Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 93/95 - Plenário - Ata 09/95 Processo nº TC 599.075/87-2 Responsáveis: DIRETORIA EXECUTIVA: Eduardo Portella Netto (CPF 007.979.957-49); Elmo Serejo Farias (CPF 000.680.125-00); Davidson Robert de Faria Meira (025.225.007-91); Meton Soares Junior (CPF 024.904.207-04); Luiz Etério Teixeira Ventura (CPF 383.298.167-53); Samuel Sztyglic (CPF 018.119.087-72); Wilson Accioly Ayres (CPF 018.588.407-49); José Roberto Oliveira Vinhaes (CPF 016.796.273-68); Henrique Otávio Botafogo Neves (CPF 066.535.617-04); Carlos Roberto Magalhães Carneiro (CPF 003.673.897-20); Delmo Antonio Bonturi (CPF 011.670.577-91); Miguel Mário Bianco Masella (CPF 006.288.598-72); CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Eliana Mello Baars Miranda (CPF 206.658.067-87); Marcelo Perrupato e Silva (CPF 010.821.326-91); Newton do Amaral Figueiredo (CPF 205.342.647-00); Alfredo Ewaldo Rutter Mattos (CPF 031.779.207-53); José Roberto Almeida Neves (CPF 261.346.407-00); José Martiniano de Azevedo Neto (in memorian) (CPF 237.458.948-04); Luiz Oscar Moss Goulart (CPF 031.000.067-04); Luiz Carlos Lopes Moreira (CPF 147.572.730-93);CONSELHO FISCAL: José Tadeu Galvão Bueno (CPF 401.146.198-91); Espartaco Marques Gaspar (CPF 058.282.957-72); e Ramiro Affonso de Miranda Guerreiro (CPF 005.995.497-34); Luiz Carlos Sobreira (CPF 011.705.207-82); Entidade: Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS Vinculação: Ministério dos Transportes Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro Especificação do "quorum": Ministros Presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira, Olavo Drummond, Iram de Almeida Saraiva e o Ministro Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Prestação de Contas de 1986 Deliberações Associadas: AC-0022-09/95-P; Ementa: Prestação de Contas. LLOYDBRAS. Exercício 1986. Pagamento indevido de comissão de brokerage de carga. Pagamento irregular de ajuda de custo. Alegações de defesa rejeitadas. - Competência do TCU. Cabe a atuação do Tribunal mesmo que o assunto esteja sendo tratado na via judicial. Data DOU: 23/03/1995 Página DOU: 3987 Data da Sessão: 08/03/1995 Relatório do Ministro Relator: AC-0022-09/95-P Voto do Ministro Relator: AC-0022-09/95-P Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Eduardo Portella Netto, Samuel Sztyglic e Danton Lopes de Oliveira e fixar novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, para que recolham aos cofres da Empresa a importância de Cr$ 229.186.286,00 (US$ 19,430.80 pagos em 27.01.86 - taxa do câmbio nessa data: Cr$ 11.795,00), correspondente ao pagamento indevido de comissão de "brokerage" de carga, relativamente ao Navio Capetan Costis, acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir da respectiva data do evento; 2. rejeitar, também, as alegações de defesa do Sr. Eduardo Portella Netto e fixar novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, para que recolha aos cofres da Empresa a importância de Cr$ 152.530.000,00 (US$ 14,000.00, pagos em 09.01.86 - taxa de câmbio nessa data: Cr$ 10.895,00), correspondente ao pagamento de ajuda de custo indevida ao Sr. Luis Fernando Vianna Lemmelle, acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir da respectiva data do evento; Indexação: Prestação de Contas; LLOYDBRAS; Pagamento Indevido; Frete; Responsável em Débito; Ajuda de Custo; Ação Judicial; Jurisdição do TCU; Competência do TCU; Poder Judiciário; Independência Jurídica; Instância; Justiça Federal;