PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATO GERENCIAL
UNIDADE DA FEDERAÇÃO MATO GROSSO
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 15
Programas de Governo executados no Estado de Mato Grosso em decorrência do 3º Sorteio de
Unidades da Federação, dentro do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob
a responsabilidade do Governo do Estado.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” na Unidade da Federação, por técnicos da
Controladoria-Geral da União – CGU no período de 29.08 a 13.09.2005, sendo utilizados em sua
execução as técnicas: análises documentais, pesquisas de preços, inspeções físicas e realização de
entrevistas.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão
apresentados no quadro a seguir, discriminando a quantidade de fiscalizações realizadas e os
recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Educação
Quantidade
de
Fiscalizações
Programa Dinheiro Direto na Escola
169692
Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas e
168840
Ensino Fundamental a Jovens e Adultos –
Fazendo Escola
Apoio à Alimentação Escolar na Educação
168923
Básica - PNAE
168999
Ação Governamental Fiscalizada
Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE
Censo Escolar da Educação Básica
Valores
Envolvidos
R$ 119.520,00
R$ 190.968,00
R$ 351.630,00
R$ 4.765,10
168852
R$ 1.054.396,98
168885
168979
169002
169230
169721
Não se aplica
R$ 96.222,22
R$ 96.223,00
R$ 102.548,11
Não se aplica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades Municipais – Mato Grosso
Ministério
Supervisor
Ministério da
Educação
TOTAL
Quantidade
de
Fiscalizações
Implementação da Expansão da Educação
169662
Profissional - PROEP
Implantação de Centros Escolares de
169663
Educação Profissional, Tecnológica e
Universitária
Alfabetização de Jovens e Adultos
169753
Fortalecimento da Escola - Fundescola III
169234,
169235,
169236,
169237,
169238,
169329,
169240,
169241,
169242,
169243,
169244
Ação Governamental Fiscalizada
Valores
Envolvidos
R$ 465.017,66
R$ 1.162.258,27
R$ 3.454.455,22
R$ 1.172.658,01
Melhoria e Expansão do Ensino Médio PROMED
169287,
169286
R$ 2.721.804,32
Aquisição e Distribuição de Material
Didático para a Educação Especial
169263,
168878
R$ 433.759,27
Material
Didático-Pedagógico
para
Educação de Jovens e Adultos
Distribuição de Material Didático para a
Educação Especial
Capacitação de Professores para a Educação
Indígena
Formação Continuada de Professores do
Ensino Fundamental
168873
R$ 264.280,15
169256
R$ 158.100,96
169546
R$ 201.943,27
169547
32
R$ 451.515,00
R$ 12.150.435,54
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, no fascículo Ministério da Educação.
6.
O fascículo a seguir contempla um detalhamento das seguintes constatações:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
2
Ministério da Educação:
1.1) Ausência de Prestação de Contas dos recursos recebidos em 2003 pela Escola
Estadual do Primeiro Grau Dr. Hélio Palma de Arruda, referente ao Programa
Dinheiro Direto na Escola;
1.2) Falta de registros/identificação dos bens móveis adquiridos com recursos do
Programa;
2.1) Atraso no repasse do recurso da Alimentação Escolar e na entrega de material
didático pela SEDUC/MT às Escolas Estaduais; Falta de prestação de contas das
escolas estaduais dos recursos repassados pela SEDUC/MT para alimentação
escolar e inexistência de livros no acervo bibliográfico adquiridos com recursos
do Programa;
3.1) Os recursos financeiros repassados ao Estado para execução do PNATE ainda não
foram utilizados;
4.1) Divergência entre o quantitativo de alunos informados no Censo Escolar de 2004
e os Diários de Classe das escolas fiscalizadas;
5.1) Homologação de Convites com menos de três propostas válidas/ Adjudicação a
empresas inabilitadas;
5.2) Homologação de processo licitatório em discordância com o Edital;
6.1) Execução de Convênio com Processos Licitatórios e Contratos Administrativos
Nulos com prejuízo ao Erário;
7.1) Falta de verificação de Convênio por não disponibilização tempestiva de
documentos;
8.1) Falta de formalização do processo de contratação de consultoria;
8.2) Falta de comprovação da prestação de serviços de hospedagem;
8.3) Inconsistências nas Propostas das Concessões de Diárias – PCD’s;
8.4) Inconsistência entre os dados da Secretaria de Administração do Governo do Mato
Grosso – SAD/MT e os da Receita Federal do Brasil – RFB;
8.5) Falta de formalização do processo de contratação de consultoria;
8.6) Liquidação de despesa sem a apresentação do documento fiscal correspondente;
8.7) Empresa com irregularidade junto à Receita Federal do Brasil – RFB;
8.8) Falta de comprovação da prestação de serviços de hospedagem;
9.1) Falta de atingimento de objetivo com aquisição de material permanente para as
escolas;
9.2) Pagamentos antecipados de cursos/oficinas de capacitação;
9.3) Organização inadequada dos documentos comprobatórios das despesas;
9.4) Ausência das pesquisas de preço nos arquivos da Escola Estadual Emília
Figueiredo;
9.5) Inadimplência de quatro escolas quanto à entrega de Prestação de Contas;
9.6) Ausência das pesquisas de preço nos arquivos da Escola Estadual Salim Felício;
9.7) Pagamento antecipado de cursos de capacitação;
9.8) Ausência de documentação das pesquisas de preço da 2ª etapa das obras;
9.9) Indícios de montagem de pesquisa de preço na Escola Estadual Rodolfo Augusto
Curvo;
9.10) Ausência de propostas das empresas vencedoras das licitações nas escolas Paciana
Torres Santana e Filogônio Corrêa;
9.11) Vazamento de telhado compromete a reforma das salas de aula na Escola
Filogônio Correa;
9.12) Inexistência de planta/projeto/croqui dos serviços executados;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
3
9.13) Execução parcial dos serviços contratados e pagos;
9.14) Aspecto externo precário nas escolas fiscalizadas;
10.1) Descumprimento de prazos contratuais sem a devida aplicação das sanções
previstas;
10.2) Objetivo do convênio comprometido por falta de condições das escolas para uso
efetivo dos bens adquiridos;
11.1) Falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro no período de 3.1.2003 a
2.2.2004, acarretando prejuízo potencial de R$ 18.472,66;
11.2) Restrição ao caráter competitivo e indícios de favorecimento no Convite nº
256/2002;
11.3) Ausência dos contratos oriundos da Concorrência nº 014/02 entre os documentos
apresentados pela SEDUC/MT;
11.4) Morosidade na execução das ações, acarretando atraso no atingimento de
objetivos do Convênio;
11.5) Controles precários de entrega dos bens adquiridos;
11.6) Objetivos comprometidos por falta de utilização dos bens nas finalidades
previstas;
12.1) Fuga à correta modalidade de licitação, com conseqüente restrição ao caráter
competitivo da licitação e favorecimento da empresa Universal Viagens e
Turismo Ltda;
12.2) Restrição ao caráter competitivo da licitação, com favorecimento da empresa L.M.
Organização Hoteleira;
13.1) Utilização indevida dos Shopping’s n.ºs 001, 002 e 003/2003 incorrendo em
restrição ao caráter competitivo do certame e favorecimento de empresa;
13.2) Utilização indevida do Shopping n.º 004/2003 incorrendo em restrição do caráter
competitivo do certame e favorecimento de empresa;
13.3) Incompatibilidade entre o número de passagens pagas a Universal Turismo Ltda e
o número de passagens utilizadas;
13.4) Documentação incompleta apresentada à CGU/MT, inviabilizando a adequada
verificação da regular execução do convênio;
13.5) Impropriedades na formação de processo por inexigibilidade de licitação;
13.6) Falta de comprovação de entrega dos Kits de Material Didático nas Escolas;
13.7) Irregularidades e impropriedades no Processo Licitatório – modalidade Convite nº
33/04;
13.8) Ausência de Parecer Jurídico prévio – Pregão nº 24/04;
13.9) Irregularidades no fornecimento de passagens – Pregão nº 24/04;
13.10) Descumprimento do Plano de Trabalho aprovado;
13.11) Impropriedade em contratação direta de Serviços de Consultoria;
14.1) Documentação não apresentada à CGU/MT, inviabilizando a verificação da
regular execução do convênio;
14.2) Pedido de prorrogação de vigência do convênio em desacordo com o respectivo
termo;
14.3) Ausência de parecer jurídico prévio no pregão nº 57/2004;
14.4) Divergências entre o objeto licitado e o produto efetivamente entregue. Falta de
detalhamento do serviço prestado na nota fiscal de liquidação da despesa;
14.5) O Anexo II, Lote 003 do Edital (Anexo I) não contém adequada estimativa de
preços;
14.6) Ausência de parecer jurídico prévio no pregão nº 74/2004;
15.1) Falha na elaboração da lista de presença dos cursos;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
4
15.2) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº
177/02 - indícios de fraude e falsificação documental;
15.3) Irregularidades no fornecimento de passagens – modalidade convite nº 177/02;
15.4) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº
186/02. Indícios de fraude e falsificação documental;
15.5) Irregularidades no fornecimento de passagens. Cursos 02 e 03. Quantidade –
convite nº 186/02;
15.6) Irregularidades no fornecimento de passagens. Percursos – convite nº 186/02;
15.7) Convites realizados para objeto idêntico entre os mesmos participantes em
licitações sucessivas;
15.8) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – convite nº 178/02;
15.9) Irregularidades no fornecimento de hospedagem. Quantidade – convite nº 178/02;
15.10) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – Convite nº 183/02;.
15.11) Irregularidades no fornecimento de hospedagem. Curso 02 –convite nº 183/02;
15.12) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº
191/02;
15.13) Irregularidades no fornecimento de hospedagem. Curso 03 – modalidade convite
nº 191/02;
15.14) Convites realizados para objeto idêntico entre os mesmos participantes em
licitações sucessivas;
15.15) Ausência de motivação em compra direta;
15.16) Irregularidades no processo licitatório – modalidade convite nº 216/02. Indícios
de fraude;
15.17) Contratação irregular de instrutores;
16.1) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº
181-a/02. Indícios de fraude e falsificação documental;
16.2) Incompatibilidade entre o objeto social de empresa convidada com o serviço
licitado;
16.3) Convites realizados para objeto idêntico entre os mesmos participantes em
licitações sucessivas;
Cuiabá, 11 de outubro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 601
MATO GROSSO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
16/Setembro/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 601
MATO GROSSO
Na Fiscalização realizada a partir do 3º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29.08.05 a 13.09.05
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE
Apoio a Ampliação da Oferta de vagas do Ensino Fundamental a Jovens e
Adultos
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE
Censo Escolar da Educação Básica
Implementação da Expansão de Educação Profissional - PROEP
Implantação de Centros Escolares de Educação Profissional – PROEP
Alfabetização de Jovens e Adultos – Incentivo da União para os
Alfabetizadores
Material Didático-pedagógico para Educação de Jovens e Adultos
Aquisição e Distribuição de Material Didático para a Educação Especial
Fortalecimento da Escola - Fundescola III
Melhoria e Expansão do Ensino Médio – PROMED
Distribuição de Material Didático para a Educação Especial
Capacitação de Professores para a Educação Indígena
Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que a Secretária Estadual de Educação, já foi previamente informada sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em 04/10/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
1
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar as condições mínimas de funcionamento das escolas
públicas de ensino fundamental, por meio da assistência financeira de caráter suplementar as
escolas públicas de ensino fundamental.
Ordem de Serviço: 169692
Objeto Fiscalizado: Aplicação de recursos referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola em
escolas estaduais.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso e Escolas
Estaduais.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa
Montante de Recursos Financeiros: R$ 119.520,00
Extensão dos Exames: 100% dos recursos aplicados em 2004
1.1) Ausência de Prestação de Contas dos recursos recebidos em 2003 pela Escola Estadual do
Primeiro Grau Dr. Hélio Palma de Arruda, referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola.
Fato(s):
Na análise das prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Educação do Estado
de Mato Grosso –SEDUC/MT, verificamos que a Escola Estadual do Primeiro Grau Dr. Hélio
Palma de Arruda não prestou contas do valor de R$ 6.300,00 relativos aos recursos recebidos em
2003 do Programa Dinheiro Direto na Escola. Esse fato motivou a abertura de um processo de
sindicância por parte da Assessoria Especial para Assuntos Jurídicos Educacionais.
Conforme CI nº 236/2005, de 16/06/2005, a Superintendente Financeira da
SEDUC/MT informou à Assessoria Jurídica que os recursos recebidos pela SEDUC/MT, em 2004,
destinados à escola, e que não foram liberados naquela oportunidade, foram reprogramados para
serem executados em 2005.
Evidência:
Processo de Sindicância n.º 1.318.767-8
Manifestação da Secretária:
A Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou justificativa quanto a
esse item.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência de esclarecimentos, mantemos as constatações.
1.2) Falta de registros/identificação dos bens móveis adquiridos com recursos do Programa
Fato(s):
Durante a visita às escolas selecionadas na amostra, excetuando a Escola Estadual do
Primeiro Grau Dr. Hélio Palma de Arruda, identificamos os bens móveis/equipamentos adquiridos
com recursos do PDDE/2004, porém na inspeção física dos mesmos não encontramos as plaquetas
de identificação do programa e controle.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
2
Prestação de Contas de cada escola, Notas Fiscais das aquisições e visitas às escolas
beneficiadas com Programa Dinheiro Direto na Escola.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Foi anexado a justificativa, relatório com
dados de todos os bens adquiridos com recursos do Programa a partir do exercício de 2000 e
informado que houve solicitação ao setor competente quanto à necessidade de aquisição de
plaquetas a serem fixadas nos bens adquiridos a partir daquele exercício.
Análise da Equipe:
Houve comprometimento por parte do Gestor em sanar a impropriedade detectada, porém
sem elementos novos e suficientes para eliminar a constatação.
2 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos Fazendo Escola.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de
jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento aos alunos
matriculados, por meio de transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor
de estados, DF e municípios.
Ordem de Serviço: 168840
Objeto Fiscalizado: Aplicação de recursos do Programa EJA, em 2004, pelas escolas estaduais.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa
Montante de Recursos Financeiros: R$ 190.968,00
Extensão dos Exames: 100% dos recursos aplicados em 2004.
2.1) Atraso no repasse do recurso da Alimentação Escolar e na entrega de material didático pela
SEDUC/MT às Escolas Estaduais; Falta de prestação de contas das escolas estaduais dos recursos
repassados pela SEDUC/MT para alimentação escolar e inexistência de livros no acervo
bibliográfico adquiridos com recursos do Programa.
Fato(s):
Das cinco escolas selecionadas na amostra, duas não foram visitadas em razão de se
encontrarem fechada e outra localizada muito distante de Cuiabá. Nas escolas visitadas
constatamos o que se segue:
Escola Estadual Pio Machado (Acorizal) – O recurso do Programa foi liberado para
SEDUC/MT no início de 2004 sendo aplicado, dentre outros objetos, na aquisição de materiais
didáticos (kit), livros, acervos bibliográficos e de gêneros alimentícios (merenda escolar) para
utilização dos alunos no ano letivo de 2004. Conforme documento nº 705/2005 recebido pela
direção da escola, constatamos que houve o recebimento apenas do Material Didático (Kit) em
13/03/05, ou seja, após o término do ano letivo de 2004, já no início do ano letivo de 2005. Quanto
aos Livros e Acervo Bibliográfico, não encontramos registros de recebimento ou do material
recebido pela escola.
Em relação à alimentação escolar dos alunos, segundo informações da servidora da
SEDUC/MT, a Secretaria formalizou convênio de repasse de recursos com a Escola no valor de R$
2.006,00, porém está informação não pode ser confirmada, pois apesar da solicitação da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
3
documentação por meio das Solicitações de Fiscalização, não houve disponibilização do Termo de
Convênio até o final dos trabalhos de campo. Constatamos no razão analítico por Conta/Subconta
do Fundo Estadual de Educação que a 1ª parcela só foi liberada em 19/11/04 e a 2ª parcela em
18/02/2005, ou seja, após término do ano letivo de 2004 e já no início do ano letivo de 2005.
As prestações de contas desses recursos ocorreram em 21/01/2005 (1ª parcela) e em
17/05/05 (2ª parcela). Em análise nas comprovações verificamos que em 03/12/2004 foi realizado
pagamento de R$ 178,00 com aquisição de materiais didáticos (50 cadernos, 01 lápis, 02 canetas
BIC e 01 borracha) da Papelaria Modelo, Nota Fiscal n.º 3.856, caracterizando pagamento indevido,
uma vez que esse tipo de despesa já fora realizado pela SEDUC/MT.
Escola Estadual de 1.º Grau Professor Arlindo de Souza (Jangada) – Como na Escola
Estadual Pio Machado, a SEDUC/MT aplicou parte do recursos do Programa, recebidos no início
de 2004, na aquisição de Kit’s de Material Didático, Livros, Acervos Bibliográficos e de gêneros
alimentícios para utilização dos alunos durante o ano letivo de 2004. Conforme documento nº 706 e
749/2005 recebidos pela direção da escola, constatamos que houve o recebimento apenas do
Material Didático em 13/03/05 e 16/03/2005, respectivamente, ou seja, após o término do ano
letivo de 2004, já no início do ano letivo de 2005.
Em relação à alimentação escolar dos alunos, o fato é o mesmo relatado anteriormente na
Escola Estadual Pio Machado. Constatamos no razão analítico por Conta/Subconta do Fundo
Estadual de Educação que a 1ª parcela no valor de R$ 3.859,00 só foi liberada em 19/11/04 e a 2ª
parcela de R$ 3.859,00 em 18/02/2005, ou seja, após término do ano letivo de 2004 e já no início
do ano letivo de 2005. A prestação de contas da Escola Estadual não foi apresentada pela
SEDUC/MT.
Escola Estadual José de Barros Maciel – (Nossa Senhora do Livramento) – As
constatações apresentadas para a Escola Estadual Pio Machado e Escola Estadual Primeiro Grau
Professor Arlindo de Souza se repitiram também para a Escola Estadual José de Barros Maciel.
Conforme documento n.º 704 e 754/2005 recebidos pela direção da escola, em 13/03/05 e
16/03/2005, respectivamente, constatamos que houve o recebimento apenas do Material Didático
(Kit) e Livros. Quanto ao Acervo Bibliográfico não encontramos registro de recebimento ou o
material recebido pela escola.
No que se refere à alimentação escolar, o fato é o mesmo relatado anteriormente na Escola
Estadual Pio Machado, porém no caso desta escola não evidenciamos o repasse de recurso no razão
analítico por Conta/Subconta do Fundo Estadual de Educação, verificamos apenas o pagamento de
R$ 816,00 realizado diretamente ao Mercado Central, em 23/12/04, nota fiscal n.º 1.288 relativa à
aquisição de gêneros alimentícios. A prestação de contas da Escola Estadual não foi apresentada
pela SEDUC/MT.
Evidência:
Nota Fiscal n.º 3.856 e 1.288, Prestação de Contas da Merenda Escolar da Escola Estadual
Pio Machado, Razão Analítico por Conta / Subconta do Fundo Estadual de Educação das Escolas
Estaduais Pio Machado, Arlindo de Souza e José de Barros Maciel e visita nas escolas.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. A justificativa para este item foi a
seguinte:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
4
Anexamos a este as prestações de contas das Escolas estaduais que receberam o recurso
em 2004 para aquisição de merenda escolar;
Com relação ao repasse do recurso para aquisição de gêneros alimentícios, feito no ano de
2005, para a Escola Estadual Pio Machado, (Acorizal) esclarecemos que contabilizamos este na
Prestação de Contas de 2004, conforme conciliação bancária anexa;
Anexamos a este o Convênio de repasse de Merenda Escolar para a Escola Estadual Pio
Machado de Acorizal;
A Escola Estadual Pio Machado aplicou indevidamente o valor de R$ 178,00 na aquisição
de materiais de didáticos, solicitamos a Escola a devolução do recurso e estamos aguardando o
comprovante de depósito;
Com relação ao repasse do recurso para aquisição de gêneros alimentícios, feito no ano de
2005, para Escola Estadual Professor Arlindo de Souza de Jangada, esclarecemos que
contabilizamos este na Prestação de Contas de 2004, conforme conciliação bancária anexa;
Anexamos a este o Convênio de repasse de Merenda Escolar para a Escola Estadual Professor
Arlindo de Souza de Jangada;
Comunicamos que o pagamento no valor de R$ 816,00, ao Mercado Central, conforme nota
fiscal anexa se refere ao repasse para aquisição de gêneros alimentícios destinados a E. E. José de
Barros Maciel de Nossa Senhora do Livramento.”
Análise da Equipe:
Embora tenham sido enviados os Convênios de Repasse da Merenda Escolar referente ao
exercício de 2004 e as respectivas Prestações de Contas, não acatamos a justificativa, visto que
não foram apresentados esclarecimentos acerca da aplicação dos recursos do EJA fora do prazo, da
falta de entrega dos materiais didáticos, do acervo bibliográfico e do repasse de recursos da
merenda escolar à Escola Estadual José de Barros Maciel.
3 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de
Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Ordem de Serviço: 168852
Objeto Fiscalizado: Execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros: 1.054.396,98
Extensão dos Exames: 01 janeiro de 2005 a 31 agosto de 2005.
3.1) Os recursos financeiros repassados ao Estado para execução do PNATE ainda não foram
utilizados.
Fato(s):
Os recursos financeiros repassados ao Estado até agosto/2005, para a execução do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, somam R$ 1.054.396,98 (hum milhão,
cinqüenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), creditados na
conta corrente específica nº 5087-3, Agência 3834-2 do Banco do Brasil, conforme abaixo
demonstrado.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
5
PARCELA
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
TOTAL
DATA
29/04/2005
29/04/2005
01/06/2005
01/07/2005
02/08/2005
27/08/2005
OB
700033
700034
700187
700396
700843
701543
VALOR (R$)
175.732,83
175.732,83
175.732,83
175.732,83
175.732,83
175.732,83
1.054.396,98
Além dos valores repassados em 2005, encontra-se disponível à conta do PNATE, o
montante de R$ 330.293,20 (trezentos e trinta mil, duzentos e noventa e três reais e vinte centavos),
correspondente ao saldo existente em 31/12/2004, relativos aos recursos financeiros transferidos no
ano de 2004, os quais segundo normas do PNATE, deveriam ser reprogramados para o exercício de
2005, e cuja aplicação deverá ser feita obrigatoriamente em ações previstas pelo Programa.
Abaixo demonstramos os recursos financeiros disponíveis na conta corrente específica do
PNATE em 14/08/2005, sem considerar os rendimentos resultantes da aplicação financeira no
período de janeiro a agosto/2005.
Saldo do Exercício/2004 ....................................... R$ 330.293,20
(+) Repasses do Exercício/2005............................ R$ 1.054.396,98
(=) Saldo Disponível do PNATE .......................... R$ 1.384.690,18
Através dos extratos bancários da citada conta, constatamos que até 14/08/2005, nenhuma
movimentação financeira, ou seja, o repasse dos recursos em caráter suplementar para as Prefeituras
destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental
residentes em área rural, haviam sido transferidos (utilizados). Embora os recursos financeiros até a
sua destinação encontram-se aplicados no mercado financeiro, entendemos que o atraso na
transferência dos mesmos às Prefeituras, estaria de certa forma comprometendo a execução do
Programa no âmbito dos municípios.
Evidências:
1) Extratos bancários da Conta Corrente específica do Programa nº 5087-3, Agência 3834-2 do
Banco do Brasil, relativos aos meses de janeiro a agosto/2005.
2) Razão analítico da conta PNATE, Fonte - 305 no período de janeiro a agosto de 2005.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ, que veicula a justificativa foi encaminhado pela
Assessoria de Gabinete para Assuntos Jurídicos, assinado pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903.
Com relação a esta constatação, a SEDUC/MT reconhece a existência dos recursos financeiros
disponíveis na conta corrente específica do PNATE e ainda não repassados às Prefeituras. No
entanto, esclarece que estes repasses estão sendo efetuados na medida em que são vencidos os
tramites processuais de formalização dos aditivos e prestação de contas pendentes pelas prefeituras.
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada. A morosidade da SEDUC/MT na agilização na
formalização dos termos aditivos, relativos aos convênios já existentes e a exigência na
tempestividade na apresentação das prestações de contas, como condição para a distribuição dos
recursos às Prefeituras, de certa forma vêm comprometendo a execução do Programa no âmbito dos
municípios.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
6
4 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Censo Escolar da Educação Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e efetuar
levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na educação pré-escolar e nos Ensinos
Fundamental e Médio do País.
Ordem de Serviço: 168885 e 169721
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Estadual na execução do Programa.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se Aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se Aplica
Extensão dos Exames: Janeiro a Dezembro/2004.
4.1) Divergência entre o quantitativo de alunos informados no Censo Escolar de 2004 e os Diários
de Classe das escolas fiscalizadas.
Fato(s):
Tomando-se por base os diários de classe disponibilizados pelas Escolas fiscalizadas,
constatamos diferenças em relação ao quantitativo de alunos informados no Censo Escolar de 2004.
A verificação foi efetuada por meio de contagem da quantidade de alunos que efetivamente
tenham freqüentado a escola até 31/03/2004, excluindo-se aqueles que se matricularam, mas não
freqüentaram a escola, assim como aqueles que se transferiram. Em ambos os casos a referência é
31 de março, de acordo com as instruções para a coleta dos dados na realização do Censo. As
diferenças constatadas estão abaixo apresentadas:
a) EDUCAÇÃO INFANTIL
'CRECHE EEEF MARIA EUNICE DUARTE
Dados
Informados ao
Censo Escolar
2004
590
Dados
Verificados no
Diferença
Diário de Classe
2004
554
36
'EEPSG DR FENELON MULLER
31
27
4
'EEPSG PROF MARCELINA CAMPOS
27
26
1
'EEPG BARAO DE MELGACO
27
EE ENS. BÁSICO GUSTAVO DUTRA.
Observação: não foi disponibilizado o diário de
classe, e tão somente uma relação impressa,
46
discriminando o quantitativo de alunos existentes na
educação infantil. Os controles das fichas de
matrículas encontram-se inadequados.
26
1
29
17
60
28
ESCOLA
'EEPG MARIANA LUIZA MOREIRA
88
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
7
Dados
Informados ao
Censo Escolar
2004
ESCOLA
EEPG PROFª. ANA MARIA COUTO.
Observação: não consta na amostra do censo
turmas da educação infantil, no entanto, a escola
informou a existência de 02 turmas, tendo sido
apresentado o diário de classe de apenas 01 turma.
Dados
Verificados no
Diferença
Diário de Classe
2004
25
(25)
b) ENSINO FUNDAMENTAL
EEPSG ANTONIO CESARIO DE F.
SÉRIES
NETO
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª 6ª
7ª
8ª
Total
Dados informados ao Censo Escolar 2004
76 183 318 320 897
Dados verificados no Diário de Classe
56 158 206 247 667
Diferença
0
0
0
0
20 25 112 0
230
Observação: Verificamos que o número de alunos da 8ª série informado pela Escola no Censo
Escolar 2004 (pág.23) é de 247 alunos, divergente do quantitativo de 320 constante da amostra.
SÉRIES
EEPSG DR FENELON MULLER
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª 6ª
7ª
8ª
Total
Dados informados ao Censo Escolar 2004 58 49 50 54 125 151 78 55 620
Dados verificados no Diário de Classe
45 44 47 47 101 120 69 49 522
Diferença
13 5
3
7
24 31 9
6
98
EEPSG PE. JOAO PANAROTTO
SÉRIES
1ª
2ª
3ª
4ª
0
EEPSG
PROF
MARCELINA SÉRIES
CAMPOS
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 59 31
Dados verificados no Diário de Classe
51 25
Diferença
8
6
SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004
Dados verificados no Diário de Classe
Diferença
0
EEPSG PROF. NILO POVOAS
Dados informados ao Censo Escolar 2004
Dados verificados no Diário de Classe
Diferença
0
0
0
SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 61 54
Dados verificados no Diário de Classe
63 52
Diferença
(2) 2
EEPG DR. HELIO P. ARRUDA
0
5ª 6ª
112 150
97 132
15 18
7ª
207
168
39
8ª
202
177
25
Total
671
574
97
3ª
65
60
5
4ª
35
31
4
5ª
60
58
2
7ª
59
53
6
8ª
50
44
6
Total
426
384
42
3ª
4ª
0
0
5ª 6ª
260
207
0 53
7ª
370
283
87
8ª
379
280
99
Total
1009
770
239
3ª
74
70
4
4ª
62
62
0
5ª 6ª
170 222
143 191
27 31
7ª
107
58
49
8ª
96
81
15
Total
846
720
126
6ª
67
62
5
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
8
SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 27 54
Dados verificados no Diário de Classe
26 54
Diferença
1
0
EEPG BARAO DE MELGACO
3ª
53
52
1
4ª
37
37
0
5ª
88
87
1
6ª
106
102
4
7ª
95
95
0
8ª
68
67
1
EEPG PROFª ANA MARIA COUTO SÉRIES
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª 6ª
7ª
8ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 192 119 124 129 219 154 233 278
Dados verificados no Diário de Classe
133 116 125 127 201 161 203 211
Diferença
59 3
(1) 2
18 (7) 30 67
Observações:
Na 1ª série estão inclusos 56 alunos referentes ao EJA da 1ª e 2ª séries.
Na 3ª série estão inclusos 35 alunos referentes ao EJA da 3ª e 4ª séries.
Na 5ª série estão inclusos 72 alunos do ensino Aceleração Regular da 5ª e 6ª séries
Na 7ª série estão inclusos 67 alunos do ensino Aceleração Regular da 6ª e 7ª séries
Na 8ª série estão inclusos 138 alunos do ensino Aceleração Regular da 7ª e 8ª séries
EE I II GRS. DIONE AUGUSTA SÉRIES
1ª
2ª
S.SOUZA
Dados informados ao Censo Escolar 2004
Dados verificados no Diário de Classe
Diferença
0
0
3ª
4ª
0
0
5ª 6ª
180
170
0 10
7ª
134
124
10
8ª
188
159
29
Total
528
520
8
Total
1.448
1.277
171
Total
502
453
49
EE ENS. BÁSICO GUSTAVO DUTRA SÉRIES
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª 6ª
7ª
8ª
Total
Dados informados ao Censo Escolar 2004 18 25 17
28 25 18 15 146
Dados verificados no Diário de Classe
15 11 15 10 17 14 14 8
104
Diferença
3
14 2
(10) 11 11 4
7
42
Observação: nas informações repassadas ao Censo o quantitatvio de alunos relativo a 4ª série
encontra-se em branco, no entanto verificamos a existência de 1 (uma) turma da 4ª série com 10
alunos. Os controles referente às fichas de matrículas dos alunos encontram-se inadequados.
EE
PROFª
ALICE
FONTES SÉRIES
PINHEIRO
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 44 50
Dados verificados no Diário de Classe
44 49
Diferença
0
1
EEPSG ESTEVAO ALVES CORREA SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004
Dados verificados no Diário de Classe
Diferença
0
0
EEPG MARIANA LUIZA MOREIRA SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 118 105
Dados verificados no Diário de Classe
110 137
Diferença
8
(32)
3ª
50
22
28
4ª
30
24
6
5ª
81
75
6
6ª
137
119
18
7ª
115
114
1
8ª
108
108
0
Total
615
555
60
3ª
4ª
0
0
5ª 6ª
144
127
0 17
7ª
127
105
22
8ª
179
145
34
Total
450
377
73
3ª
72
65
7
4ª
67
66
1
5ª
78
79
(1)
7ª
104
100
4
8ª
48
51
(3)
Total
688
704
(16)
6ª
96
96
0
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
9
SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 30 33
Dados verificados no Diário de Classe
28 30
Diferença
2
3
EEPG. SALIM FELICIO
3ª
61
58
3
4ª
62
62
0
5ª 6ª
118 147
108 135
10 12
7ª
96
94
2
8ª
110
93
17
Total
657
608
49
SÉRIES
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª 6ª
7ª
8ª
Total
Dados informados ao Censo Escolar 2004 62 0
124 68 325 141 263 120 1.103
Dados verificados no Diário de Classe
210
47 54 194 128 144 110 887
Diferença
(148) 0
77 14 131 13 119 10 216
Observação: Os 210 alunos lançados na 1ª série, referem-se aos alunos da turma Aceleração
Regular do Ensino Fundamental do período noturno.
EEPG DR. MARIO DE CASTRO
EEPG FILOGONIO CORREA
SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004
Dados verificados no Diário de Classe
Diferença
0
0
SÉRIES
1ª
2ª
Dados informados ao Censo Escolar 2004 0
0
Dados verificados no diário
0
0
Diferença
0
0
EEPSG JOÃO PAULO I
EEPSG
DR.
3ª
58
58
0
4ª
78
39
39
5ª
87
80
7
6ª
85
70
15
7ª
52
36
16
8ª
56
51
5
Total
416
334
82
3ª
0
0
0
4ª
0
0
0
5ª
62
62
0
6ª
64
65
(1)
7ª
103
110
(7)
8ª
total
105
105
0
(8)
MÁRIO
CORREA SÉRIES
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª 6ª
7ª
8ª
total
Dados informados ao Censo Escolar 2004 0
0
0
0
69 62 34 25
Dados verificados no diário
0
0
0
0
69 64 34 25
Diferença
0
0
0
0
0 (2) 0
0
(2)
EEPSG João Paulo I
Dados informados ao Censo Escolar 2004
0
0
0
0 62 64 103 105
Dados verificados no diário
0
0
0
0 62 65 110 105
Diferença
0
0
0
0 0 (1) (7)
0
(8)
Cconclusão
Informe ao censo inferior ao registro dos diários
EEPSG Dr. Mário Correa Costa
Dados informados ao Censo Escolar 2004
Dados verificados no diário
Diferença
Conclusão
0
0
0
0 69 62 34 25
0
0
0
0 69 64 34 25
0
0
0
0 0 (2)
0
0
(2)
Informe ao censo inferior ao registro dos diários
c) EJA – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
ESCOLA
Dados
Dados
Informados ao Verificados no
Diferença
Censo Escolar Diário de Classe
2004
2004
'EEPSG PROFª MARCELINA CAMPOS
282
102
180
EEPG PROFª ANA MARIA COUTO.
