O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO
TRABALHISTA
Dayane Sanara de Matos Lustosa
Bacharelanda em Direito pela UEFS (Universidade Estadual de
Feira de Santana). 9º semestre.
Estagiária da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis
da comarca de Feira de Santana.
Colaboradora de vários sites e revistas jurídicas
INTRODUÇÃO:
Como é sabido, o homem, dentro da sociedade, sempre viveu de maneira muito
próxima aos seus semelhantes. Decorrente desta convivência e da existência de interesses e
expectativas coincidentes ou não, surgiram conflitos entre os grupos e se formou uma
estrutura de poder.
Diante disto, foi necessário estabelecer um conjunto de normas jurídicas com o
objetivo de disciplinar as relações entre os indivíduos e destes com a sociedade, quando os
demais meios de controle social mostravam-se insuficientes ou incapazes para harmonizar o
convívio social.
Apesar da existência de um órgão institucionalizado de controle social,
continuaram ocorrendo conflitos, decorrentes da resistência de outrem de satisfazer
determinada pretensão ou até mesmo resultantes do veto do ordenamento jurídico à satisfação
voluntária.
Por ter o Estado se tornado o detentor do poder de solução dos conflitos
interindividuais, vez que proibiu a autotutela1, ele obrigou-se a exercer a função jurisdicional,
tendo que eliminar conflitos e restabelecer, por conseguinte, a harmonia jurídica.
1
“Trata-se de solução de conflitos de interesses que se dá pela imposição da vontade de um deles, com o
sacrifício do interesse do outro. Solução egoísta e parcial do litígio. O ‘juiz da causa’ é uma das partes”. DIDIER
JR, Fredie. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. 5 ed. Salvador: JusPODIVM.
2005.
1
Para tanto, tornou-se necessário que o envolvido ou legitimado em pleitear
determinado interesse provocasse o Estado-juiz, a fim de que este encontrasse uma solução
para o conflito não resolvido pelo acordo entre as partes2.
Ocorre que existem muitos impedimentos para que os indivíduos tenham
acesso ao Estado-juiz. Impedimentos estes, muitas vezes, intransponíveis ou que dificultam o
acesso do indivíduo à justiça. Dentre os muitos obstáculos existentes, tais como dificuldade
de proteção de interesses coletivos, a falta de informação, morosidade na tramitação
processual, o cidadão enfrenta também outro grande óbice: as barreiras econômicas3.
Isto porque as custas processuais, honorários advocatícios, instrução do
processo com produção de provas (perícias, diligências) e preparo de recursos eventualmente
interpostos são aspectos limitadores do acesso da maioria dos jurisdicionados aos
instrumentos formais de litígios.
No entanto, negar o direito de acesso à justiça aos que não possuem recursos
financeiros para propor e manter sua ação seria inviabilizar o exercício de seus direitos, e
negligenciar garantias constitucionais, proporcionando que o desfavorecido em recursos abra
mão do seu direito.
O direito de ação como direito de acesso à justiça4 não pode, sob nenhuma
hipótese, ser alheio às necessidades sociais. Ao revés disto, deve considerar as circunstâncias
sociais, a fim de que proteja os direitos do cidadão. Por este motivo é que o direito de ação
não pode ser comprometido por barreiras sociais, econômicas ou quaisquer outras. Logo,
imperioso é que seja resguardado ao cidadão o direito de um real e efetivo acesso à justiça.
2
“Seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quanto simplesmente uma pretensão deixou de ser
satisfeita por quem deveria satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que
faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo.” CINTRA, Antonio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. rev. e
atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006, p.20.
3
“É preciso registrar que o custo financeiro de um processo não pode inibir ou dificultar o acesso à justiça de
quem quer que seja, especialmente naquelas causas de reduzido valor econômico e nas de natureza coletiva. É
preciso que existam mecanismos para frear o abuso, inclusive de natureza financeira, mas nunca desestimular o
acesso inicial de quem tem direito a discutir”. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados
Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Uma nova sistematização da Teoria Geral do Processo. 2 ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2000.
