MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESCOLA DE EQUITAÇÃO DO EXÉRCITO
EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA EM UMA ORGANIZAÇÃO MILITAR DO
EXÉRCITO BRASILEIRO: CONDIÇÕES LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO.
William Henrique Guimarães – 1º Ten Cav
Rio de Janeiro
2010
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESCOLA DE EQUITAÇÃO DO EXÉRCITO
EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA EM UMA ORGANIZAÇÃO MILITAR DO
EXÉRCITO BRASILEIRO: CONDIÇÕES LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO.
William Henrique Guimarães – 1º Ten Cav
Monografia apresentada à Escola de Equitação do
Exército como requisito parcial à obtenção do
título de Pós-graduação (latu sensu) em Equitação.
Orientador: Rodrigo Silva Abadio – Cap PMDF.
Rio de Janeiro
2010
Guimarães, William Henrique .
Equitação Terapêutica em uma Organização Militar do Exército Brasileiro: Condições Legais para
Implantação./ William Henrique Guimarães – Rio de Janeiro, 2010.
---fl.; 29,7cm
Monografia (Especialização em Equitação) – Escola de Equitação do Exército, 2010.
Bibliografia: f.---1 – Introdução. 2 – Equoterapia. 3 - O Exército Brasileiro e a equitação terapêutica. 4 – Convênios.
5 – Aspectos legais para a implantação de um centro de equoterapia em um centro hípico do
Exército. 6 - Orientação sobre os procedimentos a serem adotados na elaboração de convênios.7 Documentação básica de um centro equoterápico em uma OM. 8 – Conclusão.
WILLIAM HENRIQUE GUIMARÃES – 1º Ten Cav
EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA EM UMA ORGANIZAÇÃO MILITAR DO EXÉRCITO
BRASILEIRO: CONDIÇÕES LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO.
Monografia apresentada à Escola de Equitação do
Exército como requisito parcial à obtenção do
título de Pós-graduação (latu sensu) em Equitação.
Orientador: Rodrigo Silva Abadio – Cap PMDF
Aprovada em ___ de outubro de 2010
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________
Cav
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Cav
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Cav
AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente, aos meus pais, que me deram a educação necessária para eu
alcançar todos os meus objetivos propostos.
Aos meus irmãos que me ajudaram na pesquisa desse trabalho.
Ao 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em especial o Centro Hípico João
Manoel, que incutiu o amor pelo cavalo e pela atividade eqüestre.
Aos meus nobres amigos Gitano, Sun Tsunami e Tomate, cavalos estes que ajudaram
e ainda ajudam, com muito suor, na conquista da espora dourada.
RESUMO
A implantação da Equitação Terapêutica em Centro Hípicos das Unidades do
Exército tem um grande aspecto positivo para a imagem da Instituição perante a Sociedade,
pois dá suporte para as atividades Equoterápicas em cidades do interior do país e leva essa
terapia para pessoas carentes.
Porém para a sua implantação nos Centros Hípicos há a necessidade que se cumpram
com todos os aspectos legais para tal. Esse trabalho tem justamente esse objetivo, amparar o
funcionamento dessa atividade nos Centros Hípicos das Unidades do Exército Brasileiro,
como a maneira correta de se firmar convênios e mostrar as documentações que devem existir
para o funcionamento do Centro Equoterápico.
Através de pesquisas bibliográficas da legislação brasileira, e dos regulamentos do
Exército, bem como monografias existentes sobre o assunto, podemos ampliar a gama de
conhecimento e desenvolver esse trabalho, onde por fim, podemos averiguar os
procedimentos para a adoção de convênios, desenvolvendo uma relação de procedimentos que
deverão ser adotados para a implantação da Equitação Terapeutica nos Centro Hipicos de uma
Organização Militar.
Palavras Chave: Equoterapia – Centro Hípicos – Legislação – Convênios.
ABSTRACT
The implantation of Therapeutic Equitation at Brazilian Army Corps’ Hippic Centers
has a huge positive aspect to the image of the institution before society, because of the support
that it gives to therapeutically equitation in countryside cities, bringing this therapy to
unfortunate people.
However, to its implantation in Hippic Centers, there’s the necessity to perform all
legal aspects. This work has precisely this objective: to support this activity’s operation at
Brazilian Army Corps’ Hippic Centers, like the correct manner to sign accords and to show
the documents which may exist to the correct work of these centers.
Beyond bibliographical research of Brazilian Laws, Army’s Rules and monographs
about this subject as well, we can amplify the knowledge and develop this whole work, where
in the end we can examine the procedures for adoption of accords, developing a relation of
procedures that might be adopted to the implantation of Therapeutic Equitation at Brazilian
Army Corps’ Hippic Centers.
Key-words: Therapeutic Equitation, Hippic Centers, Laws, Accords.
SUMÁRIO
Página
1 - INTRODUÇÃO..................................................................................................... 10
2 - EQUOTERAPIA...................................................................................................
2.1 - CONCEITO.........................................................................................................
2.2 - HISTÓRICO DA EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA...........................................
2.3 - INDICAÇÕES E CONTRA-INDICAÇÕES......................................................
2.3.1 - Tratamento em Patologias ortopédicas.............................................................
2.3.2 - Patologias Neuromusculares (Neuropatias)......................................................
2.3.3 - Patologias cardiovasculares e respiratórias......................................................
2.3.4 - Outras patologias..............................................................................................
2.4 - O PORQUÊ DO USO DO CAVALO EM SESSÕES TERAPÊUTICAS........
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3 - O EXÉRCITO BRASILEIRO E A EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA............
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4 – CONVÊNIOS.......................................................................................................
4.1 - ÓRGÃOS PÚBLICOS........................................................................................
4.2 - INICIATIVA PRIVADA....................................................................................
4.3 - ANDE-BRASIL...................................................................................................
4.4 - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.......................................................
4.4.1 – Estagiários........................................................................................................
4.5 – VOLUNTÁRIOS................................................................................................
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5 – ASPECTOS LEGAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE
EQUOTERAPIA EM UM CENTRO HÍPICO DO EXÉRCITO..................
5.1 – REGULAMENTOS DO EXÉRCITO................................................................
5.1.1 – Regulamento de Administração do Exército – RAE.......................................
5.1.2 - Normas Gerais de Ação...................................................................................
5.1.3 – Instruções Gerais para a Realização de Convênios no Ministério do
Exército (IG 10-48)........................................................................................
5.1.4 - Portaria N ° 892, de 20 de Dezembro de 2004.................................................
5.2 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA...........................................................................
5.2.1 – Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.............................................................
5.2.2 – Associação Sem Fins Lucrativos....................................................................
5.2.2.1 – Conceito.......................................................................................................
5.2.2.2 Características.................................................................................................
5.2.2.3 – Constituição e registro de associação sem fins lucrativos............................
5.2.2.4 Documentação exigida pelo cartório...............................................................
5.2.2.5 - Imposto de renda...........................................................................................
5.2.3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.................................................
5.2.3.1 - Documentos obrigatórios em qualquer pedido perante o CNPJ....................
5.2.4 – Elaboração do Estatuto Social do Centro Equoterápico..................................
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6 - ORIENTAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
NA ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS............................................................ 28
6.1 – PROCEDIMENTOS.......................................................................................... 28
6.2 - MODELOS DE CONVÊNIO............................................................................ 29
7 - DOCUMENTAÇÃO BÁSICA DE UM CENTRO EQUOTERÁPICO EM
UMA OM.........................................................................................................
7.1 – LISTA DE ESPERA...........................................................................................
7.2 – FICHA CADASTRAL.......................................................................................
7.3 – REGISTRO DE FILIAÇÃO...............................................................................
7.4 – FICHA DE AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E FISIOTERÁPICA..
7.5 - TERMO DE COMPROMISSO...........................................................................
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8 – CONCLUSÃO...................................................................................................... 32
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 34
ANEXOS...................................................................................................................
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10
1 – INTRODUÇÃO.
Não se sabe ao certo quando ocorreu a interação homem-cavalo. Registros em
cavernas mostram que em nossos primórdios já tinha se realizado o contato entre essas duas
espécies, mas a finalidade provavelmente era para alimentação. Simples convívio caça e
predador.
Porém algo podia ser mais proveitoso para os dois, uma simbiose em que o cavalo,
com seus sentidos mais aguçados, poderia dar um alerta mais oportuno de predadores naturais
de ambos, e o homem poderia dar alimentação em troca. Nesse convívio que começa a saga
vitoriosa dessas duas espécies, que levou homens a conquistarem nações e continentes.
A equitação teria surgido com a ajuda de tribos nômades da Ásia Central, que
conseguiram se adaptar a fisiologia do cavalo e criar meios de comunicação entre as espécies,
o que tornou possível a utilização do cavalo como Arma de Guerra.
A Equitação militar provavelmente ocorreu por volta de 4500 a 2500 anos antes de
Cristo, trazendo muita velocidade, dinâmica e ação de choque para as guerras, e perdurou até
a primeira guerra mundial, com o advento dos carros de combate e com os automóveis. Esse
fato foi um marco, pois o cavalo, que tinha como principais utilizações a máquina de guerra e
o transporte, tinha como futuro ser descartado. Porém não foi isso que aconteceu, pois a
simbiose ainda tinha mais a oferecer. O cavalo passou a ser utilizado na equitação, tanto como
esporte, lazer e também posteriormente, como terapia, na recuperação ou tratamento de
algumas enfermidades.
Nesse caminho, é essencial dizer que houve uma grande interação entre o cavalo e o
homem, tendo um apoio mútuo entre ambos, o que favoreceu a adaptação de uma terapia cuja
participação do eqüino favorecesse a reabilitação de pessoas com deficiências mentais e
físicas, através do estimulo causado pela interação entre os dois seres vivos. Segundo Amaral
(2008, p. 20),
A equitação terapêutica ocorre quando praticada por pessoa portadora de deficiência
física e/ou sensorial (não havendo contra-indicações médicas), e têm por objetivos
melhorar a qualidade de vida e a saúde, isto é, através da equitação é possível
melhorar o equilíbrio, a coordenação motora e a auto-estima.
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O Exército Brasileiro deixou de ser hipomóvel na década de 70, transformando seus
quartéis em tropas mecanizadas, restando hoje, apenas três quartéis de cavalaria de guarda,
sediados em Brasilia, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Porém, com a missão de manter as
tradições da cavalaria hipomóvel, os quartéis dessa arma podem manter centros hípicos em
suas dependências, com o objetivo de representar essas Organizações Militares (OM) em
competições hípicas, apoio à instrução e funcionamento de escolinhas para a família militar e
o público civil, podendo utilizar esses animais em sessões de equoterapia, desde que esses
animais tenham condições para serem empregados nessa atividade.
Uma das missões do Exército é cumprir com ações subsidiárias, integrando a
população brasileira com a família militar através de ações cívico-sociais. Uma que pode ser
citada diz respeito às parcerias com prefeituras das cidades sedes para desenvolver atividades
de equoterapia, empregando os animais dos seus centros hípicos, com aptidão para cumprir
essa tarefa, em sessões controladas por profissionais qualificados. Por encontrar-se em vários
rincões do nosso Brasil, muitas vezes esses Centros Hípicos são os únicos com estrutura para
executar a equoterapia, sendo muito importante para o tratamento de portadores de
necessidades especiais daquele município.
Contudo, sem estabelecer uma parceria entre o município ou entre instituições
especializadas, como por exemplo a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,
essas organizações militares ficam impossibilitadas de realizar essa ação subsidiária,
justamente porque a equoterapia necessita de profissionais especializados tanto em equitação,
desempenhados pelo instrutor de equitação, formados pela Escola de Equitação do Exército
(EsEqEx), pertencentes à Unidade, quanto em educação e saúde, como fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais, psicólogos, pedagogos, professores de educação física, entre outros,
que não constam no Quadro Organizacional da OM.
Partindo desse pressuposto, esse trabalho tem por objetivo criar uma normatização,
desenvolvida de acordo com as leis vigentes no país e nos regulamentos e normas do Exército
Brasileiro, que toda OM, possuidora de um Centro Hípico, poderá adotar para firmar
contratos com os municípios e/ou instituições especializadas no atendimento de portadores de
necessidades especiais e regular o funcionamento da equoterapia no seu estabelecimento.
12
2 – EQUOTERAPIA.
2.1 – CONCEITO.
Segundo a ANDE-BRASIL (Associação Nacional de Equoterapia), a palavra
equoterapia foi criada pela própria associação para caracterizar todas as práticas que utilizem
o cavalo com técnicas de equitação e atividades eqüestres, objetivando a reabilitação e/ou
educação de pessoas com deficiência ou necessidades especiais. O interessante dessa palavra,
antes da sua criação até então desconhecida, é que serve para definir todas as normas e
princípios que norteiam a prática da equitação terapêutica no Brasil, o que facilita o
reconhecimento desse método terapêutico pelos órgãos internacionais.
Nesse método, o cavalo é utilizado como agente promotor de ganhos físicos,
psicológicos e educacionais, dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas da saúde,
educação e equitação, pois atuam em conjunto com profissionais fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, psicólogos, professor de educação física, pedagogo, assistente social, instrutor
de equitação e outros. A junção desses profissionais tem por objetivo buscar o
desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.
2.2 - HISTÓRICO DA EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA.
A utilização de cavalos para fins terapêuticos não é recente. De acordo com Oliveira
(2006) e Cruz (2006), a aplicação da equitação para tratamentos já era incentivada pelo
filósofo grego Hipócrates (458-370 A.C.), considerado o pai da medicina, que recomendava a
equitação contra a insônia, considerando-a também uma regeneradora da vida.
Outros pesquisadores dessa arte eqüestre também incentivaram a equitação como
alguma forma de cura para alguns tipos de enfermidades, como foi o caso de Galeno (199-130
A.C.), Merkurialis (1569), Sydeham(1624-1689), dentre outros, mas o que trouxe um grande
ganho pra equitação terapêutica foi Joseph C. Tissot (1782), que escreveu sobre os benefícios,
efeitos positivos e contra-indicações da prática excessiva, proporcionados pelos movimentos
do cavalo, enfatizando também que a andadura passo seria a mais eficaz para terapia.
Mas o que com certeza disseminou essa pratica como terapia foi o exemplo de Liz
Hartel, que ganhou medalha de prata nas olimpíadas de Helsinque(1952) e Melbourn(1956)
na modalidade de adestramento, mesmo sendo acometida de paralisia infantil, porém com a
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autoterapia conseguiu esse feito histórico e inspirou o tratamento através do cavalo. Esse
marco foi o divisor de águas, pois a partir desse feito, foram criadas várias entidades e foram
feitos vários congressos sobre a equitação terapêutica. No Brasil, somente em 1989, foi
fundada a ANDE-BRASIL, Associação Nacional de Equoterapia, que desenvolveu o método
próprio de equitação terapêutica, chamando-a de Equoterapia.
2.3 - INDICAÇÕES E CONTRA-INDICAÇÕES.
Estudos comprovam que a equoterapia traz benefícios físicos, psíquicos, sociais e
educacionais para os praticantes com deficiências físicas e/ou necessidades especiais, sendo
aconselhada para os seguintes casos:
2.3.1 - Tratamento em Patologias ortopédicas:










Problemas Posturais: cifose, lordose, escoliose;
Doenças do crescimento;
Má formação da coluna;
Acidentes com sequela de fraturas e pós-cirúrgicos;
Amputações;
Artrite Reumatoide;
Artroses;
Espondilite Anquilosante;
Dismorfismos esqueléticos;
Subluxações de ombro ou quadril. (FERNANDES, 2002, P. 4)
2.3.2 - Patologias Neuromusculares (Neuropatias):













Epilepsia Controlada;
Não Controlada (alguns casos);
Poliomielite;
Encefalopatia Crônica da Infânica;
Seqüelas de TCE;
Plegias;
Doença de Parkinson;
Acidente Vascular Cerebral;
Mielomeningocele;
Multiesclerose;
Espinha Bífida;
Lesões medulares;
Hidrocefalia;
14


Macrocefalia;
Microcefalia. (FERNANDES, 2002, P. 4)
2.3.3 - Patologias cardiovasculares e respiratórias:

Cardiopatias;

Doentes respiratórios (que desejam principalmente se reabilitar voltando a
realizar esforço e prática de exercícios físicos). (FERNANDES, 2002, P. 5)
2.3.4 - Outras patologias:

Distúrbios Mentais - demência em geral, Síndrome de Down;

Distúrbios Comportamentais / Sociais - formas psiquiátricas de psicoses
infantis e estados marginais, autismo, esquizofrenia, distúrbio da atenção,
hiperatividade;

Distúrbios Sensoriais - deficiência visual, deficiência auditiva;

Alterações de Escrita - disgrafia, disortografia, dislexia, distúrbio da
percepção;

de Linguagem Oral - alterações de fala, atraso de linguagem;

de Motricidade Oral;

de Voz;

Emocional - insônia, ansiedade, stress;

Atraso Maturativo - do desenvolvimento psicomotor, instabilidades
psicomotoras;

Seqüelas de queimaduras;

Doenças sanguíneas;

Doenças metabólicas. (FERNANDES, 2002, P. 5)
Contudo, há também contra-indicações, para a prática da equoterapia, tais como:

Excessiva lassidão ligamentar das primeiras vértebras cervicais (atlas - axis)
ex. Síndrome de Down Epilepsia não controlada;

Cardiopatias agudas;

Instabilidades da coluna vertebral;

Graves afecções da coluna cervical como hérnia de disco;

Luxações de ombro ou de quadril;

Escoliose em evolução, de 30 graus ou mais.

