Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. DANIEL AGOSTINHO SOARES O PREQUESTIONAMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO TST Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Fabiane Freitas de Almeida Pinto BRASÍLIA, 2007. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 2 Dedicatória Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois sem Ele nada seria possível. Aos meus pais Itagiba e Salete, às minhas irmãs Andréa e Adriana (in memoriam) e à minha namorada Sandra, pela ajuda, compreensão e paciência em todos os momentos desta e de outras caminhadas. E ainda, à minha ilustre professora orientadora Fabiane Freitas por sua confiança e credibilidade em minha pessoa e, pela dedicação e compromisso para com esta pesquisa. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 3 Resumo SOARES, Daniel Agostinho. O Prequestionamento em Ação Rescisória no Âmbito da Justiça do Trabalho: Aspectos Controvertidos da Aplicação da Súmula 298 do TST. 2007. 104 folhas. Trabalho de conclusão de curso (graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília – UCB, Brasília – DF, 2007. A exigência do requisito do prequestionamento na ação rescisória trabalhista o qual é estabelecido pela Súmula 298 do TST, quando a causa de rescindibilidade for violação de dispositivo legal, é o foco principal dessa pesquisa. Tal Súmula é extremamente questionável e exige do aplicador do Direito conhecimento científico de interpretação, inclusive constitucional. O escorço histórico da ação rescisória, sua natureza jurídica, seus pressupostos, as causas de rescindibilidade, os aspectos jurídicos da Súmula 298, os questionamentos à referida Súmula e a visão dos Tribunais Superiores bem como dos doutrinadores acerca do tema serão enfocados nesse trabalho. A razão da realização desta pesquisa é fazer uma reflexão sobre a existência da Súmula 298, tendo em vista que esta é extremamente combatida por renomados estudiosos da seara trabalhista. Palavras-chave: Informação – Resumo – Apresentação – Ação Rescisória na Justiça de Trabalho – Exigência do prequestionamento em ação rescisória nos termos da Súmula 298 do TST – Questionamentos à referida Súmula. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 4 Sumário Dedicatória ................................................................................................................................. 2 Resumo ...................................................................................................................................... 3 Introdução................................................................................................................................... 5 1. Evolução histórica da Ação Rescisória ................................................................................... 7 1.1 Ação Rescisória no direito comparado ............................................................................ 10 1.2 O escorço histórico da Ação Rescisória no Brasil ........................................................... 15 1.2.1 Período anterior à CLT............................................................................................. 17 1.2.2 Com o advento da CLT ............................................................................................ 19 2. Da Ação Rescisória no Processo do Trabalho ...................................................................... 22 2.1 Breves considerações da Ação Rescisória...................................................................... 24 2.2 Hipóteses de cabimento e seus pressupostos ................................................................ 26 2.3 Causas de Rescindibilidade ............................................................................................ 31 2.3.1 Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz......................................................... 31 2.3.2 Sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente .................... 32 2.3.3 Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes................................................................................................................................ 34 2.3.4 Ofensa à coisa julgada ............................................................................................. 35 2.3.5 Violação literal de disposição em lei ......................................................................... 35 2.3.6 Sentença baseada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória...................................................................................................... 37 2.3.7 Documento novo ...................................................................................................... 38 2.3.8 Invalidação de confissão, desistência ou transação ................................................. 39 2.3.9 Sentença fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa 40 2.4 Legitimidade para proposição da Ação Rescisória .......................................................... 41 3. Alguns aspectos práticos da ação rescisória na Justiça do Trabalho .................................... 45 3.1 Da competência originária............................................................................................... 46 3.2 Da exigência do prequestionamento perante o TST – Súmula 298................................. 48 3.3 Procedimentos práticos................................................................................................... 54 4. Da possibilidade de ausência do prequestionamento em Ação Rescisória Trabalhista......... 62 4.1 Aspectos jurídicos da Súmula 298 do TST...................................................................... 63 4.2 Da polêmica do tema: da possibilidade do não prequestionamento ................................ 67 4.3 Das jurisprudências pertinentes ...................................................................................... 72 4.3.1 Visão do STF ........................................................................................................... 73 4.3.2 Visão do TST ........................................................................................................... 75 4.4 Tendência atual .............................................................................................................. 78 Conclusão................................................................................................................................. 80 Referências .............................................................................................................................. 83 Anexos...................................................................................................................................... 86 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 5 Introdução O trabalho científico em questão está inserido na realização de uma pesquisa que identifique a importância e as aplicações dos estudos do requisito do prequestionamento em ação rescisória no processo do trabalho – Súmula 298 do TST, bem como da própria ação rescisória, enfocando sua origem, suas principais características, assim como seus aspectos práticos. Uma análise detalhada dos principais estudos realizados em relação ao tema nos permite perceber a importância deste à nossa Justiça. Tudo o que foi produzido a esse respeito, independentemente das várias teorias apresentadas pelas diferentes linhas de pesquisa e autores, aponta para a grande importância que tal assunto vem tomando perante aos nossos tribunais superiores. A escolha do tema se deu em razão da grande discussão existente sobre o assunto pesquisado, sendo, objeto de inúmeras opiniões. A razão dessas inúmeras discussões pode ser descrita pelo fato da Súmula 298, que estabelece o prequestionamento como requisito para a proposição da ação rescisória, ser um instituto relativamente recente perante a Justiça do Trabalho. Diante disso, questiona-se: será possível a possibilidade da inexigência do instituto do prequestionamento como requisito de ação rescisória trabalhista junto a tribunais superiores, quando a causa de rescindibilidade for violação literal de dispositivo legal? Em princípio, é entendido que se a ação rescisória não é recurso, então não há como admitir a exigência da matéria tratada na ação rescindenda, por isso a exigência do prequestionamento seria inválida. Entretanto a questão é muito mais complexa e, portanto, merece apreciação detalhada. Os objetivos desta pesquisa foram identificar os pontos controversos acerca do prequestionamento como requisito de rescisórias trabalhistas e aplicar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, tendo em vista a grande discussão existente acerca do assunto. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 6 A metodologia a ser empregada nesta pesquisa é a dialética, e se dará através de estudos bibliográficos e jurisprudenciais. Após tais estudos, serão realizadas breves reflexões críticas, inclusive de cunho social. E ao utiliza-se do método hipotéticodedutivo para abordar o assunto, buscar-se-á apontar as melhores soluções para problema, tendo em vista os elementos que este método oferece, procurando discorrer da maneira mais convincente para a comprovação das hipóteses acerca da questão. O mecanismo de raciocínio que será utilizado se dará através de análises. Nestas análises, serão apresentados pontos de vista de doutrinadores, os quais poderão ser comparados com entendimentos jurisprudenciais pacificados ou não de nossos tribunais superiores. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 7 1. Evolução histórica da Ação Rescisória Na Roma antiga não era conhecida nenhuma ação ou sequer algum recurso com o intuito de se tornar nula um sentença proferida. O réu apenas poderia solicitar sua revogação, demonstrando a existência de vícios. Entretanto, se fosse inadmitido o pedido de revogação, o réu poderia ser condenado em dobro, e o autor não detinha qualquer meio para obter uma nulidade de uma sentença. Era permitido ao réu se defender contra a actio judicati, além de lhe ser dado um remédio para que fosse extraída uma declaração extrajudicial em relação à nulidade da sentença. Destaca-se que o conceito romano de nulidade não é o mesmo do atual, visto que em Roma a nulidade correspondia à inexistência de uma sentença. No conceito atual, o conceito se traduz na existência da sentença. Então, afirma-se que em Roma a ação rescisória detinha contornos declaratórios.1 Não era obrigação do réu fazer uso de tal ação. Ele poderia alcançar o reconhecimento da nulidade da sentença, quando se defendesse na execução. Apenas os errores in procedendo ensejavam a nulidade da sentença, os errores in iudicando não podiam ser objeto de impugnação da sentença. Conclui-se, então, que a má apreciação do juiz não impediria o trânsito em julgado da sentença. No princípio, estava a cargo de terceiro que agia como pacificador a rescindibilidade das sentenças. Posteriormente, o Príncipe agia para conceder a rescisão, até que esta responsabilidade se estendeu aos Prefeitos dos Pretórios, ao Pretor, ao presidente, ao procurador do Imperador e aos demais magistrados, mas a estes últimos, apenas em decisões por eles proferidas.2 A fração majoritária da doutrina afirma que a ação rescisória proveio da querella nullitatis romana. Entretanto, Pontes de Miranda é contrário a esse entendimento, pois para ele, a rescisória decorre da concepção romana da sententia nulla, perante o juiz privado, recompostas pelos glosadores e canonistas do século XIII, 1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no Processo do Trabalho, 4ª ed. São Paulo: Ed. LTR, 2005, p.27. 2 Idem, ibidem, p.27 e 28. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 8 com um misto da correção realizada pelo princípio germânico da força formal da sentença.3 Durante a época do direito reinícola português, até o início do século XIII, era possível a reabertura de causas. Assim, o rei Afonso II procurou impossibilitar demandas sobre demandas, com exceção da possibilidade em casos de erros e desde que fosse autorizado pelo rei.4 Com o advento da Lei de D. Dinis, esta veio para permitir que o interessado requeresse diretamente a revogação da sentença para suprir o erro, situação que até então necessitava da autorização do rei. Conforme Pontes de Miranda os efeitos dessa requisição eram ex tunc5, o que torna tal Lei o sinônimo perfeito de rescindir. Pelo texto dessa Lei de D. Dinis não se podia afirmar com clareza se a análise quanto ao erro era realizada pelo próprio rei ou se a análise era delegada a algum juiz, a fim de desconstituir o julgado ou realizar novo julgamento.6 Nas Ordenações Afonsinas, no direito reinícola português, eram os pressupostos da ação rescisória: a) falsa prova, pouco importando se a falsidade houvesse sido alegada, ou não (“salvo se os condenados em ellas aleguarem, e affirmarem, que foram dadas per falsas provas, a saber, testemunhas falsas ou Escripturas, declarando, e especificando logo a espécie da falsidade, segundo mais compridamente he contheudo nas Ordenações sobre ello feitas”); b) peita e suborno dos juízes; d) ausência de citação da parte; e) contra sentença anteriormente proferida; f) “per alguun preço, que o Juiz recebeo pera a dar”; g) falso acinte à pessoa ausente; h) “se eram muitos Juízes deleguados e alguuns delles derão Sentença sem outros”; i) violação do direito expresso.7 Ainda no direito reinícola português, as Ordenações Manuelinas, que sobrevieram às Afonsinas, pouco modificaram as disposições de ação rescisória introduzidas por estas. Em essência, foi abandonada a alusão à revogação, constante do texto anterior.8 3 MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória, Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 28. Idem, Ibidem, p. 98. 5 Idem ,ibidem, p.98. 6 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p.31. 7 Idem, Ibidem, p. 33. 8 Idem, Ibidem, p. 34. 4 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 9 Sobreveio, então, no direito reinícola português, as Ordenações Filipinas, que trouxeram que a sentença que fosse por direito nenhuma, jamais passaria em julgado, esclareciam que, a qualquer tempo, a parte poderia opor-se a ela, pois dita sentença, sendo destituída de efeitos jurídicos, dispensava o uso da apelação.9 A evolução histórica da ação rescisória no direito brasileiro será objeto de estudo a partir do subitem 1.2. Inestimáveis são os valores históricos trazidos desde a Roma Antiga. Seria de imensa dificuldade, senão impossível, termos um instituto tão importante – a ação rescisória – para a atual sociedade não fossem esses valores. Como observado, a ação rescisória, nos moldes de como é atualmente conhecida e utilizada, é bem distinta daquela da Roma Antiga e das Antigas Ordenações Portuguesas. E não poderia ser diferente. Os tempos mudam, os momentos históricos são completamente diferenciados e a sociedade evoluiu. Esse importante instrumento jurídico é, em tese, muito mais acessível a todos nos tempos atuais, apesar da dificuldade de acesso a alguns para utilizar-se desse relevante instrumento, como de outros também. 9 Idem, ibidem, p. 34. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 10 1.1 Ação Rescisória no direito comparado A Ação Rescisória não foi plasmada com elementos extraídos desse processo, que lhe pudessem atribuir uma origem genuína, própria, e conferir-lhe, em virtude disso, traços particulares e estrutura adequada à realidade em que incidira. Tal ação foi introduzida no processo do trabalho mediante simples alteração literal do art. 836, da CLT, que passou a fazer remissão integrativa aos arts. 798 a 800 do estatuto processual civil de 1939 e, mais tarde, ao Capítulo IV do Título X do Código de 1973. Isto significa que, de modo geral, a disciplina da matéria (implicando casos de cabimento, pressupostos, prazo, procedimento, etc.) é a estabelecida no CPC atual – fato que nos autoriza a identificar na rescisória trabalhista de lege lata um caráter algo postiço10. A similitude da Ação Rescisória Italiana com a nossa é revocazione11; por ela se permite que a sentença seja impugnada quando: a) proveniente de dolo de uma das partes, em detrimento de outra; b) se tenha calcado em provas que, posteriormente, venham a ser declaradas falsas, antes ou depois da sentença; c) depois de prolatada, a parte obtiver documentos capazes de modificar o resultado do julgamento em seu benefício e dos quais não se pôde valer em decorrência de força maior ou de fato imputável ao adversário; d) for produto de erro de fato, derivante de atos ou de documentos de causa; e) perpetuar ofensas à coisa julgada; f) emitida por juiz que tenha agido em dolo, assim, declarado por sentença transitada em julgado12. Em Portugal, embora as Ordenações Filipinas declarassem que a sentença, “que é por Direito nenhuma, nunca, em tempo algum, passa em coisa julgada”, certo é que, abandonando essa orientação legislativa, a doutrina do período passou a sustentar, tempos depois, que a sentença preservava a autoridade da coisa julgada enquanto não fosse anulada13. 10 Idem, Ibidem, p. 50. A revocazione deve ser exercida, quase sempre, no prazo de trinta dias, e pode ser ajuizada antes ou depois do trânsito em julgado. Encontramos esse entendimento na obra de Teixeira Filho – Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2005. 12 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 50 e 51. 13 PEREIRA E SOUZA. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil, Tomo 1, Lisboa, 1963, p. 272 e 274. 11 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 11 Atualmente, em linhas gerais, o processo civil português permite a interponibilidade da revisão14 quando: a) ficar demonstrado, por sentença passada em julgado em processo criminal, que foi proferida por peita, suborno, corrupção ou prevaricação a sentença que se pretende impugnar; b) for alegada a falsidade de algum documento ou ato judicial em que a sentença tenha se baseado, desde que essa matéria não tenha sido discutida no processo em que a sentença foi emitida; ou quando se apresentar sentença passada em julgado que tenha declarado a falsidade de depoimentos ou afirmações de peritos que possa ter influenciado na sentença recorrida; c) a parte vencida obtiver documento novo, de que não dispusesse ou de que não conhecesse ao tempo da sentença e que por si só, seja suficiente para elidir a prova em que dita sentença se fundou; d) tiver sido revogada, ou existir fundamento para revogar a confissão, desistência ou transação em que se lastreou a sentença; e) for nula, por irregularidade der mandato ou insuficiência de poderes do mandatário, a confissão, desistência ou transação prevista naquele Código, exceto se a sentença homologatória houver sido notificada pessoalmente ao mandante; f) tendo corrido à revelia a ação e a execução, ficar provado que não houve citação ou que esta é nula; g) a sentença for contrária à outra que constitua caso julgado para as partes, se o vencido mostrar que não teve conhecimento dele enquanto o processo esteve pendente15. No sistema jurídico da França, em sua essência não encontramos qualquer instituto que possa ser comparado à nossa ação rescisória. O que mais a ela se assemelha é o recurso de cassação e a rêquete civile, a que hoje se corresponde à recours em révision. Manoel Antônio Teixeira16 nos traz os casos desse meio impugnativo: a) dolo pessoal de um dos litigantes; b) sentença fundada em provas declaradas falsas; c) retenção indevida de peças processuais decisivas; d) defesa insuficiente de menores ou pessoas jurídicas administrativas; e) violação de formas prescritas (sob pena de nulidade), antes ou por ocasião do julgamento, desde que a nulidade não tenha sido ocultada pelas partes; f) falta de audiência do Ministério Público, sendo essa, exigida, 14 Conforme a obra de Manoel Antônio Teixeira Filho – Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2005, revisão é uma modalidade de recurso no processo civil português, equivalente à nossa ação rescisória, e pode ser empregada mesmo que a sentença tenha transitado em julgado. 15 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 51 e 52. 16 Idem, Ibidem, p. 52. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 12 contanto que o julgamento tenha sido proferido contra esse órgão; g) decisão proferida extra ou ultra petita; h) sentença que não se tenha pronunciado sobre item do pedido do autor; i) quando, no mesmo julgamento, houver disposições opostos; j) sentença agressora da coisa julgada. Ação Rescisória na Alemanha é tratada, como no Brasil, como ação, e não como recurso, como vimos em outros ordenamentos jurídicos, com a denominação de Wiederaufnahme des Verfahrens17, traduzido para nossa língua como Revisão do Procedimento. A Revisão do Procedimento alemã de nulidade é cabível: a) quando o Tribunal proferidor da sentença não o fizer legalmente constituído; b) na hipótese de haver participado do julgamento membro que se encontrava, por força de lei, excluído da função judicial, salvo, se esse impedimento tenha sido alegado em recusa ou recurso não atendido; c) caso tenha participado do julgamento juiz impugnado por suspeição de parcialidade declarada fundada; d) se algum dos litigantes não tiver sido regularmente representado no processo, a menos que tenha, tácita ou expressamente, confirmado a gestão processual .Nas situações mencionadas nas letras a e c, a ação de nulidade fica afastada se esta pudesse ter sido alegada em grau de recurso18. Já a Revisão do Procedimento alemã de restituição é cabível: a) se a parte vencedora, ao prestar o juramento em que se apoiou a sentença, houver sido declarada como infratora culposa ou dolosa dos deveres inerentes ao juramento; b) se algum documento, em que tenha fundado a sentença, for falso, ou tenha sido falsificado; c) caso, no juramento sobre a verdade de um depoimento ou de um laudo pericial, a testemunha, ou o perito, for declarado infrator culposo ou doloso dos deveres provenientes do juramento; d) se a sentença foi obtida pelo representante da parte, ou pelo adversário de seu representante em decorrência de ato penalmente punível; e) na hipótese de haver participado do julgamento juiz que se tenha feito culpado, perante a parte, de um ato transgressor de seus deveres, criminalmente punível; f) se a sentença de um Tribunal ordinário, especial ou administrativo, sobre a qual decisão se houver 17 Wiederaufnahme des Verfahrens é uma ação destinada à revisão de sentença passada em julgado, e pode ser solicitada tanto em ação de nulidade quanto de restituição. Quem nos conceitua é o ilustre professor Manoel Antônio Teixeira Filho em sua obra Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2005. 18 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 53. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 13 assentado, seja anulada por outra, transitada em julgado; g) se a parte encontrar sentença passada em julgado anterior à impugnada ou documento com espeque no qual pudesse conseguir decisão mais favorável19. A Áustria prevê em seu ordenamento a Nichtigkeitsklage e a Wiederaufnahmeklage. O princípio de tais ações é o da separação dos juízos rescindens e rescissorium, institutos adiante que será abordada com mais profundidade, embora duas exceções possam ser apontadas: a) quando o motivo em que se funda o pedido de “reabertura do processo” for provado desde logo, com documento original ou cópia autêntica; b) quando a Wiederaufnahmeklage estiver calcada no art. 531do Código de Processo Civil (ZPO): a prova, para cuja produção o juiz fixara determinado prazo (existia, para produção, impedimento por período de tempo incerto; a assunção da prova era duvidosa; a sua coleta deveria ser feita fora da terra), sendo elementar que por meio dessa prova a parte teria possibilidade de decisão mais favorável aos seus interesses20. A Espanha, em sua Ley de Enjuiciamento Civil, se obriga em uma única modalidade para revisão de sentenças. À semelhança do direito germânico, essa revisão figura, não como recurso, e sim, como ação. É admitida quando: a) depois de proferida a sentença impugnada, forem obtidos documentos, retidos por motivo de força maior, ou em virtude de ato da parte a favor da qual ela foi proferida; b) a sentença basear-se em documentos que, na ocasião do proferimento, a parte desconhecia que tivessem sido declarados falsos, ou cuja falsidade foi reconhecida ou pronunciada posteriormente; c) a sentença apoiar-se em prova testemunhal e as testemunhas tiverem sido condenadas por depoimento falso, prestados nas declarações em que a sentença se fundou; d) se a sentença passada em julgado foi obtida de maneira injusta, ou seja, mediante conluio, violência ou outro meio fraudulento21. Naquele ordenamento jurídico também caberá Recurso de Cassação nas hipóteses em que a sentença tiver sido proferida por juízo absolutamente incompetente; contra a coisa julgada; e contra disposição literal de lei. Vale frisar que este recurso não 19 Idem, Ibidem, p. 53. Idem, Ibidem, p. 53 e 54. 21 Idem, Ibidem, p. 54. 