UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Proteção dos Recursos Hídricos sob a égide da legislação
brasileira.
Por: José Roberto Ferreira
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Proteção dos Recursos Hídricos sob a égide da legislação
brasileira.
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental.
Por: José Roberto Ferreira
3
AGRADECIMENTOS
Aos amigos, colegas e em especial ao
Genaldio e professores do curso de
Direito
Ambiental,
bem
como
aos
brilhantes professores Claudio Peluso
e Carrera.
4
DEDICATÓRIA
Dedico, ao meu pai, minha mãe, filhos,
neto e especialmente a minha querida
esposa
a
qual
contribuiu
confecção deste trabalho.
para
a
5
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso visa apresentar a proteção
constitucional e infraconstitucional disponibilizada em nossa legislação no que
tange aos recursos hídricos do país e, que a obrigação de defender e
preservar são antes de uma obrigação constitucional um dever natural de
todos os brasileiros.
Os recursos hídricos existentes no Brasil consistem em uma das
maiores riquezas naturais que possuímos, e a água é de fundamental
importância como fonte de energia e componente essencial à vida animal e
vegetal. Também é fundamental nos processos industriais e de exploração
econômica. As utilizações de tais recursos não podem ser deixadas de lado,
como coisa banal, fato que ocorreu em tempos passados. Devendo sim, ser
preservada quanto a exploração desmedida que causa danos aos recursos
hídricos de forma irreversíveis em muitos dos casos.
Por fim, destaque-se que para o perfeito e adequado funcionamento dos
instrumentos que formam a Política Nacional de Recursos Hídricos na proteção
dos mesmos, e que nos foi dado pela Constituição, devem ser defendidos por
todos e aprimorados constantemente. Dentre tais instrumentos democráticos,
obtidos através do tempo por meio do esforço e dedicação de muitos
brasileiros estão os definidos no art. 5º da Lei 9433/97, o Código das águas
entre outros.
6
METODOLOGIA
A metodologia utilizada teve como fonte, doutrina e legislação normativa
pertinente ao caso referente à proteção aos recursos hídricos no Brasil.
No primeiro capitulo o estudo se direciona para uma analise da
importância e atenção normativa dada aos recursos hídricos nacionais na
historia brasileira, abordando várias fases nas diversas constituições ao longo
do período imperial e republicano, no qual chegamos a nossa atual
constituição.
Na seqüência do trabalho analisa-se brevemente o estudo das águas, sua
Importância, definição e o surgimento do Código das águas em nossa
legislação, iniciando-se pela primeira legislação infraconstitucional que deu
maior atenção à proteção dos recursos hídricos nacionais.
A última etapa do trabalho consistirá no estudo e exposição à Inovadora lei
das águas e a Política Nacional de Recursos Hídricos bem como a importância
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Daí foi que com
o surgimento e a conseqüente implementação destes instrumentos legais
previstos na nossa constituição, os recursos hídricos passaram a receber uma
maior atenção no processo de preservação e utilização.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Histórico dos Recursos Hídricos
Nas Constituições do Brasil
10
CAPÍTULO II - A água, Importância, Definição e o
Surgimento do Código das águas em nossa
Legislação
14
CAPÍTULO III – A Inovadora lei das águas
E a Política Nacional de Recursos Hídricos.
21
CAPITULO IV – A Importância do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos
28
CONCLUSÃO
35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
36
BIBLIOGRAFIA CITADA
38
ÍNDICE
40
FOLHA DE AVALIAÇÃO
41
8
INTRODUÇÃO
Em consonância com a legislação brasileira, o tema abordado desperta
para uma política não só de prevenção contra o desperdício dos recursos
hídricos,
mais
também
de
planejamento,
gerenciamento,
controle
e
administração dos mesmos.
Paralelamente ao desenvolvimento econômico, caminha o Direito
Ambiental que visa criar um ambiente jurídico com vistas a preservar os
recursos hídricos de nosso país, não sendo uma tarefa simples, mas complexa
e que envolve todos os entes da federação, sociedade civil organizada e
coletividade.
Frente à importância que a água tem em nossa vida e a blindagem
protetora que foi dada aos recursos hídricos, atualmente existe uma grande
variedade de publicações que discorrem sobre a proteção legislativa que
envolve o assunto e que é mais bem exposta pelos instrumentos existentes na
Política Nacional de Recursos Hídricos, art. 5º da Lei 9433/97.
A opção pelo tema se deve, principalmente, ao fato de que dentro do
complexo assunto da proteção aos recursos hídricos está a Constituição e a
inovadora Lei das Águas que disciplinou o uso das águas dando novos rumos
a sua forma de gestão, assim como a implantação do Sistema Nacional de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
O trabalho a ser desenvolvido, tem por objetivo verificar se os recursos
hídricos no Brasil estão de fato protegidos legalmente, e analisar alguns dos
pontos que abordem questões relacionadas à água em nossa legislação.
No capitulo I procede-se a análise das constituições anteriores a Carta
Magna de 1988 e lança-se um olhar crítico em relação à evolução que a
legislação teve em relação aos recursos hídricos ao longo da história.
Mais a frente, no segundo capitulo, será estudada a água e sua
Importância na vida, e ainda, como fonte de energia, sua definição e o
9
surgimento do Código das águas em nossa Legislação, já que este foi um
marco e ainda é, vigente em nossa legislação.
Nos capítulos posteriores, será exposta a inovadora lei das águas e a
Política Nacional de Recursos Hídricos, assim como a importância do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Cumpre ainda ressaltar que o objetivo central desta monografia, é na
verdade, limitar-se a discorrer sobre a proteção que os recursos hídricos têm
em nossa legislação e se esta legislação é segura e confiável diante do poder
econômico que busca se desenvolver a qualquer custo.
10
CAPÍTULO I
HISTÓRICO DOS RECURSOS HÍDRICOS NAS
CONSTITUIÇÕES DO BRASIL.
