N.o 240 — 14-10-1999
6913
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
vinho — Luís Manuel Capoulas Santos — Maria de
Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
Artigo 3.o
A atribuição à INCM, S. A., dos direitos previstos
no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 170/99, de
19 de Maio, em nada prejudica o disposto no presente
diploma, no âmbito da matéria nele versada.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.o 400/99
de 14 de Outubro
Preâmbulo
A integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais e a emergência da moeda única
europeia determinam alterações nas condições e no
regime jurídico de produção do papel-moeda. A missão
que está cometida ao Banco de Portugal de assegurar
e velar pela genuinidade e segurança da circulação
monetária, assim como a actividade que já desempenha
no âmbito das operações de acabamento das notas, tornam oportuno que se clarifique e reforce o seu papel,
quer na produção de notas, quer na regulamentação
desta actividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
1 — O Banco de Portugal tem a faculdade de:
a) Produzir e imprimir papel-moeda, em todos os
seus estádios de fabrico;
b) Produzir documentos de segurança;
c) Realizar ou assegurar a distribuição de notas;
d) Desenvolver os serviços conexos e complementares das actividades referidas nas alíneas anteriores.
2 — Compete igualmente ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, a actividade de produção de papel-moeda em Portugal e o estabelecimento das condições
de autorização do seu exercício e dos serviços conexos.
Artigo 2.o
A actividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, directamente
ou através da sociedade anónima já constituída
Valora — Serviços de Apoio à Emissão Monetária,
S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito, ou em cujo capital entenda participar,
não podendo a sua participação no capital dessas entidades ser inferior a 51 % do mesmo.
Artigo 4.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 386/91, de 10 de
Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
de Julho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres —
António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.o 401/99
de 14 de Outubro
O presente diploma visa regulamentar o regime dos
benefícios fiscais estabelecidos nos n.os 4 a 7 do
artigo 49.o-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na
redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do
Estado para 1999.
A crescente inserção de Portugal no processo de globalização da economia mundial, especialmente assumida
nos últimos anos, bem como a tendência cada vez maior
da articulação mundial entre economias e entre sociedades, constitui factor essencial para que a internacionalização das empresas portuguesas seja um dos objectivos conjunturais assumidos como prioritários em termos da política económica seguida pelo Governo.
Nesta perspectiva, o desenvolvimento económico-social, em especial o reforço da competitividade das
empresas e do sistema económico e a promoção do crescimento e do emprego, conduziu à decisão de se proceder à reestruturação e consequente reformulação da
regulamentação anteriormente estabelecida neste domínio.
As novas oportunidades resultantes do mercado globalizado serão, com a aplicação do novo regime, mais
facilmente integradas e potenciadas pelas empresas
nacionais, eficientes e competitivas, do que resultará
uma diversificação e desenvolvimento estrutural, repercutido necessariamente na esfera de bem-estar de todos
os portugueses.
Nestes termos, atendendo a que o anterior regime
contido no Decreto-Lei n.o 289/92, de 26 de Dezembro,
cessou os seus efeitos em 31 de Dezembro 1995, aplicando-se apenas aos projectos de investimento realizados até ao final daquele ano, e considerando que a
Lei do Orçamento do Estado para 1999 aprovou uma
nova redacção do artigo 49.o-A, importa regulamentar
6914
N.o 240 — 14-10-1999
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
o referido regime jurídico, dando-se assim cumprimento
ao disposto no n.o 4 do artigo 49.o-A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
Justifica-se, portanto, a regulamentação dos benefícios fiscais a atribuir às empresas portuguesas que promovam projectos de investimento realizados até 2010
e que visem a sua internacionalização.
Trata-se de benefícios de natureza excepcional com
carácter temporário, concedidos em regime contratual
e limitados em função do investimento realizado, estabelecendo-se uma intensidade mais elevada para os projectos de especial interesse para o País.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pelo artigo 49.o-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito e objectivos
1 — O presente diploma visa regulamentar os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários,
susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no
artigo 49.o-A, n.o 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 — O regime de benefícios fiscais referido no
número anterior aplica-se a projectos de investimento
realizados até 31 de Dezembro de 2010 que tenham
em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
3 — Poderão beneficiar deste regime os investimentos
directos efectuados no estrangeiro que contribuam positivamente para os resultados da empresa promotora e
tenham por objecto as seguintes actividades económicas:
a) Indústria transformadora tal como definida na
Classificação Portuguesa das Actividades Económicas;
b) Actividades turísticas;
c) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias
e florestais;
d) Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas
com aquelas;
e) Comércio por grosso e a retalho;
f) Ambiente, energia e telecomunicações;
g) Transportes;
h) Tecnologias da informação e produção de áudio-visual e multimedia.
b) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica
e financeira;
c) Não se localizem em zonas francas ou nos países,
territórios e regiões previstos na Portaria
n.o 377-B/94, de 15 de Junho.