Observação: A contagem dos alunos da Educação de
Jovens e Adultos referem-se a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries. 752
Convém ressaltar que esses alunos também foram
inclusos na contagem do Ensino Fundamental.
91
661
'EEPG MARIANA LUIZA MOREIRA
391
232
159
'EEPG FILOGONIO CORREA
90
73
17
Evidências:
1) Diários de Classe disponibilizados pelas escolas selecionadas.
2) Dados contidos no Censo Escolar 2004.
3) Fichas de matrículas dos alunos das escolas selecionadas.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ, que veicula a justificativa foi encaminhado pela
Assessoria de Gabinete para Assuntos Jurídicos, assinado pelo Assessor Jurídico OAB/MT 3.903.
Relativamente a esta constatação, a SEDUC/MT informa que a dinâmica no processo do Censo
Escolar ocorre da seguinte maneira:
1) Ao recebermos o formulário do MEC/INEP, realizamos treinamentos junto às escolas da capital
e nos municípios pólos com capacitação em serviço;
2) O acompanhamento e a execução dos trabalhos são feitos pelo Gestor e ou Secretário da escola
ou outro profissional indicado pela escola junto com um técnico da SEDUC para a realização da
crítica visual dos dados apresentados e posterior inserção dos dados no programa SIED-R;
3) No momento da crítica se confere os dados, e se os mesmos estão de acordo e nos campos
adequados fazendo a correlação com a caracterização física da escola (número de professores, salas
de aula e turmas);
4) Toda e qualquer informação apresentada e inserida no programa SIED-R é de inteira
responsabilidade do Gestor da Escola, uma vez que a escola é detentora da informação e depositária
do caderno do Censo Escolar, documento este que é preenchido a caneta, assinado e carimbado pelo
responsável da escola, e só então os dados são digitados;
5) Durante o processo é enfatizada a data base referência, de acordo com portaria do governo
federal, onde é estipulada a última quarta feira do mês de março, em todos os campos do caderno é
mencionada a data referência, salvo os campos de movimento e rendimento do ano anterior;
6) Salientamos que no processo de coleta dessas informações, coletamos a matrícula inicial, ou seja,
todos os alunos matriculados até a data de 31 de março, e que após essa data há naturalmente, uma
movimentação de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino e vice versa;
7) Após essas etapas a SEDUC trabalha internamente essas informações gerando vários tipos de
QUERY (Relatórios) de possíveis erros, e depois de zerado todas essas verificações através de
códigos, o Banco de Dados é envidado para o MEC/INEP;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
8) Nesse intervalo o INEP encaminha uma Pesquisa de Verificação (PAVES), que é realizada pelo
IBGE nos municípios /escolas onde apresentam variação de matrícula sem o conhecimento e
envolvimento das Secretarias Estaduais de Educação;
9) Após esse intervalo são divulgados os dados preliminares através do DOU, onde as secretarias
estaduais e municipais têm 30 dias para fazerem interposição de recurso, de acordo
com a legislação do Censo Escolar; e
10) Após esse prazo o INEP avalia essas interposições e publica os dados oficiais no DOU.
Análise da Equipe:
A SEDUC/MT limitou-se apenas a informar a dinâmica realizada no processo do Censo
Escolar, atribuindo ao Gestor e/ou Secretário das escolas, a responsabilidade pela execução e
acompanhamento dos trabalhos. Considerando que as impropriedades detectadas não são mais
passíveis de retificação, por se tratar de um fato relativo ao ano de 2004, cujo prazo estabelecido na
Lei nº 9.424/96, regulamentado pela Portaria Ministerial MEC 3.189/2004 já haver transcorrido,
permanece a constatação. Portanto, cabe ao gestor do Programa Brasil Escolarizado recomendação
à Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso.
5 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Profissional
Ação: Implementação da Expansão de Educação Profissional - PROEP
Objetivo da Ação de Governo: Apoio à implementação da reforma da educação profissional no
País, desenvolvendo atividades complementares, tais como: fortalecer a estrutura da Secretaria de
Educação Média e Tecnológia – SEMTEC/MEC para realizar, permanentemente, o
acompanhamento e a avaliação das instituições de educação profissional; executar um plano de
comunicação para sensibilizar e divulgar a ampliação e reforma da educação profissional;
acompanhar os projetos das escolas piloto, além da própria administração do programa.
Ordem de Serviço: 169662
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Compras de Equipamentos
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 019/00/PROEP
Montante de Recursos Financeiros: R$ 465.017,66 (incluindo juros de aplicação financeira)
Extensão dos Exames: 27.04.00 a 23.08.05
5.1) Homologação de Convites com menos de três propostas válidas/ Adjudicação a empresas
inabilitadas
Fato(s):
Na análise da execução do Convênio nº 019/00/PROEP, verificou-se nos processos
licitatórios o seguinte:
a) no Convite 009/03, realizado para contratação de pessoa jurídica especializada para
Capacitação de professores da Equipe Central: “O mercado de Trabalho e o Trabalhador”, com
abertura em 29.3.03, uma das três empresas participantes foi inabilitada. Ainda assim, foi dada
continuidade ao processo e julgadas as propostas das outras duas empresas, concluindo com a
contratação da vencedora para execução do objeto. Porém, esse processo deveria ter sido anulado e
repetido o convite, pela ausência de 03(três) propostas válidas, conforme Decisão TCU 45/1999Plenário.
Também não constam nesse processo os atos de homologação e adjudicação do certame.
b) no Convite 271/01, realizado para Contratação de Serviços de Consultoria na Área de
Integração com a Comunidade, com abertura em 15.01.02, a Fundação de Apoio e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Desenvolvimento Tecnológico de Mato Grosso, vencedora do certame, apresentou Certificado de
Regularidade do FGTS e a Certidão quanto à Dívida Ativa da União, exigidos no Edital, vencidos.
Ainda assim, foi homologado o processo e adjudicado o objeto. Ao contrário, a referida empresa
deveria ter sido desclassificada e repetidos os certames por falta de três propostas válidas, conforme
Decisão TCU 45/1999-Plenário.
c) no Convite nº 258/02, realizado para Contratação de Pessoa Jurídica Especializada para
Capacitação e realização de um Seminário sobre “ Gestão da Educação Profissional: Articulação
com a Comunidade”, com abertura em 28.11.02, apenas duas empresas apresentaram propostas.
Ainda assim, foi dada continuidade no certame, o qual foi homologado e teve o seu objeto
adjudicado à empresa vencedora. Porém, esse processo deveria ter sido anulado e repetido o
convite, pela ausência de 03(três) propostas válidas, conforme Decisão TCU 45/1999-Plenário.
Agrava a irregularidade do certame em epígrafe o fato da empresa Central de Assessoria e
Treinamento Ltda, vencedora do Certame, ter apresentado o Certificado de Registro na Embratur,
exigido pelo Edital, com data de validade expirada.
d) no Convite nº 170/02, realizado para contratar empresa para Capacitação da Equipe
Gestora da Educação Profissional e dos CENFOR’s sobre a Legislação Educacional Profissional,
com abertura no dia 26.09.01, 03(três) interessados apresentaram propostas: FUNDETEC Fundação de Apoio e Desenvolvimento Tecnológico de Mato Grosso, IVE - Instituto
Varzeagrandense de Educação e a COOPERPLAN - Cooperativa dos Profissionais de Educação do
Estado de Mato Grosso. Essa última participante apresentou os documentos para comprovação de
regularidade fiscal vencidos: Certidão Negativa de Débito (Previdência Social), vencida em
18.2.99; Certificado de Regularidade do FGTS, vencido em 13.2.99; Certificado de Regularidade
Junto à Fazenda Estadual vencida em 29.6.00; Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais emitida pela Receita Federal, vencida em 26.11.98; Certidão Negativa de Dívida Ativa
emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso, vencida em 8.2.99; Certidão Negativa
de Débitos Gerais e Tributos Municipais, emitida em 3.2.00. Diante disso, essa entidade deveria ter
sido desclassificada e como conseqüência, por falta de 03(três) propostas válidas, deveria ter sido
anulado o certame e aberto outro, conforme Decisão TCU 45/1999-Plenário. Porém, não foi isso
que aconteceu, sangrando-se como vencedora a FUNDETEC.
Evidência:
Convite nº 009/03: Ata de Abertura e Julgamento, Contrato n.º 12/2003; Convite nº
271/01: Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão quanto à Dívida Ativa da União da
FUNDETEC, Edital, Ata de Julgamento e Ata de Negociação Final do Convite; Convite nº 258/02:
Certificado de Registro na Embratur, Edital, Ata de Abertura e Julgamento e Despacho de
Homologação; Convite nº 170/02: Certidão Negativa de Débito (Previdência Social), Certificado de
Regularidade do FGTS, Certificado de Regularidade Junto à Fazenda Estadual, Certidão de
Quitação de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Receita Federal, Certidão Negativa de
Dívida Ativa emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso e Certidão Negativa de
Débitos Gerais e Tributos Municipais.
Manifestação da Secretária:
O Gestor não se manifestou diante dos fatos apontados.
Análise da Equipe:
Pela ausência de manifestação, as constatações são mantidas.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
5.2) Homologação de processo licitatório em discordância com o Edital.
Fato(s):
A Concorrência Pública 012/02, para a contratação de serviços de consultoria: Estudos de
Adequação da Proposta Curricular para o Estado de Mato Grosso e Planos de cursos, com abertura
em 25.9.02, teve como vencedora o IVE - Instituto Varzeagrandense de Educação. Nesse processo
foi constatado o seguinte:
a) proposta da vencedora não atende ao Edital, pois os profissionais apresentados para a
consultoria não compreendem todos os perfis exigidos no Termo de Referência.
b) no dia 27.2.02 a comissão de licitação declara em Ata como vencedor o IVE – Instituto
Varzeagrandense de Educação por apresentar proposta técnica que contempla as exigências no
Termo de Referência e por estipular o preço de R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais).
Acontece que não contém no processo a demonstração de que o julgamento foi de acordo com o
edital, ou seja não consta nenhum mapa de pontuação como demonstrado no edital.
Evidência:
Termo de Referência, Edital da Concorrência, Proposta do Instituto Varzeagrandense de
Educação, Ata de Julgamento.
Manifestação da Secretaria:
O Gestor não se manifestou diante dos fatos apontados.
Análise da Equipe:
Pela ausência de manifestação, as constatações são mantidas.
6 – Programa: Democratizando o Acesso à Educação Profissional, Tecnológica e Universitária.
Ação: Implantação de Centros Escolares de Educação Profissional - PROEP
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar a implementação da reforma da educação profissional
para que o país possa contar com uma estrutura educacional técnica com separação formal entre
Ensino Médio e Educação Profissional, capaz de habilitar jovens e adultos para o mercado de
trabalho mediante a oferta de cursos de nível básico e de aperfeiçoamento, visando obter uma
oferta dentro do país de mão-de-obra qualificada.
Ordem de Serviço: 169663
Objeto Fiscalizado: Obra de Construção Civil do Centro de Formação Profissional de
Diamantino/MT.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT e Secretaria de Estado e
Ciência e Tecnologia – SECITEC/MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 023/02/PROEP
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.162.258,27
Extensão dos Exames: 04.04.02 a 23.08.05
6.1) Execução de Convênio com Processos Licitatórios e Contratos Administrativos Nulos com
prejuízo ao Erário
Fato(s):
O Convênio nº 023/02/PROEP celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso,
inicialmente por intermédio da Secretaria de Educação – SEDUC/MT e, posteriormente,
transferido por meio de Aditivo para a Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECITEC/MT. Por
conseqüência, o objeto desse Convênio, Construção do Prédio do Centro de Formação Profissional
de Diamantino/MT, está sendo executado em duas etapas.
Da execução desse Convênio, ressaltam-se os seguintes fatos:
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
a) para execução da obra, ainda sob a representação da Secretaria de Educação, foi
realizada a Concorrência Pública nº 09/02, na qual sagrou-se vencedora a empresa Amparo
Saneamento e Construção Ltda, com proposta de R$ 1.649.088,96 e cronograma de execução em
240 dias. Com essa empresa foi firmado o Contrato nº 061/02, em 28.06.02, no valor da referida
proposta. O preço estimado na Planilha Orçamentária inicial é R$ 1.657.056,97;
b) a autorização para início da obra foi dada pela Ordem de Serviço nº 29/02, de 02.06.02,
pelo Superintendente Adjunto da Rede Física a época, o que leva concluir que, se não houvesse
atraso ou qualquer outro impedimento, a obra seria concluída em 28.01.03;
c) no período de vigência do contrato foram realizadas e pagas 08 (oito) medições no valor
total de R$ 237.915,54 e mais uma medição referente ao 1º Aditivo Extra-Contratual no valor de R$
47.445,43, referente a serviços não previstos na planilha orçamentária e na proposta da contratante;
d) na proposição do 1º Aditivo, a empresa Amparo também solicitou realinhamento de
preços unitários e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, objetivando um reajuste
contratual de 20,6% e aumento de prazo para execução para mais 240 dias. A Assessoria Jurídica do
Fundo Estadual de Educação emitiu parecer contrário ao pleito. Após isso, o processo foi
encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para emitir parecer sobre a referida solicitação;
e) a Procuradoria Geral do Estado por meio do Parecer 351/SGA/03, de 22.04.03, opinou
nos seguintes termos:
“...Por tudo exposto, entendemos que os pedidos de aditamento de prazo e
realinhamento de preços restaram prejudicados, em razão dos diversos vícios
existentes no procedimento licitatório e no contrato, tais como: a não previsão de
subcontratação; a não autorização de realização de serviços de terraplanagem sem
licitação e por pessoa sem competência para o ato; violação do disposto no art. 7º, §
2º, II da Lei nº 8.666/93, que ensejam não só a nulidade do contrato nº 61/02, bem
como a apuração de responsabilidades de quem lhes tenha dado causa.”
f) Esse parecer foi homologado por Despacho da Procuradora-Geral do Estado, em
substituição legal, reforçando a necessidade de instauração de processo administrativo para os fins
de anulação de contrato e a apuração dos atos irregulares praticados por servidores públicos.
g) respaldado no Parecer da Procuradoria-Geral do Estado, o contrato foi rescindido
unilateralmente pela Secretaria de Estado de Educação, em 02.07.03. Porém, até a data da presença
da equipe de fiscalização nas dependências da SEDUC, não foi instaurado o devido processo
administrativo para apurar as responsabilidades;
No referido Parecer a PGE aponta as seguintes irregularidades:
g.1) autorização de aditivos contratuais verbalmente por pessoa incompetente (fiscal da
obra), sem previsão orçamentária;
g.2) ausência de procedimento licitatório para realização dos serviços, visto que não houve
previsão da subcontratação no edital e nem no contrato;
g.3) a administração deixou de promover a correção na planilha orçamentária, apesar de ter
sido alertada pela equipe técnica de Infra-estrutura da Secretaria de Ensino Médio Tecnológico –
Unidade Coordenação incorrendo em desobediência ao requisito legal, havendo nulidade insanável
do ato praticado, nos termos do §6º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93;
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h) por meio do Terceiro Termo Aditivo ao Convênio nº 023/02/PROEP, em 23.09.04, foi
transferido para a Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECITEC/MT a representação do Estado de
Mato Grosso, em substituição à Secretaria de Educação – SEDUC/MT. Para continuidade da
execução da obra de construção do Centro de Formação Profissional de Diamantino, a SECITEC
celebrou o Termo de Cooperação Técnica nº 001/2005 com a Secretaria de Estado de Infra –
Estrutura;
i) para execução do objeto, a SINFRA realizou a Concorrência Pública n.º 011/2004,
abertura em 03.09.04, a qual teve como vencedora a empresa CONENGE – Construção Civil Ltda.,
com proposta no valor de R$ 1.822.765,86, e prazo para execução de 210 dias. Com essa empresa
foi celebrado o Contrato nº 374/2004/00/00-AASJU, em 07.10.04, no valor da referida proposta;
j) a autorização para início da obra foi dada por Ordem de Início de Serviço,
SAOP/SINFRA/Nº 153/2004, de 20.10.04, pelo Secretário Adjunto de Obras Públicas da SINFRA.
Porém, por ordem do mesmo Secretário, do Superintendente da SUFO e do fiscal de obras em
22.10.04, foi emitida ordem para paralisar a obra. Só em 14.03.05 foi dado autorização para
reinício dos trabalhos;
k) consta do Edital da Concorrência Pública n.º 011/2004 o subitem 6.2.4.2, o qual
estabelece:
“a Licitante deverá elaborar a planilha orçamentária levando em consideração que as obras
e serviços objeto desta Concorrência devem ser entregues completos. Em conseqüência, ficará a
cargo da Licitante prever qualquer serviço ou material necessário, mesmo quando não
expressamente indicado no orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários,
não lhe cabendo, posteriormente, quaisquer acréscimos de pagamentos decorrentes, caso não tenha
se manifestado expressamente, indicando as divergências encontradas entre as planilhas, projetos e
especificações, conforme disposto no subitem 2.4 deste edital.”
O subitem 2.4 estabelece:
“A Licitante que pretender obter esclarecimentos sobre o Edital e seus anexos deverá
solicitá-los por escrito, por meio de carta, telegrama ou fac-símile, enviados ao endereço abaixo, até
10 (dez) dias antes da data estabelecida para a apresentação das propostas. A Entidade de Licitação
responderá por escrito, as solicitações de esclarecimentos recebidas tempestivamente e encaminhará
cópias das respostas, incluindo explicações sobre as perguntas, sem identificar sua origem, a todos
que já tenham retirado ou vem retirar o Edital...”;
l) deparados com esses dois subitens do Edital e algumas dúvidas geradas após a análise do
Edital e da planilha da obra e projetos, a empresa CONENGE, na condição de licitante, protocolou
(nº 0.022.437 5) junto à Secretaria de Infra-Estrutura/Comissão de Licitação, em 03.08.04,
solicitação de esclarecimentos e orientações de como proceder, apontando vários serviços ausentes
ou incompletos na planilha orçamentária. As divergências são significativas, que vão desde
quantidades reduzidas na planilha orçamentária até ausência de serviços previstos no projeto.
Diante desse questionamento formulado pela empresa participante, a Assessoria Especial
de Licitação solicitou esclarecimentos à Assessoria Jurídica do MEC sobre: o momento de correção
de falhas detectadas; como ficaria a cobertura orçamentária/financeira, caso uma possível errata
acarretasse acréscimo no valor global da obra e a possibilidade de manter a data prevista para
abertura das propostas.
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Em resposta, a Assessoria Jurídica esclarece que se comprovasse que a errata provocaria
um acréscimo no valor global da obra, o contrato não poderia ser assinado e a licitação teria que ter
sido refeita, com pedido de suplementação.
Consta do mesmo processo (protocolo nº 0.022.437-5) documento, do dia 27.8.04, do
Fiscal de Obras ao Assessor Especial de Licitações, com visto do Secretário Adjunto de Obras
Público e do Superintendente da SUFO, informando que “as participantes da Concorrência Pública
11/2004 deverão seguir as especificações e quantidades das planilhas de orçamento.”
Consta, também, o Expediente nº 02341/04, de 01.09.04, em que a empresa CONENGE
solicitou o cancelamento e desistência dos questionamentos anteriormente feitos;
m) a despeito do que aconteceu no item anterior e contrariando exigências contidas no § 2º
do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, o processo licitatório seguiu normalmente sem a promoção de
qualquer alteração necessária na planilha orçamentária;
n) para agravar as falhas cometidas no desencadeamento do processo apontadas nos
subitens (l) e (m) acima, a CONENGE protocolizou (nº 0.034.836-4), no dia 24.08.05, proposição
de Aditivo Contratual contendo os mesmos serviços que foram objeto da consulta prévia à comissão
de licitação e acrescentando outros não previstos na planilha orçamentária. O valor total do Aditivo
pretendido é de R$ 440.011,80;
o) em vistoria realizada na obra verificou-se: que houve selamento de lajes executadas na
primeira etapa, supressão de 32 janelas, fissuras em algumas paredes e que a obra encontra-se em
ritmo lento em relação ao cronograma, dificilmente será cumprido o prazo. Esses fatos ocorridos na
obra já foram apontados nos relatórios de fiscalizações do PROEP e nos realizados pelo consultor
contratado pela SECITEC para acompanhar a execução da obra;
Diante dos fatos apontados acima, concluí-se o seguinte:
Na primeira etapa da obra, em que as falhas ensejaram anulação do contrato, apesar de ter
sido recomendada pela Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Educação, até o
momento da presença da equipe em suas dependências, não havia adotado nenhuma medida para
apurar as responsabilidades.
Além disso, tendo em vista a paralisação da obra, foi causado um prejuízo no valor
potencial de R$ 47.246,43, referente aos serviços que foram executados na primeira etapa, mas que
já foram refeitos e ou precisarão serem refeitos na segunda etapa (demolição e reforço de laje,
limpeza do terreno, reforma de barracão etc.). Esse valor apontado é potencial, pois dependerá da
análise e da aprovação, pela Contratante, do Aditivo proposto pela atual executora da obra.
Já na segunda etapa da obra, que tem como executante a CONENGE, a Concorrência
Pública n.º 011/2004 e o Contrato nº 374/2004/00/00-AASJU apresenta nulidade insanável, se quer
poderia ter sido realizada, pois mesmo tendo tomado conhecimento de falhas na planilha
orçamentária, a Administração deu prosseguimento no procedimento licitatório e celebrou o
contrato com a vencedora sem que promovesse as correções necessárias tempestivamente. Dessa
forma, desrespeitou a Lei nº 8.666/93, especificamente o §2º do artigo 7º. Portanto, segundo
expressamente prescreve o § 6º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, “..a infringência do disposto neste
artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha
dado causa.” Essa posição é reforçada pelo entendimento dado pela Procuradoria Geral do Estado
em situação semelhante ocorrida na primeira etapa da obra, conforme já apontado.
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Por fim, é importante ressaltar que a obra orçada na primeira etapa em R$ 1.657.056,97 e
contratada por R$ 1.649.088,96 vai custar ao Erário, até o momento, por força das falhas cometidas
na execução do convênio, se o Aditivo proposto pela empresa CONENGE for aprovado na íntegra,
R$ 2.548.138,63 (R$ 285.360,97 pagos na primeira etapa + R$ 1.822.765,86 contratados na 2ª
etapa + 440.011,80 de Aditivo proposto). Isso corresponde um acréscimo de 64,71% em relação ao
valor contratado na primeira etapa.
Evidência:
Primeira Etapa: Termo de Convênio nº 023/02/PROEP, 1º Termo Aditivo de Convênio, 2º
Termo Aditivo de Convênio, 3º Termo Aditivo de Convênio, Planilha Orçamentário Originária,
Edital da Concorrência Pública nº 09/02, autorização para início da obra foi dada pela Ordem de
Serviço nº 29/02, Contrato nº 061/02, 1º Aditivo Extra-contratual, Processo nº 1.124.780-0 (contém
o Parecer 351/SGA/03 da PGE) , Notas Fiscais nº , Notificação Extra-Judicial de Rescisão
Contratual.
Segunda Etapa: 3º Termo Aditivo ao Convênio nº 023/02/PROEP, Termo de Cooperação
Técnica nº 001/2005, Ordem de Início de Serviço, Ordem de Paralisação de Serviços, Ordem de
Reinicio de Serviços, Planilha Orçamentária, Edital da Concorrência nº 011/2004, email da
Assessoria Especial de Licitação da SINFRA para Assessoria Jurídica do MEC, Resposta ao email
da Assessoria Especial de Licitação da SINFRA, Processo nº 0.022.437-5 (Consulta da empresa
CONEGE sobre dúvidas relativas à planilha orçamentária), Solicitação de Aditivo ao Contrato nº
374/2004/00/00 – ASJU (Protocolo nº 0.034.936-4), Notas Fiscais nº 051/55/66/69/70/80/81/82 e
86; Relatório de Supervisão de Obras do Proep nº 01/02 e 03, 5º ERA do Consultor contratado pela
SECITEC e Relatório de Vistoria de Obra elaborado pela engenheira do GRPU/MT.
Manifestação da Secretária:
O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Anexo
consta o documento
RELATÓRIO RESPOSTA AO CGU assinado pela Superintendente Financeira da SEDUC. Nesse
item consta como manifestação:
“Esclarecemos que realmente houve um atrazo na conclusão da obra do CENFOR DE
DIAMANTINO, em função do não cumprimento, pelo Concedente, do Cronograma de Desembolso
pactuado no Convênio; Sendo este um dos motivos do retardo na conclusão da obra no prazo
estabelecido no Contrato.”
Já a Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia manifestou conforme transcrição abaixo:
“Encaminho
a V.Sa. os esclarecimentos preliminares solicitados por intermédio do ofício
acima referido, sobre o Convênio 023/02/PROEP, celebrado entre a União e o Estado de Mato
Grosso, inicialmente por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT e
posteriormente transferido a esta Secretaria de Estado, por intermédio do 3º Termo Aditivo firmado
em 23 de setembro de 2004 e seu respectivo Termo de Transferência No. 01/GS/SEDUC/2004,
datado de 17 de dezembro do mesmo ano (cópias anexas).
Tenho a informar que a época da celebração do Convênio 023/02/PROEP, esta Secretaria
de Estado não figurava como participe e portanto não tinha responsabilidade na execução ou
fiscalização das licitações e dos contratos firmados. Tais responsabilidades se transferiram a esta
Secretaria apenas após a efetivação da transferência do Convênio, ou seja, a partir da assinatura
do Termo de Transferência.
Considero oportuno salientar que após a transferência, por força dos Decretos no. 12/2003
e 3100/2004, foi firmado o Termo de Cooperação Técnica 001/2005, entre a Secretaria de Estado
de Ciência e Tecnologia - SECITEC e a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA,
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
passando à SINFRA a responsabilidade da execução e fiscalização das obras referentes ao
Convênio 023/02/PROEP.
No Informativo da CGU há referência com relação à Concorrência Pública de nº09/2002,
que teve como vencedora a empresa Amparo Saneamento e Construções Ltda. Entendo que a
Secretaria de Estado de Educação deverá se manifestar, tendo em vista sua responsabilidade, na
época, pela licitação e pelo contrato, que foi unilateralmente rescindido posteriormente, conforme
parecer emitido pela Douta Procuradoria-Geral do Estado. Entendo que a SEDUC também deverá
se posicionar sobre as providências tomadas tendo em vista o parecer emitido pela PGE, e tudo em
conformidade com o descrito no Informativo.
O Informativo solicita ainda esclarecimentos sobre a Concorrência Pública 011/2004,
aberto em 03/09/2004, pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (na época em cooperação com
a SEDUC, uma vez que o 3o Termo Aditivo e o Termo de Transferência para a SECITEC ainda não
haviam sido assinados). O processo licitatório teve como sua vencedora a Empresa CONENGE –
Construção Civil Ltda, com a proposta de R$ 1.822.765,86 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil,
setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Diante disso, fora celebrado em
07/10/04, o contrato nº 374/2004/00/00 – AASJU entre Secretaria de Estado e Infra-Estrutura e a
CONENGE.
Quando da assinatura do Termo de Transferência No. 01/GS/SEDUC/2004, o contrato já
havia sido assinado pelas partes (SINFRA e CONENGE), estando inclusive em sua plena em
vigência. As condições e regras contidas no Edital de Concorrência Pública 011/2004 foram
elaboradas pela Comissão de Licitação da Contratante, no caso a SINFRA. Desta maneira se
existiram clausulas abusivas ou ilegais no presente edital, quem poderia e deveria tê-las anulado,
seria somente a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Neste contexto, oficiei a SINFRA sobre o Informativo elaborado pela CGU, solicitando ao
Exmo. Sr. Secretário de Estado Vilceu Francisco Marchetti que se manifeste quanto às razões
contidas no presente Informativo (cópia do OF. No. 245/GS/SECITEC/MT, datado e recebido em 27
de setembro de 2005, cópia anexa).
O Informativo faz também referência a um Aditivo Contratual solicitado pela Empresa
CONENGE, cujo objeto é o aumento de R$ 440.011,80 (quatrocentos e quarenta mil, onze reais e
oitenta centavos). É importante informar que esta Secretaria de Estado não foi oficializada sobre
este Aditivo, mas tenho a informação de que o mesmo encontra-se em fase de análise no
CEPROTEC. Considero necessário esclarecer que a fase de análise no CEPROTEC (Centro
Estadual de Educação Profissional e Tecnológica) justifica-se por força da Portaria Conjunta
SECITEC/CEPROTEC no. 001/2005, datada de 28 de fevereiro de 2005 (cópia anexa).
Ainda com relação ao assunto Aditivo Contratual, informo que tenho conhecimento de que
o sub-item 6.2.4.2 do Edital de Concorrência Pública 011/2004/SINFRA, aponta para a proibição
de aumento no valor contratado, quando assim estabelece:
‘a Licitante deverá elaborar a planilha orçamentária levando em consideração que as
obras e serviços objetos dessa Concorrência devem ser entregues completos. Em conseqüência,
ficará a cargo da Licitante prever qualquer serviço ou material necessário, mesmo quando não
expressamente indicado no orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários,
não lhe cabendo, posteriormente, quaisquer acréscimos de pagamentos decorrentes, caso não
tenha se manifestado expressamente, indicando as divergências encontradas entre as planilhas,
projetos e especificações, conforme disposto no subitem 2.4 deste edital.’
O sub item 2.4, por sua vez, estabelece:
‘A Licitante que pretender obter esclarecimentos sobre o Edital e seus anexos deverá
solicita-los por escrito, por meio de carta, telegrama ou fac-símile, enviados ao endereço abaixo,
até 10 (dez) dias antes da data estabelecida para apresentação das propostas. A entidade de
Licitação responderá por escrito, as solicitações de esclarecimentos recebidas tempestivamente e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 19
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
encaminhará cópias das respostas, incluindo explicações sobre as perguntas sem identificar sua
origem., a todos que já foram retirado ou vem a retirar o Edital...’
Conforme preceitua o Art. 41 da Lei 8.666/1993, as regras contidas no Edital devem ser
obrigatoriamente seguidas, senão vejamos:
Art 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.
O instrumento convocatório cristaliza a competência da Administração, que se vincula a
seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela consagrada do art. 4º, pode-se afirmar a
estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto de
procedimentos. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no
curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos praticados no
curso da licitação se resolve se decide pela invalidade desses últimos. Ao descumprir normas
constantes do edital, a Administração frustra a própria razão de ser de licitação. Viola os princípios
norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.
O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos
instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vicio do edital justifica
pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada.
Se a Administração reputar viciada ou inadequada as regras contidas no edital, não lhe é
facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las. Verificando a nulidade ou a inconveniência
dos termos do edital, a Administração poderá valer-se de suas faculdades para o desfazimento dos
atos administrativos. Porém, isso acarretará necessariamente o refazimento do edital, com a
invalidação do procedimento licitatório já desenvolvido.
O descumprimento as regras do edital acarreta a nulidade dos atos infringentes. Portanto,
se o referido pedido de Aditivo chegar a esta SECITEC, também aqui uma cuidadosa análise
jurídica será realizada. Se houver descumprimento das regras do edital, não será autorizado...”
Por fim, o Secretário de Estado de Infra-estrutura respondeu à Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia nos seguintes termos, o qual foi encaminhado à Controladoria-Geral da União
por meio do OF. Nº 247/GS/SECITEC/MT:
“Senhora Secretária,
Em relação ao que consta do expediente referenciado, relativo a questionamentos
formulados pela Controladoria-Geral da União no Estado de Mato Grosso, relativo a
Concorrência Pública nº. 011/2004, em que sagrou-se vencedora a empresa CONENGE para
execução da obra de construção do Centro de Formação Profissional do município de
Diamantino/MT, temos a informar que a impugnação apresentada pela empresa e posteriormente
retirado é uma faculdade estabelecida pela própria legislação para o caso.
O fato da contratada ter apresentado reivindicação com relação a serviços não
planilhados, temos a observar, que a empresa para participar da licitação nos termos do item
6.2.4.2. do Edital de Concorrência Pública nº 011/2004, transcrito no relatório do analista da
CGU, deveria elaborar a planilha orçamentária, não cabendo reivindicação posterior. O protocolo
da reivindicação não significa dizer que será atendido.
Aliás, tal solicitação será indeferida por razões expostas no próprio edital, relativamente
aos itens citados pela inspeção, qual seja, uma vez aceito os termos do chamamento sem
impugnação, não cabe acréscimo do mesmo, reconhecendo a cláusula do edital.
Quanto ao selamento de lajes executadas na primeira etapa, temos que realmente duas
lajes apresentaram flexas permitidas pela norma, e o setor de engenharia da SINFRA está
analisando a solução.
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Não houve supressão de 32 janelas, mas o deslocamento das mesmas, tendo em vista
incompatibilidade estrutural, no local original prevista, sendo que tal decisão teve anuência do
PROEP e dos Engºs projetistas. Tais janelas foram remanejadas para o laboratório da construção
em mesma metragem, também com anuência do PROEP.
Ao tratar das fissuras em algumas paredes, o analistas não citou claramente o local das
assim , supomos que seja na junta de dilatação do prédio ainda concluído os serviços com matajunta.
Por fim, resta observar que há solicitação da empresa que está sendo analisada a causa,
para decisão.”
Análise da Equipe:
A equipe de fiscalização concorda com a SECITEC quanto às responsabilidades da
Secretaria de Educação referente à primeira etapa da obra e às da Secretaria de Infra-Estrutura
quanto à segunda fase da obra e que à época da realização da Concorrência Pública nº 011/2004, o
convênio ainda não havia sido transferido para a SECITEC. Porém, não se pode esquecer que a
atual executante do Convênio em epígrafe é a SECITEC, a qual representa o Estado de Mato
Grosso perante à União.
Pela manifestação da Assessoria Jurídica da SEDUC, aduz-se que essa Secretaria, quanto
à apuração de responsabilidades, recomendada pelo Parecer 351/SGA/03 emitido pela PGE, não
tomou nenhuma providência nem demonstrou interesse em adotar medidas estabelecidas em lei.
Fato grave, principalmente por que há envolvimento de prejuízo ao Erário, o qual requer
recolhimento aos cofres públicos. Ademais, a referência feita pela equipe de fiscalização em relação
ao ritmo da obra corresponde à segunda fase, na qual o convênio encontra-se sob a responsabilidade
da SECITEC.