4
“Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em
juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja
admitido a demandar e a defender-se adequadamente, sendo também condenáveis as restrições quanto a
determinadas causas, mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso mais e muito mais”. CINTRA,
Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do
Processo. 22 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006, p.33.
2
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni ao discorrer sobre o direito de ação
como direito de acesso à justiça, nos ensina que:
Para garantir a participação dos cidadãos na sociedade, e desta forma
a igualdade, é imprescindível que o exercício da ação não seja
obstaculizado, até porque ter direitos e não poder tutelá-los
certamente é o mesmo do que não os ter. 5
Assim, restando identificada uma das causas pelas quais as garantias de acesso
à justiça não se efetivam na prática, necessário é buscar meios de neutralizá-la. Neste
diapasão, uma das formas de ampliar o acesso à justiça é o benefício da Gratuidade Judiciária,
incluso na garantia constitucional de prestação pelo Estado de assistência jurídica integral.
Destarte, serão analisadas, no presente trabalho, as questões polêmicas do benefício da Justiça
Gratuita, especificamente, no processo trabalhista, dando a estas investigações um enfoque
constitucional.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A fim de transpor o óbice financeiro para o acesso à justiça, o Estado brasileiro
impôs radical transformação ao instituto da assistência judiciária, ao dispor no ordenamento
constitucional em seu art. 5º, LXXIV que “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esta possibilidade de garantir instrumentos de acesso à justiça ao necessitado é
de extrema relevância para o cidadão brasileiro, uma vez que, como nos lembra Alexandre
Cesar6, além de o Brasil ser um dos países mais pobres no ranking mundial de pobreza, a
maior parte dos procedimentos judiciais possuem custos altíssimos e são cobrados do
demandante.
Como nos ensina Alexandre Freitas Câmara7, diante da referida dificuldade,
enfrentada por milhões de pessoas, foi consolidado um movimento de caráter global,
influenciado pelo notável jurista Mauro Cappelletti, que visava propostas de reestruturação e
5
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006. vol. 1, p. 185.
CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: Ed. UFMT, 2002. p 54.
7
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Ed. Lúmen Juris, 2007, pp.
36 e 37.
6
3
reformas judiciárias. Na busca do pleno acesso à ordem jurídica justa, a doutrina identifica
três fases de desenvolvimento no labor de elaboração científica sobre o tema, às quais se
costuma referir como as três ondas do acesso à justiça.
No momento inicial, denominado de “primeira onda”, os esforços concentrarse-iam em oferecer serviços jurídicos aos pobres, visando, portanto, transpor as barreiras no
âmbito financeiro e auxiliar os necessitados economicamente a reivindicar seus direitos. 8
Cumpre registrar que o Direito brasileiro, no âmbito infraconstitucional,
garantiu acesso à proteção jurisdicional dos hipossuficientes econômicos, por meio da Lei nº.
1.060/50, que estabelece normas para a concessão da gratuidade de justiça ao necessitado.
De acordo com a referida lei, como ressalta Fredie Didier9, em face da redação
do art. 4º, não há mais necessidade de que o requerente do benefício declare de punho próprio
ou em documento apartado, a condição de necessitado. Basta que se faça a afirmativa no
corpo da petição, já que o supracitado artigo, em seu §1º proporcionou em favor do requerente
a presunção iuris tantum da veracidade do alegado, tido como verdadeiro até a prova em
contrário. 10
Verifica-se, portanto, que o único requisito indispensável para a concessão da
gratuidade judiciária é a declaração na exordial de que o jurisdicionado não tem condições de
arcar com as custas do processo sem que isto interfira no seu sustento e no de sua família.
Diante do exposto, observa-se que muitos são os dispositivos legais inseridos
no nosso ordenamento jurídico que versam sobre a questão da gratuidade judiciária e que
visam o acesso efetivo do cidadão à justiça. Respaldado nestas garantias, passemos a analisar
a aplicabilidade do instituto da gratuidade judiciária na justiça do trabalho.
A QUESTÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
8
CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: Ed. UFMT, 2002, p. 59.
