Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 93/95 - Plenário - Ata 09/95
Processo nº TC 599.075/87-2
Responsáveis: DIRETORIA EXECUTIVA: Eduardo Portella Netto (CPF
007.979.957-49); Elmo Serejo Farias (CPF 000.680.125-00); Davidson
Robert de Faria Meira (025.225.007-91); Meton Soares Junior (CPF
024.904.207-04); Luiz Etério Teixeira Ventura (CPF 383.298.167-53);
Samuel Sztyglic (CPF 018.119.087-72); Wilson Accioly Ayres (CPF
018.588.407-49); José Roberto Oliveira Vinhaes (CPF
016.796.273-68); Henrique Otávio Botafogo Neves (CPF
066.535.617-04); Carlos Roberto Magalhães Carneiro (CPF
003.673.897-20); Delmo Antonio Bonturi (CPF 011.670.577-91); Miguel
Mário Bianco Masella (CPF 006.288.598-72); CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO: Eliana Mello Baars Miranda (CPF 206.658.067-87);
Marcelo Perrupato e Silva (CPF 010.821.326-91); Newton do Amaral
Figueiredo (CPF 205.342.647-00); Alfredo Ewaldo Rutter Mattos (CPF
031.779.207-53); José Roberto Almeida Neves (CPF 261.346.407-00);
José Martiniano de Azevedo Neto (in memorian) (CPF 237.458.948-04);
Luiz Oscar Moss Goulart (CPF 031.000.067-04); Luiz Carlos Lopes
Moreira (CPF 147.572.730-93);CONSELHO FISCAL: José Tadeu Galvão
Bueno (CPF 401.146.198-91); Espartaco Marques Gaspar (CPF
058.282.957-72); e Ramiro Affonso de Miranda Guerreiro (CPF
005.995.497-34); Luiz Carlos Sobreira (CPF 011.705.207-82);
Entidade: Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS
Vinculação: Ministério dos Transportes
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de
Janeiro
Especificação do "quorum":
Ministros Presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da
Silva, Homero dos Santos (Relator), Paulo Affonso Martins de
Oliveira, Olavo Drummond, Iram de Almeida Saraiva e o Ministro
Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Prestação de Contas de 1986
Deliberações Associadas:
AC-0022-09/95-P;
Ementa:
Prestação de Contas. LLOYDBRAS. Exercício 1986. Pagamento indevido
de comissão de brokerage de carga. Pagamento irregular de ajuda de
custo. Alegações de defesa rejeitadas.
- Competência do TCU. Cabe a atuação do Tribunal mesmo que o
assunto esteja sendo tratado na via judicial.
Data DOU:
23/03/1995
Página DOU:
3987
Data da Sessão:
08/03/1995
Relatório do Ministro Relator:
AC-0022-09/95-P
Voto do Ministro Relator:
AC-0022-09/95-P
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Eduardo Portella
Netto, Samuel Sztyglic e Danton Lopes de Oliveira e fixar novo e
improrrogável prazo de 15(quinze) dias, nos termos do disposto no
art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, para que recolham aos cofres da
Empresa a importância de Cr$ 229.186.286,00 (US$ 19,430.80 pagos em
27.01.86 - taxa do câmbio nessa data: Cr$ 11.795,00),
correspondente ao pagamento indevido de comissão de "brokerage" de
carga, relativamente ao Navio Capetan Costis, acrescida dos
encargos legais devidos, calculados a partir da respectiva data do
evento;
2. rejeitar, também, as alegações de defesa do Sr. Eduardo
Portella Netto e fixar novo e improrrogável prazo de 15(quinze)
dias, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92,
para que recolha aos cofres da Empresa a importância de
Cr$ 152.530.000,00 (US$ 14,000.00, pagos em 09.01.86 - taxa de
câmbio nessa data: Cr$ 10.895,00), correspondente ao pagamento de
ajuda de custo indevida ao Sr. Luis Fernando Vianna Lemmelle,
acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir da
respectiva data do evento;
Indexação:
Prestação de Contas; LLOYDBRAS; Pagamento Indevido; Frete;
Responsável em Débito; Ajuda de Custo; Ação Judicial; Jurisdição do
TCU; Competência do TCU; Poder Judiciário; Independência Jurídica;
Instância; Justiça Federal;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 93/95