Quanto ao fato dos problemas de serviços não planilhados, a empresa CONENGE não
tentou impugnar o edital, como afirma a SINFRA, mas solicitou informações de como proceder
diante dos fatos. Mesmo a empresa desistindo e retirando o questionamento, não exime a
responsabilidade dos que deram causa, pois mesmo tendo sido alertados das falhas na planilha
orçamentária, deu-se prosseguimento ao certame sem promover as devidas correções e ainda
ratificou, por meio do documento (protocolo nº 0.022.437-5) acima apontado, a forma de como os
licitantes deveriam apresentar as propostas.
Importa destacar que a postura adotada por agentes públicos no desencadeamento da
Concorrência nº 011/2004 colocaram a Administração em situação de fragilidade, a despeito de o
gestor afirmar que indeferirá a solicitação de aditivo dos serviços não planilhados, pois de qualquer
forma os serviços terão que ser realizados para execução completa do objeto. Além disso, a
apresentação de aditivo contendo serviços não inicialmente planilhados demonstra que a
CONENGE não compactua com o entendimento dado pelo Gestor em sua manifestação. Também,
nesse ponto, vale destacar o que entende Marçal Justen Filho, citado pela Procuradora do Estado no
Parecer 351/SGA/03:
“Proíbe-se a aplicação de recursos públicos em empreendimentos com dimensões não
estimadas ou estimadas em perspectivas irreais, inexeqüíveis, onerosas ou não
isonômicas. Não poderá ser desencadeado um empreendimento sem serem cumpridas
todas as exigências prévias. Sequer poderá iniciar-se a licitação sem cumprimento de tais
requisitos, que se inserem na fase interna da atividade administrativa.
As exigências não se constituem em requisito de mera forma. Trata-se de redução do
âmbito de liberdade de escolha da Administração . O estrito cumprimento das exigências
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do art. 7º elimina decisões arbitrárias e lesivas.” (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativo. 9. Ed., 2002, São Paulo: Dialética, pág. 116).
e
“a Administração tem o dever de evidenciar que a decisão de iniciar o procedimento
licitatório foi antecipada de todas as diligências necessárias à colher as informações
necessárias para a licitação. Caracteriza-se sério vício quando se evidencia que
administração desencadeou a licitação sem ter cumprido essas providências prévias,
assumindo o risco de insucessos, controvérsias e litígios. “(Marçal Justen Filho.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo. 9. Ed., 2002, São Paulo:
Dialética, pág. 117).
Não se pode negar, portanto, que no desencadeamento da Concorrência nº 011/2004 houve
flagrante desrespeito às exigências contidas no § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93. Mantém-se
constatação.
Quanto à supressão das 32 janelas (esquadrias), a equipe concorda que houve a supressão
com anuência do projetista e do PROEP. Porém, não foi identificado em Relatório ou qualquer
outro documento que houve um remanejamento equivalente para o laboratório de construção. Esse
remanejamento não foi verificado no momento da vistoria realizada pela equipe de fiscalização,
pois, apesar de ter detectado na obra a ausência das referidas esquadrias, não houve informação do
referido remanejamento.
Com relação às fissuras nas paredes, não se refere à da junta de dilatação. Mas também as
que estão localizadas no encontro da base inferior da viga com a alvenaria e que são bem
visualizadas na sala da diretoria, multimeios e linguagem.
Diante de tudo exposto nessa análise, mantém-se as constatações acima apontadas, inclusive
com prejuízo.
7 – Programa: Educação de Jovens e Adultos
Ação: Alfabetização de Jovens e Adultos – Incentivo da União para os Alfabetizadores
Objetivo da Ação de Governo: Oferecer formação continuada de professores de Educação de
Jovens e Adultos em efetivo exercício em classes.
Ordem de Serviço: 169753
Objeto Fiscalizado: Contratação de Educadores
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 828020/2003
Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.454.455,22 (repasse efetuado pelo MEC e rendimentos
no mercado financeiro)
Extensão dos Exames: 26.11.03 a 26.08.05
7.1) Falta de verificação de Convênio por não disponibilização tempestiva de documentos
Fato(s):
Dos R$ 3.454.455,22 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e
cinqüenta e cinco reais e vinte e dois centavo) ( repasse efetuado pelo MEC e Rendimentos no
mercado financeiro) à disposição da SEDUC para aplicação no objeto, até julho haviam sido
empregados por essa Secretaria na ação o valor de R$ 1.955.344,64 (um milhão, novecentos e
cinqüenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Porém, a
verificação da execução do Convênio nº 828020/03 ficou prejudicada, uma vez que só foi possível a
disponibilização das 19(dezenove) pastas do tipo “AZ” de documentação referente ao Convênio
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por parte da SEDUC, para análise da equipe, no dia 15.09.05, às 16:00hs, conforme declaração
prestada pelo Fundo Estadual de Educação. Os trabalhos de campo já haviam sido encerrados no dia
13.09.05, já com prorrogação. Houve, portanto, nesse caso, restrição ao trabalho de verificação
desse convênio.
Evidência:
Declaração fornecida pela Superintendente Financeira da SEDUC/MT, razão analítico da
conta.
Manifestação da Secretária:
O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Anexo consta o documento RELATÓRIO
RESPOSTA AO CGU assinado pela Superintendente Financeira da SEDUC. Nesse item consta
como manifestação:
“Com relação aos documentos de pagamentos do Convênio acima citado, esclarecemos
que não foram entregues no momento da solicitação, em virtude de cada processo de pagamento
obedece a um tramite interno composto PED, Empenho, liquidação e NOB. Mas ressaltamos que
entregamos ao auditor da CGU em Cuiabá os extratos bancários e o SAI 630 que demonstravam a
demonstração dos Recursos do Convênio para cumprir o Plano de Trabalho pactuado no mesmo;
Nos colocamos a disposição para a mostragem destes documentos de pagamento que se encontram
devidamente arquivados em 27 pastas AZ.”
Análise da Equipe:
A Administração confirma a dificuldade em apresentar os documentos no momento
solicitado. Conforme outrora dito, a disponibilização após o prazo de campo inviabilizou a análise
da execução do referido convênio.
8 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Censo Escolar da Educação Básica
Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e proceder
ao levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na educação pré-escolar e nos
Ensinos Fundamental e Médio no País.
Ordem de Serviço: 168979, 169002 e 169230
Objeto Fiscalizado: Verificar a execução físico-financeira do convênio, bem como a
documentação comprobatória da despesa e a existência dos bens/materiais adquiridos.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 013/2004-INEP/ME, n.º 005/2005INEP/ME e n.º 816092/2003-FNDE/ME
Montante de Recursos Financeiro: R$ 294.993,67
Extensão dos Exames: 100% dos recursos
Convênio nº 013/2004-INEP/ME
8.1) Falta de formalização do processo de contratação de consultoria
Fato(s):
A SEDUC/MT não procedeu à formalização dos procedimentos licitatórios para
contratação do serviço de consultoria, do titular do CPF nº 039.097.068-94, para ministrar o curso
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de Métodos de Tratamento Estatístico por meio da Tecnologia da Informação, tendo como público
alvo os técnicos da SEDUC, lotados na Superintendência de Planejamento da Educação, conforme
as determinações contidas nos arts. 20 a 24, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
Evidência:
Processo de Prestação de Contas do Convênio nº 013/2004.
Nota de Empenho nº 14301406676-0, no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e
Nota de Ordem Bancária nº 14301413812-0.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 795/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Foi encaminhado por meio desse Ofício, a
C.I n.º 1074/2005/ASEF, de 29/09/05, no qual foi alegado que em virtude do valor da contratação
do serviço de consultoria ser de R$ 6.400,00, torna-se dispensável a licitação nos termos do inciso
II do artigo 14 da Lei n.º 8.666/93. Foi informado ainda que o profissional escolhido é detentor de
capacidade técnica compatível com o objeto de contratação, preenchendo todos os requisitos para
ministrar o curso.
Análise da Equipe:
A dispensa de licitação também enseja formalização de processo licitatório, conforme
determinação contida nos arts. 20 a 24, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações. Portanto, mantemos as
constatações tendo em vista que a justificativa apresentada não eliminou o fato.
8.2) Falta de comprovação da prestação de serviços de hospedagem.
Fato(s):
A Nota Fiscal nº 005803/04, da empresa Hotéis Mato Grosso – L. M. Organização Hoteleira
Ltda., de 19.08.04, no valor de R$ 19.905,00 (dezenove mil novecentos e cinco reais), utilizada na
comprovação da execução da despesa, conforme processo de Prestação de Contas do Convênio nº
013/2004, não traz a identificação dos servidores e a discriminação dos períodos de hospedagem
dos mesmos.
Da forma como foi apresentada a Nota Fiscal, aliada ao fato dos professores participantes do
treinamento pertencerem aos diversos municípios do Estado, não foi possível comprovarmos a
efetividade da execução dos serviços prestados.
Evidência:
Processo de Prestação de Contas do Convênio nº 013/2004.
A empresa Hotéis Mato Grosso – L. M. Organização Hoteleira Ltda. emitiu a Nota Fiscal
nº 005803/2004, no montante de R$ 19.905,00 (dezenove mil novecentos e cinco reais), referente à
hospedagem dos servidores da SEDUC, que foram liquidadas por meio da Nota de Empenho – NE
nº 14301406783-0 de 02.09.04 e Ordem Bancária – NOB nº 14301407419-0 de 02.09.04.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Foi anexado a justificativa Carta de
Correção n.º 012/2005, de 03/10/05 da L.M Organização Hoteleira Ltda na qual foi apresentada
discriminação dos serviços prestados pela empresa. Contudo, a falta de identificação dos servidores
e a discriminação dos períodos de hospedagem dos mesmos continuaram sem esclarecimentos.
Controladoria-Geral da União
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência desses esclarecimentos, mantemos as constatações.
8.3) Inconsistências nas Propostas das Concessões de Diárias – PCD’s.
Fato(s):
Foram concedidas diárias para servidores da SEDUC/MT, para deslocamento aos
municípios pólos do Estado, com a finalidade de realizar o Censo Escolar nas escolas indígenas e a
outros Estados da Federação para participarem de Reuniões Técnicas de Execução do Censo
Escolar.
Da análise procedida nas Propostas de Concessões de Diárias – PCD S/Nº’s, constatou-se
as seguintes impropriedades:
a) Em algumas PCD’s não foram anexados aos comprovantes dos bilhetes de passagens e
dos canhotos de embarque (aérea e terrestre) aos municípios pólos do Estado, bem como a outros
Estados da Federação;
b) Nas PCD’s em que foram anexados os bilhetes de passagem, detectamos divergência
entre a data de deslocamento constante das PCD’s e a data do efetivo embarque dos bilhetes de
passagem; e
c) Concessão de PCD a servidor com prestação de contas em atraso.
Evidência:
Processo de Prestação de Contas das viagens a serviços, que foram realizadas pelos
servidores da SEDUC/MT, no exercício de 2004 aos pólos e a outros Estados da federação.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Foi alegado que com relação a diárias,
verificamos que estavam incompletas, anexamos os documentos que faltavam nas prestações de
contas e estas se encontram disponíveis para uma nova vistoria; Com relação as prestações de
contas de viagens com bilhetes com datas divergentes, encontramos nas prestações de contas,
justificativas do porque da não realização da viagem na data prevista, também disponíveis;
Análise da Equipe:
O gestor se limitou a reconhecer as inconsistências apontadas, sem contudo encaminhar os
documentos comprobatórios do saneamento das impropriedades. Ao contrário, colocou a
documentação à disposição da equipe para uma nova vistoria. Portanto, ante a ausência desses
documentos, mantemos as constatações.
Convênio n.º 005/2005-INEP/ME
8.4) Inconsistência entre os dados da Secretaria de Administração do Governo do Mato Grosso –
SAD/MT e os da Receita Federal do Brasil – RFB.
Fato(s):
Apesar da Gerência de Cadastro Geral de Fornecedores ligada a Secretaria de Administração
do Governo do Estado do Mato Grosso – SAD/MT expedir o Certificado de Inscrição nº
10006843/2005-SAD, de 19.07.2005, com prazo de validade até o dia 25.08.2005 e a Declaração de
Atualização de Documentos nº 10007551/2005-SAD, de 10.08.2005, valida até o dia 11.08.2005, a
favor da Agência de Viagens Universal Ltda, com seguinte descrição: “certificando que a firma
acima identificada acha-se inscrita no CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES, DO
SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO, estando apta a participar de licitações efetuadas
neste Estado ...”. Constatamos no Sistema de Consulta Externo do CNPJ-3 que a empresa Agência
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 25
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
de Viagens Universal Ltda – EPP, CNPJ nº 02.981.173/0001-63, se encontra na seguinte situação
perante a Receita Federal do Brasil: “Ativa Não Regular – Pendência Fiscal, desde 12.03.2005”,
portanto inapta a participar de qualquer modalidade de licitação junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
Ocorre que esta empresa foi a vencedora do certame licitatório conforme a Ata s/nº, de
10.08.2005, de abertura da proposta do Pregão nº 023/2005, contrariando o Art. 4.º, Inciso XIII da
Lei n.º 10.520/02 que determina “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira.”
Evidência:
Sistema de Consulta Externo do CNPJ-3 da Receita Federal do Brasil que apontou a
Agência de Viagens Universal Ltda – EPP, CNPJ nº 02.981.173/0001-63 com situação ativa não
regular desde de 12.03.05, Ata s/n.º e a Lei n.º 10.520/02.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Em relação a este item foi justificado que
a inconsistência alegada pela CGU, entre a SAD e a RFB, temos a informar que a Comissão de
Licitação nos termos do item 8.1.1 do Edital do referido Pregão, permite que se comprove a
regularidade fiscal da empresa mediante consulta on-line no Cadastro de Fornecedores do Estado
de Mato Grosso, em plena validade. Desta forma, acreditamos na veracidade das informações
contidas no Certificado de Inscrição – SAD, apresentado juntamente com a Declaração de
Atualização de Documentos – SAD , os quais certificam que a Empresa vencedora do certame
licitatório estava apta a participar de licitações efetuadas neste Estado.
Análise da Equipe:
A Regularidade Fiscal deverá ser comprovada mediante a esfera Federal e as Fazendas
Estaduais e Municipais, quando for o caso. Mesmo que diante da esfera estadual a empresa esteja
apta, conforme alegação do Gestor, o Art. 4.º, Inciso XIII da Lei n.º 10.520/02 determina que a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a
Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
Convênio nº 816092/2003-FNDE/ME
8.5) Falta de formalização do processo de contratação de consultoria
Fato(s):
A SEDUC/MT não procedeu à formalização dos procedimentos licitatórios para
contratação dos serviços de consultoria, dos titulares dos CPF’s n.º’s 444.432.691-34 e
291.410.361-15, para ministrarem os cursos de Capacitação na área de Dificuldades Acentuadas de
Aprendizagem e de Capacitação na área de Avaliação Diagnóstica/Hiperatividade, tendo como
público alvo os docentes que atuam na Educação Especial e Ensino Fundamental (alunos que
apresentam necessidade educacionais especiais), de 39 municípios do Estado de Mato Grosso,
conforme as determinações contidas nos arts. 20 a 24, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
Controladoria-Geral da União
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Evidência:
Processo de Prestação de Contas do Convênio nº 816092/2003. Notas de Empenhos nº’s
14301403050-1 e 14301403726-3, no montante de R$ 7.320,00 (sete mil trezentos e vinte reais),
Notas de Ordens Bancárias n.º’s 14301405169-6 e 14301405709-0.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 788/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Como justificativa a essa constatação foi
encaminhada a CI n.º 2293/2005-GEEE/SADC, de 05 de outubro de 2005 na qual consta
informações acerca do processo de escolha dos consultores.
Análise da Equipe:
A constatação se deve ao fato da Secretaria não ter formalizado o processo de dispensa da
licitação, uma vez que o valor envolvido nessa contratação se enquadra nessa modalidade. Apesar
da CI n.º 2293/2005-GEEE/SADC esclarecer o processo de escolha dos consultores, o foco da
constatação era outro, ou seja, referia-se à formalização do processo licitatório para contratação.
Portanto, a justificativa apresentada não trouxe fatos que pudessem eliminar a constatação.
8.6) Liquidação de despesa sem a apresentação do documento fiscal pertinente.
Fato(s):
As consultoras titulares dos CPF’s n.º’s 444.432.691-34 e 291.410.361-15, contratadas
para ministrarem os cursos Capacitação na área de Dificuldades Acentuadas de Aprendizagem e de
Capacitação na área de Avaliação Diagnóstica/Hiperatividade, não expediram documentos fiscais
que comprovassem as prestações dos serviços para a SEDUC/MT, de acordo com o Decreto n.º
93.872/86, art. 36, § 2º. Os pagamentos das consultoras foram efetuados apenas com base nas Notas
de Empenhos.
Evidência:
Processo de Prestação de Contas do Convênio nº 816092/2003. Os serviços de consultoria
foram liquidados de acordo com a Notas de Empenhos – NE’s nº’s 14301404650-7 de 05.07.04 e
14301404814-3 de 07.07.04, e as Ordens Bancárias – NOB’s nº’s 14301405709-0 de 19.07.04, e
14301405169-6 de 07.07.04.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 788/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Como justificativa a essa constatação
foram encaminhados diversos documentos como, por exemplo: notas de empenho, liquidação de
empenho, relatório de atividades e curriculum vitae e CI n.º 2293/2005-GEEE/SADC, de 05 de
outubro de 2005 na qual consta informações acerca do processo de escolha dos consultores.
Análise da Equipe:
Somente a apresentação do documento fiscal eliminaria a constatação apresentada. Os
documentos encaminhados não elidem o fato apontado.
8.7) Empresa com irregularidade junto à Receita Federal do Brasil – RFB.
Fato(s):
A SEDUC/MT contratou a empresa MCR Vídeo Produções Ltda – ME para a execução
dos serviços de reprodução e gravação de 50 (cinqüenta) fitas de vídeo em VHS, no montante de R$
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais), através da Nota de Empenho nº 14301406322-5, de
05.08.2004.
Em consulta ao Sistema de Consulta Externo do CNPJ-3, constatou-se que a empresa MCR
Vídeo Produções Ltda – ME, CNPJ nº 02.969.452/0001-01, encontra-se na seguinte situação,
perante a Receita Federal do Brasil: “Ativa não regular – Pendência Fiscal, desde 26.08.2000”,
portanto inapta a participar de qualquer modalidade de licitação (inclusive dispensa) junto aos
órgãos Municipais, Estaduais e Federais de acordo com a Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
Evidência:
Nota de Empenho nº 14301406322-5, de 05.08.2004, Nota de Ordem Bancária – NOB nº
14301406877-7, de 14.08.04, e Nota Fiscal nº 000342, de 06.08.04.
Manifestação da Secretária:
A Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou justificativa quanto a
esse item.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência de esclarecimentos, mantemos as constatações.
8.8) Falta de comprovação da prestação de serviços de hospedagem.
Fato(s):
A Nota Fiscal nº 005090/04, da empresa Hotéis Mato Grosso – L. M. Organização
Hoteleira Ltda., de 24.06.04, no valor de R$ 53.212,40 (cinqüenta e três duzentos e doze reais e
quarenta centavos), utilizada na comprovação da execução da despesa, conforme processo de
Prestação de Contas do Convênio nº 816092/2003, não traz a identificação dos servidores e a
discriminação dos períodos de hospedagem dos mesmos.
Da forma como foi apresentada essa Nota Fiscal, aliada ao fato dos professores
participantes do treinamento pertencerem aos diversos municípios do Estado, não foi possível
comprovarmos a efetividade da execução dos serviços prestados.
Evidência:
Processo de Prestação de Contas do Convênio nº 816092/2003.
Nota Fiscal nº 005090/04, expedida pela empresa Hotéis Mato Grosso – L. M.
Organização Hoteleira Ltda., de 24.06.04, no valor de R$ 53.212,40 (cinqüenta e três duzentos e
doze reais e quarenta centavos), referente à hospedagem dos servidores da SEDUC, que foram
liquidadas por meio da Nota de Empenho – NE nº 14301404953-2 de 15.06.04, e Nota de Ordem
Bancária – NOB nº 14301404961-6 de 01.07.04.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903. Foi anexado a justificativa Carta de
Correção n.º 012/2005, de 03/10/05 da L.M Organização Hoteleira Ltda na qual foi apresentada
discriminação dos serviços prestados pela empresa. Contudo, a falta de identificação dos servidores
e a discriminação dos períodos de hospedagem dos mesmos continuaram sem esclarecimentos.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência desses esclarecimentos, mantemos as constatações.
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
9 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Fortalecimento da Escola - Fundescola III
Objetivo da Ação de Governo: Assessorar as secretarias de educação dos estados e municípios
participantes na redução de disparidades de qualidade em suas escolas de ensino fundamental e
aumentar a eficácia dessas escolas.
Ordens de Serviço: 169234, 169235, 169236, 169237, 169238, 16929, 169240, 169241, 169242,
169243 e 169244
Objeto Fiscalizado: a) Ações do Programa de Melhoria da Escola – PME - Recursos para
custeio e investimento da escola, de acordo com o seu Plano de Desenvolvimento – PDE. (OS
169234, 169235, 169236, 169237, 169238, 16929 e 169240) e
b) Ações do Programa de Adequação de Prédios Escolares – PAPE Reforma de salas de aula, sanitários e outras dependências das escolas. (OS 169241, 169242,
169243 e 169244)
Agente Executor Local: Governo do Estado de Mato Grosso – Secretaria de Estado de Educação.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios FNDE/FUNDESCOLA nº
8400067/2003; 0840073/2003; 840074/2003 e 840213/2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.172.658,01
Extensão dos Exames: R$ 431.843,17 (36,83% dos recursos envolvidos na fiscalização)
Convênio FNDE/FUNDESCOLA nº 8400067/2003-SIAFI nº 485054. Objeto: Programa de
Melhoria da Escola – PME. Vigência de 26.11.2003 a 18.1.2005 (19.3.2005 para Prestação de
Contas), no valor de R$ 192.037,64, sendo R$ 56.940,00 do concedente, R$ 132.860,00 de
contrapartida e R$ 2.137,64 de rendimentos de aplicação financeira. Extensão dos Exames: 18,36%
dos recursos. (OS 169234, 169235 e 169236). Escolas fiscalizadas: Presidente Médici; Vera Pereira
no Nascimento e João Panarotto.
9.1) Falta de atingimento de objetivo com aquisição de material permanente para as escolas.
Fato(s):
Verificamos que a Escola Estadual Vera Pereira do Nascimento adquiriu 2 aparelhos de arcondicionado de 12.000 BTU, por R$ 3.000,00, em 14.12.2004, para ser instalados na Biblioteca.
Entretanto, os equipamentos continuam guardados nas caixas originais, por causa das condições
físicas precárias da sala da biblioteca. Segundo a Diretora do colégio, há necessidade de reformas
na rede elétrica e outros reparos que permitam o uso efetivo da biblioteca.
Com isso, equipamentos comprados há 9 meses continuam sem utilização e, portanto, sem
atender o objetivo para o qual foram adquiridos.
Na Escola Estadual João Panarotto, constatamos que um Mural, adquirido em 9.11.2004 por
R$ 600,00, foi recebido com defeitos e, por conta disso, nunca foi utilizado. Atualmente, o Mural
está na empresa que forneceu o produto, para execução de reparos. A morosidade na resolução do
problema, entretanto, gerou a falta de atendimento do objetivo da despesa até o momento.
Na Escola Presidente Médici, verificamos que o aparelho de ar-condicionado de
18.000BTU, marca Consul, adquirido em 10.8.2004 por R$ 940,50, cujo objetivo era atender à
Biblioteca da escola, ainda se encontra na caixa original, sem cumprir a função para a qual foi
adquirido, embora tenha se passado um ano da aquisição. Aliás, a marca do equipamento
apresentado (Springer) é diferente daquela constante da Nota Fiscal de compra.
Evidência:
Relação de pagamentos das Escolas Vera Pereira do Nascimento, Presidente Médici e João
Panarotto e vistoria in loco nas escolas.
Controladoria-Geral da União
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Condicionadores de ar na caixa original
(Escola Vera Pereira do Nascimento)
Condições inadequadas da biblioteca da escola
impossibilitam o uso dos equipamentos
(Escola Vera Pereira do Nascimento)
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Escola Estadual Vera Pereira do Nascimento-A aquisição de 02 aparelhos de ar
condicionado citados no documento, adquirido no mês de dezembro de 2004, para serem instalados
na Biblioteca da escola já deviam estar em uso considerando que a escola recebe recursos da fonte
estadual para esses fins que a escola recebe bimestralmente para cobrir essas despesas, no entanto
a referida escola sofreu intervenção por um longo período e nesse ínterim a mesma já deveria ter
programado no PDE /Fonte Estadual a instalação dos mesmos, através de recursos que esta
SEDUC repassa a todas as escolas estaduais por bimestre.Neste caso estaremos encaminhando á
Superintendência Adjunta de Rede Física para averiguação da rede elétrica e proceder aos reparos
necessários e instalar os equipamentos.
Na escola Estadual João Panarotto -A escola já foi contactada e terá o mural
disponibilizado até o dia 03/10/2005. A Coordenadora do PDE na escola estará entrando em
contato com a firma que vendeu o Mural e a mesma afirmou que até a data citada o equipamento
estará disponível na escola.
Na escola presidente Médici a rede física juntamente com o setor de prestações de contas
estarão in lócus averiguando o que ocorreu e procedendo a reanálise da prestação de contas e
instalando o equipamento com a maior urgência.
Análise da Equipe:
Os fatos apresentados pelo gestor não ilidem as constatações, uma vez que os problemas
ainda não foram sanados e, portanto, os objetivos pretendidos continuam sem atendimento,
permanecendo inalterada a constatação diante da falta de atingimento dos objetivos durante todo o
tempo decorrido entre as aquisições até o momento.
9.2) Pagamentos antecipados de cursos/oficinas de capacitação.
Fato(s):
Verificamos que houve pagamento antecipado das despesas com a realização de cursos de
capacitação e oficinas pedagógicas nas escolas fiscalizadas, procedimento irregular à vista do
disposto no art. 62 cc art. 63 da Lei nº 4.320/64, porquanto é obrigatória a liquidação da despesa
antes do pagamento. Tal situação ocorreu nos seguintes casos:
Controladoria-Geral da União
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
a)
Escola Vera Pereira do Nascimento. Pagamento de R$ 800,00 em 14.12.2004, pela
realização de 4 oficinas pedagógicas (16 h/a), as quais ocorreram apenas em 2005, conforme Termo
de Compromisso assinado pela empresa em 13.12.2004;
b)
Escola Presidente Médici. Pagamento de R$ 4.781,76 em 10.12.2004, para a
realização de cursos de capacitação nas áreas de linguagem, exatas e humanas, cuja execução
ocorreu no período de 31.1.2005 a 5.2.2005, conforme listas de freqüência;
Evidência:
Relação de pagamentos das Escolas Vera Pereira do Nascimento e Presidente Médici;
Termo de Compromisso da empresa Nova Visão Cursos, emitido em 13.12.2004; Listas de
freqüência dos cursos da Escola Presidente Médici.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
A Escola Presidente Médici e a Escola Vera Pereira do Nascimento optaram por
formalizar um documento junto as empresas que fariam as capacitações e oficinas no ano de 2005
considerando que naquele momento não era viável a execução dos cursos e capacitações, pois
teriam maiores resultados se estes ocorressem na semana pedagógica que as escolas fazem no
início do ano letivo e demais formações que ocorrem durante o ano, até porque o recurso adentrou
nas contas das unidades executoras no 4º bimestre de 2004. Apesar de ferir a legislação, não houve
prejuízo para o pedagógico e com isto a meta e a estratégia foram atendidas e cumpridas.
Análise da Equipe:
Mantém-se inalterada a constatação, uma vez que a SEDUC/MT reconhece a falta de
previsão legal para os pagamentos antecipados. A necessidade de execução das ações em momento
posterior deveria ter ensejado a prorrogação do convênio, caso fosse imprescindível.
9.3) Organização inadequada dos documentos comprobatórios das despesas.
Fato(s):
Nas Escolas fiscalizadas, verificamos que a organização dos documentos relativos ao
convênio não era adequada.
Na Escola Presidente Médici não foram apresentadas as pesquisas de preço para contratação
dos cursos de capacitação. As pesquisas estavam arquivadas em locais dispersos.
A Escola Vera Pereira não dispunha de listas de freqüência dos cursos/oficinas realizados.
Já a Escola João Panarotto apresentou a organização mais precária, estando os documentos
dispersos em diversas pastas. Algumas pesquisas de preço não foram apresentadas por não terem
sido encontradas. As planilhas de pesquisa de preço dos equipamentos estão preenchidas à mão,
sem carimbo da empresa em que foi realizada a cotação e não foi apresentada a pesquisa na
empresa vencedora. Também não dispunha de lista de freqüência dos cursos.
Em nenhuma das escolas encontramos informação sobre os instrutores/professores dos
cursos ministrados.
Evidência:
Vistoria in loco às escolas.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Controladoria-Geral da União
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Todas as escolas são orientadas em como organizar as prestações de contas tanto de
convênios estaduais quanto convênios federais seguindo legislação e normas.
Quanto aos documentos que fazem pesquisa de preço, verificação de menor preço e ordem
de serviço e compra, todas as escolas estaduais são orientadas sistematicamente, embora, iremos
revigorar e retomar as medidas que dizem respeito aos procedimentos legais de orientação e
aplicabilidade destes documentos.
Informamos que as planilhas de pesquisa de preço podem ser preenchidas à mão, porém
com carimbo da empresa.
Análise da Equipe:
Mantemos inalterada a constatação, posto que, embora a SEDUC/MT argumente que
orientou todas as escolas, a situação encontrada pela equipe da CGUMT demonstrou que as escolas
não elaboraram/arquivaram adequadamente a documentação.
Convênio FNDE/FUNDESCOLA nº 840073/2003-SIAFI nº 485053. Objeto: Programa de
Melhoria da Escola – PME. Vigência de 26.11.2003 a 18.1.2005 (19.3.2005 para Prestação de
Contas), no valor de R$ 61.792,91, sendo R$ 42.980,00 do concedente, R$ 18.420,00 de
contrapartida e R$ 392,91 de rendimentos de aplicação financeira. Extensão dos Exames: 19,71%
dos recursos. (OS 169237). Escola fiscalizada: Profa. Emília F. Figueiredo.
9.4) Ausência das pesquisas de preço nos arquivos da Escola Estadual Emília Figueiredo.
Fato(s):
Não foram apresentadas as pesquisas de preço que balizaram as despesas realizadas pela
Escola Estadual Profa. Emília Figueiredo. A Diretora do colégio informou que a SEDUC/MT
adotou diversos procedimentos para a Prestação de Contas do convênio e, por conta disso, foram
encaminhadas todas as pesquisas para a SEDUC/MT, não havendo nem cópia na escola.
Nessa escola também não havia documentos referentes à realização dos cursos de
capacitação, que representaram 21% das despesas conveniadas. Não foram apresentadas listas de
freqüência, certificados ou informações sobre os professores/instrutores que ministraram os cursos.
Evidência:
Vistoria in loco na escola.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Quanto a informação dada pela Escola Estadual Emília de Figueiredo é equivocada e não
procede, considerando que esta Seduc, nunca adotou procedimentos diferentes na prestação de
contas destes convênios e que a mesma como gestora de Instituição Pública tem condições claras e
orientadas de que quaisquer prestações de contas devem ficar cópias na unidade escolar e o
Conselho Deliberativo Escolar tem conhecimento que essas prestações precisam ser conhecidas
por todas.
A Pesquisa de preços está anexada na prestação de contas encaminhada pela U.E a esta
SEDUC.
O nome Técnico dado a ela é Cotação de Orçamento realizada pela UEX, junto a 03(Três)
fornecedores.
Quanto aos documentos de comprovação de cursos de Capacitação, os mesmos estão
anexados na prestação de contas.
OBS: Estaremos encaminhando Cópias à UE para juntada em toda documentação.
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Conforme Notas Fiscais constando na Prestação de Conta a Capacitação foi realizada,
porém não foi encaminhada a lista de presença.
Análise da Equipe:
A SEDUC/MT remete a responsabilidade pelos problemas à Escola visitada. Entretanto, o
convênio ora fiscalizado foi firmado com a SEDUC/MT e, portanto, a Secretaria é quem deve
responder pelas impropriedades encontradas.
Não foram apresentados fatos novos que alterassem a opinião da equipe, já que continua
inexistindo documentação na escola fiscalizada e não foram apresentados os documentos que a
SEDUC/MT afirma comprovarem as despesas. Mantém-se, assim, inalterada a constatação.
Convênio FNDE/FUNDESCOLA nº 0840074/2003-SIAFI nº 485055. Objeto: Programa de
Melhoria da Escola – PME. Vigência de 26.11.2003 a 18.1.2005 (19.3.2005 para Prestação de
Contas), no valor de R$ 395.000,00, sendo R$ 197.500,00 do concedente e
R$ 197.500,00 de contrapartida. Extensão dos Exames: 7,14% dos recursos. (OS 169238, 16929 e
169240). Escolas fiscalizadas: André Avelino Ribeiro, Benedito de Carvalho e Salim Felício.
9.5) Inadimplência de quatro escolas quanto à entrega de Prestação de Contas.
Fato(s):
O Convênio em tela beneficiou 48 escolas estaduais. Dessas, quatro deixaram de apresentar
a respectiva Prestação de Contas individual, conforme informou a SEDUC/MT em 14.4.2005,
quando encaminhou a Prestação de Contas consolidada, tendo informado, ainda nessa data, ao
FNDE, que haviam sido tomadas as medidas jurídicas requeridas por esta situação.
As escolas inadimplentes eram:
a) EE Liceu Cuiabano – R$ 6.200,00;
b) EE Guerino Berton – R$ 6.200,00;
c) EE Adolfo A. de Moraes – R$ 12.000,00;
d) EE Profa. Luiza Saldanha – R$ 6.200,00.
Evidência:
Ofício nº 660/2005 – SEDUC/SUF/SAGAF, de 13.4.2005.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
As escolas estaduais citadas já prestaram contas a esta Seduc dos respectivos valores.
