MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA
_____ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000328/2007-48
(Apensos: Procedimento Preparatório 1.34.011.000267/2008-08, Peças Informativas nº
1.34.001.005811/2007-38, Peças Informativas 1.34.001.005831/2007-17, Representação
120/2007, Anexos I a VI)
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
seu
Procurador da República infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento no artigo 129, II e III da Constituição Federal, no artigo 17 da
Lei 8.429/1992, e no artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, vem à presença de V. Exa.
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
PEDRO CAMELO FILHO, brasileiro, solteiro, consultor, ,
residente e domiciliado em São Bernardo do Campo/SP,
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Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP
CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500
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MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, brasileiro, empresário,
residente e domiciliado em Santo André/SP,
ROSÂNGELA FREITAS, brasileira, residente e domiciliada
em São Bernardo do Campo/SP;
EVANDRO
brasileiro,
DE
JESUS
MARTINELLI
RAMOS,
residente e domiciliado em São Bernardo do
Campo/SP;
TERRA
VIVA
MOVIMENTO
DE
RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, associação registrada no 1º Ofício de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Bernardo do
Campo, CNPJ 04.286.200/0001-03
INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC, CNPJ 07.378.993/0001-89, São Bernardo
do Campo/SP;
KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA,
CNPJ 04.385.411/0001-81, São Bernardo do Campo/SP;
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS - BREVE RESUMO
Em 22 de dezembro de 2006 a organização não
governamental
(ONG)
TERRA VIVA MOVIMENTO
DE
RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, CNPJ nº 04.286.200/0001-03, associação civil de direito privado
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administrada pelo réu PEDRO CAMELO FILHO, celebrou com a Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o
Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 1), publicado no Diário Oficial de
28.12.2006. O convênio visava à execução de um projeto social, destinado a qualificar
jovens para o ingresso no mercado de trabalho, denominado “Costurando o Futuro”. O
projeto Costurando o Futuro estava incluído no âmbito do Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE - do Ministério do Trabalho e
Emprego, na época regido pela Lei nº 10.748/2003. O Convênio MTE/SPPE nº
154/2006 perdurou oficialmente de 22/12/2006 a 31/10/2007, período durante o qual os
réus geriram verba pública1 no valor de R$331.959,98 (trezentos e trinta e um mil,
novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
As obrigações das partes estavam disciplinadas não só no
texto do Convênio, mas também no Plano de Trabalho anexo a este (DOC. 2), na
proposta de Orçamento (DOC. 3), no documento denominado Termo de Referência dos
Projetos de Empreendedorismo Juvenil (DOC. 4), na Proposta de Trabalho do Projeto
"Costurando o Futuro", com a qual a ONG concorreu ao financiamento do Ministério
(DOC. 5), e, claro, na legislação de regência, em especial a Instrução Normativa STN nº
1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina convênios em geral.
Conforme o Plano de Trabalho anexo ao Convênio nº
154/2006 (DOC. 2), a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA receberia recursos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego para
primeiro, 1) de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, estruturar um espaço de
aulas, com maquinário apropriado, denominado "Espaço da Juventude", para o
ensino tanto de matérias teóricas de administração e empreendedorismo, como de
matérias práticas de corte e costura. Depois, 2) de março de 2006 a junho de 2007, a
ONG deveria ministrar nesse espaço cursos de corte e costura e empreendedorismo
a duzentos jovens carentes, com uma carga horária de 250 horas-aula (DOC. 3,
1
Na verdade, conforme os DOCs. 14 e 15, em 18/01/2008 os réus ainda tinham dinheiro público na
conta criada para movimentar as verbas do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006
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subtotal 1), qualificando-os para o mercado de trabalho. Concomitantemente, 3) de
abril a junho de 2007, a ONG deveria organizar os recursos materiais (maquinário,
espaço, estoques) e os recursos humanos (os jovens em processo de qualificação), e
formar parcerias (varejistas compradores, fornecedores de matéria-prima) de modo a
criar um empreendimento (cooperativa) capaz de se manter absorvendo jovens
para o trabalho e qualificando-os para o mercado. Por fim, 4) de maio a novembro
de 2007 pelo menos cem dos jovens que fizessem o curso deveriam ser absorvidos
no mercado de trabalho, seja no mercado formal, seja no empreendimento
mencionado.
Pelo convênio o Ministério do Trabalho e Emprego transferiu
a quantia de R$331.959,98 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove
reais e noventa e oito centavos)2, destinada à aplicação dentro das finalidades
convencionadas (DOC. 1). A ONG TERRA VIVA se comprometeu, por sua vez, a
aplicar no objeto do convênio a quantia de R$16.598,00 (dezesseis mil, quinhentos e
noventa e oito reais). A transferência de dinheiro do Poder Público para a associação
privada conveniada foi devidamente efetuada em duas parcelas (R$196.144,98 em
28/12/2006 e R$ 135.815,00 em 29/05/2007 – DOC. 11), depositados em conta à
disposição da ONG no Banco do Brasil, Agência 3131-3, Conta Corrente 14.189-5.
Com a entrega dos recursos públicos, surgiu para a ONG TERRA VIVA a obrigação de
executar os trabalhos conforme o cronograma, o orçamento, o planejamento, e as regras
do convênio.
No desenvolvimento do convênio, a associação civil TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, por seus dirigentes,
contratou os serviços do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC
(ICOMEX ABC), administrado pelo réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, para
aplicar as aulas de capacitação aos jovens. Também participaram das atividades do
convênio os réus ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI
2
A ONG ainda tinha a possibilidade de fazer uso de mais R$120.000,00 para pagar bolsas de incentivo
aos jovens, mas desistiu dessa verba - DOC.47.
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RAMOS, como membros da comissão de licitação da ONG, e coordenadores do curso.
A empresa KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, administrada pelo
mesmo MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, também teve sua participação nas
atividades do convênio.
Ocorre que os objetivos dos convênio não foram
nem de perto alcançados. Onze meses e mais de trezentos mil reais de
dinheiro público depois, os réus não haviam cumprido NENHUM dos
objetivos do convênio. Os réus até tentaram apresentar um arremedo de
execução do convênio, mas que não chega perto do contratado. A ONG
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA
NUNCA conseguiu matricular duzentos jovens nos cursos. NENHUM dos
jovens que frequentou o curso foi capacitado para o mercado de trabalho
nos termos conveniados, pois a grande maioria dos matriculados não
assistiu sequer 10% das aulas, e os que seguiram o curso até o fim não
receberam a carga horária de 250 horas-aula prevista no Orçamento do
Plano de Trabalho (DOC. 3, subtotal 1) e na Proposta do projeto (DOC. 5,
item 6.4). O empreendimento juvenil NÃO foi criado no prazo conveniado.
Posteriormente, para satisfazer a prestação de contas, os réus tentaram
apresentar um arremedo de empreendimento, que não chega nem perto do
objetivo do convênio. NÃO foi gerado NENHUM emprego direto no prazo
conveniado. Até a prestação de contas foi imprestável. À TODA
EVIDÊNCIA, A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO FOI ZERO.
Os objetivos do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 não
foram alcançados porque os réus geriram o dinheiro público de forma
acintosamente ímproba, ou, mesmo sem a gestão direta dos recursos, colaboraram
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para que as improbidades ocorressem, conforme descrito nos relatórios das
fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e da Controladoria Geral da União
em anexo (DOC. 6, DOC. 7 e DOC. 8), os quais ficam fazendo parte integrante desta
petição inicial.
As apurações mostraram que os réus desperdiçaram recursos
públicos sem dó nem piedade. Para se ter uma idéia do descalabro, damos nesta
introdução dois exemplos. 1) Pelo orçamento do plano (DOC. 3), ao final do convênio
deveriam ter restado R$60.329,98 em materiais permanentes para o patrimônio público
(mobiliário, computadores, equipamento de costura etc.), para guarnecer o
empreendimento juvenil que deveria surgir. Ao final, apenas R$23.510,00 em
equipamentos foram apresentados para incorporação ao patrimônio público (DOC. 8,
item 37). 2) Pelo orçamento do plano (DOC. 3) e o contrato posteriormente firmado
(DOC. 30), apenas R$128.500,00 deveriam ter sido pagos pela ré TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA ao réu INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC) para que fossem ministradas
250 horas-aula a 200 alunos. Só que a ONG pagou ao Instituto muito mais: a execução
do contrato foi superfaturada em mais de 50%. Um total de R$192.979,00 foram
pagos pela ré TERRA VIVA ao réu ICOMEX ABC. Não bastasse o pagamento
superfaturado, o dinheiro sumiu sem que o serviço contratado fosse entregue. Foi
ministrada uma média de apenas 144 horas-aula a um total efetivo de 89 alunos. O
valor pago ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX
ABC) teria sido suficiente não para custear um simples curso de corte e costura de 140
horas, mas um curso de mecatrônica de 224 horas, e ainda sobraria dinheiro (DOC. 51).
A única explicação para tamanho gasto sem resultado é que os réus se locupletaram à
custa do dinheiro público.
Mais adiante, no item 4 e subitens, se detalhará os atos de
improbidade.
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2. DAS APURAÇÕES
Findo o prazo de execução do convênio, a ONG TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA não prestou contas,
contrariando o previsto no convênio. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por
meio da Coordenação-Geral de Contratos e Convênios (CGCC) da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego (SPPE) teve que oficiar exigindo a realização de
prestação de contas por parte da entidade conveniada (DOC. 12). A ONG prestou contas
fora do prazo, mal e porcamente (DOC. 12, 13, 14 e 15).
A prestação de contas inicial não foi aceita pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme a Nota Informativa CGCC/SPE/MTE 279 de 21/08/2008
(DOC. 7), que detectou irregularidades que justificaram a realização de tomada de
contas especial por parte de uma comissão do Ministério do Trabalho e Emprego,
instaurada pela Portaria SPPE/MTE nº 53 de 22/12/2008 (DOC. 16).
A
Tomada
de
Contas
Especial
ganhou
o
nº
46009.000026/2009-15. A comissão apurou diversas irregularidades e terminou seus
trabalhos (DOC. 8) concluindo que os réus fizeram acintoso mau uso do dinheiro
público e ofenderam sistematicamente os princípios que regem a Administração
Pública.
Concomitantemente, a Controladoria Geral da União (CGU)
também realizou diligências investigatórias sobre o convênio (Ordem de Serviço
206382), dentro de um contexto mais amplo de fiscalização de vários convênios do
Ministério do Trabalho e Emprego. Funcionários da CGU fizeram esse trabalho entre
07/01/2008 e 08/02/2008, tendo havido inclusive inspeção in loco entre 14/01/2008 e
18/01/2008.
A
fiscalização
gerou
o
Relatório
de
Demandas
Especiais
00190.029177/2007-82 (DOC. 6), que descrevem com mais detalhes a má aplicação dos
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recursos públicos por parte dos administradores da ONG, em absoluta discordância com
o objeto do convênio. Todos os atos narrados pela Controladoria Geral da União
revelam, além da fraude e mau uso do dinheiro público, intencional má gestão do
projeto, que levou ao fracasso do projeto social inicialmente conveniado. A íntegra do
procedimento da CGU se encontra digitalizada no CD-R que faz parte do DOC. 6.
Algumas das peças mais importantes foram impressas e incorporadas às cópias que
acompanham esta inicial.
Os fatos apurados na Tomada de Constas Especial do
Ministério do Trabalho e Emprego (DOC. 8) e no Relatório de Demandas Especiais da
Controladoria Geral da União (DOC. 6), detalhados adiante configuram claras e
inaceitáveis ofensas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, constituindo-se em evidentes atos de improbidade
administrativa, que motivam a propositura desta ação.
No âmbito do Ministério Público Federal (MPF), os fatos
objeto da presente ação geraram a instauração do Inquérito Civil Público (ICP) nº
1.34.011.000328/2007-48. Diversos outros feitos tratando dos mesmos fatos foram
autuados no MPF (Procedimento Preparatório 1.34.011.000267/2008-08, Peças
Informativas nº 1.34.001.005811/2007-38, Peças Informativas 1.34.001.005831/200717, Representação 120/2007, Anexos I a VI), e posteriormente apensados ao ICP. Muito
do que instrui o ICP e seus apensos constitui documentação repetida, ou impertinente.
Por isso, optou-se por instruir o ajuizamento da presente Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa com cópias selecionadas do ICP e seus apensos.
Vale esclarecer que os fatos objetos desta Ação de
Improbidade foram objeto de denúncia (DOC. 52) apresentada aos mais diversos órgãos
de investigação, entre eles diversas unidades do Ministério Público Federal, a Polícia
Federal e a Polícia Civil. A denúncia ora era anônima, ora era assinada por "Carlos
Lorival do Nascimento", ou "Carlos Lorival de Almeida", ou "Juliano Maku Stile" (vide
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CD-R no DOC. 6, arquivo "VOL. XVI.pdf"). Essa denúncia pautou muito da defesa
apresentada pelos réus em sede administrativa. Cumpre esclarecer que a presente Ação
de Improbidade não está fundamentada na denúncia anônima, mas sim na consistente
investigação administrativa.
Observo, ainda, que os fatos objeto da presente Ação Civil
Pública por Improbidade Administrativa estão sendo investigados também na esfera
criminal, no bojo do Inquérito Policial nº 2008.61.81.001358-7 (IPL 5774/2007-1
DELEFAZ), da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, o qual possui como apenso
o Inquérito Policial nº 2010.61.14.000083-0 (IPL 0970/2010-1 DELEFAZ).
3. DO DIREITO - CLASSIFICAÇÃO E PENAS DA LEI Nº 8.429/1992
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº
8.429/1992) classifica os atos de improbidade entre atos que importam em
enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao Erário (art. 10), e atos que
atentam contra Princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 12 gradua as penas
a serem aplicadas a cada uma das espécies. O texto da lei é auto-explicativo:
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1°
por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de
mercado;
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IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.
1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou
de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre
quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas,
por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
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XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações,
que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Passa-se abaixo a detalhar os atos de improbidade em que
incorreram os réus, individualizando as responsabilidades por cada ato, e classificando
cada ato entre os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
4. DETALHAMENTO DOS ATOS DE IMPROBIDADE
4.1. Da não aquisição de equipamentos no prazo (art. 11, II - omissão/retardamento
de ato de ofício), praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
No período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007,
conforme o Cronograma de Execução do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 2),
os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO
CAMELO FILHO estavam obrigados a adquirir mobiliário e equipamentos para
estruturar o denominado "Espaço da Juventude", onde se desenvolveriam as atividades
de capacitação de jovens para o mercado de trabalho.
Conforme o Orçamento do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006
(DOC. 3), os réus deveriam ter adquirido 20 cadeiras, 6 mesas de trabalho, 2 armários, 1
arquivo, 6 calculadoras, 3 computadores com impressora, 1 modem, 10 carteiras
universitárias, 1 máquina fotográfica, 1 bebedouro, 1 mesa de reunião, 3 ventiladores de
teto, 1 geladeira, 1 fogão, 2 aparelhos de ar condicionado, 1 placa de identificação, 3
aparelhos telefônicos, 1 alarme de segurança, 2 quadros brancos e mural, 20 máquinas
de costura, 20 mesas para máquina, 12 sapatas, 4 mesas grandes para corte, 4 máquinas
de overlock quatro fios, 8 máquinas de costura reta, e 20 máquinas de costura de uma
agulha. O equipamento de corte e costura seria dividido igualmente entre duas oficinas,
uma de produtos de vestuário e outra de bolsas e acessórios. Da primeira parcela
(R$196.144,98 em 28/12/2006, DOC. 11) repassada pelo Ministério do Trabalho e
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Emprego, a ONG deveria ter gasto R$60.329,98 (DOC. 3, subtotal 6+7+8) em
equipamentos e mobiliário.
A aquisição de equipamentos, principalmente máquinas
industriais de confecção de vestuário e bolsas, era essencial para o sucesso do convênio,
pois sem as máquinas os jovens não poderiam ter aulas práticas. Sem as máquinas
também não seria possível mais tarde montar a cooperativa que manteria a iniciativa em
andamento autossustentável.
Todavia, os réus não se desincumbiram da obrigação de ofício
de adquirir esses bens no prazo do cronograma. Essa omissão de ato de ofício foi uma
das principais razões para o fracasso do convênio, pois impediu que os jovens
participantes tivessem aulas práticas com o maquinário. Isso foi fator de desestímulo,
levando a grande evasão do curso, conforme as entrevistas com professores e alunos
feitas pela Controladoria Geral da União, mencionadas várias vezes ao longo do DOC.
6. A falta dos equipamentos ainda impediu que fosse criada a cooperativa que era o
objetivo final do convênio, conforme detalhado no item 4.6. adiante.
Esse erro é tão crasso que só se pode concluir que foi
intencional, para que restasse mais dinheiro para ser entregue ao réu INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC no curso superfaturado que foi
aplicado depois, como se detalhará adiante, no item 4.5.
A omissão na compra dos equipamentos é tão grave que
configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei nº
8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Conforme os extratos bancários do DOC. 14, os réus tinham à
disposição R$196.144,98 para gastar de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007. No
período, porém, os réus só gastaram R$18.189,98. Desse valor, apenas um cheque no
valor de R$6.810,00 datado de 25.01.2007 se referiria à compra de material permanente,
segundo o demonstrativo apresentado pela ONG no DOC. 13. Esse cheque foi emitido
para a própria TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, e
sacado em dinheiro vivo na boca do caixa pelo próprio PEDRO CAMELO FILHO
(identificado pelo RG nº 17.674.551-8 no verso do cheque microfilmado, DOC. 55).
