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Sobre a averbação do sobrenome do padrasto ou
madrasta.
Lei nº 11.924/2009
Maurício Pereira Doutor
Juiz Substituto do Estado do Paraná
No recente dia 17 de abril passado, entrou em vigor, sem grande alarde pela
imprensa, a Lei nº 11.924, resultante da aprovação do Projeto de Lei nº 206/2007,
de autoria do falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes.
O texto aprovado importou em acréscimo de novo parágrafo ao artigo 57 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1.973 – Lei de Registros Públicos, cujo teor é o
seguinte:
§8º. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na
forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja averbado o
nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que
haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus
apelidos de família.
A alteração aprovada, consolidando entendimento que já vinha sendo adotado
pelos Tribunais pátrios (cf., por exemplo, RESP nº 220.059/São Paulo, rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.11.2000), tem a sutileza de suscitar a contraposição
entre dois relevantes princípios – o da imutabilidade do nome e o da dignidade da
pessoa humana –, exigindo do exegeta e do aplicador da lei a ponderação de
valores, de modo a eleger qual deverá ser sacrificado, à luz dos elementos do
caso concreto.
Examinemos, isoladamente, cada um desses princípios.
ANTES, UMA PRIMEIRA CRÍTICA AO NOVO § 8º:
Diz o artigo 16 do Código Civil de 2002 que "Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Da leitura do dispositivo já é
possível observar, em primeiro lugar, que o legislador civil, pretendendo aproximar
a linguagem da lei ao seu destinatário – o povo –, optou pela utilização da
expressão "sobrenome" para a designação do "patronímico" ou "apelido de
família", consagrando no texto legal o uso vulgar. Entendemos que andou bem o
legislador de 2002 nesse ponto. Como bem acentuou o eminente e saudoso
professor Miguel Reale, na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil
de 2002,
"O problema da linguagem é inseparável do conteúdo essencial
daquilo que se quer comunicar, quando não se visa apenas a
informar, mas também a fornecer modelos e diretivas de ação. A
linguagem de um Código não se dirige a meros espectadores, mas
se destina antes aos protagonistas prováveis da conduta regulada.
Como o comportamento deles implicará sanções premiais ou
punitivas, mister é que a beleza formal dos preceitos não se
comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige"
[01]
Assim, como destinatário de um regramento normativo, deve o povo compreender
o sentido e o alcance das palavras empregadas no seu texto, a fim de que lhe dê
efetivo cumprimento. Ganha maior relevo a necessidade de redação do texto legal
em linguagem clara e acessível a todos – cultos e incultos, juristas e leigos –
diante do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o
qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Por seu turno, a Lei nº 11.924/2009, mantendo-se fiel à redação original da Lei de
Registros Públicos (cf. artigos 56 e 57, §2º, nos quais se adota a denominação
"apelidos de família"), preferiu as denominações "nome de família" e "apelidos de
família" à equivalente "sobrenome", empregada no Código Civil de 2002. Com
isso, manteve a coerência interna na Lei de Registros Públicos, mas se distanciou
da nomenclatura do Código Civil de 2002. E esse afastamento, embora pareça
irrelevante, não nos afigura adequado, pois as normas do Código Civil e da Lei de
Registros Públicos, amiúde, interagem. E o legislador deve sempre se preocupar
com a harmonia do "sistema normativo", não se ocupando, exclusivamente, de
uniformizar as palavras no interior de uma lei.
Como concebemos, na linha do professor Miguel Reale, que o sistema normativo
deve ser compreensível aos seus destinatários, tal qual o roteiro de um ensaio
deve ser acessível aos artistas, para que o interpretem fielmente em público,
temos que não representa exagero, ou discussão puramente acadêmica, a crítica
ora lançada ao emprego de expressões diversas em textos legais publicados em
uma mesma década e, pois, sob o influxo dos mesmos valores sociais
inspiradores. Representaria a adoção da nomenclatura "sobrenome" prestígio aos
titulares do poder – o povo – e registro no corpo de uma lei trazida a público em
1.973 de uma nova tendência: a de franquear acesso ao sentido da norma
positivada a todos quantos a queiram ler.
É claro que nossa opinião, à primeira vista, pode parecer contraditória. Afinal,
defendemos a adoção de expressões iguais para a designação de um mesmo
instituto, de forma a facilitar a compreensão dos diversos textos legais e sua
análise conjunta pelos leitores e intérpretes. A inclusão do termo "sobrenome" na
Lei de Registros Públicos implicaria em coisa diversa, ou seja, em uso de sinais
linguísticos distintos para igual objeto.
No entanto, em casos como o da nomenclatura "sobrenome", cuida-se de recente
sagração do uso popular em uma lei (o Código Civil de 2002). E a nova expressão
tem de ser incorporada ao ordenamento jurídico de modo paulatino, ao ritmo das
alterações legislativas supervenientes ao novel designativo, até que finalmente se
harmonize todo o arcabouço normativo pela unicidade de termos.
De mais a mais, a Lei de Registros Públicos já se utilizava de mais de uma
expressão para a identificação do que hoje o Código Civil de 2002 chama de
"sobrenome". Basta observar que ora adota a palavra "nome" (artigo 54, item 4º e
artigo 63, por exemplo) e ora "apelidos de família" (artigos 56 e 57, §2º).
Registramos, assim, a nossa crítica às designações "nome de família" e "apelidos
de família" empregadas pelo legislador no §8º, pois representam um retrocesso,
destoando do Novo Código Civil e não contribuindo para a facilitação de acesso
ao sistema jurídico-normativo.
DO NOME E SUA RELATIVA IMUTABILIDADE:
Nas palavras da eminente professora Maria Helena Diniz
[02]
"O nome integra a
personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se
reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável,
imprescritível e protegido juridicamente. ..". E completa: "O sobrenome é o sinal
que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, sendo,
por isso, imutável, podendo advir do apelido da família paterno, materno ou de
ambos."
Como bem aponta a ilustre jurista, o nome é um direito da personalidade, na
medida em que individualiza a pessoa, distinguindo-a das demais. É imanente aos
seres humanos, integrando o plexo de atributos que os compõe como pessoas.
Qualifica-os como indivíduos dotados de sentimentos e valores, que precisam de
um signo identificador para interagir dignamente em sociedade. Mas os sinaliza
publicamente, a fim de que sejam oficialmente identificados, viabilizando,
inclusive, atribuição de responsabilidades.
Justamente por gozar da essencial finalidade de identificação e distinção da
pessoa, o nome não pode ser, em regra, modificado, preservando-se, pela
cláusula de imutabilidade, a segurança dos dados públicos, tão essencial para a
ordenação da vida social.
Destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
[03]
, citando Josef
Kohler, que o nome é não apenas um direito, mas também uma obrigação, pois
permite sejam as pessoas naturais e jurídicas identificadas perante a sociedade e
o poder público. Dizem, precisamente:
"Sob a ótica do direito privado, as pessoas naturais e jurídicas têm
direito ao nome (Namensrecht), dada sua condição de ser sujeito do
direito à identidade, ao passo que do ponto de vista da ordem
pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome, têm obrigação
de ter um nome (Namenspflicht), a fim de que possam ser
identificados perante a sociedade e o poder público (Josef Kohler,
Warenzeichnenrecht, 2ª ed., Mannheim-Leipzig, 1910, §2º, p. 3)"
A regra da imutabilidade do nome vem prevista no artigo 57 da Lei nº 6.015/73, ao
qual foi incorporado o §8º pela Lei nº 11.924/09. E o artigo 57 deve ser lido em
conjunto com o artigo 56, até mesmo porque faz velada remissão a este
dispositivo, ao preceituar:
Qualquer alteração posterior de nome [posterior ao primeiro ano
após o atingimento da maioridade civil, previsto no artigo 56],
somente por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver
sujeito
o
registro,
arquivando-se
o
mandado
e
publicando-se a alteração pela imprensa.
Logo, a alteração do nome (leia-se sobrenome) constitui exceção no ordenamento
jurídico pátrio. Depende de determinação do Juízo da Vara de Registros Públicos,
em procedimento que conta com a necessária intervenção do Ministério Público,
como fiscal da lei. O procedimento não é contencioso, mas de jurisdição
voluntária. Prolatada a sentença, emite o juiz ordem, instrumentalizada em
mandado, o qual é arquivado pelo respectivo Cartório.
O novo §8º passa a indicar legalmente mais uma hipótese normativa de alteração
do nome, excepcionando a regra da imutabilidade. E por que o faz? Não se põe
em risco a segurança jurídica e pública com essa nova previsão?
Somos da opinião de que não, pelos motivos expostos no tópico seguinte.
DA CLÁUSULA "MOTIVO PONDERÁVEL" E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA:
Certamente não buscou a Lei nº 11.924/09 outorgar a todos que pretendam alterar
o sobrenome, por qualquer motivo, a possibilidade de fazê-lo. Não converteu em
regra a exceção. Continua sendo a regra a inalterabilidade do sobrenome.
Há situações, no entanto, que não justificam, a despeito da necessidade de se
manter a segurança dos dados públicos, a vedação da alteração do sobrenome.
Uma delas é exatamente a contemplada abstratamente no novo §8º, sempre que,
à luz do caso concreto, houver motivos ponderáveis para a averbação à margem
do registro de nascimento do sobrenome do padrasto ou da madrasta.
Qual a natureza jurídica da cláusula "havendo motivos ponderáveis"? Entendemos
que se trata de um "conceito legal indeterminado", porque, uma vez
descortinado o seu significado, a partir dos elementos do caso sob análise,
preestabelece a lei a solução adequada. Novamente invocando as palavras dos
professores Nery,
"Conceitos legais indeterminados são palavras ou expressões
indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos,
imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e
lacunoso (...) Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do
fato à norma, preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no
caso
concreto.
Preenchido
o
conceito
legal
indeterminado
(unbestimmte Gesetzbegriffe), a solução já está preestabelecida na
própria norma legal, competindo ao juiz apenas aplicar a norma, sem
exercer nenhuma função criadora." [04]
Aquilatando o juiz no caso concreto que procede o motivo ponderável apresentado
pelo interessado, a solução é preestabelecida pela lei, a qual impõe o deferimento
da alteração do sobrenome, agregando-se aos "apelidos de família" já existentes
os do padrasto ou madrasta.
Para os fins do novo §8º do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, motivos
ponderáveis, no nosso compreender, são aqueles atrelados à dignidade da
pessoa humana interessada na alteração do registro civil. Melhor explicando,
concebemos como ponderável, razoável, suficientemente justificante para a
alteração do sobrenome o motivo associado à necessidade de amparo de direitos
personalíssimos do indivíduo, como o é a proteção de sua dignidade.
Não pretendemos discorrer aqui longamente sobre o instigante e multifacetário
princípio da dignidade humana, que comportaria tranquilamente uma monografia.
Apenas reputamos crucial a transcrição de um breve conceito, autorizado o
suficiente para demonstrar que a dignidade representa sim um aspecto da
personalidade do indivíduo e, pois, razão bastante para a alteração do registro civil
de nascimento.
"(...) a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa
humana, único ser que compreende um valor interno, superior a
qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim, a
dignidade entranha e se confunde com a própria natureza do ser
humano." [05]
Em situações tais em que a manutenção do nome original da pessoa, constante
de seu registro civil de nascimento, extrapolando da sua função identificadora,
passa a consubstanciar-se em elemento de desconforto ao sujeito, que, embora
concebido e reconhecido por seu pai ou mãe biológicos, foi criado e se
desenvolveu sob a proteção e influência de um padrasto ou madrasta, deve-se
autorizar a modificação do assento de nascimento.
Imaginemos o seguinte quadro: a pessoa, abandonada por seu pai biológico ainda
com tenra idade, após separação judicial e posterior divórcio dos seus genitores, é
criada pelo novo cônjuge de sua mãe. Recebe do padrasto, durante toda a sua
vida,
assistência
material,
moral
e
educacional
necessárias
ao
seu
desenvolvimento sadio, tendo-o como verdadeiro pai (diz a sabedoria popular que
pai é quem cria e não quem concebe). No entanto, ao apresentar-se formal e
publicamente, tem de declinar, unicamente, o sobrenome de seu pai biológico,
com quem não teve mais do que os primeiros contatos de vida e de quem não
recebeu, durante toda a sua existência, nenhum suporte.
