PREFEITURA
MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
ATOS OFICIAIS
Em, 20 de outubro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 595/2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
DEPÓSITOS DE PNEUS, NOVOS E USADOS,
FERROS-VELHOS,
DEPÓSITOS
DE
VEÍCULOS
APREENDIDOS,
E
AFINS,
UTILIZAREM SISTEMAS DE COBERTURA
PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE
TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO
AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA
DOENÇA DA DENGUE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória à instalação de cobertura fixa, ou
desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como
depósito de pneus, novos ou usados, depósitos de veículos
aprendidos, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água
que venha se tornar nascedouro de foco do mosquito Aedes
Aegypti transmissor da dengue.
Parágrafo único - A cobertura deverá ser de material rígido
e apresentar formato que evite o acúmulo de água.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará em multa a
ser estipulada pelo Poder Executivo por decreto.
§ 1º - Em caso de reincidência, a pena será cobrada em
dobro.
§ 2º - Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento do estabelecimento comercial será suspenso até
tomada das providências cabíveis.
Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada
na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o
órgão público fiscalizador e aplicador da multa e possíveis
sanções.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 136/2013, de autoria do Vereador Armando
Marins.
LEI Nº 596/2014.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
ANTIPICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no Município de São Gonçalo, na forma
estabelecida nesta Lei, a Política Municipal Antipichação.
Art. 2º - A Política Municipal Antipichação será implantada
pelo Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Urbanismo, com a Guarda Municipal de São
Gonçalo e com a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º - A Política que trata esta Lei visa conter a poluição
visual provocada pela pichação no âmbito do Município de São
Gonçalo.
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal Antipichação:
I – recuperar e promover a qualidade visual do ambiente
urbano no Município por meio do combate à pichação; e
II – conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática
da pichação traz à coletividade.
Art. 5º - A Política Municipal Antipichação promoverá, entre
outras as seguintes ações:
I – realização de campanhas culturais e educativas;
II – intensificação da fiscalização em parceria com os munícipes e a sociedade civil organizada; e
III – desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.
Art. 6º - As campanhas culturais e educativas de que trata
o inciso I do artigo 5º terão como objetivos:
I – promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II – estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas
com a promoção da qualidade visual;
III – promover práticas artísticas e/ou obras de arte que,
como o grafite ou a pintura mural, realizadas com o objetivo de
valorizar o patrimônio público ou privado, possam contribuir
para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a
prática da pichação; e
IV – inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação.
Art. 7º - No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder
Público Municipal manter permanentemente ação visando
coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público municipal ou o patrimônio de terceiros.
Art. 8º - Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou
depredação contra o patrimônio público ou o patrimônio de
terceiros implicará ao seu causador multa equivalente a R$
500,00 (quinhentos reais), dobrando o valor em caso de reincidência.
§ 1º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação
contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em
dobro na primeira ocorrência e em quádruplo em caso de reincidência.
§ 2º - Se as pichações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas
penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
Art. 9º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei
não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis
e aplicáveis à espécie.
Art. 10 - Além das penalidades previstas nesta Lei, o autor
da pichação e/ou o seu responsável legal deverá providenciar
a reparação do bem pichado.
Art. 11 - Para os fins desta Lei entende-se por pichação o
ato de desenhar, rabiscar, riscar, conspurcar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, fachadas, colunas,
paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos,
placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano,
monumentos ou qualquer bem público ou particular.
Art. 12 – Caberá ao Município, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 121/2014, de autoria do Vereador Diego São
Paio.
LEI Nº 597/2014.
PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS
POSTOS DE GASOLINA INSTALADOS NO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas
dependências dos postos de gasolina no âmbito do Município
de São Gonçalo.
Art. 2º - No local onde se encontram os postos de gasolina
fica vedada a utilização de aparelhos sonoros, shows ao vivo
ou qualquer outro tipo de manifestação envolvendo ruído acima do permitido pela legislação ambiental.
Art. 3º - A proibição de que trata esta Lei se estende aos
estabelecimentos como lojas de conveniência e quaisquer
outros estabelecimentos com objetivo de mercancia que pertençam ou estejam inseridos no local onde se situa o posto de
gasolina.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
1
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Projeto de Lei nº 016/2014, de autoria do Vereador Marlos Costa.
LEI Nº 598/2014.
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE
PISO TÁTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas novas Edificações Prediais de uso comercial e
coletivo, assim definidas na Lei Complementar nº 05/2010, nas
calçadas, jardins e praças dos principais corredores que compõe a malha viária do Município de São Gonçalo, deverão dispor obrigatoriamente de piso denominado Piso Tátil.
Parágrafo único. Para fins de definição dos principais corredores viários do Município de São Gonçalo, serão observados os parâmetros definidos na Lei nº 001/2009.
Art. 2º - Todo projeto urbanístico, mobiliário urbano a ser
aprovado pelo Poder Executivo Municipal, deverá, no que tange a aplicação de piso tátil, adaptar-se ao disposto no artigo
anterior.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de até 180 dias, baixará as normas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 153/2014, de autoria do Vereador Diney Marins.
LEI Nº 599/2014.
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO,
INFORMAÇÃO,
CONSCIENTIZAÇÃO,
COMBATE
E
PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no primeiro mês no início de todo
ano letivo a campanha permanente de orientação, informação,
conscientização, combate e prevenção da Dengue nas Escolas
Municipais.
Art. 2º - A Campanha deverá informar aos alunos e respectivos responsáveis sobre a importância da prevenção da Dengue, os riscos e conscientizá-los a respeito da necessidade do
combate ao foco durante todo ano, tornando-os orientadores
do assunto em seus lares e comunidades.
Art. 3º - O estabelecimento da forma e do conteúdo da
Campanha ficará a critério das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Infraestrutura Urbana que deverão atuar em
conjunto que decidirão sobre a forma e conteúdo da Campanha que deverá ser regulamentada por decreto.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 133/2013, de autoria do Vereador Armando
Marins.
LEI Nº 600/2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
CONSTRUÇÃO DE GUIA REBAIXADA DA
CALÇADA
NA
FRENTE
DOS
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
E
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e
instituições financeiras localizados no Município de São Gonçalo a realizarem a construção de guia rebaixada na sua calçada de acesso, para o livre trânsito de pessoas portadoras de
deficiência física, definitiva ou provisória.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
ao estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para a construção da guia
rebaixada e saneamento de irregularidade no prazo de 15
(quinze) dias, na primeira infração;
II – multa, com graduação correspondente a gravidade da
infração e a condição econômica do ente comercial ou prestador do serviço, nunca inferior a 03 (três) UFMs;
III – multa triplicada, após a segunda notificação;
IV – cassação do Alvará de Autorização de Funcionamento
após a terceira infração.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal através dos setores
competentes providenciará a regulamentação e supervisão de
todas as medidas cabíveis que possibilitem a eficácia desta
Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 206/2013, de autoria do Vereador Armando
Marins.
LEI Nº 601/2014.
DISPÕE SOBRE AÇÕES PÚBLICAS DE
SAÚDE, VISANDO A PREVENÇÃO DA
HEPATITE
“A”
PARA
HOMENS
E
MULHERES QUE TRABALHAM NA COLETA
DE LIXO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A vacinação contra a HEPATITE “A” para homens
e mulheres que trabalham diretamente na coleta do lixo, constará nas ações públicas de saúde garantindo o acesso universal de saúde de prevenção e proteção.
Parágrafo único. A vacinação que trata o caput deste artigo
deverá constar da documentação pertinente do funcionário,
sem ônus para o mesmo.
Art. 2º - O Poder Executivo programará e promoverá campanhas de esclarecimento à população sobre a HEPATITE “A”,
suas – formas de transmissão e prevenção, divulgando-as de
forma ampla através dos diversos veículos de mídias em operação no município, tanto na área pública como área privada.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 115/2014, de autoria do Vereador Diego São
Paio.
LEI Nº 602/2014.
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE XADREZ NAS
ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, BEM COMO
O DIA DO XADREZ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - (VETADO).
Art. 2º - Fica estabelecido que a Secretaria de Educação
promoverá meios adequados para disseminar o xadrez, bem
como estimular o interesse dos alunos mediante eventos e
outros meios a ser empregados como forma de ampliar o conhecimento dentre os alunos.
Art. 3º - Fica estabelecido como data calendário do Município de São Gonçalo o dia 17 de Agosto como o Dia do Xadrez,
onde serão realizados campeonatos nas escolas municipais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 296/2013, de autoria do Vereador Dudu do
Catarina.
LEI Nº 603/2014.