Segundo a prestação de contas da ONG, o cheque se referiria à aquisição de três
computadores e uma impressora da empresa Spacecomp Informática Ltda-ME. Todavia,
a nota fiscal de compra desse equipamento é datada de 06//06/2007, quase seis meses
depois (DOC. 45), o que faz duvidar que o equipamento realmente tenha sido comprado
dentro do período do cronograma. Ademais, não há qualquer pesquisa de preços que
demonstre que a compra não foi superfaturada. Por fim, como se verá no item 4.2.
adiante, tais equipamentos não foram usados no convênio, mas sim em favor da ré
KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Assim, esse gasto de
R$6.810,00 não é capaz de afastar a caracterização da improbidade.
A ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA também alegou que mais tarde, usando recursos da contrapartida (não
recursos da conta do convênio repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego),
adquiriu 10 máquinas de costura por R$16.700,00 da empresa Máquinas São Caetano
Ltda (DOC. 45). Para comprovar tal aquisição, apresentou um recibo simples datado de
03/10/2007, e uma nota fiscal datada de 14/01/2008. A conclusão a que tais documentos
remete é que a ONG gastou os R$16.700,00 em outubro/2007 (ainda dentro do prazo do
convênio, mas totalmente fora do cronograma, em momento inútil para o
aproveitamento nos cursos), mas só recebeu as máquinas em janeiro/2008 (totalmente
fora do prazo do convênio). A outra leitura possível é que a compra só ocorreu em 2008,
quando os réus estavam premidos pelas exigências da prestação de contas, e que o
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recibo foi elaborado para tentar enganar a fiscalização do MTE e da CGU. De todo
modo,a compra atrasada das dez máquinas de costura também não afasta a improbidade,
até porque, para o inciso II do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, o retardamento do ato de
ofício já basta para caracterizar a improbidade.
Em defesa (DOC. 52) os réus alegaram que a aquisição do
equipamento de corte e costura não foi feito na época prevista em cronograma porque o
valor de mercado do maquinário teria se revelado muito acima da previsão
orçamentária. Para provar, os réus apresentaram uma ata de pregão eletrônico infrutífero
(DOC. 41). Tal documento, porém, não socorre os réus, pois tal pregão foi realizado em
27/08/2007, ou seja, totalmente fora do cronograma. Ademais, foram os próprios réus
que apresentaram o orçamento que justificou a assinatura do convênio. Se apresentaram
orçamento irreal, é porque desde o início pretendiam apenas receber a verba pública
para se locupletarem dela, e nunca tiveram a intenção de executar nos termos
conveniados o projeto de capacitação de jovens para o trabalho. E, ainda que assim não
fosse, diante da impossibilidade e executar as compras que compunham a primeira parte
do cronograma, o correto teria sido repactuar o convênio, estabelecendo objetivos mais
modestos, reduzindo o número de jovens a serem atendidos, e reduzindo
consequentemente os gastos a serem efetuados com cursos nas etapas posteriores
do cronograma.
Por fim, vale anotar que, mesmo que relevado o atraso, e
mesmo que se dê crédito às referidas aquisições, ainda assim o total gasto com materiais
permanentes foi muito aquém do conveniado. Mesmo fora do cronograma o gasto total,
caso se dê crédito aos réus, foi de apenas R$23.510,00 (DOC. 45), muito inferior ao
valor orçado para investimento nesse item, de R$60.329,98 (DOC. 3, subtotal 6+7+8).
Assim, os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO incorreram em ato de
improbidade previsto no art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
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4.2. Da apropriação dos equipamentos de informática (art. 9º, IV, e 10, I, II e X),
praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, KMCA TREINAMENTO E
CONSULTORIA LTDA e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA
Conforme explicado acima, os réus TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
gastaram R$6.810,00 de dinheiro público para adquirirem três computadores e uma
impressora. A nota fiscal diz que a compra se deu fora do cronograma, e não há provas
de que a aquisição se deu por preços de mercado. De todo modo, com ou sem atraso,
com ou sem superfaturamento, os três computadores e a impressora eram, desde a
compra, patrimônio da União.
Todavia, esses equipamentos de informática foram entregues
pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e
PEDRO CAMELO FILHO à ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA
LTDA, administrada pelo réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, para que estes
últimos se apropriassem do patrimônio público.
Com efeito, inspeção in loco da Controladoria Geral da União
entre 14/01/2008 e 18/01/2008 em (DOC. 6, item 3.1.1.4) encontrou os três
computadores na sede da empresa KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA
LTDA, sem a placa indicativa de se tratar de patrimônio público. A impressora, no valor
de R$399,00, não foi localizada na inspeção da CGU.
O mais grave é que, embora os três computadores se
encontrassem desmontados e encaixotados, eles continham placa de patrimônio da
KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, o que prova que esses bens
públicos foram apropriados pela entidade particular.
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Em defesa, os réus afirmaram que os computadores estariam
em poder da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA apenas para serem
guardados até serem incorporados ao patrimônio público. Disseram que estariam
aguardando as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quanto aos
procedimentos para a patrimonialização, e que as placas de patrimônio público não
teriam sido fixadas porque o MTE não as teria enviado. Houve ainda a alegação de que
as placas de patrimônio da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA
estariam fixadas apenas para o controle da guarda dos bens.
As explicações não convencem. De fato, é verdade que as
placas de patrimônio público só foram encaminhadas em 22/02/2008 (DOC. 44).
Todavia, conforme o DOC. 42, desde 18/10/2007 o MTE já estava cobrando dos réus
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO
CAMELO FILHO a apresentação dos bens patrimoniais. Consta do DOC. 42 que em
18/10/2007 uma comissão especial do MTE tentou levantar os bens patrimoniais
adquiridos com os fundos públicos do convênio, e nada achou cadastrado. Logo, desde
outubro de 2007 os réus estavam sendo cobrados pelo MTE, o que desmonta a defesa
dos réus de que estariam aguardando instruções do Ministério.
Ademais,
as
placas
de
patrimônio
da
KMCA
TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA demonstram de maneira inequívoca a
intenção de apropriação dos bens públicos. É risível a alegação de que as placas teriam
sido fixadas para fins de controle. Conforme será detalhado no item 4.8. adiante, os os
réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO
CAMELO FILHO se omitiram na prestação de contas, que deveria ter sido
apresentada até 30/12/2007 (art. 28, § 5º, da IN/STN nº 1/1997). Isso mostra a clara
intenção dos réus de, deixando o assunto passar em brancas nuvens, manter os
equipamentos em poder da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e do
réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA sem nunca serem apresentados ao Ministério
do Trabalho. Aliás, sequer quando da prestação de contas inicial, apresentada em atraso
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e mediante cobrança ativa do MTE, foi apresentada a relação dos bens adquiridos
(DOC. 7, Nota Técnica CGCC nº 398/2008, item "c"). Na verdade, se a fiscalização da
CGU não tivesse cobrado a apresentação dos equipamentos de informática, eles estaria
até hoje nas mãos da ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e do réu
MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA.
Outrossim, se de fato a KMCA TREINAMENTO E
CONSULTORIA LTDA estivesse apenas guardando os equipamentos de informática
para futura entrega ao MTE, a empresa teria também apresentado a impressora
desaparecida aos fiscais da CGU.
Por
fim,
vale
lembrar
que
a
empresa
KMCA
TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA só se relacionou com o convênio em
tela na prestação de serviços de realização de um evento denominado "Projeto
Costurando", conforme nota fiscal de R$5.000,00, datada de 15/06/2007, constante do
DOC. 7. Nada justifica, portanto, que estivesse na posse de computadores comprados
com dinheiro público. Um, ponto, todavia, desperta suspeita. É que o sócioadministrador da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA é o réu
MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, que também é o administrador do réu
INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC). Entregar o
bem público a empresa sem relação com o uso do bem revela o dolo dos réus em se
apropriarem.
Posteriormente, mais de um ano depois do fim do Convênio
MTE/SPPE nº 154/2006, em 27/04/2009, os referidos equipamentos de informática
foram finalmente encaminhados ao MTE (DOC. 45), sendo depois doados pela União à
Prefeitura Municipal de Embu das Artes (DOC. 43). A impressora está arrolada entre os
bens, mas não há notícia de como ela reapareceu. Não há confirmação da Prefeitura
Municipal de Embu das Artes de que os réus tenham efetivamente entregue os bens. De
uma forma ou de outra, a apropriação do patrimônio público pelos particulares se
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manteve desde a compra até abril de 2009. A entrega posterior, motivada apenas pelo
fato de os réus terem sido apanhados "com a boca na botija", e após a instauração de
inúmeras investigações, inclusive criminais, não descaracteriza o ato de improbidade.
Assim, TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA,
PEDRO
CAMELO
FILHO,
KMCA TREINAMENTO
E
CONSULTORIA LTDA e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA praticaram ato de
improbidade administrativa previsto no art. 9º, incs. IV e XII, e no art. 10, incs. I, II e X,
da Lei nº 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.
1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
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4.3. Direcionamento do processo licitatório para a contratação do INSTITUTO DO
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC) praticado pelos réus TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO
FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI
RAMOS, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC,
KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MARCIO HENRIQUE
MOREIRA
A ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA não possuía a qualificação técnica necessária para ministrar as aulas de
qualificação profissional que faziam parte do objeto do Convênio MTE/SPPE nº
154/2006, e que, conforme o cronograma, deveriam ser ministradas de março a junho de
2007 (DOC. 2). Para executar essa parte do objeto do convênio, a ONG contratou a ré
INSTITUTO DO COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC – ICOMEX ABC para a
execução do projeto (DOCs. 19 a 30). O fez, porém, burlando a Lei nº 8.666/93, a qual
a ONG convenente deveria seguir nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal,
do art. 27 da Instrução Normativa STN nº 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, e
da cláusula terceira, item II, letra "m", do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 1).
Segundo a Cláusula Terceira, item II, alínea “m” do Convênio
154/06 (DOC. 1), cabia à ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, na qualidade de convenente, “realizar a contratação de prestadores de
serviços e a compra de materiais com base nos procedimentos previstos na Lei
8.666/93, utilizando obrigatoriamente, para aquisição de bens e serviços comuns, a
modalidade de pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, salvo se
comprovada a inviabilidade desta forma, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005 (…)”
A ONG convenente, como se vê do relatório da Controladoria
Geral da União (DOC. 6), realizou dois procedimentos licitatórios na modalidade
convite (Convites nº 001 e 002/2007 - DOCs. 21 e 25), para a contratação de entidade
para prestação dos serviços de qualificação social, profissional e inserção no mercado
de trabalho. A ré INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
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ABC foi a vencedora nos dois certames (DOCs. 24 e 28). Como foi destrinchado pelo
relatório da Controladoria Geral da União (DOC. 6, item 2.1.1.1), a licitação em questão
foi fraudada a fim de permitir que apenas esta instituição fosse a vencedora do
certame.
Todos os sete réus estão implicados nos atos de improbidade
relacionados ao direcionamento da licitação. TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é a entidade responsável pela licitação. PEDRO
CAMELO FILHO é responsável por ter nomeado a Comissão de Licitação, e
adjudicou a proposta vencedora. ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS
MARTINELLI RAMOS compunham a Comissão de Licitação e mesmo assim
aceitaram
trabalho
na
entidade
vencedora.
KMCA
TREINAMENTO
E
CONSULTORIA LTDA ajudou na entrega de vantagem indevida a EVANDRO.
INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO
HENRIQUE MOREIRA foram beneficiados pela fraude, sagrando-se vencedores na
licitação.
4.3.a. Do conflito de interesses dos membros da comissão de licitações (arts. 9º, I,
VIII, 10, VIII)
A Comissão Permanente de Licitações montada pela ONG
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA foi constituída
pelos réus ROSÂNGELA FREITAS (CPF nº xxxxx) e EVANDRO DE JESUS
MARTINELLI RAMOS (CPF nº xxxxx), bem como por Graziele Umilta dos Santos3
3
O Ministério Público Federal optou, ao menos por ora, por não incluir Graziele Umilta dos Santos do
pólo passivo da presente Ação de Improbidade Administrativa pelos seguintes motivos: a) Não
surgiram provas de que Graziele tivesse funções na empresa vencedora da licitação, e portanto
estivesse em situação de conflito de interesses. b) Conforme o DOC. 54, Graziele é uma recepcionista,
que, conforme o DOC. 13, era remunerada em R$578,00 como "autônoma", valor próximo de um
salário-mínimo, pelo que se supõe que seja pessoa simples e de baixa capacidade intelectual. Nessas
condições, não é razoável supor sequer que Graziele soubesse o que estava assinando ao participar da
Comissão de Licitações - ao contrário de EVANDRO e ROSANGELA, que recebiam pagamentos
próximos a três mil reais mensais conforme o DOC. 13, e tinham as funções de Coordenado
Financeiro e Coordenadora de Projeto, respectivamente, conforme o DOC. 54, as quais pressupõe
razoável capacidade intelectual.
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(CPF nº xxxxx) (DOC. 19). Quem determinou os membros da Comissão de Licitação
foi PEDRO CAMELO FILHO.
Ocorre que os réus ROSÂNGELA e EVANDRO constam
nas propostas técnicas e de preço da ré INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO ABC - ICOMEX ABC como equipe responsável pela execução do projeto
(DOCs. 23 e 27).
Além disso, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI
RAMOS é empregado da ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA,
conforme notícia do próprio sítio na Internet da empresa (DOC. 51). O sócio
administrador da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA é o réu
MARCIO HENRIQUE MOREIRA (DOC. 51), que, como visto, também é o
administrador e primeiro vice-presidente do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC. MARCIO HENRIQUE MOREIRA
inclusive assina todos os documentos do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO ABC - ICOMEX ABC nos procedimentos licitatórios.
Assim, percebe-se que desde o início a Comissão de Licitação
não possuía independência nenhuma. É evidente a olho nu que os membros da comissão
tocaram a licitação em permanente conflito de interesses , e que não poderia haver
outro resultado senão a vitória do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO ABC - ICOMEX ABC e do patrão de ROSANGELA e EVANDRO, o réu
MARCIO HENRIQUE MOREIRA.
O fato de ROSANGELA e EVANDRO receberem
pagamentos do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
ABC, e da outra empresa do mesmo administrador MARCIO, a KMCA
TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, ainda que como empregados
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regulares, caracteriza os atos de improbidade dos arts. 9º, I e VI, e 10, VIII, da Lei nº
8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
(...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
4.3.b. Da limitação à participação na licitação e do encaminhamento de convites de
fachada (arts. 10, VIII e 11, I)
Como se não bastasse o claro conflito de interesses, a
Comissão de Licitações da ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA direcionou o resultado da licitação ao encaminhar apenas três convites
(o mínimo exigido pela Lei de Licitações – art. 22, § 3º da Lei 8.666/93), e limitar dois
deles a entidades que não tinham a mínima condição de participar do certame. Eram
convites "de fachada".
Em vez de encaminhar convites para escolas que fornecem
cursos profissionalizantes de corte e costura e cursos de administração e
empreendedorismo, providência que era a mais óbvia, a Comissão de Licitação
encaminhou um dos convites de fachada a ONG que não atua com costura e em local
distante, e outro a entidade que sequer existe formalmente, nem mesmo figura nas listas
telefônicas, e cujo endereço é falso.
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Além
disso,
mesmo
que
alguma
escola
tomasse
conhecimento da licitação, não poderia participar do certame, pois, nos termos do item 7
dos dois editais de licitação (DOCs. 21 e 25), a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO
DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA restringiu a participação de terceiros no
procedimento licitatório, permitindo a participação apenas a entidades sem fins
lucrativos, como ONGs, OSCIPs, associações e fundações. Tal restrição não possui
justificativa alguma, e restringe indevidamente o caráter competitivo da licitação.
Conforme o relatório da Controladoria Geral da União (DOC.
6, item 2.1.1.1), além da ICOMEX ABC, nas duas licitações os convites foram
enviados ao Instituto Cistema – Cidadania, Saúde, Trabalho, Educação e Meio
Ambiente, que está sediada em Ribeirão Pires, e ao Instituto Vitalis, supostamente
sediado em Mauá (DOCs. 22 e 26). O direcionamento restou ainda mais evidente
quando a Controladoria Geral da União apurou que o Instituto Cistema não quis
participar da licitação pela razão óbvia – falta de experiência na realização de curso de
corte e costura.
Quanto ao Instituto Vitalis, a Controladoria Geral da União
apurou no relatório (DOC. 6, páginas 6 e 7) que ele sequer possui CNPJ! O tal
Instituto Vitalis não foi localizado em sites de busca na Internet. Ele também não consta
nas listas telefônicas como um dos ocupantes do prédio da Av. Barão de Mauá, 670,
onde ocuparia a sala 33, endereço que constou da carta-convite (DOCs. 22 e 26). Em
contato telefônico, os vizinhos do prédio disseram aos fiscais da CGU desconhecerem a
entidade.
Evidentemente, a ICOMEX ABC foi a única a apresentar
proposta nos dois certames licitatórios, tendo sido sagrada vencedora em ambas as
licitações.
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A limitação de participação pelo item 7 dos dois editais, e o
encaminhamento de apenas três convites, e o encaminhamento de dois convites de
fachada, sendo que um a entidade sem capacidade de assumir o objeto e outro a
entidade inexistente, caracterizam os atos de improbidade dos arts. 10, VIII, e 11, I, da
Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
4.3.c. Cisão do objeto da licitação para utilização de modalidade licitatória
incompatível com o valor licitado, e desprezo da modalidade pregão (arts. 10, VIII,
e 11, I)
O Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 previa que as licitações
de bens e serviços comuns utilizariam preferencialmente a modalidade de pregão
prevista na Lei nº 10.520/2002 (DOC. 1, cláusula terceira, item II, letra "m).
