ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 109, DE 8 DE MARÇO DE 1999 REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO PARA USUÁRIOS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Da Abrangência e dos Objetivos Art. 1°° Este Regulamento estabelece as regras de utilização e as características técnicas dos sinais que compõem a Sinalização para Usuários, para aplicação em âmbito nacional, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de outros Serviços de Telecomunicações, de interesse coletivo, que utilizem Processos de Telefonia, entre eles o Serviço Móvel Celular. Art. 2°° Os Sinais que compõem a Sinalização para Usuários têm por objetivo estabelecer uma forma padronizada para apresentação de informações aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, entre outras, aquelas relativas ao andamento da chamada e condição do Terminal chamado. Capítulo II Das Definições Art. 3°° Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: ICódigo de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de Usuário, de Terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado; II- Mensagem Escrita: informação escrita, com fraseologia própria e padronizada, utilizando caracteres alfanuméricos apresentada ao Usuário chamador ou chamado; III- Mensagem Gravada: informação audível, com fraseologia própria e padronizada, enviada ao Usuário chamador ou chamado; IV- Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz, ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético; 1/17 V- Rede: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações; VI- Serviço de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de Telecomunicação; VII- Serviço Suplementar: serviço associado a um dado serviço de Telecomunicações que com ele não se confunde e que não pode ser prestado independentemente deste; VIII- Sinalização para Usuários: conjunto de sinais com características, funções e aplicações padronizadas, gerado e transmitido a partir dos elementos das Redes de Telecomunicações ou de Terminal de Usuário, que são apresentadas ao Usuário na forma de sinais audíveis ou mensagens escritas; IX- Sinalização Usuário - Rede: conjunto de informações, estruturado de forma lógica, trocadas entre o Terminal de Usuário e a Rede; X- Sistema de Acesso sem Fio: sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização na rede de acesso de Usuários, via rádio, através de estações terminais, associadas a uma estação rádio base, destinado à prestação do Serviço de Telecomunicações. XI- Temporização: tempo determinado para duração de uma função ou processamento de um sinal; XII- Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Usuário a Serviço de Telecomunicações; XIII- Usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicação; Capítulo III Das Regras Gerais Art.4°° A Sinalização para Usuários pode utilizar como forma de apresentação das informações, sinais audíveis e mensagens escritas. § 1°° A apresentação das informações na forma de Mensagens Escritas, conforme citado no caput deste artigo, é opcional § 2°° A apresentação das informações na forma de Mensagens Escritas, conforme citado no caput deste artigo, de forma exclusiva, será objeto de regulamentação pela Agência. 2/17 Art.5°° É vedado o uso, na Sinalização para Usuários, de quaisquer Sinais ou Mensagens, não definidos por este Regulamento. Art.6°° É vedado o uso incorreto, na Sinalização para Usuários, dos Sinais ou Mensagens, definidos por este Regulamento. Parágrafo único. É considerado uso incorreto, citado no caput deste artigo, o não cumprimento das regras de aplicação de cada Sinal, definidas neste Regulamento. Art.7°° O uso de Mensagens Gravadas complementares, deve ser autorizado pela Agência. Art.8°° Em função de sua aplicação os Sinais são classificados em três classes distintas: I- Classe I: Sinais obrigatórios aplicáveis a todas as chamadas; II- Classe II: Sinais obrigatórios aplicáveis a facilidades básicas e serviços suplementares, em especial para sua programação, ativação e desativação; e III- Classe III: Sinais obrigatórios aplicáveis em situações de exceção dos Terminais e das Redes. Art.9°° Os sinais, que compõem a Sinalização para Usuários, são gerados diretamente pelos elementos das Redes de Telecomunicações ou pelos Terminais de Usuário. Parágrafo