A história da gestão dos recursos hídricos no Brasil deveria remontar
a um período bem mais anterior, todavia, a legislação especifica ao tema foi
pouco tratada em suas constituições tanto no período Imperial como em
grande parte da republica. Somente na década de 30 o Brasil conheceu
grandes transformações no quadro da vida nacional, e uma nova era foi
marcada por uma ação renovadora.
E certo que dentre as diversas constituições existentes no Brasil do
período Imperial e Republicano, a Carta Magna de 1988, influenciada pelo
Direito Ambiental crescente nas demais constituições na comunidade
internacional foi a que mais profundamente disciplinou o assunto dos Recursos
Hídricos do país, conforme veremos a seguir.
1.1. Proteção aos Recursos hídricos nas Constituições do
Brasil anteriores a 1988.
A Constituição de 1824 foi completamente omissa a respeito da proteção
aos recursos hídricos. Entretanto, a Lei de 1º de outubro de 1828, que
disciplinou
as
atribuições
das
Câmaras
Municipais,
estabelecendo
competência legislativa às mesmas sobre as águas foi um ponto positivo e
marcou uma evolução no tema.
O artigo 16 da referida Lei atribuía
competência aos vereadores para deliberarem sobre, aquedutos, chafarizes,
poços,
tanques,
esgotamento
de
pântanos
relacionados à estagnação de águas infectas.
e
quaisquer
problemas
11
Ainda no regime político imperial foi promulgado o Ato Adicional, Lei nº 16,
de 12 de agosto de 1834, que estabeleceu a competência das Assembléias
Legislativas e que tinha reflexos claros sobre a política a ser adotada quanto o
aproveitamento e utilização das águas.
A Carta Magna de 1891 também foi omissa quanto ao tema, apenas limitouse a definir a competência federal para legislar sobre Direito Civil, no qual se
pode incluir a atribuição legislativa sobre as águas. Com efeito, o Código Civil
de 1916, elaborado ainda sob a mesma ordem constitucional, era dotado de
um vasto número de artigos voltados para o assunto.
A Constituição de 1934 foi a que, pela primeira vez, enfrentou o Tema de
forma clara, considerando os aspectos econômicos e de desenvolvimento,
conforme art. 20, inciso II e art.. 5º inciso XIX, alínea J daquela referida carta
constitucional.
A Constituição de 1937 acrescentou o art. 143 e no art.16, inciso XVI,
atribuindo competência privativa à União para legislar sobre bens de domínio
federal, sendo estes: águas e energia hidráulica. Neste mesmo sentido a
Constituição liberal de 1946 manteve o posicionamento e um titulo voltado para
disciplinar a ordem econômica e social, não deixando de tratar neste capitulo,
das águas.
As Constituições de 1967 e 1969 não apresentaram grandes diferenças.
Dentre os bens dos Estados e territórios estavam incluídos os lagos, em
território de seu domínio, rios que neles têm nascentes e foz, as ilhas fluviais e
lacustres e as terras devolutas não compreendidas no domínio federal.
A competência legislativa federal sobre águas foi mantida, afastando-se a
competência supletiva do Estado quanto ao particular.
1.2. As Águas na Constituição Federal de 1988.
12
A Constituição de 1988 não foi apenas um passo importante na retomada
da democracia dos direitos humanos e no grande processo de reordenamento
jurídico do país, mas desencadeou através da legislação complementar e
infraconstitucional um avanço notável na reestruturação social, econômica,
política e ambiental. Neste sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente, em
vigor desde a edição da Lei 6.938, de 31.08.1981 e que veio produzindo
efeitos de renovação foi integralmente recepcionada.
A CF de 1988 que dispõe sobre águas em seu art.26, incluindo os bens do
Estado: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obra da
união. Neste inciso está abrangido todo o ciclo hidrológico terrestre, inclusive
as águas subterrâneas e as águas nascentes (emergentes), bem como as
fluentes (rios e córregos) e dormentes (em deposito: lagos lagoas e represas).
O texto constitucional não faz qualquer limitação territorial, donde se
conclui que as águas são de domínio dos Estados. Todavia, José Joaquim
Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite, em seu livro de Direito
Constitucional Ambiental Brasileiro, 3º edição, editora Saraiva, pagina 319,
traz o seguinte entendimento:
"Nessa nova cultura, processa-se uma radical
modificação que começa por afetar a definição de
sua própria qualidade jurídica, conquanto a água
também possa ser compreendida a partir de sua
consideração como um bem econômico. Não se
trata de recurso natural como outro, uma vez que
está sujeita a regras particulares que objetivam a
possibilidade de seu uso por toda a coletividade".
O domínio da União, conforme o artigo 20 da CRFB determina que sejam
seus bens: lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou que dele provenham, bem
13
como os terrenos marginais e praias fluviais, o mar territorial, os que possuam
potencial para geração de energia oriunda de hidroelétrica.
Em suma, são da União as águas interiores superficiais que não se
contenham no território de um Estado. As águas subterrâneas são sempre
estaduais, independente da extensão do aqüífero. Quanto ao domínio dos
potenciais de energia hidráulica, onde quer que se situem: em águas próprias
da União ou em águas dos Estados o domínio é sempre da União. Desta forma
o inciso VIII do art. 20 se harmoniza com o art.21, XII, alínea B da CRFB, que
atribuiu à união explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços e instalação de energia elétrica e aproveitamento
energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos.
14
CAPÍTULO II
A ÁGUA, SUA IMPORTANCIA, DEFINIÇÃO E O
SURGIMENTO DO CODIGO DAS ÁGUAS EM NOSSA
LEGISLAÇÃO.
Nosso planeta tem 3/4 de sua superfície coberta por água. Apesar dessa
água não permitir a utilização de todo seu potencial. Sua distribuição no
planeta se divide em, 96,5% para oceanos e mares, 3,2% glaciais e neve
perpetua e 0,3% águas para consumo. O Brasil tem aproximadamente 8% da
água utilizável no mundo, dos quais 80% está na Amazônia.