ESTABELECE DIRETRIZES VISANDO A
GARANTIA DA SAÚDE AUDITIVA DA
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO.
2
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A saúde auditiva da população do Município de
São Gonçalo será garantida através de medidas, programas e
políticas de redução do ruído e de combate à poluição sonora,
desenvolvidas e aplicadas pelo Poder Público municipal no
âmbito de sua competência.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se Poluição Sonora a poluição do meio ambiente urbano provocada por ruído
excessivo, contínuo e/ou intermitente ou de impacto, capaz de
provocar alterações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, temporária ou permanente e
capaz também, de provocar danos extra auditivos: no campo
psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervoso central
e endócrino, tais como aumento dos níveis de catecolaminas,
adrenalina e corticoides, vaso constrição, taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica, fadiga, irritabilidade, nervosismo, ansiedade, excitabilidade, insônia, devendo
ser combatidos de todas as maneiras e com o emprego de
todos os recursos disponíveis.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, consideram-se as mais importantes fontes de poluição sonora urbana:
I – os transportes urbanos tais como: carros, caminhões,
ônibus, vans, kombis, entre outros veículos automotivos;
II – os ruídos industriais, principalmente na construção civil, nas indústrias metalúrgicas e siderúrgicas, na indústria
naval e nas pedreiras;
III – a coleta de lixo, principalmente no horário noturno;
IV – os alarmes de garagens e de carros;
V – os eventos que produzam ruído excessivo, realizados
ao ar livre e/ou em recintos fechados, sem a devida proteção
acústica;
VI – as torres de refrigeração, exaustão e outros equipamentos mecânicos que gerem ruídos, em restaurantes, padarias, shoppings, supermercados, centros de esportes, postos de
gasolina etc.:
VII – as propagandas feitas em veículos motores, com ruídos excessivos, intermitentes ou contínuos.
Art. 4º - Para atender ao que determina o artigo 1º da presente Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas pelo
Poder Público:
I – determinar restrição de velocidade em determinados
trechos da malha urbana, podendo incluir a proibição de circulação de veículos em determinadas áreas, assim como restrição de veículos pesados em trechos e horários definidos, além
de proibir a utilização de aparelhos sonoros com volume acima do permitido pela legislação ambiental no âmbito de postos de gasolina e afins;
II – estipular cronograma e normas para substituição progressiva da frota de ônibus, na ocasião de sua renovação legal, que deverá ser padronizada e dotada de sistemas silenciosos;
III – incentivar indústrias a investirem na substituição de
equipamentos e maquinarias por similares comprovadamente
mais eficientes e silenciosos;
IV – as atividades industriais, comerciais, culturais e outras que gerem elevado impacto sonoro deverão ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, elaborados pelas empresas comprovadamente aptas e
aprovados pelo órgão competente, que verificará inclusive o
estrito cumprimento ao que estabelece a NBR 10151 e as demais normas da ABNT (Associação Brasileira Normas Técnicas);
V – incentivar as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias de máquinas e sistemas menos poluentes e geradores
de menor impacto sonoro, que protejam a saúde dos trabalhadores e moradores do entorno de indústrias e fornecer instruções e alternativas tecnológicas para que as empresas e atividades realizem mudanças para se adequarem ao que dispõe a
presente Lei;
VI – estabelecer normas e medidas que reduzam as emissões sonoras de atividades industriais da construção civil, das
obras públicas e particulares e em outras de elevada emissão
sonora;
VII – fiscalizar e exigir, de acordo com as normas regulamentares em vigor, o uso de equipamentos de proteção acústica dos trabalhadores nas atividades potencialmente produto-
ras de poluição sonora, como oficinas, fábricas, aeroportos e
outras, visando à defesa da saúde auditiva, assim como o
cumprimento dos exames médicos ocupacionais.
§ 1º - A fiscalização ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - As medidas e diretrizes desta Lei não excluem outras, propostas pelo Poder Público, ou ditadas pelo desenvolvimento tecnológico.
Art. 5º - O Poder Executivo deve visar o estabelecimento de
convênios com Entidades de Ensino e Pesquisa Públicas e/ou
Privadas para:
I – apoiar a elaboração do mapeamento acústico das fontes
geradoras de ruídos, assim como a divulgação dos planos de
redução gradual de ruídos;
II – adotar normas que minimizem os ruídos emitidos na
coleta noturna de lixo, vedando o horário entre 1h e 5horas da
manhã.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei,
ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar
a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação
estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais:
I – notificação por escrito;
II – multa simples ou diária;
III – apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora;
IV – interdição temporária ou definitiva da atividade;
V – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI – cassação dos demais alvarás ou autorizações expedidas pelo Poder Público local;
VII – perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município.
§ 1º - Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o infrator por termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela política ambiental ou termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado.
§ 2º - As multas poderão ser reduzidas em até sessenta por
cento do valor original, e dispensadas, caso o poluidor seja
primário em tal prática e cesse de imediato o distúrbio ou poluição provocada.
§3º - As penas podem ser aplicadas cumulativamente entre
si.
Art. 7º - Multas serão graduadas segundo critérios de gravidade do delito ou reincidência e serão arbitradas pelo órgão
municipal responsável pela política ambiental, podendo ser
cumulativas com outras penalidades.
Parágrafo único. Através de decreto, o Poder Executivo
Municipal deverá fixar os valores das multas e atualizar os
valores mínimo e máximo de multas, de acordo com a política
monetária do país.
Art. 8º - A cassação dos alvarás e autorizações expedidas
pelos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como
a perda dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
mesmo serão regulamentadas através de decreto ou portaria
entre os órgãos responsáveis por tais políticas.
Art. 9º - São consideradas circunstâncias agravantes para
aplicação das penalidades de multa e interdição, previstas no
art. 5º:
I – ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;
II – ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias;
III – deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo;
IV – ser o infrator reincidente.
Art. 10 – Não se enquadram nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I – em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de
acordo com a legislação específica;
II – por bandas de músicas ou blocos em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos;
III – por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
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IV – por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde
que não ultrapassem o limite de decibés que assegure a saúde
dos munícipes até vinte e duas horas, medindo fora do limite
real da propriedade;
V – durante o período carnavalesco, ano novo, festividades
religiosas, festas juninas e festas populares;
VI – por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à
segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como: energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 11 – Os técnicos do órgão municipal responsáveis pela
política ambiental, bem como os investidos dessa condição
através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 029/2014, de autoria do Vereador Marlos Costa
LEI Nº 604/2014.
DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA
POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE
UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO, QUE
RECEBAM
RECURSOS
PÚBLICOS
A
TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU
PARCERIAS COM MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições privadas de utilidade pública
ou não, desde que, sem fins lucrativos, tais como Organizações não Governamentais (ONG’s), Organização Social com
Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que
recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios
ou parcerias com o Município de São Gonçalo, obrigadas a
publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria (Home
Page) na rede mundial de computadores os demonstrativos
das transferências realizadas pelo Município com a respectiva
prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou
físicas com o respectivo CNPJ e CPF.
Parágrafo único. A página eletrônica (Home Page) será
mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para
o Poder Público.
Art. 2º - A não observância do disposto no caput do artigo
anterior acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até sua regularização.
Art. 3º - As entidades tratadas por esta Lei, que não possuírem página eletrônica (Home Page), ficam obrigadas a publicarem igual conteúdo no Diário Oficial do Município, arcando
com o ônus inerente à publicação.
Art. 4º - As instituições mencionadas no caput do artigo
primeiro terão 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 025/2014, de autoria do Vereador Marlos Costa.
LEI Nº 605/2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
TRATAMENTO E ASSEPSIA DA AREIA
CONTIDA NOS TANQUES DESTINADOS AO
LAZER
E
RECREAÇÃO
INFANTIL,
EXISTENTES EM ÁREAS PÚBLICAS OU
PRIVADAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A areia contida nos tanques destinados ao lazer e
recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas,
deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para
descontaminação e combate de bactérias e verminoses em
geral.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalentes a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.
Parágrafo único - A multa de que trata o artigo 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O descumprimento da presente Lei em estabelecimento da rede pública caracteriza a prática de infração disciplinar por omissão da autoridade que deva ordenar a assepsia
dos tanques.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no
que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 264/2013, de autoria do Vereador Thiago da
Marmoraria.
LEI Nº 606/2014.
INSTITUI,
NA
REDE
PÚBLICA,
MUNICIPALIZADA DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS), A OBRIGATORIEDADE DA
DISPONIBILIZAÇÃO
DO
EXAME
DE
DOSAGEM
SÉRICA
DO
ANTÍGENO
PROSTÁTICO ESPECÍFICO (PSA) A TODO
CIDADÃO COM MAIS DE 40 (QUARENTA)
ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos,
na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), anualmente.