Com relação a Prestação de Contas do Convênio 840074/2003, cientificamos ao FNDE,
conforme cópia de oficio de encaminhamento anexa, de que estávamos prestando contas do
Convênio em questão, sem compilar os dados de 4 (quatro) escolas que são:EE Liceu Cuiabano,
Guerino Berton, Adolfo A. de Moraes e Luiza Saldanha , além de encaminharmos à Assessoria
Jurídica uma CI solicitando providencias com relação as Escolas inadimplentes. Depois de
encaminharmos nossa prestação de contas, recebemos as prestações de contas das Escolas
Estaduais Liceu Cuiabano, Adolfo A. de Moraes e Luiza Saldanha, quando entramos em contato
com o FNDE para verificar qual o procedimento a ser tomado neste caso?Obtivemos a orientação
de que deveríamos observar quando da análise das prestações de contas, se as ações foram
executadas obedecendo a vigência do Convênio e o plano de ação e que não haveria a necessidade
de encaminhar nova prestação de contas que contasse com os dados das ultimas.
Análise da Equipe:
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Não acatamos a justificativa apresentada, uma vez que não foram apresentados elementos
que comprovem a orientação do FNDE nem a entrega das prestações de contas pelas escolas.
Mantém-se inalterada a constatação.
9.6) Ausência das pesquisas de preços nos arquivos da Escola Estadual Salim Felício.
Fato(s):
Não foram apresentadas as pesquisas de preço que balizaram as despesas realizadas pela
Escola Estadual Salim Felício. O tesoureiro do Conselho Deliberativo do colégio informou que
todas foram enviadas para a SEDUC/MT, não havendo cópia na escola.
Evidência:
Vistoria in loco na escola.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que se limitou a encaminhar cópias de oito
pesquisas de preço referentes aos fornecedores contratados e informar que “As pesquisas de preços
foram encaminhadas juntamente com outros documentos comprobatórios de despesas a esta
SEDUC. Estaremos devolvendo tais documentos.”
Análise da Equipe:
Acatamos parcialmente a justificativa, uma vez que:
- foram encaminhadas apenas as pesquisas com os fornecedores contratados, algumas,
inclusive, não se compatibilizam com os preços pagos;
- não foram apresentadas pesquisas de preços para nove pagamentos realizados pela
escola; e
- não foram apresentadas justificativas para a inexistência da documentação na escola.
Portanto, mantemos a constatação de falha da escola no arquivo da documentação
comprobatória da despesa.
9.7) Pagamento antecipado de cursos de capacitação.
Fato(s):
Verificamos que houve pagamento antecipado das despesas com a realização de cursos de
capacitação e oficina pedagógica nas escolas fiscalizadas, procedimento irregular à vista do
disposto no art. 62 cc art. 63 da Lei nº 4.320/64, porquanto é obrigatória a liquidação da despesa
antes do pagamento. Tal situação ocorreu nos seguintes casos:
a)
Escola Salim Felício. Pagamento de R$ 1.040,00 em 26.11.2004, por cursos diversos
de capacitação e uma oficina pedagógica (total de 33 h/a). A realização dos cursos ocorreu depois
do pagamento, conforme Termo de Compromisso firmado pela empresa em 26.11.2004;
b)
Escola André Avelino Ribeiro. Pagamento de R$ 1.200,00 em 17.11.2004, por dois
cursos de capacitação, com total de 24 h/a. Os cursos foram realizados durante a semana
pedagógica da escola, em fevereiro de 2005, conforme consta dos contratos firmados com a
empresa, em que se previa a realização dos cursos nessa ocasião;
c)
Escola Benedito de Carvalho. Pagamento de R$ 2.000,00 em 2.12.2004, por dois
cursos de capacitação, com total de 40 h/a. Também foram realizados na semana pedagógica de
fevereiro/2005, conforme as listas de freqüência apresentadas.
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Evidência:
Relação de pagamentos das escolas fiscalizadas; Termo de Compromisso firmado pela
empresa Nova Visão Cursos em 26.11.2004; Contrato firmado entre a Escola André Avelino
Ribeiro e a empresa Ampla Assessoria Comércio e Serviços Ltda.; Listas de freqüência dos cursos
ministrados na Escola Benedito de Carvalho.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Quanto a antecipação dos pagamentos para realização dos Cursos de Capacitação, temos
a informar que:
A- Os valores creditados por conta do Convênio ocorreram em 16/06/2004.
B- A contra partida foi depositada em 30%, como se fosse P.M.E – Consolidação I – 50%,
o que aconteceu o Crédito em 07/10/2004.
C- As U.E acordaram junto aos fornecedores o pagamento antecipado a fim de assegurálos para a realização das capacitações no exercício posterior ( fevereiro/2005), por se tratar da
semana pedagógica.
OBS: Somente ficamos sabendo desses pagamentos, após suas concretizações. As U.E
receberam instruções para que não realizassem tais atividades.
Reconhecemos que a execução financeira anterior a execução física, realmente fere a
I.N.01/97 –STN, porém informamos que as atividades foram realizadas e trouxeram um
enriquecimento pedagógico aos profissionais da educação beneficiados com cursos realizados.
Esta SEDUC/MT, tem monitorado as execuções de recursos que as U.E’s administram
para que não incorram em impropriedades, irregularidades que possa desrespeitar a parte formal
Análise da Equipe:
Mantém-se inalterada a constatação, uma vez que a SEDUC/MT reconhece a falta de
previsão legal para os pagamentos antecipados.
Convênio FNDE/FUNDESCOLA nº 840213/2003-SIAFI nº 485580. Objeto: Programa
de Adequação de Prédios Escolares – PAPE. Vigência de 28.11.2003 a 28.4.2005 (27.6.2005
para Prestação de Contas), no valor de R$ 523.827,46, sendo R$ 498.000,00 do concedente,
R$ 5.238,19,00 de contrapartida e R$ 20.589,27 de rendimentos de aplicação financeira. Extensão
dos Exames: 68,00% dos recursos. (OS 169241, 169242, 169243, 169244). Escolas fiscalizadas:
Rodolfo Augusto Curvo, Benedito de Carvalho, Paciana Torres Santana, Filogônio Correa.
9.8) Ausência de documentação das pesquisas de preço da 2ª etapa das obras.
Fato(s):
Todas as quatro escolas fiscalizadas realizaram duas pesquisas de preço para execução das
obras de reforma de seus prédios. Na 1ª etapa, contratada entre novembro e dezembro de 2004, os
serviços contemplaram a reforma das salas de aula e sanitários, atendendo ao objetivo específico do
Programa. Na 2ª Etapa, contratada entre fevereiro e abril de 2005, com o restante dos recursos,
foram contratados serviços de reforma/adequação em outras dependências das escolas.
Foi apresentada documentação de habilitação das empresas participantes da 1ª etapa de
contratação, bem como registros em ata da entrega de convites às empresas. Em todos os casos
foram convidadas empresas em número superior às três propostas exigidas para formalização do
Shopping (Comparação de Preços), modalidade de licitação adotada em função de os recursos do
Programa serem oriundos do Banco Mundial/BIRD.
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Entretanto, nenhuma escola apresentou documentação semelhante para a 2ª etapa de
contratação. Todas detinham apenas três propostas de preço. O processo de pesquisa de preços
dessa etapa se mostrou, em todas as escolas, significativamente mais simplificado que na 1ª etapa.
Em todos os casos participaram apenas empresas que não haviam sido convidadas na 1ª
etapa, à exceção das empresas que já haviam vencido o primeiro certame e estavam executando as
obras iniciais. Também em todos os casos as empresas vencedoras da 1ª etapa venceram a 2ª
pesquisa de preços.
Além disso, empresas que apresentaram proposta não estavam devidamente habilitadas
para tanto, conforme informações obtidas junto ao CREA/MT. A situação é detalhada a seguir:
a) Escola Rodolfo Augusto Curvo. A empresa Eurocom Comércio e Serviços Ltda, CNPJ
03.473.040/0001-49 está sem Responsável Técnico desde 30.9.2004;
b) Escola Benedito de Carvalho. A empresa Engevolt Engenharia Ltda, CNPJ
01.148.832/0001-12 teve seu registro no CREA/MT cancelado em 7.5.2002;
c) Escola Paciana Torres Santana. A empresa Agiliza Comercial Ltda, CNPJ
04.641.647/0001-53 não possui registro no CREA/MT;
d) Escola Filogônio Correa. A empresa Engesseta Ltda, CNPJ 01.813.715/0001-26 não
possui Engenheiro Civil em seu quadro de responsáveis técnicos.
Desses fatos conclui-se que as pesquisas de preço da 2ª etapa das obras foram realizadas de
forma precária, sem a devida preocupação com a habilitação das empresas e sem a exigência de
documentação adequada, limitando-se às planilhas de propostas de preço.
Evidência:
Atas das quatro escolas fiscalizadas, as quais registram os convites e as aberturas de
propostas para contratação dos serviços de reforma/adequação dos prédios escolares;
Vistoria in loco nas escolas;
Resposta do CREA/MT sobre a situação cadastral das empresas que participaram das
pesquisas de preço da 2ª etapa das obras;
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Durante a realização da 2ª etapa as empresas que participaram do 2ª shopping foram as
empresas convidadas pelas unidades executoras, sendo as mesmas responsáveis pelas pesquisas de
preços. Com relação às empresas vencedoras da 1ª etapa que venceram a 2ª etapa, venceram
devido apresentarem menor preço, haja vista que já se encontravam dentro do canteiro de obra. As
empresas que apresentaram maiores preços a aquela de menor valor com relação à não
habilitação junto ao CREA de seus responsáveis técnicos, por ocasião da licitação foram
desclassificadas.
Análise da Equipe:
A SEDUC/MT não apresentou fatos novos que possam descaracterizar as constatações, uma
vez que se limitou a informar os procedimentos adotados pelas escolas. A informação de que as
empresas não habilitadas junto ao CREA foram desclassificadas não procede, já que não
encontramos nenhuma desclassificação nas licitações da segunda etapa das obras nas escolas.
Permanecem inalteradas, portanto, as constatações da CGUMT.
9.9) Indícios de montagem de pesquisa de preço na Escola Estadual Rodolfo Augusto Curvo.
Fato(s):
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Na Escola Estadual Rodolfo Augusto Trechaud E. Curvo, verificamos que todas as
propostas da 2ª etapa possuem data posterior à da abertura dos envelopes, conforme registrado na
Ata nº 71/05 da Escola.
Nessa ata constata-se que as propostas foram abertas em 26.1.2005. Entretanto, as
planilhas de propostas das empresas Eurocom Comércio e Serviços Ltda, Reunidas Construtora e
Serviços Ltda e Santa Inês Construções e Comércio Ltda, únicos documentos apresentados pela
escola, possuem datas de 27.1.2005, 28.1.2005 e 31.1.2005, respectivamente.
A própria Ata é contraditória, vez que o registro anterior (Ata nº 70/05) tem data de
7.2.2005.
Ademais, a empresa Eurocom Comércio e Serviços Ltda informou oficialmente à CGUMT
que não participou dessa pesquisa de preços, desconhecendo a origem da planilha de proposta
supostamente apresentada à Escola, o que reforça sobremaneira os indícios de montagem da
pesquisa de preços.
Evidência:
Atas nº 70/05 e 71/05 da Escola Rodolfo Curvo; Propostas de preço do 2º Shopping
apresentadas pela Escola; Resposta da empresa Eurocom Comércio e Serviços Ltda à consulta da
CGUMT sobre sua participação na pesquisa de preços.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Como as unidades executoras de cada escolas foram as responsáveis pelas licitações, cabe
a mesma registrar em ata e atentar as dadas da abertura dos envelopes com as das propostasplanilhas.
Análise da Equipe:
A SEDUC/MT se limitou a creditar a responsabilidade pelas licitações às escolas, sem
apresentar quaisquer argumentos que pudessem refutar as constatações da CGUMT, razão pela qual
mantém-se inalterado este item.
9.10) Ausência de propostas das empresas vencedoras das licitações nas escolas Paciana Torres
Santana e Filogônio Correa.
Fato(s):
A Escola Paciana Torres Santana não apresentou a proposta da empresa Santa Inês
Construção e Comércio Ltda, CNPJ 05.994.830/0001-03, vencedora da licitação da 1ª etapa das
obras, com proposta no valor de R$ 67.708,22. Essa empresa, aliás, desistiu de sua proposta,
alegando que já havia vencido em outras três escolas, o que impossibilitava a assunção de mais essa
obra.
Assim,
foi
contratada
a
segunda
colocada,
a
qual
cobrou
R$ 69.346,18.
Da mesma forma, a Escola Filogônio Correa não apresentou a proposta da empresa
Campos Engenharia e Construções Ltda, CNPJ 06.033.132/0001-04, também vencedora da 1ª etapa
das obras, no valor de R$ 31.674,93.
Esse fato revela falta de cuidado com o arquivo da documentação comprobatória das
despesas por parte das escolas.
Evidência:
Vistoria in loco nas escolas.
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Devido à empresa Santa Inês Construção e Comércio haver vencido mais de três escolas,
a unidade executora alegou que a mesma não teria condições de executar mais uma obra, sendo
assim contratou a 2ª colocada. Com relação à EE Filogônio Correa cabe a unidade executora
arquivar com cuidado as documentações comprobatórias das despesas, estamos encaminhando
copia do relatório ao diretor para devidas providências.
Análise da Equipe:
A SEDUC/MT não apresentou qualquer argumento para contestar as constatações da
CGUMT, limitando-se a informar os fatos ocorridos e a transferir às escolas a responsabilidade
pelos fatos. Dessa forma, mantém-se inalterado este item.
9.11) Vazamento de telhado compromete a reforma das salas de aula na Escola Filogônio Correa.
Fato(s):
Verificamos que a reforma das salas de aula da Escola Filogônio Correa corre risco de ser
comprometida em função de problemas de vazamento do telhado, os quais, segundo a Diretora,
seriam consertados pela SEDUC/MT, o que, até o momento, não ocorreu, embora as obras de
reforma das salas tenham sido recebidas definitivamente em 18.4.2005, portanto, há 5 meses.
O problema de telhado também compromete o objetivo do Programa, uma vez que não
estão sendo garantidas as condições mínimas adequadas para a aprendizagem dos alunos, já que não
há segurança nas aulas em situação de chuva.
Evidência:
Visita in loco à escola e informações verbais da Diretoria da escola.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
A recuperação da cobertura da escola já esta sendo providenciada, entretanto durante o
período da reforma não constatamos danos na mesma, consequentemente à causa desses
vazamentos veio a posterior.
Análise da Equipe:
Mantemos inalterada a constatação, uma vez que não é possível confirmar a informação de
que foram tomadas providências para solucionar o problema.
9.12) Inexistência de planta/projeto/croqui dos serviços executados.
Fatos(s):
Não encontramos qualquer projeto, planta ou croqui dos serviços contratados nas escolas
fiscalizadas. Existe, tão-somente, lista dos serviços, com as respectivas quantidades. No caso da 1ª
etapa das obras ainda existe memorial descritivo, mas a 2ª etapa não possui sequer tal detalhamento
do objeto executado.
A ausência de detalhamento em planta prejudicou a vistoria das obras, uma vez que não foi
possível determinar com clareza todas as áreas de intervenção dos serviços contratados.
Entendemos que o conceito de “projeto básico” para contratação das reformas nas escolas
não foi adequadamente obedecido, uma vez que uma o nível de precisão utilizado foi insuficiente
para caracterizar a obra de forma clara.
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Evidência:
Documentos apresentados pelas escolas, entre os quais não foram encontradas plantas,
projetos ou croquis, nem Memorial Descritivo dos serviços da 2ª etapa das obras.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
De acordo com as orientações do programa-projeto PAPE, deste ano e de anos anteriores
à única exigência é a lista de serviços com os respectivos quantitativos e memorial de descritivos.
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada, uma vez que o gestor não comprovou a existências
das orientações do Programa e a falta de plantas, projetos ou croquis das obras limita a
compreensão dos serviços a serem executados e dificulta não apenas a contratação, mas a execução,
o acompanhamento e a fiscalização. Mantém-se inalterada a constatação.
9.13) Execução parcial dos serviços contratados e pagos.
Fato(s):
Durante vistoria in loco nas escolas, verificamos algumas ocorrências de falta de execução
ou execução em desacordo com o contratado, conforme detalhamento a seguir:
Escola
Serviço
Valor
Situação encontrada
Numa das salas de aula o
Não
foi
Demolição e retirada de forro
forro de PVC foi instalado
apresentada
de madeira
sobre o forro antigo de
planilha
de
Filogônio Correa
madeira.
preços
Saboneteira branca (2)
contratada.
Não executado.
Papeleira de louça (4)
Mictório coletivo em chapa 150,00
Instalados 2 mictórios de
de aço inox (1)
louça
Saboneteira branca (6)
150,00
Não executado.
Rodolfo Augusto Papeleira de louça (10)
150,00
Não executado.
Curvo
Porta toalha (4)
60,00
Não executado.
Cuba em louça (6)
894,00
Instaladas 4 cubas.
Torneira cromada p/ lavatório 120,00
Instaladas 4 torneiras de
(6)
plástico
Estrutura de madeira para 1.863,00
telha cerâmica (103,5m2)
Cobertura em telha cerâmica 1.572,17
Executados a menor. A
(103,5m2)
área de intervenção dos
Paciana Torres Forro de madeira (103,5m2) 2.235,60
serviços tem cerca de
Santana
Lastro de concreto (103,5m2) 1.490,40
70m2.
Regularização
do
piso 548,55
(103,5m2)
Piso granilite (103,5m2)
1.490,40
Fossa séptica em alvenaria
1.512,00
Não executado.
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Escola
Benedito
Carvalho
Serviço
Valor
Mictório coletivo em aço inox 448,13
de
Saboneteira branca (6)
Papeleira de louça (11)
129,24
236,94
Situação encontrada
Não vistualizado. Segundo
o Diretor da escola, foi
retirado
por
uso
inadequado dos alunos.
Não executado.
Não executado.
Evidência:
Vistoria in loco nas escolas fiscalizadas.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
EE Filogônio Correa
Forro: Nas salas de aula não existiam forros e sim pranchas de madeira sob a cobertura.
Estas estruturas de madeira serviram como amarração do forro de pvc instalados.
Metais: Por ocasião das reformas verificamos que foram instalados conforme planilha
orçamentária de serviços, saboneteiras e papeleiras, entretanto não nos responsabilizamos por
vandalismo nas escolas.
EE Rodolfo Augusto
Metais: Por ocasião das reformas verificamos que foram instalados conforme planilha
orçamentária de serviços, saboneteiras, papeleiras, porta toalhas e torneiras, entretanto não nos
responsabilizamos por vandalismo nas escolas.
Com relação ao mictório coletivo em chapa de aço e a cuba em louça, devido à solicitação
da U. E. foi substituído por dois mictório de louça e as cubas reduzidas para quatro. As diferenças
de preços foram compensadas em outros serviços.
EE Paciana Torres Santana
Por ocasião da reforma na escola estava previsto a execução de fossa séptica. Após uma
nova vistoria “in-loco” na escola melhor avaliamos esse serviço e verificamos a não necessidade
de sua execução. Constatamos ainda diferença dos quantitativos da planilha orçamentária com os
serviços em andamento: estrutura de madeira, cobertura, forro, lastro, regularização e piso
granilite. Foram deduzidos a diferença desses serviços e excluído a execução da fossa. O saldo da
dedução e da exclusão foi utilizado e/ou incluídos na obra da própria escola.
EE Benedito de Carvalho
Metais: Por ocasião das reformas verificamos que foram instalados conforme planilha
orçamentária de serviços, saboneteiras e papeleiras, entretanto não nos responsabilizamos por
vandalismo nas escolas.
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas porque a SEDUC/MT não apresentou nenhum elemento
comprobatório de suas alegações. Aliás, quando menciona que foram instalados os metais e
acessórios e que houve ação de vandalismo, a CGUMT contesta esta afirmação, já que não foram
visualizados quaisquer sinais nas paredes quanto à instalação dos acessórios e sua posterior retirada
por vandalismo.
Além disso, a SEDUC/MT menciona que houve substituição de serviços nas escolas
Rodolfo Augusto e Paciana Torres, mas não encontramos referência a essas substituições nas
prestações de contas e não foram apresentados elementos que comprovassem os serviços
substituídos e a compatibilização dos valores envolvidos. Mantém-se inalterada a constatação.
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9.14) Aspecto externo precário nas escolas fiscalizadas.
Fato(s):
Embora os serviços de recuperação e pintura das paredes externas das escolas não tenham
sido contratados com recursos do PAPE, é de se ressaltar o aspecto precário que todos os prédios
escolares apresentam, à exceção da escola Filogônio Correa.
Entendemos que a SEDUC/MT deveria promover esforço no sentido de realizar reforma da
fachada das escolas, procurando concluir a adequação dos prédios escolares, já que todas as áreas
internas sofreram intervenção, restando apenas a complementação das paredes externas.
Evidências:
Visita in loco às escolas. Relatório Fotográfico.
ESCOLA RODOLFO AUGUSTO CURVO
ESCOLA PACIANA TORRES DE SANTANA
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Gostaríamos muito de poder contemplar todas as escolas com reformas, entretanto a rede
escolar é composta de 633 (seiscentos e trinta e três) unidades escolares que na sua grande
maioria ainda não receberam reforma. Iremos ver a possibilidade de adentrar as seis escolas
contempladas com o recurso do PAPE para complementar-mos as reformas ainda este ano.
Análise da Equipe:
Mantém-se inalterada a constatação, uma vez que, embora possamos reconhecer as
dificuldades inerentes à manutenção de toda a rede física de escolas do estado, entendemos que
aquelas unidades contempladas com recursos do PAPE deveriam receber maior atenção, já que
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nelas estão sendo aplicados recursos para proporcionar adequação do espaço físico à melhoria do
ensino-aprendizagem e o aspecto externo das escolas faz parte desse contexto.
10 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Melhoria e Expansão do Ensino Médio - PROMED
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar a promoção da reforma e expansão do Ensino Médio,
melhorando a qualidade e aumentando o seu grau de cobertura, através da redução nos índices de
reprovação e de abandono nessa etapa da escolaridade e aumento no grau de aprendizagem dos
alunos.
Ordens de Serviço: 169287
Objeto Fiscalizado: Verificar a execução das ações conveniadas: Equipar e mobiliar 4 laboratórios
de informática; Equipar e mobiliar 4 salas de projeção; Equipar e mobiliar 15 bibliotecas; e Equipar
e mobiliar 20 Laboratórios de Ciências da Natureza.
Agente Executor Local: Governo do Estado de Mato Grosso – Secretaria de Estado de Educação.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio PROMED nº 024/2004.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.708.856,44, sendo R$ 522.230,00 do concedente,
R$ 1.158.145,00 de contrapartida e R$ 28.481,44 de rendimentos financeiros até 2.9.2005.
Extensão dos Exames: R$ 748.742,30.
10.1) Descumprimento de prazos contratuais sem a devida aplicação das sanções previstas.
Fato(s):
Verificamos que prazos de entrega de bens não foram respeitados pelas empresas
contratadas. Embora existisse previsão contratual de aplicação de sanções que iam de advertência
formal e aplicação de multas até a declaração de inidoneidade, não identificamos nenhum tipo de
providência efetiva da SEDUC/MT no sentido de fazer cumprir as cláusulas contratuais.
Todos os contratos registravam prazo de 30 dias a partir da emissão da Ordem de
Fornecimento e do Empenho para entrega dos bens, mas as empresas extrapolaram
significativamente esses prazos, conforme as situações encontradas:
Contrato
65/2004
Empresa
Comercial Janina Ltda
Objeto
Aquisição de livros
Prazo p/
entrega*
Prazo
executado**
10.12.2004
até
19.12.2004
16.6.2005
Material para laboratório 8.1.2005
7.3.2005
de ciências
68/2004
Diana Paolucci S/A
Idem
14.1.2005 4.4.2005
69/2004
Marilea Leal dos Santos
Idem
7.1.2005
22.3.2005
70/2004
ICL Barbosa EPP
Idem
14.1.2005 30.5.2005
* Considerando 30 dias a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Empenho
** Considerando a data de emissão das Notas Fiscais
67/2004
Quimiotec Ltda
Evidência:
Cláusulas contratuais de prazo e sanções dos Contratos nº 65, 67, 68, 69 e 70/04;
Notas Fiscais de entrega de produtos pelas empresas contratadas;
Respectivas Ordens de Fornecimento;
Anotações de datas de emissão dos respectivos Empenhos.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
A Assessoria de Licitação tem a informar que os Termos dos Contratos referentes ao
Pregão nº 039/2004, bem como todos os demais atos correlatos, foram submetidos à análise do
PROMED para aprovação. Somente após a devida concordância do PROMED quanto aos
procedimentos efetuados é que os Termos Contratuais seriam devidamente executados. O
PROMED deliberou sobre a aprovação somente em fevereiro, o que desencadeou um considerável
atraso na entrega dos produtos adquiridos. Vale relembrar, ainda, que logo após a assinatura dos
Termos de Contratos, a SEDUC entrou em férias coletivas, inclusive o Almoxarifado, o que
também impossibilitou, de imediato, a entrega dos produtos pelas Empresas Contratadas. Não
obstante as ponderações acima, mais uma vez, asseveramos que a competência desta Assessoria de
Licitação se limita até a entrega da Ordem de Fornecimento e não se estende à administração do
objeto contratual, cabendo à Superintendência de Ensino e Currículo justificar o atraso registrado
pela CGU.
Análise da Equipe:
Não acatamos os argumentos da SEDUC/MT, os quais se limitam a informar sobre demora
na aprovação de Termos Contratuais pelo PROMED. Essa informação é equivocada, uma vez que
as Ordens de Fornecimento e os respectivos Empenhos foram emitidos em novembro e dezembro
de 2004 e, portanto, passaram a balizar, a partir de então, os prazos de entrega dos materiais.
Ademais, a Assessoria de Licitação remete a responsabilidade de justificar o atraso à
Superintendência de Ensino e Currículo, mas não houve manifestação desse setor sobre o caso.
Mantém-se inalterada, portanto, a constatação.
10.2) Objetivo do convênio comprometido por falta de condições das escolas para uso efetivo dos
bens adquiridos.
Fato(s):
Para verificar a efetividade de entrega e uso dos bens adquiridos pela SEDUC visitamos as
escolas estaduais João Panarotto e Raimundo Pinheiro da Silva. Em ambas encontramos problemas
que denotam a falta de planejamento da SEDUC quanto às providências necessárias para adequar as
condições das escolas aos projetos financiados com recursos do Convênio do PROMED. Isso
porque os colégios não possuem estrutura física nem de recursos humanos para utilizar
adequadamente os materiais adquiridos.
Na escola Raimundo Pinheiro os equipamentos do laboratório de ciências da natureza estão
armazenados em uma sala, ainda nas caixas. Por conta disso não foi possível conferir a
compatibilidade dos materiais ali armazenados com as especificações previstas. Segundo a
Coordenadora Pedagógica, os professores não querem utilizar os materiais enquanto não ocorrer
uma capacitação que possibilite o uso correto e adequado dos mesmos.
Outro problema é que a escola não dispõe de um local apropriado para instalar o
laboratório. Foi apresentada uma sala onde pretende-se fazer o laboratório, mas o espaço depende
de reformas da rede elétrica, bem como reforço da segurança. Não há previsão da escola quanto ao
prazo para que isso aconteça e, portanto, também não há previsão para que os alunos possam
utilizar o laboratório.
Quanto aos equipamentos, mobiliário e livros da biblioteca, não estão adequadamente à
disposição dos alunos, considerando que a escola não dispõe de funcionário para manter a
biblioteca aberta durante o dia, ficando disponível apenas no período noturno. Os computadores da
biblioteca nunca foram utilizados por falta de profissional habilitado para acompanhar o seu uso
pelos alunos.
Já na escola João Panarotto a situação é ainda pior. Também ali os equipamentos do
laboratório de ciências não têm local para ser instalados. O Diretor informou desconhecer o fato de
a escola estar contemplada no projeto, sendo uma surpresa a chegada dos equipamentos.
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Além disso, a escola não dispunha de toda a relação de bens recebidos da SEDUC, não
tendo apresentado Termo de Responsabilidade de equipamentos como Televisor 20”, Microscópio,
Balança elétrica, entre outros, embora alguns desses itens tenham sido visualizados durante a visita
da CGUMT à escola.
Ainda ocorreu confusão na entrega dos bens, pois houve entrega simultânea de outros
equipamentos não relacionados ao PROMED, mas que, por desconhecimento da escola quanto à
relação completa dos itens que compõe o laboratório, estão sem utilização, guardados no corredor
da escola.
Não há previsão do colégio para a adequação física de uma sala para o laboratório de
ciências e, portanto, não há previsão para utilização dos recursos pelos alunos.
Quanto aos equipamentos, mobiliário e livros da Biblioteca, continuam encaixotados na
sala do diretor, por falta de segurança e problemas com a sala destinada à biblioteca da escola, a
qual não oferece condições adequadas, estando sujeita a roubo, alagamento e infiltração de água da
chuva.
Também não há previsão para a reforma da biblioteca e, com isso, os recursos do
PROMED aplicados nesse item continuam sem atingir seu objetivo de melhorar o ensino médio na
escola visitada.
Embora tenhamos visitado apenas 2 escolas das 18 previstas para serem atendidas com
biblioteca e/ou laboratório de ciências, é possível afirmar que, no mínimo nos dois casos
verificados, houve falta de planejamento por parte da SEDUC/MT, por ter adquirido bens para
equipar as escolas sem prever concomitantemente investimentos que pudessem garantir a sua
efetividade e o atingimento do objetivo proposto, acabando por promover situações de aplicação
inadequada de recursos, haja vista que o dinheiro do convênio foi despendido sem que houvesse
utilização correta dos mesmos para atender ao público escolar pretendido.
Evidência:
Relatório fotográfico.
Informações obtidas junto aos responsáveis pelas escolas que acompanharam a vistoria.
ESCOLA RAIMUNDO PINHEIRO
Equipamentos do Laboratório de Ciências da Natureza
armazenados em sala da escola
Armário já apresenta defeito mesmo sem utilização
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Caixa com endereçamento para outra escola
Caixa de equipamentos
Sala prevista para instalar os equipamentos necessita de reformas
Biblioteca da escola com os equipamentos de informática e mobiliário do convênio
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Biblioteca da escola com os equipamentos de informática e mobiliário do convênio
ESCOLA JOÃO PANAROTTO
Equipamentos armazenados na sala da Diretoria
Equipamentos e livros para biblioteca armazenados na sala
da Diretoria
Equipamentos na caixa
Caixa com endereçamento para outra escola
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Equipamento do laboratório armazenado no corredor
Mobiliário da biblioteca armazenado num banheiro
Sala atual da biblioteca da escola necessita de reformas
Telhado da biblioteca possibilita infiltração de chuva
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
EE Raimundo Pinheiro
Os Laboratórios de Ciências adquiridos pela SEDUC desde o 1º Convênio PROMED
267/00 tem uma configuração que não há necessidade de uma sala especial para o Laboratório,
uma vez que a realização das experiências pode ser feita em salas de aula comum, pois o
Laboratório possui uma unidade móvel. O que não denota falta de planejamento da SEDUC na
aquisição dos Laboratórios de Ciências.
A capacitação dos professores para a utilização dos Laboratórios de Ciências da Natureza
foi planejada pela Superintendência de Ensino e Currículo para acontecer no mês agosto de 2005,
não aconteceu até o momento, pois, por determinação do Gabinete foram suspensas todas as ações
de capacitação até segunda ordem.
EE Raimundo Pinheiro – O uso da Biblioteca é uma questão de gestão da escola e do
Projeto Pedagógico.
EE João Panarotto
Quanto à alegação do Sr. Diretor de que os bens são entregues simultaneamente a outros
equipamentos não relacionados ao PROMED, temos a informar que os bens entregues pela SAMP
são separados no Termo de Recebimento por PROJETO, portanto o Diretor não deve ter lido
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
atentamente o que assinou como recebido. Relação dos bens adquiridos PROMED e Termo de
Responsabilidade ver Relatório SAMP
Em relação ao desconhecimento do Sr. Diretor que a escola seria contemplada com
equipamentos do PROMED, se justifica porque não houve interesse da Coordenação Pedagógica
da escola em participar do Encontro de Coordenadores realizado mês de abril de 2005, onde
foram feitos, a entrega simbólica dos bens e os esclarecimentos do uso dos mesmos. (Lista de
presença em anexo)
Ver com a rede física reforma EE João Panarotto
O Convênio 024/04 Contempla 15 escolas com Bibliotecas, 20 com Laboratórios de
Ciências da Natureza, 04 Laboratórios de Informática e 04 Salas de projeção, são, portanto, 33
escolas contempladas nesse Convênio e não 18 como consta no Relatório da CGUMT.
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas e mantém-se, por isso, inalterada a constatação,
uma vez que:
a) O fato de o laboratório de ciências não necessitar de sala especial não é de conhecimento
das escolas que visitamos, o que, na prática, significa a falta de atingimento de objetivos
e, adicionalmente, falhas na comunicação da SEDUC/MT com as escolas, que
desconhecem as informações básicas sobre o uso e destinação dos equipamentos
adquiridos, mantendo-os armazenados nas embalagens originais;
b) O fato de não ter se realizado, ainda, capacitação das escolas para utilização dos
laboratórios de ciências reforça a ineficiência administrativa da SEDUC/MT e o prejuízo
para os alunos representado pela demora em tornar efetivo o uso de equipamentos
adquiridos há 10 meses;
c) Responsabilizar as escolas pela forma de utilização da biblioteca ou pelo interesse em
conhecer os projetos administrados pela Secretaria não elimina a responsabilidade da
SEDUC/MT como gestora do convênio e, como tal, pelo atingimento dos objetivos
pactuados, incluindo, assim, a gestão junto às escolas visando garantir a boa e regular
aplicação dos recursos conveniados.
11 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Melhoria e Expansão do Ensino Médio - PROMED
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar a promoção da reforma e expansão do Ensino Médio,
melhorando a qualidade e aumentando o seu grau de cobertura, através da redução nos índices de
reprovação e de abandono nessa etapa da escolaridade e aumento no grau de aprendizagem dos
alunos.
Ordem de Serviço: 169286
Objeto Fiscalizado: Verificar a execução das ações conveniadas: Aquisição de 98 aparelhos de arcondicionado para atender 24 escolas; aquisição de 10 kits para implantação de projeto
experimental de língua estrangeira e aquisição de 42.408 livros para distribuição em 184 escolas.
Agente Executor Local: Governo do Estado de Mato Grosso – Secretaria de Estado de Educação.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio PROMED nº 091/2002.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.012.947,88, sendo R$ 953.160,00 do concedente,
R$ 19.000,00 de contrapartida e R$ 40.787,88 de rendimentos financeiros até 2.9.2005.
