Informativo do Schneider Advogados Associados - Ano 3 - Nº 13 - Março/Abril 2009 Uso de áreas de lazer pelo devedor de condomínio Um condômino que está devendo ao condomínio pode utilizar livremente a piscina, o salão de festas, a sauna ou a academia de ginástica? Há legalidade no ato do condomínio em proibir tal utilização? Em breve análise, parece-nos realmente injusto que um condômino devedor possa utilizar-se de todos os benefícios dos serviços disponibilizados pelo condomínio às custas dos demais que pagam suas quotas em dia. Esse fato somente contribui para que um sentimento de impunidade se crie dentro da sociedade. Se, por um lado, existe a dúvida se o condomínio poderia restringir o direito de propriedade do condômino como forma de punição por sua infração, por outro, também tem-se a necessidade de minimizar os danos que o inadimplente causa ao utilizar serviços pelos quais ele, de fato, não contribui para manter. Nesta edição, esclarecemos um pouco mais sobre essa questão, que continua gerando polêmica e que, recentemente foi objeto de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desejamos a todos uma boa leitura! Giovani Oliveira Gerente do Schneider Advogados Associados Provas no processo do trabalho É notório que a Justiça do Trabalho se constitui como a Justiça detentora de maior vulto de ações em todo nosso ordenamento jurídico, levando-nos a crer que se torna indispensável a adoção de cautelas por parte do empregador, quando do recebimento da notificação para comparecimento à audiência trabalhista, bem como sobre as provas a serem produzidas no processo. Sendo a prova o meio pelo qual a parte busca evidenciar ao juiz sobre a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencê-lo de sua existência ou não. Assim, devemos esclarecer que é indispensável o comparecimento do representante legal do empregador à audiência designada pelo juiz, acompanhado de advogado que apresentará defesa escrita com os documentos probatórios anexos. Temos, desta forma, que o momento oportuno para produção da prova documental é a audiência inicial, o que nos leva a crer que é indispensável o contato do representante do reclamado com seu advogado, para juntos discernirem quais os documentos indispensáveis para a produção da prova. Ainda sob este ponto, realçamos que é facultado ao sócio ser representado por preposto que necessariamente deverá ser empregado da empresa reclamada e conhecedor dos fatos expostos pelo ex-empregado no processo. Isto por- que, ao ser questionado em juízo acerca de detalhes do extinto contrato de trabalho, deverá ser preciso sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos declinados pelo ex-empregado e, consequentemente, acarretar a condenação do réu. Em se tratando de adoção de cautelas no processo do trabalho, outro aspecto que entendemos ser de extrema relevância pontuar refere-se à produção de prova testemunhal. Sendo esse tipo de prova o “coração” do processo do trabalho, deverá o representante legal do empregador apresentar ao seu advogado os nomes das testemunhas que comparecerão em juízo para prestar depoimento. Elas deverão ter idade de 18 anos ou mais, ter conhecimento dos fatos inerentes ao processo e ter presenciado o reclamante exercendo suas atribuições na empresa, além de possuir total imparcialidade no momento de seu depoimento. De todo, podemos concluir que, adotando as cautelas devidas no que se refere à produção de provas no processo do trabalho, certamente se minimizarão os riscos de condenação judicial. Decisão TJ/SP: proibição de uso de áreas comuns pelo inadimplente O Código Civil Brasileiro determina que o condômino que não paga em dia sua quota-parte nas despesas condominiais, além de ter de pagar multa e juros sobre seu débito (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil), também pode ser proibido de participar ou votar em Assembléias Gerais do condomínio (artigo 1.335, III, do Código Civil). Todavia, questionase: poderia o inadimplente também ser proibido de utilizar determinadas partes comuns do prédio como punição adicional ao seu comportamento irregular? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), a resposta seria positiva. No caso do julgamento mencionado (Apelação Cível n° 516.142-0), um condomínio proibiu um condômino inadimplente de usufruir dos equipamentos de lazer do edifício que geravam despesas para os condôminos: sauna, salão de festas, equipamentos da quadra esportiva e churrasqueira. E, considerando que tal proibição havia sido imposta por meio de Assembléia Geral, o devedor afetado propôs uma ação anulatória de Assembléia condominial. Todavia, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo decidiu que não há qualquer ilegalidade nesse tipo de sanção, desde que não alcance serviços essenciais. Pela fundamentação do acórdão, a restrição do inadimplente em participar de Assembléias, prevista no artigo 1.335, III, do Código Civil Brasileiro�� ������������, pode ser ampliada pela Assembléia Geral���������������������������������� e que, além disso, é intolerável o uso dos equipamentos de lazer pelo 2 inadimplente à custa daqueles que pagam em dia as quotas condominiais. A decisão reflete um posicionamento doutrinário já defendido por especialistas, como Hamilton Quirino Câmara (Condomínio Edilício. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007) e Marcos Eduardo Goiana Fedozzi (Condomínio Edilício do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007). Essa corrente se fundamenta no fato de que existem serviços essenciais e não essenciais em um condomínio e, enquanto os primeiros não podem ser interrompidos em nenhuma hipótese, os últimos podem, se houver motivo justo e relevante. “Medida não deve ser aplicada ao uso de serviços essenciais” Por outro lado, autores como João Batista Lopes (Condomínio. 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008), Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio���������������������������� Antero Motta Ramos Marques� �������� (O ����������������������������������� Condomínio������������������������� Edilício no Novo Código� ������� Civil. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006) sempre sustentaram que tal proi- bição é ilegal por afetar direitos inerentes à propriedade do devedor (direito fundamental previsto no artigo 5°, XXII, da Constituição Federal), devendo o condomínio se socorrer em outras penalidades expressamente previstas no Código Civil, na Convenção do condomínio e, como medida definitiva, na ação judicial de cobrança de quotas. Por fim, conclui-se que, mesmo que se admita a possibilidade jurídica de se proibir o inadimplente de utilizar serviços não-essenciais do condomínio, como salão de festas ou churrasqueira, três cuidados básicos devem ser observados: (i) previsão de tal proibição na Convenção do condomínio (artigo 1.334, IV, do Código Civil); (ii) jamais proibir o inadimplente de usar serviços essenciais ou inerentes ao seu imóvel (água, gás, elevador, interfone, vaga da garagem, acesso ao apartamento etc.); e (iii) extremo cuidado ao chamar atenção do inadimplente e/ou de seus dependentes em público, quando estes estiverem utilizando serviços não-essenciais sem ter o direito, uma vez que a forma de abordagem pode gerar condenação ao pagamento de indenização por danos morais eventualmente sofridos pelo devedor e seus dependentes. E se realmente a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não representar um evento isolado, os condomínios terão mais uma ferramenta de combate à inadimplência. A importância das Convenções dos denominados “Condomínios Clube” Gerson Ribeiro* Uma parte considerável dos problemas que afligem os grandes condomínios são aqueles relacionados à convivência de seus moradores, impasses no dia-a-dia da vizinhança. No entanto, muitos deles poderiam ser evitados através da existência de normas internas que, efetivamente, disciplinassem as regras de conduta e as sanções que os infratores estariam sujeitos. Com efeito, existindo o denominado Condomínio Clube, que é aquele composto de vários blocos e com uma área comum que se assemelha a um clube recreativo, ante a existência de quadras poliesportivas, piscinas, salão de festas e jogos, sauna etc., o que implica em uma universalidade de serviços prestados pelos ditos Condomínios�� �������������. Assim����������������������������� , dá-se a necessidade de que suas normas internas possuam regramento completo, bem específico para cada área de utilização, inclusive, com as sanções pelo não cumprimento das normas, de modo que toda a coletividade Condominial possa usufruir dos serviços ofertados pelo Condomínio estando previamente cientes de tais normas. Assim sendo, a Convenção e o Regimento�������������������������� Interno mostram-se ferramentas totalmente eficazes para coibir comportamentos que possam tornar a vida condominial em um verdadeiro pesadelo, com consequente perda patrimonial. Daí a extrema necessidade de que tais instrumentos sejam elaborados de forma detalhada, a fim de que constem normas de conduta que serão proibitivas para os condôminos e para terceiros que adentrarem no Condomínio. Desta forma, os instrumentos de normatização do Condomínio, que, na verdade, são leis internas, já que são de cumprimento obrigatória para todos, devem conter de forma clara e precisa comportamentos que violem a paz condominial, tragam transtornos aos demais, que causem profunda desarmonia, bem como as penalidades aplicáveis na hipótese de violação. Não são difíceis de previsão as hipóteses de comportamentos violadores da paz condominial, porquanto são fatos corriqueiros em qualquer Condomínio, que todos os operadores do direito