Art. 2º - A organização e a implantação da sistemática de
oferta do exame a que se refere o art. 1º desta Lei, assim como
o número de unidades básicas de saúde e de profissionais
envolvidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - A oferta de exames complementares apropriados
ao diagnóstico do câncer de próstata será disponibilizada, no
âmbito da estrutura municipal de saúde, e de profissionais
envolvidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o
Poder Executivo firmar convênios ou outros ajustes com a
Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e com o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para efeitos de atendimento ao disposto
no caput deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com
universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade
civil.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 29 de setembro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 254/2013, de autoria do Vereador Maciel.
LEI Nº 607/2014.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei
Municipal nº 535 de 27 de dezembro de 2013, criando o Programa de Trabalho nº 2024.28.843.4011.0.011 – Pagamento de
parcelamento com o IPASG, de forma a atender ao parcelamento com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo que objetiva quitar os resíduos por atualização dos parcelamentos já pagos, conforme
Relatório de Auditoria Governamental expedido pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para atendimento do disposto no artigo anterior, o
Poder Executivo fica também autorizado a proceder, por Decreto, abertura de créditos suplementares, no referido Programa de trabalho, designando a este Categorias Econômicas,
Fonte de Recursos e Valores.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados o Plano Plurianual e o Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovados respectivamente pela Lei Municipal
nº 534 de 27 de dezembro de 2013 e pelo Decreto nº 007 de 17
de janeiro de 2014.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 10 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Mensagem nº 021/GP/2104, de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 608/2014.
ALTERA A LEI Nº 583 QUE ORGANIZA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os artigos 2º, 3º e 4º passam a ter as seguintes redações:
“Art. 2º - Fica instituído o Adicional de Produtividade, a ser concedido em até cem por cento do salário base.
Parágrafo único - O adicional de que trata o caput
será concedido aos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o rol a seguir, lotados nas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Urbanismo
e de Transportes, através de ato do Chefe do Executivo:
a) Agente de Saúde Ambiental;
b) Armador;
c) VETADO;
d) Auxiliar de Infraestrutura;
e) Auxiliar de Serviços Gerais;
f)
Bombeiro Hidráulico;
g) Desenhista;
h) VETADO;
i)
Eletricista;
j)
Ferreiro;
k) Lanterneiro;
l)
Mecânico;
m) Motorista;
n) Operador de Máquinas;
o) Operador de Usina.
Art. 3º - O Art. 62 da Lei nº 050/91 fica acrescido do
inciso XXIII, com a seguinte redação: “XXIII. Adicional de Representação”.
Art. 4º - Caberá ao Chefe do Executivo decidir, face
aos elementos do processo, através de ato administrativo, sobre a concessão do adicional a que se
refere o artigo anterior, após avaliação de mérito da
pasta a que estiver vinculado o servidor que demonstrar excepcional desempenho de suas funções, com sensível proveito para o exercício.
§ 1º - O adicional de representação é a vantagem
concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos.
§ 2º - A concessão do adicional, que será incorporado à remuneração do servidor após três anos de
exercício continuo da condição prevista no parágrafo anterior, será devido em caso de férias, licenças e afastamentos remunerados.
§ 3º - As despesas originadas com a concessão dos
adicionais serão custeadas pela fonte 00.”
Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo ou
em comissão exercentes de Função Gratificada, poderão ter
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente ao símbolo, a ser custeado pela fonte 00, autorizado por despacho do Prefeito, após avaliação quanto à eficiência no desempenho do cargo, assiduidade, responsabilidade, presteza e interesse.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013 no que tange
aos artigos 2º e 4º, § 2º e 5º, revogando as disposições em
contrário.
São Gonçalo, 10 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Mensagem nº 032/GP/2014, de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 609/2014.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BEM
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO,
Faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As Unidades de Saúde da Família, localizados nos
seguintes bairros, passam a ser denominadas:
I – Unidade de Saúde da Família Vereador José Cortes, localizada na Rua Capitão Alberto Soares s/n, Itaitindiba;
II – Unidade de Saúde da Família Elza Borges Pereira, localizada na Rua Visconde de Seabra s/n, Santa Luzia;
III – Unidade de Saúde da Família Geremias Mattos Fontes,
localizada na Rua Laudelino Freire s/n, Bom Retiro;
IV – Unidade de Saúde da Família Altair da Silva, localizada
na Rua Francisco Nunes s/n, Mutuá;
V - Unidade de Saúde da Família Vereador Josias Muniz,
localizada na Rua Marcílio Dias, Lotes 03 e 04, Quinta Dom
Ricardo, Santa Izabel;
VI - Unidade de Saúde da Família Vereador Agenor Silva,
localizada na Rua Eugênio Fromentim s/n, Jardim Catarina.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 10 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Mensagem nº 032/GP/2014, de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 610/2014.
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e EU sanciono a seguinte LEI, com base na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 e no artigo 105, § 2º, da Lei
Orgânica do Município de São Gonçalo, as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Município de São
Gonçalo, relativas ao exercício de 2015, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a estrutura e organização do orçamento;
IV – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VII – as políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal, as diretrizes que nortearão a elaboração
dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – A Lei Orçamentária destinará recursos para operacionalização das prioridades e a realização das metas da
Administração Municipal, especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades para o exercício financeiro de 2015, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais
que tratam das matérias tributárias, de posturas, de obras e de
urbanismo, em que serão observados os seguintes princípios:
I – expandir os programas e a produtividade da rede municipal de educação, promover a capacitação profissional do
quadro do magistério, modernizar o sistema de comunicação e
atendimento da rede pública escolar;
II – otimizar o acesso da população às modalidades de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, melhorar a eficiência, a qualidade e a eficácia dos serviços hospitalares, implantando a informatização do sistema de saúde pública municipal,
bem como aplicação de técnicas modernas gerenciais comprometidas com soluções;
III – promover a integração social, com ações voltadas para
o exercício da cidadania plena, desenvolver programas de
educação e formação profissional em tecnologias de informação, fortalecer a política de reabilitação social ao portador de
necessidades especiais e aplicar programas especiais de atendimento e lazer aos cidadãos da terceira idade, segundo o
Estatuto do Idoso;
IV – apoiar as ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, expandir e redistribuir os equipamentos culturais existentes, apoiar eventos que proporcionem o desenvolvimento artístico e a elevação da auto-estima, resgatando no
cidadão gonçalense o orgulho de viver na Cidade;
V – incentivar programas de geração de trabalho e renda e
a ocupação econômica de segmentos ativos da população
menos favorecida, aliados ao planejamento estratégico;
VI – investir na expansão do programa de saneamento básico, preservar o meio ambiente, intervir na paisagem urbana
para melhoria da qualidade de vida da população, investir em
programas de reflorestamento do Município, incentivar a reciclagem de lixo urbano, valorizar os espaços públicos, aprimorar a prestação de serviços de limpeza urbana e de manutenção e conservação dos logradouros públicos, e desenvolver
políticas de atendimento e manutenção da iluminação pública;
VII – promover a capacitação profissional e a valorização
dos servidores municipais, ampliando e modernizando as instalações visando à melhoria da prestação de serviços e atendimento à população, através da incorporação de tecnologias
adequadas;
VIII – integrar as comunidades carentes ao espaço urbano,
investir nos programas de ordenamento de loteamentos irregulares, ordenar a ocupação e uso do solo, incentivar o pequeno produtor nas áreas rurais remanescentes, dar infraestrutura aos vazios urbanos para reassentamento de famílias
que vivem em situação de riscos, desenvolver, em parceria
com o Estado e a União, política habitacional para a população
de baixa renda;
IX – revitalizar áreas degradadas, requalificando seus espaços, através de obras públicas de reurbanização, saneamento básico, tratamento paisagístico e despoluição;
X – reestruturar o sistema de transportes; promover ações
para a melhoria de operação do trânsito; propor alternativas
de transportes de massa; interligar os bairros com a melhoria
das vias de penetração e de ligação, a fim de descongestionar
os corredores de transportes e; proporcionar o deslocamento
da população com conforto e rapidez;
XI – apoiar ações para consecução de projetos de desenvolvimento econômico auto-sustentáveis;
XII – investimento em capacitação técnica de servidores do
poder Legislativo na área de gestão financeira e orçamentária;
XIII – os programas de urbanização de vias públicas terão
previsão e provisão próprias e individualizadas na proposta de
orçamento, sendo considerado prioridade quando de sua efetiva execução;
XIV – promover ações buscando desenvolvimento nas áreas incorporadas ao município;
XV – incrementar a participação popular na elaboração da
peça orçamentária através do orçamento participativo, possibilitando que o governo capte, com maior facilidade e precisão, as demandas sociais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§
1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único - Na Lei Orçamentária Anual, a estimativa
da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante
desta Lei, em conformidade com o que dispõe o § 1º, do artigo
4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 4º - Estão discriminados, em anexo integrante desta
Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II – atividade, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, obedecendo às metas físicas anexas a esta Lei.
