ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 109, DE 8 DE MARÇO DE 1999
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO PARA USUÁRIOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da Abrangência e dos Objetivos
Art. 1°° Este Regulamento estabelece as regras de utilização e as características técnicas dos
sinais que compõem a Sinalização para Usuários, para aplicação em âmbito nacional, na prestação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de outros Serviços
de Telecomunicações, de interesse coletivo, que utilizem Processos de Telefonia, entre eles o Serviço
Móvel Celular.
Art. 2°° Os Sinais que compõem a Sinalização para Usuários têm por objetivo estabelecer uma
forma padronizada para apresentação de informações aos Usuários de Serviços de Telecomunicações,
entre outras, aquelas relativas ao andamento da chamada e condição do Terminal chamado.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3°° Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
ICódigo de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em
Plano de Numeração, que permite a identificação de Usuário, de Terminal de uso público ou de serviço
a ele vinculado;
II- Mensagem Escrita: informação escrita, com fraseologia própria e padronizada, utilizando
caracteres alfanuméricos apresentada ao Usuário chamador ou chamado;
III- Mensagem Gravada: informação audível, com fraseologia própria e padronizada, enviada ao
Usuário chamador ou chamado;
IV- Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação de voz e outros sinais,
utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz, ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por
meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
1/17
V- Rede: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de
transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de
Telecomunicações;
VI- Serviço de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de
Telecomunicação;
VII- Serviço Suplementar: serviço associado a um dado serviço de Telecomunicações que com
ele não se confunde e que não pode ser prestado independentemente deste;
VIII- Sinalização para Usuários: conjunto de sinais com características, funções e aplicações
padronizadas, gerado e transmitido a partir dos elementos das Redes de Telecomunicações ou de
Terminal de Usuário, que são apresentadas ao Usuário na forma de sinais audíveis ou mensagens
escritas;
IX- Sinalização Usuário - Rede: conjunto de informações, estruturado de forma lógica, trocadas
entre o Terminal de Usuário e a Rede;
X- Sistema de Acesso sem Fio: sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização na
rede de acesso de Usuários, via rádio, através de estações terminais, associadas a uma estação rádio
base, destinado à prestação do Serviço de Telecomunicações.
XI- Temporização: tempo determinado para duração de uma função ou processamento de um
sinal;
XII- Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Usuário a Serviço de
Telecomunicações;
XIII- Usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicação;
Capítulo III
Das Regras Gerais
Art.4°° A Sinalização para Usuários pode utilizar como forma de apresentação das informações,
sinais audíveis e mensagens escritas.
§ 1°° A apresentação das informações na forma de Mensagens Escritas, conforme citado no caput
deste artigo, é opcional
§ 2°° A apresentação das informações na forma de Mensagens Escritas, conforme citado no caput
deste artigo, de forma exclusiva, será objeto de regulamentação pela Agência.
2/17
Art.5°° É vedado o uso, na Sinalização para Usuários, de quaisquer Sinais ou Mensagens, não
definidos por este Regulamento.
Art.6°° É vedado o uso incorreto, na Sinalização para Usuários, dos Sinais ou Mensagens,
definidos por este Regulamento.
Parágrafo único. É considerado uso incorreto, citado no caput deste artigo, o não cumprimento
das regras de aplicação de cada Sinal, definidas neste Regulamento.
Art.7°° O uso de Mensagens Gravadas complementares, deve ser autorizado pela Agência.
Art.8°° Em função de sua aplicação os Sinais são classificados em três classes distintas:
I-
Classe I: Sinais obrigatórios aplicáveis a todas as chamadas;
II- Classe II: Sinais obrigatórios aplicáveis a facilidades básicas e serviços suplementares, em
especial para sua programação, ativação e desativação; e
III- Classe III: Sinais obrigatórios aplicáveis em situações de exceção dos Terminais e das
Redes.
Art.9°° Os sinais, que compõem a Sinalização para Usuários, são gerados diretamente pelos
elementos das Redes de Telecomunicações ou pelos Terminais de Usuário.
Parágrafo único. A geração dos Sinais pelo Terminal de Usuário, citada no caput deste artigo,
deve estar em conformidade com as características correspondentes relativas a Sinalização Usuário –
Rede.
