PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01306 RORAIMA U08º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades da Federação 03/Julho/2009 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre as 012 Ações de Governo executados na base estadual de Roraima em decorrência do U08º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. Os trabalhos foram realizados no período de 02Jan2009 a 18Fev2009, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob a responsabilidade do Governo de Estado. 3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA - PROFRUTA AÇÃO: ERRADICACAO DO CANCRO CITRICO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 164.999,00 39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES PROGRAMA: CORREDOR FRONTEIRA NORTE AÇÃO: CONSTRUCAO DE TRECHO RODOVIARIO - VILA CENTRAL - NOVO P ARAISO - NA BR-432 - NO ESTADO DE RORAIMA - NO ESTADO D E RORAIMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 10.100.723,67 PROGRAMA: MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL AÇÃO: RESTAURACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - NO ESTADO DE RORAIMA QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 103.168.793,60 PROGRAMA: VETOR LOGISTICO AMAZONICO AÇÃO: MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-174 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 111.960.460,97 AÇÃO: MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-210 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 8.126.793,40 AÇÃO: MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-401 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 9.736.462,97 AÇÃO: MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-432 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 10.132.840,54 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO PROGRAMA: AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO: ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS MUNICIPAIS-RORAIMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 65.422,00 PROGRAMA: ASSENTAMENTOS SUSTENTAVEIS PARA TRABALHADORES RURAIS AÇÃO: ASSISTENCIA TECNICA E CAPACITACAO DE ASSENTADOS - IMPLA NTACAO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 10.674.250,00 PROGRAMA: REGULARIZACAO E GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA AÇÃO: APOIO AOS ESTADOS PARA IMPLANTACAO DO CADASTRO DE TERRA S E REGULARIZACAO FUNDIARIA NO BRASIL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 1.067.764,00 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME PROGRAMA: ACESSO A ALIMENTACAO AÇÃO: APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 800.000,00 PROGRAMA: PROTECAO SOCIAL BASICA AÇÃO: ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS ICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 4.000.000,00 TOTAL DE O.S.: 15 VALOR TOTAL: R$ 269.998.510,15 4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. 5. Esclarecemos que os Executores Estaduais dos Programas, quando àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério superior, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como á apuração das responsabilidades. 6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério: SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Metas do convênio nº 01/2006 executada em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Recursos repassados pela União do convênio nº 01/2006 sem aplicação no mercado financeiro por mais 40 dias. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de publicação do Edital do Pregão no Diário Oficial da União, bem como de justificativa da autoridade competente das razões do uso do pregão presencial. 39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Inércia da fiscalização quanto à inexecução total do Contrato nº 062/2006 e atraso no início da execução do Contrato nº 060/2006 sem apresentação de justificativas e sem a aplicação de multa às contratadas. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de celebração de termo aditivo em face da inclusão de novos serviços e da modificação dos quantitativos dos serviços existentes nos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de apostilamento em face do reajustamento dos preços unitários dos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de revisão de preços unitários, face a utilização de nova pedreira. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Impropriedades em paralisações dos serviços contratados. 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Inexecução parcial do objeto. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Assinatura de contrato com base em projeto defasado/inadequado com conseqüente revisão de projeto em fase de obra, além de morosidade na aprovação do projeto executivo. 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Paralisações na execução do Contrato nº 002/2005 sem formalização e sem justificativa técnica. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Execução e pagamento de serviços sem cobertura contratual. 2.2.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de apostilamento em face do reajustamento dos preços unitários do Contrato nº 002/2005. 2.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de sinalização no segmento pavimentado. 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Execução precária dos serviços de conservação e manutenção, Contratos 57, 58 e 59, de 20/04/2006. 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Falta de cumprimento do Cronograma de Desembolso e Cronograma FísicoFinanceiro. 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Atraso injustificável da obra e não aplicação da multa à empresa pela Administração. 2.3.4 CONSTATAÇÃO: Empresas contratadas não encontradas no local dos serviços referente aos Lotes I e II, atraso injustificado na execução dos serviços desses lotes e falta de finalidade técnico-econômica da conservação do Lote II, todos da BR-210/RR. 2.3.5 CONSTATAÇÃO: Atraso injustificado no execução do Contrato nº 081/2007, referente ao Lote I da BR-401. 2.3.6 CONSTATAÇÃO: Custo de aquisição do edital acima do valor de reprodução. 2.3.7 CONSTATAÇÃO: Processo com alterações/rasuras na numeração das folhas. 2.3.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de consulta ao SICAF anterior a formalização dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007. 2.3.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de publicação dos extratos dos Contratos n° 072/2007 e 073/2007. 2.3.10 CONSTATAÇÃO: Pagamento antecipado do serviço de desmobilização. 2.3.11 CONSTATAÇÃO: Ausência de celebração de termo aditivo em face das modificações ocorridas nos quantitativos de serviços nos Contratos nº 072/2007 e 073/2007. 2.3.12 CONSTATAÇÃO: Ausência de apostilamento em face do reajustamento dos preços unitários dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007. 2.3.13 CONSTATAÇÃO: Finalidade dos serviços de conservação não atendida. 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades detectadas nos Convites 78 e 79/2005. 3.2.1 CONSTATAÇÃO: Ordens bancárias sem comprovação da despesa no processo licitatório. 3.2.2 CONSTATAÇÃO: Objeto distinto do pactuado no Edital. 3.3.1 CONSTATAÇÃO: Bens localizados em municípios não contemplados pelo CR 157.413/2003/MDA/CAIXA. 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Inexistência de Projeto Básico na contratação de empresa para a construção de Restaurante Popular no Município de Boa Vista/RR. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Celebração de Contrato sem a previsão de seu término de vigência. 4.1.3 CONSTATAÇÃO: Projeto técnico aprovado pela Caixa Econômica Federal com área do terreno superior à área desapropriada pelo Governo do Estado, causando atraso e embaraço para a execução da obra do Restaurante Popular, objeto do Contrato de repasse nº 0176.619-74-05. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 4.2.1 CONSTATAÇÃO: Recursos do convênio nº 976/MDS/2005 repassados pela União sem aplicação no mercado financeiro. 4.2.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de publicação do Edital do Pregão nº123/2007 no Diário Oficial da União, bem como de justificativa da autoridade competente das razões do uso do pregão presencial, em desacordo com a exigência do Decreto nº 5.504/2005. 4.2.3 CONSTATAÇÃO: Recursos repassados pela União do convênio nº 1229/MDS/2005 sem aplicação no mercado financeiro por 15 dias. 4.2.4 CONSTATAÇÃO: Indícios de direcionamento na Concorrência Pública para a construção do Centro de Referência do Idoso no Município de Boa Vista, objeto do Convênio nº 1.129/MDS/2005, no tocante à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, aquisição do edital no valor de R$500,00 e exigências de caução da proposta juntamente com capital mínimo das empresas concorrentes. DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 1 - 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 1.1 - PROGRAMA 0354 DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA - PROFRUTA AÇÃO : 4740 ERRADICACAO DO CANCRO CITRICO - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Elevar a produtividade, as exportações e a geração de emprego e renda da cadeia citrícola. ORDEM DE SERVIÇO : 220183 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Execução/acompanhamento de convênios Executados de acordo com a legislação e conforme plano de trabalho. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 562780 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 164.999,00 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Metas do convênio nº Trabalho aprovado. 01/2006 executada em desacordo com o Plano de FATO: No convênio nº 01/2006 (Siafi 562780), celebrado em 30/06/06, publicado no DOU em 06/07/06, no valor de R$169.999,50 (cento e sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e cinqüenta centavos), sendo R$154.999,50 repasse da União e R$15.000,00 de contrapartida do Estado, constatamos que as metas pactuadas não foram executadas de acordo com o cronograma de execução aprovado (tabela Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima abaixo). Meta 1 2 3 4 5 Descrição Quantidade Prev. Realizado Levantar, cadastrar e re300 507 inspecionar as propriedades no famílias famílias município de Boa Vista Levantar e Cadastrar as propriedades rurais nos 14 62 800 municípios do Estado, com citros,propriedadpropriedad es es conforme relação de casas dos produtores ruais Levantar, inspecionar e cadastrar 30 06 viveiros de mudas em todo o Estado viveiros viveiros Capacitar técnicos para 01 01 identificar e erradicar as plantastreinamenttreinament com laudo positivo o o Ministrar Palestras educativas e 1.184 informativos sobre o Cancro e materiais 01 Elaborar relatórios mensais das palestra e 15 atividades referentes ao cancro palestras cítrico. Duração Prev. Realizado 15/7 a 08/05/07 a 16/12/06 11/11/08 16/09 a 16/12/06 31/10 a 14/11/08 16/09 a 16/12/06 01 a 31/10/08 19/07 a 23/07/06 07 a 09/10/08 16/07 a 30/09/06 01 a 31/10/08 Constatamos também que os materiais permanentes previstos para a execução da primeira meta, com exceção do veículo pickup, somente foram adquiridos em junho de 2008 (ver tabela abaixo), ou seja, 6 (seis) meses do término previsto da vigência do convênio. Descrição do produto Veículo tipo pic-up, cabine dupla, 04 portas, marca Mitshubishi Microcomputador D2, pentium IV, marca Epcom Silver Notebook N2, pentium IV, marca IBM Impressora Laser, marca HP Câmara fotográfica digital, 8.0 migapix, marca Sony GPS, marca Garmim 12 Motoserra, marca Sthil Motocicleta Botija de gás Valor Data de aquisição 85.000,00 31/07/07 3.000,00 19/06/08 3.600,00 19/06/08 1.900,00 19/06/08 1.750,00 19/06/08 900,00 19/06/08 3.700,00 19/06/08 Ainda por adquirir Ainda por adquirir Com essa aquisição ao final do convênio, verifica-se que os materiais adquiridos não tiveram sua destinação prevista no Programa de Trabalho, visto que a meta 1 fora executada desde 08/05/2007, sem a utilização dos materiais acima. O processo nº01049/07, cujo objetivo foi a aquisição dos bens permanentes em apreço, teve sua autorização em 26/01/2007, a publicação do edital em 15/12/07 e a homologação em 07/01/2008. A entrega se deu em 19/06/2008, depois de um ano e seis meses da abertura do processo licitatório. Nos autos do referido processo, não há motivação para essa demora na aquisição dos referidos bens, pois os os recursos foram foi creditados na conta do convênio em 15/12/06 e aqueles são classificados como bens comuns, não havendo necessidade de descrição técnica específica, fato esse que, a modalidade adotada foi o pregão. A IN/STN nº 01, de 15/01/1997, define convênio como "instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação". (grifo nosso) A finalidade do convênio é ajuda recíproca para a consecução de uma política pública. No presente caso, o objeto do convênio é a congregação de esforços dos partícipes, o levantamento, controle e prevenção do Cancro Cítrico em imóveis rurais e urbanos em todo o Estado de Roraima. O artigo 22 da mencionada IN dispõe que o convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Fato também corroborado pela Cláusula Terceira, item II, alínea "c" do convênio em destaque, que impõe ao convenente "executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários à consecução do objeto deste CONVÊNIO, observando os critérios de qualidade técnica, prazos e custos previstos no Plano de Trabalho". Dessa forma, a aquisição dos bens permanentes acima, com exceção do veículo pickup, não foi executada em acordo com o Programa de Trabalho do Convênio, devendo os valores correspondentes a aquisição dos bens acima, ou seja, R$14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinqüenta reais)serem devolvidos ao órgão repassador, devidamente corrigido. EVIDÊNCIA: 1. Resposta a SF 220183-01, de 12/11/2008; 2. Processo nº18001.01049/07. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício 41361/2008/CGU-Regional/RR, datado de 19/12/06, encaminhamos o informativo ao gestor para fins de manifestação, o qual não a apresentou no prazo estipulado. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Impossível realizar a análise do controle interno, em face da ausência de manifestação do gestor. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Recursos repassados pela União do convênio nº 01/2006 sem aplicação no mercado financeiro por mais 40 dias. FATO: O MAPA repassou em 15/12/06 a parcela da União, referente ao convênio nº 01/2006 (Siafi nº 562780), no valor de R$ 149.999,50 (cento e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e cinqüenta centavos). Entretanto, o Governo do Estado de Roraima somente depositou em conta investimento no dia 24/01/2007, ou seja, 41 dias depois do efetivo crédito em conta-corrente, contrariando o art. 20, inciso I da IN/STN nº 01/97, bem como a Cláusula Sexta do mencionado convênio, que impõe ao convenente a aplicação dos recursos do convênio, enquanto não utilizados na execução do objeto por mais de 30 dias, em caderneta de poupança. Fato esse que gerou um prejuízo de R$1.401,75 (mil quatrocentos e um reais e setenta e cinco centavos), de rendimentos em caderneta de poupança, conforme tabela abaixo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Banco do Brasil, Agência nº 3794-4, Conta nº5.278-7 Data Saldo Repasse Taxa * Rendimento Saldo 15/12/06 0,00 149.999,50 0 0,00 149.999,50 15/01/07 149.999,50 0,74% 1.105,15 151.104,65 24/01/07 151.104,65 0,20% 296,60 151.401,25 Total 149.999,50 1.401,75 * Fonte: www.bb.com.br EVIDÊNCIA: 1. Extrato bancários da conta nº5.278-7. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício 41361/2008/CGU-Regional/RR, datado de 19/12/06, encaminhamos o informativo ao gestor para fins de manifestação, o qual não a apresentou no prazo estipulado. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Imposssível realizar a análise, em face da ausência de manifestação gestor. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de publicação do Edital do Pregão no Diário Oficial da União, bem como de justificativa da autoridade competente das razões do uso do pregão presencial. FATO: Em execução ao Convênio nº 01/2006, o Governo do Estado de Roraima, por meio da SEAPA, autorizou a instauração processo nº 18001.01049/07, com a finalidade de aquisição dos materiais previstos no Programa de Trabalho. Em análise ao referido processo, verificamos as seguintes impropriedades: a) inexistência de justificativa do Secretário da SEAPA das razões da escolha do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, em desacordo com a exigência do §2º do art. 1º do Decreto Federal nº 5.504, de 05/08/2004. b) ausência de publicação do Edital do Pregão nº 500/2006 no Diário Oficial da União, contrariando a determinação do art. 11 do Anexo I do Decreto Federal nº 3.555, de 08/08/2000. EVIDÊNCIA: Processo nº 18001.01049/07. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício 41361/2008/CGU-Regional/RR, datado de 19/12/06, encaminhamos o informativo ao gestor para fins de manifestação, o qual não a apresentou no prazo estipulado. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Imposssível realizar a análise, em face da ausência de manifestação gestor. 2 - 39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 2.1 - PROGRAMA 0220 MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL AÇÃO : 2834 RESTAURACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - NO ESTADO DE RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Manutenção de rodovia. ORDEM DE SERVIÇO : 219748 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 534950 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 96.043.860,95 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Inércia da fiscalização quanto à inexecução total do Contrato nº 062/2006 e atraso no início da execução do Contrato nº 060/2006 sem apresentação de justificativas e sem a aplicação de multa às contratadas. FATO: Os contratos nº 060/2006 e 062/2006 foram firmados em 20/04/2006, com as empresas ASC Empreendimentos e Construções Ltda. e Egesa Engenharia S/A, respectivamente, para a execução dos serviços de revitalização nos Lotes I e III do Processo nº 00790/06-38. Por conseguinte, foram emitidas as Ordens de Serviço nº 026/06 e 028/06, publicadas no Diário Oficial do Estado de Roraima em 12/05/2006, determinando às contratadas que iniciassem a execução dos serviços. No entanto, em 25/05/2006, o Governo do Estado de Roraima, por meio de Termos de Suspensão, determinou a paralisação dos trabalhos. A suspensão dos serviços perdurou até 01/09/2006, quando a Administração, por meio de Termos de Retomada assinados pelo Diretor do Departamento de InfraEstrutura, determinou às contratadas o reinício das obras. Ocorre que a empresa Egesa Engenharia S/A, responsável pelos serviços de revitalização no Lote III, correspondente ao segmento Caracaraí (km 369,00) - Entr. BR 401 (Boa Vista - km 505,10), em nenhum momento iniciou a execução dos serviços. Fato este que pode ser comprovado pela inexistência de qualquer medição do Contrato nº 062/2006 nos autos do processo. Corrobora o entendimento acima o conteúdo do MEMO/Diretoria. DEIT/SEINF Nº. 286/2007, de 27/07/2007, expedido pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transporte do Governo do Estado de Roraima e assinado pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, o qual transcrevemos parcialmente: "1) Com relação ao contrato nº. 62/2006 do Governo do Estado com a Empresa Egesa Engenharia S.A no trecho Caracaraí (km 369,00) - Boa Vista (km 505,10) no valor de R$ 23.065.203,95 temos a informar: Em face do tempo decorrido entre a elaboração do Projeto pelo DNIT e o início da obra, houve modificações acentuadas no pavimento. (...) Em face disto, o Governo do Estado resolveu não iniciar os serviços de Revitalização..." Ficou caracterizada dessa forma a inexecução total do Contrato nº Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 062/2006, o qual foi rescindido em 06/08/2007. Além disso, não constam nos autos do processo em epígrafe qualquer esclarecimento acerca da não execução dos serviços, sobretudo a respeito das razões que levaram a empresa Egesa Engenharia S/A a não iniciar as obras. Por sua vez, a empresa ASC Empreendimentos e Construções Ltda., responsável pelos serviços de revitalização no Lote I, correspondente ao segmento Div AM/RR (km 0,00) - Vila do Equador (km 116,00), iniciou os serviços de revitalização apenas em janeiro de 2007, cerca de quatro meses após a determinação de retomada dos trabalhos, conforme podemos verificar por meio da 1ª Medição do Contrato nº 060/2006, referente ao período de 01/01/2007 a 31/01/2007, atestada pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF. Neste caso, também não consta no processo qualquer justificativa para o atraso no início dos serviços. Conforme o Parágrafo Único da Cláusula Nona dos supraditos contratos, e com base nos arts. 86 e 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ficou estabelecido, para os casos de inexecução total do contrato, multa correspondente a 5% do valor contratado, enquanto que para os casos de atraso na execução, multa de 2% incidente sobre o valor da etapa ou fase em atraso. No entanto, não constam nos autos do Processo nº 00790/06-38 comprovação de cobrança de multa às empresas contratadas, o que nos leva a concluir que a Administração, mesmo em face dos fatos relatados, não tomou nenhuma providência no sentido de cobrar os valores devidos, ou mesmo justificar o ocorrido. EVIDÊNCIA: Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 787 à 792; Contrato nº 062/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 781 à 786; Ordem de Serviço nº 026/06 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 800; Ordem de Serviço nº 028/06 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 802; Termo de Suspensão de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 808; Termo de Suspensão de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº 062/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 810; Termo de Retomada de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 873; Termo de Retomada de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº 062/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 871; MEMO/Diretoria. DEIT/SEINF Nº. 286/2007, de 27/07/2007 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 1.342 à 1.343; 01ª Medição Provisória do Contrato nº 060/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: A SEINF deu Termo de Paralisação devido ao período de chuvas no Estado de Roraima e como havia contratos de manutenção/conservação em vigor estes trabalharam durante o período. Quando a SEINF deu ordem de retomada dos serviços, verificou-se que, devido ao inverno rigoroso, a situação do pavimento era outra, apresentando muitas trincas, panelas e fissuras em toda a extensão sendo necessário fazer uma Revisão em Fase de Obra. Então a empresa ASC, detentora do contrato 060/06 só iniciou os serviços após a aprovação da Revisão pelo DNIT. Quanto ao contrato 062/06 este não foi iniciado conforme já explicado no Memo Diretoria DEIT/SEINF nº 286/2007 de 27/07/2007 citado por esta Controladoria, cópia do memo em anexo. A intervenção estatal na execução do contrato é providência extrema que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima cumprimento ao avençado, ou há iminência ou efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais para o serviço público. Por isso mesmo, e por ser medida auto-executável pela Administração, exige justa causa, caracterizada pelo grave descumprimento do contrato ou pela ocorrência de fatos estranhos à conduta do contratante que ponham em risco a execução, sem o quê será ilegítima. Assim, conforme justificado acima, não há razoabilidade em aplicar multa à contratada, uma vez existente fenômeno climático que ensejou óbice à execução da obra, sem o qual, o resultado seria outro. Logo, sem comprovação de culpa por parte da contratada e conseqüente justa causa para aplicação de penalidade, que venham a subsidiar a instauração de processo administrativo para apurar a falta e aplicar multa à empresa contratada, sem por em risco eventual beligerância na esfera judicial que venha a comprometer os cofres públicos é não levar em conta toda a possibilidade de produção de provas, além da "hipossuficiência" presumida que todos têm em face de um ente federativo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: É importante ressaltar que os termos de retomada das obras, determinando o reinício dos trabalhos, foram publicados em 01/09/2006, enquanto o MEMO/Diretoria. DEIT/SEINF Nº. 286/2007, o qual alega a Administração conter as justificativas para a inexecução dos serviços por parte da contratada, foi expedido em 27/07/2007, quase um ano após a determinação de retomada das obras. Além disso, não consta no Processo nº 00790/06-38 qualquer documento indicando que a empresa ASC Empreendimentos e Construções Ltda. estava aguardando a revisão do projeto para dar continuidade aos serviços, além de que a referida revisão só foi aprovada pelo DNIT em 05/04/2007, conforme despacho constante às fls. 1.446 do referido processo, ou seja, posteriormente ao início dos serviços pela contratada. Cabe destacar, ainda, que também foi efetuada a revisão no projeto correspondente aos serviços executados no Lote II, a cargo da empresa Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda., mas no entanto, a referida empresa reiniciou os trabalhos em 01/09/2006, enquanto que a empresa Tescon Engenharia Ltda, responsável pelo Lote IV, o qual também teve o seu projeto revisado, nem mesmo chegou a paralisar suas obras. Tal disparidade não é explicada pelo Governo do Estado de Roraima. Acerca do assunto, vale destacar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "I - Se houver demora no cumprimento do contrato e sem que sejam apresentadas, no processo administrativo, razões para justificar o atraso, justificada está a aplicação de multa prevista na Lei das Licitações;" (Grifo nosso). TRF/1ª Região. 