A água contida nos oceanos, na atmosfera do planeta, modifica sua
posição geográfica e seu estado físico (solido, líquido e gasoso) em mudanças
continuas que conhecemos como ciclos hidrológicos.
A falta de um litro de água em nosso corpo nos faz sentir sede. Quando
faltam dois litros sentimos muita sede e fadiga. Quando faltam três litros,
começamos a sentir o processo de desidratação, que pode nos levar á morte.
Ainda frente a este capitulo veremos sua definição, Conceito básico do código
das águas, desapropriação e valor econômico em nossa legislação.
2.1. A água, seu ciclo hidrológico, sua definição e importância.
A água em seu ciclo hidrológico pode começar em qualquer um dos
múltiplos lugares onde a água ocorre ou se encontra. No entanto, em geral o
ciclo começa com a energia solar que evapora a água, depois as condensam,
e num fenômeno chamado precipitação a água tem inicio. Ao cair em terra
passa por infiltração ou escoamento por intermédios dos rios até o mar.
15
O conceito semântico e técnico – cientifico de água, segundo o Professor
Paulo de Bessa Antunes, em seu livro, Direito Ambiental, apesar de parecer
obvio não se encontra com facilidade em livros. Todavia, o estudioso cita a
definição encontrada no Dicionário Geológico Geomorfológico do Professor
Antonio Teixeira Guerra que assim define água:
"...é um composto químico formado de dois
átomos de hidrogênio e um de oxigênio (H2O). A
água constitui uma unidade de medida de densidade
e a escala termométrica centesimal (Celsius) se
baseia no seu ponto de solidificação 0º e de
ebulição 100º C... As águas estão em constante
circulação, estando presentes tanto na atmosfera
sob forma de vapor quanto na superfície do solo sob
a forma liquida, ou mesmo no interior do subsolo,
contidos lençóis aqüíferos. Três são as partes que
integram o ciclo hidrológico: 1- Água de evaporação;
2- Água de infiltração; 3- Água de Escoamento
superficial."
Sabemos que a água é um elemento fundamental para vida animal e vegetal
e que é utilizada em diferentes processos do cotidiano, seja no cultivo e
preparação de alimentos, bem como na recreação, pesca, na indústria, no
transporte, na higiene pessoal, dentre outros.
Os seres vivos são constituídos de água e no homem chega a representa
75% do seu peso. Por esse motivo, durante as ações que realizamos no dia a
dia, necessitamos repor a água de nosso corpo varias vezes. Estudos revelam
que consumimos e repomos cerca 2,5 litros de água por dia e que podemos
ficar em média 28 dias sem comida mais apenas três dias sem água.
A denominação terra para o nosso planeta é um equivoco para muitos
estudiosos, já que o mais adequado seria que seu nome fosse Água, uma vez
que 2/3 da superfície global do planeta Terra é coberto por oceanos.
16
No século XX, período em que a indústria e tecnologia deram um salto e
que a busca do homem por fontes de energia aumentaram significativamente
os olhos humanos passaram a ver a água como uma potencial fonte de
energia e de exploração econômica.
O Brasil, acompanhando a tendência mundial passou a buscar proteção
aos seus recursos hídricos, existindo hoje uma vasta legislação protetora, já
que a necessidade de água já não é mais restrita as necessidades básicas do
homem de outros tempos mais se ampliaram e se aderiu de tal forma a
evolução humana que estão presentes em quase todos os processos
humanos.
2.2
O Código das águas.
O Código das águas instituído pelo Decreto Lei nº 24.643, de 10 de julho de
1934 significou uma profunda alteração nos dispositivos legais do Código Civil
Brasileiro, que se destinava a regulamentar o regime dominial do uso de águas
no Brasil.
A água neste período da história passou a ser um dos elementos básicos
no desenvolvimento do país, pois a eletricidade, um subproduto essencial na
industrialização passou a alavancar a Nação. Foi editado na forma de Decreto,
e não de Lei, por ser ato do então Governo Provisório decorrente da Revolução
de 1930.
Com o Código das Águas, o governo passou a deter o poder do mecanismo
legal de intervenção estatal com vistas a garantir a qualidade e a salubridade
dos recursos hídricos. Com novo enfoque dado pelo Código das Águas em
relação ao Código Civil de 1916, a água passou a ser tratada como um recurso
dotado de valor econômico para a coletividade.
17
O advogado, Mestre e Doutrinador, Paulo de Bessa Antunes, em seu
livro Direito Ambiental, 12º edição, editora Lumem Júris, pagina 727, traz a
seguinte contribuição:
"O Código de Águas foi constituído a partir de uma
concepção inteiramente diversa. Para o Código de
Águas, as águas são um dos elementos básicos do
desenvolvimento,
pois
a
eletricidade
é
um
subproduto essencial para a industrialização do
país."
A necessidade de se ter um controle da água não está apenas ligado ao
seu potencial energético, mais também na necessidade de um controle
normativo da qualidade e do uso dos recursos hídricos.
A água dita potável é de qualidade muito precária, pois, nos países
considerados de Terceiro Mundo, mais de 80% das doenças e mais de um
terço da taxa de mortalidade são decorrentes da má qualidade da água
utilizada pela população para o atendimento de suas diversas necessidades.
A água contaminada é um veiculo de transmissão de doenças por
organismos patogênicos (vírus, bactérias, protozoários), por substancias
tóxicas ( defensivos agrícolas, saneantes, e metais pesados), por radiação e
por alteração térmica. Também está associada a doenças de veiculação
hídrica, tais como: Dengue, Malária, Hepatite A, Febre Tifóide, Febre Amarela
entre outras.
A mesma água, que é sinônimo de vida, pode também ser responsável por
doenças que podem levar a morte, todavia,
como já apresentado neste
trabalho acadêmico, a água é essencial a vida animal e vegetal.
Com o advento da Constituição de 1988 ocorreu algumas inovações,
todavia, o Código das Águas foi recepcionado em toda a matéria que não foi
conflitante com a constituição.
