MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO ESCOLA DE EQUITAÇÃO DO EXÉRCITO EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA EM UMA ORGANIZAÇÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO: CONDIÇÕES LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO. William Henrique Guimarães – 1º Ten Cav Rio de Janeiro 2010 MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO ESCOLA DE EQUITAÇÃO DO EXÉRCITO EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA EM UMA ORGANIZAÇÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO: CONDIÇÕES LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO. William Henrique Guimarães – 1º Ten Cav Monografia apresentada à Escola de Equitação do Exército como requisito parcial à obtenção do título de Pós-graduação (latu sensu) em Equitação. Orientador: Rodrigo Silva Abadio – Cap PMDF. Rio de Janeiro 2010 Guimarães, William Henrique . Equitação Terapêutica em uma Organização Militar do Exército Brasileiro: Condições Legais para Implantação./ William Henrique Guimarães – Rio de Janeiro, 2010. ---fl.; 29,7cm Monografia (Especialização em Equitação) – Escola de Equitação do Exército, 2010. Bibliografia: f.---1 – Introdução. 2 – Equoterapia. 3 - O Exército Brasileiro e a equitação terapêutica. 4 – Convênios. 5 – Aspectos legais para a implantação de um centro de equoterapia em um centro hípico do Exército. 6 - Orientação sobre os procedimentos a serem adotados na elaboração de convênios.7 Documentação básica de um centro equoterápico em uma OM. 8 – Conclusão. WILLIAM HENRIQUE GUIMARÃES – 1º Ten Cav EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA EM UMA ORGANIZAÇÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO: CONDIÇÕES LEGAIS PARA IMPLANTAÇÃO. Monografia apresentada à Escola de Equitação do Exército como requisito parcial à obtenção do título de Pós-graduação (latu sensu) em Equitação. Orientador: Rodrigo Silva Abadio – Cap PMDF Aprovada em ___ de outubro de 2010 BANCA EXAMINADORA _____________________________________ Cav _____________________________________ Cav _____________________________________ Cav AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, aos meus pais, que me deram a educação necessária para eu alcançar todos os meus objetivos propostos. Aos meus irmãos que me ajudaram na pesquisa desse trabalho. Ao 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em especial o Centro Hípico João Manoel, que incutiu o amor pelo cavalo e pela atividade eqüestre. Aos meus nobres amigos Gitano, Sun Tsunami e Tomate, cavalos estes que ajudaram e ainda ajudam, com muito suor, na conquista da espora dourada. RESUMO A implantação da Equitação Terapêutica em Centro Hípicos das Unidades do Exército tem um grande aspecto positivo para a imagem da Instituição perante a Sociedade, pois dá suporte para as atividades Equoterápicas em cidades do interior do país e leva essa terapia para pessoas carentes. Porém para a sua implantação nos Centros Hípicos há a necessidade que se cumpram com todos os aspectos legais para tal. Esse trabalho tem justamente esse objetivo, amparar o funcionamento dessa atividade nos Centros Hípicos das Unidades do Exército Brasileiro, como a maneira correta de se firmar convênios e mostrar as documentações que devem existir para o funcionamento do Centro Equoterápico. Através de pesquisas bibliográficas da legislação brasileira, e dos regulamentos do Exército, bem como monografias existentes sobre o assunto, podemos ampliar a gama de conhecimento e desenvolver esse trabalho, onde por fim, podemos averiguar os procedimentos para a adoção de convênios, desenvolvendo uma relação de procedimentos que deverão ser adotados para a implantação da Equitação Terapeutica nos Centro Hipicos de uma Organização Militar. Palavras Chave: Equoterapia – Centro Hípicos – Legislação – Convênios. ABSTRACT The implantation of Therapeutic Equitation at Brazilian Army Corps’ Hippic Centers has a huge positive aspect to the image of the institution before society, because of the support that it gives to therapeutically equitation in countryside cities, bringing this therapy to unfortunate people. However, to its implantation in Hippic Centers, there’s the necessity to perform all legal aspects. This work has precisely this objective: to support this activity’s operation at Brazilian Army Corps’ Hippic Centers, like the correct manner to sign accords and to show the documents which may exist to the correct work of these centers. Beyond bibliographical research of Brazilian Laws, Army’s Rules and monographs about this subject as well, we can amplify the knowledge and develop this whole work, where in the end we can examine the procedures for adoption of accords, developing a relation of procedures that might be adopted to the implantation of Therapeutic Equitation at Brazilian Army Corps’ Hippic Centers. Key-words: Therapeutic Equitation, Hippic Centers, Laws, Accords. SUMÁRIO Página 1 - INTRODUÇÃO..................................................................................................... 10 2 - EQUOTERAPIA................................................................................................... 2.1 - CONCEITO......................................................................................................... 2.2 - HISTÓRICO DA EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA........................................... 2.3 - INDICAÇÕES E CONTRA-INDICAÇÕES...................................................... 2.3.1 - Tratamento em Patologias ortopédicas............................................................. 2.3.2 - Patologias Neuromusculares (Neuropatias)...................................................... 2.3.3 - Patologias cardiovasculares e respiratórias...................................................... 2.3.4 - Outras patologias.............................................................................................. 2.4 - O PORQUÊ DO USO DO CAVALO EM SESSÕES TERAPÊUTICAS........ 12 12 12 13 13 13 14 14 15 3 - O EXÉRCITO BRASILEIRO E A EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA............ 17 4 – CONVÊNIOS....................................................................................................... 4.1 - ÓRGÃOS PÚBLICOS........................................................................................ 4.2 - INICIATIVA PRIVADA.................................................................................... 4.3 - ANDE-BRASIL................................................................................................... 4.4 - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR....................................................... 4.4.1 – Estagiários........................................................................................................ 4.5 – VOLUNTÁRIOS................................................................................................ 19 19 19 20 20 20 21 5 – ASPECTOS LEGAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE EQUOTERAPIA EM UM CENTRO HÍPICO DO EXÉRCITO.................. 5.1 – REGULAMENTOS DO EXÉRCITO................................................................ 5.1.1 – Regulamento de Administração do Exército – RAE....................................... 5.1.2 - Normas Gerais de Ação................................................................................... 5.1.3 – Instruções Gerais para a Realização de Convênios no Ministério do Exército (IG 10-48)........................................................................................ 5.1.4 - Portaria N ° 892, de 20 de Dezembro de 2004................................................. 5.2 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA........................................................................... 5.2.1 – Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993............................................................. 5.2.2 – Associação Sem Fins Lucrativos.................................................................... 5.2.2.1 – Conceito....................................................................................................... 5.2.2.2 Características................................................................................................. 5.2.2.3 – Constituição e registro de associação sem fins lucrativos............................ 5.2.2.4 Documentação exigida pelo cartório............................................................... 5.2.2.5 - Imposto de renda........................................................................................... 5.2.3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ................................................. 5.2.3.1 - Documentos obrigatórios em qualquer pedido perante o CNPJ.................... 5.2.4 – Elaboração do Estatuto Social do Centro Equoterápico.................................. 22 22 22 23 23 23 24 24 24 24 25 25 25 26 26 26 26 6 - ORIENTAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS............................................................ 28 6.1 – PROCEDIMENTOS.......................................................................................... 28 6.2 - MODELOS DE CONVÊNIO............................................................................ 29 7 - DOCUMENTAÇÃO BÁSICA DE UM CENTRO EQUOTERÁPICO EM UMA OM......................................................................................................... 7.1 – LISTA DE ESPERA........................................................................................... 7.2 – FICHA CADASTRAL....................................................................................... 7.3 – REGISTRO DE FILIAÇÃO............................................................................... 7.4 – FICHA DE AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E FISIOTERÁPICA.. 7.5 - TERMO DE COMPROMISSO........................................................................... 30 30 30 30 31 31 8 – CONCLUSÃO...................................................................................................... 32 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 34 ANEXOS................................................................................................................... 35 10 1 – INTRODUÇÃO. Não se sabe ao certo quando ocorreu a interação homem-cavalo. Registros em cavernas mostram que em nossos primórdios já tinha se realizado o contato entre essas duas espécies, mas a finalidade provavelmente era para alimentação. Simples convívio caça e predador. Porém algo podia ser mais proveitoso para os dois, uma simbiose em que o cavalo, com seus sentidos mais aguçados, poderia dar um alerta mais oportuno de predadores naturais de ambos, e o homem poderia dar alimentação em troca. Nesse convívio que começa a saga vitoriosa dessas duas espécies, que levou homens a conquistarem nações e continentes. A equitação teria surgido com a ajuda de tribos nômades da Ásia Central, que conseguiram se adaptar a fisiologia do cavalo e criar meios de comunicação entre as espécies, o que tornou possível a utilização do cavalo como Arma de Guerra. A Equitação militar provavelmente ocorreu por volta de 4500 a 2500 anos antes de Cristo, trazendo muita velocidade, dinâmica e ação de choque para as guerras, e perdurou até a primeira guerra mundial, com o advento dos carros de combate e com os automóveis. Esse fato foi um marco, pois o cavalo, que tinha como principais utilizações a máquina de guerra e o transporte, tinha como futuro ser descartado. Porém não foi isso que aconteceu, pois a simbiose ainda tinha mais a oferecer. O cavalo passou a ser utilizado na equitação, tanto como esporte, lazer e também posteriormente, como terapia, na recuperação ou tratamento de algumas enfermidades. Nesse caminho, é essencial dizer que houve uma grande interação entre o cavalo e o homem, tendo um apoio mútuo entre ambos, o que favoreceu a adaptação de uma terapia cuja participação do eqüino favorecesse a reabilitação de pessoas com deficiências mentais e físicas, através do estimulo causado pela interação entre os dois seres vivos. Segundo Amaral (2008, p. 20), A equitação terapêutica ocorre quando praticada por pessoa portadora de deficiência física e/ou sensorial (não havendo contra-indicações médicas), e têm por objetivos melhorar a qualidade de vida e a saúde, isto é, através da equitação é possível melhorar o equilíbrio, a coordenação motora e a auto-estima. 11 O Exército Brasileiro deixou de ser hipomóvel na década de 70, transformando seus quartéis em tropas mecanizadas, restando hoje, apenas três quartéis de cavalaria de guarda, sediados em Brasilia, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Porém, com a missão de manter as tradições da cavalaria hipomóvel, os quartéis dessa arma podem manter centros hípicos em suas dependências, com o objetivo de representar essas Organizações Militares (OM) em competições hípicas, apoio à instrução e funcionamento de escolinhas para a família militar e o público civil, podendo utilizar esses animais em sessões de equoterapia, desde que esses animais tenham condições para serem empregados nessa atividade. Uma das missões do Exército é cumprir com ações subsidiárias, integrando a população brasileira com a família militar através de ações cívico-sociais. Uma que pode ser citada diz respeito às parcerias com prefeituras das cidades sedes para desenvolver atividades de equoterapia, empregando os animais dos seus centros hípicos, com aptidão para cumprir essa tarefa, em sessões controladas por profissionais qualificados. Por encontrar-se em vários rincões do nosso Brasil, muitas vezes esses Centros Hípicos são os únicos com estrutura para executar a equoterapia, sendo muito importante para o tratamento de portadores de necessidades especiais daquele município. Contudo, sem estabelecer uma parceria entre o município ou entre instituições especializadas, como por exemplo a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, essas organizações militares ficam impossibilitadas de realizar essa ação subsidiária, justamente porque a equoterapia necessita de profissionais especializados tanto em equitação, desempenhados pelo instrutor de equitação, formados pela Escola de Equitação do Exército (EsEqEx), pertencentes à Unidade, quanto em educação e saúde, como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, pedagogos, professores de educação física, entre outros, que não constam no Quadro Organizacional da OM. Partindo desse pressuposto, esse trabalho tem por objetivo criar uma normatização, desenvolvida de acordo com as leis vigentes no país e nos regulamentos e normas do Exército Brasileiro, que toda OM, possuidora de um Centro Hípico, poderá adotar para firmar contratos com os municípios e/ou instituições especializadas no atendimento de portadores de necessidades especiais e regular o funcionamento da equoterapia no seu estabelecimento. 12 2 – EQUOTERAPIA. 2.1 – CONCEITO. Segundo a ANDE-BRASIL (Associação Nacional de Equoterapia), a palavra equoterapia foi criada pela própria associação para caracterizar todas as práticas que utilizem o cavalo com técnicas de equitação e atividades eqüestres, objetivando a reabilitação e/ou educação de pessoas com deficiência ou necessidades especiais. O interessante dessa palavra, antes da sua criação até então desconhecida, é que serve para definir todas as normas e princípios que norteiam a prática da equitação terapêutica no Brasil, o que facilita o reconhecimento desse método terapêutico pelos órgãos internacionais. Nesse método, o cavalo é utilizado como agente promotor de ganhos físicos, psicológicos e educacionais, dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas da saúde, educação e equitação, pois atuam em conjunto com profissionais fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, professor de educação física, pedagogo, assistente social, instrutor de equitação e outros. A junção desses profissionais tem por objetivo buscar o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais. 2.2 - HISTÓRICO DA EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA. A utilização de cavalos para fins terapêuticos não é recente. De acordo com Oliveira (2006) e Cruz (2006), a aplicação da equitação para tratamentos já era incentivada pelo filósofo grego Hipócrates (458-370 A.C.), considerado o pai da medicina, que recomendava a equitação contra a insônia, considerando-a também uma regeneradora da vida. Outros pesquisadores dessa arte eqüestre também incentivaram a equitação como alguma forma de cura para alguns tipos de enfermidades, como foi o caso de Galeno (199-130 A.C.), Merkurialis (1569), Sydeham(1624-1689), dentre outros, mas o que trouxe um grande ganho pra equitação terapêutica foi Joseph C. Tissot (1782), que escreveu sobre os benefícios, efeitos positivos e contra-indicações da prática excessiva, proporcionados pelos movimentos do cavalo, enfatizando também que a andadura passo seria a mais eficaz para terapia. Mas o que com certeza disseminou essa pratica como terapia foi o exemplo de Liz Hartel, que ganhou medalha de prata nas olimpíadas de Helsinque(1952) e Melbourn(1956) na modalidade de adestramento, mesmo sendo acometida de paralisia infantil, porém com a 13 autoterapia conseguiu esse feito histórico e inspirou o tratamento através do cavalo. Esse marco foi o divisor de águas, pois a partir desse feito, foram criadas várias entidades e foram feitos vários congressos sobre a equitação terapêutica. No Brasil, somente em 1989, foi fundada a ANDE-BRASIL, Associação Nacional de Equoterapia, que desenvolveu o método próprio de equitação terapêutica, chamando-a de Equoterapia. 