CAS A CIVIL
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MENSAGEM Nº
027/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à análise de Vossas Excelências e à superior deliberação
desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei que “ALTERA o art. 21 da Lei n.º 1.803, de
29 de novemb ro de 2013, e dá outras providências”.
A iniciativa da presente propositura legislativa encontra amparo no
artigo 80, inc. VIII, da Lei Orgânica do Município de Manaus, cujo teor estabelece ser
competência do Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração Municipal, nos termos da Lei.
O conteúdo da referida proposta de alteração de redação de Lei visa
adequar o texto da Lei n.º 1.803 de 29 de novembro de 2013, que criou a Manaus
Previdência (MANAUSPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência
dos servidores do Município de Manaus, conforme recomendação do Ministério
Público do Estado do Amazonas.
Com a alteração proposta, na ausência do Diretor-Presidente, o
Diretor de Administração e Finanças poderá substituí-lo, uma vez que não será
integrante do Comitê de Investimentos.
Assim, motivado pela relevância da matéria, é que espero a
necessária aprovação do projeto de lei anexo, após discussão e votação por esse
Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres
Senhores Vereadores expressões de distinguido apreço e elevada consideração.
Manaus, 09
de julho de 2015.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
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PROJ ETO DE LEI Nº 206 /2015
ALTERA o art. 21 da Lei nº 1.803, de 29
de novembro de 2013, e dá outras
providências.
À CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
Art. 1º O art. 21 da Lei nº 1.803 de 29 de novembro de 2013, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 21. Omissis
§ 1º Omissis
I – o Superintendente de Investimentos, que o presidirá;
II – seis profissionais especialistas no mercado de capitais ou finanças
públicas, designados pelo Diretor-Presidente da MANAUSPREV.
§ 2º Será exigido que a maioria dos integrantes do COMINV tenham sido
aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma
de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de
capitais.
§ 3º O substituto eventual do Superintendente de Investimentos presidirá
o COMIN V, desde que detenha a certificação mínima a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 4º Regulamento específico definirá as normas de organização e atuação
do COMIN V.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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