MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000328/2007-48 (Apensos: Procedimento Preparatório 1.34.011.000267/2008-08, Peças Informativas nº 1.34.001.005811/2007-38, Peças Informativas 1.34.001.005831/2007-17, Representação 120/2007, Anexos I a VI) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, II e III da Constituição Federal, no artigo 17 da Lei 8.429/1992, e no artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, vem à presença de V. Exa. propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de PEDRO CAMELO FILHO, brasileiro, solteiro, consultor, , residente e domiciliado em São Bernardo do Campo/SP, _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, brasileiro, empresário, residente e domiciliado em Santo André/SP, ROSÂNGELA FREITAS, brasileira, residente e domiciliada em São Bernardo do Campo/SP; EVANDRO brasileiro, DE JESUS MARTINELLI RAMOS, residente e domiciliado em São Bernardo do Campo/SP; TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, associação registrada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Bernardo do Campo, CNPJ 04.286.200/0001-03 INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC, CNPJ 07.378.993/0001-89, São Bernardo do Campo/SP; KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 04.385.411/0001-81, São Bernardo do Campo/SP; pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. DOS FATOS - BREVE RESUMO Em 22 de dezembro de 2006 a organização não governamental (ONG) TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, CNPJ nº 04.286.200/0001-03, associação civil de direito privado _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo administrada pelo réu PEDRO CAMELO FILHO, celebrou com a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 1), publicado no Diário Oficial de 28.12.2006. O convênio visava à execução de um projeto social, destinado a qualificar jovens para o ingresso no mercado de trabalho, denominado “Costurando o Futuro”. O projeto Costurando o Futuro estava incluído no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE - do Ministério do Trabalho e Emprego, na época regido pela Lei nº 10.748/2003. O Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 perdurou oficialmente de 22/12/2006 a 31/10/2007, período durante o qual os réus geriram verba pública1 no valor de R$331.959,98 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). As obrigações das partes estavam disciplinadas não só no texto do Convênio, mas também no Plano de Trabalho anexo a este (DOC. 2), na proposta de Orçamento (DOC. 3), no documento denominado Termo de Referência dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil (DOC. 4), na Proposta de Trabalho do Projeto "Costurando o Futuro", com a qual a ONG concorreu ao financiamento do Ministério (DOC. 5), e, claro, na legislação de regência, em especial a Instrução Normativa STN nº 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina convênios em geral. Conforme o Plano de Trabalho anexo ao Convênio nº 154/2006 (DOC. 2), a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA receberia recursos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego para primeiro, 1) de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, estruturar um espaço de aulas, com maquinário apropriado, denominado "Espaço da Juventude", para o ensino tanto de matérias teóricas de administração e empreendedorismo, como de matérias práticas de corte e costura. Depois, 2) de março de 2006 a junho de 2007, a ONG deveria ministrar nesse espaço cursos de corte e costura e empreendedorismo a duzentos jovens carentes, com uma carga horária de 250 horas-aula (DOC. 3, 1 Na verdade, conforme os DOCs. 14 e 15, em 18/01/2008 os réus ainda tinham dinheiro público na conta criada para movimentar as verbas do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo subtotal 1), qualificando-os para o mercado de trabalho. Concomitantemente, 3) de abril a junho de 2007, a ONG deveria organizar os recursos materiais (maquinário, espaço, estoques) e os recursos humanos (os jovens em processo de qualificação), e formar parcerias (varejistas compradores, fornecedores de matéria-prima) de modo a criar um empreendimento (cooperativa) capaz de se manter absorvendo jovens para o trabalho e qualificando-os para o mercado. Por fim, 4) de maio a novembro de 2007 pelo menos cem dos jovens que fizessem o curso deveriam ser absorvidos no mercado de trabalho, seja no mercado formal, seja no empreendimento mencionado. Pelo convênio o Ministério do Trabalho e Emprego transferiu a quantia de R$331.959,98 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos)2, destinada à aplicação dentro das finalidades convencionadas (DOC. 1). A ONG TERRA VIVA se comprometeu, por sua vez, a aplicar no objeto do convênio a quantia de R$16.598,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e oito reais). A transferência de dinheiro do Poder Público para a associação privada conveniada foi devidamente efetuada em duas parcelas (R$196.144,98 em 28/12/2006 e R$ 135.815,00 em 29/05/2007 – DOC. 11), depositados em conta à disposição da ONG no Banco do Brasil, Agência 3131-3, Conta Corrente 14.189-5. Com a entrega dos recursos públicos, surgiu para a ONG TERRA VIVA a obrigação de executar os trabalhos conforme o cronograma, o orçamento, o planejamento, e as regras do convênio. No desenvolvimento do convênio, a associação civil TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, por seus dirigentes, contratou os serviços do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC), administrado pelo réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, para aplicar as aulas de capacitação aos jovens. Também participaram das atividades do convênio os réus ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI 2 A ONG ainda tinha a possibilidade de fazer uso de mais R$120.000,00 para pagar bolsas de incentivo aos jovens, mas desistiu dessa verba - DOC.47. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo RAMOS, como membros da comissão de licitação da ONG, e coordenadores do curso. A empresa KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, administrada pelo mesmo MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, também teve sua participação nas atividades do convênio. Ocorre que os objetivos dos convênio não foram nem de perto alcançados. Onze meses e mais de trezentos mil reais de dinheiro público depois, os réus não haviam cumprido NENHUM dos objetivos do convênio. Os réus até tentaram apresentar um arremedo de execução do convênio, mas que não chega perto do contratado. A ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA NUNCA conseguiu matricular duzentos jovens nos cursos. NENHUM dos jovens que frequentou o curso foi capacitado para o mercado de trabalho nos termos conveniados, pois a grande maioria dos matriculados não assistiu sequer 10% das aulas, e os que seguiram o curso até o fim não receberam a carga horária de 250 horas-aula prevista no Orçamento do Plano de Trabalho (DOC. 3, subtotal 1) e na Proposta do projeto (DOC. 5, item 6.4). O empreendimento juvenil NÃO foi criado no prazo conveniado. Posteriormente, para satisfazer a prestação de contas, os réus tentaram apresentar um arremedo de empreendimento, que não chega nem perto do objetivo do convênio. NÃO foi gerado NENHUM emprego direto no prazo conveniado. Até a prestação de contas foi imprestável. À TODA EVIDÊNCIA, A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO FOI ZERO. Os objetivos do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 não foram alcançados porque os réus geriram o dinheiro público de forma acintosamente ímproba, ou, mesmo sem a gestão direta dos recursos, colaboraram _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo para que as improbidades ocorressem, conforme descrito nos relatórios das fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e da Controladoria Geral da União em anexo (DOC. 6, DOC. 7 e DOC. 8), os quais ficam fazendo parte integrante desta petição inicial. As apurações mostraram que os réus desperdiçaram recursos públicos sem dó nem piedade. Para se ter uma idéia do descalabro, damos nesta introdução dois exemplos. 1) Pelo orçamento do plano (DOC. 3), ao final do convênio deveriam ter restado R$60.329,98 em materiais permanentes para o patrimônio público (mobiliário, computadores, equipamento de costura etc.), para guarnecer o empreendimento juvenil que deveria surgir. Ao final, apenas R$23.510,00 em equipamentos foram apresentados para incorporação ao patrimônio público (DOC. 8, item 37). 2) Pelo orçamento do plano (DOC. 3) e o contrato posteriormente firmado (DOC. 30), apenas R$128.500,00 deveriam ter sido pagos pela ré TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA ao réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC) para que fossem ministradas 250 horas-aula a 200 alunos. Só que a ONG pagou ao Instituto muito mais: a execução do contrato foi superfaturada em mais de 50%. Um total de R$192.979,00 foram pagos pela ré TERRA VIVA ao réu ICOMEX ABC. Não bastasse o pagamento superfaturado, o dinheiro sumiu sem que o serviço contratado fosse entregue. Foi ministrada uma média de apenas 144 horas-aula a um total efetivo de 89 alunos. O valor pago ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC) teria sido suficiente não para custear um simples curso de corte e costura de 140 horas, mas um curso de mecatrônica de 224 horas, e ainda sobraria dinheiro (DOC. 51). A única explicação para tamanho gasto sem resultado é que os réus se locupletaram à custa do dinheiro público. Mais adiante, no item 4 e subitens, se detalhará os atos de improbidade. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 2. DAS APURAÇÕES Findo o prazo de execução do convênio, a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA não prestou contas, contrariando o previsto no convênio. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Coordenação-Geral de Contratos e Convênios (CGCC) da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) teve que oficiar exigindo a realização de prestação de contas por parte da entidade conveniada (DOC. 12). A ONG prestou contas fora do prazo, mal e porcamente (DOC. 12, 13, 14 e 15). A prestação de contas inicial não foi aceita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a Nota Informativa CGCC/SPE/MTE 279 de 21/08/2008 (DOC. 7), que detectou irregularidades que justificaram a realização de tomada de contas especial por parte de uma comissão do Ministério do Trabalho e Emprego, instaurada pela Portaria SPPE/MTE nº 53 de 22/12/2008 (DOC. 16). A Tomada de Contas Especial ganhou o nº 46009.000026/2009-15. A comissão apurou diversas irregularidades e terminou seus trabalhos (DOC. 8) concluindo que os réus fizeram acintoso mau uso do dinheiro público e ofenderam sistematicamente os princípios que regem a Administração Pública. Concomitantemente, a Controladoria Geral da União (CGU) também realizou diligências investigatórias sobre o convênio (Ordem de Serviço 206382), dentro de um contexto mais amplo de fiscalização de vários convênios do Ministério do Trabalho e Emprego. Funcionários da CGU fizeram esse trabalho entre 07/01/2008 e 08/02/2008, tendo havido inclusive inspeção in loco entre 14/01/2008 e 18/01/2008. A fiscalização gerou o Relatório de Demandas Especiais 00190.029177/2007-82 (DOC. 6), que descrevem com mais detalhes a má aplicação dos _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo recursos públicos por parte dos administradores da ONG, em absoluta discordância com o objeto do convênio. Todos os atos narrados pela Controladoria Geral da União revelam, além da fraude e mau uso do dinheiro público, intencional má gestão do projeto, que levou ao fracasso do projeto social inicialmente conveniado. A íntegra do procedimento da CGU se encontra digitalizada no CD-R que faz parte do DOC. 6. Algumas das peças mais importantes foram impressas e incorporadas às cópias que acompanham esta inicial. Os fatos apurados na Tomada de Constas Especial do Ministério do Trabalho e Emprego (DOC. 8) e no Relatório de Demandas Especiais da Controladoria Geral da União (DOC. 6), detalhados adiante configuram claras e inaceitáveis ofensas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constituindo-se em evidentes atos de improbidade administrativa, que motivam a propositura desta ação. No âmbito do Ministério Público Federal (MPF), os fatos objeto da presente ação geraram a instauração do Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.34.011.000328/2007-48. Diversos outros feitos tratando dos mesmos fatos foram autuados no MPF (Procedimento Preparatório 1.34.011.000267/2008-08, Peças Informativas nº 1.34.001.005811/2007-38, Peças Informativas 1.34.001.005831/200717, Representação 120/2007, Anexos I a VI), e posteriormente apensados ao ICP. Muito do que instrui o ICP e seus apensos constitui documentação repetida, ou impertinente. Por isso, optou-se por instruir o ajuizamento da presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com cópias selecionadas do ICP e seus apensos. Vale esclarecer que os fatos objetos desta Ação de Improbidade foram objeto de denúncia (DOC. 52) apresentada aos mais diversos órgãos de investigação, entre eles diversas unidades do Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Polícia Civil. A denúncia ora era anônima, ora era assinada por "Carlos Lorival do Nascimento", ou "Carlos Lorival de Almeida", ou "Juliano Maku Stile" (vide _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo CD-R no DOC. 6, arquivo "VOL. XVI.pdf"). Essa denúncia pautou muito da defesa apresentada pelos réus em sede administrativa. Cumpre esclarecer que a presente Ação de Improbidade não está fundamentada na denúncia anônima, mas sim na consistente investigação administrativa. Observo, ainda, que os fatos objeto da presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa estão sendo investigados também na esfera criminal, no bojo do Inquérito Policial nº 2008.61.81.001358-7 (IPL 5774/2007-1 DELEFAZ), da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, o qual possui como apenso o Inquérito Policial nº 2010.61.14.000083-0 (IPL 0970/2010-1 DELEFAZ). 3. DO DIREITO - CLASSIFICAÇÃO E PENAS DA LEI Nº 8.429/1992 A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) classifica os atos de improbidade entre atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao Erário (art. 10), e atos que atentam contra Princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 12 gradua as penas a serem aplicadas a cada uma das espécies. O texto da lei é auto-explicativo: CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Passa-se abaixo a detalhar os atos de improbidade em que incorreram os réus, individualizando as responsabilidades por cada ato, e classificando cada ato entre os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. DETALHAMENTO DOS ATOS DE IMPROBIDADE 4.1. Da não aquisição de equipamentos no prazo (art. 11, II - omissão/retardamento de ato de ofício), praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO No período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, conforme o Cronograma de Execução do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 2), os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO estavam obrigados a adquirir mobiliário e equipamentos para estruturar o denominado "Espaço da Juventude", onde se desenvolveriam as atividades de capacitação de jovens para o mercado de trabalho. Conforme o Orçamento do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 3), os réus deveriam ter adquirido 20 cadeiras, 6 mesas de trabalho, 2 armários, 1 arquivo, 6 calculadoras, 3 computadores com impressora, 1 modem, 10 carteiras universitárias, 1 máquina fotográfica, 1 bebedouro, 1 mesa de reunião, 3 ventiladores de teto, 1 geladeira, 1 fogão, 2 aparelhos de ar condicionado, 1 placa de identificação, 3 aparelhos telefônicos, 1 alarme de segurança, 2 quadros brancos e mural, 20 máquinas de costura, 20 mesas para máquina, 12 sapatas, 4 mesas grandes para corte, 4 máquinas de overlock quatro fios, 8 máquinas de costura reta, e 20 máquinas de costura de uma agulha. O equipamento de corte e costura seria dividido igualmente entre duas oficinas, uma de produtos de vestuário e outra de bolsas e acessórios. Da primeira parcela (R$196.144,98 em 28/12/2006, DOC. 11) repassada pelo Ministério do Trabalho e _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Emprego, a ONG deveria ter gasto R$60.329,98 (DOC. 3, subtotal 6+7+8) em equipamentos e mobiliário. A aquisição de equipamentos, principalmente máquinas industriais de confecção de vestuário e bolsas, era essencial para o sucesso do convênio, pois sem as máquinas os jovens não poderiam ter aulas práticas. Sem as máquinas também não seria possível mais tarde montar a cooperativa que manteria a iniciativa em andamento autossustentável. Todavia, os réus não se desincumbiram da obrigação de ofício de adquirir esses bens no prazo do cronograma. Essa omissão de ato de ofício foi uma das principais razões para o fracasso do convênio, pois impediu que os jovens participantes tivessem aulas práticas com o maquinário. Isso foi fator de desestímulo, levando a grande evasão do curso, conforme as entrevistas com professores e alunos feitas pela Controladoria Geral da União, mencionadas várias vezes ao longo do DOC. 6. A falta dos equipamentos ainda impediu que fosse criada a cooperativa que era o objetivo final do convênio, conforme detalhado no item 4.6. adiante. Esse erro é tão crasso que só se pode concluir que foi intencional, para que restasse mais dinheiro para ser entregue ao réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC no curso superfaturado que foi aplicado depois, como se detalhará adiante, no item 4.5. A omissão na compra dos equipamentos é tão grave que configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Conforme os extratos bancários do DOC. 14, os réus tinham à disposição R$196.144,98 para gastar de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007. No período, porém, os réus só gastaram R$18.189,98. Desse valor, apenas um cheque no valor de R$6.810,00 datado de 25.01.2007 se referiria à compra de material permanente, segundo o demonstrativo apresentado pela ONG no DOC. 13. Esse cheque foi emitido para a própria TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, e sacado em dinheiro vivo na boca do caixa pelo próprio PEDRO CAMELO FILHO (identificado pelo RG nº 17.674.551-8 no verso do cheque microfilmado, DOC. 55). Segundo a prestação de contas da ONG, o cheque se referiria à aquisição de três computadores e uma impressora da empresa Spacecomp Informática Ltda-ME. Todavia, a nota fiscal de compra desse equipamento é datada de 06//06/2007, quase seis meses depois (DOC. 45), o que faz duvidar que o equipamento realmente tenha sido comprado dentro do período do cronograma. Ademais, não há qualquer pesquisa de preços que demonstre que a compra não foi superfaturada. Por fim, como se verá no item 4.2. adiante, tais equipamentos não foram usados no convênio, mas sim em favor da ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Assim, esse gasto de R$6.810,00 não é capaz de afastar a caracterização