Art. 6º – O Orçamento compreenderá as receitas e despesas referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Municipal, além das dotações pertinentes às
Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o artigo 167, incisos V, VI e VII, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º – A contratação de operações de crédito será limitada ao atendimento das necessidades relativas:
I – ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;
II – aos investimentos prioritários e à execução dos serviços essenciais;
III – ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de
Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – ao refinanciamento de dívidas de responsabilidade do
Tesouro Municipal.
Art. 9º – Além da observância das metas e prioridades elencadas no Anexo desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/00, somente incluirão projetos novos, após
adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único – Em consonância com o artigo 5º, § 5º da
Lei Complementar nº 101/00, o investimento que não esteja
previsto no Plano Plurianual deverá ser autorizado por Lei
específica.
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Art. 10 – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definida a origem de recurso disponível, assim como em
desacordo com os ditames desta Lei.
Art. 11 – A Lei Orçamentária discriminará os recursos do
Município e as transferências de recursos da União e do Estado destinados à execução descentralizada das ações das Instituições Governamentais através das autarquias e fundações.
Parágrafo Único – Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação
como Unidade Orçamentária.
Art. 12 – O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei serão
constituídos de:
I – texto de lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o
artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma
definida nesta Lei;
V – discriminação da Legislação básica da receita, referente ao Orçamento.
§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos do artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do Município,
por categoria econômica e rubrica;
II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
IV – da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias e seu desdobramento em fontes, até os 3 (três)
anos anteriores ao exercício a que se refere a proposta orçamentária, com colunas distintas para a receita prevista e a
efetivamente arrecadada;
V – da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
VI – das despesas e receitas do orçamento, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e
total do orçamento;
VII – demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212
da Constituição Federal;
VIII – quadro geral da receita do Orçamento, por rubrica e
fonte.
§ 2º – A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – resumo da política econômica e social do governo;
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e despesa;
III – memória de cálculo da estimativa da receita;
IV – do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, na forma disposta no artigo 5º,
inciso II, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 13 – As propostas orçamentárias do Poder Legislativo,
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos Especiais,
deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecido
nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64,
Lei Complementar nº 101/00 e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 14 – O Poder Legislativo terá uma dotação global, na
Lei Orçamentária, que não poderá ultrapassar o percentual de
4,5 % (quatro e meio por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, (excluídos os inativos),
em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 1402-2000 e com a Emenda Constitucional nº 58 de 23-09-2009.
Art. 15 – Os orçamentos das Autarquias, Fundações, Empresas e Fundos integrarão a Lei Orçamentária e observarão,
na sua elaboração, os limites a eles destinados no Orçamento
Municipal e nas normas da Lei Federal nº 4.320/64, quanto à
classificação a ser adotada para as respectivas receitas e despesas.
Art. 16 – As transferências da Administração Direta para as
entidades da Administração Indireta e Fundacional, com a
finalidade de custearem suas despesas de pessoal e encargos
sociais, outras despesas correntes e de capital, serão evidenciadas em programação de transferências financeiras.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, as informações de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 18 – A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a
preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
Art. 19 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão levar em conta o
resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 20 – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2015 conterá dispositivos para adequar as despesas às receitas, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I – realização de receitas não previstas;
II – disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as
despesas fixadas;
III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que
sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de
autorização legislativa.
Art. 21 – Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei
Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
projeto ao Poder Legislativo.
Art. 22 – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até 3 % (três por cento)
da receita corrente líquida e será destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 23 - Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, de dotações a título de subvenções sociais, conforme estabelece o artigo 16 da Lei nº 4.320/64, ou que atendam
ao disposto no artigo 213 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, prestando contas quanto ao
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 24 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem
como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas
públicas, para clubes e associações dos servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses
recursos venham a ser destinados a creches e instituições
para o atendimento pré-escolar, do idoso e dos portadores de
deficiência e vítimas de epidemias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 25 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do refinanciamento da dívida
pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 – O Poder Executivo, quando da elaboração de sua
Proposta Orçamentária para pessoal e encargos sociais, definidos no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00, deverá observar os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos,
revisão geral do estatuto dos servidores públicos municipais e
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revisão geral anual assegurada no artigo 37, inciso X da Constituição Federal e no artigo 26, caput da Lei Municipal nº
388/11, sem prejuízo do disposto no artigo 29 desta Lei.
Art. 27 – As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2015, observarão os limites previstos nas Emendas
Constitucionais nº 25 de 14-02-2000, nº 58 de 23-09-2009 e no
artigo 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 28 – O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de São Gonçalo, bem como a
organização e o custeio de sua entidade gestora, seguirão os
preceitos descritos na Lei Municipal nº 286, de 29-06-2010 e na
Lei Municipal nº 009, de 13-01-2006 e suas alterações contidas
nas Leis Municipais nº 188, de 18-12-2008 e nº 322, de 16-122010.
Parágrafo Único – Integra esta Lei o Quadro de Avaliação
Atuarial em conformidade com o inciso IV, § 2º, artigo 4º da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 29 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo
169, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, reajustes anuais, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PARA O
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 30 – A aplicação de recursos oficiais para o desenvolvimento do Município observará as seguintes diretrizes:
I – criação de mecanismos que possibilitem a atração de
novos investimentos para expansão das atividades econômicas;
II – atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infraestrutura econômica e social, habitação popular, urbanização de favelas e geração de empregos;
III – aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais
do Município;
IV – atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 – A Lei que concede ou amplia incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na Legislação Tributária Municipal.
§ 1º - A mensagem que acompanha o projeto de Lei de alteração da Legislação Tributária discriminará os recursos adicionais esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas ou o sejam
parcialmente, as despesas correspondentes, se aprovadas na
Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante
decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 34 – Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para
atingir as metas fiscais previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, esta será efetuada no prazo de 30 dias subseqüentes, de forma ponderada ao montante de recursos alocados, levando em consideração as ações prioritárias e essenciais para qualidade de vida da população.
§ 1º – Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas às obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos de dívida pública.
§ 2º – Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo,
acompanhado de memória de cálculo dos parâmetros e da
justificativa do ato, o montante que lhe caberá na limitação do
empenho e da movimentação financeira. Caso o Poder Legislativo não promova a limitação de empenho no prazo estabele-
cido no caput, o Poder Executivo limitará os repasses dos
valores financeiros seguindo os mesmos critérios.
Art. 35 – O município somente contribuirá para o custeio
de despesa de competência de outros entes da Federação
quando autorizado na Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 36 – Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para entidade privada,
de que trata o artigo 17 da Lei nº 4.320/64, conterá obrigatoriamente, referência ao Programa de Trabalho correspondente
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente
na Lei Orçamentária.
Art. 37 – Para efeito desta Lei, entende-se por despesa irrelevante, para fins do parágrafo 3º, do artigo nº 16 da Lei Complementar nº 101/00, aquela cujos valores não ultrapassem os
limites do inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8666/93.
Art. 38 – O Poder Executivo deverá estabelecer e divulgar
até 30 dias após a publicação do orçamento anual para 2015, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 39 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 40 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues até o
dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 168, da
Constituição Federal.
Art. 41 – Caberá às Secretarias Municipais de Fazenda e de
Controle Interno, em conjunto, através de comissão especial,
composta por representantes de todas as Unidades Orçamentárias, designada através de portaria, a responsabilidade pela
elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 30 de
setembro de 2014.
Art. 43 – O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado para sanção, até 10 de dezembro de 2014.
§ 1º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, fica o Poder Executivo
autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 2015,
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, em duodécimos mensais, atualizando os seus valores por índice oficial
de apuração da inflação e do percentual da receita realizada.
§ 2º - Na situação objeto do parágrafo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária, as
dotações referentes ao Poder Legislativo.
Art. 44 – O Poder Executivo divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo ou Entidade que integram o
orçamento de que trata esta Lei, o quadro de detalhamento de
despesa, explicitando para cada categoria de programação, os
elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único – Os créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total fixado no Artigo 14, serão
autorizados, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente
da Câmara.