Hidrocefalia c/ válvula;

Processos artríticos em fase aguda;

Úlceras de decúbito na região pélvica ou nos membros inferiores;

Epífises de crescimento em estágio evolutivo;
15

Doenças da medula com o desaparecimento de sensibilidade dos membros
inferiores (todavia, são conhecidos vários casos de paraplégicos que continuam a
praticar a equoterapia);

Pacientes com comportamento autodestrutivo ou com medo incoercível;

Hemofílicos e Leucêmicos (dependo do caso). (FERNANDES, 2002, P.6)
Com essas informações, averiguamos que a avaliação clínica feita pelo médico da
equipe Interdisciplinar da equoterapia tem suma importância, pois ele que irá dar o veredito
sobre a utilização desse tratamento, levando em consideração as características da doença que
acomente o paciente.
2.4 - O PORQUÊ DO USO DO CAVALO EM SESSÕES TERAPÊUTICAS.
A utilização do cavalo como meio terapêutico tem sua aplicabilidade, pois os
movimentos do ser humano ao passo podem ser comparados com os movimentos do cavalo
também ao passo. Quando montado, esse movimento gera impulsos que acionam o sistema
nervoso para produzir respostas que vão dar continuidade ao deslocamento, estimulando
assim o organismo a ter maiores ou menores condições de movimentar-se, pois estimula os
músculos a entrarem em atividade.
Assim, a chave para se entender os efeitos dos três componentes dos movimentos do
cavalo ao passo é necessário compreender-se o valor deles sobre o cavaleiro.
1º) As aceleração / desaceleração dos movimentos do cavalo influenciam
inclinações anteriores e posteriores da pelve e do tronco do cavaleiro. Quando o
cavalo realiza a fase acelerada do movimento do passo (levantando e movendo
membro posterior para a frente), a pelve e o tronco do cavaleiro se deslocam,
inclinando-se para trás e quando o cavalo firma o membro posterior no solo na fase
de desaceleração, o cavaleiro inclina a pelve e o tronco para a frente.
2º) No momento em que o cavalo realiza um movimento de rotação da anca ao
trocar os membros posteriores, o cavaleiro realiza um movimento de flexão lateral
da pelve.
3°) O terceiro movimento componente do passo ocorre quando o cavalo realiza a
fase de elevação e deslocamento para a frente do membro posterior, o que provoca
uma flexão do seu tronco. Este movimento produz rotação do tronco e da pelve do
cavaleiro. (SEVERO)
16
O fato de o praticante possuir alguma deficiência, principalmente locomotora, faz
com que o cavalo gere esses movimentos e transmita ao cavaleiro, fazendo com que o
cavaleiro responda juntamente com os movimentos do animal, utilizando uma menor tensão
muscular que é compensada pela repetição dos movimentos da andadura do cavalo.
Em conseqüência do princípio físico denominado inércia, e devido ao contato direto,
o praticante com o cavalo, ao longo de 30 minutos de exercícios, terá executado de
1800 a 2200 deslocamentos, que atuam diretamente sobre o seu sistema nervoso
profundo, o qual é responsável pelas noções de equilíbrio, distância e lateralidade.
Assim o cavalo se torna uma máquina terapêutica, fazendo com que o praticante
tenha uma capacidade motora que não possuía. Isto porque, ao se deslocar ao passo,
o cavalo realiza um movimento em seu dorso muito semelhante à marcha humana,
fazendo com que o movimento provocado na bacia pélvica de quem está no seu
dorso seja 95% semelhante ao de uma pessoa andando a pé. (QUEIROZ, 2006)
Dessa forma podemos concluir que a andadura passo é de grande importância para o
tratamento dos praticantes da equoterapia, pois além de dar mais equilíbrio, irá movimentar
alguns músculos antes inoperantes do cavaleiro, fazendo com que ele se exercite por simpatia,
o que irá dar um ganho no tratamento das dificuldades motoras dos pacientes.
17
3 - O EXÉRCITO BRASILEIRO E A EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA.
A missão precípua do Exército é prevista pela Constituição Federativa do Brasil, no
seu artigo 142º, é de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa
destes, a garantia da lei e da ordem.
Para poder cumprir com essa missão prevista na CF/88 o exército busca a preparação
da sua força terrestre, participar de operações internacionais, apoiar a política externa do
Brasil e cumprir com ações subsidiárias, integrando a nação, identificando suas necessidades
e seus anseios.
Além das atribuições da atividade-fim, também trabalha para oferecer bem-estar à
família militar. A Força Terrestre pode conceder à família militar, em consonância com a
legislação específica, benefícios em diversas atividades inclusive assistenciais à portadores de
necessidades especiais, que além de poder prestar apoio para a própria família de seu público
interno, estende essa atividade para o restante da sociedade, com auxilio de parcerias com
entidades municipais especializadas em tratamentos de pessoas com essas características.
Para podermos entender a origem da Equoterapia no Exercito Brasileiro, temos primeiro que
falar sobre as mudanças tecnológicas ocorridas durante o decorrer do tempo.
Como passar dos anos o desenvolvimento da sociedade e da tecnologia fizeram com
que a cavalaria HIPO das instituições militares fosse gradualmente substituída pela
mecanizada, ou seja, os veículos tornaram-se o principal meio de locomoção do
militar o que até hoje se evidencia.
Acompanhando este desenvolvimento tecnológico, a visão do militar direcionou-se
muito para o cunho social. O grupamento montado das instituições passou a ser um
local de visitação e relações píblicas com a população, fazendo com que a antiga
visão de repressão militar fosse substituída por confiança e respeito aos homens de
farda. (OLIVEIRA, 2006, p. 20)
Dessa evolução e com a finalidade de manter as tradições da Arma de Cavalaria,
criaram-se dentro das unidades de cavalaria mecanizada e blindada, núcleos para o cultivo da
equitação e do nobre amigo cavalo, os centros hípicos. Com uma certa estrutura de baias,
áreas de distensão, pistas de salto, áreas de montaria livre, e com uma quantidade de cavalos
pertencentes a unidade, observou-se a oportunidade de utilizar esse espaço para a pratica da
equitação terapêutica, com auxilio de profissionais qualificados para tal.
Principalmente em cidades com pouca estrutura nas áreas da saúde, o Exército é um
importante instrumento para dar apoio equoterápico, pois possui em algumas Organizações
Militares, centros específicos para a prática da equitação esportiva, sendo necessário somente
18
alguns ajustes para a implantação da Equoterapia, além de possuir também o profissional da
equitação, formado pela Escola de Equitação do Exército.
Outro aspecto que cabe ser ressaltado é o fato de por estar sob a orientação ,
coordenação ou a supervisão de militares, toda a sociedade acredita na seriedade do
trabalho, facilitando assim convênios e parcerias com instituições e empresas, para
amenizar os custos de manutenção destes centros. Além de minorar os custos, pois
não é necessário pagar tratadores para os animais, nem pessoas para a realização de
limpezas das áreas utilizadas. Com isso, gastos são na aquisição de ração e
medicamentos para os animais e na aquisição ou manutenção do material utilizado
para a encilhagem. (GOMES JUNIOR, 2003, P 19).
Nessa perspectiva que a equitação terapêutica tem seu emprego sustentado no âmbito
dos quartéis do Exército Brasileiro espalhados por todos os rincões do país, levando qualidade
de vida para a população de cidades do interior e aumentando o prestigio do Exército no
âmbito da sociedade.
Também,a instituição Exército Brasileiro ganha ao existirem Centros de Equoterapia
na Organizações Militares ou Circulos Militares. Pois, a partir do momento em que é
prestado um serviço com a Equoterapia, cada vez mais as pessoas admiram e
respeitam a Instituição. Esse respeito advém da maneira distinta como trata todos
que participam de atividades realizadas no quartel e do profissionalismo e seriedade
com que executa qualquer atividade, das mais simples às mais complexas. Tudo isto
com um custo irrisório tendo em vista os benefícios gerados por esse “marketing”
gratuito. (GOMES JUNIOR, 2003, P 21)
Porém para a instalação de um centro de equitação terapêutica, além da estrutura
básica prevista, de animais com características específicas exige uma quantidade de pessoas
especializadas para direcionar essa atividade, como psicólogos, terapeutas ocupacionais,
fisioterapeutas entre outros, que o quartel não possui em seus quadros. Para não afetar o
desenvolvimento da equoterapia, faz-se alguns convênios com a Secretaria de Saúde
Municipal, entidades como a APAE e entidades filantrópicas. Porém para estabelecimento
desses convênios, é importante que a Organização Militar esteja amparada legalmente, para
que nenhum acidente ocorrido em sua área de responsabilidade seja sancionado a Instituição
Exército Brasileiro.
19
4 – CONVÊNIOS.
Como a atividade fim do Exército Brasileiro, particularmente dos Centros Hípicos
presentes em suas unidades não são voltados para a atividade de equoterapia, há uma carência
de profissionais especializados para tal, como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
professores de educação física, psicólogos, dentre outros da equipe multidisciplinar, e também
para a manutenção dos animais e materiais utilizados para tal, bem como a aquisição de novos
cavalos e materiais. Para suprir essa necessidade, há a possibilidade de firmar convênios com
entidades locais, como órgão públicos, iniciativa privada e até mesmo, Instituições de Ensino
Superior.
Como poderá se manter um centro ou uma associação?
Através de: - convênios com entidades públicas ou privadas;
- Contribuições voluntárias e campanhas para a obtenção de recursos;
- Contribuições de sócios mantenedores e contribuintes;
- Taxas pagas em cursos e estágios ministrados pela Associação;
- Venda de Material didático e Divulgação;
- Mensalidades dos praticantes ou de alunos de Equitação. (AGE/RS, 2006)
Descreveremos agora algumas entidades em que os convênios poderão ser firmados
pelo Centro Equoterápico:
4.1 - ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Esse tipo de convênio, firmado principalmente entre Secretarias Municipais de Saúde
e de Educação, que sede às Organizações Militares os profissionais capacitados, que devem
ter especialização na área de Equoterapia. Em contrapartida a OM dará a estrutura física do
Centro de Equoterapia, o Instrutor ou Monitor de Equitação Especializado, Tratadores,
Animais e o apoio Veterinário adequado. Esse Convênio é um dos principais firmados para a
execução da Equitação Terapêutica, e deve seguir alguns aspectos legais para ser executado.
4.2 - INICIATIVA PRIVADA.
Um convênio de grande valia é com a iniciativa privada, representado tanto por
próprias associações de pessoas portadoras de necessidades especiais, como a APAE, como
hospitais particulares que apoiam essa atividade com o auxilio de profissionais na área da
20
saúde e/ou financiam equipamentos para o apoio a atividade. Há também empresas privadas
que repassam verbas recebendo em contrapartida o abatimento fiscal da mesma. Para que a
OM receba esses recursos há procedimentos a serem adotados, para que não ocorra nenhum
tipo de irregularidade.
4.3 - ANDE-BRASIL.
Outro importante convênio que poderá ser firmado é com a ANDE-BRASIL
(Associação Nacional de Equoterapia), considerada uma sociedade civil, de caráter
filantrópico, terapêutico, educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos,
com atuação em todo o território nacional, e que possui uma parceria com o Exército
Brasileiro de acordo com a portaria nº892, de 20 de Dezembro de 2004, do Comandante do
Exército. Esse convênio pode ser concretizado desde que se submeta ao Estatuto da
Associação e atendem a todas as exigências para a filiação a ANDE-BRASIL, e estar de
acordo com a referida portaria do Exército (Anexo 1).
4.4 - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
Uma boa simbiose que poderá ocorrer é uma parceria com Instituições do Ensino
Superior, pois em troca de ajuda de estagiários acadêmicos nas áreas da Educação, Saúde e
veterinária, recebe a chance de obter uma experiência acadêmica nessa área pouco difundida,
sendo orientado por professores experiente, abrindo espaço para o desenvolvimento de novas
pesquisas de campo, na abordagem de técnicas específicas para as diversas patologias tratadas
com o auxilio da equoterapia.
4.4.1 – Estagiários.
Uma importante ferramenta que as Instituições de Ensino Superior podem
proporcionar é estagiários nas áreas de Zootecnia, Medicina, Fisioterapia, Psicologia, Terapia
Ocupacional, Educador Físico, e outras ligadas a equipe multidisciplinar exigida na
equoterapia, proporcionando ao aluno dessas instituições observar e mais tarde colocar em
prática todos os ensinamentos colhidos na sala de aula. Cabe salientar que pode despertar a
vontade desses alunos de se especializar na área de eqüinos, e das técnicas aplicadas às
21
ligadas a equoterapia, sendo de suma importância, pois poucos lugares podem proporcionar
essa experiência profissional.
Para estudantes que querem especializar na área de eqüinos, participar deste tipo de
estágio PE fundamental, já que são poucos os cursos extracurriculares capazes de
promover especializações que podem ser feitas simultaneamente com a graduação.
“Os estudantes que querem se especializar em eqüinos procuram os centros hípicos
para aprender mais sobre manejo e conhecer melhor o dia a dia dos animais”,
comenta Marisa Iório, proprietária do Haras Lagoinha, que abre vagas para
voluntários e estagiários. Outro fator que transforma so estágios eqüestres em uma
oportunidade de ouro é sua escassez no Brasil. Marisa comenta que já recebeu
estagiários de outros estados em seu Haras em São Paulo. (CRUZ, 2006, p. 77)
4.5 – VOLUNTÁRIOS.
O trabalho voluntário está prescrito em Lei nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998, e
refere-se à qualquer atividade não remunerada, prestada por pessoa física ou entidade pública
de qualquer natureza, com objetivos definidos.
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo
de adesão entre a entidade, pública e privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º A - Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA N º 411 - DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.(BRASIL, 1998)
22
5 – ASPECTOS LEGAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE
EQUOTERAPIA EM UM CENTRO HÍPICO DO EXÉRCITO.
A base do Funcionamento de qualquer centro hípico e de qualquer centro
equoterápico dentro de uma área sob responsabilidade do Exército, seja ela um Centro Hípico,
seja ela um círculo militar, está alicerçada tanto no Regulamento de Administração do
Exército (RAE), quanto nas Normas Gerais de Ação de cada Organização Militar,
obedecendo alguns preceitos básicos inerentes ao funcionamento do Centro Hípico.
Para podermos seguir nossa linha de pensamento em relação aos aspectos legais
pertinentes para a implantação de um centro equoterápico, devemos ter em mente que o setor
administrativo do centro hípico deve ser diferente do centro equoterápico, para que as verbas
recebidas em doações para a equitação terapêutica não se misturem com as provenientes das
atividades do Centro Hípico, o que permitirá maior transparência até para os freqüentadores
dos centros. Por essa razão, que essa atividade exige um CNPJ, pois vários contratos serão
feitos com o Centro Equoterapico, e não com a Unidade do Exército. Dentro dessa
perspectiva, podemos citar alguns regulamentos e leis que amparam o funcionamento tanto
dos centros hípicos quanto dos centros equoterapicos, bem como a maneira correta de se
realizar um convênio com alguma entidade pública ou privada, obedecendo a lei vigente no
país.
5.1 – REGULAMENTOS DO EXÉRCITO.
Para um melhor entendimento, dividiremos os amparos legais para o funcionamento
de um Centro Equoterápico dentro de um Centro Hípico de uma OM dentro do universo de
regulamentos e normas do Exército e Regulamentos, normas, decretos e leis dentro da
legislação brasileira. Abordaremos inicialmente os relativos a Instituição Exército, no que se
refere a funcionamento dos Centros Hípicos e dos Centros Equoterápicos.
5.1.1 – Regulamento de Administração do Exército – RAE.
O RAE foi instituído por decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990, e tem por
finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades administrativas dentro do
23
Exército. Em um de seus artigos ele estabelece que centros sociais, onde se encaixa o centro
hípico, deve ser regulado por normas especiais.
Art. 153. As seções comerciais, os armazéns e anexos reembolsáveis, as cantinas, as
granjas, os centros sociais e as atividades da mesma natureza terão sua existência e
funcionamento regulados por normas especiais baixadas pelo Ministro do Exército.
(RAE, 1990).
5.1.2 - Normas Gerais de Ação.
O funcionamento do Centro Hípico também estará de acordo com as normas gerais
de ação de cada unidade, proposta por seu comandante e de conhecimento de todos os
interessados. Essas normas devem relacionar todos os setores de responsabilidade da unidade
bem como as funções específicas para o funcionamento e para o serviço. Dentro dessas
normas, deve-se constar a parte referente ao Centro Hípico, e também ao funcionamento das
aulas de equoterapia, delegando responsabilidades. Para melhor entendimento será
exemplificado um modelo de NGA de um Centro Hípico (Anexo 2)