único. A geração dos Sinais pelo Terminal de Usuário, citada no caput deste artigo, deve estar em conformidade com as características correspondentes relativas a Sinalização Usuário – Rede. TITULO II DAS CARACTERÍSTICAS, FUNÇÕES E REGRAS DE APLICAÇÃO DOS SINAIS Capítulo I Das Características Gerais Art.10. Os sinais que compõem a Sinalização para Usuários, quando não explicitamente indicado neste Regulamento, devem ser apresentados ao Usuário em até 100ms, a partir do recebimento da respectiva informação de sinalização pelo Terminal de Usuário ou pela Interface Usuário-Rede. Art.11. Os Sinais audíveis, que compõem a Sinalização para Usuários, indicados neste Regulamento, devem possuir freqüências e respectivas tolerâncias conforme definido no anexo I e distorção harmônica máxima, na forma de onda senoidal, de 5%. 3/17 Capitulo II Dos Sinais Classe I Seção I Geral Art.12. São Sinais de Classe I: I- Sinal de Discar ; II- Sinal de Controle de Chamada; III- Sinal de Facilidade de Rede Inacessível; IV- Sinal de Código Inacessível; V- Sinal de Ocupado; e VI- Sinal de Chamada. Seção II Do Sinal de Discar Art.13. O Sinal de Discar ou Marcar é aquele que indica ao Usuário chamador que a Rede está preparada para receber as informações que permitem o estabelecimento de uma chamada. Parágrafo único. O Sinal citado no caput deste artigo, deve ser apresentado ao Usuário chamador, somente quando as facilidades de Rede estiverem alocadas e efetivamente disponíveis para o início da marcação das informações necessárias ao estabelecimento da chamada. Art.14. O Sinal de Discar deve ser interrompido com o início do procedimento de marcação das informações para estabelecimento da chamada ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Parágrafo único. Imediatamente após a Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades de rede alocadas para a chamada devem ser liberadas e o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível apresentado ao Usuário, até o seu desligamento ou por um período de Temporização de, no mínimo, de 30 segundos. Art.15. As características do Sinal de Discar devem atender ao contido no Anexo I. Seção III Do Sinal de Controle de Chamada 4/17 Art.16. O Sinal de Controle de Chamada é aquele que indica ao Usuário chamador que a chamada alcançou o destino e que o respectivo Terminal está sendo chamado. Parágrafo único. O Sinal, citado no caput deste artigo, deve ser enviado ao Usuário chamador, somente quando o Terminal chamado estiver livre e após a chamada tê-lo efetivamente alcançado. Art.17. O Sinal de Controle de Chamada deve ser interrompido com o atendimento do Terminal chamado ou após Temporização de, no mínimo, 90 segundos, ajustada de forma compatível com o Sinal de Chamada. Parágrafo único. Imediatamente após a Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades de Rede alocadas para o estabelecimento da chamada devem ser liberadas e enviado, ao Usuário chamador, o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível, até o seu desligamento ou por um período de Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Art.18. As características do Sinal de Controle de Chamada devem atender ao disposto no Anexo I. Seção IV Do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível Art. 19. O Sinal de Facilidade de Rede Inacessível é aquele que indica ao Usuário chamador que não é possível o estabelecimento da chamada ou aos Usuários envolvidos que a mesma foi interrompida e as facilidades de Rede alocadas não estão mais disponíveis. Art.20. São condições que determinam a apresentação do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível: I- inobservância das regras de marcação; II- esgotamento de temporizações internas à Rede que impliquem na impossibilidade de estabelecimento ou manutenção da chamada; e III- congestionamentos na Rede. Art.21. O Sinal de Facilidade de Rede Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Parágrafo único. Sempre ao final da Temporização do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível, não haverá qualquer Sinal ou Mensagem para o Usuário, sendo necessário o desligamento do Terminal em uso, antes de dar início a um novo acesso ao serviço. Art.22. As características do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível devem atender ao disposto no Anexo