2.3 - INDICAÇÕES E CONTRA-INDICAÇÕES. Estudos comprovam que a equoterapia traz benefícios físicos, psíquicos, sociais e educacionais para os praticantes com deficiências físicas e/ou necessidades especiais, sendo aconselhada para os seguintes casos: 2.3.1 - Tratamento em Patologias ortopédicas: Problemas Posturais: cifose, lordose, escoliose; Doenças do crescimento; Má formação da coluna; Acidentes com sequela de fraturas e pós-cirúrgicos; Amputações; Artrite Reumatoide; Artroses; Espondilite Anquilosante; Dismorfismos esqueléticos; Subluxações de ombro ou quadril. (FERNANDES, 2002, P. 4) 2.3.2 - Patologias Neuromusculares (Neuropatias): Epilepsia Controlada; Não Controlada (alguns casos); Poliomielite; Encefalopatia Crônica da Infânica; Seqüelas de TCE; Plegias; Doença de Parkinson; Acidente Vascular Cerebral; Mielomeningocele; Multiesclerose; Espinha Bífida; Lesões medulares; Hidrocefalia; 14 Macrocefalia; Microcefalia. (FERNANDES, 2002, P. 4) 2.3.3 - Patologias cardiovasculares e respiratórias: Cardiopatias; Doentes respiratórios (que desejam principalmente se reabilitar voltando a realizar esforço e prática de exercícios físicos). (FERNANDES, 2002, P. 5) 2.3.4 - Outras patologias: Distúrbios Mentais - demência em geral, Síndrome de Down; Distúrbios Comportamentais / Sociais - formas psiquiátricas de psicoses infantis e estados marginais, autismo, esquizofrenia, distúrbio da atenção, hiperatividade; Distúrbios Sensoriais - deficiência visual, deficiência auditiva; Alterações de Escrita - disgrafia, disortografia, dislexia, distúrbio da percepção; de Linguagem Oral - alterações de fala, atraso de linguagem; de Motricidade Oral; de Voz; Emocional - insônia, ansiedade, stress; Atraso Maturativo - do desenvolvimento psicomotor, instabilidades psicomotoras; Seqüelas de queimaduras; Doenças sanguíneas; Doenças metabólicas. (FERNANDES, 2002, P. 5) Contudo, há também contra-indicações, para a prática da equoterapia, tais como: Excessiva lassidão ligamentar das primeiras vértebras cervicais (atlas - axis) ex. Síndrome de Down Epilepsia não controlada; Cardiopatias agudas; Instabilidades da coluna vertebral; Graves afecções da coluna cervical como hérnia de disco; Luxações de ombro ou de quadril; Escoliose em evolução, de 30 graus ou mais. Hidrocefalia c/ válvula; Processos artríticos em fase aguda; Úlceras de decúbito na região pélvica ou nos membros inferiores; Epífises de crescimento em estágio evolutivo; 15 Doenças da medula com o desaparecimento de sensibilidade dos membros inferiores (todavia, são conhecidos vários casos de paraplégicos que continuam a praticar a equoterapia); Pacientes com comportamento autodestrutivo ou com medo incoercível; Hemofílicos e Leucêmicos (dependo do caso). (FERNANDES, 2002, P.6) Com essas informações, averiguamos que a avaliação clínica feita pelo médico da equipe Interdisciplinar da equoterapia tem suma importância, pois ele que irá dar o veredito sobre a utilização desse tratamento, levando em consideração as características da doença que acomente o paciente. 2.4 - O PORQUÊ DO USO DO CAVALO EM SESSÕES TERAPÊUTICAS. A utilização do cavalo como meio terapêutico tem sua aplicabilidade, pois os movimentos do ser humano ao passo podem ser comparados com os movimentos do cavalo também ao passo. Quando montado, esse movimento gera impulsos que acionam o sistema nervoso para produzir respostas que vão dar continuidade ao deslocamento, estimulando assim o organismo a ter maiores ou menores condições de movimentar-se, pois estimula os músculos a entrarem em atividade. Assim, a chave para se entender os efeitos dos três componentes dos movimentos do cavalo ao passo é necessário compreender-se o valor deles sobre o cavaleiro. 1º) As aceleração / desaceleração dos movimentos do cavalo influenciam inclinações anteriores e posteriores da pelve e do tronco do cavaleiro. Quando o cavalo realiza a fase acelerada do movimento do passo (levantando e movendo membro posterior para a frente), a pelve e o tronco do cavaleiro se deslocam, inclinando-se para trás e quando o cavalo firma o membro posterior no solo na fase de desaceleração, o cavaleiro inclina a pelve e o tronco para a frente. 2º) No momento em que o cavalo realiza um movimento de rotação da anca ao trocar os membros posteriores, o cavaleiro realiza um movimento de flexão lateral da pelve. 3°) O terceiro movimento componente do passo ocorre quando o cavalo realiza a fase de elevação e deslocamento para a frente do membro posterior, o que provoca uma flexão do seu tronco. Este movimento produz rotação do tronco e da pelve do cavaleiro. (SEVERO) 16 O fato de o praticante possuir alguma deficiência, principalmente locomotora, faz com que o cavalo gere esses movimentos e transmita ao cavaleiro, fazendo com que o cavaleiro responda juntamente com os movimentos do animal, utilizando uma menor tensão muscular que é compensada pela repetição dos movimentos da andadura do cavalo. Em conseqüência do princípio físico denominado inércia, e devido ao contato direto, o praticante com o cavalo, ao longo de 30 minutos de exercícios, terá executado de 1800 a 2200 deslocamentos, que atuam diretamente sobre o seu sistema nervoso profundo, o qual é responsável pelas noções de equilíbrio, distância e lateralidade. Assim o cavalo se torna uma máquina terapêutica, fazendo com que o praticante tenha uma capacidade motora que não possuía. Isto porque, ao se deslocar ao passo, o cavalo realiza um movimento em seu dorso muito semelhante à marcha humana, fazendo com que o movimento provocado na bacia pélvica de quem está no seu dorso seja 95% semelhante ao de uma pessoa andando a pé. (QUEIROZ, 2006) Dessa forma podemos concluir que a andadura passo é de grande importância para o tratamento dos praticantes da equoterapia, pois além de dar mais equilíbrio, irá movimentar alguns músculos antes inoperantes do cavaleiro, fazendo com que ele se exercite por simpatia, o que irá dar um ganho no tratamento das dificuldades motoras dos pacientes. 17 3 - O EXÉRCITO BRASILEIRO E A EQUITAÇÃO TERAPÊUTICA. A missão precípua do Exército é prevista pela Constituição Federativa do Brasil, no seu artigo 142º, é de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa destes, a garantia da lei e da ordem. Para poder cumprir com essa missão prevista na CF/88 o exército busca a preparação da sua força terrestre, participar de operações internacionais, apoiar a política externa do Brasil e cumprir com ações subsidiárias, integrando a nação, identificando suas necessidades e seus anseios. Além das atribuições da atividade-fim, também trabalha para oferecer bem-estar à família militar. A Força Terrestre pode conceder à família militar, em consonância com a legislação específica, benefícios em diversas atividades inclusive assistenciais à portadores de necessidades especiais, que além de poder prestar apoio para a própria família de seu público interno, estende essa atividade para o restante da sociedade, com auxilio de parcerias com entidades municipais especializadas em tratamentos de pessoas com essas características. Para podermos entender a origem da Equoterapia no Exercito Brasileiro, temos primeiro que falar sobre as mudanças tecnológicas ocorridas durante o decorrer do tempo. Como passar dos anos o desenvolvimento da sociedade e da tecnologia fizeram com que a cavalaria HIPO das instituições militares fosse gradualmente substituída pela mecanizada, ou seja, os veículos tornaram-se o principal meio de locomoção do militar o que até hoje se evidencia. Acompanhando este desenvolvimento tecnológico, a visão do militar direcionou-se muito para o cunho social. O grupamento montado das instituições passou a ser um local de visitação e relações píblicas com a população, fazendo com que a antiga visão de repressão militar fosse substituída por confiança e respeito aos homens de farda. (OLIVEIRA, 2006, p. 20) Dessa evolução e com a finalidade de manter as tradições da Arma de Cavalaria, criaram-se dentro das unidades de cavalaria mecanizada e blindada, núcleos para o cultivo da equitação e do nobre amigo cavalo, os centros hípicos. Com uma certa estrutura de baias, áreas de distensão, pistas de salto, áreas de montaria livre, e com uma quantidade de cavalos pertencentes a unidade, observou-se a oportunidade de utilizar esse espaço para a pratica da equitação terapêutica, com auxilio de profissionais qualificados para tal. Principalmente em cidades com pouca estrutura nas áreas da saúde, o Exército é um importante instrumento para dar apoio equoterápico, pois possui em algumas Organizações Militares, centros específicos para a prática da equitação esportiva, sendo necessário somente 18 alguns ajustes para a implantação da Equoterapia, além de possuir também o profissional da equitação, formado pela Escola de Equitação do Exército. Outro aspecto que cabe ser ressaltado é o fato de por estar sob a orientação , coordenação ou a supervisão de militares, toda a sociedade acredita na seriedade do trabalho, facilitando assim convênios e parcerias com instituições e empresas, para amenizar os custos de manutenção destes centros. Além de minorar os custos, pois não é necessário pagar tratadores para os animais, nem pessoas para a realização de limpezas das áreas utilizadas. Com isso, gastos são na aquisição de ração e medicamentos para os animais e na aquisição ou manutenção do material utilizado para a encilhagem. (GOMES JUNIOR, 2003, P 19). Nessa perspectiva que a equitação terapêutica tem seu emprego sustentado no âmbito dos quartéis do Exército Brasileiro espalhados por todos os rincões do país, levando qualidade de vida para a população de cidades do interior e aumentando o prestigio do Exército no âmbito da sociedade. Também,a instituição Exército Brasileiro ganha ao existirem Centros de Equoterapia na Organizações Militares ou Circulos Militares. Pois, a partir do momento em que é prestado um serviço com a Equoterapia, cada vez mais as pessoas admiram e respeitam a Instituição. Esse respeito advém da maneira distinta como trata todos que participam de atividades realizadas no quartel e do profissionalismo e seriedade com que executa qualquer atividade, das mais simples às mais complexas. Tudo isto com um custo irrisório tendo em vista os benefícios gerados por esse “marketing” gratuito. (GOMES JUNIOR, 2003, P 21) Porém para a instalação de um centro de equitação terapêutica, além da estrutura básica prevista, de animais com características específicas exige uma quantidade de pessoas especializadas para direcionar essa atividade, como psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas entre outros, que o quartel não possui em seus quadros. Para não afetar o desenvolvimento da equoterapia, faz-se alguns convênios com a Secretaria de Saúde Municipal, entidades como a APAE e entidades filantrópicas. Porém para estabelecimento desses convênios, é importante que a Organização Militar esteja amparada legalmente, para que nenhum acidente ocorrido em sua área de responsabilidade seja sancionado a Instituição Exército Brasileiro. 19 4 – CONVÊNIOS. Como a atividade fim do Exército Brasileiro, particularmente dos Centros Hípicos presentes em suas unidades não são voltados para a atividade de equoterapia, há uma carência de profissionais especializados para tal, como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, professores de educação física, psicólogos, dentre outros da equipe multidisciplinar, e também para a manutenção dos animais e materiais utilizados para tal, bem como a aquisição de novos cavalos e materiais. Para suprir essa necessidade, há a possibilidade de firmar convênios com entidades locais, como órgão públicos, iniciativa privada e até mesmo, Instituições de Ensino Superior. Como poderá se manter um centro ou uma associação? Através de: - convênios com entidades públicas ou privadas; - Contribuições voluntárias e campanhas para a obtenção de recursos; - Contribuições de sócios mantenedores e contribuintes; - Taxas pagas em cursos e estágios ministrados pela Associação; - Venda de Material didático e Divulgação; - Mensalidades dos praticantes ou de alunos de Equitação. (AGE/RS, 2006) Descreveremos agora algumas entidades em que os convênios poderão ser firmados pelo Centro Equoterápico: 4.1 - ÓRGÃOS PÚBLICOS. Esse tipo de convênio, firmado principalmente entre Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, que sede às Organizações Militares os profissionais capacitados, que devem ter especialização na área de Equoterapia. Em contrapartida a OM dará a estrutura física do Centro de Equoterapia, o Instrutor ou Monitor de Equitação Especializado, Tratadores, Animais e o apoio Veterinário adequado. Esse Convênio é um dos principais firmados para a execução da Equitação Terapêutica, e deve seguir alguns aspectos legais para ser executado. 4.2 - INICIATIVA PRIVADA. Um convênio de grande valia é com a iniciativa privada, representado tanto por próprias associações de pessoas portadoras de necessidades especiais, como a APAE, como hospitais particulares que apoiam essa atividade com o auxilio de profissionais na área da 20 saúde e/ou financiam equipamentos para o apoio a atividade. Há também empresas privadas que repassam verbas recebendo em contrapartida o abatimento fiscal da mesma. Para que a OM receba esses recursos há procedimentos a serem adotados, para que não ocorra nenhum tipo de irregularidade. 4.3 - ANDE-BRASIL. Outro importante convênio que poderá ser firmado é com a ANDE-BRASIL (Associação Nacional de Equoterapia), considerada uma sociedade civil, de caráter filantrópico, terapêutico, educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos, com atuação em todo o território nacional, e que possui uma parceria com o Exército Brasileiro de acordo com a portaria nº892, de 20 de Dezembro de 2004, do Comandante do Exército. Esse convênio pode ser concretizado desde que se submeta ao Estatuto da Associação e atendem a todas as exigências para a filiação a ANDE-BRASIL, e estar de acordo com a referida portaria do Exército (Anexo 1). 4.4 - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. Uma boa simbiose que poderá ocorrer é uma parceria com Instituições do Ensino Superior, pois em troca de ajuda de estagiários acadêmicos nas áreas da Educação, Saúde e veterinária, recebe a chance de obter uma experiência acadêmica nessa área pouco difundida, sendo orientado por professores experiente, abrindo espaço para o desenvolvimento de novas pesquisas de campo, na abordagem de técnicas específicas para as diversas patologias tratadas com o auxilio da equoterapia. 4.4.1 – Estagiários. Uma importante ferramenta que as Instituições de Ensino Superior podem proporcionar é estagiários nas áreas de Zootecnia, Medicina, Fisioterapia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Educador Físico, e outras ligadas a equipe multidisciplinar exigida na equoterapia, proporcionando ao aluno dessas instituições observar e mais tarde colocar em prática todos os ensinamentos colhidos na sala de aula. Cabe salientar que pode despertar a vontade desses alunos de se especializar na área de eqüinos, e das técnicas aplicadas às 21 ligadas a equoterapia, sendo de suma importância, pois poucos lugares podem proporcionar essa experiência profissional. Para estudantes que querem especializar na área de eqüinos, participar deste tipo de estágio PE fundamental, já que são poucos os cursos extracurriculares capazes de promover especializações que podem ser feitas simultaneamente com a graduação. “Os estudantes que querem se especializar em eqüinos procuram os centros hípicos para aprender mais sobre manejo e conhecer melhor o dia a dia dos animais”, comenta Marisa Iório, proprietária do Haras Lagoinha, que abre vagas para voluntários e estagiários. Outro fator que transforma so estágios eqüestres em uma oportunidade de ouro é sua escassez no Brasil. Marisa comenta que já recebeu estagiários de outros estados em seu Haras em São Paulo. (CRUZ, 2006, p. 77) 4.5 – VOLUNTÁRIOS. O trabalho voluntário está prescrito em Lei nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998, e refere-se à qualquer atividade não remunerada, prestada por pessoa física ou entidade pública de qualquer natureza, com objetivos definidos. Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública e privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º A - Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA N º 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.