5.1.3 – Instruções Gerais para a Realização de Convênios no Ministério do Exército (IG 1048).
A IG 10-48 (Anexo 3) tem por finalidade disciplinar a realização de convênios
administrativos, acordos, ajustes ou similares entre o Exército e outras organizações públicas
ou particulares. Ela direciona todas as ações para que qualquer Organização Militar
Interessada, em comum acordo com o outro convenente, elabore um Termo de Convênio.
Nessa Instrução Geral estão todos os aspectos relacionados com a escrituração, cláusulas,
requisitos e demais atos pertinentes para a celebração desse ato administrativo.
5.1.4 - Portaria N ° 892, de 20 de Dezembro de 2004.
Essa portaria, como já fora citado, estabelece as diretrizes do comandante do
Exército para o funcionamento da Equoterapia no âmbito da Instituição, que prevê um
convenio firmado entre o Exército e a ANDE-BRASIL e autoriza os Comandos Militares de
Área, a apoiar as iniciativas da ANDE-BRASIL, objetivando a implantação de centros de
24
equoterapia em organizações militares (OM) e a operacionalização de cursos de capacitação
profissional, sem o prejuizo da atividade fim (Anexo 1).
5.2 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
Devido ao contrato firmado pela OM ser normalmente com alguma instituição
privada, com a finalidade de estabelecer o funcionamento da atividade equoterápica utilizando
as instalações do Centro Hípico, necessita-se que o contrato esteja amparado na legislação
brasileira, para que seja firmado o convênio de acordo com a jurisdição do nosso país.
Veremos também como amparar o Centro Equoterápico como uma entidade sem fins
lucrativos, para que ela possa receber doações com a lei do incentivo fiscal, aumentando
assim, a possibilidade de atendimento dos portadores de necessidades especiais.
5.2.1 – Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Podemos tirar por base a finalidade dessa lei através de seu primeiro artigo,
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(BRASIL, 1993)
Essa lei estabelece as regras para a realização de qualquer contrato administrativo
nas repartições públicas, da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o
serviço de equoterapia realizado dentro de uma OM, sendo de grande importante a sua leitura,
para que o contrato seja realizado dentro das normas da legislação brasileira.
5.2.2 – Associação Sem Fins Lucrativos.
5.2.2.1 – Conceito.
25
De acordo com o MELCHOR , Consultor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE, “associação é uma entidade de direito privado, dotada de
personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e
consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.”. Um dos objetivos que
podemos citar são os sociais, como a promoção de assistência social, promoção gratuita da
saúde e educação, objetivos estes que o Centro Equoterápico se encaixa.
5.2.2.2 Características.
a) constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo
este ser alterado pelos associados;
b) ausência de finalidade lucrativa;
c) o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
d) reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.
5.2.2.3 – Constituição e registro de associação sem fins lucrativos.
Para a implantação de uma associação sem fins lucrativos, há a necessidade que se
cumpra com os seguintes itens:
a) elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
b) assembléia Geral de constituição da Associação;
c) registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas;
d) obtenção de inscrição na Receita Federal - CNPJ;
e) inscrição na Secretaria da Fazenda - Inscrição Estadual (se vender produtos);
f) registro da entidade no INSS;
g) registro na Prefeitura Municipal.
5.2.2.4 Documentação exigida pelo cartório.
a) requerimento do Presidente da Associação - 1 via;
b) estatuto Social - 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os
associados e rubricada por advogado com registro na OAB;
c) ata de constituição - 3 vias;
26
d) RG do Presidente.
5.2.2.5 - Imposto de renda.
Atendidas as disposições legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação
ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela
Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser
aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.
5.2.3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as
informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como
tais. É imprescindível para que qualquer ato administrativo, envolvendo uma entidade seja
realizado.
5.2.3.1 - Documentos obrigatórios em qualquer pedido perante o CNPJ.
A inscrição, alteração de dados cadastrais e a baixa no CNPJ serão formalizadas,
obrigatoriamente, por meio dos seguintes documentos:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), ou protocolo de transmissão da
FCPJ;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), acompanhada, no caso de inscrição de
sociedades, do Quadro de Sócios ou Administradores (QSA).
Ambos os documentos são expedidos pela internet por meio do site da receita federal
(www.receita.fazenda.org.br).
5.2.4 – Elaboração do Estatuto Social do Centro Equoterápico.
Um estatuto nada mais é do que um documento que normatiza na Entidade, a sua
denominação, sede, duração e finalidade, constituição social, organização administrativa, as
eleições e as disposições gerais e transitórias. Será apresentado uma forma de confecção desse
27
estatuto (Anexo 4), mas cabe entender que serve apenas para fins de exemplo, pois poderá
encaixar outros artigos para uma melhor explanação sobre a entidade.
O regimento interno (Anexo 5), utilizado dentro das organizações militares pode ser
considerado um estatuto social para fins administrativos. Apesar de ter algumas diferenças
quanto à constituição desse documento a finalidade é a mesma, que é regular o funcionamento
do Centro Equoterápico.
Cabe relembrar que para a abertura de registro de entidade sem fins lucrativos, esse
documento é imprescindível que seja apresentado.
28
6 - ORIENTAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA
ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS.
Os Comandantes de GU/OM não têm competência para celebrar convênios, visto que
o RAE atribui aos AD competência para formalizar e assinar contratos. Ademais, por meio da
Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003, o Comandante do Exército delega competência
aos chefes dos órgãos de direção geral e setorial, aos comandantes militares de área e aos
chefes dos órgãos de assessoramento do Comandante do Exército no que diz respeito a
celebração e rescisão, como representantes do Exército, de convênios com entidades da
administração pública ou privada, observados os ditames da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as orientações do Comandante do
Exército e os procedimentos previstos nas Instruções Gerais para a Realização de Convênios
no Âmbito do Exército (IG 10-48).
6.1 – PROCEDIMENTOS.
a) A OM interessada inicia o processo juntando toda a documentação (minuta,
justificativa e outros documentos) num só processado, devidamente capeado, com numeração
em todas as folhas e remete-o para apreciação e emissão de parecer pela Divisão Jurídica da
Região Militar (RM) – Divisão de Exército (DE). A justificativa é obrigatória e deve abordar
aspectos tais como: necessidade, benefícios, conveniência e oportunidade para a celebração
do convênio.
b) Após parecer jurídico favorável o Comando (Cmdo) da RM-DE encaminha o
processo ao Comando Militar de Área, para apreciação e remessa ao Estado Maior do
Exército (EME).
c) O EME, se for de parecer favorável, atribui número ao termo e o restitui ao
Comando Militar de Área.
29
d) O Comando Militar de Área restitui o processo ao Cmdo da RM - DE com a
portaria de subdelegação de competência para a autoridade que firmará o convênio em nome
do Exército.
e) O Cmdo da RM - DE encaminha o processo à OM para a assinatura do convenente
e testemunhas, em 5 (cinco) vias.
f) A OM encaminha o Convênio já assinado ao Cmdo da RM - DE para assinatura
do Cmt.
g) O Cmdo da RM - DE restitui 04 (quatro) vias à OM para publicação no DOU e
início da execução do convênio.
h) A OM remete cópia do convênio ao EME, à SEF e à ICFEx da Região, conforme
a IG 10-48.
6.2 - MODELOS DE CONVÊNIO.
Como já foi dito, pode-se realizar diversos tipos de convênio para a execução da
atividade equoterápica. Apresentaremos dois modelos, para que seja apreciado e oriente o
Cmt da OM na escrituração dessa documentação. Uma foi expedida pela 5ª RM (Anexo 6),
para auxiliar nessa confecção e a outra pela PMDF, abordando justamente a cooperação
técnica entre a Secretaria de Educação do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito
Federal (Anexo 7) no apoio a equoterapia. Toda essa documentação irá auxiliar o Cmt da OM
a solicitar um convênio levando em considerações as características da OM.
30
7 - DOCUMENTAÇÃO BÁSICA DE UM CENTRO EQUOTERÁPICO EM UMA OM.
É de suma importância que o Centro Equoterápico possua algumas documentações para o seu
funcionamento, com a finalidade de salvaguardas a OM tanto nas atividades terapêuticas
desenvolvidas, quanto em algum eventual acidente que possa ocorrer.
A documentação pertinente ao CE, tem como objetivo conferir o caráter de
organização a atividade de Equoterapia, ao ser desenvolvida nas instalações da
OM/OPM, bem como servir de subsidio para a elaboração de dados estatísticos, para
futuras pesquisas e avaliações do projeto em andamento. Permitem o resguardo da
administração do CE, demonstrando controle sob as atividades em andamento. Tais
fatores são úteis para obtenção de recursos, tanto financeiros como humanos, bem
como transmitir tranqüilidade aos responsáveis dos praticantes, demonstrando aos
mesmos, seriedade e profissionalismo, marcas a quais o público civil espera do meio
militar. (CRUZ, 2006, p. 80)
7.1 – LISTA DE ESPERA.
A lista de espera é um documento para controlar os novos candidatos a praticante do
tratamento equoterápico. É importante que se mantenha sempre atualizada e respeite a ordem,
e os critérios, pois esse gerenciamento dará credibilidade ao processo de seleção e irá também
atrair instituições públicas e privadas que desejam fazer convênios, pois sabendo que o
processo é seguro e confiável, terá a certeza que seus recursos não serão manipulados para o
favorecimento do tratamento de pessoas indevidas.
Os dados principais que deve possuir uma lista de espera são os seguintes: Nome do
praticante, nome do responsável, telefone para contato , data de inclusão na lista e a
critério do comando da OM, poderão ser feitas listas distintas entre civis e militares,
considerando que o público a ser beneficiado em uma primeira etapa, é em termos
gerais, composto por militares e seus dependentes que necessitem da atividade de
Equoterapia.(CRUZ, 2006, p.81)
7.2 – FICHA CADASTRAL.
Fornece todos os dados do praticante e do seu responsável, como nome completo,
endereço, filiação, meios de contato, e tudo que auxiliará o Centro Equoterápico a manter o
controle dos seus praticantes.
7.3 – REGISTRO DE FILIAÇÃO.
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Esse registro serve para dar credibilidade ao Centro Equoterápico, pois tendo um
registro a uma entidade reconhecida em Equoterapia, todos os métodos e profissionais seguem
uma doutrina em comum. Esse registro porém não é obrigatório para a instalação do Centro
Equoterápico.
7.4 – FICHA DE AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E FISIOTERÁPICA.
Em reunião dos profissionais será elaborado um Programa de Atendimento
Equoterápico para o Praticante, onde deverão ser realizadas entrevistas para avaliação medica,
psicológica e fisioterápica para cada praticante, para que a Equipe saiba das dificuldades que
terão com o paciente, de modo a adequar o tratamento com a individualidade de cada
praticante.
7.5 - TERMO DE COMPROMISSO.
Esse é um dos principais documentos que deverão constar na posse do Centro
Equoterápico, pois nele os responsáveis pelos praticantes irão se informar suas regras do uso,
já que ele pertence a unidades militares e como tais seguem o seu próprio regulamento
interno, onde cumprem certos horários, trajes, direitos e deveres. Esse documento dará base
para que o Centro Equoterápico desligue o praticante ou responsável por eventual desvio de
conduta.
32
8 – CONCLUSÃO.
A simbiose homem-cavalo no tratamento de enfermidades vem de épocas remotas,
mas a sua expansão é recente. Devido aos autos custos para a sua implantação, esse serviço
torna-se inviável para a maior parte da população, principalmente as carentes monetariamente.
É nessa óptica que o Exército, sempre atuante perante a sociedade, tem mostrado a “mão
amiga” cedendo espaço para que, juntamente com iniciativas públicas ou privadas, o serviço
de equitação terapêutica seja implantado nos Centros Hípicos e Círculos Militares sobre a sua
responsabilidade.
Como podemos constatar, existe legislação específica para a implantação da
Equitação Terapêutica no âmbito da Força, desde que não atrapalhe a atividade fim que a
Instituição se destina. Cabe salientar, que a maioria dos centros hípicos, possuidores da
estrutura física e doa animais, muitas vezes não possuem os profissionais constantes na
Equipe Multidisciplinar, necessitando de parcerias para que esse tratamento ocorra. Nessa
perspectiva que os contratos devem ser firmados, juntamente com as autoridades legais do
município, para a cessão de profissionais qualificados, com a iniciativa privada, para a
captação de recursos para a manutenção do trabalho, e/ou com Instituições de Ensino
Superior, que podem autorizar estagiários, com a supervisão dos professores, de prestarem
apoio na equoterapia.
A sociedade nitidamente ganhará com essa iniciativa, pois como a maior parte das
organizações possuidoras de Centros Hípicos pertencerem a cidades interioranas, carentes de
recursos relativos à Educação e Saúde, e esses quartéis poderão prestar o apoio à população
ao implantar a equoterapia.
Porém muitas vezes os comandantes dessas unidades ficam receosos, pois
desconhecem as leis que amparam essa prática, e não há ninguém que os orientem. Nesse
foco, que a realização desse trabalho irá agir, pois auxiliará na implantação de um Centro
equoterápico em uma unidade do Exercito Brasileiro possuidora de um Centro Hípico, em
relação aos aspectos legais, que irão salvaguardar a Organização Militar perante a justiça
brasileira, amparando na realização de convênios para a busca de profissionais qualificados,
convênios para o recebimento de recursos e na prática terapêutica propriamente dita.
Um exemplo que pode ser citado é Centro de Equoterapia de Uruguaiana Gen
Fidelis, que ao iniciar seus trabalhos em 1992, contava somente com a ajuda do Exército, que
sedia o CMU para a prática dessa atividade, firmando parceria em 1999 com a prefeitura
33
municipal, para compor a Equipe Interdisciplinar e transporte para os praticantes. Houve
voluntários desde o inicio da criação, porem com a parceria firmada com a ONG Parceiros
Voluntários e a PUCRS, houve uma remessa maior desses profissionais, sendo o Centro
também inscrito no Programa Criança Esperança da TV Globo, que em parceria com a
UNESCO, contemplou o Centro Equoterápico com recursos durante o ano de 2007.
Através dessas parcerias e iniciativas, o Exército também fortalece sua imagem e
garante uma posição de destaque na sociedade, pois demonstra que, mesmo não sendo o papel
fundamental para que se destina, cumpre com competência e credibilidade nas ações
subsidiárias, ajudando a população carente e acreditando no desenvolvimento do país. Outra
conclusão que podemos adquirir é que o cavalo, apesar dos avanços tecnológicos e da sua
substituição pela motomecanização, além de ser mantido na Força pela tradição da Arma de
Cavalaria, cumpre como papel de formador de opinião positiva da sociedade perante o
Exército, sendo constatado um efeito altamente vantajoso a sua permanência na Instituição.
34
9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, T. R. As peculiaridades da implantação de um núcleo equoterápico em
organizações militares. Rio de Janeiro, 2008.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 1988.
CRUZ, M. S. da. Organização de centros de pesquisa em equoterapia em organizações
militares e organizações policiais militares. Rio de Janeiro, 2006.
FERNANDES, C. T. A equitação terapêutica. Rio de Janeiro, 2002.
GOMES JUNIOR, J. C. Propostas de implantação de centros de equoterapia nas unidades de
cavalaria. Rio de Janeiro, 2003.
Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Estado Maior do Exército. Regulamento de
Administração do Exército (RAE) R3. Brasília, 1990.
OLIVEIRA, L. A. P. V. de. Convênio entre o SUS e as instituições militares para a
manutenção do serviço de equoterapia. Rio de Janeiro, 2006.
SEVERO, J. T. Equoterapia: O emprego do cavalo como motivador terapêutico. Disponível
em <http://www.equoterapia.com.br/artigos/artigo-07.php >. Acesso em 05 Ago 2010.
QUEIROZ, C. O. V. de. Visualização da semelhança entre os movimentos tridimensionais do
andar do cavalo com o andar humano. Disponivel em: <http://www.equoterapia.org.br/trabalho
/20082221.pdf>. Acesso em 05 Ago 2010.
Modelos de estatuto e ata para fundação de ONGs. Disponivel
<http://www.ecologiaonline.com/modelos-de-estatuto-e-ata-para-fundacao-de-ongs/>.
Acesso em 05 Ago 2010.
em:
MELCHOR, P. O que é associação sem fins lucrativos? Como constituir e como é
tributada? SEBRAE. Disponivel em: <http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/
artigos/juridico_legislacao/associacao_sem_fins_lucrativos> Acesso em 05 Ago 2010.
BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em:
<http://www.searh.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/searh/arquivos/licitacoes/lei_federal_
n_8.666_de_21_de_junho_de_1993.pdf>
AGE/RS. Equoterapia: Princípios e fundamentos básicos aplicados à saúde e à educação.
AGE. 11ª Ed. Porto Alegre, Junho 2006.
IG 10-48. Instruções gerais para a realização de convênios no Ministério do Exército.
Brasilia, 1992.
35
Anexo 1
PORTARIA N ° 892, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 .
Estabelece a Diretriz para Realização de Atividades Equoterápicas no Âmbito do Exército e dá outras
providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n°
97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o DepartamentoGeral do Pessoal e o Departamento Logístico, resolve:
Art. 1° Estabelecer a Diretriz para Realização de Atividades Equoterápicas no Âmbito do Exército, que com esta
baixa.
Art. 2° Determinar que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal, o Departamento
Logístico e os comandos militares de área adotem, em seus setores de competência, as providências decorrentes.
Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
DIRETRIZ PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EQUOTERÁPICAS NO ÂMBITO DO
EXÉRCITO
1. FINALIDADE
Orientar o planejamento e a execução das ações necessárias à implementação das atividades de equoterapia a
serem desenvolvidas pela Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL), em conjunto com o Comando
do Exército.
2. REFERÊNCIAS
a. Instruções Gerais para Realização de Convênios no Ministério do Exército (IG 10 - 48), aprovadas pela
Portaria Ministerial n° 258, de 22 de abril de 1992.
b. Convênio n° 0307100, de 17 de setembro de 2003, celebrado entre o Comando do Exército e a Associação
Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL), com seu termo aditivo n° 0307102, de 1° de julho de 2004.
3. CONCEPÇÃO
O convênio a ser firmado entre a ANDE-BRASIL e o Comando do Exército, por intermédio do Departamento
Logístico (D Log) e do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), deverá especificar as condições, recursos e
competências para a execução de atividades voltadas à assistência equoterápica a militares da ativa, inativos,
pensionistas, servidores civis do Comando do Exército e seus dependentes.
4. ORIENTAÇÃO GERAL
a. O convênio será gerenciado e a execução operacionalizada direta e/ou indiretamente pelos signatários,
segundo as respectivas competências, possibilidades e disponibilidades, por meio de programas, ordens de
serviço, termos aditivos ou de adesão e/ou instrumentos similares, aprovados e assinados pelas partes.
b. O Comando do Exército não assumirá quaisquer responsabilidades por obrigações trabalhistas, previdenciárias
ou decorrentes de acidentes de trabalho, ou ainda, quaisquer outras relativas ao pessoal civil que participar das
atividades pactuadas.
c. Os Comandos Militares de Área, segundo seus critérios e possibilidades, estão autorizados a apoiar as
iniciativas da ANDE-BRASIL, objetivando a implantação de centros de equoterapia em organizações militares
(OM) e a operacionalização de cursos de capacitação profissional, sem prejuízo para a atividade fim do EB.
d. Na execução das atividades equoterápicas, a ANDE-BRASIL adotará as seguintes medidas:
1) assistência gratuita aos militares do Exército da ativa, inativos, pensionistas, servidores civis do Comando do
Exército e seus dependentes;
2) assistência técnico-científica para permitir a implantação, o desenvolvimento e o funcionamento de centros de
equoterapia em OM e círculos militares;
3) isenção de pagamento de taxa aos militares do Exército que participem dos cursos de capacitação por eles
realizados;
4) isenção de pagamento de taxas de filiação nos centros de equoterapia ligados ao Exército; e
5) remessa gratuita de material didático-pedagógico e de suas publicações aos centros de equoterapia do
Exército.
5. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
a. Ao D Log, como condutor das ações no âmbito do Comando do Exército, compete:
1) participar das ações e atribuições previstas para o D Log no convênio a ser celebrado;
36
2) proporcionar o ferrageamento, a assistência veterinária e o controle sanitário dos eqüinos da ANDE-BRASIL,
nos termos acordados no convênio; e
3) supervisionar as atividades logísticas de apoio à ANDE-BRASIL, no âmbito do Exército.
b. Ao DGP compete:
1) celebrar, representando o Comando do Exército, com a interveniência do D Log, o convênio com a ANDEBRASIL; e
2) supervisionar o programa filantrópico e assistencial desenvolvido pela ANDE-BRASIL, no âmbito do
Exército.
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Anexo 2
NGA CENTRO HÍPICO JOÃO MANOEL (CHJM)
1. Horário de Rações
a. Manhã: 06 horas.
b. Tarde: 12 horas.
c. Noite: 20 horas.
2. O reforço de ração será administrado por intermédio de contato anterior com o encarregado do
CHJM.
3. A ração será indenizável e de responsabilidade do proprietário, sendo sua qualidade e quantidade
estipuladas pelo proprietário, até a quantidade aproximada a 1,5% do peso vivo do animal.
4. A ração deve ser providenciada pelo proprietário ou responsável pelo eqüino, podendo, no máximo,
ser adquirido o necessário para o consumo de um mês, tendo em vista o pouco espaço no depósito de ração.
5. Entrada e saída de animais
a. Horário com Expediente:
1) Entrada: Será feita mediante contato prévio ou autorização do Oficial responsável e apresentação do exame de
Anemia Infecciosa Eqüina (AIE) negativo.
2) Saída: Será feita mediante contato prévio ou autorização do Oficial responsável.
b. Horário fora do Expediente
1) Entrada: O Oficial de Dia deve verificar o AIE para autorizar o desembarque e informar o Oficial responsável.
2) Saída: O Oficial de Dia deve realizar o contato com o Oficial responsável.
6. Assistência veterinária
a. Horário com Expediente
O encarregado do CHJM deve verificar a gravidade do problema e realizar o contato com o Oficial responsável e
também com o proprietário do animal.
b. Horário sem Expediente
O Oficial de Dia deve informar o Oficial responsável e o proprietário do animal.
c. Veterinários (telefones para contato)
Haverá, fixado no CELOTEX do CHJM e no livro de ordem do Of Dia, uma relação com os telefones
atualizados dos veterinários para o caso de urgência veterinária.
d. Medicamentos:
Será aplicado no animal mediante fornecimento pelo proprietário. Caso seja utilizado um medicamento da
veterinária do CHJM, o proprietário deverá repor o mais rápido possível.
7. Ferrageamento
O controle é do encarregado do CHJM, sendo realizado em um período de 25 à 35 dias, e o material fornecido
pelo proprietário.
8. Vermifugação
Todos os animais devem ser vermifugados, na mesma data, sendo cobrado o valor do
proprietário ou do responsável pelo o animal.
9. Horários de Equitação
a. 11:00 às 13:00 e 16:00 às 18:00 hs (militares e civis) – segunda a quinta
09:00 às 12:00 (militares e civis) - sábado
09:00 às 10:00 (equoterapia) - terça e quinta
b. Equitação fora do Horário de Instrução
1) Civis: somente com a presença de um dos instrutores.
2) Militares: por intermédio de contato prévio com um dos instrutores.
Observações:
a) é proibido encilhar o animal com menos de duas horas depois dos horários de ração.
b) o contato com o instrutor deve ser efetuado com, no mínimo, um dia de antecedência, para que seja
estabelecido o tipo de trabalho e evitar uma sobrecarga no animal.
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c) a arrumação de ginásticas para salto e percursos de saltos devem ser feitas pelos instrutores em contato prévio
com o encarregado do CHJM.
d) é obrigatório o uso de capacete.
11. Pagamentos e taxas
a. Militares:
1) estabulagem R$ 15,00
2) escolinha: R$ 30,00
b. Civis:
1) estabulagem R$ 60,00
2) escolinha sem cavalo R$ 70,00 ; escolinha com cavalo: R$ 30,00
Obs: os valores serão recolhidos pelo encarregado do CHJM e repassados ao tesoureiro do Centro Hípico. Os
inadimplentes ficarão suspensos até regularizar sua situação.
12. Carrieri
A utilização das pistas será administrada pelo encarregado do CHJM, sendo obrigatório o uso de capacete para o
salto de obstáculos.
13. Boiadeiro
A utilização do Boiadeiro é autorizada pelo Fisc Adm do Rgt e responsável pelo CHJM.
14. Potreiros
A manutenção e utilização são de responsabilidade do encarregado do CHJM.
15. Guarnição de serviço
É composta, diariamente, por 02 (dois) militares do CHJM, sendo que o mais antigo responderá pela função do
Cb de dia.
16. Ordens do serviço
a. Pagar ração conforme quadro de forragem.
b. Verificar todos os cochos de água (completá-los e limpá-los).
c. Saber o destino de cada cavalo.
d. Realizar a faxina das dependências (banheiros, reservas, alojamento e área externa do centro hípico).
e. Colocar água nos canteiros das flores (às 20 horas).
f. No intervalo do almoço, verificar os cavalos soltos no paiol e no piquete velho.
g. Fora do horário de expediente, qualquer alteração com os cavalos deve ser comunicada ao Oficial de Dia e ao
Sargento de Dia do
2º Esqd C Mec, para o rápido acionamento do veterinário.
h. Verificar a ração antes de colocar no cocho.
i. Não guardar material de encilhagem sujo (cabeçadas: lavar as embocaduras; selas: limpar as barrigueiras;
mantas: colocá-las para secar)
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Anexo 3
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS NO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
( IG 10-48 )
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º. As presentes Instruções Gerais têm por finalidade disciplinar a realização de convênios administrativos,
acordos, ajustes ou similares entre o Ministério do Exército e outras organizações, públicas ou particulares.
Capítulo II
Das Considerações Gerais
Art. 2º. Para os convênios, acordos, ajustes ou similares de natureza financeira e que implique em execução
descentralizada de Programa Federal de Trabalho, será obrigatória a observância do contido nestas Instruções.
Parágrafo único - No que couber, aos demais convênios aplicar-se-ão também as mesmas prescrições.
Art. 3º. Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre
estas e organizações particulares, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum e coincidentes dos
partícipes, através de mútua cooperação.
Parágrafo único - A descentralização de Programas de Trabalho, mediante convênio, tem por finalidade
proporcionar maior eficácia na sua execução, através dadescentralização administrativa, redução de custos e
eliminação de controles superpostos.
Art. 4º. A celebração de convênios é da competência do Ministro do Exército, que poderá designar outra
autoridade para assinar o instrumento formalizador, mediante delegação.
Art. 5º. Para fins destas Instruções considera-se:
1) Administração Pública Direta
É a administração pública exercida por órgãos integrados na estrutura administrativa da União, dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
2) Administração Pública Indireta
É a exercida por entidades que, vinculadas a um Ministério, mas autônomase dotadas de personalidade jurídica
própria, prestam serviços de interesse público, subdividindo-se em Autarquias (que são de natureza pública) e
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (que são de natureza privada).
3) Convenente
É todo órgão da Administração Pública, entidade autárquica ou fundacional, ou ainda a organização particular,
que participe de convênio, seja como entidade financiadora ou como entidade executora.
4) Entidade Executora
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É o órgão da Administração Pública, entidade autárquica ou fundacional, ou ainda a organização particular, que
participa de convênio, na condição de executor de seu objeto, no todo ou em parte, recebendo, ou não, recursos
financeiros do outro convenente.
5) Entidade Financiadora
É o órgão da Administração Pública, entidade autárquica ou fundacional, ou ainda a organização particular, que
participa de convênio, na condição de finaciador, no todo ou em parte, mediante transferência de recursos
financeiro para a entidade executora.
6) Órgão de Direção Setorial Supervisor (ODSS)
É o órgão de Direção Setorial designado pelo Ministro para supervisionar a execução do convênio.
7) Organização Militar Interessada
É a organização Militar que, tendo estabelecido os entendimentos iniciais com o outro convenente, faz chegar a
proposta ao ODSS.
8) Instrumento Formalizador
É o documento que formaliza o convênio, podendo ser o Termo de Convênio ou o Termo Simplificado de
Convênio, e seus respectivos Termos Aditivos.
9) Autoridade Delegada
É a autoridade militar que recebe delegação do Ministro do Exército para assinar o instrumento formalizador.
10) Organização Militar Executante (OME)
É a Organização Militar que recebe o encargo de execução direta da obra ou serviço, objeto do convênio,
podendo caber-lhe a gestão dos respectivos recursos.
11) Ordenador de Despesas Financiador
É o Ordenador de Despesas (OD) encarregado de transferir os recurso financeiros, nos casos em que o Exército
tenha participação como Entidade Financiadora.
Capítulo III
Dos requisitos para celebração
Art. 6º. O Ministério do Exército poderá celebrar convênios, nos moldes prescritos nestas Instruções, quando,
visem à consecução de objetivos de interesse comum o coincidente dos partícipes, e desde que:
1) atendam ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que diz respeito à transferência de recursos da
União para Estados e Municípios ou Distrito Federal;
2) circunscrevam-se a programas de caráter nitidamente local, no todo ou em parte;
3) os órgãos envolvidos estejam incumbidos ou se dediquem precipuamente à execução de atribuições da mesma
natureza daquelas a serem delegadas, e disponham de condições para executá-las;
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4) sua execução seja oportuna e conveniente.
Parágrafo único - Somente em caráter, excepcional, a critério do Ministério do Exército, poderão ser celebrados
convênios para execução de programas afetos a Estados, Municípios, Distrito Federal ou entidades não
autárquicas da Administração Indireta.
Art. 7º. Relativamente aos instrumentos tratados nestas Instruções e que envolvam programa federal, é vedado:
1) celebrá-los com Entidades Executoras que estejam em situação de inadimplência, decorrente de instrumento
anteriormente firmado com órgão da Administração Federal Direta, entidades autárquicas ou funcionais;
2) prever despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como de contratação de pessoal,
a qualquer título, exceto de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do objeto do convênio,
quando a entidade financiadora integrar a administração pública federal;
3) aditar convênio para mudar-lhe o objeto;
4) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de
emergência;
5) realizar despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
6) liberar parcela de recursos para aplicação em prazo superior ao previsto na legislação específica ou a (30)
trinta dias, na ausência desta;
7) atribuir-lhes efeitos financeiros retroativos;
8) realizar despesas com multas, juros ou correção prazo; inclusive as referentes a pagamento ou recolhimento
fora de prazo;
9) realizar despesas relativas a prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por
servidor da Administração Direta ou Indireta, que pertença ou esteja lotado ou em exercício em qualquer dos
órgãos convenentes;
10) transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuados
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
11) efetuar transferência de recursos para Estados, Municípios ou Distrito Federal, ressalvados os casos de
calamidade pública, quando essas entidades não comprovarem que:
a) instituíram e regulamentaram todos os atributos que lhes cabem, consoante os artigos 145, 155 e 156, da
Constituição Federal;
b) arrecadam todos os impostos que lhes cabem, previstos nos Arts 155 e 156, da Constituição Federal;
c) a receita tributária própria corresponde a, no mínimo, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito
Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das respectivas receitas orçamentárias, excluída a
decorrente de operações de crédito;
d) suas operações de crédito, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, não excedam o montante das despesas
de capital, observando o disposto no Art 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
e) aplicam, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
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f) os seus dispêndios com pessoal ativo e inativo não excedam os limites estabelecidos em lei complementar, ou,
enquanto esta não for promulgada, a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes,
como dispõe o Art 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
12) celebrar convênios a serem custeados, integral ou parcialmente, com recursos externos, sem que tenha
havido a prévia contratação da operação de crédito.
Capítulo IV
Da Formalização
Art. 8º. A Organização Militar Interessada, em comum acordo com o outro convenente, elaborará o Termo de