Art. 45 – As emendas do Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo deverão ser processadas pela
Câmara Municipal na forma e conteúdo estabelecidos nesta
Lei.
Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 16 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
LEI Nº 611/2014.
DENOMINA RUA DAS GARDÊNIAS, A RUA
DORAVANTE DENOMINADA RUA “1”,
SITUADA NO LOTEAMENTO DAS AVENCAS
NO BAIRRO DE MARIA PAULA, NESTE
MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
8
Art. 1º - Denomina Rua das Gardênias, a rua doravante denominada Rua “1”, situada no Loteamento das Avencas no
Bairro de Maria Paula, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 16 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 300/2013, de autoria do Vereador Dilvam Aguiar.
LEI Nº 612/2014.
DENOMINA RUA DAS ALFAZEMAS, A RUA
DORAVANTE DENOMINADA RUA “2”,
SITUADA NO LOTEAMENTO DAS AVENCAS
NO BAIRRO DE MARIA PAULA, NESTE
MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Denomina Rua das Alfazemas, a rua doravante denominada Rua “2”, situada no Loteamento das Avencas no
Bairro de Maria Paula, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Gonçalo, 16 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 301/2013, de autoria do Vereador Dilvam Aguiar.
LEI Nº 613/2014.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO A SEMANA MUNICIPAL DO
LIVRO DE AUTORES GONÇALENSES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Semana Municipal do Livro de Autores Gonçalenses acontecerá, anualmente, de preferência na última semana do mês de outubro.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam livros de
autores gonçalense, em acordo com seus autores ou detentores de direitos autorais, poderão adotar preços promocionais
para esses livros, durante a semana prevista no artigo 1º desta
Lei, e divulgar essa promoção em suas dependências.
Parágrafo único. Incluem-se entre esses estabelecimentos
as livrarias de ruas, de shoppings, de centros comerciais, de
supermercados, drogarias, farmácias, sebos, bancas de revistas e lojas de conveniências.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal divulgará a Semana
Municipal do Livro de Autores Gonçalenses, incluindo-a no
Calendário Cultural do Município e promoverá, através das
Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, ação de
interação entre os alunos das escolas municipais, livros e
autores gonçalense, no ambiente da escola e em outros locais
da cidade, onde estiverem acontecendo eventos comemorativos.
Art. 4º - A programação de eventos da Semana Municipal
do Livro de Autor gonçalense será desenvolvida, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura e pela Academia Gonçalense de Letras.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 16 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Projeto de Lei nº 098/2014, de autoria do Vereador Diego São
Paio.
LEI N° 614/2014.
DEFINE NOVOS CRITÉRIOS PARA O
PROCESSO DE VOTAÇÃO E PREMIAÇÃO
DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES
PADRÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DE SÃO GONÇALO E REVOGA
AS LEIS N° 337/2011 E 398/2011.
O PREFEITO DE SÃO GONÇALO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas as Premiações de Desempenho para
Servidor Padrão de Unidades Administrativas e Servidor Padrão do Município de São Gonçalo, a serem concedidas aos
servidores que se destacarem no exercício de suas funções,
eleitos por seus pares, nas Unidades Administrativas e na
Prefeitura Municipal de São Gonçalo.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, tem-se por Unidade Administrativa cada uma das Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, as Autarquias, Fundações e
Empresa Pública.
Art. 2° - A Premiação de Desempenho de que trata o artigo
1° desta Lei, não será estendida aos titulares das Unidades
Administrativas, ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, nem aos servidores que, na competência anterior à data da eleição, estejam enquadrados nas formas de licença previstas nos incisos I
a VIII do Art. 106, da Lei Municipal n°. 050/1991, à disposição
ou cedidos a outro órgão não pertencente à Administração
Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de São Gonçalo.
Estes não poderão ser candidatos a Servidor Padrão, nem
eleitores.
DOS OBJETIVOS DA PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3° - A Premiação de Desempenho para Servidor P adrão
tem por objetivos:
I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II - aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo
ocupado ou da função exercida;
III - fornecer subsídios à gestão da política de recursos
humanos;
IV - aprimorar o desempenho do servidor;
V - possibilitar o estreitamento das relações e a cooperação dos servidores entre si e com as suas chefias;
VI - promover a melhoria funcional do servidor; e
VII - contribuir para a implementação do princípio da eficiência nas Unidades Administrativas da Prefeitura de São Gonçalo.
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
Art. 4º - São requisitos para a candidatura:
I. não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa no
exercício da função pública, em Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II. assiduidade: Não possuir 05 (cinco) faltas injustificadas
no Boletim Informativo de Ponto, apurada nos 12 (doze) meses
anteriores ao pleito.
Parágrafo único - O servidor poderá, de forma irrevogável,
optar por não ser candidato a Servidor Padrão, através do
Portal do Servidor.
DOS VALORES DA PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º - Os valores da Premiação de Desempenho de que
trata o Art. 1º serão:
I. para Servidor Padrão de Unidade Administrativa: R$
3.000,00 (três mil reais);
II. para Servidor Padrão Municipal: R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais).
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO SERVIDOR PADRÃO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA E DO SERVIDOR PADRÃO MUNICIPAL
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Administração s erá a
responsável pela organização dos processos eleitorais para
escolha do Servidor Padrão.
§ 1° - Será designada uma Comissão, no âmbito da Se cretaria Municipal de Administração, com o escopo de monitorar
todo o processo eleitoral, inclusive no que concerne ao julgamento de eventuais recursos.
§ 2° - É vedado aos membros da Comissão a que se re fere
o parágrafo anterior candidatar-se a Servidor Padrão.
Art. 7° - O processo eleitoral para a escolha do Se rvidor
Padrão das Unidades Administrativas ocorrerá no mês de outubro de cada ano, de acordo com o calendário proposto pela
Secretaria Municipal de Administração.
§ 1° - O resultado da eleição será publicado no Diá rio Oficial do Município e no Sítio Eletrônico da PMSG.
9
§ 2º - A premiação da primeira etapa ocorrerá quando da
comemoração, em São Gonçalo, do Dia do Servidor Público.
Art. 8° - O Servidor Padrão das Unidades Administra tivas
da Administração Direta será eleito por seus pares, por votação direta e secreta, através do Portal do Servidor.
Art. 9° - O critério de desempate, quando da apuraç ão dos
votos, será o tempo de efetivo exercício no Município.
Art. 10 - As Autarquias, Fundações e Empresa Pública deverão apurar e aferir os seus resultados da votação para Servidor Padrão das Unidades Administrativas e Servidor Padrão
Municipal. Os resultados finais deverão ser encaminhados à
Secretaria Municipal de Administração para publicação, nos
termos do Cronograma a ser proposto.
Art. 11 - O servidor que receber o maior número de votos
em sua Unidade Administrativa será considerado Servidor
Padrão, fazendo jus à premiação estabelecida no inciso I, do
Art. 3°, desta Lei, e à inscrição na etapa para Ser vidor Padrão
Municipal.
Art. 12 - Cada Unidade Administrativa será responsável por
realizar o pagamento de seus respectivos Servidores Padrão,
devendo fazer a devida reserva orçamentária.
Art. 13 - Com o escopo de estimular novos talentos na Administração Pública Municipal, não poderão concorrer ao pleito, nos 04 (quatro) anos subsequentes, os vencedores das
etapas Municipais dos anos anteriores.
Art. 14 - Encerrada a etapa de escolha do Servidor Padrão
de cada Unidade Administrativa, haverá a votação para a escolha do Servidor Padrão Municipal de São Gonçalo.
Art. 15 - O processo eleitoral para a escolha do Servidor
Padrão Municipal Administrativas ocorrerá no mês de dezembro de cada ano, de acordo com o calendário proposto pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 16 - O servidor com maior número de votos será considerado o Servidor Padrão Municipal, fazendo jus à premiação estabelecida no inciso II, do Art. 3°, desta Le i.
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis n° 337/2011 e Lei n°
398/2011.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
NEILTON MULIM
Prefeito
Mensagem nº 33, de autoria do Poder Executivo.
X
Exonera:
a contar de 01 de outubro de 2014, os servidores abaixo relacionados, da Fundação Municipal de Apoio e Assistência à
Infância e à Adolescência de São Gonçalo.
MAT.
NOME
30688
30703
ANA LUCIA FERREIRA SODRE
LARICIA ROSINI PACHECO
SANDRA CRISTINA ANCHIETA
DE SOUZA
30709
CARGO
SIMB.
SUBDIRETOR DE DEPARTAMENTO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
FAS-06
FAS-07
DIRETOR DE DIVISÃO
FAS-05
Port. nº 2689/2014
Nomeia:
a contar de 01 de outubro de 2014, os servidores abaixo relacionados, na Fundação Municipal de Apoio e Assistência à
Infância e à Adolescência de São Gonçalo.