militantes na seara imobiliária podem perfeitamente listá-los. Todavia, vale dizer que é bem conveniente que as proibições sejam previstas no Regulamento Interno do Condomínio���������������������������� , pois é o instrumento mais adequado para o regramento de detalhes da vida comunheira, deixando para as Convenções assuntos mais complexos. Até porque com o advento da Lei 10.931/04, que alterou o artigo 1.351 do Código Civil, tem-se entendido que o referido Regimento pode ser alterado por um quorum inferior aos 2/3 dos condôminos, desde que haja previsão na Convenção, o que permite maior flexibilidade ao Regimento. Dentre as cláusulas de maior relevância, podemos citar aquelas que proíbem o ingresso de convidados dos condôminos e/ou moradores nas áreas comuns, uma vez que, normalmente, tais fatos originam sérios litígios, sem falar do risco à segurança, face ao transito de pessoas estranhas nas dependências de uso comum. Também é de suma importância a previsão do horário de funcionamento, incluindo aí os horários das atividades. Importante ainda a inclusão de clausulas que digam respeito à proibição ou não de animais nas áreas de recreação, bem como a fixação das multas aos infratores, por atos isolados ou por comportamentos reiterados. Por fim, é de grande importância que as incorporadoras/construtoras, quando da instalação do Condomínio, já apresentem a minuta da Convenção para a aprovação com as clausulas necessárias ao bom desenvolvimento do Condomínio, de modo que, desde a sua instalação, todos os condôminos possam usufruir o bem coletivo com a harmonia que se faz necessária. * Gerson Ribeiro é advogado do Schneider Advogados Associados 3 Síndico agride moradora em condomínio A dona de casa Maria Inácia da Silva, de 50 anos, ficou cega do olho direito depois de ser golpeada pelo síndico do prédio de onde mora, no conjunto Medeiros�������������������������� Neto, no bairro de Santa Amélia, em Maceió (Alagoas). A agressão aconteceu por um motivo banal. Vizinhos confirmam que o síndico, Leandro Almeida, partiu para o ataque ao saber que a moradora sugeriu uma simples reunião de condomínio para discutir o roubo de um registro de água. Segundo Maria Inácia: “eu só comentei com os vizinhos que a gente deveria� �������� conversar com ele para resolver a questão do registro e ainda estou sem acreditar que hoje estou aqui sem a visão deste olho”. O marido dela, o servidor público Luiz Alberto Batinga, de 51 anos, também foi agredido, conseguiu se defender, mas não evitou o golpe na mulher. Fonte: O Globo Online Seguradora é condenada a pagar indenização à família de jovem acidentada Uma seguradora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil para a família de uma menina que sofreu afogamento na piscina de um condomínio, em São Paulo. A Quarta Turma do Superior����������������������������������� Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal Carlos Fernando Av. Rio Branco 125, 7º andar - Centro - RJ CEP: 20040-006 - Tel: 21 2114-9999 www.schneiderassociados.com.br [email protected] Mathias������������������������������� (Recurso Especial n° 1081432). Em janeiro de 1998 a vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. O condomínio tinha contratado uma seguradora para dar cobertura em caso de danos nas suas dependências. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Apresentação do cheque prédatado antes do prazo gera dano moral Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes estão os Recursos Especiais n° 16.855 e n° 213.940. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Locador está desobrigado de receber imóvel em que ex-inquilino deixou bens Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a ação rescisória (n° 3720) com esse fim. A discussão judicial teve início em uma ação de consignação de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas em recebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários a receber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas, armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para o juiz, se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves, decisão posteriormente mantida pelo tribunal estadual e pelo STJ em sede de recurso especial. Foi contra essa última decisão que a locatária ajuizou ação rescisória tentando revertê-la. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Informe Jurídico na Internet Fonte: Superior Tribunal de Justiça Acesse a versão eletrônica deste informativo e outras informações inéditas pelo endereço: www.schneiderassociados.com.br. Conselho editorial: Giovani Oliveira, Gerson Ribeiro e Diagramação: Rômulo Rosa Os autores dos artigos são advogados André Junqueira. Jornalista Responsável: Cintia Laport (MTB: 21598) membros do Schneider Advogados Associados. Todas as opiniões externadas são do escritório jurídico.