PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo n. 115 - 7º andar - São Paulo - Capital - CEP 01007000 - 3119-9006 INQUÉRITO CIVIL n. 658/2014 Representante: João Paulo Rillo (deputado estadual) Representados: SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Marcelo Salles Holanda de Freitas (ex-Diretor de Tecnologia, Empreendimentos e Meio Ambiente da Sabesp), Umberto Semeghini (ex Diretor de Assuntos Regionais da Sabesp), Nilton Seuaciuc, Luiz Ernesto Suman (ex diretor da Sabesp). Objeto: Apuração de má prestação de serviço público em razão de ações/omissões dos gestores públicos do Estado na área do saneamento, produção de água e ações de redução de perdas de água que culminaram na atual crise no abastecimento de água no Estado de São Paulo – atuação da SABESP fora do Estado de São Paulo, em desacordo com a Lei n. 119/73 – eventual favorecimento em licitações das empresas nas quais integravam o quadro diretivo antes diversos ex-diretores da Sabesp.assumir cargos na estatal paulista. Ementa: Alegações irregularidades investigados na em de diversas SABESP. inquérito civil Fatos próprio. Inteligência da súmula nº 49 do E. CSMP. Falta de elementos que fundamentem a denúncia. Ausência de provas da prática de ato caracterizador de improbidade administrativa. Arquivamento Trata-se de representação encaminhada pelo Deputado Estadual João Paulo Rillo, noticiando, em síntese, as seguintes supostas irregularidades praticadas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP: a) má prestação de serviço público, em razão de ações/omissões dos gestores públicos do Estado na área do saneamento, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo n. 115 - 7º andar - São Paulo - Capital - CEP 01007000 - 3119-9006 produção de água e ações de redução de perdas de água que culminaram na atual crise no abastecimento de água no Estado de São Paulo; b) atuação da SABESP fora do Estado de São Paulo, em desacordo com a Lei n. 119/73; c) eventual favorecimento em licitações das empresas nas quais diversos exdiretores da Sabesp integravam o quadro diretivo antes de assumirem cargos na estatal paulista. A representação relata que a atuação ineficiente da SABESP, destacando que o índice de perdas na distribuição da água atinge 35,62% e que cerca de 500 mil pessoas dos municípios atendidos pela Companhia não possuem atendimento com água e 3 milhões não possuem sistema de coleta de esgoto. Alega que em razão dessa atuação ineficiente a SABESP estaria impedida de atuar fora do Estado de São Paulo, conforme preceitua o §5º da Lei 119/73. Por conseguinte, afirma que a crise hídrica enfrentada pelo Estado de São Paulo é resultado da ação/omissão dos gestores públicos do Estado na área do saneamento, produção de água e ações de redução de perdas de água. Por fim, noticia o eventual favorecimento em licitações de empresas nas quais integravam o quadro diretivo, antes de assumirem cargos na estatal paulista, diversos ex-diretores da Sabesp, tais como: Gerentec; Vitalux Eficiência Energética; ETEP; Cobrape; Arcadis Logos; BBL. Foram expedidos ofícios visando a instrução do feito. A SABESP apresentou informações as fls. 106/111, ressaltando que com relação à alegação de má-prestação do serviço público realizado pela Companhia já há diversos outros inquéritos civis apurando o tema, 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo n. 115 - 7º andar - São Paulo - Capital - CEP 01007000 - 3119-9006 destacando o Inquérito Civil nº 584/2014, em trâmite perante a 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. Quanto à alegação da impossibilidade de atuação fora do Estado de São Paulo, afirma que o art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 1025/2007 autoriza que a Companhia atue no Brasil ou no exterior. Por fim, afirma que o processamento das licitações são em consonância com a Lei Federal nº 8.666/93. Luiz Ernesto Suman apresentou informações, alegando em síntese, que: i) Ingressou na SABESP no ano de 1973, tendo se aposentado em novembro de 1991, não ocupando durante o período nenhum cargo de direção; ii) a partir de janeiro de 1992 até dezembro de 2005 desenvolveu atividades junto à empresa BBL – Bureau Brasileiro S/C Ltda., ocupando no período de 2006 até início de 2014 cargo junto a BBL Engenharia, Construção e Comércio Ltda. (fls. 115/128). Nilton Seuaciuc apresentou informações a fls. 131/142, afirmando, em resumo, que: i) exerceu durante o período de março de 2007 a abril de 2009 o cargo de Assistente Executivo da Diretoria Metropolitana da SABESP, ocupando até fevereiro de 2011 o cargo de confiança da Diretoria de Tecnologia e Meio Ambiente; ii) atuou durante 24 anos como engenheiro e diretor da BBL – Bureau Brasileiro S/C Ltda, passando a exercer em 2002 cargo de Diretor na empresa Vitalux, que já possuía contratos com a SABESP mesmo antes de seu desligamento para assumir cargo na Companhia; iii) o controle e a redução das perdas de água é uma tarefa complexa e dispendiosa ante a complexidade e a extensão do sistema de abastecimento. Marcelo Salles Holanda de Freitas se manifestou a fls. 144/151 alegando, em síntese, que: (i) ingressou na SABESP no ano de 1985 permanecendo na Companhia até o ano de 1999; (ii) no ano de 2002 exerceu o cargo de diretor na empresa Suez, passando no ano de 2004 a ocupar cargo de 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo n. 115 - 7º andar - São Paulo - Capital - CEP 01007000 - 3119-9006 direção na empresa ETEP Ltda; (iii) no ano de 2007 a 2011 retornou a SABESP ocupando a Diretoria de Tecnologia, Empreendimentos e Meio Ambiente, sendo que nesse período não participou das ações operacionais para redução das perdas de águas, bem como de processos licitatórios e concorrências públicas. Umberto Cidade Semeghini apresentou suas informações a fls. 152/166, aduzindo, em síntese, que: (i) exerceu o cargo de diretor de Sistemas Regionais da SABESP no ano de 2007 a 2011, sendo que antes desse período era sócio da empresa Gerentec Engenharia Ltda.; (ii) enquanto diretor da SABESP não participou do quadro diretivo ou societário da Gerentec, retornando a empresa após 2 meses de seu desligamento da SABESP; (iii) o Inquérito Civil nº 584/2014 em trâmite perante a 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social já investiga eventual má prestação do serviço público pela SABESP; (iv) que o Inquérito Civil nº 487/2010, instaurado perante a 7ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para investigar o Consórcio BBL em eventual fraude à licitação foi arquivado. O denunciante acostou ao procedimento nova representação, dessa vez alegando a irregularidade do Decreto nº 60.869/2014, que versa sobre a abertura de crédito suplementar ao orçamento fiscal na Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos (fls. 170/176). Por fim, nova notícia foi acostada ao procedimento as fls. 179/198 relatando, em síntese, que Mauro Arce, então Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, Edson Giriboni, Ex-Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, Dilma Penna, Presidente da SABESP e Paulo Massato, Diretor para a Região Metropolitana da SABESP, sabiam de longa data da crise hídrica que atingiria o Estado de São Paulo, porém se omitiram no planejamento na comunicação à população sobre o desabastecimento. Ademais, reitera os fatos narrados na representação inaugural. É o relatório. 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo n. 115 - 7º andar - São Paulo - Capital - CEP 01007000 - 3119-9006 Com efeito, o presente inquérito civil foi instaurado para apurar diversas irregularidades alegadas pelo Deputado Estadual João Paulo Rillo, líder da bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em relação à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Inicialmente se destaca que no tocante à notícia de máprestação do serviço público pela SABESP, especialmente quanto à ação/omissão dos gestores públicos do Estado na área de saneamento e a redução da perda de água, é objeto de investigação no Inquérito Civil nº 584/2014 a cargo da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (portaria em anexo). Situação análoga ocorre em relação ao suposto favorecimento de determinadas empresas em licitações da Companhia, tendo em vista que no aludido inquérito consta como representadas diversas das empresas mencionadas pelo representante. Ademais, o representante ao afirmar que tais empresas são beneficiadas em procedimentos licitatórios e contratos da SABESP, não traz nenhum elemento de prova que possibilite a correta investigação e apuração dos fatos, tais como: licitações em que as empresas foram favorecidas; contratos fraudados; agentes públicos envolvidos, entre outros. Nesse cenário, em razão de os dois fatos acima noticiados ser objeto de apuração em procedimento próprio, não se justifica a continuidade das investigações no presente inquérito civil, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 49 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público: SÚMULA nº 49 “O Ministério Público investiga fatos, sendo aconselhável que todas as suas vertentes sejam apuradas em inquérito civil único, instaurado, se o caso, em conjunto pelos Promotores de Justiça que detenham, de ordinário, parcelas das atribuições Institucionais. 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo n. 115 - 7º andar - São Paulo - Capital - CEP 01007000 - 3119-9006 Existentes investigações diversas acerca do mesmo fato, a hipótese enseja conflito positivo de atribuições, somente se justificando o arquivamento do inquérito civil quando, do fato, não remanescer lesão ou ameaça de dano a qualquer tipo de interesse passível de atuação Institucional”. Por conseguinte, a arguição da impossibilidade de atuação da SABESP fora do Estado de São Paulo em razão do disposto no artigo 1º, §5º, da Lei Estadual nº 119/73, baseia-se exclusivamente na alegação de máprestação do serviço público pela Companhia, não trazendo elementos suficientes que embasem tal afirmação. A mesma situação ocorre em relação aos novos fatos acostados ao procedimento as fls. 170/176 e 179/198, que desprovidos de provas ou fundamentação jurídica questiona a legalidade do Decreto nº 60.869/2014 bem como a atuação de determinados gestores públicos, reforçando o caráter político partidário que reveste a representação. Desta feita, não se vislumbra dos elementos acostados aos autos indicações de improbidade administrativa nem de lesão a direito coletivo ou difuso que justifique a continuidade das investigações. Ante o exposto, não havendo outras diligências a se realizar e não sendo o caso de propositura de ação, promovo o arquivamento do procedimento e determino sua remessa ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, para reexame. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social Eduardo Spolon Analista de Promotoria 6