Todavia, ao invés de usar o pregão, a ONG TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA realizou dois procedimentos
licitatórios na modalidade convite (Convites nº 001 e 002/2007), para a contratação de
entidade que executasse os serviços do projeto social por ela pretendido. Nos dois
certames licitatórios sagrou-se vencedora, como visto anteriormente, a entidade
INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC.
A TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA jamais justificou porque utilizou o convite quando seria perfeitamente
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possível utilizar o pregão. Com efeito, o serviço a contratar era comum, fácil de ser
objetivamente definido em edital por meio de especificações usuais do mercado (aulas
de matérias ministradas por inúmeras escolas, facilmente padronizáveis em critérios de
horas-aula e número de alunos). O próprio projeto apresentado pela ONG TERRA
VIVA ao Ministério do Trabalho e Emprego (DOC. 5, item 6.4.1) já trazia parâmetros
objetivos, inclusive as matérias a serem ministradas.
Ademais, ainda que fosse o caso de se afastar o pregão, ainda
assim a modalidade a ser aplicada deveria ser a tomada de preços, e não o convite. Isso
porque havia apenas um único serviço a contratar: 250 horas-aula para 200 jovens
(DOC. 3, subtotal 1, e DOC. 5, item 6.4), ao custo unitário máximo de R$2,57 por horaaula/educando, conforme o item 34.1 de ambos os editais4 (DOCs. 21 e 25).
O valor de R$2,57 por hora-aula/educando não decorreu de
vontade dos réus, mas sim de determinação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Trata-se do valor máximo de hora-aula/educando para convênios do Programa Nacional
do Primeiro Emprego - PNPE. O Termo de Referência dos Projetos de
Empreendedorismo Juvenil (DOC. 4), um dos documentos e requer o convênio em tela,
prevê, no item 4.4, inc. V, letra "f", que "o valor hora/aula referente à qualificação não
poderá ultrapassar aqueles praticados pelo Plano Nacional de Qualificação - PNQ do
MTE". Na época da execução do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 o valor máximo da
aluno/hora por educando no Plano Nacional de Qualificação era de R$2,57 (DOC. 6,
item 2.1.1.1.3, página 8).
Calculando-se 250 horas-aula para 200 jovens (DOC. 3,
subtotal 1, e DOC. 5, item 6.4), ao custo unitário máximo de R$2,57 por horaaula/educando, chega-se a um objeto a licitar no valor (máximo) de R$128.500,00. Por
esse valor, a modalidade licitatória a ser adotada, caso afastado o pregão, seria
4
O valor máximo de R$2,57 por hora-aula/educando significa que, por aluno, o total de 250 horas do
curso a ser ministrado é calculado da seguinte forma: R$2,57x250=R$642,50. Multiplicando-se por
200 alunos, o custo total é R$642,50x200=R$128.500,00.
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obrigatoriamente, no mínimo, a tomada de preços (art. 23, II, "b", da Lei nº
8.666/1993).
Não havia motivo plausível que justificasse a divisão do
objeto em duas licitações. Fica claro assim que o objeto licitado foi na verdade
fracionado para que a licitação pudesse ser feita na modalidade convite, e não na
modalidade tomada de preços, como deveria ser, caso os dois contratos tivessem sido
unificados em um único procedimento licitatório.
Em defesa (DOC. 52) os réus alegaram que a cisão se deu
porque uma das licitações seria de aulas de confecção de produtos de vestuário. bolsas e
acessórios, e outra de aulas de gestão administrativa, empreendedorismo e
comercialização. A explicação não convence, primeiro porque ao fim apenas um
vencedor se propôs a realizar os dois objetos e logrou contratar professores dos dois
tipos de atividades (DOCs. 37 e 38) - ainda que certamente soubesse que não entregaria
todo o objeto contratado, como se verá adiante no item 4.5.
Em segundo lugar, essa defesa não explica porque se afastou
o uso do pregão.
Em terceiro lugar, ambos os convites guardam entre si
inúmeras semelhanças (DOC. 21 e DOC. 25), o que por si só mostra que poderiam ter
sido fundidos numa única licitação.
Em quarto lugar, era impossível que dois vencedores
diferentes executassem os cursos contratados em separado. Do modo como
publicados, os dois editais necessariamente só poderiam ter um único vencedor para
ambos, ou o contrato administrativo não poderia ser executado. Isso porque as minutas
de contrato nos dois editais (DOCs. 21 e 25) previam atividades comuns, que não
poderiam ser executadas no curso de corte/costura de modo separado do curso de
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administração/empreendedorismo. Com efeito, a cláusula segunda, item II, em ambas as
minutas previa que a contratada deveria executar diversas atividades que não podiam ser
separadas entre dois cursos, como por exemplo: que a contratada avaliaria as fichas de
inscrição e avaliaria se o candidato ao curso possuía os requisitos para cursá-lo (letra
"c"), que priorizaria a demanda (letra "d"), que providenciaria o local para a prestação
do serviço voluntário (letra "h"), que manteria estrutura de pessoal para a área de
informática (letra "j"), e que proveria infra-estrutura (letra "r"). Ora, tais atividades
diziam respeito ao projeto "Costurando o Futuro" como um todo, e não poderiam ser
executadas de forma separada no curso de corte/costura e no curso de
administração/empreendedorismo. Por exemplo, para a atividade da letra "c", o jovem
selecionado para o curso de corte/costura não poderia deixar de ser selecionado para o
curso de administração/empreendedorismo. A inscrição seria para o projeto
"Costurando o Futuro" como um todo, não para cursos separados de corte/costura e
administração/empreendedorismo. As letras "h", "j" e "r" são ainda piores: se a licitação
não estivesse direcionada desde o início e houvesse dois vencedores, ambos teriam que
providenciar infra-estruturas separadas para fazer a mesma coisa. Se duas instituições
diferentes tivessem sido vencedoras nas licitações, simplesmente não seria possível
executar os contratos. Isso porque na verdade a cisão dos cursos para fins de licitar na
modalidade convite foi totalmente artificial e sem fundamento na realidade.
Conclui-se, assim que a cisão da licitação, que deveria ser
realizada na modalidade de tomada de preços, para que passasse a comportar a
modalidade convite, é uma evidente burla ao disposto no artigo 23, inciso II, da Lei
8.666/93, visando frustrar o caráter competitivo da licitação, além de uma afronta clara
aos princípios administrativos da legalidade e moralidade, caracterizando os atos de
improbidade dos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...)
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
4.4. Dos pagamentos em duplicidade (arts. arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI)
praticados pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO
DE JESUS MARTINELLI RAMOS, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA
LTDA, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e
MARCIO HENRIQUE MOREIRA
Terminados os procedimentos licitatórios com a adjudicação
do objeto pelo INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
ABC (DOC. 28), foram assinados os contratos de prestação de serviços de educação
001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). O contrato 001/2007 foi firmado por R$61.680,00, e o
contrato 002/2007 por R$66.820,00, totalizando os R$128.500,00 referidos no item
4.3.c.
Na execução dos contratos, porém, houve, além de
inexecução total do contratado e de superfaturamento, dois casos de pagamento em
duplicidade que merecem ser destacados, por beneficiarem especificamente os réus
ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, num
caso, e a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, em outro. São casos
em que a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA
pagou duas vezes pelo mesmo serviço.
Em ambos os casos, os serviços remunerados eram de
responsabilidade do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC. Num caso os pagamentos beneficiaram indevidamente ROSÂNGELA
e EVANDRO, que receberam via TERRA VIVA remuneração por serviço de
coordenação de cursos pelo qual já estavam sendo remunerados no ICOMEX ABC. No
outro caso, a KMCA recebeu via TERRA VIVA por serviço de divulgação que já
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estava sendo realizado pela ICOMEX ABC. MARCIO HENRIQUE MOREIRA, na
qualidade de administrador da KMCA e do ICOMEX ABC, tem dupla
responsabilidade, por permitir a improbidade de um lado e se beneficiar de outro. Os
pagamentos indevidos foram comandados pela ré TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, evidentemente por intermédio de seu presidente,
PEDRO CAMELO FILHO
4.4.a. Do pagamento em duplicidade a ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE
JESUS MARTINELLI RAMOS (arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI)
Como visto no item 4.3.a. acima, ROSÂNGELA FREITAS
e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS detinham cargo de coordenadores
no INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC (DOCs.
23 e 27), o que por si só já os implica em improbidades decorrentes de conflito de
interesses, já que não podiam licitamente compor a Comissão de Licitação e aceitar
emprego junto ao licitante. Porém, como se não bastasse isso, EVANDRO e
ROSANGELA, além de serem remunerados pelo INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, também receberam dinheiro público da
conta-corrente do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 para realizarem o mesmo serviço
pelo qual já recebiam do ICOMEX ABC. Tal fato consta do relatório da Controladoria
Geral da União, no item 2.1.1.1.3. (DOC. 6, página 9).
Com efeito, consta da extemporânea e viciada prestação de
contas do Convênio (DOC. 13) e de Recibos de Pagamento a Autônomos (RPA's - CDR do DOC. 6, arquivo "VOL. III.pdf, páginas 73 a 80) que ROSÂNGELA FREITAS e
EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, ao mesmo tempo que realizavam
trabalhos de coordenação da execução do convênio para o INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, também foram contratados
como "autônomos" pela ré TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA para realizar os mesmos trabalhos de coordenação!
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A obrigação de remunerar os coordenadores da execução do
convênio era do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
ABC, conforme a cláusula segunda, item II, letra "p" dos contratos de prestação de
serviços 001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). Logo, os pagamentos feitos pela associação
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA diretamente com
dinheiro público foram absolutamente ilícitos, configurando os atos de improbidade dos
arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI da Lei nº 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Conforme o DOC. 6, item 2.1.1.1.3, ROSÂNGELA
FREITAS recebeu indevidamente R$22.714,00 diretamente da conta do convênio, e
EVANDRO
DE
JESUS
MARTINELLI
RAMOS
recebeu
indevidamente
R$14.618,10 diretamente da conta do convênio.
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4.4.b. Do pagamento em duplicidade à KMCA
CONSULTORIA LTDA (arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI)
TREINAMENTO
E
Outro pagamento indevido foi feito pela ONG convenente no
valor de R$5.000,00 à KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA,
supostamente a título de trabalhos de divulgação do projeto "Costurando o Futuro".
Esse pagamento está demonstrado pela nota fiscal datada de 15/06/2007 constante do
DOC. 7.
Ocorre que a obrigação de divulgar o projeto "Costurando o
Futuro" era do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
ABC, conforme a cláusula segunda, item II, letra "p" dos contratos de prestação de
serviços 001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). Logo, os pagamentos feitos pela associação
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA diretamente com
dinheiro público à KMCA foram absolutamente ilícitos, configurando os atos de
improbidade dos arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI da Lei nº 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
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Vale observar que a mencionada nota fiscal de R$5.000,00 à
KMCA é datada de 15/06/2007, quando os cursos já estavam em andamento, indicando
que os trabalhos de divulgação, se realmente ocorreram, foram tardios.
4.5. Da inexecução e do superfaturamento (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI e XII, e 11 I e
II) praticados pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO HENRIQUE MOREIRA
O réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
ABC - ICOMEX ABC, e consequentemente seu administrador, MARCIO
HENRIQUE MOREIRA enriqueceram indevidamente graças aos mencionados
contratos 001/2007 e 002/2007 assinados com TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA por intermédio de seu presidente, PEDRO CAMELO
FILHO. O enriquecimento indevido decorreu de duas ordens de fatores: a) a execução
dos contratos se deu com objeto muito inferior ao contratado, em razão de diversos
artifícios usados pelos réus (principalmente a prestação de serviços para menos alunos e
em menos horas-aula que o contratado), ao ponto de se poder dizer que nada do que foi
contratado foi executado; e b) os referidos contratos foram firmados pelo valor de
R$128.500,00. Porém, a ONG convenente e PEDRO CAMELO FILHO pagaram, sem
nenhuma justificativa plausível, o total de R$192.979,00 à ICOMEX ABC, ou seja,
mais de 50% a mais, por serviços que não foram executados.
O superfaturamento é visível a olho nu. Embora a ICOMEX
ABC tenha recebido R$192.979,00, os professores recebiam R$15,00 por aula
ministrada (DOC. 6, item 2.1.1.1.3). Com base nessa remuneração, a ControladoriaGeral da União calcula que os gastos com professores foram de apenas R$12.900,00
(DOC. 6, página 10). Não houve gastos com vale-transporte dos alunos, nem com
lanches, nem com o aluguel do local para ministrar as aulas (DOC. 6, item 2.1.1.1.3),
mostrando que não havia justificativa alguma para pagar tal valor à ICOMEX ABC.
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Conforme explicado adiante, nos itens 4.5.b e 4.5.d., bem
menos de 200 alunos chegaram a efetivamente assistir aos cursos ministrados. Se
considerarmos que apenas 89 alunos compareceram a mais de 10% das aulas, teremos
que seria possível, com a fusão de turmas, se obter uma média de gasto de R$2.168,30
por aluno!
Ora, se entregássemos esse valor nas mãos de cada um
desses 89 alunos interessados, cada jovem poderia sozinho custear não um simples
curso de corte e costura, mas um curso de MECATRÔNICA. E ainda sobraria
dinheiro! Onde isso? Ora, na ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA
LTDA! Conforme a ré anuncia na Internet (DOC. 51), um curso de mecatrônica de
224 horas de carga horária custa um total de R$2.086,00!
Só que não estamos tratando aqui de um curso de 224
horas de mecatrônica. Estamos falando de um simples curso de corte e costura,
que, conforme o item 4.5.e. adiante, teve carga horária média de meras 144 horas!
Ora, se o dinheiro pago ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC custearia um curso muito melhor que o efetivamente ministrado, o
superfaturamento é visível ictu oculi!
O superfaturamento configura os atos de improbidade dos
arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI e XII, e 11 I e II da Lei nº 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
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IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Vejamos a seguir os detalhes do superfaturamento:
4.5.a. Pagamentos ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC em valor superior ao permitido contratualmente
Como visto nos itens anteriores, a empresa INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, entidade executora do projeto,
foi contratada pela ONG Terra Viva pelo valor de R$ 61.680,00 (Convite 001) e R$
66.820,00 (Convite 002), totalizando R$128.500,00 (cento e vinte e oito mil e
quinhentos reais) para ministrar os módulos referentes ao projeto Costurando o Futuro
(DOC. 30). O total de pagamentos à entidade executora, porém, foi de R$192.979,00
(cento e noventa e dois mil, novecentos e setenta e nove reais - recibos no DOC. 31), ou
seja, R$64.479,00 a mais que o valor contratado, sem que houvesse justificativa
razoável de tal gasto, nos termos do relatório da Controladoria-Geral da União (DOC. 6,
item 2.1.1.1.2., páginas 7 e 8).
Intimados a apresentar a documentação pertinente em esfera
administrativa, a ONG TERRA VIVA não a apresentou. Este órgão ministerial solicitou
esclarecimentos diretamente ao réu PEDRO CAMELO FILHO, que respondeu, por
meio de seu advogado, de forma sucinta, que “o valor pago a maior se refere aos
suprimentos para a realização do projeto, tais como: tecidos, linhas, moldes, agulhas e
outros” (DOC. 52). Justificativa da mesma espécie foi apresentada nos demais
procedimentos de apuração.
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Evidentemente tal justificativa não pode ser levada em
consideração. Primeiro porque uma vez apresentado o projeto, deveria a empresa
contratada pela ONG convenente realizar o objeto contratual com o numerário
convencionado, conforme a cláusula segunda, item II, letra "p" dos contratos de
prestação de serviços 001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). A obrigação de adquirir o
material era do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
ABC e ponto. Não havia motivo algum para que a ONG TERRA VIVA e PEDRO
CAMELO FILHO lançassem mão de outros recursos do convênio para custear
despesas da ICOMEX ABC já previstas dentro do valor contratado de R$128.500,00.
Em segundo lugar, em momento algum houve a apresentação
de comprovante de compras de insumos que justificasse o pagamento a maior, o que
demonstra improbidade administrativa e prejuízo ao erário por partes do gestor da ONG
TERRA VIVA – PEDRO CAMELO FILHO – e do gestor da entidade ICOMEX
ABC – MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA. Aliás, a ICOMEX ABC tinha a
obrigação de apresentar à TERRA VIVA prestação de contas (cláusula segunda, item II,
letra "q" dos contratos de prestação de serviços 001/2007 e 002/2007 - DOC. 30), de
modo que havia perfeitas condições de se apresentar prova dos tais gastos adicionais.
Em terceiro lugar, como já explicado no item 4.1. acima, não
houve aquisição de maquinário de corte e costura para os cursos. Logo, é inverossímil
que, sem estarem produzindo em máquinas, mas apenas cortando e costurando à mão,
os alunos dos cursos tenham utilizado R$64.479,00 em tecidos, linhas e agulhas.
Em quarto lugar, se o uso de matéria-prima fosse tão alto
assim, os alunos estariam produzindo vestuário e acessórios, que teriam gerado
rendimentos com a sua consequente venda, gerando, ao cabo, lucro pelo acréscimo de
valor agregado (mão-de-obra) sobre a matéria-prima.
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Por fim, em quinto lugar, e talvez mais importante, alunos e
professores se queixaram da impossibilidade de levar a cabo o aprendizado prático
por falta de matérias primas. Com efeito, os fiscais da CGU entrevistaram professores
(DOC. 6, item 2.1.1.1.2, página 8), e relataram que "foi feita a reclamação sobre a falta
de tecidos em algumas aulas, sendo necessário ao educador trazer o material do
próprio ateliê". Essa revoltante declaração mostra como é absurda a defesa de PEDRO
CAMELO FILHO, e como os réus foram gananciosos e ímprobos: sequer os próprios
professores foram poupados da roubalheira!
