquidadas relativas às contribuições previdenciárias (INSS), auxílio alimentação, contas telefônicas, energia elétrica, exonerações, passagens etc., causando descontrole orçamentário e financeiro na gestão; CONSIDERANDO a discrepância do valor da retenção e da aplicação do Fundeb; e Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro CONSIDERANDO, ainda, a divergência entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida ativa. É DE PARECER que as Contas do Município de Chupinguaia, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor Vanderlei Palhari, não estão aptas à aprovação pela Augusta Câmara Municipal, com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei Complementar nº. 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Município de Chupinguaia PAULO CURI NETO Conselheiro Relator PARECER PRÉVIO EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 1570/2013 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: VANDERLEI PALHARI PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 270/2013 - PLENO Prestação de Contas. Município de Chupinguaia – Exercício de 2012. Desequilíbrio financeiro da gestão. Aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Omissão em empenhar despesas liquidadas relativas às contribuições previdenciárias (INSS), auxílio alimentação, contas telefônicas, energia elétrica, exonerações, passagens etc., causando descontrole orçamentário e financeiro na gestão. Discrepância do valor da retenção e da aplicação do Fundeb. Divergência entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida ativa. Parecer pela reprovação das Contas. Determinação para correção e prevenção. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Município de Chupinguaia, atinente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Vanderlei Palhari, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer pela reprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no inciso I do artigo 71 da Constituição Federal, em razão das seguintes falhas: a) desequilíbrio financeiro na gestão; b) aumento de despesa com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato; c) omissão em empenhar despesas liquidadas relativas às contribuições previdenciárias (INSS), auxílio alimentação, contas telefônicas, energia elétrica, exonerações, passagens, etc, causando descontrole orçamentário e financeiro na gestão; d) discrepância do valor da retenção e da aplicação do Fundeb; e e) divergência entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida ativa. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 a) deixe de proceder a excessivas alterações na Lei Orçamentária Anual por meio de créditos adicionais, em contrariedade ao princípio da programação; b) incremente, ainda mais, a arrecadação, judicial ou administrativa, dos créditos inscritos em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e de evitar a prescrição; c) adote a limitação de empenho, caso as receitas arrecadadas sejam insuficientes para comportar o cumprimento das metas fiscais, evitando, assim, a existência de desequilíbrio econômico-financeiro da gestão (art. 9º da LRF); d) adote providências para que as metas fiscais guardem correspondência com a realidade econômico-financeira do município, principalmente, com relação aos resultados nominal e primário; e) deixe de realizar atos que incremente a despesa com pessoal, sob pena de extrapolação dos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão; f) deixe de realizar despesa sem prévio empenho; g) deixe de anular ilegalmente despesas liquidadas concernentes às obrigações previdenciárias, energia elétrica, exonerações, passagens etc.; h) providencie o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dentro do prazo legal para não onerar os cofres do Município, com o pagamento de juros e multas; i) promova, juntamente com o Contador, medidas visando corrigir a discrepância existente entre o balanço patrimonial e o demonstrativo da dívida ativa; j) providencie, juntamente com o Contador, doravante, a correta contabilização do valor retido para a aplicação no Fundeb; e k) Apresente, por ocasião da comprovação do cumprimento do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal: (i) o fluxo mensal de contratação e exoneração dos servidores admitidos no período proibitivo, (ii) o gasto mensal com pessoal no último ano de mandato (iii) o valor do crescimento vegetativo da folha, (iv) os valores atinentes à concessão da revisão geral anual, (v) a quantia concernente à readequação salarial porventura ocorrida, (vi) a importância relativa ao cumprimento de decisão judicial e, ainda, (vii) as circunstâncias e os motivos que ensejaram as admissões de pessoal no período em restrição, tudo isso acompanhado da metodologia de cálculo adotada. III – Determinar ao Município de Chupinguaia que: a) passe a inscrever em restos a pagar não processados somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração; b) proceda ao cancelamento dos empenhos das despesas que não cumpriram os requisitos para serem inscritas em restos a pagar não processados; e c) no caso de cancelamento de empenho, a despesa cancelada poderá ser, se necessário, empenhada à conta do orçamento do exercício seguinte. Nesse caso, o crédito adicional, aberto mediante lei para fazer frente à nova despesa, poderá ter como fonte o possível superávit do exercício anterior. IV – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que: II – Determinar ao atual Prefeito do Município de Chupinguaia, em razão da existência de irregularidades graves, a adoção das seguintes medidas, com o escopo de não mais incidir nos vícios apontados: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Chupinguaia, o cumprimento da determinação contida nos itens anteriores desta Decisão; b) no exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do demonstrativo da dívida ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e c) o parcelamento injustificado de encargos previdenciários seja ponto de verificação das auditorias a serem realizadas nos Municípios e das análises das prestações de contas dos Institutos de Previdências, tendo em vista o impacto negativo sistêmico desta irregularidade na gestão, dissimulando o equilíbrio econômico-financeiro, o real montante do gasto com pessoal, além de constituir assunção de dívida de longo prazo de forma indevida. V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Chupinguaia que, em fim de mandato, no período de primeiro de maio a trinta e um de dezembro, adotem medidas para realizar a análise da existência de assunção de obrigação de despesa sem lastro financeiro nos moldes indicados no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como promovam análise para apurar se houve aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão e, ainda, se ocorreu desequilíbrio econômico-financeiro na gestão; VI – Encaminhar ao Ministério Público Estadual cópias do Voto e da Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, é objeto de tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal); VII – Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, Senhor Vanderlei Palhari, cópia desta Decisão, informandolhe que o Voto e Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que extraia cópia digitalizada dos presentes autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais à Câmara Municipal de Chupinguaia, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 RESPONSAVEL: CERENEU JOÃO NAUE EX-PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 032.582.629-34 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Nº 317/2013 - PLENO Representação. Tribunal de Contas da União (Processo nº TC017.387/2012-4). Preenchidos os requisitos de Admissibilidade. Transcurso temporal de 11 (anos) dos fatos tidos como irregulares. Inviabilidade do prosseguimento do feito. Princípios da economicidade, duração razoável do processo e seletividade das ações de Controle. Arquivamento, sem análise de mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Exmº. Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Dr. João Augusto Ribeiro Nardes, comunicando o resultado do procedimento de Tomada de Contas Especial (TC017.387/2012-4), instaurada no âmbito do TCU, tendo como objeto fiscalização realizada na execução do Convênio nº 3729/2012, celebrado entre a União, com interveniência do Ministério da Saúde, e o município de Colorado do Oeste, para aquisição de 2 (duas) Unidades Móveis de Saúde, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Conhecer da Representação, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II – Arquivar os autos, sem análise do mérito, com amparo nos princípios da economicidade, duração razoável do processo e seletividade; III – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de restrição ao acesso a suas informações; e IV – Dar ciência desta Decisão ao interessado, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br). Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELL Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Colorado do Oeste Município de Governador Jorge Teixeira DECISÃO DECISÃO PROCESSO Nº: 3659/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL APURADO PELO TCU, CONSOANTE PROCEDIMENTO Nº TC017.387/2012-4 (ACÓRDÃO Nº 5007/2013) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO Nº: 1663/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 DE Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE ASSIS NETO - PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO Nº 312/2013 - PLENO Prestação de Contas. Município de Governador Jorge Teixeira – Exercício de 2012. Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite máximo permitido em lei. Cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa insatisfatória. Afronta às regras de equilíbrio financeiro, contrariando as disposições insertas no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal n. 101/00, resultando no desequilíbrio das contas públicas, comprometendo e inviabilizando a gestão futura, o que de “per si” é motivo suficiente para emitir parecer pela reprovação das contas. Concessão de revisão geral aos servidores após a data limite (10 de abril) do pleito eleitoral, o que culmina por macular a regra eleitoral que proíbe a conduta nesse aspecto temporal. Empenhamento de despesas com pessoal em momento não oportuno (2012). Relatório de atividades, sem evidenciar o exame comparativo dos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, LDO e LOA, bem como das ações efetivamente realizadas, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde e obras públicas. Ausência dos demonstrativos dos recursos conveniados não repassados e já empenhados. Remessa intempestiva dos demonstrativos gerenciais da Educação (MDE e FUNDEB) e da Saúde. Ausência do ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira dos recursos relativos à educação. Não encaminhamento do ato de designação ou indicação dos responsáveis pela movimentação bancária das contas do Fundo Municipal de Saúde. Envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto e dezembro, e dos relatórios de controle interno referentes ao 1º e 2º quadrimestres. Remessa e publicação intempestiva do RGF e RREO, referente ao 2º semestre e 6º bimestre. Parecer pela reprovação das contas. Determinações para correção e prevenção. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Francisco de Assis Neto, CPF n. 423.540.564-00, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Emitir Parecer Prévio pela reprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Prefeito Francisco de Assis Neto, CPF n. 423.540.564-00, com fulcro no artigo 1º, III, e artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados, em face dos seguintes apontamentos: a) descumprimento ao disposto no artigo 4º, I, da Lei Municipal n. 576/2001, em razão da abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 24,22%, quando o limite estabelecido era de 20%; b) deixar de empenhar despesas de pessoal no momento adequado (exercício de 2012); c) descumprimento as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00, em razão do déficit financeiro do Município, na fonte “recursos próprios”, da ordem de R$790.887,79 (setecentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos); e d) concessão de revisão geral aos servidores contrariando as disposições da LGE e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. II – Alertar a atual Prefeita, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/00, que a despesa com pessoal no valor de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 R$ 10.744.327,23 (dez milhões, setecentos e quarenta e quatro reais, trezentos e vinte sete reais e vinte e três centavos), correspondente ao percentual de 51,28% da Receita Corrente Líquida, extrapolou o limite prudencial de 90% do máximo de 54% definido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/00, o que impõe ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira, manter-se vigilante quanto aos referidos gastos, para que não ultrapasse o limite de 95% e, com isso, incorra nas medidas restritivas previstas no artigo 22 da mesma Lei; III – Determinar, ainda, à atual Prefeita do Município de Governador Jorge Teixeira, em razão da existência de irregularidades formais e graves, a adoção das seguintes medidas, com intenção de não mais incidir nos exercícios vindouros: a) observar o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n. 101/00, no tocante ao aumento com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato; b) observar as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos anos de pleitos eleitorais; c) estimar a receita a ser arrecadada pela Municipalidade de tal sorte que o coeficiente de razoabilidade atenda o disposto na Instrução Normativa n. 001/2009-TCE-RO; d) evitar, em atenção ao princípio da programação, as excessivas alterações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual; e) incrementar a arrecadação administrativa e judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e evitar a prescrição; f) avaliar, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual; g) observar com rigor as disposições insertas na Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, no concernente aos demonstrativos e à documentação a ser encaminhada ao Tribunal, bem como os prazos para publicação e encaminhamento; h) observar o momento oportuno para empenhamento das despesas (exercício financeiro), mais precisamente as atinentes a pessoal. IV – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Governador Jorge Teixeira que aperfeiçoem suas análises, apurando com exatidão as impropriedades verificadas na gestão, bem como verificando se o executado pela Lei Orçamentária Anual (orçamento operativo) guarda compatibilidade com o previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual (orçamento programático); V – Determinar ao atual gestor a observância de que as despesas inscritas em restos a pagar deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício findo, sob pena de serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no artigo 77, III, do ADCT da Constituição Federal, conforme § 2º do artigo 6º, combinado com o artigo 23 da Instrução Normativa n. 22/07-TCE-RO, com a nova redação da Instrução Normativa n. 27/12-TCERO; VI – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que: a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Governador Jorge Teixeira, o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta Decisão; e b) No exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV VII – Dar ciência ao Senhor Francisco de Assis Neto, Chefe do Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, exercício financeiro de 2012, do conteúdo desta Decisão, informando-lhe que o seu inteiro teor está disponível eletronicamente no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e VIII – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento que extraia cópia digitalizada dos autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais ao Poder Legislativo Municipal de Governador Jorge Teixeira, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 cumprimento ao disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, apreciando as Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Senhor Francisco de Assis Neto, Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, e CONSIDERANDO o déficit financeiro do Município, na fonte “recursos próprios” da ordem de R$ 790.887,79 (setecentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), contrariando as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que resulta em desequilíbrio das contas públicas e compromete e inviabiliza a gestão financeira do exercício seguinte; CONSIDERANDO a concessão de revisão geral aos servidores após a data limite (10 de abril) do pleito eleitoral, o que culmina por macular a regra eleitoral que proíbe a conduta nesse aspecto temporal; CONSIDERANDO a abertura de créditos acima do limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual e a excessiva alteração orçamentária, caracterizada pela abertura de créditos adicionais com anulação de dotação; CONSIDERANDO o não empenhamento de algumas despesas com pessoal em momento oportuno (exercício de 2012), ocultando o montante real de gasto com pessoal; ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO CONSIDERANDO a insatisfatória cobrança administrativa e judicial da dívida ativa; PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO, finalmente, o extenso rol de irregularidades formais já delineadas ao longo da fundamentação do decisum. PROCESSO Nº: 1663/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: FRANCISCO DE ASSIS NETO - PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Francisco de Assis Neto, Prefeito Municipal, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A APROVAÇÃO, pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. PARECER PRÉVIO Nº 45/2013 - PLENO Prestação de Contas. Município de Governador Jorge Teixeira – Exercício de 2012. Abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite máximo permitido em lei. Cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa insatisfatória. Afronta às regras de equilíbrio financeiro, contrariando as disposições insertas no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00, resultando no desequilíbrio das contas públicas, comprometendo e inviabilizando a gestão futura, o que de “per si” é motivo suficiente para emitir parecer pela reprovação das contas. Concessão de revisão geral aos servidores após a data limite (10 de abril) do pleito eleitoral, o que culmina por macular a regra eleitoral que proíbe a conduta nesse aspecto temporal. Empenhamento de despesas com pessoal em momento não oportuno (2012). Relatório de atividades, sem evidenciar o exame comparativo dos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no PPA, LDO e LOA, bem como das ações efetivamente realizadas, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde e obras públicas. Ausência dos demonstrativos dos recursos conveniados não repassados e já empenhados. Remessa intempestiva dos demonstrativos gerenciais da Educação (MDE e FUNDEB) e da Saúde. Ausência do ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira dos recursos relativos à educação. Não encaminhamento do ato de designação ou indicação dos responsáveis pela movimentação bancária das contas do Fundo Municipal de Saúde. Envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, agosto e dezembro, e dos relatórios de controle interno referentes ao 1º e 2º quadrimestres. Remessa e publicação intempestiva do RGF e RREO, referente ao 2º semestre e 6º bimestre. Parecer pela reprovação das Contas. Determinações para correção e prevenção. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2013, dando Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Município de Guajará-Mirim DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO No: 1469/2010 – TCER (Vols. I a III) INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Guajará Mirim ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2010 RESPONSÁVEL: Denise Marques de Azevedo – Secretária Municipal de Saúde CPF: 591.497.102-06 Paulo Roberto Araújo Bueno – Controlador Geral CPF: 780.809.838-87 Carmem Camacho Furtado – Técnica em Contabilidade e Coordenadora do FMSGM CPF: 079.557.402-97 e CRC/RO n º 01139/O-9 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde de Guajará Mirim. Exercício de 2010. Irregularidades formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsáveis em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsáveis serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade 14/2014/GCESS Vistos etc, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Observa-se, ainda, que o corpo instrutivo deixou de mencionar em sua conclusão que as peças contábeis relativas ao balanço financeiro, orçamentário e demonstrativo de variação patrimonial foram elaboradas em desacordo com a Portaria 339/STN/2001, uma vez que se registrou como receita orçamentária as interferências financeiras recebidas. Não obstante o corpo instrutivo tenha entendido que a irregularidade relativa à remessa intempestiva do balancete do mês de dezembro possa ser relevada, posto não ter alterado o cronograma de análise desta Corte de Contas, mister o chamamento dos agentes responsáveis para apresentar defesa, uma vez que lhes será oportunizado direito de defesa pelas demais irregularidades elencadas no relatório técnico. Ressalte-se, por fim, que, embora o corpo instrutivo não tenha pugnado pela oitiva do controlador interno, Paulo Roberto Araújo Bueno, por não ter evidenciado em seu relatório de auditoria anual sobre as contas as irregularidades relativas aos déficits financeiro e orçamentário; remessa intempestiva de balancete e elaboração de peças contábeis em desacordo com a Portaria nº 339/STN/2001, imperiosa sua oitiva vez que, caso restem confirmadas as irregularidades e sua omissão/negligência no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74 da Constituição Federal. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas: 1 – Denise Marques de Azevedo solidariamente com Paulo Roberto Araújo Bueno, por: Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Guajará Mirim, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade Denise Marques de Azevedo, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde à época. a) infringência ao art. 1º, §1º da Lei Complementar 101/00 (princípio do equilíbrio das contas públicas), ante a ocorrência de déficit orçamentário sem a existência de superávit financeiro no exercício anterior; Em instrução preliminar, o corpo instrutivo, embora tenha mencionado a existência de irregularidades, não as elencou na conclusão de seu relatório, razão pela qual, ao fim, opinou pela regularidade das contas. b) infringência ao artigo 1º, §1º da Lei Complementar 101/00 (princípio do equilíbrio das contas públicas), ante a ocorrência de déficit financeiro ao longo do exercício de 2010; Submetidos os autos à manifestação Ministerial, o Parquet de Contas corroborou in totum o relatório técnico, opinando pela regularidade das contas. c) infringência ao artigo 53 da Constituição Federal c/c artigo 5º da IN nº 019/TCE-06, ante a remessa intempestiva do balancete relativo ao mês de dezembro de 2010; É o relatório. 2 - Denise Marques de Azevedo solidariamente com Carmem Camacho Furtado, por: Decido. Da análise minuciosa dos autos constato que, não obstante manifestação técnica e ministerial, os autos ainda não se encontram conclusos, em virtude de não ter sido oportunizado direito de defesa aos agentes responsáveis por algumas irregularidades. Assim, necessário o saneamento dos autos. O corpo instrutivo quando da análise preliminar, embora tenha evidenciado a ocorrência de déficits orçamentário (R$ 611.187,21) e financeiro (R$ 597.579,42) não elencou as irregularidades na conclusão do relatório técnico, razão pela qual não foi oportunizado direito de defesa ao gestor. Importante ressaltar, que o desequilíbrio das contas tem o condão de macular as contas, ensejando sua reprovação. Ademais, este é o posicionamento que esta Corte de Contas vem adotando quando do julgamento das contas de seus jurisdicionados ao verificar a ocorrência do desequilíbrio das contas: acórdão 103/2010 - 2ª Câmara (Conselheiro relator Paulo Curi Neto); acórdão 21/2011 – 1ª Câmara (Conselheiro relator Francisco Carvalho da Silva); acórdão 19/2012 – 2ª Câmara (Conselheiro Relator Valdivino Crispim de Souza). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a) infringência aos artigos 85, 102, 103 e 104 da Lei Federal 4.320/64 c/c a Portaria 339/STN/2001, tendo em vista a elaboração incorreta do balanço financeiro, pois demonstra como Receita orçamentária as interferências financeiras recebidas (repasses); 3 - Paulo Roberto Araújo Bueno, por, na qualidade Controlador Interno, pela infringência aos artigos 37, caput (princípios da legalidade e eficiência), 70 e 74, todos da Constituição Federal, por emitir relatório e certificado de auditoria pugnando pela regularidade das contas, sem evidenciar em seu relatório as irregularidades relativas ao desequilíbrio financeiro e orçamentário, intempestividade do envio do balancete relativo ao mês de dezembro, a elaboração incorreta dos balanços financeiro, orçamentário e do demonstrativo da variação patrimonial. Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal, propriamente dita. Apresentada ou não a defesa pelos interessados, remeta-se os autos à análise do Corpo Técnico, o que, após, dê-se vista ao Ministério Público de Contas para sua manifestação, retornando o processo concluso. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Alerte os responsáveis que, nos termos do artigo 319 do CPC c/c § 3º do artigo 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do artigo 19 do RITCERO, o seu não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 20 de fevereiro de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Itapuã do Oeste DECISÃO PROCESSO Nº: 1512/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JOÃO ADALBERTO TESTA PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 367.261.681-87 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Nº 310/2013 - PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Desequilíbrio Financeiro da Gestão. Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Parecer Prévio Contrário à Aprovação. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Itapuã do Oeste, exercício de 2012, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor João Adalberto Testa, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do Município de Itapuã do Oeste, exercício de 2012, sob a responsabilidade do Senhor JOÃO ADALBERTO TESTA - Prefeito Municipal, CPF n° 367.261.681-87, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, combinando com o artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes irregularidades: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Circunstanciado sem conter o exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos; d) descumprimento do artigo 53 da Constituição Estadual, combinando com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela remessa intempestiva de balancetes, pertinentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2012; e) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, pela divergência entre o valor da receita recebida no Fundeb registrada no Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64 e o informado pelo Governo Federal; f) descumprimento aos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, pela divergência do percentual referente à Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Básico, pertinente ao 6º bimestre de 2012, registrado no Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o informado no Sistema LRF-Net; g) descumprimento ao artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinando com o Anexo XIII-A da Instrução Normativa nº 22/2007, em razão da inclusão de despesas de convênios no valor de R$ 3.524,89 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) no computo dos gastos com saúde; h) descumprimento ao artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64, pela inserção do valor de R$ 308.041,29 (trezentos e oito mil e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) referente aos cancelamentos de Restos a Pagar no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64, quando o correto seria lançar apenas na Demonstração das Variações Patrimoniais DVP; i) descumprimento ao artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o artigo 68 do Decreto nº 93.872/86, pela reinserção da inscrição de Restos a Pagar no total de R$ 114.140,00 (cento e quatorze mil, cento e quarenta reais), sendo o valor de R$ 21.282,48 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), referente a restos a Pagar Não Processados e a quantia de R$ 92.857,52 (noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), alusivo a Restos a Pagar Processados; j) descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64, pela diferença aritmética de R$ 354.001,07 (trezentos e cinquenta e quatro mil, um real e sete centavos), entre o valor do Saldo Final da Conta Bens Móveis de R$ 6.730.208,48 (seis milhões, setecentos e trinta mil, duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos), consignado no Balanço Patrimonial e o valor a este mesmo título demonstrado no inventário físico financeiro de R$ 6.376.207,41 (seis milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e sete reais e quarenta e um centavos); k) descumprimento aos artigos 85 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64, pela diferença aritmética de R$ 570.951,55 (quinhentos e setenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), apurada entre o valor das Mutações Patrimoniais ativas a título de dos Bens Imóveis e das Obras em Andamento constante na Demonstração das Variações Patrimoniais, demonstrada de forma consolidada, de R$ 3.066.847,85 (três milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e o valor a este mesmo título constante no Comparativo das Despesas Autorizadas com as Realizadas – Anexo 11, fl. 99, de R$ 3.764.240,50 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos); a) descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal, em razão da não aplicação do percentual mínimo de 25% do total da receita proveniente de impostos, incluídas as transferências, em despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; l) descumprimento ao artigo 39 da Lei Complementar nº 154/96, devido ao não atendimento das solicitações de informações sobre o último ano de mandato, realizadas por meio do Ofício Circular nº 005/2013/SGCE; e b) descumprimento ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000, pelo desequilíbrio financeiro na gestão; m) descumprimento ao artigo 3º da Instrução Normativa 018/TCE-RO2006, em razão do envio intempestivo na remessa dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (1º, 3º e 5º bimestres). c) descumprimento à alínea "a" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pelo encaminhamento do Relatório II - Determinar ao Prefeito do Município de Itapuã do Oeste a adoção das seguintes medidas: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV a) retificar e publicar o Anexo 13 da Lei Federal n° 4.320/64 - Balanço Financeiro, em decorrência dos reflexos provocados pela retificação do Balanço Orçamentário; sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 CPF N° 367.261.681-87 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PARECER PRÉVIO Nº 43/2013 - PLENO b) publicar o Anexo 14 da Lei Federal n° 4.320/64 - Balanço Patrimonial retificado, às fls. 1381 e Anexo 15 da Lei Federal n° 4320/64 Demonstração das Variações Patrimoniais retificado, fls. 1382; c) limitar a emissão de empenhos, caso as receitas arrecadadas sejam insuficientes para comportar as despesas executadas, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro da gestão; d) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos balancetes mensais ao TCE-RO, consoante artigo 53 da Constituição Federal c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006; e) observar o prazo limite de 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração para remessa dos dados fiscais a esta Corte de Contas, consoante estabelece o artigo 4º da Instrução Normativa nº 34/TCE-RO/2012; f) promover rigorosa conferência dos dados remetidos a esta Corte de Contas, a fim de que os valores informados correspondam aos registrados nas Demonstrações Contábeis. III - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da Unidade Técnica competente, que por ocasião da análise das futuras Contas de Itapuã do Oeste, verifique o cumprimento das determinações enumeradas no item II desta Decisão; IV - Determinar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual das cópias do Voto e da Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandado é objeto de tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal); V - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle Interno do Município, alertando-o que o pronunciamento pela Regularidade das Contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na Gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados; e VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Fiscalização a cargo do Tribunal das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Desequilíbrio Financeiro da Gestão. Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Parecer Prévio Contrário à Aprovação. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2013, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Itapuã do Oeste, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor JOÃO ADALBERTO TESTA, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e CONSIDERANDO que resultou insatisfatória a utilização de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em decorrência da aplicação de receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em percentual abaixo do mínimo constitucional de 25%, descumprindo com a obrigatoriedade emanada do artigo 212 da Constituição Federal; e CONSIDERANDO o desequilíbrio financeiro na gestão, em afronta ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00; DECIDE EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Município de Itapuã do Oeste, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor João Adalberto Testa, pela Augusta Câmara Municipal, consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro PARECER PRÉVIO BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro PROCESSO Nº: 1512/2013 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JOÃO ADALBERTO TESTA PREFEITO MUNICIPAL ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Município de Jaru DECISÃO PROCESSO Nº: 0770/2013 INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARU ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JEAN CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO Nº 313/2013 - PLENO Constitucional. Administrativo. Econômico e Financeiro. Prestação de Contas Anuais. Poder Executivo do Município de Jaru – Exercício de 2012. Cumprimento dos índices de educação, saúde, gasto com pessoal e repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Não conciliação dos saldos das contas bens móveis e imóveis. Cobrança Administrativa e Judicial da Dívida Ativa não satisfatória. Revisão Geral Anual de salários após 10 de abril do ano do pleito eleitoral. Repasse a menor ao Poder Legislativo Municipal, do que aquele previsto na LOA do exercício anterior. Situação Financeira Deficitária que, “per si”, tem o condão de macular as contas, principalmente quando contraída no último ano de mandato, por comprometer e inviabilizar a gestão seguinte. Parecer pela reprovação das contas. Determinações para correção e prevenção. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Jaru, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Jean Carlos dos Santos, CPF n. 723.517.805-15, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Emitir Parecer contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Jaru, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Jean Carlos dos Santos, CPF n. 723.517.805-15, com fulcro no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, em razão das seguintes irregularidades: a) descumprimento ao disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64, pelas divergências apresentadas nas contas do grupo “bens móveis” e “bens imóveis” apuradas na análise técnica e os valores computados no balanço patrimonial, no anexo TC 23, no balancete de verificação consolidado dezembro/12 (SIGAP) e inventário físico-financeiro dos referidos ativos; b) descumprimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00, pelo déficit financeiro na fonte “recursos próprios”, no montante de R$ 969.255,58 (novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), causando desequilíbrio nas contas, comprometendo e inviabilizando a gestão do exercício seguinte; c) concessão de revisão geral anual aos servidores do Município, em data posterior a estabelecida na Lei Federal n º 9504/97, em seu artigo 73, VIII, e na Resolução do TSE n. 23341, de 28 de junho de 2011 e; d) repasse a menor ao Poder Legislativo Municipal, do que aquele previsto na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior, o que além de comprometer o livre exercício do Poder, caracteriza, em tese, crime de responsabilidade, contrariando, destarte, o disposto no artigo 21-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal; e) descontroles patrimoniais, caracterizados nas divergências apresentadas nas contas do grupo “bens móveis” e “bens imóveis”; e sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 II – Determinar à atual Chefe do Poder Executivo do Município de Jaru que: a) observe as disposições insertas nas regras de final de mandato (arts. 21, parágrafo único, 42, e 38, IV “b” ambos Lei Complementar Federal n. 101/00, além do art. 73, V e VIII da Lei Eleitoral n. 9.504/97); b) observe as regras estabelecidas pelo TSE, nos anos de pleitos eleitorais; c) observe as regras ínsitas no Art. 29-A, inciso I, e § 2º, incisos I, II e III da CF/88, no tocante ao repasse ao Poder Legislativo Municipal; d) estime a receita a ser arrecadada pela municipalidade de tal sorte que o coeficiente de razoabilidade atenda o disposto na Instrução Normativa n. 001/2009-TCE-RO; e) evite, em atenção ao princípio da programação, as excessivas alterações orçamentárias na LOA; f) incremente, a arrecadação administrativa e judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de forma a diminuir o saldo acumulado e evitar a prescrição; g) avalie, em termos quantitativos, o cumprimento das metas previstas no PPA; e h) promova levantamentos, no sentido de apurar a real situação dos “bens móveis e imóveis”, considerando as divergências apurada pela unidade técnica. III – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Poder Executivo do Município de Jaru que aperfeiçoem suas análises, apurando com exatidão as impropriedades verificadas na gestão, bem como verificando se o executado pela Lei Orçamentária Anual guarda compatibilidade com o previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual e, em seu relatório e certificado de auditoria, emitam pronunciamento, conclusivo, sobre a regularidade ou a irregularidade das contas, sob pena da emissão de juízo de reprovação das contas futuras (Súmula 04/TCE-RO); IV – Determinar à atual gestora que as despesas inscritas em “restos a pagar” deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício findo, sob pena de serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no artigo 77, III, do ADCT da Constituição Federal, conforme o parágrafo segundo dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/2007-TCE-RO, com a nova redação dada pela Instrução Normativa n. 27/2012-TCE-RO; V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que: a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Jaru, o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta decisão; e b) No exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada. VI – Dar ciência ao Ex-Chefe do Poder Executivo do Município de Jaru, Senhor Jean Carlos dos Santos, exercício financeiro de 2012, do conteúdo desta Decisão, informando-lhe que seu inteiro teor está disponível eletronicamente para consulta no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e VII – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento que, ocorrendo o trânsito em julgado, extraia cópia digitalizada dos presentes autos para o arquivo desta Corte, e f) insatisfatória cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 encaminhe os originais ao Poder Legislativo do Município de Jaru, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. verificação consolidado ou dezembro/12 (SIGAP) e inventário físicofinanceiro dos referidos ativos; Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. b) descumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal n. 101/00, pelo déficit financeiro na fonte “recursos próprios”, no montante de R$ 969.255,58 (novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), causando desequilíbrio nas contas, comprometendo e inviabilizando a gestão do exercício seguinte; Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. c) concessão de revisão geral anual aos servidores do Município, em data posterior a estabelecida na Lei Federal n º 9504/97, em seu artigo 73, VIII, e na Resolução do TSE n. 23341, de 28 de junho de 2011; JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 0770/2013 INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARU ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JEAN CARLOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES PARECER PRÉVIO Nº 46/2013 - PLENO Constitucional. Administrativo. Econômico e Financeiro. Prestação de Contas Anuais. Poder Executivo do Município de Jaru – Exercício de 2012. Cumprimento dos índices de Educação, Saúde, Gasto com Pessoal e Repasse ao Legislativo. Excessiva alteração orçamentária. Não conciliação dos saldos das contas bens móveis e imóveis. Cobrança Administrativa e Judicial da Dívida Ativa não satisfatória. Revisão Geral Anual de salários após 10 de abril do ano do pleito eleitoral. Repasse a menor ao Poder Legislativo Municipal, do que aquele previsto na LOA do exercício anterior. Situação Financeira Deficitária que, per si, tem o condão de macular as contas, principalmente quando contraída no último ano de mandato, por comprometer e inviabilizar a gestão seguinte. Parecer pela Reprovação das Contas. Determinações para correção e prevenção. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Extraordinária, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o “caput” do artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Jaru, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Jean Carlos dos Santos, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, e Não obstante as Contas Anuais sub examine, consubstanciadas nos balanços, demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, refletirem a realidade das movimentações orçamentárias, financeira e patrimonial; tenham observado os limites constitucionais, relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino; na valorização dos profissionais do magistério; nos gastos com as ações e serviços públicos de saúde; nos gastos com pessoal e nas regras de final de mandatos (artigos 21, parágrafo único, e 42, todos da Lei Complementar Federal n. 101/00); restaram comprovadas as seguintes irregularidades: a) descumprimento ao disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64, pelas divergências apresentadas nas contas do grupo “bens móveis” e “bens imóveis” apuradas na análise técnica e os valores computados no balanço patrimonial, no anexo TC 23, no balancete de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br d) repasse a menor ao Poder Legislativo Municipal do que aquele previsto na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior, o que além de comprometer o livre exercício do Poder, caracteriza, em tese, crime de responsabilidade, contrariando, destarte, o disposto no artigo 21-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal; e) descontroles patrimoniais, caracterizados nas divergências apresentadas nas contas do grupo “bens móveis” e “bens imóveis”; e f) insatisfatória cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa. É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de Jaru, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Jean Carlos dos Santos, NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Machadinho do Oeste DECISÃO PROCESSO Nº: 1569/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: MÁRIO ALVES DA COSTA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 351.093.002-91 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 d) fomentar a arrecadação dos ativos inscritos na Dívida Ativa do Município, uma vez que a efetiva arrecadação dos tributos de competência do Município constitui-se em requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, conforme o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal; DECISÃO Nº 311/2013 - PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal das contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Violação ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à aprovação. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Machadinho D’Oeste, exercício de 2012, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor Mário Alves da Costa, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do Município de Machadinho D'Oeste, exercício de 2012, sob a responsabilidade do Senhor MÁRIO ALVES DA COSTA - Prefeito Municipal, CPF n° 351.093.002-91, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes irregularidades: a) descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, pelo aumento da despesa com pessoal no período de 180 (cento e oitenta dias) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; b) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-2006, pela remessa intempestiva dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012; c) descumprimento ao disposto no artigo 13 e inciso I do artigo 14 da Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, pela remessa intempestiva dos Demonstrativos Gerenciais da Educação, relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao Fundeb (Anexos I ao X), referentes dos meses de janeiro a junho e de agosto a dezembro do exercício de 2012; d) descumprimento ao disposto no inciso I do artigo 22 da Instrução Normativa nº 022/TCE-RO/2007, pelo encaminhamento intempestivo dos demonstrativos de aplicação de recursos com ações e serviços públicos de saúde (Anexos XII ao XV), referentes aos meses de janeiro a julho e de outubro a dezembro do exercício de 2012; e e) descumprimento do artigo 11, V, “b”, da Instrução Normativa nº 013/2004-TCE-RO pelo envio intempestivo dos relatórios de controle interno, referentes ao 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2012. II - Determinar ao Prefeito do Município de Machadinho D'Oeste a adoção das seguintes medidas: a) publicar os demonstrativos retificados (Anexo 15 às fls. 1588 e TC 23), em atendimento ao princípio da publicidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal; b) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos balancetes mensais a este Tribunal de Contas, consoante artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO-2006; c) observar os prazos fixados para remessa de demonstrativos relativos à educação e à saúde, atendendo às disposições da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO/2007; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br e) observar o disposto nos incisos I e II do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal no momento do cancelamento de Dívida Ativa. III - Determinar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual das cópias do Voto e desta Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, é objeto de tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal); IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da Unidade Técnica competente, que, por ocasião da análise das futuras Contas Municipais de Machadinho D'Oeste, verifique o cumprimento das determinações enumeradas no item II desta Decisão; e V - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1569/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO D’OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: MÁRIO ALVES DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL CPF. N° 351.093.002-91 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PARECER PRÉVIO Nº 44/2013 - PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal. Das Contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Violação ao artigo e 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000. Parecer Prévio Contrário à Aprovação. Determinações. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2012, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Machadinho D’Oeste, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor MÁRIO ALVES DA COSTA, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000, por expedir atos promovendo o aumento da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; RESSALTANDO que a apreciação das Contas do Poder Executivo de 2012, bem como a emissão deste Parecer Prévio não inibem e/ou condicionam o posterior julgamento por este Tribunal dos Gestores e demais Responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Machadinho D'Oeste, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96: DECIDE EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO às Contas do Município de Machadinho D'Oeste, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Mário Alves da Costa, pela Augusta Câmara Municipal, consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Monte Negro DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO No: 1959/2013 – TCER (Apenso: 4374/2012) INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 20102 RESPONSÁVEIS: Eloísio Antônio da Silva – Prefeito CPF: 360.973.916-20 Marilene Balbino da Silva – Secretária Municipal de Saúde CPF: 424.853.984-53 Cláudia Andreia Gomes Araújo – Contadora CPF: 000.132.242-71 - CRC/RO: 008298-O-7 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro. Exercício de 2012. Irregularidades Formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade 015/2014/GCESS Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Monte Negro, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de Eloísio Antônio da Silva e Marilene Balbino da Silva, na qualidade de Prefeito e Secretária Municipal de Saúde, respectivamente. Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico. É o sucinto relatório. Decido. Após análise irregularidades instrumental. das peças contábeis contemplo a existência de praticadas pelos agentes identificados na peça Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência solidária do Prefeito, Eloísio Antônio da Silva; da Secretária Municipal de Saúde, Marilene Balbino da Silva; e da Contadora, Cláudia Andreia Gomes Araújo; a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entenderem necessários para elidir a infringência aos artigos 85 e 89 da Lei Federal 4.320/64, em razão da divergência entre o valor registrado como restos a pagar (pagamentos de despesas) no balanço financeiro e o inscrito na conta “baixa” da demonstração da dívida flutuante, no valor de R$ 23.141.928,03 . Registre-se, por necessário, que a exemplo da infringência relacionada na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim da relacionada ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não é ela taxativa, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita. Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Nova Mamoré sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 III – Encaminhar ao Ministério Público Estadual cópias do Voto e da Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, é objeto de tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal); DECISÃO IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da Unidade Técnica competente, que, por ocasião da análise das futuras Contas Municipais de Nova Mamoré, verifique o cumprimento das determinações enumeradas no item II desta Decisão; PROCESSO Nº: 1485/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 037.011.662-34 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA V - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle Interno do Município, alertando-o de que o pronunciamento pela regularidade das contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados; DECISÃO Nº 280/2013 - PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal das Contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Violação aos artigos 20, III, “b”, e 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à Aprovação. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor José Brasileiro Uchôa, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, sob a responsabilidade do Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA - Prefeito Municipal, CPF n° 037.011.662-34, nos termos do artigo 71, I, da Constituição Federal; artigos 1º, III, da Lei Complementar 154/96, em virtude das seguintes irregularidades: a) descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, pelo aumento da despesa com pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; b) descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000, por ter ultrapassado o limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida em Despesas com Pessoal do Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré (56,40%); e c) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela remessa intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, junho e setembro. II - Determinar ao atual Prefeito do Município de Nova Mamoré que atue juntamente com o responsável pelo Setor de Contabilidade a fim de que sejam adotadas as seguintes medidas: a) promover rigorosa conferência dos dados/registros contábeis antes de alimentar os sistemas SIGAP e LRF-NET, a fim de que os valores informados correspondam aos dados contidos nas Demonstrações Contábeis; b) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos balancetes mensais a este Tribunal de Contas, consoante artigo 53 da Constituição Federal, combinando com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1485/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA PREFEITO MUNICIPAL CPF N° 037.011.662-34 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PARECER PRÉVIO Nº 34/2013 - PLENO Fiscalização a cargo do Tribunal das Contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Violação aos artigos 20, III, “b”, e 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à Aprovação. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2013, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinando com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Município de Nova Mamoré, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, tendo examinado e discutido a matéria, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, por despender com pessoal, no exercício de 2012, percentual de comprometimento em relação à Receita Corrente Líquida superior ao limite legal de 54% (cinquenta e quatro por cento); Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000, por expedir atos promovendo o aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; Decide emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Município de Nova Mamoré, referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor José Brasileiro Uchôa, pela Augusta Câmara Municipal, consoante artigo 1º, VI, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova União, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Luiz Gomes Furtado, Prefeito Municipal, CPF n. 228.856.503,97, com fulcro no artigo 1º, III, e art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados, em face dos seguintes apontamentos: a) envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012; Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Nova União DECISÃO PROCESSO Nº: 1480/2013 INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: LUIZ GOMES FURTADO PREFEITO MUNICIPAL CPF N. 228.856.503-97 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES b) envio intempestivo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e Gestão Fiscal dos 1º e 2º semestres de 2012; c) envio intempestivo dos Relatórios da Unidade de Controle Interno relativos aos 1º e 2º quadrimestres de 2012; d) abertura de créditos adicionais suplementares no percentual de 2,54% acima do fixado na Lei Orçamentária Anual, todavia devidamente autorizado em Lei específica e não utilizado; e e) informações enviadas por meio do sistema LRF-NET divergentes das demonstradas no Anexo XVI – Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com as Ações e Serviços Públicos de Saúde, referentes ao 2º semestre. II – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Nova União a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência das ilegalidades apontadas no item I, sob pena de reprovação das futuras contas e da consequente aplicação das sanções dispostas no artigo 55, III, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Nova União, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, que a despesa com pessoal, no montante de R$ 7.245.923,77 (sete milhões, duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), representando 50,46% da Receita Corrente Líquida do período, extrapolou o limite prudencial de 90% do limite máximo de 54%, o que impõe ao Chefe do Poder Executivo Municipal manter-se vigilante quanto aos referidos gastos, para que não ultrapasse o limite de 95% e, com isso, incorra nas medidas restritivas previstas no artigo 22 da mesma Lei; IV – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Nova União que promova a adoção das seguintes medidas, com intenção de não mais incidir as impropriedades apontadas: DECISÃO Nº 315/2013 - PLENO Poder Executivo do Município de Nova União. Contas Anuais. Exercício Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com Pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das regras de final de mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Impropriedades formais. Parecer Prévio pela aprovação das contas com ressalvas. Determinações legais e recomendações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas Anuais do Município de Nova União, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Luiz Gomes Furtado, CPF n. 228.856.503-97, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a) que o Município, ao informar os recursos para a abertura de créditos adicionais, realize estudo minucioso, pois o excesso de arrecadação só é legítimo quando o valor da receita arrecadada for superior ao da receita orçada, e aquele deve ser analisado por natureza de fonte de recurso. E, se caso a receita não tenha sido orçada no início do exercício, mas se tenha obtido uma arrecadação decorrente da celebração de convênios, e, portanto, vinculada ao objeto pactuado, este recurso deverá ser informado necessariamente como “recurso vinculado”; b) que as receitas de Contribuição de Iluminação Pública sejam contabilizadas na origem “Receita de Contribuições”, em atendimento aos normativos em vigor: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 1. RECEITA CORRENTE – CATEGORIA ECONÔMICA 2. CONTRIBUIÇÕES – ORIGEM 3. ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ESPÉCIE c) que os gestores responsáveis pelo envio de informações fiscais, gerenciais e contábeis atenham-se a tempestividade no envio daquelas em atendimento as instruções normativas desta Corte; e d) que os futuros Relatórios de Auditoria realizados pelo órgão de Controle Interno, integrantes das Prestações de Contas do Município, passem a evidenciar as atividades desenvolvidas no período ao qual correspondam e os procedimentos aplicados pelo setor sobre aspectos específicos da gestão municipal. V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Nova União que, em sua ação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração das Contas anuais, avaliem e emitam pronunciamento sobre os aspectos legais e também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetiva aplicação dos recursos públicos, concernentemente ao desempenho na área da educação e saúde, verificando se o cumprimento das metas, objetivos e resultados nos instrumentos de planejamento Lei Orçamentária Anual (orçamento operativo) guarda compatibilidade com o previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual (orçamento programático); VI – Determinar ao atual gestor a observância da norma cogente no tocante às despesas inscritas em “restos a pagar” que deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício findo, sob pena de serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no artigo 77, III, do ADCT da Constituição Federal, conforme o parágrafo segundo dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/2007-TCE-RO, com a nova redação dada pela Instrução Normativa n. 27/2012-TCE-RO; BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1480/2013 INTERESSADA: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: LUIZ GOMES FURTADO PREFEITO MUNICIPAL CPF N. 228.856.503-97 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES PARECER PRÉVIO Nº 48/2013 - PLENO Poder Executivo do Município de Nova União. Contas Anuais. Exercício Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com Pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das regras de final de mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Impropriedades formais. Parecer Prévio pela aprovação das contas com ressalvas. Determinações legais e recomendações. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido, em Sessão Extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2013, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Nova União, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Luiz Gomes Furtado, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, e VII – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que: a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Nova União, o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta Decisão; b) no exame das futuras prestações de contas, proceda ao confronto do Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada. VIII – Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo do Município de Nova União, Senhor Luiz Gomes Furtado, exercício financeiro de 2012, do conteúdo desta Decisão, informando-lhe que o seu inteiro teor está disponível eletronicamente no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar-se dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IX – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento que extraia cópia digitalizada dos autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais ao Poder Legislativo Municipal de Nova União, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. CONSIDERANDO que a Administração aplicou na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino” o percentual de 34,30% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal é de 25%; CONSIDERANDO que foi aplicado na “Remuneração dos Profissionais do Magistério” o percentual de 64,21% dos recursos provenientes do Fundeb, quando o mínimo estabelecido no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11494/07 é de 60% CONSIDERANDO que as aplicações nas “Ações e Serviços Públicos de Saúde” alcançaram o percentual de 19,55% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido no artigo 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 é de 15%; CONSIDERANDO que foi repassado ao Poder Legislativo Municipal o percentual de 6,51% calculado sobre as receitas de impostos, taxas e de transferências constitucionais relativos ao exercício anterior, em observância ao disposto no artigo 29-A, inciso I e § 2º, I, II e III, da Constituição Federal, que estabelece o repasse no percentual máximo de 7%, tempestivamente e de acordo com o previsto na Lei Orçamentária Anual; CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal atingiu o percentual de 50,46% da Receita Correte Líquida, quando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, permite o máximo de 54%, conforme apurado pela Unidade Técnica no Processo nº 1153/2012, que trata da análise da Gestão Fiscal; JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal cumpriu as determinações legais de final de mandato, prescritas nos artigos 21, parágrafo único, 38, inciso IV, alínea “b”, e 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e artigo 73, incisos V e VIII, da Lei Federal n. 9.504/97; CONSIDERANDO que as impropriedades remanescentes mencionadas na conclusão do relatório técnico evidenciam apenas falhas de natureza formal, cujas incidências não resultaram em dano ao erário. É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de Nova União, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Luiz Gomes Furtado, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A APROVAÇÃO COM RESSALVAS pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Novo Horizonte do Oeste DECISÃO PROCESSO Nº: 1505/2013 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RESPONSÁVEL: NADELSON DE CARVALHO EX-PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. DECISÃO Nº 297/2013 - PLENO Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste. Exercício 2012. Instrução processual. Constatação de irregularidades graves. Descumprimento do índice mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino médio (artigo 212 da Constituição Federal) e aplicação abaixo do mínimo legal dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60 da ADCT). Parecer prévio pela reprovação das contas. Unanimidade. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste - RO, referente ao exercício de 2012, tendo como responsável o Senhor Nadelson de Carvalho – Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide: I — Emitir Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Nadelson de Carvalho, Ex-Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 49, §1º, do Regimento Interno desta Corte, pela prática das seguintes irregularidades administrativas: a) descumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, ao promover o encaminhamento intempestivo via SIGAP dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012; b) descumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, por ter aplicado apenas 24,12% (vinte e quatro vírgula doze por cento) das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público Municipal, quando deveria ter aplicado no mínimo 25% (vinte e cinco por cento); c) infringência ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07, pelo entesouramento de 11,42% (onze vírgula quarenta e dois por cento) do total dos recursos recebidos relativos ao Fundeb durante o exercício de 2012, uma vez que somente é permitido o entesouramento de 5% (cinco por cento); d) infringência às normas inseridas no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos da Lei Federal nº 11.494/07, pela aplicação de apenas 48,45% (quarenta e oito vírgula quarenta e cinco por cento) do total dos recursos recebidos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino básico público, quando a obrigação consiste em aplicação mínima de 60% (sessenta por cento); de igual modo, foi aplicado 40,13% (quarenta vírgula treze por cento) em despesas administrativas quando o máximo permitido é de 40% (quarenta por cento); e) descumprimento às normas inseridas no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/06, pela diferença a menor no valor de R$ 987.709,34 (novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) apresentada no saldo financeiro do Fundeb, indiciando que foram utilizados recursos desse Fundo para o pagamento de despesas estranhas à sua finalidade; f) infringência ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/00, pelo déficit financeiro evidenciado no exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, no montante de R$ 1.069.113,30 (um milhão, sessenta e nove mil, cento e treze reais e trinta centavos); g) descumprimento do disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter realizado obrigações de despesa sem a existência do respectivo lastro financeiro para sua cobertura, no final do exercício de 2012; h) infringência ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, pela realização de admissões/nomeações/contratações de pessoal ocorridas no período de 5.07 a 31.12.2012 pelo Poder Executivo de Novo Horizonte do Oeste, o que eiva de ilegalidade o ato praticado; i) infringência à alínea “a” do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência, nesta Prestação de Contas, do Relatório Circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV contendo exame comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas, com especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde, segurança e obras públicas; j) infringência ao princípio da publicidade, estabelecido no artigo 37 "caput" da Constituição Federal, combinado com o inciso VI, alínea "d", do artigo 11, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência da prova de publicação dos balanços em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Município; k) infringência ao artigo 13 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, alínea "e", do artigo 11, da Instrução Normativa nº 013/TCERO/2004, pela ausência da prova de publicação dos balanços em Diário Oficial da relação nominal dos servidores ativos e inativos ao final do exercício; l) infringência à alínea "j" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência da cópia do ato de nomeação da comissão de elaboração dos inventários físico-financeiros dos bens móveis e imóveis; m) infringência à alínea "m" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência do Demonstrativo das contas componentes do ativo financeiro realizável (anexo TC-22); n) infringência à alínea "n" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela ausência do Demonstrativo sintético das contas componentes do ativo permanente (anexo TC-23); o) infringência aos artigos 85, 90, 91 e 102 da Lei Federal n. 4.320/64, pelo registro errôneo do valor da despesa autorizada no Balanço; p) infringência aos artigos 85, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com a alínea "m" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, diante da dissonância entre os valores apresentados referentes à conta Ativo Financeiro Realizável; e q) infringência aos artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e também à alínea "n" do inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004, pela dissonância dos saldos apresentados nos demonstrativos que registram a conta Créditos Rec. – Parcelamento apresentada no Balanço Patrimonial. II — Determinar ao atual Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste, Senhor Varley Gonçalves Ferreira, que adote as seguintes medidas: a) atente para as eivas evidenciadas no bojo do Voto, visando melhorar os controles internos, bem como evitar a reincidência de irregularidades desta natureza; b) observe os prazos e remeta, na integralidade, os documentos previstos nas normas vigentes, a fim de não obstaculizar a consecução da missão constitucional da Corte de Contas; c) elabore políticas públicas visando ao implemento da arrecadação dos impostos municipais, visto que a receita própria de impostos, taxas municipais e contribuições tiveram uma participação inexpressiva na Receita Total do Município; e d) determine o setor de contabilidade especial atenção no preenchimento de documentos e anexos encaminhados a este Tribunal de Contas, promovendo rigorosa conciliação dos dados, antes de alimentar os Sistemas SIGAP e LRF-NET, de forma que tais dados sejam coincidentes com as informações contidas nas Demonstrações Contábeis. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 III – Ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste do exercício de 2014, o cumprimento das determinações contidas no item anterior; IV – Dar ciência do decisum ao Senhor Nadelson de Carvalho, Ex-Prefeito Municipal, bem como ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste, Senhor Varley Gonçalves Ferreira, assim como à Senhora Eva dos Santos, Ex-Contadora da Prefeitura e ao Senhor Celso Batista Sobrinho, Controlador Interno do Município de Novo Horizonte do Oeste, no exercício de 2012, informando-lhes que este Decisão, Voto e Parecer Ministerial, estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); V — Determinar ao Departamento do Pleno que, após o trânsito em julgado, extraia cópia digitalizada dos presentes autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais à Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário; e VI – Publicar, na forma legal. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1505/2013 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2012 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RESPONSÁVEL: NADELSON DE CARVALHO EX-PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. PARECER PRÉVIO Nº 41/2013 - PLENO Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste. Exercício 2012. Instrução processual. Constatação de irregularidades graves. Descumprimento do índice mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino médio (artigo 212 da Constituição Federal) e aplicação abaixo do mínimo legal dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. (artigo 60, da ADCT). Parecer prévio pela reprovação das contas. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96, apreciando os autos que tratam da Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Nadelson de Carvalho, Ex-Prefeito Municipal, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV CONSIDERANDO que é da competência privativa da Câmara Municipal, conforme determina o artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal; CONSIDERANDO que foi aplicado apenas 24,12% (vinte e quatro vírgula doze por cento) das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público Municipal, quando deveria ter aplicado no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), descumprindo o limite mínimo inserto no art. 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Município de Novo Horizonte do Oeste aplicou apenas 48,45% (quarenta e oito vírgula quarenta e cinco por cento) do total dos recursos recebidos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino básico público, quando a obrigação consiste em aplicação mínima de 60% (sessenta por cento), e, ainda, foi aplicado 40,13% (quarenta vírgula treze por cento) em despesas administrativas quando o máximo permitido é de 40% (quarenta por cento), descumprindo, assim, as normas inseridas no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único, e incisos da Lei Federal n. 11.494/07; CONSIDERANDO o descumprimento às normas inseridas no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 53/06, pela diferença a menor no valor de R$ 987.709,34 (novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) apresentada no saldo financeiro do Fundeb, indiciando que foram utilizados recursos desse Fundo para o pagamento de despesas estranhas à sua finalidade; CONSIDERANDO a existência de déficit financeiro evidenciado no exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, na monta de R$ 1.069.113,30 (um milhão, sessenta e nove mil, cento e treze reais e trinta centavos), infringindo ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 101/00; CONSIDERANDO o descumprimento do disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter realizado obrigações de despesa sem a existência do respectivo lastro financeiro para sua cobertura, no final do exercício de 2012; CONSIDERANDO a infringência ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, pela realização de admissões/nomeações/contratações de pessoal ocorridas no período de 5.7 a 31.12.2012 pelo Poder Executivo de Novo Horizonte do Oeste; CONSIDERANDO, por fim, o encaminhamento de forma intempestiva via SIGAP dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, descumprindo ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006; É DE PARECER que as contas da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor NADELSON DE CARVALHO, Ex-Prefeito Municipal, NÃO ESTÃO APTAS À APROVAÇÃO da Augusta Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste, ressalvados atos e contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como os recursos repassados por convênios ou outros instrumentos congêneres, os quais serão apreciados oportunamente em procedimentos próprios. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Município de Primavera de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 263/2014 INTERESSADO: Município de Primavera de Rondônia ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial nº. 2/2014, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia para formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis) RESPONSÁVEIS: 1. Michelle Dahiane Dutra Silva - Pregoeira, responsável pela elaboração do edital 2. Manoel Lopes de Oliveira, Prefeito, ordenador de despesas e responsável pela aprovação do termo de referência RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 21/2014/GCPCN Ementa: Edital de licitação. Pregão Presencial. Município de Primavera de Rondônia. Registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis. Vícios. Possível desabastecimento. Requerimento de suspensão. Possível violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Indeferimento. Superveniência de informações que podem conferir outro encaminhamento. Reforma da Decisão nº. 15/2014. Remessa do feito para análise técnica. Trata-se de análise do Edital de Pregão Presencial nº. 2/2014, deflagrado pelo Município de Primavera de Rondônia, visando à formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), estimado em R$ 659.893,26 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos). 2. Em exame preliminar (fls. 165/170), a Unidade Técnica empreendeu zelosa análise de todos os elementos do edital e concluiu pela ocorrência das seguintes irregularidades: a) afronta ao art. 37, caput, da Constituição da República (princípios da legalidade, isonomia, eficiência e razoabilidade) e ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal 8.666/93 (princípio da ampla competitividade), vez que inexiste justificativa bastante no que tange à adoção da forma presencial no pregão em comento; b) afronta ao princípio do julgamento objetivo, ex vi do art. 45 da Lei Federal n. 8.666/93 e do art. 4º, XVI, da Lei Federal n. 10.520/02, uma vez que não restaram definidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem assim de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras solicitadas; JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV c) afronta ao art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93, em especial, aos princípios da ampla competitividade e da razoabilidade, haja vista que os prazos de entrega do objeto, para assinatura do contrato e para retirada da nota de empenho na sede da prefeitura, porque exíguos, afiguram-se indisputavelmente ilícitos; sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 de Alimentação Escolar, sobre cujo conteúdo as empresas vencedoras terão conhecimento prévio; c. Sobre a limitação de margem para oferta de lances, informou-se que nenhuma situação dessa natureza ocorreu neste pregão e que tomará providências para que isso não ocorra doravante; d) afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (princípio da competitividade), uma vez que, ao prever a fixação de lances de ofício pelo pregoeiro, deu-se azo para que seja mitigada a [livre e ampla] concorrência; d. Noticiou que oficiará às vencedoras quanto ao prazo de validade mínimo a contar da data de entrega dos produtos – fixada em quatro meses; e) afronta o art. 3º, I e II, da Lei Federal n. 10.520/02, vez que não se definiu o objeto de modo suficiente, ao deixar de estabelecer prazo mínimo de validade; e e. Quanto aos critérios de atualização monetária em caso de atraso de pagamento, afirmou que solicitará ao setor de contabilidade a inclusão dessa previsão nesta contratação e nas futuras; f) afronta ao inciso III do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, pois não se estabeleceram critérios de atualização monetária, na hipótese de atraso de pagamentos. f. Sobre os critérios sobre os quais se embasaram os quantitativos previstos neste certame, alega que provocará as secretarias interessadas para apresentar o histórico de consumo; 3. Ao final, sugeriu recomendações e aduziu que “...não opinou pela suspensão expedita do certame, uma vez que a atual ata de registro de preço atinente ao objeto em pauta expirará em 8.2.2014, e os serviços públicos que se entretém com a saúde e educação não podem sofrer solução de continuidade”. g. Tendo em conta o prazo restritivo para entrega dos galões de água e a necessidade de rever a forma como esse item será fornecido, decidiu-se retirar o produto deste certame; 4. O Ministério Público de Contas, às fls. 174/179, divergiu parcialmente do Corpo Técnico e posicinou-se pela suspensão do procedimento, pois, a seu ver, “... caberia a deflagração de novo processo de contratação para fornecimento de gêneros alimentíciso perecíveis e não perecíveis num prazo razoável e não quando faltavam, apenas, 16 dias para o encerramento da ata de Registro de Preços, haja vista a publicação ter ocorrido em 23.01.2014.” 5. O Conselheiro Relator Paulo Curi Neto, preocupado com o atendimento às necessidades básicas das secretarias municipais, acolheu a proposição do Corpo Técnico e determinou a inclusão deste processo na pauta de apreciação da sessão da 2ª Câmara porvindoura (Decisão nº. 15/2014, de fls. 181/182-v). Nessa oportunidade, o Relator ponderou que a continuidade do certame, mesmo eivado de vícios, “inegavelmente é a [solução] que menos desordem administrativa ocasionará, além de minorar o risco de desabastecimento (certamente a consequência mais gravosa, a ser precatada a todo custo)”. Consignou, ainda, que a apreciação colegiada do feito poderia deliberar pela deflagração de nova licitação hígida para substituir a Ata de Registro de Preços oriunda do presente certame. 6. Porém, depois de proferida a citada decisão, a Assessoria desta Relatoria diligenciou junto à administração para colher informações a respeito do curso da disputa. Nessa oportunidade, remeteram-se à Pregoeira o teor do Relatório Técnico e o Manual para Aplicação dos Testes de Aceitabilidade no PNAE para Merenda Escolar (disponível no site do FNDE), a título de sugestão como parâmetros que poderiam ser considerados nas análises das amostras – tendo em vista que a ausência de métodos para essa análise constituiu uma das irregularidades graves divisadas pelo Corpo Técnico. 7. Por se tratarem de documentos públicos (tanto o Relatório Técnico quanto o referido Manual de Aceitabilidade), a Assessoria deste Gabinete remeteu-os diretamente via e-mail ao setor de licitações da municipalidade (fl. 184), alertando que não se tratava de determinação para adoção de qualquer providência, mas que o órgão poderia atuar de ofício caso se convencesse da ocorrência de irregularidades no procedimento. 8. Em resposta, a Pregoeira encaminhou o Ofício nº. 5/CPL/2014, de 12/02/2014 (fls. 185/187), por meio do qual alegou o que segue: a. Justificou que a escolha pelo pregão presencial se deu em razão do pequeníssimo porte do município e que o certame foi especialmente competitivo; b. Informou que a análise das amostras será adiada e que será adotado o Manual para Aplicação de Testes de Aceitabilidade do Programa Nacional Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br h. Informou que constitui praxe da administração o envio do contrato e da nota de empenho para as empresas mesmo que o edital não preveja. Alega que passará a consignar tal possibilidade nos futuros editais. 9. A par dessas novas informações, determinou-se a retirada deste feito da pauta da sessão da 2ª Câmara de 19/02/2014, quando o processo seria julgado no estado em que se encontrava no momento da prolação da já citada decisão monocrática. A mudança no curso se justifica pela possibilidade de verdadeiro saneamento de todas as irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico, o que certamente poderá justificar outro encaminhamento terminativo ao caso (em vez da feitura de nova licitação para substituir esta, o prosseguimento ordinário das contratações porque saneado o feito). É o relatório. Decido. 10. As diligências empreendidas pela Assessoria deste Gabinete e os resultados colhidos (informações prestadas pela Pregoeira) são bastantes, em sede de cognição sumária, para rever a desventura desta licitação: se antes as falhas evidenciadas eivavam incontestavelmente o certame (o que justificaria uma medida drástica como sua paralisação, como se pronunciou o Ministério Público de Contas), as novas providências anunciadas pela administração poderão, se procedentes e concretizadas, reavivar a legalidade maculada por tantas condições restritivas e comprometedoras da boa execução contratual que se fizeram presentes no teor primitivo do edital. 11. Aparentemente, a Pregoeira atuou para afastar, ou minimizar, os efeitos negativos das regras ilegais desta licitação e para providenciar documentos e justificativas essenciais à legalidade do procedimento (como a inclusão dos critérios de atualização monetária e a justificativa para a definição dos quantitativos licitados). 12. Cabe, a partir de agora, apurar a efetivação das providências recentemente anunciadas e refletir se elas serão capazes de sanear por inteiro esta licitação, após o que este Relator proporá a declaração de legalidade do edital ou a fixação de prazo para a realização de nova licitação hígida para substituir a presente. 13. Posto isso, reformando o encaminhamento consignado da Decisão nº. 15/2014, por efeito das expectativas de saneamento desta licitação, decido por devolver o feito ao Corpo Técnico para apurar a efetiva realização das medidas anunciadas pela Pregoeira no expediente de fls. 185/187 – por meio de diligências, inclusive, acaso necessário – e analisar se essas providências seriam suficientes para assegurar legalidade ao procedimento licitatório. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SIVA Conselheiro Substituto Relator em Substituição Município de Rio Crespo DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO: 01843/2012 INTERESSADO: Geraldo Nicodemus Sanvido Junior e outros ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2011 UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de Rio Crespo RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Decisão n. 042/2014-GCESS Vistos. Por força de decisão (367/2012) exarada nos autos do processo n. 01842/2012, que trata da prestação de contas do município de Rio Crespo, exercício de 2011, declarei minha suspeição para relatá-lo, assim como todos os demais processos que tenham o então Prefeito, Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior, como interessado, tendo em vista a Sra. Luiza Celeste Valente Aguiar, ex-servidora desta Corte de Contas, da qual sou amigo íntimo, haver se apresentado como advogada da referida Autoridade. Em razão disso, a Presidência do Tribunal redistribuiu, por sorteio, as contas do referido Município para o e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 CPF Nº 801.890.752-87 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 139/2013 - PLENO Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé. Ministério Público Estadual. Autuação como Denúncia. Retificação da autuação. Fiscalização de Atos e Contratos. Contrato nº 384/2007 decorrente da Carta Convite nº 77/2007. Vários vícios na fase licitatória e na liquidação da despesa. Violação aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da CF, e artigos 6º, IX; 7º, I e II, e §1º; 8º; 10; 12, I e VI; 21, IV, e § 3º; 38, III; 40, X, XI e XIV; 61, parágrafo único; 67; 73, I, “a” e “b”, todos da Lei Federal nº 8.666/93 e artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Ilegalidade. Caracterizada. Multa e determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, na qual a Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé solicita a realização de auditoria “in loco” para verificação de possíveis irregularidades na Prefeitura de São Miguel do Guaporé, no Procedimento Licitatório nº 1128/07, relativo à contratação de empresa para o transporte de calcário, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo a retificação da autuação da presente Denúncia para Fiscalização de Atos e Contratos; II – Afastar a responsabilidade dos Senhores Jair Muniz de Oliveira, membro da CPL, e Mário César Ferreira Gomes, Controlador-Geral do Município, por ausência de nexo causal entre as irregularidades apontadas e os agentes; Assim, firmo a minha suspeição para atuar também neste feito. Via de consequência, encaminhe-se os presentes autos à Divisão de Documentação e Protocolo para retificação do registro, remetendo-os, após, ao e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. À Secretaria do Gabinete para cumprimento. Em 20 de fevereiro de 2014 Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator Município de São Miguel do Guaporé ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2912/2009 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O TRANSPORTE DE CALCÁRIO (CONTRATO Nº 384/2007) RESPONSÁVEIS: PAULO NÓBREGA DE ALMEIDA CPF Nº 180.447.601-30 