2 — Caso os projectos se realizem num Estado membro da Comunidade Europeia, o disposto no n.o 1 aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas,
tal como são definidas pela União Europeia.
3 — Os projectos de investimento podem ser excluídos quando:
a) Os promotores não possuam capacidade técnica
e de gestão;
b) Os promotores e o projecto de investimento não
demonstrem uma situação financeira equilibrada;
c) Os promotores não disponham de contabilidade
regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições
legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas
para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do
mesmo;
d) O lucro tributável dos promotores seja determinado por métodos indiciários.
4 — No âmbito da apreciação dos projectos de investimento são excluídos os promotores que sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham o pagamento dos
seus débitos devidamente assegurado.
5 — Para efeitos da alínea b) do n.o 3, considera-se
situação financeira equilibrada quando a autonomia
financeira medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados segundo os
princípios preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
podem ser considerados capitais próprios os montantes
de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que
os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes
da assinatura do contrato referido no artigo 9.o do presente diploma.
Artigo 3.o
Condições de elegibilidade dos projectos
Artigo 2.o
Condições de acesso
1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime
contratual e condicionados os projectos de investimento
de montante igual ou superior a 50 000 contos em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as
seguintes condições:
a) Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;
1 — São elegíveis os projectos de investimento cuja
realização não se tenha iniciado nos 60 dias anteriores
à data da apresentação da candidatura, com excepção
da elaboração de estudos directamente relacionados
com o investimento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projecto de investimento se reporta à data do primeiro contrato ou outro
documento com eficácia jurídica referente às aquisições
dos activos considerados aplicações relevantes.
N.o 240 — 14-10-1999
6915
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 4.o
Benefícios fiscais
1 — Os benefícios fiscais a conceder consistem num
crédito de imposto correspondente a 10 % das aplicações
relevantes relacionadas com:
a) Criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
b) Aquisição de participações de sociedades não
residentes ou a criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo
menos, de 25 % do capital social;
c) Campanhas de projecção plurianual para lançamento e promoção de produtos, prospecção
e consolidação de mercados no estrangeiro,
incluindo as realizadas com feiras, exposições
e outras manifestações análogas com carácter
internacional.
2 — O crédito de imposto a que se refere o número
anterior traduz-se na dedução ao montante apurado nos
termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 71.o do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(CIRC), não podendo ultrapassar 25% daquele montante, com limite de 200 000 contos, em cada exercício.
3 — Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro
consolidado nos termos dos artigos 59.o e seguintes do
Código do IRC, a dedução a que se refere o n.o 1 é
feita de acordo com as seguintes regras:
a) A dedução efectua-se ao montante apurado nos
termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 71.o do
Código do IRC com base na matéria colectável
consolidada;
b) A dedução é feita até 25% do montante mencionado na alínea a) e não pode ultrapassar,
em relação a cada sociedade, o limite estabelecido no n.o 2 da colecta correspondente à
sociedade que realizou as despesas de investimento depois de eliminadas as operações entre
sociedades do grupo.
4 — A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que forem realizadas as despesas relevantes ou em que seja atingida a participação
de 25 %, consoante o caso, ou, quando o não possa
ser integralmente, a importância ainda não deduzida
poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos
cinco exercícios seguintes.
5 — A contabilidade das empresas dará expressão ao
imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução
a que se referem os números anteriores, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e
à demonstração de resultados relativos ao exercício em
que se efectua a dedução.
6 — Os benefícios fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza para
o mesmo projecto de investimento.
Artigo 5.o
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
1 — A dedução prevista no n.o 1 do artigo 45.o do
Código do IRC é aplicável, durante o período contratual,
nos termos e condições aí referidos, relativamente aos
lucros distribuídos por sociedades afiliadas não residentes em território português ou em Estado membro da
Comunidade Europeia, sujeitas e não isentas de imposto
sobre os lucros da mesma natureza do IRC, desde que
os lucros distribuídos sejam provenientes de resultados
obtidos no ano ou anos seguintes ao da realização do
investimento.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número
anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação
deve dispor de prova da verificação das condições de
que depende a dedução, designadamente declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais do
Estado de residência da sociedade afiliada e demonstração do ano a que se referem os resultados donde
provêm os lucros distribuídos.