Extensão dos Exames: R$ 795.333,49
11.1) Falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro no período de 3.1.2003 a 2.2.2004,
acarretando prejuízo potencial de R$ 18.472,66.
Fato(s):
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Verificamos que os recursos do convênio, enquanto não utilizados, não foram aplicados no
mercado financeiro, contrariando o disposto no art. 7º inciso XIV cc § 1º do Art. 20 da IN/STN nº
01/97.
A planilha abaixo demonstra os cálculos que levam a um prejuízo potencial de
R$ 18.472,66 em função dos índices da poupança, caso tivesse ocorrido aplicação dos recursos
nessa modalidade.
DATA DÉBITO
CRÉDITO
3.1.03
736.951,36
9.1.03
666,69
9.2.03
9.3.03
11.3.03 390.211,86
17.3.03 201.857,19
26.3.03 3.687,36
27.3.03 4.067,28
31.3.03 97.412,00
3.4.03 2.392,00
9.4.03
16.4.03 3.117,28
22.4.03 4.601,68
9.5.03
9.6.03
13.6.03
2.689,10
9.7.03
21.7.03 666,69
9.8.03
9.9.03
9.10.03
9.11.03
9.12.03
2.1.04
208.620,00
2.2.04
(*)
TOTAL DE RENDIMENTOS
RENDIMENTO ACUMULADO
736.951,36
737.618,05
7.030,98
744.649,03
6.031,66
750.680,68
360.468,82
158.611,63
154.924,27
150.856,99
53.444,99
51.052,99
529,06
51.582,05
48.464,77
43.863,09
388,71
44.251,81
427,74
44.679,55
47.368,65
457,34
47.825,99
47.159,30
479,09
47.638,39
423,08
48.061,47
397,04
48.458,51
376,62
48.835,12
340,23
49.175,36
257.795,36
1.591,11
18.472,66
ÍNDICES
0,9532
0,8100
1,0363
0,8862
0,9666
0,9655
1,0159
0,8881
0,8261
0,7772
0,6967
0,6172
(*) Após o depósito de R$ 208.620,00 foi considerada como data base da aplicação esse depósito, a
fim de compatibilizar a aplicação da poupança com a data de aplicação em fundo de renda fixa
realizada em 2.2.2004 pela SEDUC/MT.
Diante do prejuízo potencial apontado e considerando que o convênio ainda está vigente,
conclui-se que o valor apurado pela falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro deve ser
ressarcido à União ou utilizado na execução do objeto do convênio, uma vez que o art. 7º inciso
XIV da IN/STN nº 01/97 exige o recolhimento à conta do concedente do “valor correspondente a
rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a
liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do
objeto ainda que não tenha feito aplicação”.
Evidência:
Extrato da Conta 10.583-X da Agência 3834-2 do Banco do Brasil no período de
janeiro/2003 a fevereiro/2004.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
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Anexamos a este, cópias dos extratos bancários de aplicação dos recursos, comprovando
assim, que os rendimentos do período apontados pelo nobre auditor, foi creditado sim na conta do
Convênio 091/2002.
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada, posto que os extratos anexados à manifestação são
os mesmos a que a equipe da CGUMT teve acesso durante os trabalhos de campo e, portanto, foram
a partir deles que se extraiu a informação de que não houve aplicação dos recursos no mercado
financeiro no período de 3.1.2003 a 2.2.2004. Nesse período, os extratos demonstram apenas os
pagamentos realizados. Somente a partir de 2.2.2004 é que aparecem extratos de investimentos
financeiros.
Portanto, mantém-se inalterada a constatação.
11.2) Restrição ao caráter competitivo e indícios de favorecimento no Convite nº 256/2002.
Fato(s):
Para realização do Convite nº 256/2002, objetivando a aquisição de 10 kits de
equipamentos a serem instalados em 10 escolas para implantação de projeto experimental de língua
estrangeira, a SEDUC/MT não convidou nenhum interessado, limitando-se a publicar Edital no
Diário Oficial do Estado. Tal situação está em desacordo com o que preceitua o § 3º do art. 22 da
Lei nº 8.666/93, onde se verifica que essa modalidade licitatória se caracteriza pelo convite
formalizado a pelo menos 3 interessados do ramo pertinente ao seu objeto.
Com isso, houve a participação de apenas uma empresa, Valcide Jorge da Silva, CNPJ
02.914.947/0001-33.
Ocorre que a continuidade de Convite quando não há 03 propostas válidas é procedimento
vedado pela Lei nº 8.666/93, no §7º do art. 22, somente sendo permitida a continuidade do certame
mediante apresentação de justificativas. Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Contas da
União, que vem sedimentando esse entendimento por meio de suas Decisões, a exemplo da
472/1999 – Plenário que diz “Não se deve adjudicar licitação na modalidade Convite com menos
de três propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22 § 7º, da Lei nº
8.666, de 1993.” Nesse sentido, também, a Decisão 1102/2001- Plenário do TCU.
Não obstante, mesmo essa empresa não poderia ter participado do certame, uma vez que
apresentou Certidão Negativa de Débitos do INSS vencida, posto que a validade do documento
expirava em 23.11.2002 e a licitação ocorreu em 28.11.2002.
Além disso, encontramos no processo duas propostas de preço distintas dessa mesma
empresa, uma no valor de R$ 19.017,10 e outra, que foi homologada e adjudicada, de R$ 14.986,00.
Não há qualquer indicação sobre a razão para existência desses dois valores, quando a empresa
deveria apresentar apenas uma única proposta em envelope lacrado.
De todo o exposto, entendemos que o processo licitatório em tela não respeitou as
exigências legais previstas para o caso e acabou por favorecer a única empresa participante do
certame.
Evidência:
Processo licitatório do Convite nº 256/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O
Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, o qual informa que
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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... as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Relatório Preliminar da
CGU/MT ao antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das
constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se inalterada a constatação.
11.3) Ausência dos contratos oriundos da Concorrência nº 014/02 entre os documentos
apresentados pela SEDUC/MT.
Fato(s):
Entre os documentos disponibilizados à CGUMT referentes ao processo licitatório da
Concorrência nº 014/2002 não foram encontrados os contratos nº 110 a 115, embora tenha sido
verificada a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado.
Além disso, no processo encontram-se o Contrato nº 116/2002, com a empresa Nunes e
Michelotti, que não diz respeito à Concorrência nº 14/2002.
Tal fato demonstra descuido da SEDUC/MT com a organização da documentação afeta ao
convênio.
Evidência:
Análise do processo licitatório da Concorrência nº 14/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O
Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, o qual informa que
... as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Relatório Preliminar da
CGU/MT ao antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das
constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se inalterada a constatação.
11.4) Morosidade na execução das ações, acarretando atraso no atingimento de objetivos do
Convênio.
Fato(s):
O Convênio PROMED nº 091/2002 foi assinado em 1.7.2002. As metas previstas
compreendiam:
a) Aquisição de 98 condicionadores de ar para 24 escolas (R$ 105.000,00);
b) Aquisição de 42408 livros para 184 escolas (R$ 848.160,00);
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c) Aquisição de 10 kits para laboratórios de língua estrangeira (R$ 19.000,00).
Até 11.12.2002 estavam concluídas três licitações que, somadas, compreendiam
R$ 719.643,55, o que correspondia a 74% dos recursos conveniados e cerca de 96% da meta física
conveniada, conforme descrito a seguir:
a)
Concorrência nº 15/2002. Aquisição de 98 ar-condicionados. R$ 97.412,00.
Julgamento em 8.11.2002;
b)
Convite nº 256/2002. Aquisição de 10kits de equipamentos para laboratório de
línguas estrangeiras (TV, Mini-system e Videocassete). R$ 14.986,00. Homologação em
29.11.2002;
c)
Concorrência nº 14/2002. Aquisição de 51.744 volumes de livros. Entretanto, o
Plano de Trabalho do Convênio previa apenas 42.408 livros. Não encontramos documentos que
comprovem a alteração do Plano de Trabalho para justificar essa mudança de quantitativo. Com
essa licitação foram adquiridos efetivamente 40.754 livros, o que correspondia a 96% da meta
conveniada.
Até 21.2.2003 já haviam sido entregues, pelas empresas contratadas, bens no valor de R$
708.962,51, ou seja, 98,52% do total já licitado.
Mas a entrega, para as escolas, dos aparelhos de ar-condicionado e kits de laboratório de
línguas ocorreu nos meses de fevereiro até agosto/2002, ou seja, foram necessários 7 meses para
entregar o material para as 24 escolas contempladas. E o controle de entrega disponibilizado pela
SEDUC/MT demonstra que uma das escolas ainda não teve os equipamentos entregues.
Já na a entrega dos livros, que representava a meta mais significativa, verificamos que
começou a ocorrer apenas em junho/2003 e até janeiro/2004 apenas 131 escolas, das 184 previstas,
haviam recebido os livros. Os controles de entrega apresentados à CGUMT não deixam claro se
após essa data ocorreu a entrega efetiva para todas as escolas.
O restante dos livros, 1654 volumes, somente foi licitado em 22.6.2004, ou seja, 18 meses
após a primeira licitação. A entrega dos livros somente ocorreu a partir de 10.9.2004.
Portanto, foram necessários ao todo mais de 21 meses para concretizar a meta de aquisição
e entrega dos livros e, ainda assim, não há comprovação de que todas as escolas previstas
efetivamente receberam os livros, uma vez que os controles de entrega da SEDUC/MT são
precários.
Além dessa morosidade na aquisição e entrega dos livros, verificamos que até o momento,
33 meses após a aquisição dos equipamentos para os laboratórios experimentais de língua
estrangeira, ainda não ocorreu aquisição do material complementar (10 CD, 06 Fitas de vídeo e 02
dicionários por escola) e, portanto, a meta ainda não foi atingida.
Diante desses fatos, consideramos ineficiente, ineficaz e inadequado o gerenciamento
administrativo da SEDUC/MT no que tange às ações empreendidas a partir de dezembro/2002 para
cumprir as metas conveniadas, uma vez que naquele mês já estavam adquiridos 96% dos materiais
previstos e ainda hoje existem ações pendentes de execução.
Evidência:
Plano de Trabalho do Convênio nº 091/2002;
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Atas das licitações: Concorrência nº 15/2002, Convite nº 256/2002 e Concorrência nº
14/2002;
Relação de pagamentos fornecida pela SEDUC/MT, posição em 21.10.2004;
Relação de entrega de equipamentos sem data;
CI nº 043/04 da Superintendência de Ensino e Currículo/Ensino Médio/SEDUC/MT, de
22.1.2004;
Ofício 196/SEC/2004, de 13.4.2004;
Ata do Pregão nº 22/04;
Ofício 092/2004-SEC, de 10.9.2004.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
Houve uma solicitação ao MEC para alteração do quantitativo de livros pg 17 do
Convênio 091/01, porém não houve alteração no quantitativo do PT. No 7º Aditivo já está acertada
com o FNDE/PROMED essa alteração: Justificativa do PT “A Secretaria de Estado da Educação
solicita este 7º Termo Aditivo... Em função da execução das etapas-fases 2.1 e 2.2 (acervo
bibliográfico) e da impossibilidade de aquisição de alguns títulos relacionados no convênio por
terem sua edição esgotada, esta Secretaria solicita a adequação dos indicadores físicos e
financeiros para a utilização do saldo de R$ 164.989,00 na aquisição de novos títulos na etapa-fase
2.2”.
Quantitativo de livros adquiridos:
Etapa/fase 2.1 – 9630 volumes
Etapa/fase 2.2 – 32.962 volumes
Totalizando 42 592 volumes
SAMP - Entrega de aparelhos de ar condicionado e Kit de língua estrangeira moderna
SAMP – Entrega de livros 24 e 160 escolas
Análise da Equipe:
A SEDUC/MT não apresenta quaisquer fatos novos que possam alterar a constatação da
CGUMT quanto à morosidade na execução das ações. Aliás, a manifestação da Secretaria é confusa
e não deixa claro o objetivo da argumentação exposta.
Diante da ausência de manifestação sobre os problemas apontados pela CGUMT, mantémse inalterada a constatação.
11.5) Controles precários de entrega dos bens adquiridos.
Fato(s):
Verificamos que a SEDUC/MT manteve controles precários sobre a entrega dos bens
adquiridos com recursos do Convênio nº 091/2002.
No caso dos aparelhos de ar-condicionado e equipamentos do laboratório de línguas
estrangeiras, foi apresentada uma lista com 24 escolas que retiraram o material, contendo apenas
assinatura e data de retirada. Não há registro do nome e cargo de quem retirou, o que impossibilita a
identificação do responsável por essa retirada.
Também não há indicação de quais materiais efetivamente estavam sendo entregues, posto
que daquelas 24 escolas, 10 receberiam os kits do laboratório de línguas, 13 escolas receberiam 5
aparelhos de ar-condicionado e 11 escolas receberiam 3 aparelhos de ar-condicionado.
Além disso, nessa lista, a escola EE “José de Mesquita” não possui registro de retirada, o
que leva a crer que não houve a entrega dos bens para essa unidade escolar, mesmo depois de
decorridos 30 meses da aquisição dos bens.
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A situação é mais crítica na entrega dos livros.
Do total de 184 escolas previstas para receber os livros, 24, consideradas “Escolas Jovens”
por abrigar apenas alunos do Ensino Médio, receberiam um conjunto maior, com cerca de 400
volumes. Outras 160, que não se caracterizam como Escolas Jovens, receberiam kits, distribuídos
proporcionalmente ao número de alunos.
Houve duas etapas de entrega, correspondentes à primeira aquisição realizada em
dezembro/2002 (40.754 livros) e a segunda aquisição, de agosto/2004, que contemplou apenas
livros para as 24 Escolas Jovens (1.654 volumes).
DAS 24 ESCOLAS JOVENS
No caso das 24 Escolas Jovens, foi apresentada uma lista contendo, para algumas, as datas
de entrega pelo Departamento de Patrimônio e, em outros casos, assinaturas de quem retirou os
livros em nome das escolas. Mas não há identificação de quem fez essa retirada. Uma das escolas,
EE “Maria de L. Fragelli” não possui nenhuma anotação, indicando que não recebeu os livros até o
momento.
Foram apresentados também “Declarações de Recebimento e Termo de Responsabilidade”
emitidos pelas escolas, mas apenas para 9 escolas da 1ª etapa de distribuição e para 6 escolas da 2ª
etapa de distribuição.
Aliás, foi apresentada “Declaração de Recebimento” da Escola Jaime Veríssimo de
Campos, à qual teriam sido entregues 329 livros da 1ª etapa de distribuição em 15.10.2003. Esta
Escola, entretanto, não estava contemplada no projeto do Convênio.
Visitamos duas “Escolas Jovens” em Cuiabá, EE Liceu Cuiabano e EE André Avelino, a
fim de avaliar o recebimento dos livros.
Na EE Liceu Cuiabano, não existe registro formal do recebimento dos livros da 1ª Etapa de
distribuição. Foi apresentada apenas uma cópia de listagem manuscrita, contendo apenas 155 livros
de um total de 329 que deveriam ter sido recebidos na 1ª etapa. Encontramos na biblioteca das
escola livros que correspondem à relação adquirida pela SEDUC/MT, mas nenhum deles possui o
carimbo do “Projeto Escola Jovem”, dificultando a verificação.
Já os livros da 2ª remessa (69 livros) estão guardados, em sua maioria, na sala de
professores, por se tratar, segundo informações da direção da escola, de livros específicos para o
professor.
Na EE André Avelino, foi apresentado “Registro de livros paradidáticos” no qual foram
lançados os volumes recebidos do Projeto Escola Jovem. Ali está registrados apenas 290 livros,
sendo que a entrega da 1ª etapa previa 329 volumes. A Escola apresentou ainda a listagem
encaminhada pela SEDUC/MT com os 329 livros da 1ª etapa. Nela estão marcados diversos títulos
com “F” e segundo a direção, são livros que, em levantamento realizado em 2004, não foram
encontrados na escola (cerca de 60 volumes não foram encontrados nesse levantamento).
Da segunda remessa a escola não dispõe de nenhum controle, mas foi verificada a
existência de diversos títulos que correspondem à relação de volumes adquiridos pela SEDUC/MT.
DAS OUTRAS 160 ESCOLAS
Também foi apresentada uma lista das escolas com assinaturas de retirada dos livros.
Diversas escolas apresentam apenas datas em que o Departamento de Patrimônio teria entregue os
materiais. Não há identificação de quem foi o responsável pela retirada dos livros.
Apenas 54 escolas apresentam a quantidade de livros entregues.
Para 29 escolas não existe qualquer informação nessa lista, o que indicaria a falta de
entrega dos livros para essas unidades escolares até o momento.
Foram apresentadas apenas 79 “Declarações de Recebimento e Termo de
Responsabilidade”. Em vários casos, as quantidades registradas nesses documentos não
correspondem aos registros na lista de entregas.
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Das “Declarações de Recebimento” apresentadas, somente 9 estão acompanhadas da
Relação de livros distribuídos.
A SEDUC/MT não soube informar quais livros foram distribuídos para cada escola,
alegando que as listagens foram encaminhadas paras as escolas e não retornaram, e a Secretaria não
ficou com nenhuma cópia para seu controle.
Em 1.9.2005, por meio da Solicitação nº 05/2005, a CGUMT solicitou à SEDUC/MT
“informar quais foram os procedimentos adotados para operacionalizar as entregas dos livros
adquiridos pelo Convênio n.º 091/2002”. A Secretaria não atendeu a esta solicitação formalmente,
limitando-se a apresentar diversos documentos esparsos, cujo nexo cronológico teve de ser
interpretado pela própria equipe da CGU/MT, por falta de organização lógica das informações.
Visitamos 2 escolas para avaliar o recebimento dos livros: EE Presidente Médici e EE
Salim Felício.
A EE Presidente Médici possui biblioteca bem organizada e mantém registro de todos os
livros que dão entrada em seu acervo. Estão registradas duas remessas de livros do PROMED, no
período de setembro a outubro/2003, totalizando 510 livros. A biblioteca dispõe de 2 relações
encaminhadas pela SEDUC/MT, uma com 287 volumes e outra com 227. A responsável pela
biblioteca desconhecia a necessidade de devolver a listagem para a SEDUC. Todos os livros estão
identificados com carimbo do “Projeto Escola Jovem”.
Na lista de controle da SEDUC/MT constam apenas 227 livros entregues à EE Presidente
Médici e a “Declaração de Recebimento” dessa escola refere-se também apenas a esse mesmo
quantitativo.
Para a EE Salim Felício, a SEDUC/MT não apresentou nenhuma informação sobre a
quantidade de livros entregues. Existe apenas um registro do Departamento de Patrimônio de que
teriam sido entregues 3 caixas de livros em 3.7.2003.
Nos controles de patrimônio da biblioteca da escola não consta nenhum livro do Projeto
Escola Jovem. A escola não dispunha da relação dos livros que teria recebido. Por acaso, a equipe
da CGUMT encontrou 3 caixas de livros guardadas numa sala ao lado da diretoria. Os títulos
correspondem aos mesmos adquiridos pela SEDUC/MT, o que leva a crer que a escola recebeu os
livros e nunca os retirou das caixas. Há biblioteca no colégio, mas não existe servidor disponível
para manter a biblioteca à disposição dos alunos.
De todo o exposto, ficou demonstrada a precariedade dos controles adotados pela
SEDUC/MT para entregar os livros às escolas, caracterizando ineficiência e ineficácia no
gerenciamento administrativo da Secretaria, a qual desconhece quais livros entregou para as
escolas, não sabe informar com certeza todas as escolas que receberam os livros e não mantém
registro adequado da responsabilidade pela guarda desse patrimônio nas escolas.
Evidência:
Lista de entrega de equipamentos (ar-condicionado, tv, som e videocassete);
Lista de entrega de livros às 24 Escolas Jovens;
Lista de entrega de livros para 160 escolas;
Solicitação de Fiscalização nº 05/2005, de 1.9.2005;
Visita in loco às escolas Presidente Médici, Salim Felício, Liceu Cuiabano e André Avelino;
CI nº 172/DMP/2003, de 13.11.2003 (Relação das escolas que receberam livros);
Declarações de Recebimento e Termo de Responsabilidade apresentados pela SEDUC;
Relatório Fotográfico:
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Controle de entrega dos equipamentos
Controle de entrega dos livros para as 24 “Escolas Jovens”
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Controle de entrega de livros para as 160 escolas que não se caracterizam como Escolas Jovens
Informação do Departamento de Patrimônio – Não traz informação sobre quais livros foram entregues – em alguns
casos traz apenas a quantidade de caixas - e em vários casos não há dados sobre quem retirou os livros
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Comunicação da SEDUC/MT em 22.1.2004 informando a situação de entrega dos livros
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Exemplos de Declaração de Recebimento e Termo de Responsabilidade – Faltam dados sobre a quantidade de livros,
sobre a identificação de quem recebeu, há rasuras da quantidade de livros e não há informação sobre quais livros foram
entregues.
Manifestação da Secretária:
O gestor da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou a devida
justificativa. O Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a manifestação é assinado e encaminhado
exclusivamente pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, contendo o seguinte texto:
EE José de Mesquita registro de retirada dos equipamentos SAMP
EE Liceu Cuiabano
De fato a EE Liceu Cuiabano só recebeu os equipamentos e mobiliários do Laboratório
de Informática em agosto/2004, assim como todas as demais escolas (num total de 14), das 24
escolas que ainda não tinham recebido o Laboratório de Informática, porém a referida escola já
tinha conhecimento de que seria contemplada, uma vez que recebeu em outubro de 2001, a relação
dos equipamentos e mobiliários adquiridos com recursos provenientes do PROMED.
Queremos registrar nossa surpresa frente ao exposto da EE Liceu Cuiabano, quando disse
desconhecer a existência ou a finalidade do “CICP”, pois participou das reuniões e encontros na
época, assim como também recebeu assessoramento in loco da então equipe de Ensino Médio.
DOS LIVROS DA BIBLIOTECA
A Superintendência de Ensino e Currículo encaminhou para todas as Escolas beneficiadas
com acervo bibliográfico a relação dos livros assim como o carimbo e as orientações para a
realização do tombamento dos mesmos através do Of. Cir. Nº64/ 03 de 25 de agosto de 2003
(anexa cópia do documento).
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Análise da Equipe:
A SEDUC/MT não apresentou elementos que modificassem a constatação da equipe da
CGUMT, limitando-se a informar que entregou às escolas equipamentos de informática depois de
entregar aparelhos de ar-condicionado para os respectivos laboratórios e restringindo a
argumentação acerca da precariedade dos controles de entrega de livros à informação de que
encaminhou relação dos livros às escolas.
A SEDUC/MT não fez qualquer comentário acerca da inexistência de informações precisas
sobre a entrega dos bens e a destinação dada a estes pelas escolas ou sobre a falta de atingimento de
objetivo de equipamentos para laboratórios de línguas ou sobre a inexistência de relação completa
de livros entregues a cada escola beneficiada.
Assim, diante da ausência de fatos novos, mantém-se inalterada a constatação.
11.6) Objetivos comprometidos por falta de utilização dos bens nas finalidades previstas.
Fato(s):
Visitamos 4 escolas contempladas com recursos desse Convênio, EE Presidente Médici, EE
Salim Felício, EE Liceu Cuiabano e EE André Avelino. Nessas visitas, identificamos situações que
denotam falta de atingimento dos objetivos pretendidos pelo convênio, conforme detalhado a
seguir:
DOS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO
Na Escola André Avelino, verificamos a existência de 5 aparelhos de ar-condicionado
compatíveis com as especificações licitadas. Dois aparelhos estão instalados no laboratório de
informática, um está na biblioteca (o projeto previa atendimento da Secretaria das escolas) e outros
dois estão numa sala utilizada atualmente como sala de vídeo. A direção da escola não soube
informar se aquele espaço corresponderia ao “Centro de Integração Científico Pedagógico” – CICP
a que o projeto do Convênio se refere. A escola desconhece a existência ou finalidade desse “Centro
de Integração”.
Na Escola Liceu Cuiabano, a situação é pior. De acordo com a direção, o colégio não tinha
laboratório de informática na época em que os aparelhos de ar-condicionado foram entregues.
Estranhamente, porém, o projeto do Convênio, justifica a aquisição dos aparelhos para aumentar a
durabilidade e conservação dos equipamentos de informática instalados com recursos do Convênio
PROMED 267/2000. O Liceu Cuiabano somente recebeu computadores para laboratório de
informática em agosto/2004 e o Termo de Responsabilidade dos equipamentos não menciona
recursos do PROMED.
Portanto, a SEDUC/MT deve esclarecer por que previu aquisição de ar-condicionado para
atender laboratório de informática quando esse laboratório não existia na escola.
Os aparelhos recebidos pelo Liceu Cuiabano estão instalados em duas salas de aula e outro
está na sala dos professores. A escola desconhece a existência ou a finalidade do “Centro de
Integração Científico Pedagógico” – CICP.
DOS EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA
Na Escola André Avelino, a TV 20” e o Videocassete estão armazenados na Coordenação
Pedagógica. O Mini-system está desaparecido e segundo a coordenação, existe Boletim de
ocorrência. A escola não soube precisar quando ocorreu o desaparecimento.
A coordenação da escola desconhece o projeto de laboratório experimental de língua
estrangeira ao qual se destinariam os equipamentos.
Na Escola Liceu Cuiabano, também ninguém demonstrou conhecimento acerca do
laboratório de língua estrangeira. Dos equipamentos recebidos, o Videocassete foi roubado e, de
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acordo com a direção, foi substituído por outro aparelho, adquirido com recursos próprios da escola.
O mini-system é utilizado em diversas atividades e a TV de 20” está na Secretaria da escola,
atendendo ao circuito interno de segurança.
Portanto, em nenhum dos casos o objetivo previsto no Convênio foi atendido.
DOS LIVROS PARA BIBLIOTECA
Na Escola André Avelino, a maior parte dos livros do PROMED está guardada na sala da
Coordenação Pedagógica, ficando à disposição apenas dos professores.
No levantamento realizado pela direção em 2004, não foram encontrados cerca de 60
volumes, mas a escola não sabe informar se foram recebidos ou desapareceram os livros.
Na biblioteca foram encontrados poucos livros do Projeto Escola Jovem. A estrutura física
para armazenamento dos livros é inadequada e a organização é precária, dificultando sobremaneira
o acesso dos alunos aos títulos.
Na Escola Salim Felício, a escola desconhecia a existência dos livros do PROMED, os
quais foram descobertos, por acaso, pela própria equipe da CGUMT, em uma estante numa sala ao
lado da Diretoria, ainda guardados nas mesmas caixas em que foram recebidos em meados de 2003.
Com isso, o objetivo dos livros nessa escola nunca foi atingido. A direção da escola argumentou
que há biblioteca, mas não há pessoal para mantê-la à disposição dos alunos.
Nessa mesma sala identificamos ainda outras 3 caixas de livros do projeto Biblioteca na
Escola do FNDE, os quais também nunca foram utilizados. A escola não soube informar quando
ocorreu o recebimento desses livros.
Evidência:
Visita in loco às escolas Presidente Médici, Salim Felício, Liceu Cuiabano e André Avelino;
Projeto do Convênio nº 091/2002 (justificativa da escolha dos equipamentos, kits e livros);
Relatório fotográfico.
Relatório fotográfico:
Livro de controle de títulos da biblioteca da escola
Presidente Médici
Carimbo do Projeto Escola Jovem
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Controle de patrimônio de livros da Escola André Avelino
Ribeiro
Estante na Sala de Coordenação da Escola André Avelino,
com os livros do PROMED
TV e Videocassete armazenados na sala da Coordenação
da Escola André Avelino
Ar condicionado instalado em Sala de Vídeo da Escola
André Avelino
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Condições precárias da Biblioteca da Escola André
Avelino
Sala da Escola Salim Felício em que estão armazenados
os livros do PROMED e do Projeto “Biblioteca na Escola”
do FNDE
Caixas dos livros do PROMED
Carimbo apenas da Escola, sem identificação do Projeto
Escola Jovem
Biblioteca da Escola Salim Felício
Ar condicionado instalado em sala de aula na Escola Liceu
Cuiabano
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Armário da biblioteca da Escola Liceu Cuiabano onde
estão os livros do PROMED
Alguns livros do PROMED estão armazenados na sala dos
professores da Escola Liceu Cuiabano
Manifestação da Secretária:
Não houve manifestação sobre essa constatação.
Análise da Equipe:
Diante da ausência de manifestação do gestor, não há análise a realizar.
12 – Programa: Educação Jovens e Adultos
Ação: Material Didático-pedagógico para Educação de Jovens e Adultos
Objetivo da Ação de Governo: Formação continuada de professores em efetivo exercício em
classes de educação de jovens e adultos, para implementação da proposta curricular nessa
modalidade de ensino, mediante programas com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas aula
anuais, por professor,- impressão de material didático para o aluno do 1º segmento (1º a 4º serie) da
educação de jovens e adultos
Ordem de Serviço: 168873
Objeto Fiscalizado: Processos Licitatórios, documentos fiscais e outros documentos relativos ao
convênio
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 808079/2002 e
Montante de Recursos Financeiros: R$ 264.280,15
Extensão dos Exames: 05/12/02 a 01/08/03 (100% dos recursos)
12.1) Fuga à correta modalidade de licitação, com conseqüente restrição ao caráter competitivo da
licitação e favorecimento da empresa Universal Viagens e Turismo Ltda.
Fato(s):
Ao analisar o convênio n.º 808079/2002 que trata da formação continuada de professores
em efetivo exercício em classes de Educação de Jovens e Adultos, inclusive com fornecimento de
material didático para os alunos de 1.ª a 8.ª séries, detectamos que na contratação da empresa
Universal Viagens e Turismo foi utilizada indevidamente a “modalidade de licitação shopping n.º
007/2003”. O Shopping é um tipo de licitação válido quando o recurso do convênio é proveniente
de financiamento externo, realizado junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD ou por crédito da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID).
No caso em análise, verificamos no Termo deste Convênio, assinado entre do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Secretaria de Educação do Estado do Mato
Grosso - SEDUC/MT em 05/12/2002, publicado no DOU em 06/12/202, que não há qualquer
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menção de que este convênio teria sido financiado com fonte externa de recurso (empréstimo junto
ao BIRD).
O Shopping n.º 007/2003 teve a participação de três empresas: Confiança Agência de
Passagens e Turismo Ltda, Mundial Viagens e Turismo Ltda e a Universal Turismo Ltda, sagrandose como vencedora esta última no valor R$ 35.650,16, com homologação em 05/06/2003, pelo
Secretário Estadual de Educação da época.
O Shopping é um método de aquisição previsto no Manual de Diretrizes de Aquisições de
Bens do BIRD/AID que consiste na comparação de cotações de preços, submetidos por carta, facsímile ou meio eletrônico. A avaliação das cotações não observa todos os procedimentos previstos
na Lei n.º 8.666/93, como por exemplo: habilitação documental das empresas (Art. 32), publicação
em jornal de grande de circulação, nos Diários Oficiais ou entrega quando se tratar de carta-convite
do recibo de convite para cada participante (Art. 21).
Percebemos uma prática usual da SEDUC/MT na contratação da Empresa UNIVERSAL
na aquisição de passagens aéreas e terrestres, evidenciada também nos convênios n.ºs:
804044/2002, 812000/2002, 808050/2003 e 816124/2004 aqui relatados, onde as três empresas
CONFIANÇA, MUNDIAL e UNIVERSAL, seja por meio de convites, pregões ou qualquer outra
modalidade de licitação, são SEMPRE as únicas participantes, sendo vencedora SEMPRE a
UNIVERSAL TURISMO LTDA.
Concluímos que a Secretaria utilizou o shopping como forma de fugir dos procedimentos,
a que estaria obrigada se aplicasse a Lei n.º 8.666/93, restrigindo o caráter competitivo da licitação
(§ 1º, art. 3º da Lei n. º 8.666/93), a fim de facilitar, mais uma vez, a contratação da empresa
UNIVERSAL TURISMO LTDA.
Portanto, há um claro favorecimento de licitação para que a empresa UNIVERSAL
TURISMO LTDA seja a única contratada pela SEDUC/MT na comercialização de passagens.
Evidência:
Shopping n.º 007/2003.
Manifestação da Secretária:
A Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou justificativa quanto a
esse item.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência de esclarecimentos, mantemos as constatações.
12.2) Restrição ao caráter competitivo da licitação, com favorecimento da empresa L.M.
Organização Hoteleira
Fato(s):
Trata-se da Tomada de Preço n.º 002/2003 que teve como objeto a contratação de serviços
de hotelaria e alimentação para 507 professores para a realização do curso de capacitação para
Educação de Jovens e Adultos nos períodos de 23 a 27 de junho e 30 de junho a 04 de julho de
2003 em Cuiabá/MT, no valor de R$ 258.390,00.
No Plano de Trabalho “Anexo 2” do Convênio n.º 808079/2002 identificamos o orçamento
para este serviço no valor de R$ 234.820,15, inclusive com indicação do local de realização do
curso - L. M. Organização Hoteleira, empresa vencedora da Tomada de Preço n.º 002/2003.
Analisando a Tomada de Preço n.º 002/2003 fizemos as seguintes constatações:
a) o anexo I do Edital, que refere-se a especificação dos serviços a serem contratados, está
extremamente precário não oferecendo subsídios para detalhar o objeto licitado e principalmente
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“permitir competição entre as empresas interessadas em participar do certame”, infringindo o Art 14
da Lei n.º 8.666/93;
b) não detectamos a publicação em jornal de grande circulação ou em qualquer outro
veículo de informação dessa natureza, do aviso contendo o resumo da Tomada de Preço n.º
002/2003 conforme determinação do inciso III, Art. 21 da Lei n.º 8.666/93;
c) descumprimento do Art.º 3º do Decreto Estadual n.º 4.733/SAD/2002 que determina o
seguinte: “Os contratos celebrados pelo Estado de Mato Grosso, para aquisição de bens e serviços
comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão ...”