2.2.1 Conceitos básicos no Código das águas.
18
Para
o
Direito
Ambiental,
alguns
conceitos
jurídicos
referentes à
regulamentação administrativa de qualidade e o regime dominial são
fundamentais. Inicialmente o Código das Águas divide as águas em públicas,
comuns e particulares. Sendo que as publicas dividem-se em de uso comum e
dominicais.
As águas públicas de uso comum, descritas assim no art. 2º do Código das
Águas e as águas dominicais são todas aquelas situadas em terrenos que
ostentam as condições de domínio público.
As águas públicas em relação aos seus proprietários podem ser
classificadas em federais, quando marítimas, bem como, as situadas em
territórios federais, sejam vizinhas com outras nações e se estendam a
território estrangeiro, estejam situadas na zona de 100 Km contigua aos limites
da república, sirvam de limite entre dois Estados ou quando percorrer parte do
território dos dois Estados.
São Estaduais as águas quando sirvam de limite entre dois municípios e
quando percorrerem parte do território de dois ou mais municípios. Quanto às
águas publicas Municipais, estas são de sua exclusividade quando situadas
em seu território, retiradas as restrições legalmente impostas.
As águas comuns são as correntes não navegáveis ou fluviais existindo
ainda o álveo que pode ser público, de usos comuns ou particulares.
Alguns conceitos são importantes, apesar do Código das Águas não
fornecer suas definições normativas.
Entretanto, o Rio é um elemento
essencial no que diz respeito à aplicabilidade do Código das Águas.
19
Paulo de Bessa Antunes destaca o entendimento juridico de Antonio de
Pádua Nunes, cujo conceito difere daquele que é fornecido pela língua comum.
Desta forma, para o referido autor, o conceito de rio pode ser destacado da
seguinte forma:
"Podemos considerar rio o curso de água que é apto
para navegação ou flutuação, bastando que essa
aptidão exista em algum trecho nos termos do art. 6º
do Decreto lei nº 2.281, de 5/9/1940. Se assim não
for,
a
corrente
deverá
denominar-se
córrego,
ribeirão, riacho, arroio etc."
Quanto a lago e Lagoa são duas definições extremamente importantes para
a legislação protetora dos recursos hídricos. Lago originado do latim lacun, é
sinônimo de extensão de água cercada de terras. Já lagoa também tem a sua
origem no latim, oriundo de lacona, que segundo o Dicionário Aurélio
Eletrônico, é um lago por extenso.
2.2.2 Desapropriação e obrigação de conservação das águas.
A desapropriação no código da Águas, prevista em seus artigos 32 e 33,
reconhece a possibilidade de desapropriação das águas públicas de uso
comum ou patrimoniais dos Estados ou Município, bem como as águas
comuns ou particulares em razão de necessidade ou utilidade pública.
A desapropriação das águas prevista no Código de Águas é um
instrumento extremamente poderoso na proteção da qualidade dos recursos
hídricos para a saúde humana e na utilização como fonte geradora de energia.
20
Quanto a obrigação de conservação da qualidade das águas, os artigos 109
e 118 do Decreto Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934 estabelece que aquele
que conspurcar ou contaminar as águas que não consome em prejuízo de
terceiros deve arcar com o ressarcimento dos prejuízos e com os custos da
recuperação da qualidade da água.
Independente da responsabilidade civil, penal ou administrativa, o próprio
Código das Águas passa a definir quais os mecanismos que deverão ser
utilizados para a reparação dos danos ambientais. Neste sentido, o artigo 110
do referido Código determina ainda que:
"Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados a custa dos
infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão
pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhe forem impostas
nos regulamentos administrativos."
O poluidor arca com o pagamento pelos trabalhos para a salubridade, ou
seja, para a recomposição ambiental, assim como a indenização a terceiros ou
as propriedades publicas ou privadas pelos danos causados.
21
CAPÍTULO III
A INOVADORA LEI DAS ÁGUAS E A POLÍTICA
NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS.
A constituição de 1988 e a seguir atrelada pela Lei 9.433/1997, mais
conhecida como Lei das Águas (A Política Nacional de Recursos Hídricos –
PNRH) foi em vários sentidos um ”divisor de águas e uma formulação
inovadora na doutrina e no Direito. A referida Lei juntamente com a
Constituição foi um marco significativo de concepção sobre o meio ambiente e
de sua proteção. O Legislador federal estabeleceu novas normas que
possibilitaram o estabelecimento da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Ela introduziu na doutrina e na prática, novos instrumentos, diretrizes,
princípios e outros
critérios, como poderemos constatar, à medida que
adentrarmos no seu conteúdo.
3.1 Objetivos, Diretrizes, Instrumentos e Princípios gerais da
Política Nacional de Recursos Hídricos.
Como já dito anteriormente, a Lei nº 9.433/97, mais conhecidos como a
Lei das Águas disciplinou a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com base no inciso
XIX, do art. 21 da CRFB e que foi incumbindo à União o dever de criar tal Lei.
De acordo com o artigo 2º da Lei das Águas, podemos constatar que
estão estabelecidos os principais objetivos:
22
I - assegurar a atual e as futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a prevenção e a defesa, contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequados dos recursos naturais.
Muitos Estados da federação, antes da União editar leis para garantir as
águas de seu domínio se anteciparam e a Lei federal que agora reflete
diversas disposições destas leis estaduais.
Os princípios basilares da Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH
estão previstos no artigo 1º da Lei nº 9.433/97 e são:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado dotado de Valor econômico;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação dos animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos deve propiciar o uso múltiplo das águas;
V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos – PNRH e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
VI – a gestão dos Recursos Hídricos, devem ser descentralizados e contar com
a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Os Princípios da Política Nacional de Recursos Hídricos, em seus
princípios rompe com concepções antigas e equivocadas de que, os problemas
referentes aos recursos hídricos podem ser enfrentados em desconsideração
das realidades geográficas.