(BRASIL, 1998) 22 5 – ASPECTOS LEGAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE EQUOTERAPIA EM UM CENTRO HÍPICO DO EXÉRCITO. A base do Funcionamento de qualquer centro hípico e de qualquer centro equoterápico dentro de uma área sob responsabilidade do Exército, seja ela um Centro Hípico, seja ela um círculo militar, está alicerçada tanto no Regulamento de Administração do Exército (RAE), quanto nas Normas Gerais de Ação de cada Organização Militar, obedecendo alguns preceitos básicos inerentes ao funcionamento do Centro Hípico. Para podermos seguir nossa linha de pensamento em relação aos aspectos legais pertinentes para a implantação de um centro equoterápico, devemos ter em mente que o setor administrativo do centro hípico deve ser diferente do centro equoterápico, para que as verbas recebidas em doações para a equitação terapêutica não se misturem com as provenientes das atividades do Centro Hípico, o que permitirá maior transparência até para os freqüentadores dos centros. Por essa razão, que essa atividade exige um CNPJ, pois vários contratos serão feitos com o Centro Equoterapico, e não com a Unidade do Exército. Dentro dessa perspectiva, podemos citar alguns regulamentos e leis que amparam o funcionamento tanto dos centros hípicos quanto dos centros equoterapicos, bem como a maneira correta de se realizar um convênio com alguma entidade pública ou privada, obedecendo a lei vigente no país. 5.1 – REGULAMENTOS DO EXÉRCITO. Para um melhor entendimento, dividiremos os amparos legais para o funcionamento de um Centro Equoterápico dentro de um Centro Hípico de uma OM dentro do universo de regulamentos e normas do Exército e Regulamentos, normas, decretos e leis dentro da legislação brasileira. Abordaremos inicialmente os relativos a Instituição Exército, no que se refere a funcionamento dos Centros Hípicos e dos Centros Equoterápicos. 5.1.1 – Regulamento de Administração do Exército – RAE. O RAE foi instituído por decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990, e tem por finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades administrativas dentro do 23 Exército. Em um de seus artigos ele estabelece que centros sociais, onde se encaixa o centro hípico, deve ser regulado por normas especiais. Art. 153. As seções comerciais, os armazéns e anexos reembolsáveis, as cantinas, as granjas, os centros sociais e as atividades da mesma natureza terão sua existência e funcionamento regulados por normas especiais baixadas pelo Ministro do Exército. (RAE, 1990). 5.1.2 - Normas Gerais de Ação. O funcionamento do Centro Hípico também estará de acordo com as normas gerais de ação de cada unidade, proposta por seu comandante e de conhecimento de todos os interessados. Essas normas devem relacionar todos os setores de responsabilidade da unidade bem como as funções específicas para o funcionamento e para o serviço. Dentro dessas normas, deve-se constar a parte referente ao Centro Hípico, e também ao funcionamento das aulas de equoterapia, delegando responsabilidades. Para melhor entendimento será exemplificado um modelo de NGA de um Centro Hípico (Anexo 2) 5.1.3 – Instruções Gerais para a Realização de Convênios no Ministério do Exército (IG 1048). A IG 10-48 (Anexo 3) tem por finalidade disciplinar a realização de convênios administrativos, acordos, ajustes ou similares entre o Exército e outras organizações públicas ou particulares. Ela direciona todas as ações para que qualquer Organização Militar Interessada, em comum acordo com o outro convenente, elabore um Termo de Convênio. Nessa Instrução Geral estão todos os aspectos relacionados com a escrituração, cláusulas, requisitos e demais atos pertinentes para a celebração desse ato administrativo. 5.1.4 - Portaria N ° 892, de 20 de Dezembro de 2004. Essa portaria, como já fora citado, estabelece as diretrizes do comandante do Exército para o funcionamento da Equoterapia no âmbito da Instituição, que prevê um convenio firmado entre o Exército e a ANDE-BRASIL e autoriza os Comandos Militares de Área, a apoiar as iniciativas da ANDE-BRASIL, objetivando a implantação de centros de 24 equoterapia em organizações militares (OM) e a operacionalização de cursos de capacitação profissional, sem o prejuizo da atividade fim (Anexo 1). 5.2 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Devido ao contrato firmado pela OM ser normalmente com alguma instituição privada, com a finalidade de estabelecer o funcionamento da atividade equoterápica utilizando as instalações do Centro Hípico, necessita-se que o contrato esteja amparado na legislação brasileira, para que seja firmado o convênio de acordo com a jurisdição do nosso país. Veremos também como amparar o Centro Equoterápico como uma entidade sem fins lucrativos, para que ela possa receber doações com a lei do incentivo fiscal, aumentando assim, a possibilidade de atendimento dos portadores de necessidades especiais. 5.2.1 – Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. Podemos tirar por base a finalidade dessa lei através de seu primeiro artigo, Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (BRASIL, 1993) Essa lei estabelece as regras para a realização de qualquer contrato administrativo nas repartições públicas, da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o serviço de equoterapia realizado dentro de uma OM, sendo de grande importante a sua leitura, para que o contrato seja realizado dentro das normas da legislação brasileira. 5.2.2 – Associação Sem Fins Lucrativos. 5.2.2.1 – Conceito. 25 De acordo com o MELCHOR , Consultor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, “associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.”. Um dos objetivos que podemos citar são os sociais, como a promoção de assistência social, promoção gratuita da saúde e educação, objetivos estes que o Centro Equoterápico se encaixa. 5.2.2.2 Características. a) constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados; b) ausência de finalidade lucrativa; c) o patrimônio é constituído pelos associados ou membros; d) reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente. 5.2.2.3 – Constituição e registro de associação sem fins lucrativos. Para a implantação de uma associação sem fins lucrativos, há a necessidade que se cumpra com os seguintes itens: a) elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social; b) assembléia Geral de constituição da Associação; c) registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; d) obtenção de inscrição na Receita Federal - CNPJ; e) inscrição na Secretaria da Fazenda - Inscrição Estadual (se vender produtos); f) registro da entidade no INSS; g) registro na Prefeitura Municipal. 5.2.2.4 Documentação exigida pelo cartório. a) requerimento do Presidente da Associação - 1 via; b) estatuto Social - 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB; c) ata de constituição - 3 vias; 26 d) RG do Presidente. 5.2.2.5 - Imposto de renda. Atendidas as disposições legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto. 5.2.3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. É imprescindível para que qualquer ato administrativo, envolvendo uma entidade seja realizado. 5.2.3.1 - Documentos obrigatórios em qualquer pedido perante o CNPJ. A inscrição, alteração de dados cadastrais e a baixa no CNPJ serão formalizadas, obrigatoriamente, por meio dos seguintes documentos: a) Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), ou protocolo de transmissão da FCPJ; b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), acompanhada, no caso de inscrição de sociedades, do Quadro de Sócios ou Administradores (QSA). Ambos os documentos são expedidos pela internet por meio do site da receita federal (www.receita.fazenda.org.br). 5.2.4 – Elaboração do Estatuto Social do Centro Equoterápico. Um estatuto nada mais é do que um documento que normatiza na Entidade, a sua denominação, sede, duração e finalidade, constituição social, organização administrativa, as eleições e as disposições gerais e transitórias. Será apresentado uma forma de confecção desse 27 estatuto (Anexo 4), mas cabe entender que serve apenas para fins de exemplo, pois poderá encaixar outros artigos para uma melhor explanação sobre a entidade. O regimento interno (Anexo 5), utilizado dentro das organizações militares pode ser considerado um estatuto social para fins administrativos. Apesar de ter algumas diferenças quanto à constituição desse documento a finalidade é a mesma, que é regular o funcionamento do Centro Equoterápico. Cabe relembrar que para a abertura de registro de entidade sem fins lucrativos, esse documento é imprescindível que seja apresentado. 28 6 - ORIENTAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA ELABORAÇÃO DE CONVÊNIOS. Os Comandantes de GU/OM não têm competência para celebrar convênios, visto que o RAE atribui aos AD competência para formalizar e assinar contratos. Ademais, por meio da Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003, o Comandante do Exército delega competência aos chefes dos órgãos de direção geral e setorial, aos comandantes militares de área e aos chefes dos órgãos de assessoramento do Comandante do Exército no que diz respeito a celebração e rescisão, como representantes do Exército, de convênios com entidades da administração pública ou privada, observados os ditames da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as orientações do Comandante do Exército e os procedimentos previstos nas Instruções Gerais para a Realização de Convênios no Âmbito do Exército (IG 10-48). 6.1 – PROCEDIMENTOS. a) A OM interessada inicia o processo juntando toda a documentação (minuta, justificativa e outros documentos) num só processado, devidamente capeado, com numeração em todas as folhas e remete-o para apreciação e emissão de parecer pela Divisão Jurídica da Região Militar (RM) – Divisão de Exército (DE). A justificativa é obrigatória e deve abordar aspectos tais como: necessidade, benefícios, conveniência e oportunidade para a celebração do convênio. b) Após parecer jurídico favorável o Comando (Cmdo) da RM-DE encaminha o processo ao Comando Militar de Área, para apreciação e remessa ao Estado Maior do Exército (EME). c) O EME, se for de parecer favorável, atribui número ao termo e o restitui ao Comando Militar de Área. 29 d) O Comando Militar de Área restitui o processo ao Cmdo da RM - DE com a portaria de subdelegação de competência para a autoridade que firmará o convênio em nome do Exército. e) O Cmdo da RM - DE encaminha o processo à OM para a assinatura do convenente e testemunhas, em 5 (cinco) vias. f) A OM encaminha o Convênio já assinado ao Cmdo da RM - DE para assinatura do Cmt. g) O Cmdo da RM - DE restitui 04 (quatro) vias à OM para publicação no DOU e início da execução do convênio. h) A OM remete cópia do convênio ao EME, à SEF e à ICFEx da Região, conforme a IG 10-48. 6.2 - MODELOS DE CONVÊNIO. Como já foi dito, pode-se realizar diversos tipos de convênio para a execução da atividade equoterápica. Apresentaremos dois modelos, para que seja apreciado e oriente o Cmt da OM na escrituração dessa documentação. Uma foi expedida pela 5ª RM (Anexo 6), para auxiliar nessa confecção e a outra pela PMDF, abordando justamente a cooperação técnica entre a Secretaria de Educação do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal (Anexo 7) no apoio a equoterapia. Toda essa documentação irá auxiliar o Cmt da OM a solicitar um convênio levando em considerações as características da OM. 30 7 - DOCUMENTAÇÃO BÁSICA DE UM CENTRO EQUOTERÁPICO EM UMA OM. É de suma importância que o Centro Equoterápico possua algumas documentações para o seu funcionamento, com a finalidade de salvaguardas a OM tanto nas atividades terapêuticas desenvolvidas, quanto em algum eventual acidente que possa ocorrer. A documentação pertinente ao CE, tem como objetivo conferir o caráter de organização a atividade de Equoterapia, ao ser desenvolvida nas instalações da OM/OPM, bem como servir de subsidio para a elaboração de dados estatísticos, para futuras pesquisas e avaliações do projeto em andamento. Permitem o resguardo da administração do CE, demonstrando controle sob as atividades em andamento. Tais fatores são úteis para obtenção de recursos, tanto financeiros como humanos, bem como transmitir tranqüilidade aos responsáveis dos praticantes, demonstrando aos mesmos, seriedade e profissionalismo, marcas a quais o público civil espera do meio militar. (CRUZ, 2006, p. 80) 7.1 – LISTA DE ESPERA. A lista de espera é um documento para controlar os novos candidatos a praticante do tratamento equoterápico. É importante que se mantenha sempre atualizada e respeite a ordem, e os critérios, pois esse gerenciamento dará credibilidade ao processo de seleção e irá também atrair instituições públicas e privadas que desejam fazer convênios, pois sabendo que o processo é seguro e confiável, terá a certeza que seus recursos não serão manipulados para o favorecimento do tratamento de pessoas indevidas. Os dados principais que deve possuir uma lista de espera são os seguintes: Nome do praticante, nome do responsável, telefone para contato , data de inclusão na lista e a critério do comando da OM, poderão ser feitas listas distintas entre civis e militares, considerando que o público a ser beneficiado em uma primeira etapa, é em termos gerais, composto por militares e seus dependentes que necessitem da atividade de Equoterapia.(CRUZ, 2006, p.81) 7.2 – FICHA CADASTRAL. Fornece todos os dados do praticante e do seu responsável, como nome completo, endereço, filiação, meios de contato, e tudo que auxiliará o Centro Equoterápico a manter o controle dos seus praticantes. 7.3 – REGISTRO DE FILIAÇÃO. 31 Esse registro serve para dar credibilidade ao Centro Equoterápico, pois tendo um registro a uma entidade reconhecida em Equoterapia, todos os métodos e profissionais seguem uma doutrina em comum. Esse registro porém não é obrigatório para a instalação do Centro Equoterápico. 7.4 – FICHA DE AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E FISIOTERÁPICA. Em reunião dos profissionais será elaborado um Programa de Atendimento Equoterápico para o Praticante, onde deverão ser realizadas entrevistas para avaliação medica, psicológica e fisioterápica para cada praticante, para que a Equipe saiba das dificuldades que terão com o paciente, de modo a adequar o tratamento com a individualidade de cada praticante. 7.5 - TERMO DE COMPROMISSO. Esse é um dos principais documentos que deverão constar na posse do Centro Equoterápico, pois nele os responsáveis pelos praticantes irão se informar suas regras do uso, já que ele pertence a unidades militares e como tais seguem o seu próprio regulamento interno, onde cumprem certos horários, trajes, direitos e deveres. Esse documento dará base para que o Centro Equoterápico desligue o praticante ou responsável por eventual desvio de conduta. 32 8 – CONCLUSÃO. A simbiose homem-cavalo no tratamento de enfermidades vem de épocas remotas, mas a sua expansão é recente. Devido aos autos custos para a sua implantação, esse serviço torna-se inviável para a maior parte da população, principalmente as carentes monetariamente. É nessa óptica que o Exército, sempre atuante perante a sociedade, tem mostrado a “mão amiga” cedendo espaço para que, juntamente com iniciativas públicas ou privadas, o serviço de equitação terapêutica seja implantado nos Centros Hípicos e Círculos Militares sobre a sua responsabilidade. Como podemos constatar, existe legislação específica para a implantação da Equitação Terapêutica no âmbito da Força, desde que não atrapalhe a atividade fim que a Instituição se destina. Cabe salientar, que a maioria dos centros hípicos, possuidores da estrutura física e doa animais, muitas vezes não possuem os profissionais constantes na Equipe Multidisciplinar, necessitando de parcerias para que esse tratamento ocorra. Nessa perspectiva que os contratos devem ser firmados, juntamente com as autoridades legais do município, para a cessão de profissionais qualificados, com a iniciativa privada, para a captação de recursos para a manutenção do trabalho, e/ou com Instituições de Ensino Superior, que podem autorizar estagiários, com a supervisão dos professores, de prestarem apoio na equoterapia. A sociedade nitidamente ganhará com essa iniciativa, pois como a maior parte das organizações possuidoras de Centros Hípicos pertencerem a cidades interioranas, carentes de recursos relativos à Educação e Saúde, e esses quartéis poderão prestar o apoio à população ao implantar a equoterapia. Porém muitas vezes os comandantes dessas unidades ficam receosos, pois desconhecem as leis que amparam essa prática, e não há ninguém que os orientem. Nesse foco, que a realização desse trabalho irá agir, pois auxiliará na implantação de um Centro equoterápico em uma unidade do Exercito Brasileiro possuidora de um Centro Hípico, em relação aos aspectos legais, que irão salvaguardar a Organização Militar perante a justiça brasileira, amparando na realização de convênios para a busca de profissionais qualificados, convênios para o recebimento de recursos e na prática terapêutica propriamente dita. Um exemplo que pode ser citado é Centro de Equoterapia de Uruguaiana Gen Fidelis, que ao iniciar seus trabalhos em 1992, contava somente com a ajuda do Exército, que sedia o CMU para a prática dessa atividade, firmando parceria em 1999 com a prefeitura 33 municipal, para compor a Equipe Interdisciplinar e transporte para os praticantes. Houve voluntários desde o inicio da criação, porem com a parceria firmada com a ONG Parceiros Voluntários e a PUCRS, houve uma remessa maior desses profissionais, sendo o Centro também inscrito no Programa Criança Esperança da TV Globo, que em parceria com a UNESCO, contemplou o Centro Equoterápico com recursos durante o ano de 2007. Através dessas parcerias e iniciativas, o Exército também fortalece sua imagem e garante uma posição de destaque na sociedade, pois demonstra que, mesmo não sendo o papel fundamental para que se destina, cumpre com competência e credibilidade nas ações subsidiárias, ajudando a população carente e acreditando no desenvolvimento do país. Outra conclusão que podemos adquirir é que o cavalo, apesar dos avanços tecnológicos e da sua substituição pela motomecanização, além de ser mantido na Força pela tradição da Arma de Cavalaria, cumpre como papel de formador de opinião positiva da sociedade perante o Exército, sendo constatado um efeito altamente vantajoso a sua permanência na Instituição. 