Convênio que, acompanhado de Plano de Trabalho, será remetido ao ODSS.
§ 1º O Plano de Trabalho conterá as seguintes informações
1) identificação do objeto a ser executado;
2) metas a serem atingidas;
3) etapas ou fases de execução;
4) plano de aplicação dos recursos financeiros;
5) cronograma de início e fim da execução.
§2º Sempre que o convênio envolver obras ou serviços de engenharia, o Plano de Trabalho será integrado pelo
respectivo Projeto Básico, entendido, como tal, o conjunto de elementos que defina a obra ou o serviço, e que
possibilite a estimativa de seu custo e prazo de execução (segundo as respectivas fases ou etapas), bem como a
avaliação de seu objeto.
Art. 9º. Os Termos de Convênios, ou similares, somente poderão ser firmadosapós a aprovação do Ministro do
Exército.
§ 1º Sempre que envolverem recursos financeiros, esses documentos serão inicialmente remetidos à Secretaria de
Economia e Finanças do Exército (SEF), para fins de controle de crédito.
§ 2º Os Termos Aditivos que impliquem em acréscimo dos recursos financeiros previstos no termo de convênio
original, somente serão assinados após o parecer favorável da SEF, quanto ao aspecto administrativo-financeiro.
§ 3º Nos casos em que o Ministério do Exército participe como Entidade Financiadora, o texto receberá parecer
conclusivo da Consultoria Jurídica, relativamente à sua propriedade.
Art. 10. A formalização dos convênios, far-seá obrigatoriamente mediante Termo, quando seu valor for igual ou
superior a Cr$ 2.286.170,00 ( dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, cento e setena cruzeiros ). Quando
inferior, poderá ser utilizado o Termo Simplificado de Convênio. (Anexo II)
Parágrafo único - O valor acima será atualizado pela SEF, de acordo com Instruções do Poder Executivo.
Art. 11. Quando os outros convenentes forem também órgãos Federais da Administração Direta, a formalização
dos instrumentos poderá ser feita através de Portaria, assinada pelos respectivos dirigentes, respeitado o disposto
no Art 53, do Decreto nº 93.872/86.
Art. 12. O preâmbulo do termo conterá:
1) a numeração seqüêncial;
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2) o nome e o CGC dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
3) o nome, endereço, número, órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos representantes,
indicando-se ainda, os dispositivos legais de credenciamento;
4) a finalidade e a sujeição dos convenentes às normas do Decreto-Lei nº 2300, de 21 de novembro de 1986, no
que couber, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e da Instrução Normativa nº 03, de 27
de dezembro de 1990, da Secretaria da Fazenda Nacional.
Art. 13. Constituem cláusulas obrigatórias dos convênios, acordos, ajustes ou similares, de natureza financeira,
atinentes à programa federal, as que definam ou estabeleçam:
1) o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa do que se pretende realizar
ou obter;
2) a contribuição dos convenentes, especificando-se a participação de cada um;
3) a vigência que dever ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano
de Trabalho;
4) a declaração de que o Plano de Trabalho faz parte integrante do termo, independentemente de transcrição;
5) a prerrogativa da União, através do órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade
normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, quando a Entidade Financiadora pertencer à
administração pública federal;
6) a faculdade do órgão ou entidade federal responsável pelo programa, de assumir a execução, no caso de
paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
7) a obrigatoriedade da manutenção dos recursos transferidos pelos órgãos e entidades federais, de acordo com o
disposto nos Arts 21 e 22 destas Instruções;
8) o impedimento da utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no seu objeto, inclusive em
aplicações no mercado financeiro, excetuadas as autorizadas em legislação federal específica;
9) as classificações, funcional-programática e econômica, da despesa, mencionado-se o número, data e valor da
Nota de Empenho;
10) a liberação de recursos obedecendo ao cronograma de desembolso, em compatibilidade com o Plano de
Trabalho;
11) a obrigatoriedade da Entidade Executora de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar
contas dos recursos recebidos, de acordo com o estabelecido entre os partícipes;
12) o direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção de instrumento, e que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos;
13) a faculdade dos participantes para denunciá-los ou rescindí-los, a qualquer tempo, imputando-se-lhes a
responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido, creditando-se-lhes, igualmente, os
benefícios adquiridos no mesmo período;
14) a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos à Entidade Financiadora, na data de conclusão
ou extinção;
15) o compromisso da Entidade Executora de restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção
monetária segundo índice oficial, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
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a) quando não for executado o objeto do convênio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior,
devidamente comprovados;
b) quando a prestação de contas não for apresentada no prazo regulamentar, salvo quando decorrente de caso
fortuito ou força maior, devidamente comprovados;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida;
16) a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício
futuros, com a declaração de que, em Termos Aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura;
17) a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento estão
consigandos no plano plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente,
constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
18) as obrigações do interveniente, quando houver;
19) indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
Parágrafo único - Será ainda obrigatória, para todos os convênios, independentemente de sua natureza, a
designação da OME.
Art. 14. O termo será assinado obrigatoriamente por duas testemunhas, além dos convenentes.
Art. 15. Somente em caráter excepcional admitir-se-á a reformulação do Plano de Trabalho, vedada, porém, a
mudança do objeto.
Parágrafo único - A reformulação será autorizada pelo ODSS, ouvida a SEF, quando a alteração for de caráter
financeiro.
Capítulo V
Da Publicação
1) espécie e número;
2) nome dos participantes;
3) resumo do objeto;
4) crédito pelo qual correrá a despesa;
5) número, data e valor da Nota de Empenho;
6) valor do instrumento:
7) valor a ser transferido no exercício em curso, e em cada exercício subsequente, se for o caso;
8) prazo de vigência;
9) data de assinatura;
10) nome dos signatário.
Parágrafo único - A responsabilidade pela publicação será definida no texto do instrumento formalizador.
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Capítulo VI
Da remessa aos órgãos de controle
Art. 17. No prazo de cinco dias, a contar da assinatura, a Autoridade Delegada remeterá cópia do Termo, e de
seus aditivos, ao EME, à SEF e à Inspetoria de Contabilidade e Finanças (ICFEx) a que estiver vinculada a OM
Executante.
Art. 18. O início da execução de qualquer convênio subordinar-se-á ao seu prévio cadastramento no Sistema
Integrado de Administração Financeira (SIAFI), a cargo da ICFEx.
Capítulo VII
Da liberação dos recursos
Art. 19. Os recursos liberados por órgãos e entidades federais, mediante convênio ou similar, comporão o limite
de saque da OME, quando ela integrar a Conta única do Tesouro Nacional.
Art. 20. Quando a OME não for integrante da Conta Única, os recursos serão
mantidos obrigatoriamente na sua conta normal, no Banco do Brasil S. A..
§ 1º Quando no seu domicílio não existir agência do Banco do Brasil S. A., os recursos serão mantidos
prioritariamente em bancos oficiais federais ou estaduais, conforme consignado no instrumento de formalização.
§ 2º Excepcionalmente, em se tratando de programas de caráter social, ouvida a SEF, e mediante autorização do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e numerário poderá ser movimentado em outra instituição
financeira, desde que esta seja a responsável pela supervisão do programa.
Art. 21. A liberação de recursos obedecerá rigorosamente ao Cronograma de Desembolso, que será compatível
com o Plano de Trabalho.
Art. 22. Quando a liberação for prevista em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira fica condicionada à apresentação
de Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo C), demonstrando o cumprimento da etapa ou fase referente
à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada
também, a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Parágrafo único - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até 2 (duas) parcelas, a apresentação do
Relatório far-se-á no final da vigência do instrumento, compondo a respectiva prestação de contas.
Art. 23. Quando ocorrer inadimplência durante a execução do instrumento, as liberações posteriores ficarão
suspensas até o adimplemento da obrigação.
Art. 24. A liberação de recursos, mediante convênio, acordo, ajuste ou similar, constituir-se-á em despesa da
Entidade Financiadora e em receita da Entidade Executora.
Parágrafo único - Os recursos liberados nestas condições, somente poderão ser aplicados após a publicação, no
Diário Oficial da União, do ato que tenha incluído o crédito no orçamento da Entidade Executora.
Art. 25. Na execução de convênios com recursos oriundos de entidades não participantes do Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI), os procedimentos de ordem financeira serão regulados pela SEF.
Capítulo VIII
Do relatório de execução físico-financeira
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Art. 26. Cumprida a etapa referente à parcela recebida, a OME apresentará o Relatório de Execução FísicoFinanceira, à Entidade Financiadora.
Art. 27. Nos casos em que o Ministério do Exército for a Entidade Financiadora, o OD submeterá o Relatório de
Execução Físico-Financeira, apresentado pelo convenente executor, à apreciação do ODSS.
Parágrafo único - O ODSS restituirá o Relatório ao OD, acompanhado de parecer quanto à execução física e
consecução de objetivos.
Art. 28. Havendo irregularidade ou inadimplência, o OD Financiador adotará as seguintes providências:
1) notificará o OD executante, do outro convenente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação;
2) Decorrido o prazo, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, solicitará, à sua
ICFEx de vinculação, a instauração de tomada de contas especial;
Art. 29. Aprovado o Relatório, o Ordenador de Despesas o remeterá à ICFEx, que procederá à homologação do
convênio no SIAFI.
Capítulo IX
Da prestação de contas
Art. 30. Encerrada a vigência do convênio, a OME deverá apresentar à Entidade Financiadora, a prestação de
contas do total dos recursos recebidos.
Art. 31. O processo de prestação de contas será constituído dos seguintes documentos:
1) Relatório de consecução de objeto;
2) Plano de Trabalho;
3) cópia do Termo de Convênio, Acordo, Ajuste ou Termo Simplificado de Convênio;
4) Relatório de Execução Físico-Financeira;
5) Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo;
6) Relação de Pagamentos;
7) Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;
8) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
9) cópia de extrato da conta bancária específica;
10) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o convênio objetivar a execução de obras ou serviços
de engenharia;
11) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso, à conta indicada pelo responsável
pelo programa;
12) cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo
embasamento legal.
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Parágrafo único - Quando a Entidade Executora integrar a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal,
fica dispensada de juntar à sua prestação de contas os documentos pertinente aos itens 6, 7, 8 e 9 deste artigo.
Art. 32. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa serão
emitidos em nome da OME e, devidamente identificados com o número do convênio, mantidos em arquivo, em
boa ordem, na ICFEx, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da aprovação da prestação ou tomada de contas.
Art. 33. O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, se processará:
1) no Tesouro Nacional, através de DARF, quando o cedente for órgão federal da Administração Direta;
2) à conta bancária indicada pela entidade cedente, nos demais casos.
Art. 34. Quando os recursos financeiros envolvidos forem de ambos os convenentes, sua utilização será
demonstrada, separadamente, tanto no Relatório de Execução Físico-financeira, quanto na Prestação de Contas.
Art. 35. Até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de vigência do convênio, a prestação de contas deverá
estar presente na Entidade Financiadora.
Art. 36. A OM encarregada da gestão do recursos financeiro, prestará contas à Entidade Financiadora e à sua
ICFEx de vinculação.
Art. 37. Quando o Ministério do Exército for a Entidade Financiadora, o OD submeterá a prestação de contas,
apresentada pela Entidade Executora, ao ODSS:
§ 1º Uma cópia do Relatório de Execução Físico-financeira será remetida à SEF, com vistas à inclusão em sua
programação de Auditoria e demais controles de sua competência.
§ 2º O ODSS restituirá a prestação de contas ao OD, com parecer conclusivo quanto à execução física e à
consecução de objetivos.
§ 3º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, o OD
comunicará o fato à SEF, e encaminhará o processo à sua ICFEx de vinculação para fins de instauração de
tomada de contas especial e demais medidas regulamentares.
Art. 38. Nos casos em que a prestação de contas não tenha sido apresentada no prazo estabelecido serão
concedidos mais (30) trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos com os acréscimos legais
devidos, na forma prevista no instrumento formalizador.
Art. 39. Esgotado o prazo referido no artigo anterior, e não cumprida a exigência, o OD comunicará de imediato
a ocorrência à ICFEx, para as providências cabíveis.
Capítulo X
Da rescisão
Art. 40. Constitui motivo para rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o
descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes
situações:
1) utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no convênio;
2) aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas as autorizações específicas, contidas em legislação
federal;
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3) falta de apresentação dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e da Prestação de Contas, nos prazos
estabelecidos.
Capítulo XI
Da competência
Art. 41. Ao Gabinete do Ministro do Exército compete:
1) submeter a proposta à apreciação da Consultoria Jurídica, quando o Ministério do Exército for a Entidade
Financiadora;
2) apresentar a proposta de convênio e a portaria de designação de competência, ao Ministro, para assinatura,
encaminhando-as, posteriormente, ao ODSS;
3) nos casos de rescisão, apresentar ao Ministro, a competente proposta, encaminhando-a, posteriormente, ao
ODSS.
Art. 42. Ao EME compete:
1) emitir parecer quanto ao cabimento do convênio, levando em consideração o disposto nestas Instruções,
particularmente no Capítulo II;
2) apreciar a proposta do convênio, quanto ao aspecto formal;
3) atribuir número ao instrumento formalizador;
4) elaborar a Portaria de delegação de competência e de designação do ODSS;
5) registra o convênio no controle próprio;
6) remeter o processo ao Gabinete do Ministro, para aprovação;
7) numerar o processo de rescisão e encaminhá-lo ao Gabinete do Ministro.
Art. 43. Ao ODSS compete:
1) analisar as minutas do instrumento formalizador quanto aos aspectos técnicos, submetendo-as, ainda, à
apreciação de sua assessoria jurídica, sempre que o Exército for a Entidade Executora;
2) remeter à SEF as minutas do instrumento formalizador, e de seus aditivos. sempre que envolverem
transferência de recursos financeiros, acompanhadas de parecer conclusivo;
3) remeter as minutas diretamente ao EME, quando não envolverem transferência de recursos financeiros;
4) após a aprovação do Ministro, encaminhar o instrumento formalizador à Autoridade Delegada, para
assinatura;
5) nos casos de rescisão de convênio, encaminhar o processo ao EME, com parecer conclusivo;
6) dar conhecimento à SEF quando ocorrerem rescisões, para fins de controle orçamentário e financeiro;
7) restituir à Autoridade Delegada, com parecer conclusivo, os Relatórios de Execução Físico-Financeira e os
Processos de Prestação de Contas do outro convenente.
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Art. 44. À SEF compete:
1) encaminhar a proposta ao EME, com parecer quanto ao aspecto administrativo-financeiro;
2) implantar o crédito no SIAFI, após o convênio ou seu aditivo ter sido cadastrado;
3) apurar a situação de inadimplência da Entidade Executora, quando o financiamento do convênio couber ao
Exército, no todo ou em partes;
4) efetuar o acompanhamento financeiro sintético, da aplicação de recursos;
5) tomar as providências cabíveis quando a prestação de contas da Entidade Executora não for aprovada pelo
OD;