DEZINHO FERREIRA NETO CPF Nº 397.486.349-49 OLÍVIO MOREIRA DE PÁDUA CPF Nº 975.576.417-87 LAURO FRANCISCO GARCIA CPF Nº 335.443.959-91 GISELE TIMÓTEO DA SILVA CPL, CPF Nº 939.521.711-15 JAYNE DÉBORA CASTILHO DE OLIVEIRA CPF Nº 999.270.552-34 ELENICE WESPHAL ZUMAK Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III – Considerar ilegal o ato administrativo fiscalizado – Contrato nº 384/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé e a empresa Brozeguini & Diniz ltda, decorrente da Carta Convite nº 77/2007, sem pronúncia de nulidade, em razão da violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, considerando a confirmação de graves irregularidades, pela infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, artigos 6º, IX, 7º, I e II, e §1º e 12, I e VI, ante a ausência de projeto básico; artigo 8º, ausência de programação de custos final e total; artigo 21, IV, § 3º, ante o não cumprimento do prazo para publicação do aviso de licitação; artigo 38, III, ausência do ato de designação da comissão de licitação; artigo 40, X, XI e XIV, não designação no edital, do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, critério de reajuste de preços e condições de pagamento; artigo 61, parágrafo único, ante a não publicação resumida do instrumento de contrato; artigo 67, ausência de fiscalização do serviço por parte de um representante da Administração; artigo73, I, “a” e “b”, não demonstração do recebimento provisório e definitivo pelo representante da administração, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista a ausência de justificativa para que os serviços contratados fossem executados somente em parte e ausência de comprovação relativa à entrega de 105 toneladas de calcário; IV – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), os Senhores Paulo Nóbrega de Almeida, Ex-Prefeito Municipal; Olívio Moreira de Pádua Neto, Ex-Secretário Municipal da Agricultura; Dezinho Ferreira Brito, Assessor Jurídico; Lauro Francisco Garcia, Presidente da CPL; Gisele Timóteo da Silva, Vice-Presidente da CPL, Elenice Wesphal Zumak, Membro da CPL, Jayne Débora Castilho de Oliveira, Membro da CPL, na forma disposta no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza operacional e patrimonial, consistente no descumprimento do artigo 37, caput, da Constituição Federal, artigos 6º, IX, 7º, I e II, e §1º e 12, I e VI, ante a ausência de projeto básico; artigo 8º, ausência de programação de custos final e total; artigo 21, IV, § 3º, ante o não cumprimento do prazo para publicação do aviso de licitação; artigo 38, III, ausência do ato de designação da comissão de licitação; artigo 40, X, XI e XIV, não designação no edital, do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, critério de reajuste de preços e condições de pagamento; artigo 61, parágrafo único, ante a não publicação resumida do instrumento Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV de contrato; artigo 67, ausência de fiscalização do serviço por parte de um representante da Administração; artigo 73, I, “a” e “b”, não demonstração do recebimento provisório e definitivo pelo representante da administração, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64; fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os referidos Senhores comprovem a este Tribunal o recolhimento das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, III, “a”, e 33 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; V – Autorizar, desde já, que, transitado em julgado sem que ocorram os recolhimentos das multas consignadas no item IV, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, bem como nos termos do artigo 55, § 2º, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96; VI – Determinar que seja afastado o caráter sigiloso do processo, tendo em vista a ausência de circunstâncias que autorizem a permanência de restrição ao acesso a suas informações; e VII - Determinar o Departamento do Pleno que, após dar conhecimento deste Acórdão aos interessados e adotadas as medidas de praxe, quando exauridos, sejam os presentes autos arquivados. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal de Teixeirópolis, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Zotesso, CPF n. 190.776.459,34, Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis, relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Zotesso, Prefeito Municipal, CPF n. 190.776.459-34, com fulcro no artigo 1º, III, e artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, ressalvados os atos e as contas da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados, em face dos seguintes apontamentos: a) remessa intempestiva dos balancetes mensais de março, abril, maio, julho e agosto; do relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º bimestre, e do Relatório Quadrimestral de Controle Interno do 1º quadrimestre, todos de 2012; e b) ausência na Lei Municipal n. 643/2011 (Diretrizes Orçamentárias) do Anexo de Metas Fiscais. II – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência das ilegalidades apontadas no item I, sob pena de reprovação das futuras contas e da consequente aplicação das sanções dispostas no artigo 55, III, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis, nos termos do art. 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, que a despesa com pessoal, no montante de R$ 5.635.429,27 (cinco milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), representando 49,73% da Receita Corrente Líquida do período, extrapolou o limite prudencial de 90% do limite máximo de 54%, o que impõe ao Chefe do Poder Executivo Municipal manter-se vigilante quanto aos referidos gastos, para que não ultrapasse o limite de 95% e, com isso, incorra nas medidas restritivas previstas no artigo 22 da mesma Lei; Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO IV – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis que promova a adoção das seguintes medidas, com intenção de não mais incidir as impropriedades apontadas e evitar o cometimento de atos que importem na desaprovação das contas futuras: Município de Teixeirópolis DECISÃO PROCESSO Nº: 1568/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO TEIXEIRÓPOLIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: ANTÔNIO ZOTESSO PREFEITO MUNICIPAL CPF N. 190.776.459-34 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DE a) promova o encaminhamento tempestivo das informações que compõem as Contas do Município, a Gestão Fiscal e demais informações necessárias à análise dos dados, em atendimento às disposições legais em vigor; b) na elaboração dos próximos TC 28 – Demonstrativo da Qualificação dos Responsáveis se abstenha de assiná-los, haja vista que tal atributo é incompatível com sua função de gestor do Município, devendo aqueles ser assinados pelos responsáveis pela elaboração e fornecimento das informações; DECISÃO Nº 316/2013 - PLENO Poder Executivo do Município de Teixeirópolis. Contas Anuais de Governo. Exercício Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das Regras de Final de Mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impropriedades Formais. Parecer Prévio pela aprovação das contas com ressalvas. Determinações. Unanimidade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br c) o responsável pelo registro das informações contábeis proceda à baixa no crédito inscrito no Ativo Financeiro Realizável, no valor de R$ 358.439,18 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), haja vista que este permanece registrado neste grupo há 8 anos, e, portanto, descaracterizando a essência das contas a serem registradas neste, isto é, a conversibilidade ou o recebimento do valor até o final do exercício subsequente a sua inscrição; d) o Relatório de Auditoria realizado pelo órgão de Controle Interno, integrante da Prestação de Contas do Município, passe a evidenciar as atividades desenvolvidas no período ao qual correspondam e os Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 procedimentos aplicados pelo setor sobre aspectos específicos da gestão municipal; MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. e) na proposição de leis para a autorização e abertura de Créditos Adicionais promova a descrição adequada, com todos os elementos necessários à identificação nos demonstrativos contábeis, da fonte de recurso responsável por lastrear a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, para que haja o efetivo cumprimento do artigo 43 da Lei n. 4.320/64; Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. f) nos próximos exercícios, realize à correta contabilização e demonstração de todas as fontes de receita auferidas no Fundeb; g) nos próximos exercícios, efetue repasse ao Poder Legislativo em estrita observância ao artigo 29-A, I e § 2º, I, II e III, da Constituição Federal; e h) na elaboração das informações fiscais do Município, se atenha às diretrizes e às determinações da Secretaria do Tesouro Nacional. V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno do Município de Teixeirópolis que, em sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração das Contas Anuais, avaliem e emitam pronunciamento não apenas sobre os aspectos legais, mas também sobre os atos de gestão envolvendo os princípios da eficiência, da eficácia, da economicidade e da efetividade no emprego dos recursos públicos, mais precisamente quanto ao desempenho nas áreas de educação e saúde, verificando o cumprimento das metas, objetivos e resultados estabelecidos nos instrumentos de planejamento Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; VI – Determinar ao atual gestor que as despesas inscritas em restos a pagar deverão ser pagas até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte, com a disponibilidade financeira do exercício findo, sob pena de serem desconsideradas para fins de cálculo do percentual estabelecido no artigo 77, III, dos ADCT da Constituição Federal, conforme o parágrafo segundo dos artigos 6º e 23 da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO/2007, com a nova redação dada pela Instrução Normativa n. 27/2012-TCE-RO; VII – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que: a) verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de Teixeirópolis, o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta Decisão; b) proceda, no exame das futuras prestações de contas, ao confronto do Demonstrativo da Dívida Ativa arrecadada com o Anexo 10 da Lei Federal n. 4.320/64 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e c) verifique, no exame das futuras prestações de contas, se o montante do repasse ao Poder Legislativo Municipal está em estrita observância com as disposições constitucionais aplicáveis à espécie. VIII – Dar ciência ao Senhor Antônio Zotesso, Prefeito do Município de Teixeirópolis, exercício financeiro de 2012, do conteúdo desta Decisão, informando-lhe que o seu inteiro teor está disponível eletronicamente no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitarse dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; IX – Determinar ao Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento que extraia cópia digitalizada dos autos para o arquivo desta Corte, e encaminhe os originais ao Poder Legislativo Municipal de Teixeirópolis, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado desta Decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELL0 Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO PARECER PRÉVIO PROCESSO Nº: 1568/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO TEIXEIRÓPOLIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEL: ANTÔNIO ZOTESSO PREFEITO MUNICIPAL CPF N. 190.776.459-34 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DE PARECER PRÉVIO Nº 47/2013 - PLENO Poder Executivo do Município de Teixeirópolis. Contas Anuais. Exercício Financeiro de 2012. Apresentação adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial. Observância do equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com pessoal e repasse ao Legislativo. Cumprimento das Regras de Final de Mandato (art. 21, parágrafo único, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impropriedades Formais. Parecer Prévio pela Aprovação das contas com ressalvas. Determinações. Unanimidade. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido, em Sessão Extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96, apreciando a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Zotesso, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, e CONSIDERANDO que a Administração aplicou na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino” o percentual de 27,30% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal é de 25%; CONSIDERANDO que foi aplicado na “Remuneração dos Profissionais do Magistério” o percentual de 60,61% dos recursos provenientes do Fundeb, quando o mínimo estabelecido no artigo 60 dos ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos da Lei Federal n. 11.494/07 é de 60% CONSIDERANDO que as aplicações nas “Ações e Serviços Públicos de Saúde” alcançaram o percentual de 20,64% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido no artigo 77, inciso III, da ADCT da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141/2012 é de 15%; CONSIDERANDO que foi repassado ao Poder Legislativo Municipal o percentual de 7% calculado sobre as receitas de impostos, taxas e de transferências constitucionais relativos ao exercício anterior, quando o artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal estabelece o percentual máximo de 7%; CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal atingiu o percentual de 49,73% da Receita Correte Líquida, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV quando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, permite o máximo de 54%, conforme apurado pela Unidade Técnica no Processo n. 1156/2012, que trata da análise da Gestão Fiscal; CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal cumpriu as determinações legais de final de mandato, prescritas nos artigos 21, parágrafo único, 38, inciso IV, alínea “b”, e 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e artigo 73, incisos V e VIII, da Lei Federal n. 9.504/97; CONSIDERANDO que as impropriedades remanescentes mencionadas na conclusão do relatório técnico evidenciam apenas falhas de natureza formal, cujas incidências não prejudicaram a análise das contas nem resultaram em dano ao erário. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Art. 2º Nomear a servidora para exercer o cargo em comissão de Subdiretora de Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara, nível TC/CDS-2, da Secretaria de Processamento e Julgamento, criado pela Lei Complementar n. 690, de 3.12.2012. Art. 3º Relotar na Diretoria de Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5.2.2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 165, de 13 de fevereiro de 2014. É DE PARECER que as Contas do Poder Executivo do Município de Teixeirópolis, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Senhor Antônio Zotesso, Prefeito Municipal, ESTÃO EM CONDIÇÕES DE RECEBER A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do art. 1º, VI da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Desliga estagiário. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o requerimento de 11.2.2014, resolve: Art. 1º Desligar, a partir de 14.2.2014, o estagiário de nível superior MATHEUS FIGUEIRA LOPES, cadastro n. 770289, na forma do art. 30, inciso IV, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator Portaria n. 166, de 13 de fevereiro de 2014. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Concede recesso. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento de 4.2.2014, resolve: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO Art. 1º Conceder 25 (vinte e cinco) dias de recesso a estagiária de nível médio KEILA CRISTINA DE BRITO ROMANO, cadastro n. 660145, nos termos do inciso II, do art. 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 10.2.2014 a 6.3.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Atos da Presidência Portarias LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 163, de 12 de fevereiro de 2014. Portaria n. 170, de 14 de fevereiro de 2014. Dispensa, nomeia e relota servidora. Exonera servidora. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando n. 028/2014/SPJ, de 4.2.2014, resolve: Art. 1º Dispensar a servidora EMÍLIA CORREIA LIMA, cadastro n. 990614, da função gratificada de Chefe da Seção de Acompanhamento de Decisões, FG-1, para o qual fora designada mediante Portaria n. 257, de 28.2.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 391 – ano III, de 14.3.2013. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX, da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Requerimento, de 10.2.2014, protocolado sob n. 01711/2014, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, a partir de 22.2.2014, a servidora LUCIANE SZYMCZAK OLIVEIRA, cadastro n. 990550, do cargo em comissão de Assessora de Conselheiro, nível TC/CDS-5, para o qual fora nomeada Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV mediante Portaria n. 1.017, de 5.7.2011, publicada no DOE n. 1771, de 12.7.2011. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Portaria n. 175, de 17 de fevereiro de 2014. Autoriza servidor a conduzir veículo oficial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III, da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 013/2014/SERCECAC, de 22.1.2014, resolve: Portaria n. 172, de 17 de fevereiro de 2014. Desliga estagiário. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando os Memorandos n. 044/2014/GCVCS, de 12.2.2014 e 049/GCVCS, de 17.2.2014, resolve: Art. 1º Desligar o estagiário de nível superior GABRIEL SOARES DE LIMA, cadastro n. 770410, na forma do art. 30, inc. II, da Resolução n. 103/TCERO/2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 13.2.2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 173, de 17 de fevereiro de 2014. Desliga estagiário. Art. 1º Autorizar o servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, Agente Administrativo, cadastro n. 415, Assistente de Gabinete – FG-1, a conduzir veículo oficial, Caminhonete Mitsubishi L-200, modelo Triton, ano/modelo 2011/2012, placa NEE-6522, tombo n. 92377, pertencente à frota do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, observando: I – Cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro; II – Utilizar o veículo oficial somente no interesse da Administração; III – Fazer controle sistemático de uso do veículo, com registro em planilhas dos deslocamentos realizados diariamente, devidamente autorizado pelo Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal ou seu substituto; IV – Responder pela condução, uso e conservação do veículo sob sua guarda; V – Comunicar à Divisão de Transportes qualquer sinistro que envolva o veículo, com prévio conhecimento do Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal ou seu substituto, e VI – Atender as orientações e os procedimentos determinadas pela Divisão de Transportes, com fundamentação da Resolução n. 053/TCE-RO/2008. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso VIII da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, resolve: Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Desligar, a partir de 18.2.2014, o estagiário de nível superior DÊNIS ÂNDRESSON COSTA MACIEL, cadastro n. 770347, na forma do art. 30, inc. VIII, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Portaria n. 176, de 18 de fevereiro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 046/SGCE, de 13.2.2014, resolve: LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 174, de 17 de fevereiro de 2014. Convoca Conselheiro-Substituto. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 187, inciso XXVII c/c § 1º do art. 114 do Regimento Interno, e considerando o Memorando n. 032/2014/SPJ, de 14.2.2014, resolve: Art. 1º Convocar o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, cadastro n. 467, para, no período de 17 a 25.2.2014, substituir o Conselheiro PAULO CURI NETO, em razão de gozo de folga compensatória do Conselheiro, por ter atuado durante o recesso do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Designa substituto. Art. 1º Designar o servidor DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná FG 3, para, no período de 17 a 26.2.2014, substituir o servidor MOISÉS RODRIGUES LOPES, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 270, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, nível TC/CDS-5, em virtude de participação do titular no IX Encontro de Atualização Administrativa, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17.2.2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Portaria n. 177, de 18 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Relota servidora. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014, resolve: Art. 1º Relotar a servidora LEÍLCIA BARBOSA PEREIRA CARVALHO, Agente Administrativo, cadastro n. 246, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Auditor, no Gabinete do Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Externo, cadastro n. 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em virtude de participação do titular no curso MBA/FGV – Desenvolvimento Humano de Gestores e participação, como palestrante, no IX Encontro de Atualização Administrativa, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13.2.2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 181, de 18 de fevereiro de 2014. Portaria n. 178, de 18 de fevereiro de 2014. Relota servidora. Relota servidor. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014, resolve: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014, resolve: Art. 1º Relotar o servidor HERIBERTO BRAGA ARAÚJO, Assistente de Gabinete, cadastro n. 990597, no Gabinete do Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. Art. 1º Relotar a servidora MARIA MADALENA MARQUES LOPES, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 154, ocupante do cargo em comissão no Gabinete do Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva. Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 182, de 19 de fevereiro de 2014. Portaria n. 179, de 18 de fevereiro de 2014. Designa substituto. Relota servidora. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0047/SGCE, de 13.2.2014, resolve: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso IX da Portaria n. 976, de 14.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 219 – ano II, de 15.6.2012, e considerando o Memorando Conjunto n. 01/2014/GACS, de 11.2.2014, resolve: Art. 1º Relotar a servidora MARIA ERLY DE MEDEIROS FERREIRA, Chefe de Gabinete de Auditor, cadastro n. 990352, no Gabinete do Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias. Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Art. 1º Designar a servidora FLLÁVIA ALMEIDA LIMMA, Técnica de Controle Externo, cadastro n. 412, para, no período de 17 a 26.2.2014, substituir o servidor DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, na função gratificada de Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, FG-3, em razão do titular estar substituindo o Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, conforme Portaria n. 176, de 18.2.2014, nos termos do inc. III do art. 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17.2.2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Portaria n. 180, de 18 de fevereiro de 2014. Designa substituto. Avisos TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0048/SGCE, de 13.2.2014, resolve: Art. 1º Designar o servidor CAIO DE MELO XAVIER, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 397, para, no período de 13 a 26.2.2014, substituir o servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA Nº 03/2014/SELICON/SGAP (Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93) O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes a ele conferidos pela Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Portaria nº 976, de 14 de junho de 2012, RATIFICA o procedimento de contratação direta via inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. VI do Estatuto Nacional de Licitações, formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 0192/2014/TCE-RO com a empresa CONTROLE JURÍDICO TREINAMENTO LTDA-ME., no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), tendo por objeto a realização do curso sobre o tema “RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS”, com carga horária de 16 horas, a ser realizado nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2014. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Deliberações Superiores DECISÃO PROCESSO No: 0258/14 - TCE-RO INTERESSADA: Regina Santiago Gomes de Souza ASSUNTO: Licença-maternidade Decisão n. 034/14/GP ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA COMISSIONADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. 120 DIAS. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. Sendo a servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado, aplicável a Lei n. 8.123/91,que no art. 71 garante o salário-maternidade durante 120 dias. 2. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da CF assegura às trabalhadoras gestantes licença, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, enquanto o art. 39, § 3º, do mesmo diploma, garante a aludida licença a todas as ocupantes de cargos públicos, sem distinção entre aquelas com vínculo comissionado ou efetivo. 3. Tendo a Constituição Estadual ampliado o prazo de licença-maternidade para 180 dias, é de se conceder a licença a partir de 27.01.2014, atribuindo-se o encargo adicional gerado pela prorrogação legal do período de afastamento a esta Corte de Contas. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela Assistente de Gabinete Regina Santiago Gomes de Souza, cadastro n. 990408, objetivando a concessão de licença maternidade por 180 dias, a partir de 27.01.2014, conforme atestado médico encartado aos autos (fls. 02/06). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 026/Segesp - fls. 07/08), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 064/14-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 10/13): Portanto, nos termos da fundamentação supra, concluímos que a requerente, na condição de servidora exclusivamente comissionada junto à esta Corte de Contas, faz jus à licença maternidade pelo período de 180 dias, devendo o TCE-RO suportar o encargo adicional correspondente aos 60 dias, que excedem o licenciamento concedido pela Previdência Social à qual contribui regularmente. É o relatório. 3. Compulsando a documentação acostada, é de se conceder a licença nos termos pleiteados. 4. Primeiramente, considerando que a servidora é ocupante exclusivamente de cargo em comissão, é de se asseverar que ela é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o art. 40, § 13 da Constituição Federal. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 5. Nesta esteira, aplicável a Lei n. 8.123/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Assim, o art. 71 da aludida lei garante o salário-maternidade durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 6. Não bastasse, o art. 7º, XVIII da Constituição Federal assegura às trabalhadoras urbanas e rurais, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Mais adiante, o art. 39, § 3º, do mesmo diploma, garante a aludida licença a todas as ocupantes de cargos públicos, sem distinção entre aquelas com vínculo comissionado ou efetivo: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 7. Entretanto, a Constituição Estadual ampliou o prazo de licençamaternidade para 180 dias. Desta feita, o art. 20, § 12, acrescido pela Emenda Constitucional, assegura: Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei. (...) § 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias). 8. Mais uma vez, não fez a norma distinção entre servidoras efetivas e comissionadas. 9. Todavia, aqui, é de parafrasear a manifestação da Assessoria Jurídica, pois “a Constituição Estadual, a despeito de estender tal benefício às servidoras estaduais sem vínculo efetivo, não poderia impor ao INSS o ônus não previsto no Regime Geral da Previdência Social, qual seja, o pagamento referente à extensão da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias” (fls. 10/13). 10. Diante disso, e em obediência ao Princípio da Isonomia, o encargo adicional gerado pela prorrogação legal do período de afastamento da servidora comissionada deverá ser custeado por esta Corte de Contas. 11. Finalmente, impende mencionar que a Lei n. 11.770/08, instituidora do Programa Empresa Cidadã, igualmente ampliou, no art. 1º, o prazo da licença para as gestantes em mais 60 dias, perfazendo 180 dias. No artigo seguinte, estendeu a prorrogação à administração pública, direta, indireta e fundacional. 12. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n. 064/14-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das providências necessárias para: I – Conceder licença-maternidade para a servidora Regina Santiago Gomes de Souza pelo prazo de 180 dias, a partir de 27.01.2014, devendo esta Corte de Contas arcar com a totalidade dos encargos nos últimos 60 dias do afastamento; II – Dar ciência à interessada. Publique-se. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 0170/13 - TCE-RO INTERESSADO: Osmar Ferreira de Lima ASSUNTO: Averbação de tempo de serviço Decisão n. 035/14/GP ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DISPONIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. 1. Comprovado o tempo de serviço prestado na qualidade de Aluno-aprendiz, por ser considerado como tempo de serviço público prestado à União é de se averbar o período apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, consoante previsão do art. 139, III da LC n° 68/92. 2. Entretanto, não é possível a percepção de adicional de tempo de serviço, pois o art. 87 da LC 68/92 foi revogado pelo art. 17 da Lei n° 1068/02. 3. A LC 01/84, vigente durante o tempo de serviço que se pretende averbar, autorizava a percepção da vantagem de adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos, à razão de 1% ao ano. 4. A mesma LC, todavia, não previa o pagamento de anuênios, o que ocorreu somente com a LC 68/92. 5. Considerando o princípio do tempu regit actum, a legislação posterior não poderá gerar reflexos na remuneração do servidor se o tempo de serviço prestado não ocorreu durante a vigência da nova lei, ainda que excepcionalmente se adote a retroatividade mínima, temperada ou mitigada da lei. 5. Assim, não há que se falar em retroação da LC 68/92 para conceder à requerente os anuênios. 6. Determinação para se efetuar os registros necessários na ficha funcional do servidor. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Aprendizagem Industrial Mecânica Geral, no período de 17.02.75 a 30.06.76, na condição de Aluno-aprendiz, entretanto, somente obteve aproveitamento 01 ano e 01 mês, por não ter concluído o referido curso. 6. Ressalte-se que a averbação do período de aprendizado profissional foi amparada com fundamento no art. 92, II, “a” e “b”, III e IV, “b” e “c” da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06.08.10 c/c a Súmula 96 do TCU, abaixo transcrita: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 7. Conforme anotado, o tempo de serviço laborado na qualidade de alunoaprendiz, por se tratar de tempo de serviço prestado à União, deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, consoante previsto no art. 139, III, da Lei Complementar n° 68/92, que assim prescreve: Art. 139 - Contar-se-á apenas disponibilidade o tempo de serviço: para efeito de aposentadoria e III - público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 8. Vê-se, assim, que os demais efeitos da averbação, tais como à percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, não poderão ser concedidos por se tratar de serviço público prestado à União. 9. Neste ponto, impende mencionar que ao contrário do prolatado pela Assessoria Jurídica, o servidor não faz jus ao anuênio. Relatório 10. Primeiramente, a percepção de adicional de tempo de serviço não mais é possível porque o artigo 87 da Lei Complementar nº 68/92, versando sobre a concessão de anuênios, foi revogado pelo artigo 17 da Lei n° 1.068, de 19.04.02. Trata-se de processo instaurado para averbação de tempo de serviço prestado pelo servidor Osmar Ferreira de Lima para todos os fins legais (fls. 01). 11. De fato, considerando que o servidor requereu a concessão do adicional somente em 16.01.2013, quando não mais vigia a lei, não há como acolher seu pedido. 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instruções n°s 73 e 222/Segesp – fls. 14 e 39/40), a averbação foi providenciada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, para fins de aposentadoria e disponibilidade (fls. 34). 12. Acerca do tema, Antônio Flávio de Oliveira discorre que ... “sendo absurda a pretensão de que o tempo de contribuição/serviço produza os efeitos que já haveria proporcionado perante o vínculo anterior, como se existisse um direito adquirido a regime jurídico, ou a regra de vinculação. Portanto, a contabilização do tempo de serviço/contribuição guarda inteira correspondência com a legislação vigente à época em que foi formalizado o pedido para sua averbação no dossiê do servidor (negritei). Daí, pode-se afirmar, a demora por parte do servidor em pedir averbação poderá acarretar-lhe prejuízos, tais como deixar de perceber os valores correspondentes a eventuais adicionais, ou mesmo em decorrência do desaparecimento de vantagem pecuniária incidente sobre o tempo de serviço/contribuição, ocasionada pela revogação da previsão”. (OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor Público: a averbação do tempo de serviço/contribuição. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007 – pg. 76). 3. A Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n° 595/2013ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 43/45): Assim, nos termos da fundamentação supra, opinamos favoravelmente pela averbação do tempo de serviço prestado ao SENAI, referente a 01 (um) ano e 01 (um) mês, para todos os efeitos legais, ou seja, aposentadoria, disponibilidade e anuênio. É o relatório. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o tempo de serviço que se pretende averbar será válido apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme previsão do art. 139, III, da Lei Complementar n° 68/92, o que já foi efetivado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. 5. Segundo a Certidão de Tempo de Serviço, de 10.01.13, expedida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (fls. 02), o Relatório de Períodos Anteriores Averbados do Iperon (fls. 34) e as Instruções n°s 73 e 222/Segesp (fls. 14 e 39/40), o requerente participou do curso de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 13. Nesse sentido, sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental improvido. (RE n. 597.838-AgR Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Agravo regimental desprovido. (RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06). sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 19. Sobre o tema, em deliberação paradigmática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493-DF, estabeleceu que, excepcionalmente, há três tipos de retroatividade, sendo elas máxima, média e mínima. 20. Quanto à máxima, ocorre quando a lei retroage para atingir a coisa julgada ou os fatos jurídicos consumados (transação, pagamento, prescrição); a média, quando a lei atinge os direitos exigíveis mas não realizados antes de sua vigência, vale dizer, direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular; e a mínima, quando a lei nova atinge os efeitos dos fatos anteriores verificados após a sua edição. 