4.5.b. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - menos de 200
inscritos
Como dito acima, no item 4.3.c., os contratos foram firmados
para aulas para 200 alunos. Todavia, os cursos oferecidos jamais atingiram 200
inscritos. Mesmo se desconsiderarmos que um grande número de alunos assistiu apenas
uma ou duas aulas e depois não mais apareceu, mesmo assim o curso teria, na melhor da
hipóteses, 145 inscritos (DOC. 6, item 2.1.1.1.7, página 16).
Evidentemente, se o valor contratado era de R$128.500,00
para aulas a 200 alunos, se apenas 145 se inscreveram deveria ter havido, já no
momento de encerramento das inscrições, revisão do valor do contrato para baixo.
Os réus não tinham o mínimo interesse em que houvesse
inscrição de mais alunos, justamente para que prestassem menos serviços que o
contratado (disponibilizassem menos professores, utilizassem menos salas etc.), e assim
sobrasse mais dinheiro para se locupletassem. Tanto que dispensaram a verba opcional
que tinham à disposição para oferecer bolsas. aos alunos e atrair mais inscrições.
Com efeito, havia a opção de usar uma verba de
R$120.000,00 para pagar uma bolsa de R$150,00 para cada aluno, mediante a prestação
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de trabalho voluntário. O uso dessa verba poderia ter atraído mais interessados para os
cursos, mas a ré TERRA VIVA abriu mão da verba (DOC. 47).
A atitude é tão absurda que o MPF não vê outra explicação
que não o dolo, a preguiça e a ganância dos réus. A única explicação plausível é que a
verba para bolsas de voluntariado não interessava aos réus pois a) implicaria em lidar
com mais alunos, b) implicaria em gasto de tempo e dinheiro para fiscalizar a prestação
do serviço voluntário, e c) se tratava de verba que não poderia ser desviada, ou os
próprios alunos denunciariam. Assim, a ONG convenente abriu mão da verba (DOC.
47), prejudicando a execução do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 6, item
2.1.1.1.12).
4.5.c. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - atendimento a
31 participantes que não preenchiam os requisitos exigidos pelo programa
A Portaria 196/2006 do Ministério do Trabalho e Emprego, e
o art. 2º da Lei nº 10.748/2003, que regia o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego - PNPE, na época, determina os critérios que devem ser obedecidos pelos
projetos sociais do Programa. Dentre eles encontram-se: a) jovens entre 16 e 24 anos; b)
ausência de vínculo empregatício anterior; c) matrícula e frequência em estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que
tenham concluído o ensino médio.
O relatório feito pela Controladoria Geral da União (DOC. 6,
item 2.1.1.1.11) também apurou que foram matriculados alunos no curso que não
atendiam os requisitos mínimos exigidos pelo programa. Constatou-se que um aluno
tinha menos de 16 anos e outro tinha mais de 24 anos. 18 alunos já tinham trabalhado
com carteira assinada. 9 dos alunos estavam fora da escola sem a terem concluído. E 4
alunos já estavam cursando a universidade. Descontados dois casos em que dois alunos
incorrem na mesma irregularidade, chega-se à marca de 31 alunos fora do público alvo!
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Isso significa que, dos 145 inscritos, apenas 114 realmente deveriam ter recebido aula,
quase metade da previsão inicial contratada de 200 alunos.
Com o atendimento de público-alvo indevido, os réus
inflaram artificialmente o quantitativo de alunos, gerando evidente superfaturamento.
Descontadas as inscrições indevidas, o valor de R$128.500,00 para 200 alunos deveria
ter sido revisto para ainda mais abaixo, para quase a metade, negando-se matrícula aos
alunos que não faziam jus às benesses da Política Nacional de Primeiro Emprego.
Anote-se que a CGU detectou as irregularidades apenas com
a mera leitura das fichas de inscrição. Não houve exigência de documentos escolares
para comprovar se os inscritos se encontravam dentro do público-alvo do art. 2º da Lei
nº 10.748/2003. O quantitativo de atendidos que não se inserem nos requisitos do
programa poderia ser ainda maior (DOC. 6, item 2.1.1.1.12).
4.5.d. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - evasão de
alunos
A
ONG
TERRA
VIVA
MOVIMENTO
DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA atendeu número de jovens muito inferior ao previsto
no convênio não só por causa da inscrição de 145 jovens em lugar de 200, e do
desrespeito ao art. 2º da Lei nº 10.748/2003, mas também porque dos inscritos, muitos
não assistiram a mais que uma ou duas aulas.
Conforme o relatório da CGU (DOC. 6, itens 2.1.1.1.7,
2.1.1.1.8, 2.1.1.1.9) dos 145 inscritos, 49 tiveram frequência inferior a 2%, sendo
notável que 39 inscritos jamais compareceram a nenhuma aula (frequência zero). Vale
olhar a tabela das páginas 19-22, que ordena os alunos em ordem crescente de
frequência. O quadro é estarrecedor.
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Nessa situação de evasão de alunos, a ONG TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e o prestador de serviços
INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, e seus
respectivos dirigentes, PEDRO CAMELO FILHO e MÁRCIO HENRIQUE
MOREIRA, se administradores probos fossem, deveriam ter reduzido o número de
turmas, fundindo-as, e também ter revisto os valores contratados, para adequá-los ao
padrão de R$2,57 por hora-aula/educando. Ou melhor, deveriam ter lançado mão da
verba de R$120.000,00 que tinham à disposição para fornecer a bolsa de R$150,00, e
assim segurar o alunado nas aulas. Porém, novamente não o fizeram, como já explicado
no item 4.5.b. acima, deixando bem claro o quão ímprobos são.
4.5.e. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - carga horária
ministrada inferior a 250 horas-aula
Não obstante o recebimento integral dos recursos por parte do
Ministério do Trabalho e Emprego, o curso realizado pela ONG TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA teve uma carga horária muito
menor que a prevista no convênio.
O Plano de Trabalho acordado entre o Ministério do Trabalho
e a ONG Terra Viva previa a realização de curso com 250 horas/aula (DOC. 3, subtotal
1, DOC. 5, item 6.4). A associação ICOMEX ABC, no entanto, informou que em
nenhuma das turmas do curso o total de horas-aula chegou a este montante. A turma 1
teve 212 horas; a turma 2 teve 156 horas; a turma 3 teve 196 horas; a turma 4 teve 76
horas; a turma 5 teve 172 horas; e a turma 6 teve apenas 48 horas de aula!
Em média cada aluno teve 144 horas de aula, muito aquém
das 250 horas-aulas que justificavam a contratação por R$128.500,00 (DOC. 6, item
2.1.1.1.7). Evidente que menos horas-aula significaram menos custos para a o prestador
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de serviços INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC,
e deveria ter justificado a revisão para baixo dos R$128.500,00 contratados.
Nenhum aluno teve as 250 horas-aulas contratadas. Apenas
esse fato isolado já é suficiente para se concluir que NADA do objeto do Convênio
MTE/SPPE nº 154/2006 foi realizado pela TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA.
A CGU chega a calcular (DOC. 6, página 16) quanto,
proporcionalmente, o réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC deveria ter recebido se tivesse sido contratado para ministrar 144
horas-aula para os alunos que tiveram frequência mínima (a CGU faz o corte na
frequência superior a 2%, resultando em 96 alunos "não fantasmas"). O resultado é que,
se o ICOMEX ABC tivesse sido contratado para prestar o serviço que efetivamente
prestou, o contrato lhe seria assinado por apenas cerca de R$35.500,00. Mas o
ICOMEX ABC recebeu R$192.979,00! A improbidade é de clareza solar.
4.5.f. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - irregularidades
na documentação enviada pela ONG para comprovar a execução do projeto:
divergências nas horas/aula efetivamente ministradas, divergências na lista de
presença assinada pelos alunos e registro dos mesmos alunos em dois cursos
simultaneamente
O relatório feito pela Controladoria Geral da União (DOC. 6,
itens 2.1.1.1.5 e 2.1.1.1.6) também apurou a existência de diversas irregularidades nos
documentos apresentados pela ONG Terra Viva destinados a comprovar a correta
realização do curso objeto do convênio, comprovando, pelo contrário, a aplicação dos
recursos públicos de forma negligente e ineficiente.
Em primeiro lugar, o quantitativo de número das aulas
registradas nas listas de presença é diferente das aulas efetivamente ministradas. Além
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disso, constatou-se que a lista de presença dos alunos que foi apresentada à fiscalização
possui duplicidade de nomes nas listas de presença, o que é prova de sua irregularidade.
Além disso, a quantidade de horas-aula ministradas para a
turma de nº 6 foi declarada pela entidade executora como sendo de 48 (quarenta e oito)
horas. Porém, as listas de presença fornecidas registram somente 7 aulas, o que
totalizaria 28 (vinte e oito) horas-aula, número muito inferior ao acordado.
4.5.g. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - aprovação de
alunos em desacordo com as regras do programa
O relatório da Controladoria-Geral da União (DOC. 6, item
2.1.1.1.8.) também demonstrou que foram aprovados alunos em desacordo com as
regras do programa. O mencionado relatório informa que dos 63 alunos aprovados,
muitos tinham frequência inferior a 75% das aulas. Não raro são encontrados alunos
com frequência inferior a 40%, conforme se depreende da tabela presente nas páginas
17-18 do relatório.
Isso, é claro, tomando por base o número de horas-aula
efetivamente ministrado. Na realidade, se considerarmos que o curso deveria ter 250
horas, nenhum aluno poderia ser considerado aprovado.
75% de 250 horas-aula é 187 horas-aula (arredondado para
baixo). Os alunos das turmas 2, 4, 5 e 6 tiveram, respectivamente, 156, 76, 172 e 48
horas aulas (DOC. 6, página 13). Logo, os pobres alunos das turmas 2, 4, 5 e 6 nunca
tiveram sequer a chance de atingir as 187 horas necessárias para considerar a aprovação
se o curso tivesse sido corretamente ministrado pelos réus. Apenas as turmas 1 e 3
tiveram mais que 187 horas-aula (212 e 196 horas, respectivamente). Porém, nem os
alunos com maior frequência nessas turmas atingiram o mínimo de 187 horas. Pela
tabela nas páginas 19-22 do DOC. 6, o aluno de maior frequência na Turma 1 viu 86%
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das aulas, ou seja, 183 horas-aula (arredondado para cima). E o aluno de maior
frequência da Turma 3 viu 91% das aulas, ou seja, 179 horas-aula (arredondado para
cima). Ninguém atingiu 75% de 250 horas-aula.
Assim, por mais que os jovens inscritos tenham se esforçado,
NENHUM pode ser considerado aprovado se levarmos em conta que o curso deveria
ter sido de 250 horas-aula. E a culpa é da improbidade dos réus.
4.5.h. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - falta de aulas
práticas no programa de qualificação profissional
O plano de trabalho realizado entre a União e a ONG Terra
Viva previa a realização de aulas práticas para a capacitação profissional dos alunos.
Para tanto, seria necessária a aquisição de máquinas de costura e overloque, o que não
foi feito, sem qualquer motivo razoável, visto que haviam verbas para tanto. Conforme
explicado no item 4.1. acima, as máquinas não foram adquiridas. Segundo o relatório da
Controladoria-Geral da União, o curso terminou por ser ministrado apenas na parte
teórica, sem a execução da parte prática do curso de capacitação profissional (DOC. 6.,
item 2.1.1.1.10).
Segundo a auditoria da Controladoria Geral da União, esta foi
uma das razões pela qual houve uma grande evasão de alunos que contribuiu para o
fracasso do projeto, conforme por eles apurado em entrevistas feitas com alunos.
Como consequência da não aquisição a tempo das máquinas
de costura e overloque, houve uma grande evasão de alunos do curso, conforme se
verifica da tabela de páginas 19/22 do DOC. 6. O Manual de Implementação Junto às
Entidades Sociais, do Programa Nacional do Primeiro Emprego determinava a
frequência mínima de 75% das aulas do curso; aplicando-se este percentual à folha de
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presença dos alunos, chega-se à assombrosa taxa de evasão de aproximadamente 85%
dos alunos,
4.6. Da não inserção no mercado de trabalho dos participantes do curso (arts. 9º,
XI, 10, I, e 11, II) de responsabilidade de TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MÁRCIO HENRIQUE
MOREIRA
O Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 previa a implantação de
uma cooperativa para a inserção dos alunos no mercado de trabalho. Pelo cronograma
(DOC. 2) o prazo para estruturar a cooperativa era até junho de 2007. Todavia, essa
cooperativa nunca foi implantada, não obstante a ONG Terra Viva tenha recebido
recursos públicos para tanto (DOC. 6, item 2.1.1.1.13).
Instado a se manifestar perante este Parquet, o réu PEDRO
CAMELO FILHO pronunciou-se por meio de seu advogado, informando que está em
seu poder uma ata com a criação da cooperativa, não sendo o responsável por sua
continuidade (DOC. 52). Tal ata acabou por ser apresentada (DOC. 46). A ata de
constituição da cooperativa foi assinada em 20/06/2008, oito meses depois do término
do convênio, e um ano depois do prazo previsto no cronograma!
A ata, porém é inútil. Primeiro, porque extemporânea,
totalmente fora do cronograma. Nenhum dos jovens que frequentou os cursos aguardou
um ano para buscar a inserção no contrato de trabalho. Os mais sortudos encontraram
empregos formais por seu próprio esforço (e não graças aos réus, que, como visto
acima, nada realizaram do conveniado). Os mais infelizes se mantiveram
desempregados, no subemprego, ou, pior, foram aliciados pela criminalidade, por
responsabilidade dos réus. Após tanto tempo decorrido, perdeu-se a chance de
formação da massa crítica de alunos motivados que (se o curso tivesse sido aplicado nos
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moldes contratados) poderiam fazer a cooperativa funcionar. Colher algumas assinaturas
um ano depois é algo totalmente vazio de sentido.
Segundo porque no DOC. 46 não há qualquer indicativo de
que a ata tenha sido registrada. No mínimo é preciso que a cooperativa tivesse
existência formal por meio do registro no órgão público competente.
Terceiro, ainda que houvesse registro formal da ata, ele seria
insuficiente. O plano de trabalho é claro em dizer que a cooperativa deve ser um
empreendimento funcional, com espaço físico, maquinário, clientes e fornecedores. Os
réus dizem que adquiriram as máquinas (extemporaneamente) e as instalaram em
espaço cedido por uma igreja. Todavia, vistoria da Controladoria Geral da União (DOC.
6, item 2.1.1.1.13) atestou que o local é inadequado, e que sequer há espaço físico para
que um centena de jovens possam lá trabalhar.
Por fim, ao contrário do que alegou o réu PEDRO
CAMELO FILHO, ele e a ONG que presidem são sim responsáveis pela continuidade
dos trabalhos da cooperativa. O Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 previa a criação de
um empreendimento funcional. Não bastava, portanto, criar a cooperativa e deixá-la nas
mãos de ex-alunos; os réus tinham a obrigação de garantir que, com o trabalho de
estruturação (de abril a junho de 2006 pelo cronograma) seguido do trabalho de inserção
(de julho a novembro de 2006, pelo cronograma) a cooperativa pudesse seguir com suas
próprias pernas.
A conclusão, portanto, é que a cooperativa nunca foi criada,
ao menos não no mundo real.
Uma da principais razões da não implantação da cooperativa
no prazo é, evidentemente, a desídia dos réus na aquisição inicial do maquinário de
corte e costura, conforme explicado no item 4.1. acima. Após a demonstração de
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superfaturamento, feita no item 4.5. e subitens acima, ficou claro porque os
equipamentos não foram comprados: para que a verba que seria investida neles
(R$60.329,98 - DOC. 3) pudesse ser utilizada para superfaturar o contrato de prestação
de serviços que foi firmado com o réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO ABC - ICOMEX ABC.
A desídia na criação da cooperativa, portanto, deve ser
atribuída a TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e
PEDRO CAMELO FILHO, que deveriam tê-la criada de modo real dentro do
cronograma. O INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
ABC e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA foram os beneficiários da desídia, pois
lhes permitiu que sobrasse dinheiro público para o superfaturamento dos pagamentos na
execução dos contrato 001/2007 e 002/2007 de prestação de serviços de ensino. Note-se
que os pagamentos à ICOMEX ABC ocorrem de abril a junho de 2006, justamente
quando a cooperativa deveria estar sendo criada (DOC. 31).
Assim, a não criação da cooperativa prevista no Convênio
MTE/SPPE nº 154/2006 configura improbidade prevista nos arts. 9º, XI, 10, I, e 11, II,
da Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
4.7. Não comprovação de recursos de contrapartida (art. 11, II) por TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
O convênio previa que o projeto seria financiado em grande
parte com recursos da União, sendo que R$ 16.598,00 (dezesseis mil, quinhentos e
noventa e oito reais) seriam financiados com recursos da própria ONG Terra Viva. Tal
aplicação das verbas, no entanto, nunca ocorreu, o que contribuiu para dificultar o
sucesso do projeto.
Mais tarde, extemporaneamente, a associação TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO,
cobrados pelo MTE, tentaram oferecer, à guisa de contrapartida, dez máquinas de corte
e costura. Ocorre que, pela nota fiscal (DOC. 45) as máquinas foram compradas apenas
em 14/01/2008, ou seja, muito depois do cronograma, conforme explicado no item 4.1.
acima. O atraso é tão acintoso que continua configurado o ato de improbidade do art.