34 9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, T. R. As peculiaridades da implantação de um núcleo equoterápico em organizações militares. Rio de Janeiro, 2008. BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 1988. CRUZ, M. S. da. Organização de centros de pesquisa em equoterapia em organizações militares e organizações policiais militares. Rio de Janeiro, 2006. FERNANDES, C. T. A equitação terapêutica. Rio de Janeiro, 2002. GOMES JUNIOR, J. C. Propostas de implantação de centros de equoterapia nas unidades de cavalaria. Rio de Janeiro, 2003. Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Estado Maior do Exército. Regulamento de Administração do Exército (RAE) R3. Brasília, 1990. OLIVEIRA, L. A. P. V. de. Convênio entre o SUS e as instituições militares para a manutenção do serviço de equoterapia. Rio de Janeiro, 2006. SEVERO, J. T. Equoterapia: O emprego do cavalo como motivador terapêutico. Disponível em <http://www.equoterapia.com.br/artigos/artigo-07.php >. Acesso em 05 Ago 2010. QUEIROZ, C. O. V. de. Visualização da semelhança entre os movimentos tridimensionais do andar do cavalo com o andar humano. Disponivel em: <http://www.equoterapia.org.br/trabalho /20082221.pdf>. Acesso em 05 Ago 2010. Modelos de estatuto e ata para fundação de ONGs. Disponivel <http://www.ecologiaonline.com/modelos-de-estatuto-e-ata-para-fundacao-de-ongs/>. Acesso em 05 Ago 2010. em: MELCHOR, P. O que é associação sem fins lucrativos? Como constituir e como é tributada? SEBRAE. Disponivel em: <http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/ artigos/juridico_legislacao/associacao_sem_fins_lucrativos> Acesso em 05 Ago 2010. BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.searh.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/searh/arquivos/licitacoes/lei_federal_ n_8.666_de_21_de_junho_de_1993.pdf> AGE/RS. Equoterapia: Princípios e fundamentos básicos aplicados à saúde e à educação. AGE. 11ª Ed. Porto Alegre, Junho 2006. IG 10-48. Instruções gerais para a realização de convênios no Ministério do Exército. Brasilia, 1992. 35 Anexo 1 PORTARIA N ° 892, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 . Estabelece a Diretriz para Realização de Atividades Equoterápicas no Âmbito do Exército e dá outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o DepartamentoGeral do Pessoal e o Departamento Logístico, resolve: Art. 1° Estabelecer a Diretriz para Realização de Atividades Equoterápicas no Âmbito do Exército, que com esta baixa. Art. 2° Determinar que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal, o Departamento Logístico e os comandos militares de área adotem, em seus setores de competência, as providências decorrentes. Art. 3° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. DIRETRIZ PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EQUOTERÁPICAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO 1. FINALIDADE Orientar o planejamento e a execução das ações necessárias à implementação das atividades de equoterapia a serem desenvolvidas pela Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL), em conjunto com o Comando do Exército. 2. REFERÊNCIAS a. Instruções Gerais para Realização de Convênios no Ministério do Exército (IG 10 - 48), aprovadas pela Portaria Ministerial n° 258, de 22 de abril de 1992. b. Convênio n° 0307100, de 17 de setembro de 2003, celebrado entre o Comando do Exército e a Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL), com seu termo aditivo n° 0307102, de 1° de julho de 2004. 3. CONCEPÇÃO O convênio a ser firmado entre a ANDE-BRASIL e o Comando do Exército, por intermédio do Departamento Logístico (D Log) e do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), deverá especificar as condições, recursos e competências para a execução de atividades voltadas à assistência equoterápica a militares da ativa, inativos, pensionistas, servidores civis do Comando do Exército e seus dependentes. 4. ORIENTAÇÃO GERAL a. O convênio será gerenciado e a execução operacionalizada direta e/ou indiretamente pelos signatários, segundo as respectivas competências, possibilidades e disponibilidades, por meio de programas, ordens de serviço, termos aditivos ou de adesão e/ou instrumentos similares, aprovados e assinados pelas partes. b. O Comando do Exército não assumirá quaisquer responsabilidades por obrigações trabalhistas, previdenciárias ou decorrentes de acidentes de trabalho, ou ainda, quaisquer outras relativas ao pessoal civil que participar das atividades pactuadas. c. Os Comandos Militares de Área, segundo seus critérios e possibilidades, estão autorizados a apoiar as iniciativas da ANDE-BRASIL, objetivando a implantação de centros de equoterapia em organizações militares (OM) e a operacionalização de cursos de capacitação profissional, sem prejuízo para a atividade fim do EB. d. Na execução das atividades equoterápicas, a ANDE-BRASIL adotará as seguintes medidas: 1) assistência gratuita aos militares do Exército da ativa, inativos, pensionistas, servidores civis do Comando do Exército e seus dependentes; 2) assistência técnico-científica para permitir a implantação, o desenvolvimento e o funcionamento de centros de equoterapia em OM e círculos militares; 3) isenção de pagamento de taxa aos militares do Exército que participem dos cursos de capacitação por eles realizados; 4) isenção de pagamento de taxas de filiação nos centros de equoterapia ligados ao Exército; e 5) remessa gratuita de material didático-pedagógico e de suas publicações aos centros de equoterapia do Exército. 5. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES a. Ao D Log, como condutor das ações no âmbito do Comando do Exército, compete: 1) participar das ações e atribuições previstas para o D Log no convênio a ser celebrado; 36 2) proporcionar o ferrageamento, a assistência veterinária e o controle sanitário dos eqüinos da ANDE-BRASIL, nos termos acordados no convênio; e 3) supervisionar as atividades logísticas de apoio à ANDE-BRASIL, no âmbito do Exército. b. Ao DGP compete: 1) celebrar, representando o Comando do Exército, com a interveniência do D Log, o convênio com a ANDEBRASIL; e 2) supervisionar o programa filantrópico e assistencial desenvolvido pela ANDE-BRASIL, no âmbito do Exército. 37 Anexo 2 NGA CENTRO HÍPICO JOÃO MANOEL (CHJM) 1. Horário de Rações a. Manhã: 06 horas. b. Tarde: 12 horas. c. Noite: 20 horas. 2. O reforço de ração será administrado por intermédio de contato anterior com o encarregado do CHJM. 3. A ração será indenizável e de responsabilidade do proprietário, sendo sua qualidade e quantidade estipuladas pelo proprietário, até a quantidade aproximada a 1,5% do peso vivo do animal. 4. A ração deve ser providenciada pelo proprietário ou responsável pelo eqüino, podendo, no máximo, ser adquirido o necessário para o consumo de um mês, tendo em vista o pouco espaço no depósito de ração. 5. Entrada e saída de animais a. Horário com Expediente: 1) Entrada: Será feita mediante contato prévio ou autorização do Oficial responsável e apresentação do exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE) negativo. 2) Saída: Será feita mediante contato prévio ou autorização do Oficial responsável. b. Horário fora do Expediente 1) Entrada: O Oficial de Dia deve verificar o AIE para autorizar o desembarque e informar o Oficial responsável. 2) Saída: O Oficial de Dia deve realizar o contato com o Oficial responsável. 6. Assistência veterinária a. Horário com Expediente O encarregado do CHJM deve verificar a gravidade do problema e realizar o contato com o Oficial responsável e também com o proprietário do animal. b. Horário sem Expediente O Oficial de Dia deve informar o Oficial responsável e o proprietário do animal. c. Veterinários (telefones para contato) Haverá, fixado no CELOTEX do CHJM e no livro de ordem do Of Dia, uma relação com os telefones atualizados dos veterinários para o caso de urgência veterinária. d. Medicamentos: Será aplicado no animal mediante fornecimento pelo proprietário. Caso seja utilizado um medicamento da veterinária do CHJM, o proprietário deverá repor o mais rápido possível. 7. Ferrageamento O controle é do encarregado do CHJM, sendo realizado em um período de 25 à 35 dias, e o material fornecido pelo proprietário. 8. Vermifugação Todos os animais devem ser vermifugados, na mesma data, sendo cobrado o valor do proprietário ou do responsável pelo o animal. 9. Horários de Equitação a. 11:00 às 13:00 e 16:00 às 18:00 hs (militares e civis) – segunda a quinta 09:00 às 12:00 (militares e civis) - sábado 09:00 às 10:00 (equoterapia) - terça e quinta b. Equitação fora do Horário de Instrução 1) Civis: somente com a presença de um dos instrutores. 2) Militares: por intermédio de contato prévio com um dos instrutores. Observações: a) é proibido encilhar o animal com menos de duas horas depois dos horários de ração. b) o contato com o instrutor deve ser efetuado com, no mínimo, um dia de antecedência, para que seja estabelecido o tipo de trabalho e evitar uma sobrecarga no animal. 38 c) a arrumação de ginásticas para salto e percursos de saltos devem ser feitas pelos instrutores em contato prévio com o encarregado do CHJM. d) é obrigatório o uso de capacete. 11. Pagamentos e taxas a. Militares: 1) estabulagem R$ 15,00 2) escolinha: R$ 30,00 b. Civis: 1) estabulagem R$ 60,00 2) escolinha sem cavalo R$ 70,00 ; escolinha com cavalo: R$ 30,00 Obs: os valores serão recolhidos pelo encarregado do CHJM e repassados ao tesoureiro do Centro Hípico. Os inadimplentes ficarão suspensos até regularizar sua situação. 12. Carrieri A utilização das pistas será administrada pelo encarregado do CHJM, sendo obrigatório o uso de capacete para o salto de obstáculos. 13. Boiadeiro A utilização do Boiadeiro é autorizada pelo Fisc Adm do Rgt e responsável pelo CHJM. 14. Potreiros A manutenção e utilização são de responsabilidade do encarregado do CHJM. 15. Guarnição de serviço É composta, diariamente, por 02 (dois) militares do CHJM, sendo que o mais antigo responderá pela função do Cb de dia. 16. Ordens do serviço a. Pagar ração conforme quadro de forragem. b. Verificar todos os cochos de água (completá-los e limpá-los). c. Saber o destino de cada cavalo. d. Realizar a faxina das dependências (banheiros, reservas, alojamento e área externa do centro hípico). e. Colocar água nos canteiros das flores (às 20 horas). f. No intervalo do almoço, verificar os cavalos soltos no paiol e no piquete velho. g. Fora do horário de expediente, qualquer alteração com os cavalos deve ser comunicada ao Oficial de Dia e ao Sargento de Dia do 2º Esqd C Mec, para o rápido acionamento do veterinário. h. Verificar a ração antes de colocar no cocho. i. Não guardar material de encilhagem sujo (cabeçadas: lavar as embocaduras; selas: limpar as barrigueiras; mantas: colocá-las para secar) 39 Anexo 3 INSTRUÇÕES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS NO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO ( IG 10-48 ) Capítulo I Da Finalidade Art. 1º. As presentes Instruções Gerais têm por finalidade disciplinar a realização de convênios administrativos, acordos, ajustes ou similares entre o Ministério do Exército e outras organizações, públicas ou particulares. Capítulo II Das Considerações Gerais Art. 2º. Para os convênios, acordos, ajustes ou similares de natureza financeira e que implique em execução descentralizada de Programa Federal de Trabalho, será obrigatória a observância do contido nestas Instruções. Parágrafo único - No que couber, aos demais convênios aplicar-se-ão também as mesmas prescrições. Art. 3º. Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum e coincidentes dos partícipes, através de mútua cooperação. Parágrafo único - A descentralização de Programas de Trabalho, mediante convênio, tem por finalidade proporcionar maior eficácia na sua execução, através dadescentralização administrativa, redução de custos e eliminação de controles superpostos. Art. 4º. A celebração de convênios é da competência do Ministro do Exército, que poderá designar outra autoridade para assinar o instrumento formalizador, mediante delegação. Art. 5º. Para fins destas Instruções considera-se: 1) Administração Pública Direta É a administração pública exercida por órgãos integrados na estrutura administrativa da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. 2) Administração Pública Indireta É a exercida por entidades que, vinculadas a um Ministério, mas autônomase dotadas de personalidade jurídica própria, prestam serviços de interesse público, subdividindo-se em Autarquias (que são de natureza pública) e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (que são de natureza privada). 3) Convenente É todo órgão da Administração Pública, entidade autárquica ou fundacional, ou ainda a organização particular, que participe de convênio, seja como entidade financiadora ou como entidade executora. 4) Entidade Executora 40 É o órgão da Administração Pública, entidade autárquica ou fundacional, ou ainda a organização particular, que participa de convênio, na condição de executor de seu objeto, no todo ou em parte, recebendo, ou não, recursos financeiros do outro convenente. 5) Entidade Financiadora É o órgão da Administração Pública, entidade autárquica ou fundacional, ou ainda a organização particular, que participa de convênio, na condição de finaciador, no todo ou em parte, mediante transferência de recursos financeiro para a entidade executora. 6) Órgão de Direção Setorial Supervisor (ODSS) É o órgão de Direção Setorial designado pelo Ministro para supervisionar a execução do convênio. 7) Organização Militar Interessada É a organização Militar que, tendo estabelecido os entendimentos iniciais com o outro convenente, faz chegar a proposta ao ODSS. 8) Instrumento Formalizador É o documento que formaliza o convênio, podendo ser o Termo de Convênio ou o Termo Simplificado de Convênio, e seus respectivos Termos Aditivos. 9) Autoridade Delegada É a autoridade militar que recebe delegação do Ministro do Exército para assinar o instrumento formalizador. 10) Organização Militar Executante (OME) É a Organização Militar que recebe o encargo de execução direta da obra ou serviço, objeto do convênio, podendo caber-lhe a gestão dos respectivos recursos. 