da improbidade. A ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA também alegou que mais tarde, usando recursos da contrapartida (não recursos da conta do convênio repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego), adquiriu 10 máquinas de costura por R$16.700,00 da empresa Máquinas São Caetano Ltda (DOC. 45). Para comprovar tal aquisição, apresentou um recibo simples datado de 03/10/2007, e uma nota fiscal datada de 14/01/2008. A conclusão a que tais documentos remete é que a ONG gastou os R$16.700,00 em outubro/2007 (ainda dentro do prazo do convênio, mas totalmente fora do cronograma, em momento inútil para o aproveitamento nos cursos), mas só recebeu as máquinas em janeiro/2008 (totalmente fora do prazo do convênio). A outra leitura possível é que a compra só ocorreu em 2008, quando os réus estavam premidos pelas exigências da prestação de contas, e que o _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo recibo foi elaborado para tentar enganar a fiscalização do MTE e da CGU. De todo modo,a compra atrasada das dez máquinas de costura também não afasta a improbidade, até porque, para o inciso II do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, o retardamento do ato de ofício já basta para caracterizar a improbidade. Em defesa (DOC. 52) os réus alegaram que a aquisição do equipamento de corte e costura não foi feito na época prevista em cronograma porque o valor de mercado do maquinário teria se revelado muito acima da previsão orçamentária. Para provar, os réus apresentaram uma ata de pregão eletrônico infrutífero (DOC. 41). Tal documento, porém, não socorre os réus, pois tal pregão foi realizado em 27/08/2007, ou seja, totalmente fora do cronograma. Ademais, foram os próprios réus que apresentaram o orçamento que justificou a assinatura do convênio. Se apresentaram orçamento irreal, é porque desde o início pretendiam apenas receber a verba pública para se locupletarem dela, e nunca tiveram a intenção de executar nos termos conveniados o projeto de capacitação de jovens para o trabalho. E, ainda que assim não fosse, diante da impossibilidade e executar as compras que compunham a primeira parte do cronograma, o correto teria sido repactuar o convênio, estabelecendo objetivos mais modestos, reduzindo o número de jovens a serem atendidos, e reduzindo consequentemente os gastos a serem efetuados com cursos nas etapas posteriores do cronograma. Por fim, vale anotar que, mesmo que relevado o atraso, e mesmo que se dê crédito às referidas aquisições, ainda assim o total gasto com materiais permanentes foi muito aquém do conveniado. Mesmo fora do cronograma o gasto total, caso se dê crédito aos réus, foi de apenas R$23.510,00 (DOC. 45), muito inferior ao valor orçado para investimento nesse item, de R$60.329,98 (DOC. 3, subtotal 6+7+8). Assim, os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO incorreram em ato de improbidade previsto no art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 4.2. Da apropriação dos equipamentos de informática (art. 9º, IV, e 10, I, II e X), praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA Conforme explicado acima, os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO gastaram R$6.810,00 de dinheiro público para adquirirem três computadores e uma impressora. A nota fiscal diz que a compra se deu fora do cronograma, e não há provas de que a aquisição se deu por preços de mercado. De todo modo, com ou sem atraso, com ou sem superfaturamento, os três computadores e a impressora eram, desde a compra, patrimônio da União. Todavia, esses equipamentos de informática foram entregues pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO à ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, administrada pelo réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, para que estes últimos se apropriassem do patrimônio público. Com efeito, inspeção in loco da Controladoria Geral da União entre 14/01/2008 e 18/01/2008 em (DOC. 6, item 3.1.1.4) encontrou os três computadores na sede da empresa KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, sem a placa indicativa de se tratar de patrimônio público. A impressora, no valor de R$399,00, não foi localizada na inspeção da CGU. O mais grave é que, embora os três computadores se encontrassem desmontados e encaixotados, eles continham placa de patrimônio da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, o que prova que esses bens públicos foram apropriados pela entidade particular. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Em defesa, os réus afirmaram que os computadores estariam em poder da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA apenas para serem guardados até serem incorporados ao patrimônio público. Disseram que estariam aguardando as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quanto aos procedimentos para a patrimonialização, e que as placas de patrimônio público não teriam sido fixadas porque o MTE não as teria enviado. Houve ainda a alegação de que as placas de patrimônio da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA estariam fixadas apenas para o controle da guarda dos bens. As explicações não convencem. De fato, é verdade que as placas de patrimônio público só foram encaminhadas em 22/02/2008 (DOC. 44). Todavia, conforme o DOC. 42, desde 18/10/2007 o MTE já estava cobrando dos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO a apresentação dos bens patrimoniais. Consta do DOC. 42 que em 18/10/2007 uma comissão especial do MTE tentou levantar os bens patrimoniais adquiridos com os fundos públicos do convênio, e nada achou cadastrado. Logo, desde outubro de 2007 os réus estavam sendo cobrados pelo MTE, o que desmonta a defesa dos réus de que estariam aguardando instruções do Ministério. Ademais, as placas de patrimônio da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA demonstram de maneira inequívoca a intenção de apropriação dos bens públicos. É risível a alegação de que as placas teriam sido fixadas para fins de controle. Conforme será detalhado no item 4.8. adiante, os os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO se omitiram na prestação de contas, que deveria ter sido apresentada até 30/12/2007 (art. 28, § 5º, da IN/STN nº 1/1997). Isso mostra a clara intenção dos réus de, deixando o assunto passar em brancas nuvens, manter os equipamentos em poder da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e do réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA sem nunca serem apresentados ao Ministério do Trabalho. Aliás, sequer quando da prestação de contas inicial, apresentada em atraso _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo e mediante cobrança ativa do MTE, foi apresentada a relação dos bens adquiridos (DOC. 7, Nota Técnica CGCC nº 398/2008, item "c"). Na verdade, se a fiscalização da CGU não tivesse cobrado a apresentação dos equipamentos de informática, eles estaria até hoje nas mãos da ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e do réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA. Outrossim, se de fato a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA estivesse apenas guardando os equipamentos de informática para futura entrega ao MTE, a empresa teria também apresentado a impressora desaparecida aos fiscais da CGU. Por fim, vale lembrar que a empresa KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA só se relacionou com o convênio em tela na prestação de serviços de realização de um evento denominado "Projeto Costurando", conforme nota fiscal de R$5.000,00, datada de 15/06/2007, constante do DOC. 7. Nada justifica, portanto, que estivesse na posse de computadores comprados com dinheiro público. Um, ponto, todavia, desperta suspeita. É que o sócioadministrador da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA é o réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, que também é o administrador do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC). Entregar o bem público a empresa sem relação com o uso do bem revela o dolo dos réus em se apropriarem. Posteriormente, mais de um ano depois do fim do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, em 27/04/2009, os referidos equipamentos de informática foram finalmente encaminhados ao MTE (DOC. 45), sendo depois doados pela União à Prefeitura Municipal de Embu das Artes (DOC. 43). A impressora está arrolada entre os bens, mas não há notícia de como ela reapareceu. Não há confirmação da Prefeitura Municipal de Embu das Artes de que os réus tenham efetivamente entregue os bens. De uma forma ou de outra, a apropriação do patrimônio público pelos particulares se _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo manteve desde a compra até abril de 2009. A entrega posterior, motivada apenas pelo fato de os réus terem sido apanhados "com a boca na botija", e após a instauração de inúmeras investigações, inclusive criminais, não descaracteriza o ato de improbidade. Assim, TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, incs. IV e XII, e no art. 10, incs. I, II e X, da Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 4.3. Direcionamento do processo licitatório para a contratação do INSTITUTO DO COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC) praticado pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MARCIO HENRIQUE MOREIRA A ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA não possuía a qualificação técnica necessária para ministrar as aulas de qualificação profissional que faziam parte do objeto do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, e que, conforme o cronograma, deveriam ser ministradas de março a junho de 2007 (DOC. 2). Para executar essa parte do objeto do convênio, a ONG contratou a ré INSTITUTO DO COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC – ICOMEX ABC para a execução do projeto (DOCs. 19 a 30). O fez, porém, burlando a Lei nº 8.666/93, a qual a ONG convenente deveria seguir nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 27 da Instrução Normativa STN nº 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, e da cláusula terceira, item II, letra "m", do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 1). Segundo a Cláusula Terceira, item II, alínea “m” do Convênio 154/06 (DOC. 1), cabia à ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, na qualidade de convenente, “realizar a contratação de prestadores de serviços e a compra de materiais com base nos procedimentos previstos na Lei 8.666/93, utilizando obrigatoriamente, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade de pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, salvo se comprovada a inviabilidade desta forma, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (…)” A ONG convenente, como se vê do relatório da Controladoria Geral da União (DOC. 6), realizou dois procedimentos licitatórios na modalidade convite (Convites nº 001 e 002/2007 - DOCs. 21 e 25), para a contratação de entidade para prestação dos serviços de qualificação social, profissional e inserção no mercado de trabalho. A ré INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo ABC foi a vencedora nos dois certames (DOCs. 24 e 28). Como foi destrinchado pelo relatório da Controladoria Geral da União (DOC. 6, item 2.1.1.1), a licitação em questão foi fraudada a fim de permitir que apenas esta instituição fosse a vencedora do certame. Todos os sete réus estão implicados nos atos de improbidade relacionados ao direcionamento da licitação. TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é a entidade responsável pela licitação. PEDRO CAMELO FILHO é responsável por ter nomeado a Comissão de Licitação, e adjudicou a proposta vencedora. ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS compunham a Comissão de Licitação e mesmo assim aceitaram trabalho na entidade vencedora. KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA ajudou na entrega de vantagem indevida a EVANDRO. INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO HENRIQUE MOREIRA foram beneficiados pela fraude, sagrando-se vencedores na licitação. 4.3.a. Do conflito de interesses dos membros da comissão de licitações (arts. 9º, I, VIII, 10, VIII) A Comissão Permanente de Licitações montada pela ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA foi constituída pelos réus ROSÂNGELA FREITAS (CPF nº xxxxx) e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS (CPF nº xxxxx), bem como por Graziele Umilta dos Santos3 3 O Ministério Público Federal optou, ao menos por ora, por não incluir Graziele Umilta dos Santos do pólo passivo da presente Ação de Improbidade Administrativa pelos seguintes motivos: a) Não surgiram provas de que Graziele tivesse funções na empresa vencedora da licitação, e portanto estivesse em situação de conflito de interesses. b) Conforme o DOC. 54, Graziele é uma recepcionista, que, conforme o DOC. 13, era remunerada em R$578,00 como "autônoma", valor próximo de um salário-mínimo, pelo que se supõe que seja pessoa simples e de baixa capacidade intelectual. Nessas condições, não é razoável supor sequer que Graziele soubesse o que estava assinando ao participar da Comissão de Licitações - ao contrário de EVANDRO e ROSANGELA, que recebiam pagamentos próximos a três mil reais mensais conforme o DOC. 13, e tinham as funções de Coordenado Financeiro e Coordenadora de Projeto, respectivamente, conforme o DOC. 54, as quais pressupõe razoável capacidade intelectual. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo (CPF nº xxxxx) (DOC. 19). Quem determinou os membros da Comissão de Licitação foi PEDRO CAMELO FILHO. Ocorre que os réus ROSÂNGELA e EVANDRO constam nas propostas técnicas e de preço da ré INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC como equipe responsável pela execução do projeto (DOCs. 23 e 27). Além disso, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS é empregado da ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, conforme notícia do próprio sítio na Internet da empresa (DOC. 51). O sócio administrador da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA é o réu MARCIO HENRIQUE MOREIRA (DOC. 51), que, como visto, também é o administrador e primeiro vice-presidente do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC. MARCIO HENRIQUE MOREIRA inclusive assina todos os documentos do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC nos procedimentos licitatórios. Assim, percebe-se que desde o início a Comissão de Licitação não possuía independência nenhuma. É evidente a olho nu que os membros da comissão tocaram a licitação em permanente conflito de interesses , e que não poderia haver outro resultado senão a vitória do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e do patrão de ROSANGELA e EVANDRO, o réu MARCIO HENRIQUE MOREIRA. O fato de ROSANGELA e EVANDRO receberem pagamentos do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, e da outra empresa do mesmo administrador MARCIO, a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, ainda que como empregados _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo regulares, caracteriza os atos de improbidade dos arts. 9º, I e VI, e 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 4.3.b. Da limitação à participação na licitação e do encaminhamento de convites de fachada (arts. 10, VIII e 11, I) Como se não bastasse o claro conflito de interesses, a Comissão de Licitações da ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA direcionou o resultado da licitação ao encaminhar apenas três convites (o mínimo exigido pela Lei de Licitações – art. 22, § 3º da Lei 8.666/93), e limitar dois deles a entidades que não tinham a mínima condição de participar do certame. Eram convites "de fachada". Em vez de encaminhar convites para escolas que fornecem cursos profissionalizantes de corte e costura e cursos de administração e empreendedorismo, providência que era a mais óbvia, a Comissão de Licitação encaminhou um dos convites de fachada a ONG que não atua com costura e em local distante, e outro a entidade que sequer existe formalmente, nem mesmo figura nas listas telefônicas, e cujo endereço é falso. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Além disso, mesmo que alguma escola tomasse conhecimento da licitação, não poderia participar do certame, pois, nos termos do item 7 dos dois editais de licitação (DOCs. 21 e 25), a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA restringiu a participação de terceiros no procedimento licitatório, permitindo a participação apenas a entidades sem fins lucrativos, como ONGs, OSCIPs, associações e fundações. Tal restrição não possui justificativa alguma, e restringe indevidamente o caráter competitivo da licitação. Conforme o relatório da Controladoria Geral da União (DOC. 6, item 2.1.1.1), além da ICOMEX ABC, nas duas licitações os convites foram enviados ao Instituto Cistema – Cidadania, Saúde, Trabalho, Educação e Meio Ambiente, que está sediada em Ribeirão Pires, e ao Instituto Vitalis, supostamente sediado em Mauá (DOCs. 22 e 26). O direcionamento restou ainda mais evidente quando a Controladoria Geral da União apurou que o Instituto Cistema não quis participar da licitação pela razão óbvia – falta de experiência na realização de curso de corte e costura. Quanto ao Instituto Vitalis, a Controladoria Geral da União apurou no relatório (DOC. 6, páginas 6 e 7) que ele sequer possui CNPJ! O tal Instituto Vitalis não foi localizado em sites de busca na Internet. Ele também não consta nas listas telefônicas como um dos ocupantes do prédio da Av. Barão de Mauá, 670, onde ocuparia a sala 33, endereço que constou da carta-convite (DOCs. 22 e 26). Em contato telefônico, os vizinhos do prédio disseram aos fiscais da CGU desconhecerem a entidade. Evidentemente, a ICOMEX ABC foi a única a apresentar proposta nos dois certames licitatórios, tendo sido sagrada vencedora em ambas as licitações. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo A limitação de participação pelo item 7 dos dois editais, e o encaminhamento de apenas três convites, e o encaminhamento de dois convites de fachada, sendo que um a entidade sem capacidade de assumir o objeto e outro a entidade inexistente, caracterizam os atos de improbidade dos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 4.3.c. Cisão do objeto da licitação para utilização de modalidade licitatória incompatível com o valor licitado, e desprezo da modalidade pregão (arts. 10, VIII, e 11, I) O Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 previa que as licitações de bens e serviços comuns utilizariam preferencialmente a modalidade de pregão prevista na Lei nº 10.520/2002 (DOC. 1, cláusula terceira, item II, letra "m). Todavia, ao invés de usar o pregão, a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA realizou dois procedimentos licitatórios na modalidade convite (Convites nº 001 e 002/2007), para a contratação de entidade que executasse os serviços do projeto social por ela pretendido. Nos dois certames licitatórios sagrou-se vencedora, como visto anteriormente, a entidade INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC. A TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA jamais justificou porque utilizou o convite quando seria perfeitamente _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo possível utilizar o pregão. Com efeito, o serviço a contratar era comum, fácil de ser objetivamente definido em edital por meio de especificações usuais do mercado (aulas de matérias ministradas por inúmeras escolas, facilmente padronizáveis em critérios de horas-aula e número de alunos). O próprio projeto apresentado pela ONG TERRA VIVA ao Ministério do Trabalho e Emprego (DOC. 5, item 6.4.1) já trazia parâmetros objetivos, inclusive as matérias a serem ministradas. Ademais, ainda que fosse o caso de se afastar o pregão, ainda assim a modalidade a ser aplicada deveria ser a tomada de preços, e não o convite. Isso porque havia apenas um único serviço a contratar: 250 horas-aula para 200 jovens (DOC. 3, subtotal 1, e DOC. 5, item 6.4), ao custo unitário máximo de R$2,57 por horaaula/educando, conforme o item 34.1 de ambos os editais4 (DOCs. 21 e 25). O valor de R$2,57 por hora-aula/educando não decorreu de vontade dos réus, mas sim de determinação do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se do valor máximo de hora-aula/educando para convênios do Programa Nacional do Primeiro Emprego - PNPE. O Termo de Referência dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil (DOC. 4), um dos documentos e requer o convênio em tela, prevê, no item 4.4, inc. V, letra "f", que "o valor hora/aula referente à qualificação não poderá ultrapassar aqueles praticados pelo Plano Nacional de Qualificação - PNQ do MTE". Na época da execução do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 o valor máximo da aluno/hora por educando no Plano Nacional de Qualificação era de R$2,57 (DOC. 6, item 2.1.1.1.3, página 8). Calculando-se 250 horas-aula para 200 jovens (DOC. 3, subtotal 1, e DOC. 5, item 6.4), ao custo unitário máximo de R$2,57 por horaaula/educando, chega-se a um objeto a licitar no valor (máximo) de R$128.500,00. Por esse valor, a modalidade licitatória a ser adotada, caso afastado o pregão, seria 4 O valor máximo de R$2,57 por hora-aula/educando significa que, por aluno, o total de 250 horas do curso a ser ministrado é calculado da seguinte forma: R$2,57x250=R$642,50. Multiplicando-se por 200 alunos, o custo total é R$642,50x200=R$128.500,00. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo obrigatoriamente, no mínimo, a tomada de preços (art. 23, II, "b", da Lei nº 8.666/1993). Não havia motivo plausível que justificasse a divisão do objeto em duas licitações. Fica claro assim que o objeto licitado foi na verdade fracionado para que a licitação pudesse ser feita na modalidade convite, e não na modalidade tomada de preços, como deveria ser, caso os dois contratos tivessem sido unificados em um único procedimento licitatório. Em defesa (DOC. 52) os réus alegaram que a cisão se deu porque uma das licitações seria de aulas de confecção de produtos de vestuário. bolsas e acessórios, e outra de aulas de gestão administrativa, empreendedorismo e comercialização. A explicação não convence, primeiro porque ao fim apenas um vencedor se propôs a realizar os dois objetos e logrou contratar professores dos dois tipos de atividades (DOCs. 37 e 38) - ainda que certamente soubesse que não entregaria todo o objeto contratado, como se verá adiante no item 4.5. Em segundo lugar, essa defesa não explica porque se afastou o uso do pregão. Em terceiro lugar, ambos os convites guardam entre si inúmeras semelhanças (DOC. 21 e DOC. 25), o que por si só mostra que poderiam ter sido fundidos numa única licitação. Em quarto lugar, era impossível que dois vencedores diferentes executassem os cursos contratados em separado. Do modo como publicados, os dois editais necessariamente só poderiam ter um único vencedor para ambos, ou o contrato administrativo não poderia ser executado. Isso porque as minutas de contrato nos dois editais (DOCs. 21 e 25) previam atividades comuns, que não poderiam ser executadas no curso de corte/costura de modo separado do curso de _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo administração/empreendedorismo. Com efeito, a cláusula segunda, item II, em ambas as minutas previa que a contratada deveria executar diversas atividades que não podiam ser separadas entre dois cursos, como por exemplo: que a contratada avaliaria as fichas de inscrição e avaliaria se o candidato ao curso possuía os requisitos para cursá-lo (letra "c"), que priorizaria a demanda (letra "d"), que providenciaria o local para a prestação do serviço voluntário (letra "h"), que manteria estrutura de pessoal para a área de informática (letra "j"), e que proveria infra-estrutura (letra "r"). Ora, tais atividades diziam respeito ao projeto "Costurando o Futuro" como um todo, e não poderiam ser executadas de forma separada no curso de corte/costura e no curso de administração/empreendedorismo. Por exemplo, para a atividade da letra "c", o jovem selecionado para o curso de corte/costura não poderia deixar de ser selecionado para o curso de administração/empreendedorismo. A inscrição seria para o projeto "Costurando o Futuro" como um todo, não para cursos separados de corte/costura e administração/empreendedorismo. As letras "h", "j" e "r" são ainda piores: se a licitação não estivesse direcionada desde o início e houvesse dois vencedores, ambos teriam que providenciar infra-estruturas separadas para fazer a mesma coisa. Se duas instituições diferentes tivessem sido vencedoras nas licitações, simplesmente não seria possível executar os contratos. Isso porque na verdade a cisão dos cursos para fins de licitar na modalidade convite foi totalmente artificial e sem fundamento na realidade. Conclui-se, assim que a cisão da licitação, que deveria ser realizada na modalidade de tomada de preços, para que passasse a comportar a modalidade convite, é uma evidente burla ao disposto no artigo 23, inciso II, da Lei 8.666/93, visando frustrar o caráter competitivo da licitação, além de uma afronta clara aos princípios administrativos da legalidade e moralidade, caracterizando os atos de improbidade dos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 4.4. Dos pagamentos em duplicidade (arts. arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI) praticados pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO HENRIQUE MOREIRA Terminados os procedimentos licitatórios com a adjudicação do objeto pelo INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC (DOC. 28), foram assinados os contratos de prestação de serviços de educação 001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). O contrato 001/2007 foi firmado por R$61.680,00, e o contrato 002/2007 por R$66.820,00, totalizando os R$128.500,00 referidos no item 4.3.c. Na execução dos contratos, porém, houve, além de inexecução total do contratado e de superfaturamento, dois casos de pagamento em duplicidade que merecem ser destacados, por beneficiarem especificamente os réus ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, num caso, e a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, em outro. São casos em que a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA pagou duas vezes pelo mesmo serviço. Em ambos os casos, os serviços remunerados eram de responsabilidade do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC. Num caso os pagamentos beneficiaram indevidamente ROSÂNGELA e EVANDRO, que receberam via TERRA VIVA remuneração por serviço de coordenação de cursos pelo qual já estavam sendo remunerados no ICOMEX ABC. No outro caso, a KMCA recebeu via TERRA VIVA por serviço de divulgação que já _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo estava sendo realizado pela ICOMEX ABC. MARCIO HENRIQUE MOREIRA, na qualidade de administrador da KMCA e do ICOMEX ABC, tem dupla responsabilidade, por permitir a improbidade de um lado e se beneficiar de outro. Os pagamentos indevidos foram comandados pela ré TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, evidentemente por intermédio de seu presidente, PEDRO CAMELO FILHO 4.4.a. Do pagamento em duplicidade a ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS (arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI) Como visto no item 4.3.a. acima, ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS detinham cargo de coordenadores no INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC (DOCs. 23 e 27), o que por si só já os implica em improbidades decorrentes de conflito de interesses, já que não podiam licitamente compor a Comissão de Licitação e aceitar emprego junto ao licitante. Porém, como se não bastasse isso, EVANDRO e ROSANGELA, além de serem remunerados pelo INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, também receberam dinheiro público da conta-corrente do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 para realizarem o mesmo serviço pelo qual já recebiam do ICOMEX ABC. Tal fato consta do relatório da Controladoria Geral da União, no item 2.1.1.1.3. (DOC. 6, página 9). Com efeito, consta da extemporânea e viciada prestação de contas do Convênio (DOC. 13) e de Recibos de Pagamento a Autônomos (RPA's - CDR do DOC. 6, arquivo "VOL. III.pdf, páginas 73 a 80) que ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, ao mesmo tempo que realizavam trabalhos de coordenação da execução do convênio para o INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, também foram contratados como "autônomos" pela ré TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA para realizar os mesmos trabalhos de coordenação! _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo A obrigação de remunerar os coordenadores da execução do convênio era do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, conforme a cláusula segunda, item II, letra "p" dos contratos de prestação de serviços 001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). Logo, os pagamentos feitos pela associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA diretamente com dinheiro público foram absolutamente ilícitos, configurando os atos de improbidade dos arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI da Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Conforme o DOC. 6, item 2.1.1.1.3, ROSÂNGELA FREITAS recebeu indevidamente R$22.714,00 diretamente da conta do convênio, e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS recebeu indevidamente R$14.618,10 diretamente da conta do convênio. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 4.4.b. Do pagamento em duplicidade à KMCA CONSULTORIA LTDA (arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI) TREINAMENTO E Outro pagamento indevido foi feito pela ONG convenente no valor de R$5.000,00 à KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, supostamente a título de trabalhos de divulgação do projeto "Costurando o Futuro". Esse pagamento está demonstrado pela nota fiscal datada de 15/06/2007 constante do DOC. 7. Ocorre que a obrigação de divulgar o projeto "Costurando o Futuro" era do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, conforme a cláusula segunda, item II, letra "p" dos contratos de prestação de serviços 001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). Logo, os pagamentos feitos pela associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA diretamente com dinheiro público à KMCA foram absolutamente ilícitos, configurando os atos de improbidade dos arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI da Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Vale observar que a mencionada nota fiscal de R$5.000,00 à KMCA é datada de 15/06/2007, quando os cursos já estavam em andamento, indicando que os trabalhos de divulgação, se realmente ocorreram, foram tardios. 4.5. Da inexecução e do superfaturamento (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI e XII, e 11 I e II) praticados pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO HENRIQUE MOREIRA O réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, e consequentemente seu administrador, MARCIO HENRIQUE MOREIRA enriqueceram indevidamente graças aos mencionados contratos 001/2007 e 002/2007 assinados com TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA por intermédio de seu presidente, PEDRO CAMELO FILHO. O enriquecimento indevido decorreu de duas ordens de fatores: a) a execução dos contratos se deu com objeto muito inferior ao contratado, em razão de diversos artifícios usados pelos réus (principalmente a prestação de serviços para menos alunos e em menos horas-aula que o contratado), ao ponto de se poder dizer que nada do que foi contratado foi executado; e b) os referidos contratos foram firmados pelo valor de R$128.500,00. Porém, a ONG convenente e PEDRO CAMELO FILHO pagaram, sem nenhuma justificativa plausível, o total de R$192.979,00 à ICOMEX ABC, ou seja, mais de 50% a mais, por serviços que não foram executados. O superfaturamento é visível a olho nu. Embora a ICOMEX ABC tenha recebido R$192.979,00, os professores recebiam R$15,00 por aula ministrada (DOC. 6, item 2.1.1.1.3). Com base nessa remuneração, a ControladoriaGeral da União calcula que os gastos com professores foram de apenas R$12.900,00 (DOC. 6, página 10). Não houve gastos com vale-transporte dos alunos, nem com lanches, nem com o aluguel do local para ministrar as aulas (DOC. 6, item 2.1.1.1.3), mostrando que não havia justificativa alguma para pagar tal valor à ICOMEX ABC. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Conforme explicado adiante, nos itens 4.5.b e 4.5.d., bem menos de 200 alunos chegaram a efetivamente assistir aos cursos ministrados. Se considerarmos que apenas 89 alunos compareceram a mais de 10% das aulas, teremos que seria possível, com a fusão de turmas, se obter uma média de gasto de R$2.168,30 por aluno! Ora, se entregássemos esse valor nas mãos de cada um desses 89 alunos interessados, cada jovem poderia sozinho custear não um simples curso de corte e costura, mas um curso de MECATRÔNICA. E ainda sobraria dinheiro! Onde isso? Ora, na ré KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA! Conforme a ré anuncia na Internet (DOC. 51), um curso de mecatrônica de 224 horas de carga horária custa um total de R$2.086,00! Só que não estamos tratando aqui de um curso de 224 horas de mecatrônica. Estamos falando de um simples curso de corte e costura, que, conforme o item 4.5.e. adiante, teve carga horária média de meras 144 horas! Ora, se o dinheiro pago ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC custearia um curso muito melhor que o efetivamente ministrado, o superfaturamento é visível ictu oculi! O superfaturamento configura os atos de improbidade dos arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI e XII, e 11 I e II da Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Vejamos a seguir os detalhes do superfaturamento: 4.5.a. Pagamentos ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC em valor superior ao permitido contratualmente Como visto nos itens anteriores, a empresa INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, entidade executora do projeto, foi contratada pela ONG Terra Viva pelo valor de R$ 61.680,00 (Convite 001) e R$ 66.820,00 (Convite 002), totalizando R$128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais) para ministrar os módulos referentes ao projeto Costurando o Futuro (DOC. 30). O total de pagamentos à entidade executora, porém, foi de R$192.979,00 (cento e noventa e dois mil, novecentos e setenta e nove reais - recibos no DOC. 31), ou seja, R$64.479,00 a mais que o valor contratado, sem que houvesse justificativa razoável de tal gasto, nos termos do relatório da Controladoria-Geral da União (DOC. 6, item 2.1.1.1.2., páginas 7 e 8). Intimados a apresentar a documentação pertinente em esfera administrativa, a ONG TERRA VIVA não a apresentou. Este órgão ministerial solicitou esclarecimentos diretamente ao réu PEDRO CAMELO FILHO, que respondeu, por meio de seu advogado, de forma sucinta, que “o valor pago a maior se refere aos suprimentos para a realização do projeto, tais como: tecidos, linhas, moldes, agulhas e outros” (DOC. 52). Justificativa da mesma espécie foi apresentada nos demais procedimentos de apuração. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Evidentemente tal justificativa não pode ser levada em consideração. Primeiro porque uma vez apresentado o projeto, deveria a empresa contratada pela ONG convenente realizar o objeto contratual com o numerário convencionado, conforme a cláusula segunda, item II, letra "p" dos contratos de prestação de serviços 001/2007 e 002/2007 (DOC. 30). A obrigação de adquirir o material era do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e ponto. Não havia motivo algum para que a ONG TERRA VIVA e PEDRO CAMELO FILHO lançassem mão de outros recursos do convênio para custear despesas da ICOMEX ABC já previstas dentro do valor contratado de R$128.500,00. Em segundo lugar, em momento algum houve a apresentação de comprovante de compras de insumos que justificasse o pagamento a maior, o que demonstra improbidade administrativa e prejuízo ao erário por partes do gestor da ONG TERRA VIVA – PEDRO CAMELO FILHO – e do gestor da entidade ICOMEX ABC – MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA. Aliás, a ICOMEX ABC tinha a obrigação de apresentar à TERRA VIVA prestação de contas (cláusula segunda, item II, letra "q" dos contratos de prestação de serviços 001/2007 e 002/2007 - DOC. 30), de modo que havia perfeitas condições de se apresentar prova dos tais gastos adicionais. Em terceiro lugar, como já explicado no item 4.1. acima, não houve aquisição de maquinário de corte e costura para os cursos. Logo, é inverossímil que, sem estarem produzindo em máquinas, mas apenas cortando e costurando à mão, os alunos dos cursos tenham utilizado R$64.479,00 em tecidos, linhas e agulhas. Em quarto lugar, se o uso de matéria-prima fosse tão alto assim, os alunos estariam produzindo vestuário e acessórios, que teriam gerado rendimentos com a sua consequente venda, gerando, ao cabo, lucro pelo acréscimo de valor agregado (mão-de-obra) sobre a matéria-prima. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Por fim, em quinto lugar, e talvez mais importante, alunos e professores se queixaram da impossibilidade de levar a cabo o aprendizado prático por falta de matérias primas. Com efeito, os fiscais da CGU entrevistaram professores (DOC. 6, item 2.1.1.1.2, página 8), e relataram que "foi feita a reclamação sobre a falta de tecidos em algumas aulas, sendo necessário ao educador trazer o material do próprio ateliê". Essa revoltante declaração mostra como é absurda a defesa de PEDRO CAMELO FILHO, e como os réus foram gananciosos e ímprobos: sequer os próprios professores foram poupados da roubalheira! 4.5.b. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - menos de 200 inscritos Como dito acima, no item 4.3.c., os contratos foram firmados para aulas para 200 alunos. Todavia, os cursos oferecidos jamais atingiram 200 inscritos. Mesmo se desconsiderarmos que um grande número de alunos assistiu apenas uma ou duas aulas e depois não mais apareceu, mesmo assim o curso teria, na melhor da hipóteses, 145 inscritos (DOC. 6, item 2.1.1.1.7, página 16). Evidentemente, se o valor contratado era de R$128.500,00 para aulas a 200 alunos, se apenas 145 se inscreveram deveria ter havido, já no momento de encerramento das inscrições, revisão do valor do contrato para baixo. Os réus não tinham o mínimo interesse em que houvesse inscrição de mais alunos, justamente para que prestassem menos serviços que o contratado (disponibilizassem menos professores, utilizassem menos salas etc.), e assim sobrasse mais dinheiro para se locupletassem. Tanto que dispensaram a verba opcional que tinham à disposição para oferecer bolsas. aos alunos e atrair mais inscrições. Com efeito, havia a opção de usar uma verba de R$120.000,00 para pagar uma bolsa de R$150,00 para cada aluno, mediante a prestação _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo de trabalho voluntário. O uso dessa verba poderia ter atraído mais interessados para os cursos, mas a ré TERRA VIVA abriu mão da verba (DOC. 47). A atitude é tão absurda que o MPF não vê outra explicação que não o dolo, a preguiça e a ganância dos réus. A única explicação plausível é que a verba para bolsas de voluntariado não interessava aos réus pois a) implicaria em lidar com mais alunos, b) implicaria em gasto de tempo e dinheiro para fiscalizar a prestação do serviço voluntário, e c) se tratava de verba que não poderia ser desviada, ou os próprios alunos denunciariam. Assim, a ONG convenente abriu mão da verba (DOC. 47), prejudicando a execução do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 (DOC. 6, item 2.1.1.1.12). 4.5.c. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - atendimento a 31 participantes que não preenchiam os requisitos exigidos pelo programa A Portaria 196/2006 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o art. 2º da Lei nº 10.748/2003, que regia o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego - PNPE, na época, determina os critérios que devem ser obedecidos pelos projetos sociais do Programa. Dentre eles encontram-se: a) jovens entre 16 e 24 anos; b) ausência de vínculo empregatício anterior; c) matrícula e frequência em estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído o ensino médio. O relatório feito pela Controladoria Geral da União (DOC. 6, item 2.1.1.1.11) também apurou que foram matriculados alunos no curso que não atendiam os requisitos mínimos exigidos pelo programa. Constatou-se que um aluno tinha menos de 16 anos e outro tinha mais de 24 anos. 18 alunos já tinham trabalhado com carteira assinada. 9 dos alunos estavam fora da escola sem a terem concluído. E 4 alunos já estavam cursando a universidade. Descontados dois casos em que dois alunos incorrem na mesma irregularidade, chega-se à marca de 31 alunos fora do público alvo! _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Isso significa que, dos 145 inscritos, apenas 114 realmente deveriam ter recebido aula, quase metade da previsão inicial contratada de 200 alunos. Com o atendimento de público-alvo indevido, os réus inflaram artificialmente o quantitativo de alunos, gerando evidente superfaturamento. Descontadas as inscrições indevidas, o valor de R$128.500,00 para 200 alunos deveria ter sido revisto para ainda mais abaixo, para quase a metade, negando-se matrícula aos alunos que não faziam jus às benesses da Política Nacional de Primeiro Emprego. Anote-se que a CGU detectou as irregularidades apenas com a mera leitura das fichas de inscrição. Não houve exigência de documentos escolares para comprovar se os inscritos se encontravam dentro do público-alvo do art. 2º da Lei nº 10.748/2003. O quantitativo de atendidos que não se inserem nos requisitos do programa poderia ser ainda maior (DOC. 6, item 2.1.1.1.12). 4.5.d. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - evasão de alunos A ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA atendeu número de jovens muito inferior ao previsto no convênio não só por causa da inscrição de 145 jovens em lugar de 200, e do desrespeito ao art. 2º da Lei nº 10.748/2003, mas também porque dos inscritos, muitos não assistiram a mais que uma ou duas aulas. Conforme o relatório da CGU (DOC. 6, itens 2.1.1.1.7, 2.1.1.1.8, 2.1.1.1.9) dos 145 inscritos, 49 tiveram frequência inferior a 2%, sendo notável que 39 inscritos jamais compareceram a nenhuma aula (frequência zero). Vale olhar a tabela das páginas 19-22, que ordena os alunos em ordem crescente de frequência. O quadro é estarrecedor. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Nessa situação de evasão de alunos, a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e o prestador de serviços INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, e seus respectivos dirigentes, PEDRO CAMELO FILHO e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, se administradores probos fossem, deveriam ter reduzido o número de turmas, fundindo-as, e também ter revisto os valores contratados, para adequá-los ao padrão de R$2,57 por hora-aula/educando. Ou melhor, deveriam ter lançado mão da verba de R$120.000,00 que tinham à disposição para fornecer a bolsa de R$150,00, e assim segurar o alunado nas aulas. Porém, novamente não o fizeram, como já explicado no item 4.5.b. acima, deixando bem claro o quão ímprobos são. 4.5.e. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - carga horária ministrada inferior a 250 horas-aula Não obstante o recebimento integral dos recursos por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, o curso realizado pela ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA teve uma carga horária muito menor que a prevista no convênio. O Plano de Trabalho acordado entre o Ministério do Trabalho e a ONG Terra Viva previa a realização de curso com 250 horas/aula (DOC. 3, subtotal 1, DOC. 5, item 6.4). A associação ICOMEX ABC, no entanto, informou que em nenhuma das turmas do curso o total de horas-aula chegou a este montante. A turma 1 teve 212 horas; a turma 2 teve 156 horas; a turma 3 teve 196 horas; a turma 4 teve 76 horas; a turma 5 teve 172 horas; e a turma 6 teve apenas 48 horas de aula! Em média cada aluno teve 144 horas de aula, muito aquém das 250 horas-aulas que justificavam a contratação por R$128.500,00 (DOC. 6, item 2.1.1.1.7). Evidente que menos horas-aula significaram menos custos para a o prestador _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo de serviços INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, e deveria ter justificado a revisão para baixo dos R$128.500,00 contratados. Nenhum aluno teve as 250 horas-aulas contratadas. Apenas esse fato isolado já é suficiente para se concluir que NADA do objeto do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 foi realizado pela TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA. A CGU chega a calcular (DOC. 6, página 16) quanto, proporcionalmente, o réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC deveria ter recebido se tivesse sido contratado para ministrar 144 horas-aula para os alunos que tiveram frequência mínima (a CGU faz o corte na frequência superior a 2%, resultando em 96 alunos "não fantasmas"). O resultado é que, se o ICOMEX ABC tivesse sido contratado para prestar o serviço que efetivamente prestou, o contrato lhe seria assinado por apenas cerca de R$35.500,00. Mas o ICOMEX ABC recebeu R$192.979,00! A improbidade é de clareza solar. 4.5.f. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - irregularidades na documentação enviada pela ONG para comprovar a execução do projeto: divergências nas horas/aula efetivamente ministradas, divergências na lista de presença assinada pelos alunos e registro dos mesmos alunos em dois cursos simultaneamente O relatório feito pela Controladoria Geral da União (DOC. 6, itens 2.1.1.1.5 e 2.1.1.1.6) também apurou a existência de diversas irregularidades nos documentos apresentados pela ONG Terra Viva destinados a comprovar a correta realização do curso objeto do convênio, comprovando, pelo contrário, a aplicação dos recursos públicos de forma negligente e ineficiente. Em primeiro lugar, o quantitativo de número das aulas registradas nas listas de presença é diferente das aulas efetivamente ministradas. Além _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo disso, constatou-se que a lista de presença dos alunos que foi apresentada à fiscalização possui duplicidade de nomes nas listas de presença, o que é prova de sua irregularidade. Além disso, a quantidade de horas-aula ministradas para a turma de nº 6 foi declarada pela entidade executora como sendo de 48 (quarenta e oito) horas. Porém, as listas de presença fornecidas registram somente 7 aulas, o que totalizaria 28 (vinte e oito) horas-aula, número muito inferior ao acordado. 4.5.g. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - aprovação de alunos em desacordo com as regras do programa O relatório da Controladoria-Geral da União (DOC. 6, item 2.1.1.1.8.) também demonstrou que foram aprovados alunos em desacordo com as regras do programa. O mencionado relatório informa que dos 63 alunos aprovados, muitos tinham frequência inferior a 75% das aulas. Não raro são encontrados alunos com frequência inferior a 40%, conforme se depreende da tabela presente nas páginas 17-18 do relatório. Isso, é claro, tomando por base o número de horas-aula efetivamente ministrado. Na realidade, se considerarmos que o curso deveria ter 250 horas, nenhum aluno poderia ser considerado aprovado. 75% de 250 horas-aula é 187 horas-aula (arredondado para baixo). Os alunos das turmas 2, 4, 5 e 6 tiveram, respectivamente, 156, 76, 172 e 48 horas aulas (DOC. 6, página 13). Logo, os pobres alunos das turmas 2, 4, 5 e 6 nunca tiveram sequer a chance de atingir as 187 horas necessárias para considerar a aprovação se o curso tivesse sido corretamente ministrado pelos réus. Apenas as turmas 1 e 3 tiveram mais que 187 horas-aula (212 e 196 horas, respectivamente). Porém, nem os alunos com maior frequência nessas turmas atingiram o mínimo de 187 horas. Pela tabela nas páginas 19-22 do DOC. 6, o aluno de maior frequência na Turma 1 viu 86% _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo das aulas, ou seja, 183 horas-aula (arredondado para cima). E o aluno de maior frequência da Turma 3 viu 91% das aulas, ou seja, 179 horas-aula (arredondado para cima). Ninguém atingiu 75% de 250 horas-aula. Assim, por mais que os jovens inscritos tenham se esforçado, NENHUM pode ser considerado aprovado se levarmos em conta que o curso deveria ter sido de 250 horas-aula. E a culpa é da improbidade dos réus. 4.5.h. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - falta de aulas práticas no programa de qualificação profissional O plano de trabalho realizado entre a União e a ONG Terra Viva previa a realização de aulas práticas para a capacitação profissional dos alunos. Para tanto, seria necessária a aquisição de máquinas de costura e overloque, o que não foi feito, sem qualquer motivo razoável, visto que haviam verbas para tanto. Conforme explicado no item 4.1. acima, as máquinas não foram adquiridas. Segundo o relatório da Controladoria-Geral da União, o curso terminou por ser ministrado apenas na parte teórica, sem a execução da parte prática do curso de capacitação profissional (DOC. 6., item 2.1.1.1.10). Segundo a auditoria da Controladoria Geral da União, esta foi uma das razões pela qual houve uma grande evasão de alunos que contribuiu para o fracasso do projeto, conforme por eles apurado em entrevistas feitas com alunos. Como consequência da não aquisição a tempo das máquinas de costura e overloque, houve uma grande evasão de alunos do curso, conforme se verifica da tabela de páginas 19/22 do DOC. 6. O Manual de Implementação Junto às Entidades Sociais, do Programa Nacional do Primeiro Emprego determinava a frequência mínima de 75% das aulas do curso; aplicando-se este percentual à folha de _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo presença dos alunos, chega-se à assombrosa taxa de evasão de aproximadamente 85% dos alunos, 4.6. Da não inserção no mercado de trabalho dos participantes do curso (arts. 9º, XI, 10, I, e 11, II) de responsabilidade de TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA O Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 previa a implantação de uma cooperativa para a inserção dos alunos no mercado de trabalho. Pelo cronograma (DOC. 2) o prazo para estruturar a cooperativa era até junho de 2007. Todavia, essa cooperativa nunca foi implantada, não obstante a ONG Terra Viva tenha recebido recursos públicos para tanto (DOC. 6, item 2.1.1.1.13). Instado a se manifestar perante este Parquet, o réu PEDRO CAMELO FILHO pronunciou-se por meio de seu advogado, informando que está em seu poder uma ata com a criação da cooperativa, não sendo o responsável por sua continuidade (DOC. 52). Tal ata acabou por ser apresentada (DOC. 46). A ata de constituição da cooperativa foi assinada em 20/06/2008, oito meses depois do término do convênio, e um ano depois do prazo previsto no cronograma! A ata, porém é inútil. Primeiro, porque extemporânea, totalmente fora do cronograma. Nenhum dos jovens que frequentou os cursos aguardou um ano para buscar a inserção no contrato de trabalho. Os mais sortudos encontraram empregos formais por seu próprio esforço (e não graças aos réus, que, como visto acima, nada realizaram do conveniado). Os mais infelizes se mantiveram desempregados, no subemprego, ou, pior, foram aliciados pela criminalidade, por responsabilidade dos réus. Após tanto tempo decorrido, perdeu-se a chance de formação da massa crítica de alunos motivados que (se o curso tivesse sido aplicado nos _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 44 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo moldes contratados) poderiam fazer a cooperativa funcionar. Colher algumas assinaturas um ano depois é algo totalmente vazio de sentido. Segundo porque no DOC. 46 não há qualquer indicativo de que a ata tenha sido registrada. No mínimo é preciso que a cooperativa tivesse existência formal por meio do registro no órgão público competente. Terceiro, ainda que houvesse registro formal da ata, ele seria insuficiente. O plano de trabalho é claro em dizer que a cooperativa deve ser um empreendimento funcional, com espaço físico, maquinário, clientes e fornecedores. Os réus dizem que adquiriram as máquinas (extemporaneamente) e as instalaram em espaço cedido por uma igreja. Todavia, vistoria da Controladoria Geral da União (DOC. 6, item 2.1.1.1.13) atestou que o local é inadequado, e que sequer há espaço físico para que um centena de jovens possam lá trabalhar. Por fim, ao contrário do que alegou o réu PEDRO CAMELO FILHO, ele e a ONG que presidem são sim responsáveis pela continuidade dos trabalhos da cooperativa. O Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 previa a criação de um empreendimento funcional. Não bastava, portanto, criar a cooperativa e deixá-la nas mãos de ex-alunos; os réus tinham a obrigação de garantir que, com o trabalho de estruturação (de abril a junho de 2006 pelo cronograma) seguido do trabalho de inserção (de julho a novembro de 2006, pelo cronograma) a cooperativa pudesse seguir com suas próprias pernas. A conclusão, portanto, é que a cooperativa nunca foi criada, ao menos não no mundo real. Uma da principais razões da não implantação da cooperativa no prazo é, evidentemente, a desídia dos réus na aquisição inicial do maquinário de corte e costura, conforme explicado no item 4.1. acima. Após a demonstração de _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 45 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo superfaturamento, feita no item 4.5. e subitens acima, ficou claro porque os equipamentos não foram comprados: para que a verba que seria investida neles (R$60.329,98 - DOC. 3) pudesse ser utilizada para superfaturar o contrato de prestação de serviços que foi firmado com o réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC. A desídia na criação da cooperativa, portanto, deve ser atribuída a TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO, que deveriam tê-la criada de modo real dentro do cronograma. O INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA foram os beneficiários da desídia, pois lhes permitiu que sobrasse dinheiro público para o superfaturamento dos pagamentos na execução dos contrato 001/2007 e 002/2007 de prestação de serviços de ensino. Note-se que os pagamentos à ICOMEX ABC ocorrem de abril a junho de 2006, justamente quando a cooperativa deveria estar sendo criada (DOC. 31). Assim, a não criação da cooperativa prevista no Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 configura improbidade prevista nos arts. 9º, XI, 10, I, e 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 46 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 4.7. Não comprovação de recursos de contrapartida (art. 11, II) por TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO O convênio previa que o projeto seria financiado em grande parte com recursos da União, sendo que R$ 16.598,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e oito reais) seriam financiados com recursos da própria ONG Terra Viva. Tal aplicação das verbas, no entanto, nunca ocorreu, o que contribuiu para dificultar o sucesso do projeto. Mais tarde, extemporaneamente, a associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO, cobrados pelo MTE, tentaram oferecer, à guisa de contrapartida, dez máquinas de corte e costura. Ocorre que, pela nota fiscal (DOC. 45) as máquinas foram compradas apenas em 14/01/2008, ou seja, muito depois do cronograma, conforme explicado no item 4.1. acima. O atraso é tão acintoso que continua configurado o ato de improbidade do art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 4.8. Da omissão da prestação de contas (art. 11, VI) praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO Assim determina o art. 28 da Instrução Normativa nº 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, que rege os convênios do Governo Federal: _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 47 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3; II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II; III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; V - Relação de Pagamentos - Anexo V; VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI; VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública. § 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo. § 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais. § 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão federal da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF. § 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas. § 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. (Redação alterada pela IN nº 2/2002) Conforme o § 5º do artigo supracitado, os convenentes têm até sessenta dias após o término do convênio para prestar contas. Como o prazo o Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 terminou em 31/10/2007, a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e seu Presidente, PEDRO CAMELO FILHO, tinham o dever de ter prestado contas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até 30/12/2007. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 48 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Só que o dia 30/12/2007 passou em brancas nuvens e os réus não cumpriram o dever de prestar contas. Só aí já se configurou o ato de improbidade administrativa do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Os réus teriam se mantido omissos até hoje se a prestação de contas não tivesse sido cobrada pelo MTE pelo Ofício DPJ 494 de 30/01/2008, cobrando a falta de prestação de contas (DOC. 12). Mesmo com a cobrança oficial, apenas em 26/02/2008, ou seja, quase um mês depois, os réus se dignaram a apresentar alguns documentos à guisa de prestação de contas (DOC. 10). Só que a documentação era imprestável, como atesta o Relatório CGCC 9/2008 de 13/03/2008 (DOC. 10), que atesta a falta de a) demonstrativo de receita e despesa corretamente preenchido; b) relação de pagamentos dom os recursos da contrapartida e documentação comprobatória; c) relação de bens; d) cópias dos despachos adjudicatórios das licitações; e) cópias dos contratos de prestação de serviços; f) declaração do responsável pela contabilidade; e g) cópias dos contratos de compras e serviços de despesas de custeio, e cópias de contratos referentes às despesas de capital. Conforme a Nota Técnica CGCC 398 de 12/06/2008 (DOC. 7, página 3) esses documentos não foram apresentados, o que gerou uma reiteração de requisição em 09/04/2008, Posteriormente, a ONG teria finalmente apresentado alguma documentação, mas ela continuou sendo imprestável. Por fim, a Nota Técnica CGCC 398 de 12/06/2008 (DOC. 7) fez uma pré-análise da prestação de contas apontando as improbidades tratadas nos itens 4.3.c., 4.4.b., 4.7., 4.9. e 4.10, e mostrando que muita da documentação (por exemplo, a referente à licitação) estava incompleta. A análise final da prestação de contas foi ultimada pela Nota Informativa CGCC 279 de 21/08/2008 (DOC. 7), que rejeitou as contas da ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e de seu _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 49 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Presidente, PEDRO CAMELO FILHO, apontando as improbidades tratadas nos itens 4.2., 4.3. e subitens, 4.4. e subitens, 4.5. e subitens, 4.6., 4.7. e 4.9. A demora para iniciar a prestação de contas, bem como a imprestabilidade das informações apresentadas extemporaneamente, configuram a improbidade prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 4.9. Da não comprovação de pagamentos realizados, irregularidades nos documentos comprobatórios da execução do projeto e ausência de registros contábeis dos recursos do convênio (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI, XII, e 11, VI), atos praticados por TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO A auditoria realizada pela Controladoria Geral da União (DOC. 6) também comprovou que a ONG Terra Viva não guardou cópias dos cheques movimentados para o fim de execução do convênio, o que comprometeu a rastreabilidade destes títulos de crédito e impossibilitou um exame mais aprofundado sobre a finalidade da emissão destes cheques. Tais cheques tiveram que ser requisitados em microfilme à instituição bancária, mas não chegaram a tempo da análise da CGU no DOC. 6. Todavia, foram anexados ao procedimento, e se encontram escaneados no CD-R que acompanha o relatório (DOC. 6). A impressão dos cheques se encontra no DOC. 55. Mesmo com os cheques, porém, a rastreabilidade continua comprometida. Isso porque muitos dos cheques foram emitidos nominalmente para a própria TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, e sacados em dinheiro vivo na _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 50 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo boca do caixa pelo próprio PEDRO CAMELO FILHO (identificado pelo RG nº 17.674.551-8 no verso dos cheques microfilmados. O simples fato de se sacar altos valores de dinheiro vivo na boca do caixa da conta-corrente de um convênio já é gravíssimo. Automaticamente faz pressupor que PEDRO CAMELO FILHO embolsou o dinheiro sacado. É verdade que os réus apresentaram à CGU recibos comprobatórios de diversos gastos. Porém, conforme o item 2.1.1.1.4 do DOC. 6, mesmo esses recibos não cobrem a totalidade dos saques da conta-corrente do convênio. Primeiro, um dos principais saques, feito com o cheque 850021 no absurdo valor de R$99.138,44 em 18/04/2007. A rastreabilidade do cheque ficou prejudicada porque, conforme o microfilme, ele foi trocado pelo cheque administrativo 02626538. Os réus alegaram à CGU que esse valo foi usado para pagar o INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, o contador Fábio Antonio Cassetari, a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, e o réu EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, apresentando os recibos correspondentes. Todavia, os recibos não somam R$99.138,44. Há uma sobra de R$16.138,44 que não foram discriminados na prestação de contas e não está amparada por nenhum comprovante (DOC. 6. página 11, primeira tabela). Em segundo lugar, muitos dos cheques atribuídos na prestação de contas ao pagamento de autônomos não confere exatamente com os recibos apresentados. Os pagamentos foram debitados pelo valor bruto, e os recibos registram valor líquido. A diferença não confirmada por recibos é de R$1.274,60 (DOC. 6, página 11, cálculo da diferença na segunda tabela). _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 51 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Além disso, a auditoria também evidenciou a realização, por parte da ré, de vários pagamentos sem discriminação. O total de gastos sem nenhum amparo em recibos é de R$21.987,12 (DOC. 6, páginas 11 e 12). Por fim, há dois gastos amparados por notas fiscais suspeitíssimas: o gasto de R$6.810,00 com a empresa Spacecomp Informática Ltda, referido no item 4.2. acima, e o gasto de R$5.000,00 com a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA referido no item 4.4.b. acima. As notas fiscais datam, respectivamente, em 06/06/2007 e 15/06/2007. Porém, os saques bancários a que se referem a esses gastos ocorreram em 25/01/2007 e 18/04/2007, respectivamente, mostrando que, ou as notas fiscais foram obtidas extemporaneamente, ou, pior, que os gastos iniciais em 25/01/2007 e 18/04/2007 foram embolsados por PEDRO CAMELO FILHO, que posteriormente, talvez premido pela exigência de prestação de contas, teve que obter notas fiscais para amparar as despesas. A Tomada de Contas Especial do Ministério do Trabalho e Emprego (DOC. 8) apontou outros gastos não confirmados além daqueles apontados no item 2.1.1.1.4 do relatório da CGU (DOC. 6). No parágrafo 52, item 1º, do DOC. 8, o MTE glosa o valor de R$41.480,77, referente a Recibos de Pagamento a Autônomos que não correspondem exatamente a movimentações bancárias, indicativo de que os recibos não correspondem a uma prestação de serviços verdadeira. O MTE também glosou, no parágrafo 52, item 7º, do DOC. 8, dois pequenos valores: a) R$32,05 gastos com taxas bancárias, multas e tarifas, que deveriam ter sido arcados pela ONG convenente, já que a incidência dessas taxas ocorreu por desídia da TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e de PEDRO CAMELO FILHO, por movimentar negligentemente a conta-corrente, fazendo incidir tais taxas, multas e tarifas; e b) R$5,81, que é o saldo que restou na conta-corrente e que os réus não devolveram à União, e, portanto, embolsaram. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 52 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo O MTE também glosou, no parágrafo 52, item 8º, do DOC. 8, a não devolução de R$3.588,51, referentes aos rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006. Como se não bastasse as irregularidades mencionadas, a ONG convenente também não manteve a documentação referente ao convênio em ordem, o que dificultou sobremaneira a auditoria feita em sede administrativa. O relatório da Controladoria-Geral da União constatou que a ONG TERRA VIVA não tem registros contábeis do convênio firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego. Os gastos não foram controlados em livro-diário, totalmente inexistente. É obrigação da unidade conveniada, em atendimento às normas brasileiras de contabilidade, manter os livros contábeis obrigatórios, o que não foi feito, prejudicando mais uma vez a tomada de contas por parte do órgão concedente (DOC. 6, item 3.1.1.6). A não comprovação das despesas faz pressupor que os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO incorporaram o dinheiro público gasto nelas no patrimônio particular próprio ou de terceiros, caracterizando os atos de improbidade dos arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI, XII, e 11, VI da Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 53 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 4.10. Do não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre pagamentos a segurados a seu serviço, inclusive as retidas, e outros encargos trabalhistas (arts. 9º, XI, 10, I, X, XII e 11, II) praticados por TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO Por fim e não menos importante: conforme o Ministério do Trabalho e Emprego (DOC. 8, item 59, letra "D") e a Controladoria Geral da União (DOC. 6, item, 3.1.1.1), os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO não realizaram o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos de "autônomos" a serviço da ONG convenente. Não recolheram nem a parte empregado, nem a parte empregador, indevidamente retida (o que inclusive configura o crime do art. 168-A do Código Penal, velho conhecido dos Juízes desta Subseção Judiciária). Também não pagaram outros encargos trabalhistas. Vale observar, aliás, que alguns dos tais "autônomos", se ingressassem com reclamações, certamente teriam reconhecido o vínculo empregatício. Basta ver, no DOC. 54, que os réus classificam como "autônomos" as duas recepcionistas, a auxiliar de serviços gerais e até o vigia - funções que sempre são exercidas com subordinação, não podendo jamais ser classificadas como "trabalho autônomo". _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 54 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Aparentemente, o delito do art. 168-A do Código Penal chegou a ser objeto de lançamento tributário, de nº 37.210.748-6, e de Representação Fiscal para Fins Penais, que ganhou o nº 1.34.011.000110/2009-55 nesta Procuradoria da República. Posteriormente, esse feito foi arquivado como Peças Informativas nº 2009.61.14.004943-9 nesta Subseção Judiciária, porque o débito tributário foi posteriormente pago, extinguindo a punibilidade. O Ministério Público Federal está providenciando o desarquivamento do feito para confirmar se o débito se refere aos fatos desta Ação de Improbidade Administrativa. De todo modo, a extinção da punibilidade penal não elide as sanções cíveis, inclusive as da Lei de Improbidade Administrativa. O não recolhimento das contribuições e encargos trabalhistas resultou em clara locupletação em favor dos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO e caracteriza os atos de improbidade dos arts. 9º, XI, 10, I, X, XII e 11, II da Lei nº 8.429/1992: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 55 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 5. DA AFERIÇÃO DO VALOR DO DANO PARA O FIM DAS PENAS DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992 5.1. Do dano material direto Nas apurações administrativas (DOCs. 6 a 8) a Controladoria Geral da União e o Ministério do Trabalho e Emprego usaram diversos critérios para aferir o valor do prejuízo a ser ressarcido aos cofres públicos. Em linhas gerais, esses órgãos tentaram aferir se parte do objeto do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 foi entregue, ou na forma de bens, ou na forma de horas-aulas, e subtraíram os valores encontrados do total Data venia, o entendimento dos servidores administrativos que auditaram o convênio não é o mais correto. Isso porque, graças às inúmeras improbidades praticadas pelos réus, é impossível considerar que sequer uma parcela ínfima do objeto do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 tenha sido entregue. Sob o enfoque do patrimônio construído com o convênio, uns poucos bens foram adquiridos, mas estão sendo entregues em um bolo desconjuntado a uma prefeitura que talvez não tenha o que fazer com eles. As dez máquinas de costura serão inúteis se não forem colocadas no contexto de um estabelecimento fabril. Mesmo os computadores, dado o tempo transcorrido, certamente estão obsoletos. Sob o enfoque do curso, apenas 89 alunos tiveram mais que 10% das aulas. Até a inscrição ficou muito aquém do conveniado (145 jovens inscritos contra 200 previstos no convênio). As aulas práticas foram prejudicadas pela falta de equipamentos. A carga horária ficou muito aquém da conveniada (média de 144 horasaula contra 250 conveniadas). Nenhum dos jovens inscritos no "projeto" teve a carga horária conveniada de 250 horas-aula. Apenas um quantitativo ínfimo de 18 alunos _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 56 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo assistiu a 75% da carga horária oferecida, e nenhum recebeu 75% de 250 horas-aula (a maioria não teve sequer chance de ter isso). Sob o enfoque da criação de uma cooperativa ("empreendimento juvenil") que absorvesse os jovens no mercado de trabalho, também nada foi entregue na prática. Os resultados atingidos foram, portanto, de zero por cento do objeto do convênio. O prejuízo, portanto, foi TOTAL. O Ministério do Trabalho conseguiria melhores resultados se simplesmente sobrevoasse de helicóptero as áreas pobres do município de São Bernardo do Campo jogando R$331.959,98 em cédulas, na esperança de que as pessoas que as recolhessem as usassem para custear uma faculdade ou um curso técnico. Vale ainda lembrar que, se não fosse pelo fato de os réus terem apresentado um projeto enganosamente tentador ao Ministério do Trabalho e Emprego, os recursos teriam sido entregues a uma ONG séria, e teriam atingido o objetivo de qualificar jovens para o mercado de trabalho. Por esses motivos, o Ministério Público Federal entende que o prejuízo material direto só pode ser considerado como sendo o VALOR TOTAL do dinheiro público disponibilizado pelo Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, atualizado com juros e correção monetária desde as datas da disponibilização bancária para os réus. Em resumo, o dano ao erário deve ser considerado sob a ótica daquilo que deixou de ser feito com o dinheiro público. O governo tinha R$331.959,98 para gastar em qualificação de jovens para o mercado de trabalho. Se tivesse entregue esse dinheiro em mãos de administradores probos, teria _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 57 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo recebido em retorno a qualificação de duzentos jovens para o mercado de trabalho, a efetivação do emprego de pelo menos metade desses jovens, e ainda possuiria um empreendimento capaz de manter em movimento a qualificação de jovens. Os réus, por terem sido administradores ímprobos, ou por terem colaborado com administradores ímprobos, ou por terem se beneficiado das improbidades, concorreram para que a totalidade desses R$331.959,98 fosse acintosamente desperdiçada. Logo, o montante de dano material direto aos cofres públicos é exatamente esses R$331.959,98, acrescidos de correção monetária e juros. 5.2. Do dano moral coletivo e dos danos indiretos No caso em tela, o abalo moral difundido na sociedade pelo descrédito do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos atos de improbidade administrativa dos réus constitui clara hipótese de dano moral coletivo, que deve ser integralmente reparado, consoante a previsão material do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Sobre a reparabilidade do dano moral coletivo, especificamente, pontifica o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, in verbis: “Art. 1º . Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração da ordem econômica e da economia popular; VI – à ordem urbanística.” A respeito da caracterização do dano moral coletivo, calha transcrever a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, exposta em seu artigo Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro: 5 5 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, n. 12. São _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 58 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo “O Direito vem passando por profundas transformações, que podem ser sintetizadas pela palavra ‘socialização’ (...) Todas essas mutações têm direção e sentido certos: conduzem o Direito ao primado claro e insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudança estão fazendo-se sentir na teoria do dano moral, dando origem à novel figura do dano moral coletivo (...) Ora, se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, por que a coletividade não poderia sê-lo? (...) A coletividade – ou comunidade – é ‘um conglomerado de pessoas que vivem num determinado território, unidas por fatores comuns’, ou, ainda, ‘uma sociedade localizada no espaço, cujos membros cooperam entre si (com divisão de trabalho), seja utilitaristicamente (para obter melhores, mais eficientes resultados práticos, reais), seja eticamente (tendo em vista valores humanos – familiais, sociais, jurídicos, religiosos etc). Dessas definições – máxime da segunda – exsurgem os fios mais importantes na composição do tecido da coletividade: os valores. Resultam eles, em última instância, da amplificação, por assim dizer, dos valores dos indivíduos componentes da coletividade. Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas é essencial que se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Trata-se, destarte, de valores do corpo, valores esses que não se confundem com os de cada pessoa, de cada célula, de cada elemento da coletividade. Tais valores, como se vê, têm um caráter nitidamente indivisível, cuja intelecção fica cristalina com a leitura das preleções de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA a respeito dos ‘interesses essencialmente coletivos’: ‘Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas. Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a quota de um e onde começa a de outro. Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todas; e, represente o que representar, envolve sempre o homem por dentro e por fora – e o arrasta a atitudes ou a comportamentos na sociedade. Psicologicamente, portanto, um complexo cultural é um sistema ideio-afetivo, em que se associam, sincronizados, sensibilidades, emoções, sentimentos, preconceitos, preferências, repulsões, julgamentos de valor, deliberações e, afinal, atos omissivos ou comissivos de conduta.’” Depois de todas essas digressões, CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO conclui por conceituar o dano moral coletivo como “a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”. Consoante delineado no item anterior, os atos de improbidade praticados pelos réus, além de terem causado dano ao erário resultante do desperdício do total dos R$331.959,98 colocados à disposição deles pelo Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, atingiram também a coletividade como um todo, em sua dimensão ética, isto Paulo: Revista dos Tribunais, p. 44-62, out/dez 1994. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 59 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo é, naquele conjunto de valores difuso pela comunidade que irmana seus membros e lhe confere identidade moral. O sentimento de desapreço, injustiça, descrédito e revolta que se espalhou pela comunidade, ao lado do abalo de credibilidade sofrido pela Administração Pública, sem dúvida substancia dano moral coletivo, que colheu difusamente a sociedade, e merece reparação. Sobre o assunto, é precisa a lição de ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS. Após dissertar longamente sobre a relevância da reparação do dano moral coletivo, arremata ele: “Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular o Brasil é assim mesmo deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo. (...) Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública, que existe no meio social.” Por sua inteira identidade aos fatos expostos na presente exordial, cabe ainda transcrever as palavras de NELSON ROSENVALD, tratando especificamente sobre a reparabilidade do dano moral coletivo sempre que atingida a moralidade pública: 6 “O ferimento da moralidade pública, mediante a prática de atos de improbidade administrativa, afeta substancialmente o Estado e a sociedade. A improbidade é uma espécie de imoralidade qualificada pelo enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Condutas ligadas à malversação de dinheiro público e à privatização do patrimônio comum em favor de grupos organizados afetam a credibilidade do ente público, uma vez que a sociedade é desestimulada a preservar a coisa pública e a adimplir tributos, podendo, mesmo, desestimular o crescimento 6 ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Impetus, 3a ed., 2004, pp. 283/285. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 60 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo econômico, eis que empresas idôneas não deslocariam seu capital para locais de pouca credibilidade na gestão dos interesses comuns. Sendo o princípio da probidade administrativa uma espécie do gênero do princípio da moralidade, a tipificação dos atos lesivos a tais valores revelou-se por intermédio da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública (...) A par de suas sanções civis – perdimento de bens e ressarcimento integral – há de postular-se, mediante ação civil pública ou ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF), a reparação pelo dano extrapatrimonial, pois o agente público agiu com deslealdade e desonestidade, afetando a credibilidade da Administração Pública. Aqui, é aplicável a regra genérica do dano moral. Será ele compensatório e excepcionalmente punitivo. Atenuam-se os efeitos deletérios conseqüentes à distorção da imagem ética do ente estatal perante a sociedade e, em caráter pedagógico, desestimula-se o infrator a produzir novos danos à Administração Pública. Os valores obtidos como resultado da demanda serão direcionados ao fundo estadual ou federal de reparação dos danos difusos ou coletivos (art. 13, da Lei nº 7.347/85), aplicando-se-lhes medidas de cunho educativo, com o objetivo de informar à comunidade afetada pelos atos de improbidade o real alcance dos princípios constitucionais aplicáveis à conduta dos administradores públicos, concretizando-se, assim, o primado axiológico moral.” Sobre o aspecto da característica eventualmente punitiva da indenização pelo dano moral em casos como o presente, consoante acentuado pelo i. Prof. NELSON ROSENVALD, é de frisar sua importância também para prevenir as ações ímprobas dos servidores públicos, em caráter exemplar e moralizante; além, como é próprio das indenizações, de aplacar o sentimento negativo que se expandiu pela sociedade a partir da improbidade tratada nesta inicial. A despeito da novidade do tema, encontram-se já, na jurisprudência pátria, decisões estabelecendo, em casos de lesão difusa de cunho extrapatrimonial, a plena reparabilidade do dano moral coletivo: “DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. Deve ser considerada a ocorrência de dano moral coletivo, quando se verificar que houve violação a preceitos constitucionais (artigos 3o, inciso IV; 5o, caput, e 7o, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988), em razão da atitude discriminatória praticada pela recorrente em não mais contratar vários ex-empregados que demandaram ou ainda demandam contra si, na Justiça do Trabalho, muito embora, estivessem plenamente aptos e capacitados para o serviço” – TRT da 8a Região, 4a Turma, RO 7485/2003, Relatora Juíza Vanja Costa de Mendonça, j. 13/12/2003. “DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 61 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade” – TRT da 8a Região, 1a Turma, RO 5309/2002, Relator Juiz Luis José de Jesus Ribeiro, j. 17/12/2002. Por último, cabe salientar que, havendo o dano moral provocado pelos atos de improbidade do réu sido suportado difusamente pela coletividade, deverá ser reparado em benefício dela, na forma prevista na Lei nº 7.347/85 – a Lei da Ação Civil Pública. Assim, pleiteia o Ministério Público Federal, além do ressarcimento do dano material direto, resultante da não aplicação do valor do convênio na devida qualificação de jovens para o mercado de trabalho, também o ressarcimento pelo requerido do dano moral difuso apontado, revertendo-se a indenização ao Fundo Federal de Direitos Difusos, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.437/85. 5.3. Da responsabilidade solidária Todos os réus, em menor ou maior grau, concorreram para o dano ao patrimônio público. Logo, todos respondem solidariamente pelo ressarcimento dos danos, independentemente do grau de participação na realização do dano, nos termos do art. 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. No mesmo sentido é a doutrina: "Sendo o dano causado por mais de um agente público, ou por um agente público e um terceiro, uma vez demonstrado que concorreram voluntariamente para tal resultado, ter-se-á a obrigação solidária de reparar, o que autoriza que o montante seja cobrado integralmente de qualquer deles."7 7 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 430. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 62 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 6. DA LEGITIMIDADE ATIVA O Ministério Público, erigido à categoria de verdadeiro ombudsman da ordem interna com o advento da Constituição Federal de 1988, exercita plena legitimidade ao promover ação de improbidade administrativa, porquanto tal instrumento jurídico tem como objetivo responsabilizar os exercentes de funções públicas que desrespeitem os direitos assegurados naquela Carta Política, a saber: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Da análise desse dispositivo, extrai-se que o Parquet, mais do que uma mera faculdade, ao invocar a prestação jurisdicional por meio da presente ação, está exercitando um verdadeiro dever de agir, consistente em garantir que os serviços de relevância pública, entre os quais os serviços de qualificação profissional dos jovens prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego ajam de modo a não macular os direitos cristalizados pela Constituição. A Lei nº 8.429/92 não se manteve silente a esse respeito, estatuindo a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar e da principal, relativas aos atos de improbidade, inquinando, ainda, de nulidade, qualquer ato processual produzido sem a presença do Parquet, quando atue na função de custos legis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Assim, inegável é a legitimidade deste órgão ministerial para a propositura da presente ação. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 63 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 7. DA LEGITIMIDADE PASSIVA 7.1. Dos sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa - sistema de responsabilidades da Lei nº 8.429/1992 A legitimidade passiva para a ação de improbidade administrativa decorre dos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.429/1992: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Como se vê, há dois tipos de responsabilidade por improbidade administrativa, e portanto de legitimação passiva para a ação correspondente: 1) a responsabilidade decorrente da qualidade de agente público (art. 1º, sendo a definição de agente público dada pelo art. 2º) e 2) a responsabilidade daquele que, mesmo não sendo agente público, responde pela improbidade por ter concorrido para a sua ocorrência, o a tenha induzido, ou dela tenha se beneficiado. Para os fins da Lei nº 8.429/1992, agente público não é apenas aquele que mantém vínculo funcional com a administração pública. Para fins de improbidade, o gestor de entidade privada que administra dinheiro público também é agente público. Nesse sentido, cita-se a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Alves: “(...) os agentes privados são equiparados aos agentes públicos para o fim de melhor resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando passíveis de sofrer as mesmas sanções a estes cominadas e que estejam em conformidade com a peculiaridade de não possuírem vínculo com o Poder Público. Assim, também poderão ser sujeitos passivos dos atos de improbidade as entidades, ainda que não incluídas dentre as que compõem a administração indireta, que recebam investimento ou auxílio de origem pública (...). Justifica-se a previsão legal, pois se o Poder Público cede parte de sua arrecadação a determinadas empresas, tal certamente se dá em virtude da presunção de que a atividade que desempenham é de interesse coletivo, o que torna imperativa a utilização do numerário recebido para este fim”8. Mais adiante, ao tratarem dos sujeitos ativos dos atos de improbidade, os mesmo autores exemplificam: "(...) para fins da Lei de Improbidade, tanto será agente público o presidente de uma autarquia, como o proprietário de uma pequena empresa do ramo de laticínios que tenha recebido incentivos, fiscais ou creditícios, para desenvolver sua atividade"9. Assim, o particular pode ser agente público, desde que possua alguma forma de vínculo, exerça cargo, emprego ou função em algum dos entes elencados no art. 1º (caput ou parágrafo único) da Lei de Improbidade. Para finalizar, e não deixar nenhuma situação de fora, o art. 3º amplia a responsabilidade para abarcar quaisquer terceiros que, não se encaixando na definição do art. 2º, induzam, concorram para, ou se beneficiem de atos de improbidade. A Lei de Improbidade Administrativa criou definições amplas, justamente para poder responsabilizar todo tipo de pessoa que tome contato com dinheiro público, de modo a cercar a gestão pública do maior número possível de garantias. 8 9 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 185. idem, p. 206. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 65 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 7.2. Da legitimidade passiva de PEDRO CAMELO FILHO No caso em tela, a responsabilidade de PEDRO CAMELO FILHO decorre do fato de ser agente público, e de ter causado dano à Administração Direta (Ministério do Trabalho e Emprego), gerindo de maneira ímproba o dinheiro público colocado por esta à sua disposição. A responsabilidade também decorre do dano causado à própria associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, entidade que tem mais de cinquenta por cento do patrimônio e da receita anual custeados pelo erário. PEDRO CAMELO FILHO qualifica-se como agente público, no conceito do art. 2º da Lei nº 8.249/1992, porque: a) graças ao Convênio MTE /SPPE nº 154/2006, teve efetivamente em mãos a gestão de dinheiro público do Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo assim, vínculo, por contratação (convênio) com a Administração Direta; e b) no tempo dos atos de improbidade, exerceu, por eleição, o mandato de presidente da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA. Essa associação por sua vez configura "entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual", classificando-se, portanto, entre as entidades mencionadas no art. 1º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Mais de cinquenta por cento da receita anual da ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, presidida pelo réu PEDRO CAMELO FILHO, decorrem de custeio do erário. Os balanços e declarações do contador da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, acostados no DOC. 48, mostram que em 2006 a ONG teve receitas totais de R$87.640,81; em 2005 as receitas totais foram R$111.811,25; e _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 66 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo em 2004 a ONG não registrou receita. Os valores receita anual são portanto muito inferiores aos R$331.959,98 recebidos do Ministério do Trabalho e Emprego pelo Convênio MTE/SPPE nº 154/2006 para as atividades da ONG em 2007. Fica claro, portanto, que o erário público concorreu com bem mais que cinquenta por cento da Receita Anual da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA. Além disso, a fiscalização da Controladoria Geral da União constatou que a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA não possui nenhum patrimônio (DOC. 6, item 3.1.1.5). Assim, é evidente que a entidade se mantém unica e exclusivamente com recursos públicos. PEDRO CAMELO FILHO efetivamente administrava a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, conforme atestam as oitivas no DOC. 52. Na qualidade de administrador da ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, custeada por recursos públicos, e de gestor de dinheiro colocado à sua disposição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, PEDRO CAMELO FILHO deveria zelar pela correta aplicação do dinheiro público. No entanto, ao contrário, o réu cometeu diretamente diversos atos de improbidade, bem como induziu e concorreu para a prática de diversos outros. 7.3. Da legitimidade passiva da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA A princípio, seria possível visualizar a associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA até mesmo como vítima das improbidades ora narradas. Uma análise mais atenta do caso, porém, convence que _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 67 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo não há alternativa senão incluí-la no pólo passivo da presente ação de improbidade administrativa. A legitimidade passiva da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA justifica-se, primeiro, por ser ela mera extensão da pessoa física de PEDRO CAMELO FILHO. Com efeito, pelo que se percebe da documentação juntada, a ONG é um mero braço da pessoa física de seu Presidente. A primeira prova dessa afirmação é que praticamente todos os documentos apresentado pela ONG tem a assinatura de PEDRO CAMELO FILHO. Embora a ONG tivesse uma Diretoria composta de dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, conforme o estatuto social (DOC. 49, artigo 25) praticamente todos os documentos da associação encontrados ao longo das apurações estão assinados por PEDRO CAMELO FILHO, ou pelo contador a seu mando. A única exceção é o inventário de bens do DOC. 45, em que algumas listagens estão assinadas pela vicepresidente Vera Lucia Rotondo. A segunda prova de que a associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é mera extensão da pessoa física de PEDRO CAMELO FILHO é o fato de que dos outros quatro membros da Diretoria Executiva, dois são seus parentes próximos: a 1º vice-presidente Vera Lucia Rotondo, que é esposa do réu, e o 2º Vice Presidente, Danilo Rotondo Silva, que é enteado do réu. Fica claro que, controlando a maioria pelos laços de parentesco, PEDRO CAMELO FILHO possui ascendência nas decisões da ONG. Por fim, as oitivas em sede policial de PEDRO CAMELO FILHO, da 1º vice-presidente Vera Lucia Rotondo, do 2º Vice Presidente, Danilo Rotondo Silva, e do secretário Geraldo Magela de Souza, acostadas no DOC. 51 _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 68 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo demonstram que eles pouco participavam da administração da associação, sabendo dos fatos por intermédio de PEDRO CAMELO FILHO. A segunda justificativa para a legitimidade passiva da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é o fato de que ela é quem formalmente figura como convenente no Convênio MTE/SPPE nº 154/2006. Formalmente, é o seu patrimônio que responde pela inexecução do convênio, independentemente da co-responsabilidade do seu gestor. A terceira justificativa para a legitimidade passiva da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA é o art. 3º da Lei nº 8.249/1992. Mesmo se desconsiderarmos que a ONG não era mais que uma extensão da pessoa física de seu Presidente, ainda assim será preciso reconhecer que a associação beneficiou-se dos atos de improbidade. Diversos cheques foram emitidos em seu nome, para saque em dinheiro na boca do caixa. Assim, ao menos sob o aspecto formal, o dinheiro público perdido com as improbidades entrou nos cofres da associação, que deve portanto responder pelos danos. Suas atividades foram mantidas durante dez meses com o dinheiro do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006. Autônomos a seu serviço foram remunerados com dinheiro público. A rigor, se for encontrado patrimônio em nome da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, ele será decorrente do dinheiro repassado pelo Ministério do Trabalho, e portanto deverá responder pelo ressarcimento. Assim, até para viabilizar a constrição de patrimônio eventualmente obtido com dinheiro público, não há como deixar a associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA de fora do pólo passivo. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 69 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 7.4. Da legitimidade passiva de ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS A responsabilidade dos réus ROSANGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI FREITAS depreende-se do fato de que estes, mesmo cientes de seu impedimento para participar da licitação, assim o fizeram, tendo concorrido diretamente para a prática dos atos de improbidade, bem como se beneficiado financeiramente com tal prática. Assim, a legitimidade passiva de ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS justifica-se, primeiro, porque eles se enquadram no conceito de agente público do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, eles eram autônomos a serviço da associação TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA (DOCs. 13 e 54), a qual, como visto acima, enquadra-se no conceito de entidade que possui mais de metade de suas receitas decorrentes de dinheiro público do caput do art. 1º da referida lei. Assim, devem responder pelos atos de improbidade, em especial o fato de terem participado de comissão de licitação fraudulenta, como visto. A legitimidade passiva de ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS também se justifica com base no art. 3º da Lei nº 8.429/1992. Isso porque, como visto acima, no item 4.4.a., eles receberam pagamentos diretamente da conta do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, ao mesmo tempo que constavam como funcionários da prestadora de serviço INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, para realizar o mesmo serviço de coordenação de cursos. Logo, caracterizam-se não só como partícipes mas também como beneficiários dos atos de improbidade, devendo assim responder por isso. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 70 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 7.5. Da legitimidade passiva do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA Como visto acima, o INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA foram beneficiários de pagamentos injustificados e superfaturados feitos com dinheiro público do Convênio MTE/SPPE nº 154/2006. O INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC participou das licitações fraudulentas e assinou os contratos que embasaram os atos de improbidade, concorrendo portanto para eles. A KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA beneficiou-se com o desvio de equipamentos de informática de propriedade da União, e concorreu para esse desvio escondendo os referidos bens. Além disso, recebeu o pagamento indevido descrito no item 4.4.b. Logo, a legitimidade passiva do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e da KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA tem óbvio fundamento no art. 3º da Lei nº 8.429/1992. 7.6. Da legitimidade passiva de MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA A responsabilidade do réu MARCIO HENRIQUE MOREIRA dá-se por ter este se beneficiado financeiramente com a prática dos atos de improbidade em diversos momentos,. Foi diretamente beneficiado com a fraude no processo licitatório perpetrado pelos réus ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS em favor do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC. Também beneficiou-se com o pagamento a maior recebido por parte da ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA sem correspondência no contrato ou justificativa. Ainda auxiliou e se beneficiou no desvio de equipamentos de informática da União adquiridos para a viabilização do convênio, para utilização em prol da empresa KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, de sua propriedade, Também se _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 71 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo beneficiou dos pagamentos injustificados a esta última. E, ainda, usou a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e o INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC para dar vantagem indevida aos membros da comissão de licitação Assim, a legitimidade passiva de MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA decorre do fato de ser o administrador do INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e a KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA , conforme a eleição de diretoria do primeiro (DOC. 50) e do contrato social da segunda (DOC. 51). Assim, ele concorreu para os atos de improbidade da qual esses entes participaram, e, como administrador e sócio, evidentemente se beneficiou desses atos. Logo, MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA deve constar do pólo passivo da presente ação de improbidade por força do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. 8. BLOQUEIO DE BENS A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, XLV, prevê a pena de perda de bens produtos de atos ilícitos, o que se aplica, por simetria, ao enriquecimento ilícito em prejuízo do Erário. A Lei nº 8.429/92 especifica os atos e medidas reparadores por ato de improbidade administrativa praticado por qualquer agente público e terceiros estranhos à Administração, que induzam ou concorram para a prática do ilícito, ou deles se beneficiem sob qualquer forma (art. 3º). Antevendo o legislador que, em face de indícios de responsabilidade, poderiam os bens serem dilapidados, outorgou medidas acautelatórias, para que os bens havidos por improbidade retornassem ao patrimônio de origem. Segundo o art. 16 da supramencionada lei, basta a existência de indícios de _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 72 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo responsabilidade para o ajuizamento de tais medidas contra o agente indiciado e terceiros que tenham enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Verifica-se todo um esforço do legislador no sentido de ver ressarcidos e recompostos os danos causados pela conduta do administrador ímprobo. O periculum in mora no caso é o provável prejuízo definitivo que a União terá, qual seja a dilapidação do patrimônio público imputada aos demandados. Ele também é presumido normativamente pelo art. 7º da Lei nº 8.429/1992, conforme jurisprudência pacífica do E. STJ, que aliás vem decidindo a matéria monocraticamente em favor do Ministério Público, como se vê na seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.086 - MG (2010/0184374-9) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : M A B E OUTROS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO REIS E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7° DA LEI 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, manteve a decisão que indeferira o pedido de indisponibilidade de bens, por não ter sido comprovado o perigo de demora. No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, parágrafo único e 16, § 2°, da da Lei 8.429/92, sustentando, em síntese, ser desnecessária a comprovação do periculum in mora para o deferimento do pedido de indisponibilidade de seus bens, por ser ele presumido na ação de improbidade administrativa. 2. Esta Corte possui o entendimento de que, relativamente à medida cautelar prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, o periculum in mora é requisito presumido pelo preceito normativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. (...) 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei nº 8.429/92, ao fundamento de que o decreto de indisponibilidade de bens somente se justifica se houver prova ou alegação de prática que impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco o ressarcimento ao erário na eventualidade de procedência da ação. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 73 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 3. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário – fumaça do bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei nº 8.429/92. 4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. (...) 6. Recurso especial provido. (REsp 1203133/MT, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1115452/MA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2010). No caso, o Tribunal de origem consignou que, apesar da presença do fumus boni iuris, a indisponibilidade de bens exige a presença do periculum in mora, por meio da "comprovação de atos concretos de dilapidação do patrimônio ou de ocultação de bens por parte dos réus/requeridos" (fl. 492). Assim, por estar em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte, merece reparos o acórdão recorrido. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (fl. 28). Intime-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2011. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 04/05/2011) O fumus boni iuris está representado pela previsão legal das diversas improbidades praticadas pelos réus, demonstradas nesta petição inicial e provadas pelos documentos que acompanham a inicial. Considerando também que nesta ação de improbidade administrativa será requerida a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais, ao pagamento de multa civil, além de outras sanções pecuniárias, pleiteia este Órgão Ministerial, que seja decretada, em caráter provisório, a indisponibilidade dos bens dos réus, tantos quantos necessários para garantir o pagamento das sanções pugnadas. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 74 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 9. DA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL A presente petição inicial se faz acompanhar dos seguintes documentos, copiados do Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000328/2007-48 ou de seus apensos, e ainda impressos a partir da internet: DOC. 1 - CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 -Cópias de fls. 12/26 (Convênio) - Cópias do Anexo II, de fls. 55/57 (Aditivo referente à liberação de verbas de 2007) DOC. 2 - PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 -Cópias de fls. 27/32 (Plano de trabalho e cronograma) DOC. 3 - ORÇAMENTO PROPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" PARA A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 - Cópias do Anexo I, de fls. 118/119 (Orçamento) DOC. 4 - TERMO DE REFERÊNCIA QUE DETALHA O MODO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 - Cópias do Anexo I, de fls. 328/335 (Termo de Referência dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil) DOC. 5 - PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" PARA QUE O MTE FINANCIE O PROJETO "COSTURANDO O FUTURO" - Cópias do Anexo I, de fls. 195/208 (proposta de trabalho da ONG) DOC. 6 - RELATÓRIOS DAS APURAÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO -Cópias de fls. 317/350 (Relatório de Demandas Especiais nº 00190.029177/2007-82 de 08/02/2008) -Cópias do apenso 1.34.011.000267/2008-08, de fls. 110/116 (Nota Técnica DRTEM 980/2008), 159/160 (Relatório de Demandas Especiais e papéis de trabalho da CGU em CD-R) DOC. 7 - RELATÓRIOS DAS APURAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 NO PROCESSO 46069.003113/2006-77 -Cópias de fls. 164/165 (Despacho CGCC de 14/04/2008 explicando ao MPF irregularidades iniciais encontradas), 184/185 (Nota Informativa CGCC 198 de 19/06/2008), 186/193 (Nota Técnica CGCC 398 de 12/06/2008) -Cópias do apenso 1.34.011.000267/2008-08, de fls. 167/168 (ofício explicativo das medidas tomadas no MTE até 09/10/2008), 183/189 (Nota Informativa CGCC 279 de 21/08/2008 - análise da prestação de contas inicial) -Cópias do Anexo I, de fls. 64/71 (Relatório CGCC 62/2007 de 12/11/2007 e notas fiscais), 179/182 (Nota Técnica CGCC 949 de 04/11/2008 sugerindo instauração de Tomada de Contas Especial) DOC. 8 - RELATÓRIOS DAS APURAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 - PROCESSO 46009.000026/2009-15 - Cópias de fls. 251/278 (Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial) _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 75 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo DOC. 9 - PROCESSO 46069.003113/2006-77 - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A ASSINATURA DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 -Cópias do Anexo I, de fls. 193/194 e 222 (apresentação da proposta da ONG), 251/255, 257/264 (declarações), 291/296 (Certificados), 307/314 (parecer favorável - Nota Técnica 583 de 05/10/2006), 336/337 (Despacho favorável quanto a conveniência e oportunidade), 353/353 (Nota Informativa 544/2006 - encaminhamento à Consultoria Jurídica), 355/359 (Parecer favorável da Consultoria Jurídica) -Cópias do Anexo II, de fls. 27/28 (Análise Econômico-financeira favorável), 49 (Ofício Circular 01 de 08/01/2007 - comunicação à ONG da assinatura do convênio), 58 (Ofício Circular 54 de 17/04/2007 comunicação à ONG da assinatura do aditivo ao convênio) DOC. 10 - NOTAS DE EMPENHO -Cópias do Anexo I, de fls. 323/327 (notas de empenho de 2006) -Cópias do Anexo II, de fls. 50/51 (pedido de aditamento do convênio para constar liberação de verbas de 2007), 52/54 (notas de empenho de 2007) DOC. 11 - COMPROVANTES DOS REPASSES -Cópias do Anexo II, de fls. 44/48 (Repasse de R$196.144,98 em 28/12/2006) -Cópias do Anexo II, de fls. 75/81 (Repasse de R$135.815,00 em 29/05/2007) DOC. 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - COMUNICAÇÕES TROCADAS -Cópias do Anexo II, de fls. 82/84 (Ofício DPJ 494 de 30/01/2008 cobrando a falta de prestação de contas), 101/102 (chegada dos documentos iniciais incompletos da prestação de contas em 26/02/2008), 109 (Carta da ONG de 22/02/2008 encaminhando documentos de prestação de contas), 123/130 (Relatório CGCC 9/2008 de 13/03/2008, constatação de que a prestação de contas foi incompleta), 131 (Ofício 1.794 DPTEJ de 09/04/2008 cobrando novos documentos), DOC. 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO ELABORADOS PELA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" -Cópias do Anexo II, de fls. 110/113 (demonstrativos contábeis das despesas), DOC. 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3131-3, CONTA CORRENTE 14.189-5, QUE MOVIMENTOU OS RECURSOS DO CONVÊNIO) -Cópias do Anexo II, de fls. 85/93 (extrato de dezembro/2006 a novembro/2007 -Cópias do Anexo II, de fls. 124 (extrato de janeiro de 2008) DOC. 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIAL - COMPROVANTES APRESENTADOS PELA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" -Cópias do Anexo II, de fls. 114 (comprovante de devolução ao Tesouro Nacional via GRU de R$15.871,11 em 18/01/2008) DOC. 16 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E CAPA - Cópias de fls. 241 (Portaria SPPE 53, de 22/12/2008 - instauração de Tomada de Contas Especial) -Cópias do Anexo I, de fls. 175 (Capa do Processo de Tomada de Contas Especial) DOC. 17 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ATOS E COMUNICAÇÕES - Cópias do Anexo II, de fls. 160/161, 164, 173, 193/195 (citação, pedido de prazo, requisição de mais documentos), 244 (notificação da conclusão da Tomada de Contas Especial) DOC. 18 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CÁLCULO DO VALOR A RESSARCIR - Cópias do Anexo II, de fls. 167/168 (Cálculo do valor que a administração entendeu devido), 193/198 (ofícios requisitando documentos à ONG) _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 76 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo DOC. 19 - CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" PARA CONTRATAÇÃO DO "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC" -Cópias do Anexo III, de fls.48 (Constituição da Comissão de Licitações em 10/03/2007 para a Carta Convite 001/2007 - aulas práticas) -Cópias do Anexo IV, de fls.147 (Constituição da Comissão de Licitações em 10/03/2007 para a Carta Convite 002/2007 - aulas teóricas) DOC. 20 - COMUNICAÇÕES INTERNAS DA ONG PREPARATÓRIAS DAS LICITAÇÕES -Cópias do Anexo III, de fls. 04/05 (comunicações entre PEDRO CAMELO FILHO E ROSANGELA FREITAS para licitação de cursos de Produtos de Vestuário, Bolsas e Acessórios) -Cópias do Anexo IV, de fls. 104/105 (comunicações entre PEDRO CAMELO FILHO E ROSANGELA FREITAS para licitação de cursos de gestão administrativa, empreendedorismo e comercialização) DOC. 21 - EDITAL DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO - PROCESSO 002/2007 - CARTA CONVITE 001/2007 -Cópias do Anexo III, de fls. 49/86 (edital - aulas de confecção de produtos de vestuário) DOC. 22- COMPROVANTES DE ENTREGA DOS CONVITES DA LICITAÇÃO- PROCESSO 002/2007 - CARTA CONVITE 001/2007 -Cópias do Anexo III, de fls. 44/47 (convites recibados) DOC. 23 - PLANO DE TRABALHO DO "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC" - CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO -Cópias do Anexo III, de fls. 123/138 (Plano de Trabalho para ensino de corte e costura no qual ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS constam como responsáveis técnicos) DOC. 24 - JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO - PROCESSO 002/2007 - CARTA CONVITE 001/2007 - Cópias do Anexo III, de fls. 139/141 (ata de julgamento e homologação - apenas o ICOMEX ABC apresentou proposta) DOC. 25 - EDITAL DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, EMPREENDEDORISMO E COMERCIALIZAÇÃO - PROCESSO 001/2007 - CARTA CONVITE 002/2007 -Cópias do Anexo IV, de fls. 148/184 (edital - aulas de gestão administrativa, empreendedorismo e comercialização) DOC. 26 - COMPROVANTES DE ENTREGA DOS CONVITES DA LICITAÇÃO- PROCESSO 001/2007 - CARTA CONVITE 002/2007 -Cópias do Anexo IV, de fls. 143/146 (convites recibados) DOC. 27 - PLANO DE TRABALHO DO "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC" GESTÃO ADMINISTRATIVA, EMPREENDEDORISMO E COMERCIALIZAÇÃO -Cópias do Anexo IV, de fls. 223/234 (Plano de Trabalho para ensino de gestão administrativa, empreendedorismo e comercialização no qual ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS constam como responsáveis técnicos) DOC. 28 - JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PARA AULAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, EMPREENDEDORISMO E COMERCIALIZAÇÃO - PROCESSO 001/2007 - CARTA CONVITE 002/2007 _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 77 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo - Cópias do Anexo IV, de fls. 236/238 (ata de julgamento e homologação - apenas o ICOMEX ABC apresentou proposta) DOC. 29 - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INICIALMENTE AO MPF SOBRE A LICITAÇÃO -Cópias do apenso 1.34.011.000267/2008-08, de fls. 63/72, 81, 83/85 (cópia dita integral do processo de licitação e relação de pagamentos apresentada na prestação de contas, apresentadas ao MPF) DOC. 30 - CONTRATOS ENTRE A ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" E O "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC" - Cópias do Anexo IV, de fls. 239/249 (Contrato 002 assinado em 29/03/2007 - aulas de gestão administrativa, empreendedorismo e comercialização) - Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. V.pdf", de páginas 91/102 (Contrato 001 assinado em 29/03/2007 - aulas de confecção de produtos de vestuário) DOC. 31 - RECIBOS DE PAGAMENTO DA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" AO "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC ICOMEX ABC" -Cópias do Anexo IV, de fls. 72 (pagamento de R$12.336,00 em 18/04/2007 pela 1ª parcela do Contrato 01/2007), 103 (pagamento de R$21.588,00 em 18/04/2007 pela 2ª parcela do Contrato 01/2007) -Cópias do Anexo V, de fls. 162 (pagamento de R$13.364,00 em 18/04/2007 pela 1ª parcela do Contrato 02/2007) -Cópias do Anexo V, de fls. 193 (pagamento de R$23.387,00 em 18/04/2007 pela 2ª parcela do Contrato 02/2007) - Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. III.pdf", de página 113 (pagamento de R$21.588,00 em 18/04/2007 pela 2ª parcela do Contrato 01/2007) - Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. V.pdf", de páginas 10/16 (pagamentos de R$14.000,00 em 09/05/2007, de R$7.200,00 em 10/05/2007, de R$10.000,00 em 15/05/2007, de R$11.000,03 em 01/06/2007, de R$44.975,00 em 06/06/2007, de R$3.000,00 em 18/06/2007, e de R$32.125,00 em 29/06/2007) referentes aos Contratos 01/2007 e 02/2007) DOC. 32 - FICHAS DE INSCRIÇÃO DOS ALUNOS DO PROGRAMA -Cópias do Anexo III, de fls. 147/265 (fichas de inscrição e cadastro) -Cópias do Anexo IV, de fls. 04/71 (fichas de inscrição e cadastro) DOC. 33 - LISTA GERAL DE PARTICIPANTES -Cópias do Anexo IV, de fls. 75/77 (lista geral