TITULO II
DAS CARACTERÍSTICAS, FUNÇÕES E REGRAS DE APLICAÇÃO DOS SINAIS
Capítulo I
Das Características Gerais
Art.10. Os sinais que compõem a Sinalização para Usuários, quando não explicitamente indicado
neste Regulamento, devem ser apresentados ao Usuário em até 100ms, a partir do recebimento da
respectiva informação de sinalização pelo Terminal de Usuário ou pela Interface Usuário-Rede.
Art.11. Os Sinais audíveis, que compõem a Sinalização para Usuários, indicados neste
Regulamento, devem possuir freqüências e respectivas tolerâncias conforme definido no anexo I e
distorção harmônica máxima, na forma de onda senoidal, de 5%.
3/17
Capitulo II
Dos Sinais Classe I
Seção I
Geral
Art.12. São Sinais de Classe I:
I-
Sinal de Discar ;
II-
Sinal de Controle de Chamada;
III- Sinal de Facilidade de Rede Inacessível;
IV- Sinal de Código Inacessível;
V-
Sinal de Ocupado; e
VI- Sinal de Chamada.
Seção II
Do Sinal de Discar
Art.13. O Sinal de Discar ou Marcar é aquele que indica ao Usuário chamador que a Rede está
preparada para receber as informações que permitem o estabelecimento de uma chamada.
Parágrafo único. O Sinal citado no caput deste artigo, deve ser apresentado ao Usuário chamador,
somente quando as facilidades de Rede estiverem alocadas e efetivamente disponíveis para o início da
marcação das informações necessárias ao estabelecimento da chamada.
Art.14. O Sinal de Discar deve ser interrompido com o início do procedimento de marcação das
informações para estabelecimento da chamada ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Parágrafo único. Imediatamente após a Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades
de rede alocadas para a chamada devem ser liberadas e o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível
apresentado ao Usuário, até o seu desligamento ou por um período de Temporização de, no mínimo, de
30 segundos.
Art.15. As características do Sinal de Discar devem atender ao contido no Anexo I.
Seção III
Do Sinal de Controle de Chamada
4/17
Art.16. O Sinal de Controle de Chamada é aquele que indica ao Usuário chamador que a chamada
alcançou o destino e que o respectivo Terminal está sendo chamado.
Parágrafo único. O Sinal, citado no caput deste artigo, deve ser enviado ao Usuário chamador,
somente quando o Terminal chamado estiver livre e após a chamada tê-lo efetivamente alcançado.
Art.17. O Sinal de Controle de Chamada deve ser interrompido com o atendimento do Terminal
chamado ou após Temporização de, no mínimo, 90 segundos, ajustada de forma compatível com o
Sinal de Chamada.
Parágrafo único. Imediatamente após a Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades
de Rede alocadas para o estabelecimento da chamada devem ser liberadas e enviado, ao Usuário
chamador, o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível, até o seu desligamento ou por um período de
Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Art.18. As características do Sinal de Controle de Chamada devem atender ao disposto no Anexo
I.
Seção IV
Do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível
Art. 19. O Sinal de Facilidade de Rede Inacessível é aquele que indica ao Usuário chamador que
não é possível o estabelecimento da chamada ou aos Usuários envolvidos que a mesma foi interrompida
e as facilidades de Rede alocadas não estão mais disponíveis.
Art.20. São condições que determinam a apresentação do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível:
I-
inobservância das regras de marcação;
II- esgotamento de temporizações internas à Rede que impliquem na impossibilidade de
estabelecimento ou manutenção da chamada; e
III- congestionamentos na Rede.
Art.21. O Sinal de Facilidade de Rede Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento
pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Parágrafo único. Sempre ao final da Temporização do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível,
não haverá qualquer Sinal ou Mensagem para o Usuário, sendo necessário o desligamento do Terminal
em uso, antes de dar início a um novo acesso ao serviço.
Art.22. As características do Sinal de Facilidade de Rede Inacessível devem atender ao disposto
no Anexo I.
5/17
Seção V
Do Sinal de Código Inacessível
Art.23. O Sinal de Código Inacessível é aquele que indica ao Usuário chamador que as
informações marcadas correspondem a uma das seguintes situações:
I-
Código de Acesso de Usuário chamado não ativado;
IIIndicador de Chamada de Longa Distância seguido de Código de Seleção de Prestadora
não ativado;
IIIIndicador de Chamada de Longa Distância seguido de Código de Seleção de Prestadora
ativado e Código Nacional não compreendido pela área de atuação da Prestadora selecionada;
IV- Código Não Geográfico não ativado; e
V-
Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública não ativado.