20 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 14 se confunde com a Ação Rescisória, pois a revisão de sentenças abre uma nova relação processual. O Direito Canônico, através do Codex Iuris Canonici, promulgado pelo Papa João Paulo II em 1983, nos fornece os institutos de querela nullitatis contra sententiam22 e de restitutione in integrum.23, os quais são remédio semelhantes à nossa Ação Rescisória. Será sanável a nulidade quando a sentença: a) for proferida por juiz absolutamente incompetente; b) por alguém destituído do poder de julgar no Tribunal em que causa foi definida; c) por juiz coagido por violência grave; d) entre partes, das quais ao menos uma não tinha capacidade de estar um juízo e, ainda; e) quando o juízo foi feito sem a petição inicial necessária ou não foi instaurado contra alguma parte demandada; f) quando alguém agiu em nome de outro sem mandato legítimo; g) quando foi negado a alguma das partes o direito de defesa; h) quando a controvérsia não foi definida nem sequer parcialmente (Cân. 1620). A querela mencionada no Cân. 1620 poderá ser proposta: a) como exceção, sempre; b) como ação, diante do juiz que proferiu a sentença, no prazo de dez anos, desde a publicação da sentença. Em qualquer hipótese a querela será julgada pelo próprio juiz que proferiu a sentença impugnada; se a parte recear que o juiz tenha ânimo predisposto “e, portanto o julgar suspeito, pode exigir que o outro juiz o substitua, de acordo com p Cân. 1450”, e poderá ser proposta no prazo de três meses após a notícia da publicação da sentença24. A Restituição será cabível contra sentença que tenha passado em julgado, contanto que conste manifestadamente da sua injustiça (Cân. 1645, §1º). Não se considera que consta patentemente da injustiça, a não ser que: a) a sentença se baseie de tal modo em provas, que depois se descubra serem falsas e que, sem elas, a parte dispositiva da sentença não possa sustentar-se; b) tenham sido descobertos, posteriormente, documentos que provem fatos novos e exijam, de maneira indubitável, uma decisão contrária; c) a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em 22 A querela é utilizada para impugnar sentenças viciadas de nulidade insanável ou mesmo sanável. Conceito extraído de Manoel Antônio Teixeira Filho – Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2005. 23 A restituição in integrum é utilizada contra sentença que tenha passado em julgado, contanto que conste manifestadamente de sua injustiça. Conceito extraído de Manoel Antônio Teixeira Filho – Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2005. 24 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 55. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 15 detrimento da outra; d) tenha sido evidentemente negligenciada alguma prescrição, não processual, da lei; e) a sentença se oponha a uma decisão anterior, passada em julgado. O pedido suspende a execução da sentença não iniciada. Se, todavia, por indícios prováveis houver prováveis houver suspeita de que a petição foi apresentada para retardá-la, o juiz pode decretar a execução da sentença, dando a garantia ao que pediu a restituição, de que será indenizado, caso venha a ser concedida a restituição25. Após a exposição comparativa dos direitos nacionais, foi observado que o instituo que mais se aproxima com a nossa conhecida Ação Rescisória, incluindo-se as causas de rescindibilidade, é a Wiederaufnahme alemã, pois além das semelhanças notadas, esta se apresenta como uma ação, em que é instalada uma nova relação jurídica, ao contrário do que se pôde observar na revocazione italiana, na revisão portuguesa, na recours en révision francesa, e na revisión espanhola, que se apresentam como recurso, e que não detêm a forte semelhança jurídica e processual da Wiederaufnahme com a rescisória brasileira. 1.2 O escorço histórico da Ação Rescisória no Brasil Em períodos anteriores ao Código de Processo Civil de 1973, a ação rescisória tinha a função meramente declaratória, sendo que a nulidade da sentença correspondia à sua inexistência, nos moldes da Roma antiga. Os vencidos poderiam oferecer uma espécie de embargos de nulidade, assim como que a sentença foi dada contra parte não citada ou que foi dada contra sentença ou que foi dada por suborno ou preço que o magistrado supostamente recebera ou por falsa prova ou por juiz incompetente em parte ou em todo, ou sobre bens de raiz sem procuração ou citação do cônjuge ou com falso procurador ou outros semelhantes, porque a sentença é nula. Considerando nula a sentença, a atitude do réu vencido que deveria ser de recusar a aceitar a sentença que dava conteúdo à execução, opondo embargos a esta. O autor poderia ajuizar outra 25 Idem, Ibidem, p. 55 e 56. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 16 vez a ação e rebater a execução de coisa julgada, que viesse a ser apresentada pela parte ex adversa.26 Com o advento do Código de Processo Civil de 1939, a ação rescisória foi disciplinada pelos artigos 798 ao 801. Ensejavam rescisão as sentenças proferidas: a) por juiz peitado, impedido ou incompetente ratione materiae; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei, e também aquelas; d) cujo principal fundamento fosse prova declarada falsa em juízo criminal, ou inequivocadamente apurada na própria ação rescisória (art. 798). Ainda, era permitido a rescisão de sentença emitida pela em outra ação rescisória, caso fosse verificado os caso das letras “a” e “b”, por falsa prova, ou ainda com nas hipóteses do artigo 798.27 O procedimento pertinente à ação rescisória assim era caracterizado: a) caso a petição inicial se inserisse nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil de 1939, o relator determinaria a citação do réu por quaisquer hipóteses trazidas prevista naquele código; b) após o réu citado, no prazo estipulado pelo relator, este deveria oferecer sua contestação; c) se os fatos elencados na inicial ou contestação dependessem de provas testemunhais ou periciais, o relator delegaria competência para dirigir a coleta das provas ao juiz onde residissem as testemunhas ou onde a coisa se encontrasse, devendo os autos ser devolvidos no prazo estipulado; d) após a devolução dos autos, durante dez dias, para apresentações de razões; passado tal prazo, eram conclusos os autos ao relator e ao revisor, para estudo e designação de data para julgamento.28 Então, em 1974 entra em vigor o atual Código de Processo Civil. As inovações, impactos e mudanças trazidas por este diploma legal serão abordadas com mais precisão em capítulos posteriores. 26 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 38. Idem, Ibidem, p. 39. 28 Idem, Ibidem, p. 40. 27 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 17 1.2.1 Período anterior à CLT Os primeiros bosquejos voltados à instituição de uma Justiça especializada na solução de conflitos de interesses entre empregados e trabalhadores podem ser identificados nos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, criados pelo Decreto Legislativo nº 1.637 de 5 de janeiro de 1907, muito embora ficassem restritos à apreciação das lides oriundas de meio rural. Em 1911 foi instituído, em São Paulo, o Patronato Agrícola, com o escopo de solver os litígios entre proprietários rurais e camponeses.29 Em 1922, por influência das Constituições Mexicana de 1917 e a Weimar de 1919, criam-se em São Paulo, no governo de Washington Luís, os Tribunais Rurais, dotados de competência para apreciar controvérsias oriundas da interpretação e execução dos contratos de locação de serviços agrícolas. A sua composição era paritária, pois desses órgãos participavam, além do Juiz de Direito, que os presidia, um representante dos camponeses e outro dos proprietários rurais. Esses Tribunais se caracterizavam pela adoção de um procedimento sumário, no qual eram ouvidas as partes, procedia-se à coleta de provas e proferia-se a sentença, tudo nos mesmo ato. Vale chamar a atenção ao fato de que decisão cabia aos representantes classistas, intervindo o magistrado, apenas, no caso de divergência entre aqueles. O procedimento era, como se nota, semelhante ao traçado pelo art. 850 da CLT. Contudo, esses Tribunais não atingiram os resultados desejados.30 Em 1932, institui-se as Comissões Mistas de Conciliação, às quais se atribui competência para julgar os conflitos coletivos de trabalho. No mesmo ano surgem as Juntas de Conciliação e Julgamento, destinadas a dirimir conflitos individuais. Eram características dessas Juntas: a) a reunião de seus membros apenas a requerimento de uma das partes; b) a competência ficava circunscrita àqueles conflitos envolvendo trabalhadores sindicalizados; c) sua natureza era eminentemente administrativa, e não 29 30 Idem, Ibidem, p. 43. Idem, Ibidem, p. 43 e 44. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 18 jurisdicional, bastando argumentar com a figura da avocatória, segundo a qual se facultava ao Ministério do Trabalho rever a sentença proferida pelo órgão, no prazo de 90 dias, a pedido do interessado, sempre que este demonstrasse ter havido “flagrante parcialidade dos julgadores”. Além disso, as Comissões mistas possuíam competência meramente conciliatória, pois a decisão definitiva incumbia, vez mais, ao Ministro do Trabalho, mediante laudo arbitral; d) as decisões das Juntas eram cumpridas pelos juízes federais.31 Por meio do Decreto-Lei nº 1.237, em 1939, criou-se a Justiça do Trabalho, nos moldes que hoje se apresenta, e em 1941 se se instala a referida Justiça, durante o governo de Getúlio Vargas. Somente no texto da Constituição de 1946, veio a Justiça do Trabalho a ser integrada como órgão do Poder Judiciário.32 Na esfera do direito brasileiro, a primeira manifestação do Estado no que diz respeito à ação rescisória apenas se deu na discussão do anteprojeto do Código Civil de 1916, em 1913, quando Rui Barbosa ofereceu emenda ao senado, a qual fixava prazo de cinco anos para a proposição da ação rescisória. Esse prazo, como mais brevemente será discorrido, foi alterado para dois anos, por força do art. 495 do atual Código de Processo Civil.33 Como pôde ser observado, o instrumento jurídico da ação rescisória é, de certa forma, bastante recente, eis que a primeira manifestação para este fosse inserida no ordenamento jurídica brasileiro se deu apenas em 1913, na elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil de 1916, tendo como idealizador maior o ilustre jurista Rui Barbosa. Desde então, este importante instrumento vem sendo intensivamente utilizado. 31 Idem, Ibidem, p. 44. Idem, ibidem, p. 44. 33 Idem, Ibidem, p. 38. 32 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 19 1.2.2 Com o advento da CLT Na seara trabalhista, nenhuma legislação anterior à CLT dispunha acerca da ação rescisória. Com o advento deste diploma legal, este continuou nada dispor sobre ação rescisória em sua primitiva redação. O artigo 836 vedava aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. Sobre o assunto os Tribunais hesitavam em opinar e se manifestar acerca deste. O Supermo Tribunal Federal editou a súmula 338, a qual vedava a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, e este entendimento foi perfilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho através do prejulgado nº 10.34 Eis o seu teor: “Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho”. Supõe-se que a súmula editada pelo STF e o prejulgado pelo TST, ao não permitirem a proposição da ação rescisória na seara trabalhista colocaram à frente, como argumento, o fato de a ação ser um meio inconveniente de reativar lides já sepultadas pela autoridade da coisa julgada, provocando instabilidade nas relações sociais. Seguindo este pensamento, o art. 769 da CLT não autorizava a incidência da ação rescisória no âmbito trabalhista a qual era disciplinada pelos arts. 798 a 801 do Código de Processo Civil de 1939, pois no art. 836 do texto trabalhista demonstrava inexistir omissão acerca da matéria. Assim, seria a ação rescisória inconciliável com os princípios que norteavam o processo do trabalho.35 Com a entrada em vigor do prejulgado nº 16 do TST, de 1966, este pensamento foi expugnado. Sua redação continha o seguinte teor: “Cabível ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho”. 34 35 Idem, Ibidem, p. 45. Idem, ibidem, p. 45. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 20 Posteriormente, este prejulgado se tornou uma súmula, esta de número 144.36 O Decreto-lei nº 229 de 1967, consagrou em definitivo essa nova idéia. O Decreto-Lei reformulou a redação do artigo 836 da CLT, trazendo que seria possível a proposição da ação rescisória, no prazo de dois anos, nos termos dos artigos 798 a 800 do CPC de 1939. Surgiu, assim, a primeira legislação trabalhista no que se refere ao cabimento de ação rescisória, tendo uma crucial mudança histórica, independentemente de se afirmar o acerto ou não de tal inovação.37 A admissibilidade da ação rescisória na Justiça do Trabalho é necessária para que fosse reabilitada a verdade, e para que fosse privilegiada a preservação do ordenamento jurídico, ainda que para isso, fossem reavivados antigos conflitos de interesses. Concluiu-se que nem mesmo os princípios norteadores do processo do trabalho estavam acima da necessidade de rescindir-se sentenças transitadas em julgado, que violavam as garantias constitucionais, proferidas por juiz prevaricado, corrupto, ou em concussão, e ainda, a coisa julgada não poderia servir de refúgio para provocar abalos nas estruturas normativas.38 Certo foi que a admissão da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho não foi saudada com júbilo. Entretanto, tal instituto foi serenamente reconhecido como uma providência destinada a prover esse processo com a intenção de realizar que certos valores humanos e jurídicos não venham a ser afetados pelo magistrado.39 Com advento do atual CPC, se estabeleceu uma grande polêmica cerca do assunto, principalmente nos domínios da doutrina e jurisprudência. Isto porque, alguns sustentavam que as causas de rescindibilidade dos julgados trabalhista continuavam a ser previstas pelo CPC de 1939, em razão de que a menção integrativa feita a esse código pelo art. 836 da CLT, com a redação que lhe dera o Decreto-Lei nº 229. Outros, sustentavam que com a entrada do novo diploma, não seria aceitável que a referência do artigo 836 da CLT continuasse a ser feita por um diploma legal revogado.40 Na tentativa de sanar esta “anomalia jurídica”, a Lei 7.351, de 27 de agosto de 1985, trouxe uma nova redação do art. 836 da CLT, o qual passou ter o seguinte teor: 36 Idem, ibidem, p. 45. Idem, ibidem, p. 46. 38 Idem, ibidem, p. 47. 39 Idem, ibidem, p. 47. 40 Idem, ibidem, p. 48. 37 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 21 “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.699 de 1973 – Código de Processo Civil, dispensando o depósito referido nos arts. 488, inc. II, e 494 daquele diploma legal” Recentemente, a Lei 11.495, posta em vigor em 22 de junho de 2007, alterou a parte final do art. 836 da CLT a qual se refere a sujeição do autor efetuar o depósito prévio para a proposição da ação rescisória, ficando descrita pela seguinte redação: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.699 de 1973 – Código de Processo Civil – sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” Esta lei, no entanto, nada dispôs sobre o requisito do prequestionamento para a proposição da rescisória, nem mesmo o acrescentou a qualquer diploma legal em vigor. Com a definitiva inserção da ação rescisória na CLT, esta finalmente foi saudada com júbilo no ordenamento jurídico brasileiro. Esta afirmação pode ser confirmada pelas inúmeras ações rescisórias que são protocolizadas todos os dias nos tribunais brasileiros. Tamanha é a quantidade desta ação que o TST se viu obrigado a criar “obstáculos” para sua proposição. Um destes “obstáculos” criados por este egrégio Tribunal é exatamente o tema central deste trabalho científico, o prequestionamento, o qual será abordado em subitens de capítulos posteriores. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 22 2. Da Ação Rescisória no Processo do Trabalho A ação rescisória pode ser definida como um meio autônomo de impugnação da sentença de mérito. Em obediência ao interesse social do respeito à coisa julgada material, atua o remédio rescisório como o meio de garantia de que a sentença de mérito tenha sido proferida de forma legal e válida. Com efeito, não deve ser compreendida como uma espécie de recurso: além se caracterizar como um meio autônomo de impugnação, a ação rescisória tem como objeto à invalidação da sentença “viciada”. Não haverá discussão, conforme se observa pela leitura dos incisos do art. 485, acerca da “correta” valoração da prova produzida ou da lei aplicada.41 Rescindir provém do latim rescindire, e tem o significado de quebrar, anular, invalidar. Ação rescisória é uma ação especial, que visa desconstituir ou anular uma decisão transitada em julgado, em razão de esta conter vícios. Frise-se que a ação rescisória é uma ação e não um recurso.42 Valentin Carrion43 afirma que a Ação Rescisória é a que pretende a desconstituição da sentença ou, a anulabilidade. Não é recurso, mas ação própria, em face da nova relação processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de atendimento a pressupostos e condições próprios. Visa desconstituir a sentença, de qualquer grau de jurisdição, que até esse momento produzirá efeitos, salvo casos excepcionalíssimos de plausividade da procedência da rescisória, quando se permite a suspensão da execução. Portanto, deve atender aos pressupostos processuais e condições da ação gerais e as que lhe são próprias e específicas. Conforme os ensinamentos do douto civilista Barbosa Moreira44, chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada. 41 Idem, ibidem, p.64. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 487. 43 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 638. 44 BARBOSA MOREIRA, José Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª. ed., Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 95. 42 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 23 A ação rescisória se difere da ação anulatória, pois esta é uma ação de conhecimento, onde se pleiteia a declaração da nulidade do ato então sub judice (por exemplo, a arrematação, a adjudicação, desde que não tenham sido objeto de embargos, a remição, a renúncia ao direito de recorrer, as sentenças meramente homologatórias proferidas em procedimento jurisdição voluntária, entre outros tantos atos mais) e a retomada ao status quo ante na relação jurídica que resultou do ato anulado. Não serve esta, para reformar ou anular decisão defeituosa, função do recurso ou ação rescisória, mas como sem efeito ato juridicamente inexistente. Possui natureza de ação cognitiva meramente declaratória.45 Utiliza-se desta ação, quando se pede a exclusão de cláusulas normativas. Com as palavras destes ilustres doutrinadores, procurou-se tornar cristalino o conceito do instituto da ação rescisória, realizando uma pequena comparação sobre essas respeitáveis conceituações. Procurou-se, também, diferencia-la da ação anulatória, em razão da confusão que eventualmente pode existir ao se conceituar estas duas ações. 45 CARRION, Valentin. Op. Cit., p. 646 e 647. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 24 2.1 Breves considerações da Ação Rescisória O objetivo da ação rescisória é corrigir sentença ou acórdão transitada em julgado, que esteja ofendendo a ordem jurídica, assegurando a certeza jurisdicional e a justiça. Entretanto, a ação rescisória não tem o condão de corrigir injustiças. Em certas ocasiões, a ação rescisória, ao rescindir a sentença ou acórdão, profere novo julgamento.46 Declaratória e constitutiva é a natureza da ação rescisória. É declaratória porque vai declarar a existência ou não de uma relação jurídica ou a autenticidade ou a falsidade de algum documento obtido, o qual foi objeto de análise de uma decisão. É constitutiva porque cria, extingue ou modifica uma relação jurídica a partir do momento em que for proferida a decisão da ação rescisória. Assim, as nulidades proclamadas poderão ser sanadas, através de novo julgamento. Nesse ponto, a natureza é desconstitutiva.47 Do julgamento da ação rescisória caberá os recursos previstos no processo do trabalho: Agravo Regimental, Embargos de Declaração, embora alguns doutrinadores não os caracterizam como recurso, Recurso Ordinário, Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário, exatamente nos moldes de uma “ação normal”. Ainda, será possível haver ação rescisória de decisão de ação rescisória, como evidencia a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-II do TST: “OJ 95: Ação Rescisória. Decisão rescindenda proferida em anterior ação rescisória. Possibilidade. É admissível a propositura de segunda ação rescisória, visando desconstituir acórdão de mérito proferido em ação rescisória anterior, desde que sejam apontados vícios atinentes ao acórdão indicado como rescindendo.” 46 47 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p. 487. Idem, Ibidem, p. 488. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 25 Primeiramente, será examinada a validade ou a nulidade da sentença rescindenda, posteriormente, será analisada a própria sentença anulada ou rescindida, sendo realizado, novo julgamento.48 Segundo Sérgio Pinto Martins, a ação rescisória é desprovida de eficácia suspensiva da execução, o que poderá sobre-ser a decisão rescindenda é medida cautelar inominada obtida perante o mesmo relator da rescisória.49 A ação rescisória se justifica pela necessidade de assegurar a perfeita distribuição de justiça e pela responsabilização do Estado quando houver erro judiciário, trazendo assim estabilidade e harmonia nas relações sociais. Estabilidade e harmonia nas relações sociais é algo que interessa tão intimamente para o Estado quanto interessa ao indivíduo para que seja alcançada a justiça plena. Não existe a preeminência de nenhum desses interesses, pois ambos se equivalem, segundo a ótica de seus beneficiários. Outrossim, a mesma sociedade não pode ficar adstrita a nada que possa afetar ou atingir os seus integrantes, impondo obrigações que não sejam ou não foram totalmente livres de vícios procedimentais em todos os seus aspectos, inclusive na esfera judicial.50 O próprio legislador brasileiro se alertou que o uso indiscriminado da ação rescisória poderia causar danos ao tecido social. Assim, possibilitou tratou de limitar os casos em que esta poderia ser ajuizada. Com isso, tratou de evitar o ressurgimento de lides já compostas, de fomentar o espírito de litigiosidade, fatos que desaguariam na tão citada perturbação do relacionamento social. A ação rescisória apresenta-se como um imperativo da ordem social para a manutenção da respeitabilidade do Poder Judiciário e do relacionamento social, sempre que a natureza do vício causador da injustiça seja de ordem, que apresente inconveniente maior do que o da instabilidade do julgamento. De maneira geral, a doutrina destaca a justiça sempre que houver necessidade da ação rescisória, se tratando de interesses sociais. Ressalta-se que a lei quase não reserva esse espaço de o juiz fazer justiça ao ser proposta uma rescisória, sua função basicamente consiste em aplicar a norma ao caso concreto, de tal maneira, que se o julgador realizar a 48 Idem, ibidem, p.488. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p.58. 50 LÓPEZ, Aniceto. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, 1942, p.201. 49 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 26 concreção dos fatos à norma incidente, a sua sentença não será passível de ação rescisória, com relação a eventual injustiça que ele tenha produzido.51 Essa idéia de justiça, aliás, oscilará de indivíduo a indivíduo, em decorrência da elevada carga de subjetivismo. O que é justo para uns, pode ser injusto para outros. O compromisso do juiz é com a lei e não com o sentimento de justiça do indivíduo. Ora, se uma sentença injusta aplicou, com propriedade e acerto, não poderá ser rescindida, ainda que conste nela injustiças. Assim, a legislação, ao relacionar as causas de rescindibilidade dos julgadores deixa margem escassa de pronunciamento jurisdicional ser formada de injustiças.52 É mais que evidente o cunho social existente no instrumento jurídico da ação rescisória. Essa característica social já é notoriamente explicitada ao se destacar um dos mais importantes objetivos de tal ação, senão o maior, que é a correção de ofensas à ordem jurídica, ainda que exista coisa julgada. Uma sociedade em que a ordem jurídica não é respeitada é uma sociedade precária, e felizmente esse não é o caso, em regra, da sociedade brasileira. Por isso, procura-se criar, a cada dia, instrumentos da pacificação da ordem jurídica, como é o caso da ação rescisória, assegurando a certeza da prestação jurisdicional, com o comprometimento do Estado com a lei, para que as relações sociais não sejam afetadas, e que a respeitabilidade do Poder Judiciário não seja manchada. 2.2 Hipóteses de cabimento e seus pressupostos “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, assim se descreve um dos princípios do direito e da norma constitucional brasileira, descrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Essa garantia da ordem jurídica estabelece o equilíbrio da sociedade e traz segurança aos cidadãos ao 51 52 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p.62. Idem, Ibidem, p.63. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 27 postularem seus direitos em juízo. Assim, a coisa julgada não pode ser ferida, e acima da lei este efeito prevalece. Entretanto, o legislador possibilitou que a coisa julgada pudesse ser desconstituída, com a intenção de restabelecer a legalidade e a credibilidade das decisões judiciais, em procedimento próprio, nos termos do art. 836 da CLT: “Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” Como já explicitado em capítulos anteriores, a Lei 11.495 de 22 de junho de 2007, alterou este artigo em sua parte final, que menciona sobre a exigência de depósito prévio para a proposição da rescisória, qual seja: “...sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”. Anteriormente, o trecho final deste artigo, era assim descrito: “...dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal”. Observa-se que o depósito não era exigido como requisito para a proposição de ação rescisória, com a entrada da nova Lei passou-se a exigir o depósito de 20% do valor da causa, salvo hipossuficiência jurídica do autor. Consoante acima explicitado, a ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil. Assim, prescreve o art. 485 do CPC: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 28 VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.” Quanto ao entendimento sobre a espécie de sentença que poderá ser rescindida, há várias opiniões e interpretações controvertidas. Vale constar que a espécie de sentença em questão pode ser entendida, como “sentença ou acórdão de mérito, transitada em julgado”. O texto legal limitou-se a estas únicas ocorrências. Eis a controvérsia, inclusive no campo da jurisprudência dos Tribunais, pois, na verdade, rescindida a sentença, da maneira contida no diploma legal, ou seja, desconstituir a eficácia da coisa julgada, esta, em tese, não terá mais o efeito da coisa julgada, estando a garantia constitucional prejudicada. Tal dispositivo legal traz em sua redação “sentença de mérito”, entretanto, também está inserido nesse conceito “acórdão”. Frise-se que meros despachos, decisões interlocutórias ou decisões monocráticas de Tribunais não são passíveis de Ação Rescisória. E mais, não se admite Ação Rescisória em sentenças ou acórdãos que não são de mérito, como a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, pois no caso concreto não há coisa julgada, pois extinguindo o processo sem julgamento do mérito existe a possibilidade de se propor a ação extinta novamente sem prejuízo ao autor.53 Ação Rescisória depende, em princípio, do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito para ser proposta, entretanto esse pressuposto não é absoluto. O ilustre professor Manoel Antônio Teixeira Filho54 assim nos ensina: 53 54 MARTINS, Op. Cit., p. 489. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p.113. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 29 “O trânsito em julgado supõe, à evidência, o decurso em branco do prazo para interposição do recurso; em determinadas situações, porém, não se pode, em rigor, falar de trânsito em julgado, como ocorre, caracteristicamente, com as sentenças emitidas nas causas de valor inferior a duas vezes o salário mínimo, de que fala a Lei n. 5.587/70 (art. 2º, § 4º), porquanto estas são irrecorríveis, desde o momento em que são lançadas nos autos. O transitar em julgado pressupõe que o pronunciamento jurisdicional era impugnável; daí por que não se pode misturar ao o conceito de sentença irrecorrível, vale dizer, aquela espécie de dicção jurisdicional que traz em si, ontologicamente, o veto à recorribilidade.” Os juízes relatores de ação rescisória vêm impondo algumas exigências para a comprovação do trânsito em julgado das decisões rescindendas. Uma delas é a certidão fornecida pelas Varas do Trabalho. Tal medida é de certa duvidosa, pois pelo artigo 776 da CLT, os autos do processo já registram o vencimento dos prazos, inclusive aqueles destinados a recursos. Portanto, não é uma exigência absoluta. Na sistemática de nosso CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento de uma ação, incluindo-se a rescisória. Os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito são as categorias fundamentais da ciência do processo, que se estruturam com vistas à lide, ao processo e à ação. Apreciar o mérito ou a lide significa decidir a respeito do pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente.55 As condições da ação são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito.56 Uma das condições da ação é a Legitimidade Ad Causam que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima, ou seja, titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. A legitimidade ad causam está prevista no artigo 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária. Logo, por via de regra, entende-se que somente quem alega 55 56 ARRUDA ALVIM, Eduardo de. Manual de Direito Processual Civil, Vol 1, São Paulo: LTR, 1999, p.230. Idem, Ibidem, p.230. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 30 ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo. Mais adiante iremos abordar com mais profundidade a legitimidade para propor a ação rescisória.57 Importante também é a análise da possibilidade jurídica do pedido, que pode ser definida como a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, ou seja, o pedido deverá estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Pontes de Miranda diz que "Quando se diz 'ser possível' não se diz que 'é': o juiz, na espécie do art. 267, VI, tem de ver se há ou se não há possibilidade jurídica, e não se o autor tem ou não razão. O que se apura é se, conforme o pedido, há regra jurídica, mesmo não escrita, que poderia acatá-lo".58 Já o interesse de agir só ocorrerá quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação. Manoel Antônio Teixeira Filho59 assim nos ensina: “O interesse, dentro do tecnicismo processual, não é algo que provenha de mera atitude subjetiva do indivíduo (possuo interesse nisto, possuo interesse naquilo, etc.), se não que se subordina à necessidade que tenha na consecução do provimento jurisdicional, seja para reparar lesão perpetrada por outrem a direito seu, seja para impedir que essa ofensa se consume, seja para o que mais for. Quando menos, essa tutela jurisdicional corresponde a uma utilidade para o indivíduo, no que tange à preservação da incolumidade de seu círculo jurídico.” Como qualquer ação existente em nosso ordenamento jurídico, a ação rescisória depende de condições para ser propostas. Estas condições são aquelas bastante conhecidas dos operadores do direito que são a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Até este ponto não se vislumbra diferenciação da rescisória com demais ações. O que a diferencia são as hipóteses de cabimento desta, quais sejam, a existência do trânsito em julgado da sentença ou acórdão em que se procura rescindir, que esta decisão seja de mérito, e que haja coisa julgada material. Ainda, há outros requisitos próprios da ação rescisória, entretanto estes não são 57 MOURA SILVA, Alessandra Priscila. Condições da ação: Uma questão de mérito ou uma questão processual? DireitoNet, jun.2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/14/2114/p.shtml >. Acesso em: 24 ago. 2007. 58 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 4ª ed, 1979, p. 487 e 488. 59 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p.89. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 31 absolutos, apesar de alguns doutrinadores pensarem que o trânsito em julgado também não é, que são, o depósito de 20% do valor da causa, salvo hipossuficiência jurídica do autor, e o prequestionamento, sendo este tema central de nossa pesquisa científica, e será bastante discutido ao longo desta pesquisa. Portanto, pode-se dizer que a rescisória é uma ação atípica que possui requisitos próprios para ser proposta. Caso tais requisitos não forem respeitados, em regra, a decisão a qual se busca rescindir será mantida integralmente. 2.3 Causas de Rescindibilidade O cabimento da ação rescisória restringe-se a casos extraordinários expressamente enumerados no artigo 485 do Código de Processo Civil. Em todas essas hipóteses, a sentença de mérito pode ser revista. As causas de rescindibilidade, nos termos do artigo citado são as abordadas nos subitens seguintes. 2.3.1 Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz Quando for verificado que a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Conforme artigo 319 do Código Penal, prevaricação consiste em deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal. Bento de Faria60 afirma que: 60 FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado, Vol. VII, 2ª ed., Rio de Janeiro: Record, 1959, p.109 a 111. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 32 “A prevaricação se caracteriza pela infidelidade ao dever funcional e pela parcialidade no seu desempenho.” Dessa maneira, compreende-se que se caso o juiz se o juiz retardar o “ato de ofício”, deixar de praticá-lo ou faze-lo contra disposição expressa de lei, sem que essa falta contra seu dever decorra de uma exigência ou vantagem ilícita, ter-se-á a prevaricação. Já o artigo 316 do Código Penal nos traz que a concussão importa em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Neste caso, há uma exigência feita pelo juiz e não uma simples solicitação, como veremos na corrupção. A concussão é um crime formal, dessa forma, a simples exigência da referida vantagem é suficiente para a caracterização da concussão, pouco importando se a tal vantagem não for concedida ou aceita pela outra parte.61 O código penal traz em seu artigo 317, que a corrupção passiva importa em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. E a prova deste crime para que seja causa de ajuizamento de ação rescisória deverá ser feita após a prolação da decisão rescindenda.62 2.3.2 Sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente Sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. O impedimento é um veto legal à atuação do juiz no processo, preservando sua imparcialidade na solução das lides. Dispõe o artigo 134 do CPC que o juiz é proibido 61 62 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 217. MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p. 492. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 33 de exercer suas funções no processo, podendo ser este contencioso ou mesmo voluntário: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.” Ainda, o artigo 136 do CPC estabelece que quando dois juízes forem parentes consangüíneos ou afins, o primeiro que conhecer da causa, impede que o outro participe do julgamento. A suspeição, embora seja um vício do juiz, não é um veto absoluto à sua atuação, pois o seu dever de abstenção é relativo, tanto que se algumas das partes não oferecer, no momento oportuno, o motivo da suspeição, o juiz fica livre para realizar suas funções. Portanto, a suspeição não constitui causa para rescisão de sentença ou acórdão.63 Como já afirmado, incompetência absoluta enseja causa de ação rescisória, e esta ocorre em razão da matéria, da pessoa, e da hierarquia (funcional), e é improrrogável. Pronunciada a referida incompetência, todos os atos decisórios serão nulos, devendo os autos ser remetidos ao juiz competente para julgar a lide. Vale frisar, que a competência que nos referimos, diz respeito ao juízo e não à pessoa do juiz, a este lhe são atribuídos outros vícios, como a suspeição.64 63 64 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p.224. Idem, Ibidem, p.217 e 218. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 34 2.3.3 Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes Quando a sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. A colusão nada mais é que um “acordo” entre as partes do processo, simulando atos, com o intuito de fraudar a lei, e prejudicar terceiros interessados no processo. Também enseja causa de ação rescisória, acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, em que haja nitidez no seu trâmite de simulação de litígio, a fim de prejudicar terceiros.65 Sobre dolo, Manoel Antônio Teixeira Filho66, assim se refere: “O dolo processual se manifesta sob as mais diversificadas formas: impedir que a parte contrária tenha ciência da ação ajuizada ou seja intimada de algum despacho; frustrar produção de provas, como demolir o prédio em que o autor trabalhava, com o propósito de tornar impraticável o exame pericial destinado a apurar a existência de insalubridade naquele local; rasurar documentos; subtrair peças do autos, etc. Seria, enfim, de extrema ousadia pretender enumerar todos os atos dolosos que podem ser praticados no processos. O importante a ser realçado é que, em nome do conteúdo ético do processo como método estatal de solução dos conflitos de interesses, as partes estão fortemente atreladas ao dever de lealdade e boa-fé, como demonstra o art. 14, II do CPC, que relaciona, no art. 17, alguns dos atos de má-fé que soem por elas praticados.” Vale frisar que o ato doloso simplesmente, não é bastante para ensejar causa de ação rescisória, é necessário que esse ato tenha sido praticando em detrimento da parte vencida. Portanto, apenas aquele ato doloso que acarretou prejuízo processual ao adversário é que desafia o uso da ação rescisória. 65 66 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p.493 . TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 229. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 35 2.3.4 Ofensa à coisa julgada Quando a coisa julgada for ofendida. O legislador nos trouxe o fenômeno da coisa julgada material, como qualidade da sentença, trazendo a imutabilidade e indiscutabilidade das matérias e questões colocadas sob sua autoridade, em razão de se evitar que as lides se perpetuassem ou subsistissem por tempo superior ao tolerável, colocando em risco a estabilidade das relações sociais. Nesse sentido, repousa o fundamento da res judicata, como procuramos demonstrar em títulos anteriores.67 Para se provar a existência da coisa julgada, deverão ser apresentados documentos, quais sejam, cópia da sentença, ou acórdão, ou mesmo certidão expedida pelo órgão competente. Como foi dito, a prova é eminentemente documental, portanto incabível arrolamento de testemunhas para declararem a existência da coisa julgada. Assim, caberá ação rescisória sempre quando houver sentença que já decidiu a matéria, na qual haja preclusão de todos os recursos possíveis de serem interpostos. 2.3.5 Violação literal de disposição em lei Quando foi violada disposição em lei literalmente. A violação aqui referida diz respeito à lei em seu sentido mais amplo: Constituição, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, decreto-lei, decreto legislativo, medida provisória, tratados internacionais, convenções da OIT aprovadas pelo Congresso, sendo de cunho material ou processual. Entretanto, não caberá ação rescisória em convenções, acordos ou contratos coletivos, contratos de trabalho, regulamentos de empresa, manuais de pessoal, decretos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, pois todos estes não são leis. Esse argumento foi extraído da OJ 67 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 236. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 36 25 SBDI-2 do TST, pois esta entende que a palavra lei não poderá ser interpretada extensivamente.68 A violação literal a dispositivo de lei poderá ocorrer tanto por ação quanto por omissão. Alguns estudiosos do assunto entendem que se a sentença interpretar a lei de forma razoável, e se essa interpretação for controvertida nos Tribunais, não caberá ação rescisória com fundamento de violação literal à lei. Inclusive, a Súmula 83 do TST assim explicita, assim como a Súmula 343 do STF: “Súmula 83/TST: Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.” ”Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida em Tribunais.” Como se nota, violação literal a texto constitucional não está incluído neste paradigma, pois se entende que da Constituição Federal não existe possibilidade de interpretação razoável se o STF pensar em outro sentido. Não fosse desta maneira, poder-se-ia a decisão ser contrária com Constituição. Uma questão processual poderá ser objeto de ação rescisória. Entretanto, deve estar consistido em um pressuposto válido da sentença rescindenda de mérito. Desta maneira, caracteriza-se como ofensa literal a dispositivo legal quando a sentença ou acórdão: a) nega validade a uma lei evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vige; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei que, sob a cor de interpretar, é a lei tratada ainda no seu sentido literal.69 68 69 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p.494. DA SILVA. José Afonso por Sérgio Rizzi. Ação Rescisória. São Paulo: LTR, 1979, p. 107. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 37 De modo adverso, não se configura violação literal em lei, quando a sentença: a) afirma ocorrido ou não ocorrido um fato; b) rende ensejo a simples injustiça, aprecia erroneamente a prova ou interpreta com erronia o contrato, porque a má apreciação da prova consiste em má solução de quaestio facti ou de questione facti; c) viola a lei, mas a violação não está em relação de causalidade com a decisão, de modo que o declararse a violação tenha efeito prático.70 Nesse sentido, há de se frisar, também, a colocação de Sérgio Pinto Martins71: “A sentença também poderia admitir a vigência de uma lei que não mais vigora ou que ainda não está em vigor, havendo negativa de aplicação de um preceito legal.” Sobre o pronunciamento explícito do texto literal supostamente violado, ou seja, o prequestionamento, existem posicionamentos favoráveis e contrários de este é requisito essencial para a propositura da ação rescisória, o qual fora, inclusive, sumulado pelo TST (Súmula 298). Entretanto, este requisito será abordado e debatido com profundidade em capítulos seguintes reservados para tanto, pois trata-se de um assunto com interpretações e opiniões diversificadas. Tal providência se deve, também, porque este requisito é o assunto central de nossa pesquisa científica. 2.3.6 Sentença baseada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória Quando a Sentença estiver baseada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou na própria ação rescisória. 70 71 Idem, ibidem, p. 107. MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p.494. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 38 Contenta-se o dispositivo legal com o fato de a sentença fundar-se na prova falsa, sendo que a falsidade pode ter sido apurada em processo criminal ou se será provada na própria rescisória. O importante é averiguar se a conclusão a que chegou o órgão judicial, ao sentenciar, se sustentaria ou não sem a base que lhe ministrara a prova falsa. A sentença não será rescindível se havia outro fundamento bastante para a conclusão.72 A falsidade da prova poderá ser tanto material quanto ideológica. Importante dizer que se a falsidade da prova foi apurada em outro processo, civil ou trabalhista, a mesma não será suficiente para que se declare a rescisão do julgado, necessário será prová-la na rescisória. A decisão que reconhece a falsidade, nesse caso, funcionará como meio de prova. 73 2.3.7 Documento novo Quando for obtido pelo autor documento novo depois da sentença, cuja existência era ignorada, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Se a parte tiver em suas mãos um documento, existente à época dos fatos, porém, que desconhecida ou de cujo uso não pode fazê-lo, poderá justificar a rescisão do julgado. Trata-se de "documento novo". Para fundamentar a rescisória, o documento novo terá que ser de relevante significação para a solução da controvérsia. Sua existência, por si só, deve ser suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada e que, naturalmente, lhe seja favorável. Note-se que apenas a prova é que deve ser nova, não os fatos probandos. Não é ilícito ao vencido, a pretexto de exibição de documento novo, inovar a causa petendi em que se baseou a sentença.74 72 BARBOSA MOREIRA, Op. Cit., p. 131 Idem, ibidem, p. 131. 74 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 662 73 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 39 Manoel Antônio Teixeira Filho75 assim nos traz: “Não há dúvida, portanto, de que o documento novo, para os efeitos do mencionado inciso, é o que preexistia ao proferimento da decisão rescindenda. Isso, entretanto, não é bastante para autorizar o exercício da rescisória: impõe-se que o documento fosse capaz, por si só, de assegurar, ainda que teoricamente, um pronunciamento favorável ao autor (da rescisória). Desta maneira, se o documento for novo, mas destruído de qualquer aptidão para haver conduzido o julgamento a um resultado diverso do estampado na decisão rescindenda, a ação rescisória será inviável, ou melhor, o pedido de rescisão da sentença ou do acórdão deverá ser rejeitado. O documento, na hipótese, teria sido irrelevante.” Nas ações rescisórias de decisão proferida em dissídio coletivo de trabalho, não tem sido considerado novo: a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda (O.J. n. 20, SDI-II). 2.3.8 Invalidação de confissão, desistência ou transação Quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. Para se obter êxito na rescisão, de forma lógica, não basta que a confissão, desistência ou transação seja passível de invalidação, sendo também necessário que a mesma tenha sido a base da decisão. A confissão pode ser revogada, quando decorrente de erro, dolo ou coação, por ação anulatória, se pendente o processo, ou 75 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Processo de Trabalho – Perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos - Ação Rescisória, São Paulo: Ed. LTR, 1998, p.22. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 40 ação rescisória, se transitada em julgado a decisão que a tenha como único fundamento (art. 352, CPC).76 A decisão pode ser rescindida quando estiver fundada em erro de fato, o qual pode ser resultante de atos ou de documentos da causa. Erro de fato ocorre, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Porém, nas duas hipóteses, é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato nem pronunciamento judicial sobre o fato. A desistência não é a prevista no art. 267, VIII do CPC, porém, a qual se funda na renúncia ao direito no qual se funda a ação, ou seja, a própria renúncia ao direito material controvertido. Isso porque a mera desistência, sem implicação no direito material, leva a extinção do processo sem julgamento de mérito (decisão terminativa), a qual não pode ser rescindível. A transação, como negócio jurídico representativo de autocomposição da lide, para justificar a rescisória, deve ser formalizada em feito contencioso (art. 269, III, CPC). 77 2.3.9 Sentença fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. O erro em questão é considerado quando contido na sentença conter fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato que ocorreu (art. 485, §1º do CPC). Entretanto, é necessário que nau haja controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Havendo pronunciamento judicial sobre o fato, não será admitida ação rescisória. Caso o fato estiver controvertido, envolverá análise de provas e não caberá rescisória. Erro de fato, não envolve não comprovação de fato, apenas uma afirmação equivocada sobre sua ocorrência. É necessário que o erro seja apurável de imediato, 76 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 21. 77 Idem, ibidem, p. 21. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 41 por análise de documentos, e não é demonstrável por provas. O erro nesse caso, é do juiz e não das partes. Se, por acaso, as partes induzirem o juiz ao erro, sendo que este não é apurável por análise de documentos e demais peças dos autos, não será admitida ação rescisória.78 Da sentença normativa em dissídio coletivo também caberá ação rescisória, pois esta é de mérito e faz coisa julgada. Isso nos é demonstrado pelo art. 2º, I, c e II, b, da Lei 7.7701. A nulidade da referida sentença não poderá ser afirmada na ação de cumprimento, pois não se pode questionar matéria de fato e de direito já decidida. (art. 872, CLT). O remédio para tanto é a ação rescisória, desde que possível elencar o vício constante no art. 485 do CPC.79 Das sentenças que julgam embargos de execução e liquidação por artigos, caberá ação rescisória, pois estas analisam mérito. O mesmo não se pode afirmar sobre a sentença homologatória de cálculos de liquidação, pois se trata de decisão interlocutória, que poderá ser modificada pela sentença julgadora dos embargos.80 2.4 Legitimidade para proposição da Ação Rescisória A legitimidade para propor a ação rescisória é de quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público, como depreendido do art. 487 do Código de Processo Civil, que assim descreve: “Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.” 78 MARTINS, Sérgio Pinto. Ob. Cit., p.497. Idem, ibidem, p. 497. 80 Idem, ibidem, p. 497. 