Artigo 6.o
Critérios de determinação do crédito fiscal
1 — A percentagem estabelecida no n.o 1 do artigo 4.o
do presente diploma pode ser majorada da seguinte
forma:
a) Em 5 %, caso o projecto de investimento se realize num dos países referidos no anexo I ao presente diploma;
b) Em 5 %, caso o promotor do projecto seja uma
PME, tal como definida pela Comunidade
Europeia.
2 — As percentagens de majoração previstas no n.o 1
deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente.
3 — No caso de reconhecida relevância excepcional
do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída
pelo Conselho de Ministros uma majoração até 5 %,
com o limite total de 20 % das aplicações relevantes.
Artigo 7.o
Aplicações relevantes
1 — Consideram-se aplicações relevantes para efeito
do cálculo dos benefícios as despesas associadas aos projectos e relativas a:
a) Aquisição de equipamento afecto à actividade
de sucursal ou estabelecimento estável no exterior, directamente relacionado e relevante para
a actividade desenvolvida;
b) Valor de aquisição de participações em sociedades não residentes;
c) Montante de capital social realizado em sociedades no estrangeiro;
d) Custos com a realização de campanhas plurianuais com as características definidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o;
e) Custos corporizados em activo fixo incorpóreo,
designadamente relacionados com:
i) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
ii) Despesas com patentes, licenças e alvarás.
6916
N.o 240 — 14-10-1999
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — Excepciona-se da alínea a) do n.o 1 investimento
em:
a) Terrenos;
b) Edifícios e outras construções não directamente
ligados ao processo produtivo ou às actividades
administrativas essenciais;
c) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de
transporte no valor que ultrapasse 20 % do total
das aplicações relevantes;
d) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
e) Equipamentos sociais, com excepção daqueles
que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei.
Artigo 8.o
Candidatura e apreciação dos processos
1 — As empresas promotoras dos investimentos
devem apresentar devidamente caracterizado e fundamentado o processo de candidatura aos benefícios fiscais
nas seguintes entidades:
a) ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de
Portugal, quando se candidatem aos apoios de
natureza financeira geridos por esta entidade
ou exclusivamente aos benefícios fiscais;
b) IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas e ao Investimento, quando
os projectos se candidatem a auxílios de natureza financeira geridos por esta entidade.
2 — Compete ao ICEP ou ao IAPMEI, consoante
o caso:
a) Verificar o cumprimento das condições gerais
de acesso e de elegibilidade dos projectos mencionadas nos artigos 2.o e 3.o;
b) Pronunciar-se sobre o interesse do projecto
quanto aos objectivos visados pelos benefícios
fiscais;
c) Avaliar as aplicações relevantes.
3 — No exercício das competências que lhes são
cometidas no número anterior, o ICEP e o IAPMEI
podem recorrer à colaboração de entidades públicas ou
privadas, sendo as entidades públicas solicitadas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 30 dias.
4 — As entidades referidas no n.o 2 podem, no
decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar
aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo
de 45 dias, findo o qual, na ausência de resposta, quando
imputável aos promotores, se considera haver desistência do procedimento.
5 — O ICEP e o IAPMEI submetem o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer
técnico, nos termos do n.o 2, à DGCI — Direcção-Geral
dos Impostos no prazo de 60 dias contados a partir
da data de apresentação da candidatura, que será interrompido nos casos previstos no n.o 4.
6 — A DGCI emite parecer quanto à matéria relativa
aos benefícios fiscais, podendo, se for caso disso, solicitar
esclarecimentos complementares ao ICEP e ao IAPMEI.
Artigo 9.o
Contrato de concessão dos benefícios
1 — A concessão dos benefícios fiscais é objecto de
contrato, com período de vigência até cinco anos a contar do início da realização do projecto de investimento,
e é aprovada por despacho do Ministro das Finanças,
no qual constam, designadamente, os objectivos e as
metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais
concedidos.
2 — Os contratos de investimento de montante superior a 500 000 contos ficam subordinados à aprovação
pelo Governo através de resolução do Conselho de
Ministros.
