PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO ATOS OFICIAIS Em, 20 de outubro de 2014. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 595/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS DEPÓSITOS DE PNEUS, NOVOS E USADOS, FERROS-VELHOS, DEPÓSITOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS, E AFINS, UTILIZAREM SISTEMAS DE COBERTURA PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA QUE SE TORNA FOCO GERADOR DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DOENÇA DA DENGUE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória à instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, depósitos de veículos aprendidos, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que venha se tornar nascedouro de foco do mosquito Aedes Aegypti transmissor da dengue. Parágrafo único - A cobertura deverá ser de material rígido e apresentar formato que evite o acúmulo de água. Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo por decreto. § 1º - Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro. § 2º - Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento do estabelecimento comercial será suspenso até tomada das providências cabíveis. Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador da multa e possíveis sanções. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 136/2013, de autoria do Vereador Armando Marins. LEI Nº 596/2014. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIPICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no Município de São Gonçalo, na forma estabelecida nesta Lei, a Política Municipal Antipichação. Art. 2º - A Política Municipal Antipichação será implantada pelo Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, com a Guarda Municipal de São Gonçalo e com a Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º - A Política que trata esta Lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no âmbito do Município de São Gonçalo. Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal Antipichação: I – recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate à pichação; e II – conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade. Art. 5º - A Política Municipal Antipichação promoverá, entre outras as seguintes ações: I – realização de campanhas culturais e educativas; II – intensificação da fiscalização em parceria com os munícipes e a sociedade civil organizada; e III – desenvolvimento de estratégias de combate à pichação. Art. 6º - As campanhas culturais e educativas de que trata o inciso I do artigo 5º terão como objetivos: I – promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação; II – estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual; III – promover práticas artísticas e/ou obras de arte que, como o grafite ou a pintura mural, realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e IV – inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação. Art. 7º - No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público municipal ou o patrimônio de terceiros. Art. 8º - Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou o patrimônio de terceiros implicará ao seu causador multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando o valor em caso de reincidência. § 1º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro na primeira ocorrência e em quádruplo em caso de reincidência. § 2º - Se as pichações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais. Art. 9º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis e aplicáveis à espécie. Art. 10 - Além das penalidades previstas nesta Lei, o autor da pichação e/ou o seu responsável legal deverá providenciar a reparação do bem pichado. Art. 11 - Para os fins desta Lei entende-se por pichação o ato de desenhar, rabiscar, riscar, conspurcar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer bem público ou particular. Art. 12 – Caberá ao Município, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando ao integral cumprimento desta Lei. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 121/2014, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI Nº 597/2014. PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS POSTOS DE GASOLINA INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de gasolina no âmbito do Município de São Gonçalo. Art. 2º - No local onde se encontram os postos de gasolina fica vedada a utilização de aparelhos sonoros, shows ao vivo ou qualquer outro tipo de manifestação envolvendo ruído acima do permitido pela legislação ambiental. Art. 3º - A proibição de que trata esta Lei se estende aos estabelecimentos como lojas de conveniência e quaisquer outros estabelecimentos com objetivo de mercancia que pertençam ou estejam inseridos no local onde se situa o posto de gasolina. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito 1 .i e x e Projeto de Lei nº 016/2014, de autoria do Vereador Marlos Costa. LEI Nº 598/2014. DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE PISO TÁTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Nas novas Edificações Prediais de uso comercial e coletivo, assim definidas na Lei Complementar nº 05/2010, nas calçadas, jardins e praças dos principais corredores que compõe a malha viária do Município de São Gonçalo, deverão dispor obrigatoriamente de piso denominado Piso Tátil. Parágrafo único. Para fins de definição dos principais corredores viários do Município de São Gonçalo, serão observados os parâmetros definidos na Lei nº 001/2009. Art. 2º - Todo projeto urbanístico, mobiliário urbano a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal, deverá, no que tange a aplicação de piso tátil, adaptar-se ao disposto no artigo anterior. Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de até 180 dias, baixará as normas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 153/2014, de autoria do Vereador Diney Marins. LEI Nº 599/2014. INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no primeiro mês no início de todo ano letivo a campanha permanente de orientação, informação, conscientização, combate e prevenção da Dengue nas Escolas Municipais. Art. 2º - A Campanha deverá informar aos alunos e respectivos responsáveis sobre a importância da prevenção da Dengue, os riscos e conscientizá-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades. Art. 3º - O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a critério das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Infraestrutura Urbana que deverão atuar em conjunto que decidirão sobre a forma e conteúdo da Campanha que deverá ser regulamentada por decreto. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 133/2013, de autoria do Vereador Armando Marins. LEI Nº 600/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE GUIA REBAIXADA DA CALÇADA NA FRENTE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras localizados no Município de São Gonçalo a realizarem a construção de guia rebaixada na sua calçada de acesso, para o livre trânsito de pessoas portadoras de deficiência física, definitiva ou provisória. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita ao estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I – notificação de advertência para a construção da guia rebaixada e saneamento de irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração; II – multa, com graduação correspondente a gravidade da infração e a condição econômica do ente comercial ou prestador do serviço, nunca inferior a 03 (três) UFMs; III – multa triplicada, após a segunda notificação; IV – cassação do Alvará de Autorização de Funcionamento após a terceira infração. Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal através dos setores competentes providenciará a regulamentação e supervisão de todas as medidas cabíveis que possibilitem a eficácia desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 206/2013, de autoria do Vereador Armando Marins. LEI Nº 601/2014. DISPÕE SOBRE AÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE, VISANDO A PREVENÇÃO DA HEPATITE “A” PARA HOMENS E MULHERES QUE TRABALHAM NA COLETA DE LIXO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A vacinação contra a HEPATITE “A” para homens e mulheres que trabalham diretamente na coleta do lixo, constará nas ações públicas de saúde garantindo o acesso universal de saúde de prevenção e proteção. Parágrafo único. A vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo. Art. 2º - O Poder Executivo programará e promoverá campanhas de esclarecimento à população sobre a HEPATITE “A”, suas – formas de transmissão e prevenção, divulgando-as de forma ampla através dos diversos veículos de mídias em operação no município, tanto na área pública como área privada. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 115/2014, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI Nº 602/2014. DISPÕE SOBRE O ENSINO DE XADREZ NAS ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, BEM COMO O DIA DO XADREZ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - (VETADO). Art. 2º - Fica estabelecido que a Secretaria de Educação promoverá meios adequados para disseminar o xadrez, bem como estimular o interesse dos alunos mediante eventos e outros meios a ser empregados como forma de ampliar o conhecimento dentre os alunos. Art. 3º - Fica estabelecido como data calendário do Município de São Gonçalo o dia 17 de Agosto como o Dia do Xadrez, onde serão realizados campeonatos nas escolas municipais. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 296/2013, de autoria do Vereador Dudu do Catarina. LEI Nº 603/2014. ESTABELECE DIRETRIZES VISANDO A GARANTIA DA SAÚDE AUDITIVA DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. 2 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A saúde auditiva da população do Município de São Gonçalo será garantida através de medidas, programas e políticas de redução do ruído e de combate à poluição sonora, desenvolvidas e aplicadas pelo Poder Público municipal no âmbito de sua competência. Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se Poluição Sonora a poluição do meio ambiente urbano provocada por ruído excessivo, contínuo e/ou intermitente ou de impacto, capaz de provocar alterações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, temporária ou permanente e capaz também, de provocar danos extra auditivos: no campo psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervoso central e endócrino, tais como aumento dos níveis de catecolaminas, adrenalina e corticoides, vaso constrição, taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica, fadiga, irritabilidade, nervosismo, ansiedade, excitabilidade, insônia, devendo ser combatidos de todas as maneiras e com o emprego de todos os recursos disponíveis. Art. 3º - Para efeito desta Lei, consideram-se as mais importantes fontes de poluição sonora urbana: I – os transportes urbanos tais como: carros, caminhões, ônibus, vans, kombis, entre outros veículos automotivos; II – os ruídos industriais, principalmente na construção civil, nas indústrias metalúrgicas e siderúrgicas, na indústria naval e nas pedreiras; III – a coleta de lixo, principalmente no horário noturno; IV – os alarmes de garagens e de carros; V – os eventos que produzam ruído excessivo, realizados ao ar livre e/ou em recintos fechados, sem a devida proteção acústica; VI – as torres de refrigeração, exaustão e outros equipamentos mecânicos que gerem ruídos, em restaurantes, padarias, shoppings, supermercados, centros de esportes, postos de gasolina etc.: VII – as propagandas feitas em veículos motores, com ruídos excessivos, intermitentes ou contínuos. Art. 4º - Para atender ao que determina o artigo 1º da presente Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas pelo Poder Público: I – determinar restrição de velocidade em determinados trechos da malha urbana, podendo incluir a proibição de circulação de veículos em determinadas áreas, assim como restrição de veículos pesados em trechos e horários definidos, além de proibir a utilização de aparelhos sonoros com volume acima do permitido pela legislação ambiental no âmbito de postos de gasolina e afins; II – estipular cronograma e normas para substituição progressiva da frota de ônibus, na ocasião de sua renovação legal, que deverá ser padronizada e dotada de sistemas silenciosos; III – incentivar indústrias a investirem na substituição de equipamentos e maquinarias por similares comprovadamente mais eficientes e silenciosos; IV – as atividades industriais, comerciais, culturais e outras que gerem elevado impacto sonoro deverão ser acompanhadas de estudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, elaborados pelas empresas comprovadamente aptas e aprovados pelo órgão competente, que verificará inclusive o estrito cumprimento ao que estabelece a NBR 10151 e as demais normas da ABNT (Associação Brasileira Normas Técnicas); V – incentivar as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias de máquinas e sistemas menos poluentes e geradores de menor impacto sonoro, que protejam a saúde dos trabalhadores e moradores do entorno de indústrias e fornecer instruções e alternativas tecnológicas para que as empresas e atividades realizem mudanças para se adequarem ao que dispõe a presente Lei; VI – estabelecer normas e medidas que reduzam as emissões sonoras de atividades industriais da construção civil, das obras públicas e particulares e em outras de elevada emissão sonora; VII – fiscalizar e exigir, de acordo com as normas regulamentares em vigor, o uso de equipamentos de proteção acústica dos trabalhadores nas atividades potencialmente produto- ras de poluição sonora, como oficinas, fábricas, aeroportos e outras, visando à defesa da saúde auditiva, assim como o cumprimento dos exames médicos ocupacionais. § 1º - A fiscalização ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 2º - As medidas e diretrizes desta Lei não excluem outras, propostas pelo Poder Público, ou ditadas pelo desenvolvimento tecnológico. Art. 5º - O Poder Executivo deve visar o estabelecimento de convênios com Entidades de Ensino e Pesquisa Públicas e/ou Privadas para: I – apoiar a elaboração do mapeamento acústico das fontes geradoras de ruídos, assim como a divulgação dos planos de redução gradual de ruídos; II – adotar normas que minimizem os ruídos emitidos na coleta noturna de lixo, vedando o horário entre 1h e 5horas da manhã. Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais: I – notificação por escrito; II – multa simples ou diária; III – apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora; IV – interdição temporária ou definitiva da atividade; V – interdição parcial ou total do estabelecimento; VI – cassação dos demais alvarás ou autorizações expedidas pelo Poder Público local; VII – perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. § 1º - Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o infrator por termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela política ambiental ou termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado. § 2º - As multas poderão ser reduzidas em até sessenta por cento do valor original, e dispensadas, caso o poluidor seja primário em tal prática e cesse de imediato o distúrbio ou poluição provocada. §3º - As penas podem ser aplicadas cumulativamente entre si. Art. 7º - Multas serão graduadas segundo critérios de gravidade do delito ou reincidência e serão arbitradas pelo órgão municipal responsável pela política ambiental, podendo ser cumulativas com outras penalidades. Parágrafo único. Através de decreto, o Poder Executivo Municipal deverá fixar os valores das multas e atualizar os valores mínimo e máximo de multas, de acordo com a política monetária do país. Art. 8º - A cassação dos alvarás e autorizações expedidas pelos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como a perda dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo mesmo serão regulamentadas através de decreto ou portaria entre os órgãos responsáveis por tais políticas. Art. 9º - São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades de multa e interdição, previstas no art. 5º: I – ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé; II – ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias; III – deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo; IV – ser o infrator reincidente. Art. 10 – Não se enquadram nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I – em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com a legislação específica; II – por bandas de músicas ou blocos em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos; III – por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; 3 IV – por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem o limite de decibés que assegure a saúde dos munícipes até vinte e duas horas, medindo fora do limite real da propriedade; V – durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas, festas juninas e festas populares; VI – por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como: energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 11 – Os técnicos do órgão municipal responsáveis pela política ambiental, bem como os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 029/2014, de autoria do Vereador Marlos Costa LEI Nº 604/2014. DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO, QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as instituições privadas de utilidade pública ou não, desde que, sem fins lucrativos, tais como Organizações não Governamentais (ONG’s), Organização Social com Interesse Público (OSCIP), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com o Município de São Gonçalo, obrigadas a publicar, bimestralmente, em página eletrônica própria (Home Page) na rede mundial de computadores os demonstrativos das transferências realizadas pelo Município com a respectiva prestação de contas especificando as pessoas jurídicas ou físicas com o respectivo CNPJ e CPF. Parágrafo único. A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público. Art. 2º - A não observância do disposto no caput do artigo anterior acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até sua regularização. Art. 3º - As entidades tratadas por esta Lei, que não possuírem página eletrônica (Home Page), ficam obrigadas a publicarem igual conteúdo no Diário Oficial do Município, arcando com o ônus inerente à publicação. Art. 4º - As instituições mencionadas no caput do artigo primeiro terão 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 025/2014, de autoria do Vereador Marlos Costa. LEI Nº 605/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO E ASSEPSIA DA AREIA CONTIDA NOS TANQUES DESTINADOS AO LAZER E RECREAÇÃO INFANTIL, EXISTENTES EM ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral. Art. 2º - O descumprimento desta Lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalentes a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento. Parágrafo único - A multa de que trata o artigo 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º - O descumprimento da presente Lei em estabelecimento da rede pública caracteriza a prática de infração disciplinar por omissão da autoridade que deva ordenar a assepsia dos tanques. Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 264/2013, de autoria do Vereador Thiago da Marmoraria. LEI Nº 606/2014. INSTITUI, NA REDE PÚBLICA, MUNICIPALIZADA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EXAME DE DOSAGEM SÉRICA DO ANTÍGENO PROSTÁTICO ESPECÍFICO (PSA) A TODO CIDADÃO COM MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos, na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde (SUS), anualmente. Art. 2º - A organização e a implantação da sistemática de oferta do exame a que se refere o art. 1º desta Lei, assim como o número de unidades básicas de saúde e de profissionais envolvidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - A oferta de exames complementares apropriados ao diagnóstico do câncer de próstata será disponibilizada, no âmbito da estrutura municipal de saúde, e de profissionais envolvidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e com o Ministério da Saúde. Parágrafo único. Para efeitos de atendimento ao disposto no caput deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 29 de setembro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 254/2013, de autoria do Vereador Maciel. LEI Nº 607/2014. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: 4 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal nº 535 de 27 de dezembro de 2013, criando o Programa de Trabalho nº 2024.28.843.4011.0.011 – Pagamento de parcelamento com o IPASG, de forma a atender ao parcelamento com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo que objetiva quitar os resíduos por atualização dos parcelamentos já pagos, conforme Relatório de Auditoria Governamental expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Para atendimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fica também autorizado a proceder, por Decreto, abertura de créditos suplementares, no referido Programa de trabalho, designando a este Categorias Econômicas, Fonte de Recursos e Valores. Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alterados o Plano Plurianual e o Quadro de Detalhamento da Despesa, aprovados respectivamente pela Lei Municipal nº 534 de 27 de dezembro de 2013 e pelo Decreto nº 007 de 17 de janeiro de 2014. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 10 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Mensagem nº 021/GP/2104, de autoria do Poder Executivo. LEI Nº 608/2014. ALTERA A LEI Nº 583 QUE ORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os artigos 2º, 3º e 4º passam a ter as seguintes redações: “Art. 2º - Fica instituído o Adicional de Produtividade, a ser concedido em até cem por cento do salário base. Parágrafo único - O adicional de que trata o caput será concedido aos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o rol a seguir, lotados nas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Urbanismo e de Transportes, através de ato do Chefe do Executivo: a) Agente de Saúde Ambiental; b) Armador; c) VETADO; d) Auxiliar de Infraestrutura; e) Auxiliar de Serviços Gerais; f) Bombeiro Hidráulico; g) Desenhista; h) VETADO; i) Eletricista; j) Ferreiro; k) Lanterneiro; l) Mecânico; m) Motorista; n) Operador de Máquinas; o) Operador de Usina. Art. 3º - O Art. 62 da Lei nº 050/91 fica acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação: “XXIII. Adicional de Representação”. Art. 4º - Caberá ao Chefe do Executivo decidir, face aos elementos do processo, através de ato administrativo, sobre a concessão do adicional a que se refere o artigo anterior, após avaliação de mérito da pasta a que estiver vinculado o servidor que demonstrar excepcional desempenho de suas funções, com sensível proveito para o exercício. § 1º - O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos. § 2º - A concessão do adicional, que será incorporado à remuneração do servidor após três anos de exercício continuo da condição prevista no parágrafo anterior, será devido em caso de férias, licenças e afastamentos remunerados. § 3º - As despesas originadas com a concessão dos adicionais serão custeadas pela fonte 00.” Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo ou em comissão exercentes de Função Gratificada, poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente ao símbolo, a ser custeado pela fonte 00, autorizado por despacho do Prefeito, após avaliação quanto à eficiência no desempenho do cargo, assiduidade, responsabilidade, presteza e interesse. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013 no que tange aos artigos 2º e 4º, § 2º e 5º, revogando as disposições em contrário. São Gonçalo, 10 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Mensagem nº 032/GP/2014, de autoria do Poder Executivo. LEI Nº 609/2014. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, Faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As Unidades de Saúde da Família, localizados nos seguintes bairros, passam a ser denominadas: I – Unidade de Saúde da Família Vereador José Cortes, localizada na Rua Capitão Alberto Soares s/n, Itaitindiba; II – Unidade de Saúde da Família Elza Borges Pereira, localizada na Rua Visconde de Seabra s/n, Santa Luzia; III – Unidade de Saúde da Família Geremias Mattos Fontes, localizada na Rua Laudelino Freire s/n, Bom Retiro; IV – Unidade de Saúde da Família Altair da Silva, localizada na Rua Francisco Nunes s/n, Mutuá; V - Unidade de Saúde da Família Vereador Josias Muniz, localizada na Rua Marcílio Dias, Lotes 03 e 04, Quinta Dom Ricardo, Santa Izabel; VI - Unidade de Saúde da Família Vereador Agenor Silva, localizada na Rua Eugênio Fromentim s/n, Jardim Catarina. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 10 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Mensagem nº 032/GP/2014, de autoria do Poder Executivo. LEI Nº 610/2014. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte LEI, com base na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 e no artigo 105, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo, as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Município de São Gonçalo, relativas ao exercício de 2015, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – as metas e riscos fiscais; III – a estrutura e organização do orçamento; IV – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; V – as disposições relativas à dívida pública municipal; VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII – as políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal, as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas; VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IX – as disposições gerais. CAPÍTULO I 5 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º – A Lei Orçamentária destinará recursos para operacionalização das prioridades e a realização das metas da Administração Municipal, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2015, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais que tratam das matérias tributárias, de posturas, de obras e de urbanismo, em que serão observados os seguintes princípios: I – expandir os programas e a produtividade da rede municipal de educação, promover a capacitação profissional do quadro do magistério, modernizar o sistema de comunicação e atendimento da rede pública escolar; II – otimizar o acesso da população às modalidades de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, melhorar a eficiência, a qualidade e a eficácia dos serviços hospitalares, implantando a informatização do sistema de saúde pública municipal, bem como aplicação de técnicas modernas gerenciais comprometidas com soluções; III – promover a integração social, com ações voltadas para o exercício da cidadania plena, desenvolver programas de educação e formação profissional em tecnologias de informação, fortalecer a política de reabilitação social ao portador de necessidades especiais e aplicar programas especiais de atendimento e lazer aos cidadãos da terceira idade, segundo o Estatuto do Idoso; IV – apoiar as ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, expandir e redistribuir os equipamentos culturais existentes, apoiar eventos que proporcionem o desenvolvimento artístico e a elevação da auto-estima, resgatando no cidadão gonçalense o orgulho de viver na Cidade; V – incentivar programas de geração de trabalho e renda e a ocupação econômica de segmentos ativos da população menos favorecida, aliados ao planejamento estratégico; VI – investir na expansão do programa de saneamento básico, preservar o meio ambiente, intervir na paisagem urbana para melhoria da qualidade de vida da população, investir em programas de reflorestamento do Município, incentivar a reciclagem de lixo urbano, valorizar os espaços públicos, aprimorar a prestação de serviços de limpeza urbana e de manutenção e conservação dos logradouros públicos, e desenvolver políticas de atendimento e manutenção da iluminação pública; VII – promover a capacitação profissional e a valorização dos servidores municipais, ampliando e modernizando as instalações visando à melhoria da prestação de serviços e atendimento à população, através da incorporação de tecnologias adequadas; VIII – integrar as comunidades carentes ao espaço urbano, investir nos programas de ordenamento de loteamentos irregulares, ordenar a ocupação e uso do solo, incentivar o pequeno produtor nas áreas rurais remanescentes, dar infraestrutura aos vazios urbanos para reassentamento de famílias que vivem em situação de riscos, desenvolver, em parceria com o Estado e a União, política habitacional para a população de baixa renda; IX – revitalizar áreas degradadas, requalificando seus espaços, através de obras públicas de reurbanização, saneamento básico, tratamento paisagístico e despoluição; X – reestruturar o sistema de transportes; promover ações para a melhoria de operação do trânsito; propor alternativas de transportes de massa; interligar os bairros com a melhoria das vias de penetração e de ligação, a fim de descongestionar os corredores de transportes e; proporcionar o deslocamento da população com conforto e rapidez; XI – apoiar ações para consecução de projetos de desenvolvimento econômico auto-sustentáveis; XII – investimento em capacitação técnica de servidores do poder Legislativo na área de gestão financeira e orçamentária; XIII – os programas de urbanização de vias públicas terão previsão e provisão próprias e individualizadas na proposta de orçamento, sendo considerado prioridade quando de sua efetiva execução; XIV – promover ações buscando desenvolvimento nas áreas incorporadas ao município; XV – incrementar a participação popular na elaboração da peça orçamentária através do orçamento participativo, possibilitando que o governo capte, com maior facilidade e precisão, as demandas sociais. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 3º - Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único - Na Lei Orçamentária Anual, a estimativa da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, em conformidade com o que dispõe o § 1º, do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 4º - Estão discriminados, em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – atividade, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam. § 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, obedecendo às metas físicas anexas a esta Lei. Art. 6º – O Orçamento compreenderá as receitas e despesas referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, além das dotações pertinentes às Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o artigo 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00. Art. 8º – A contratação de operações de crédito será limitada ao atendimento das necessidades relativas: I – ao serviço da dívida e do seu refinanciamento; II – aos investimentos prioritários e à execução dos serviços essenciais; III – ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV – ao refinanciamento de dívidas de responsabilidade do Tesouro Municipal. Art. 9º – Além da observância das metas e prioridades elencadas no Anexo desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/00, somente incluirão projetos novos, após adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafo Único – Em consonância com o artigo 5º, § 5º da Lei Complementar nº 101/00, o investimento que não esteja previsto no Plano Plurianual deverá ser autorizado por Lei específica. 6 Art. 10 – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definida a origem de recurso disponível, assim como em desacordo com os ditames desta Lei. Art. 11 – A Lei Orçamentária discriminará os recursos do Município e as transferências de recursos da União e do Estado destinados à execução descentralizada das ações das Instituições Governamentais através das autarquias e fundações. Parágrafo Único – Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária. Art. 12 – O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei serão constituídos de: I – texto de lei; II – quadros orçamentários consolidados; III – anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V – discriminação da Legislação básica da receita, referente ao Orçamento. § 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos do artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e rubrica; II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; IV – da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias e seu desdobramento em fontes, até os 3 (três) anos anteriores ao exercício a que se refere a proposta orçamentária, com colunas distintas para a receita prevista e a efetivamente arrecadada; V – da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; VI – das despesas e receitas do orçamento, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total do orçamento; VII – demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; VIII – quadro geral da receita do Orçamento, por rubrica e fonte. § 2º – A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá: I – resumo da política econômica e social do governo; II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e despesa; III – memória de cálculo da estimativa da receita; IV – do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, na forma disposta no artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 13 – As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos Especiais, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecido nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria contidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00 e na Lei Orgânica Municipal. Art. 14 – O Poder Legislativo terá uma dotação global, na Lei Orçamentária, que não poderá ultrapassar o percentual de 4,5 % (quatro e meio por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, (excluídos os inativos), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25 de 1402-2000 e com a Emenda Constitucional nº 58 de 23-09-2009. Art. 15 – Os orçamentos das Autarquias, Fundações, Empresas e Fundos integrarão a Lei Orçamentária e observarão, na sua elaboração, os limites a eles destinados no Orçamento Municipal e nas normas da Lei Federal nº 4.320/64, quanto à classificação a ser adotada para as respectivas receitas e despesas. Art. 16 – As transferências da Administração Direta para as entidades da Administração Indireta e Fundacional, com a finalidade de custearem suas despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e de capital, serão evidenciadas em programação de transferências financeiras. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 17 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, as informações de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 18 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. Art. 19 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão levar em conta o resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. Art. 20 – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 conterá dispositivos para adequar as despesas às receitas, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I – realização de receitas não previstas; II – disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Art. 21 – Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo. Art. 22 – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até 3 % (três por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 23 - Somente será permitida a inclusão, na Lei Orçamentária, de dotações a título de subvenções sociais, conforme estabelece o artigo 16 da Lei nº 4.320/64, ou que atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição Federal. Parágrafo Único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, prestando contas quanto ao cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 24 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, para clubes e associações dos servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e dos portadores de deficiência e vítimas de epidemias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 – O Poder Executivo, quando da elaboração de sua Proposta Orçamentária para pessoal e encargos sociais, definidos no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00, deverá observar os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, revisão geral do estatuto dos servidores públicos municipais e 7 revisão geral anual assegurada no artigo 37, inciso X da Constituição Federal e no artigo 26, caput da Lei Municipal nº 388/11, sem prejuízo do disposto no artigo 29 desta Lei. Art. 27 – As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2015, observarão os limites previstos nas Emendas Constitucionais nº 25 de 14-02-2000, nº 58 de 23-09-2009 e no artigo 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 28 – O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de São Gonçalo, bem como a organização e o custeio de sua entidade gestora, seguirão os preceitos descritos na Lei Municipal nº 286, de 29-06-2010 e na Lei Municipal nº 009, de 13-01-2006 e suas alterações contidas nas Leis Municipais nº 188, de 18-12-2008 e nº 322, de 16-122010. Parágrafo Único – Integra esta Lei o Quadro de Avaliação Atuarial em conformidade com o inciso IV, § 2º, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 29 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, reajustes anuais, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 30 – A aplicação de recursos oficiais para o desenvolvimento do Município observará as seguintes diretrizes: I – criação de mecanismos que possibilitem a atração de novos investimentos para expansão das atividades econômicas; II – atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infraestrutura econômica e social, habitação popular, urbanização de favelas e geração de empregos; III – aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais do Município; IV – atendimento a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente. CAPÍTULO VIII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31 – A