O Dia Internacional de Combate à Corrupção Por Vilson Nery O mundo entrou neste novo milênio altamente preocupado com as repercussões e a influência dos atos de corrução nas relações econômicas, sociais e políticas, pondo em risco inclusive a estabilidade global. A degradação chegou a níveis inaceitáveis. No entanto, o mal da corrupção não é exclusividade de poucos e de determinados países; seus tentáculos se espalham pelo mundo afora. Ciente do desafio gigante, diversas nações se reuniram na aprazível cidade de Mérida, capital do estado de Yucatã, no México, e celebraram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aceita pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, e internalizada em nosso sistema jurídico por meio do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. A partir desta data os brasileiros assumiram diversos compromissos contra a corrupção, perante a comunidade internacional. O texto do acordo multilateral é inaugurado com o seguinte considerando: “Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito...”. E segue indicando os pontos nevrálgicos do problema, que carecem de atenção. No artigo 9º dispôs que é necessária a difusão pública de informação relativa a procedimentos de contratação pública e contratos, incluída informação sobre licitações, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas ofertas. O Brasil, que já possuía um complexo sistema jurídico de licitações e contratos na área pública (Lei nº 8.666/93, licitação e contratos; Lei nº 10.520/2002, pregão eletrônico; Lei nº 11079/2004, parcerias público-provadas e Lei nº 12.462/2011, RDC), criou a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que permite a qualquer cidadão o acesso aos programas, planos, gastos e formas de gestão dos entes públicos com relação às aquisições e contratos. É uma nova cultura, outra tática de gestão, bem mais moderna e transparente, onde o agente político passa a ser vigiado por muitos olhos. Outra exigência da Convenção Contra a Corrupção foi prevista no artigo 15. No citado disposto se veicula a obrigação de aplicar punição aos agentes públicos que cometem os atos de corrupção lesivos ao erário, inclusive descrevendo uma conduta a merecer punição: “A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais”. O Código Penal já trazia algumas disposições a respeito, mas o país houve por bem em conceituar legalmente o que vem a ser “organização criminosa” e instituiu em norma o que se convencionou popularmente como “delação premiada”. O artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que um partícipe de ato de corrupção contra o ente público pode ter a sua pena reduzida se vier a contribuir com as investigações, em forma de colaboração premiada. De acordo com a norma, o juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos do agente que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal. Por fim, considerando que o poder econômico e a atuação de empresas nos negócios com a Administração pública é fonte de corrupção, a Convenção de Mérida sugeriu no artigo 12 que os estados devem “velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estrutura e tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos para ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção e para que as contas e os estados financeiros requeridos dessas empresas privadas estejam sujeitos a procedimentos apropriados de auditoria e certificação”. Trata-se da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, também conhecida como “Lei da Empresa Limpa” ou “Lei Anticorrupção”, que permite multas sancionatórias contra pessoas jurídicas que venham a lesar a administração pública. Há preceptivos que premiam a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídicas que transacionam com os entes públicos. Concluindo, neste dia 9 de dezembro de 2015, quando se comemora o Dia Internacional de Combate à Corrupção há, sim, muitos motivos para comemoração. As revelações de crimes, dos processos instaurados, figuras públicas tendo sua liberdade segregada em presídios, são apenas o efeito benéfico de uma nova cultura, e decorrem da incidência e eficácia das normas legais acima aludidas. Cabe a cada um dos brasileiros zelar para que as instituições de combate à corrupção como as controladorias, os tribunais de contas, o ministério público, as polícias e o judiciário sejam ágeis e isentas, permitindo inclusive o controle social de seus atos. Só assim caminharemos em direção a um mundo mais justo, humano e solidário, deixando bons legados para as gerações vindouras. Vilson Nery é auditor do Estado lotado na Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT), em Cuiabá.