NOME
CARLOS ALBERTO
NASCIMENTO
DENISE CRISTINA
NETO SILVA ANDRADE
KATIA MARIA SILVA
FELSEMBOURGH
CARGO
SIMB.
EM SUBSTITUIÇÃO
SANDRA CRISTINA
ANCHIETA DE
SOUZA
MAT.
DIRETOR DE
DIVISÃO
FAS-05
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO
FAS-07
LARICIA ROSINI
PACHECO
30703
FAS-06
ANA LUCIA FERREIRA SODRE
30688
SUBDIRETOR DE
DEPARTAMENTO
30709
Port. nº 2690/2014
Exonera:
a contar de 07 de outubro de 2014, NATHALIE GOMES DE
MELLO - Mat.: 30763, do cargo em comissão de Diretor de
Divisão - Símbolo FAS-05, da Fundação Municipal de Apoio e
Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo.
Port. nº 2691/2014
Exonera:
a contar de 15 de outubro de 2014, ELZA REGINA SILVA COSTA - Mat.: 30664, do cargo em comissão de Diretor de Divisão Símbolo FAS-05, da Fundação Municipal de Apoio e Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo.
Port. nº 2692/2014
Nomeia:
a contar de 15 de outubro de 2014, ELAINE SILVA COSTA ROSA CAMPOS, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Divisão - Símbolo FAS-05, na Fundação Municipal de Apoio e
Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo, em
substituição a Elza Regina Silva Costa - Mat.: 30664.
Port. nº 2693/2014
SEMAD
PORTARIA Nº 197/GABSEMAD/2014.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63 da Lei
Orgânica do Município e pelo Decreto nº 196/2014;
CONSIDERANDO a publicação da nova Lei Municipal que
define novos critérios para o processo de votação e premiação
dos Servidores Padrão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, e revoga as Leis n° 337/2011 e n° 398/2011, RES OLVE:
Art. 1º - Divulgar o Cronograma a ser seguido, para o processo de escolha dos Servidores Padrão das Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de São Gonçalo:
DIA 28/10
PRAZO PARA OS SERVIDORES QUE OPTAREM POR NÃO CONCORRER AO PRÊMIO DE SERVIDOR PADRÃO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA, FAÇAM A EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS NO
PORTAL DO SERVIDOR.
INÍCIO DA VOTAÇÃO NA PÁGINA ELETRÔNICA DA PREFEITURA
MUNICIPAL
ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
DIA 29/10
APURAÇÃO DOS VOTOS
DIA 30/10
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
DIA 31/10
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E PREMIAÇÃO
ATÉ O DIA 20/10
DIA 20/10
Art. 2º - O servidor que optar por não concorrer ao prêmio
de Servidor Padrão da Unidade Administrativa terá até o dia
20/10/2014 para fazer a exclusão do seu nome da listagem de
candidatos publicada no Portal do Servidor.
Art. 3º - O servidor que receber o maior número de votos
em sua Unidade Administrativa será considerado Servidor
Padrão, fazendo jus à premiação e à inscrição na etapa para
Servidor Padrão Municipal.
Art. 4º - Os recursos deverão ser dirigidos à Comissão designada no âmbito da Secretaria Municipal de Administração,
respeitadas as datas previstas no Cronograma do Art. 1º desta
Portaria.
Art. 5º - Cada Unidade Administrativa se responsabilizará
pela divulgação desta Portaria em seus locais de trabalho,
permitindo a participação do maior número possível de servidores.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 20 de outubro de 2014.
EMÍLIA CRISTINA DE A.D. ANDRADE
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 199/GABSEMAD/2014.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63 da Lei
Orgânica do Município e pelo Decreto nº 196/2014; e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal n°
614/2014, de 17 de outubro de 2014, que define novos critérios
para o processo de votação e premiação dos Servidores Padrão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, e revoga as Leis
n° 337/2011 e n° 398/2011, RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores Amanda Goulart dos Santos Dymacau, matrícula n° 22.252, Augusto Magalhães Pinto de
Mendonça; Matrícula n° 20.225; e Michelle Ruffatto Neves dos
Santos, matrícula n° 21.065, para compor Comissão, no âmbito
da Secretaria Municipal de Administração, em atenção ao disposto no Art. 6°, §1º, da Lei Municipal n° 614/2014 .
Art. 2º - A Comissão tem por objeto monitorar todo o processo de votação e premiação dos Servidores Padrão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, inclusive no que concerne
ao julgamento de eventuais recursos.
Art. 3º - É vedado aos membros da Comissão candidatar-se
a Servidor Padrão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Gonçalo, 20 de outubro de 2014.
EMÍLIA CRISTINA DE A.D. ANDRADE
Secretária Municipal de Administração
SEMED
PORTARIA Nº 116/2014.
INSTAURA
SINDICÂNCIA
VISANDO
APURAR
OS
FATOS
CITADOS
NO
10
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Nº
44948/2014.
DESIGNA MEMBROS INTEGRANTES DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 202, 203 e
204 da Lei nº 050/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Gonçalo – e considerando a necessidade de
proceder à verificação da execução dos atendimentos educacionais em instituições sem fins lucrativos, RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar sindicância para apurar os fatos que resultaram na abertura do processo 44.948/2014, bem como verificar possíveis irregularidades no uso de recursos públicos;
Art. 2º - Designar os servidores abaixo relacionados para
integrar a comissão responsável pela sindicância, sendo que
esta ficará sob a presidência do primeiro:
1) Antônio Carlos de Almeida Noronha – matrícula nº
4.495;
2) Evelton Renato Borges – matrícula nº 5.845;
3) Vitor Costa de Oliveira – matrícula nº 22.325;
4) Claudio Sérgio Resende Costa – matrícula nº 19.075.
Art. 3º - Determinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria, para o cumprimento da referida sindicância;
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Gonçalo, 09 de outubro de 2014.
CLAUDIO ROBERTO MENDONÇA SCHIPHORST
Secretário Municipal de Educação
SEMSA
PORTARIA SEMSA Nº 36 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
DESIGNA MEMBROS DOS NÚCLEOS DE
VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
HOSPITALAR (NHE), INSTITUÍDOS PELA
PORTARIA SEMSA Nº 22, DE 12 DE MAIO
DE 2014 PUBLICADA EM 03 DE JUNHO DE
2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 198 da Constituição
Federal de 1988, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define vigilância epidemiológica como um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com
a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos, incluindo-a como uma das
áreas de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS e atribuindo aos municípios a sua execução;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de
2011, que Regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro 1990,
para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
CONSIDERANDO a Lei n.º 9.431, de 06 de janeiro de 1997,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais
do país;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 2.254/GM/MS, de 05 de agosto de 2010, que estabelece o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar como parte integrante do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa SOS Emergências no
âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de participação de todo hospital, independente de sua natureza e da existência de
relação para a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), no Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, por meio de seu Núcleo Hospitalar
de Epidemiologia;
CONSIDERANDO que é de competência do Gestor Municipal de Saúde, quanto aos Núcleos Hospitalares de Epidemiológica, o apoio à implantação nas unidades hospitalares, a
normatização técnica complementar, a assessoria técnica e a
supervisão de funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução SES/RJ n.º 1342/99, que torna obrigatória a criação das comissões de Revisão de Óbito e
Revisão de Prontuário nos hospitais;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n.º 41/92, que
torna obrigatória a criação da comissão de Revisão de Óbito
nos hospitais;
CONSIDERANDO a Portaria SEMSA nº 22 de 12 de maio de
2014 que institui os Núcleos de Vigilância Epidemiológica
Hospitalares (NVEH) no âmbito das unidades hospitalares e de
urgência/emergência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência de São Gonçalo, RESOLVE:
Art. 1º Designa os seguintes funcionários da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência de São Gonçalo a fazer parte
dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (NVEH)
instituídos na Portaria SEMSA nº 22 de 12 demaio de 2014,
publicada em 03 de junho de 2014.