6) transferir os recursos devidos à Entidade Executora, nos casos em que couber ao Exército o financiamento do
convênio.
Art. 45. À Consultoria Jurídica do Ministério do Exército compete emitir parecer quanto ao cabimento e
propriedade, em seus aspectos jurídicos, quando o convênio for financiado pelo Ministério do Exército.
Art. 46. À Autoridade Delegada compete:
1) assinar o instrumento formalizador e seus aditivos;
2) após a assinatura, remeter uma cópia do Termo ou de seus aditivos ao Gabinete do Ministro, EME, ODSS,
SEF, OME, e ICFEx da OME.
3) realizar o acompanhamento físico, tomando as providências de sua alçada com vistas a sanar as dificuldades
que se apresentem à boa execução do convênio;
4) cientificar o ODSS, quando da conclusão do convênio;
5) elaborar os processos de rescisão, encaminhando-os ao ODSS;
6) quando o Exército for o financiador, encaminhar ao ODSS o Relatório de Execução Físico-Financeira e a
prestação de contas, elaborados pela Entidade Executora;
7) remeter ao OD os Relatórios de Execução Físico-Financeira e as prestações de contas, devidamente
apreciados pelo ODSS.
Art. 47. À Organização Militar Interessada compete:
1) estabelecer os contatos iniciais e elaborar, em conjunto com o outro convenente, o instrumento formalizador e
o Plano de Trabalho;
2) encaminhar esses documentos ao ODSS.
Art. 48. À ICFEx compete:
1) cadastrar o convênio e seus aditivos no SIAFI e, logo após, informar à SEF o número de cadastro, para fins de
implantação do crédito;
2) examinar as prestações de contas e tomar as providências prevista nas normas em vigor no Ministério do
Exército;
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3) proceder à instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, quando o processo
não houver sido aprovado pelo OD ou quando, mesmo aprovado, apresentar evidências de desvio de bens, de
valores, de finalidade ou de qualquer outra irregularidade, que resulte em prejuízo para o erário;
4) pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas ou tomada de contas, manter em
arquivo, em boa ordem, à disposição dos demais órgãos de controle interno e externo, as faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa.
Art. 49. À OME compete:
1) considerar como receita da gestão TESOURO, a totalidade dos recursos postos à sua disposição pela Entidade
Financiadora;
2) dar ciência de início da obra ou serviço ao Comando Militar de Área em, tempo útil, para fins de avaliação das
implicações locais, nos casos de convênios que possam vir a ter sua execução contestada, particularmente
quando envolverem atividades de natureza fundiária;
3) dar conhecimento do convênio ao Comando da Região Militar do território de execução, especificando objeto
e prazos de conclusão;
4) executar o objeto do convênio nas condições estabelecidas no instrumento formalizador e no Plano de
Trabalho;
5) prestar contas à ICFEx de vinculação, de acordo com as normas em vigor no Ministério do Exército;
6) apresentar à entidade financiadora, nos prazos previstos nestas instruções, os Relatórios de Execução FísicoFinanceira e o Processo de Prestação de Contas;
7) remeter uma via do Relatório de Execução Físico-Financeira à Autoridade Delegada, cientificando-a da
conclusão do convênio, logo após o seu término.
Capítulo XII
Das prescrições diversas
Art. 50. Toda e qualquer alteração nos dispositivos do Termo Original, será realizada por meio de Termo
Aditivo.
§ 1º - O Termo Aditivo será assinado pela mesma autoridade que tiver firmado o Termo Original, salve
disposição em contrário do Ministro do Exército.
§ 2º - O Termo Aditivo será objeto de publicação nos moldes previstos para o convênio original, no que couber.
Art. 51. Os procedimentos de ordem financeira destinados a por em execução e prevista nestas Instruções serão
regulados pela SEF.
Art. 52. Sem prejuízo das prerrogativas da União, e com vistas à racionalização de gastos, poderá ser designado
um comandante, chefe ou diretor de OM, mais próximo do local de execução, para acompanhar "IN LOCO" a
correta aplicação e consecução dos objetivos.
Art. 53. Reger-se-ão também, pelas presentes Instruções, os acordos, ajuste ou similares, análogos a convênios
por suas finalidades, características e objetivos.
Art. 54. A minuta que receber parecer desfavorável em qualquer dos estágios de apreciação, deverá ser
restituída, para fins de esclarecimento, reformulação ou quaisquer outras providências.
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Art. 55. Deverá ser indicada, nas Notas de Empenho, o nome da entidade financiadora.
Art. 57. Na elaboração de Convênios plurianuais deverão ser considerados os limites de crédito constantes do
Plano Plurianual ou de Planos de Programas aprovados pelo Ministro.
§ 1º - No cumprimento deverá ser indicado o crédito disponível, por onde correrão as despesas no primeiro
exercício de sua execução.
§ 2º - Em cláusulas próprias deverão constar as declarações de que, em termos aditivos, serão consignados os
créditos para a cobertura das demais despesas, nos exercícios futuros.
Art. 58. A duração dos convênios ficará restrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos a
projetos ou investimentos incluídos em Plano Plurianual, observado o limite de cinco anos ou o prazo máximo
para tanto fixado em lei, podendo ser prorrogado.
Art. 59. Os critérios para reajustamento de preços, se for o caso, deverão ser definidos no instrumento
formalizador.
Art. 60. Os convênios que já se encontrarem em andamento, quando da estrada destas Instruções em vigor,
deverão sofrer as necessárias modificações, mediante Termo Aditivo .
Art. 61. A Portaria de Delegação de Competência deverá citar o número do convênio a que se referir.
Art. 62. Os casos omissos nestas Instruções serão solucionados pelo Ministro do Exército, mediante parecer do
EME.
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Anexo 4
MODELO DE ESTATUTO
Capítulo primeiro – Da denominação, da sede, duração e finalidade
Artigo1º - Deverá conter o nome da instituição, seguido de sua sigla, endereço (incluindo rua, número e estado) e
seu regime jurídico.
Artigo 2º - Deverá conter os principais objetivos e finalidades da entidade.
Artigo 3º - O (nome ou sigla) é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo
religioso, classe social, concepção política – partidária ou filosófica, nacionalidade em suas atividades,
dependências ou em seu quadro social.
Artigo 4º - O (nome ou sigla) não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou
dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente
apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Artigo 5º - O (nome ou sigla) poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e
aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou
entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses
que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.
Artigo 6º- Diz respeito ao patrimônio da entidade.
Capítulo Segundo – Da Constituição Social
Artigo 7º A sociedade será formada de um número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins
estatutários da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais do (nome ou sigla).
Artigo 8º -Deverá conter as categorias de sócios existentes, ou seja, o quadro social da entidade.
Artigo 9º - Deverá conter os direitos de todos os sócios fundadores e efetivos.
Artigo10º - Deverá conter os deveres de todos os associados.
Capítulo Terceiro – Da Organização Administrativa
Artigo 11º - Deverá conter os órgãos da administração do (nome ou sigla), que são: Assembléia Geral, Conselho
Diretor,-Secretaria Executiva e Conselho Fiscal
- Da Assembléia Geral dos Sócios
Artigo 12º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios fundadores, e
os sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos nos estatutos.
Artigo 13º - A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho Diretor e Fiscal, definindo suas funções,
atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno.
Artigo 14º- A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da
Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos e a cada dois anos para eleger os Conselhos fiscal e diretor; e
extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em
pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
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Artigo 15º - Deverá conter as atividades competentes à Assembléia Geral,
Do Conselho Diretor
Artigo 16º - O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à
Assembléia Geral de sócios, responsável pela representação social do (nome ou sigla), bem como possui a
responsabilidade administrativa da sociedade, composto de sócios efetivos, com mandato de 02 anos,
permitindo-se reeleição.
Artigo 17º - O Conselho Diretor nomeará uma Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa,
legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele.
Artigo 18º -Deverá conter as atividades competentes à Diretoria
Da Secretaria Executiva
Artigo 19º - A Secretaria Executiva é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais
secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 20º - Deverá conter as atividades competentes à Secretaria Executiva, Do Conselho Fiscal
Artigo 21º - O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito simultaneamente
ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos.
Artigo 22º - Deverá conter as atividades competentes ao Conselho Fiscal,
Capítulo Quarto – Das eleições
Artigo 23º - As eleições para a Diretorias ocorrerão a cada ( ) anos, pela Assembléia Geral, podendo compor
chapa todos os sócios efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, e podendo seus membros serem
reeleitos por igual período.
Capítulo Quinto – Das Disposições gerais e transitórias
Artigo 24º- Deverá constar qualquer informação importante não relatada anteriormente pelo estatuto
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Anexo 5
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE EQUOTERAPIA
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Centro de Equoterapia da Polícia Militar do Distrito Federal (CEPM) tem por finalidade
realizar o atendimento equoterápico à Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD) e/ou com Necessidades Especiais
(PNE);
§1º - Esse atendimento destina-se à Policiais Militares, seus dependentes, àqueles oriundos de
convênios firmados com a PMDF e, ainda, pessoas da comunidade, sendo feito de forma gratuita;
§2º - A prioridade para se iniciar as sessões deve seguir a seqüência constante do parágrafo
anterior, conforme Lista de Espera devidamente registrada;
§3º - O CEPM é parte integrante do Regimento de Polícia Montada da PMDF, “Regimento
Coronel Rabelo” (RCR), utilizando-se de sua estrutura física, de pessoal e semoventes, estando subordinado ao
1º Esquadrão, “Esquadrão Escola”.
Art. 2º - De acordo com a Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL), entidade responsável
pela doutrina da atividade no país e a qual o CEPM se encontra filiado, a Equoterapia é definida como um
método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de
equitação, saúde e educação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de deficiência
e/ou com necessidades especiais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - O CEPM possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenador;
II – Assistente de Coordenação;
III – Equipe interdisciplinar;
IV – Equipe de Apoio;
V – Equipe de Estagiários;
VI – Equipe de Voluntários.
Art. 4º - O Coordenador deve ser um Oficial do RCR possuidor, ao menos, do Curso Básico de
Equoterapia ministrado pela ANDE-BRASIL, cabendo ao Comandante do 1º Esquadrão tal designação;
Art. 5º - O Assistente de Coordenação será designado pelo Coordenador;
Art. 6º - A Equipe interdisciplinar é composta pelos seguintes profissionais:
I – Instrutor de Equitação;
II – Fisioterapeuta;
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III – Psicólogo;
IV – Terapeuta Ocupocional;
V – Fonoaudiólogo;
VI – Educador Físico;
VII – Pedagogo;
VIII – Neuropediatra;
IX – Assistente Social;
X – e de áreas afins.
Art. 7º - A Equipe de Apoio e composta pelos seguintes profissionais:
I – Secretária;
II – Auxiliares-guias / tratadores;
III – Auxiliares de serviços gerais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 8º - À Equipe Interdisciplinar compete atender tecnicamente, dentro da abordagem interdisciplinar,
os praticantes e seus familiares, visando assisti-los de forma global na prática da Equoterapia;
Art. 9º - Ao Instrutor de Equitação compete:
I – Manter constante diálogo com a equipe interdisciplinar, buscando promover um trabalho
interativo tão necessário à prática equoterápica;
II – Zelar pela segurança física dos praticantes durante as sessões;
III – Preparar tecnicamente os demais integrantes da equipe, na área de equitação, fortalecendo
as condições para um melhor atendimento montado ou no acompanhamento lateral;
IV – Participar das reuniões técnicas de avaliação e acompanhamento terapêutico;
V – Proferir palestras nos encontros promovidos pelo CEPM, junto com a equipe
interdisciplinar, no que se refere à equitação;
VI – Selecionar os cavalos adequados para a prática da Equoterapia, em função do
comportamento do animal e da necessidade do praticante;
VII – Fiscalizar a manutenção do picadeiro, o trato e limpeza dos animais junto aos tratadores;
VIII – Coordenar o trabalho dos auxiliares-guias/tratadores.
Art. 10 – Ao Fisioterapeuta compete:
I – Elaborar laudos e pareceres, referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
II – Realizar reavaliações dos praticantes em conjunto com a equipe interdisciplinar;
III – Observar e acompanhar as sessões, registrando no prontuário dos praticantes os aspectos
inerentes a sua área de atuação;
IV – Auxiliar na confecção de pareceres e decisões colegiadas de toda a equipe, sobretudo, no
que se refere à contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
V – Estabelecer com base técnica o tratamento ideal para cada praticante, opinando sobre o
animal, arreamento e a andadura adequada ao tratamento;
VI – Orientar a equipe e os pais ou responsáveis acerca da observação global dos praticantes,
mesmo fora das sessões, visando auxiliar os profissionais no diagnóstico evolutivo do tratamento.
Art. 11 – Ao Psicólogo compete:
I – Realizar a entrevista inicial (anamnese) com os responsáveis pelos praticantes;
II – Elaborar laudos e pareceres, referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Atuar tecnicamente no processo de aproximação entre os praticantes, os profissionais e o
cavalo;
IV – Realizar a reavaliação psicológica dos praticantes;
V – Realizar atendimentos individuais ou grupais à família dos praticantes;
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VI – Atual tecnicamente junto à equipe interdisciplinar, visando desenvolver um ambiente
favorável para o trabalho em grupo e, ainda, sanar as questões individuais relativas ou oriundas do trabalho com
os praticantes;
VII – Atuar em conjunto com os assistentes sociais, no sentido de prestar informações e
esclarecimentos sobre o tratamento dos praticantes;
VIII – Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à
contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
Art. 12 – Ao Fonoaudiólogo compete:
I – Elaborar laudos e pareceres, referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
II – Realizar reavaliações dos praticantes em conjunto com a equipe interdisciplinar;
III – Observar e acompanhar as sessões, registrando em prontuário os aspectos
fonoaudiológicos referentes a cada praticante;
IV - Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à
contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
V – Avaliar e buscar desenvolver nos praticantes as funções de alimentação, respiração e
fonação em associação com a prática equoterápica;
VI – Buscar o desenvolvimento da comunicação e linguagem dos praticantes em interação com
o meio ambiente da prática equoterápica;
VII – Buscar o desenvolvimento da postura e expressão corporal dos praticantes, através de
trabalhos de musculatura torácica e abdominal com preservação da função respiratória;
VIII – Buscar o desenvolvimento de posturas específicas relacionadas aos órgãos
fonoarticulatórios dos praticantes, associando à prática equoterápica;
Art. 13 – Compete ao Educador Físico:
I – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
II – Realizar reavaliações técnicas dos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Atuar no âmbito do CEPM, visando a integração física dos praticantes, das famílias e
demais profissionais da equipe interdisciplinar;
IV – Orientar a dinâmica do trabalho equoterápico no que se refere à integração dos praticantes
e equipe, imprescindível para um melhor aproveitamento das sessões;
Art. 14 – Ao Pedagogo compete:
I – Desenvolver nos praticantes modos e ações de caráter educacional que possam ser
trabalhador em conjunto com o tratamento equoterápico;
II – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Participar das reuniões de reavaliações periódicas dos praticantes com vistas a
acompanhar a evolução do tratamento, do ponto de vista pedagógico;
IV – Observar e acompanhar, registrando em formulário próprio, os aspectos da evolução
pedagógica apresentados pelos praticantes durante as sessões;
V – Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à
contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