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de
Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.
10
Com efeito, preceitua § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50, verbis:"§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (g.n.).
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de
Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.
9
4
A Justiça do Trabalho tem a incumbência de solucionar os conflitos no âmbito
trabalhista. Para os casos de dissídios individuais, onde os beneficiários são pessoas
determinadas, individualizadas, as Varas do Trabalho são investidas da função de processar as
ações referentes à esta esfera. Já nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior
do Trabalho são ajuizados os dissídios coletivos, que não versam de interesses concretos, mas
abstratos em si, pertencentes à uma categoria específica.
Ocorre, entretanto, que para utilizar-se da jurisdição11 como forma de solução
de conflitos, as partes envolvidas devem custear o processo em todas as fases. Sergio Pinto
Martins12 entende que as custas são despesas processuais que o jurisdicionado paga para
postular em juízo em razão dos serviços prestados pelo Estado.
Neste ínterim, cumpre dizer que, consoante o art. 790, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto aos translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual
ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas de lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua
família.
Observa-se, de imediato, que o referido artigo não faz qualquer menção à
necessidade da parte estar assistida por sindicato para ser concedida a isenção do pagamento
de custas, nem que esteja mergulhado em estado de completa miserabilidade. Basta, para
tanto, que os referidos requisitos, sejam plenamente atendidos para que o magistrado exerça a
faculdade legal de deferir a gratuidade judiciária.
Cumpre dizer, entretanto, que apesar do referido dispositivo legal ser de fácil
compreensão, entendido até mesmo por uma criança alfabetizada, o referido instituto, como
nos ensina Laura Aparecida Rodrigues13, vem sendo erroneamente aplicado na Justiça do
Trabalho, com grande ocorrência de decisões indeferindo a concessão do benefício da justiça
11
“A jurisdição pode ser vista como poder, função e atividade. É a manifestação do poder estatal, conceituando
como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.” DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil.
Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. 5 ed. Salvador: JusPODIVM. 2005.
12
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2003.
13
RODRIGUES, Laura Aparecida. Assistência judiciária gratuita no processo do trabalho. Jus Navegandi,
Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2158>acesso em
07 de janeiro de 2008.
5
gratuita, em decorrência da parte não estar assistida por sindicato da classe, fundamentando-as
no artigo 14 da Lei 5.584/70, qual seja:
“Art. 14: Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
refere a Lei nº. 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950, será prestada pelo
Sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador.
§ 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual
ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual
benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua
situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.”.
Percebe-se que o referido artigo faz menção ao benefício da assistência
judiciária. Ocorre que comumente a referida nomenclatura vem sendo utilizada sem qualquer
distinção ou ressalva ao conceito de gratuidade judiciária. Ora, como nos ensina Fredie Didier
Júnior, “justiça gratuita, ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste
na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente
vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários do advogado.
Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular”. 14
Por serem institutos diferentes, a concessão de um deles não impede o outro, já
que os referidos institutos são meios complementares de acesso à justiça. Logo, entendemos
que infundadas são as decisões que indeferem a gratuidade judiciária ao jurisdicionado sob a
alegação de não atender ao requisito legal de estar assistido por sindicato, haja vista que o
artigo “sub examine” faz referência à assistência judiciária e não à justiça gratuita.
Analisando o quanto afirmado pelo doutrinador Sergio Pinto Martins pode-se
atribuir os equivocados fundamentos para o não conhecimento dos pedidos de concessão de
gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho ao fato de anteriormente existir no art. 789, §7º
da CLT a exigência de que o empregado deveria ser assistido pelo sindicato. Ocorre,
entretanto, que a referida exigência não é mais feita no § 1º do art. 790 da CLT. Logo, não há
mais a necessidade de que o empregado esteja sindicalizado para ser beneficiário da isenção
de custas.
Isto nos permite concluir que não é o simples fato de o Reclamante estar
acompanhado por advogado particular que o eleva à condição de poder arcar com as custas
14
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de
Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, pp. 6 e7.