Pronto Socorro Armando Sá Couto (PSCentral)
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
Cristiano Bandeira de Melo – Matricula: 15.885
Isabelle Caldas Amorim F. Rosa – Matricula: 113.277
Comissão de Análise de Óbito (CAO)
José Luiz Rosa de Medeiros – Matricula: 850081-1
Andréa da Silva Fróes Porto – Matricula: 115.155
Comissão de Revisão de Prontuário (CRP)
Regina Lúcia Pinheiro de Macedo – Matricula: 113.444
Wagner Lobo Rocha – Matricula: 115.159
Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE)
Thamires Prata e Silva Breder – Matricula: 115.382
José Ricardo Muniz de Souza – Matricula: 115.389
Pronto Socorro Dr. Mário Niajar Quintanilha Lopes (PSA
Alcântara)
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
Armando de Freitas Nogueira – Matricula: 22.114
José Carlos Ventura dos Santos – Matricula: 12.303
Comissão de Análise de Óbito (CAO)
Dr. Julio Cesar Bastos Lopes Portes- Matrícula: 113.820
José Carlos Ventura dos Santos – Matricula: 12.303
Comissão de Revisão de Prontuário (CRP)
José Carlos Ventura dos Santos – Matricula: 12.303
Lucia Bensiman da Silva – Matricula: 11.782
Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE)
Luana Rodrigues Gusmão do Nascimento – Matricula:
115.402
Gleice Quelli Bastos Santos – Matricula: 115.398
Hospital Infantil Darcy S. Vargas (HIDSV)
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
Gabriela Ricordi Bazin – Matricula: 115.255
Kelly Fernanda Assis Tavares – Matricula: 115.190
Jandira Caravellas Ligurgo – Matricula: 6.870
José Quintão Velloso – Matricula: 8.463
Comissão de Análise de Óbito (CAO)
Heleonora Gonçalves Orvelin – Matricula: 12.910
Tatiana Lucy da Silva Possas Borges – Matricula: 105.990
Comissão de Revisão de Prontuário (CRP)
Roberta Veiga Calvo – Matricula: 114.166
Marília da Costa Sousa – Matricula: 106.840
Silvani da Costa Silva – Matricula: 18.050
Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE)
Márcio Tavares - Matrícula: 107.731
Reginaldo Gonçalves de Araújo - Matrícula: 107.758
Hospital Luiz Palmier (Hospital da Mulher)
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
Membros Executores
Vera Lúcia de Melo Alves – Matrícula 113.564
Nice Godinho Ribeiro – Matricula: 113.583
Membros consultores
Jandira Caravellas Ligurgo – Matricula: 6870
José Quintão Velloso – Matricula: 8463
Adriana Carneiro Soares Freire – Matrícula: 20.076
Marta Belleza Duque Estrada – Matricula: 14.424
Thaís de Oliveira Vieira - Matricula: 113.272
Cristiane Lima Fontes – Matricula: 16.925
Marcelo Ferreira Afonso – Matricula: 14.746
Comissão de Análise de Óbito (CAO)
Ivan Mendes Correa Júnior – Matricula: 10.471
Marcelo Ferreira Afonso – Matricula: 14.746
11
Isabel Cristina F. de Rezende – Matrícula: 12.040
Comissão de Revisão de Prontuário (CRP)
Cristiane Lima Fontes – Matricula: 16.925
Mário Pinto Gomes Abade – Matricula: 17.425
Gercília Manfredi da Costa – Matrícula: 15.963
Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE)
Maria Elizabeth Herdy Boechat - Matrícula: 15.827
Art. 2. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
São Gonçalo, 13 de outubro de 2014.
ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ
Secretário Municipal de Saúde e Assistência
SEMEL
EXTRATO DE CONTRATO
Partes: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e LB DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
Objeto: Aquisição de medalhas e troféus para atender aos
eventos, competições e projetos esportivos, e de lazer.
Dotação Orçamentária: PT 2029.27.812.2028.2.218, Natureza da
Despesa 3.3.90.30.00 e Fonte 00.
Valor: R$: 26.840,00 (vinte e seis mil e oitocentos e quarenta
reais).
Fundamentação Legal: Regendo-se por toda a legislação
aplicável a espécie e pelas normas previstas na Lei Federal nº.
8.666 de 21 de junho de 1993, pelo Contrato PMSG Nº. 061/2014
e Processo Administrativo nº. 56.395/13.
São Gonçalo, 01 de Outubro de 2014.
JOAQUIM DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
SMDS
PORTARIA SMDS Nº 30/2014.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE
FISCAIS PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO
DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL Nº 018/13FMAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E CENTRO
EDUCACIONAL WALT DISNEY LTDA.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ANA CRISTINA DA SILVA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores Jaqueline R. Quintanilha
Caldas – matricula 111.059, Cláudia Leal Bastos Nunes – matrícula 113.399 e Iara Machado Perre – matricula 112.194 para a
função de fiscais, como responsáveis pelo acompanhamento
do Contrato de locação do imóvel não residencial nº 018/13FMAS Processo Administrativo nº 31.628/13 situado na Rua Dr.
Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo para o funcionamento do CRAS MUTONDO-São Gonçalo que entre si celebram
o Município de São Gonçalo e Centro Educacional Walt Disney.
Art. 2º - Os fiscais deverão acompanhar fiscalizar, e atestar
a efetiva execução do objeto contratado 018/13-FMAS Processo Administrativo nº 31.628/13 com vigência em 01 de julho de
2013 a 30 de junho de 2014. e relatar eventuais ocorrências
relacionadas à eventual inexecução total ou parcial do objeto
estabelecido no contrato, conforme determina o Art. 58 da Lei
nº 8.666/93.
Art. 3º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 4º - As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São Gonçalo, 14 de outubro de 2014.
ANA CRISTINA DA SILVA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Omitido do D.O.M. em 01/07/2013.
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA LICITAÇÃO
Processo Administrativo nº 31.628/13
Consubstanciada no PARECER nº 051/2013 exarado pela Procuradoria Geral do Município, e de acordo com o Decreto nº
186/2013 publicado no Diário Oficial em 22 de julho de 2013,
RATIFICO a situação de dispensa de licitação com fundamento
no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, para a locação
do imóvel localizado na Rua Dr. Nilo Peçanha, 1137, Mutondo,
São Gonçalo destinado às instalações do CRAS MUTONDO, no
valor global de R$ 55.004,40 (cinquenta e cinco mil, quatro
reais e quarenta centavos), sendo o valor de R$ 4.583,70 (quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos)
mensais, que passa a vigorar a contar da data de 01 de julho
de 2013 a 30 de junho de 2014, com dotação orçamentária:
Programa de Trabalho nº 2345.08.244.2152.2.269 Código de
Despesa 3.3.90.36.00, Fonte 00, Recurso Municipal.
São Gonçalo, 14 de outubro de 2014.
ANA CRISTINA DA SILVA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Omitido no D.O.M em 01/07/2013.
IPASG
PORTARIA PRES/DPV Nº 192/2014, DE 09 DE OUTUBRO DE
2014.
RESOLVE: aposentar KATIA REGINA SIQUEIRA DE OLIVEIRA,
matrícula nº 8787, função Professor II, referência QSLC17, a
contar de 09 de outubro de 2014, com proventos integrais,
conforme artigo 6º, incisos I, II, III e IV da E.C. 41/2003 c/c artigo 40, § 5º da CF/88, processo nº 1002/2014.
FIXAÇÃO DE PROVENTOS
Processo nº 1002/2014, KATIA REGINA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 8787, função Professor II, referência QSLC17,
aposentada com proventos integrais conforme Portaria nº
192/2014, a contar de 09 de outubro de 2014.
PORTARIA PRES/DPV Nº 193/2014, DE 09 DE OUTUBRO DE
2014.
RESOLVE: aposentar AIDA BARRETO FARIA DA SILVEIRA,
matrícula nº 11362, função Professor Docente I, referência E18,
a contar de 09 de outubro de 2014, com proventos integrais,
conforme artigo 6º, incisos I, II, III e IV da E.C. 41/2003 c/c artigo 40, § 5º da CF/88, processo nº 1054/2014.
FIXAÇÃO DE PROVENTOS
Processo nº 1054/2014, AIDA BARRETO FARIA DA SILVEIRA,
matrícula nº 11362, função Professor Docente I, referência E18,
aposentada com proventos integrais conforme Portaria nº
193/2014, a contar de 09 de outubro de 2014.
PORTARIA PRES/DPV Nº 194/2014, DE 10 DE OUTUBRO DE
2014.
RESOLVE: conceder pensão à LINDOMAR DE OLIVEIRA, matrícula nº 81206, na condição de companheira do servidor falecido aposentado Mario de Oliveira, matrícula nº 11436, função
Guarda Municipal, a contar de 16 de agosto de 2014, em conformidade com o artigo 40, § 7º, inciso I da CF/88, c/c a Lei nº
009/06 de 19 de janeiro de 2006, em seus artigos 6º e 27 a 30 e
processo nº 1131/2014.