Lei que concede ou amplia incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 32 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária Municipal. § 1º - A mensagem que acompanha o projeto de Lei de alteração da Legislação Tributária discriminará os recursos adicionais esperados em decorrência da alteração proposta. § 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas ou o sejam parcialmente, as despesas correspondentes, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 – O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 34 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00, esta será efetuada no prazo de 30 dias subseqüentes, de forma ponderada ao montante de recursos alocados, levando em consideração as ações prioritárias e essenciais para qualidade de vida da população. § 1º – Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas às obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos de dívida pública. § 2º – Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado de memória de cálculo dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira. Caso o Poder Legislativo não promova a limitação de empenho no prazo estabele- cido no caput, o Poder Executivo limitará os repasses dos valores financeiros seguindo os mesmos critérios. Art. 35 – O município somente contribuirá para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação quando autorizado na Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 36 – Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, de que trata o artigo 17 da Lei nº 4.320/64, conterá obrigatoriamente, referência ao Programa de Trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária. Art. 37 – Para efeito desta Lei, entende-se por despesa irrelevante, para fins do parágrafo 3º, do artigo nº 16 da Lei Complementar nº 101/00, aquela cujos valores não ultrapassem os limites do inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8666/93. Art. 38 – O Poder Executivo deverá estabelecer e divulgar até 30 dias após a publicação do orçamento anual para 2015, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 39 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 40 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 168, da Constituição Federal. Art. 41 – Caberá às Secretarias Municipais de Fazenda e de Controle Interno, em conjunto, através de comissão especial, composta por representantes de todas as Unidades Orçamentárias, designada através de portaria, a responsabilidade pela elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2014. Art. 43 – O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado para sanção, até 10 de dezembro de 2014. § 1º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 2015, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, em duodécimos mensais, atualizando os seus valores por índice oficial de apuração da inflação e do percentual da receita realizada. § 2º - Na situação objeto do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária, as dotações referentes ao Poder Legislativo. Art. 44 – O Poder Executivo divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo ou Entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, o quadro de detalhamento de despesa, explicitando para cada categoria de programação, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Parágrafo Único – Os créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total fixado no Artigo 14, serão autorizados, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente da Câmara. Art. 45 – As emendas do Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo deverão ser processadas pela Câmara Municipal na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei. Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 16 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito LEI Nº 611/2014. DENOMINA RUA DAS GARDÊNIAS, A RUA DORAVANTE DENOMINADA RUA “1”, SITUADA NO LOTEAMENTO DAS AVENCAS NO BAIRRO DE MARIA PAULA, NESTE MUNICÍPIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: 8 Art. 1º - Denomina Rua das Gardênias, a rua doravante denominada Rua “1”, situada no Loteamento das Avencas no Bairro de Maria Paula, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 16 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 300/2013, de autoria do Vereador Dilvam Aguiar. LEI Nº 612/2014. DENOMINA RUA DAS ALFAZEMAS, A RUA DORAVANTE DENOMINADA RUA “2”, SITUADA NO LOTEAMENTO DAS AVENCAS NO BAIRRO DE MARIA PAULA, NESTE MUNICÍPIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Denomina Rua das Alfazemas, a rua doravante denominada Rua “2”, situada no Loteamento das Avencas no Bairro de Maria Paula, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 16 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 301/2013, de autoria do Vereador Dilvam Aguiar. LEI Nº 613/2014. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A SEMANA MUNICIPAL DO LIVRO DE AUTORES GONÇALENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Semana Municipal do Livro de Autores Gonçalenses acontecerá, anualmente, de preferência na última semana do mês de outubro. Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam livros de autores gonçalense, em acordo com seus autores ou detentores de direitos autorais, poderão adotar preços promocionais para esses livros, durante a semana prevista no artigo 1º desta Lei, e divulgar essa promoção em suas dependências. Parágrafo único. Incluem-se entre esses estabelecimentos as livrarias de ruas, de shoppings, de centros comerciais, de supermercados, drogarias, farmácias, sebos, bancas de revistas e lojas de conveniências. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal divulgará a Semana Municipal do Livro de Autores Gonçalenses, incluindo-a no Calendário Cultural do Município e promoverá, através das Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, ação de interação entre os alunos das escolas municipais, livros e autores gonçalense, no ambiente da escola e em outros locais da cidade, onde estiverem acontecendo eventos comemorativos. Art. 4º - A programação de eventos da Semana Municipal do Livro de Autor gonçalense será desenvolvida, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura e pela Academia Gonçalense de Letras. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 16 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 098/2014, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N° 614/2014. DEFINE NOVOS CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE VOTAÇÃO E PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PADRÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE SÃO GONÇALO E REVOGA AS LEIS N° 337/2011 E 398/2011. O PREFEITO DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas as Premiações de Desempenho para Servidor Padrão de Unidades Administrativas e Servidor Padrão do Município de São Gonçalo, a serem concedidas aos servidores que se destacarem no exercício de suas funções, eleitos por seus pares, nas Unidades Administrativas e na Prefeitura Municipal de São Gonçalo. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, tem-se por Unidade Administrativa cada uma das Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, as Autarquias, Fundações e Empresa Pública. Art. 2° - A Premiação de Desempenho de que trata o artigo 1° desta Lei, não será estendida aos titulares das Unidades Administrativas, ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito, nem aos servidores que, na competência anterior à data da eleição, estejam enquadrados nas formas de licença previstas nos incisos I a VIII do Art. 106, da Lei Municipal n°. 050/1991, à disposição ou cedidos a outro órgão não pertencente à Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de São Gonçalo. Estes não poderão ser candidatos a Servidor Padrão, nem eleitores. DOS OBJETIVOS DA PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 3° - A Premiação de Desempenho para Servidor P adrão tem por objetivos: I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor; II - aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo ocupado ou da função exercida; III - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos; IV - aprimorar o desempenho do servidor; V - possibilitar o estreitamento das relações e a cooperação dos servidores entre si e com as suas chefias; VI - promover a melhoria funcional do servidor; e VII - contribuir para a implementação do princípio da eficiência nas Unidades Administrativas da Prefeitura de São Gonçalo. DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA Art. 4º - São requisitos para a candidatura: I. não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa no exercício da função pública, em Processo Administrativo Disciplinar (PAD); II. assiduidade: Não possuir 05 (cinco) faltas injustificadas no Boletim Informativo de Ponto, apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito. Parágrafo único - O servidor poderá, de forma irrevogável, optar por não ser candidato a Servidor Padrão, através do Portal do Servidor. DOS VALORES DA PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 5º - Os valores da Premiação de Desempenho de que trata o Art. 1º serão: I. para Servidor Padrão de Unidade Administrativa: R$ 3.000,00 (três mil reais); II. para Servidor Padrão Municipal: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO SERVIDOR PADRÃO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA E DO SERVIDOR PADRÃO MUNICIPAL Art. 6° - A Secretaria Municipal de Administração s erá a responsável pela organização dos