Considerando que no Plano de Trabalho “Anexo 2” do Convênio, já havia indicação prévia
do local de realização do curso no L.M. Organização Hoteleira, aliado à falta de especificação dos
serviços a serem contratados no Anexo I do Edital, e de publicação em jornal de grande circulação,
concluímos que houve restrição ao caráter competitivo da licitação, considerando também que há
uma prática usual da SEDUC/MT em contratar essa empresa para este tipo de serviço, seja por meio
de cartas-convite, tomadas de preço, shopping’s ou pregões, atitude evidenciada também nos
convênios n.º 804044/2002, 812000/2002, 808050/2003 e 816124/2004 aqui relatados.
Evidência:
Tomada de Preço n.º 002/2003.
Manifestação da Secretária:
A Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou justificativa quanto a
esse item.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência de esclarecimentos, mantemos as constatações.
13– Programa: Desenvolvimento da Educação Especial
Ação: Aquisição e Distribuição de Material Didático para a Educação Especial
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a qualidade do aprendizado e assegurar as condições
básicas aos alunos com necessidades educacionais especiais para acompanhamento do ensino
ministrado no ambiente escolar, regular ou especial.
Ordem de Serviço: 169263 e 168878
Objeto Fiscalizado: Processos Licitatório, documentos fiscais e outros documentos relativos ao
convênio
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 819053/2002 e Convênio nº
808050/2003
Montante de Recursos Financeiros: R$ 433.759,27
Extensão dos Exames: 100% dos recursos
13.1) Utilização indevida dos Shopping’s n.ºs 001, 002 e 003/2003 incorrendo em restrição ao
caráter competitivo do certame e favorecimento de empresa
Fato(s):
Ao analisar o convênio n.º 819053/2002 que trata da melhoria da qualidade do ensino
oferecido aos alunos da “Educação Especial”, detectamos que, na contratação da empresa L.M.
Organização Hoteleira, foi utilizada indevidamente os “shopping’s n.º 001, 002 e 003/2003”. O
Shopping é um método de aquisição válido quando o recurso do convênio é proveniente de
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
financiamento externo, realizado junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD ou por crédito da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID).
No caso em análise, verificamos no Termo deste Convênio, assinado entre do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Secretaria de Educação do Estado do Mato
Grosso - SEDUC/MT em 05/12/2002, publicado no DOU em 06/12/202, que não há qualquer
menção de que este convênio teria sido financiado com fonte externa de recurso (empréstimo junto
ao BIRD/AID).
Os Shopping’s n.ºs 001, 002 e 003/2003 tiveram a participação de três empresas: Global
Garden Hotel, Hotéis Fazenda Mato Grosso LTDA e Bandeirantes Hotel LTDA, sagrando-se como
vencedora esta última nos valores R$ 39.920,00, R$ 33.945,00 e R$ 25.620,00, respectivamente,
todos com homologação em 28/04/2003, pelo Secretário Estadual de Educação da época.
O Shopping, como já dito anteriormente, é método de aquisição previsto no Manual de
Diretrizes de Aquisições de Bens do BIRD/AID que consiste na comparação de cotações de preços,
submetidos por carta, fac-símile ou meio eletrônico. A avaliação das cotações não observa todos os
procedimentos previstos na Lei n.º 8.666/93, como por exemplo: habilitação documental das
empresas (Art. 32), publicação em jornal de grande de circulação, nos Diários Oficiais ou entrega
quando se tratar de carta-convite do recibo de convite para cada participante (Art. 21).
Como percebemos uma prática usual da SEDUC/MT na contratação da Empresa L.M
Organização Hoteleira para prestação de serviços de hotelaria e alimentação, evidenciada também
nos convênios n.ºs: 804044/2002, 812000/2002, 808050/2003 e 816124/2004 aqui relatados, onde
essa empresa é sempre a mesma vencedora dos certames licitatórios.
Concluímos que a Secretaria utilizou o Shopping como forma de fugir dos procedimentos
a que estaria obrigada se aplicasse a Lei n.º 8.666/93, restringindo o caráter competitivo do certame
(§ 1º, art. 3º da Lei n. º 8.666/93) a fim de favorecer , mais uma vez, a empresa L.M.
ORGANIZAÇÃO HOTELEIRA.
Evidência:
Shopping’s 001, 002 e 003/2003.
Manifestação da Secretária:
A Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou justificativa quanto a
esse item.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência de esclarecimentos, mantemos as constatações.
13.2) Utilização indevida do Shopping n.º 004/2003 incorrendo em restrição do caráter competitivo
do certame e favorecimento de empresa
Fato(s):
Novamente, foi utilizado indevidamente o Shopping n.º 004/2003 para aquisição de 143
passagens terrestre ida/volta para os participantes do Curso Deficiência Visual, Auditiva e Mental, o
qual contou com participação das mesmas empresas, já citadas neste relatório: Mundial Turismo
Ltda, Confiança Turismo Ltda e Universal Turismo Ltda, sagrando-se como vencedora esta última
no valor R$ 14.629,25, com homologação em 29/04/2003, pelo Secretário Estadual de Educação da
época.
Como já dito no item 14.1 deste relatório, o Shopping é um método de aquisição previsto
no Manual de Diretrizes de Aquisições de Bens do BIRD/AID que consiste na comparação de
cotações de preços, submetidos por carta, fac-símile ou meio eletrônico. A avaliação das cotações
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
não observa todos os procedimentos previstos na Lei n.º 8.666/93, como por exemplo: habilitação
documental das empresas (Art. 21), publicação em jornal de grande de circulação, nos Diários
Oficiais ou entrega quando se tratar de carta-convite do recibo de convite para cada participante
(Art. 32).
Portanto, a SEDUC/MT, mais uma vez, utilizou desta “modalidade” de licitação como
forma de fugir dos procedimentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93 a fim de facilitar/privilegiar a
contratação da UNIVERSAL TURISMO LTDA .
Este favorecimento também foi evidenciado nos convênios n.ºs 804044/2002,
812000/2002, 808050/2003 e 816124/2004 aqui relatados, onde essas três empresas MUNDIAL,
CONFIANÇA e UNIVERSAL, seja por meio de convites, pregões ou qualquer outra modalidade de
licitação, são sempre as únicas participantes sendo vencedora sempre a UNIVERSAL Ltda.
Evidência:
Shopping n.º 004/2003
Manifestação da Secretária:
A Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou justificativa quanto a
esse item.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência de esclarecimentos, mantemos as constatações.
13.3) Incompatibilidade entre o número de passagens pagas a Universal Turismo Ltda e o número
de passagens utilizadas
Fato(s):
As ações relativas a esse Convênio foram aprovadas pelo
Parecer n.º
376/2003/SUMOC/CGDPE/DIRPE/MEC, de 29/07/03, conforme Ofício n.º 109/2003CGPDE/DIRPE/FNDE/MEC, constando na Ficha de Análise do Projeto a aprovação de aquisição
de 119 passagens para transporte de professores, com valor estimado de R$ 14.280,00.
Nas solicitações de empenho da SEDUC/MT n.º 33, 39 e 90/2003 foi requerida a
aquisição das 119 passagens terrestres ida/volta para os participantes do curso de deficiência mental
(51 passagens), visual (27) e auditiva (41) a ser realizado em Cuiabá/MT, envolvendo deslocamento
dos professores do interior do Estado para a Capital.
No processo licitatório - Shopping n.º 004/2003 – que teve como vencedora a
UNIVERSAL - constatamos que a proposta das participantes apresentaram divergências entre si e
em relação ao plano de trabalho aprovado e as solicitações de empenho da Secretaria, senão
vejamos: a proposta comercial da empresa Mundial e Universal apresentou cotação relativa a 143
passagens terrestres e da Confiança Turismo Ltda 137 passagens, enquanto que o Plano de
Trabalho havia aprovado a aquisição de 119 passagens.
Com base na relação dos participantes dos cursos observamos uma média de participação
de 119 pessoas (considerando faltas e inclusões), porém a Secretaria pagou efetivamente para
UNIVERSAL R$ 14.512,00 o qual representa o valor comercial de fornecimento de 143 passagens,
conforme relação anexa a Ordem de Fornecimento n.º 139/2003. Portanto, 24 passagens não foram
utilizadas pela SEDUC/MT mas foram pagas a empresa.
O pagamento das passagens foi realizado por meio da NOB n.º 143013037290, de
16/05/03, Nota Fiscal n.º 0037003/2003, emitida em 07/05/2005. Observa-se que as datas de
emissão da nota fiscal e de efetivo pagamento ocorreram antes da realização do evento de
Deficiência Mental ocorrido no período de 02/06 a 11/06/03 e Deficiência Auditiva em 23/06 a
02/07/2003.
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
A Nota Fiscal da Universal Turismo Ltda não traz qualquer discriminação das passagens
fornecidas apenas o montante faturado de R$ 14.512,00.
Considerando
desde do vício da contratação da empresa até as evidências quanto à falta de efetiva prestação de
serviço pela Universal de Turismo Ltda, concluímos pelo prejuízo aos cofres públicos, ensejando
recolhimento ao Erário.
Diante do poucos documentos produzidos pela Secretaria para que pudéssemos utilizá-los
nos levantamentos dos valores do prejuízo causado, procedemos ao cálculo de uma média
aritmética simples, chegando ao valor potencial de recolhimento de R$ 2.435,00 (Dois mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais).
Evidência:
Shopping n.º 004/2003, Solicitações de Empenhos n.º 33, 39 e 90/2003, Proposta
Comercial da Agência de Viagens Universal Ltda, Confiança e Mundial Ltda, Ofício n.º 109/2003CGPDE/DIRPE/FNDE/MEC, Ficha de Análise e Aprovação de Projeto, Nota Fiscal n.º
37003/2003, Ordem de Fornecimento n.º 139/2003 e Lista de Presença nos três cursos.
Manifestação da Secretária:
A Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não apresentou justificativa quanto a
esse item.
Análise da Equipe:
Portanto, ante a ausência de esclarecimentos, mantemos as constatações.
Convênio nº 808050/2003 – R$ 241.760,00 (BB Ag.3834-2 c/c 22617-3), mais
R$ 52.859,00 realizados a conta do Tesouro Estadual (c/c 0001010100/4)
13.4) Documentação incompleta apresentada à CGU/MT, inviabilizando a adequada verificação
da regular execução do convênio.
Fato(s):
Por meio do Convênio 808050/2003 o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE autorizou o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 239.342,40 ao Estado de Mato
Grosso, o qual, por sua vez, deveria entrar com uma contrapartida de R$ 2.417,60, totalizando o
valor de R$ 241.760,00.
As ações aprovadas foram: 04 (quatro) Seminários Regionalizados nos Pólos de Água Boa,
Barra do Bugres, Rondonópolis e Sinop - R$ 54.424,00; 01 (um) Seminário Regional em Cuiabá –
R$ 10.810,00; Curso de Formação Continuada de Professores (EJA) – R$ 40.520,00 e Aquisição de
Kits de Material Didático – R$ R$ 136.000,00.
Foram processadas 1 (uma) licitação na modalidade Convite e 2 (duas) licitações na
modalidade Pregão, além de contratações diretas para a aquisição de alguns serviços e produtos.
Não foi fornecido o extrato bancário da Conta do Convênio desde o recebimento da
primeira parcela do Convênio, mas, somente, a partir de 17/fev/2004, em que pese a solicitação da
coordenação da equipe através das Solicitações de Fiscalização (SF) nº 001, de 23/ago/2005, nº 003,
de 24/ago/2005 e nº 005, de 01/set/2005, prejudicando a análise da aplicação dos recursos,
conforme determina a Cláusula Sexta do Termo de Convênio.
Também não foram apresentados, em que pese as Solicitações de Fiscalização nºs 001, de
23/ago/2005, 003, de 24 ago/2005, e 005, de 01/set/2005, os seguintes documentos:
a) os processos licitatórios referentes às contratações de Consultoria da pessoa física CPF
nº 209.456.471-15, no valor de R$ 6.443,12, e referente à contratação de reprodução de texto da
pessoa jurídica, CNPJ 02.530.597/0001-01, no valor de R$ 880,00;
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b) a Prestação de Contas nos exatos termos da cláusula oitava do Termo de Convênio de
26/11/2003;
c) o Extrato Bancário contínuo, detalhando toda a movimentação da conta corrente do
referido convênio;
d) a Notificação dos partidos políticos, dos sindicatos dos trabalhadores e das entidades
empresariais com sede no Município, sobre a liberação dos recursos, conforme está pactuado no
Termo de Convênio, item III, alínea “h”;
e) a Relação de bens adquiridos.
Ante o exposto, conclui-se que a falta de disponibilização dos documentos elencados
anteriormente, comprometeu, demasiadamente, a realização da fiscalização por parte da equipe de
fiscalização da CGU/MT, caracterizando infringência ao disposto no art 26 da Lei n.º 10.180/2001.
Conseqüentemente, esta equipe de fiscalização fica impossibilitada de emitir opinião conclusiva
quanto à regular execução do Convênio em comento.
Evidência:
Solicitações de Fiscalização (SF) nº 001, de 23/ago/2005, nº 003, de 24/ago/2005 e nº 005,
de 01/set/2005; Extrato Bancário, Banco do Brasil, Agência 3834, Conta-corrente 19.075-6 de
17.02.2004 a 25.11.2004.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O
Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que se limitou a apresentar:
- Cópia do Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas e dos anexos
(demonstrativos); Cópia de extrato bancário; Cópia do Termo de Convênio.
Análise da Equipe:
As fotocópias dos documentos apresentados [Ofício de encaminhamento da prestação de
contas enviada ao Presidente do FNDE/MEC e 3 (três) folhas com demonstrativos; Cópia de extrato
bancário; Cópia do Termo de Convênio] já haviam sido analisados por esta equipe de fiscalização.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
13.5) Irregularidades e Impropriedades na formação de processo por inexigibilidade de licitação.
Contrato nº 009/2004.
Fato(s):
a) Não houve abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, em desacordo com o disposto no artigo 38 da Lei 8.666/93, logo, não há no contrato o
número do processo da inexigibilidade, em desacordo com o estabelecido no artigo 61 da Lei
8.666/93.
b) Não há parecer jurídico prévio no procedimento licitatório, conforme determina o
parágrafo único do art. 38, inciso VI, da Lei n. 8.666/1993, sobre a minuta do contrato, mas, sim,
parecer jurídico posterior, de 26 de abril de 2004, a assinatura do contrato datado de 15 de abril de
2004.
c) Há divergência entre o valor pactuado no Contrato 009/2004 e publicado no Diário
Oficial do Estado – R$ 442.240,80 - e aquele efetivamente pago – R$ 134.640,00.
d) Não há publicação da retificação do instrumento de contrato no valor em que foi
efetivado e que, conforme artigo 61, Parágrafo único, da Lei 8.666/93 é condição indispensável para
sua eficácia.
Evidência:
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Pasta contendo documentos relativos ao Contrato nº 009/2004, Parecer Jurídico; Termo de
Referência 145/2004; Ordem de Fornecimento nº 163/2004; Cópia do Diário Oficial do Estado de
27/abr/2004, pág. 33, e de 08/jul/2004, pág. 28.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O
Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que se limitou a apresentar: Cópia do Ofício de
encaminhamento da Prestação de Contas e dos anexos (demonstrativos); Cópia de extrato bancário;
Cópia do Termo de Convênio; e as informações prestadas pela Assessora de Licitação, nos
seguintes termos:
“a) Informamos que o documento hábil para dar início aos Processos Administrativos é o Termo de
Referência, o qual, in casu, se encontra a fls. 02 dos autos devidamente protocolizada sob o nº
08751/2004; quanto à numeração dos autos, esclarecemos que tal vício foi devidamente sanado; b)
Esclarecemos que realmente houve uma falha na feitura do Parecer Jurídico, o que nos despertou
para que tomemos mais cautela e não incorramos no mesmo erro; c) Quanto à incoerência
apontada, cumpre-nos comunicar-lhes que procedemos à necessária retificação, através de Termo
de Aditamento, conforme publicação do Extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2004,
retificando sua CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR – Diário Oficial de 20 de Setembro de 2005 –
Pág. 21; d) A irregularidade apontada nesta alínea foi sanada, conforme esclarecido na alínea
anterior.(...)”
Análise da Equipe:
A retificação a que se refere a manifestação foi publicada no Diário Oficial de 20 de
setembro de 2005, logo, mais de 1 (um) ano após a aquisição do objeto do contrato e após a ciência
do Relatório desta Controladoria.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
13.6) Falta de comprovação de entrega dos Kits de Material Didático nas Escolas
Fato(s):
Não há comprovação de que os referidos kits de Material Didático, um total de 3.400 kits,
adquiridos por meio do Contrato nº 009/2004, tenham efetivamente sido entregues, na sua
totalidade, nas 33 (trinta e três) escolas elencadas, no Anexo 7, folha 2, do Plano de Trabalho.
Por meio de uma pequena amostra foi feita fiscalização “in loco” em 03 (três) escolas para
verificação do efetivo recebimento do material. Somente 01 (uma) escola informou ter recebido o
kit de material didático. As 02 (duas) outras escolas afirmaram não ter recebido os referidos kits de
material didático.
A extensão desses exames não pode ser ampliada ante a exigüidade do tempo para a
conclusão dos trabalhos.
Outrossim, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 006, de 05 de setembro de 2005, a
coordenação da equipe de fiscalização solicitou à Secretaria de Estado de Educação a
disponibilização de “documento com a relação/controle do material didático enviado às escolas
conforme Plano de Trabalho do Convênio”. A documentação solicitada não foi entregue à equipe
de auditoria, nem foram dadas quaisquer explicações por parte da Secretaria acerca da ausência
desses documentos.
Evidência:
Plano de Trabalho aprovado; Contrato nº 009/2004; Parecer Jurídico; Cópia do Diário
Oficial do Estado de 27/abr/2004, pág. 33, e de 08/jul/2004, pág. 28; Entrevistas realizadas em
algumas escolas.
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Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que se limitou a encaminhar: Cópia do Ofício de
encaminhamento da Prestação de Contas e dos anexos (demonstrativos); Cópia de extrato bancário;
Cópia do Termo de Convênio; e as informações prestadas pela Assessora de Licitação, nos
seguintes termos:
“(...) Já em relação à ausência de comprovação da entrega dos Kits de Material
Didático nas Escolas, novamente esclarecemos que a competência desta Assessoria
de Licitação se limita até a entrega da Ordem de Fornecimento e não se estende à
administração do objeto contratual, cabendo à Superintendência de Ensino e
Currículo justificar a incoerência apontada.” – grifos nossos.
Análise da Equipe:
A informação prestada pela Assessora de Licitação está, na verdade, dirigida ao gestor da
Secretaria, que, por sua vez, deveria ter feito a ligação entre os setores e tomado providências no
sentido de buscar, junto à aludida Superintendência, as justificativas pertinentes.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantêm-se as constatações.
13.7) Irregularidades e impropriedades no Processo Licitatório – modalidade Convite nº 33/04
Fato(s):
Trata-se de processo licitatório na modalidade convite para contratação de empresa para
prestação de serviços de Assessoria para Capacitação de Instrutores da Educação Jovens e Adultos
– EJA, com julgamento das propostas em 08 de junho de 2004 e objeto adjudicado pelo valor de R$
15.085,00.
Frise-se que os referidos autos do processo somente foram entregues no dia 06 de setembro
às 16:35h, em que pese às reiteradas Solicitações de Fiscalização (SF) nºs 001, 003 e 005, essa
última tendo conferido um prazo limite de até 01/set/2005.
A empresa vencedora AD3 – Consultoria, Planejamento e Administração Ltda, CNPJ
02.948.116/0001-82, tem em seu quadro societário a sócia CPF nº 551.630.171-87, servidora
pública da Universidade Federal de Mato Grosso com ingresso em 12 de janeiro de 2004, fato esse
vedado pela Cláusula Décima Sétima do Termo de Convênio “in verbis”
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – É vedado o pagamento, a qualquer título, a
servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica, custeados com recursos provenientes deste convênio.”
Logo, por tratar-se de contratação irregular, em desacordo com o pactuado no Termo de
Convênio, deve a Secretaria/Convenente ser responsabilizada pela irregularidade praticada, nos
termos da Cláusula Décima do referido Termo.
...
Outras irregularidades e impropriedades encontradas:
a) No processo não consta o ato de designação do responsável pelo convite, conforme
preceitua o artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
b) No instrumento convocatório - Carta Convite nº 033/04 de 28 de maio de 2004 não está
discriminado o tipo de serviço a ser prestado, limitando-se a informar que é “referente a contratação
de serviços de instrutores para realizar a capacitação da EJA (...)”.
Outrossim, informa haver uma “especificação anexa”, que, na verdade, não fornece
quaisquer informações acerca da forma da prestação dos serviços.
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c) No processo não há orçamento detalhado que expresse a composição de todos os seus
custos unitários, conforme determina o artigo 7º, § 2o, inciso II, da Lei 8.666/93, com as
conseqüências previstas no artigo 7º, §6º, da mesma Lei.
d) Ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38, da
Lei n. 8.666/1993.
e) Não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a fls.
33 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
f) Documentação de habilitação das outras participantes com a seguinte documentação
vencida:
LICITANTES
Documentação Vencida - Julgamento das propostas
em 08/jun/2004
MAH TOV Consultoria e Serviços 1.Certidão Negativa de Débito – vencida em
Ltda CNPJ 05.854.378/0001-76
05/mai/2004
AMPLA Assessoria Com. e Serviços 1.Consulta a CNPJ emitido em 21/jan/2003, logo mais
CNPJ 05.470.229/0001-03
de 1 (um) ano antes da abertura da licitação;
2.Certidão Negativa de Débito – vencida em 08/06/04
Conforme Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento dos Envelopes da Carta Convite nº
033/2004
“A Comissão de Licitação procedeu a abertura dos Envelopes de Documentação e
constatou que todas atenderam ao Edital”.
Logo, a Comissão de Licitação afirmou estarem de acordo com o edital as certidões
vencidas, coincidentemente, das duas empresas desclassificadas infringindo o artigo 48, inciso I, da
Lei 8.666/93.
g) Os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 033/2004 [Instrumento Convocatório
– Carta Convite; Parecer Jurídico (fls. 57); Documentos de Habilitação; Ata de Recebimento,
Abertura e Julgamento da Carta Convite; Instrumento de Homologação e Adjudicação], Consulta
Base SIAPE.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O
Ofício nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que se limitou a apresentar as informações prestadas pela
Assessora de Licitação, nos seguintes termos:
“Ainda que haja uma vedação expressa no Convênio supramencionado, a Equipe da Assessoria de
Licitação observa sempre, quando da realização das Licitações, a Lei de Licitações – Lei nº
8.666/93. O seu art. 9º assim prescreve: “Art. 9.º Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: . . .
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” A
partir da leitura fria do dispositivo citado, encontra-se a determinação de impedimento de
participação do servidor, dirigente de órgão, entidade contratante ou responsável pela licitação.
Cumpre-nos analisar o conteúdo do dispositivo sistematicamente, sob pena de incorrermos em
pragmatismos indevidos, e não alcançarmos a real intenção da norma. Extraímos deste contexto
que a determinação do art. 9º é proibitiva, pois veda a participação de pessoas em determinadas
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circunstâncias expressamente previstas, estabelecendo conduta e limitação. Portanto deve ser
interpretada obrigatoriamente de forma restritiva, não sendo possível extensão ou analogia a casos
não elencados nos dispositivos. Diante do preceito clássico – Exceptiones sunt strictissimae
interpretationis (“interpretam-se as exceções estritissimamente”), recordamos o art. 6º da antiga
Introdução ao Código Civil: “A lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos, só
abrange os casos que especifica.” Não procede, portanto, o entendimento que limita a participação
de licitantes que tenham vínculo de alguma espécie, com Órgãos da Administração direta ou
indireta, senão com aquele Licitador.
A partir desta análise doravante, observaremos não só o que diz o dispositivo legal das licitações,
mas também as cláusulas e condições dos Convênios dos quais, possam ser parte nossos processos
licitatórios.
Quanto às demais irregularidades e impropriedades encontradas, temos a informar que:
a) Há sim nos autos o Ato de Designação do responsável pelo Convite, que é a Portaria nº
097/2003/GS/SEDUC/FEE/MT, conforme Publicação no Diário Oficial de 31 de outubro de 2003 –
Página 15 - fls. 06 dos autos;
b) Embora no Ato Convocatório não esteja discriminado o tipo de serviços que seria prestado,
comunicamos que quando da entrega do convite, juntamos em anexo Planilha Detalhada, conforme
dito no próprio documento convocatório, fls. 07 do feito, dando ciência aos convocados, de forma
minuciosa, quanto a discriminação dos serviços que seriam contratados;
c) O orçamento detalhado que expressa a composição de todos os custos unitários encontra-se
descrito na Planilha de Demonstrativa de Detalhamento, fls. 05 dos autos;
d) Até então a Pasta adotava o procedimento no sentido de que os processos licitatórios eram
encaminhados para análise e parecer tão somente no momento que antecedia a homologação;
contudo, após termos realizado um estudo pormenorizado da matéria, achamos por bem
adotarmos novo procedimento, enviando para análise após a elaboração da minuta do edital e,
também, para asseverar a legalidade dos atos praticados após o encerramento dos trabalhos da
Comissão Permanente de Licitação, anteriormente à homologação;
e) As empresas participantes do Certame não se fizeram representar no Ato de abertura das
propostas, razão pela qual, não está expressa na Ata, quais licitantes estavam presentes na
reunião;
f) A Licitante MAH TOV Consultoria e Serviços Ltda, apresentou Certidão Negativa de Débito da
Previdência Social, com validade até 04/05/04, mas concomitantemente, fez juntada da Resolução
n.º 153 INSS/DC, de 27/05/04, que prorrogou a validade de todas as Certidões vencidas a partir de
20 de abril, até 18 de Junho de 2004, em razão da paralisação dos servidores do INSS. Igualmente,
a Empresa AMPLA Assessoria Com. e Serviços, apresentou Certidão Negativa de Débito da
Previdência Social, com validade até 07/06/04, e simultaneamente, fez juntada da Resolução n.º
153 INSS/DC, de 27/05/04, com o conteúdo já mencionado. Embora a Empresa AMPLA tenha
apresentado Comprovante de Inscrição retirado via internet, datado de 21/01/03, este, tão somente,
serve para comprovar que a mesma existe, não sendo documento obrigatório nos autos do processo
de licitação, o que dispensa nova consulta face à comprovação de sua existência através das
próprias Certidões Negativas atualizadas juntadas aos autos;
g) Como já esclarecido os licitantes não se fizeram representar quando da abertura dos envelopes,
razão pela qual, não há suas rubricas.”
Análise da Equipe:
Não houve manifestação acerca da constatação de infringência à vedação expressa contida
em cláusula contratual.
Tendo em vista o princípio de que o contrato é lei entre as partes “lex inter partes” e, ante
a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
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a) Tendo em vista a apresentação de cópia do Ato de Designação dos Responsáveis pelo
Convite, acatamos a justificativa.
b) Não consta nos autos do processo licitatório a alegada planilha detalhada que teria sido
entregue aos convidados a participarem da licitação.
Com fundamento no artigo 40, § 2o, inciso II, c/c artigo 38, inciso II, da Lei 8.666/93, e,
ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
c) A planilha a qual se refere a Justificativa - que consta nos autos do processo licitatório somente informa o valor total e unitário das horas, sem maiores detalhamentos, sendo insuficiente
para referenciar uma futura proposta de preços.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
d) Em que pese a Secretaria alegar que “achamos por bem adotar outro procedimento”
(sic), manda o artigo 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que as minutas de editais de licitação
e dos contratos devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração. Tal exame antecede a publicação do edital e a assinatura do contrato.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
e) O não comparecimento dos representantes das empresas no ato de abertura das propostas
deve constar na ata de julgamento, bem como, nesse caso, as participantes do certame deveriam ter
sido intimadas do resultado com conseqüente abertura de prazo para interposição de recurso, nos
termos do artigo 109, § 6o, da Lei 8.666/93.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
f) Com relação às certidões de habilitação (INSS) das empresas licitantes, acatamos a
manifestação.
No entanto, a alegação de que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da
empresa AMPLA, datado de 21/01/03, não é documento obrigatório nos autos do processo não
merece acolhida, primeiramente por ser documento exigido pelo artigo 29, inciso I, da Lei 8.666/93,
e, segundo, porque tal documento não se limita a comprovar a existência da empresa à época da
licitação, mas, também, sua situação cadastral, notadamente quando a certidão é emitida mais de 1
(um) ano antes da data do julgamento da licitação. Portanto, ante a ausência de fatos novos quanto
a esse documento de habilitação, mantém-se as constatações.
g) O não comparecimento dos representantes das empresas no ato de abertura das propostas
deve constar na ata de julgamento, bem como, nesse caso, as licitantes deveriam ter sido intimadas
do resultado com conseqüente abertura de prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo
109, § 6o, da Lei 8.666/93.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
13.8) Ausência de Parecer Jurídico prévio – Pregão nº 24/04.
Fato(s):
Parecer jurídico sem data e emitido posteriormente à realização do Pregão (Parecer a fls.
087 e Ata de Julgamento a fls. 083 e 084), in verbis
“A presente licitação está em conformidade com e legislação aplicável à
espécie, especialmente no que se refere ao atendimento dos elementos
insculpidos na Lei 10.520, de 17/07/02 e Decreto 4.733 de 02/08/2002
podendo ser contratado.”
Infringência ao parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/1993.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Pregão nº 024/2004 – Parecer Jurídico a fls. 108.
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Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
13.9) Irregularidades no fornecimento de passagens – Pregão nº 24/04.
Fato(s):
Por meio do Pregão nº 024/2004 a Secretaria objetivou a aquisição de passagens para 575
professores. Como o aprovado no Plano de Trabalho era a aquisição de passagens para 279
professores, a diferença seria paga pelo Estado.
Sagrou-se vencedora a empresa Agência de Viagens Universal Ltda, CNPJ,
02.981.173/0001-63, única participante do certame, com o valor de R$ 26.404,80 a ser pago pela
Fonte 305 – do Convênio, e R$ 27.000,00 a ser pago pelo Estado.
Em que pese a diferença ter sido paga pelo Estado, há que se observar a legalidade do
certame, no que se refere ao quantitativo de passagens fornecidas e seus percursos.
Na Nota Fiscal fornecida pela Agência Universal não há indicação nem da quantidade,
nem da Companhia de Transporte, nem o trecho com o respectivo valor, porém, o total pago pela
Secretaria foi exatamente o valor licitado.
Foram fornecidas passagens para 562 participantes, do 1º e 2º Seminários, no entanto,
compareceram aos seminários 204 participantes (Anexo I), conforme Lista de Presença (o
quantitativo de participantes nessa lista é oscilante, logo, fez-se uma amostragem dos 3 primeiros
dias de seminário), ou seja, há uma diferença de 358 passagens, gerando um prejuízo potencial,
excluído o valor das passagens aéreas, no valor de aproximadamente R$ 35.000,00.
No entanto, como metade do valor total saiu da conta do próprio Estado, na há um prejuízo
direto para a conta do Convênio, devendo tais informações ser enviadas ao Tribunal de Contas do
Estado para análise.
Evidência:
Solicitação de Empenho nº 384 e 391/2004 (complementação de recurso); Fatura nº
40769/2004.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado exclusivamente pelo Assessor Jurídico,
OAB/MT 3.903, que também não apresenta justificativa e se limita a encaminhar, em anexo, as
informações prestadas pela Assessora de Licitação, nos seguintes termos:
“Até então a Pasta adotava o procedimento no sentido de que os processos
licitatórios eram encaminhados para análise e parecer tão somente no momento que
antecedia a homologação; contudo, após realizarmos um estudo pormenorizado da
matéria, achamos por bem adotarmos novo procedimento, enviando para análise
após a elaboração da minuta do edital. Comunicamos, ainda, que a Licitação foi
realizada em conformidade ao que foi solicitado pela Superintendência de Ensino e
Currículo, solicitação esta constante do Termo de Referência nº 732/2004 e seus
anexos – fls. 02/11 do referido processo. Esclarecemos que a competência desta
Assessoria de Licitação se limita até a entrega da Ordem de Fornecimento e não se
estende à administração do objeto contratual, nem tampouco ao cumprimento do
que está previsto no Plano de Trabalho, cabendo à Superintendência de Ensino e
Currículo justificar todas as incoerências apontadas.” (sic) – grifos nossos.
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 76
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
A informação prestada pela Assessora de Licitação está, na verdade, dirigida ao gestor da
Secretaria, que, por sua vez, deveria ter feito a ligação entre os setores e tomado providências no
sentido de buscar, junto à aludida Superintendência, as justificativas pertinentes
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
13.10) Descumprimento do Plano de Trabalho aprovado.
Fato(s):
Conforme Plano de Trabalho 4 (quatro) Seminários deveriam ter sido realizados em pólos
regionais o que facilitaria o acesso dos participantes residente próximos, bem como o período
previsto para realização era em Setembro e Outubro de 2003.
Os cursos foram todos transferidos para a capital e sua realização postergada para quase 1
(um) ano depois, o que fatalmente gerou uma oneração face a inclusão de transporte e hospedagem
não previstos, bem como em razão da defasagem dos valores inicialmente orçados.
À esta equipe de auditoria não foi entregue qualquer documento que pudesse justificar o
atraso no início da execução do objeto do convênio.
Em que pese os recursos destinados para concluir o objeto seja do próprio Estado,
verificamos que a Secretaria descumpriu o Termo de Convênio, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações:
III – DO (A) CONVENENTE
d) assegurar a plena execução do objeto deste convênio, em conformidade
com o Plano de Trabalho aprovado e com as normas e procedimentos
aplicáveis ao mesmo, inclusive no que se refere aos procedimentos
licitatórios;”
E ainda:
“CLÁUSULA NONA – Este convênio deverá ser executado, fielmente, pelos
partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente,
respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial
a que tiver dado causa.”
Outrossim, face a oneração do Tesouro Estadual, deve tais informações serem
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para a competente análise.
Evidência:
C.I. 280/2004 – SEC/EJA de 10/nov/2004 e “Relatório das Ações Executadas no II
Seminário Estadual da Modalidade Educação de Jovens e Adultos”; Amostra da Lista de Presença
do II Seminário EJA.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe::
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
13.11) Impropriedade em contratação direta de Serviços de Consultoria
Fato(s):
Por meio de Aquisição Direta a Secretaria fez contratação da pessoa física, CPF nº
209.456.471-15, para prestação de Serviço de Consultoria para realização do “Seminário Estadual
da EJA, Capacitação e Formação Continuada aos docentes que atuam com EJA”, conforme
expresso no Termo de Referência nº 573/2004, de 21/mai/2004.