I. 5/17 Seção V Do Sinal de Código Inacessível Art.23. O Sinal de Código Inacessível é aquele que indica ao Usuário chamador que as informações marcadas correspondem a uma das seguintes situações: I- Código de Acesso de Usuário chamado não ativado; IIIndicador de Chamada de Longa Distância seguido de Código de Seleção de Prestadora não ativado; IIIIndicador de Chamada de Longa Distância seguido de Código de Seleção de Prestadora ativado e Código Nacional não compreendido pela área de atuação da Prestadora selecionada; IV- Código Não Geográfico não ativado; e V- Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública não ativado. Parágrafo único . O uso de interceptação para as situações indicadas nos incisos de I a V deste artigo, deve atender ao disposto na regulamentação emitida pela Agência. Art.24. O Sinal de Código Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Parágrafo único. Sempre ao final da Temporização do Sinal de Código Inacessível, não haverá qualquer Sinal ou Mensagem para o Usuário, sendo necessário o desligamento no Terminal em uso, antes de dar início a um novo acesso ao serviço. Art.25. As características do Sinal de Código Inacessível devem atender ao disposto no Anexo I. Seção VI Do Sinal de Ocupado Art.26. O Sinal de Ocupado é aquele que indica ao Usuário chamador que, embora a chamada tenha alcançado o seu destino, o Terminal chamado está ocupado. Art.27. O Sinal de Ocupado deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Parágrafo único. Imediatamente após a apresentação do Sinal de Ocupado as facilidades de Rede alocadas durante a tentativa de completamento da chamada devem ser liberadas. Após a Temporização, 6/17 citada no caput deste artigo, o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível deve ser enviado ao Usuário chamador até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Art. 28. As características do Sinal de Ocupado devem atender ao disposto no Anexo I. Seção VII Do Sinal de Chamada Art.29. O Sinal de Chamada é aquele que indica ao Usuário chamado que uma chamada está dirigida ao seu Terminal. Art.30. O Sinal de Chamada deve ser interrompido com o atendimento pelo Usuário chamado, com a desistência do Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 90 segundos. Parágrafo único. Imediatamente após a desistência do Usuário chamador ou após a Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades de Rede alocadas para o estabelecimento da chamada devem ser liberadas. Art.31. As características do Sinal de Chamada devem atender ao disposto no Capítulo III Dos Sinais Classe II Seção I Geral Art.32. São Sinais de Classe II: I- Sinal de Programação Aceita; II- Sinal de Programação Não Aceita; III- Sinal de Aviso de Chamada em Espera; IV- Sinal de Controle de Chamada em Espera; V- Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal; VI- Sinal de Chamada a Cobrar; e VII- Sinal de Encaminhamento para Interceptação. 7/17 Anexo I. Art.33. Os Sinais de Classe II poderão ser substituídos ou complementados por Mensagens Gravadas, com textos padronizados, de acordo com regulamentação específica emitida pela Agência. Seção II Do Sinal de Programação Aceita Art.34. O Sinal de Programação Aceita é aquele que indica ao Usuário que a programação de um dado serviço suplementar foi aceita. Art.35. O Sinal de Programação Aceita deve ser interrompido com o desligamento pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Parágrafo único. Imediatamente após o envio do Sinal de Programação Aceita as facilidades de Rede alocadas para a programação do serviço devem ser liberadas. Após a Temporização, citada no caput deste artigo, deve ser enviado ao Usuário o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Art.36. As características do Sinal de Programação Aceita devem atender ao disposto no Anexo I. Seção III Do Sinal de Programação Não Aceita Art.37 O Sinal de Programação Não Aceita é aquele que indica ao Usuário que a tentativa de programação de um dado serviço suplementar não foi bem sucedida. Art.38. O Sinal de Programação Não Aceita deve ser interrompido com desligamento pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Parágrafo único. Imediatamente após o envio do Sinal de Programação Não Aceita as facilidades de Rede alocadas para a tentativa de programação do serviço devem ser liberadas. Após a Temporização, citada no caput deste artigo, deve ser enviado ao Usuário o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível, até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Art.39. As características do Sinal Programação Não Aceita devem atender ao disposto no Anexo I. . Seção IV Do Sinal de Aviso de Chamada em Espera 8/17 Art.40. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera é aquele que indica ao Usuário em conversação que existe uma outra chamada a ele destinada e que esta outra chamada pode ser atendida. Art.41. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera deve ser interrompido com o atendimento pelo Usuário chamado ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Parágrafo único. Imediatamente após Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades de Rede alocadas, para a chamada em espera, devem ser liberadas. Art.42. As características do Sinal de Aviso de Chamada em Espera devem atender ao disposto no Anexo I. Seção V Do Sinal de Controle de Chamada em Espera Art.43. O Sinal de Controle de Chamada em Espera é aquele que indica ao Usuário chamador que o Terminal chamado está ocupado e que o mesmo está sendo avisado da chamada em espera. Art.44. O Sinal de Controle de Chamada em Espera deve ser interrompido com o atendimento pelo Usuário chamado ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. § 1º Imediatamente após a Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades de Rede alocadas, para a chamada em espera, devem ser liberadas e enviado ao Usuário chamador, o Sinal de Ocupado, até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. § 2º Imediatamente após a Temporização, citada no parágrafo anterior, o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível deve ser enviado ao Usuário chamador até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Art.45. As características do Sinal de Controle de Chamada em Espera devem atender ao disposto no Anexo I. Seção VI Do Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal Art.46. O Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal é aquele que indica ao Usuário chamador que sua chamada está sendo encaminhada para a caixa postal do Terminal chamado. Parágrafo único. Deve ser concedido um período de, no mínimo 06 segundos, para que o Usuário chamador, não desejando que sua chamada seja encaminhada para caixa postal, desligue e fique isento de pagamento pela tentativa de chamada. 9/17 Art.47. As características do Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal devem atender ao disposto no Anexo II. Seção VII Do Sinal de Chamada a Cobrar Art.48. O Sinal de Chamada a Cobrar é aquele que indica ao Usuário que o pagamento da chamada que está recebendo será de sua responsabilidade. Parágrafo único. Deve ser concedido um período de, no mínimo 06 segundos, após a identificação do Usuário chamador, para que o Usuário, não desejando pagar pela chamada recebida, desligue e fique isento de pagamento pela tentativa de chamada. Art.49. As características do Sinal de Chamada a Cobrar devem atender ao disposto no Anexo III. Seção VIII Do Sinal de Encaminhamento para Interceptação Art.50. O Sinal de Encaminhamento para Interceptação é aquele que indica ao Usuário chamador que sua chamada está sendo encaminhada para um Sistema de Interceptação que, regra geral, inclui uma Mensagem Gravada ou atendimento por uma operadora. Art.51. As características do Sinal de Encaminhamento para Interceptação devem atender ao disposto no Anexo I. Capítulo IV Dos Sinais Classe III Seção I Geral Art.52. São Sinais de Classe III: I- Sinal de Condição Especial do Terminal; e II- Sinal de Condição Excepcional de Rede. Seção II Do Sinal de Condição Especial do Terminal 10/17 Art.53. O Sinal de Condição Especial do Terminal é aquele que indica ao Usuário chamador que o Terminal chamado encontra-se fora de serviço por razões específicas. Art.54. O Sinal de Condição Especial do Terminal deve ser interrompido com o desligamento pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 1000 ms. § 1º Imediatamente após a Temporização do Sinal de Condição Especial do Terminal, citada no caput deste artigo, o Usuário chamador deve receber Mensagem Gravada que esclareça a situação ou ser atendido por uma operadora que auxilie o Usuário. § 