11) Ordenador de Despesas Financiador É o Ordenador de Despesas (OD) encarregado de transferir os recurso financeiros, nos casos em que o Exército tenha participação como Entidade Financiadora. Capítulo III Dos requisitos para celebração Art. 6º. O Ministério do Exército poderá celebrar convênios, nos moldes prescritos nestas Instruções, quando, visem à consecução de objetivos de interesse comum o coincidente dos partícipes, e desde que: 1) atendam ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que diz respeito à transferência de recursos da União para Estados e Municípios ou Distrito Federal; 2) circunscrevam-se a programas de caráter nitidamente local, no todo ou em parte; 3) os órgãos envolvidos estejam incumbidos ou se dediquem precipuamente à execução de atribuições da mesma natureza daquelas a serem delegadas, e disponham de condições para executá-las; 41 4) sua execução seja oportuna e conveniente. Parágrafo único - Somente em caráter, excepcional, a critério do Ministério do Exército, poderão ser celebrados convênios para execução de programas afetos a Estados, Municípios, Distrito Federal ou entidades não autárquicas da Administração Indireta. Art. 7º. Relativamente aos instrumentos tratados nestas Instruções e que envolvam programa federal, é vedado: 1) celebrá-los com Entidades Executoras que estejam em situação de inadimplência, decorrente de instrumento anteriormente firmado com órgão da Administração Federal Direta, entidades autárquicas ou funcionais; 2) prever despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como de contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do objeto do convênio, quando a entidade financiadora integrar a administração pública federal; 3) aditar convênio para mudar-lhe o objeto; 4) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; 5) realizar despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; 6) liberar parcela de recursos para aplicação em prazo superior ao previsto na legislação específica ou a (30) trinta dias, na ausência desta; 7) atribuir-lhes efeitos financeiros retroativos; 8) realizar despesas com multas, juros ou correção prazo; inclusive as referentes a pagamento ou recolhimento fora de prazo; 9) realizar despesas relativas a prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por servidor da Administração Direta ou Indireta, que pertença ou esteja lotado ou em exercício em qualquer dos órgãos convenentes; 10) transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuados creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 11) efetuar transferência de recursos para Estados, Municípios ou Distrito Federal, ressalvados os casos de calamidade pública, quando essas entidades não comprovarem que: a) instituíram e regulamentaram todos os atributos que lhes cabem, consoante os artigos 145, 155 e 156, da Constituição Federal; b) arrecadam todos os impostos que lhes cabem, previstos nos Arts 155 e 156, da Constituição Federal; c) a receita tributária própria corresponde a, no mínimo, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das respectivas receitas orçamentárias, excluída a decorrente de operações de crédito; d) suas operações de crédito, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, não excedam o montante das despesas de capital, observando o disposto no Art 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e) aplicam, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino; 42 f) os seus dispêndios com pessoal ativo e inativo não excedam os limites estabelecidos em lei complementar, ou, enquanto esta não for promulgada, a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, como dispõe o Art 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 12) celebrar convênios a serem custeados, integral ou parcialmente, com recursos externos, sem que tenha havido a prévia contratação da operação de crédito. Capítulo IV Da Formalização Art. 8º. A Organização Militar Interessada, em comum acordo com o outro convenente, elaborará o Termo de Convênio que, acompanhado de Plano de Trabalho, será remetido ao ODSS. § 1º O Plano de Trabalho conterá as seguintes informações 1) identificação do objeto a ser executado; 2) metas a serem atingidas; 3) etapas ou fases de execução; 4) plano de aplicação dos recursos financeiros; 5) cronograma de início e fim da execução. §2º Sempre que o convênio envolver obras ou serviços de engenharia, o Plano de Trabalho será integrado pelo respectivo Projeto Básico, entendido, como tal, o conjunto de elementos que defina a obra ou o serviço, e que possibilite a estimativa de seu custo e prazo de execução (segundo as respectivas fases ou etapas), bem como a avaliação de seu objeto. Art. 9º. Os Termos de Convênios, ou similares, somente poderão ser firmadosapós a aprovação do Ministro do Exército. § 1º Sempre que envolverem recursos financeiros, esses documentos serão inicialmente remetidos à Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), para fins de controle de crédito. § 2º Os Termos Aditivos que impliquem em acréscimo dos recursos financeiros previstos no termo de convênio original, somente serão assinados após o parecer favorável da SEF, quanto ao aspecto administrativo-financeiro. § 3º Nos casos em que o Ministério do Exército participe como Entidade Financiadora, o texto receberá parecer conclusivo da Consultoria Jurídica, relativamente à sua propriedade. Art. 10. A formalização dos convênios, far-seá obrigatoriamente mediante Termo, quando seu valor for igual ou superior a Cr$ 2.286.170,00 ( dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, cento e setena cruzeiros ). Quando inferior, poderá ser utilizado o Termo Simplificado de Convênio. (Anexo II) Parágrafo único - O valor acima será atualizado pela SEF, de acordo com Instruções do Poder Executivo. Art. 11. Quando os outros convenentes forem também órgãos Federais da Administração Direta, a formalização dos instrumentos poderá ser feita através de Portaria, assinada pelos respectivos dirigentes, respeitado o disposto no Art 53, do Decreto nº 93.872/86. Art. 12. O preâmbulo do termo conterá: 1) a numeração seqüêncial; 43 2) o nome e o CGC dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; 3) o nome, endereço, número, órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos representantes, indicando-se ainda, os dispositivos legais de credenciamento; 4) a finalidade e a sujeição dos convenentes às normas do Decreto-Lei nº 2300, de 21 de novembro de 1986, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e da Instrução Normativa nº 03, de 27 de dezembro de 1990, da Secretaria da Fazenda Nacional. Art. 13. Constituem cláusulas obrigatórias dos convênios, acordos, ajustes ou similares, de natureza financeira, atinentes à programa federal, as que definam ou estabeleçam: 1) o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter; 2) a contribuição dos convenentes, especificando-se a participação de cada um; 3) a vigência que dever ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho; 4) a declaração de que o Plano de Trabalho faz parte integrante do termo, independentemente de transcrição; 5) a prerrogativa da União, através do órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, quando a Entidade Financiadora pertencer à administração pública federal; 6) a faculdade do órgão ou entidade federal responsável pelo programa, de assumir a execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; 7) a obrigatoriedade da manutenção dos recursos transferidos pelos órgãos e entidades federais, de acordo com o disposto nos Arts 21 e 22 destas Instruções; 8) o impedimento da utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no seu objeto, inclusive em aplicações no mercado financeiro, excetuadas as autorizadas em legislação federal específica; 9) as classificações, funcional-programática e econômica, da despesa, mencionado-se o número, data e valor da Nota de Empenho; 10) a liberação de recursos obedecendo ao cronograma de desembolso, em compatibilidade com o Plano de Trabalho; 11) a obrigatoriedade da Entidade Executora de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, de acordo com o estabelecido entre os partícipes; 12) o direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção de instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos; 13) a faculdade dos participantes para denunciá-los ou rescindí-los, a qualquer tempo, imputando-se-lhes a responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período; 14) a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos à Entidade Financiadora, na data de conclusão ou extinção; 15) o compromisso da Entidade Executora de restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária segundo índice oficial, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos: 44 a) quando não for executado o objeto do convênio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; b) quando a prestação de contas não for apresentada no prazo regulamentar, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida; 16) a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuros, com a declaração de que, em Termos Aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura; 17) a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento estão consigandos no plano plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução; 18) as obrigações do interveniente, quando houver; 19) indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução; Parágrafo único - Será ainda obrigatória, para todos os convênios, independentemente de sua natureza, a designação da OME. Art. 14. O termo será assinado obrigatoriamente por duas testemunhas, além dos convenentes. Art. 15. Somente em caráter excepcional admitir-se-á a reformulação do Plano de Trabalho, vedada, porém, a mudança do objeto. Parágrafo único - A reformulação será autorizada pelo ODSS, ouvida a SEF, quando a alteração for de caráter financeiro. Capítulo V Da Publicação 1) espécie e número; 2) nome dos participantes; 3) resumo do objeto; 4) crédito pelo qual correrá a despesa; 5) número, data e valor da Nota de Empenho; 6) valor do instrumento: 7) valor a ser transferido no exercício em curso, e em cada exercício subsequente, se for o caso; 8) prazo de vigência; 9) data de assinatura; 10) nome dos signatário. Parágrafo único - A responsabilidade pela publicação será definida no texto do instrumento formalizador. 45 Capítulo VI Da remessa aos órgãos de controle Art. 17. No prazo de cinco dias, a contar da assinatura, a Autoridade Delegada remeterá cópia do Termo, e de seus aditivos, ao EME, à SEF e à Inspetoria de Contabilidade e Finanças (ICFEx) a que estiver vinculada a OM Executante. Art. 18. O início da execução de qualquer convênio subordinar-se-á ao seu prévio cadastramento no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), a cargo da ICFEx. Capítulo VII Da liberação dos recursos Art. 19. Os recursos liberados por órgãos e entidades federais, mediante convênio ou similar, comporão o limite de saque da OME, quando ela integrar a Conta única do Tesouro Nacional. Art. 20. Quando a OME não for integrante da Conta Única, os recursos serão mantidos obrigatoriamente na sua conta normal, no Banco do Brasil S. A.. § 1º Quando no seu domicílio não existir agência do Banco do Brasil S. A., os recursos serão mantidos prioritariamente em bancos oficiais federais ou estaduais, conforme consignado no instrumento de formalização. § 2º Excepcionalmente, em se tratando de programas de caráter social, ouvida a SEF, e mediante autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e numerário poderá ser movimentado em outra instituição financeira, desde que esta seja a responsável pela supervisão do programa. Art. 21. A liberação de recursos obedecerá rigorosamente ao Cronograma de Desembolso, que será compatível com o Plano de Trabalho. Art. 22. Quando a liberação for prevista em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira fica condicionada à apresentação de Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo C), demonstrando o cumprimento da etapa ou fase referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada também, a prestação de contas do total dos recursos recebidos. Parágrafo único - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até 2 (duas) parcelas, a apresentação do Relatório far-se-á no final da vigência do instrumento, compondo a respectiva prestação de contas. Art. 23. Quando ocorrer inadimplência durante a execução do instrumento, as liberações posteriores ficarão suspensas até o adimplemento da obrigação. Art. 24. A liberação de recursos, mediante convênio, acordo, ajuste ou similar, constituir-se-á em despesa da Entidade Financiadora e em receita da Entidade Executora. Parágrafo único - Os recursos liberados nestas condições, somente poderão ser aplicados após a publicação, no Diário Oficial da União, do ato que tenha incluído o crédito no orçamento da Entidade Executora. Art. 25. Na execução de convênios com recursos oriundos de entidades não participantes do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), os procedimentos de ordem financeira serão regulados pela SEF. Capítulo VIII Do relatório de execução físico-financeira 46 Art. 26. Cumprida a etapa referente à parcela recebida, a OME apresentará o Relatório de Execução FísicoFinanceira, à Entidade Financiadora. Art. 27. Nos casos em que o Ministério do Exército for a Entidade Financiadora, o OD submeterá o Relatório de Execução Físico-Financeira, apresentado pelo convenente executor, à apreciação do ODSS. Parágrafo único - O ODSS restituirá o Relatório ao OD, acompanhado de parecer quanto à execução física e consecução de objetivos. Art. 28. Havendo irregularidade ou inadimplência, o OD Financiador adotará as seguintes providências: 1) notificará o OD executante, do outro convenente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação; 2) Decorrido o prazo, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, solicitará, à sua ICFEx de vinculação, a instauração de tomada de contas especial; Art. 29. Aprovado o Relatório, o Ordenador de Despesas o remeterá à ICFEx, que procederá à homologação do convênio no SIAFI. Capítulo IX Da prestação de contas Art. 30. Encerrada a vigência do convênio, a OME deverá apresentar à Entidade Financiadora, a prestação de contas do total dos recursos recebidos. Art. 31. O processo de prestação de contas será constituído dos seguintes documentos: 1) Relatório de consecução de objeto; 2) Plano de Trabalho; 3) cópia do Termo de Convênio, Acordo, Ajuste ou Termo Simplificado de Convênio; 4) Relatório de Execução Físico-Financeira; 5) Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo; 6) Relação de Pagamentos; 7) Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União; 8) conciliação do saldo bancário, quando for o caso; 9) cópia de extrato da conta bancária específica; 10) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o convênio objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia; 11) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso, à conta indicada pelo responsável pelo programa; 12) cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal. 47 Parágrafo único - Quando a Entidade Executora integrar a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica dispensada de juntar à sua prestação de contas os documentos pertinente aos itens 6, 7, 8 e 9 deste artigo. Art. 32. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa serão emitidos em nome da OME e, devidamente identificados com o número do convênio, mantidos em arquivo, em boa ordem, na ICFEx, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas. Art. 33. O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, se processará: 1) no Tesouro Nacional, através de DARF, quando o cedente for órgão federal da Administração Direta; 2) à conta bancária indicada pela entidade cedente, nos demais casos. Art. 34. Quando os recursos financeiros envolvidos forem de ambos os convenentes, sua utilização será demonstrada, separadamente, tanto no Relatório de Execução Físico-financeira, quanto na Prestação de Contas. Art. 35. Até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de vigência do convênio, a prestação de contas deverá estar presente na Entidade Financiadora. Art. 36. A OM encarregada da gestão do recursos financeiro, prestará contas à Entidade Financiadora e à sua ICFEx de vinculação. Art. 37. Quando o Ministério do Exército for a Entidade Financiadora, o OD submeterá a prestação de contas, apresentada pela Entidade Executora, ao ODSS: § 1º Uma cópia do Relatório de Execução Físico-financeira será remetida à SEF, com vistas à inclusão em sua programação de Auditoria e demais controles de sua competência. § 2º O ODSS restituirá a prestação de contas ao OD, com parecer conclusivo quanto à execução física e à consecução de objetivos. § 3º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, o OD comunicará o fato à SEF, e encaminhará o processo à sua ICFEx de vinculação para fins de instauração de tomada de contas especial e demais medidas regulamentares. Art. 38. Nos casos em que a prestação de contas não tenha sido apresentada no prazo estabelecido serão concedidos mais (30) trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos com os acréscimos legais devidos, na forma prevista no instrumento formalizador. Art. 39. Esgotado o prazo referido no artigo anterior, e não cumprida a exigência, o OD comunicará de imediato a ocorrência à ICFEx, para as providências cabíveis. Capítulo X Da rescisão Art. 40. Constitui motivo para rescisão do convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: 1) utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no convênio; 2) aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas as autorizações específicas, contidas em legislação federal; 48 3) falta de apresentação dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e da Prestação de Contas, nos prazos estabelecidos. Capítulo XI Da competência Art. 41. Ao Gabinete do Ministro do Exército compete: 1) submeter a proposta à apreciação da Consultoria Jurídica, quando o Ministério do Exército for a Entidade Financiadora; 2) apresentar a proposta de convênio e a portaria de designação de competência, ao Ministro, para assinatura, encaminhando-as, posteriormente, ao ODSS; 3) nos casos de rescisão, apresentar ao Ministro, a competente proposta, encaminhando-a, posteriormente, ao ODSS. Art. 42. Ao EME compete: 1) emitir parecer quanto ao cabimento do convênio, levando em consideração o disposto nestas Instruções, particularmente no Capítulo II; 2) apreciar a proposta do convênio, quanto ao aspecto formal; 3) atribuir número ao instrumento formalizador; 4) elaborar a Portaria de delegação de competência e de designação do ODSS; 5) registra o convênio no controle próprio; 6) remeter o processo ao Gabinete do Ministro, para aprovação; 7) numerar o processo de rescisão e encaminhá-lo ao Gabinete do Ministro. Art. 43. Ao ODSS compete: 1) analisar as minutas do instrumento formalizador quanto aos aspectos técnicos, submetendo-as, ainda, à apreciação de sua assessoria jurídica, sempre que o Exército for a Entidade Executora; 2) remeter à SEF as minutas do instrumento formalizador, e de seus aditivos. sempre que envolverem transferência de recursos financeiros, acompanhadas de parecer conclusivo; 3) remeter as minutas diretamente ao EME, quando não envolverem transferência de recursos financeiros; 4) após a aprovação do Ministro, encaminhar o instrumento formalizador à Autoridade Delegada, para assinatura; 5) nos casos de rescisão de convênio, encaminhar o processo ao EME, com parecer conclusivo; 6) dar conhecimento à SEF quando ocorrerem rescisões, para fins de controle orçamentário e financeiro; 7) restituir à Autoridade Delegada, com parecer conclusivo, os Relatórios de Execução Físico-Financeira e os Processos de Prestação de Contas do outro convenente. 