MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SAORT
PROCESSO Nº
PARECER
xxxxxx
xxxxx
INTERESSADO
CNPJ/CPF
xxxxx
xxxxx
DOMICÍLIO FISCAL
xxxxx
ASSUNTO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IRRF – MOLÉSTIA GRAVE
I - RELATÓRIO
Versam
os
autos
sobre
Pedido
de
Restituição
protolizado nesta DRF em xxxxx, fls. xxxx, concernente a
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF-0561), ano-calendário
xxxx, incidente sobre o 13º salário decorrente dos rendimentos
recebidos do xxxxxxxxxxx, no valor de R$ xxxx, sob a alegação de
que é portador de moléstia grave (cardiopatia grave), nos
termos dos documentos (fls. xxxx) emitido pela Junta Médica do
Ministério
da
Saúde,
Fundação
Nacional
de
Saúde,
Superintendência Estadual do Amapá.
É, em síntese, o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.
Preliminarmente, ao exame do juízo de admissibilidade,
verifica-se que o Pedido de Restituição mediante formulário
preenche os pressupostos exigíveis, no que concerne à
restituição de IRRF sobre o 13º salário, haja vista a
impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, nos
termos do que dispõe o art. 3º, inc. I, § 2º, c/c os §§ 2º e
3º do art. 98 da IN SRF 900/2008, vigente na data do pedido.
3.
O art. 165, inciso I, da Lei 5.172/66 - CTN, dispõe que o
sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do
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tributo que houver pago indevidamente, qualquer que seja a
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente
ocorrido.
4.
A Instrução Normativa SRF nº 900, de 30 de dezembro de
2008, disciplina a matéria sob análise nos seguintes termos:
Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as
quantias recolhidas a título de tributo sob sua
administração, bem como outras receitas da União
arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes
hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou
em valor maior que o devido;
(...)
Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º
poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa
autorizada a requerer a quantia; ou
II
mediante
processamento
eletrônico
da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput
será
requerida
pelo
sujeito
passivo
mediante
utilização do programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento
ou
Reembolso
e
Declaração
de
Compensação (PER/DCOMP).
§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio
do formulário Pedido de Restituição, constante do
Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de
Restituição
de
Valores
Indevidos
Relativos
a
Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II,
conforme o caso, aos quais deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório.
(grifos do subscrito)
5.
O
legislador
ordinário
estabeleceu
dois
requisitos
cumulativos,
indispensáveis
à
concessão
da
isenção
por
portadores de moléstia grave. Um reporta-se à natureza dos
valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou
reforma e pensão, e o outro se relaciona com a existência da
moléstia tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n°
7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92,
tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº
11.052, de 29 de dezembro de 2004:
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“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os
seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos
portadores
de
moléstia
profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Grifos
não orginais)
6.
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ao tratar sobre
a isenção em comento, dispôs:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996,
para efeito do reconhecimento de novas isenções
de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por
serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.” (grifos do
subscrito)
7.
A matéria sob exame encontra-se disciplinada no art. 39,
inciso XXXIII, e § 5º, incisos I, II e III, do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de renda
(RIR/1999), dispondo o art. 43 sobre a tributação dos
rendimentos do trabalho assalariado.
8.
O Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 19, de 25 de
outubro de 2000, por sua vez, declara “que estão isentos do
imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por
pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo
médico oficial, desde que correspondam a proventos de
aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a
período anterior à data em que foi contraída a moléstia
grave.”(grifos não originais)
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9.
A Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001, ao dispor sobre normas de tributação relativas à
incidência
do
imposto
de
renda
das
pessoas
físicas,
estabelece:
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam
imposto de renda os seguintes rendimentos:
ao
(...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma
motivadas por acidente em serviço e recebidos
pelos
portadores
de
moléstia
profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla,
neoplasia
maligna,
cegueira,
hanseníase,
paralisia
irreversível
e
incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose
anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
(Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
(...)
§ 1º A concessão das isenções de que tratam os
incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de
janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença
houver sido reconhecida mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º As isenções a que se referem os incisos XII
e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a
partir:
(...)
III - da data em que a doença foi contraída,
quando identificada no laudo pericial.(grifos
do subscrito)
10. A aposentadoria é a condição de inatividade para a qual um
servidor passa depois de cumpridas certas regras, ou seja,
para receber proventos de aposentadoria pressupõe-se que o
servidor esteja na condição de inativo. Para a legislação
tributária, o valor recebido a título de vencimento por
servidor que ainda esteja em atividade é integralmente
tributável (RIR/99, art. 43, I).
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11. Para estabelecer o marco inicial para o gozo da isenção do
imposto de renda concedida à portador de doença grave
necessário se faz verificar, no laudo pericial, a data em que
a doença foi contraída, cumulada com a condição necessária de
estar aposentado, a isenção só poder alcançar rendimentos do
trabalho assalariado recebidos a partir do mês reconhecido pelo
laudo ou parecer oficial.
12. O laudo oficial de
diagnosticada em xxxx,
II, § 5º, art. 39 do
Instrução Normativa SRF
III, retro.
fls. xxx, descreve que a moléstia foi
nos termos do que preconiza o inciso
Decreto nº 3.000/99, reforçado pela
nº 15/2001, no art. 5º, § 2º, inciso
13. Do cotejo das informações constante dos autos, pode-se
verificar que o requerente encontra-se aposentado, desde xxx,
de acordo com a Portaria nº xxx, de xx de dezembro de xxx, fl.
xx; fazendo jus ao benéfico da isenção sobre seus rendimentos,
a partir da data em que foi diagnosticado a moléstia pela
junta médica oficial, por ser portador de moléstia grave (CID
I-20 cardiopatia grave).
14.
Objetivando
certificar
a
retenção
indevida
foi
colacionada aos autos a tela Dirf – consulta Declarações –
Beneficiário (fl. xxx), extraídas do Portal Dirf da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, comprovando a retenção pela
fonte pagadora (xxxxxxxxxx) da importância de R$ xxxx do
imposto sob análise.
15.
Ressalte-se que o fato gerador do imposto de renda é
o
efetivo pagamento, in casu, o 13º (décimo terceiro salário) é
o mês de dezembro.
III - CONCLUSÃO
16. Isto
posto,
resta
demonstrada
a
consistência,
das
informações prestadas pela requerente, merecendo, portanto, o
reconhecimento do direito creditório pleiteado concernente ao
IRRF-0561 sobre o 13º (décimo terceiro) salário, retido pela
fonte pagadora, no ano-calendário de xxx, no montante original
de R$ xxxxxx, em face de ser portador de moléstia grave (CID
I-20 cardiopatia grave), assim como, ter origem os respectivos
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rendimentos em proventos de aposentadoria, ressalvado melhor
juízo da autoridade administrativa.
MF - SRRF/2ª RF - DRF MACAPÁ-AP
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
Em xxx 2013.
assinado digitalmente
xxxxx
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n.º xxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxx
CNPJ/ CPF: xxxxxxxxxxxXXXXXX
DESPACHO DECISÓRIO DRF/MCA/SAORT Nº xxxx/2013
Diante do exposto no Parecer Saort/DRF/MCA nº
xxx/2013, que aprovo e torno parte integrante deste Despacho,
conclui-se pela procedência do pleito sub examine e usando da
competência atribuída pelo art. 2º, inciso I da Portaria
DRF/MCA nº 87, de 6 de agosto de 2007, decido RECONHECER o
direito creditório no montante original de R$ xxxxxx,
proveniente IRRF-0561 sobre o 13º(décimo terceiro) salário,
retido pela fonte pagadora, no ano-calendário de xxx.
2.
Movimente-se o processo em tela para a EQUIPE
PERDCOMP-SAORT-DRF-MCA-AP, objetivando a cientificação do sujeito
passivo, sobre o inteiro teor do Parecer Saort/DRF/MCA nº
xxx/2013 e do presente Despacho Decisório, com a observância
dos demais procedimentos normatizados pela Instrução Normativa
RFB 900/2008 e Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de
2008, vigente na data do pedido.
MF - SRRF/2ª RF - DRF MACAPÁ-AP
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
Em xxx de XXX de 2013.
assinado digitalmente
xxxx
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Parecer PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MOLÉSTIA GRAVE