11, II, da Lei nº 8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
4.8. Da omissão da prestação de contas (art. 11, VI) praticada pelos réus TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO
FILHO
Assim determina o art. 28 da Instrução Normativa nº 1/1997
da Secretaria do Tesouro Nacional, que rege os convênios do Governo Federal:
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Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do
total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto,
acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de
sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último
pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução
de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou
DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para
sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente
pertencer à Administração Pública.
§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica
dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X
deste artigo.
§ 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos
especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto
de prestação de contas parciais.
§ 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade
concedente órgão federal da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante
DARF.
§ 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução
Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.
§ 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o
término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta
Instrução Normativa. (Redação alterada pela IN nº 2/2002)
Conforme o § 5º do artigo supracitado, os convenentes têm
até sessenta dias após o término do convênio para prestar contas. Como o prazo o
Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 terminou em 31/10/2007, a ONG TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e seu Presidente, PEDRO
CAMELO FILHO, tinham o dever de ter prestado contas ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE até 30/12/2007.
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Só que o dia 30/12/2007 passou em brancas nuvens e os réus
não cumpriram o dever de prestar contas. Só aí já se configurou o ato de improbidade
administrativa do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
Os réus teriam se mantido omissos até hoje se a prestação de
contas não tivesse sido cobrada pelo MTE pelo Ofício DPJ 494 de 30/01/2008,
cobrando a falta de prestação de contas (DOC. 12).
Mesmo com a cobrança oficial, apenas em 26/02/2008, ou
seja, quase um mês depois, os réus se dignaram a apresentar alguns documentos à guisa
de prestação de contas (DOC. 10). Só que a documentação era imprestável, como atesta
o Relatório CGCC 9/2008 de 13/03/2008 (DOC. 10), que atesta a falta de a)
demonstrativo de receita e despesa corretamente preenchido; b) relação de pagamentos
dom os recursos da contrapartida e documentação comprobatória; c) relação de bens; d)
cópias dos despachos adjudicatórios das licitações; e) cópias dos contratos de prestação
de serviços; f) declaração do responsável pela contabilidade; e g) cópias dos contratos
de compras e serviços de despesas de custeio, e cópias de contratos referentes às
despesas de capital.
Conforme a Nota Técnica CGCC 398 de 12/06/2008 (DOC.
7, página 3) esses documentos não foram apresentados, o que gerou uma reiteração de
requisição em 09/04/2008, Posteriormente, a ONG teria finalmente apresentado alguma
documentação, mas ela continuou sendo imprestável. Por fim, a Nota Técnica CGCC
398 de 12/06/2008 (DOC. 7) fez uma pré-análise da prestação de contas apontando as
improbidades tratadas nos itens 4.3.c., 4.4.b., 4.7., 4.9. e 4.10, e mostrando que muita da
documentação (por exemplo, a referente à licitação) estava incompleta.
A análise final da prestação de contas foi ultimada pela Nota
Informativa CGCC 279 de 21/08/2008 (DOC. 7), que rejeitou as contas da ONG
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e de seu
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Presidente, PEDRO CAMELO FILHO, apontando as improbidades tratadas nos itens
4.2., 4.3. e subitens, 4.4. e subitens, 4.5. e subitens, 4.6., 4.7. e 4.9.
A demora para iniciar a prestação de contas, bem como a
imprestabilidade das informações apresentadas extemporaneamente, configuram a
improbidade prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
4.9. Da não comprovação de pagamentos realizados, irregularidades nos
documentos comprobatórios da execução do projeto e ausência de registros
contábeis dos recursos do convênio (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI, XII, e 11, VI), atos
praticados por TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e
PEDRO CAMELO FILHO
A auditoria realizada pela Controladoria Geral da União
(DOC. 6) também comprovou que a ONG Terra Viva não guardou cópias dos cheques
movimentados para o fim de execução do convênio, o que comprometeu a
rastreabilidade destes títulos de crédito e impossibilitou um exame mais aprofundado
sobre a finalidade da emissão destes cheques.
Tais cheques tiveram que ser requisitados em microfilme à
instituição bancária, mas não chegaram a tempo da análise da CGU no DOC. 6.
Todavia, foram anexados ao procedimento, e se encontram escaneados no CD-R que
acompanha o relatório (DOC. 6). A impressão dos cheques se encontra no DOC. 55.
Mesmo com os cheques, porém, a rastreabilidade continua comprometida. Isso porque
muitos dos cheques foram emitidos nominalmente para a própria TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, e sacados em dinheiro vivo na
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boca do caixa pelo próprio PEDRO CAMELO FILHO (identificado pelo RG nº
17.674.551-8 no verso dos cheques microfilmados.
O simples fato de se sacar altos valores de dinheiro vivo na
boca do caixa da conta-corrente de um convênio já é gravíssimo. Automaticamente faz
pressupor que PEDRO CAMELO FILHO embolsou o dinheiro sacado.
É verdade que os réus apresentaram à CGU recibos
comprobatórios de diversos gastos. Porém, conforme o item 2.1.1.1.4 do DOC. 6,
mesmo esses recibos não cobrem a totalidade dos saques da conta-corrente do convênio.
Primeiro, um dos principais saques, feito com o cheque
850021 no absurdo valor de R$99.138,44 em 18/04/2007. A rastreabilidade do cheque
ficou prejudicada porque, conforme o microfilme, ele foi trocado pelo cheque
administrativo 02626538. Os réus alegaram à CGU que esse valo foi usado para pagar o
INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, o contador
Fábio Antonio Cassetari, a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, e o
réu EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, apresentando os recibos
correspondentes. Todavia, os recibos não somam R$99.138,44. Há uma sobra de
R$16.138,44 que não foram discriminados na prestação de contas e não está amparada
por nenhum comprovante (DOC. 6. página 11, primeira tabela).
Em segundo lugar, muitos dos cheques atribuídos na
prestação de contas ao pagamento de autônomos não confere exatamente com os recibos
apresentados. Os pagamentos foram debitados pelo valor bruto, e os recibos registram
valor líquido. A diferença não confirmada por recibos é de R$1.274,60 (DOC. 6,
página 11, cálculo da diferença na segunda tabela).
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Além disso, a auditoria também evidenciou a realização, por
parte da ré, de vários pagamentos sem discriminação. O total de gastos sem nenhum
amparo em recibos é de R$21.987,12 (DOC. 6, páginas 11 e 12).
Por fim, há dois gastos amparados por notas fiscais
suspeitíssimas: o gasto de R$6.810,00 com a empresa Spacecomp Informática Ltda,
referido no item 4.2. acima, e o gasto de R$5.000,00 com a KMCA TREINAMENTO
E CONSULTORIA LTDA referido no item 4.4.b. acima. As notas fiscais datam,
respectivamente, em 06/06/2007 e 15/06/2007. Porém, os saques bancários a que se
referem a esses gastos ocorreram em 25/01/2007 e 18/04/2007, respectivamente,
mostrando que, ou as notas fiscais foram obtidas extemporaneamente, ou, pior, que os
gastos iniciais em 25/01/2007 e 18/04/2007 foram embolsados por PEDRO CAMELO
FILHO, que posteriormente, talvez premido pela exigência de prestação de contas, teve
que obter notas fiscais para amparar as despesas.
A Tomada de Contas Especial do Ministério do Trabalho e
Emprego (DOC. 8) apontou outros gastos não confirmados além daqueles apontados no
item 2.1.1.1.4 do relatório da CGU (DOC. 6). No parágrafo 52, item 1º, do DOC. 8, o
MTE glosa o valor de R$41.480,77, referente a Recibos de Pagamento a Autônomos
que não correspondem exatamente a movimentações bancárias, indicativo de que os
recibos não correspondem a uma prestação de serviços verdadeira.
O MTE também glosou, no parágrafo 52, item 7º, do DOC. 8,
dois pequenos valores: a) R$32,05 gastos com taxas bancárias, multas e tarifas, que
deveriam ter sido arcados pela ONG convenente, já que a incidência dessas taxas
ocorreu por desídia da TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA e de PEDRO CAMELO FILHO, por movimentar negligentemente a
conta-corrente, fazendo incidir tais taxas, multas e tarifas; e b) R$5,81, que é o saldo
que restou na conta-corrente e que os réus não devolveram à União, e, portanto,
embolsaram.
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O MTE também glosou, no parágrafo 52, item 8º, do DOC. 8,
a não devolução de R$3.588,51, referentes aos rendimentos decorrentes da aplicação
financeira dos recursos do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006.
Como se não bastasse as irregularidades mencionadas, a
ONG convenente também não manteve a documentação referente ao convênio em
ordem, o que dificultou sobremaneira a auditoria feita em sede administrativa.
O relatório da Controladoria-Geral da União constatou que a
ONG TERRA VIVA não tem registros contábeis do convênio firmado com o Ministério
do Trabalho e Emprego. Os gastos não foram controlados em livro-diário, totalmente
inexistente. É obrigação da unidade conveniada, em atendimento às normas brasileiras
de contabilidade, manter os livros contábeis obrigatórios, o que não foi feito,
prejudicando mais uma vez a tomada de contas por parte do órgão concedente (DOC. 6,
item 3.1.1.6).
A não comprovação das despesas faz pressupor que os réus
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO
CAMELO FILHO incorporaram o dinheiro público gasto nelas no patrimônio
particular próprio ou de terceiros, caracterizando os atos de improbidade dos arts. 9º,
XI, 10, I, IX, XI, XII, e 11, VI da Lei nº 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
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IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
4.10. Do não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre pagamentos a
segurados a seu serviço, inclusive as retidas, e outros encargos trabalhistas (arts. 9º,
XI, 10, I, X, XII e 11, II) praticados por TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
Por fim e não menos importante: conforme o Ministério do
Trabalho e Emprego (DOC. 8, item 59, letra "D") e a Controladoria Geral da União
(DOC. 6, item, 3.1.1.1), os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO não realizaram o recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos de "autônomos" a serviço
da ONG convenente. Não recolheram nem a parte empregado, nem a parte empregador,
indevidamente retida (o que inclusive configura o crime do art. 168-A do Código Penal,
velho conhecido dos Juízes desta Subseção Judiciária).
Também não pagaram outros encargos trabalhistas.
Vale observar, aliás, que alguns dos tais "autônomos", se
ingressassem com reclamações, certamente teriam reconhecido o vínculo empregatício.
Basta ver, no DOC. 54, que os réus classificam como "autônomos" as duas
recepcionistas, a auxiliar de serviços gerais e até o vigia - funções que sempre são
exercidas com subordinação, não podendo jamais ser classificadas como "trabalho
autônomo".
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Aparentemente, o delito do art. 168-A do Código Penal
chegou a ser objeto de lançamento tributário, de nº 37.210.748-6, e de Representação
Fiscal para Fins Penais, que ganhou o nº 1.34.011.000110/2009-55 nesta Procuradoria
da República. Posteriormente, esse feito foi arquivado como Peças Informativas nº
2009.61.14.004943-9 nesta Subseção Judiciária, porque o débito tributário foi
posteriormente pago, extinguindo a punibilidade. O Ministério Público Federal está
providenciando o desarquivamento do feito para confirmar se o débito se refere aos
fatos desta Ação de Improbidade Administrativa. De todo modo, a extinção da
punibilidade penal não elide as sanções cíveis, inclusive as da Lei de Improbidade
Administrativa.
O não recolhimento das contribuições e encargos trabalhistas
resultou em clara locupletação em favor dos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO e caracteriza os atos de
improbidade dos arts. 9º, XI, 10, I, X, XII e 11, II da Lei nº 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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5. DA AFERIÇÃO DO VALOR DO DANO PARA O FIM DAS PENAS DO ART.
12 DA LEI Nº 8.429/1992
5.1. Do dano material direto
Nas apurações administrativas (DOCs. 6 a 8) a Controladoria
Geral da União e o Ministério do Trabalho e Emprego usaram diversos critérios para
aferir o valor do prejuízo a ser ressarcido aos cofres públicos. Em linhas gerais, esses
órgãos tentaram aferir se parte do objeto do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 foi
entregue, ou na forma de bens, ou na forma de horas-aulas, e subtraíram os valores
encontrados do total
Data venia, o entendimento dos servidores administrativos
que auditaram o convênio não é o mais correto. Isso porque, graças às inúmeras
improbidades praticadas pelos réus, é impossível considerar que sequer uma parcela
ínfima do objeto do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 tenha sido entregue.
Sob o enfoque do patrimônio construído com o convênio, uns
poucos bens foram adquiridos, mas estão sendo entregues em um bolo desconjuntado a
uma prefeitura que talvez não tenha o que fazer com eles. As dez máquinas de costura
serão inúteis se não forem colocadas no contexto de um estabelecimento fabril. Mesmo
os computadores, dado o tempo transcorrido, certamente estão obsoletos.
Sob o enfoque do curso, apenas 89 alunos tiveram mais que
10% das aulas. Até a inscrição ficou muito aquém do conveniado (145 jovens inscritos
contra 200 previstos no convênio). As aulas práticas foram prejudicadas pela falta de
equipamentos. A carga horária ficou muito aquém da conveniada (média de 144 horasaula contra 250 conveniadas). Nenhum dos jovens inscritos no "projeto" teve a carga
horária conveniada de 250 horas-aula. Apenas um quantitativo ínfimo de 18 alunos
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assistiu a 75% da carga horária oferecida, e nenhum recebeu 75% de 250 horas-aula (a
maioria não teve sequer chance de ter isso).
Sob
o
enfoque
da
criação
de
uma
cooperativa
("empreendimento juvenil") que absorvesse os jovens no mercado de trabalho, também
nada foi entregue na prática.
Os resultados atingidos foram, portanto, de zero por cento do
objeto do convênio.
O prejuízo, portanto, foi TOTAL. O Ministério do Trabalho
conseguiria melhores resultados se simplesmente sobrevoasse de helicóptero as áreas
pobres do município de São Bernardo do Campo jogando R$331.959,98 em cédulas, na
esperança de que as pessoas que as recolhessem as usassem para custear uma faculdade
ou um curso técnico.
Vale ainda lembrar que, se não fosse pelo fato de os réus
terem apresentado um projeto enganosamente tentador ao Ministério do Trabalho e
Emprego, os recursos teriam sido entregues a uma ONG séria, e teriam atingido o
objetivo de qualificar jovens para o mercado de trabalho.
Por esses motivos, o Ministério Público Federal entende que
o prejuízo material direto só pode ser considerado como sendo o VALOR TOTAL do
dinheiro público disponibilizado pelo Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, atualizado
com juros e correção monetária desde as datas da disponibilização bancária para os réus.
Em resumo, o dano ao erário deve ser considerado sob a
ótica daquilo que deixou de ser feito com o dinheiro público. O governo tinha
R$331.959,98 para gastar em qualificação de jovens para o mercado de trabalho.
Se tivesse entregue esse dinheiro em mãos de administradores probos, teria
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recebido em retorno a qualificação de duzentos jovens para o mercado de trabalho,
a efetivação do emprego de pelo menos metade desses jovens, e ainda possuiria um
empreendimento capaz de manter em movimento a qualificação de jovens. Os réus,
por terem sido administradores ímprobos, ou por terem colaborado com
administradores ímprobos, ou por terem se beneficiado das improbidades,
concorreram para que a totalidade desses R$331.959,98 fosse acintosamente
desperdiçada. Logo, o montante de dano material direto aos cofres públicos é
exatamente esses R$331.959,98, acrescidos de correção monetária e juros.
5.2. Do dano moral coletivo e dos danos indiretos
No caso em tela, o abalo moral difundido na sociedade
pelo descrédito do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos atos de
improbidade administrativa dos réus constitui clara hipótese de dano moral coletivo,
que deve ser integralmente reparado, consoante a previsão material do artigo 12 da Lei
nº 8.429/92.
Sobre
a
reparabilidade
do
dano
moral
coletivo,
especificamente, pontifica o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, in
verbis:
“Art. 1º . Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI – à ordem urbanística.”
A respeito da caracterização do dano moral coletivo, calha
transcrever a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, exposta em seu artigo Do dano
moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro: 5
5
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, n. 12. São
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“O Direito vem passando por profundas transformações, que podem ser sintetizadas pela
palavra ‘socialização’ (...) Todas essas mutações têm direção e sentido certos: conduzem o Direito
ao primado claro e insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser,
os reflexos desse panorama de mudança estão fazendo-se sentir na teoria do dano moral, dando
origem à novel figura do dano moral coletivo (...) Ora, se o indivíduo pode ser vítima de dano
moral, por que a coletividade não poderia sê-lo?
(...) A coletividade – ou comunidade – é ‘um conglomerado de pessoas que vivem num
determinado território, unidas por fatores comuns’, ou, ainda, ‘uma sociedade localizada no
espaço, cujos membros cooperam entre si (com divisão de trabalho), seja utilitaristicamente (para
obter melhores, mais eficientes resultados práticos, reais), seja eticamente (tendo em vista valores
humanos – familiais, sociais, jurídicos, religiosos etc). Dessas definições – máxime da segunda –
exsurgem os fios mais importantes na composição do tecido da coletividade: os valores. Resultam
eles, em última instância, da amplificação, por assim dizer, dos valores dos indivíduos
componentes da coletividade. Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a
comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas é essencial que
se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da
comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito à
comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Trata-se, destarte, de valores do
corpo, valores esses que não se confundem com os de cada pessoa, de cada célula, de cada
elemento da coletividade. Tais valores, como se vê, têm um caráter nitidamente indivisível, cuja
intelecção fica cristalina com a leitura das preleções de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA a
respeito dos ‘interesses essencialmente coletivos’:
‘Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e
praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses
individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas. Há, por assim
dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se
possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a quota de um e onde começa a de outro. Por
isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um
só implica de modo necessário a satisfação de todas; e, represente o que representar, envolve
sempre o homem por dentro e por fora – e o arrasta a atitudes ou a comportamentos na
sociedade. Psicologicamente, portanto, um complexo cultural é um sistema ideio-afetivo, em que
se associam, sincronizados, sensibilidades, emoções, sentimentos, preconceitos, preferências,
repulsões, julgamentos de valor, deliberações e, afinal, atos omissivos ou comissivos de
conduta.’”