2º A Menagem Gravada, citada no parágrafo anterior, deve possuir texto padronizado, conforme regulamentação específica editada pela Agência. Art.55. As características do Sinal de Condição Especial devem atender ao disposto no Anexo I. Seção III Do Sinal de Condição Excepcional de Rede Art.56. O Sinal de Condição Excepcional de Rede é aquele que indica ao Usuário chamador que não é possível o estabelecimento da chamada por motivos excepcionais de falha grave na rede. Art.57. O Sinal de Condição Excepcional de Rede deve ser interrompido com o desligamento pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 1000 ms. § 1º Imediatamente após a Temporização do Sinal de Condição Excepcional de Rede, citada no caput deste artigo, o Usuário chamador deve receber Mensagem Gravada que esclareça a situação ou ser atendido por uma operadora que auxilie o Usuário. § 2º A Mensagem Gravada, citada no parágrafo anterior, deve possuir texto padronizado, conforme regulamentação específica editada pela Agência. Art.58. As características do Sinal de Condição Excepcional de Rede devem atender ao disposto no Anexo I. TÍTULO III DAS SANÇÕES 11/17 Art.59. A infração, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e demais atos relativos ao uso da Sinalização para Usuários, sujeitará os infratores às sanções aplicáveis pela Agência, observado o disposto no Título VI "DAS SANÇÕES", do Livro III, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes da Regulamentação expedida pela Agência. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.60. A Sinalização para Usuários estabelecida pelo presente Regulamento deve estar implementada até 31 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Os planos de adequação das Redes em operação devem ser encaminhados para aprovação da Agência até 31 de dezembro de 1999. Art.61. Até a completa implementação da Sinalização para Usuários objeto do presente Regulamento devem ser utilizados os sinais descritos nas Práticas Telebrás n° 210-110-704, emissão 03, de Abril de 1996 e n° 201-200-702, emissão 03, de Julho de 1990. TÍTULO V DOS ANEXOS Art.62. São partes integrantes deste Regulamento os seguintes Anexos : I- Características dos Sinais para Usuários – Anexo I; II- Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal – Anexo II; e III- Sinal de Chamada a Cobrar – Anexo III. 12/17 ANEXO I CARACTERÍSTICA DOS SINAIS PARA USUÁRIOS Classe I II III * ** *** Sinal de Discar Sinal de Controle de Chamada Sinal de Facilidade de Rede Inacessível Sinal de Código Inacessível Sinal de Ocupado Sinal de Chamada Discando Chamando Indisponível Inacessível Ocupado Chamada Sinal Audível Períodos Presença Ausência Presença Ausência Contínuo 1000±100 ms 4000±400ms 1000±100ms 4000± 400 ms 500±50 ms* 500±50 ms* 500 ±50ms* 500 ±50ms* 500±50 ms** 500±50 ms** 750±75ms** 500±50 ms** 250±25 ms 250±25 ms 750±75 ms 250±25 ms 250 ±25ms 250 ±25ms 250 ±25ms 250 ±25ms 1000±100 ms 4000±400ms 1000±100 ms 4000±400ms Sinal de Programação Aceita Sinal de Programação não Aceita Sinal de Aviso de Chamada em Espera Sinal de Controle de Chamada em Espera Sinal de Encaminhamento para Interceptação Aceita Não Aceita Chamada 100±10 ms 100±10 ms 400 ±40 ms 100±10 ms 250±25 ms 100±10 ms 100±10 ms 9000 ±900ms 400 ±40 ms 100±10 ms 100±10 ms 9000 ±900ms 425 Hz 425 Hz 425 Hz ±25Hz ±25Hz ±25Hz Espera 60±6 ms 250±25 ms 5000 ±500 ms 425 Hz ±25Hz Interceptação 450±45 ms 5000±500 ms 450±45 ms 5000±500 ms 1400 Hz ±70Hz Condição Especial 330±33 *** - Sinal de Condição Excepcional de Rede Rede Excepcional 1000± 100 ms 330±33 ms 330±33 ms - 950 Hz *** 1400 Hz *** 1800 Hz 950 Hz 1800 Hz ±47 Hz Sinal de Condição Especial do Terminal Sinal Mensagem Escrita 60±6 ms - 30±3ms ms *** 330±33 ms Condição para o STFC na modalidade local. Condição para o STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional. Condição repetida nesta ordem por três vezes, seguindo com a presença do sinal de 1800 13/17 330±33 ms Freqüência Distorção 425 Hz 425 Hz 425 Hz * 425 Hz ** 425 Hz 425 Hz 425 Hz ±25Hz ±25Hz ±25Hz ±25Hz ±25Hz ±25Hz ±25Hz ±70 Hz ±90 Hz ±47 Hz ±90 Hz ANEXO II SINAL DE ENCAMINHAMENTO PARA CAIXA POSTAL Art. 1° O Usuário chamador, deve receber quando do encaminhamento para a caixa postal, sinal de alerta, antes do início da Mensagem com a instrução, caracterizado por uma seqüência freqüencial, composta por 5 (cinco) freqüências, conforme estabelecido na tabela a seguir: TOM C5 SEQÜÊNCIA FREQÜENCIAL FREQÜÊNCIA PERÍODO DE TOM (Hz) TOM 523,248 83,33 C NOTA MUSICAL Dó D5 587,328 83,33 D Ré E5 659,248 83,33 E Mi F5 698,464 83,33 F Fá G5 783,984 83,33 G Sol Art. 2° Os períodos devem estar de acordo com a seguinte frase musical: Art. 3° A frase musical é reproduzida duas vezes com um período de silêncio entre as duas frases de 1 segundo, com uma duração total de 7 segundos. 