O art. 3º da Lei nº 9.433/97, estabelece diretrizes gerais de ação para a
implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o artigo 5º da referida
lei, estabelece os instrumentos.
23
3.1.1 Plano Nacional de Recursos Hídricos.
O Plano de Recursos Hídricos, também conhecidos por Plano Diretor,
se constitui como instrumento de planejamento estratégico da bacia
hidrográfica e Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto no inciso V do
art. 5º da Lei nº 9.433/97.
O art. 7º da Lei nº 9.433/97 estabelece o conteúdo mínimo dos planos
de recursos hídricos, pontuando nítidas precações de gerenciamento lógico,
sendo fundamental o envolvimento da sociedade civil no processo de
elaboração. Tal processo pode ser dividido em três partes fundamentais.
Em primeiro lugar, um diagnóstico para o conhecimento das
condições ambientais e do potencial hídrico da bacia, com aplicação de
modelos de avaliação de recursos hídricos. Em segundo o estabelecimento de
modelos de gestão de recursos hídricos. E por fim, o Plano Diretor
propriamente
dito,
visando
às
metas
determinadas
e
estratégia
de
aproveitamento dos recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável da
bacia. Os Planos Podem ser criados em nível local, regional e nacional.
3.1.2 Enquadramento dos corpos de água em classes.
Outro instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos é o
enquadramento dos corpos de água em classes que tem como objetivo atingir
resultados, assegurando a qualidade das águas compatíveis com os usos a
que forem destinadas. Bem como, diminuir os custos do combate à poluição
das águas, mediante ações preventivas permanentes.
24
3.1.3 Outorga de direitos de uso dos recursos hídricos.
A outorga do direto de uso previsto na Lei das águas, art. 11, trata-se
também de um instrumento pelo qual o Poder Público atribui o uso dos recurso
hídricos ao interessado, tendo como objetivo assegurar o controle quantitativo
e qualitativo dos direitos de acesso a água, nunca por tempo superior a 35
anos, conforme o art. 16 da Lei nº 9.433/97 e art. 5º da Lei 9984/2000, que
estabelece os prazos da outorga.
O professor Édis Milaré, em seu livro, Direito do Ambiente, 6º edição, Editora
Revista dos Tribunais, pagina 500 traz o seguinte esclarecimento:
"É importante salientar que a outorga é ato da autoridade competente do
Poder Público e não implica a alienação parcial das águas, que são
inalienáveis, mas no simples direito de seu uso."
A outorga dos direitos de uso é ato administrativo que faculta, a particulares
e aos prestadores de serviço publico em condições definidas em Lei. Todavia,
cabe salientar que o Decreto 24.643/1934, referia-se as figuras da concessão
administrativa, para o caso de utilidade pública, e autorização administrativa,
para as outras finalidades. Apesar da Lei 9.433/1997 não ter alterado essa
regra a Lei 9.984/2000 que criou a Agencia Nacional de Águas, em
estabeleceu que a outorga seria feita por autorização.
A outorga ao ser expedida por meio de autorização passa a dar o
entendimento de ser ato administrativo discricionário e precário, entretanto, ao
criar um prazo à autorização perde tais características e parece ter um caráter
contratual, como nas permissões, sendo uma autorização condicionada.
No art.12 da Lei 9.433/1997 estão relacionados o direito do uso dos
recursos hídricos sujeitos a outorga do Poder Publico e exige necessariamente
o ato de outorga para lançamento devem ser feito em consonância com a
25
legislação ambiental e da Resolução CONAMA 357/2005. Já o inciso IV do
referido art. 12 está subordinado ao § 2º do mesmo artigo, que trata do Plano
Nacional de Recursos Hídricos, uma vez que, trata-se de águas para fins
energéticos. Por fim o inciso V do art. 12 necessita da outorga por se tratar de
uso que pode alterar o regime hídrico.
O uso isento de outorga é para satisfazer as necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio rural e as sua derivacões,
captações, lançamentos, e acumulações consideradas insignificantes.
O caput. Do art. 225 da CRFB determina que deve-se exigir uma margem
maior do ciclo de obrigação nesse regime de responsabilidade sobre os
recursos hídricos, quando impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
presentes e futuras gerações.
3.2 O valor múltiplo dos recursos hídricos.
A importância de dar a água um valor econômico está no risco de sua
escassez, e da crescente demanda prevista em legislação em uma
contraprestação pecuniária. Neste sentido, o art. 36 do Decreto- Lei destaca a
utilização de águas publicas, diante de sua importância, conformando-se com
os regulamentos administrativos e acrescenta no § 2º da referida norma que,
o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído.
No que tange ao valor múltiplo dos recursos hídricos, em suma, José
Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite, em seu livro de
Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, 3º edição, editora Saraiva, pagina
318, traz o seguinte posicionamento:
"Os riscos referente à água não mais se
encontram vinculados, necessariamente, a eventos
críticos de ordem natural, aproximado-se, também,
da forma e da qualidade do uso e da destinação que
26
lhe é atribuída por decisões políticas, cientificas,
tecnológica e econômicas "
Anterior a Constituição de 1988 e a Política Nacional do Meio Ambiente, em
vigor desde a edição da Lei 6.938, de 31.08.1981, a legislação brasileira
voltada aos recursos hídricos, como o Código das Águas, já tinha como
concepção jurídica a proteção a saúde humana, a qualidade ambiental das
águas, com a proteção e manutenção do valor econômico que as mesmas
ostentam, tendo em vista a sua importância vital, demanda e escassez. Desta
forma, o reconhecimento do valor econômico tem sido assumido desde a
vigência do Código de Águas e ganhou nível constitucional na Carta Magna de
1934.
A Lei nº 9.433/97, mais conhecidos como a Lei das Águas disciplinou
também o assunto e em seu art. 2º, inciso I, e buscou entre seus objetivos
assegurar a atual e as futuras gerações a satisfação das suas necessidades co
relação à disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos. Desta forma, o art. 1º, inciso II da Lei nº 9.433/97, dentre os
princípios basilares da Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece que
a água seja um recurso natural limitado dotado de Valor econômico. Antes da
referida Lei, o Estado não tinha controle sobre a captação e o lançamento.
Os Recursos hídricos têm diversas utilidades dentro do contexto atual de
nossa sociedade e seu valor econômico também, dessa forma, é tratada por
nossa carta magna, assim como pela legislação.
O professor Édis Milaré, em seu livro, Direito do Ambiente, 6º edição,
Editora Revista dos Tribunais, pagina 506, mais uma vez esclarece que:
"A cobrança pelo uso de recursos hídricos, efetiva o princípio da
internacionalização dos custos ambientais por aqueles que se aproveitam dos
recursos naturais, em geral, e, em particular das águas".
A Constituição Federal de 1988 passou a prever um regime jurídico em que
os recursos hídricos são considerados em primeiro lugar sob a perspectiva do
domínio público e dos entes da federação, conforme art.20, inciso III e art.26,
27
inciso I da CRFB, definindo nos termos do caput do art.225 da carta
constitucional.
A Lei nº 9.433/97 em seu artigo 19 estabelece a cobrança de uso de
recursos hídricos reconhecendo a água como um bem econômico, com
objetivo de dar ao usuário uma indicação do seu real valor, incentivar a
racionalização do uso da água e captar recursos financeiros para
financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de
recursos hídricos.
Exatamente por não serem tributos, os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso da água devem ser em primeiro lugar, aplicados prioritariamente na
bacia hidrográficas em que foram gerados, conforme art. 22 da Lei nº 9.433/97.
Em segundo lugar, também é admitido, de forma limitada, a aplicação 7,5% do
total arrecadado no custeio dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Mesmo antes da Constituição de 1988, a Lei nº 6.938/81, ao definir a
Política Nacional do Meio Ambiente, incluiu a imposição do usuário em ser
obrigado a contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos, merecendo destaque as águas interiores, superficiais e
subterrâneas.
28
CAPÍTULO IV
A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS.
O Brasil por ser um país com grande potencial em recursos hídricos
necessita ser gerido de forma racional, capaz de preservá-los para as
presentes e futuras gerações, conforme previsto na nossa Carta Magna. Para
isso normas infraconstitucionais necessitam ser criadas e respeitadas.
A Lei nº 9.433, de 1997, em seu art. 32 cria o importante Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os objetivos de coordenar a
gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente nos conflitos
relacionados aos recursos hídricos, Implementar a Política Nacional de
Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a
recuperação dos recurso hídricos e promover a cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SINGREH) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a Agência Nacional de
Águas, os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal,
Comitês de Bacia Hidrográfica, os Órgãos dos Poderes Públicos Federal,
estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos e por fim, as Agências de Águas, conforme art. 33 da referida
Lei.
A união pode de modo exaustivo, definir a organização e composição
apenas dos órgãos federais, não podendo definir organização e composição
dos órgãos estaduais. Nesta etapa do trabalho, também analisaremos os
29
organismos que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e que, comparadamente com o que acontece com O Sistema
Nacional de Meio Ambiente é nacional e não federal.
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos manifesta uma
verdadeira arquitetura político-administrativa complexa na organização do
gerenciamento dos recursos hídricos de nosso país e que veremos a seguir.
4.1 Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
A água é um bem ambiental e sua responsabilidade de gestão é do Poder
Público e de toda a coletividade, conforme dita a Constituição Federal.
Visando estabelecer deveres, obrigações, participação e delimitando suas
ações no que tange a Política Nacional de Recursos Hídricos o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, foi criado. Regulamentado pelo Dec. 4.613, de
11.03.2003, que em consonância com o disposto no art. 35 da Lei nº 9.433, de
1997 foi estabelecida à competência que delimita suas ações e seu
relacionamento com as demais entidades e órgãos que integram o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Presidido
pelo
Ministro
do
Meio
Ambiente,
é
composto
por
57
representantes, dos quais 29 são dos Ministérios e Secretarias Especiais da
Presidência da Republica que atuem no gerenciamento de recursos hídricos,
10 representantes de Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, 12
representantes de usuários de recursos hídricos e seis representantes de
organizações civis com atuação na área de recurso hídricos.
O titular da secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente
será o Secretario Executivo do Conselho.
30
4.1
Da Agência Nacional de Águas - ANA.
Distinto do Conselho Nacional de Recursos Hídricos no que se refere a
sua função, a Agência de Águas tem atribuições de órgão técnico, executivo e
implementador da Política Nacional de Recursos hídricos, previsto no art. 3º e
4º da Lei nº 9.433, de 1997, e trata-se de uma autarquia sob regime especial,
com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Meio
Ambiente.
A Lei 9.984, de 17.7.2000 criou a Agência Nacional de Águas, ANA, e
sua finalidade em sua esfera de atribuições foi programar a Política Nacional
de
Recursos
Hídricos,
integrando-se
com
o
Sistema
Nacional
de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. O art. 4º da referida Lei, em seus
diversos incisos, definiu as atribuições da ANA e suas ações articuladas com
os demais órgãos e entidades publicas e privadas, integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
A Agência Nacional de Águas, em suma, tem que regular o uso de
recursos hídricos federais, bem como, através de seus instrumentos legais
assegurarem que os demais integrantes do sistema estejam também fazendo
sua parte legal e efetiva no funcionamento do Sistema.
4.2
Dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Quanto aos Conselhos Estaduais, estes obedecerão às normas gerais
indicadas na lei federal, seguindo os ditames das leis locais, podendo suscitar
e encaminhar questões para a deliberação do Conselho Nacional.
Dentro de suas atribuições tais conselhos podem:
•
Deliberar sobre acumulações, derivações, captações e lançamento de
pouca expressão, quando esses recursos forem de seu domínio;
31
•
Podem ainda atuar como órgão recursal das decisões dos Comitês de
Bacias estaduais;
•
Autorizar a criação de Agências de Água em bacias de rios de domínio
estadual;
•
Apreciar proposta das Agências de Águas, por intermédio dos Comitês
de Bacias, para encaminhamento e deliberação final dos órgãos
estaduais de controle ambiental, quanto ao enquadramento dos corpos
de água nas classes de uso.