FIXAÇÃO DE PROVENTOS
Processo nº 1131/2014, pensão à LINDOMAR DE OLIVEIRA,
matrícula nº 81206, beneficiária do servidor falecido aposentado Mario de Oliveira, matrícula nº 11436, função Guarda Municipal. Fica a pensão fixada, a contar de 16 de agosto de 2014,
com base de cálculo no mês de julho de 2014, referente a
100% dos proventos do servidor na data do óbito, de acordo
com o estabelecido na Lei nº 10887/04, artigo 2º, inciso I, c/c os
artigos 6º e 27 a 30 da Lei nº 009/06 de 19 de janeiro de 2006.
FIXAÇÃO DE PROVENTOS
Processo nº 614/2014, pensão a JOÃO BATISTA ABED EL AHAD DE AZEREDO, matrícula nº 81157, beneficiário da servidora falecida na condição de aposentada Magali Andrade de
Azevedo, matrícula nº 5830, função Professor Docente II, referência B15. Fica a pensão fixada, a contar de 01 de janeiro de
2013, com base de cálculo no mês de dezembro de 2012, referente a 100% dos proventos da servidora na data do óbito, de
acordo com o estabelecido artigo 6-A, parágrafo único da EC
70/2012.
PORTARIA Nº 19/2014 – PRES/IPASG, DE 13 DE OUTUBRO DE
2014
DESIGNA SERVIDOR COMO SUBSTITUTO
TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO – IPASG, no uso de suas atribuições do seu cargo;
12
Considerando que a atual Assessora de Orçamento do IPASG encontra-se afastada legalmente em licença maternidade desde 13 de outubro de 2014;
Considerando o Art. 43 do Estatuto dos Servidores de São
Gonçalo;
Art. 1º - Designar a servidora MARCIA ROSA MADEIRA,
agente de apoio previdenciário, matrícula 004, como substituta
temporária da atual Assessora de Orçamento, no período de
afastamento desta por licença maternidade.
Parágrafo único: A substituta acima designada atuará sem
prejuízo das suas atividades legais, bem como poderá optar
pela remuneração de um dos cargos enquanto durar a substituição.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de outubro de 2014, inclusive
quanto à remuneração.
CHRISTOVÃO MACHADO PERES
Presidente do IPASG
SEMIURB
EXTRATO DE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Ratifico a despesa e reconheço a dívida no valor de R$
16.300,00 em favor da empresa Ultradigital Comércio e Serviço
para Escritório Ltda - EPP. Referente à “Aquisição de Máquina
Copiadora”, processo de pagamento nº 52.744/2012 referente
ao processo administrativo nº 25.507/11 que correrá a conta do
PT 2059.15.122.1001.2117, N. D. 4.4.90.92.00 fonte 00.
FRANCISCO JOSÉ RANGEL DE MORAES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
FUNASG
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO, no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 375 de
15 de setembro de 2011 e Lei Complementar nº 015/2011.
Cria a Comissão de Sindicância para auditar os processos
de pagamento aos membros do Conges-Funasg, no exercício
de 2012.
CONSIDERANDO a deliberação do Conges realizada na ata
de Abril de 2013 para apuração de possíveis irregularidades
percebidas pelos membros do Conges no exercício de 2012
apontadas no parecer nº 02/2013 (ASJUR/ASCOI), RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Comissão de Sindicância para apuração
dos processos de pagamento dos membros do Conges no
exercício de 2012, com fulcro na Lei Municipal nº 327 de
21/01/2011.
Art. 2º- A presente Comissão de Sindicância entrará em vigência a partir de sua publicação em diário oficial, com prazo
de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§1º- A Comissão acima constituída terá a seguinte composição:
Nomes:
1 - Flávio Vieira Lima – mat. 40.105
2 - Lúcio Marcos da Silva – mat. 40.151
3 - Marcele Vaz Gonçalves – mat. 40.117
§ 2º- A presidência da Comissão de Sindicância será exercida pela servidora Marcele Vaz Gonçalves, matrícula 40.117 e
em caso de impedimento legal, pelo seu substituto Lúcio Marcos da Silva, matrícula 40.151.
São Gonçalo, 15 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidente da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 001456/2010
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e CRISTIANE DE CARVALHO VICENTE,
inscrita no RG nº 31459/CRO.
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 0001457/2010
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e JOICE CONCEIÇÃO SOARES AMANCIO,
inscrita no RG nº 06281820-8 IFP.
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 0001412/2011
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e IZABELLA MOTTA KLING MEDEIROS,
inscrita no RG nº 21.252.284-2/DETRAN .
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 0001413/2011
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e DENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO
SOUZA, inscrita no RG nº 06.606.661-4/DETRAN.
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 00019/2012.
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e CLAUDETH DA COSTA CUSTÓDIO FARIA, inscrita no RG nº 82.192.271-3/DETRAN
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 00021/2012.
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e ROMILDA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO DA
SILVA, inscrita no RG nº 08522424-4/IFP
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 00059/2012.
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e ELIZABETE DA SILVA PRATIS NOGUEIRA, inscrita no RG nº 09966791-7/IFP/RJ.
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
13
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 00022/2013.
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e CLAUDIA DA ROCHA SOARES, inscrita
no RG nº 09207171-1 /DETRAN
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 00160/2013.
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e LAELIA REIS DA SILVA, inscrita no RG nº
11982092-6 /IFP-RJ
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 00293/2013.
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e CIRLENE FIUZA PEREIRA, inscrita no RG
nº 11036094-8/IFP-RJ
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 025820/13
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e PAULO ROBERTO DE SOUZA, inscrito no
RG nº 04.850.205-8/DETRAN.
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 020/2014
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e DALTON TEIXEIRA, inscrito no RG nº.
039924592 /DICRJ.
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 00121/2014
PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº
14.472.412/0001-39 e RILDO JOSÉ MEDEIROS DOS ANJOS,
inscrito no RG nº 07068758-7/IFP-RJ.
OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário.
DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014.
FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo
13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira,
alínea “a”.
São Gonçalo, 17 de outubro de 2014.
VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR
Presidenta da FUNASG
14
Designa:
a contar de 03 de novembro de 2014, MARCOS NELSON
SOUZA MIRANDA - Mat.: 12844, para responder pela
função gratificada de Subsecretário de Tributos - Símbolo
FG-11, em virtude das férias do(a) servidor(a) Pedro
Luciano de Lemos Franco - Mat.: 13744, na(o) Secretaria
Municipal de Fazenda, fazendo jus somente a
remuneração da referida função.
Port. nº 2671/2014
Exonera:
a contar de 02 de julho de 2014, KATIA CRISTINA
GUIMARAES FRANCA - Mat.: 113357, do cargo em
comissão de Chefe de Setor - Símbolo DAS-03, da(o)
Secretaria Municipal de Saúde.
Port. nº 2682/2014
Nomeia:
a contar de 01 de outubro de 2014, CAROLINE VARGAS DA
SILVA COSTA, para exercer o cargo em comissão de Chefe
de Setor - Símbolo DAS-03, na(o) Secretaria Municipal de
Saúde, em substituição a Katia Cristina Guimaraes Franca
- Mat.: 113357.
Port. nº 2683/2014
Torna sem efeito:
a nomeação de MARCIA EUGENIO IZAIAS, na Portaria nº
2390/2014, para exercer o cargo em comissão de Assessor
I - Símbolo DAS-08, na(o) Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura.
Port. nº 2684/2014
Exonera:
a contar de 20 de outubro de 2014, MAURICIO
NASCIMENTO DE ALMEIDA - Mat.: 21101, da função
gratificada de Supervisor - Símbolo FG-01, da(o)
Secretaria Municipal de Administração.
Port. nº 2685/2014
Nomeia:
a contar de 20 de outubro de 2014, AQUILA DA SILVA DIAS
- Mat.: 21106, para exercer a função gratificada de
Supervisor - Símbolo FG-01, na(o) Secretaria Municipal de
Administração, em substituição a Mauricio Nascimento de
Almeida - Mat.: 21101.
Port. nº 2686/2014
Nomeia:
a contar de 20 de outubro de 2014, MAURICIO
NASCIMENTO DE ALMEIDA - Mat.: 21101, para exercer a
função gratificada de Chefe de Setor - Símbolo FG-03,
na(o) Secretaria Municipal de Administração, em
substituição a Augusto Magalhaes Pinto de Mendonca Mat.: 20225.
Port. nº 2687/2014
Nomeia:
a contar de 01 de outubro de 2014, MARCIA EUGENIO
IZAIAS, para exercer o cargo em comissão de Assessor I Símbolo DAS-08, na(o) Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura.
Port. nº 2688/2014
1/1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO ATOS OFICIAIS