Depois de todas essas digressões, CARLOS ALBERTO
BITTAR FILHO conclui por conceituar o dano moral coletivo como “a injusta lesão
da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, a violação antijurídica de um
determinado círculo de valores coletivos”.
Consoante delineado no item anterior, os atos de improbidade
praticados pelos réus, além de terem causado dano ao erário resultante do desperdício
do total dos R$331.959,98 colocados à disposição deles pelo Convênio MTE/SPPE nº
154/2006, atingiram também a coletividade como um todo, em sua dimensão ética, isto
Paulo: Revista dos Tribunais, p. 44-62, out/dez 1994.
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é, naquele conjunto de valores difuso pela comunidade que irmana seus membros e lhe
confere identidade moral.
O sentimento de desapreço, injustiça, descrédito e revolta que
se espalhou pela comunidade, ao lado do abalo de credibilidade sofrido pela
Administração Pública, sem dúvida substancia dano moral coletivo, que colheu
difusamente a sociedade, e merece reparação.
Sobre o assunto, é precisa a lição de ANDRÉ DE
CARVALHO RAMOS. Após dissertar longamente sobre a relevância da reparação do
dano moral coletivo, arremata ele:
“Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões
aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se
a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera.
Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente
por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou
será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se
vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis
são cumpridas? A expressão popular o Brasil é assim mesmo deveria sensibilizar todos os
operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
(...) Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o
qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que
caracterizariam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do
nome social, a boa imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública, que existe
no meio social.”
Por sua inteira identidade aos fatos expostos na presente
exordial, cabe ainda transcrever as palavras de NELSON ROSENVALD, tratando
especificamente sobre a reparabilidade do dano moral coletivo sempre que atingida a
moralidade pública: 6
“O ferimento da moralidade pública, mediante a prática de atos de improbidade
administrativa, afeta substancialmente o Estado e a sociedade. A improbidade é uma espécie de
imoralidade qualificada pelo enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Condutas ligadas à
malversação de dinheiro público e à privatização do patrimônio comum em favor de grupos
organizados afetam a credibilidade do ente público, uma vez que a sociedade é desestimulada a
preservar a coisa pública e a adimplir tributos, podendo, mesmo, desestimular o crescimento
6
ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Impetus, 3a ed., 2004, pp. 283/285.
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econômico, eis que empresas idôneas não deslocariam seu capital para locais de pouca
credibilidade na gestão dos interesses comuns.
Sendo o princípio da probidade administrativa uma espécie do gênero do princípio da
moralidade, a tipificação dos atos lesivos a tais valores revelou-se por intermédio da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função
na Administração Pública (...) A par de suas sanções civis – perdimento de bens e ressarcimento
integral – há de postular-se, mediante ação civil pública ou ação popular (art. 5º, LXXIII, da
CF), a reparação pelo dano extrapatrimonial, pois o agente público agiu com deslealdade e
desonestidade, afetando a credibilidade da Administração Pública.
Aqui, é aplicável a regra genérica do dano moral. Será ele compensatório e
excepcionalmente punitivo. Atenuam-se os efeitos deletérios conseqüentes à distorção da imagem
ética do ente estatal perante a sociedade e, em caráter pedagógico, desestimula-se o infrator a
produzir novos danos à Administração Pública. Os valores obtidos como resultado da demanda
serão direcionados ao fundo estadual ou federal de reparação dos danos difusos ou coletivos (art.
13, da Lei nº 7.347/85), aplicando-se-lhes medidas de cunho educativo, com o objetivo de
informar à comunidade afetada pelos atos de improbidade o real alcance dos princípios
constitucionais aplicáveis à conduta dos administradores públicos, concretizando-se, assim, o
primado axiológico moral.”
Sobre o aspecto da característica eventualmente punitiva da
indenização pelo dano moral em casos como o presente, consoante acentuado pelo i.
Prof. NELSON ROSENVALD, é de frisar sua importância também para prevenir as
ações ímprobas dos servidores públicos, em caráter exemplar e moralizante; além,
como é próprio das indenizações, de aplacar o sentimento negativo que se expandiu pela
sociedade a partir da improbidade tratada nesta inicial.
A despeito da novidade do tema, encontram-se já, na
jurisprudência pátria, decisões estabelecendo, em casos de lesão difusa de cunho
extrapatrimonial, a plena reparabilidade do dano moral coletivo:
“DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA.
Deve ser considerada a ocorrência de dano moral coletivo, quando se verificar que
houve violação a preceitos constitucionais (artigos 3o, inciso IV; 5o, caput, e 7o, inciso XXX, da
Constituição Federal de 1988), em razão da atitude discriminatória praticada pela recorrente
em não mais contratar vários ex-empregados que demandaram ou ainda demandam contra si,
na Justiça do Trabalho, muito embora, estivessem plenamente aptos e capacitados para o
serviço” – TRT da 8a Região, 4a Turma, RO 7485/2003, Relatora Juíza Vanja Costa de Mendonça,
j. 13/12/2003.
“DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva,
infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente
do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da
ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na
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coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade” – TRT da 8a Região, 1a Turma, RO
5309/2002, Relator Juiz Luis José de Jesus Ribeiro, j. 17/12/2002.
Por último, cabe salientar que, havendo o dano moral
provocado pelos atos de improbidade do réu sido suportado difusamente pela
coletividade, deverá ser reparado em benefício dela, na forma prevista na Lei nº
7.347/85 – a Lei da Ação Civil Pública.
Assim, pleiteia o Ministério Público Federal, além do
ressarcimento do dano material direto, resultante da não aplicação do valor do convênio
na devida qualificação de jovens para o mercado de trabalho, também o ressarcimento
pelo requerido do dano moral difuso apontado, revertendo-se a indenização ao Fundo
Federal de Direitos Difusos, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.437/85.
5.3. Da responsabilidade solidária
Todos os réus, em menor ou maior grau, concorreram para o
dano ao patrimônio público. Logo, todos respondem solidariamente pelo ressarcimento
dos danos, independentemente do grau de participação na realização do dano, nos
termos do art. 942 do Código Civil:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
No mesmo sentido é a doutrina:
"Sendo o dano causado por mais de um agente público, ou por um agente público e um
terceiro, uma vez demonstrado que concorreram voluntariamente para tal resultado, ter-se-á a
obrigação solidária de reparar, o que autoriza que o montante seja cobrado integralmente de
qualquer deles."7
7
GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro,
Lumen Juris, 2008, p. 430.
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6. DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público, erigido à categoria de verdadeiro
ombudsman da ordem interna com o advento da Constituição Federal de 1988, exercita
plena legitimidade ao promover ação de improbidade administrativa, porquanto tal
instrumento jurídico tem como objetivo responsabilizar os exercentes de funções
públicas que desrespeitem os direitos assegurados naquela Carta Política, a saber:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Da análise desse dispositivo, extrai-se que o Parquet, mais do
que uma mera faculdade, ao invocar a prestação jurisdicional por meio da presente ação,
está exercitando um verdadeiro dever de agir, consistente em garantir que os serviços de
relevância pública, entre os quais os serviços de qualificação profissional dos jovens
prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego ajam de modo a não macular os
direitos cristalizados pela Constituição.
A Lei nº 8.429/92 não se manteve silente a esse respeito,
estatuindo a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar e da
principal, relativas aos atos de improbidade, inquinando, ainda, de nulidade, qualquer
ato processual produzido sem a presença do Parquet, quando atue na função de custos
legis:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou
pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente,
como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Assim, inegável é a legitimidade deste órgão ministerial para
a propositura da presente ação.
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7. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
7.1. Dos sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa - sistema de
responsabilidades da Lei nº 8.429/1992
A legitimidade passiva para a ação de improbidade
administrativa decorre dos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.429/1992:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais
de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
Como se vê, há dois tipos de responsabilidade por
improbidade administrativa, e portanto de legitimação passiva para a ação
correspondente: 1) a responsabilidade decorrente da qualidade de agente público (art. 1º,
sendo a definição de agente público dada pelo art. 2º) e 2) a responsabilidade daquele
que, mesmo não sendo agente público, responde pela improbidade por ter concorrido
para a sua ocorrência, o a tenha induzido, ou dela tenha se beneficiado.
Para os fins da Lei nº 8.429/1992, agente público não é
apenas aquele que mantém vínculo funcional com a administração pública. Para fins de
improbidade, o gestor de entidade privada que administra dinheiro público também é
agente público. Nesse sentido, cita-se a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco
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Alves: “(...) os agentes privados são equiparados aos agentes públicos para o fim de
melhor resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando passíveis de
sofrer as mesmas sanções a estes cominadas e que estejam em conformidade com a
peculiaridade de não possuírem vínculo com o Poder Público. Assim, também poderão
ser sujeitos passivos dos atos de improbidade as entidades, ainda que não incluídas
dentre as que compõem a administração indireta, que recebam investimento ou auxílio
de origem pública (...). Justifica-se a previsão legal, pois se o Poder Público cede parte
de sua arrecadação a determinadas empresas, tal certamente se dá em virtude da
presunção de que a atividade que desempenham é de interesse coletivo, o que torna
imperativa a utilização do numerário recebido para este fim”8. Mais adiante, ao
tratarem dos sujeitos ativos dos atos de improbidade, os mesmo autores exemplificam:
"(...) para fins da Lei de Improbidade, tanto será agente público o presidente de uma
autarquia, como o proprietário de uma pequena empresa do ramo de laticínios que
tenha recebido incentivos, fiscais ou creditícios, para desenvolver sua atividade"9.
Assim, o particular pode ser agente público, desde que possua
alguma forma de vínculo, exerça cargo, emprego ou função em algum dos entes
elencados no art. 1º (caput ou parágrafo único) da Lei de Improbidade.
Para finalizar, e não deixar nenhuma situação de fora, o art.
3º amplia a responsabilidade para abarcar quaisquer terceiros que, não se encaixando na
definição do art. 2º, induzam, concorram para, ou se beneficiem de atos de improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa criou definições
amplas, justamente para poder responsabilizar todo tipo de pessoa que tome contato
com dinheiro público, de modo a cercar a gestão pública do maior número possível de
garantias.
8
9
GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro,
Lumen Juris, 2008, p. 185.
idem, p. 206.
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7.2. Da legitimidade passiva de PEDRO CAMELO FILHO
No caso em tela, a responsabilidade de PEDRO CAMELO
FILHO decorre do fato de ser agente público, e de ter causado dano à Administração
Direta (Ministério do Trabalho e Emprego), gerindo de maneira ímproba o dinheiro
público colocado por esta à sua disposição. A responsabilidade também decorre do dano
causado à própria associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, entidade que tem mais de cinquenta por cento do patrimônio e da
receita anual custeados pelo erário.
PEDRO CAMELO FILHO qualifica-se como agente
público, no conceito do art. 2º da Lei nº 8.249/1992, porque:
a) graças ao Convênio MTE /SPPE nº 154/2006, teve efetivamente em mãos a gestão de
dinheiro público do Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo assim, vínculo, por
contratação (convênio) com a Administração Direta; e
b) no tempo dos atos de improbidade, exerceu, por eleição, o mandato de presidente da
associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA. Essa
associação por sua vez configura "entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual", classificando-se, portanto, entre as entidades mencionadas no art. 1º, caput, da
Lei de Improbidade Administrativa.
Mais de cinquenta por cento da receita anual da ONG
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, presidida pelo
réu PEDRO CAMELO FILHO, decorrem de custeio do erário. Os balanços e
declarações do contador da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, acostados no DOC. 48, mostram que em 2006 a ONG
teve receitas totais de R$87.640,81; em 2005 as receitas totais foram R$111.811,25; e
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em 2004 a ONG não registrou receita. Os valores receita anual são portanto muito
inferiores aos R$331.959,98 recebidos do Ministério do Trabalho e Emprego pelo
Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 para as atividades da ONG em 2007. Fica claro,
portanto, que o erário público concorreu com bem mais que cinquenta por cento da
Receita Anual da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA.
Além disso, a fiscalização da Controladoria Geral da União
constatou que a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA não possui nenhum patrimônio (DOC. 6, item 3.1.1.5). Assim, é
evidente que a entidade se mantém unica e exclusivamente com recursos públicos.
PEDRO CAMELO FILHO efetivamente administrava a
ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, conforme
atestam as oitivas no DOC. 52.
Na qualidade de administrador da ONG TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, custeada por recursos públicos, e
de gestor de dinheiro colocado à sua disposição pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
PEDRO CAMELO FILHO deveria zelar pela correta aplicação do dinheiro público.
No entanto, ao contrário, o réu cometeu diretamente diversos atos de improbidade, bem
como induziu e concorreu para a prática de diversos outros.
7.3. Da legitimidade passiva da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA
A princípio, seria possível visualizar a associação TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA até mesmo como vítima
das improbidades ora narradas. Uma análise mais atenta do caso, porém, convence que
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não há alternativa senão incluí-la no pólo passivo da presente ação de improbidade
administrativa.
A legitimidade passiva da associação TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA justifica-se, primeiro, por ser ela
mera extensão da pessoa física de PEDRO CAMELO FILHO. Com efeito, pelo que se
percebe da documentação juntada, a ONG é um mero braço da pessoa física de seu
Presidente.
A primeira prova dessa afirmação é que praticamente todos
os documentos apresentado pela ONG tem a assinatura de PEDRO CAMELO
FILHO. Embora a ONG tivesse uma Diretoria composta de dois vice-presidentes, um
secretário e um tesoureiro, conforme o estatuto social (DOC. 49, artigo 25) praticamente
todos os documentos da associação encontrados ao longo das apurações estão assinados
por PEDRO CAMELO FILHO, ou pelo contador a seu mando. A única exceção é o
inventário de bens do DOC. 45, em que algumas listagens estão assinadas pela vicepresidente Vera Lucia Rotondo.
A segunda prova de que a associação TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é mera extensão da pessoa física
de PEDRO CAMELO FILHO é o fato de que dos outros quatro membros da Diretoria
Executiva, dois são seus parentes próximos: a 1º vice-presidente Vera Lucia Rotondo,
que é esposa do réu, e o 2º Vice Presidente, Danilo Rotondo Silva, que é enteado do réu.
Fica claro que, controlando a maioria pelos laços de parentesco, PEDRO CAMELO
FILHO possui ascendência nas decisões da ONG.
Por fim, as oitivas em sede policial de PEDRO CAMELO
FILHO, da 1º vice-presidente Vera Lucia Rotondo, do 2º Vice Presidente, Danilo
Rotondo Silva, e do secretário Geraldo Magela de Souza, acostadas no DOC. 51
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demonstram que eles pouco participavam da administração da associação, sabendo dos
fatos por intermédio de PEDRO CAMELO FILHO.
A segunda justificativa para a legitimidade passiva da
associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é o
fato de que ela é quem formalmente figura como convenente no Convênio MTE/SPPE
nº 154/2006. Formalmente, é o seu patrimônio que responde pela inexecução do
convênio, independentemente da co-responsabilidade do seu gestor.
A terceira justificativa para a legitimidade passiva da
associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é o art.
3º da Lei nº 8.249/1992. Mesmo se desconsiderarmos que a ONG não era mais que uma
extensão da pessoa física de seu Presidente, ainda assim será preciso reconhecer que a
associação beneficiou-se dos atos de improbidade. Diversos cheques foram emitidos em
seu nome, para saque em dinheiro na boca do caixa. Assim, ao menos sob o aspecto
formal, o dinheiro público perdido com as improbidades entrou nos cofres da
associação, que deve portanto responder pelos danos. Suas atividades foram mantidas
durante dez meses com o dinheiro do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006. Autônomos a
seu serviço foram remunerados com dinheiro público. A rigor, se for encontrado
patrimônio
em
nome
da
associação
TERRA
VIVA
MOVIMENTO
DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, ele será decorrente do dinheiro repassado pelo
Ministério do Trabalho, e portanto deverá responder pelo ressarcimento. Assim, até para
viabilizar a constrição de patrimônio eventualmente obtido com dinheiro público, não
há como deixar a associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA de fora do pólo passivo.
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7.4. Da legitimidade passiva de ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS
MARTINELLI RAMOS
A responsabilidade dos réus ROSANGELA FREITAS e
EVANDRO DE JESUS MARTINELLI FREITAS depreende-se do fato de que estes,
mesmo cientes de seu impedimento para participar da licitação, assim o fizeram, tendo
concorrido diretamente para a prática dos atos de improbidade, bem como se
beneficiado financeiramente com tal prática.
Assim, a legitimidade passiva de ROSÂNGELA FREITAS
e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS justifica-se, primeiro, porque eles
se enquadram no conceito de agente público do art. 2º da Lei de Improbidade
Administrativa. Com efeito, eles eram autônomos a serviço da associação TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA (DOCs. 13 e 54), a qual,
como visto acima, enquadra-se no conceito de entidade que possui mais de metade de
suas receitas decorrentes de dinheiro público do caput do art. 1º da referida lei. Assim,
devem responder pelos atos de improbidade, em especial o fato de terem participado de
comissão de licitação fraudulenta, como visto.