6
processuais. Isto porquê não se deve olvidar que a maioria dos empregados assistidos por
advogados particulares não pagam qualquer importância aos mesmos antes do sucesso
conseguido na causa trabalhista, seja após um acordo realizado ou após o êxito na execução
de sentença15. Afinal, a maioria dos Reclamantes, em consonância com a realidade do nosso
país, encontram-se em estado de miserabilidade econômica, sem condições de arcar com
honorários advocatícios antes do referido momento processual.
Diante disso, é muito comum os advogados celebrarem com os seus clientes
contrato de honorários advocatícios estabelecendo uma porcentagem sobre o valor que será
recebido pelos mesmos, em caso de êxito na demanda, assumindo o risco de, em caso
contrário, não serem recompensados financeiramente pelo trabalho prestado.
Em passagem do acórdão prolatado no Recurso Ordinário nº. 00394-2007-19405-00-2, 2ª Turma do TRT-5ª Região, o Relator Rodolfo Pamplona Filho, em posicionamento
acertado anotou o seguinte:
“Embora o benefício da assistência judiciária gratuita na Justiça do
Trabalho seja adstrita à assistência dada pelos sindicatos, nos termos
do art. 14 da Lei 5.584/70, a gratuidade de Justiça pode ser concedida
pela simples verificação, por parte do juiz, do estado de necessidade
da parte. (...) Contudo, vale ressaltar que o fato de estar assistida por
advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária
que não se confunde com a assistência judiciária gratuita.” 16
Neste diapasão, a conclusão a qual podemos chegar é que acaso o Reclamante
contrate um advogado particular e requeira a assistência judiciária, por uma questão lógica, o
pleito não será deferido, haja vista que já se encontra plenamente assistido. Todavia, o fato de
estar assistido por advogado particular não o impede de pleitear a concessão da justiça
gratuita, bastando, para tanto, tão somente, declarar não ter condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo do sustento próprio17.
15
“A representação advogado particular não pode ser tomada como prova da capacidade financeira da parte, a
impedir a concessão do benefício à gratuidade. Basta pensar na possibilidade de o advogado ter sido contratado
para receber remuneração apenas em caso de êxito na demanda, ou mesmo estar atuando na causa por caridade.”
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de
Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, p.7.
16
Brasil. Justiça do Trabalho. Recurso Ordinário nº. 00394-2007-194-05-00-2, Recorrente: Gilvan Eugênio dos
Santos, Recorrida: Gildinice Lima Ferreira, Relator: Juiz Convocado Rodolfo Pamplona Filho, 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Salvador, BA, 15 de Janeiro de 2008.
17
A justiça gratuita pode “ser concedida por qualquer juiz ou qualquer instância a qualquer trabalhador,
independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho,
7
Esse também é o posicionamento de Mônica Aguiar Sapucaia, juíza da 2ª Vara
do Trabalho da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, que em passagem de sentença
prolatada na Reclamação Trabalhista nº. 00067-2008-192-05-00-9, registrou:
“Com efeito, inexiste qualquer disposição legal que condicione a
obtenção da Justiça Gratuita à assistência técnica concedida apenas
por advogado do Estado ou de Sindicato, em detrimento do
profissional de eleição da parte. Nem mesmo tal iniciativa cria uma
expectativa de existência de meios para litigar seja em razão do dever
de ofício cometido ao advogado pela Lei em razão da sua nobre
profissão, seja porque eventuais honorários ajustados com este
profissional podem ser satisfeitos ao final.” 18
É junto com tais posicionamentos que entendemos que havendo a argüição do
requerente de não ter condições de demandar sem prejuízo próprio, presunção de veracidade,
e não sendo elidida prova em contrário, é plenamente cabível, vez que encontra guarida no
nosso ordenamento jurídico, o pleito de justiça gratuita, não havendo qualquer óbice para o
seu deferimento, mesmo que o jurisdicionado não esteja assistido por sindicato de sua
categoria profissional, haja vista que não há qualquer exigência legal para tanto.
CONCLUSÕES
01.
