CAS A CIVIL Av. Brasil, nº 2971 - Compensa I Cep. 69036 -110 – Manaus – Amazonas Fone: 92 3625-7507 /7480 E-mail: [email protected] MENSAGEM Nº 027/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à análise de Vossas Excelências e à superior deliberação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei que “ALTERA o art. 21 da Lei n.º 1.803, de 29 de novemb ro de 2013, e dá outras providências”. A iniciativa da presente propositura legislativa encontra amparo no artigo 80, inc. VIII, da Lei Orgânica do Município de Manaus, cujo teor estabelece ser competência do Prefeito dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, nos termos da Lei. O conteúdo da referida proposta de alteração de redação de Lei visa adequar o texto da Lei n.º 1.803 de 29 de novembro de 2013, que criou a Manaus Previdência (MANAUSPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos servidores do Município de Manaus, conforme recomendação do Ministério Público do Estado do Amazonas. Com a alteração proposta, na ausência do Diretor-Presidente, o Diretor de Administração e Finanças poderá substituí-lo, uma vez que não será integrante do Comitê de Investimentos. Assim, motivado pela relevância da matéria, é que espero a necessária aprovação do projeto de lei anexo, após discussão e votação por esse Poder Legislativo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores expressões de distinguido apreço e elevada consideração. Manaus, 09 de julho de 2015. ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus CAS A CIVIL Av. Brasil, nº 2971 - Compensa I Cep. 69036 -110 – Manaus – Amazonas Fone: 92 3625-7507 /7480 E-mail: [email protected] PROJ ETO DE LEI Nº 206 /2015 ALTERA o art. 21 da Lei nº 1.803, de 29 de novembro de 2013, e dá outras providências. À CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS Art. 1º O art. 21 da Lei nº 1.803 de 29 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: “Art. 21. Omissis § 1º Omissis I – o Superintendente de Investimentos, que o presidirá; II – seis profissionais especialistas no mercado de capitais ou finanças públicas, designados pelo Diretor-Presidente da MANAUSPREV. § 2º Será exigido que a maioria dos integrantes do COMINV tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. § 3º O substituto eventual do Superintendente de Investimentos presidirá o COMIN V, desde que detenha a certificação mínima a que se refere o parágrafo anterior. § 4º Regulamento específico definirá as normas de organização e atuação do COMIN V.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.