® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br Sobre a averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta. Lei nº 11.924/2009 Maurício Pereira Doutor Juiz Substituto do Estado do Paraná No recente dia 17 de abril passado, entrou em vigor, sem grande alarde pela imprensa, a Lei nº 11.924, resultante da aprovação do Projeto de Lei nº 206/2007, de autoria do falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes. O texto aprovado importou em acréscimo de novo parágrafo ao artigo 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 – Lei de Registros Públicos, cujo teor é o seguinte: §8º. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. A alteração aprovada, consolidando entendimento que já vinha sendo adotado pelos Tribunais pátrios (cf., por exemplo, RESP nº 220.059/São Paulo, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.11.2000), tem a sutileza de suscitar a contraposição entre dois relevantes princípios – o da imutabilidade do nome e o da dignidade da pessoa humana –, exigindo do exegeta e do aplicador da lei a ponderação de valores, de modo a eleger qual deverá ser sacrificado, à luz dos elementos do caso concreto. Examinemos, isoladamente, cada um desses princípios. ANTES, UMA PRIMEIRA CRÍTICA AO NOVO § 8º: Diz o artigo 16 do Código Civil de 2002 que "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Da leitura do dispositivo já é possível observar, em primeiro lugar, que o legislador civil, pretendendo aproximar a linguagem da lei ao seu destinatário – o povo –, optou pela utilização da expressão "sobrenome" para a designação do "patronímico" ou "apelido de família", consagrando no texto legal o uso vulgar. Entendemos que andou bem o legislador de 2002 nesse ponto. Como bem acentuou o eminente e saudoso professor Miguel Reale, na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil de 2002, "O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A linguagem de um Código não se dirige a meros espectadores, mas se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada. Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou punitivas, mister é que a beleza formal dos preceitos não se comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige" [01] Assim, como destinatário de um regramento normativo, deve o povo compreender o sentido e o alcance das palavras empregadas no seu texto, a fim de que lhe dê efetivo cumprimento. Ganha maior relevo a necessidade de redação do texto legal em linguagem clara e acessível a todos – cultos e incultos, juristas e leigos – diante do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Por seu turno, a Lei nº 11.924/2009, mantendo-se fiel à redação original da Lei de Registros Públicos (cf. artigos 56 e 57, §2º, nos quais se adota a denominação "apelidos de família"), preferiu as denominações "nome de família" e "apelidos de família" à equivalente "sobrenome", empregada no Código Civil de 2002. Com isso, manteve a coerência interna na Lei de Registros Públicos, mas se distanciou da nomenclatura do Código Civil de 2002. E esse afastamento, embora pareça irrelevante, não nos afigura adequado, pois as normas do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, amiúde, interagem. E o legislador deve sempre se preocupar com a harmonia do "sistema normativo", não se ocupando, exclusivamente, de uniformizar as palavras no interior de uma lei. Como concebemos, na linha do professor Miguel Reale, que o sistema normativo deve ser compreensível aos seus destinatários, tal qual o roteiro de um ensaio deve ser acessível aos artistas, para que o interpretem fielmente em público, temos que não representa exagero, ou discussão puramente acadêmica, a crítica ora lançada ao emprego de expressões diversas em textos legais publicados em uma mesma década e, pois, sob o influxo dos mesmos valores sociais inspiradores. Representaria a adoção da nomenclatura "sobrenome" prestígio aos titulares do poder – o povo – e registro no corpo de uma lei trazida a público em 1.973 de uma nova tendência: a de franquear acesso ao sentido da norma positivada a todos quantos a queiram ler. É claro que nossa opinião, à primeira vista, pode parecer contraditória. Afinal, defendemos a adoção de expressões iguais para a designação de um mesmo instituto, de forma a facilitar a compreensão dos diversos textos legais e sua análise conjunta pelos leitores e intérpretes. A inclusão do termo "sobrenome" na Lei de Registros Públicos implicaria em coisa diversa, ou seja, em uso de sinais linguísticos distintos para igual objeto. No entanto, em casos como o da nomenclatura "sobrenome", cuida-se de recente sagração do uso popular em uma lei (o Código Civil de 2002). E a nova expressão tem de ser incorporada ao ordenamento jurídico de modo paulatino, ao ritmo das alterações legislativas supervenientes ao novel designativo, até que finalmente se harmonize todo o arcabouço normativo pela unicidade de termos. De mais a mais, a Lei de Registros Públicos já se utilizava de mais de uma expressão para a identificação do que hoje o Código Civil de 2002 chama de "sobrenome". Basta observar que ora adota a palavra "nome" (artigo 54, item 4º e artigo 63, por exemplo) e ora "apelidos de família" (artigos 56 e 57, §2º). Registramos, assim, a nossa crítica às designações "nome de família" e "apelidos de família" empregadas pelo legislador no §8º, pois representam um retrocesso, destoando do Novo Código Civil e não contribuindo para a facilitação de acesso ao sistema