processos eleitorais para escolha do Servidor Padrão. § 1° - Será designada uma Comissão, no âmbito da Se cretaria Municipal de Administração, com o escopo de monitorar todo o processo eleitoral, inclusive no que concerne ao julgamento de eventuais recursos. § 2° - É vedado aos membros da Comissão a que se re fere o parágrafo anterior candidatar-se a Servidor Padrão. Art. 7° - O processo eleitoral para a escolha do Se rvidor Padrão das Unidades Administrativas ocorrerá no mês de outubro de cada ano, de acordo com o calendário proposto pela Secretaria Municipal de Administração. § 1° - O resultado da eleição será publicado no Diá rio Oficial do Município e no Sítio Eletrônico da PMSG. 9 § 2º - A premiação da primeira etapa ocorrerá quando da comemoração, em São Gonçalo, do Dia do Servidor Público. Art. 8° - O Servidor Padrão das Unidades Administra tivas da Administração Direta será eleito por seus pares, por votação direta e secreta, através do Portal do Servidor. Art. 9° - O critério de desempate, quando da apuraç ão dos votos, será o tempo de efetivo exercício no Município. Art. 10 - As Autarquias, Fundações e Empresa Pública deverão apurar e aferir os seus resultados da votação para Servidor Padrão das Unidades Administrativas e Servidor Padrão Municipal. Os resultados finais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração para publicação, nos termos do Cronograma a ser proposto. Art. 11 - O servidor que receber o maior número de votos em sua Unidade Administrativa será considerado Servidor Padrão, fazendo jus à premiação estabelecida no inciso I, do Art. 3°, desta Lei, e à inscrição na etapa para Ser vidor Padrão Municipal. Art. 12 - Cada Unidade Administrativa será responsável por realizar o pagamento de seus respectivos Servidores Padrão, devendo fazer a devida reserva orçamentária. Art. 13 - Com o escopo de estimular novos talentos na Administração Pública Municipal, não poderão concorrer ao pleito, nos 04 (quatro) anos subsequentes, os vencedores das etapas Municipais dos anos anteriores. Art. 14 - Encerrada a etapa de escolha do Servidor Padrão de cada Unidade Administrativa, haverá a votação para a escolha do Servidor Padrão Municipal de São Gonçalo. Art. 15 - O processo eleitoral para a escolha do Servidor Padrão Municipal Administrativas ocorrerá no mês de dezembro de cada ano, de acordo com o calendário proposto pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 16 - O servidor com maior número de votos será considerado o Servidor Padrão Municipal, fazendo jus à premiação estabelecida no inciso II, do Art. 3°, desta Le i. Art. 17 - Ficam revogadas as Leis n° 337/2011 e Lei n° 398/2011. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Mensagem nº 33, de autoria do Poder Executivo. X Exonera: a contar de 01 de outubro de 2014, os servidores abaixo relacionados, da Fundação Municipal de Apoio e Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo. MAT. NOME 30688 30703 ANA LUCIA FERREIRA SODRE LARICIA ROSINI PACHECO SANDRA CRISTINA ANCHIETA DE SOUZA 30709 CARGO SIMB. SUBDIRETOR DE DEPARTAMENTO DIRETOR DE DEPARTAMENTO FAS-06 FAS-07 DIRETOR DE DIVISÃO FAS-05 Port. nº 2689/2014 Nomeia: a contar de 01 de outubro de 2014, os servidores abaixo relacionados, na Fundação Municipal de Apoio e Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo. NOME CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DENISE CRISTINA NETO SILVA ANDRADE KATIA MARIA SILVA FELSEMBOURGH CARGO SIMB. EM SUBSTITUIÇÃO SANDRA CRISTINA ANCHIETA DE SOUZA MAT. DIRETOR DE DIVISÃO FAS-05 DIRETOR DE DEPARTAMENTO FAS-07 LARICIA ROSINI PACHECO 30703 FAS-06 ANA LUCIA FERREIRA SODRE 30688 SUBDIRETOR DE DEPARTAMENTO 30709 Port. nº 2690/2014 Exonera: a contar de 07 de outubro de 2014, NATHALIE GOMES DE MELLO - Mat.: 30763, do cargo em comissão de Diretor de Divisão - Símbolo FAS-05, da Fundação Municipal de Apoio e Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo. Port. nº 2691/2014 Exonera: a contar de 15 de outubro de 2014, ELZA REGINA SILVA COSTA - Mat.: 30664, do cargo em comissão de Diretor de Divisão Símbolo FAS-05, da Fundação Municipal de Apoio e Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo. Port. nº 2692/2014 Nomeia: a contar de 15 de outubro de 2014, ELAINE SILVA COSTA ROSA CAMPOS, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Divisão - Símbolo FAS-05, na Fundação Municipal de Apoio e Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo, em substituição a Elza Regina Silva Costa - Mat.: 30664. Port. nº 2693/2014 SEMAD PORTARIA Nº 197/GABSEMAD/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63 da Lei Orgânica do Município e pelo Decreto nº 196/2014; CONSIDERANDO a publicação da nova Lei Municipal que define novos critérios para o processo de votação e premiação dos Servidores Padrão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, e revoga as Leis n° 337/2011 e n° 398/2011, RES OLVE: Art. 1º - Divulgar o Cronograma a ser seguido, para o processo de escolha dos Servidores Padrão das Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de São Gonçalo: DIA 28/10 PRAZO PARA OS SERVIDORES QUE OPTAREM POR NÃO CONCORRER AO PRÊMIO DE SERVIDOR PADRÃO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA, FAÇAM A EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS NO PORTAL DO SERVIDOR. INÍCIO DA VOTAÇÃO NA PÁGINA ELETRÔNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO DIA 29/10 APURAÇÃO DOS VOTOS DIA 30/10 PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIA 31/10 DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E PREMIAÇÃO ATÉ O DIA 20/10 DIA 20/10 Art. 2º - O servidor que optar por não concorrer ao prêmio de Servidor Padrão da Unidade Administrativa terá até o dia 20/10/2014 para fazer a exclusão do seu nome da listagem de candidatos publicada no Portal do Servidor. Art. 3º - O servidor que receber o maior número de votos em sua Unidade Administrativa será considerado Servidor Padrão, fazendo jus à premiação e à inscrição na etapa para Servidor Padrão Municipal. Art. 4º - Os recursos deverão ser dirigidos à Comissão designada no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, respeitadas as datas previstas no Cronograma do Art. 1º desta Portaria. Art. 5º - Cada Unidade Administrativa se responsabilizará pela divulgação desta Portaria em seus locais de trabalho, permitindo a participação do maior número possível de servidores. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 20 de outubro de 2014. EMÍLIA CRISTINA DE A.D. ANDRADE Secretária Municipal de Administração PORTARIA Nº 199/GABSEMAD/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63 da Lei Orgânica do Município e pelo Decreto nº 196/2014; e CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal n° 614/2014, de 17 de outubro de 2014, que define novos critérios para o processo de votação e premiação dos Servidores Padrão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, e revoga as Leis n° 337/2011 e n° 398/2011, RESOLVE: Art. 1º - Designar os servidores Amanda Goulart dos Santos Dymacau, matrícula n° 22.252, Augusto Magalhães Pinto de Mendonça; Matrícula n° 20.225; e Michelle Ruffatto Neves dos Santos, matrícula n° 21.065, para compor Comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, em atenção ao disposto no Art. 6°, §1º, da Lei Municipal n° 614/2014 . Art. 2º - A Comissão tem por objeto monitorar todo o processo de votação e premiação dos Servidores Padrão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, inclusive no que concerne ao julgamento de eventuais recursos. Art. 3º - É vedado aos membros da Comissão candidatar-se a Servidor Padrão. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 20 de outubro de 2014. EMÍLIA CRISTINA DE A.D. ANDRADE Secretária Municipal de Administração SEMED PORTARIA Nº 116/2014. INSTAURA SINDICÂNCIA VISANDO APURAR OS FATOS CITADOS NO 10 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 44948/2014. DESIGNA MEMBROS INTEGRANTES DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 202, 203 e 204 da Lei nº 050/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo – e considerando a necessidade de proceder à verificação da execução dos atendimentos educacionais em instituições sem fins lucrativos, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar sindicância para apurar os fatos que resultaram na abertura do processo 44.948/2014, bem como verificar possíveis irregularidades no uso de recursos públicos; Art. 2º - Designar os servidores abaixo relacionados para integrar a comissão responsável pela sindicância, sendo que esta ficará sob a presidência do primeiro: 1) Antônio Carlos de Almeida Noronha – matrícula nº 4.495; 2) Evelton Renato Borges – matrícula nº 5.845; 3) Vitor Costa de Oliveira – matrícula nº 22.325; 4) Claudio Sérgio Resende Costa – matrícula nº 19.075. Art. 3º - Determinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o cumprimento da referida sindicância; Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São Gonçalo, 09 de outubro de 2014. CLAUDIO ROBERTO MENDONÇA SCHIPHORST Secretário Municipal de Educação SEMSA PORTARIA SEMSA Nº 36 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. DESIGNA MEMBROS DOS NÚCLEOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR (NHE), INSTITUÍDOS PELA PORTARIA SEMSA Nº 22, DE 12 DE MAIO DE 2014 PUBLICADA EM 03 DE JUNHO DE 2014. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define vigilância epidemiológica como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, incluindo-a como uma das áreas de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS e atribuindo aos municípios a sua execução; CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei n.