3 — Os contratos de investimento de montante superior a 50 000 contos e inferior a 500 000 contos ficam
subordinados à aprovação pelo Governo através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 10.o
Fiscalização e acompanhamento
1 — Sem prejuízo das competências próprias da
DGCI, a verificação do cumprimento dos contratos de
concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos
promotores compete ao ICEP ou ao IAPMEI, consoante
o caso.
2 — No exercício das competências previstas no
número anterior, o ICEP e o IAPMEI podem recorrer
à colaboração de entidades públicas ou privadas, sendo
as entidades públicas solicitadas obrigadas a dar resposta
ao pedido no prazo de 30 dias.
3 — Para efeitos do cumprimento do artigo 6.o do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, o ICEP e o IAPMEI
enviarão anualmente à DGCI os relatórios de verificação do cumprimento dos objectivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 11.o
Renegociação
1 — O contrato pode ser objecto de renegociação a
pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento
que altere substancialmente as circunstâncias em que
fundaram a sua vontade de contratar.
2 — Qualquer alteração contratual decorrente de
renegociação prevista no número anterior será submetida a aprovação nos termos do artigo 9.o
3 — O incumprimento parcial dos objectivos e obrigações contratuais previstos, desde que não comprometa
definitivamente a realização do projecto, poderá dar
lugar a uma redução proporcional dos benefícios concedidos, desde que não comprometa definitivamente a
realização do projecto.
Artigo 12.o
Resolução do contrato
A resolução do contrato é declarada por resolução
do Conselho de Ministros nos contratos de montante
superior a 500 000 contos, ou por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da Economia nos contratos
de montante inferior, e nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações
estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados,
por facto imputável à empresa promotora;
N.o 240 — 14-10-1999
6917
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da empresa promotora;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação
da empresa ou viciação de dados fornecidos na
apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,
DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.o 402/99
Artigo 13.o
de 14 de Outubro
Efeitos da resolução do contrato
O Decreto-Lei n.o 281/93, de 17 de Agosto, veio possibilitar que, em situações excepcionais e urgentes, fosse
permitida a declaração de utilidade pública para efeitos
de expropriação e a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais situadas em municípios desprovidos de planos directores municipais.
Tendo-se concluído que as acções financiadas pelas
intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio constituem um importante contributo
para a implantação de novos equipamentos e infra-estruturas, impõe-se que a concretização destes empreendimentos esteja associada a uma correcta e racional gestão do território.
Atendendo a que os planos directores municipais
constituem um dos instrumentos básicos para um correcto ordenamento do território, justifica-se a adopção
de uma medida que possibilite o acesso a estes financiamentos somente às autarquias locais detentoras
daqueles instrumentos de planeamento territorial.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — A resolução do contrato nos termos do
artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais
concedidos desde a data do mesmo e ainda a obrigação
de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação,
e independentemente do tempo entretanto decorrido
desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório, nos termos
do artigo 83.o do Código de Processo Tributário.
2 — Na falta de pagamento dentro do prazo de 30
dias referido no número anterior, haverá lugar a procedimento executivo.
Artigo 14.o
Produção de efeitos
1 — O presente diploma produz efeitos a partir 1 de
Janeiro de 1999.
2 — Aos projectos que se tenham iniciado anteriormente a 1 de Janeiro de 1999 é aplicável o regime de
benefícios fiscais instituídos na redacção dada ao
artigo 49.o-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela
Lei n.o 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18
de Março de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Jaime José Matos da Gama — António Luciano
Pacheco de Sousa Franco — José Augusto de Carvalho — Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho — Luís
Manuel Capoulas Santos — António Ricardo Rocha de
Magalhães — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Artigo único
É aditado ao Decreto-Lei n.o 281/93, de 17 de Agosto,
o artigo 6.o-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.o-A
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista
na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o são determinados
os seguintes países:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
Estados membros da União Europeia;
Angola;
Moçambique;
Cabo Verde;
Guiné-Bissau;
São Tomé e Príncipe;
Brasil.
Acesso a acções financiadas
Na selecção de candidaturas de projectos às acções
financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no
Quadro Comunitário de Apoio só serão consideradas
as propostas apresentadas por autarquias locais que se
insiram em áreas territoriais que:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2000, disponham
de plano director municipal aprovado pela
assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
b) A partir de 30 de Junho de 2000, disponham
de plano director municipal eficaz.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2
de Junho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — João
Cardona Gomes Cravinho — Luís Manuel Capoulas San-
Download

6913 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS