Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.009656/2014-41 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Recursos Humanos. Lista de faltas. – Negativa sem fundamentação legal. – Documento preparatório. Informação pessoal. – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrente. – Não conhecimento do pedido relativo aos Técnicos Administrativos. Provimento parcial – Recomendações. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) / Ministério da Educação (MEC) A.G.C.J. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ação Data 07/08/2 014 Pedido 27/08/2 014 Resposta Inicial Teor O cidadão solicita acesso à informação: “Venho por meio deste, solicitar cópia da lista de falta dos servidores do Instituto Federal do Ceará - IFCE/Campus Cedro, referente ao período -primeiro semestre de 2014-. tendo em vista, o envio da mesma para a proreitoria de gestão de pessoas para o devido corte do ponto.” (grifo nosso). O recorrido informa que não é possível encaminhar o documento solicitado naquele momento: “(...) A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas informa que, mediante despacho datado de 22/08/14, devolveu o Memorando 113/2014-DIREN/IFCE campus de Cedro, que encaminhava a lista de faltas, contendo orientações para ajustar o documento. Por este motivo, não podemos encaminhar o documento solicitado, no momento.” 21 Recurso à Autoridade Superior 27/08/2 014 02/09/2 014 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 04/09/2 014 Recurso à Autoridade Máxima 09/09/2 014 “venho por meio deste solicitar acesso a lista de faltas dos servidores do IFCE Campus Cedro do primeiro semestre de 2014. tendo em vista, que a resposta que me foi concedida não corresponde a solicitada.” O IFCE informa que o documento ainda não está disponível: “(...) Reiteramos a informação prestada no dia 27/08/14, esclarecendo que a informação ainda não está disponível, já que o processo se encontra em tramitação. Após a análise que será feita pelo campus de Cedro, observando as orientações da Progep, a lista requerida poderá ser, inclusive, modificada, motivo pelo qual a administração resguarda-se o direito de aguardar o final da tramitação do processo. (...).” O recorrente reitera a solicitação: “caríssimo, reitero o meu pedido de informação. tendo em vista que, já se passaram mais de 60 (sessenta)dias desde o final do primeiro semestre (considerando o princípio da eficiência na administração pública - tempo razoável para a conclusão de uma tarefa operacional).” O IFCE reitera que o processo continua em tramitação: 09/09/2 014 “(...) Reiteramos a informação prestada no dia 02/09/14, uma vez que a Progep ainda não recebeu a resposta do campus de Cedro. Estando o referido processo ainda em tramitação, pelas razões apresentadas nas respostas anteriores não há como se prestar a informação requerida de forma fidedigna. Com referência ao prazo para decisão, esclarecemos que estando o processo ainda em fase de instrução que ampare a decisão da administração, o Art. 49 da Lei 9784/99, orienta que a contagem do prazo se dê após a conclusão da instrução do processo. A partir daí a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. (...)” (grifo nosso). O recorrente interpõe novo recurso, desta vez à ControladoriaGeral da União (CGU): 15/09/2 014 a “venho por meio deste, recorrer sobre pedido de informação interposto ao IFCE Campus Cedro. o referido pedido trata da lista de faltas dos servidores do IFCE Campus Cedro (professores e técnicos administrativos), elaborada pela coordenação de gestão de pessoas juntamente com a direção de ensino e encaminha à pró-reitoria de gestão de pessoas para a efetivação de desconto. reitero minha solicitação de informação.” (grifo nosso). Tendo em vista que se trata de informação específica e existente, a CGU contatou o IFCE no sentido de verificar se os trâmites Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Esclarecimentos adicionais O cidadão recorre da decisão: 22 25/11/2 014 alegados durante a instrução do recurso foram finalizados, de modo a permitir a entrega da informação. Contudo, alegou o recorrido que a lista continha informações pessoais, as quais impediriam o acesso do recorrente. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, e consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Em todas as respostas apresentadas, a negativa se pautou no caráter preparatório do documento solicitado, criando a expectativa de que as informações teriam natureza pública e seriam disponibilizadas oportunamente. Todavia, durante a fase de instrução deste recurso, a alegação de documento preparatório foi abandonada, restando avaliar a argumentação referente à existência de informações pessoais na lista de faltas dos servidores do IFCE. Nesse sentido, a CGU solicitou que 23 o recorrido especificasse as informações contidas na referida listagem ou, alternativamente, encaminhasse a lista para análise por parte desta Controladoria. 5. Em atendimento a esta solicitação, o IFCE encaminhou, em 20/11/2014, o Memorando 189/2014-DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO, datado de 27 de outubro de 2014, e o Memorando 68/2014-GDG/IFCE/CAMPUS CEDRO, datado de 28 de outubro do corrente ano. O primeiro trata de lista de faltas dos docentes do Campus Cedro no semestre 2013.2 e o segundo encaminha a referida lista para que seja providenciado o devido desconto salarial. 6. Cotejando o disposto no recurso à CGU e no pedido inicial, é possível identificar que o cidadão solicita acesso à lista de faltas dos servidores (docentes e técnicos administrativos) do Campus Cedro-IFCE relativa ao primeiro semestre de 2014 e enviada ao setor responsável para o devido desconto salarial. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Memorando 189/2014DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO faz menção ao semestre 2013.2. Em consulta ao sítio do IFCE, verificou-se que o referido semestre teve início em 08 de janeiro e terminou em 24 de maio de 2014, correspondendo, portanto, ao período do pedido do cidadão (1º semestre de 2014). 1 7. Além disso, o recorrido informou que não foram reportadas faltas de técnicos administrativos, apenas de docentes, e que, portanto, não há lista de faltas referente a esta categoria no que tange o semestre letivo em tela. 8. Ressalte-se que a lista apresentada discrimina “as faltas dos professores que não conseguiram repor suas faltas do semestre letivo 2013.2”. Tendo em vista que o cidadão especifica o pedido, solicitando acesso à lista de faltas encaminhada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para a efetivação de desconto, é razoável interpretar que ele se refere às ausências que necessariamente geraram desconto salarial, e, portanto, aquelas que não foram repostas pelos titulares das aulas. 1 BRASIL. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE. Calendário Letivo. Disponível em: http://www.fortaleza.ifce.edu.br/index.php/ensino/calendario-letivo. Último acesso: 20/11/2014. Ver também: BRASIL. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE. Fortaleza modifica calendário acadêmico. Disponível em: http://www.ifce.edu.br/cursos-ofertados-6/por-campi/maracanau/3-noticias/outras-noticias/1979campus-de-fortaleza-modifica-calendario-academico-com-a-alteracao-semestre-2013-2-comecaradia-08-01.html. Último acesso: 20/11/2014. 24 9. Nesse sentido, a análise de mérito recai sobre a possibilidade de concessão do Memorando 189/2014-DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO. Cumpre ressaltar que a listagem de faltas dos docentes fora enviada preliminarmente à Diretoria Geral em 11 de julho, por meio do Memorando 113/2014DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO. Em 22 de agosto, contudo, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do Instituto solicitou o ajuste do relatório, ao que foi atendida por meio do memorando 189/2014DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO. Nesse sentido, o memorando 189/2014-DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO contém a lista de faltas devidamente atualizada, que serviu de base para os descontos salariais correspondentes. 10. Afirma o recorrido que, dada a existência de informações pessoais no referido documento, sua entrega não é possível. A análise documental feita pela CGU revelou que constam as seguintes informações no citado documento: explicação acerca do método de cálculo dos dias a serem descontados (para cada oito aulas não ministradas, desconta-se um dia letivo) e tabela com dados dos professores que não conseguiram efetuar a reposição de aulas. A tabela é composta de cinco campos: nome do professor, matrícula SIAPE, total de aulas não ministradas (em horas), equivalente em dias letivos e datas das faltas. 11. De fato, a Lei de Acesso à Informação previu a proteção das informações pessoais no artigo 31: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. (...). 12. Nesse mesmo intuito, a CGU orientou os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal quanto à proteção das informações pessoais sensíveis no âmbito do e-SIC, por meio do Ofício 25 Circular nº 258/2014/STPC/CGU-PR. Nele, foi destacada a importância da proteção dessas informações e a responsabilização de servidores públicos que permitirem o acesso indevido a elas. 13. Contudo, as informações solicitadas no pedido em tela dizem respeito a servidores públicos no exercício de suas funções e não a cidadãos civis sem vínculo empregatício com a administração pública. Nesse sentido, cumpre repisar o posicionamento do então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, no julgamento da Suspensão de Segurança SS 3.902-AgR 2 (na qual se debateu a divulgação nominal dos salários dos servidores públicos): Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). (...). 14. Dessa argumentação, conclui-se que há informações pessoais que não são sensíveis, como o nome, no caso dos servidores públicos. A divulgação nominal dos salários, por exemplo, é instrumento de controle social importantíssimo, especialmente pelo fato de conter o nome dos servidores. Muito mais que permitir um controle social difuso por meio da matrícula, o STF garantiu a possibilidade de os cidadãos verificarem o recebimento de proventos pelo nome de cada indivíduo, e, consequentemente, de exercerem a fiscalização dos recursos públicos. Sendo assim, no caso concreto, o nome dos professores em comento não é informação passível de restrição de acesso, uma vez que são “agentes estatais agindo nessa qualidade”. Portanto, o nome de servidores públicos, quando desempenhando funções de agentes públicos, não é informação pessoal a ser protegida, mas dado relevante e necessário para o controle social. 15. No mesmo sentido, o total de aulas não ministradas (em horas), seu equivalente em dias letivos e as datas das faltas também se referem à atuação dos professores enquanto agentes públicos. A ausência de um servidor durante seu horário regulamentar não pode ser considerada como informação pessoal sensível, uma vez que se trata do cumprimento do horário de trabalho no âmbito do serviço público. Ou seja, os cidadãos têm o direito de saber se os servidores estão comparecendo ao trabalho conforme estipulado pela lei e, como no caso em tela, se estão recebendo os devidos descontos na folha de pagamento. Em caso semelhante (TC 000.170/2013-5), a Consultoria Jurídica 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança SS 3.902-AgR. Relator: AYRESBRITTO, Carlos. Publicado no DJ em 03/10/2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628198. Último acesso em 24/10/2014. 26 do Tribunal de Contas da União se posicionou favoravelmente à concessão desse tipo de informação: As informações acerca da jornada de trabalho do servidor devem ser consideradas de interesse do órgão público, que precisa gerir adequadamente seus recursos humanos, controlar o cumprimento da carga horária fixada em lei, promover os descontos nos salários em casos de faltas injustificadas, entre outros aspectos. Não podem, assim, ser consideradas informações relativas à pessoa natural, como seriam, v.g., os dados sobre seu estado civil, endereço, telefone residencial, dependentes. (grifo nosso). 16. Durante a instrução do recurso de 3ª instância NUP 08850.005439/2013-52, o Arquivo Nacional também concedeu acesso às folhas de ponto de seus servidores relativas aos meses de outubro e novembro de 2012, configurando a perda do objeto do recurso. Da mesma forma, no processo NUP 99923.000637/2014-65, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) concedeu acesso às folhas de ponto de seus empregados. 17. De outro lado, é importante repisar que números de identificação, como a matrícula SIAPE, podem ser considerados sensíveis. A CGU, por meio do Ofício Circular 258/2014/STPC/CGU-PR, enumerou a matrícula SIAPE como uma das informações passíveis de proteção: Como exemplo, relacionamos um conjunto de informações que podem ser consideradas pessoais: a. Número de documentos de identificação pessoal (Exemplos: RG, CPF, Título de eleitor, Documento de Reservista, SIAPE etc.); (...) (grifo nosso). 18. Nesse mesmo sentido, a posição foi confirmada no parecer relativo ao pedido de acesso à informação NUP 60502.000503/2014-60, no qual se analisou a tarja parcial da matrícula SIAPE no Portal da Transparência: Contudo, é razoável argumentar que sua divulgação pode ensejar riscos reais aos servidores, especialmente financeiros. Ao dispor do nome e da matrícula SIAPE de um servidor público, é possível, por exemplo, fraudulentamente contratar empréstimos consignados em seu nome, sem o seu aval. O Ministro Ayres Britto reconhece que, se a divulgação nominal dos salários é necessária, os riscos a ela eventualmente relacionados devem ser atenuados com a proteção de dados de identificação do servidor, como o endereço residencial, o CPF e a carteira de identidade. Salvo melhor juízo, a matrícula SIAPE parece se inserir nesse mesmo contexto, ao permitir acesso a informações funcionais do servidor e sua vinculação a outras atividades. Nesse sentido, o tarjamento parcial da matrícula tal como ocorre no Portal da 27 Transparência parece a solução adequada, uma vez que permite a identificação de eventuais homônimos, mas protege os titulares dos cargos efetivos de eventuais fraudes e situações correlatas. A divulgação nominal dos salários, de outro lado, atende as prerrogativas de controle social por parte da sociedade. 19. Todavia, é importante ressaltar que, se a matrícula é informação passível de proteção, a tarja deve ser parcial, ou seja, descaracterizando apenas parte da identificação. A divulgação parcial é importante, pois permite ao cidadão avaliar a existência de possíveis homônimos, sem, no entanto, desvelar identificações pessoais do cidadão. 3 20. Sendo assim, ressalte-se que as informações contidas no documento apresentado, à exceção da matrícula SIAPE (parcialmente), não são passíveis de restrição de acesso, pois configuram informações públicas, imprescindíveis para o controle social. Conclusão 21. De todo o exposto, opina-se pelo provimento parcial do presente recurso, no que tange o Memorando 189/2014-DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO, tarjadas parcialmente as matrículas SIAPE dos servidores em comento, e pelo não conhecimento, no que diz respeito a lista de faltas dos técnicos administrativos, considerando a inexistência desse documento. Sugere-se fixar em 10 dias, a contar da intimação desta decisão, o prazo para disponibilização do referido documento, tarjadas parcialmente as matrículas SIAPE dos servidores em tela. 22. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido. LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER 3 Nesse mesmo sentido: “Por outro lado, o número de inscrição do CPF, ao menos no âmbito do Poder Executivo Federal, é considerado informação pessoal, que não deve ser disponibilizada na íntegra, mas somente com supressão de dígitos.” CUNHA FILHO, Márcio Camargo & XAVIER, Vítor César Silva. Lei de Acesso à Informação: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 28 Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento parcial do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.009656/2014-41, direcionado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE. O órgão/entidade deverá providenciar, após tarja parcial da matrícula SIAPE dos servidores, acesso ao Memorando 189/2014-DIREN/IFCE/CAMPUS CEDRO, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta decisão. O comprovante de entrega da informação deverá ser postado diretamente no e-SIC no mesmo prazo. JOSÉ EDUARDO ROMÃO 29 Ouvidor-Geral da União 210 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4650 de 03/12/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.009656/2014-41 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 03/12/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 140443e_8d1dd3f2611eb7a