21. Diante disso, a Suprema Corte vem se posicionando no sentido de adotar a retroatividade mínima, temperada ou mitigada, que ocorre quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. Segundo Pedro Lenza, “trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 219). 22. Assim, ao trilharmos o raciocínio exposto quanto à retroatividade de leis, não haveria como conceder-lhe o benefício, pois o tempo de serviço que se pretendia utilizar para tanto foi exercido em sua totalidade sob a vigência da Lei Complementar n. 01/84, quando era possível apenas a concessão da gratificação quinquenal. 14. Não bastasse, a ASSEJUR entende que, considerando que o período que se pretende averbar, será ele analisado sob a égide da LC 01/84, que autorizava o direito à percepção da vantagem de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos, à razão de 1% ao ano. 23. Não se trata, da mesma forma, de aplicação de analogia, método de integração de leis para quando se verificarem lacunas legais, como asseverado pelo então Conselheiro Amadeu Machado. 15. Nesta esteira, valendo-se do entendimento do então Conselheiro Presidente Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, a Assessoria asseverou que, se não completo o quinquênio, é de se adotar a proporcionalidade para transformação do tempo restante em anuênio. Inclusive, transcreveu o despacho prolatado: 24. A analogia consiste, nas lições de Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa à hipótese semelhante” (DE ARAÚJO, Antônio Carlos, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 102), e na situação em apreço, havia lei versando sobre o tema. Ainda, no caso da aplicação da Lei Complementar n. 001/84, como ela indica o direito à percepção da vantagem (adicional por tempo de serviço) a cada cinco anos, à razão de 1% ao ano, não tendo sido completado aquele lapso temporal, e tendo entrado em vigor nova lei, deve-se, por analogia, transformar o quinquênio em anuênio, incidindo o adicional sobre o vencimento básico. 25. Desta feita, o tempo de serviço prestado na condição de alunoaprendiz, que soma 1 ano e 1 mês deverá ser averbado nos assentamentos funcionais do servidor apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. 16. Vê-se, desta feita, que o então Presidente fez menção à Lei Complementar n. 68/92, que revogou integralmente a Lei Complementar n. 01/84, passando a garantir aos servidores públicos do Estado, além do quinquênio, a percepção dos valores decorrentes do anuênio: Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto. 26. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Efetuem-se os registros necessários na ficha funcional do servidor Osmar Ferreira de Lima, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de serviço prestado na qualidade de Aluno-aprendiz, de acordo com o art. 139, III, da Lei Complementar n° 68/92; II - Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. § 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Registre-se. 17. Todavia, ao contrário do parecer exarado pela Assessoria Jurídica, não tendo sido completado lapso temporal de cinco anos, e tendo entrado em vigor nova lei, ainda que mais benéfica, inviável a transformação do quinquênio em anuênio, pois a legislação posterior não poderá gerar reflexos na remuneração do servidor se o tempo de serviço prestado não ocorreu durante a vigência da nova lei. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2014. 18. Isto porque, o conteúdo das leis deve dispor para o futuro, ou seja, elas tem efeito imediato, respeitando-se o direito adquirido. Os atos anteriores, portanto, serão regidos pela lei do tempo em que foram praticados, em observância do princípio do tempus regit actum. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cumpra-se. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 0423/14 - TCE-RO INTERESSADO: Leandro Fernandes de Souza Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV ASSUNTO: Conversão em pecúnia de dias trabalhados em horário especial sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 §4º. Para os efeitos desta Resolução considera-se 1 (um) dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas, conforme definido em Resolução. Decisão n. 036/14/GP ADMINISTRATIVO. FOLGA COMPENSATÓRIA. RESOLUÇÃO 128/13. CONVERSÃO EM PECÚNIA. FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. A Res. n. 128/2013/TCE-RO disciplina os procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias dos servidores deste Tribunal, e considera um dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas. 2. A mesma Resolução autoriza a utilização de banco de horas pelos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, ficando a fruição das folgas compensatórias sob controle da chefia imediata, dispensada a edição de Portaria e a comunicação à Segesp. 3. A mesma Resolução, veda expressamente a conversão em pecúnia de tais folgas compensatórias. 4. Já com relação à fruição das folgas compensatórias, refoge à competência desta Presidência a deliberação acerca do tema, ficando tal possibilidade à cargo da chefia imediata. 5. Indeferimento do pedido, e determinação para ciência do servidor e arquivamento do processo. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Leandro Fernandes de Souza, objetivando a conversão em pecúnia dos 37 dias trabalhados em horário especial na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, em cumprimento à determinação da Procuradora-Geral de Contas, Érika Patrícia Saldanha de Oliveira. Alternativamente, demanda a fruição das folgas compensatórias (fls. 02/11). 2. Às fls. 13/36 constam os documentos encartados pela Procuradora de Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, e às fls. 38/42 as cópias do registro Individual de Ponto do servidor. É o relatório. 3. Compulsando a documentação acostada, verifica-se que a então Procuradora-Geral de Contas estabeleceu que, a partir de 05.09.2013, o expediente em seu gabinete, onde o requerente se encontrava lotado, se estenderia, às terças, quartas e quintas-feiras, das 14h às 17h, tendo em vista a imperiosa necessidade do serviço (fls. 05). 4. De fato, autoriza o art. 6º da Resolução n. 128/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução n. 138/2013/TCE-RO, a utilização de banco de horas nos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, cujo controle deverá ser realizado pela chefia imediata, dispensada a autuação de processos e a emissão de Portaria, bem como a comunicação à Segesp. 5. Mais adiante, o art. 7º do mesmo diploma determina que aos servidores lotados nos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, bem assim na Corregedoria-Geral fica facultada, a critério da chefia, a concessão, quando convocados a prestarem serviços em horário que exceda o expediente normal da Corte, de folgas compensatórias utilizando os créditos do banco de horas. 6. Não bastasse, o art. 8º dita que a mencionada compensação será realizada na proporção de um dia de folga para cada um dia de trabalho, observado o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução, cujo controle ficará a cargo da chefia imediata, dispensada a edição de Portaria e a comunicação à Segesp. 7. Nesta esteira, preconiza o 2º, § 4º, considerando o horário de funcionamento do Tribunal, das 07h30min às 13h30min: 8. Entretanto, não há como acolher o pleito do servidor para conversão em pecúnia dos dias laborados. 9. Isto porque o parágrafo único do art. 6º da mesma norma veda expressamente a indenização das folgas compensatórias: Art. 6º Fica autorizada a utilização de banco de horas nos Gabinetes dos Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, cujo controle deverá ser realizado pela chefia imediata, dispensada a autuação de processos e a emissão de Portaria, bem como a comunicação à Segesp. Parágrafo Único. É vedada a indenização das folgas compensatórias de que trata o caput deste artigo. 10. Já com relação à fruição das folgas compensatórias, refoge à competência desta Presidência a deliberação acerca do tema. 11. Conforme mencionado alhures, ficará facultada a concessão das folgas compensatórias a critério da chefia imediata, assim como seu controle, dispensada a edição de Portaria e a comunicação à Segesp. Sobre o assunto, manifestou-se a Procuradora de Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira (fls. 13/14): Assim, considerando que todos os servidores que laboraram na Procuradoria-Geral de Contas, à época dos fatos, são também comissionados, assim como o próprio requerente, todos já possuem o deve legal de dedicação exclusiva ao serviço, e como tem delineado a jurisprudência pátria, por dedicação exclusiva entende-se o labor de mais de duas horas além daquelas consideradas ordinárias, verdadeiramente, o servidor laborou em regime suplementar apenas quando adentrou a terceira hora por dia. Disto resulta que os 42 dias trabalhados correspondem a 42 horas extras, equivalente a folgas compensatórias de 7 dias, divergindo do cômputo de 216h e 42m, defendido pelo requerente. De se registrar que todos os servidores que laboraram em jornada suplementar, saliente-se, igual à praticada pelo requerente, usufruirão de folga compensatória de 7 dias úteis. E mesmo não estando mais o dito servidor trabalhando na ProcuradoriaGeral, sua folga compensatória já foi acordada com a sua atual chefia imediata, que na medida da conveniência do serviço, proporcionará ao servidor o gozo do referido benefício, não havendo se falar, a nosso sentir, de pagamento em pecúnia ou concessão de 37 dias de folga, como equivocadamente requerido pelo servidor, seja porque não há previsão legal para conversão em pecúnia, seja porque o labor suplementar equivale a apenas 7 dias úteis de folga. 12. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do servidor Leandro Fernandes de Souza e DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIAGERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Dê-se ciência ao servidor do teor da presente Decisão; II – Arquive-se o presente processo. Publique-se. Art. 2º. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão ser concedidas folgas compensatórias em razão de: (...) Registre-se. Cumpra-se. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 2938/12 - TCE-RO INTERESSADO: Conselho Regional de Economia – 24ª Região ASSUNTO: Requerimento acerca de registro profissional junto ao CORECON-RO Decisão n. 037/14/GP ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA CORECON. REGISTRO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CARGO NÃO PRIVATIVO DE ECONOMISTA. NÃO-OBRIGATORIEDADE. DETERMINAÇÃO. 1. O art. 7°, I, “a” da LC n° 307/04 alterada pela LC n° 679/12 determina que para o ingresso no cargo de Auditor de Controle Externo é exigível a diplomação em nível superior. 2. O Cargo de Auditor de Controle Externo não é privativo de economista, razão pela qual segundo entendimento no STJ – Resp: 946506 RS 2007/0098154-3 – Desnecessário o registro em Conselho de Classe. 3. Determinação para arquivar os autos. sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 em Níveis e Referências, especificados no Anexo IV desta Lei Complementar, a saber: a) Auditor de Controle Externo, de nível superior; 7. Conforme anotado, o cargo de Auditor de Controle Externo não é privativo de economista, portanto, o registro junto ao Conselho Regional de Economia não é obrigatório. 8. As atribuições do cargo de Auditor de Controle Externo encontram-se descritas no art. 11, I, da LC n° 679/12, que assim dispõe: Art. 11. São atribuições dos cargos que compõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei Complementar: I – Auditor de Controle Externo: realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas por eles, no sentido de apurar a confiabilidade do sistema de Controle Interno e de obter todos os elementos necessários à formação de conclusões sobre as contas dos responsáveis, o controle das licitações, o controle dos atos de admissão de pessoal, reservas, aposentadorias, reformas e pensões, além de outras atribuições decorrentes da legislação pertinente. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela Senhora Bianca Lopes de Andrade Rodrigues, Presidente do Conselho Regional de Economia de Rondônia 24ª Região - CORECON-RO, de 15.06.12, visando à regularização profissional dos economistas Antenor Rafael Bisconsin, Daniel Gustavo Pereira Cunha, Jane Rosiclei Pinheiro, Marc Uiliam Pereira Reis e Márcio Rogério Gabriel pertencentes ao quadro funcional desta Corte de Contas (fls. 01/02). 2. Assim sendo, foi dado conhecimento aos servidores no anverso do Ofício Fisc. n° 072/2012/CORECON-RO, de 27.03.12 (fls. 10/11), exceto o Senhor Márcio Rogério Gabriel, em razão de ter solicitado vacância do cargo que ocupava nesta Corte de Contas (fls. 13). 3. Em resposta ao aludido Ofício, a Secretária de Gestão de Pessoas informou ao Conselho sobre a situação dos economistas pertencentes ao quadro funcional desta Corte de Contas (fls. 13), esclarecendo que os servidores Daniel Gustavo Pereira Cunha e Jane Rosiclei Pinheiro encontram-se registrados na 2ª e 4ª Região, respectivamente, conforme cópia dos registros juntada aos autos (fls. 14/15). 4. Posteriormente, em 04.07.12, os representantes dos Conselhos Regionais de Economia e Administração solicitaram agendamento de reunião com a Presidência desta Corte de Contas, conforme Ofício n° 191/2012/CORECON-RO, tendo sido atendidos em 16.07.12 (fls. 17). É o relatório. 5. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os servidores listados pelo CORECON-RO que se encontram pendentes de registro profissional são ocupantes do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. 6. Cabe esclarecer que a LC n° 307, de 01.10.04, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas e o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá outras providências, alterada pela LC n° 679, de 22.08.12, em seu o art. 7º, I, “a”, determina para o ingresso no cargo de Auditor de Controle Externo, diploma de nível superior. Art. 7º. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pela Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e pela Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, integradas pelos cargos estruturados Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 9. Nesse sentido, sobre a não-obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos para o ingresso no cargo de Auditor, pacífica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. O cargo de auditor fiscal não é privativo de determinada profissão, bastando, para o ingresso na carreira, a diplomação em curso superior, de maneira que não pode ser exigida a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. Com efeito, "não se tratando de cargo privativo de contador, não é necessário quer para o ingresso, quer para o desempenho das funções do cargo a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade" (REsp 926.372/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.6.2007). 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Todavia, o enquadramento da atividade exercida pelo recorrido como pertencente à área sujeita ao registro e fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade constitui matéria de fato, cuja análise pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que, no entanto, é inviável nesta via recursal. 3. Considerando-se, de um lado, que o cargo exercido pelo recorrido não é privativo de bacharel em Ciências Contábeis e, de outro, que não está demonstrado o (STJ - REsp: 946506 RS 2007/0098154-3, Relator: Ministra DENISE efetivo exercício de atividade básica pertinente à Contabilidade, não há obrigatoriedade do registro, tampouco do pagamento de anuidades ao CRC/RS. 4. Recurso especial desprovido ARRUDA, Data de Julgamento: 28/04/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2009, undefined) TRIBUTÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON. INSCRIÇÃO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CARGO NÃO PRIVATIVO DE ECONOMISTA. INEXIGÊNCIA. ANUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal não é privativo de economista, sendo inexigível a inscrição perante os Conselhos Regionais de Economia, bem como o pagamento de anuidades. Precedentes desta Corte. 2. "(...) Logo, não se afigura legítimo o ato que indefere o cancelamento de registro do autor no Conselho Regional de Economia, e, em decorrência, obriga-o ao pagamento de anuidades decorrentes, porquanto não está este obrigado a manter sua inscrição somente porque é bacharel em Ciências Econômicas. Precedentes desta Corte: AMS 2002.38.00.015464-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.492 de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 618 ano IV sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 08/08/2008; AC 1997.38.00.011624-4/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, Sétima Turma,DJ p.98 de 19/12/2006". (AC 0027394-94.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.265 de 23/04/2010). 3. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico (art. 20, §§ 3º e 4º). Na espécie, observando a complexidade da causa, a sucumbência fixada na sentença revelou-se correta. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10902 DF 2005.34.00.010902-9, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, Data de Julgamento: 11/09/2012, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.675 de 28/09/2012, undefined). 10. Ademais, dos servidores que se encontravam pendentes de registro profissional junto ao CORECON-RO, restou apenas os servidores Antenor Rafael Bisconsin e Marc Uiliam Pereira Reis (Auditores de Controle Externo). 11. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição junto ao CORECON, de servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo. 12. Assim sendo, DETERMINO e encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para ciência do requerente e, após, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2014. José Euler Potyguara Pereira de Mello Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.