VI – Desenvolver ações que estimulem a participação dos praticantes visando o
desenvolvimento e a socialização;
VII – Realizar trabalhos de interação família, escola e equipe interdisciplinar.
Art. 15 – Ao Neuropediatra compete:
I – Realizar reavaliações periódicas dos praticantes com vistas a acompanhar a evolução
neurológica do tratamento;
II – Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à
contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico.
Art. 16 – Aos Auxiliares-guias compete:
I – Tratar, limpar e encilhar os cavalos para serem utilizados nas sessões equoterápicas;
II – Zelar para que os animais estejam prontos nos horários devidos para serem utilizados nas
sessões;
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III – Estar preparado tecnicamente para atuar como condutores dos cavalos durante o
atendimento;
IV – Manter atenção constante durante o atendimento, atuando de imediato em casos de ração
imprevista dos animais;
V – Manter atenção constante no que diz respeito aos exercícios que estão sendo realizados
com os praticantes, sempre seguindo as solicitações dos terapeutas;
V – Buscar constante orientação do instrutor de equitação para as soluções dos problemas que
venham surgir dentro de sua área de atuação.
Art. 17 – À Secretária compete:
I – Digitar os documentos administrativos relativos ao CEPM;
II – Manter corretamente arquivados os documentos inerentes ao Centro;
III – Manter atualizado o cadastro dos praticantes;
IV – Registrar a presença ou falta dos praticantes e profissionais às sessões ou expediente
administrativo;
V – Auxiliar e coordenar a manutenção dos serviços de expediente do CEPM, juntamente com
a Equipe de Apoio;
VI – Manter sempre atualizados o quadro de avisos do CEPM, como forma de divulgar de
modo eficaz os avisos de interesse dos pais e equipes, interdisciplinar e apoio.
Art. 18 – Aos Auxiliares de serviços gerais compete:
I – Zelar prioritariamente pela limpeza e conservação das instalações do CEPM, mantendo-as
em plenas condições para o trabalho equoterápico;
II – Comunicar imediatamente à Coordenação quaisquer alterações verificadas nas instalações
físicas do Centro.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 19 – A distribuição de vagas para atendimento obedecerá ao seguinte sistema de cotas:
I – Praticantes matriculados nas escolas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal ou em entidades de ensino especial conveniadas com o órgão – 60% (sessenta por cento) das vagas
definidas para cada ano;
II – Praticantes que sejam policiais militares ou dependentes de policial militar, na ativa,
reserva ou reformado – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas definidas para cada ano;
III – Praticantes da comunidade que não estejam enquadrados nos dois primeiros itens – 10%
(dez por cento) das vagas definidas para cada ano;
IV – Praticantes que sejam indicados pelo Comando do Regimento de Polícia Montada,
independente, de obedecer ou não as cotas já mencionadas – 5% (cinco por cento) das vagas definidas para cada
ano;
Art. 20 – Para todos os praticantes, independentemente do grupo de cotas a que pertencer, a interrupção
das atividades equoterápicas obedecerá ao sistema de desligamento constante deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 19 – A inscrição para ingresso no CEPM obedecerá ao critério de ordem de chegada. Havendo
disponibilidade de vaga, o candidato será incluído nos trabalho de acordo com o sistema de cotas previsto no
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capítulo anterior. Caso não haja disponibilidade, seu nome poderá ser incluído na Lista de Espera do Centro,
observando-se os períodos em que ela estará aberta para novas inclusões;
Art. 20 – As inscrições serão feitas diretamente no CEPM com o Coordenador ou algum componente da
Equipe Interdisciplinar, através do preenchimento de documentação padrão e entrega das avaliações médica,
fisioterápica e psicológica, ficando essas a cargo dos pais ou responsável pelo candidato;
§1º - As sessões equoterápica só terão início após a entrega das avaliações supracitadas e
análise feita pela Equipe Interdisciplinar;
Art. 21 – Os candidatos com indicação positiva para a prática, conforme as avaliações feitas e análise da
Equipe Interdisciplinar, serão encaminhados a esta para serem submetidos às sessões de reavaliação e
planejamento individual, somente assim iniciando a prática equoterápica;
Art. 22 – Em hipótese alguma serão admitidos praticantes sem as três avaliações fundamentais,
contendo, ainda, na avaliação médica a indicação para Equoterapia.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES
Art. 23 – O tratamento equoterápico só será iniciado após avaliação de toda a Equipe Interdisciplinar e
da elaboração do plano individual de tratamento para o período de aproximação;
§1º - O período de aproximação será variável, dependendo exclusivamente, do
desenvolvimento do praticante;
Art. 24 – Após o período de aproximação, será viabilizado o plano individual de tratamento;
Art. 25 – Diariamente será confeccionado pelo profissional que atender o praticante um relatório das
atividades, citando-se as principais evoluções e o enfoque a ser dado nas próximas sessões, obedecendo-se o
plano individual de tratamento;
Art. 26 – Semestralmente a Equipe Interdisciplinar fará uma reunião geral de reavaliação, ocasião em
que deverá expedir um relatório técnico especificando o desenvolvimento de cada praticante, traçando-se, ainda,
as metas para o próximo período de sessões.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DAS SESSÕES
Art. 27 – O número máximo de praticantes a serem trabalhado em cada sessão será de 05 (cinco),
podendo ser estendido em função das necessidades do CEPM e da disponibilidade de profissionais;
Art. 28 – Cada sessão terá a duração média de:
I – 1º Programa (Hipoterapia)
- 30 minutos;
II – 2º Programa (Reeducação)
- 30 minutos;
III – 3º Programa (Pré-esportivo) - 45 minutos;
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IV – 4º Programa (Esportivo)
- 45 minutos;
Art. 28 – Cada sessão funcionará preferencialmente com um mediador para cada praticante;
Art. 29 – As sessões serão desenvolvidas nos picadeiros do CEPM e demais áreas disponíveis;
Art. 30 – Para a prática equoterápica é obrigatório o uso do capacete individual especial para a proteção
do praticante;
Art. 31 – A utilização do auxiliar lateral será especificado no planejamento de cada sessão, em função
das necessidades de segurança do praticante;
Art. 32 – Os Programas Pré-esportivo e Esportivo tem como objetivo a inclusão social dos praticantes e
participação em eventos esportivos e de representação dos trabalhos do CEPM. A não participação nos eventos
acima colocados poderá ser um motivo de desligamento das atividades pelo não cumprimento das metas já
elencadas.
CAPÍTULO VII
DA ROTINA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO REGULAR
Art. 33 – O CEPM funcionará em dois turnos, com expediente administrativo de 07h30 às 11h30 e de
13h30 às 17h30, de terça à sexta-feira. Na segunda-feira o funcionamento somente ocorre na parte da manhã,
sendo feito trabalhos de coordenação das atividades semanais;
Art. 34 – Os atendimentos poderão ser suspensos a qualquer momento, total ou parcialmente, nas
ocasiões em que se fizer necessária a utilização da Equipe de Apoio, composta por policiais militares do RPMon,
em operações policiais;
Art. 35 – Entre as sessões haverá um intervalo de 10 a 20 minutos;
Art. 36 – A correspondência dirigida ao CEPM deverá ser encaminhada à Coordenação, passando
primeiramente pelo Comandante do RPMon;
Art. 37 – A correspondência dirigida para órgãos externos ao CEPM será providenciada pela
Coordenação e assinada ou conferida pelo Comandante do RPMon;
Art. 38 – Os documentos inerentes ao CEPM serão arquivados na Secretaria do Centro;
Art. 39 – Os prontuários dos praticantes são documentos confidenciais e, portanto, serão arquivados em
local restrito, sob a responsabilidade da Equipe Interdisciplinar;
Parágrafo Único – Os pais ou responsáveis pelos praticantes, por meio de requerimento
dirigido ao Coordenador do CEPM, poderão solicitar cópias dos prontuários de atendimento.
SEÇÃO II
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DAS VISITAS
Art. 40 – O CEPM poderá receber visitas de pessoas e instituições mediante solicitação à Coordenação,
sendo essas feitas, preferencialmente, com antecedência;
Art. 41 –As visitas serão acompanhadas pela Coordenação, devendo as informações técnicas serem
fornecidas pelos membros da Equipe Interdisciplinar, em suas respectivas áreas de atuação.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DE CARÁTER ACADÊMICO
Art. 42 – Visando contribuir para o crescimento das pesquisas e novos projetos de Equoterapia, o
CEPM manterá intercâmbio com outras instituições com o mesmo objetivo, através de atividades de caráter
acadêmico;
Art. 43 – Sempre que possível, o CEPM colaborará, sem prejuízo de sua atividade-fim, na realização e
participação de cursos, palestras e eventos, com o objetivo de divulgar e habilitar novos profissionais de
diferentes áreas, alusivas à Equoterapia;
Parágrafo Único – As solicitações para participação e realização de cursos, palestras e eventos
deverão ser encaminhadas à Coordenação do CEPM para fins de conhecimento e aprovação, passando, ainda,
pela análise do Comandante do RPMon;
Art. 44 – O CEPM realizará no início de cada semestre letivo o Curso de Atendimento Equoterápico
(CAE) com carga horária de 30 h/a e reconhecimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
fornecendo certificado de participação;
§1º - Dando continuidade às atividades do CAE, haverá um período de estágio até o término
do semestre, com carga horária que complementa a participação no curso;
§2º - Esse curso destina-se a estudantes e profissionais de áreas afins ao trabalho equoterápico,
podendo, ainda, serem estabelecidas parcerias com instituições acadêmicas, observando-se a legislação em vigor;
§3º - A organização e estruturação do Curso de Atendimento Equoterápico serão realizadas
mediante a elaboração de um Plano de Curso, onde constarão suas especificidades, sendo essa uma atribuição da
Coordenação e da Equipe Interdisciplinar;
Art. 45 – Os estagiários serão sempre acompanhados pelos técnicos da Equipe Interdisciplinar em suas
respectivas áreas de atuação, a quem compete avalia-los sobre o desempenho no estágio.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO VOLUNTÁRIO
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Art. 46 – O CEPM poderá admitir o estágio voluntário, sempre em função das necessidades do Centro e
das disponibilidades da Equipe;
Art. 47 – A Coordenação e a Equipe Interdisciplinar fará uma entrevista aos candidatos ao estágio
voluntário, deliberando, assim, pela concordância ou não em aceitá-los, observando-se, sempre, a conveniência e
oportunidade de tal ingresso;
Art. 48 – Os voluntários que ingressarem nos trabalhos do CEPM ficarão sujeitos, no que couber, às
normas contidas neste Regimento, permanecendo subordinados à Coordenação e Equipe Interdisciplinar;
§1º - Antes de iniciarem a participação voluntária no CEPM, os estagiários deverão entregar
um Termo de Adesão, confirmando a sua voluntariedade e isentando o Centro de qualquer responsabilidade
trabalhista, tudo de acordo com a Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VIII
DO SEGURO OBRIGATÓRIO
Art. 49 – O início da prática equoterápica está condicionado à adesão do praticante a um seguro de
acidentes pessoais, viabilizado pelo CEPM junto à Companhia de Seguros conveniada à ANDE – Brasil;
Art. 50 – O seguro a que se refere o artigo anterior, cobrirá somente acidentes que porventura venham a
ocorrer durante os atendimentos equoterápicos no CEPM;
Art. 51 – O seguro obrigatório é de responsabilidade pecuniária dos pais ou responsáveis dos
praticantes, funcionando o CEPM e a ANDE-Brasil apenas como órgãos mediadores para a sua viabilização;
Art. 52 – Os pais ou responsáveis pelos praticantes poderão optar por outra companhia de seguros.
Todavia, o atendimento só será iniciado após a entrega de uma cópia do contrato de seguro autenticada em
cartório, constando expressamente a cobertura citada no Art. 49.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DOCENTE
Art. 53 – O Corpo Docente do CEPM será composto por todos os profissionais da Equipe
Interdisciplinar.
CAPÍTULO X
DO CORPO DISCENTE
Art. 54 – O Corpo Discente do CEPM é constituído pelos praticantes de Equoterapia, devidamente
matriculados em conformidade com este Regimento;
Art. 55 – Aos praticantes do CEPM são garantidos os seguintes direitos:
I – Ser respeitado na sua qualidade de Pessoa Portadora de Necessidades Especiais;
II – Ter as sessões adequadamente ministradas de acordo com os princípios doutrinários
fundamentais estabelecidos pela ANDE-Brasil;
III – Dispor de material e ambiente apropriado às atividades equoterápicas;
IV – Participar das sessões, visitas e atividades extra-classe programadas para o CEPM.
62
CAPÍTULO XI
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 56 – Os pais ou responsáveis são pessoas imprescindíveis no tratamento equoterápico, em função
da relação interativa e elo de ligação com os técnicos do CEPM e os praticantes, no tocante ao acompanhamento
de seu quadro clínico-social;
Art. 57 – A responsabilidade dos pais ou responsáveis é integral, de modo que, apenas durante as
sessões equoterápicas, essa responsabilidade recai sobre a equipe técnica interdisciplinar;
Art. 58 – O transporte dos praticantes é de inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis, que
deverão sempre acompanhá-los;
Art. 59 – Os pais ou responsáveis devem aguardar o final das sessões de equoterapia em local
estabelecido pelo CEPM, se deslocando aos locais das sessões somente por convite da equipe de trabalho;
Art. 60 – São deveres dos pais ou responsáveis, além da observação e cumprimento do disposto nos
artigos anteriores deste capítulo:
I – Conhecer e cumprir as normas contidas neste Regimento;
II – Apresentar os praticantes 10 minutos antes dos horários estipulados no planejamento das
sessões equoterápicas;
III – Manter intercâmbio com os profissionais da Equipe Interdisciplinar sempre que verificar
mudanças no comportamento dos praticantes, que possam a seu juízo, influenciar no tratamento;
IV – Apresentar os praticantes para as atividades do CEPM com o uniforme completo;
V – Apresentar os praticantes para as atividades extras planejadas pelo CEPM, voltadas para a
evolução dos trabalhos terapêuticos;
VI – Atender às convocações de reuniões ou eventos feitas pelo CEPM;
VII – Cumprir rigorosamente as normas que regulam as atividades do Regimento de Polícia
Montada no tocante ao ingresso e permanência de civis em suas instalações, especialmente no que diz respeito
aos trajes;
VIII – Respeitar rigorosamente os profissionais do CEPM, bem como todos os integrantes do
RPMon, observando-se as normas gerais de boa convivência e a condição particular de uma Instituição Militar.
Art. 61 – O não cumprimento dos dispositivos expressos neste capítulo poderão acarretar no
desligamento do praticante.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO
Art. 62 – O desligamento dos praticantes ocorrerá:
I – A pedido dos pais ou responsáveis, devendo ser motivado através de requerimento ao
Coordenador do CEPM;
II – Por falta de adaptação à terapia, a qualquer tempo, sendo expedido pela Equipe
Interdisciplinar um parecer detalhado acerca das razões do impedimento;
III – Por 03 (três) faltas consecutivas às sessões, sem qualquer justificativa, sendo comunicado
aos pais ou responsáveis;
IV – Por 06 (seis) faltas durante o semestre eletivo, justificadas ou não;
Parágrafo Único – Nessa circunstância de desligamento, que ocorre devido à falta de
continuidade da terapia, impedindo a evolução de seu quadro, os pais ou responsáveis serão chamados à
Coordenação, sendo verificado o motivo das rotineiras faltas. Caso se identifique alguma circunstância relevante
que esteja impedindo a assiduidade nas sessões, o praticante será desligado temporariamente, e assim que cesse a
63
situação impeditiva ele será, novamente, incluso nas atividades, obedecendo-se a disponibilidade de vagas, não
havendo a necessidade de novo ingresso na Lista de Espera;
V – Por contra-indicação médica e da equipe interdisciplinar, a qualquer tempo, sendo
expedido um parecer detalhado acerca das razões do impedimento;
VI – Por alta do praticante;
Parágrafo Único – A alta ocorrerá 02 (anos) após a inclusão nas atividades
equoterápicas, podendo ser prorrogada por mais 06 (seis) meses, exclusivamente, na ocasião de o praticante estar
em plena evolução de seu quadro geral, sendo extremamente prejudicial a sua saída, o que deverá ser feito
através de parecer da Equipe Interdisciplinar;
VII – Pelo constante no art. 32, no que tange a não participação nos eventos dos Programas
Pré-esportivo e Esportivo;
VIII – Pelo constante no art. 61. no que tange ao não cumprimento do disposto no Capítulo XI
Art. 63 – Em todas as circunstâncias acima colocadas os pais ou responsáveis serão devidamente
comunicados através do recebimento da Carta de Desligamento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 – O RPMon possui as seguintes obrigações frente ao CEPM:
I – Fornecer os eqüinos necessários à atividade equoterápica, bem como se responsabilizar