Parágrafo único . O uso de interceptação para as situações indicadas nos incisos de I a V deste
artigo, deve atender ao disposto na regulamentação emitida pela Agência.
Art.24. O Sinal de Código Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento pelo
Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Parágrafo único. Sempre ao final da Temporização do Sinal de Código Inacessível, não haverá
qualquer Sinal ou Mensagem para o Usuário, sendo necessário o desligamento no Terminal em uso,
antes de dar início a um novo acesso ao serviço.
Art.25. As características do Sinal de Código Inacessível devem atender ao disposto no Anexo I.
Seção VI
Do Sinal de Ocupado
Art.26. O Sinal de Ocupado é aquele que indica ao Usuário chamador que, embora a chamada
tenha alcançado o seu destino, o Terminal chamado está ocupado.
Art.27. O Sinal de Ocupado deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário
chamador ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Parágrafo único. Imediatamente após a apresentação do Sinal de Ocupado as facilidades de Rede
alocadas durante a tentativa de completamento da chamada devem ser liberadas. Após a Temporização,
6/17
citada no caput deste artigo, o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível deve ser enviado ao Usuário
chamador até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Art. 28. As características do Sinal de Ocupado devem atender ao disposto no Anexo I.
Seção VII
Do Sinal de Chamada
Art.29. O Sinal de Chamada é aquele que indica ao Usuário chamado que uma chamada está
dirigida ao seu Terminal.
Art.30. O Sinal de Chamada deve ser interrompido com o atendimento pelo Usuário chamado,
com a desistência do Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 90 segundos.
Parágrafo único. Imediatamente após a desistência do Usuário chamador ou após a
Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades de Rede alocadas para o estabelecimento da
chamada devem ser liberadas.
Art.31. As características do Sinal de Chamada devem atender ao disposto no
Capítulo III
Dos Sinais Classe II
Seção I
Geral
Art.32. São Sinais de Classe II:
I-
Sinal de Programação Aceita;
II-
Sinal de Programação Não Aceita;
III- Sinal de Aviso de Chamada em Espera;
IV- Sinal de Controle de Chamada em Espera;
V-
Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal;
VI- Sinal de Chamada a Cobrar; e
VII- Sinal de Encaminhamento para Interceptação.
7/17
Anexo I.
Art.33. Os Sinais de Classe II poderão ser substituídos ou complementados por Mensagens
Gravadas, com textos padronizados, de acordo com regulamentação específica emitida pela Agência.
Seção II
Do Sinal de Programação Aceita
Art.34. O Sinal de Programação Aceita é aquele que indica ao Usuário que a programação de um
dado serviço suplementar foi aceita.
Art.35. O Sinal de Programação Aceita deve ser interrompido com o desligamento pelo Usuário
ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Parágrafo único. Imediatamente após o envio do Sinal de Programação Aceita as facilidades de
Rede alocadas para a programação do serviço devem ser liberadas. Após a Temporização, citada no
caput deste artigo, deve ser enviado ao Usuário o Sinal de Facilidade de Rede Inacessível até o seu
desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Art.36. As características do Sinal de Programação Aceita devem atender ao disposto no Anexo I.
Seção III
Do Sinal de Programação Não Aceita
Art.37 O Sinal de Programação Não Aceita é aquele que indica ao Usuário que a tentativa de
programação de um dado serviço suplementar não foi bem sucedida.
Art.38. O Sinal de Programação Não Aceita deve ser interrompido com desligamento pelo
Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Parágrafo único. Imediatamente após o envio do Sinal de Programação Não Aceita as
facilidades de Rede alocadas para a tentativa de programação do serviço devem ser liberadas. Após a
Temporização, citada no caput deste artigo, deve ser enviado ao Usuário o Sinal de Facilidade de Rede
Inacessível, até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Art.39. As características do Sinal Programação Não Aceita devem atender ao disposto no Anexo
I.
.
Seção IV
Do Sinal de Aviso de Chamada em Espera
8/17
Art.40. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera é aquele que indica ao Usuário em conversação
que existe uma outra chamada a ele destinada e que esta outra chamada pode ser atendida.
Art.41. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera deve ser interrompido com o atendimento pelo
Usuário chamado ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
Parágrafo único. Imediatamente após Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades
de Rede alocadas, para a chamada em espera, devem ser liberadas.
Art.42. As características do Sinal de Aviso de Chamada em Espera devem atender ao disposto no
Anexo I.