79 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 42 O Ministério Público do Trabalho tem recebido denúncias de Juízes do Trabalho, por verificarem que inúmeras reclamações trabalhistas, na verdade, encerram um prévio acordo entre o patrão e o empregado, sendo que a importância a ser paga é pré-ajustada, e o patrão orienta o empregado para que procure a Justiça do Trabalho. Assim, tão logo proposta a ação, aparece nos autos um "acordo", geralmente retratando quanto ao valor, o mesmo que seria pago anteriormente se não fosse proposta a reclamatória. Na maioria dos casos, ouvido o reclamante, o processo é extinto sem julgamento de mérito, com a negativa da homologação, em outros, a simulação só é aferida após o trânsito em julgado da transação judicial. Convencionou-se denominar tais ocorrências de lides simuladas ou reclamatórias simuladas.81 Questão de suma importância é a averiguação do alcance e teleologia da letra b, do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que atribui ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da Ação Rescisória, quando a sentença é o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. Não mais se questiona que nos casos da letra a do mesmo dispositivo, é patente a legitimidade do parquet, porquanto não intervindo em processo que deveria intervir por omissão do juiz, inapelavelmente a mácula encerra descumprimento da ordem pública, irradiando seus efeitos desde o momento da formação da relação jurídica processual.82 Também, parece superada a polêmica que não obstante a dicção do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público do Trabalho afora os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, também, por lhe incumbir a defesa da ordem jurídica, quando a lei eleva o direito disponível à categoria de interesse público, ainda que não homogêneos, deve a instituição atuar, para cumprir os desígnios do Estado. Com este escopo é que o inciso III, do artigo 82 do Código de Processo Civil, abre um leque de possibilidades de o órgão ministerial, intervir, fiscalizando o processo, desde que entenda haver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, o que pode gerar polêmica, por não serem unívocas as palavras 81 VALÉRIO, J.N. Vargas. Ministério Público - Ação rescisória., Legitimidade ou não para a desconstituição de transações judiciais em processos simulados, fraudulentos e aparentes ou dissimulados. Jus Navigandi. Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3694>. Acesso em: 24 ago. 2007. 82 Idem, Ibidem Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 43 interesse e público. Todavia, ainda que aparentemente privado o interesse, há casos que o legislador diz ser público, e exige não só a intervenção como custos legis artigos 82, 84 e 1104 do Código de Processo Civil, e alínea “b” do artigo 748 da CLT, exemplificativamente - mas também como órgão agente, como se vê dos artigos 9º, VIII, do artigo 988 do Código de Processo Civil, e 793 da CLT dentre outros. A possibilidade de propositura de Ação Rescisória pelo Ministério Público do Trabalho prevista na letra b, inciso III do artigo 487 do CPC, encerra pois interesse público, ainda que as partes sejam privadas, porquanto fraudar a lei, ofende a ordem pública. 83 Tem-se se admitido pelos Tribunais através de suas jurisprudências que legitimo o terceiro que não participou do processo em que deveria ter atuado na condição de litisconsorte necessário, teria a legitimidade ativa para propor a referida ação. Terão legitimidade passiva todos que foram parte no processo e não figuram no pólo ativo da ação rescisória, de modo que se a ação é proposta pelo Ministério Público, aqueles que atuaram como autores e réus na demanda da qual se busca a rescisão do julgado (processo original), estarão no pólo passivo da ação rescisória. Trata-se de litisconsórcio necessário. Para o TST o litisconsórcio é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio (O.J. n. 82, SDI-II).84 Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade passiva do sindicato para ação rescisória (O.J. n.1, SDI-I), porém, se atuou com substituto processual na ação originária, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário, dispensando a citação dos substituídos se o sindicato atuar no pólo passivo (O.J. n. 80, SDI-I).85 Ainda, no caso de colusão entre as partes, logicamente o terceiro prejudicado poderá propor ação rescisória. 83 Idem, Ibidem. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 96 e 97. 85 Idem, Ibidem., p. 103. 84 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 44 Desta maneira, encerram-se os comentários, mesmo que de forma sucinta, sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, seus requisitos e condições, as causas que podem ensejar sua proposição, bem como a legitimidade para propô-la. Vale frisar a importância deste capítulo, eis que neste foi explicitado todo o tecnicismo da ação rescisória. Sem o conhecimento deste tecnicismo, pode-se perfeitamente deduzir que a possibilidade do alcance deste importante instrumento jurídico pelo cidadão, obviamente através da figura do advogado, estaria extremamente comprometida. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 45 3. Alguns aspectos práticos da ação rescisória na Justiça do Trabalho Qual seria a valia de abordar a teoria, os fundamentos e o tecnicismo da ação rescisória, sem abordar os seus aspectos práticos? Pensando nesta questão é que se decidiu dedicar um capítulo inteiro para este assunto. Ademais, aqui se começa a realmente enfocar o tema central desta pesquisa, no contido do subitem 3.3, que é exigência do prequestionamento como requisito para a proposição da ação rescisória pelo Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Súmula de número 298. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 46 3.1 Da competência originária A competência jurisdicional originária para a ação rescisória da sentença do juiz do trabalho, do juiz de direito investido na jurisdição trabalho e do acórdão regional é do Tribunal Regional do Trabalho (art. 678, I, c, 2, CLT).86 Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, porém, se o acórdão do Tribunal Superior que não conhece do recurso, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI-I, examina o mérito da causa, a rescisória será de competência do TST (Súmula 192).87 Quando inexistir turma especial nos Tribunais Regionais para essa finalidade, a competência será do Pleno do Tribunal Regional.88 Ações rescisórias das decisões do Tribunal Superior do Trabalho são de competência originária da Seção de Dissídios Individuais II, sejam elas das turmas ou da própria Seção, inclusive as anteriores à especialização em seções (art. 3º, I, a, Lei n. 7.701/88). Tratando-se de ação contra sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, a competência será da Seção de Dissídios Coletivos (art. 2º, I, c, da mesma Lei).89 O Supremo Tribunal Federal é competente para as ações rescisórias de seus julgados (art. 102, I, j, CF), contudo, não será, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório (Súmula 515 do STF).90 Quanto aos recursos de revista e extraordinário não conhecidos sempre se exige certa cautela, pois a imprecisão terminológica da decisão pode levar a erro o 86 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 120 a 124. Idem, ibidem, p. 120 a 124. 88 Idem, ibidem, p. 120 a 124. 89 Idem, ibidem, p. 120 a 124. 90 Idem, ibidem, p. 120 a 124.. 87 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 47 advogado, por exemplo, quando equivocadamente o julgador utiliza-se da expressão "deixo de conhecer o recurso", em lugar de "nego provimento ao recurso". Dito de outra forma, quando a decisão ultrapassa a fase preliminar de conhecimento do recurso e analisa sua questão de mérito, negando-lhe provimento. Nesses casos, parece correto o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal espelhado na Súmula 249 (revogada pela Súmula 515): "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tenha conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo (Súmula n. 252, STF).91 Importa na extinção da ação sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, quando o Tribunal tiver incompetência funcional para a desconstituição da decisão que se busca a rescisão (O.J. n. 70, SDI-II).92 Ao abordar a competência para julgar a ação rescisória, pôde ser observado que não há atribuição dessa competência a órgãos de primeiro grau de jurisdição, ou seja, aos juízes de varas do trabalho. Tal providência se deve em razão da própria natureza da ação rescisória, que como já afirmado, esta é uma ação diferenciada das demais, pois nesta existe a possibilidade da revitalização da coisa julgada, o que pode ser algo extremamente complexo. Desta maneira, o legislador teve a cautela de atribuir a competência a órgãos colegiados para que sejam evitadas eventuais arbitrariedades ao julgar esta nova ação, garantindo que a ordem jurídica não seja afetada. 91 92 Idem, Ibidem, p. 120 a 124. Idem, ibidem. p. 120 a 124. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 48 3.2 Da exigência do prequestionamento perante o TST – Súmula 298 Embora o substantivo prequestionamento não se encontre nos dicionários, ele processualmente significa o ato de discutir, de controverter, previamente, determinada matéria ou ponto desta, como requisito indispensável para que o tribunal possa apreciala. Em recursos de natureza extraordinária as Súmulas 282 e a 356 do STF, respectivamente nos traz que:93 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” ”O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” E no âmbito do TST, o prequestionamento é tratado na Súmula 297, eis o teor desta: “1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no processo principal, interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” O prequestionamento foi criado pelo direito norte-americano, por meio do Judiciary Act de 24 de setembro de 1789. Esse Ato, adaptando o writ or error do direito inglês às singularidades da organização da Colônia, permitiu o recurso para a Suprema Corte.94 93 94 Idem, Ibidem, p. 113. Idem, ibidem, p. 113. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 49 No Brasil, a necessidade do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, vem desde a primeira Constituição Republicana (1891).95 Neste texto, a exigência do prequestionamento era explícita, posto que “o recurso extraordinário seria cabível quando se questionasse sobre a validade ou aplicação de tratados ou leis federais, e a decisão dos tribunais dos Estados fosse contra ela.”96 Desde então, este requisito é utilizado em nosso ordenamento jurídico. É da natureza dos recursos excepcionais a função de dar a interpretação correta dos textos constitucionais e infraconstitucionais federais, uniformizando os entendimentos sobre eles. Para que essa função uniformizadora possa se operar, é absolutamente necessário que a decisão recorrida tenha firmado determinado entendimento sobre a questão federal. Caso contrário, não haveria o que se analisar em dede extraordinária ou especial.97 O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal a quo não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.98 Visto durante muito tempo como mero óbice processual criado pelo Supremo Tribunal Federal para tentar refrear o número absurdo de recursos extraordinários que naquela Corte aportavam (e ainda aportam), o prequestionamento é, sem dúvida, ponto dos mais controvertidos na teoria dos recursos e, porque não dizer, no próprio direito processual civil brasileiro.99 95 NASCIMENTO FILHO, Sândalo Bueno do. O prequestionamento e sua aplicação, Brasília: OAB, 2006, p. 76. 96 MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu procedimento . São Paulo: LTR, 2002, p. 206. 97 NASCIMENTO FILHO, Sândalo Bueno do. Op. Cit., p. 78. 98 STF, AgRg no AI 203039/MG – 2ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio – J. 17/04/1998 – Unânime – Publicação: DJU de 05/06/1998, p. 05. 99 NASCIMENTO FILHO, Sândalo Bueno do. Op. Cit., p. 75. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 50 As controvérsias tocam em aspectos específicos da questão: discute-se se o prequestionamento seria ato exclusivo das partes ou se decorreria da atividade do órgão julgador; discute-se, ainda, se o prequestionamento deve ser explícito ou implícito; se nas matérias de ordem pública, ou é obrigatório ou não o prequestionamento; se os embargos de declaração devem se prestar também no prequestionamento.100 E mais, discute-se ainda, e aí adentramos no cerne de nossa pesquisa, como o instituto do prequestionamento é aplicado em sede de ação rescisória trabalhista. O prequestionamento tem sido visto de diferentes formas pelos processualistas e pelos Tribunais Superiores. Tal divergência, não tem, entretanto, razão de existir. Numa análise cuidadosa dos supostos posicionamentos divergentes, percebe-se de modo claro que os defensores de cada um deles tratam sobre objetos diferentes, embora reunimos para uma das correntes, não é o mesmo para a outra. Em suma, tais entendimentos não podem ser excludentes um do outro, pois não cuidam do mesmo instituto.101 O ilustre professor Manoel Antônio Teixeira Filho102 assim nos traz: “A exigência do prévio questionar, no caso do recurso extraordinário, é lógica e juridicamente justificável, pois o Excelso Pretório apenas poderá (re)examinar questões que tenham sido, anteriormente, ventiladas perante os órgãos secundários. “Ventilar quer dizer debater, discutir, tornar a matéria res controversa. Está em controvérsia a norma constitucional quando o tribunal a quo a aprecia em seu merecimento, quando a seu respeito há res dúbia, quando se litiga sobre a sai aplicabilidade, não, porém, quando é excluída de qualquer julgamento por não incidir a norma constitucional” (STF, Ac. 1ªT., RE-97.358-MG, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJU de 11.11.83, p. 17452).” Conforme a lição do eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello103, contida em ementa de acórdão de sua lavra: “A razão de ser do prequestionamento é ‘nada nasce sem causa, mas tudo surge por alguma razão e em virtude de uma necessidade (Filosofia 100 Idem, Ibidem, p. 75. Idem, Ibidem, p. 76. 102 Idem, Ibidem, p. 113. 103 Citado pelo Min. C.ª Barata Silva, no artigo Recurso de Revista, in Estudos em Memória de Coqueijo Costa, São Paulo, Ed. LTR, 1989, p. 286. 101 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 51 Materialista grega que data de 2.500 anos) e está na necessidade de proceder-se ao cotejo do decidido com o preceito legal apontado como malferido ou com o aresto-paradigma que se tem como revelar o dissenso jurisdicional. Isto para concluir-se pelo atendimento a um dos permissivos do art. 896 da CLT).” José Miguel Garcia Medina104 nos ensina que: “O prequestionamento propriamente dito, não ocorre, a rigor na decisão recorrida, já que na decisão recorrida deverá estar presente a questão constitucional ou federal apta a ensejar a interposição do recurso extraordinário (ou de natureza extraordinária). Por isso, o prequestionamento é justamente a atividade anterior, realizada pelas, no sentido de ensejar a manifestação do órgão judicante a respeito do tema.” Alguns doutrinadores, no entanto, consideram que o prequestionamento não é um requisito específico dos recursos de natureza extraordinária, pois para eles o instituto do prequestionamento é uma atividade postulatória das partes, tendente a provocar a manifestação do órgão julgador acerca da questão legal determinada em suas razões, de qualquer natureza que ela seja. Portanto, alguns consideram que o prequestionamento é um óbice processual que poderá ser exigido em qualquer tipo de ação judicial cuja sua proposição depende de uma decisão de outra ação judicial. Embora seja o prequestionamento um fruto do Poder Judiciário, o legislador fez constar esse instituto, implicitamente, na Constituição de 1988, constante no artigo 102, inciso III, se alegarmos que o prequestionamento é a análise das “causas decididas”, conforme dispõe o diploma legal.105 O prequestionamento poderá se apresentar de três formas: Explícito, Implícito e o Ficto. Conforme a orientação majoritária dos tribunais superiores, o prequestionamento, considerado como ato do tribunal a quo em fazer constar no decisum recorrido a questão federal ou constitucional controvertida, se dará na forma explícita quando forem indicados, com a maior precisão possível (citando artigos, parágrafos, números e letras), os dispostos supostamente violados.106 104 MEDINA, José Miguel Garcia. Op. Cit., p. 327. NASCIMENTO FILHO, Op. Cit., p. 87. 106 Idem, Ibidem, p. 88. 105 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 52 Já o prequestionamento implícito há de ser suficiente, dede que esteja fora de dúvida a intenção das partes em discutir a causa sobre fundamentos ligados à ordem jurídica federal107, ou seja não há de ser necessária a citação de artigos, parágrafos, números e letras, de dispositivos legais supostamente violados. Cabe frisar que o instituto do prequestionamento implícito não é cabível no Tribunal Superior do Trabalho, conforme orientação jurisprudencial, como não ocorre no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Eis a OJ nº 256 da SBDI-I do TST: “PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Inserida em 13.03.02. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou súmula.” Entretanto, o próprio TST orienta que se houver tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. O prequestionamento ficto resta configurado quando, por exemplo, a parte recorrente suscita a matéria constitucional ou concernente a lei federal na apelação, mas o acórdão não se manifesta acerca da matéria suscitada. Nesse caso, a parte inconformada interpõe embargos declaratórios que não são acolhidos. A despeito do desprovimento desses embargos, a matéria é considerada prequestionada quando levada aos tribunais superiores. 108 Esta “modalidade” de prequestionamento é perfeitamente aceita no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme pode se interpretar do item 3 da Súmula 297, segue o teor deste: “3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. 107 DIMARCO, Cândido Rangel. Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 255. 108 MEDINA, José Miguel Garcia. Op. Cit., p. 115 e 116. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 53 Na justiça do trabalho o prequestionamento é exigido, a princípio, em sede de recurso de revista, como contido na Súmula 297 do TST: “1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no processo principal, interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração).” Tendo o recurso de revista natureza extraordinária, é compreensível a interposição de um prévio questionamento da matéria, porquanto o Tribunal Regional sobre ela não se pronunciou (ainda que devesse pronunciar e a omissão não foi suprida via embargos declaratórios) não se caracteriza o conflito de teses pertinentes à discrepância de julgados ou a ofensa à norma legal.109 Entretanto, o TST, através da Súmula 298, exigiu o prequestionamento como requisito indispensável para o conhecimento da ação rescisória. Tal Súmula está assim enunciada: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II, Res. 137/05 - DJ 22.08.05) I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989); II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 - inserida em 20.09.00); III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 - inserida em 20.04.01) IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de 109 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 116. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 54 prequestionamento. (ex-OJ nº 85 - parte final - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02) V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita” (ex-OJ nº 36 - inserida em 20.09.00.)” Aproveitando-se dessa Súmula e da reflexão de alguns estudiosos da seara trabalhista, pode-se entender que o prequestionamento não é um requisito específico dos recursos de natureza extraordinária, podendo exigido em qualquer tipo de ação judicial que dependa de decisão de uma outra ação. Entretanto, esta é uma questão complexa, a qual será debatida com mais ênfase através no contido do capítulo quatro, bem como em seus subitens. 3.3 Procedimentos práticos A petição inicial da ação rescisória deve observar os requisitos previstos no art. 282, CPC. A petição inicial deverá ser acompanhada da procuração e de tantas cópias quantos forem os réus. Além do pedido de rescisão do julgado, quando for o caso, também se faz necessário o pedido de novo julgamento.110 No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (art. 836,CLT), ao contrário da seara cível, onde o valor é de 5% sobre o valor da causa (art. 488, II, CPC). Além da decisão que se procura rescindir e demais documentos necessários para demonstrar a nulidade apontada, é indispensável a prova do trânsito em julgado da decisão, como já afirmamos. Verificando o relator a falta desse documento, intimará a parte para que o apresente em dez dias, sob pena de indeferimento (Súmula 299 do TST). Se a ausência da decisão rescindenda ou da certidão se verificar apenas em fase recursal, cumpre ao relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do 110 Idem, ibidem, p. 361 a 381. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 55 processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (O.J. n. 84, SDI-II).111 A petição inicial também poderá ser indeferida (art. 490, CPC) quando: a) for inepta (ou seja, faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si); b) quando a parte for manifestamente ilegítima; c) o autor carecer de interesse processual; d) o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição; e) o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; f) o advogado, quando intimado, deixar de informar o endereço em que receberá as intimações; g) existindo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, intimado, o autor não emendar a petição inicial no prazo de dez dias.112 Ausência de indicação ou capitulação errônea de um dos incisos do art. 485, CPC, não ocasiona inépcia da petição inicial, contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é permitido adequar a qualificação jurídica iura novit curia (O.J. n. 32, SDI-II).113 Indeferida a petição inicial, cabe agravo regimental no Tribunal Superior do Trabalho (art. 243, VIII, RITST).114 O recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como Agravo Regimental, com devolução ao Tribunal Regional (O.J. n. 69, SDI-II).115 Distribuída a ação rescisória, o relator mandará citar o réu, fixando-lhe o prazo para resposta entre quinze a trinta dias. A ausência de defesa não enseja a confissão na ação rescisória, na medida em que se ataca decisão jurisdicional envolve questão de direito e está acobertada pela coisa julgada (O.J. 126, SDI-II). 111 Idem, ibidem, p. 361 a 381. Idem, ibidem, p. 361 a 381. 113 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 114 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 115 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 112 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 56 Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz do trabalho ou ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando-lhe prazo para devolução não inferior a quarenta e cinco dias ou superior a noventa dias. Encerrada a fase instrutória, autor e réu terão o prazo sucessivo de dez dias para apresentar razões finais. O Ministério Público se manifestará em forma de parecer. Após, os autos serão encaminhados ao relator e revisor e, depois, incluído na pauta de julgamento.116 Apesar de todo o procedimento da ação rescisória estar previsto CPC, isso não significa que a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, salvo preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (O.J. n. 305, SDI-I, O.J. n. 27, SDI-II) e a condenação em honorários advocatícios também se justifica se a parte vencedora for beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n. 1.060, de 5.2.1950 (Súmula 11, TST, cancelado pela Resolução n. 121/2003, DJ 21.11.2003).117 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, além do recurso de embargos de declaração, cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 231, III, RITST, Súmula 158 do TST). O recurso ordinário apresentado pelo empregador contra decisão condenatória deve vir acompanhado do depósito recursal (Súmula 99 do TST), quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia (O.J. n. 117, SDI-II). A Instrução Normativa n. 3, TST, determina que se julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, dispensando novo depósito para os recursos subseqüentes.118 O depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretária Judiciária. Com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.119 116 Idem, ibidem, p. 361 a 381. Idem, ibidem, p. 361 a 381. 