A fim de minimizar um dos maiores entraves ao acesso à justiça, e
possibilitar a participação efetiva de um maior numero de pessoas no processo jurisdicional, o
Estado brasileiro dispôs na sua Carta Magna de 1988 que prestaria assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
02.
Apesar de serem utilizados como nomenclatura sinônima, o benefício
da assistência judiciária não se confunde com o benefício da gratuidade, uma vez que este
consiste na isenção de toda e qualquer despesa necessária diretamente ligada ao processo, seja
judicial ou não, bem como na dispensa do pagamento dos honorários advocatícios, em caso de
sucumbência. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrimônio gratuito da causa por
desde que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições
de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. LEITE, Carlos Henrique
Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2004.
18
Brasil. Justiça do Trabalho. Reclamação Trabalhista nº. 00067-2008-192-05-00-9, Reclamante: Alan Santos de
Jesus, Reclamada: JR de Queiroz Filho e Cia Ltda. Juíza: Mônica Águia Sapucaia, 2ª Vara do Trabalho de Feira
de Santana, Feira de Santana, BA, 27 de Fevereiro de 2008.
8
advogado particular ou por sindicato de determinada categoria profissional. Frise-se que a
concessão de um dos benefícios não exclui a possibilidade de deferimento do outro, haja vista
que são institutos complementares.
03.
Existem muitos dispositivos legais inseridos no ordenamento jurídico
brasileiro que versam sobre a questão da gratuidade judiciária e que visam o acesso efetivo do
cidadão à justiça. Exemplo disto é a Lei 1.060/50 que garante proteção jurisdicional aos
hipossuficientes econômicos.
04.
Na Justiça do Trabalho vige o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho que faculta aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas de lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do seu sustento próprio ou de sua família.
05.
Ocorre, entretanto, que o referido artigo vem sendo erroneamente
utilizado, vez que grande é o número de decisões que indeferem o pleito da gratuidade
judiciária aos empregados assistidos por advogados particulares, sob o argumento de que a
parte só faz jus ao referido direito se assistido por sindicato da sua categoria profissional,
quando, em bem verdade, no referido dispositivo não há qualquer menção a esta suposta
exigência.
06.
Assim sendo, por tudo quanto exposto, entendemos que não é o fato do
jurisdicionado, na Justiça do Trabalho, estar assistido por advogado particular que o eleva à
condição de arcar com as custas processuais, nem o exclui do rol dos que se deseja conceder a
tutela jurisdicional efetiva. Logo, infundadas são as decisões que indeferem a gratuidade
judiciária à parte requerente, sob o argumento de não atender ao requisito legal de estar
assistido por sindicato.
REFERÊNCIAS:
Brasil. Justiça do Trabalho. Recurso Ordinário nº. 00394-2007-194-05-00-2, Recorrente:
Gilvan Eugênio dos Santos, Recorrida: Gildinice Lima Ferreira, Relator: Juiz Convocado
Rodolfo Pamplona Filho, 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Salvador,
BA, 15 de Janeiro de 2008.
9
Brasil. Justiça do Trabalho. Reclamação Trabalhista nº. 00067-2008-192-05-00-9,
Reclamante: Alan Santos de Jesus, Reclamada: JR de Queiroz Filho e Cia Ltda. Juíza: Mônica
Águia Sapucaia, 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, Feira de Santana, BA, 27 de
Fevereiro de 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Ed. Lúmen
Juris, 2007.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil
Pública. Uma nova sistematização da Teoria Geral do Processo. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2000.
CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: Ed. UFMT, 2002.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido
Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006.
DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. 5 ed.
Salvador: JusPODIVM. 2005.
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais
da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo:
LTR, 2004.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça
Gratuita. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006. vol. 1.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Jurídico Atlas,
2003.
RODRIGUES, Laura Aparecida. Assistência judiciária gratuita no processo do trabalho. Jus
Navegandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em <http://
jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2158>acesso em 07 de janeiro de 2008.
TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
In: WAMBIER, Luiz Rodrigues. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
10
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