3ª Turma Suplementar. AC nº 01000004515/DF. Processo nº 199901000004515. DJ 27 mar. 2003. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública. Vol. 16. ano 2. abr. 2003. p. 1976. Por fim, transcrevemos entendimento do Tribunal de Contas da União exarado na Decisão nº 244/1995 - Plenário: "atente para a necessidade de comprovação de situações de força maior ou caso fortuito que ensejaram atraso no cumprimento dos prazos contratuais e conseqüente dispensa das multas pactuadas, com vista a manter estrita observância ao art. 66 da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, permanece a constatação. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de celebração de termo aditivo em face da inclusão de novos serviços e da modificação dos quantitativos dos serviços existentes nos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima FATO: Na análise do Processo n° 00790/06-38, verificamos que foram alterados os quantitativos e preços unitários de diversos serviços inicialmente previstos, bem como foram incluídos novos serviços nos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006, sem a formalização dos respectivos termos aditivos. É possível verificar as referidas modificações por meio das medições realizadas nos supraditos contratos, conforme descrito no Quadro 04. a) Contrato nº 060/2006, cujas medições foram atestadas pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF: a partir da 1ª Medição, ref. a jan/2007; b) Contrato nº 061/2006, cujas medições foram atestadas pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF: a partir da 3ª Medição, ref. a nov/2006; c) Contrato nº 063/2006, cujas medições foram atestadas pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF: a partir da 10ª Medição, ref. a mai/2007. Quadro 04 – Alterações realizadas. CONTRATO Nº 060/2006 – LOTE I SERVIÇO QUANTIDADE 1) Acréscimo de quantitativos de serviços Imprimação 57.279,69 m2 Tratamento Superficial Simples 12.728,82 m2 2) Redução de quantitativos de serviços Reparos Localizados 17.742,58 m2 3) Eliminação de serviços Micro Revestimentos (2 camadas) 399.000,00 m2 Pintura de Ligação 385.000,00 m2 CBUQ e = 2,5 cm 8.400,00 t CBUQ e = 3,0 cm 17.640,00 t CBUQ e = 5,0 cm 3.360,00 t Reciclagem de Base e = 15 cm 5.700,00 m3 4) Acréscimo de serviços Reciclagem de Base com adição de material e = 20 cm Tratamento Superficial Duplo 19.277,80 m3 833.000,00 m2 CONTRATO Nº 061/2006 – LOTE II SERVIÇO QUANTIDADE 1) Acréscimo de quantitativos de serviços Imprimação Reparos Localizados Tratamento Superficial Simples 40.929,93 m2 7.293,89 m2 11.095,54 m2 2) Eliminação de serviços Micro Revestimentos (2 camadas) 287.000,00 m2 Pintura de Ligação 301.000,00 m2 CBUQ e = 2,5 cm 16.800,00 t CBUQ e = 3,0 cm 1.512,00 t Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima CONTRATO Nº 061/2006 – LOTE II SERVIÇO CBUQ e = 5,0 cm QUANTIDADE 20.160,00 t Reciclagem de Base e = 15 cm 34.200,00 m3 3) Acréscimo de serviços Reciclagem de Base com adição de material e = 20 cm Tratamento Superficial Duplo 53.098,85 m3 749.280,00 m2 CONTRATO Nº 063/2006 – LOTE IV SERVIÇO QUANTIDADE 1) Acréscimo de quantitativos de serviços CBUQ 18.283,44 t Pintura de Ligação 42.840,00 m2 Imprimação 18.540,00 m2 2) Redução de quantitativos de serviços Reparos Localizados Micro Revestimento (2 camadas) 64.436,01 m2 7.840,00 m2 3) Eliminação de serviços Reciclagem de Base e = 15 cm Pintura de Faixa 7.125,00 m3 64.440,00 m2 4) Acréscimo de serviços Dreno Profundo DPS 07, com tubo perfurado PVC 4.234,00 m Escavação Mecânica de Vala em 1ª Categoria 8.129,10 m3 Boca Saída para Dreno Longo Profundo BSD 01 22,00 unid Reestabilização de Base com adição de 0,05m (e = 15 cm) 10.060,50 m3 Conforme Decisão nº 119/1998 - Segunda Câmara, o Tribunal de Contas da União determinou à Administração que, quando das alterações, "observe o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/93, formalizando por escrito as alterações contratuais, incluindo seus aditamentos". Ainda, por meio do Acórdão nº 355/2007 - Plenário, o Tribunal de Contas da União determinou em situação semelhante que: "Os engenheiros não deveriam ter atestado boletins de medição com serviços não-previstos no contrato, ainda que eles achassem que fossem necessários. Primeiro deveriam ter exigido a assinatura de termo aditivo. Do contrário, a execução do contrato fica à mercê do subjetivismo de pessoas ligadas à obra, impossibilitando o controle.". Vale ressaltar que embora tenha sido elaborado o 1º Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras, contemplando as mencionadas alterações, o mesmo foi aprovado em 05/04/2007, enquanto que as modificações tiveram reflexos em medições referentes a períodos anteriores a esta data. Não obstante, não constam nos autos do supradito processo qualquer termo aditivo ao Convênio TT-108/05 ou aos contratos, com o objetivo de respaldar as alterações. A partir da análise das últimas medições disponibilizadas dos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006 e considerando apenas os serviços incluídos, é possível verificar que foram realizados, durante a execução dos três contratos, serviços no montante de R$ 6.268.032,91 sem previsão contratual, conforme descrito nos Quadros 05, 06 e 07. Quadro 05 – Contrato nº 060/2006 – Lote I - Serviços executados sem previsão contratual. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima SERVIÇO Tratamento Superficial Duplo UNID m2 PREÇO UNITÁRIO 12,06 TOTAL QUANTIDADE 70.000,000 VALOR TOTAL 844.200,00 844.200,00 Quadro 06 – Contrato nº 061/2006 – Lote II - Serviços executados sem previsão contratual. SERVIÇO UNID Reciclagem de Base com adição de material m3 e = 20 cm Tratamento Superficial Duplo m2 PREÇO UNITÁRIO QUANTIDADE VALOR TOTAL 71,13 36.818,700 2.618.914,13 6,94 282.800,000 1.962.632,00 TOTAL 4.581.546,13 Quadro 07 – Contrato nº 063/2006 – Lote IV - Serviços executados sem previsão contratual. SERVIÇO UNID Dreno Profundo DPS 07, com tubo perfurado m PVC Escavação Mecânica de Vala em 1ª Categoria m3 Boca Saída para Dreno Longo Profundo BSD unid 01 Reestabilização de Base com adição de m3 0,05m (e = 15 cm) TOTAL PREÇO UNITÁRIO QUANTIDADE VALOR TOTAL 120,25 4.234,000 509.138,50 5,53 4.656,420 25.750,00 100,33 8,000 802,64 52,85 5.801,242 306.595,64 842.286,78 Além disso, verificamos que, embora os Contratos nº 060/2006 e 061/2006 tenham encerrado suas vigências em 24/04/2007, foram executados, em ambos, serviços no período de 01/05/2007 a 31/05/2007, correspondentes as últimas medições dos referidos contratos, conforme descrito abaixo: a) Contrato nº 060/2006 - 5ª Medição - Valor R$ 858.996,77; b) Contrato nº 061/2006 - 9ª Medição - Valor R$ 77.250,85. Acerca da matéria, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n° 827/2004 - Plenário, determinou: "abstenha-se de autorizar a execução de serviços sem cobertura contratual, em obediência ao art. 62 da Lei nº 8.666/93" Dessa forma, ficou caracterizada a realização de contrato verbal com a Administração, além do pagamento por serviços executados sem nenhuma previsão contratual, em desacordo aos art. 60, 62, 66 e 67, § 2°, da Lei n° 8.666/93 e art. 63, § 2°, inciso I, da Lei n° 4.320/64. EVIDÊNCIA: Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 787 à 792; Contrato nº 061/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 769 à 774; Contrato nº 063/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 775 à 780; 1º Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras - Processo nº 00790/06-38 - fls. 1.344 à 1.492; 01ª e 05ª Medições Provisórias do Contrato nº 060/2006; 03ª e 09ª Medições Provisórias do Contrato nº 061/2006; 10ª e 22ª Medições Provisórias do Contrato nº 063/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Conforme em anexo, foram feitos os termos aditivos de mudança de quantitativos e inclusão de preços aos contratos acima mencionados. Também foi celebrado termo aditivo de mudança de quantitativos e inclusão de preços novos ao convênio conforme 3º Termo Aditivo, em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima anexo. Dessa forma não há que se falar mais neste item uma vez que o próprio Tribunal de Contas considera isto como falha formal, podendo ser sanada, conforme abaixo descrito: No que atine à ausência de celebração de termos aditivos, como bem apontado na instrução técnica (item 12.3, fl. 215), este TCU, quando da prolação do Acórdão 1.506/2004 - Plenário, entendeu por bem, tão somente, impor determinação à Suframa para que "celebre termos aditivos aos contratos sempre que houver alteração nos serviços, inclusive quanto às suas quantidades (art. 65, inciso I, alínea "d", da Lei 8.666/93)", conforme item 9.1.2.3 daquele julgado, estando, pelo que entendo, prejudicada qualquer proposta tendente a apurar responsabilidades por este fato. (Acórdão 1166/2008 - Plenário, ata 23/2008, Sessão 18/06/2008, TC 004.903/2004-2, Rel. Min. Augusto Sherman). No que diz respeito aos contratos terem encerrado suas vigências em 24/04/2007 e ter ocorrido medição de serviços no período de 01/05/2007 a 31/05/2007 estas foram rescisórias e finais. Porém, houve ordem de paralisação de 99 dias nos contratos, tendo, portanto, a sua vigência encerrada em 28/07/2007. Em anexo Termo de Suspensão da Obra e Termo de Retomada dos Serviços. É comum, no decorrer de uma execução de obra, seja pública ou privada, a ocorrência de inúmeros fatos que podem ocasionar a mudança das necessidades primitivas planejadas. Esses fatos podem ser advindos da natureza ou de ação humana. Desses fatos, logicamente, vêm à tona os atos administrativos, os quais são emanados da Administração Pública, que dentre várias prerrogativas existentes, há uma especial denominada autotutela, que é o poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo e, após entender inoportuno, inadequado, contrário à lei ou imoral, obriga-se a Administração Pública a revogá-lo ou anulá-lo e, se for o caso, refazê-lo em obediência aos ditames legais e principiológicos. Tratase em suma de uma "justiça interna", exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos Logo, em consonância à lei, houve o devido acerto em formalizar os aditivos, os quais passaram a envolver os novos serviços e a modificação dos quantitativos e preços. Destarte, diante da permissão legal de revisão de atos inoportunos, inadequados ou ilegais, manifestou-se a Administração Pública tempestiva e acertadamente." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Primeiramente, as razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não justificam a ausência de formalização dos termos aditivos. Apenas tentam caracterizar a referida falha como formal. No que diz respeito a vigência contratual, quando a Administração alega que "houve ordem de paralisação de 99 dias nos contratos, tendo, portanto, a sua vigência encerrada em 28/07/2007", é importante destacar entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual transcrevemos abaixo: TCU - Acórdão nº 1777/2006 - Plenário: "...não tem procedência a noção de que contratos que não tenham objeto de natureza contínua, ou de escopo certo, como chama o responsável, possam ter sua duração governada pela execução do objeto, como se os prazos de execução a ele vinculados pudessem ser deslocados livremente no tempo, independentemente do período transcorrido desde o início da relação contratual. O art. 57, parágrafo 1º, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993 não comporta interpretação tão ampla. Na verdade, ocorre exatamente o contrário, a execução do objeto está adstrita aos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima prazos contratuais, que, consoante a regra geral ínsita no caput do referido dispositivo, são fixos no tempo, não estando o administrador totalmente livre para protelar o início dos serviços nem muito menos suspender a contagem do prazo contratual...". Portanto, fica caracterizada a realização de serviços após o fim da vigência contratual. No tocante a disponibilização dos termos aditivos aos contratos é importante frisar que foram disponibilizados apenas os termos aditivos aos Contratos nº 061/2006 e 063/2006, não sendo fornecido termo aditivo ao Contrato nº 060/2006. Ainda, acerca dos termos aditivos disponibilizados, é possível verificar que os mesmos foram firmados em 06/08/2007, enquanto o Contrato nº 061/2006 teve sua vigência encerrada em 24/04/2007. Mesmo considerando a data fim para a vigência em 28/07/2007, como a Administração julga ser na justificativa apresentada, a data de assinatura do aditivo é posterior ao fim da vigência do contrato aditado. Além disso, as modificações ocorridas produziram efeitos anteriores a celebração dos referidos aditivos, conforme discorrido no fato. Por sua vez, os termos aditivos foram formalizados em data anterior a assinatura do termo aditivo ao convênio, o qual respaldaria as alterações, e por conseqüência, a formalização dos aditivos aos contratos. Por fim, não foi fornecido nenhum comprovante de publicação dos instrumentos disponibilizados. Dessa forma, permanece a constatação. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de apostilamento em face do reajustamento unitários dos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006. dos preços FATO: Os contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006 foram firmados a partir das propostas elaboradas pelas contratadas com data base de janeiro de 2006. Com fulcro no Parágrafo Quarto, da Cláusula Quarta, dos referidos contratos, que previa a possibilidade de reajustamento após um ano da data base das propostas, em janeiro de 2007 foi realizado o reajuste dos preços unitários dos serviços nos três contratos. No entanto, não houve apostilamento contemplando os reajustes em nenhum dos instrumentos contratuais mencionados, conforme determina o § 8º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, o qual transcrevemos abaixo: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previstos ". É possível verificar os reflexos dos referidos reajustes por meio das medições realizadas nos supraditos contratos, conforme abaixo: a) Contrato nº 060/2006: a partir da 1ª Medição, ref. a jan/2007; b) Contrato nº 061/2006: a partir da 5ª Medição, ref. a jan/2007; c) Contrato nº 063/2006: a partir da 8ª Medição, ref. a mar/2007. Em janeiro de 2008 foi realizado novo reajustamento, desta vez, apenas no Contrato nº 063/2006, novamente, sem o correspondente apostilamento. O referido reajuste produziu efeitos a partir da 18ª Medição do referido contrato, referente ao período de 01/01/2008 a 31/08/2008, caracterizando mais uma vez, descumprimento ao § 8º, do art. 65, da Lei de Licitações. Na Decisão n° 145/1998, prolatada pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas da União determinou à Administração, quando da realização de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima reajustamentos nos preços dos serviços contratados, que a mesma "adote providências no sentido de efetuar os apostilamentos dos reajustes contratuais concedidos, observando, assim, as disposições contidas no § 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, anexando-os aos respectivos contratos". EVIDÊNCIA: Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 787 à 792; Contrato nº 061/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 769 à 774; Contrato nº 063/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 775 à 780; 01ª Medição Provisória do Contrato nº 060/2006; 05ª Medição Provisória do Contrato nº 061/2006; 08ª e 18ª Medições Provisórias do Contrato nº 063/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Os pagamentos foram executados considerando o valor global do contrato, não tendo sido extrapolado em nenhum momento este valor, entretanto o Governo do Estado de Roraima está providenciando o apostilamento do contrato 063/06, já que é o único contrato em vigor. Além disso, a ausência de apostilamento pode ser considerada como falha formal, conforme acórdão TCU abaixo descrito, podendo ainda ser tomadas as providências cabíveis. "Entendo que as impropriedades elencadas pela autora da Representação, relativas aos processos licitatórios que envolveram a Tomada de Preços nº 001/96 e o Convite nº 081/96, podem ser consideradas como falhas formais, tendo em vista que nos dois casos foi observada a ausência de apostilamento durante os respectivos contratos firmados pelo CIABA em decorrência de suplementação de valores, os quais não excederam o limite de 25% estabelecido no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, cabendo, assim, ao Tribunal alertar o mencionado órgão que em futuros acordos, ocorrendo alteração do preço final, adote medidas necessárias à realização de seus apostilamentos." (Decisão 628/1998 - Plenário, Ata 04/2006, Sessão 16/09/1998, TC 450.182/1998-3, Rel. Min. Lincoln Magalhães). Conforme já ressaltado em manifestação anterior, o acórdão acima colacionado exarado pela Corte de Contas da União informa que a ausência de apostilamento não caracteriza falha intransponível, uma vez que a apostila é uma anotação ou registro administrativo sem maior repercussão no mundo dos fatos. Logo, a ausência é caracterizada como mera falha formal, sem magnitude capaz de trazer nódoa ao contrato em si. Ademais, não se apontou prejuízo em razão da suposta ausência de apostilamento, pois este instituto não é um fim em si mesmo, visa ele registrar pequenas modificações, que visam proteger ambas as partes contratuais. E a suposta ausência de apostilamento não trouxe dano a qualquer que seja, mas tão-somente resultou numa falha formal, a qual está sendo corrigida a tempo de eventual dano." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não justificam a ausência dos apostilamentos em face dos reajustes realizados nos preços unitários. Apenas tentam caracterizar a referida falha como formal. Vale ressaltar ainda o que dispõe a própria Administração quando discorre sobre o instituto do apostilamento, quando a mesma diz o seguinte: "visa ele registrar pequenas modificações, que visam proteger ambas as partes contratuais". Portanto, a Administração, visando sempre resguardar o interesse público, deve envidar esforços para a formalização de apostilamentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima sempre que os mesmos se fizerem necessários. Dessa forma, permanece a constatação. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de revisão nova pedreira. de preços unitários, face a utilização de FATO: Por meio dos trabalhos de campo verificamos que a empresa Tescon Engenharia Ltda., responsável pelos serviços de revitalização no Lote IV, correspondente ao segmento Entr. BR 401 (Boa Vista - km 505,10 Pacaraima (Km 719,90), está utilizando uma nova pedreira localizada no Km 641,3. De acordo com informações obtidas no local, a referida pedreira vem sendo utilizada pela empresa a cerca de seis meses, ou seja, desde junho de 2008. Como a pedreira utilizada anteriormente está localizada no Km 523, e levando em consideração ainda que o Canteiro de Obras da empresa está localizado no Km 639,1, o que diminui a distância de transporte da pedreira para a usina para 2,2 Km, os serviços nos quais estejam inclusos na composição a aquisição e o transporte de brita devem ter seus preços unitários revisados, devendo inclusive, a referida revisão produzir efeitos a partir de junho de 2008. Dessa forma, devem ser revisados os preços unitários dos serviços de Micro-revestimento, CBUQ, Dreno longitudinal profundo para corte em solo - DPS-07 BC e Boca de saída para dreno longitudinal profundo BSD-01. EVIDÊNCIA: Contrato nº 063/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 775 à 780; Quadro 08 – Registo fotográfico Foto 01 – BR-174 – Km 369,1 – Foto 02 – BR-174 – Km 369,1 – Entrada do Canteiro de Obras da Caminhão da empresa Tescon empresa Tescon Engenharia Ltda. Engenharia Ltda. deixando o Canteiro de Obras em direção a Pedreira localizada no Km 641,3. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 03 – BR-174 – Km 641,3 – Foto 04 – BR-174 – Km 641,3 – Nova Pedreira utilizada pela Nova Pedreira utilizada pela empresa Tescon Engenharia Ltda. empresa Tescon Engenharia Ltda. Foto 05 – BR-174 – Km 641,3 – Caminhão da empresa Tescon Engenharia Ltda. (Foto 02) sendo carregado na nova Pedreira. Foto 06 – BR-174 – Km 641,3 Caminhão da empresa Tescon Engenharia Ltda. (Foto 02) sendo carregado na nova Pedreira. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Alegações: Ausência de revisão dos preços unitários de alguns serviços face à utilização de nova pedreira localizada no km 641,3. Alega-se no informativo em questão, que segundo informações obtidas no local, a referida pedreira vem sendo utilizada pela empresa a cerca de seis meses, ou seja, desde junho de 2008. Assim, os serviços que envolvem custos decorrentes da utilização de brita, devem ter suas composições de preços revisadas com efeitos a partir de junho de 2008. Esclarecimentos Quanto a essa alegação, cabe argüir as seguintes manifestações: A execução dos serviços de revitalização da BR-174/RR relativos ao contrato no 063/2006 foi adjudicada por meio do Edital no 04/2006 do DEIT/SEINF, vinculado ao convênio no TT-108/05 Com relação a alteração de preços unitários em função de variações de distâncias de transporte decorrentes de mudança de jazidas ou fontes de materiais de construção, esclarecemos que o relacionamento entre o DEIT e a Construtora contratada para os serviços, é regulado pelo Instrumento contratual cujas cláusulas obedecem ao diploma inicial que trata-se do Edital, que em sua página 23 faz as seguintes alusões in verbis: "Item 26.9. A produção ou a aquisição dos materiais e respectivos transportes são de inteira responsabilidade do CONTRATADO" "Item 26.10. A localização da jazida e fontes de materiais existentes Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima nos projetos são apenas indicativos. Cabe exclusivamente ao licitante a responsabilidade pela localização, suficiência e viabilidade de utilização de jazidas, fontes de materiais e suas misturas, bem como pelos eventos correspondentes." Desses enunciados, depreende-se claramente que não cabe revisão do preço ofertado de forma unilateral, baseado em conseqüência de mudanças da pedreira a ser utilizada. Entretanto, em prol da economicidade do erário, o DEIT/SEINF tem se esforçado para a obtenção de condições menos onerosas para fomento de materiais de construção à obra. Todavia, isso só é possível se satisfeitas as seguintes condições: A nova fonte de materiais deve atender todas as condicionantes técnicas especificadas para os serviços; A exploração da jazida deve estar desembaraçada nos órgãos competentes, (Agências de Meio Ambiente, DNPM etc.); O Contrato deve ser aditado através de ajuste bilateral com o construtor em respeito ao que preconiza o edital, nos seus itens 26.9 e 26.10, conforme transcritos acima. O maior problema para aquisição de brita na região reside na incapacidade das mineradoras instaladas em atender a demanda, principalmente na estação seca, ocasião em que o ritmo das obras se intensifica. O problema se torna mais grave por questões ambientais, visto que a grande maioria das ocorrências de rochas na região está inserida em terras indígenas. No sentido de contornar esse problema de insuficiência, o DEIT autorizou a utilização da pedreira denominada "Amazonas" situada no km 523 da BR-174/RR, o que ensejou a alteração de projeto conforme consta da primeira revisão contratual. Essa pedreira