jurídico-normativo. DO NOME E SUA RELATIVA IMUTABILIDADE: Nas palavras da eminente professora Maria Helena Diniz [02] "O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente. ..". E completa: "O sobrenome é o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, sendo, por isso, imutável, podendo advir do apelido da família paterno, materno ou de ambos." Como bem aponta a ilustre jurista, o nome é um direito da personalidade, na medida em que individualiza a pessoa, distinguindo-a das demais. É imanente aos seres humanos, integrando o plexo de atributos que os compõe como pessoas. Qualifica-os como indivíduos dotados de sentimentos e valores, que precisam de um signo identificador para interagir dignamente em sociedade. Mas os sinaliza publicamente, a fim de que sejam oficialmente identificados, viabilizando, inclusive, atribuição de responsabilidades. Justamente por gozar da essencial finalidade de identificação e distinção da pessoa, o nome não pode ser, em regra, modificado, preservando-se, pela cláusula de imutabilidade, a segurança dos dados públicos, tão essencial para a ordenação da vida social. Destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [03] , citando Josef Kohler, que o nome é não apenas um direito, mas também uma obrigação, pois permite sejam as pessoas naturais e jurídicas identificadas perante a sociedade e o poder público. Dizem, precisamente: "Sob a ótica do direito privado, as pessoas naturais e jurídicas têm direito ao nome (Namensrecht), dada sua condição de ser sujeito do direito à identidade, ao passo que do ponto de vista da ordem pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome, têm obrigação de ter um nome (Namenspflicht), a fim de que possam ser identificados perante a sociedade e o poder público (Josef Kohler, Warenzeichnenrecht, 2ª ed., Mannheim-Leipzig, 1910, §2º, p. 3)" A regra da imutabilidade do nome vem prevista no artigo 57 da Lei nº 6.015/73, ao qual foi incorporado o §8º pela Lei nº 11.924/09. E o artigo 57 deve ser lido em conjunto com o artigo 56, até mesmo porque faz velada remissão a este dispositivo, ao preceituar: Qualquer alteração posterior de nome [posterior ao primeiro ano após o atingimento da maioridade civil, previsto no artigo 56], somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. Logo, a alteração do nome (leia-se sobrenome) constitui exceção no ordenamento jurídico pátrio. Depende de determinação do Juízo da Vara de Registros Públicos, em procedimento que conta com a necessária intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei. O procedimento não é contencioso, mas de jurisdição voluntária. Prolatada a sentença, emite o juiz ordem, instrumentalizada em mandado, o qual é arquivado pelo respectivo Cartório. O novo §8º passa a indicar legalmente mais uma hipótese normativa de alteração do nome, excepcionando a regra da imutabilidade. E por que o faz? Não se põe em risco a segurança jurídica e pública com essa nova previsão? Somos da opinião de que não, pelos motivos expostos no tópico seguinte. DA CLÁUSULA "MOTIVO PONDERÁVEL" E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: Certamente não buscou a Lei nº 11.924/09 outorgar a todos que pretendam alterar o sobrenome, por qualquer motivo, a possibilidade de fazê-lo. Não converteu em regra a exceção. Continua sendo a regra a inalterabilidade do sobrenome. Há situações, no entanto, que não justificam, a despeito da necessidade de se manter a segurança dos dados públicos, a vedação da alteração do sobrenome. Uma delas é exatamente a contemplada abstratamente no novo §8º, sempre que, à luz do caso concreto, houver motivos ponderáveis para a averbação à margem do registro de nascimento do sobrenome do padrasto ou da madrasta. Qual a natureza jurídica da cláusula "havendo motivos ponderáveis"? Entendemos que se trata de um "conceito legal indeterminado", porque, uma vez descortinado o seu significado, a partir dos elementos do caso sob análise, preestabelece a lei a solução adequada. Novamente invocando as palavras dos professores Nery, "Conceitos legais indeterminados são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e lacunoso (...) Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma, preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto. Preenchido o conceito legal indeterminado (unbestimmte Gesetzbegriffe), a solução já está preestabelecida na própria norma legal, competindo ao juiz apenas aplicar a norma, sem exercer nenhuma função criadora." [04] Aquilatando o juiz no caso concreto que procede o motivo ponderável apresentado pelo interessado, a solução é preestabelecida pela lei, a qual impõe o deferimento da alteração do sobrenome, agregando-se aos "apelidos de família" já existentes os do padrasto ou madrasta. Para os fins do novo §8º do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, motivos ponderáveis, no nosso compreender, são aqueles atrelados à dignidade da pessoa humana interessada na alteração do registro civil. Melhor explicando, concebemos como ponderável, razoável, suficientemente justificante para a alteração do sobrenome o motivo associado à necessidade de amparo de direitos personalíssimos do indivíduo, como o é a proteção de sua dignidade. Não pretendemos discorrer aqui longamente sobre o instigante e multifacetário princípio da dignidade humana, que comportaria tranquilamente uma monografia. Apenas reputamos crucial a transcrição de um breve conceito, autorizado o suficiente para demonstrar que a dignidade