INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
JOSÉ ALVES PINTO
SP
ASSUNTO:
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS
RELATOR: SR. CONS.ª DALVA ASSUMPÇÃO SOUTTO MAYOR
PARECER
Nº
816/93
CÂMARA ou COMISSÃO
CLN
APROVADO
EM:
09/12/93
PR0CESSONº
23033.006085/93-01
1-RELATÓRIO
A Delegada do MEC em São Paulo, encaminha
o presente processo, de interesse de JOSÉ ALVES PINTO, versando sobre convalidação de estudos para apreciação e decisão final deste Conselho.
0 interessado ingressou no curso de Direito após prestar o concurso vestibular em 1993, e foi aprovado1
na Faculdade de Direito Otávio Bastos em São João da Boa
Vis
ta, Estado de São Paulo, ficando entretanto para 2ª chamada
Em 1984, prestou novo vestibular, para a Universidade Metodista de Piracicaba, logrando aprovação na área de Direito.No ato
da matrícula apresentou os documentos exigidos inclusive o certificado de conclusão do 2° grau, sem nenhum questionamento
Em 1989, o setor de colação de grau da Universidade solicitou'
os documentos necessários para lhe dar direito
grau. No ato da entrega dos documentos, o setor
rificou que os mesmos encontravam-se em ordem,
que posteriormente voltasse para colar grau, e
malidades de praxe bem como retirar o diploma,
tro, isto em janeiro de 1990.
a colação
de
competente veinformando-o '
cumprir as for
após o r e g i s -
Em fevereiro do mesmo ano, foi informado'
pelo setor de colação de grau que teria de providenciar
<com
urgência uma declaração ou o diploma de 2° grau da Escola na qual ha
via cursado, para fazer jus ao diploma de nível superior.
Em 1990, o interessado foi aconselhado a estudar
novamente um curso de 2º grau. Fez inscrição em um curso de supleti
vo de 2º grau e concluiu em 1991. Nesse período, o interessado recebeu a informação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo,
so
bre o indeferimento do curso realizado em 1979, pelas autoridades do
Rio de Janeiro.
De posse do certificado de 2° grau e
Histórico
Escolar, concluído
pelo novo Curso Supletivo, o interessado entrou
com novo pedido de regularização escolar de nível de 2° grau,
ao
CEE-SP. Tendo em vista nova documentação apresentada, o Conselho Estadual deu Parecer Favorável.
Após entrega da documentação do CEE*SP
,
junto ao Setor Acadêmico da Universidade, o interessado foi informa.
do pela Secretaria Acadêmica que teria que prestar novo vestibular,
sendo informado que só através desse procedimento teria condições *
de receber o diploma.
II - PARECER E VOTO DA RELATORA
Este Conselho tem reiteradamente decidido que
um vez cumpridos os requisitos legais e inexistindo suspeita de má-fé
por parte do interessado, é de se conceder a convalidação de estudos.
A deficiência, como se viu, foi sanada. Não se
detecta no processo, por outro lato, má-fé, circunstância já salientada.
Esta Relatora, entende aue se deva conceder
a
requerida convalidação, após a aprovação e classificação.em novo concurso vestibular, matricula na 1ª série segulida da
aproveitamento
de estudos feitos pelo colegiado da própria instituição.
IV - DECISÃO DA CÂMARA
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 9 de dezembro de 1993.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o vo
to da Relatora.
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josé alves pinto sp convalidação de estudos relator: sr. cons.ª dalva