º 9.431, de 06 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do país; CONSIDERANDO a Portaria n.º 2.254/GM/MS, de 05 de agosto de 2010, que estabelece o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar como parte integrante do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE); CONSIDERANDO a obrigatoriedade de participação de todo hospital, independente de sua natureza e da existência de relação para a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), no Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, por meio de seu Núcleo Hospitalar de Epidemiologia; CONSIDERANDO que é de competência do Gestor Municipal de Saúde, quanto aos Núcleos Hospitalares de Epidemiológica, o apoio à implantação nas unidades hospitalares, a normatização técnica complementar, a assessoria técnica e a supervisão de funcionamento; CONSIDERANDO a Resolução SES/RJ n.º 1342/99, que torna obrigatória a criação das comissões de Revisão de Óbito e Revisão de Prontuário nos hospitais; CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n.º 41/92, que torna obrigatória a criação da comissão de Revisão de Óbito nos hospitais; CONSIDERANDO a Portaria SEMSA nº 22 de 12 de maio de 2014 que institui os Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalares (NVEH) no âmbito das unidades hospitalares e de urgência/emergência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência de São Gonçalo, RESOLVE: Art. 1º Designa os seguintes funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência de São Gonçalo a fazer parte dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (NVEH) instituídos na Portaria SEMSA nº 22 de 12 demaio de 2014, publicada em 03 de junho de 2014. Pronto Socorro Armando Sá Couto (PSCentral) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Cristiano Bandeira de Melo – Matricula: 15.885 Isabelle Caldas Amorim F. Rosa – Matricula: 113.277 Comissão de Análise de Óbito (CAO) José Luiz Rosa de Medeiros – Matricula: 850081-1 Andréa da Silva Fróes Porto – Matricula: 115.155 Comissão de Revisão de Prontuário (CRP) Regina Lúcia Pinheiro de Macedo – Matricula: 113.444 Wagner Lobo Rocha – Matricula: 115.159 Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE) Thamires Prata e Silva Breder – Matricula: 115.382 José Ricardo Muniz de Souza – Matricula: 115.389 Pronto Socorro Dr. Mário Niajar Quintanilha Lopes (PSA Alcântara) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Armando de Freitas Nogueira – Matricula: 22.114 José Carlos Ventura dos Santos – Matricula: 12.303 Comissão de Análise de Óbito (CAO) Dr. Julio Cesar Bastos Lopes Portes- Matrícula: 113.820 José Carlos Ventura dos Santos – Matricula: 12.303 Comissão de Revisão de Prontuário (CRP) José Carlos Ventura dos Santos – Matricula: 12.303 Lucia Bensiman da Silva – Matricula: 11.782 Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE) Luana Rodrigues Gusmão do Nascimento – Matricula: 115.402 Gleice Quelli Bastos Santos – Matricula: 115.398 Hospital Infantil Darcy S. Vargas (HIDSV) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Gabriela Ricordi Bazin – Matricula: 115.255 Kelly Fernanda Assis Tavares – Matricula: 115.190 Jandira Caravellas Ligurgo – Matricula: 6.870 José Quintão Velloso – Matricula: 8.463 Comissão de Análise de Óbito (CAO) Heleonora Gonçalves Orvelin – Matricula: 12.910 Tatiana Lucy da Silva Possas Borges – Matricula: 105.990 Comissão de Revisão de Prontuário (CRP) Roberta Veiga Calvo – Matricula: 114.166 Marília da Costa Sousa – Matricula: 106.840 Silvani da Costa Silva – Matricula: 18.050 Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE) Márcio Tavares - Matrícula: 107.731 Reginaldo Gonçalves de Araújo - Matrícula: 107.758 Hospital Luiz Palmier (Hospital da Mulher) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Membros Executores Vera Lúcia de Melo Alves – Matrícula 113.564 Nice Godinho Ribeiro – Matricula: 113.583 Membros consultores Jandira Caravellas Ligurgo – Matricula: 6870 José Quintão Velloso – Matricula: 8463 Adriana Carneiro Soares Freire – Matrícula: 20.076 Marta Belleza Duque Estrada – Matricula: 14.424 Thaís de Oliveira Vieira - Matricula: 113.272 Cristiane Lima Fontes – Matricula: 16.925 Marcelo Ferreira Afonso – Matricula: 14.746 Comissão de Análise de Óbito (CAO) Ivan Mendes Correa Júnior – Matricula: 10.471 Marcelo Ferreira Afonso – Matricula: 14.746 11 Isabel Cristina F. de Rezende – Matrícula: 12.040 Comissão de Revisão de Prontuário (CRP) Cristiane Lima Fontes – Matricula: 16.925 Mário Pinto Gomes Abade – Matricula: 17.425 Gercília Manfredi da Costa – Matrícula: 15.963 Comissão de Vigilância Epidemiológica (CVE) Maria Elizabeth Herdy Boechat - Matrícula: 15.827 Art. 2. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação. São Gonçalo, 13 de outubro de 2014. ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ Secretário Municipal de Saúde e Assistência SEMEL EXTRATO DE CONTRATO Partes: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e LB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Objeto: Aquisição de medalhas e troféus para atender aos eventos, competições e projetos esportivos, e de lazer. Dotação Orçamentária: PT 2029.27.812.2028.2.218, Natureza da Despesa 3.3.90.30.00 e Fonte 00. Valor: R$: 26.840,00 (vinte e seis mil e oitocentos e quarenta reais). Fundamentação Legal: Regendo-se por toda a legislação aplicável a espécie e pelas normas previstas na Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, pelo Contrato PMSG Nº. 061/2014 e Processo Administrativo nº. 56.395/13. São Gonçalo, 01 de Outubro de 2014. JOAQUIM DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Esporte e Lazer SMDS PORTARIA SMDS Nº 30/2014. DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE FISCAIS PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL Nº 018/13FMAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E CENTRO EDUCACIONAL WALT DISNEY LTDA. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ANA CRISTINA DA SILVA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Designar os servidores Jaqueline R. Quintanilha Caldas – matricula 111.059, Cláudia Leal Bastos Nunes – matrícula 113.399 e Iara Machado Perre – matricula 112.194 para a função de fiscais, como responsáveis pelo acompanhamento do Contrato de locação do imóvel não residencial nº 018/13FMAS Processo Administrativo nº 31.628/13 situado na Rua Dr. Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo para o funcionamento do CRAS MUTONDO-São Gonçalo que entre si celebram o Município de São Gonçalo e Centro Educacional Walt Disney. Art. 2º - Os fiscais deverão acompanhar fiscalizar, e atestar a efetiva execução do objeto contratado 018/13-FMAS Processo Administrativo nº 31.628/13 com vigência em 01 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014. e relatar eventuais ocorrências relacionadas à eventual inexecução total ou parcial do objeto estabelecido no contrato, conforme determina o Art. 58 da Lei nº 8.666/93. Art. 3º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 4º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São Gonçalo, 14 de outubro de 2014. ANA CRISTINA DA SILVA Secretária Municipal de Desenvolvimento Social Omitido do D.O.M. em 01/07/2013. EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA LICITAÇÃO Processo Administrativo nº 31.628/13 Consubstanciada no PARECER nº 051/2013 exarado pela Procuradoria Geral do Município, e de acordo com o Decreto nº 186/2013 publicado no Diário Oficial em 22 de julho de 2013, RATIFICO a situação de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, para a locação do imóvel localizado na Rua Dr. Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo destinado às instalações do CRAS MUTONDO, no valor global de R$ 55.004,40 (cinquenta e cinco mil, quatro reais e quarenta centavos), sendo o valor de R$ 4.583,70 (quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos) mensais, que passa a vigorar a contar da data de 01 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, com dotação orçamentária: Programa de Trabalho nº 2345.08.244.2152.2.269 Código de Despesa 3.3.90.36.00, Fonte 00, Recurso Municipal. São Gonçalo, 14 de outubro de 2014. ANA CRISTINA DA SILVA Secretária Municipal de Desenvolvimento Social Omitido no D.O.M em 01/07/2013. IPASG PORTARIA PRES/DPV Nº 192/2014, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. RESOLVE: aposentar KATIA REGINA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 8787, função Professor II, referência QSLC17, a contar de 09 de outubro de 2014, com proventos integrais, conforme artigo 6º, incisos I, II, III e IV da E.C. 41/2003 c/c artigo 40, § 5º da CF/88, processo nº 1002/2014. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1002/2014, KATIA REGINA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 8787, função Professor II, referência QSLC17, aposentada com proventos integrais conforme Portaria nº 192/2014, a contar de 09 de outubro de 2014. PORTARIA PRES/DPV Nº 193/2014, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. RESOLVE: aposentar AIDA BARRETO FARIA DA SILVEIRA, matrícula nº 11362, função Professor Docente I, referência E18, a contar de 09 de outubro de 2014, com proventos integrais, conforme artigo 6º, incisos I, II, III e IV da E.C. 41/2003 c/c artigo 40, § 5º da CF/88, processo nº 1054/2014. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1054/2014, AIDA BARRETO FARIA DA SILVEIRA, matrícula nº 11362, função Professor Docente I, referência E18, aposentada com proventos integrais conforme Portaria nº 193/2014, a contar de 09 de outubro de 2014. PORTARIA PRES/DPV Nº 194/2014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014. RESOLVE: conceder pensão à LINDOMAR DE OLIVEIRA, matrícula nº 81206, na condição de companheira do servidor falecido aposentado Mario de Oliveira, matrícula nº 11436, função Guarda Municipal, a contar de 16 de agosto de 2014, em conformidade com o artigo 40, § 7º, inciso I da CF/88, c/c a Lei nº 009/06 de 19 de janeiro de 2006, em seus artigos 6º e 27 a 30 e processo nº 1131/2014. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1131/2014, pensão à LINDOMAR DE OLIVEIRA, matrícula nº 81206, beneficiária do servidor falecido aposentado Mario de Oliveira, matrícula nº 11436, função Guarda Municipal. Fica a pensão fixada, a contar de 16 de agosto de 2014, com base de cálculo no mês de julho de 2014, referente a 100% dos proventos do servidor na data do óbito, de acordo com o estabelecido na Lei nº 10887/04, artigo 2º, inciso I, c/c os artigos 6º e 27 a 30 da Lei nº 009/06 de 19 de janeiro de 2006. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 614/2014, pensão a JOÃO BATISTA ABED EL AHAD DE AZEREDO, matrícula nº 81157, beneficiário da servidora falecida na condição de aposentada Magali Andrade de Azevedo, matrícula nº 5830, função Professor Docente II, referência B15. Fica a pensão fixada, a contar de 01 de janeiro de 2013, com base de cálculo no mês de dezembro de 2012, referente a 100% dos proventos da servidora na data do óbito, de acordo com o estabelecido artigo 6-A, parágrafo único da EC 70/2012. PORTARIA Nº 19/2014 – PRES/IPASG, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014 DESIGNA SERVIDOR COMO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO – IPASG, no uso de suas atribuições do seu cargo; 12 Considerando que a atual Assessora de Orçamento do IPASG encontra-se afastada legalmente em licença maternidade desde 13 de outubro de 2014; Considerando o Art. 43 do Estatuto dos Servidores de São Gonçalo; Art. 1º - Designar a servidora MARCIA ROSA MADEIRA, agente de apoio previdenciário, matrícula 004, como substituta temporária da atual Assessora de Orçamento, no período de afastamento desta por licença maternidade. Parágrafo único: A substituta acima designada atuará sem prejuízo das suas atividades legais, bem como poderá optar pela remuneração de um dos cargos enquanto durar a substituição. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de outubro de 2014, inclusive quanto à remuneração. CHRISTOVÃO MACHADO PERES Presidente do IPASG SEMIURB EXTRATO DE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Ratifico a despesa e reconheço a dívida no valor de R$ 16.300,00 em favor da empresa Ultradigital Comércio e Serviço para Escritório Ltda - EPP. Referente à “Aquisição de Máquina Copiadora”, processo de pagamento nº 52.744/2012 referente ao processo administrativo nº 25.507/11 que correrá a conta do PT 2059.15.122.1001.2117, N. D. 4.4.90.92.00 fonte 00. FRANCISCO JOSÉ RANGEL DE MORAES Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo FUNASG EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 375 de 15 de setembro de 2011 e Lei Complementar nº 015/2011. Cria a Comissão de Sindicância para auditar os processos de pagamento aos membros do Conges-Funasg, no exercício de 2012. CONSIDERANDO a deliberação do Conges realizada na ata de Abril de 2013 para apuração de possíveis irregularidades percebidas pelos membros do Conges no exercício de 2012 apontadas no parecer nº 02/2013 (ASJUR/ASCOI), RESOLVE: Art. 1º - Instituir Comissão de Sindicância para apuração dos processos de pagamento dos membros do Conges no exercício de 2012, com fulcro na Lei Municipal nº 327 de 21/01/2011. Art. 2º- A presente Comissão de Sindicância entrará em vigência a partir de sua publicação em diário oficial, com prazo de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. §1º- A Comissão acima constituída terá a seguinte composição: Nomes: 1 - Flávio Vieira Lima – mat. 40.105 2 - Lúcio Marcos da Silva – mat. 40.151 3 - Marcele Vaz Gonçalves – mat. 40.117 § 2º- A presidência da Comissão de Sindicância será exercida pela servidora Marcele Vaz Gonçalves, matrícula 40.117 e em caso de impedimento legal, pelo seu substituto Lúcio Marcos da Silva, matrícula 40.151. São Gonçalo, 15 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidente da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 001456/2010 PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e CRISTIANE DE CARVALHO VICENTE, inscrita no RG nº 31459/CRO. OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 0001457/2010 PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e JOICE CONCEIÇÃO SOARES AMANCIO, inscrita no RG nº 06281820-8 IFP. OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 0001412/2011 PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e IZABELLA MOTTA KLING MEDEIROS, inscrita no RG nº 21.252.284-2/DETRAN . OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 0001413/2011 PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e DENISE AZEVEDO DO NASCIMENTO SOUZA, inscrita no RG nº 06.606.661-4/DETRAN. OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 00019/2012. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e CLAUDETH DA COSTA CUSTÓDIO FARIA, inscrita no RG nº 82.192.271-3/DETRAN OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 00021/2012. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e ROMILDA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO DA SILVA, inscrita no RG nº 08522424-4/IFP OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 00059/2012. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e ELIZABETE DA SILVA PRATIS NOGUEIRA, inscrita no RG nº 09966791-7/IFP/RJ. OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. 13 FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 00022/2013. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e CLAUDIA DA ROCHA SOARES, inscrita no RG nº 09207171-1 /DETRAN OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 00160/2013. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e LAELIA REIS DA SILVA, inscrita no RG nº 11982092-6 /IFP-RJ OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 00293/2013. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e CIRLENE FIUZA PEREIRA, inscrita no RG nº 11036094-8/IFP-RJ OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 025820/13 PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e PAULO ROBERTO DE SOUZA, inscrito no RG nº 04.850.205-8/DETRAN. OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 020/2014 PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e DALTON TEIXEIRA, inscrito no RG nº. 039924592 /DICRJ. OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG EXTRATO DE DISTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 00121/2014 PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE SÃO GONÇALO – CNPJ nº 14.472.412/0001-39 e RILDO JOSÉ MEDEIROS DOS ANJOS, inscrito no RG nº 07068758-7/IFP-RJ. OBJETO: Rescindido o contrato de trabalho temporário. DATA DA ASSINATURA: 20 de outubro de 2014. FUNDAMENTO: Art. 37, IX da CRFB e parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 375/2011, na cláusula décima primeira, alínea “a”. São Gonçalo, 17 de outubro de 2014. VERÔNICA MARIANO GOMES AGUIAR Presidenta da FUNASG 14 Designa: a contar de 03 de novembro de 2014, MARCOS NELSON SOUZA MIRANDA - Mat.: 12844, para responder pela função gratificada de Subsecretário de Tributos - Símbolo FG-11, em virtude das férias do(a) servidor(a) Pedro Luciano de Lemos Franco - Mat.: 13744, na(o) Secretaria Municipal de Fazenda, fazendo jus somente a remuneração da referida função. Port. nº 2671/2014 Exonera: a contar de 02 de julho de 2014, KATIA CRISTINA GUIMARAES FRANCA - Mat.: 113357, do cargo em comissão de Chefe de Setor - Símbolo DAS-03, da(o) Secretaria Municipal de Saúde. Port. nº 2682/2014 Nomeia: a contar de 01 de outubro de 2014, CAROLINE VARGAS DA SILVA COSTA, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Setor - Símbolo DAS-03, na(o) Secretaria Municipal de Saúde, em substituição a Katia Cristina Guimaraes Franca - Mat.: 113357. Port. nº 2683/2014 Torna sem efeito: a nomeação de MARCIA EUGENIO IZAIAS, na Portaria nº 2390/2014, para exercer o cargo em comissão de Assessor I - Símbolo DAS-08, na(o) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Port. nº 2684/2014 Exonera: a contar de 20 de outubro de 2014, MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA - Mat.: 21101, da função gratificada de Supervisor - Símbolo FG-01, da(o) Secretaria Municipal de Administração. Port. nº 2685/2014 Nomeia: a contar de 20 de outubro de 2014, AQUILA DA SILVA DIAS - Mat.: 21106, para exercer a função gratificada de Supervisor - Símbolo FG-01, na(o) Secretaria Municipal de Administração, em substituição a Mauricio Nascimento de Almeida - Mat.: 21101. Port. nº 2686/2014 Nomeia: a contar de 20 de outubro de 2014, MAURICIO NASCIMENTO DE ALMEIDA - Mat.: 21101, para exercer a função gratificada de Chefe de Setor - Símbolo FG-03, na(o) Secretaria Municipal de Administração, em substituição a Augusto Magalhaes Pinto de Mendonca Mat.: 20225. Port. nº 2687/2014 Nomeia: a contar de 01 de outubro de 2014, MARCIA EUGENIO IZAIAS, para exercer o cargo em comissão de Assessor I Símbolo DAS-08, na(o) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Port. nº 2688/2014 1/1