14/17 Art.4º O Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal é composto por: I- sinal com duração de 7 segundos conforme descrito no Art.3º; II- Mensagem gravada: "Sua chamada será completada para a caixa postal do Terminal chamado, caso não queira completar a chamada desligue imediatamente após o sinal”; e III- sinal no final da Mensagem conforme descrito no Art.5º. Art. 5° Ao final da Mensagem Gravada deve ser inserido um sinal audível com as seguintes características: IFreqüência de 600 Hz e 1000 Hz, com distorção harmônica máxima, na forma de onda senoidal, de 5%; e II- Cadência formada por períodos de presença de sinal na freqüência 600Hz com duração de 50 ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, períodos de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com duração de 50 ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, período de presença de sinal na freqüência 600 Hz, com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms e período de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms. 15/17 ANEXO III SINAL DE CHAMADA A COBRAR Art. 1° A fim de possibilitar o início das Mensagens para os Usuários de forma sincronizada, ambos devem receber entre o atendimento e o início das Mensagens, com as instruções, sinal de espera caracterizado por uma seqüência freqüencial musicada composta por 10(dez) freqüências, conforme estabelecido na tabela a seguir: TOM C5 C6 D5 D6 E5 E6 F5 F6 G5 G6 SEQÜÊNCIA FREQÜENCIAL FREQÜÊNCIA PERÍODO DE TOM TOM (Hz) 523,248 83,33 C 1.046,496 587,328 83,33 D 1174,656 659,248 83,33 E 1318,496 698,464 83,33 F 1396,928 783,984 83,33 G 1567,968 NOTA MUSICAL DÓ RÉ MI FÁ SOL Art. 2° Os períodos devem estar de acordo com a seguinte frase musical: Art. 3° A frase musical é reproduzida duas vezes com um período de silêncio entre as duas frases de 1 segundo, com uma duração total de 7 segundos. Art. 4° As Mensagens, contendo instruções quanto a procedimentos, são distintas e simultâneas para os Usuários chamador e chamado. Art.5. Nas chamadas a cobrar, o Usuário chamado deve receber, após o atendimento, o seguinte: 16/17 I- sinal com duração de 7 segundos conforme descrito no Art. 3º; II- Mensagem : “Chamada a cobrar, para aceitá-la continue na linha após a identificação"; e III- sinal no final da Mensagem conforme descrito no Art. 7º. Art.6. Nas chamadas a cobrar, o Usuário chamador deve receber, a partir do atendimento do Usuário chamado, o seguinte: I- sinal com duração de 7 segundos conforme descrito no Art. 3º; II- Mensagem : “Após o sinal diga seu nome e a cidade de onde esta falando;” e III- sinal no final da Mensagem conforme descrito no, Art. 7º. §.1º Caso a chamada não seja aceita, pelo Usuário chamado, as facilidades de Rede alocadas devem ser liberadas imediatamente. Deve ser enviado Sinal de Ocupado ao Usuário chamador até o seu desligamento ou Temporização de, no mínimo, 30 segundos. §.2º Imediatamente após a Temporização, citada no parágrafo anterior, o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível deve ser enviado ao Usuário chamador até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos. Art. 7° Ao final da Mensagem gravada deve ser inserido um sinal audível com as seguintes características: IFreqüência de 600 Hz e 1000 Hz, com distorção harmônica máxima, na forma de onda senoidal, de 5%; e II- Cadência formada por períodos de presença de sinal na freqüência 600Hz com duração de 50 ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, períodos de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com duração de 50 ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, período de presença de sinal na freqüência 600 Hz, com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms e período de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms. 17/17