Parece-lhes razoável negar a esta pessoa, unicamente por não ter postulado a
alteração de seu sobrenome no primeiro ano seguinte à sua maioridade civil
(artigo 56 da Lei de Registros Públicos), o direito de acrescer ao seu o nome do
"pai de criação e de coração"? Entendemos que não.
A não correspondência do signo de identificação do indivíduo com aspectos da
realidade vivida provocam, não raramente, sérios danos de ordem moral ao ser
humano, decorrentes de ofensa à sua dignidade. Por essa razão, o ordenamento
jurídico vem, gradualmente, sofrendo modificações, amiúde operadas por
influência de decisões judiciais reiteradas, como no caso do novo §8º, sob
comentário.
São frequentes, por exemplo, os deferimentos judiciais de alteração de prenomes
a requerimento de transexuais, em ordem a ajustar as anotações oficiais à
realidade, resgatando a dignidade da pessoa humana, livre para guiar-se por suas
próprias decisões. Nesse sentido: TJPR – 12ª C. Cível, Apelação Cível 03695125, Rel. Des. Ivan Bortoleto, v.u., j. 25.04.2004; TJRS – Apelação Cível
70013580055, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 17.08.2006, DJ 25.08.2006.
Nem se diga que a averbação do nome do padrasto ou da madrasta impingiria
risco ao sistema de dados públicos e, em consequência, à segurança pública do
Estado.
Em primeiro lugar, porque o §8º autoriza seja acrescido o sobrenome do padrasto
ou madrasta aos apelidos de família originalmente averbados no assento de
nascimento. Ou seja, será o novo nome colocado ao lado dos sobrenomes
lançados por ocasião do registro inaugural de nascimento, não sendo estes
suprimidos.
Em segundo lugar, a remissão do §8ª ao §7º do artigo 57 tem a utilidade de
evidenciar que o oficial do registro civil terá o dever de certificar no assento de
nascimento a averbação da alteração, mantendo arquivada cópia do mandado
judicial, providência que permite que, a partir do cruzamento de dados, cheguem
as autoridades públicas rapidamente à conclusão sobre a atual e a antiga
identidade do indivíduo, caso necessário para fins de responsabilização.
Concluímos, assim, que incumbe ao julgador e intérprete, na análise de cada
caso, sopesar os princípios em confronto, ponderando-os para verificar qual deve
prevalecer. Nem sempre se deve deferir a alteração do sobrenome, pela simples
condição de padrasto ou madrasta/enteado ou enteada. É preciso haja um vínculo
de afetividade tal que justifique o pleito, e não apenas uma relação efêmera e sem
raízes cristalizadas pela convivência e respeito.
ANTES DE ENCERRAR, OUTRA CRÍTICA AO §8º:
Antes de rematar este artigo, registramos mais uma crítica ao novo §8º.
Conhecendo embora a máxima de hermenêutica segundo a qual o legislador não
se utiliza de expressões inúteis, não enxergamos qualquer valia na alusão feita à
adoção, no caso do §8º, à forma do §2º.
Confrontados ambos os parágrafos, é possível facilmente observar que todas as
formas exigidas pelo §2º foram, naquilo que compatíveis, reproduzidas no §8º: a
necessidade de motivo ponderável e de requerimento ao juiz competente, e a
consequente averbação do novo sobrenome sem prejuízo dos apelidos de família
anteriormente registrados. Tudo o mais que consta no §2º não se aplica, por
incompatível, ao §8º, sendo, portanto, despicienda a referência feita no novo texto.
Afora essa e outra crítica anteriormente feita (quanto ao não emprego pelo texto
da designação sobrenome), reconhecemos o valor da lei recentemente publicada,
porque, acrescentando mais um parágrafo ao artigo 57, buscou dar efetividade,
ainda, ao artigo 226 da Constituição Federal, conferindo à família a proteção do
Estado.
Notas
1. Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil, Miguel Reale (Diário
do Congresso Nacional – Seção I, 13.06.1975).
2. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol., Editora
Saraiva, 18ª edição, 2002, p. 183 e 185.
3. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código Civil Anotado e
Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2003, p. 160.
4. Ob. cit., p. 141.
5. José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo:
Malheiros, 2006, p. 38.
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=12970
Acesso em 26/06/2009
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