de participantes) DOC. 34 - LISTAS DE FREQUENCIA ÀS AULAS E NOTAS -Cópias do Anexo IV, de fls. 79/85 (listas de frequencia da Turma III), 87/91 (listas de frequencia da Turma II), 93/101 listas de frequência da Turma I) - Cópias do Anexo V, de fls. 260 (notas da Turma I), 269 (notas da Turma II), não foram apresentadas as notas da Turma III. DOC. 35 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MATERIAL DIDÁTICO - Cópias do Anexo IV, de fls. 86 (entrega do material para a Turma III), 92 (entrega do material para a Turma II); não consta recibo de entrega do material didático para a Turma I DOC. 36 - DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS E PERFIL GERAL DO JOVEM ATENDIDO -Cópias do Anexo IV, de fls. 74 (distribuição das turmas), 78 (perfil dos participantes) -Cópias do Anexo V, de fls.255 (distribuição das turmas) _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 78 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo DOC. 37 - MEMBROS DA EQUIPE DO PROJETO "COSTURANDO O FUTURO" - Cópias do Anexo V, de fls. 156 (ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS constam como Coordenadores) DOC. 38 - CURRÍCULOS DE PROFESSORES - Cópias do Anexo III, de fls. 144/146 (costura) - Cópias do Anexo V, de fls. 157/161 (administração) DOC. 39 - VISTORIAS REALIZADAS NO LOCAL DAS ATIVIDADES -Cópias do Anexo I, de fls. 60/63 (relatório de vistoria de 31/05/2007) DOC. 40 - DETALHAMENTO DA CONTRAPARTIDA DA ONG - ALUGUEL DO "CENTRO DE JUVENTUDE" -Cópias do Anexo I, de fls. 256, 287/290 (detalhamento da contrapartida) DOC. 41 - TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PARA TRABALHOS DE CORTE E COSTURA EM PREGÃO - Cópias do Anexo V, de fls. 196/199 (tentativa de aquisição das máquinas em 27/08/2007) DOC. 42 - PROVAS DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÂO DE BENS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (PATRIMONIALIZAÇÂO) -Cópias do Anexo II, de fls. 104 (Memo 619/ DCBM de 22/11/2007 atestando que em 18/10/2007 a ONG não havia incorporado bens ao patrimônio público) DOC. 43 - INVESTIGAÇÃO SOBRE INTEGRAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO -Cópias do Anexo II, de fls. 199 (memo CTCE 05 de 24.04.2009 buscando informações sobre patrimonialização), 201/202 (declaração da ONG e notas fiscais dos bens que teria patrimonializado), 206/208 (memo DCBM 108 de 28/04/2009 confirmando o encaminhamento dos bens à Prefeitura Municipal de Embu das Artes/SP), 211/214 (Convênio entre o MTE e o Município de Embu das Artes/SP) DOC. 44 - ENCAMINHAMENTO DAS PLACAS DE PATRIMÔNIO -Cópias do Anexo II, de fls. 209 (ofício DCBM 214 de 26/02/2008 encaminhando placas de patrimônio à ONG) DOC. 45 - ENCAMINHAMENTO DOS BENS ADQUIRIDOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, NOTAS FISCAIS E RECIBO -Cópias do Anexo V, de fls. 202/206 (Ofício 107 de 27/04/2009, no qual a ONG encaminha listas de bens e notas fiscais ao MTE) - Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. III.pdf", de páginas 17 (nota fiscal de compra de 10 máquinas de costura industriais no total de R$16.700,00, datado de 14/01/2008, na Máquinas São Caetano Ltda), 24 (nota fiscal de compra de 3 computadores e 1 impressora no total de R$6.810,00, datada de 06/06/2007 na Spacecomp Informática Ltda-ME), 26 (recibo simples de compra de 10 máquinas de costura industriais no total de R$16.700,00, datado de 03/10/2007, na Máquinas São Caetano Ltda) DOC. 46 - ATA DE CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA - Cópias do Anexo V, de fls. 2700/274 (Ata assinada em 20/06/2008 dizendo estar sendo constituída cooperativa de corte e costura) DOC. 47 - DISPENSA DO REPASSE DA VERBA DE R$120.000,00 DESTINADA A PAGAR AUXÍLIO FINANCEIRO DE ENCORAJAMENTO PARA JOVENS QUE PARTICIPASSEM DO PROJETO _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 79 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo -Cópias do Anexo II, de fls. 70 (Ofício 001-05/2007 da ONG dispensando a verba), 71/74 (Procedimentos internos para cancelamento - Nota Técnica 334, Cancelamento do Empenho, Nota Informativa 129) DOC. 48 - BALANÇOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIAÇÃO CIVIL "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" -Cópias do Anexo I, de fls. 265/285 (balanço patrimonial de 2005 e parcial de 2006), 363 (declaração de inexistência de movimentação contábil em 2004) DOC. 49 - DOCUMENTAÇÃO CONSTITUTIVA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" E ELEIÇÃO DA DIRETORIA -Cópias de fls. 57/78, 130/131 (Estatuto, Assembléia de eleição de diretoria em 2007) -Cópias do Anexo I, de fls. 210/221 (Estatuto, Assembléia de eleição de diretoria em 2004), 223, 226/242 (documentação antiga) DOC. 50 - DOCUMENTAÇÃO CONSTITUTIVA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL "INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC" E ELEIÇÃO DA DIRETORIA -Cópias do Anexo III, de fls. 88/116 DOC. 51 - CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA - Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. IV.pdf", de páginas 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 18 (contrato social da empresa KMCA Treinamento e Consultoria Ltda) - Impressão de páginas do sítio da Internet www.kmca.com.br DOC. 52 - DENÚNCIA ANÔNIMA E ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DOS INVESTIGADOS -Cópias de fls. 01/03, 49/56, 100/110, 113/123 -Cópias de fls. 31/51 e 198/201 do Inquérito Policial nº 2010.61.14.000083-0 (IPL 0970/2010-1 DELEFAZ) -Cópias do Anexo II, de fls. 177/192 (defesa administrativa na Tomada de Contas Especial, fora de ordem), 258/267 (reiteração das teses de defesa e rejeição) - Cópias do Anexo V, de fls. 194/195 (e-mail com respostas a questionamentos específicos do MPF) DOC. 53 - DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL E PATRIMONIAL DOS RÉUS E PARENTES -Cópias de fls. 11/112, 124/126, 132/140, 151/153, 162, 175/178, 180/181, 215/227, 230/237 DOC. 54 - RELAÇÃO DE AUTÔNOMOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS À ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" - Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. IV.pdf", de páginas 21 (relação de autônomos) DOC. 55 - CHEQUES EMITIDOS PELA ONG "TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA" NA CONTA DO CONVÊNIO MTE/SPPE 154/2006 - Impressão do CD-R da CGU de fls. 160 - arquivo "VOL. I.pdf", de páginas 60/142 e 145/147 (cheques microfilmados da conta do Banco do Brasil, agência 3131-3, conta corrente 14.189-5) 10. RESUMO E PEDIDOS 10.1. Resumo _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Em resumo: De 22/12/2006 a 31/10/2007, ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, presidida pelo réu PEDRO CAMELO FILHO, administrou R$331.959,98 de dinheiro público para executar o Convênio MTE/SPPE nº 154/2006, celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As obrigações das partes estavam disciplinadas não só no texto do Convênio, mas também no Plano de Trabalho anexo a este (DOC. 2), na proposta de Orçamento (DOC. 3), no documento denominado Termo de Referência dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil (DOC. 4), na Proposta de Trabalho do Projeto "Costurando o Futuro", com a qual a ONG concorreu ao financiamento do Ministério (DOC. 5), e, claro, na legislação de regência, em especial a Instrução Normativa STN nº 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina convênios em geral. Conforme o Plano de Trabalho anexo ao Convênio nº 154/2006 (DOC. 2), a ONG TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA receberia recursos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego para primeiro, 1) de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, estruturar um espaço de aulas, com maquinário apropriado, denominado "Espaço da Juventude", para o ensino tanto de matérias teóricas de administração e empreendedorismo, como de matérias práticas de corte e costura. Depois, 2) de março de 2006 a junho de 2007, a ONG deveria ministrar nesse espaço cursos de corte e costura e empreendedorismo a duzentos jovens carentes, com uma carga horária de 250 horas-aula (DOC. 3, subtotal 1), qualificando-os para o mercado de trabalho. Concomitantemente, 3) de abril a junho de 2007, a ONG deveria organizar os recursos materiais (maquinário, espaço, estoques) e os recursos humanos (os jovens em processo de qualificação), e formar parcerias (varejistas compradores, fornecedores de matéria-prima) de modo a criar um empreendimento (cooperativa) capaz de se manter absorvendo jovens para o trabalho e qualificando-os para o mercado. Por fim, 4) de maio a novembro de 2007 pelo menos cem dos jovens que fizessem o curso deveriam ser absorvidos _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 81 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo no mercado de trabalho, seja no mercado formal, seja no empreendimento mencionado. No desenvolvimento do convênio, a associação civil TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, por seus dirigentes, contratou os serviços do réu INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC), administrado pelo réu MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, para aplicar as aulas de capacitação aos jovens. Também participaram das atividades do convênio os réus ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, como membros da comissão de licitação da ONG. A empresa KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, administrada pelo mesmo MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA, também teve sua participação nas atividades do convênio. Todos eles ou praticaram as improbidade, ou auxiliaram na sua prática, ou se beneficiaram delas. Ocorre que os objetivos dos convênio não foram nem de perto alcançados porque os réus geriram o dinheiro público de forma acintosamente ímproba, ou, mesmo sem a gestão direta dos recursos, colaboraram para que as improbidades ocorressem. Os réus cometeram as seguintes improbidades na administração do convênio (detalhadas nos subitens do item 4. acima): 4.1. Não aquisição de equipamentos no prazo (art. 11, II - omissão/retardamento de ato de ofício), praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO 4.2. Apropriação dos equipamentos de informática (art. 9º, IV, e 10, I, II e X), praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA 4.3. Direcionamento do processo licitatório para a contratação do INSTITUTO DO COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC (ICOMEX ABC) praticado pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MARCIO HENRIQUE MOREIRA _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 82 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 4.3.a. Conflito de interesses dos membros da comissão de licitações (arts. 9º, I, VIII, 10, VIII) 4.3.b. Da limitação à participação na licitação e do encaminhamento de convites de fachada (arts. 10, VIII e 11, I) 4.3.c. Cisão do objeto da licitação para utilização de modalidade licitatória incompatível com o valor licitado, e desprezo da modalidade pregão (arts. 10, VIII, e 11, I) 4.4. Pagamentos em duplicidade (arts. arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI) praticados pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO HENRIQUE MOREIRA 4.4.a. Pagamento em duplicidade a ROSÂNGELA FREITAS e EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS (arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI) 4.4.b. Pagamento em duplicidade à KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA (arts. 9º, XI, e 10, I, II, IX e XI) 4.5. Inexecução e do superfaturamento (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI e XII, e 11 I e II) praticados pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MARCIO HENRIQUE MOREIRA 4.5.a. Pagamentos ao INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC em valor superior ao permitido contratualmente 4.5.b. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - menos de 200 inscritos 4.5.c. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - atendimento a 31 participantes que não preenchiam os requisitos exigidos pelo programa 4.5.d. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - evasão de alunos 4.5.e. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - carga horária ministrada inferior a 250 horas-aula 4.5.f. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - irregularidades na documentação enviada pela ONG para comprovar a execução do projeto: divergências nas horas/aula efetivamente ministradas, divergências na lista de presença assinada pelos alunos e registro dos mesmos alunos em dois cursos simultaneamente 4.5.g. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - aprovação de alunos em desacordo com as regras do programa 4.5.h. Inexecução dos serviços prestados pela empresa contratada - falta de aulas práticas no programa de qualificação profissional _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 83 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo 4.6. Da não inserção no mercado de trabalho dos participantes do curso (arts. 9º, XI, 10, I, e 11, II) de responsabilidade de TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC e MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA 4.7. Não comprovação de recursos de contrapartida (art. 11, II) por TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO 4.8. Omissão da prestação de contas (art. 11, VI) praticada pelos réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO 4.9. Não comprovação de pagamentos realizados, irregularidades nos documentos comprobatórios da execução do projeto e ausência de registros contábeis dos recursos do convênio (arts. 9º, XI, 10, I, IX, XI, XII, e 11, VI), atos praticados por TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO 4.10. Não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre pagamentos a autônomos, inclusive as retidas (arts. 9º, XI, 10, I, X, XII e 11, II) praticados por TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA e PEDRO CAMELO FILHO Em razão das improbidades praticadas, os réus incorrem nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. 10.2. DO PEDIDO LIMINAR - BLOQUEIO DE BENS Ante o exposto, requer liminarmente o Ministério Público Federal, com fulcro nos artigos 3º, 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, art. 822, IV e art. 37, § 4º da CF: a) seja decretada inaudita altera pars a indisponibilidade dos bens dos réus, no montante necessário a garantir o futuro ressarcimento dos danos materiais e morais e da multa civil a ser imposta nesta ação; b) seja suspenso todo e qualquer ato dirigido à alienação dos bens dos réus, sustando o registro nos cartórios de registros de imóveis de eventual alienação que já tenha sido concretizada em favor de terceiros; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 84 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo c) seja oficiado o Banco Central do Brasil para que informe as contas correntes e de poupança, bem como aplicações financeiras cujos titulares sejam os réus, em todas as instituições financeiras; bem como oficiar o DETRAN para que informe a propriedade de veículos em nome dos réus, procedendo a intransferibilidade de tais bens; d) seja determinado o bloqueio de toda e qualquer importância encontrada em conta cujos titulares sejam os requeridos, ainda que em conjunto com outrem; e) sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis das cidades onde residem os réus, e da Grande São Paulo, para que procedam o bloqueio de bens existentes em seus nomes; f) sejam requisitadas cópias das declarações de imposto de renda dos requeridos referentes aos últimos cinco anos à Receita Federal, ordenando a quebra do sigilo fiscal, e abrindo-se apenso sigiloso para a sua juntada, de modo a manter a publicidade da presente ação de improbidade. 10.3. DO PEDIDO FINAL Por fim, requer o Ministério Público Federal: a) após deferida a liminar do item 10.2 acima, sejam notificados os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo legal (art. 17, § 7º), sendo, em seguida, recebida a petição inicial e citados os réus para o oferecimento de contestação (art. 17, § 9º); b) Seja intimada a União a, querendo, integrar o polo ativo da presente ação, conforme dispõe o artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 85 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo c) sejam realizados os competentes atos de instrução processual, e, ao final, seja julgada procedente a presente ação de improbidade administrativa, condenando-se TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MARCIO HENRIQUE MOREIRA às penas previstas nos artigos 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92 e no art. 37 § 4º da CF/88, que são: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano (aferido em R$331.959,98 - trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos em valor de 22/12/2006, para o dano material direto) com juros e correção monetária, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial () e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano (aferido em R$331.959,98 - trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos em valor de 22/12/2006, para o dano material direto) com juros e correção monetária, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 86 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano (aferido em R$331.959,98 - trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos em valor de 22/12/2006, para o dano material direto) com juros e correção monetária, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. d) também sejam os réus TERRA VIVA MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA ECOLÓGICA, PEDRO CAMELO FILHO, ROSÂNGELA FREITAS, EVANDRO DE JESUS MARTINELLI RAMOS, INSTITUTO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ABC - ICOMEX ABC, KMCA TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e MARCIO HENRIQUE MOREIRA condenados a indenizar a coletividade pelos danos morais coletivos provocados por seus atos de improbidade, no valor a ser arbitrado pelo juízo, mas não inferior ao dano material, valor esse a ser revertido ao Fundo Federal de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.437/85. e) a condenação de todos os réus ao pagamentos das custas judiciais e outras despesas processuais, e dos honorários advocatícios. Este Parquet provará o alegado por todos os meios de prova em direito adquiridos, em especial a juntada de documentos, perícia nos documentos apreendidos, vistoria nos locais dos fatos, e a oitiva de testemunhas a ser futuramente arroladas. _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 87 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de São Bernardo do Campo Dá-se à causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 331.959,98 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), consistente no prejuízo material direto ao erário público provocado pela conduta dos réus. Termos em que, pede deferimento. São Bernardo do Campo, 19 de dezembro de 2011 Steven Shuniti Zwicker Procurador da República _____________________________________________ Avenida Barão de Mauá, 502 – Chácara Inglesa - São Bernardo do Campo – SP CEP 09726-000 - Tel/fax: 4122-8500 88