de natureza basáltica apresentava problema de ordem técnica, especificamente quanto ao índice de forma, cuja lamelaridade necessitava ser corrigida. Conforme esclarecimentos já prestados por esta SEINF em resposta aos questionamentos do RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE N° 00190000789/200611 da CGU, em Janeiro de 2008, a empresa encarregada dos serviços de reabilitação da BR-174/RR no segmento compreendido entre os kms 505,1 e 719,9, alega com bastante razoabilidade que para viabilizar o fornecimento de brita são necessários equacionamentos que envolvem aquisição de material pétreo em fornecedores diversificados para contornar o problema de capacidade de produção, assim como a efetivação de outras operações onerosas do tipo rebritagem e outros procedimentos para enquadramento de faixa granulométrica e correção de lamelaridade etc. Nesses ajustes, procedeu-se inclusive mistura com britas de origem granítica procedente da pedreira originalmente prevista no projeto, situada a 6 km do km 441 da BR-174/RR. Todos esses procedimentos possuem custos não previstos na composição original do contrato, e que se devidamente contabilizados, tendem a conduzir a um preço da obra superior ao contratado inicialmente. Com relação à pedreira localizada no km 641,3, objeto do questionamento em pauta, sua utilização na obra não foi indicada nem autorizada por via de alteração contratual, uma vez que tal procedimento poderia acarretar um aumento de custo dos serviços que utilizam esse material. Tal aumento de custo apesar de envolver uma redução na distancia de transporte, é explicado pelos seguintes aspectos: 1)O contrato prescreve a utilização de brita comercial, logo não houve previsão de recursos para remuneração de mobilização, administração, desmobilização assim como outras despesas decorrentes da operação de britagem; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 2)No segundo semestre de 2008, quando a exploração da aludida pedreira estaria desembaraçada, a obra já se encontrava em sua fase final, e a demanda de brita necessária à conclusão da obra era de apenas 8.500 m³, quantidade muito pequena para uma instalação de britagem; 3)Licenciamento ambiental, despesas com royalts, despesas de limpeza, decapagem e preparação da pedreira, bem como as despesas com produção propriamente dita da brita. Considerações Finais Entende-se, ainda, que conforme prescrevem os itens 26.9 e 26.10 do Edital no 04/2006, a empresa contratada para a execução da obra assume inteira responsabilidade pelo fornecimento de todos os insumos, inclusive a brita na quantidade e qualidade requerida nas especificações de projeto, não importando ao contratante a ocorrência de variações de preços comerciais, de distâncias ou custos de transportes, a menos que tais fatos afetem o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, e nesse caso, a solução advém sempre de um entendimento bilateral. Então, no sentido de superar todos os problemas de insuficiência em quantidade ou de ordem técnica, a empresa contratada para o trecho se vale de todos os expedientes lícitos e viáveis visando o fomento de brita até a plena conclusão da obra com grau de qualidade satisfatório, procedendo inclusive a utilização das instalações localizadas no km 641,3 por sua conta e risco, sem onerar o contrato existente." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Cabe destacar o entendimento do Governo do Estado de Roraima acerca do assunto quando o mesmo afirma que "a empresa contratada para a execução da obra assume inteira responsabilidade pelo fornecimento de todos os insumos, inclusive a brita na quantidade e qualidade requerida nas especificações de projeto, não importando ao contratante a ocorrência de variações de preços comerciais, de distâncias ou custos de transportes, a menos que tais fatos afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato". A Administração deve sempre primar pela observância dos princípios que regem a Gestão Pública e o Processo Licitatório. Notadamente, neste caso, os princípios da economicidade, da eficiência, da proposta mais vantajosa e da indisponibilidade do interesse público, devendo a mesma sempre buscar a redução dos custos envolvidos. Destacamos entendimento do Tribunal de Contas da União conforme Acórdão abaixo: TCU - Acórdão nº 1757/2008 - Plenário: "137. Para que o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato seja mantido, acréscimos devem ocorrer a preços de mercado, ou seja, serviços pouco custosos (considerando-se os custos médios de mercado), ao serem incluídos por aditivo no contrato, devem estar acompanhados de preços baixos, inobstante o preço unitário licitado dos mesmos serviços tenha sido alto. Isso já está pacificado no TCU em várias decisões, principalmente a de nº 1.640/2002 - Plenário, que determinou que a previsão de tal providência fosse incluída no edital para a execução das obras na BR-101. 138. Quando há supressão de itens ocorre o mesmo, embora o entendimento possa ser dificultado pela aparente ausência de um item superfaturado. 139. Serviços muito custosos (segundo o mesmo critério de custos médios de mercado), ao serem suprimidos de um contrato por aditivo, devem ser acompanhados da supressão de valores altos, enquanto os Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima menos custosos devem ser suprimidos na companhia de valores baixos. 140. Quando suprimem-se serviços que, a preços de mercado, são muito custosos - ou seja, demandam muitas horas-máquina e/ou muitas horas de mão-de-obra e/ou, ainda, o valor das horas são, a preços médios de mercado, altos -, mas o valor subtraído do contrato em contrapartida à subtração do serviço está muito abaixo do preço de mercado do mesmo serviço, a Administração está sendo lesada. O equilíbrio econômicofinanceiro do contrato se desajusta em favor da contratada e em desfavor da Administração. 141. É irrelevante se, originalmente, houve culpa de quem elaborou o edital, de quem elaborou o projeto ou da Administração. O fato é que a obra, após o aditivo, ou seja, a obra efetivamente executada, foi realizada por um preço maior que o que seria obtido sem o erro ocorrido e era dever da Administração reequilibrar o contrato, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d" e § 6º da Lei nº 8.666/93. Por isso, o fato gerador do débito é a ausência do reequilíbrio econômico-financeiro e a responsabilidade pelo débito é de quem deveria providenciar tal reequilíbrio. 142. Quanto ao § 6º supracitado, sua menção deve-se à evidência do seguinte fato: se o aumento dos encargos do contratado enseja aumento do valor do contrato, a diminuição dos encargos deve ensejar o decréscimo do referido valor." (Grifo nosso). Portanto, uma vez que foi constatada a diminuição dos custos de algum insumo, a Administração tem o poder-dever de rever os termos contratuais referentes aos preços unitários acordados, com o intuito de atender os princípios supracitados. Dessa forma, permanece a constatação. AÇÃO : 2834 RESTAURACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - NO ESTADO DE RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Manutenção de rodovia. ORDEM DE SERVIÇO : 219753 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 564029 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 7.124.932,65 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Impropriedades em paralisações dos serviços contratados. FATO: A celebração do Convênio nº TT-373/2005, de 30/12/2005, ocorreu em decorrência da Apostila de Denúncia do Convênio nº 044/2002, permanecendo em vigor o Contrato nº 098/2004, de 23/11/2004 - Empresa Tescon Engenharia Ltda. Faz-se necessário, portanto, apresentar informações do convênio predecessor conforme demonstradas a seguir, tendo em vista que se constituem em dois convênios para a execução de um objeto. O Convênio nº 44/2002-00 foi firmado em 27/11/2002, entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e o Governo do Estado de Roraima, cujo objeto foi a execução de serviços de restauração, na Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima rodovia BR-174/RR, com extensão total de 145 km, no subtrecho Vila do Equador (km 116,0) - Rio Dias (km 261,0), sob o Processo nº 7974/04-43 instaurado no âmbito do Governo do Estado de Roraima. Por meio do Edital de Concorrência nº 006/2004, sem data de assinatura, iniciou-se a fase externa da licitação. A Abertura ocorreu no dia 03/11/2004. Foi firmado o contrato nº 098/2004, de 23/11/2006, entre o Governo do Estado de Roraima e a empresa Tescon Engenharia Ltda., CNPJ 39.785.563/0001-78. O prazo inicial de execução foi definido em 240 dias. Por meio do 1º Termo Aditivo de 18/11/2005, o prazo foi prorrogado por mais 120 dias (até o dia 24/03/2006). O valor estipulado no Convênio foi de R$ 18.101.292,12, sendo R$ 16.291.162,90 (DNIT) e R$ 1.810.129,21 (Delegado - executor) Em 08/12/2005, o Convênio TT-044/2002 recebeu apostila de denúncia. Por meio do Ofício/SEINF nº 1453/2005, de 20/12/2005, verificamos a seguinte justificativa para a Denúncia do Convênio: "... O novo projeto elaborado em 2005, atingiu ao valor de R$ 81.670.046,31..., considerando a deterioração que o pavimento sofreu com os fortes invernos da Região Amazônica, excesso de carga sem controle de balanças, e a falta de conservação da rodovia. A solução de se aditivar o convênio TT-044/2002 foi negada pela Procuradoria Geral do DNIT, uma vez que ultrapassou o limite de 25% de aditivo previsto em lei, resultando então a solução da DENÚNCIA do convênio vigente e a lavratura de outro com projeto atualizado. Ocorreu entretanto, que a empresa Tescon se encontrava trabalhando mediante o contrato nº 098/2004 com a cobertura do convênio TT-044/02, tendo executado parte dos serviços previstos. Assim, para continuidade desta obra, que estava amparada por esse convênio extinto, resta a solução da lavratura de novo convênio, incluindo o saldo remanescente a PI, mais o aditivo de 14,92% para a conclusão da obra, no valor de R$ 7.118.132,53..., vinculando-se a ele o contrato 098/2004, entre o Estado de Roraima e a empresa Tescon." Dessa forma, houve a celebração do Convênio nº TT-373/2005, com o mesmo objeto do Convênio 044/2002, conforme descrito abaixo: Objeto: execução de serviços de revitalização, na rodovia BR-174/RR, no sub-trecho: Vila do Equador(km 116,00) - Rio Dias (km 261,00), com extensão total de 145,0 km: Valor: R$ 7.118.132,53, sendo R$ 6.406.319,28 (concedente) e R$ 711.813,25 (executor) Prazo: 180 dias Data de assinatura: 30/12/2005 Entretanto, por meio de consulta ao SIAFI - CONSTRANSF, verificamos os seguintes valores e datas: Valor Original : 6.406.319,28 Valor Aditivado : 195.828,76 Valor Total : 6.602.148,04 Valor Contrapartida: 711.813,25 Valor Pactuado : 7.313.961,29 Inicio Vigência: 11/01/2006 Fim Vigência: 10/05/2008 Prazo Prestação de Contas: 09/07/2008 Celebração: 30/12/2005 Publicação: 11/01/2006 Em relação aos recursos financeiros, verificamos foram creditados pelo Concedente no Banco: 001 - Agência: 3797-4 - Conta Corrente: 5.991-9, o valor total de R$ 6.217.074,69, conforme detalhamento abaixo: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima UG GESTAO DOCUMENTO EMISSAO PARC VALOR 393003 39252 2006OB912264 11Ago2006 001 1.709.660,00 393003 39252 2006OB912266 11Ago2006 001 52.431,27 393003 39252 2006OB912265 11Ago2006 002 51.708,46 393003 39252 2006OB912724 17Ago2006 002 1.200.000,00 393003 39252 2007OB907589 18Abr2007 002 510.382,81 393003 39252 2007OB907590 18Abr2007 003 2.692.892,15 Em relação aos valores devidos a titulo de contrapartida, verificamos que foram creditados na conta específica do Convênio nº 109/2005, até o dia 07/11/2008, o valor total de R$ 410.514,27. Data Histórico Documento Valor 26/01/07 Ordem Bancária 200700352 301.379,97 04/07/07 Ordem Bancária 200713812 109.134,30 Em relação aos débitos relacionados aos pagamentos devidos às empresas contratadas, até a data 07/11/2008, totalizaram o valor de R$ 6.823.417,72. Dessa forma, até a data de 07/11/2008, foram creditados na conta específica o valor total de R$ 6.217.074,69, por parte do Concedente, e R$ 410.514,27, por parte do Convenente. Ressaltamos, entretanto, que os Convênios 044/2002 e 373/2005 foram objeto de fiscalização por parte da CGU, conforme Relatório de Ação de Controle Nº00190.000789/2006-11. Verificamos a ocorrência de sucessivas