A legitimidade passiva de ROSÂNGELA FREITAS e
EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS também se justifica com base no art.
3º da Lei nº 8.429/1992. Isso porque, como visto acima, no item 4.4.a., eles receberam
pagamentos diretamente da conta do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, ao mesmo
tempo que constavam como funcionários da prestadora de serviço INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, para realizar o mesmo serviço
de coordenação de cursos. Logo, caracterizam-se não só como partícipes mas também
como beneficiários dos atos de improbidade, devendo assim responder por isso.
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7.5. Da legitimidade passiva do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
ABC - ICOMEX ABC e da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Como visto acima, o INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e a KMCA TREINAMENTO E
CONSULTORIA LTDA foram beneficiários de pagamentos injustificados e
superfaturados feitos com dinheiro público do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006. O
INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC participou
das licitações fraudulentas e assinou os contratos que embasaram os atos de
improbidade, concorrendo portanto para eles. A KMCA TREINAMENTO E
CONSULTORIA LTDA beneficiou-se com o desvio de equipamentos de informática
de propriedade da União, e concorreu para esse desvio escondendo os referidos bens.
Além disso, recebeu o pagamento indevido descrito no item 4.4.b. Logo, a legitimidade
passiva do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e
da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA tem óbvio fundamento no
art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
7.6. Da legitimidade passiva de MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA
A
responsabilidade
do
réu
MARCIO
HENRIQUE
MOREIRA dá-se por ter este se beneficiado financeiramente com a prática dos atos de
improbidade em diversos momentos,. Foi diretamente beneficiado com a fraude no
processo licitatório perpetrado pelos réus ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE
JESUS MARTINELLI RAMOS em favor do INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC. Também beneficiou-se com o pagamento a
maior recebido por parte da ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA sem correspondência no contrato ou justificativa. Ainda auxiliou e se
beneficiou no desvio de equipamentos de informática da União adquiridos para a
viabilização
do
convênio,
para
utilização
em
prol
da
empresa
KMCA
TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, de sua propriedade, Também se
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beneficiou dos pagamentos injustificados a esta última. E, ainda, usou a KMCA
TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e o INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC para dar vantagem indevida aos membros da
comissão de licitação
Assim, a legitimidade passiva de MÁRCIO HENRIQUE
MOREIRA decorre do fato de ser o administrador do INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e a KMCA TREINAMENTO E
CONSULTORIA LTDA , conforme a eleição de diretoria do primeiro (DOC. 50) e do
contrato social da segunda (DOC. 51). Assim, ele concorreu para os atos de
improbidade da qual esses entes participaram, e, como administrador e sócio,
evidentemente se beneficiou desses atos. Logo, MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA
deve constar do pólo passivo da presente ação de improbidade por força do art. 3º da
Lei nº 8.429/1992.
8. BLOQUEIO DE BENS
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, XLV, prevê a
pena de perda de bens produtos de atos ilícitos, o que se aplica, por simetria, ao
enriquecimento ilícito em prejuízo do Erário. A Lei nº 8.429/92 especifica os atos e
medidas reparadores por ato de improbidade administrativa praticado por qualquer
agente público e terceiros estranhos à Administração, que induzam ou concorram para a
prática do ilícito, ou deles se beneficiem sob qualquer forma (art. 3º).
Antevendo o legislador que, em face de indícios de
responsabilidade, poderiam os bens serem dilapidados, outorgou medidas acautelatórias,
para que os bens havidos por improbidade retornassem ao patrimônio de origem.
Segundo o art. 16 da supramencionada lei, basta a existência de indícios de
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responsabilidade para o ajuizamento de tais medidas contra o agente indiciado e
terceiros que tenham enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Verifica-se todo um esforço do legislador no sentido de ver
ressarcidos e recompostos os danos causados pela conduta do administrador ímprobo.
O periculum in mora no caso é o provável prejuízo
definitivo que a União terá, qual seja a dilapidação do patrimônio público imputada aos
demandados. Ele também é presumido normativamente pelo art. 7º da Lei nº
8.429/1992, conforme jurisprudência pacífica do E. STJ, que aliás vem decidindo a
matéria monocraticamente em favor do Ministério Público, como se vê na seguinte
decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.086 - MG (2010/0184374-9)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : M A B E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO REIS E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7° DA LEI 8.429/92. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, manteve a decisão que
indeferira o pedido de indisponibilidade de bens, por não ter sido comprovado o perigo de demora.
No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, parágrafo único e 16, § 2°, da da Lei
8.429/92, sustentando, em síntese, ser desnecessária a comprovação do periculum in mora para o
deferimento do pedido de indisponibilidade de seus bens, por ser ele presumido na ação de
improbidade administrativa.
2. Esta Corte possui o entendimento de que, relativamente à medida cautelar prevista
no art. 7º da Lei 8.429/92, o periculum in mora é requisito presumido pelo preceito
normativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS
DEMONSTRADO.
(...)
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a
indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei nº 8.429/92, ao fundamento de
que o decreto de indisponibilidade de bens somente se justifica se houver prova ou alegação de
prática que impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco o
ressarcimento ao erário na eventualidade de procedência da ação.
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3. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário – fumaça do
bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista
do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei nº 8.429/92.
4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de
fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Precedentes.
(...)
6. Recurso especial provido. (REsp 1203133/MT, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de
28/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO.
REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no
Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade
administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.
2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos
cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).
3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no
comando legal. Precedente do STJ.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1115452/MA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de
20/04/2010).
No caso, o Tribunal de origem consignou que, apesar da presença do fumus boni iuris, a
indisponibilidade de bens exige a presença do periculum in mora, por meio da "comprovação de
atos concretos de dilapidação do patrimônio ou de ocultação de bens por parte dos
réus/requeridos" (fl. 492). Assim, por estar em dissonância do entendimento jurisprudencial desta
Corte, merece reparos o acórdão recorrido.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir a medida cautelar de
indisponibilidade dos bens (fl. 28). Intime-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2011.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 04/05/2011)
O fumus boni iuris está representado pela previsão legal das
diversas improbidades praticadas pelos réus, demonstradas nesta petição inicial e
provadas pelos documentos que acompanham a inicial.
Considerando também que nesta ação de improbidade
administrativa será requerida a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos
materiais e morais, ao pagamento de multa civil, além de outras sanções pecuniárias,
pleiteia este Órgão Ministerial, que seja decretada, em caráter provisório, a
indisponibilidade dos bens dos réus, tantos quantos necessários para garantir o
pagamento das sanções pugnadas.
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9. DA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL
A presente petição inicial se faz acompanhar dos seguintes
documentos, copiados do Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000328/2007-48 ou de
seus apensos, e ainda impressos a partir da internet:
DOC. 1 - CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006
-Cópias de fls. 12/26 (Convênio)
- Cópias do Anexo II, de fls. 55/57 (Aditivo referente à liberação de verbas de 2007)
DOC. 2 - PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
MTE/SPPE 154/2006
-Cópias de fls. 27/32 (Plano de trabalho e cronograma)
DOC. 3 - ORÇAMENTO PROPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO "TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" PARA A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006
- Cópias do Anexo I, de fls. 118/119 (Orçamento)
DOC. 4 - TERMO DE REFERÊNCIA QUE DETALHA O MODO DE EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006
- Cópias do Anexo I, de fls. 328/335 (Termo de Referência dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil)
DOC. 5 - PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA" PARA QUE O MTE FINANCIE O PROJETO "COSTURANDO O FUTURO"
- Cópias do Anexo I, de fls. 195/208 (proposta de trabalho da ONG)
DOC. 6 - RELATÓRIOS DAS APURAÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
-Cópias de fls. 317/350 (Relatório de Demandas Especiais nº 00190.029177/2007-82 de 08/02/2008)
-Cópias do apenso 1.34.011.000267/2008-08, de fls. 110/116 (Nota Técnica DRTEM 980/2008),
159/160 (Relatório de Demandas Especiais e papéis de trabalho da CGU em CD-R)
DOC. 7 - RELATÓRIOS DAS APURAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 NO PROCESSO
46069.003113/2006-77
-Cópias de fls. 164/165 (Despacho CGCC de 14/04/2008 explicando ao MPF irregularidades iniciais
encontradas), 184/185 (Nota Informativa CGCC 198 de 19/06/2008), 186/193 (Nota Técnica CGCC
398 de 12/06/2008)
-Cópias do apenso 1.34.011.000267/2008-08, de fls. 167/168 (ofício explicativo das medidas tomadas no
MTE até 09/10/2008), 183/189 (Nota Informativa CGCC 279 de 21/08/2008 - análise da prestação de
contas inicial)
-Cópias do Anexo I, de fls. 64/71 (Relatório CGCC 62/2007 de 12/11/2007 e notas fiscais), 179/182
(Nota Técnica CGCC 949 de 04/11/2008 sugerindo instauração de Tomada de Contas Especial)
DOC. 8 - RELATÓRIOS DAS APURAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 - PROCESSO
46009.000026/2009-15
- Cópias de fls. 251/278 (Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial)
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DOC. 9 - PROCESSO 46069.003113/2006-77 - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A
ASSINATURA DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006
-Cópias do Anexo I, de fls. 193/194 e 222 (apresentação da proposta da ONG), 251/255, 257/264
(declarações), 291/296 (Certificados), 307/314 (parecer favorável - Nota Técnica 583 de 05/10/2006),
336/337 (Despacho favorável quanto a conveniência e oportunidade), 353/353 (Nota Informativa
544/2006 - encaminhamento à Consultoria Jurídica), 355/359 (Parecer favorável da Consultoria Jurídica)
-Cópias do Anexo II, de fls. 27/28 (Análise Econômico-financeira favorável), 49 (Ofício Circular 01 de
08/01/2007 - comunicação à ONG da assinatura do convênio), 58 (Ofício Circular 54 de 17/04/2007 comunicação à ONG da assinatura do aditivo ao convênio)
DOC. 10 - NOTAS DE EMPENHO
-Cópias do Anexo I, de fls. 323/327 (notas de empenho de 2006)
-Cópias do Anexo II, de fls. 50/51 (pedido de aditamento do convênio para constar liberação de verbas de
2007), 52/54 (notas de empenho de 2007)
DOC. 11 - COMPROVANTES DOS REPASSES
-Cópias do Anexo II, de fls. 44/48 (Repasse de R$196.144,98 em 28/12/2006)
-Cópias do Anexo II, de fls. 75/81 (Repasse de R$135.815,00 em 29/05/2007)
DOC. 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - COMUNICAÇÕES TROCADAS
-Cópias do Anexo II, de fls. 82/84 (Ofício DPJ 494 de 30/01/2008 cobrando a falta de prestação de
contas), 101/102 (chegada dos documentos iniciais incompletos da prestação de contas em 26/02/2008),
109 (Carta da ONG de 22/02/2008 encaminhando documentos de prestação de contas), 123/130
(Relatório CGCC 9/2008 de 13/03/2008, constatação de que a prestação de contas foi incompleta), 131
(Ofício 1.794 DPTEJ de 09/04/2008 cobrando novos documentos),
DOC. 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DE
EXECUÇÃO DO CONVÊNIO ELABORADOS PELA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA"
-Cópias do Anexo II, de fls. 110/113 (demonstrativos contábeis das despesas),
DOC. 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO
BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3131-3, CONTA CORRENTE 14.189-5, QUE MOVIMENTOU
OS RECURSOS DO CONVÊNIO)
-Cópias do Anexo II, de fls. 85/93 (extrato de dezembro/2006 a novembro/2007
-Cópias do Anexo II, de fls. 124 (extrato de janeiro de 2008)
DOC. 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - COMPROVANTES APRESENTADOS PELA
ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA"
-Cópias do Anexo II, de fls. 114 (comprovante de devolução ao Tesouro Nacional via GRU de
R$15.871,11 em 18/01/2008)
DOC. 16 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E CAPA
- Cópias de fls. 241 (Portaria SPPE 53, de 22/12/2008 - instauração de Tomada de Contas Especial)
-Cópias do Anexo I, de fls. 175 (Capa do Processo de Tomada de Contas Especial)
DOC. 17 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ATOS E COMUNICAÇÕES
- Cópias do Anexo II, de fls. 160/161, 164, 173, 193/195 (citação, pedido de prazo, requisição de mais
documentos), 244 (notificação da conclusão da Tomada de Contas Especial)
DOC. 18 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CÁLCULO DO VALOR A RESSARCIR
- Cópias do Anexo II, de fls. 167/168 (Cálculo do valor que a administração entendeu devido), 193/198
(ofícios requisitando documentos à ONG)
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DOC. 19 - CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA ONG "TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" PARA CONTRATAÇÃO DO "INSTITUTO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC"
-Cópias do Anexo III, de fls.48 (Constituição da Comissão de Licitações em 10/03/2007 para a Carta
Convite 001/2007 - aulas práticas)
-Cópias do Anexo IV, de fls.147 (Constituição da Comissão de Licitações em 10/03/2007 para a Carta
Convite 002/2007 - aulas teóricas)
DOC. 20 - COMUNICAÇÕES INTERNAS DA ONG PREPARATÓRIAS DAS LICITAÇÕES
-Cópias do Anexo III, de fls. 04/05 (comunicações entre PEDRO CAMELO FILHO E ROSANGELA
FREITAS para licitação de cursos de Produtos de Vestuário, Bolsas e Acessórios)
-Cópias do Anexo IV, de fls. 104/105 (comunicações entre PEDRO CAMELO FILHO E ROSANGELA
FREITAS para licitação de cursos de gestão administrativa, empreendedorismo e comercialização)
DOC. 21 - EDITAL DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE
VESTUÁRIO - PROCESSO 002/2007 - CARTA CONVITE 001/2007
-Cópias do Anexo III, de fls. 49/86 (edital - aulas de confecção de produtos de vestuário)
DOC. 22- COMPROVANTES DE ENTREGA DOS CONVITES DA LICITAÇÃO- PROCESSO
002/2007 - CARTA CONVITE 001/2007
-Cópias do Anexo III, de fls. 44/47 (convites recibados)
DOC. 23 - PLANO DE TRABALHO DO "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC" - CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO
-Cópias do Anexo III, de fls. 123/138 (Plano de Trabalho para ensino de corte e costura no qual
ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS constam como
responsáveis técnicos)
DOC. 24 - JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE CONFECÇÃO DE PRODUTOS
DE VESTUÁRIO - PROCESSO 002/2007 - CARTA CONVITE 001/2007
- Cópias do Anexo III, de fls. 139/141 (ata de julgamento e homologação - apenas o ICOMEX ABC
apresentou proposta)
DOC. 25 - EDITAL DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA,
EMPREENDEDORISMO E COMERCIALIZAÇÃO - PROCESSO 001/2007 - CARTA CONVITE
002/2007
-Cópias do Anexo IV, de fls. 148/184 (edital - aulas de gestão administrativa, empreendedorismo e
comercialização)
DOC. 26 - COMPROVANTES DE ENTREGA DOS CONVITES DA LICITAÇÃO- PROCESSO
001/2007 - CARTA CONVITE 002/2007
-Cópias do Anexo IV, de fls. 143/146 (convites recibados)
DOC. 27 - PLANO DE TRABALHO DO "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX
ABC"
GESTÃO
ADMINISTRATIVA,
EMPREENDEDORISMO
E
COMERCIALIZAÇÃO
-Cópias do Anexo IV, de fls. 223/234 (Plano de Trabalho para ensino de gestão administrativa,
empreendedorismo e comercialização no qual ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS
MARTINELLI RAMOS constam como responsáveis técnicos)
DOC. 28 - JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA,
EMPREENDEDORISMO E COMERCIALIZAÇÃO - PROCESSO 001/2007 - CARTA CONVITE
002/2007
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- Cópias do Anexo IV, de fls. 236/238 (ata de julgamento e homologação - apenas o ICOMEX ABC
apresentou proposta)
DOC. 29 - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INICIALMENTE AO MPF SOBRE A
LICITAÇÃO
-Cópias do apenso 1.34.011.000267/2008-08, de fls. 63/72, 81, 83/85 (cópia dita integral do processo de
licitação e relação de pagamentos apresentada na prestação de contas, apresentadas ao MPF)
DOC. 30 - CONTRATOS ENTRE A ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA" E O "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC"
- Cópias do Anexo IV, de fls. 239/249 (Contrato 002 assinado em 29/03/2007 - aulas de gestão
administrativa, empreendedorismo e comercialização)
- Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. V.pdf", de páginas 91/102 (Contrato 001
assinado em 29/03/2007 - aulas de confecção de produtos de vestuário)
DOC. 31 - RECIBOS DE PAGAMENTO DA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" AO "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC"
-Cópias do Anexo IV, de fls. 72 (pagamento de R$12.336,00 em 18/04/2007 pela 1ª parcela do Contrato
01/2007), 103 (pagamento de R$21.588,00 em 18/04/2007 pela 2ª parcela do Contrato 01/2007)
-Cópias do Anexo V, de fls. 162 (pagamento de R$13.364,00 em 18/04/2007 pela 1ª parcela do Contrato
02/2007)
-Cópias do Anexo V, de fls. 193 (pagamento de R$23.387,00 em 18/04/2007 pela 2ª parcela do Contrato
02/2007)
- Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. III.pdf", de página 113 (pagamento de
R$21.588,00 em 18/04/2007 pela 2ª parcela do Contrato 01/2007)
- Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. V.pdf", de páginas 10/16 (pagamentos de
R$14.000,00 em 09/05/2007, de R$7.200,00 em 10/05/2007, de R$10.000,00 em 15/05/2007, de
R$11.000,03 em 01/06/2007, de R$44.975,00 em 06/06/2007, de R$3.000,00 em 18/06/2007, e de
R$32.125,00 em 29/06/2007)
referentes aos Contratos 01/2007 e 02/2007)
DOC. 32 - FICHAS DE INSCRIÇÃO DOS ALUNOS DO PROGRAMA
-Cópias do Anexo III, de fls. 147/265 (fichas de inscrição e cadastro)
-Cópias do Anexo IV, de fls. 04/71 (fichas de inscrição e cadastro)
DOC. 33 - LISTA GERAL DE PARTICIPANTES
-Cópias do Anexo IV, de fls. 75/77 (lista geral de participantes)
DOC. 34 - LISTAS DE FREQUENCIA ÀS AULAS E NOTAS
-Cópias do Anexo IV, de fls. 79/85 (listas de frequencia da Turma III), 87/91 (listas de frequencia da
Turma II), 93/101 listas de frequência da Turma I)
- Cópias do Anexo V, de fls. 260 (notas da Turma I), 269 (notas da Turma II), não foram apresentadas as
notas da Turma III.