representa sim um aspecto da personalidade do indivíduo e, pois, razão bastante para a alteração do registro civil de nascimento. "(...) a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim, a dignidade entranha e se confunde com a própria natureza do ser humano." [05] Em situações tais em que a manutenção do nome original da pessoa, constante de seu registro civil de nascimento, extrapolando da sua função identificadora, passa a consubstanciar-se em elemento de desconforto ao sujeito, que, embora concebido e reconhecido por seu pai ou mãe biológicos, foi criado e se desenvolveu sob a proteção e influência de um padrasto ou madrasta, deve-se autorizar a modificação do assento de nascimento. Imaginemos o seguinte quadro: a pessoa, abandonada por seu pai biológico ainda com tenra idade, após separação judicial e posterior divórcio dos seus genitores, é criada pelo novo cônjuge de sua mãe. Recebe do padrasto, durante toda a sua vida, assistência material, moral e educacional necessárias ao seu desenvolvimento sadio, tendo-o como verdadeiro pai (diz a sabedoria popular que pai é quem cria e não quem concebe). No entanto, ao apresentar-se formal e publicamente, tem de declinar, unicamente, o sobrenome de seu pai biológico, com quem não teve mais do que os primeiros contatos de vida e de quem não recebeu, durante toda a sua existência, nenhum suporte. Parece-lhes razoável negar a esta pessoa, unicamente por não ter postulado a alteração de seu sobrenome no primeiro ano seguinte à sua maioridade civil (artigo 56 da Lei de Registros Públicos), o direito de acrescer ao seu o nome do "pai de criação e de coração"? Entendemos que não. A não correspondência do signo de identificação do indivíduo com aspectos da realidade vivida provocam, não raramente, sérios danos de ordem moral ao ser humano, decorrentes de ofensa à sua dignidade. Por essa razão, o ordenamento jurídico vem, gradualmente, sofrendo modificações, amiúde operadas por influência de decisões judiciais reiteradas, como no caso do novo §8º, sob comentário. São frequentes, por exemplo, os deferimentos judiciais de alteração de prenomes a requerimento de transexuais, em ordem a ajustar as anotações oficiais à realidade, resgatando a dignidade da pessoa humana, livre para guiar-se por suas próprias decisões. Nesse sentido: TJPR – 12ª C. Cível, Apelação Cível 03695125, Rel. Des. Ivan Bortoleto, v.u., j. 25.04.2004; TJRS – Apelação Cível 70013580055, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 17.08.2006, DJ 25.08.2006. Nem se diga que a averbação do nome do padrasto ou da madrasta impingiria risco ao sistema de dados públicos e, em consequência, à segurança pública do Estado. Em primeiro lugar, porque o §8º autoriza seja acrescido o sobrenome do padrasto ou madrasta aos apelidos de família originalmente averbados no assento de nascimento. Ou seja, será o novo nome colocado ao lado dos sobrenomes lançados por ocasião do registro inaugural de nascimento, não sendo estes suprimidos. Em segundo lugar, a remissão do §8ª ao §7º do artigo 57 tem a utilidade de evidenciar que o oficial do registro civil terá o dever de certificar no assento de nascimento a averbação da alteração, mantendo arquivada cópia do mandado judicial, providência que permite que, a partir do cruzamento de dados, cheguem as autoridades públicas rapidamente à conclusão sobre a atual e a antiga identidade do indivíduo, caso necessário para fins de responsabilização. Concluímos, assim, que incumbe ao julgador e intérprete, na análise de cada caso, sopesar os princípios em confronto, ponderando-os para verificar qual deve prevalecer. Nem sempre se deve deferir a alteração do sobrenome, pela simples condição de padrasto ou madrasta/enteado ou enteada. É preciso haja um vínculo de afetividade tal que justifique o pleito, e não apenas uma relação efêmera e sem raízes cristalizadas pela convivência e respeito. ANTES DE ENCERRAR, OUTRA CRÍTICA AO §8º: Antes de rematar este artigo, registramos mais uma crítica ao novo §8º. Conhecendo embora a máxima de hermenêutica segundo a qual o legislador não se utiliza de expressões inúteis, não enxergamos qualquer valia na alusão feita à adoção, no caso do §8º, à forma do §2º. Confrontados ambos os parágrafos, é possível facilmente observar que todas as formas exigidas pelo §2º foram, naquilo que compatíveis, reproduzidas no §8º: a necessidade de motivo ponderável e de requerimento ao juiz competente, e a consequente averbação do novo sobrenome sem prejuízo dos apelidos de família anteriormente registrados. Tudo o mais que consta no §2º não se aplica, por incompatível, ao §8º, sendo, portanto, despicienda a referência feita no novo texto. Afora essa e outra crítica anteriormente feita (quanto ao não emprego pelo texto da designação sobrenome), reconhecemos o valor da lei recentemente publicada, porque, acrescentando mais um parágrafo ao artigo 57, buscou dar efetividade, ainda, ao artigo 226 da Constituição Federal, conferindo à família a proteção do Estado. Notas 1. Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil, Miguel Reale (Diário do Congresso Nacional – Seção I, 13.06.1975). 2. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol., Editora Saraiva, 18ª edição, 2002, p. 183 e 185. 3. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2003, p. 160. 4. Ob. cit., p. 141. 5. José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 38. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=12970 Acesso em 26/06/2009