118 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 119 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 117 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 57 Não se aplicam as limitações recursais do processo sumário (valor de alçada) previsto pela Lei n. 5.584/70 às ações rescisórias (O.J. n. 8, SDI-I).120 Os Entes de Direito Público possuem prazo recurso em dobro, estando dispensados do depósito recursal e as custas serão pagas ao final (art. 1º, III, IV e VI, Decreto-Lei n. 779, 21.8.69). Há ainda a remessa ex officio para as decisões contrárias a esses Entes nas ações rescisórias (O.J. n. 71, SDI-I).121 A lei processual prevê a formulação do pedido de rescisão do julgado (iudicium rescindens) e de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). Sobre iudicium rescindens e iudicium rescissorium, Manoel Antônio Teixeira Filho assim nos ensina: “É no iudicium rescindens que se procura obter um provimento que desfaça, que constitua a sentença (ou acórdão) de mérito passada em julgado, que se alega ser nula ou ilegal. É atributo exclusivo, pois, desse juízo fazer desaparecer do mundo jurídico a decisão ilaqueada por tais vícios endógenos (ou intrínsecos) ou exógenos (ou extrínsecos). Já no iudicium rescissorium o que se pede é um novo julgamento da lide, um “rejulgmento”, se nos permitem o uso desse 122 neologismo em voga.” A ação rescisória, em geral, provoca o chamamento dos dois juízos, como se dá quando ela se funda nos incisos I (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz), II (impedimento ou incompetência absoluta), III (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida ou colusão entre elas com o objetivo de fraudar a lei), VI (falsidade do documento em que se baseou a sentença rescindenda), VII (obtenção de documento novo), VIII (invalidar confissão, desistência ou transação, em que se lastreou a decisão rescindenda) e IX (erro de fato), embora esses casos comportem exceções.123 Contudo, quando o tribunal acolhe a rescisória para fazer desaparecer a sentença que houvera interpretado ofensa à coisa julgada, a atuação é exclusiva do iudicium rescindens, cuja tarefa consiste em restabelecer o império e a autoridade da res iudicata, que estavam sendo afrontados pela sentença rescindida. O mesmo se diga 120 Idem, ibidem, p. 361 a 381. Idem, ibidem, p. 361 a 381. 122 Idem, ibidem, p.211. 123 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 121 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 58 quanto à rescisória calcada em violação à literal disposição de lei, a despeito de essa causa de rescindibilidade dos julgados não impedir, em certas situações, a participação do indicium rescissorium.124 O Tribunal Superior do Trabalho, até pelo princípio da economia processual, tem admitido o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (O.J. n. 78, SDI-II). Isso pode ocorrer quando parte da sentença transita em julgado porque o recurso ordinário não envolveu todas as questões debatidas na decisão singular e, ao término do processo, constata-se que a sentença e o acórdão proferidos apresentam irregularidades capazes de ensejar uma ação rescisória.125 Na ação rescisória, não é possível pleitear a condenação relativa à devolução dos valores pagos ao trabalhador pela execução da decisão rescindenda (O.J. n. 28, SDI-II), o que somente será possível pelo ajuizamento de uma nova ação trabalhista.126 Não havendo previsão legal, não cabe pedido liminar na ação rescisória, obrigando a parte, como nos demais casos, se socorrer da tutela antecipada (arts. 273, 461 e 461-A, CPC).127 Com a possibilidade de pedido de tutela antecipada no processo civil pela reforma processual de 1994, muitos passaram a defender a possibilidade seu cabimento na ação rescisória, visando à suspensão da execução da decisão rescindenda, na medida em que a mera propositura da ação rescisória não afeta a execução da sentença que se procura rescindir (art. 489, CPC). Contudo, não prevaleceu esse entendimento, eis que a prova inequívoca e verossimilhança da alegação não se mostram suficientes para afasta a execução da sentença transitada em julgado (coisa julgada) (O.J. n. 121, SDI-II). Diante disso, somente a medida cautelar preparatória ou incidental, com ou sem pedido liminar, à ação rescisória será 124 Idem, ibidem, p. 361 a 381. Idem, ibidem, p. 361 a 381. 126 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 127 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 125 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 59 capaz de suspender a execução. Necessário será que os requisitos para a ação cautelar estejam preenchidos, são eles: periculum in mora e fumus boni iuris. 128 A concessão de medida liminar poderá ser condicionada a prestação de caução real ou fidejussória (art. 804, CPC). Para demonstrar a existência desses requisitos, a ação cautelar deverá estar instruída com provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado (O.J. n. 76, SDI-II) ou demonstra a violação clara e inequívoca ao Texto Constitucional ou a lei. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação ao art. 5º, XXXVI, CF, que justificasse a concessão de medida liminar na ação cautelar incidental à ação rescisória que visasse desconstituir decisões que reconhecessem direito dos trabalhadores a diferenças de planos econômicos (O.J. n. 1, SDI-II). Toda essa lógica jurídica se alterou com o importante acréscimo do § 7º ao art. 273, CPC, pela Lei n. 10.444/2002. Com essa inovação legislativa passou-se admitir à título de antecipação de tutela, providência cautelar, de modo que não há como negar a concessão de tutela antecipada, com natureza cautelar, na própria ação rescisória para suspender a execução, desde que preenchidos os requisitos legais específicos da medida. 129 Na ação rescisória, o juiz pode se socorrer do poder geral de cautela (art. 798, CPC) para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causa ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 15, MP n. 2.180, de 24.8.2001, em vigor conforme art. 2º, EC n. 32/2001).130 O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC). Como é uma ação de natureza desconstitutiva, com prazo previsto em lei, o mesmo é de natureza decadencial, não havendo as possibilidades de interrupção ou suspensão, sendo que por expressa determinação legal não corre a decadência contra os absolutamente incapazes (arts. 208, 198, I, 3º, CC). O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, devendo-se considerar a possibilidade de se operaram coisas julgadas parciais durante o curso do 128 Idem, ibidem, p. 361 a 381. Idem, ibidem, p. 361 a 381. 130 Idem, ibidem, p. 361 a 381. 129 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 60 processo e que o recurso manifestamente intempestivo não tem o condão de interromper o início do prazo para a propositura da ação rescisória (Súmula 100, TST).131 No caso de recurso manifestamente intempestivo, o prazo para a ação rescisória conta do exaurimento do prazo em que deveria ter sido interposto o recurso (O.J. n. 14, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001) e caso existam duas decisões a serem rescindidas de tribunais diferentes, o trânsito em julgado dá-se em momentos distintos (O.J. n. 15, SDI-II, cancelado pela Resolução n. 109/2001, DJ 18.4.2001).132 A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória (O.J. n. 16, SDI-II).133 Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória começa a fluir para o Ministério Público que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (O.J. n. 122, SDI-II).134 O Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a prorrogação até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, com fundamento no art. 775 da CLT (O.J. n. 13, SDI-II). É o que se tem denominado de "obstáculo judicial" e "obstáculo legal", com fundamento no previsto nos arts. 132, § 1º, CC, 184, CPC, art. 775, parágrafo único, CLT. Como exemplos: a) obstáculo legal, a coincidência do último dia da prescrição com o dia destinado ao feriado; b) obstáculo judicial, a eventual paralisação dos serviços forenses, o que poderá prejudicar o exercício da defesa do direito por seu titular. Necessário se alertar que as figuras denominadas de "obstáculo judicial" e 131 Idem, ibidem, p. 301 a 308. Idem, ibidem, Op. Cit., p. 301 a 309. 133 Idem, ibidem, Op. Cit., p. 301 a 309. 134 Idem, ibidem, Op. Cit., p. 301 a 309. 132 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 61 "obstáculo legal" não são reconhecidas de forma absoluta pela jurisprudência e doutrina.135 Não será admitida a prorrogação do prazo prescricional e mesmo decadencial, porque esses prazos não possuem natureza jurídica de prazo processual, mas sim de fato jurídico de direito material, de modo que o previsto nos artigos 775, parágrafo único, da CLT, e 184, do CPC, são inaplicáveis, por se destinarem especificamente aos prazos processuais.136 É entendido, ainda, que a execução da sentença rescindenda a propositura da ação rescisória não será suspensa, como trata o art. 489 do CPC. 135 136 Idem, ibidem, Op. Cit., p. 301 a 309. Idem, ibidem, p. 361 a 381. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 62 4. Da possibilidade de ausência do prequestionamento em Ação Rescisória Trabalhista Parcela considerável dos estudiosos e doutrinadores do direito trabalhista combatem a Súmula 298 do TST, sob diversos argumentos. Existem diversos posicionamentos que seguem a linha de pensamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que seria perfeitamente possível a inexigência do prequestionamento em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Alguns desses argumentos são defendidos nesta pesquisa. Tais argumentos serão citados neste capítulo, os quais serão comparados com a visão do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Serão, ainda, trazidos os aspectos jurídicos da Súmula 298 do TST, assim como as atuais tendências acerca do assunto. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 63 4.1 Aspectos jurídicos da Súmula 298 do TST Após o Tribunal Superior do Trabalho ao enunciar a Súmula 298, intensos debates aconteceram acerca de tal Súmula, dentre os quais de que a criação de um novo requisito de admissibilidade para a ação rescisória que não encontra previsão legal. De fato, o prequestionamento não é pressuposto exigido pela lei para a apreciação da ação, não constando qualquer referência a ele no capítulo concernente ao tema. Ainda, vários juristas entendem que o prequestionamento é um requisito pertinente a recursos de natureza extraordinária, onde ainda há uma relação processual estabelecida e não em uma ação originária em tribunal superior, em que se estabelecerá uma nova relação processual. Nessa lógica, entende o Supremo Tribunal Federal que. o requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento dessa matéria em recurso extraordinário. Mais adiante serão demonstrados alguns julgados que confirmam a postura desta Corte. Esse entendimento se deve porque na rescisória o juízo é de fato e de direito, enquanto nos recursos de natureza extraordinária é só de direito. Daí, a indispensabilidade do prequestionamento da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo no interposto de decisão do TST. Mas não na ação rescisória. É preciso que ela (a questão constitucional do recurso extraordinário) tenha sido ventilada no acórdão recorrido, ou haja sido objeto de embargos de declaração, interpostos contra tal decisão com o fito de suprir-lhe a omissão.137 Como premissa do breve exame que está sendo feita da Súmula 298, é necessário realizar uma análise do inciso V do art. 485 do CPC, qual seja “violar literal disposição em lei”. A possibilidade de rescisória em rescisória pelo inciso V ocorrerá quando a decisão da primeira rescisória contrariar dispositivo literal de lei. A outra rescisória não 137 COSTA, Coqueijo. Ação Rescisória, 7ª ed. São Paulo: LTR, 2002, p.151. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 64 poderá ser ajuizada com causa de pedir idêntica da ação originária, mas sim, com causa de pedir originada pela decisão da rescisória anterior. É de toda evidência que as verba legis exprimem a firme intenção do legislador de só aceitar uma ação rescisória no caso de afronta a preceito do direito material. Se a sentença aberra do que está claramente inscrito na lei (sententia contra litteram legis) pode ser objeto do iudicium rescindens.138 Pode-se afirmar, ainda, que a violação literal a dispositivo de lei poderá ocorrer tanto por ação quanto por omissão. Reitera-se que se caracterizará a ofensa literal à disposição de lei quando a sentença; a) nega validade a uma lei evidentemente válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vige; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vige ou já não vige; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta tão erroneamente a lei que, sob a cor de interpretar, é a lei tratada ainda no seu sentido literal.139 E ainda, Não se configura violação literal em lei, quando a sentença: a) afirma ocorrido ou não ocorrido um fato; b) rende ensejo a simples injustiça, aprecia erroneamente a prova ou interpreta com erronia o contrato, porque a má apreciação da prova consiste em má solução de quaestio facti ou de questione facti; c) viola a lei, mas a violação não está em relação de causalidade com a decisão, de modo que o declararse a violação tenha efeito prático.140 Volta-se a frisar que a ”lei” tratada pelo inciso V do artigo 485 do CPC, se refere a Constituição, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, decreto-lei, decreto legislativo, medida provisória, tratados internacionais, convenções da OIT aprovadas pelo Congresso, sendo de cunho material ou processual. Como reiteradamente vezes foi afirmado, decorre da Sumula 298 que, se não houver pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria em debate, é inviável a ação rescisória. Da simples análise ao capítulo que trata da ação rescisória no CPC, afirmamos que o TST ao adotar o entendimento de que é necessário o prequestionamento, tendo 138 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5 ed., São Paulo: LTR, 2007, p. 1089. 139 DA SILVA. José Afonso por Sérgio Rizzi. Op. Cit., p. 107. 140 Idem, ibidem, p. 107. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 65 causa de rescindibilidade a violação literal a dispositivo de lei, para a utilização da ação autônoma visando desconstituir a coisa julgada, em nenhum momento os dispositivos legais que tratam do tema trouxeram o prequestionamento como requisito de admissibilidade da ação rescisória. Seguindo esta linha de raciocínio, Manoel Antônio Teixeira Filho141 leciona que: “As próprias causa legais de rescindibilidade dos julgados (CPC, art. 485) repelem – pelas repercussões deletérias que tais vícios das sentenças soem acarretar no ordenamento jurídico – o requisito do prequestionamento, motivo que constituirá medida de bom senso anatematiza-lo dessa área. Imaginemos, v.g., que a decisão rescindenda haja perpetrado ofensa à literal disposição de lei (assunto de que se ocupa a Súmula 298 do TST) ou mesmo à coisa julgada: seria nimiamente desarrazoado recusar-se a ação rescisória sob a alegação de que ditas eivas da sentença na teriam sido questionadas anteriormente (em grau de recurso), pois com isso se estaria permitindo, em última análise, grave afronta ao texto da Constituição Federal onde se inscreve, com força de princípio, a garantia de respeito à lei e à res iudicata (art. 5º, II e XXXVI).” Assim, pode ser interpretado que o TST, ao exigir tal requisito afronta o artigo 5°, inciso XXXV da CF, que trata da inafastabilidade do Poder Judiciário preceituando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desta maneira, negando seguimento à ação com fundamento na ausência de prequestionamento, a decisão viola princípio constitucional, o que ensejaria a interposição de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF. Isso porque o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário garante a apreciação deste de qualquer ameaça ou lesão a direito. O TST, ao exigir o prequestionamento como requisito de admissibilidade da ação rescisória, impõe um ônus à parte não previsto em lei, dificultando, e até mesmo impossibilitando, o exercício do direito de ação. E não há como se caracterizar a ação rescisória de outra forma, pois trata-se de verdadeira ação autônoma que deve atender 141 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 117. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 66 a todos os pressupostos processuais e condições da ação, bem como aos requisitos que lhe são peculiares. Nesse sentido foi o voto proferido pelo Relator Ministro Djaci Falcão no julgamento da Ação Rescisória n° 1.126/SP142, in verbis: “Tem entendido o STF que mesmo a alegação de ofensa à coisa julgada deve ser objeto de prequestionamento, para fins de recurso extraordinário (ERE 87.879 – RTJ 98/754 e Ag 74.831 – RTJ 93/585). No entanto, em se tratando de ação rescisória não se impõe o requisito do presquestionamento. A rescisória tanto pode versar o fundamento em que se fixou a decisão rescindenda, quanto em outro por ela não tratada (ver EAR 732-8-RJ, de 28.02.80, AR 777/8-RJ; AR 978-9-PE, de 11.10.78). O tema do prequestionamento poderá influir, sim, na fixação da competência (ver Súmulas 249 e 515).” A criação de tal Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho teve uma justificativa plausível: a tentativa de diminuir o seu acervo processual ou mesmo evitar um eventual aumento deste. De certa forma, é perfeitamente justificável a atitude do Tribunal. Os números divulgados da quantidade processos são remetidos ou criados. Entretanto, há que se ter imensa cautela para tanto, pois direitos não podem ser suprimidos, principalmente de restringir o acesso ao Poder Judiciário pela população brasileira. É perfeitamente compreendido que ação rescisória pode vir a ter um caráter procrastinatório por aquele que se saiu sucumbente na “ação principal”, principalmente pelas empresas de grande porte. Uma formidável tentativa de se conter esse caráter foi a edição da Lei 11.495, posta recentemente em vigor, que alterou a parte final do art. 836 da CLT, sujeitando do autor efetuar o depósito prévio para a proposição da ação rescisória em 20% do valor da causa, salvo comprovada miserabilidade deste. Apesar de tal atitude ter partido do Poder Legislativo, obviamente esta pode ter sido influenciada pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, o caráter procrastinatório de que a rescisória poder conter certamente será diminuído, tornando esta ação um instrumento real de alcance de 142 STF, Tribunal Pleno, AR 1.126/SP, Rel. Min. Djaci Falcão. Publicação: DJU de 19.12.1985, p. 00451. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 67 direitos. Aqueles que não tiverem condições financeiras poderão comprovar sua miserabilidade, e assim, serão isentos do depósito prévio, enquanto aqueles que têm condições financeiras ficarão intimidados com a exigência deste depósito. Com essa reflexão, encerra-se aqui uma breve explanação da Súmula 298 do TST, em que se frisou suas características, aspectos jurídicos, fundamentos, à luz dos mais estudiosos da área. Ainda, realizou-se uma breve reflexão jurídica sobre a referida Súmula. 4.2 Da polêmica do tema: da possibilidade do não prequestionamento Vários questionamentos foram feitos sobre a atitude do TST ao elaborar a Súmula do 298 – prequestionamento em ação rescisória quando a causa de rescindibilidade for violação literal de dispositivo legal. Como mencionado, vários doutrinadores e estudioso da área pensam que o TST cometeu um erro crasso ao sumular tal matéria, por motivos merecedores de serem comentados. O principal deles é afirmar que a ação rescisória não se caracteriza como um recurso, instaurando-se, assim, uma nova relação processual e, não uma continuidade da anterior, como é característica dos recursos. Entretanto, há outros argumentos, os quais serão explicitados. Vale observar, então, alguns destes argumentos. O Ilustre professor Manoel Antônio Teixeira Filho143 assim entende: “Insistimos no argumento de que, no recurso extraordinário, o requisito em exame se justifica segundo a necessidade de que a questão federal tenha sido previamente apreciada,a fim de poder-se realizar a unificação do direito federal; por outras palavras, para que esse escopo seja alcançado, é imprescindível que a justiça local haja emitido um derradeiro pronunciamento acerca da matéria. Com isso, também estamos a afirmar que a Suprema Corte 143 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 116. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 68 deve limitar-se, fundamentalmente, àquelas questões que tenham sido objeto de discussão nos graus indeferidores; daí a necessidade de prévio questionamento do ponto que, mais tarde, ensejará a interposição do recurso extraordinário.” Cabe ressaltar que nos recursos de natureza extraordinária, quais sejam, Recurso de Revista ou Extraordinário, apenas são analisadas matérias de direito e não são reexaminadas matérias fático-probatórias. É notório que na ação rescisória além de serem julgadas matérias de direito são julgadas matérias de fato, se estabelecendo uma nova relação processual, em que algumas vezes, se baseia em vários motivos que foram debatidos ou suscitados nos autos em que se deu origem à sentença rescindenda. A imposição desse prévio questionamento é submeter à ação rescisória a um requisito de admissibilidade restrito dos recursos de natureza extraordinária. Seguindo esta linha de raciocínio o acima citado mestre144 assim nos traz: “As próprias causas de rescindibilidade dos julgados (CPC, art. 485) repelem – pelas repercussões deletérias que tais vícios das sentenças soem acarretar no ordenamento jurídico – o requisito do prequestionamento, motivo por que constituirá medida de bom senso anatematiza-lo dessa área.Imaginemos, v. g., que a decisão rescindenda haja perpetrado ofensa à literal disposição de lei (assunto de que se ocupa a Súmula 298 do TST) ou mesmo à coisa julgada: seria nimiamente desarrazoado recusar-se a ação rescisória sob a alegação de que ditas eivas da sentença teriam sido questionadas anteriormente (em grau de recurso), pois com isso estaria permitindo, em última análise, grave afronta ao texto da Constituição Federal onde se inscreve, com força de princípio, a garantia de respeito à res judicata (art. 5º, II e XXXVI). Daí nossa discordância do entendimento perfilhado pelo TST e cristalizado em sua Súmula 298, ainda que se deva inteligir que as disposições desta estão circunscritas à rescisória fundada em transgressão à literalidade de norma legal. Em suma, sendo a ação rescisória uma ação (e não um recurso) autônoma – que instaura, como dissemos, uma nova relação jurídica processual – e que, as mais das vezes se baseia em motivos diversos daqueles que foram suscitados e debatidos nos autos do processo que deu origem à sentença rescindenda, soa insensata qualquer exigência de prequestionamento. Impor esse prévio questionar será submeter a rescisória à inadequada disciplina característica do recurso extraordinário, ou dos meios de impugnação às resoluções jurisdicionais que possuam semelhante natureza, como é o de revista, nos domínios do processo do trabalho.” 144 Idem, Ibidem, p. 117. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 69 Profundo conhecedor do assunto, assim como outros citados nesta pesquisa, Sérgio Pinto Martins145 desta maneira se pronuncia acerca do assunto: “Não se pode falar que há necessidade de prequestionamento, como indica a Súmula 298 do TST, pois a ação rescisória é ação e não recurso. Na ação rescisória se instaura uma nova relação processual e não a continuidade da relação anterior, em que deve haver o requisito do prequestionamento. A violação literal deve ser literal e não com base no sentido ou interpretação dada à norma.” Ao demonstrar o pensamento do ilustre doutrinador, tem-se mais um interessante argumento para questionar a Súmula 298, qual seja, de que a suposta violação da norma legal deve ser literal e não interpretativa. Em sentido semelhante, Ada Pellegrini Grinover146 assim ensina: “O prequestionamento da questão federal só tem razão de ser quando se trate de recurso extraordinário, por ligar-se exata e exclusivamente à natureza deste. Nem poderá o prequestionamento ser defendido, se desvinculado da referida natureza e função.” Da mesma forma, vejamos a opinião de mais um grande estudioso da área trabalhista, Carlos Henrique Bezerra Leite147: “Realmente, se a rescisória não é, não há como admitir a exigência do prequestionamento da matéria nela tratada na decisão rescindenda. O prequestionamento, como se sabe, é fruto de política judiciária dos Tribunais Superiores com o intuito de afunilar, cada vez mais, o cabimento de recursos de natureza extrema, como o recurso de revista, o recurso especial e o recurso extraordinário. 145 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p.494. GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo do Trabalho – Estudos em Memória de Coqueijo Costa. São Paulo: LTR, 2003, p.212. 147 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2004, p. 792. 146 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 70 Ora, na ação rescisória se instaura uma nova relação processual e não uma continuidade da relação anterior. Nesta sim há lugar para o prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade dos apelos de natureza extrema, como acima apontado.” Ainda, demonstrando certa discordância com a referida Súmula, Eduardo Gabriel Saad148, assim explicita sua respeitosa opinião: “Não foram felizes os integrantes da nossa mais alta Corte de Justiça do Trabalho ao declarar que a violação literal da Lei tem como pressuposto o pronunciamento explicito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. E se esse pronunciamento foi pouco explícito, a ação rescisória é incabível? Temos como certo que aí, ela o é. Não é razoável que devido a uma obscuridade do aresto, fique a parte impedida de tentar, pela ação rescisória, sua desconstituição.” Diante da opinião do douto doutrinador, tem-se mais um forte argumento para sustentar a tese de que o TST cometeu, data venia, um erro crasso ao sumular tal matéria, quando o referido autor demonstra uma nova situação contida na sentença a ser rescindida: a obscuridade do aresto. Seria impensável que aquele que tem a intenção de propor a rescisória fosse obrigado a opor embargos de declaração em face da sentença rescindenda com a finalidade apenas de explicitar a matéria para a ação não seja “admitida”. Como observado, não faltam argumentos para se discordar da atitude do TST ao elaborar a discutida Súmula. O principal argumento, sem desmerecer os demais, o qual é compartilhado com estes renomados doutrinadores é de que a rescisória não deve ser considerada um recurso de natureza extraordinária, em que há uma continuidade de uma relação processual já estabelecida, e sim de fato uma ação em que se instaura uma nova relação processual. É da índole de recursos extraordinários a exigência do prequestionamento e são para esses que tal requisito foi criado. Assim, acredita-se que houve um desconhecimento pelo TST da razão de existir da ação rescisória, que detém seus 148 SAAD, Eduardo Gabriel, Op. Cit., p. 1090. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 71 requisitos próprios, quando da exigência do prequestionamento nesta ação, eis que tal requisito é característico, como dito anteriormente, de recursos de natureza extraordinária. Diante do que foi exposto, compreende-se que o Poder Judiciário, através da Súmula em exame, está a escusar-se do seu dever de prestação da tutela jurisdicional, ou seja, de permitir o acesso ao Poder Judiciário para todas as pessoas. Dessa maneira, como anteriormente afirmado, a Súmula 298 do TST é uma afronta ao artigo 5°, inciso XXXV, da CF, que trata da inafastabilidade do Poder Judiciário, o qual descreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo negado seguimento à ação rescisória com fundamento na ausência de prequestionamento, a decisão viola o citado princípio constitucional o que, conseqüentemente, ensejaria a interposição de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF e teria grandes chances de prosperar se bem fundamentado, pois no Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado nos próximos subitens, o entendimento sobre o prequestionamento na estudada ação é completamente diferente do Tribunal Superior do Trabalho. Se o autor ingressar com uma ação rescisória sob o argumento que na decisão rescindenda houve violação literal de dispositivo legal, sendo que a lei violada (ou artigo de outra ou da mesma lei) supostamente é uma e o autor da ação apontou outra lei (ou artigo), ação deve a petição inicial ser considerada inepta sob o argumento de que não houve causa para se rescindir a sentença, pois há de se fazer uma diferenciação entre prequestionamento e pressupostos de mérito, por razões de certa forma óbvias. O prequestionamento é o pronunciamento da lei, ou de parte da lei, pelo juízo que proferiu a decisão recorrida a fim de explicitar qual o dispositivo que será objeto de análise pelo juízo que irá apreciar o recurso, ficando prejudicado de revisão demais dispositivos legais que não foram explicitados em tal decisão. Já pressupostos de mérito são os assuntos discutidos desde a petição inicial da ação, cuja decisão está sendo rescindida, os quais podem ser perfeitamente rediscutidos em ação rescisória. Não é necessário, então, que o autor demonstre na decisão rescindenda qual dispositivo legal contido na decisão foi supostamente violado, mas sim que ação rescisória proposta vise rever o assunto abordado em toda a ação cuja decisão está Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 72 sendo rescindida. Por exemplo, se a decisão rescindenda tratava de adicional de insalubridade e na decisão o dispositivo de tal assunto não foi explicitado, e o autor propõe uma ação rescisória visando novo julgamento para que ele receba adicional de periculosidade, o juiz poderá perfeitamente julgar improcedente tal ação, pois não houve causa de pedir, eis que os pedidos essenciais das duas ações não foram uniformes. Já ao se tratar da exigência do prequestionamento em ação rescisória, no disposto da Súmula 298 do TST, é necessário que a lei federal supostamente violada esteja explicitamente pronunciada pelo juízo que proferiu a decisão a qual se deseja rescindir. Por exemplo, quando o juízo profere decisão, omitindo o artigo 195 da CLT que trata da caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, na qual julga que a insalubridade não deve ser caracterizada nos moldes que tratam o referido artigo, é observada eminente violação de tal dispositivo legal. Como não houve o pronunciamento do referido dispositivo, a ação rescisória não logrará êxito. Vale novamente frisar que os mais conceituados doutrinadores da seara trabalhista e o Supremo Tribunal Federal não compartilham desta tese. 4.3 Das jurisprudências pertinentes Neste subitem serão citados alguns julgados, através de suas ementas, que confirmam as visões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Como será observado, haverá divergências de opiniões entre o STF e o Tribunal Superior especializado da Justiça do Trabalho. Ainda, poderá ser observado que existirão algumas opiniões convergentes entre estes dois Tribunais, embora possa parecer contraditório. Todas estas posturas diferenciadas ou convergentes são importantíssimas ao conteúdo desta pesquisa. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 73 4.3.1 Visão do STF Seguem neste subitem ementas de acórdãos proferidos por esta Corte que demonstram o que foi citado na página anterior: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A SUSPENSÃO DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE TRECHOS DO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. 1. O julgamento dos presentes embargos se impõe embora pendente de julgamento mandado de segurança contra a decisão que condicionou a interposição dos declaratórios ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. A demora no julgamento do feito causa efetivo prejuízo às ora embargadas, às quais aproveita a intangibilidade de coisa julgada. 2. O juízo de retratação autoriza o magistrado a rever o ato impugnado, extinguindo o recurso [art. 529 do CPC] ou apresentando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O não exercício desta faculdade pelo relator [art. 317, § 2º, do RISTF] não consubstancia cerceamento de defesa. 3. O requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR n. 732, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento dessa matéria em recurso extraordinário. Precedentes [RE n. 328.312, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003; AI n. 592.651, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 23.06.2006; AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22.03.2005; AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.09.2004]. 4. Não há falar-se em contradição no acórdão embargado quando esta resulta da transcrição parcial e da mesclagem de trechos do voto condutor, distorcendo o real sentido da decisão. 5. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 74 n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 6. 149 Embargos rejeitados. (grifo nosso)” “Ementa: NÃO E REQUISITO DA AÇÃO RESCISÓRIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEXTO LEGAL VIOLADO, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INOCORRENCIA DE TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA, NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA, AFASTADAS AS PREFACIAIS DE PREQUESTIONAMENTO E TRANSAÇÃO, JULGUE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A. REGIAO A AÇÃO RESCISÓRIA, DECIDINDO SE A SENTENÇA DA 1A. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E 150 JULGAMENTO OFENDEU OU NÃO A COISA JULGADA. (grifo nosso)”” ”Ementa: VENDA EM HASTA PÚBLICA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. - O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO SE APLICA A RESCISÓRIA, QUE NÃO E RECURSO, MAS AÇÃO CONTRA A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATACAVEL, AINDA QUE A LEI INVOCADA NÃO TENHA SIDO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. A ORIENTAÇÃO DOMINANTE, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A DE QUE A VENDA DE BENS SUJEITOS, EVENTUALMENTE, AOS EFEITOS DA SENTENÇA A SER PROFERIDA EM AÇÃO REAL OU REIPERSECUTORIA, SÓ E PRESUMIDA, EM CARÁTER ABSOLUTO, COMO FEITA EM FRAUDE A EXECUÇÃO QUANDO A CITAÇÃO PARA A DEMANDA TIVER SIDO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, POR 151 MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (grifo nosso)” Além dos arestos paradigmas aqui citados, há nesta Corte alguns outros julgados no mesmo sentido, cujos números podem ser observados na primeira ementa deste subitem. Diante das exposições dos arestos, resta cristalina a visão do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, a qual é perfeitamente adequada aos argumentos dos grandes doutrinadores citados nesta pesquisa, qual seja de inexigir o prequestionamento como requisito de proposição de ação rescisória. 149 STF, Ac.1ªT., RE-AgR-ED 444.810/DF, Rel. Min. Eros Grau, Publicação: DJU de 04.05.2007, p. 38. STF, Ac. Tribunal Pleno, RE-89.753 / SP, Rel. Min Cordeiro Guerra, Publicação: DJU de 27.03.1981, p. 699. 151 STF, Ac. Tribunal Pleno, ED-AR-732, Rel. Soares Muñoz, Publicação: DJU de 09.05.1980, p. 870. 150 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 75 4.3.2 Visão do TST Aqui serão conferidos alguns precedentes proferidos por este Eg. Tribunal, bem como orientações jurisprudenciais que demonstram seu posicionamento acerca do assunto: “OJ 135: Ação rescisória. violação do art. 37, "caput", da CF/1988. necessidade de prequestionamento. A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.” “Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA 298. Para que se possa perquirir a violação de preceitos de lei em ação rescisória, ainda que se trate de ação autônoma, é imprescindível que na sentença rescindenda haja emissão de tese sobre a matéria trazida a lume na ação rescisória (Súmula 298 do TST). Dessa forma, não se viabiliza o acolhimento do pedido rescindente por ofensa a preceito de lei (art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/2001). No acórdão rescindendo, apenas se aplicou o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 363 do TST, o qual à época da prolação da decisão rescindenda, em 30/09/2003, não examinava a matéria à luz da mudança da Lei 8.036/90, dada pela Medida Provisória 2.16441/2001, quanto a ser devido aos trabalhadores os depósitos do FGTS, quando declarada a nulidade do contrato trabalho por ausência de concurso público. 152 Pedido julgado improcedente. (grifo nosso)” ” “Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. EMPREGADO BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE DEFINITIVA DO ART. 19 DO ADCT E PELA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PORQUE ELEITO DIRIGENTE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI. Trata-se de ação na qual se busca a desconstituição de acórdão do TST que manteve decisão reconhecendo a nulidade da demissão porque, apesar de ter havido processo administrativo, não foi instaurado o inquérito judicial, necessário à apuração de falta grave do empregado eleito dirigente sindical. A demanda não restou examinada à luz das disposições contidas nos artigos 41, § 1º, II, 95, 128, § 5º, I, a, da CF/88; 55 da Lei 5.764/61; 492 da CLT e 964 do Código Civil de 2002, de modo que, no particular, incide o óbice da Súmula 298 do TST. Também não se vislumbra ofensa direta ao art. 8º, VIII, da Carta Política de 1988, porquanto tal dispositivo não trata, especificamente, sobre o procedimento a ser adotado para dispensa de empregado eleito dirigente sindical, remetendo a questão à legislação infraconstitucional. Desse modo, conforme dito na decisão 152 TST, Ac. SBDI-II, AR-161789/2005-000-00-00, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Publicação: DJU de 24.08.2007. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 76 rescindenda, o aludido dispositivo, nos termos em que decidida a Reclamação Trabalhista, jamais poderia ser violado de forma direta, mas somente pela via reflexa e mesmo assim na hipótese de se reconhecer ofensa à lei que se refere a 153 sua parte final. Pedido julgado improcedente. (grifo nosso).” “Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 83/TST E 343/STF. INAPLICÁVEIS. A v. decisão rescindenda foi prolatada quando não mais era controvertida a questão sob exame, diante da edição da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI 1 do TST, anteriormente a v. decisão que se buscou rescindir, não se justificando, por isso, a aplicação do óbice insculpido nas súmulas acima mencionadas. Aplicação na espécie do que dispõe o item II da Súmula 83 do TST. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 7º, INCISOS I, XXI E XXIV, 201, § 4º, 202, INCISOS II E III, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Se a v. decisão rescindenda sequer expressou tese que abrangesse a matéria debatida na ação rescisória, pela ótica que quer conferir o autor violação dos artigos 5º, 7º, incisos I, XXI e XXIV, 201, §4º, 202, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal -, tem-se ausente o pressuposto do prequestionamento, estabelecido na Súmula nº 298 do TST, que deve ser aplicada como óbice ao exame do pedido rescisório fundado em 154 violação do artigo 485, inciso V do CPC. (grifo nosso)” Apesar de toda demonstração de rigidez do TST em relação ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, este mesmo Tribunal mostra um caráter moderador sobre exigência deste óbice processual, como pode ser observado na OJ 124 da SBDI-II do TST e em um julgado extremamente relevante que poderá a seguir ser conferido, apesar desta OJ não ter similitude fática com assunto desta pesquisa, uma vez que a causa de rescindibilidade nesta situação é sentença proferida por juiz incompetente ou impedido, enquanto a causa examinada na nesta pesquisa é violação literal a dispositivo legal.155 Assim segue o teor da OJ 124 e do precedente supracitado: 153 TST, Ac. SBDI-II, AR - 160125/2005-000-00-00, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Publicação: DJU 08.06.2007. 154 TST, Ac. SBDI-II, AR-92.662/2003-000-00-00.9, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Publicação: DJU 25.08.2006. 155 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit., p. 118. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 77 “OJ 124: Ação Rescisória. Art. 458, II, do CPC. Argüição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível. Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, a argüição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.” “Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO RESCINDENTE. I - Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente, que se diz ter sido agredida. II - Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. III Constatado que na decisão não há sequer uma linha sobre a matéria à luz dos fatos jurídicos em razão dos quais teria sido violado o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, torna-se absolutamente inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente. IV Ação improcedente. 156 (grifo nosso)” Como pode observado na OJ 124, bem como no último precedente, que no próprio TST há opiniões compartilhadas à do Supremo e dos ilustres doutrinadores. Portanto, pode-se concluir que a Súmula em exame não é totalmente “respeitada” dentro deste Tribunal, pois esta ainda não é aceita por unanimidade pelos d. Ministros desta Eg. Corte Trabalhista. Cabe frisar que com o advento da Súmula 298 do TST, algumas OJs foram automaticamente canceladas, como as de número 36 e 72 que assim dispunham: “OJ 36: Ação Rescisória. Prequestionamento. Violação ocorrida na própria decisão rescindenda. Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória: Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de 156 TST, Ac. SBDI-II, AR-177454/2006-000-00-00, Rel. Min. Barros Levenhagen, Publicação: DJU de 29.06.2007. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 78 dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.” “OJ 72: Ação Rescisória. Prequestionamento quanto à matéria e ao conteúdo da norma, não necessariamente do dispositivo legal tido por violado. O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao disposto legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.” 4.4 Tendência atual Neste último subitem serão comentadas, à luz das jurisprudências anteriormente apresentadas, as atuais tendências de posicionamento pelo Poder Judiciário, mais especificamente do TST e do STF, e da doutrina. Vale ressaltar que o entendimento destas atuais tendências foi extraído das referidas jurisprudências, das Orientações Jurisprudenciais também trazidas no subitem anterior e das opiniões dos doutrinadores em toda esta pesquisa. Ao analisar tais jurisprudências, foram observadas com cautela as datas de publicação dos referidos arestos. Os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal são bem menos recentes aos do Tribunal Superior do Trabalho. Apesar disso, fora observado que no último precedente do TST trazido no subitem anterior, bastante recente, seguiu o disposto dos precedentes do STF, os quais têm mais de vinte anos de publicação. Em contrapartida, verificou-se nos precedentes proferidos pelo TST que seguem à risca o disposto da Súmula 298, também bastante recentes, que a tendência atual é de se seguir exegeticamente a referida Súmula. Quanto à tendência de posicionamento dos doutrinadores mais pesquisados da seara trabalhista, verifica-se que estas tendências miram cada vez mais ao campo da discordância da aplicação desta Súmula, por diversos argumentos os quis já foram abordados anteriormente, bastando observar a quantidade de opiniões que seguem o pensamento do STF. Importante também frisar a data de publicação de suas obras, eis que pode-se notar quão recente é o pensamento destes doutrinadores. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 79 Desta forma, observa-se que o impasse está longe de chegar a um consenso. Mas um passo importante já fora dado: o TST, através de recentes jurisprudências que questionam o prequestionamento em ação rescisória, como esta de relatoria do Ministro Barros Levenhagen, que não segue o disposto uma Súmula que o próprio Tribunal Superior do Trabalho elaborou, em virtude de tamanha controversa acerca da exigência do prequestionamento em ação rescisória. Há de salientar que existem Orientações Jurisprudenciais dispostas pelo TST que também não exigem o prequestionamento em ação rescisória, como a de número 124, apesar de que algumas destas Orientações não deterem similitude fática com o assunto desta pesquisa. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 80 Conclusão Não resta dúvida quanto o instrumento jurídico da ação rescisória, em que se pode se revitalizar o instituto da coisa julgada, é importante para que direitos sociais não sejam feridos ou suprimidos por vícios que possam existir em decisões judiciais. Em razão desta sua importância é que a ação rescisória já vinha sendo aplicada desde a Roma Antiga, passando pelas antigas Ordenações Portuguesas, obviamente não como nos atuais moldes. Alguns países como a Alemanha e a Áustria se utilizam da ação rescisória em moldes semelhantes à nossa, ou seja como uma ação autônoma. Outros, como a Espanha, a utilizam na forma de um recurso. No Brasil, a ação rescisória é disposta no Código de Processo Civil, em seu artigo 485, o qual estabelece seus procedimentos. Quando se tratar matéria trabalhista, além de se utilizar do disposto do CPC, é utilizado o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Apenas sentenças ou acórdãos de mérito transitados em julgado podem ser rescindidos, por diversas causas as quais são descritas no supracitado artigo do CPC, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado. Além destes dois requisitos, para se propor ação rescisória é necessário que se faça prévio depósito de 20% do valor da causa, salvo demonstrada miserabilidade do autor. O TST através da Súmula 298 estabeleceu que o prequestionamento é mais um requisito para a proposição da ação rescisória, mas apenas quando a causa de rescindibilidade for suposta violação literal de dispositivo legal. Entretanto, o prequestionamento é um requisito próprio dos recursos de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. É perfeitamente compreensível a atitude do TST ao Sumular tal matéria, haja vista a quantidade de ações rescisórias que são propostas todos os dias nos tribunais, muitas delas com caráter protelatório. Propor ação rescisória visando protelar uma ação Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 81 na qual saiu-se sucumbente, caracteriza litigância de má-fé por parte do autor, podendo ensejar inclusive a imposição de uma multa a ele. Mas, como a rescisória não deve ser considerada um recurso de natureza extraordinária, em que há uma continuidade de uma relação processual anteriormente estabelecida, e sim de fato uma ação, instaurando-se uma nova relação processual, pode-se dizer que, data venia, o TST cometeu um erro crasso, eis que a finalidade do prequestionamento fora posta em confusão. Outros questionamentos foram feitos à atitude do TST ao elaborar tal Súmula. Dentre eles, entendeu-se equivocado o entendimento trazido pela Eg. Corte Trabalhista que exige o prequestionamento em ação rescisória, eis que a exigência deste requisito contraria as normas legais que tratam do tema como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário na proteção de tutela jurisdicional, expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, podendo ensejar, inclusive, Recurso Extraordinário em razão da violação deste dispositivo constitucional. E é exatamente desta forma que o Supremo Tribunal Federal entende. Cabe frisar que se caso a ação rescisória for julgada improcedente em razão da exigência do prequestionamento, poderá ser considerado que o artigo constitucional citado no parágrafo anterior foi violado, cabendo desta forma Recurso Extraordinário, o qual seria apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que se bem fundamentado lograria êxito dado perante tal Corte. No entanto, o TST já se pronunciou, em recentes julgados, favorável aos argumentos supracitados, “desrespeitando” a Súmula 298. Um destes precedentes, de relatoria do Ministro Barros Levenhagen, pôde ser conferido nesta pesquisa. Este novo posicionamento comparando com outros precedentes do TST, com a jurisprudência dominante do STF e com a opinião doutrinária, pode ser considerado um grande avanço ao se esboçar um possível supressão desta Súmula. O TST ao cancelar esta Súmula acabaria com a polêmica cerca do tema, porém o acervo de ações rescisórias nos tribunais poder-se-ia aumentar consideravelmente. Acredita-se, no entanto, que nova Lei de 11.495, posta recentemente em vigor, que alterou a parte final do art. 836 da CLT, estabelecendo o depósito prévio em 20% sobre o valor da causa, salvo miserabilidade comprovada do Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 82 autor como requisito de preposição de ação rescisória, poderá diminuir a quantidade destas ações, ou mesmo frear seu acesso. Isso, no entanto, ainda não é possível de comprovação, tendo em vista que a referida Lei fora posta muito recentemente em vigor. Mas o que é possível dizer concretamente é que o TST não pode se eximir da responsabilidade da prestação da tutela jurisdicional, pois ao Sumular que o prequestionamento é requisito essencial para se propor a ação rescisória, ele se exime desta responsabilidade. Não seria honroso a uma Corte Superior Trabalhista se eximir de tal ofício, pois é dela que deve partir o exemplo de se garantir os direitos sociais, assim como os de natureza processual, que são a forma procedimental para sejam alcançados tais direitos, incluindo-se a ação rescisória. Com estas reflexões encerra-se aqui esta breve pesquisa sobre os aspectos controvertidos da aplicação da Súmula 298 do TST a qual estabelece o prequestionamento como requisito de proposição de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 83 Referências ARRUDA ALVIM, Eduardo de. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1. São Paulo: LTR, 1999; BARBOSA MOREIRA, José Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª. ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003; BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2004; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003; CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004; COSTA, Coqueijo. Ação Rescisória, 7ª ed. São Paulo: LTR, 2002; DE BARROS, Alice Monteiro. Compêndio de Direito Processual do Trabalho – Obra em Memória de Celso Agrícola Barbi, 3ª ed. São Paulo: LTR, 2007; DIMARCO, Cândido Rangel. Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991; FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado, Vol. VII, 2ª ed. 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Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999; VALÉRIO, J.N. Vargas. Ministério Público - Ação rescisória., Legitimidade ou não para a desconstituição de transações judiciais em processos simulados, fraudulentos e aparentes ou dissimulados. Jus Navigandi. Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3694>. Acesso em: 24 ago. 2007. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 86 Anexos NÚMERO ÚNICO PROC: AR - 161789/2005-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 24/08/2007 PROC. Nº TST-AR-161789/2005-000-00-00.5 C: A C Ó R D à O SBDI-2 JSF/KNOC/sm/mpa AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA 298. Para que se possa perquirir a violação de preceitos de lei em ação rescisória, ainda que se trate de ação autônoma, é imprescindível que na sentença rescindenda haja emissão de tese sobre a matéria trazida a lume na ação rescisória (Súmula 298 do TST). Dessa forma, não se viabiliza o acolhimento do pedido rescindente por ofensa a preceito de lei (art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/2001). No acórdão rescindendo, apenas se aplicou o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 363 do TST, o qual à época da prolação da decisão rescindenda, em 30/09/2003, não examinava a matéria à luz da mudança da Lei 8.036/90, dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, quanto a ser devido aos trabalhadores os depósitos do FGTS, quando declarada a nulidade do contrato trabalho por ausência de concurso público. Pedido julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº TST-AR-161789/2005-000-00-00.5, em que são Autores LUIZ LÁZARO e OUTROS e Réus MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LUIZ LÁZARO e OUTROS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, buscando a desconstituição da decisão proferida pelo Exmº Min. João Oreste Dalazen, que, nos autos do Processo TST-RR-01165/2001-131-17-00.1 conheceu do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho por violação ao disposto no art. 37, II, e § 2º, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar totalmente improcedente o pedido formulado nos autos da Reclamação Trabalhista 1165/2001 originária da Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim - ES (fls. 162/163). Sustentaram os Autores que o decisum rescindendo violou o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90 e suas alterações regidas pela Medida Provisória 2.164-41, bem como a Súmula 363 do TST, haja vista não atentar para o fato de que os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado são devidos mesmo declarado nulo o contrato de trabalho. Devidamente citados (fls. 169v e 171), somente o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação às fls. 173/186, com argüição preliminar de inépcia da inicial. Declarada encerrada a instrução (fl. 194), o Ministério Público do Trabalho ofereceu razões finais às fls. 196/198. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por estar atuando como parte no presente feito. É o relatório. V O T O 1 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR INÉPCIA DA INICIAL Em contestação, o Município de Cachoeiro de Itapemirim suscitou a extinção Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 87 do feito, por inépcia da inicial, quer seja pelo fato de que o dispositivo dito violado não foi examinado na decisão rescindenda, quer seja porque a narração dos fatos encontra-se divorciada da conclusão apresentada. Sem razão. Com relação à primeira preliminar, por se confundir com o mérito com ele será examinada, e no tocante a segunda, uma leitura da inicial é suficiente para constatar que os fatos estão relacionados com a causa de rescisão baseada em violação do art. 19-A da Lei 8.036/90, ante a ausência da condenação do Município no pagamento dos depósitos do FGTS decorrentes da contratação tida por nula, em razão da falta de aprovação em concurso público. Não sendo o caso de inépcia da inicial, rejeito, pois, a preliminar. 2 NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC) Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão rescindenda decidiu contrário a dispositivo de lei (art. 19-A da Lei 8.036/90 e suas alterações regidas pela Medida Provisória 2.164-41), ao concluir que diante da nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, os trabalhadores tinham direito apenas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, o que no caso concreto, em razão da inexistência de condenação relativa a saldo de salários, ocasionava a improcedência total da Reclamação Trabalhista. Sabe-se que a violação de lei que autoriza o acolhimento do pedido de corte rescisório é aquela aberrante, que atenta contra a literalidade do preceito invocado, desvirtuando totalmente o seu sentido. Isso quer dizer que, para acolher pretensão rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, é imprescindível que na decisão rescindenda tenha o julgador examinado a matéria à luz dos preceitos ditos como vulnerados na rescisória. Assim, ainda que se trate de ação autônoma, para que se possa perquirir a violação de preceitos de lei em ação rescisória, é imprescindível que na sentença rescindenda haja emissão de tese sobre a matéria trazida a lume na ação rescisória. Nesse sentido, há a Súmula 298, incisos I e II, do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II, Res. 137/05 - DJ 22.08.05). I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a material veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989). II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento (ex-OJ nº 72 inserida em 20.09.00). Trazendo essas colocações para a situação presente, não se viabiliza o acolhimento do pedido rescindente por ofensa legal. Isso porque, na decisão rescindenda não houve nenhuma manifestação a respeito da regra inserida no art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescentada pela Medida Provisória 2.164-41/2001. Apenas se aplicou o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 363 do TST, o qual há época da prolação da decisão rescindenda, em 30/09/2003, não examinava a matéria à luz da mudança da Lei 8.036/90 dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, quanto a ser devido aos trabalhadores os depósitos do FGTS, quando declarada a nulidade do contrato trabalho por ausência de concurso público. Para melhor constatação, transcreve-se abaixo parte da rescindenda na qual Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 88 foi examinada a matéria ora questionada: (...) De fato, com o advento da Constituição da República promulgada em 1988, por força do seu artigo 37, inciso II, passou-se a exigir aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público na Administração Pública Direta e Indireta. Insta ter presente, ademais, que norma constitucional expressamente comina de nulidade o ato praticado com inobservância do apontado requisito do concurso público (§ 2º, do art. 37). Conheço do recurso por violação ao disposto no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. No mérito, conclui-se que a v. decisão regional, da forma como proferida, contraria a diretriz entabulada na Súmula nº 363 do TST, de seguinte teor: (...) Na espécie, inexiste condenação relativa a saldo de salário. Ante o exposto, com apoio no artigo 557, § 1º, a, do CPC, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Prejudicado o recurso de revista interposto pelo Município (destaque no original - fls. 162/163). Não há dúvida de que no decisum rescindendo não houve pronunciamento jurisdicional sob a nova regra prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescentada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, o que impede a constatação de ofensa legal. Em precedente recentemente publicado no DJU de 27/05/2007, esta Subseção já teve oportunidade de decidir ação rescisória também proposta contra o Município de Cachoeiro de Itapemirim, com as mesmas peculiaridades do presente feito, julgando-se ao final improcedente o pedido de corte rescisório com fundamento na Súmula 298 do TST. In verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 363 DO TST. Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, inciso V, do CPC, quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS, FGTS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90 ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. AUSÊNCIA DE TESE NA V. DECISÃO RESCINDENDA, QUANTO À MATÉRIA E AO CONTEÚDO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. Se o v. acórdão rescindendo sequer expressou tese que abrangesse a matéria debatida na ação rescisória, pela ótica que quer conferir a autora (violação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 acrescentado pela medida provisória nº 2.164-41/2001), incide à espécie a Súmula 298 do TST, que deve ser aplicada como óbice ao exame do pedido rescisório fundado no inciso V do artigo 485 do CPC. Ação rescisória julgada improcedente. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Está assente nesta Justiça Especializada entendimento no sentido de que, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no artigo 789, § 9º, da CLT, para o deferimento do benefício da justiça gratuita é necessário, tão-somente, a declaração da parte. Cumprido esse requisito, deve ser concedido o benefício, ainda que na fase recursal. Pedido deferido (grifo nosso - TST-AR-161.730/2005-000-00-00.2, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJU de 27/05/2007). Assim, não havendo análise da matéria a partir do teor do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescentada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, fica inviável a constatação de que houve negação do direito suscitado no presente feito. Desse modo, a forma como examinada a matéria no acórdão rescindendo, sem o enfoque específico de que cuida o item II da Súmula 298 desta Corte, não permite verificar a violação apontada na inicial. Frise-se que não se mostra viável a análise do pedido com base na suposta Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 89 contrariedade à Súmula 363 do TST. Tal Verbete não se insere no conceito de lei, como previsto no inciso V do art. 485 do CPC. No ponto, cite-se a Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 118, DJ de 22.08.05). Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.00 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.03). Portanto, não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada na petição inicial, julgo improcedente o pedido formulado na Ação Rescisória. Custas pelos Autores, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dado à causa na petição inicial, dos quais ficam isentos do pagamento, ante a declaração de miserabilidade jurídica (fl. 12). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade julgar improcedente o pedido. Custas pelos Autores no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), dado à causa na inicial, dos quais ficam isentos do pagamento, por força do benefício da justiça gratuita. Brasília, 07 de agosto de 2007. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES Ministro-Relator Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho NIA: 4232731 NÚMERO ÚNICO PROC: AR - 160125/2005-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 08/06/2007 PROC. Nº TST-AR-160125/2005-000-00-00.9 C: A C Ó R D à O SBDI-2 JSF/RPR/sm/mpa AÇÃO RESCISÓRIA. EMPREGADO BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE DEFINITIVA DO ART. 19 DO ADCT E PELA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PORQUE ELEITO DIRIGENTE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI. Trata-se de ação na qual se busca a desconstituição de acórdão do TST que manteve decisão reconhecendo a nulidade da demissão porque, apesar de ter havido processo administrativo, não foi instaurado o inquérito judicial, necessário à apuração de falta grave do empregado eleito dirigente sindical. A demanda não restou examinada à luz das disposições contidas nos artigos 41, § 1º, II, 95, 128, § 5º, I, a, da CF/88; 55 da Lei 5.764/61; 492 da CLT e 964 do Código Civil de 2002, de modo que, no particular, incide o óbice da Súmula 298 do TST. Também não se vislumbra ofensa direta ao art. 8º, VIII, da Carta Política de 1988, porquanto tal dispositivo não trata, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 90 especificamente, sobre o procedimento a ser adotado para dispensa de empregado eleito dirigente sindical, remetendo a questão à legislação infraconstitucional. Desse modo, conforme dito na decisão rescindenda, o aludido dispositivo, nos termos em que decidida a Reclamação Trabalhista, jamais poderia ser violado de forma direta, mas somente pela via reflexa e mesmo assim na hipótese de se reconhecer ofensa à lei que se refere a sua parte final. Pedido julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº TST-AR-160125/2005-000-00-00.9, em que é Autora UNIÃO e Réu PAULO ROBERTO SIQUEIRA. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela UNIÃO, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma do TST, que, nos autos da Reclamação Trabalhista 491.90.2166-06, não conheceu do Recurso de Revista mantendo a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa porque, tratando-se de empregado eleito dirigente sindical, necessário seria o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave (fls. 95/97). O pedido de corte rescisório veio fulcrado no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo a Autora alegado violação dos artigos 8º, VIII, 41, § 1º, II, 95, 128, § 5º, I, a, da CF/88; 55 da Lei 5.764/61, 492 da CLT e 964 do Código Civil de 2002. Diz que o então Reclamante foi demitido porque cometeu falta grave devidamente apurada em processo administrativo onde lhe foi conferida a garantias da ampla defesa, nela incluída a do contraditório. Acredita, ainda, que não havendo exigência legal de instauração de inquérito judicial para demissão de empregado contemplado com as estabilidades dos arts. 19 do ADCT e 55 da Lei 5.764/61 entende correto o procedimento adotado, mormente porque encontra respaldo no art. 41, II, da Carta Magna. Citado, o Réu apresenta contestação às fls. 134/136. Encerrada a instrução processual apenas a Autora apresentou razões finais (fls. 144/147). O Ministério Público do Trabalho opinou pela fixação da competência do TRT da 5ª Região para resolver a demanda, porque o acórdão do Recurso de Revista não teria substituído a decisão do TRT (fls. 150/152). É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Aduz o Parquet que o TST não possui competência funcional para apreciação do pedido porque o acórdão rescindendo, ao não conhecer do Recurso de Revista, o fez com base nas Súmulas 126 e 297, razão pela qual entende que o pleito deve ser examinado no TRT da 5ª Região, já que é dele a última decisão de mérito proferida na Reclamação Trabalhista. Sem razão. O acórdão rescindendo encontra-se assim fundamentado: DIRIGENTE SINDICAL - FALTA GRAVE - INQUÉRITO JUDICIAL O Regional negou provimento ao recurso da União, mantendo a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa, porquanto o Autor era detentor de estabilidade contratual. Entendeu a Corte revisanda que não houve a comprovação de apuração de falta grave, mediante o devido inquérito judicial. A Demandada, inconformada com essa posição, aduz em suas razões recursais violação dos artigos 8º, inciso VIII, 41, 73, § 3º, 95 e 128, § 5º, inciso I, alínea a, da Carta Magna, e 482, alínea h, da CLT e cita arestos para demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 392-9). Cumpre salientar que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da matéria à luz dos artigos 41, 73, § 3º, 95, 128, § 5º, inciso I, alínea a, da Carta Magna e 482, alínea h, da CLT. Cabia a parte interessada a Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 91 interposição de Embargos Declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. A falta do indispensável prequestionamento atrai a incidência de entendimento consubstanciado no Enunciado nº 297 do TST. O artigo 8º, inciso VIII, da CF/88 somente restaria violado, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente ofensa da norma ordinária, uma vez que o decisum lastreou-se em normas infraconstitucionais que entendeu aplicáveis à espécie. Por fim, os arestos não impulsionam o recurso. O de fls. 395-6 não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, encontrando, pois, óbice no Enunciado nº 337 do TST. O paradigma de fl. 397 desserve ao fim colimado porque proveniente de Turma do TST, desatendendo o disposto na alínea a do artigo 896 da CLT. Ante o exposto, não conheço (destaquei - fl. 96). É bem verdade que na maioria das alegações trazidas no Recurso de Revista o acórdão rescindendo entendeu pela aplicação de Súmulas contendo entendimentos atinentes a questões processuais. Acontece, contudo, que tal aresto enfrentou a argüição de violação do art. 8, VIII, da Constituição Federal de 1988, de sorte que, neste particular, a decisão do TRT restou substituída pelo acórdão rescindendo. Tendo a Autora centrado sua causa de pedir, entre outros, na ofensa ao aludido dispositivo da Constituição, tem-se que o acórdão do TST é, de fato, a única decisão passível de, em tese, ser desconstituída. Doutro lado, não há como afastar a competência funcional do TST, já que esta se fixa pelo pedido que, por sua vez, dirige-se contra uma decisão proferida por uma das Turmas deste Órgão. Afasta-se. 2 - VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC) Mediante o acórdão rescindendo manteve-se a decisão que entendeu ser nula a dispensa do então Reclamante porque não precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave. Diz a União que tal decisão teria vulnerado os artigos 8º, VIII, 41, § 1º, II, 95, 128, § 5º, I, a, da CF/88; 55 da Lei 5.764/61; 492 da CLT e 964 do Código Civil de 2002. Sustenta que o então Reclamante foi demitido porque cometeu falta grave devidamente apurada em processo administrativo onde lhe foi conferida a garantias da ampla defesa, nela incluída a do contraditório. Defende, ainda, que a inexistência de lei impondo a obrigação de se instaurar inquérito judicial para demissão de empregado contemplado com as estabilidades dos arts. 19 do ADCT e 55 da Lei 5.764/61 torna correto o procedimento adotado, mormente porque encontra respaldo no art. 41, II, da Carta Magna. Decide-se. Da leitura do inteiro teor da decisão rescindenda percebe-se que a demanda não foi examinada à luz das disposições contidas nos artigos 41, § 1º, II, 95, 128, § 5º, I, a, da CF/88; 55 da Lei 5.764/61; 492 da CLT e 964 do Código Civil de 2002, de modo que, no particular, incide o óbice da Súmula 298 do TST. Também não se vislumbra ofensa direta ao art. 8º, VIII, da Carta Política de 1988, na medida que tal dispositivo não trata, especificamente, sobre o procedimento a ser adotado para dispensa de empregado eleito dirigente sindical, remetendo tal questão à legislação infraconstitucional. Desse modo, conforme dito na decisão rescindenda, tal dispositivo, nos termos em que decidida a Reclamação Trabalhista, jamais poderia ser violado de forma direta, mas somente pela via reflexa e mesmo assim na hipótese de se reconhecer ofensa à lei que trata da questão mencionada na sua parte final. Do exposto, julgo improcedente o pedido contido na Ação. Custas pela Autora no importe de R$ 20,00 (vinte reais), isenta na forma da lei. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 92 ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I rejeitar a preliminar de incompetência levantada pelo Ministério Público do Trabalho; II - julgar improcedente o pedido contido na Ação. Custas pela Autora no importe de R$ 20,00 (vinte reais), isenta na forma da lei. Brasília, 22 de maio de 2007. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES Ministro-Relator Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho NIA: 4201230 NÚMERO ÚNICO PROC: AR - 92662/2003-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 25/08/2006 PROC. Nº TST-AR-92.662/2003-000-00-00.9 C: A C Ó R D à O SBDI-2 GMRLP/rv/cl AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 83/TST E 343/STF. INAPLICÁVEIS. A v. decisão rescindenda foi prolatada quando não mais era controvertida a questão sob exame, diante da edição da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI 1 do TST, anteriormente a v. decisão que se buscou rescindir, não se justificando, por isso, a aplicação do óbice insculpido nas súmulas acima mencionadas. Aplicação na espécie do que dispõe o item II da Súmula 83 do TST. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 7º, INCISOS I, XXI E XXIV, 201, § 4º, 202, INCISOS II E III, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Se a v. decisão rescindenda sequer expressou tese que abrangesse a matéria debatida na ação rescisória, pela ótica que quer conferir o autor violação dos artigos 5º, 7º, incisos I, XXI e XXIV, 201, §4º, 202, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal -, tem-se ausente o pressuposto do prequestionamento, estabelecido na Súmula nº 298 do TST, que deve ser aplicada como óbice ao exame do pedido rescisório fundado em violação do artigo 485, inciso V do CPC. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 54 E 49, INCISO I, LETRA B, DA LEI Nº 8.213/91. A v. decisão rescindenda, ao proferir entendimento no sentido de que, a previsão contida na Lei nº 8.213/91, de concessão do benefício de prestação continuada havendo ou não o desligamento do trabalhador, repercute apenas sobre o dies a quo do deferimento da prestação previdenciária, não produzindo nenhum novo reflexo sobre o contrato de trabalho extinto pela aposentadoria, havendo ou não o afastamento do trabalhador do serviço, por força do que dispõe o artigo 453 da CLT, o fez em consonância com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, pelo que não se vislumbra a apontada afronta dos artigos 54 e 49, inciso I, letra b, da Lei nº 8.213/91. Ação rescisória julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 93 TST-AR-92.662/2003-000-00-00.9, em que é Autor EMÍDIO DO ROSÁRIO e Ré COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Emídio do Rosário, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC, contra a Companhia Docas do Pará, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº TST-RR-475.579/98.9, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista, ao entendimento assim ementado, verbis: RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A aposentadoria espontânea acarreta a extinção do contrato de trabalho. O prosseguimento da prestação de trabalho, sem solução de continuidade, após a aposentadoria espontânea, enseja a constituição de novo contrato, válido somente se precedido de aprovação do interessado em concurso público. In casu, a celebração de contrato de trabalho em prosseguimento àquele vigente antes da aposentadoria, sem atender a requisitos previstos na Constituição Federal, nulifica o ato e não gera nenhum direito à estabilidade inerente a dirigente sindical. Recurso a que se dá provimento. (fls. 866). Sustenta o autor que o decisum rescindendo violou os artigos 5º, 7º, incisos I, XXI e XXIV, 201, § 4º, 202, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal e 54 e 49, inciso I, letra b, da Lei nº 8.213/91, na medida em que, após a publicação da referida lei, a aposentadoria espontânea deixou de ser motivo de extinção do contrato de trabalho do empregado, que poderia, normalmente, continuar suas atividades e, ao mesmo tempo, gozar dos benefícios previdenciários, visto que o direito de permanecer no emprego é uma faculdade sua consagrada na lei. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da decisão rescindenda, em face de estar sendo contestada pela ADIn 1721-3, que suspendeu a eficácia do artigo 453, § 1º da CLT. A ré apresentou contestação às fls. 1185/1199, pugnando pela improcedência da ação, sustentando, primeiramente, que no caso concreto incide na espécie às Súmulas 83 do TST e 343 do STF, na medida em que a matéria trazida à discussão tem cunho interpretativo, sendo insubsistentes às violações legais apontadas. No mérito, defende tese no sentido de que a v. decisão rescindenda deve ser mantida pois, é entendimento pacificado no âmbito desta Colenda Corte Superior que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho. Não houve produção de provas e devidamente intimadas às partes (fls. 1242), somente a ré apresentou razões finais às fls. 1245/1248. O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do parecer de fls. 1253/1255, opinou pela improcedência da ação. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestiva a ação rescisória (certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo às fls. 861 e protocolo da ação rescisória às fls. 03), e possuindo o signatário instrumento válido às fls. 15, dela conheço. II MÉRITO II.1 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A ação rescisória ajuizada pelo reclamante vem fundamentada no artigo 458, inciso V, do CPC. Sustenta o autor que o decisum rescindendo violou os artigos 5º, 7º, incisos I, XXI e XXIV, 201, § 4º, 202, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal e 54 e 49, inciso I, letra b, da Lei nº 8.213/91, na medida em que, após a publicação da referida lei, a aposentadoria espontânea deixou de ser motivo de extinção do contrato de Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 94 trabalho do empregado, que poderia, normalmente, continuar suas atividades e, ao mesmo tempo, gozar dos benefícios previdenciários, visto que o direito de permanecer no emprego é uma faculdade sua consagrada na lei. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da decisão rescindenda, em face de estar sendo contestada pela ADIn 1721-3, que suspendeu a eficácia do artigo 453, §1º, da CLT. A ré, em contestação, pugna pela improcedência da ação, sustentando, primeiramente, que no caso concreto incide na espécie às Súmulas 83 do TST e 343 do STF, na medida em que a matéria trazida à discussão tem cunho interpretativo, sendo insubsistentes às violações legais apontadas. No mérito, defende tese no sentido de que a v. decisão rescindenda deve ser mantida na medida em que, é entendimento pacificado no âmbito desta Colenda Corte Superior que, a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho. O v. acórdão rescindendo, foi proferido no seguinte sentido: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM SEGUIDA À APOSENTADORIA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL Debate-se, in casu, se a aposentadoria espontânea acarreta a extinção do contrato de trabalho, quando o empregado continua a prestar serviço para o mesmo empregador - entidade da Administração Pública - após a jubilação, e, ainda, se a continuidade na prestação de serviço configura novo contrato, hipótese em que caberia, também, examinar a validade da contratação após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem o preenchimento dos requisitos previstos no seu art. 37, inc. II e § 2°, e a questão da estabilidade de dirigente sindical no período posterior à aposentadoria. A hipótese deve ser analisada sob três aspectos: extinção, ou não, do contrato de trabalho por motivo da concessão de aposentadoria espontânea; caracterização, ou não, de nova contratação em seguida à aposentadoria; e, finalmente, aquisição, ou não, da estabilidade provisória assegurada a dirigentes sindicais. No que concerne à aposentadoria, preceitua-se no art. 453 da CLT que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal e se aposentado espontaneamente. Pelo teor da referida norma, conclui-se que a aposentadoria espontânea implica ruptura do contrato de trabalho até então existente, surgindo, a partir daí, desde que haja interesse das partes, a oportunidade para a celebração de novo contrato de trabalho, sem nenhuma correlação com o recém-extinto. Destaque-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Ressalte-se, ainda, acerca da questão, o seguinte texto: (*) A Lei nº 8.213, de 24.7.91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, modificou a sistemática de concessão da aposentadoria, tanto por idade quanto por tempo de serviço. Antes desta lei, o afastamento do empregado do serviço era condição para fruição da aposentadoria. Agora, não mais. O art. 50 [assim consta], I, da referida lei, trata dos empregados. (*) Este dispositivo prevê a concessão do benefício de prestação continuada havendo (alínea a) ou não (alínea b) o desligamento do trabalhador. Isso, todavia, repercute apenas e tão-somente Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 95 sobre o dies a quo do deferimento da prestação previdenciária. Nenhum reflexo novo produz sobre o contrato de trabalho, que continua a extinguir-se quando deferida a aposentadoria, havendo ou não o afastamento do trabalhador do serviço, por força do que dispõe o art. 453 da CLT. Portanto, a opção que a Lei nº 8.213/91 assegurou ao trabalhador, quanto ao modo de se aposentar, produz efeitos circunscritos aos procedimentos previdenciários. Não há desdobramento desse campo para produzir efeitos sobre a forma de cessação do contrato de trabalho. (*) Etimologicamente, aposentar-se vem do verbo latino intransitivo pausare, que significa pousar, parar, cessar, descansar, tomar aposento. Corresponde, em francês, ao verbo retirer ou retraiter, cujo sentido é retirar-se, isolar-se, recolher-se em casa, e, em inglês, ao verbo to retire: ir-se embora, recolher-se. Como se vê, tanto no latim antigo como nas línguas modernas, aposentar-se tem sempre o sentido de ir para os aposentos, isto é, cessar atividades quotidianas, afastar-se dos compromissos, dos negócios ou da profissão. (*) Do etimológico ao jurídico não há metamorfose. Aposentadoria, em termos trabalhistas, é o exercício de um direito público subjetivo de que é titular o empregado, cuja conseqüência inarredável é o exaurimento das obrigações contratuais até então vigentes. Extingue-se, pois, o contrato de trabalho no momento em que a aposentadoria é concedida (SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo : LTr, 1996, p. 597 v. I. Atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. (*) Parágrafos introduzidos por João de Lima Teixeira Filho. Destaques no original). Esta Corte Superior adotou o entendimento de que a aposentadoria espontânea acarreta a extinção do contrato de trabalho, a exemplo dos seguintes processos: RO-AR-557.654/99, Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 09.03.2001, decisão unânime; E-RR-346.600/97, Min. Brito Pereira, DJ 1º.12.2000, decisão unânime; E-RR-353.569/97, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 07.10.2000, decisão unânime; E-AI-RR-353.386/97, Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 06.10.2000, decisão unânime; RO-AR-482.965/98, Min. Francisco Fausto, DJ 15.09.2000, decisão unânime; E-RR-330.111/96, Min. Vantuil Abdala, DJ 12.05.2000, decisão unânime; RO-MS-356.388/97, Min. Milton de Moura França, DJ 20.08.1999, decisão por maioria; E-RR-208.088/95, Min. Nelson Antonio Daiha, DJ 15.05.1998, decisão unânime. Quanto à validade do contrato celebrado em prosseguimento ao que vigia na época da concessão da aposentadoria, no no art. 37, inc. II e § 2º, da Constituição Federal anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, previa-se: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...); II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...). § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. In casu, o Tribunal de origem deixou registrado que a aposentadoria fora concedida em 08.07.1993 (fls. 304). Extinto o contrato de trabalho na data mencionada, a validade da nova contratação - já na vigência da atual Constituição Federal estaria sujeita ao atendimento do requisito indicado no inc. II do seu art. 37, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 96 sob pena de acarretar a nulidade prevista no § 2º desse mesmo dispositivo. O teor da decisão recorrida - início do novo contrato de trabalho em 08.07.1993 (fls. 304) e contratação sem prévia habilitação em concurso público (sentença, fls. 257/258) - leva ao convencimento de que o disposto no mencionado art. 37, inc. II e § 2º, da Constituição Federal foi violado. Tal convicção resulta da jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado nº 363 (Resolução nº 97/2000, DJ 18.09.2000; republicação no Diário de Justiça em 13.10.2000), nestes termos: Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. Ressalte-se que esta Corte já vinha adotando o entendimento versado no referido enunciado, constante da Orientação Jurisprudencial nº 85 da SBDI1 (tema inserido em 28.04.1997). A nulidade do ato provoca a restituição das partes ao status quo ante, salvo quanto aos salários em sentido estrito, devidos apenas a título de indenização, em face do dispêndio irrecuperável da força de trabalho, o que não se pleiteou, na hipótese, visto que o empregado continuou a prestar serviços à Reclamada. Finalmente, no que tange à estabilidade provisória assegurada a dirigentes sindicais, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante, por ter sido eleito para cargo diretivo de entidade sindical no período de fevereiro de 1993 a 1996, deveria ser mantido no quadro de empregados da empresa até 01.02.1997 (fls. 309), não deferindo, contudo, a reintegração considerando que o prazo estabilitário há muito se exauriu (01.02.97)(sic). Entretanto, entendeu cabível o pagamento dos salários e demais vantagens relativos ao período de estabilidade não trabalhado, a título de indenização, calculado até a data do término da estabilidade, em 01.02.97, assim como as parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. Também sob esse aspecto a decisão recorrida não merece prosperar. A aposentadoria espontânea acarreta a extinção do contrato de trabalho. O prosseguimento da prestação de trabalho, sem solução de continuidade, após a aposentadoria espontânea, enseja a constituição de novo contrato, válido somente se precedido de aprovação do interessado em concurso público. In casu, a celebração de contrato de trabalho em prosseguimento àquele vigente antes da aposentadoria, sem atender a requisitos previstos na Constituição Federal, nulifica o ato e não gera nenhum direito à estabilidade inerente a dirigente sindical. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência (fls. 869/872). Impende registrar, inicialmente, que não incide na hipótese às Súmulas 83 desta Corte Superior Trabalhista e 343 do Excelso Supremo Tribunal Federal, já que se considera cabível a ação rescisória na espécie. Com efeito, a v. decisão rescindenda foi prolatada em 06/06/2001, quando não mais era controvertida a questão sob exame, diante da edição da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do TST, inserida no rol das orientações jurisprudenciais desta Colenda Corte em 08/11/2000, anteriormente, portanto, a v. decisão que se buscou rescindir, não se justificando, por isso mesmo, a aplicação do óbice insculpido nas Súmulas acima mencionadas. Ressalte-se que este é o entendimento pacificado desta Egrégia Casa em relação à referida questão, consubstanciado no item II da Súmula 83 do TST, que assim dispõe: O marco divisor a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 97 da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. Afasta-se, pois, a aplicação das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, no presente caso. De outra parte, tem-se que a procedência da ação rescisória por violação dos artigos 5º, 7º, incisos I, XXI e XXIV, 201, § 4º, 202, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal, encontra óbice na Súmula nº 298 do TST, na medida em que a matéria contida nos referidos dispositivos constitucionais não foi prequestionada pela v. decisão rescindenda. Dispõem os dispositivos constitucionais tidos como violados: Art.ºsão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art.ºão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Irelação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIVaposentadoria; Art.planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: §ºganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Art.É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: IIapós trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; IIIapós trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. §ºÉ facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher. O v. acórdão rescindendo, conforme se pode observar, não emitiu tese alguma relativamente às regras insertas nos dispositivos supra transcritos. Analisou a controvérsia à luz do disposto nos artigos 453 da CLT e 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, asseverando que a aposentadoria espontânea acarreta a extinção do contrato de trabalho, pelo que, a celebração de contrato de trabalho em prosseguimento àquele vigente antes da aposentadoria, sem atender ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, nulifica o ato e não gera nenhum direito à estabilidade inerente a dirigente sindical. Assevere-se, ademais, que a v. decisão rescindenda não faz qualquer alusão a ADIn 1721-3 e as conseqüências dela inerente. Ou seja, efetivamente, não houve, expressa e suficiente análise do conteúdo das mencionadas normas constitucionais pela v. decisão rescindenda, a qual, não enfrentou a questão posta à sua apreciação à luz dos artigos 5º, 7º, incisos I, XXI e XXIV, 201, § 4º, 202, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal. Nesse diapasão, na espécie, aplica-se o disposto na no consagrado Verbete Sumular nº 298 desta alta Corte. Apenas para ilustrar, transcreve-se a ementa de julgado que segue essa Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 98 mesma linha de raciocínio, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO Nº 298/TST. Colhe-se da decisão rescindenda não ter havido pronunciamento explícito sobre o dispositivo indicado como violado na inicial, inviabilizando o pretendido corte rescisório, a teor do Enunciado nº 298 do TST. Aqui, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado, no que se refere ao prequestionamento, por se tratar a rescisória de ação cuja finalidade de desconstituir a coisa julgada material desautoriza qualquer sinonímia com os recursos de índole extraordinária. Mas, bem o examinando, percebe-se não se referir à indicação da norma legal violada e sim à regra de direito nela contida, cuja infringência se pode extrair dos termos objetivos em que se encontre vazada a decisão rescindenda. Equivale a dizer ser imprescindível que conste da decisão tese explícita sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida no processo rescindendo. Recurso a que se nega provimento, confirmando a decisão regional."(RXOF-ROAR-664.025/2000, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 17/11/2000, decisão unânime). Afasta-se, pois, a alegada afronta dos artigos 5º, 7º, incisos I, XXI e XXIV, 201, § 4º, 202, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal. Por fim, tem-se que a v. decisão rescindenda ao proferir entendimento no sentido de que, a previsão contida na Lei nº 8.213/91, de concessão do benefício de prestação continuada havendo ou não o desligamento do trabalhador, repercute apenas sobre o dies a quo do deferimento da prestação previdenciária, não produzindo nenhum novo reflexo sobre o contrato de trabalho, que continua a extinguir-se quando deferida a aposentadoria, havendo ou não o afastamento do trabalhador do serviço, por força do que dispõe o artigo 453 da CLT, o fez em total consonância com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, de seguinte teor: 177. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, manter o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 177, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa. Destarte, tendo a v. decisão rescindenda sido proferida em harmonia com a Orientação Jurisprudencial supra transcrita, não se vislumbra a apontada afronta dos artigos 54 e 49, inciso I, letra b, da Lei nº 8.213/91. Por todo o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas a cargo do autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Brasília, 08 de agosto de 2006. RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator Representante do Ministério Público do Trabalho NIA: 4081746 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 99 NÚMERO ÚNICO PROC: AR - 177454/2006-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 29/06/2007 PROC. Nº TST-AR-177454/2006-000-00-00.1 C: A C Ó R D à O (SBDI-2) BL/gbs AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO RESCINDENTE. I - Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente, que se diz ter sido agredida. II Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. III Constatado que na decisão não há sequer uma linha sobre a matéria à luz dos fatos jurídicos em razão dos quais teria sido violado o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, torna-se absolutamente inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente. IV Ação improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, nº TST-AR-177454/2006-000-00-00.1, em que é Autora VILMA COELHO DOS SANTOS e é Ré CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vilma Coelho dos Santos, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº RR-758/1996-036-01-00.3, reproduzida às fls. 146/148, que conheceu do recurso de revista da Casa da Moeda do Brasil, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBD-1, e, no mérito, deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado às fls. 11. Contestação às fls. 157/165. Razões finais pela autora às fls. 179/184. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O A pretensão rescindente fundamenta-se no inciso V do art. 485 do CPC, supostamente perpetrada pela decisão monocrática reproduzida às fls. 146/148, que dera provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual julgara improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS, referente ao período anterior à aposentadoria. Alega a autora que a reclamação trabalhista objetivava também o pagamento do acréscimo de 40% sobre os depósitos efetivados em todo o período trabalhado e que a conclusão pelo provimento do recurso de revista da reclamada, em razão da orientação contida no Precedente nº 177 da SBDI-1, Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 100 a partir da interpretação do caput do art. 453 da CLT, ofende o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. Aduz que a matéria se encontra pacificada, tendo vista a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, declarada pelo STF quando do julgamento da ADIN 1721, bem assim o cancelamento da aludida orientação jurisprudencial. Pugna, dessa forma, pela desconstituição da decisão e, em juízo rescisório, pela procedência da pretensão referente ao item um da inicial da reclamação trabalhista. Conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraodinários, em virtude de a rescisória constituir ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, não é demais lembrar ser imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente, que se diz ter sido agredida. Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. Como escreve Coqueijo Costa, à pág. 180 da sua obra Ação Rescisória, escorado no ensinamento de Sérgio Rizzi, malgrado seja desnecessário o aludido prequestionamento da norma tida por violada, é preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de lei a argüição de novas questões de direito não esgrimidas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes. Conforme se constata às fls. 147/148, a conclusão pelo provimento do recurso de revista decorreu dos seguintes fundamentos: No recurso de revista, a Reclamada sustenta que a aposentadoria espontânea extinguira o contrato de trabalho da Reclamante, razão pela qual seria indevida a multa de 40% sobre o FGTS, relativa ao período anterior à referida aposentadoria. Aduz, ainda, que o segundo contrato mantido entre as partes, após o jubilamento voluntário, seria nulo, em face da ausência de prévio concurso público. Aponta violação aos arts. 453 da CLT e 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal; contrariedade à OJ 177 da SbDI-1 e à Súmula 363 do TST e dissenso jurisprudencial (fls. 246/250). O recurso merece conhecimento. Ressalte-se que, consoante jurisprudência deste Eg. Tribunal, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo-lhe indevida a multa de 40% do FGTS relativa ao período anterior à aposentadoria. Constata-se, pois, que o v. acórdão regional, na forma como proferido, contrariou a diretriz consubstanciada na OJ 177 da SbDI-1 do TST, de seguinte teor: (...) Conheço do recurso, por contrariedade à OJ 177 da SbDI-1 do TST. Ante o exposto, com fundamento na OJ 177 da SbDI-1 do TST e no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença de fls. 117/120. Infere-se do trecho transcrito que o acórdão rescindendo se limitou ao exame da controvérsia apenas pelo prisma da contrariedade à OJ nº 177 da Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 101 SBDI-1, a qual dispunha que A aposentadoria extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Constatado que na decisão não há sequer uma linha sobre a matéria à luz dos fatos jurídicos em razão dos quais teria sido violado o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, torna-se absolutamente inviável aferir-se a procedência do juízo rescindente. Do exposto, julgo improcedente a rescisória. Custas pela autora, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 19 de junho de 2007. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator Gbs/av NIA: 4218927 RE-AgR-ED 444810 / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 03/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 04-05-2007 PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00205 Parte(s) EMBTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADV.(A/S) : DANIEL LEITE SILVA EMBDO.(A/S) : MARLENE AFONSO DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIANE MARIA DE CASTRO ROCHA Ementa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A SUSPENSÃO DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 102 TRECHOS DO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. 1. O julgamento dos presentes embargos se impõe embora pendente de julgamento mandado de segurança contra a decisão que condicionou a interposição dos declaratórios ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. A demora no julgamento do feito causa efetivo prejuízo às ora embargadas, às quais aproveita a intangibilidade de coisa julgada. 2. O juízo de retratação autoriza o magistrado a rever o ato impugnado, extinguindo o recurso [art. 529 do CPC] ou apresentando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O não exercício desta faculdade pelo relator [art. 317, § 2º, do RISTF] não consubstancia cerceamento de defesa. 3. O requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR n. 732, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento dessa matéria em recurso extraordinário. Precedentes [RE n. 328.312, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003; AI n. 592.651, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 23.06.2006; AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22.03.2005; AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.09.2004]. 4. Não há falar-se em contradição no acórdão embargado quando esta resulta da transcrição parcial e da mesclagem de trechos do voto condutor, distorcendo o real sentido da decisão. 5. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 6. Embargos rejeitados. Decisão A Turma, em atenção à liminar deferida no mandado de segurança da embargante, conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, mas os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 03.04.2007. Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEG-FED LEG-FED FEDERAL LEG-FED LEG-FED LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI-005869 ANO-1973 ART-00463 INC-00001 ART-00495 ART-00529 ART-00535 INC-00001 INC-00002 ART-00557 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9756/1998 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00003 ART-00317 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL LEI-009756 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA SUM-000298 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST EXM-000003 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI DA LEI-9756/1998 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 103 Observação - Acórdãos citados: AR 732 ED, MS 20469 AgR (RTJ 112/606), MS 22515 AgR, MS 23224 AgR, MS 24268 (RTJ 191/922), MS 24542 AgR (RTJ 193/324), MS 24633 AgR, MS 25019 AgR, MS 25397, RE 163156 AgR, RE 223904 ED, RE 328812 AgR, AI 336803, AI 372516, AI 407909, AI 410497 AgR, AI 592651. - Veja MS 25362, MS 25397 e AS 35, do STF. N.PP.: 20 Análise: 18/05/2007, AAC. fim do documento RE 89753 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA Julgamento: 19/12/1980 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação DJ 27-03-1981 PP-02535 EMENT RTJ VOL-00097-03 PP-00699 VOL-01205-02 PP-00367 Ementa NÃO E REQUISITO DA AÇÃO RESCISÓRIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEXTO LEGAL VIOLADO, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INOCORRENCIA DE TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA, NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA, AFASTADAS AS PREFACIAIS DE PREQUESTIONAMENTO E TRANSAÇÃO, JULGUE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A. REGIAO A AÇÃO RESCISÓRIA, DECIDINDO SE A SENTENÇA DA 1A. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO OFENDEU OU NÃO A COISA JULGADA. Indexação PC0216,AÇÃO RESCISÓRIA ,CÍVEL, COISA JULGADA OFENSA Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00485 INC-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002627 ANO-1940 ART-00119 Observação VEJA RE-80488, RE-31954. VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ano:1981 AUD:27-03-1981 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 104 fim do documento AR-embargos 732 / EMBARGOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Relator(a): Min. SOARES MUNOZ Julgamento: 28/02/1980 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação DJ 09-05-1980 PP-03229 EMENT RTJ VOL-00116-03 PP-00870 VOL-01170-01 PP-00099 Ementa VENDA EM HASTA PÚBLICA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. - O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO SE APLICA A RESCISÓRIA, QUE NÃO E RECURSO, MAS AÇÃO CONTRA A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATACAVEL, AINDA QUE A LEI INVOCADA NÃO TENHA SIDO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. - A ORIENTAÇÃO DOMINANTE, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A DE QUE A VENDA DE BENS SUJEITOS, EVENTUALMENTE, AOS EFEITOS DA SENTENÇA A SER PROFERIDA EM AÇÃO REAL OU REIPERSECUTORIA, SÓ E PRESUMIDA, EM CARÁTER ABSOLUTO, COMO FEITA EM FRAUDE A EXECUÇÃO QUANDO A CITAÇÃO PARA A DEMANDA TIVER SIDO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Indexação INVENTARIO, VENDA JUDICIAL DE IMÓVEL, FILHOS NATURAIS RECONHECIDOS, NULIDADE. DIREITO DO TRABALHO INVENTARIO Observação DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISÃO DO STF ANO:** AUD:09-05-1980 fim do documento