Grupo de Trabalho Segurança em Edificações
Departamento da Indústria da Construção - DECONCIC
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
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Sub Grupos:
 Legislação, Normatização e Estratégico
 Financiamento e Seguradora
 Mão de Obra qualificada e Certificação
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Entidades participantes do Sub Grupo Legislação, Normatização e Estratégico:

ABINEE

ABILUX

ABNT

ABIVIDRO

ABRINSTAL

CREA-SP

SECOVI-SP

SINAENCO

SINDICEL / PROCOBRE

SINDUSCON-SP
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Entidades participantes do Sub Grupo Financiamento e Seguradora:

ABIVIDRO

SINDICEL / PROCOBRE
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Entidades participantes do Sub Grupo Mão de Obra qualificada e Certificação:

ABINEE

ABRAMAT

ANFACER

ABESCO

ABIVIDRO

ABRINSTAL

SINAENCO

SINDICEL / PROCOBRE

SINDINSTALAÇÃO

FUNDAÇÃO VANZOLINI
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1ª reunião do Sub Grupo Legislação, Normatização e Estratégico, em 14/02 :
Sugestões de texto para o PL 6014/2013 do Senador Crivella conforme discutido
na reunião:
- Trocar em todo o texto a palavra “Laudo” por “Relatório”.
- Art. 5º A primeira inspeção deverá ser feita imediatamente após transcorridos
15 (quinze) anos da emissão do “habite-se”, estabelecida, a partir de então,
ressalvado o previsto no Parágrafo único deste artigo, a periodicidade de 5 (cinco)
anos, qualquer que seja a idade da construção.
Parágrafo único. Considerando o tempo decorrido desde a construção e as
condições determinadas pelo Relatório de Inspeção Técnica da Edificação (RITE),
o órgão municipal ou distrital responsável pela fiscalização e controle das
inspeções poderá determinar casos em que a periodicidade das inspeções deverá
ser ampliada ou reduzida.
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- Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após 180 (cento e oitenta) dias, e será implementada conforme o seguinte
cronograma:
I – imediatamente após os 180 (cento e oitenta) dias indicados no caput deste
artigo para edificações de propriedade ou utilização dos poderes executivo,
legislativo e judiciário federal, estaduais e municipais, além de todas as
edificações de afluência ou atendimento de público com capacidade superior a
400 pessoas;
II – após 3 (três) anos da lei entrar em vigor para todas as edificações não
residenciais que não foram incluídas no item I deste Artigo;
III – após 10 (dez anos) para as edificações de uso residencial que tenham mais
de 4 (quatro) pavimentos.
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