Os Conselhos Estaduais devem buscar sempre em suas leis de
organizações administrativas dentro do setor de recursos hídricos a gestão
participativa estabelecida pela Constituição e Lei Federal nº 9.433, de 1997.
4.3
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
O comitê funciona como uma câmara correspondente a decisões que
serão tomadas envolvendo as políticas de utilização das águas. O braço
executivo, que atua como agencia de água deve ser selecionado por ser uma
entidade sem fins lucrativos.
A Lei nº 9.433, de 1997 estabelece que em rios de domínio da União, cabe
ao Presidente da Republica instituir os Comitês de Bacias, e no âmbito
estadual a quem de direito, já que a lei federal, em face de competência
constitucional dos Estados não deve intervir.
No art. 37 da Lei nº 9.433, de 1997 diz que os Comitês de Bacia terão como
área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II – sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou
de tributário deste tributário; ou
III – grupo de bacia ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
32
Os Comitês de Bacias Hidrográficas, sejam federais ou estaduais, estão
separados no desenho de nosso território nacional pela geografia física e não
pela geografia política.
Quase sempre, bacias hidrográficas compreendem partes de Estados
diferentes e não podem existir Comitês concomitantes de ambos os entes da
federação atuando em rios da mesma bacia, já que, a sua gestão estará
comprometida diante das implicações em superar barreiras geográficas e
políticas.
Com relação ao art. 37 da Lei nº 9.433, de 1997, poderá haver um Comitê
Federal no rio principal Dois ou mais Comitês Estaduais em seus tributários; ou
mesmo outro Comitê Federal em um desses tributários, outros Comitês,
Estaduais ou Federais, nos tributários dos Tributários. Isso ocorre porque
existem rios federais de importância estratégia para União.
A competência e composição dos comitês encontram-se nos artigos 38 e
39 da Lei nº 9.433/ 1997 e que as disposições da lei sobre a constituição dos
comitês diz respeito apenas a União, uma vez que os Estados têm autonomia
constitucional para organizá-los da forma que lhes convier.
Mesmo diante dos aspectos geográficos e físicos envolvendo a
complexidades de interesses, a Lei estabelece regas a tais gestões dos entes
da federação. Para isso democratizou a composição dos Comitês de Bacias,
abrangendo representantes dos usuários das águas, das entidades civis de
recursos hídricos e limitando a representação governamental a metade total
dos seus membros.
Os artigos 39 e 40 da Lei nº 9.433/ 1997 definem a composição e direção
dos Comitês que é a seguinte:
•
Representante da União;
•
Representantes do Estado e do Distrito Federal cujos territórios se
situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de
atuação;
•
Representantes dos Municípios situados, no todo ou em parte, em
suas áreas de atuação;
•
Representantes e usuários das águas em sua área de atuação;
33
•
Das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada
na bacia.
Em áreas em Terras Indígenas que os Comitês estejam constituídos é
obrigada a integração de representantes da Fundação Nacional do Índio e das
comunidades indígenas. Constituído os Comitês, um presidente, e um
secretario serão eleitos dentre os seus membros.
4.4
Das Agencias de Água.
As Agencias de Água são órgãos com personalidade jurídica, podendo ser
ligadas a um ou mais Comitês de Bacias e arrecadar e gerir recursos de
origem da cobrança pelo uso da água, desenvolvendo a chamada engenharia
do sistema, sendo requisito para sua criação a previa existência do Comitê de
Bacia, conforme art. 43 da Lei nº 9.433/ 1997.
Mesmo não existindo previsibilidade de sua natureza jurídica, não pode ser
ela de direito público mais sim ser de direito privado sem fins lucrativos, como
figuras jurídicas, tais como :organização social, entidades não-governamentais
autorizadas a exercer funções de interesse publico ou organizações de
sociedade civil de interesse publico, conforme previsto nas Leis 9.637/1998 e
9.790/1999.
Suas atribuições estão previstos no art. 44 da Lei da Política Nacional de
Recursos Hídricos são típicas de órgão de apoio técnico, e que em suma,
consiste em manter o balanço atualizado da disponibilidade de água, promover
estudos para gestão das águas, elaborar o Plano de Recursos Hídricos e
promover o enquadramento dos corpos de água por classe de uso. Entretanto,
essas atribuições iniciais independem da cobrança pelo uso de água.
Outras atribuições essenciais ligadas à cobrança pelo uso de água são:
efetuar cobrança pelo uso da água por delegação do outorgante, emitir parecer
sobre os projetos e obras a serem financiadas com recursos arrecadados com
a cobrança,
acompanhar a administração financeira dos recursos
34
arrecadados com a cobrança e propor os valores a serem cobrados pelo uso
das águas.
Criticas existente na doutrina, apontam para o caso de cobrança feita por
delegação do outorgante do direito de uso da água em uma mesma bacia.
Neste caso a União, nos rios federais, e dos Estados, nos rios estaduais tem
valores diferentes no domínio da água, quando na verdade deveriam concordar
sobre o preço a adotar.
Por não ser instituição financeira, depositaria ou aplicadora de recursos, e
sim por ser órgão controlador da cobrança e da administração financeira dos
recursos arrecadados, a Agência de Águas tem que escolher uma instituição
financeira, banco ou Caixa Econômica para depositar os recursos e os aplicar,
obedecendo às instruções e as diretrizes do Plano da Bacia.
4.4.1 Das Organizações Civis de Recursos Hídricos.
As Organizações Civis De Recursos Hídricos são importantes para o
funcionamento do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, pois faz parte do
processo democrático participativo da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Em conformidade co art. 47 da Lei 9433/97 são consideradas, para efeitos
da lei, organizações civis de recursos hídricos:
I – consórcio e associação intermunicipais de bacias hidrográficas;
II – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesses na área de
recursos hídricos;
IV – organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesse
difuso e coletivos da sociedade;
V – outras organizações reconhecidas pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos.