Seção V
Do Sinal de Controle de Chamada em Espera
Art.43. O Sinal de Controle de Chamada em Espera é aquele que indica ao Usuário chamador que
o Terminal chamado está ocupado e que o mesmo está sendo avisado da chamada em espera.
Art.44. O Sinal de Controle de Chamada em Espera deve ser interrompido com o atendimento
pelo Usuário chamado ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
§ 1º Imediatamente após a Temporização, citada no caput deste artigo, as facilidades de Rede
alocadas, para a chamada em espera, devem ser liberadas e enviado ao Usuário chamador, o Sinal de
Ocupado, até o seu desligamento ou após Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
§ 2º Imediatamente após a Temporização, citada no parágrafo anterior, o Sinal de Facilidade de
Rede Inacessível deve ser enviado ao Usuário chamador até o seu desligamento ou após Temporização
de, no mínimo, 30 segundos.
Art.45. As características do Sinal de Controle de Chamada em Espera devem atender ao disposto
no Anexo I.
Seção VI
Do Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal
Art.46. O Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal é aquele que indica ao Usuário chamador
que sua chamada está sendo encaminhada para a caixa postal do Terminal chamado.
Parágrafo único. Deve ser concedido um período de, no mínimo 06 segundos, para que o Usuário
chamador, não desejando que sua chamada seja encaminhada para caixa postal, desligue e fique isento
de pagamento pela tentativa de chamada.
9/17
Art.47. As características do Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal devem atender ao
disposto no Anexo II.
Seção VII
Do Sinal de Chamada a Cobrar
Art.48. O Sinal de Chamada a Cobrar é aquele que indica ao Usuário que o pagamento da
chamada que está recebendo será de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Deve ser concedido um período de, no mínimo 06 segundos, após a
identificação do Usuário chamador, para que o Usuário, não desejando pagar pela chamada recebida,
desligue e fique isento de pagamento pela tentativa de chamada.
Art.49. As características do Sinal de Chamada a Cobrar devem atender ao disposto no Anexo III.
Seção VIII
Do Sinal de Encaminhamento para Interceptação
Art.50. O Sinal de Encaminhamento para Interceptação é aquele que indica ao Usuário chamador
que sua chamada está sendo encaminhada para um Sistema de Interceptação que, regra geral, inclui uma
Mensagem Gravada ou atendimento por uma operadora.
Art.51. As características do Sinal de Encaminhamento para Interceptação devem atender ao
disposto no Anexo I.
Capítulo IV
Dos Sinais Classe III
Seção I
Geral
Art.52. São Sinais de Classe III:
I-
Sinal de Condição Especial do Terminal; e
II-
Sinal de Condição Excepcional de Rede.
Seção II
Do Sinal de Condição Especial do Terminal
10/17
Art.53. O Sinal de Condição Especial do Terminal é aquele que indica ao Usuário chamador que o
Terminal chamado encontra-se fora de serviço por razões específicas.
Art.54. O Sinal de Condição Especial do Terminal deve ser interrompido com o desligamento
pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 1000 ms.
§ 1º Imediatamente após a Temporização do Sinal de Condição Especial do Terminal, citada no
caput deste artigo, o Usuário chamador deve receber Mensagem Gravada que esclareça a situação ou ser
atendido por uma operadora que auxilie o Usuário.
§ 2º A Menagem Gravada, citada no parágrafo anterior, deve possuir texto padronizado, conforme
regulamentação específica editada pela Agência.
Art.55. As características do Sinal de Condição Especial devem atender ao disposto no Anexo I.
Seção III
Do Sinal de Condição Excepcional de Rede
Art.56. O Sinal de Condição Excepcional de Rede é aquele que indica ao Usuário chamador que
não é possível o estabelecimento da chamada por motivos excepcionais de falha grave na rede.
Art.57. O Sinal de Condição Excepcional de Rede deve ser interrompido com o desligamento pelo
Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 1000 ms.
§ 1º Imediatamente após a Temporização do Sinal de Condição Excepcional de Rede, citada no
caput deste artigo, o Usuário chamador deve receber Mensagem Gravada que esclareça a situação ou ser
atendido por uma operadora que auxilie o Usuário.
§ 2º A Mensagem Gravada, citada no parágrafo anterior, deve possuir texto padronizado,
conforme regulamentação específica editada pela Agência.