A equipe de auditoria por meio do Ofício 22909/2005-CGUMT, objetivou obter junto à
Secretaria de Estado de Administração informações acerca de eventual vínculo entre a prestadora
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Secretaria Federal de Controle Interno 77
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
do referido serviço contratado e a Administração Pública Estadual, que foi respondido nos seguintes
termos:
“(...) E finalmente, quanto a (...) (CPF 209.456.471-14), declaramos que a mesma é
servidora aposentada, no cargo de Especialista em Educação, da Secretaria de
Estado de Educação, desde 01/03/1980, conforme comprovante em anexo.”
Tal situação é vedada pela Cláusula Décima Sétima do Termo de Convênio “in verbis”
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – É vedado o pagamento, a qualquer título, a
servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica, custeados com recursos provenientes deste convênio.”
Logo, por tratar-se de contratação irregular, em desacordo com o pactuado no Termo de
Convênio, deve a Secretaria/Convenente ser responsabilizada pela irregularidade praticada, nos
termos da Cláusula Décima do referido Termo.
Evidência:
Documentos da Prestação de Contas; Nota Fiscal nº 849429, de 23/06/2004; Ofício nº
770/2005-GS/SAD.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
14 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Distribuição de Material Didático para a Educação Especial
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a qualidade do aprendizado e assegurar as condições
básicas aos alunos com necessidades educacionais especiais para acompanhamento do ensino
ministrado no ambiente escolar, regular ou especial.
Ordem de Serviço: 169256
Objeto Fiscalizado: Processos licitatórios, documentos fiscais e outros documentos relativos ao
convênio.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação SEDUC/MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 816124/2004 – SIAFI 502208
Montante de Recursos Financeiros: R$ 158.100,96, mais R$ 8.363,41 de rendimentos conforme
Razão.
Extensão dos Exames: 29%.
14.1) Documentação não apresentada à CGU/MT, inviabilizando a verificação da regular execução
do convênio
Fato(s):
Por meio do Convênio 816124/2004 o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE autorizou o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 156.519,94 ao Estado de Mato
Grosso, o qual, por sua vez, deveria entrar com uma contrapartida de R$ 1.581,02, totalizando o
valor de R$ 158.100,96.
As ações aprovadas foram: Adaptação de Escola (Ação 01) - R$ 49.565,52; Capacitação de
Profissionais (Ação 2) – R$ 71.844,00 e Aquisição de Material Didático (Ação 4) – R$ R$
36.691,95.
O Convênio, com prazo de vigência inicial de 25/jun/2004 e final de 20/jan/2005, foi
prorrogado por 3 (três) vezes, até 30/out/2005, estando ainda em vigência.
Controladoria-Geral da União
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Em que pese as diversas solicitações da coordenação da equipe através das Solicitações de
Fiscalização (SF) nº 001, de 23/ago/2005, nº 003, de 24/ago/2005 e nº 007, de 06/set/2005, não foi
fornecido pela SEDUC/MT o extrato bancário da Conta-corrente do Convênio, ficando prejudicado
o acesso desta equipe aos registros de todos os atos e fatos relacionados com esse convênio.
A análise quantitativa de valores gastos com o convênio foi feita apenas com base nos
processos licitatórios entregues, em algumas Notas Fiscais e no Razão Analítico da própria
SEDUC/MT – período 02/01/2004 a 07/06/2005, onde consta um saldo de R$ 126.820,36 (cento e
vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos) em 02/06/05, inclusos rendimentos
de aplicação, tendo sido gastos para pagamento de credores um total de R$ 36.550,20 (trinta e seis
mil, quinhentos e cinqüenta reais e vinte centavos), correspondendo a 28% (vinte e oito por cento)
do valor do convênio. Até a referida data, e com base exclusivamente no Razão, os rendimentos de
aplicação financeira são no valor de R$ 8.363,41 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e
quarenta e um centavos). Não há lançamento da respectiva contrapartida.
No entanto, o valor final constante no Razão não corresponde à totalidade dos valores dos
objetos adjudicados por meio das licitações analisadas, o que tornou imprescindível a análise do
extrato bancário não disponibilizado, inclusive em razão de existirem lançamentos sem a
correspondente documentação.
Ante o exposto, face à dificuldade na obtenção de documentos e informações dos
responsáveis pela Secretaria, além do atraso na execução do Plano de Trabalho, a extensão dos
exames ficou gravemente comprometida ante a impossibilidade de realização dos testes
programados.
Ressalte-se que o §1º do art. 26 da Lei Federal n. º 10.180/2001 dispõe que o agente
público que por omissão causar obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
O quadro abaixo discrimina as licitações realizadas, seus participantes e respectivos
valores:
Licitação Únicos participantes
Pregão
Agência de Viagens Universal
59/2004 CNPJ 02.981.173/0001-63
Office Center Informática Gráfica Express
CNPJ 04.242.294/0001-19
Pregão
Lote 004
57/2004 Comercial Ourinhos CNPJ 04.446.949/0001-70
Unioffice Dist. Papéis Informática CNPJ 03.753.858/0001-15
Masterpel Com. de Papéis CNPJ 03.567.627/0001-17
Indústria Gráfica Editora Leonora CNPJ 03.064.692/0001-20
Lote 005
Comercial Ourinhos CNPJ 04.446.949/0001-70
Unioffice Dist. Papéis Informática CNPJ 03.753.858/0001-15
Lote 006
Comercial Ourinhos CNPJ 04.446.949/0001-70
Unioffice Dist. Papéis Informática CNPJ 03.753.858/0001-15
Lote 007
Comercial Ourinhos CNPJ 04.446.949/0001-70
Lote 008
Comercial Ourinhos CNPJ 04.446.949/0001-70
Masterpel Com. de Papéis CNPJ 03.567.627/0001-17
Unioffice Dist. Papéis Informática CNPJ 03.753.858/0001-15
Indústria Gráfica Editora Leonora CNPJ 03.064.692/0001-20
Valor
R$ 4.098,00
R$ 420,00
R$ 168,00
R$ 700,00
CANCELADO
CANCELADO
CANCELADO
CANCELADO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 79
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Lote 009
Comercial Ourinhos CNPJ 04.446.949/0001-70
D.M. Sela e Cia CNPJ 06.227.552/0001-13
Papelaria e Informática Centrus CNPJ 00.539.955/0001-11
Pregão
74/2004
Lote 001
L.M. Organização Hoteleira Ltda CNPJ 03.372.237/0005-15
Lote 001
L.M. Organização Hoteleira Ltda CNPJ 03.372.237/0005-15
TOTAL
*Valor correspondente a aproximadamente 29% do Valor do Convênio
CANCELADO
R$ 19.160,00
R$ 20.795,20
R$ 45.341,20*
Evidência:
Solicitações de Fiscalização (SF) nº 001, de 23/ago/2005, nº 003, de 24/ago/2005 e nº 007,
de 06/set/2005; Notas Fiscais e Razão Analítico – período 02/01/2004 a 07/06/2005.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que se limitou a encaminhar Cópias dos “Extratos Bancários da
Conta específica do Convênio 816124/2004” e as informações prestadas pela Assessora de
Licitação, nos seguintes termos:
“anexamos cópia da consulta formulada ao STN via E –mail, sobre a obrigatoriedade de depósito
da contrapartida na conta específica do convênio, que respondeu esclarecendo inexistir a
obrigação do depósito. (Cópia do E – mail anexa).
Esclarecemos que os documentos de pagamentos pertinentes ao Convênio 816124/2004, que se
referem às ações executadas, encontram-se arquivados e disponíveis para qualquer verificação.
Anexamos cópias dos extratos bancários da conta específica do convênio 816124/2004..” (sic)
Análise:
Foi apresentada, em anexo ao Ofício da assessoria jurídica da Secretaria, cópia de extrato
bancário (Agência 3834-2, Conta 21244-X), que, embora seja do Banco do Brasil, não é da agência
do convênio informada no anexo “Informações Importantes – Do Repasse” do Termo de Convênio
(Agência 2363, Conta 21244-X).
Outrossim, o valor da primeira movimentação que aparece no extrato, com data de
31/ago/2004, não é o mesmo do informado no Termo de Contrato.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
14.2) Pedido de prorrogação de vigência do convênio em desacordo com o respectivo termo e
Inexistência da justificativa alegada para pedido de prorrogação de vigência do convênio
Fato(s)
Constatamos a inexecução de Ações pactuadas no Plano de Trabalho, o que vem
ocasionando sucessivos pedidos de prorrogação do prazo de vigência do Convênio por parte da
Secretaria, como dispõe no Ofício nº 713/2005-SEDUC/SUF/SAGAF onde alega:
a) Não aquisição dos kits pedagógicos, pois, “foi lançada na modalidade Pregão e
infelizmente, não compareceram empresas ao certame”.
Trata-se da Ação 04 – aquisição de materiais didáticos (giz de cera, tinta guache, bengala
dobrável, cartucho de tinta etc) para atenderem 2.739 alunos - detalhada no Anexo 3 do Plano de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 80
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3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Trabalho, cuja inexecução foi creditada pela Secretaria ao não comparecimento de empresas ao
certame licitatório – Pregão 57/2004.
No entanto, em que pese a assertiva do gestor, compareceram, sim, licitantes ao Pregão nº
57/2004, que nos Lotes 004 a 009 objetivou a aquisição de material com base no Termo de
Referência nº 1.091/2004 referente à respectiva Ação 04 do convênio: ao Lote 004 compareceram
04 (quatro) empresas, ao Lote 005 compareceram 02 (duas) empresas, ao Lote 006 compareceram
02 (duas) empresas, ao Lote 007 compareceu 01 (uma) empresa e ao Lote 009 compareceram 03
(três) empresas. Os Lotes 005, 006 e 007, foram suspensos na mesma data - 18/nov/2004 - para
“pesquisa de preço de mercado”.
Em 23 de dezembro de 2004 foram “cancelados por interesse público e conveniência
administrativa” os Lotes 05 a 09 do Pregão 57/2004, sem motivação que justificasse o referido ato
administrativo e, face o alegado “interesse público e conveniência administrativa”, acarretado o
atraso do cumprimento das cláusulas do Convênio.
O referido ato administrativo que cancela parte do Pregão 57/2004 está desprovido de
motivação, cuja omissão atenta contra os princípios constitucionais e legais, bem como afronta ao
artigo 38, inciso IX, e artigo 49, todos da Lei 8.666/93.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental assim decidiu:
“(...) 1. O motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo e a
motivação, alçada à categoria de princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, da
finalidade e da moralidade administrativa. (...)” 1
O entendimento do Tribunal de Contas da União assim está definido:
“(...) A fundamentação ou motivação administrativa é princípio diretamente
relacionado à própria existência do Estado de Direito. Não se admite, à vista dos
princípios da moralidade, da publicidade e do controle jurisdicional, a existência de
decisões sigilosas ou desmotivadas. Devemos sempre lembrar que o administrador,
quando exerce seus poderes, age sempre tendo em vista a plena e necessária
realização do interesse público. Ainda que em não poucas ocasiões receba da lei
competência para a prática de atos discricionários, mesmo em relação a estes deve
ser sempre e necessariamente buscada a satisfação do interesse público. Ainda que
discricionária, se o administrador visar à satisfação de interesses incompatíveis com
o interesse público, haverá desvio de finalidade e o ato será nulo de pleno direito.
Nesse sentido, a fim de que se possa aferir e controlar a atuação do administrador,
deve ele explicitar por que adotou tal ou qual decisão. (...)” 2 - grifos nossos.
b) Não adaptação das escolas que “requereu visita in loco do engenheiro, com o objetivo
de adequação à realidade de cada uma delas e somente após este levantamento, partiu-se para a
elaboração de planilhas, o que resultou numa demanda maior de tempo”.
Trata-se da Ação 01 – adaptações de escolas: rampas, alargamento de portas, colocação de
barras e corrimão - detalhada no Anexo 3 do Plano de Trabalho.
No entanto, o Termo de Convênio foi assinado em 25/jun/2004, logo, já se passou mais de
1 (um) ano de sua assinatura e não foi apresentada a esta equipe de auditoria qualquer
documentação comprovando que a referida Ação esteja sendo executada.
Outrossim, constatamos que as prorrogações – via aditivos - extrapolam o próprio prazo de
vigência do Termo de Convênio original, não tendo ocorrido qualquer evento, caso fortuito ou força
maior, que possam justificar esse quantitativo.
Estabelece o Termo de Convênio na Cláusula Quarta, Subcláusula Primeira que
1
STJ. Sexta Turma. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0121434-8 Data do
Julgamento: 12/08/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 367
2
TCU. Ata 01/2004 – Plenário. Sessão 21/01/2004. Aprovação 26/01/2004. Dou 30/01/2004 - Página 0
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
“a prorrogação da vigência deste convênio poderá ser concedida, excepcionalmente,
desde que requerida formalmente ao CONCEDENTE, pelo CONVENENTE, com as
devidas justificativas (...)” – grifos nossos.
Logo, a prorrogação deve ser concedida excepcionalmente – e não via de regra – e
mediante justificativas fidedignas e razoáveis.
Ante o exposto, verifica-se atraso não justificado adequadamente no cumprimento das
etapas e fases programadas, nos termos da Cláusula Terceira, item II, alínea “e” c/c Cláusula
Quinta, Subcláusula Sexta, item II, do respectivo Termo de Convênio.
Evidência:
Termo de Convênio nº 816124/2004; Plano de Trabalho aprovado; Autos do Processo
Licitatório, modalidade Pregão nº 057/2004 (Proposta de Preço Lotes 04 a 09 e Ata da Sessão
Pública de Abertura; Resultado de Pregão nº 057/2004, fls. s/n, de 23 de dezembro de 2004), Ofício
713/2005-SEDUC/SUF/SAGAF de 19/abr/2005.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que se limitou a encaminhar as informações prestadas pela
Assessora de Licitação, nos seguintes termos:
“Informamos que, embora não estivesse contida na Publicação do Ato de Cancelamento a sua
motivação, houve sim motivos relevantes para tal, razão pela qual procedemos à republicação do
Ato de Cancelamento com as devidas correções – Publicação contida no Diário Oficial do dia 30
de setembro de 2005 – doc. j. Esclarecemos que os Lotes nº 01, 05, 06, 07 e 13 foram, em princípio,
suspensos durante a realização da Sessão Pública do Pregão, em razão de não terem os licitantes,
na etapa de lances, alcançado o preço estimado pelo Órgão Licitador para aquisição dos mesmos.
Salientamos que a Publicação referente a estes Lotes foi devidamente justificada pelo motivo acima
mencionado – Diário Oficial de 16/12/2004 – fls. 523 dos autos. Quanto aos Lotes 08 e 09, estes
foram cancelados, juntamente com os que foram anteriormente suspensos. O cancelamento dos
Lotes anteriormente suspensos, exceto o Lote 07, foi realizado porque o Órgão Licitador, após
pesquisa na praça, constatou que os preços apresentados nas Propostas Comerciais encontravamse superiores ao seu valor estimado e praticado no mercado. Os Lotes 07, 08 e 09 foram
cancelados porque seus produtos eram vinculados ao Convênio 816092/2003, o qual foi encerrado
em Agosto de 2004, conforme C.I. 247/2004 – SUF/SAGAF – fls. 580 dos autos – e a Sessão
Pública do Pregão 057/2004 realizada em Novembro de 2004..” (sic)
Análise da Equipe:
Em que pese as informações da Secretaria, o ato administrativo que cancelou os lotes está
desprovido de motivação, já que o alegado “interesse público e conveniência administrativa”,
exatamente como publicado no Diário Oficial de 16/dezembro/2004, não é fundamento de
motivação, mas, sim, elemento do mérito do administrativo que deve ser expressamente
evidenciado.
Outrossim, a alegada republicação foi feita no Diário Oficial de 30 de setembro de 2005,
ou seja, quase 10 (dez) meses após o cancelamento, e somente após a Secretaria ter tido ciência do
Relatório desta CGU.
Portanto, ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
14.3) Ausência de parecer jurídico prévio no pregão nº 57/2004
Fato(s)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 82
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Parecer jurídico emitido (22/nov/2004) após a elaboração do edital e realização do Pregão
(18/nov/2004), em desacordo com o que determina o parágrafo único do art. 38, da Lei n.
8.666/1993.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Pregão nº 057/2004 – Parecer Jurídico a fls.
520.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
14.4) Divergências entre o objeto licitado e o produto efetivamente entregue.
Fato(s)
A Licitação em tela objetivou a contratação de serviços de reprodução de textos (Lotes 001
e 002) e aquisição de passagens aéreas e terrestres (Lote 003).
No Lote 003 do edital do Pregão 59/2004 estão descritas:
a) as quantidades para cada percurso licitado (origem/destino/origem), os quais foram
adquiridos pela administração para a realização dos Cursos “Oficinas Pedagógicas” (período de 11
a 20/abr/2005) e “Visão Subnormal” (período de 16 a 25/mai/2005), e
b) seus respectivos valores de referência.
Primeiramente o somatório dos valores de referência por item do Lote 003, anexo ao edital
elaborado pela Secretaria, apresenta erro aritmético: consta como total o valor de R$ 4.600,00
quando, na verdade, é R$ 4.839,00.
A Agência de Viagens Universal, única participante do certame, propôs o valor total/final de
R$ 4.098,00, logo, um desconto de aproximadamente 15% (quinze por cento), para fornecimento de
2 passagens aéreas e 32 passagens terrestres.
Outrossim, confrontando a descrição dos percursos constantes no Edital com a Lista de
Presença, foram verificadas divergências entre o que foi licitado e adquirido e a procedência de
cada um dos participantes dos cursos, conforme quadro em anexo (Anexo I).
Evidência:
Edital de Pregão nº 059/SEDUC, Lote 003; Lista de Presença dos Participantes dos Cursos
“Oficinas Pedagógicas” e “Visão Subnormal”.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
14.5) O Anexo II, Lote 003 do Edital (Anexo I) não contém adequada estimativa de preços.
Fato(s):
O anexo II, Lote 003, do Edital não contém orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários, o que é vedado pelo artigo 7º, §4º, da Lei 8.666/93, bem como não
há adequada caracterização de seu objeto, incorrendo no artigo 14 da mesma lei, se limitando a
informar preços iguais de passagens para quaisquer localidades dentro do Estado, o que, na verdade,
não ocorre face às grandes distâncias dentro do próprio Estado de Mato Grosso corroborado pelo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 83
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Quadro de Tarifas elaborado pela AGER – Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados de Mato Grosso.
Evidência:
Edital de Pregão nº 059/SEDUC, Lote 003; Quadro de Tarifas da AGER – Agência Estadual
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
14.6) Ausência de parecer jurídico prévio no pregão nº 74/2004
Fato(s):
Parecer jurídico emitido (26/nov/2004) após a elaboração do edital publicado no Diário
Oficial do Estado de 23 de novembro de 2004, em desacordo com o que determina o parágrafo
único do art. 38, da Lei n. 8.666/1993.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Pregão nº 074/2004 – Parecer Jurídico a fls. 63.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
ANEXO I
PREGÃO 59/04 LOTE 003
TR 1.089/04
Quant
Cidade
1,99
São Paulo/Cba/São Paulo
3,99
Sinop/Cba/Sinop
3,99
Rondonópolis/CBA/ Rondonópolis
1,99
Tangará/CBA/ Tangará
1,99
Lucas/Cba/Lucas
1,99
Poconé/Cba/Poconé
1,99
P.Esperidião/CBA/ P.Esperidião
1,99
Águaboa/Cba/ Águaboa
1,99
B.Bugres/Cba/ B.Bugres
1,99
Itaúba/Cba/Itaúba
1,99
S.J.4marcos/Cba/ S.J.4marcos
1,99
Denise/Cba/Denise
1,99
Apiacás/Cba/Apiacás
1,99
D.AQUINO/CBA/D.Aquino
1,82
CampoVerde/CBA/CampoVerde
TOTAL
0,30
Rosário/Cba/Rosário*
TOTAL
*Contrapartida
Valor total (R$)
1.000,00
238,80
478,80
478,80
238,80
238,80
238,80
238,80
238,80
238,80
238,80
238,80
238,80
238,80
218,60
4.803,00
36,00
4.839,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 84
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
CIDADES PARTICIPANTES
Curso Ofic Pedag
Qtidade Curso
Visão Qtidade
Subnormal
Alto Araguaia
02
Canarana
01
Comodoro
02
Denise
01
Denise
02
Jauru
01
Diamantino
02
Jaciara
02
Lucas do Rio Verde 02
Nortelância
01
Peixoto de Azevedo 02
Nobres
01
Pontos e Lacerda
02
Paranaíta
01
S.J.4 Marcos
02
Ponte Branca
01
Sapezal
02
Pedra Preta
01
Tangará
02
Lucas do Rio Verde 01
Cuiabá
17
Rondonópolis
03
S.J.4 Marcos
01
Tangará
01
Cuiabá
17
Várzea Grande *
02
* Cidade vizinha à capital para onde não há necessidade de compra de passagens.
15– Programa: Identidade Étnica e Patrimônio Cultural dos povos Indígenas
Ação: Capacitação de Professores para a Educação Indígena
Objetivo da Ação de Governo: Formação continuada de professores em efetivo exercício em
classes de educação escolar indígena
Ordem de Serviço: 169546
Objeto Fiscalizado: Processos licitatórios, documentos fiscais e outros documentos relativos ao
convênio.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação SEDUC/MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 812000/2002 – SIAFI 453411
Montante de Recursos Financeiros: R$ 201.943,27 (BB Ag.3834-2 c/c 22617-3), mais R$
52.859,00 realizados a conta do Tesouro Estadual (c/c 0001010100/4).
Extensão dos Exames: 100% dos recursos.
15.1) Falha na elaboração da lista de presença dos cursos.
Fato(s):
Por meio do Convênio 812000/2002, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE autorizou o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 207.670,32 ao Estado de Mato
Grosso, o qual, por sua vez, deveria entrar com uma contrapartida de R$ 2.097,68, totalizando o
valor de R$ 209.768,00.
Trata-se de Projeto de Educação Escolar Indígena, cujas ações aprovadas foram: Formação
Continuada de Professores - R$ 171.808,00; Impressão de Material Didático – R$ 37.960,00.
Foram processadas 6 (seis) licitações na modalidade Convite, 1 (uma) licitação na
modalidade Pregão (paga com recursos do Tesouro Estadual), além de contratações diretas para a
aquisição de alguns dos serviços e produtos objetos do convênio.
Não foi possível conferir a veracidade da lista de presença constante da prestação de
contas, tendo em vista na mesma não constar qual a Escola/Instituição de procedência dos
profissionais participantes, fator esse potencializado ante a exigüidade do tempo para as
circularizações e entrevistas.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 85
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Lista de Presença do Curso 01 e Curso 02.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se a constatação.
15.2) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº 177/02.
Indícios de fraude e falsificação documental.
Fato(s):
Por meio do Convite nº 177/02 a Secretaria objetivou a contratação de empresa para
fornecimento de passagens aéreas e terrestres para participantes do “1º Encontro de Capacitação de
Parâmetros Curricular Educação Indígena”.
Consta nos autos do processo licitatório os Recibos de Convite e Propostas de Preços que
seriam das empresas Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda, CNPJ 03.488.137/0001-25,
Mundial Viagens e Turismo Ltda, CNPJ 03.639.257/0001-86 e Agência de Viagens Universal Ltda,
CNPJ 02.981.173/0001-63.
Segundo a Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta-Convite (fls.27)
apresentaram proposta as 3 (três) empresas, tendo se sagrado vencedora a empresa AGÊNCIA DE
VIAGENS UNIVERSAL LTDA., a qual, diga-se, vence todas as licitações (convites, pregões,
shoppings) realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Por meio de circularizações - Solicitações de Fiscalização (SF) nºs 22, 23, 25 e 26 - a
equipe de auditoria contatou as empresas para confirmar a participação em vários certames,
inclusive nesse processo, e autenticidade dos documentos (fotocópias das respectivas propostas de
preço), obtendo as seguintes respostas:
- A empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda. silenciou e não respondeu às SF nºs 22, de
09/set/2005, e 25, de 15/set/2005.
. No entanto, em 26 de setembro de 2005, em resposta ao Ofício 2551/2005-CGUMT que
reiterava as SF’s 22 e 25/2005, a Mundial declarou:
“Em resposta ao solicitado no ofício em epígrafe gostaríamos de salientar que as
rubricas contidas nos documentos em questão não são de nenhum dos sócios ou
procuradores de nossa agência.” – grifos nossos.
...
- A empresa Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda. respondendo à SF nº 23, de
09/set/2005, informou que
a assinatura do Recibo da Carta-convite não pertence “a nenhum funcionário atual
do quadro da Confiança Turismo. (...) Outrossim, não podemos afirmar que não
pertencem a ex-funcionários da agencia a época dos certames, pois participamos de
várias licitações públicas, inclusive na Secretaria de Educação”.
. Por meio da SF nº 26, de 15/set/2005, a equipe de auditoria solicitou que a empresa
Confiança Turismo confirmasse a participação no certame, e não somente o recebimento da Cartaconvite, e que informasse o nome do representante ou procurador da empresa que assinou a
Proposta de Preço (as cópias das propostas foram enviadas em anexo à SF nº 26/2005), já que a
mesma encontra-se somente rubricada, a qual foi respondida nos seguintes termos “in verbis”
“Ratifico minha resposta anterior em que digo que as assinaturas dos documentos
não pertencem a nenhum dos sócios e/ou representante procurador de nossa
empresa.” – grifos nossos.
Logo, temos que, na verdade, a empresa Confiança Agência de Passagens e Turismo não
apresentou qualquer proposta de preço nessa licitação, já que somente tem legitimidade para assináControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 86
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
la seu representante ou procurador legalmente constituído, fato não reconhecido pelo Sócio Diretor
da mencionada empresa.
Ante o exposto, verificamos a possibilidade de ocorrência de fraude ao caráter competitivo
do procedimento licitatório, mediante falsificação e posterior uso de documento particular.
Outras irregularidades e impropriedades encontradas:
a) no processo não consta o ato de designação do responsável pelo convite, conforme
preceitua o artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
b) no instrumento convocatório - Carta Convite nº 177/02 de 09 de agosto de 2002:
b.1) não consta a quantidade de passagens, ou seja, foi incluso no objeto da licitação
fornecimento de serviços sem previsão de quantidade, o que é vedado pelo artigo 7º, §4º, da Lei
8.666/93, bem como não há adequada caracterização de seu objeto, incorrendo no artigo 14 da
mesma lei. No entanto as propostas dos participantes convidados “informam” essa quantidade, em
que pese não constar dos autos o “meio de comunicação” através do qual os mesmos tomaram
conhecimento desses dados;
b.2) informa haver uma “relação anexa” discriminando a quantidade de passagens
terrestres e respectivos trechos. No entanto o referido anexo não se encontra nos autos do processo
licitatório;
b.3) não informa para qual período está prevista a utilização das passagens.
c) ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38, da
Lei n. 8.666/1993.
d) não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a fls.
33 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
e) os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
f) no instrumento de homologação e adjudicação, assinado pela Presidente do Fundo
Estadual de Educação à época, não consta a data em que foi assinado.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 177/2002 [Recibos das Cartas
Convite, Propostas de Preço, Parecer Jurídico (fls. 34); Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento
da Carta Convite; Instrumento de Homologação e Adjudicação; Ordem de Fornecimento nº 706 e
707/2002; Circularizações (SF nºs 22, 23, 25 e 26), Declarações dos partícipes/convidados]; Lista
de Presença dos Cursos 01 e 02; Nota Fiscal nº 0034032/2002 de 30/ago/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 87
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
15.3) Irregularidades no fornecimento de passagens – modalidade convite nº 177/02.
Fato(s):
a) A Ordem de Fornecimento nº 706/2002 referente ao Convite 177/02 está datada de 28 de
agosto de 2002, logo, após o início do Curso 01 – de 26/ago a 04/set/02.
b) Foram adquiridas 91 (noventa e uma) passagens, conforme a Ordem de Fornecimento
acima, no entanto, conforme Lista de Presença, só compareceram 51 (cinqüenta e um) profissionais
ao 1º Curso, objeto desse Convite, bem como há divergência entre o percurso das passagens
adquiridas e a origem dos participantes, conforme tabela em anexo (ANEXO I).
Não foi fornecido pela Secretaria qualquer documento que comprove o efetivo
fornecimento e uso dessa diferença que corresponde a 40 passagens pagas.
Em que pese a Fatura fornecida pela Agência Universal não indicar nem a quantidade, nem
a Companhia de Transporte, nem o trecho com o respectivo valor, o total pago pela Secretaria foi
exatamente o valor licitado referente às 91 passagens.
O valor total da passagem dos participantes do Curso 01 foi estimado em R$ 5.038,70, no
entanto, foram pagos R$ 17.125,18, conforme Fatura nº 34032/2002, logo, há um prejuízo potencial
de R$ 12.096,48.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 177/2002 [Ordem de Fornecimento
nº 706 e 707/2002]; Lista de Presença dos Cursos 01 e 02 (Item 16.1); Nota Fiscal nº 0034032/2002
de 30/ago/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantêm-se as constatações.
15.4) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº 186/02.
Indícios de fraude e falsificação documental
Fato(s)
a) Por meio do Convite nº 186/02 a Secretaria objetivou a contratação de empresa para
fornecimento de passagens aéreas e terrestres para participantes do 2º e 3º Encontro de Educação
Indígena.
Consta nos autos do processo licitatório os Recibos de Convite e Propostas de Preços que
seriam das empresas Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda, CNPJ 03.488.137/0001-25,
Mundial Viagens e Turismo Ltda, CNPJ 03.639.257/0001-86 e Agência de Viagens Universal Ltda,
CNPJ 02.981.173/0001-63.
Segundo a Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta-Convite (fls.37)
apresentaram proposta as 3 (três) empresas, tendo se sagrado vencedora a empresa AGÊNCIA DE
VIAGENS UNIVERSAL LTDA., a qual, diga-se, vence todas as licitações (convites, pregões,
shoppings) realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Por meio de circularizações - Solicitações de Fiscalização (SF) nºs 22, 23, 25 e 26 - a
equipe de auditoria contatou as empresas para confirmar a participação em vários certames,
inclusive nesse processo, e autenticidade dos documentos, obtendo as seguintes respostas:
- A empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda. silenciou e não respondeu às SF nºs 22, de
09/set/2005, e 25, de 15/set/2005.
. No entanto, em 26 de setembro de 2005, em resposta ao Ofício 2551/2005-CGUMT que
reiterava as SF’s 22 e 25/2005, a Mundial declarou:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 88
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
“Em resposta ao solicitado no ofício em epígrafe gostaríamos de salientar que as
rubricas contidas nos documentos em questão não são de nenhum dos sócios ou
procuradores de nossa agência.” – grifos nossos.
...
- A empresa Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda. respondendo à SF nº 23, de
09/set/2005, informou que
a assinatura do Recibo da Carta-convite não pertence “a nenhum funcionário atual
do quadro da Confiança Turismo. (...) Outrossim, não podemos afirmar que não
pertencem a ex-funcionários da agencia a época dos certames, pois participamos de
várias licitações públicas, inclusive na Secretaria de Educação”.
Por meio da SF nº 26, de 15/set/2005, a equipe de auditoria solicitou que a empresa
Confiança Turismo confirmasse a participação no certame, e não somente o recebimento da Cartaconvite, e que informasse o nome do representante ou procurador da empresa que assinou a
Proposta de Preço (as cópias das propostas foram enviadas em anexo à SF nº 26/2005), já que a
mesma encontra-se somente rubricada, a qual foi respondida nos seguintes termos “in verbis”
“Ratifico minha resposta anterior em que digo que as assinaturas dos documentos
não pertencem a nenhum dos sócios e/ou representante procurador de nossa
empresa.” – grifos nossos.
Logo, temos que, na verdade, a empresa Confiança Agência de Passagens e Turismo não
apresentou qualquer proposta de preço nessa licitação, já que somente tem legitimidade para assinála seu representante ou procurador legalmente constituído, fato não reconhecido pelo Sócio Diretor
da mencionada empresa.
Ante o exposto, verificamos a possibilidade de ocorrência de fraude ao caráter competitivo
do procedimento licitatório, mediante falsificação e posterior uso de documento particular.
Outras irregularidades e impropriedades encontradas:
b) No processo não consta o ato de designação do responsável pelo convite, conforme
preceitua o artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
c) No instrumento convocatório - Carta Convite nº 186/02 de 22 de agosto de 2002:
c.1) não consta a quantidade de passagens, ou seja, foi incluso no objeto da licitação
fornecimento de serviços sem previsão de quantidade, o que é vedado pelo artigo 7º, §4º, da Lei
8.666/93, bem como não há qualquer caracterização de seu objeto, incorrendo no artigo 14 da
mesma lei. No entanto as propostas “informam” essa quantidade, em que pese não constar dos autos
o “meio de comunicação” através do qual os participantes convidados tomaram conhecimento
desses dados;
c.2) informa haver uma “relação anexa” discriminando a quantidade de passagens
terrestres e respectivos trechos. No entanto, o referido anexo não se encontra nos autos do processo
licitatório, mas apenas uma Relação de Passagens anexa à Solicitação de Empenho nº 704/2002, a
qual, frise-se, não informa o quantitativo correspondente;
c.3) não informa para qual período está prevista a utilização das passagens, mas, apenas,
que é “para fornecimento de passagens aéreas e terrestres para participantes do 2º e 3º Encontro de
Educação Indígena”.
Outrossim, não há qualquer comprovação de que tenha havido um 3º Curso em razão de
somente terem sido fornecidas as Listas de Presença do 1º e 2º Cursos, tendo as passagens para o
primeiro sido adquiridas por meio da Carta-Convite 177/02.
d) Não consta no processo licitatório a Proposta de Preço da Confiança Turismo, no
entanto, a mesma aparece no Mapa Comparativo de Preços e na Ata de Recebimento, Abertura e
Julgamento da Carta Convite (fls 36 e 37).
e) Ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38,
da Lei n. 8.666/1993.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 89
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
f) Não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a fls.
37 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
g) Os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
h) No instrumento de homologação e adjudicação, assinado pela Presidente do Fundo
Estadual de Educação à época, não consta a data em que foi assinado.
i) A Ordem de Fornecimento nº 753 e 754/2002 está datada de 16 de setembro de 2002,
logo, após o início do Curso 02 – de 22/set a 18/set/02.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 186/2002 [Recibos das Cartas
Convite, Propostas de Preço, Parecer Jurídico (fls. 38); Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento
da Carta Convite; Instrumento de Homologação e Adjudicação; Ordem de Fornecimento nº 753 e
754/2002; Circularizações (SF nºs 22, 23, 25 e 26), Declarações dos partícipes/convidados]; Lista
de Presença dos Cursos 01 e 02; Notas Fiscais nº 0034265 e 34266/2002. OBS: Originais das
Declarações vide Item 16.2
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.5) Irregularidades no fornecimento de passagens. Cursos 02 e 03. Quantidade – Convite nº
186/02
Fato(s):
Para o 2º Curso, objeto desse Convite, foram adquiridas 110 (cento e dez) passagens, no
entanto, conforme Lista de Presença, só compareceram 77 (setenta) profissionais, bem como há
divergência entre o percurso das passagens adquiridas e a origem dos participantes (Anexo I).
Não foi fornecido pela Secretaria qualquer documento que comprove o efetivo
fornecimento e uso dessa diferença que corresponde a 33 passagens pagas.
Em que pese a Fatura fornecida pela Agência Universal não indicar nem a quantidade, nem
a Companhia de Transporte, nem o trecho com o respectivo valor, o total pago pela Secretaria foi
exatamente o valor licitado referente às 110 passagens.
O valor total da passagem dos participantes do Curso 02 foi estimado em R$ 5.863,72, no
entanto, foram pagos R$ 15.506,00, conforme Ordem de fornecimento nºs 753 e 754/2002, logo, há
um prejuízo potencial de R$ 9.642,28.
Para o 3º Curso, objeto desse Convite, foram adquiridas 137 (cento e trinta e sete)
passagens, no entanto, não foi fornecido pela SEDUC/MT a respectiva Lista de Presença.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 90
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Em que pese na Nota Fiscal fornecida pela Agência Universal não indicar nem a
quantidade, nem a Companhia de Transporte, nem o trecho com o respectivo valor, o total pago
pela Secretaria foi exatamente o valor licitado referente às 247 passagens, gerando um prejuízo
potencial de 100% do valor, correspondente a R$ 18.746,00, conforme Ordem de fornecimento nºs
755 e 756/2002.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 186/2002 [Ata de Recebimento,
Abertura e Julgamento da Carta Convite; Instrumento de Homologação e Adjudicação; Ordem de
Fornecimento nº 753 e 754/2002]; Lista de Presença dos Cursos 01 e 02; Notas Fiscais nº 0034265
e 34266/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O
Ofício nº 786/2005/ASEJ assinado pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, se limita a encaminhar,
sem qualquer justificativa ou explicações, fotocópias de um Relatório (outubro/2002) contendo a
lista de presença dos cursos 01 e 02 e outro Relatório (novembro/2002) contendo a lista de presença
dos cursos 01, 02 e 03.
Análise da Equipe:
Na fotocópia do Relatório de novembro/2002 as listas de presença dos 03 (três) cursos
estão sem data, o que não ocorre nas respectivas listas do Relatório de outubro de 2002.
Portanto, ante a ausência de manifestação e/ou esclarecimento, mantém-se as constatações.
15.6) Irregularidades no fornecimento de passagens. Percursos – convite nº 186/02.
Fato(s):
Foram adquiridas passagens aéreas para Instrutores em desacordo com o Plano de Trabalho
aprovado e com percursos injustificáveis (Anexo II).
Foram gastos com passagens aéreas de instrutores um total de R$ 12.472,00, no entanto, o
Plano de Trabalho Aprovado estabelece um valor máximo de R$ R$ 9.168,00, logo, há uma
diferença de R$ 3.304,00.
Agravando o fato acima, constatamos que foram adquiridas passagens aéreas com
percursos diversos da origem dos instrutores. Dos 05 instrutores contratados para ministrarem os
03 (três) cursos, 03 residem em Cuiabá (MR), 01 em Brasília (DF) e 01 em São Paulo (SP). No
entanto, foram adquiridas:
a) para o Curso 01: 2 passagens ida/volta para Belo Horizonte, 2 passagens ida/volta para
São Paulo e 1 passagem ida/volta para Campinas;
b) para o Curso 01: 1 passagem ida/volta para Belo Horizonte, 1 passagem ida/volta para
São Paulo e 1 passagem ida/volta para Campinas;
c) para o Curso 01: 1 passagem ida/volta para Belo Horizonte, 1 passagem ida/volta para
São Paulo e 1 passagem ida/volta para Campinas.
Evidência:
Consulta Base CPF; Originais das Contratações Vide Item 16.17.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 91
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantêm-se as constatações.
15.7) Convites realizados para objeto idêntico entre os mesmos participantes em licitações
sucessivas
Fato(s):
Nas três licitações na modalidade convite (177/2002 e 186/2002) foram convidadas
exatamente as mesmas empresas (quadro abaixo), mesmo existindo na capital diversas outras que
pudessem prestar o mesmo serviço, com infringência ao disposto no artigo 22, § 6o , da Lei nº
8.666/93.
CC 177/2002 - Participantes
CC186/2002 - Participantes
Confiança Ag. Passag. Turismo
Confiança Ag. Passag. Turismo
Mundial Viagens e Turismo
Mundial Viagens e Turismo
Agência de Viagens Universal *
Agência de Viagens Universal *
* Vencedora
Evidência:
Autos do processo licitatório Convites nºs 177 e 186/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.8) Impropriedades no processo licitatório – convite nº 178/02.
Fato(s):
Trata-se de processo licitatório na modalidade convite para contratação de serviços de
hospedagem e alimentação para 125 professores indígenas e instrutores do 1º Encontro de
Capacitação de Parâmetros Curricular Educação Indígena.
a) No processo não consta o ato de designação do responsável pelo convite, conforme
preceitua o artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
b) O instrumento convocatório - Carta Convite nº 178/02 de 09 de agosto de 2002 - não
informa para qual período está previsto o fornecimento de hospedagem e alimentação, mas, apenas,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 92
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
que é para “fornecimento de Hospedagem e Alimentação para o 1º Encontro de Capacitação de
Parâmetros Curricular Educação Indígena”.
c) Ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38,
da Lei n. 8.666/1993.
d) Não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a
fls. 33 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
e) Os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
f) A Ordem de Fornecimento nº 714/2002 está datada de 29 de agosto de 2002, logo, após
o início do Curso 01 – de 26/ago a 04/set/02.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 178/2002 (Instrumento
Convocatório – Carta Convite; Parecer Jurídico (fls. 28); Ata de Recebimento, Abertura e
Julgamento da Carta Convite; Instrumento de Homologação); Ordem de Fornecimento nº 714/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.9) Irregularidades no fornecimento de hospedagem. Quantidade – convite nº 178/02.
Fato(s):
Foram adquiridas pela Secretaria, Hospedagem e Alimentação para 125 (cento e vinte e
cinto) professores, no entanto, conforme Lista de Presença, só compareceram ao 1º Curso, objeto
desse Convite, 51 (cinquenta e um) profissionais do interior mais 04 (quatro) da Capital, o que
perfaz uma diferença de diárias/hospedagem para 74 pessoas e de alimentação para 70 pessoas.
Logo, de um total pago de R$ 37.900,00 para o referido curso, de fato, somente foram
utilizados o equivalente a 40% desse total, correspondendo a R$ 15.463,20, com um prejuízo
potencial de aproximadamente 60%.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 178/2002 (Instrumento
Convocatório – Carta Convite; Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite;
Instrumento de Homologação); Ordem de Fornecimento nº 714/2002; Lista de Presença do 1º
Encontro.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 93
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.10) Impropriedades no processo licitatório – Convite nº 183/02.
Fato(s):
Trata-se de processo licitatório na modalidade convite para contratação de serviços de
hospedagem e alimentação para “110 professores indígenas e instrutores do 2º Curso de Formação
Continuada da Educação Indígena”.
a) No processo não consta o ato de designação do responsável pelo convite, conforme
preceitua o artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
b) No instrumento convocatório - Carta Convite nº 183/02 de 09 de agosto de 2002 não
informa para qual período está previsto o fornecimento de hospedagem e alimentação, mas apenas
que é para “fornecimento de Hospedagem e Alimentação para 110 professores indígenas, (...) que
participarão do 2º Curso de Formação Continuada da Educação Escolar Indígena”.
c) Ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38,
da Lei n. 8.666/1993.
d) Não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a
fls. 33 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
e) Os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 183/2002 (Instrumento
Convocatório – Carta Convite; Parecer Jurídico (fls. 28); Ata de Recebimento, Abertura e
Julgamento da Carta Convite); Lista de Presença dos Cursos 01 e 02.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.11) Irregularidades no fornecimento de hospedagem. Curso 02 – Convite nº 183/02.
Fato(s):
Foram fornecidas Hospedagem e Alimentação para 110 (cento e dez) professores, no
entanto, conforme Lista de Presença, só compareceram ao 2º Curso, objeto desse Convite, 66
(sessenta e seis) profissionais do interior mais 11 (onze) da Capital, o que perfaz uma diferença de
diárias/hospedagem para 44 pessoas e de alimentação para 33 pessoas.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Logo, de um total pago de R$ 33.550,00 para o referido curso, de fato, somente foram
utilizados o equivalente a 65% desse total, correspondendo a R$ 22.814,00, com um prejuízo
potencial de aproximadamente 35%.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 183/2002 (Instrumento
Convocatório – Carta Convite; Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite);
Lista de Presença dos Cursos 01 e 02.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.12) Impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº 191/02.
Fato(s):
Trata-se de processo licitatório na modalidade convite para contratação de serviços de
hospedagem e alimentação para 137 professores indígenas e instrutores do 3º Curso de Formação
Continuada da Educação Indígena.
a) No processo não consta o ato de designação do responsável pelo convite, conforme
preceitua o artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
b) O instrumento convocatório - Carta Convite nº 191/02 de 23 de agosto de 2002 - não
informa para qual período está previsto o fornecimento de hospedagem e alimentação, mas apenas
que é para “hospedagem e alimentação para professores indígenas e instrutores que participarão do
3º Curso de formação Continuada da Educação Indígena”.
c) Ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38,
da Lei n. 8.666/1993.
d) Não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a
fls. 27 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
e) Os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 191/2002 [Instrumento Convocatório – Carta
Convite; Parecer Jurídico (fls. 28); Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite;
Instrumento de Homologação].
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 95
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.13) Irregularidades no fornecimento de hospedagem. Curso 03 – modalidade convite nº 191/02.
Fato(s):
Não foi fornecida pela Secretaria a respectiva Lista de Presença que pudesse confirmar a
realização do 3º Curso, objeto desse Convite, para o qual foram adquiridas Hospedagem e
Alimentação para 125 (cento e vinte e cinto) professores.
Logo, de um total pago de R$ 41.380,00 para o referido curso e não havendo comprovação
de realização do curso, verificamos um prejuízo potencial de 100%.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 191/2002 [Instrumento
Convocatório – Carta Convite; Parecer Jurídico (fls. 28); Ata de Recebimento, Abertura e
Julgamento da Carta Convite; Instrumento de Homologação].
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O
Ofício nº 786/2005/ASEJ assinado pelo Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, se limita a encaminhar,
sem qualquer justificativa ou explicações, fotocópias de um Relatório (outubro/2002) contendo a
lista de presença dos cursos 01 e 02 e outro Relatório (novembro/2002) contendo a lista de presença
dos cursos 01, 02 e 03.
Análise da Equipe:
Na fotocópia do Relatório de novembro/2002 as listas de presença dos 03 (três) cursos
estão sem data, o que não ocorre nas respectivas listas do Relatório de outubro de 2002.
Portanto, ante a ausência de manifestação e/ou esclarecimento, mantém-se as constatações.
15.14) Convites realizados para objeto idêntico entre os mesmos participantes em licitações
sucessivas
Fato(s):
Nas três licitações na modalidade convite (178/2002, 183/2002 e 191/2002) foram
convidadas exatamente as mesmas empresas (quadro abaixo), mesmo existindo na capital diversas
outras que pudessem prestar o mesmo serviço, com infringência ao disposto no artigo 22, § 6o , da
Lei nº 8.666/93.
CC178/2002 - Participantes
CC183/2002 - Participantes
CC191/2002 - Participantes
Central de Assessoria e
Central de Assessoria e
Central de Assessoria e
Treinamento
Treinamento
Treinamento
Star Mídia Asse. De Relações Star Midia Asse. De Relações
Star Midia Asse. De Relações
Pública
Pública
Pública
L.M. Organização Hoteleira L.M. Organização Hoteleira
L.M. Organização Hoteleira
* Vencedora
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Evidência:
Autos do processo licitatório Convites nºs 178, 183 e 191/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.15) Ausência de motivação em compra direta.
Fato(s):
Trata-se de compra direta feita da 2M Comércio de Papéis Ltda – ME, mediante Nota
Fiscal nº 472/2002 e 473/2002, nos valores, respectivamente, de R$ 1.087,21 e R$ 540,40.
A citada compra não está respaldada em qualquer justificativa ou motivação, bem como
não há justificativa da compra direta ter sido feita de empresa com sede em outro Município
(Rondonópolis), tendo em vista nessa cidade não terem sido realizadas atividades relativas ao
Convênio.
O 2º Curso relacionado ao Convênio terminou em 18/set/2002 e a referida NF data de
02/10/2002, logo, após o final dos cursos.
Não há comprovação de que esse material tenha sido utilizado em atividades relacionadas
ao Convênio.
Evidência:
Nota de Ordem Bancária nº 143012165465, de 21/out/2002; Nota Fiscal nº 472 e 473/2002
de 02/out/2002; Lista de Presença dos Cursos 01 e 02.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou.
Análise da Equipe:
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.16) Irregularidades no processo licitatório – modalidade convite nº 216/02. Indícios de fraude
Fato(s):
Trata-se de processo licitatório na modalidade convite para fornecimento de 1.000 (mil)
unidades do Livro Bakairi Santana e 2.000 (duas mil) unidades do Livro Bakairi Pakuera.
a) Declaração de não participação em certame licitatório e indícios de falsificação
documental.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 97
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Por meio da Carta Convite nº 216 de 18 de setembro de 2002 a SEDUC/MT licitou o
fornecimento de 1.000 (mil) unidades do Livro Bakairi Santana e 2.000 (duas mil) unidades do
Livro Bakairi Pakuera.
Constam nos autos do processo licitatório os Recibos de Convite que teriam sido dirigidos
às empresas: Defanti Ind. Com. Gráfica e Editora Ltda, CNPJ 36.882.777/0001-74 (fls. 08); Gráfica
e Editora Coelho Ltda (fls. 09); Pereira Antunes & Cia ltda, CNPJ 03.387.593/0001-89 (fls. 10).
Segundo a Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta-Convite (fls.27)
apresentaram proposta as 3 (três) empresas, que constam dos autos a fls. 23 - Defanti Ind. Com.
Gráfica e Editora Ltda, a fls 24 - Pereira Antunes & Cia Ltda e a fls. 25 - Gráfica e Editora Coelho
Ltda.
Conforme Ata e Mapa Comparativo de Preços (fls. 26) sagrou-se vencedora a empresa
Defanti Ind. Com. Gráfica e Editora Ltda.
Por meio de circularizações (Solicitações de Fiscalização nºs 14, 15 e 24) a equipe de
auditoria contatou as empresas para confirmar a participação no certame e autenticidade dos
documentos, obtendo as seguintes respostas:
- A Gráfica e Editora Coelho Ltda, CNPJ 33.025.784-001-61, formalizou duas declarações:
na primeira (13/set/2005) informa que a assinatura do convite nº 216/2002 “não procede” e, na
segunda (14/set/2005) afirma
“que a nossa empresa NÃO participou da licitação na modalidade Carta-convite nº
216/2002, feita pela Secretaria de Estado de Educação, bem como NÃO é minha
nem do outro sócio CARLOS OLIVEIRA COELHO a assinatura ao final da proposta
de orçamento para fornecimento de 2.000 Livros Xina Xunary e 2.000 Livros
Santana”.
- A Pereira Antunes e Cia Ltda, CNPJ 03.387.593/0001-89, recebeu o Ofício nº 24421/2005,
de 14 de setembro de 2005, e em 19 de setembro de 2005 declarou que
“participou da Licitação do Fundo Estadual de Educação nº 216/2002/FEE,
referente a Serviços Gráficos para Produção e Impressão de Material Didático,
Livro Bakairi Pakuera e Livro Bakairi Pakuera” (sic).
- A Defanti Ind. Com. Gráfica e Editora Ltda, CNPJ 36.882.777/0001-74, declara que
“participamos da carta convite 216/2002, sendo vencedora da mesma e que foram
entregues 2.000 unid de livros Bakairi Santana 2000 unid de livros XinaXunary
Bakairi Pakuera, conforme solicitados. E que os documentos apresentados são
autênticos.” (sic)
Logo, ante a declaração da empresa Gráfica e Editora Coelho de que não reconhece a
assinatura aposta na Carta-Convite nem na Proposta de Preço, bem como afirma não ter participado
do certame, verificamos a possibilidade de ocorrência de fraude ao caráter competitivo do
procedimento licitatório, mediante falsificação e posterior uso de documento particular.
Ainda com relação às propostas apresentadas pelas participantes, constatou-se que a
qualidade e quantidade do objeto da Carta-convite - 1.000 (um mil) unidades do Livro Bakairi
Santana e 2.000 (duas mil) unidades do Livro Bakairi Pakuera - é diverso das Propostas de Preço
apresentadas pelos licitantes - 2.000 (duas mil) unidades do Livro Xina Xunary e 2.000 (duas mil)
unidades do Livro Santana.
Outrossim, o instrumento convocatório – Carta Convite nº 216/2002 – se restringe a
descrever o objeto da licitação como “Execução de Serviços Gráficos Produção e Impressão de
Material Didático...”.
Tais dados são insuficientes para que os convidados pudessem saber exatamente o que
queria a Administração, carecendo, o referido instrumento, de informações essenciais para a
caracterização de seu objeto, infringindo o artigo 14, da Lei 8.666/93.
No entanto, em que pese na carta-convite não conter tais informações, as especificações
estão presentes nas propostas de forma idêntica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 98
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
.
Outras impropriedades:
b) No processo não consta o ato de designação do responsável pelo convite, conforme
preceitua o artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
c) Ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38,
da Lei n. 8.666/1993.
d) Não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a
fls. 33 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
e) Os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 216/2002 [Recibos das Cartas
Convite; Propostas de Preço; Circularizações (SF nºs 14, 15 e 24), Declarações das
partícipes/convidados; Parecer Jurídico; Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta
Convite; Instrumento de Homologação e Adjudicação]; Ordens de Fornecimento nºs 920, 954 e
955, de 07/nov/2002.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
15.17) Contratação irregular de instrutores.
Fato(s):
Os valores que deveriam ser pagos diretamente aos instrutores dos Cursos objetos deste
Convênio foram depositados aos servidores CPF nº 812.729.011-49, Curso 02 (R$ 2.133,00), e nº
229.659.801-30, Cursos 01 (R$ 2.133,00) e Curso 03 (R$ 2.133,00), que então repassariam os
respectivos valores aos instrutores.
Salientamos que não foi fornecida pela Secretaria a respectiva Lista de Presença que
comprovaria, a princípio, a realização do Curso 03, conforme já informado nos Fatos 3-A e 7-A.
Tal “negociação” não encontra qualquer amparo legal.
Se por um lado o artigo 62 da Lei 8.666/93 faculta a contratação pela emissão da nota de
empenho de despesa, por lado o artigo 78, inciso VI, da mesma lei veda a “subcontratação total ou
parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”.
Temos que a legislação pátria veda a figura do “intermediador”, devendo contratar, ainda
que verbalmente quando legalmente admitido, diretamente com o prestador do serviço.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 99
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
Outrossim, o instrutor dos Cursos 01, 02 e 03, CPF nº 338.819.857-72 é funcionário
público federal aposentado, logo, integrando do quadro de pessoal de entidade pública indireta.
Quanto aos demais instrutores não foi possível a verificação, tendo em vista, até o
fechamento deste relatório, não termos obtido resposta da Secretaria de Estado de Administração
SAD/MT à Solicitação de Fiscalização nº 006, de 01/set/2005, que objetivou averiguar se os
servidores constantes da relação anexa possuem vínculo empregatício com o Estado de Mato
Grosso.
16.17-A) Em 04 de outubro de 2005 foi recebido nesta CGU/MT, o Ofício 841/2005-GS/SAD em
que a Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso SAD/MT informa que os senhores
(...) CPF nº 339.988.171-15 e (...) CPF 433.091.191-49, “são servidores do Poder Executivo do
Estado de Mato Grosso, sendo que o primeiro, pertence a Carreira de magistério de Ensino
Superior, com lotação na Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, em Cáceres; e a
segunda, é professora da Carreira de magistério da Educação Básica, lotada na EEPG. Mariana
Luiza Moreira, em Cuiabá, conforme comprovantes em anexo.”
Salientamos que no Ofício enviado pela SAD/MT há informação que o instrutor com CPF nº
339.988.171-15 é servidor público estadual desde 01/mai/2002, portanto, já mantinha o vínculo com
o Estado à época da contratação para a realização dos cursos. No entanto, não há a mesma
informação para a servidora com o CPF 433.091.191-49.
Tendo em vista o Ofício da Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso (nº
841/2005/GS/SAD) ter sido recebido nesta CGU/MT após o fechamento do prazo para
manifestação do Gestor, não procedemos à análise de justificativa desse fato. Informamos ainda
que foi dado conhecimento da referida constatação à SEDUC/MT em 07/out/2005, por meio do
Ofício 27840/2005 CGUMT.
Evidência:
Prestação de Contas referente a adiantamento de terceiros; Consulta SIAPE e Base CPF.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 100
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
ANEXO I
ORIG LIST PRESENÇA
Aripuanã
Agua boa
Barra do Garças
Brasnorte
Campo Novo Parecis
Canarana
Comodoro
Gal Carneiro
PRESENTES
Valor Passa
Curso01 Curso02 Curso03 cfe OrdFornec
3
695,70
2
270,16
12
1042,80
4
8
1438,80
2
151,80
1121,12
1357,30
259,20
8
14
3
Juara
5
Nobres
3
81,84
Paranatinga
11
791,78
Rondolandia
St Ant Leverger
São Felix
Sapezal
Tangará da Serra
9
2109,80
12
2220,60
2
4
6,60
232,10
164,00
170,32
2
1
Percurso Passagens
Ag. Universal
Aripuanã
Agua boa
Barra do Garças
Barra do Bugres
Brasnorte
Barão de Melgaço
Campinapolis
Campo Novo Parecis
Canarana
Comodoro
Gal Carneiro
Feliz Natal
Gaúcha Norte
Juara
Juina
Luciara
Novo São Joaquim
Nobres
Nova Nazaré
Paranatinga
Peixoto de Azevedo
Planalto da Serra
Poxoréu
Querencia
Rondonópolis
Rondolandia
Santa Terezinha
St Ant Leverger
São Felix
Sapezal
Tangará da Serra
51
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Cuiabá
Nova Lacerda
4
55
7
2
11
3
77
Valor util. SEDUC =
CC177
Curso01
2
2
11
5
3
1
10
9
6
1
5
1
1
3
1
1
1
1
1
8
1
1
1
1
2
1
1
1
3
2
4
91
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Cuiabá
Nova Lacerda
R$ 12.113,92
R$ 9.445,50
Valor Pago
CC186
Curso02
CC186
Curso03
6
18
10
2
28
5
15
10
12
26
12
6
4
5
10
5
3
6
5
18
5
3
8
10
10
110
R$ 13.200,00
Ag. Universal =
5
137
R$ 16.746,00
R$ 39.391,50
* valor médio por passagem de R$ 92,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
ANEXO II
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
16 – Programa: Escola de Qualidade para Todos
Ação: Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental
Objetivo da Ação de Governo: Formação continuada de profissionais em funções docentes
mediante proposta pedagógica que promova o crescimento profissional em suas diferentes
dimensões, possibilitando atualizações e aprofundamento de temáticas educacionais.
Ordem de Serviço: 169547
Objeto Fiscalizado: Processos licitatórios, documentos fiscais e outros documentos relativos ao
convênio.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado de Educação SEDUC/MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 804044/2002 – SIAFI 453583
Montante de Recursos Financeiros: R$ 451.515,00 (BB Ag.0046-9 c/c 22611-4), mais R$
6.081,72 de reajuste monetário e juros.
Extensão dos Exames: 100% dos recursos.
16.1) Irregularidades e impropriedades no processo licitatório – modalidade convite nº 181-A/02.
Indícios de fraude e falsificação documental
Fato(s):
Por meio do Convênio 804044/2002 o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE autorizou o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 446.999,85 ao Estado de Mato
Grosso, o qual, por sua vez, deveria entrar com uma contrapartida de R$ 4.515,15, totalizando o
valor de R$ 451.515,00.
A ação aprovada teve por finalidade a Formação Continuada de Professores.
Foram processadas 9 (nove) licitações na modalidade Convite e 1 (uma) compra direta
para a aquisição de alguns dos serviços e produtos objetos do convênio (ANEXOS I, II e III).
A veracidade da lista de presença constante da prestação de contas foi confirmada por meio
de entrevistas de uma pequena amostra de participantes residentes na capital. A extensão desses
exames não pode ser ampliada ante a exigüidade do tempo para a conclusão dos trabalhos.
Por meio do Convite nº 181-A/02 a Secretaria objetivou a contratação de empresa para
fornecimento de passagens aéreas e terrestres para participantes do “Curso de formação Continuada
ensino Fundamental a ser realizados em pólos para atendimento ao convênio nº 4044/02, projeto
recomeço I e II do EJA”.
Consta nos autos do processo licitatório os Recibos de Convite e Propostas de Preços que
seriam das empresas Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda, CNPJ 03.488.137/0001-25,
Mundial Viagens e Turismo Ltda, CNPJ 03.639.257/0001-86 e Agência de Viagens Universal Ltda,
CNPJ 02.981.173/0001-63.
No entanto, tais Recibos não encontram-se datados, logo, não há provas da data de seu
recebimento.
Segundo o Mapa Comparativo de Preços (fls.66) e a Ata de Recebimento, Abertura e
Julgamento da Carta-Convite (fls.67), apresentaram proposta as 3 (três) empresas, tendo se sagrado
vencedora a empresa AGÊNCIA DE VIAGENS UNIVERSAL LTDA., a qual, diga-se, vence todas
as licitações (convites, pregões, shoppings) realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Por meio de circularizações - Solicitações de Fiscalização (SF) nºs 22, 23, 25 e 26 - a
equipe de auditoria contatou as empresas para confirmar a participação em vários certames,
inclusive nesse processo, e autenticidade dos documentos, obtendo as seguintes respostas:
- A empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda. silenciou e não respondeu às SF nºs 22, de
09/set/2005, e 25, de 15/set/2005.
- A empresa Confiança Agência de Passagens e Turismo Ltda. respondendo à SF nº 23, de
09/set/2005, informou que
a assinatura do Recibo da Carta-convite não pertence “a nenhum funcionário atual
do quadro da Confiança Turismo. (...) Outrossim, não podemos afirmar que não
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
pertencem a ex-funcionários da agencia a época dos certames, pois participamos de
várias licitações públicas, inclusive na Secretaria de Educação”.
Por meio da SF nº 26, de 15/set/2005, a equipe de auditoria solicitou que a empresa
Confiança Turismo confirmasse a participação no certame, e não somente o recebimento da Cartaconvite, e que informasse o nome do representante ou procurador da empresa que assinou a
Proposta de Preço (as cópias das propostas foram enviadas em anexo à SF nº 26/2005), já que a
mesma encontra-se somente rubricada, a qual foi respondida nos seguintes termos “in verbis”
“Ratifico minha resposta anterior em que digo que as assinaturas dos documentos
não pertencem a nenhum dos sócios e/ou representante procurador de nossa
empresa.” – grifos nossos.
Logo, temos que, na verdade, a empresa Confiança Agência de Passagens e Turismo não
apresentou qualquer proposta de preço nessa licitação, já que somente tem legitimidade para assinála seu representante ou procurador legalmente constituído, fato não reconhecido pelo Sócio Diretor
da mencionada empresa.
Reforçando os indícios de favorecimento, verificamos que a data do julgamento das
propostas – 29 de setembro de 2002 – é posterior à Data do Pedido de Empenho – 24 de setembro
de 2002 – documento esse que já informa os dados do credor como sendo a Agência de Viagens
Universal Ltda (ANEXO II).
Ante o exposto, verificamos a possibilidade de ocorrência de fraude ao caráter competitivo
do procedimento licitatório, mediante falsificação e posterior uso de documento particular.
Outras irregularidades e impropriedades encontradas:
a) No instrumento convocatório - Carta Convite nº 181-A/02 de 09 de agosto de 2002:
a.1) não consta a quantidade de passagens por trajeto limitando-se a informar a quantidade
“1.063”, ou seja, foi incluso no objeto da licitação fornecimento de serviços sem previsão de
quantidade, o que é vedado pelo artigo 7º, §4º, da Lei 8.666/93, bem como não há adequada
caracterização de seu objeto, incorrendo no artigo 14 da mesma lei. No entanto as propostas dos
participantes convidados “informam” essa quantidade, em que pese não constar dos autos o “meio
de comunicação” através do qual os mesmos tomaram conhecimento desses dados;
a.2) não informa para qual período está prevista a utilização das passagens.
b) Ausência de parecer jurídico prévio, conforme determina o parágrafo único do art. 38,
da Lei n. 8.666/1993.
c) Não está expresso na Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta Convite a
fls. 33 quais licitantes estavam presentes na reunião de abertura das propostas.
d) Os documentos e propostas não estão rubricados pelos licitantes presentes conforme
determina o artigo 43, § 2o, da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Autos do Processo Licitatório, modalidade Convite nº 181-A/2002 [Recibos das Cartas
Convite, Propostas de Preço, Parecer Jurídico; Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento da Carta
Convite; Instrumento de Homologação e Adjudicação; Ordens de Fornecimento; Circularizações
(SF nºs 22, 23, 25 e 26), Declarações dos partícipes/convidados]; Notas Fiscais; Pedido de
Empenho nº 143012139445 de 24/set/2002
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
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“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
16.2) Incompatibilidade entre o objeto social de empresa convidada com o serviço licitado
Fato(s):
A empresa RESECOM Representações Serviços e Comércio Ltda, CNPJ 00419505/000195, possui registro de objeto social como “Comércio varejista de máquinas, equipamentos e
materiais de informática”.
No entanto, foi convidada e participou dos Convites 193, 206 e 207/2002, tendo vencido os
dois últimos, para “prestação de serviços de hospedagem e alimentação”, com infringência do artigo
20, § 3o, da Lei 8.666/93.
Evidência:
Autos dos processos licitatórios CONVITE 193/02, CONVITE 206/02 e CONVITE 207/02;
Consulta Base CNPJ.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
16.3) Convites realizados para objeto idêntico entre os mesmos participantes em licitações
sucessivas.
Fato(s):
Nas nove licitações na modalidade convite foram convidadas as mesmas empresas, a saber:
Treinagent Assessoria, Consultoria Treinamento Ltda, CNPJ 03205055/0001-26; Central de
Assessoria e Treinamento Ltda, CNPJ 32989543/0001-70; L.M. Org. Hoteleira Ltda, CNPJ
03372237/0004-34; JMR de Castro, CNPJ 02039065/0001-76; Resecom Representações Serviços e
Comercio Ltda, CNPJ 00419505/0001-95, com infringência do disposto no artigo 20, § 6º, da Lei
8.666/93.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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As participantes foram se “intercalando” dentro de um curto período de tempo, conforme o
quadro a seguir:
Convite
192/02
Convite
193/02
Convite
198/02
Convite
202/02
Convite
204/02
Convite
205/02
Convite
206/02
Convite
207/02
TREINAGE CENTRAL CENTRAL L.M.
NT*
ASS
ASS
ORGANIZ
TREIN*
TREIN*
HOTELEIR
A*
L.M.
L.M.
L.M.
Central De
Organiz
Organiz
Organiz
Ass Trein
Hoteleira
Hoteleira
Hoteleira
Central Ass Resecom
Treinagent Star Midia
Trein
Repres
Ass
Rel
Serv
Pub
L.M.
JMR
ORGANIZ CASTRO*
HOTELEIR
A*
Central De Treinagent
Ass Trein
RESECOM RESECOM
REPRES
REPRES
SERV*
SERV*
Data
Data
Data
Data
Adjudicação Adjudicaçã Adjudicaçã Adjudicaçã
10/set/02
o 3/set/02 o 4/set/02
o 16/set/02
Data
Data
Data
Data
Adjudicaçã Adjudicaçã Adjudicaçã Adjudicaçã
o 18/set/02 o 23/set/02 o 23/set/02 o 10/set/02
Central De Treinagent
Ass Trein
Star Midia Central Ass Treinagent
Ass
Rel Trein
Pub
Resecom
Repres Serv
JMR Castro
Evidência:
Autos do processo licitatório, CONVITE 192/02, CONVITE 193/02, CONVITE 198/02,
CONVITE 202/02, CONVITE 204/02, CONVITE 205/02, CONVITE 206/02 e CONVITE 207/02.
Manifestação da Secretária:
A gestora da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso não se manifestou. O Ofício
nº 786/2005/ASEJ que veicula a justificativa é assinado e encaminhado exclusivamente pelo
Assessor Jurídico, OAB/MT 3.903, que informa:
“No entanto, as justificativas referentes a processos licitatórios realizados até o ano de 2002 não
estão sendo apresentadas no momento em razão de que foram conduzidos por antiga comissão de
licitação, designada pela gestão anterior, cujos membros não fazem mais parte do quadro de
pessoal desta Pasta, fato que nos impede de cumprir com as informações de imediato. A Secretaria
se compromete em responder tais pontos com a maior brevidade possível.”
Análise da Equipe:
Em que pese a declaração de que à época da licitação os trabalhos eram desenvolvidos por
outra comissão, deveria o gestor atual ter dado ciência imediata do Informativo da CGU/MT ao
antecessor para que ao mesmo fosse aberta possibilidade de se manifestar acerca das constatações.
Ante a ausência de fatos novos, mantém-se as constatações.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 107
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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ANEXO I
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
108
ANEXO II
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
109
ANEXO III
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3º Sorteio de Unidades da Federação – Mato Grosso
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