35
Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, o art. 48 da Lei
9433/97 determina que as organizações civis de recursos hídricos devam ser
legalmente constituídas.
CONCLUSÃO
.
Ao longo da historia, a pratica de proteção aos recursos hídricos ficava
por vezes sob o controle do Direito Privado e que se submetia aos interesses
econômicos em detrimento do coletivo, já que não havia um controle público
legal e eficiente para esses bens naturais.
A Nossa atual Carta Magna, em harmonia com a Política Nacional de
Recursos Hídricos, centralizou o controle legislativo em parte, já que confere a
União caráter privativo legislar sobre águas, conforme art. 22, inciso IV da
CRFB. Contudo, passou a ser comum a União, Estados, Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarem a concessão de exploração das águas em seus
respectivos territórios, da mesma forma, assegurou-se uma participação
democrática de todos na proteção de recursos hídricos.
A Legislação Ambiental, no que se refere à proteção dos recursos
hídricos, possui normas rígidas, beneficiando as águas da mais ampla
proteção do Estado, na esfera federal, estadual e municipal. Neste contexto,
consagra-se a proteção dos recursos hídricos diante do Direito Publico previsto
na Lei 9.433/1997, que se refere à Política Nacional de Recursos Hídricos.
O
Sistema
Nacional
de
Gerenciamento
de
Recursos
Hídricos
(SINGREH) com vários outros segmentos criados para gerir tais recursos em
um país de proporções continentais cumpre sua função . E para gerenciar tais
36
recursos existem o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a Agência
Nacional de Águas, os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do
Distrito Federal, Comitês de Bacia Hidrográfica, entre outros.
Assim pode se concluir, ao analisarmos os capítulos que o avanço e
proteção aos Recursos Hídricos passaram de uma falta de proteção, a uma
proteção precária e evoluíram para uma proteção complexa e inovadora no
legislativo brasileiro que procurou envolver a todos dentro do contexto de
proteção.
37
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.12ºed. São Paulo: Editora
Lumem Júris, 2010.
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de
Conduta Ambiental. 3º edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato. Direito
Constitucional Ambiental. 3º edição. São Paulo. Editora Saraiva,2010.
JUNIOR, José Paulo Baltazar; SILVA, Fernando Quadros da Silva. Crimes
Ambientais. São Paulo. Editora Verbo Jurídico, 2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed. rer.,
atual e ampl.São Paulo: Malheiros, 2007.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:
Malheiros, 18º Ed. 1993. 25 ed., atualizado por Eurico de Andrade Azevedo,
2000.
MELO, Celso Antonio de Melo. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Editora Malheiros, 4º Ed., 1992.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6º Ed. São Paulo: Editora Revista dos
tribunais, 2009.
MILARÉ, Édis.
O Compromisso de ajustamento de Conduta e a
Responsabilidade Ambiental. Revista de Direitos Difusos, volume 36. MarçoAbril/2006. p.35.
38
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código
de Processo Penal Interpretado. 10º
edição, São Paulo: Editora Atlas, 2003.
NOGUEIRA,Sandro D' Amato, coordenador CAPEZ, Fernando. Coleção
Estudos direcionados de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12º edição. Rio de Janeiro: Editora
Lumem Júris, 2007.
PRADO, Luiz Regis. Crimes Contra o Ambiente. São Paulo : RT, 1998.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8º Ed., São Paulo
Editora Malheiros.
39
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato. Direito
Constitucional Ambiental. 3º edição. São Paulo. Editora Saraiva,2010, pag.
319.
2 - ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.12ºed. São Paulo: Editora
Lumem Júris, 2010, pag. 727.
3 - ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.12ºed. São Paulo: Editora
Lumem Júris, 2010, pag. 727.
4 - ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental.12ºed. São Paulo: Editora
Lumem Júris, 2010, pag. 730.
5 - MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6º Ed. São Paulo: Editora Revista dos
tribunais, 2009, pag. 500.
6
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato. Direito
Constitucional Ambiental. 3º edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2010, pag.
318.
7 - MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6º Ed. São Paulo: Editora Revista dos
tribunais, 2009, pag. 506.
40
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
Histórico dos Recursos Hídricos nas
Constituições do Brasil.
10
1.1 – Proteção aos Recursos Hídricos nas
Constituições do Brasil anteriores a 1988.
10
1.2 – As águas na Constituição Federal de 1988.
CAPITULO II
A água, sua importância, definição e o surgimento
Do código das águas em nossa legislação.
14
2.1 – A água, seu ciclo hidrológico, sua definição
E importância.
14
2.2 - O código das águas.
16
2.2.1 – Conceitos Básicos no Código das águas.
17
2.2.2 – Desapropriação e obrigação de conservação
Das águas.
19
CAPÍTULO III
A inovadora lei das águas e a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
21
3.1 – Objetivos, diretrizes, instrumentos e princípios
Gerais da Política Nacional de Recursos Hídricos.
21
41
3.1.1 – Plano Nacional de Recursos Hídricos.
3.1.2 – Enquadramento dos corpos d’água em classes.
23
23
3.1.3 – Outorga de Direitos de uso dos recursos hídricos. 24
3.2 – O valor múltiplo dos Recursos hídricos.
25
CAPÍTULO III
A importância do Sistema Nacional de Gerenciamento
De Recursos Hídricos.
28
4.1 – Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
29
4.2 – Da Agencia Nacional de Águas- ANA.
30
4.3 – Dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
30
4.4 – Dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
31
4.5 – Das Agencias de Água.
33
4.5.1 – Das Organizações Civis de Recursos Hídricos. 34
CONCLUSÃO
35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
36
BIBLIOGRAFIA CITADA
38
ÍNDICE
39
42
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
Download

José Roberto Ferreira - AVM Faculdade Integrada