49 Art. 44. À SEF compete: 1) encaminhar a proposta ao EME, com parecer quanto ao aspecto administrativo-financeiro; 2) implantar o crédito no SIAFI, após o convênio ou seu aditivo ter sido cadastrado; 3) apurar a situação de inadimplência da Entidade Executora, quando o financiamento do convênio couber ao Exército, no todo ou em partes; 4) efetuar o acompanhamento financeiro sintético, da aplicação de recursos; 5) tomar as providências cabíveis quando a prestação de contas da Entidade Executora não for aprovada pelo OD; 6) transferir os recursos devidos à Entidade Executora, nos casos em que couber ao Exército o financiamento do convênio. Art. 45. À Consultoria Jurídica do Ministério do Exército compete emitir parecer quanto ao cabimento e propriedade, em seus aspectos jurídicos, quando o convênio for financiado pelo Ministério do Exército. Art. 46. À Autoridade Delegada compete: 1) assinar o instrumento formalizador e seus aditivos; 2) após a assinatura, remeter uma cópia do Termo ou de seus aditivos ao Gabinete do Ministro, EME, ODSS, SEF, OME, e ICFEx da OME. 3) realizar o acompanhamento físico, tomando as providências de sua alçada com vistas a sanar as dificuldades que se apresentem à boa execução do convênio; 4) cientificar o ODSS, quando da conclusão do convênio; 5) elaborar os processos de rescisão, encaminhando-os ao ODSS; 6) quando o Exército for o financiador, encaminhar ao ODSS o Relatório de Execução Físico-Financeira e a prestação de contas, elaborados pela Entidade Executora; 7) remeter ao OD os Relatórios de Execução Físico-Financeira e as prestações de contas, devidamente apreciados pelo ODSS. Art. 47. À Organização Militar Interessada compete: 1) estabelecer os contatos iniciais e elaborar, em conjunto com o outro convenente, o instrumento formalizador e o Plano de Trabalho; 2) encaminhar esses documentos ao ODSS. Art. 48. À ICFEx compete: 1) cadastrar o convênio e seus aditivos no SIAFI e, logo após, informar à SEF o número de cadastro, para fins de implantação do crédito; 2) examinar as prestações de contas e tomar as providências prevista nas normas em vigor no Ministério do Exército; 50 3) proceder à instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, quando o processo não houver sido aprovado pelo OD ou quando, mesmo aprovado, apresentar evidências de desvio de bens, de valores, de finalidade ou de qualquer outra irregularidade, que resulte em prejuízo para o erário; 4) pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas ou tomada de contas, manter em arquivo, em boa ordem, à disposição dos demais órgãos de controle interno e externo, as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa. Art. 49. À OME compete: 1) considerar como receita da gestão TESOURO, a totalidade dos recursos postos à sua disposição pela Entidade Financiadora; 2) dar ciência de início da obra ou serviço ao Comando Militar de Área em, tempo útil, para fins de avaliação das implicações locais, nos casos de convênios que possam vir a ter sua execução contestada, particularmente quando envolverem atividades de natureza fundiária; 3) dar conhecimento do convênio ao Comando da Região Militar do território de execução, especificando objeto e prazos de conclusão; 4) executar o objeto do convênio nas condições estabelecidas no instrumento formalizador e no Plano de Trabalho; 5) prestar contas à ICFEx de vinculação, de acordo com as normas em vigor no Ministério do Exército; 6) apresentar à entidade financiadora, nos prazos previstos nestas instruções, os Relatórios de Execução FísicoFinanceira e o Processo de Prestação de Contas; 7) remeter uma via do Relatório de Execução Físico-Financeira à Autoridade Delegada, cientificando-a da conclusão do convênio, logo após o seu término. Capítulo XII Das prescrições diversas Art. 50. Toda e qualquer alteração nos dispositivos do Termo Original, será realizada por meio de Termo Aditivo. § 1º - O Termo Aditivo será assinado pela mesma autoridade que tiver firmado o Termo Original, salve disposição em contrário do Ministro do Exército. § 2º - O Termo Aditivo será objeto de publicação nos moldes previstos para o convênio original, no que couber. Art. 51. Os procedimentos de ordem financeira destinados a por em execução e prevista nestas Instruções serão regulados pela SEF. Art. 52. Sem prejuízo das prerrogativas da União, e com vistas à racionalização de gastos, poderá ser designado um comandante, chefe ou diretor de OM, mais próximo do local de execução, para acompanhar "IN LOCO" a correta aplicação e consecução dos objetivos. Art. 53. Reger-se-ão também, pelas presentes Instruções, os acordos, ajuste ou similares, análogos a convênios por suas finalidades, características e objetivos. Art. 54. A minuta que receber parecer desfavorável em qualquer dos estágios de apreciação, deverá ser restituída, para fins de esclarecimento, reformulação ou quaisquer outras providências. 51 Art. 55. Deverá ser indicada, nas Notas de Empenho, o nome da entidade financiadora. Art. 57. Na elaboração de Convênios plurianuais deverão ser considerados os limites de crédito constantes do Plano Plurianual ou de Planos de Programas aprovados pelo Ministro. § 1º - No cumprimento deverá ser indicado o crédito disponível, por onde correrão as despesas no primeiro exercício de sua execução. § 2º - Em cláusulas próprias deverão constar as declarações de que, em termos aditivos, serão consignados os créditos para a cobertura das demais despesas, nos exercícios futuros. Art. 58. A duração dos convênios ficará restrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos incluídos em Plano Plurianual, observado o limite de cinco anos ou o prazo máximo para tanto fixado em lei, podendo ser prorrogado. Art. 59. Os critérios para reajustamento de preços, se for o caso, deverão ser definidos no instrumento formalizador. Art. 60. Os convênios que já se encontrarem em andamento, quando da estrada destas Instruções em vigor, deverão sofrer as necessárias modificações, mediante Termo Aditivo . Art. 61. A Portaria de Delegação de Competência deverá citar o número do convênio a que se referir. Art. 62. Os casos omissos nestas Instruções serão solucionados pelo Ministro do Exército, mediante parecer do EME. 52 Anexo 4 MODELO DE ESTATUTO Capítulo primeiro – Da denominação, da sede, duração e finalidade Artigo1º - Deverá conter o nome da instituição, seguido de sua sigla, endereço (incluindo rua, número e estado) e seu regime jurídico. Artigo 2º - Deverá conter os principais objetivos e finalidades da entidade. Artigo 3º - O (nome ou sigla) é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política – partidária ou filosófica, nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social. Artigo 4º - O (nome ou sigla) não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais. Artigo 5º - O (nome ou sigla) poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência. Artigo 6º- Diz respeito ao patrimônio da entidade. Capítulo Segundo – Da Constituição Social Artigo 7º A sociedade será formada de um número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins estatutários da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais do (nome ou sigla). Artigo 8º -Deverá conter as categorias de sócios existentes, ou seja, o quadro social da entidade. Artigo 9º - Deverá conter os direitos de todos os sócios fundadores e efetivos. Artigo10º - Deverá conter os deveres de todos os associados. Capítulo Terceiro – Da Organização Administrativa Artigo 11º - Deverá conter os órgãos da administração do (nome ou sigla), que são: Assembléia Geral, Conselho Diretor,-Secretaria Executiva e Conselho Fiscal - Da Assembléia Geral dos Sócios Artigo 12º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios fundadores, e os sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos nos estatutos. Artigo 13º - A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho Diretor e Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno. Artigo 14º- A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos e a cada dois anos para eleger os Conselhos fiscal e diretor; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes. 53 Artigo 15º - Deverá conter as atividades competentes à Assembléia Geral, Do Conselho Diretor Artigo 16º - O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembléia Geral de sócios, responsável pela representação social do (nome ou sigla), bem como possui a responsabilidade administrativa da sociedade, composto de sócios efetivos, com mandato de 02 anos, permitindo-se reeleição. Artigo 17º - O Conselho Diretor nomeará uma Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa, legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele. Artigo 18º -Deverá conter as atividades competentes à Diretoria Da Secretaria Executiva Artigo 19º - A Secretaria Executiva é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Artigo 20º - Deverá conter as atividades competentes à Secretaria Executiva, Do Conselho Fiscal Artigo 21º - O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos. Artigo 22º - Deverá conter as atividades competentes ao Conselho Fiscal, Capítulo Quarto – Das eleições Artigo 23º - As eleições para a Diretorias ocorrerão a cada ( ) anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os sócios efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, e podendo seus membros serem reeleitos por igual período. Capítulo Quinto – Das Disposições gerais e transitórias Artigo 24º- Deverá constar qualquer informação importante não relatada anteriormente pelo estatuto 54 Anexo 5 REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE EQUOTERAPIA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - O Centro de Equoterapia da Polícia Militar do Distrito Federal (CEPM) tem por finalidade realizar o atendimento equoterápico à Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD) e/ou com Necessidades Especiais (PNE); §1º - Esse atendimento destina-se à Policiais Militares, seus dependentes, àqueles oriundos de convênios firmados com a PMDF e, ainda, pessoas da comunidade, sendo feito de forma gratuita; §2º - A prioridade para se iniciar as sessões deve seguir a seqüência constante do parágrafo anterior, conforme Lista de Espera devidamente registrada; §3º - O CEPM é parte integrante do Regimento de Polícia Montada da PMDF, “Regimento Coronel Rabelo” (RCR), utilizando-se de sua estrutura física, de pessoal e semoventes, estando subordinado ao 1º Esquadrão, “Esquadrão Escola”. Art. 2º - De acordo com a Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL), entidade responsável pela doutrina da atividade no país e a qual o CEPM se encontra filiado, a Equoterapia é definida como um método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de equitação, saúde e educação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de deficiência e/ou com necessidades especiais. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º - O CEPM possui a seguinte estrutura organizacional: I – Coordenador; II – Assistente de Coordenação; III – Equipe interdisciplinar; IV – Equipe de Apoio; V – Equipe de Estagiários; VI – Equipe de Voluntários. Art. 4º - O Coordenador deve ser um Oficial do RCR possuidor, ao menos, do Curso Básico de Equoterapia ministrado pela ANDE-BRASIL, cabendo ao Comandante do 1º Esquadrão tal designação; Art. 5º - O Assistente de Coordenação será designado pelo Coordenador; Art. 6º - A Equipe interdisciplinar é composta pelos seguintes profissionais: I – Instrutor de Equitação; II – Fisioterapeuta; 55 III – Psicólogo; IV – Terapeuta Ocupocional; V – Fonoaudiólogo; VI – Educador Físico; VII – Pedagogo; VIII – Neuropediatra; IX – Assistente Social; X – e de áreas afins. Art. 7º - A Equipe de Apoio e composta pelos seguintes profissionais: I – Secretária; II – Auxiliares-guias / tratadores; III – Auxiliares de serviços gerais. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS Art. 8º - À Equipe Interdisciplinar compete atender tecnicamente, dentro da abordagem interdisciplinar, os praticantes e seus familiares, visando assisti-los de forma global na prática da Equoterapia; Art. 9º - Ao Instrutor de Equitação compete: I – Manter constante diálogo com a equipe interdisciplinar, buscando promover um trabalho interativo tão necessário à prática equoterápica; II – Zelar pela segurança física dos praticantes durante as sessões; III – Preparar tecnicamente os demais integrantes da equipe, na área de equitação, fortalecendo as condições para um melhor atendimento montado ou no acompanhamento lateral; IV – Participar das reuniões técnicas de avaliação e acompanhamento terapêutico; V – Proferir palestras nos encontros promovidos pelo CEPM, junto com a equipe interdisciplinar, no que se refere à equitação; VI – Selecionar os cavalos adequados para a prática da Equoterapia, em função do comportamento do animal e da necessidade do praticante; VII – Fiscalizar a manutenção do picadeiro, o trato e limpeza dos animais junto aos tratadores; VIII – Coordenar o trabalho dos auxiliares-guias/tratadores. Art. 10 – Ao Fisioterapeuta compete: I – Elaborar laudos e pareceres, referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade; II – Realizar reavaliações dos praticantes em conjunto com a equipe interdisciplinar; III – Observar e acompanhar as sessões, registrando no prontuário dos praticantes os aspectos inerentes a sua área de atuação; IV – Auxiliar na confecção de pareceres e decisões colegiadas de toda a equipe, sobretudo, no que se refere à contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico; V – Estabelecer com base técnica o tratamento ideal para cada praticante, opinando sobre o animal, arreamento e a andadura adequada ao tratamento; VI – Orientar a equipe e os pais ou responsáveis acerca da observação global dos praticantes, mesmo fora das sessões, visando auxiliar os profissionais no diagnóstico evolutivo do tratamento. Art. 11 – Ao Psicólogo compete: I – Realizar a entrevista inicial (anamnese) com os responsáveis pelos praticantes; II – Elaborar laudos e pareceres, referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade; III – Atuar tecnicamente no processo de aproximação entre os praticantes, os profissionais e o cavalo; IV – Realizar a reavaliação psicológica dos praticantes; V – Realizar atendimentos individuais ou grupais à família dos praticantes; 56 VI – Atual tecnicamente junto à equipe interdisciplinar, visando desenvolver um ambiente favorável para o trabalho em grupo e, ainda, sanar as questões individuais relativas ou oriundas do trabalho com os praticantes; VII – Atuar em conjunto com os assistentes sociais, no sentido de prestar informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos praticantes; VIII – Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico; Art. 12 – Ao Fonoaudiólogo compete: I – Elaborar laudos e pareceres, referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade; II – Realizar reavaliações dos praticantes em conjunto com a equipe interdisciplinar; III – Observar e acompanhar as sessões, registrando em prontuário os aspectos fonoaudiológicos referentes a cada praticante; IV - Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico; V – Avaliar e buscar desenvolver nos praticantes as funções de alimentação, respiração e fonação em associação com a prática equoterápica; VI – Buscar o desenvolvimento da comunicação e linguagem dos praticantes em interação com o meio ambiente da prática equoterápica; VII – Buscar o desenvolvimento da postura e expressão corporal dos praticantes, através de trabalhos de musculatura torácica e abdominal com preservação da função respiratória; VIII – Buscar o desenvolvimento de posturas específicas relacionadas aos órgãos fonoarticulatórios dos praticantes, associando à prática equoterápica; Art. 13 – Compete ao Educador Físico: I – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade; II – Realizar reavaliações técnicas dos praticantes, dentro de sua especialidade; III – Atuar no âmbito do CEPM, visando a integração física dos praticantes, das famílias e demais profissionais da equipe interdisciplinar; IV – Orientar a dinâmica do trabalho equoterápico no que se refere à integração dos praticantes e equipe, imprescindível para um melhor aproveitamento das sessões; Art. 14 – Ao Pedagogo compete: I – Desenvolver nos praticantes modos e ações de caráter educacional que possam ser trabalhador em conjunto com o tratamento equoterápico; II – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade; III – Participar das reuniões de reavaliações periódicas dos praticantes com vistas a acompanhar a evolução do tratamento, do ponto de vista pedagógico; IV – Observar e acompanhar, registrando em formulário próprio, os aspectos da evolução pedagógica apresentados pelos praticantes durante as sessões; V – Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico; VI – Desenvolver ações que estimulem a participação dos praticantes visando o desenvolvimento e a socialização; VII – Realizar trabalhos de interação família, escola e equipe interdisciplinar. Art. 15 – Ao Neuropediatra compete: I – Realizar reavaliações periódicas dos praticantes com vistas a acompanhar a evolução neurológica do tratamento; II – Auxiliar na elaboração de pareceres e decisões colegiadas, sobretudo no que se refere à contra-indicações em qualquer fase, para o tratamento equoterápico. Art. 16 – Aos Auxiliares-guias compete: I – Tratar, limpar e encilhar os cavalos para serem utilizados nas sessões equoterápicas; II – Zelar para que os animais estejam prontos nos horários devidos para serem utilizados nas sessões; 57 III – Estar preparado tecnicamente para atuar como condutores dos cavalos durante o atendimento; IV – Manter atenção constante durante o atendimento, atuando de imediato em casos de ração imprevista dos animais; V – Manter atenção constante no que diz respeito aos exercícios que estão sendo realizados com os praticantes, sempre seguindo as solicitações dos terapeutas; V – Buscar constante orientação do instrutor de equitação para as soluções dos problemas que venham surgir dentro de sua área de atuação. Art. 17 – À Secretária compete: I – Digitar os documentos administrativos relativos ao CEPM; II – Manter corretamente arquivados os documentos inerentes ao Centro; III – Manter atualizado o cadastro dos praticantes; IV – Registrar a presença ou falta dos praticantes e profissionais às sessões ou expediente administrativo; V – Auxiliar e coordenar a manutenção dos serviços de expediente do CEPM, juntamente com a Equipe de Apoio; VI – Manter sempre atualizados o quadro de avisos do CEPM, como forma de divulgar de modo eficaz os avisos de interesse dos pais e equipes, interdisciplinar e apoio. Art. 18 – Aos Auxiliares de serviços gerais compete: I – Zelar prioritariamente pela limpeza e conservação das instalações do CEPM, mantendo-as em plenas condições para o trabalho equoterápico; II – Comunicar imediatamente à Coordenação quaisquer alterações verificadas nas instalações físicas do Centro. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE COTAS Art. 19 – A distribuição de vagas para atendimento obedecerá ao seguinte sistema de cotas: I – Praticantes matriculados nas escolas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou em entidades de ensino especial conveniadas com o órgão – 60% (sessenta por cento) das vagas definidas para cada ano; II – Praticantes que sejam policiais militares ou dependentes de policial militar, na ativa, reserva ou reformado – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas definidas para cada ano; III – Praticantes da comunidade que não estejam enquadrados nos dois primeiros itens – 10% (dez por cento) das vagas definidas para cada ano; IV – Praticantes que sejam indicados pelo Comando do Regimento de Polícia Montada, independente, de obedecer ou não as cotas já mencionadas – 5% (cinco por cento) das vagas definidas para cada ano; Art. 20 – Para todos os praticantes, independentemente do grupo de cotas a que pertencer, a interrupção das atividades equoterápicas obedecerá ao sistema de desligamento constante deste Regimento. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA Art. 19 – A inscrição para ingresso no CEPM obedecerá ao critério de ordem de chegada. Havendo disponibilidade de vaga, o candidato será incluído nos trabalho de acordo com o sistema de cotas previsto no 58 capítulo anterior. Caso não haja disponibilidade, seu nome poderá ser incluído na Lista de Espera do Centro, observando-se os períodos em que ela estará aberta para novas inclusões; Art. 20 – As inscrições serão feitas diretamente no CEPM com o Coordenador ou algum componente da Equipe Interdisciplinar, através do preenchimento de documentação padrão e entrega das avaliações médica, fisioterápica e psicológica, ficando essas a cargo dos pais ou responsável pelo candidato; §1º - As sessões equoterápica só terão início após a entrega das avaliações supracitadas e análise feita pela Equipe Interdisciplinar; Art. 21 – Os candidatos com indicação positiva para a prática, conforme as avaliações feitas e análise da Equipe Interdisciplinar, serão encaminhados a esta para serem submetidos às sessões de reavaliação e planejamento individual, somente assim iniciando a prática equoterápica; Art. 22 – Em hipótese alguma serão admitidos praticantes sem as três avaliações fundamentais, contendo, ainda, na avaliação médica a indicação para Equoterapia. CAPÍTULO V DAS AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES Art. 23 – O tratamento equoterápico só será iniciado após avaliação de toda a Equipe Interdisciplinar e da elaboração do plano individual de tratamento para o período de aproximação; §1º - O período de aproximação será variável, dependendo exclusivamente, do desenvolvimento do praticante; Art. 24 – Após o período de aproximação, será viabilizado o plano individual de tratamento; Art. 25 – Diariamente será confeccionado pelo profissional que atender o praticante um relatório das atividades, citando-se as principais evoluções e o enfoque a ser dado nas próximas sessões, obedecendo-se o plano individual de tratamento; Art. 26 – Semestralmente a Equipe Interdisciplinar fará uma reunião geral de reavaliação, ocasião em que deverá expedir um relatório técnico especificando o desenvolvimento de cada praticante, traçando-se, ainda, as metas para o próximo período de sessões. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DAS SESSÕES Art. 27 – O número máximo de praticantes a serem trabalhado em cada sessão será de 05 (cinco), podendo ser estendido em função das necessidades do CEPM e da disponibilidade de profissionais; Art. 28 – Cada sessão terá a duração média de: I – 1º Programa (Hipoterapia) - 30 minutos; II – 2º Programa (Reeducação) - 30 minutos; III – 3º Programa (Pré-esportivo) - 45 minutos; 59 IV – 4º Programa (Esportivo) - 45 minutos; Art. 28 – Cada sessão funcionará preferencialmente com um mediador para cada praticante; Art. 29 – As sessões serão desenvolvidas nos picadeiros do CEPM e demais áreas disponíveis; Art. 30 – Para a prática equoterápica é obrigatório o uso do capacete individual especial para a proteção do praticante; Art. 31 – A utilização do auxiliar lateral será especificado no planejamento de cada sessão, em função das necessidades de segurança do praticante; Art. 32 – Os Programas Pré-esportivo e Esportivo tem como objetivo a inclusão social dos praticantes e participação em eventos esportivos e de representação dos trabalhos do CEPM. A não participação nos eventos acima colocados poderá ser um motivo de desligamento das atividades pelo não cumprimento das metas já elencadas. CAPÍTULO VII DA ROTINA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO REGULAR Art. 33 – O CEPM funcionará em dois turnos, com expediente administrativo de 07h30 às 11h30 e de 13h30 às 17h30, de terça à sexta-feira. Na segunda-feira o funcionamento somente ocorre na parte da manhã, sendo feito trabalhos de coordenação das atividades semanais; Art. 34 – Os atendimentos poderão ser suspensos a qualquer momento, total ou parcialmente, nas ocasiões em que se fizer necessária a utilização da Equipe de Apoio, composta por policiais militares do RPMon, em operações policiais; Art. 35 – Entre as sessões haverá um intervalo de 10 a 20 minutos; Art. 36 – A correspondência dirigida ao CEPM deverá ser encaminhada à Coordenação, passando primeiramente pelo Comandante do RPMon; Art. 37 – A correspondência dirigida para órgãos externos ao CEPM será providenciada pela Coordenação e assinada ou conferida pelo Comandante do RPMon; Art. 38 – Os documentos inerentes ao CEPM serão arquivados na Secretaria do Centro; Art. 39 – Os prontuários dos praticantes são documentos confidenciais e, portanto, serão arquivados em local restrito, sob a responsabilidade da Equipe Interdisciplinar; Parágrafo Único – Os pais ou responsáveis pelos praticantes, por meio de requerimento dirigido ao Coordenador do CEPM, poderão solicitar cópias dos prontuários de atendimento. SEÇÃO II 60 DAS VISITAS Art. 40 – O CEPM poderá receber visitas de pessoas e instituições mediante solicitação à Coordenação, sendo essas feitas, preferencialmente, com antecedência; Art. 41 –As visitas serão acompanhadas pela Coordenação, devendo as informações técnicas serem fornecidas pelos membros da Equipe Interdisciplinar, em suas respectivas áreas de atuação. SEÇÃO III DAS ATIVIDADES DE CARÁTER ACADÊMICO Art. 42 – Visando contribuir para o crescimento das pesquisas e novos projetos de Equoterapia, o CEPM manterá intercâmbio com outras instituições com o mesmo objetivo, através de atividades de caráter acadêmico; Art. 43 – Sempre que possível, o CEPM colaborará, sem prejuízo de sua atividade-fim, na realização e participação de cursos, palestras e eventos, com o objetivo de divulgar e habilitar novos profissionais de diferentes áreas, alusivas à Equoterapia; Parágrafo Único – As solicitações para participação e realização de cursos, palestras e eventos deverão ser encaminhadas à Coordenação do CEPM para fins de conhecimento e aprovação, passando, ainda, pela análise do Comandante do RPMon; Art. 44 – O CEPM realizará no início de cada semestre letivo o Curso de Atendimento Equoterápico (CAE) com carga horária de 30 h/a e reconhecimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, fornecendo certificado de participação; §1º - Dando continuidade às atividades do CAE, haverá um período de estágio até o término do semestre, com carga horária que complementa a participação no curso; §2º - Esse curso destina-se a estudantes e profissionais de áreas afins ao trabalho equoterápico, podendo, ainda, serem estabelecidas parcerias com instituições acadêmicas, observando-se a legislação em vigor; §3º - A organização e estruturação do Curso de Atendimento Equoterápico serão realizadas mediante a elaboração de um Plano de Curso, onde constarão suas especificidades, sendo essa uma atribuição da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar; Art. 45 – Os estagiários serão sempre acompanhados pelos técnicos da Equipe Interdisciplinar em suas respectivas áreas de atuação, a quem compete avalia-los sobre o desempenho no estágio. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO VOLUNTÁRIO 61 Art. 46 – O CEPM poderá admitir o estágio voluntário, sempre em função das necessidades do Centro e das disponibilidades da Equipe; Art. 47 – A Coordenação e a Equipe Interdisciplinar fará uma entrevista aos candidatos ao estágio voluntário, deliberando, assim, pela concordância ou não em aceitá-los, observando-se, sempre, a conveniência e oportunidade de tal ingresso; Art. 48 – Os voluntários que ingressarem nos trabalhos do CEPM ficarão sujeitos, no que couber, às normas contidas neste Regimento, permanecendo subordinados à Coordenação e Equipe Interdisciplinar; §1º - Antes de iniciarem a participação voluntária no CEPM, os estagiários deverão entregar um Termo de Adesão, confirmando a sua voluntariedade e isentando o Centro de qualquer responsabilidade trabalhista, tudo de acordo com a Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998. CAPÍTULO VIII DO SEGURO OBRIGATÓRIO Art. 49 – O início da prática equoterápica está condicionado à adesão do praticante a um seguro de acidentes pessoais, viabilizado pelo CEPM junto à Companhia de Seguros conveniada à ANDE – Brasil; Art. 50 – O seguro a que se refere o artigo anterior, cobrirá somente acidentes que porventura venham a ocorrer durante os atendimentos equoterápicos no CEPM; Art. 51 – O seguro obrigatório é de responsabilidade pecuniária dos pais ou responsáveis dos praticantes, funcionando o CEPM e a ANDE-Brasil apenas como órgãos mediadores para a sua viabilização; Art. 52 – Os pais ou responsáveis pelos praticantes poderão optar por outra companhia de seguros. Todavia, o atendimento só será iniciado após a entrega de uma cópia do contrato de seguro autenticada em cartório, constando expressamente a cobertura citada no Art. 49. CAPÍTULO IX DO CORPO DOCENTE Art. 53 – O Corpo Docente do CEPM será composto por todos os profissionais da Equipe Interdisciplinar. CAPÍTULO X DO CORPO DISCENTE Art. 54 – O Corpo Discente do CEPM é constituído pelos praticantes de Equoterapia, devidamente matriculados em conformidade com este Regimento; Art. 55 – Aos praticantes do CEPM são garantidos os seguintes direitos: I – Ser respeitado na sua qualidade de Pessoa Portadora de Necessidades Especiais; II – Ter as sessões adequadamente ministradas de acordo com os princípios doutrinários fundamentais estabelecidos pela ANDE-Brasil; III – Dispor de material e ambiente apropriado às atividades equoterápicas; IV – Participar das sessões, visitas e atividades extra-classe programadas para o CEPM. 62 CAPÍTULO XI DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS Art. 56 – Os pais ou responsáveis são pessoas imprescindíveis no tratamento equoterápico, em função da relação interativa e elo de ligação com os técnicos do CEPM e os praticantes, no tocante ao acompanhamento de seu quadro clínico-social; Art. 57 – A responsabilidade dos pais ou responsáveis é integral, de modo que, apenas durante as sessões equoterápicas, essa responsabilidade recai sobre a equipe técnica interdisciplinar; Art. 58 – O transporte dos praticantes é de inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis, que deverão sempre acompanhá-los; Art. 59 – Os pais ou responsáveis devem aguardar o final das sessões de equoterapia em local estabelecido pelo CEPM, se deslocando aos locais das sessões somente por convite da equipe de trabalho; Art. 60 – São deveres dos pais ou responsáveis, além da observação e cumprimento do disposto nos artigos anteriores deste capítulo: I – Conhecer e cumprir as normas contidas neste Regimento; II – Apresentar os praticantes 10 minutos antes dos horários estipulados no planejamento das sessões equoterápicas; III – Manter intercâmbio com os profissionais da Equipe Interdisciplinar sempre que verificar mudanças no comportamento dos praticantes, que possam a seu juízo, influenciar no tratamento; IV – Apresentar os praticantes para as atividades do CEPM com o uniforme completo; V – Apresentar os praticantes para as atividades extras planejadas pelo CEPM, voltadas para a evolução dos trabalhos terapêuticos; VI – Atender às convocações de reuniões ou eventos feitas pelo CEPM; VII – Cumprir rigorosamente as normas que regulam as atividades do Regimento de Polícia Montada no tocante ao ingresso e permanência de civis em suas instalações, especialmente no que diz respeito aos trajes; VIII – Respeitar rigorosamente os profissionais do CEPM, bem como todos os integrantes do RPMon, observando-se as normas gerais de boa convivência e a condição particular de uma Instituição Militar. Art. 61 – O não cumprimento dos dispositivos expressos neste capítulo poderão acarretar no desligamento do praticante. CAPÍTULO XII DO DESLIGAMENTO Art. 62 – O desligamento dos praticantes ocorrerá: I – A pedido dos pais ou responsáveis, devendo ser motivado através de requerimento ao Coordenador do CEPM; II – Por falta de adaptação à terapia, a qualquer tempo, sendo expedido pela Equipe Interdisciplinar um parecer detalhado acerca das razões do impedimento; III – Por 03 (três) faltas consecutivas às sessões, sem qualquer justificativa, sendo comunicado aos pais ou responsáveis; IV – Por 06 (seis) faltas durante o semestre eletivo, justificadas ou não; Parágrafo Único – Nessa circunstância de desligamento, que ocorre devido à falta de continuidade da terapia, impedindo a evolução de seu quadro, os pais ou responsáveis serão chamados à Coordenação, sendo verificado o motivo das rotineiras faltas. Caso se identifique alguma circunstância relevante que esteja impedindo a assiduidade nas sessões, o praticante será desligado temporariamente, e assim que cesse a 63 situação impeditiva ele será, novamente, incluso nas atividades, obedecendo-se a disponibilidade de vagas, não havendo a necessidade de novo ingresso na Lista de Espera; V – Por contra-indicação médica e da equipe interdisciplinar, a qualquer tempo, sendo expedido um parecer detalhado acerca das razões do impedimento; VI – Por alta do praticante; Parágrafo Único – A alta ocorrerá 02 (anos) após a inclusão nas atividades equoterápicas, podendo ser prorrogada por mais 06 (seis) meses, exclusivamente, na ocasião de o praticante estar em plena evolução de seu quadro geral, sendo extremamente prejudicial a sua saída, o que deverá ser feito através de parecer da Equipe Interdisciplinar; VII – Pelo constante no art. 32, no que tange a não participação nos eventos dos Programas Pré-esportivo e Esportivo; VIII – Pelo constante no art. 61. no que tange ao não cumprimento do disposto no Capítulo XI Art. 63 – Em todas as circunstâncias acima colocadas os pais ou responsáveis serão devidamente comunicados através do recebimento da Carta de Desligamento. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 64 – O RPMon possui as seguintes obrigações frente ao CEPM: I – Fornecer os eqüinos necessários à atividade equoterápica, bem como se responsabilizar pelos cuidados, como, medicamentos, ferrageamento e arraçoamento; II – Fornecer os materiais necessários para o desenvolvimento das sessões, como, arreamentos e material pedagógico; III – Realizar a manutenção das áreas de atendimento; IV – Prover o CEPM dos profissionais necessários para o bom funcionamento: a – Coordenador; b - Assistente de Coordenação; c - Equipe interdisciplinar; d - Equipe de Apoio. Art. 65 – Cabe, ainda, ao Comando do RPMon trabalhar na elaboração, manutenção e acertos referentes aos Convênios e Parcerias do CEPM, objetivando, sempre, a continuidade e aperfeiçoamento dos trabalhos equoterápicos; Art. 66 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante do RPMon. Art. 67 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do RPMon. Riacho Fundo I – DF, em 29 de maio de 2006. LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – TC QOPM Comandante do RPMon 64 Anexo 6 Armas Nacionais MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO MILITAR DO SUL 5ª REGIÃO MILITAR - 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (Comando das Armas do Estado do PR/1890) “REGIÃO HERÓIS DA LAPA” NÚMERO DO CONVÊNIO/EME Obs: o nº será atribuído pelo EME CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ATRAVÉS DA 5ª REGIÃO MILITAR - 5ª DIVISÃO DE EXÉRCITO, E O(A) (nome da instituição civil), VISANDO A ________________________________. 1. DOS PARTÍCIPES E SEUS REPRESENTANTES a. O COMANDO DO EXÉRCITO, por intermédio da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército, com sede na Rua 31 de Março, s/nº, Pinheirinho, Curitiba-PR, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.452/0215-26, doravante denominada simplesmente 5ª RM-5ª DE, neste ato representada pelo seu Comandante, General-de-Divisão ____________, portador da Carteira de Identidade nº ______________ e CPF nº ______________, residente e domiciliado na _________________, na cidade de Curitiba-PR, por subdelegação do Comandante Militar do Sul, de acordo com a Portaria nº _____________, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003, do Comandante do Exército. b. A(O) (nome da instituição civil), doravante designada(o) (sigla da instituição civil), CNPJ nº ____________, com sede no(em) ________________, na (endereço da instituição civil) ___________________________, neste ato representado(a) pelo seu(sua) Presidente/Gerente/Diretor(a)/Reitor(a), ____________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ______________, CPF nº ________________, residente e domiciliado(a) na cidade de __________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(a) (norma/regulamento/estatuto ou outro dispositivo legal que dá poderes de representação). 2. DO FUNDAMENTO LEGAL As partes resolvem, de mútuo acordo, firmar o presente Convênio, sujeitando-se, no que couber, ao prescrito na Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993, no Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na Portaria Ministerial nº 258, de 22 Abr 92 (IG 10-48), na Portaria nº 8, de 23 de janeiro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (incluir, se necessário, outras normas que se relacionem ao objeto do convênio). 3. DA FINALIDADE As partes resolvem celebrar o presente Convênio com a finalidade de regular a realização de estágio de caráter não militar em ________________, respeitando as cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO 65 A execução do presente convênio compete (OM executora). CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto .................................. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Respeitada a legislação pertinente, compete: I – À (nome da instituição civil): a) responsabilizar-se por fazer publicar a celebração do presente Convênio no DOU, apresentando o respectivo comprovante à OM executora; .............................................. II – À (sigla da OM): a) exercer, em nome do Comando do Exército Brasileiro, a autoridade normativa e o exercício do controle e fiscalização sobre a execução do presente Convênio; ........................ CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação em Diário Oficial da União (DOU), podendo ser prorrogado sucessivamente, por igual período, mediante o acréscimo de termos aditivos. CLÁUSULA QUINTA - DOS TERMOS ADITIVOS Poderão ser firmados pelos convenentes os termos aditivos que se fizerem necessários, vedada a alteração do objeto, ficando sujeitos à aprovação do Comandante da 5ª RM - 5ª DE. CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO Este termo de convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, ou poderá ser rescindido por descumprimento de suas cláusulas. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Em decorrência da execução do presente Convênio: a) não haverá, sob qualquer pretexto, indenização financeira por parte do Comando do Exército Brasileiro; b) não haverá, sob qualquer pretexto, repasse de recursos financeiros por parte do Comando do Exército Brasileiro; e c) todas as exigências e responsabilidades decorrentes da legislação trabalhista ficarão afetas à (instituição civil). CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Ficam assegurados ao Comando do Exército Brasileiro a autoridade normativa e o exercício do controle e fiscalização sobre a execução deste Convênio, por intermédio da 5ª RM - 5ª DE. CLÁUSULA NONA - DAS PRESCRIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO A publicação deste Convênio, no Diário Oficial da União, será providenciada pelo(a) (instituição civil de ensino convenente), até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. 66 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO As partes convenentes elegem o foro federal da cidade de (____________), para a solução das questões decorrentes do presente Convênio, que não puderem ser elididas pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCLUSÃO E, para a validade do que pelos partícipes foi pactuado, assinam o presente instrumento, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem, a fim de que se produzam os efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele. Local e data da assinatura Assinatura dos representantes legais das convenentes Assinatura de duas testemunhas 67 Anexo 7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DIDTRITO FEDERAL Gabinete do Comandante Geral TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº /2005 IDISTRITO FEDERAL/POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL IIDISTRITO FEDERAL/SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARTÍCIPES PROCESSO ASSINATURA VIGÊNCIA DADOS DOS PARTÍCIPES O Distrito Federal, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, com sede no Setor Policial Sul, QCG, SAISO, AE nº4 Asa Sul, CGC nº 00394718-0003/71, neste ato representado pelo seu Comandante Geral Cel RENATO FERNANDES DE AZEVEDO, brasileiro, carteira de identidade nº 516.163 SSP/DF, CPF nº191.721.090/68, residente e domiciliado em Brasília/DF e a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, com sede no Anexo do Palácio do Buriti, 9º andar, Brasília-DF, CGC nº 00.394.676/0001-07, neste ato representada pela sua Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS, identidade nº – SSP/DF, CPF nº, residente e domiciliada em Brasília/DF, resolvem firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, conforme cláusulas e condições especificadas. ASSINATURA DOS PARTÍCIPES RENATO FERNANDES DE AZEVEDO VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal Federal CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Este termo tem por objetivo regular as relações entre a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL-PMDF e a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO-SEDF, para fins de cooperação mútua, com vistas à execução de atividades de equitação terapêutica – EQUOTERAPIA - junto ao Centro de Equoterapia do Regimento de Polícia Montada/RPMon. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS As competências das partes traduzem-se especificamente nas decisões seguintes: 68 1- A POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL 1.1. 1.2. Disponibilizar vagas a Portadores de Necessidades Especiais, matriculados na rede pública de ensino especial indicados pela SEDF. O número de vagas obedecerá a proporção de 01 (um) para 10 (dez), ou seja, para cada profissional da SEDF colocado à disposição da PMDF/RPMon, dez vagas serão disponibilizadas para portadores de necessidades especiais matriculados na rede de ensino especial pública. 2- À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2.1. 2.2. Ceder professores de Ensino Especial com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para comporem a equipe interdisciplinar do Centro de Equoterapia da PMDF/RPMon. Os profissionais cedidos pela SEDF deverão ser possuidores do Curso Básico de Equoterapia promovido ou reconhecido pela ANDE/BRASIL. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PROFISSIONAIS CEDIDOS 1. 2. 3. 4. 5. 6. Os profissionais cedidos pela SEDF deverão atender aos horários estabelecidos pelo Centro de Equoterapia da PMDF/RPMon, obedecendo, entretanto, a carga horária semanal de trabalho. A designação e substituição dos profissionais cedidos, bem como qualquer encaminhamento administrativo necessário por força desse TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, serão feitos de comum acordo entre as partes, por meio da Diretoria de Administração de Recursos Humanos/SEDF, conforme as disposições estabelecidas nas Normas de Lotação e Remoção de Professores, bem como no Concurso de Remanejamento Interno de Professores. Os profissionais cedidos deverão ser encaminhados as GRE’s de origem conforme as disposições estabelecidas nas Normas de Remoção de Professores, quando expira o prazo de vigência deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, caso o mesmo não seja renovado. Caso ocorra o disposto no item acima, a PMDF deverá providenciar a devolução dos profissionais, por meio de comunicação oficial dirigida a SEDF. Serão assegurados aos professores cedidos os mesmos direitos e vantagens dos demais professores da SEDF, observado os critérios estabelecidos nas normas ou legislação vigente. Ficará a cargo da PMDF/RPMon a remessa mensal à Diretoria de Administração de Recursos Humanos/SEDF, das folhas de freqüência, bem como a responsabilidade referente a qualquer procedimento administrativo relativo aos profissionais cedidos. CLÁUSULA QUARTA – DOS EXECUTORES A PMDF e a SEDF, por meio de seus representantes, designarão, cada uma, um executor, mediante ordem de serviço publicada no DODF, aos quais competirá a implantação das atribuições previstas no presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, bem como a emissão de relatórios semestrais das atividades desenvolvidas por força do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO 69 O acompanhamento, controle e avaliação do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA serão realizados pela PMDF/RPMon e pela Subsecretaria de Educação Pública/SEDF. CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO As partes, de comum acordo, poderão divulgar informações geradas por este TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, devendo constar em qualquer ação promocional à citação: “COOPERAÇÃO TÉCNICA: GDF/PMDF-RPMon/SEDF CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA vigorará a partir de sua publicação até 28 de fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado ou alterado, de comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO 1- O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser rescindido em qualquer época, desde que as partes comuniquem-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se, sempre que possível, o término do ano letivo. 2- Ocorrerá rescisão de pleno direito do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições. 70 CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO A eficácia do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA fica condicionada a sua publicação resumida pela POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no Diário Oficial, até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de sua assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro do Termo pela Procuradoria Geral do Distrito Federal. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Fica eleito o Foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que não possam ser resolvidos entre as partes. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um único efeito legal, diante de duas testemunhas. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PMDF PLANO DE TRABALHO Nº /2005 Órgão ou entidade proponente: Polícia Militar do Distrito CNPJ: 00394718-0003/71 Federal - PMDF DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO Duração TÍTULO DO PROJETO Fevereiro 2005 EQUOTERAPIA Início Termino Fevereiro 2008 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO O projeto EQUOTERAPIA objetiva oferecer a portadores de necessidades especiais e/ou pessoas portadoras de deficiências a possibilidade de praticar equitação terapêutica. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO Os direitos humanos fundamentam-se na filosofia de que todos os indivíduos devam ter oportunidades de aprender e desenvolver suas potencialidades para assim poder sentir-se melhor como pessoa, alem de poder integrar-se melhor a vida comunitária. Isto equivale a dizer, que as oportunidades oferecidas pela sociedade às pessoas ditas “normais”, devam ser extensivas aos indivíduos portadores de deficiências. Entretanto, pelo fato de que os deficientes, não apresentam condições para usufruir integralmente das oportunidades concedidas aos demais membros da sociedade; seja pela restrição física, mental ou emocional, é necessário empenhar esforços no sentido de viabilizar meios adaptados e especializados que lhes permita aproveitar adequadamente estas oportunidades, sejam elas terapêuticas, educacionais ou lúdicas. Sabemos que a EQUOTERAPIA tem obtido reconhecimento internacional, e, no Brasil, tem sido cada vez mais divulgado como um método terapêutico e educacional’ que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de portadores de necessidades educativas especiais. Objetivando uma maior eficiência deste trabalho, vemos a necessidade de uma equipe interdisciplinar, estruturadas com condições técnicas capazes de buscar atendimento diversificado à nossa clientela especial. 71 METAS A SEREM ATINGIDAS A – Com relação aos beneficiários espera-se proporcionar: - melhoria das potencialidades físicas dos praticantes; - melhoria do desenvolvimento cognitivo dos praticantes; - oportunidades de mudança de comportamento dos praticantes; - oportunidade para participar de atividades lúdico-pedagógicas; - oportunidade de participar de atividades que possam motivar o processo ensino aprendizagem. B – Com relação a Policia Militar do Distrito Federal: - ampliar a capacidade de atendimento do Centro de Equoterapia para 150 (cento e cinqüenta) praticantes ainda este ano; - ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos teóricos e práticos da equipe interdisciplinar de atendimento do Centro de Equoterapia do RPMon; - buscar maior eficiência nos trabalhos desenvolvidos pelo Centro; - buscar melhoria dos resultados obtidos pelo Centro; - buscar atendimento diversificado à nossa clientela especial. C – Com relação à Secretaria de Estado de Educação: - Proporcionar suporte técnico-pedagógico colocando à disposição do Centro de Equoterapia da PMDF/RPMon profissionais com Curso Técnico de Equoterapia, reconhecido pela ANDE/BRASIL, obedecendo a modulação de 01(um) professor para cada grupo de 10(dez) alunos do Ensino Especial que pratiquem Equoterapia; - Orientar e acompanhar, através desses profissionais, as atividades dos praticantes; - Aumentar, gradualmente, de acordo com sua disponibilidade e com a demanda de praticantes o número de profissionais cedidos ao Centro de Equoterapia. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Não haverá desembolso das partes envolvidas no presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DAS ATIVIDADES A – Início: fevereiro de 2005. B – Término: fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado de comum acordo. DECLARAÇÃO DO PROPONENTE Na qualidade de representante legal do proponente, declaro para fins de prova junto à Secretaria de Estado de Educação, para os efeitos legais, que concordo com o presente Plano de Trabalho. Nome RENATO FERNANDES DE AZEVEDO Cargo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal Local Brasília – DF, em Assinatura Data APROVAÇÃO Nome VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS Cargo Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal 72 Assinatura Local Data Brasília – DF, em . 73