Art.58. As características do Sinal de Condição Excepcional de Rede devem atender ao disposto
no Anexo I.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES
11/17
Art.59. A infração, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e
demais atos relativos ao uso da Sinalização para Usuários, sujeitará os infratores às sanções aplicáveis
pela Agência, observado o disposto no Título VI "DAS SANÇÕES", do Livro III, da Lei n° 9.472, de 16
de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes da Regulamentação expedida pela Agência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.60. A Sinalização para Usuários estabelecida pelo presente Regulamento deve estar
implementada até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os planos de adequação das Redes em operação devem ser encaminhados para
aprovação da Agência até 31 de dezembro de 1999.
Art.61. Até a completa implementação da Sinalização para Usuários objeto do presente
Regulamento devem ser utilizados os sinais descritos nas Práticas Telebrás n° 210-110-704, emissão
03, de Abril de 1996 e n° 201-200-702, emissão 03, de Julho de 1990.
TÍTULO V
DOS ANEXOS
Art.62. São partes integrantes deste Regulamento os seguintes Anexos :
I-
Características dos Sinais para Usuários – Anexo I;
II-
Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal – Anexo II; e
III-
Sinal de Chamada a Cobrar – Anexo III.
12/17
ANEXO I
CARACTERÍSTICA DOS SINAIS PARA USUÁRIOS
Classe
I
II
III
*
**
***
Sinal de Discar
Sinal de Controle de Chamada
Sinal de Facilidade de Rede
Inacessível
Sinal de Código Inacessível
Sinal de Ocupado
Sinal de Chamada
Discando
Chamando
Indisponível
Inacessível
Ocupado
Chamada
Sinal Audível
Períodos
Presença
Ausência
Presença
Ausência
Contínuo
1000±100 ms 4000±400ms 1000±100ms 4000± 400 ms
500±50 ms* 500±50 ms* 500 ±50ms* 500 ±50ms*
500±50 ms** 500±50 ms** 750±75ms** 500±50 ms**
250±25 ms
250±25 ms
750±75 ms
250±25 ms
250 ±25ms
250 ±25ms
250 ±25ms
250 ±25ms
1000±100 ms 4000±400ms 1000±100 ms 4000±400ms
Sinal de Programação Aceita
Sinal de Programação não Aceita
Sinal de Aviso de Chamada em
Espera
Sinal de Controle de Chamada
em Espera
Sinal de Encaminhamento para
Interceptação
Aceita
Não Aceita
Chamada
100±10 ms
100±10 ms
400 ±40 ms
100±10 ms
250±25 ms
100±10 ms
100±10 ms
9000 ±900ms 400 ±40 ms
100±10 ms
100±10 ms
9000 ±900ms
425 Hz
425 Hz
425 Hz
±25Hz
±25Hz
±25Hz
Espera
60±6 ms
250±25 ms
5000 ±500 ms
425 Hz
±25Hz
Interceptação
450±45 ms
5000±500 ms 450±45 ms
5000±500 ms
1400 Hz
±70Hz
Condição
Especial
330±33
***
-
Sinal de Condição Excepcional
de Rede
Rede
Excepcional
1000± 100 ms
330±33 ms
330±33 ms
-
950 Hz
***
1400 Hz
***
1800 Hz
950 Hz
1800 Hz
±47 Hz
Sinal de Condição Especial do
Terminal
Sinal
Mensagem
Escrita
60±6 ms
-
30±3ms ms
***
330±33 ms
Condição para o STFC na modalidade local.
Condição para o STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional.
Condição repetida nesta ordem por três vezes, seguindo com a presença do sinal de 1800
13/17
330±33 ms
Freqüência Distorção
425 Hz
425 Hz
425 Hz *
425 Hz **
425 Hz
425 Hz
425 Hz
±25Hz
±25Hz
±25Hz
±25Hz
±25Hz
±25Hz
±25Hz
±70 Hz
±90 Hz
±47 Hz
±90 Hz
ANEXO II
SINAL DE ENCAMINHAMENTO PARA CAIXA POSTAL
Art. 1° O Usuário chamador, deve receber quando do encaminhamento para a caixa postal, sinal de
alerta, antes do início da Mensagem com a instrução, caracterizado por uma seqüência freqüencial,
composta por 5 (cinco) freqüências, conforme estabelecido na tabela a seguir:
TOM
C5
SEQÜÊNCIA FREQÜENCIAL
FREQÜÊNCIA
PERÍODO DE
TOM
(Hz)
TOM
523,248
83,33
C
NOTA MUSICAL
Dó
D5
587,328
83,33
D
Ré
E5
659,248
83,33
E
Mi
F5
698,464
83,33
F
Fá
G5
783,984
83,33
G
Sol
Art. 2° Os períodos devem estar de acordo com a seguinte frase musical:
Art. 3° A frase musical é reproduzida duas vezes com um período de silêncio entre as duas frases de 1
segundo, com uma duração total de 7 segundos.
14/17
Art.4º O Sinal de Encaminhamento para Caixa Postal é composto por:
I-
sinal com duração de 7 segundos conforme descrito no Art.3º;
II- Mensagem gravada: "Sua chamada será completada para a caixa postal do Terminal chamado,
caso não queira completar a chamada desligue imediatamente após o sinal”; e
III-
sinal no final da Mensagem conforme descrito no Art.5º.
Art. 5° Ao final da Mensagem Gravada deve ser inserido um sinal audível com as seguintes
características:
IFreqüência de 600 Hz e 1000 Hz, com distorção harmônica máxima, na forma de onda
senoidal, de 5%; e
II- Cadência formada por períodos de presença de sinal na freqüência 600Hz com duração de 50
ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, períodos de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com
duração de 50 ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, período de presença de sinal na freqüência 600 Hz,
com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms e período de presença de sinal na freqüência
1000 Hz, com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms.
15/17
ANEXO III
SINAL DE CHAMADA A COBRAR
Art. 1° A fim de possibilitar o início das Mensagens para os Usuários de forma sincronizada,
ambos devem receber entre o atendimento e o início das Mensagens, com as instruções, sinal de espera
caracterizado por uma seqüência freqüencial musicada composta por 10(dez) freqüências, conforme
estabelecido na tabela a seguir:
TOM
C5
C6
D5
D6
E5
E6
F5
F6
G5
G6
SEQÜÊNCIA FREQÜENCIAL
FREQÜÊNCIA PERÍODO DE TOM
TOM
(Hz)
523,248
83,33
C
1.046,496
587,328
83,33
D
1174,656
659,248
83,33
E
1318,496
698,464
83,33
F
1396,928
783,984
83,33
G
1567,968
NOTA MUSICAL
DÓ
RÉ
MI
FÁ
SOL
Art. 2° Os períodos devem estar de acordo com a seguinte frase musical:
Art. 3° A frase musical é reproduzida duas vezes com um período de silêncio entre as duas frases
de 1 segundo, com uma duração total de 7 segundos.
Art. 4° As Mensagens, contendo instruções quanto a procedimentos, são distintas e simultâneas
para os Usuários chamador e chamado.
Art.5. Nas chamadas a cobrar, o Usuário chamado deve receber, após o atendimento, o seguinte:
16/17
I-
sinal com duração de 7 segundos conforme descrito no Art. 3º;
II-
Mensagem : “Chamada a cobrar, para aceitá-la continue na linha após a identificação"; e
III- sinal no final da Mensagem conforme descrito no Art. 7º.
Art.6. Nas chamadas a cobrar, o Usuário chamador deve receber, a partir do atendimento do
Usuário chamado, o seguinte:
I-
sinal com duração de 7 segundos conforme descrito no Art. 3º;
II-
Mensagem : “Após o sinal diga seu nome e a cidade de onde esta falando;” e
III- sinal no final da Mensagem conforme descrito no, Art. 7º.
§.1º Caso a chamada não seja aceita, pelo Usuário chamado, as facilidades de Rede alocadas devem
ser liberadas imediatamente. Deve ser enviado Sinal de Ocupado ao Usuário chamador até o seu
desligamento ou Temporização de, no mínimo, 30 segundos.
§.2º Imediatamente após a Temporização, citada no parágrafo anterior, o Sinal de Facilidade de
Rede Inacessível deve ser enviado ao Usuário chamador até o seu desligamento ou após Temporização
de, no mínimo, 30 segundos.
Art. 7° Ao final da Mensagem gravada deve ser inserido um sinal audível com as seguintes
características:
IFreqüência de 600 Hz e 1000 Hz, com distorção harmônica máxima, na forma de onda
senoidal, de 5%; e
II- Cadência formada por períodos de presença de sinal na freqüência 600Hz com duração de 50
ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, períodos de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com
duração de 50 ms e tolerância de mais ou menos 5 ms, período de presença de sinal na freqüência 600
Hz, com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms e período de presença de sinal na
freqüência 1000 Hz, com duração de 450 ms e tolerância de mais ou menos 45 ms.
17/17
Download

Proposta de Regulamento de Sinalização para Usuários