pelos cuidados, como, medicamentos, ferrageamento e arraçoamento;
II – Fornecer os materiais necessários para o desenvolvimento das sessões, como, arreamentos
e material pedagógico;
III – Realizar a manutenção das áreas de atendimento;
IV – Prover o CEPM dos profissionais necessários para o bom funcionamento:
a – Coordenador;
b - Assistente de Coordenação;
c - Equipe interdisciplinar;
d - Equipe de Apoio.
Art. 65 – Cabe, ainda, ao Comando do RPMon trabalhar na elaboração, manutenção e acertos referentes
aos Convênios e Parcerias do CEPM, objetivando, sempre, a continuidade e aperfeiçoamento dos trabalhos
equoterápicos;
Art. 66 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante do RPMon.
Art. 67 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do
RPMon.
Riacho Fundo I – DF, em 29 de maio de 2006.
LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – TC QOPM
Comandante do RPMon
64
Anexo 6
Armas Nacionais
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR DO SUL
5ª REGIÃO MILITAR - 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO
(Comando das Armas do Estado do PR/1890)
“REGIÃO HERÓIS DA LAPA”
NÚMERO DO CONVÊNIO/EME
Obs: o nº será atribuído pelo EME
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O COMANDO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO, ATRAVÉS DA 5ª REGIÃO MILITAR
- 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO, E O(A) (nome da
instituição
civil),
VISANDO
A
________________________________.
1. DOS PARTÍCIPES E SEUS REPRESENTANTES
a. O COMANDO DO EXÉRCITO, por intermédio da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de
Exército, com sede na Rua 31 de Março, s/nº, Pinheirinho, Curitiba-PR, inscrita no CNPJ sob
o nº 00.394.452/0215-26, doravante denominada simplesmente 5ª RM-5ª DE, neste ato
representada pelo seu Comandante, General-de-Divisão ____________, portador da Carteira
de Identidade nº ______________ e CPF nº ______________, residente e domiciliado na
_________________, na cidade de Curitiba-PR, por subdelegação do Comandante Militar do
Sul, de acordo com a Portaria nº _____________, no uso das atribuições conferidas pela
Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003, do Comandante do Exército.
b. A(O) (nome da instituição civil), doravante designada(o) (sigla da instituição civil), CNPJ
nº ____________, com sede no(em) ________________, na (endereço da instituição civil)
___________________________,
neste
ato
representado(a)
pelo
seu(sua)
Presidente/Gerente/Diretor(a)/Reitor(a), ____________________________, portador(a) da
Carteira de Identidade nº ______________, CPF nº ________________, residente e
domiciliado(a) na cidade de __________________, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo(a) (norma/regulamento/estatuto ou outro dispositivo legal que dá poderes de
representação).
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
As partes resolvem, de mútuo acordo, firmar o presente Convênio, sujeitando-se, no que
couber, ao prescrito na Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993, no Decreto 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, na Portaria Ministerial nº 258, de 22 Abr 92 (IG 10-48), na Portaria nº 8,
de 23 de janeiro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (incluir, se
necessário, outras normas que se relacionem ao objeto do convênio).
3. DA FINALIDADE
As partes resolvem celebrar o presente Convênio com a finalidade de regular a realização de
estágio de caráter não militar em ________________, respeitando as cláusulas e condições
que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO
65
A execução do presente convênio compete (OM executora).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto ..................................
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Respeitada a legislação pertinente, compete:
I – À (nome da instituição civil):
a) responsabilizar-se por fazer publicar a celebração do presente Convênio no DOU,
apresentando o respectivo comprovante à OM executora;
..............................................
II – À (sigla da OM):
a) exercer, em nome do Comando do Exército Brasileiro, a autoridade normativa e o exercício
do controle e fiscalização sobre a execução do presente Convênio;
........................
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação em
Diário Oficial da União (DOU), podendo ser prorrogado sucessivamente, por igual período,
mediante o acréscimo de termos aditivos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TERMOS ADITIVOS
Poderão ser firmados pelos convenentes os termos aditivos que se fizerem necessários, vedada
a alteração do objeto, ficando sujeitos à aprovação do Comandante da 5ª RM - 5ª DE.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este termo de convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação
por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, ou poderá ser rescindido por descumprimento
de suas cláusulas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Em decorrência da execução do presente Convênio:
a) não haverá, sob qualquer pretexto, indenização financeira por parte do Comando do
Exército Brasileiro;
b) não haverá, sob qualquer pretexto, repasse de recursos financeiros por parte do Comando
do Exército Brasileiro; e
c) todas as exigências e responsabilidades decorrentes da legislação trabalhista ficarão afetas à
(instituição civil).
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Ficam assegurados ao Comando do Exército Brasileiro a autoridade normativa e o exercício
do controle e fiscalização sobre a execução deste Convênio, por intermédio da 5ª RM - 5ª DE.
CLÁUSULA NONA - DAS PRESCRIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste Convênio, no Diário Oficial da União, será providenciada pelo(a)
(instituição civil de ensino convenente), até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura.
66
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes convenentes elegem o foro federal da cidade de (____________), para a solução das
questões decorrentes do presente Convênio, que não puderem ser elididas pela via
administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCLUSÃO
E, para a validade do que pelos partícipes foi pactuado, assinam o presente instrumento, em 5
(cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o
subscrevem, a fim de que se produzam os efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele.
Local e data da assinatura
Assinatura dos representantes legais das convenentes
Assinatura de duas testemunhas
67
Anexo 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DIDTRITO FEDERAL
Gabinete do Comandante Geral
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº
/2005
IDISTRITO FEDERAL/POLICIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
IIDISTRITO FEDERAL/SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PARTÍCIPES
PROCESSO
ASSINATURA
VIGÊNCIA
DADOS DOS PARTÍCIPES
O Distrito Federal, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL,
com sede no Setor Policial Sul, QCG, SAISO, AE nº4 Asa Sul, CGC nº 00394718-0003/71, neste ato
representado pelo seu Comandante Geral Cel RENATO FERNANDES DE AZEVEDO, brasileiro, carteira de
identidade nº 516.163 SSP/DF, CPF nº191.721.090/68,
residente e domiciliado em
Brasília/DF e a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, com sede no Anexo do Palácio do Buriti, 9º
andar, Brasília-DF, CGC nº 00.394.676/0001-07, neste ato representada pela sua Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS, identidade nº – SSP/DF, CPF nº,
residente e domiciliada em Brasília/DF, resolvem firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
conforme cláusulas e condições especificadas.
ASSINATURA DOS PARTÍCIPES
RENATO FERNANDES DE AZEVEDO
VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS
Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Federal
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este termo tem por objetivo regular as relações entre a POLICIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL-PMDF e a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO-SEDF, para fins de cooperação mútua,
com vistas à execução de atividades de equitação terapêutica – EQUOTERAPIA - junto ao Centro de Equoterapia
do Regimento de Polícia Montada/RPMon.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS
As competências das partes traduzem-se especificamente nas decisões seguintes:
68
1- A POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
1.1.
1.2.
Disponibilizar vagas a Portadores de Necessidades Especiais, matriculados na rede pública de ensino
especial indicados pela SEDF.
O número de vagas obedecerá a proporção de 01 (um) para 10 (dez), ou seja, para cada profissional da
SEDF colocado à disposição da PMDF/RPMon, dez vagas serão disponibilizadas para portadores de
necessidades especiais matriculados na rede de ensino especial pública.
2- À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
2.1.
2.2.
Ceder professores de Ensino Especial com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para
comporem a equipe interdisciplinar do Centro de Equoterapia da PMDF/RPMon.
Os profissionais cedidos pela SEDF deverão ser possuidores do Curso Básico de Equoterapia promovido
ou reconhecido pela ANDE/BRASIL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PROFISSIONAIS CEDIDOS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Os profissionais cedidos pela SEDF deverão atender aos horários estabelecidos pelo Centro de
Equoterapia da PMDF/RPMon, obedecendo, entretanto, a carga horária semanal de trabalho.
A designação e substituição dos profissionais cedidos, bem como qualquer encaminhamento
administrativo necessário por força desse TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, serão feitos
de comum acordo entre as partes, por meio da Diretoria de Administração de Recursos
Humanos/SEDF, conforme as disposições estabelecidas nas Normas de Lotação e Remoção de
Professores, bem como no Concurso de Remanejamento Interno de Professores.
Os profissionais cedidos deverão ser encaminhados as GRE’s de origem conforme as disposições
estabelecidas nas Normas de Remoção de Professores, quando expira o prazo de vigência deste
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, caso o mesmo não seja renovado.
Caso ocorra o disposto no item acima, a PMDF deverá providenciar a devolução dos profissionais,
por meio de comunicação oficial dirigida a SEDF.
Serão assegurados aos professores cedidos os mesmos direitos e vantagens dos demais professores
da SEDF, observado os critérios estabelecidos nas normas ou legislação vigente.
Ficará a cargo da PMDF/RPMon a remessa mensal à Diretoria de Administração de Recursos
Humanos/SEDF, das folhas de freqüência, bem como a responsabilidade referente a qualquer
procedimento administrativo relativo aos profissionais cedidos.
CLÁUSULA QUARTA – DOS EXECUTORES
A PMDF e a SEDF, por meio de seus representantes, designarão, cada uma, um
executor, mediante ordem de serviço publicada no DODF, aos quais competirá a implantação das atribuições
previstas no presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como a emissão de relatórios
semestrais das atividades desenvolvidas por força do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
69
O acompanhamento, controle e avaliação do presente TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA serão realizados pela PMDF/RPMon e pela Subsecretaria de Educação Pública/SEDF.
CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO
As partes, de comum acordo, poderão divulgar informações geradas por este TERMO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, devendo constar em qualquer ação promocional à citação:
“COOPERAÇÃO TÉCNICA: GDF/PMDF-RPMon/SEDF
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA vigorará a partir de sua
publicação até 28 de fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado ou alterado, de comum acordo entre as
partes, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
1- O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser rescindido em
qualquer época, desde que as partes comuniquem-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
respeitando-se, sempre que possível, o término do ano letivo.
2- Ocorrerá rescisão de pleno direito do presente TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições.
70
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA fica condicionada a
sua publicação resumida pela POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no Diário Oficial, até o 5º dia
útil do mês seguinte ao mês de sua assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro do Termo pela
Procuradoria Geral do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do
presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não possam ser resolvidos entre as partes.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente TERMO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um único efeito legal, diante de duas
testemunhas.
POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
PMDF
PLANO DE TRABALHO Nº
/2005
Órgão ou entidade proponente: Polícia Militar do Distrito CNPJ:
00394718-0003/71
Federal - PMDF
DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO
Duração
TÍTULO DO PROJETO
Fevereiro 2005
EQUOTERAPIA
Início
Termino
Fevereiro 2008
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
O projeto EQUOTERAPIA objetiva oferecer a portadores de necessidades especiais
e/ou pessoas portadoras de deficiências a possibilidade de praticar equitação terapêutica.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
Os direitos humanos fundamentam-se na filosofia de que todos os indivíduos devam ter
oportunidades de aprender e desenvolver suas potencialidades para assim poder sentir-se melhor como
pessoa, alem de poder integrar-se melhor a vida comunitária. Isto equivale a dizer, que as oportunidades
oferecidas pela sociedade às pessoas ditas “normais”, devam ser extensivas aos indivíduos portadores de
deficiências. Entretanto, pelo fato de que os deficientes, não apresentam condições para usufruir
integralmente das oportunidades concedidas aos demais membros da sociedade; seja pela restrição física,
mental ou emocional, é necessário empenhar esforços no sentido de viabilizar meios adaptados e
especializados que lhes permita aproveitar adequadamente estas oportunidades, sejam elas terapêuticas,
educacionais ou lúdicas.
Sabemos que a EQUOTERAPIA tem obtido reconhecimento internacional, e, no Brasil,
tem sido cada vez mais divulgado como um método terapêutico e educacional’ que utiliza o cavalo dentro
de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento
biopsicossocial de portadores de necessidades educativas especiais.
Objetivando uma maior eficiência deste trabalho, vemos a necessidade de uma equipe interdisciplinar,
estruturadas com condições técnicas capazes de buscar atendimento diversificado à nossa clientela especial.
71
METAS A SEREM ATINGIDAS
A – Com relação aos beneficiários espera-se proporcionar:
- melhoria das potencialidades físicas dos praticantes;
- melhoria do desenvolvimento cognitivo dos praticantes;
- oportunidades de mudança de comportamento dos praticantes;
- oportunidade para participar de atividades lúdico-pedagógicas;
- oportunidade de participar de atividades que possam motivar o processo ensino aprendizagem.
B – Com relação a Policia Militar do Distrito Federal:
- ampliar a capacidade de atendimento do Centro de Equoterapia para 150 (cento e cinqüenta)
praticantes ainda este ano;
- ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos teóricos e práticos da equipe interdisciplinar de
atendimento do Centro de Equoterapia do RPMon;
- buscar maior eficiência nos trabalhos desenvolvidos pelo Centro;
- buscar melhoria dos resultados obtidos pelo Centro;
- buscar atendimento diversificado à nossa clientela especial.
C – Com relação à Secretaria de Estado de Educação:
- Proporcionar suporte técnico-pedagógico colocando à disposição do Centro de Equoterapia da
PMDF/RPMon profissionais com Curso Técnico de Equoterapia, reconhecido pela
ANDE/BRASIL, obedecendo a modulação de 01(um) professor para cada grupo de 10(dez)
alunos do Ensino Especial que pratiquem Equoterapia;
- Orientar e acompanhar, através desses profissionais, as atividades dos praticantes;
- Aumentar, gradualmente, de acordo com sua disponibilidade e com a demanda de praticantes o
número de profissionais cedidos ao Centro de Equoterapia.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não haverá desembolso das partes envolvidas no presente TERMO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA.
PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DAS ATIVIDADES
A – Início: fevereiro de 2005.
B – Término: fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado de comum acordo.
DECLARAÇÃO DO PROPONENTE
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro para fins de prova junto à Secretaria de
Estado de Educação, para os efeitos legais, que concordo com o presente Plano de Trabalho.
Nome
RENATO FERNANDES DE AZEVEDO
Cargo
Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
Local
Brasília – DF, em
Assinatura
Data
APROVAÇÃO
Nome
VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS
Cargo
Secretária de Estado de Educação do Distrito
Federal
72
Assinatura
Local
Data
Brasília – DF, em .
73
Download

Equitação terapêutica em um organização militar do Exército