DOC. 35 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MATERIAL DIDÁTICO
- Cópias do Anexo IV, de fls. 86 (entrega do material para a Turma III), 92 (entrega do material para a
Turma II); não consta recibo de entrega do material didático para a Turma I
DOC. 36 - DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS E PERFIL GERAL DO JOVEM ATENDIDO
-Cópias do Anexo IV, de fls. 74 (distribuição das turmas), 78 (perfil dos participantes)
-Cópias do Anexo V, de fls.255 (distribuição das turmas)
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DOC. 37 - MEMBROS DA EQUIPE DO PROJETO "COSTURANDO O FUTURO"
- Cópias do Anexo V, de fls. 156 (ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI
RAMOS constam como Coordenadores)
DOC. 38 - CURRÍCULOS DE PROFESSORES
- Cópias do Anexo III, de fls. 144/146 (costura)
- Cópias do Anexo V, de fls. 157/161 (administração)
DOC. 39 - VISTORIAS REALIZADAS NO LOCAL DAS ATIVIDADES
-Cópias do Anexo I, de fls. 60/63 (relatório de vistoria de 31/05/2007)
DOC. 40 - DETALHAMENTO DA CONTRAPARTIDA DA ONG - ALUGUEL DO "CENTRO DE
JUVENTUDE"
-Cópias do Anexo I, de fls. 256, 287/290 (detalhamento da contrapartida)
DOC. 41 - TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PARA TRABALHOS DE CORTE E
COSTURA EM PREGÃO
- Cópias do Anexo V, de fls. 196/199 (tentativa de aquisição das máquinas em 27/08/2007)
DOC. 42 - PROVAS DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÂO DE BENS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(PATRIMONIALIZAÇÂO)
-Cópias do Anexo II, de fls. 104 (Memo 619/ DCBM de 22/11/2007 atestando que em 18/10/2007 a ONG
não havia incorporado bens ao patrimônio público)
DOC. 43 - INVESTIGAÇÃO SOBRE INTEGRAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
-Cópias do Anexo II, de fls. 199 (memo CTCE 05 de 24.04.2009 buscando informações sobre
patrimonialização), 201/202 (declaração da ONG e notas fiscais dos bens que teria patrimonializado),
206/208 (memo DCBM 108 de 28/04/2009 confirmando o encaminhamento dos bens à Prefeitura
Municipal de Embu das Artes/SP), 211/214 (Convênio entre o MTE e o Município de Embu das
Artes/SP)
DOC. 44 - ENCAMINHAMENTO DAS PLACAS DE PATRIMÔNIO
-Cópias do Anexo II, de fls. 209 (ofício DCBM 214 de 26/02/2008 encaminhando placas de patrimônio à
ONG)
DOC. 45 - ENCAMINHAMENTO DOS BENS ADQUIRIDOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, NOTAS FISCAIS E RECIBO
-Cópias do Anexo V, de fls. 202/206 (Ofício 107 de 27/04/2009, no qual a ONG encaminha listas de bens
e notas fiscais ao MTE)
- Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. III.pdf", de páginas 17 (nota fiscal de compra
de 10 máquinas de costura industriais no total de R$16.700,00, datado de 14/01/2008, na Máquinas São
Caetano Ltda), 24 (nota fiscal de compra de 3 computadores e 1 impressora no total de R$6.810,00,
datada de 06/06/2007 na Spacecomp Informática Ltda-ME), 26 (recibo simples de compra de 10
máquinas de costura industriais no total de R$16.700,00, datado de 03/10/2007, na Máquinas São
Caetano Ltda)
DOC. 46 - ATA DE CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA
- Cópias do Anexo V, de fls. 2700/274 (Ata assinada em 20/06/2008 dizendo estar sendo constituída
cooperativa de corte e costura)
DOC. 47 - DISPENSA DO REPASSE DA VERBA DE R$120.000,00 DESTINADA A PAGAR
AUXÍLIO FINANCEIRO DE ENCORAJAMENTO PARA JOVENS QUE PARTICIPASSEM DO
PROJETO
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-Cópias do Anexo II, de fls. 70 (Ofício 001-05/2007 da ONG dispensando a verba), 71/74 (Procedimentos
internos para cancelamento - Nota Técnica 334, Cancelamento do Empenho, Nota Informativa 129)
DOC. 48 - BALANÇOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIAÇÃO CIVIL "TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA"
-Cópias do Anexo I, de fls. 265/285 (balanço patrimonial de 2005 e parcial de 2006), 363 (declaração de
inexistência de movimentação contábil em 2004)
DOC. 49 - DOCUMENTAÇÃO CONSTITUTIVA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL "TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" E ELEIÇÃO DA DIRETORIA
-Cópias de fls. 57/78, 130/131 (Estatuto, Assembléia de eleição de diretoria em 2007)
-Cópias do Anexo I, de fls. 210/221 (Estatuto, Assembléia de eleição de diretoria em 2004), 223, 226/242
(documentação antiga)
DOC. 50 - DOCUMENTAÇÃO CONSTITUTIVA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL "INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC" E ELEIÇÃO DA DIRETORIA
-Cópias do Anexo III, de fls. 88/116
DOC. 51 - CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA
LTDA
- Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. IV.pdf", de páginas 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 18
(contrato social da empresa KMCA Treinamento e Consultoria Ltda)
- Impressão de páginas do sítio da Internet www.kmca.com.br
DOC. 52 - DENÚNCIA ANÔNIMA E ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DOS INVESTIGADOS
-Cópias de fls. 01/03, 49/56, 100/110, 113/123
-Cópias de fls. 31/51 e 198/201 do Inquérito Policial nº 2010.61.14.000083-0 (IPL 0970/2010-1
DELEFAZ)
-Cópias do Anexo II, de fls. 177/192 (defesa administrativa na Tomada de Contas Especial, fora de
ordem), 258/267 (reiteração das teses de defesa e rejeição)
- Cópias do Anexo V, de fls. 194/195 (e-mail com respostas a questionamentos específicos do MPF)
DOC. 53 - DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL E PATRIMONIAL DOS RÉUS E PARENTES
-Cópias de fls. 11/112, 124/126, 132/140, 151/153, 162, 175/178, 180/181, 215/227, 230/237
DOC. 54 - RELAÇÃO DE AUTÔNOMOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À ONG "TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA"
- Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. IV.pdf", de páginas 21 (relação de autônomos)
DOC. 55 - CHEQUES EMITIDOS PELA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA" NA CONTA DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006
- Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. I.pdf", de páginas 60/142 e 145/147 (cheques
microfilmados da conta do Banco do Brasil, agência 3131-3, conta corrente 14.189-5)
10. RESUMO E PEDIDOS
10.1. Resumo
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Em resumo:
De 22/12/2006 a 31/10/2007, ONG TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, presidida pelo réu PEDRO
CAMELO FILHO, administrou R$331.959,98 de dinheiro público para executar o
Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). As obrigações das partes estavam disciplinadas não só no texto do Convênio,
mas também no Plano de Trabalho anexo a este (DOC. 2), na proposta de Orçamento
(DOC. 3), no documento denominado Termo de Referência dos Projetos de
Empreendedorismo Juvenil (DOC. 4), na Proposta de Trabalho do Projeto "Costurando
o Futuro", com a qual a ONG concorreu ao financiamento do Ministério (DOC. 5), e,
claro, na legislação de regência, em especial a Instrução Normativa STN nº 1/1997 da
Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina convênios em geral.
Conforme o Plano de Trabalho anexo ao Convênio nº
154/2006 (DOC. 2), a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA receberia recursos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego para
primeiro, 1) de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, estruturar um espaço de
aulas, com maquinário apropriado, denominado "Espaço da Juventude", para o
ensino tanto de matérias teóricas de administração e empreendedorismo, como de
matérias práticas de corte e costura. Depois, 2) de março de 2006 a junho de 2007, a
ONG deveria ministrar nesse espaço cursos de corte e costura e empreendedorismo
a duzentos jovens carentes, com uma carga horária de 250 horas-aula (DOC. 3,
subtotal 1), qualificando-os para o mercado de trabalho. Concomitantemente, 3) de
abril a junho de 2007, a ONG deveria organizar os recursos materiais (maquinário,
espaço, estoques) e os recursos humanos (os jovens em processo de qualificação), e
formar parcerias (varejistas compradores, fornecedores de matéria-prima) de modo a
criar um empreendimento (cooperativa) capaz de se manter absorvendo jovens
para o trabalho e qualificando-os para o mercado. Por fim, 4) de maio a novembro
de 2007 pelo menos cem dos jovens que fizessem o curso deveriam ser absorvidos
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no mercado de trabalho, seja no mercado formal, seja no empreendimento
mencionado.
No desenvolvimento do convênio, a associação civil TERRA
VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, por seus dirigentes,
contratou os serviços do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC
(ICOMEX ABC), administrado pelo réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, para
aplicar as aulas de capacitação aos jovens. Também participaram das atividades do
convênio os réus ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI
RAMOS, como membros da comissão de licitação da ONG. A empresa KMCA
TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, administrada pelo mesmo MÁRCIO
HENRIQUE MOREIRA, também teve sua participação nas atividades do convênio.
Todos eles ou praticaram as improbidade, ou auxiliaram na sua prática, ou se
beneficiaram delas.
Ocorre que os objetivos dos convênio não foram nem de
perto alcançados porque os réus geriram o dinheiro público de forma
acintosamente ímproba, ou, mesmo sem a gestão direta dos recursos, colaboraram
para que as improbidades ocorressem. Os réus cometeram as seguintes improbidades
na administração do convênio (detalhadas nos subitens do item 4. acima):
4.1. Não aquisição de equipamentos no prazo (art. 11, II - omissão/retardamento de ato de
ofício), praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e
PEDRO CAMELO FILHO
4.2. Apropriação dos equipamentos de informática (art. 9º, IV, e 10, I, II e X), praticada pelos
réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO,
KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA
4.3. Direcionamento do processo licitatório para a contratação do INSTITUTO DO
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC) praticado pelos réus TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA
FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, INSTITUTO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e
MARCIO HENRIQUE MOREIRA
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4.3.a. Conflito de interesses dos membros da comissão de licitações (arts. 9º, I, VIII, 10, VIII)
4.3.b. Da limitação à participação na licitação e do encaminhamento de convites de fachada
(arts. 10, VIII e 11, I)
4.3.c. Cisão do objeto da licitação para utilização de modalidade licitatória incompatível com
o valor licitado, e desprezo da modalidade pregão (arts. 10, VIII, e 11, I)
4.4. Pagamentos em duplicidade (arts. arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI) praticados pelos réus
TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO,
ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, KMCA
TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC
- ICOMEX ABC e MARCIO HENRIQUE MOREIRA
4.4.a. Pagamento em duplicidade a ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS
MARTINELLI RAMOS (arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI)
4.4.b. Pagamento em duplicidade à KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA (arts. 9º,
XI, e 10, I, II, IX e XI)
4.5. Inexecução e do superfaturamento (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI e XII, e 11 I e II) praticados
pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO
FILHO, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO
HENRIQUE MOREIRA
4.5.a. Pagamentos ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC em
valor superior ao permitido contratualmente
4.5.b. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - menos de 200 inscritos
4.5.c. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - atendimento a 31
participantes que não preenchiam os requisitos exigidos pelo programa
4.5.d. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - evasão de alunos
4.5.e. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - carga horária ministrada
inferior a 250 horas-aula
4.5.f. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - irregularidades na
documentação enviada pela ONG para comprovar a execução do projeto: divergências nas
horas/aula efetivamente ministradas, divergências na lista de presença assinada pelos alunos e
registro dos mesmos alunos em dois cursos simultaneamente
4.5.g. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - aprovação de alunos em
desacordo com as regras do programa
4.5.h. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - falta de aulas práticas no
programa de qualificação profissional
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4.6. Da não inserção no mercado de trabalho dos participantes do curso (arts. 9º, XI, 10, I, e
11, II) de responsabilidade de TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA,
PEDRO CAMELO FILHO, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX
ABC e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA
4.7. Não comprovação de recursos de contrapartida (art. 11, II) por TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
4.8. Omissão da prestação de contas (art. 11, VI) praticada pelos réus TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
4.9. Não comprovação de pagamentos realizados, irregularidades nos documentos
comprobatórios da execução do projeto e ausência de registros contábeis dos recursos do
convênio (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI, XII, e 11, VI), atos praticados por TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
4.10. Não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre pagamentos a autônomos,
inclusive as retidas (arts. 9º, XI, 10, I, X, XII e 11, II) praticados por TERRA VIVA
MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO
Em razão das improbidades praticadas, os réus incorrem nas
penas do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
10.2. DO PEDIDO LIMINAR - BLOQUEIO DE BENS
Ante o exposto, requer liminarmente o Ministério Público
Federal, com fulcro nos artigos 3º, 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, art. 822, IV e art. 37, § 4º
da CF:
a) seja decretada inaudita altera pars a indisponibilidade dos bens dos réus, no
montante necessário a garantir o futuro ressarcimento dos danos materiais e morais e da
multa civil a ser imposta nesta ação;
b) seja suspenso todo e qualquer ato dirigido à alienação dos bens dos réus, sustando o
registro nos cartórios de registros de imóveis de eventual alienação que já tenha sido
concretizada em favor de terceiros;
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c) seja oficiado o Banco Central do Brasil para que informe as contas correntes e de
poupança, bem como aplicações financeiras cujos titulares sejam os réus, em todas as
instituições financeiras; bem como oficiar o DETRAN para que informe a propriedade
de veículos em nome dos réus, procedendo a intransferibilidade de tais bens;
d) seja determinado o bloqueio de toda e qualquer importância encontrada em conta
cujos titulares sejam os requeridos, ainda que em conjunto com outrem;
e) sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis das cidades onde residem os
réus, e da Grande São Paulo, para que procedam o bloqueio de bens existentes em seus
nomes;
f) sejam requisitadas cópias das declarações de imposto de renda dos requeridos
referentes aos últimos cinco anos à Receita Federal, ordenando a quebra do sigilo fiscal,
e abrindo-se apenso sigiloso para a sua juntada, de modo a manter a publicidade da
presente ação de improbidade.
10.3. DO PEDIDO FINAL
Por fim, requer o Ministério Público Federal:
a) após deferida a liminar do item 10.2 acima, sejam
notificados os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo legal (art. 17,
§ 7º), sendo, em seguida, recebida a petição inicial e citados os réus para o oferecimento
de contestação (art. 17, § 9º);
b) Seja intimada a União a, querendo, integrar o polo ativo da
presente ação, conforme dispõe o artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92.
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c) sejam realizados os competentes atos de instrução
processual, e, ao final, seja julgada procedente a presente ação de improbidade
administrativa, condenando-se TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA
ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO
DE JESUS MARTINELLI RAMOS, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO ABC - ICOMEX ABC, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e
MARCIO HENRIQUE MOREIRA às penas previstas nos artigos 12, incisos I, II e III
da Lei nº 8.429/92 e no art. 37 § 4º da CF/88, que são:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano (aferido em R$331.959,98 - trezentos
e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos
em valor de 22/12/2006, para o dano material direto) com juros e correção
monetária, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
() e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano (aferido em
R$331.959,98 - trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e
noventa e oito centavos em valor de 22/12/2006, para o dano material direto) com
juros e correção monetária, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a
oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano (aferido em
R$331.959,98 - trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e
noventa e oito centavos em valor de 22/12/2006, para o dano material direto) com
juros e correção monetária, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
d) também sejam os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE
RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA
FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, INSTITUTO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, KMCA TREINAMENTO E
CONSULTORIA LTDA e MARCIO HENRIQUE MOREIRA condenados a
indenizar a coletividade pelos danos morais coletivos provocados por seus atos de
improbidade, no valor a ser arbitrado pelo juízo, mas não inferior ao dano material,
valor esse a ser revertido ao Fundo Federal de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da
Lei nº 7.437/85.
e) a condenação de todos os réus ao pagamentos das custas
judiciais e outras despesas processuais, e dos honorários advocatícios.
Este Parquet provará o alegado por todos os meios de prova
em direito adquiridos, em especial a juntada de documentos, perícia nos documentos
apreendidos, vistoria nos locais dos fatos, e a oitiva de testemunhas a ser futuramente
arroladas.
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Dá-se à causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$
331.959,98 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e
oito centavos), consistente no prejuízo material direto ao erário público provocado pela
conduta dos réus.
Termos em que,
pede deferimento.
São Bernardo do Campo, 19 de dezembro de 2011
Steven Shuniti Zwicker
Procurador da República
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vara da subseção judiciária de são bernardo do campo