paralisações sem a caracterização detalhada dos motivos propiciadores de tais acontecimentos. a) As Medições 12ª a 18ª, referentes ao período de 01/05/2006 a 30/11/2006, não apresentaram valores de execução no período. b) As Medições 20ª a 23ª, referentes ao período de 01/01/2007 a 30/04/2007, não apresentaram valores de execução no período. c) Não foram localizadas medições referentes ao período de 01/05/2007 a 30/09/2007, ou seja, esse fato indicou que não houve execução de serviços nesse período. d) A medição 24ª, referente ao período de 01/10/2007 a 31/10/2007, não apresentou valores de execução no período, ou seja, não houve execução de serviços nesse período. Verificamos, ainda, que a empresa Tescon Engenharia Ltda enviou Carta ao Departamento de Infra-Estrutura e Transporte - DEIT, de 30/04/2007, solicitando paralisação das atividades em virtude das chuvas, conforme transcrita abaixo: "solicitamos paralisação dos serviços, a partir do dia 01/05/2007, no contrato nº 98/2004, celebrado com a TESCON ENGENHARIA LTDA, Rodovia BR-174/RR, Trecho: Div. AM/RR - Fronteira Brasil/Venezuela, Segmento: Vila do Equador (Km 116,00) - Rio Dias (Km 261,00), tendo em vista o início das chuvas que se precipitam diariamente em todos os períodos do dia, intermitentes e com índices pluviométricos acima da média, impossibilitando a execução dos serviços. Informamos também, que conforme documento em anexo, o fornecimento de brita comercial da pedreira de Mucajaí, indicada em projeto, estará temporariamente impossibilitada de fornecer material britado para a execução dos serviços." Em face do exposto, constatamos ausência de justificativas comprobatórias para a falta de continuidade dos serviços contratados. Vale ressaltar, que o Convênio 373/2005 havia estipulado o prazo de 180 dias para a execução dos serviços. Entretanto, em decorrência das interrupções dos serviços, verificamos o tempo de paralisação de aproximadamente 515 dias. Verificamos, portanto, ausência de justificativas para a ocorrência dessas paralisações. Ressaltamos, ainda, que o início das chuvas, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima conforme citado na Carta da Tescon, não representou todo o período de estagnação da obra. EVIDÊNCIA: Medições 12ª a 18ª, 20ª a 23ª e 24ª. Carta da Tescon Engenharia Ltda, de 30/04/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GAB/SEINF Nº 090/2009, de 02/02/2009, o Governo do Estado de Roraima, por meio do Secretário de Estado Infra-Estrutura, apresentou os seguintes esclarecimentos: "Esclarecimentos: As paralisações no contrato 098/04 foram decorrentes de vários fatores como: 1 - Insucesso ocorrido na aplicação de Lama Asfáltica; 2 - Demora na elaboração técnica para a solução das reais condições do pavimento; 3 - Demora na aprovação da Revisão de Projeto em Fase de Obras; 4 - Paralisação em conseqüência do regime de chuvas da região; 5 - Falta de brita no Estado. Em anexo, cópias dos ofícios referentes aos aditivos de prazo. Quanto à questão do desembolso não ser proporcional conforme determinado no convênio, este já foi acertado, uma vez que já foram feitas a prestação de contas final do convênio e as devidas devoluções, conforme demonstrado em relatório em anexo da Secretaria de Fazenda do Estado. Inúmeros fatos ocorrem no decorrer de uma execução de obra pública, os quais podem ocasionar a mudança das necessidades primitivas planejadas. Esses fatos podem ser advindos da natureza (excesso de chuvas, inundações, geadas etc.) ou, ainda, de ação humana (demora em elaborações técnicas, demora em aprovação de projetos etc.). Em suma, desses fatos ocorrem os atos administrativos, os quais são emanados da Administração Pública, e dentre várias prerrogativas que esta possui, há uma especial denominada autotutela, que é o poderdever de revisar seus atos a qualquer tempo e, após entender contrário à lei, imoral, inadequado, obriga-se a Administração Pública a desfazer o ato e, se for o caso, refazê-lo em obediência aos ditames legais e principio lógicos. Trata-se em suma de uma "justiça interna", exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos Logo, em consonância à lei o acerto posterior de valores supostamente pagos desproporcionalmente, os quais foram objeto de prestação de contas final. Destarte, diante da permissão legal de revisão de atos inoportunos, inadequados ou ilegais, manifestou-se a Administração Pública tempestiva e acertadamente." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As justificativas não elidiram a impropriedade tendo em vista que os motivos apresentados e que teriam ocasionados a dilatação da execução contratual evidenciaram falta de planejamento. Ressaltamos, ainda, que paralisações influenciam em aditivação de reajustes e alteração de quantitativos contratados. Dessa forma, não aceitamos as justificativas. 2.2 - PROGRAMA 0238 CORREDOR FRONTEIRA NORTE AÇÃO : 7E96 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima CONSTRUCAO DE TRECHO RODOVIARIO - VILA CENTRAL - NOVO P ARAISO - NA BR-432 - NO ESTADO DE RORAIMA - NO ESTADO D E RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Construção, manutenção, melhoramentos, OAE E OAC de rodovias. ORDEM DE SERVIÇO : 219740 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 480006 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 10.100.723,67 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Inexecução parcial do objeto. FATO: O Convênio nº TT-084/2002 foi firmado em 24/12/2002, tendo como concedente o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de TransportesDNIT e como convenente o Governo do Estado de Roraima, cujo objeto foi a execução dos serviços de pavimentação na rodovia BR-432/RR, no Entrada da BR-174/210 - Entrada da BR-401, subtrecho Vila Central Cantá, segmento Km 167,6 - Km 193,3, com extensão de 25,7 Km. O valor inicial do convênio foi estipulado em R$ 6.032.535,47. Posteriormente, este valor passou a R$ 10.100.723,67, sendo R$ 9.093.261,84 por conta do Concedente e R$ 1.007.461,83 correspondente à contrapartida de responsabilidade do Convenente. Em consulta ao SIAFI2008, o valor pactuado inicialmente foi alterado, sendo definido o seguinte: Valor Original : 5.429.281,92 Valor Aditivado : 3.663.979,92 Valor Total : 9.093.261,84 Valor Contrapartida: 1.007.461,83 Valor Pactuado : 10.100.723,67 Conforme consulta ao SIAFI2008, o prazo de vigência está estabelecido da seguinte forma: Início da Vigência: 27/12/2002 Fim da Vigência: 25/12/2008 Prazo para Prestação de Contas: 23/02/2009 Por meio do Edital de Concorrência nº 008/04, de 19/11/2004, iniciouse a fase externa da licitação. A Abertura ocorreu no dia 15/02/2005, sendo classificadas as empresas: a) BR Construções e Comércio Ltda.; b) Consepro Construções e Projetos Ltda.; c) Andrade Galvão Engenharia Ltda.; e d) SVC Construções Ltda. Dessa forma, foi firmado o Contrato nº 002/2005, assinado em 08/03/2005, entre o Governo do Estado de Roraima e a empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda., no valor inicial de R$ 9.994.708,62. O prazo inicial de execução era de 330 dias, contados a partir do dia seguinte a publicação dos respectivos extratos no DOU, inclusive. A referida publicação ocorreu em 10/03/2005, fixando, dessa forma, o fim da vigência em 03/02/2006. O fim do referido contrato foi prorrogado para 13/12/2007 por meio do Terceiro Termo Aditivo, firmado em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 02/01/2007. No entanto, os serviços foram executados pela contratada apenas até 31/12/2006, conforme as medições verificadas. Em relação aos recursos financeiros, verificamos que foram creditados na Conta Banco: 001 - Agência: 3797 - Conta Corrente: 5275-2, o valor total de R$ 6.061.797,21, conforme detalhamento abaixo: UG GESTAO DOCUMENTO EMISSAO PARC VALOR 393003 39252 2005OB911307 12Dez2005 001 360.985,94 393003 39252 2005OB911306 12Dez2005 002 89.014,06 393003 39252 2005OB911336 13Dez2005 002 600.000,00 393003 39252 2005OB912061 16Dez2005 002 605.040,67 393003 39252 2006OB900419 13Jan2006 003 2.388.181,36 393003 39252 2006OB926695 26Dez2006 004 18.575,18 393003 39252 2007OB904460 05Mar2007 004 2.000.000,00 Em relação aos valores devidos a título de contrapartida, verificamos que foram creditados na conta específica do Convênio nº 084/2002, os seguintes valores: 2007OB06799 - 12/04/07 - R$ 665.402,44 Dessa forma, até a data de 07/11/2008, foram creditados na conta específica R$ 6.061.797,21, por parte do Concedente, e R$ 665.402,44, por parte do Convenente. Em relação aos débitos relacionados aos pagamentos efetuados às empresas contratadas, até a data de 07/11/2008, totalizaram o valor de R$ 6.609.688,34. Por meio dos trabalhos de campo e com base na análise do Processo n° 09395/04-26 foi possível verificar que o objetivo do Convênio TT084/2002 não foi plenamente atingido. Durante a execução do Contrato nº 002/2005, dos 25,7 Km que deveriam ter sido inicialmente pavimentados, apenas cerca de 13 Km o foram, ou seja, aproximadamente 50% do total previsto. Os serviços foram efetivamente executados pela contratada apenas até 13/12/2006, conforme é possível constatar por meio da análise da última medição do supradito contrato, referente ao período de 01/12/2006 a 31/12/2006. Além disso, foi solicitado pela contratada a rescisão amigável da relação contratual em 31/10/2006, por meio de expediente dirigido ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura. No entanto, o referido instrumento contratual teve sua vigência prorrogada pela Administração até 13/12/2007, cerca de um ano após o efetivo encerramento dos trabalhos pela contratada. Por sua vez, o Convênio nº TT-084/2002 teve o fim de sua vigência prorrogado para 25/12/2008 por meio do seu Sétimo Termo Aditivo, firmado em 26/12/2007 e assinado pelo Governador do Estado de Roraima. Não obstante, ao analisarmos os autos do processo em epígrafe, não foi possível encontrar nenhuma evidência de que o Governo do Estado de Roraima está tomando providências com o intuito de dar continuidade à execução do convênio TT-084/2002, visando concluir as obras de pavimentação nos 12,7 Km que encontram-se ainda sem o pavimento asfáltico. Por fim, vale ressaltar que por meio da análise dos extratos da conta vinculada ao convênio foi possível verificar que em 20/11/2008 havia um saldo de R$ 202.452,13 depositados em conta poupança, a disposição da Administração. EVIDÊNCIA: Processo n° 09395/04-26; Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226; Solicitação de Rescisão Amigável realizada pela empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.597 à 1.604; 10ª Medição Provisória do Contrato nº 002/2005; 7º Termo Aditivo ao Convênio TT-084/2002 - Processo n° 09395/04-26 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima fls. 1.656 à 1.657. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: O Estado de Roraima, por meio da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Roraima (SEINF), tem interesse em concluir a obra de pavimentação da BR-432/RR no trecho compreendido entre Vila Central x Cantá. Acontece que com os atrasos que ocorreram tanto na licitação do projeto executivo como na sua aprovação, foram ocasionados atrasos na execução da obra e, conseqüentemente, também houve a expiração do prazo contratual. Então, o Estado de Roraima vem envidando esforços junto ao DNIT para aprovação do novo Plano de Trabalho com a adequação do projeto básico para o projeto executivo. Daí, uma vez sanado este problema, a SEINF promoverá nova licitação que ocorrerá este ano, a fim de execução dos serviços referentes ao saldo remanescente do contrato. Com este objetivo, já foi providenciada a prorrogação de prazo por mais um ano ao referido convênio, tendo seu prazo de vigência até dezembro de 2009. Ademais, o Governo do Estado de Roraima em suas ações cotidianas prima pelo interesse público, o qual é alcançado, dentre outras atividades, pela realização de obras públicas, as quais visam atender determinado anseio da população - vias asfaltadas ou recuperadas para melhor integração com outras pairagens, como a comunidade ou município vizinho ou, ainda, com a capital roraimense. Daí, insistentemente tenta-se viabilizar a conclusão de obras neste quinhão afastado dos grandes centros urbanos e, muitas vezes, busca-se a aplicação de razoabilidade para com as empresas contratadas. Isso, evidentemente, sem afastar o interesse público, mas pelo contrário, em busca desse especial desiderato, pois ao se radicalizar em aplicar penalidade por qualquer empecilho, que muitas vezes nasce da própria burocracia estatal (demora na alocação de recurso orçamentário, demora na aprovação de projetos etc.) ou mesmo de interferência de fenômenos meteorológicos (chuvas densas), estar-se-á a intensificar a demora na entrega do bem público, uma vez que é comum as empresas buscarem a ampla defesa e o contraditório e, assim, ganharem tempo, na via administrativa e depois na via judicial, e assim travar a continuidade de obra em realização. Logo, buscou e busca o Estado de Roraima o equilíbrio na realização de suas atividades e, assim, harmonicamente envidar esforços para a entrega da referida obra. Daí, aparenta-se como impreciso o relato sobre o ora Convenente, quanto a não estar tomando nenhuma providência para dar continuidade à execução do convênio, ao contrário, trabalha-se a prorrogação com data para dezembro de 2009." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: De acordo com a justificativa apresentada, o Governo do Estado de Roraima está pleiteando a prorrogação do Convênio TT-084/2002. No entanto, por meio de consulta ao SIAFI, realizada posteriormente a apresentação da referida justificativa, o convênio em questão teve seu prazo de vigência expirado em 25/12/2008. Além disso, não foi encontrado nos autos do Processo nº 09395/04-26, bem como não foi apresentado pelo Convenente, qualquer documento que caracterize a prorrogação do Convênio TT-084/2002. Vale salientar ainda que existe saldo remanescente na conta vinculada ao convênio. Portanto, não há respaldo para a justificativa ora apresentada. Dessa forma, permanece a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Assinatura de contrato com base em projeto defasado/inadequado com conseqüente revisão de projeto em fase de obra, além de morosidade na aprovação do projeto executivo. FATO: Na análise do Processo n° 09395/04-26, verificamos que o projeto utilizado pela Administração como parâmetro para realização do procedimento licitatório mostrou-se defasado/inadequado. A licitação foi iniciada com base em projeto básico aprovado em 22/05/2002, conforme Portaria n° 066, expedida pelo DNIT. Para o prosseguimento do certame, os preços unitários dos itens elencados no projeto inicial foram atualizados para a data base de setembro de 2004 por meio do SICRO, mas, no entanto, não houve qualquer revisão dos serviços inicialmente previstos. Dessa forma, foi dada abertura ao processo licitatório, solicitada por meio do MEMO - Nº 298/2004 - DEIT/SEINF, de 16/11/04, assinado pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes - DEIT e autorizada pelo Secretário de Estado da InfraEstrutura. Assim, quando da assinatura do Contrato nº 002/2005 em 08/03/2005, no qual constou como representante do Estado de Roraima o Governador do Estado, o projeto utilizado como parâmetro para realização da licitação já encontrava-se defasado em função da ação do tempo e do tráfego de veículos no segmento, dado que estes fatores certamente causaram alterações nas condições para implantação do pavimento e conseqüentemente na demanda dos serviços a serem realizados. Ademais, o projeto básico elaborado pelo DNIT mostrou-se inadequado para a consecução dos fins pretendidos, visto que foram incluídos diversos serviços não previstos inicialmente, ocorrendo, inclusive, a execução dos mesmos sem qualquer respaldo contratual, conforme é possível verificar por meio da análise das medições do referido contrato. Acerca da matéria o Tribunal de Contas da União manifestou entendimento no sentido de que: "a questão da assinatura de contrato apoiado em projeto básico desatualizado foi, por diversas vezes, objeto de questionamentos por parte desta Corte de Contas, tendo resultado em determinações ao Dnit para que se abstivesse de realizar procedimentos licitatórios com essa característica, com a finalidade de coibir a conseqüente prática de "revisão de projeto em fase de obra" (Acórdãos nºs 296/2004, 1.569/2005 e 1.175/2006, proferidos em Plenário), sensivelmente prejudicial à Administração, por instaurar o risco de consumar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, haja vista a necessidade de alteração do contrato a fim de reparar falhas do projeto original ou, muitas vezes, alterá-lo substancialmente" TCU - Acórdão n° 1368/2007 - Plenário. Vale destacar o que determina o inciso IX, do art. 6º, da Lei n° 8.666/93, segundo o qual: "Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima os seguintes elementos: (...) b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; (...)" (Grifo nosso). Além disso, houve morosidade para a aprovação do Projeto Executivo, visto que o mesmo foi aprovado pelo DNIT apenas em 09/03/2007, por meio da Portaria n° 337, cerca de dois anos após a assinatura do Contrato n° 002/2005, prejudicando dessa forma a execução dos serviços. Vale ressaltar ainda o que dispõe o art. 7º da Lei de Licitações, o qual transcrevemos parcialmente abaixo: "Art.7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. (...) § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. (...) § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa". Embora o § 1º do supracitado art. da Lei de Licitações conceda à Administração a prerrogativa de aprovar o Projeto Executivo concomitantemente com a execução das obras, o mesmo foi aprovado apenas em março de 2007 e, embora o contrato tenha vigido até 13 de dezembro do mesmo ano, os trabalhos foram executados pela Contratada apenas até dezembro de 2006, como é possível constatar por meio da última medição do contrato. Ou seja, quando da aprovação do Projeto Executivo, as obras já estavam efetivamente concluídas. Portanto, a assinatura do Contrato n° 002/2005 com base em Projeto Básico defasado/inadequado, bem como a morosidade na aprovação do Projeto Executivo, prejudicaram a qualidade dos serviços de pavimentação efetuados no segmento fiscalizado, incorrendo a Administração, por fim, em violação aos arts. 6º e 7° da Lei 8.666/93. EVIDÊNCIA: Portaria DNIT nº 066, de 22/05/2002 - Processo nº 09395/04-26 - fls. 10; Edital nº 008/04 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 91 à 140; Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226; Portaria DNIT n° 337, de 09/03/2007 - Processo nº 09395/04-26 - fls. 1.529; 10ª Medição Provisória do Contrato nº 002/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Do projeto básico para o projeto executivo não houve grandes modificações. Porém, é muito difícil que ocorra uma obra e esta não apresente problemas durante a sua execução sendo necessárias dessa forma adequações, mesmo quando esta é executada pelo projeto executivo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima A qualidade da obra não foi afetada pelo atraso na aprovação do Projeto Executivo, uma vez que os serviços foram executados rigorosamente de acordo com as especificações. Como pode ser verificado pela análise dos ensaios realizados pela Consultoria e pelo comportamento do pavimento, que teve seus serviços concluídos nos 13 km em 2006, podendo ser verificado in loco. Vale ressaltar, ainda, que as obras de drenagem executadas, conforme o projeto executivo, tiveram por finalidade uma melhor adequação às condições do tipo de solo e à topografia natural do terreno. Saliente-se, ainda, que as normas atinentes à licitação e aos contratos administrativos são abstratas e no caso concreto verifica-se a falta de instrumentos que possam vir a dinamizar a realização de obras públicas, uma vez que do anseio da população pela obra até o início da execução perduram anos e anos, além da incidência de fatos que possam vir a paralisação de uma obra ou até mesmo o abandono, que é o cume da má aplicação de recursos públicos. Daí, não ser razoável e condizente com a eficiência buscada pela Administração Pública atualizar o projeto básico e executivo dia-a-dia, isso seria ineficiente e não se chegaria sequer ao início de um certame licitatório. Logo, a única forma é iniciar a execução a partir de um projeto que para aquele momento é o mais adequado. Contudo, sabe-se que a melhoria em tecnologia, a percepção de propriedades do solo, a eventual falta de insumo e sua conseqüente substituição, além de novas informações sobre o terreno entre outras de ordem técnica são possíveis na obra em comento, porém não se trata de suposta defasagem/inadequação, mas de conseqüência natural da morosidade advinda do caso concreto, e isso enseja, sem dúvida, à indesejada, mas necessária, revisão contratual. Logo, o Estado de Roraima não efetiva revisão por que quer, mas porque necessária à busca do interesse público." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Administração alega que não ocorreram grandes modificações entre o Projeto Básico e o Projeto Executivo da obra em questão. No entanto, durante sua realização foram executados cerca de R$ 422.830,07 em serviços não previstos inicialmente, conforme constatado no item 1.1.4 deste relatório, por meio da análise das medições da referida obra. Embora o Governo do Estado de Roraima afirme "não ser razoável e condizente com a eficiência buscada pela Administração Pública atualizar o projeto básico e executivo dia-a-dia", o lapso temporal entre a aprovação do Projeto Básico e a assinatura do Contrato nº 002/2005 é de cerca de três anos, visto que o primeiro foi aprovado em maio de 2002, enquanto o segundo foi firmado apenas em março de 2005. A própria Administração reconhece que diversos fatores contribuem para alterar a demanda dos serviços quando diz que "sabe-se que a melhoria em tecnologia, a percepção de propriedades do solo, a eventual falta de insumo e sua conseqüente substituição, alem de novas informações sobre o terreno entre outras de ordem técnica são possíveis na obra em comento", ressaltando ainda mais a importância da revisão do Projeto Básico. Por fim, o Governo do Estado de Roraima alega "que as obras de drenagem executadas, conforme o projeto executivo, tiveram por finalidade uma melhor adequação às condições do tipo de solo e à topografia natural do terreno". No entanto, o referido Projeto Executivo foi aprovado apenas em março de 2007, enquanto as obras foram concluídas em dezembro de 2006. Conseqüentemente, não há como as obras de drenagem realizadas terem sido executadas conforme o referido Projeto Executivo. Dessa forma, permanece a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Paralisações na execução sem justificativa técnica. do Contrato nº 002/2005 sem formalização e FATO: O Contrato n° 002/2005 foi firmado em 08/03/2005, tendo sua respectiva Ordem de Serviço, de n° 003/05, expedida em 11/03/2005, determinando o início dos trabalhos por parte da Contratada. No entanto, por meio de Termo de Suspensão, a Administração solicitou em 20/05/2005 a paralisação dos serviços sob a alegação de que o período de chuvas iniciado em março prejudicaria o andamento dos trabalhos. A referida paralisação perdurou até 16/09/2005, quando a Administração, por meio de Termo de Retomada de Execução de Serviços, solicitou o reinício dos trabalhos, totalizando desta forma 120 dias de paralisação. Ocorre que, analisando a sétima e oitava medições do Contrato n° 002/2005, é possível verificar que entre 19/04/2006 e 30/09/2006, houve nova paralisação dos serviços, neste caso, sem a devida formalização pela Administração, e desta vez por um período de 165 dias, totalizando por fim, 285 dias de paralisação na execução do Contrato n° 002/2005. A segunda paralisação, embora não formalizada, foi mencionada pela Contratada na solicitação de rescisão amigável do contrato e em Relatório da Assessoria de Gabinete da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, expedido em 16/09/2008. Por fim, houve nova paralisação, visto que o contrato em epígrafe teve seu prazo prorrogado até 13/12/2007, mas os serviços foram executados pela Contratada até 31/12/2006, conforme é possível verificar por meio da última medição. Vale ressaltar o que determinam os incisos V e XIV do art. 78 da Lei n° 8.666/93, os quais transcrevemos abaixo: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; (...) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; (...)" (Grifo nosso). As paralisações ocorridas durante a execução do Contrato n° 002/2005, além de caracterizarem descumprimento a norma licitatória, ocasionaram prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, visto que o período de inatividade contribuiu para a improdutividade dos inúmeros equipamentos alocados à obra, bem como para o aumento dos custos fixos, encargos sociais e previdenciários associados a manutenção da mão-de-obra de produção, técnica e administrativa, aumentando, por conseguinte, os custos da obra, contribuindo, inclusive, para a rescisão do referido contrato, conforme manifestação da Contratada exarada às fls. 1.597 à 1.604 do Processo n° 09395/0426. Dessa forma, as paralisações dos serviços geraram dano ao interesse público, visto que, dos 25,7 Km de serviços de pavimentação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima inicialmente previstos para serem executados num período de 330 dias, apenas cerca de 13 Km foram executados, em um período de 1.008 dias, compreendido entre 11/03/2005 e 13/12/2007, quando ocorreu o fim da vigência do contrato. Ou seja, metade do serviço inicialmente contratado, no triplo do tempo previsto. EVIDÊNCIA: Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226; Ordem de Serviço n° 003/05 - SEINF/RR - Processo nº 09395/04-26 - fls. 1.230; Termo de Suspensão de Execução de Obras/Serviços, de 20/05/2005 Processo nº 09395/04-26 - fls. 1.271; Termo de Retomada de Execução de Serviços, de 16/09/2005 - Processo nº 09395/04-26 - fls. 1.280; Solicitação de Rescisão Amigável realizada pela empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.597 à 1.604; Relatório da Assessoria de Gabinete da Secretaria de Estado de InfraEstrutura - SEINF, de 16/09/2008 - Processo nº 09395/04-26 - fls. 1.658 à 1.662; 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 fls. 1.472 à 1.473; 07ª, 08ª e 10ª Medições Provisórias do Contrato nº 002/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Inicialmente vale ressaltar que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal 8.666/93) não estipula prazo mínimo ou máximo para paralisação na execução de contrato. A inteligência do inciso XIV do artigo 78, abaixo transcrito, informa que a suspensão de execução de obra por mais de 120 dias constitui motivo para rescisão. Vejamos: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; (...) Logo, não se pode dar interpretação diversa para impor tempo máximo ou mínimo de suspensão da execução da obra, uma vez que a norma assim não o fez, e sim fez previsão de hipóteses que podem dar ensejo à rescisão contratual, porém nem isso obrigou o legislador ao contratante, mas apenas o subsidiou de meios que facultam o distrato unilateral invocado pela parte contratante. Quanto ao suposto relato de prejuízo ao equilíbrio econômicofinanceiro, vale salientar que se tenta motivar o hipotético prejuízo por meio de conjecturas infundadas, baseadas tão-somente em afirmações unilaterais, leia-se: informações da contratada, sem ao menos ter sido dado direito de resposta ou ter ocorrido a oitiva de representante do Estado de Roraima. Logo, sem o contraditório e a ampla defesa não pode ser afirmado ou apontado prejuízo ou dano ao erário. Aliás, não é desproporcional o investimento realizado pela União e pelo Estado de Roraima para o trecho de obra entregue, ambos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima (dispêndio x obra executada) se encontram em proximidade a 50%. Destarte, descabida de veracidade a afirmação de prejuízo. Dizer ainda que foi utilizado o triplo do tempo previsto para execução da obra também não se socorre de fundamento plausível, mas tão-somente sensacionalismo, uma vez que se deve medir o tempo efetivamente dispendido na empreitada e não o tempo meramente decorrido, pois do contrário chega-se à improvável conclusão que a empresa contratada estava a trabalhar de baixo de intensas chuvas comuns no "inverno" roraimense. Dessa forma, não merece acolhida qualquer das alegações de hipotético prejuízo à empresa contratada, muito menos de suposto dano ao erário." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Inicialmente, vale ressaltar que no corpo da presente constatação não se aludiu à ocorrência de dano ao erário, mas sim, dano ao interesse público, o qual se mostrou devidamente fundamentado, visto que apenas cerca de 50% da obra foi concluída. Além disso, no tocante ao equilíbrio econômico-financeiro vale ressaltar a lição de Marçal Justen Filho, em sua obra "Comentário a Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 10ª Edição, pág. 528, a qual transcrevemos abaixo: "O equilíbrio econômico-financeiro abrange todos os encargos impostos à parte, ainda quando não se configurem como "deveres jurídicos" propriamente ditos. São relevantes os prazos de início, execução, recebimento provisório e definitivo previstos no ato convocatório;" (Grifo nosso). Ainda na mesma obra, na pág. 575, Marçal Justen Filho tece os seguintes comentários sobre o equilíbrio econômico-financeiro: "O inc. XIV autoriza a rescisão quando a Administração determinar a suspensão por prazo superior a 120 dias da execução do objeto contratado. O particular não pode ser onerado com a inação da Administração. Assim como existem limites temporais para a efetivação da contratação (art. 64, § 3º), também se impõem limites à intervenção administrativa sobre o cronograma de execução. A determinação de paralisação das atividades acarreta sérias conseqüências para o particular. Todas essas seqüelas deverão ser indenizadas pela Administração. Assim, a elevação dos custos de mãode-obra terá de ser composta. A suspensão dos trabalhos acarreta risco de rompimento da equação econômico-financeira original. Mesmo quando haja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, os ônus para o particular são sérios". Embora a Administração tenha formalizado apenas uma paralisação de 120 dias, ocorreram, posteriormente, duas paralisações, as quais não foram devidamente justificadas e formalizadas. A primeira num período de 165 dias e a segunda num período de aproximadamente um ano, excedendo, em muito, o prazo previsto na Lei de Licitações, conforme descrito no fato. Dessa forma, permanece a constatação. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Execução e pagamento de serviços sem cobertura contratual. FATO: Durante a execução do Contrato nº 002/2005 foram realizados serviços sem respaldo contratual, além do pagamento de itens não previstos inicialmente no projeto. O supradito contrato, firmado entre o Governo do Estado de Roraima e a empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. para execução dos serviços de pavimentação, possuía, inicialmente, vigência até 03/02/2006, visto que, conforme a Cláusula Sexta do referido Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima instrumento contratual, o prazo para conclusão dos trabalhos era de 330 dias consecutivos contados a partir da publicação de seu extrato, a qual ocorreu no Diário Oficial da União em 10/03/2005, marcando assim o início da vigência contratual. Findado este prazo, foi firmado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005, cuja finalidade era a prorrogação do prazo inicial. Ocorre que o referido termo, assinado pelo Governador do Estado de Roraima e pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, foi firmado apenas em 03/06/2006, gerando assim, uma lacuna na vigência contratual no período de 04/02/2006 a 02/06/2006. Neste período, mais especificamente no período de 04/02/2006 a 18/03/2006 e de 19/03/2006 a 18/04/2006, foram executados os serviços referentes a sexta e sétima medições, nos valores, respectivamente, de R$ 832.602,95 e R$ 297.480,23, sendo a sexta medição atestada pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, e sétima medição atestada pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, totalizando dessa forma, R$ 1.130.083,18 em serviços executados sem a devida cobertura contratual, em desacordo ao que dispõe os arts. 60 e 62 da Lei n° 8.666/93. Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União manifestou entendimento no seguinte sentido: TCU - Acórdão n° 25/2007 - Plenário: "se abstenha de promover a aquisição de bens ou serviços sem cobertura contratual, bem assim de celebrar contratos com cláusula de vigência retroativa, caracterizando a existência de contrato verbal antes de sua formalização, por contrariar o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93" TCU - Acórdão n° 451/2000 - Plenário. "Não se deve prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo" Além disso, durante a execução do contrato, a empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. executou serviços que não estavam previstos no projeto inicial. Em documento datado de 31/10/2006, constante ás folhas 1.597 à 1.604 do supracitado processo, encaminhado ao Governo do Estado de Roraima solicitando a rescisão amigável do Contrato n° 002/2005, a contratada cita como um dos motivos que ensejaram a solicitação de rescisão a "falta de aprovação final de preços para serviços que ocorreram durante a execução de etapas das obras, mas que não se encontravam no escopo inicial do contrato". Tais serviços, embora sem nenhuma previsão contratual, "receberam a autorização tácita da fiscalização do Governo do Estado de Roraima", como destaca a Contratada no sobredito documento, sendo realizados pela mesma e inseridos, para fins de pagamento, a partir da oitava medição, referente ao período de outubro de 2006. Dessa forma, os referidos serviços foram incluídos e pagos por meio da oitava, nona e décima medições do Contrato nº 002/2005, as quais foram atestadas pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura. Considerando os dados da última medição do contrato, referente a dezembro de 2006, os quantitativos e valores dos referidos serviços podem ser observados por meio do Quadro 02. Quadro 02 – Serviços executados sem previsão contratual no Contrato nº 002/2005. 01 Pintura de ligação m2 PREÇO UNITÁRIO 0,13 02 Meio-fio de concreto – MFC 05 AC/BC m 27,09 ITEM SERVIÇO UNID QUANTIDADE VALOR TOTAL EXECUTADA 93.110,23 12.104,33 3.696,00 100.124,64 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 03 Boca de lobo simples c/ grelha PREÇO UNITÁRIO unid 482,04 04 Boca de BSTC D=0,40m normal AC/BC/PC unid 227,81 6,00 1.366,86 05 Boca de BSTC D=0,60m normal AC/BC/PC unid 596,33 2,00 1.192,66 06 Boca de BDTC D=1,20m normal AC/BC/PC unid 3.232,37 10,00 32.323,70 07 Corpo de BSTC D=0,40m normal AC/BC/PC m 226,34 15,00 3.395,10 08 Corpo de BSTC D=0,60m normal AC/BC/PC m 319,39 12,00 3.832,68 09 Corpo de BDTC D=1,20m normal AC/BC/PC m 1.594,37 89,00 141.898,93 10 Remoção de BSTC D=0,80m m 38,96 54,00 2.103,84 11 Remoção de BSTC D=1,00m m 38,96 81,00 3.155,76 12 Remoção de BTTC D=1,20m m 38,96 15,00 584,40 13 Remoção de BSTM D=1,50m m 38,96 33,20 1.293,47 14 Ancoragem p/ defensa maleável simples m 223,67 32,00 7.157,44 15 Remoção de cerca de arame farpado m 4,27 26.186,00 111.814,22 ITEM SERVIÇO UNID VALOR TOTAL QUANTIDADE VALOR TOTAL EXECUTADA 1,00 482,04 422.830,07 Para fazer frente ao pagamento destes serviços foi elaborado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005, o qual contemplava um acréscimo de valor de R$ 2.494.678,71. No entanto, o referido termo aditivo não foi assinado pela Ordenadora de Despesas do Estado de Roraima e por conseqüência, não foi publicado, não possuindo, portanto, qualquer eficácia, caracterizando assim o pagamento pela Administração de R$ 422.830,07 em serviços sem previsão contratual. Ademais, não há no processo qualquer documento que demonstre a forma como foram determinados os preços unitários dos itens inseridos posteriormente. Houve, portanto, descumprimento ao que determinam os arts. 66 e 67, § 2º, da Lei n° 8.666/93 e art. 63, § 2°, inciso I, da Lei 4.320/64. Acerca da matéria, o Tribunal de Contas da União se pronunciou no sentido de que: TCU - Acórdão n° 355/2007 - Plenário. "Os engenheiros não deveriam ter atestado boletins de medição com serviços não-previstos no contrato, ainda que eles achassem que fossem necessários. Primeiro deveriam ter exigido a assinatura de termo aditivo. Do contrário, a execução do contrato fica à mercê do subjetivismo de pessoas ligadas à obra, impossibilitando o controle." TCU - Acórdão n° 827/2004 - Plenário. "abstenha-se de autorizar a execução de serviços sem cobertura contratual, em obediência ao art. 62 da Lei nº 8.666/93" Dessa forma, ficou caracterizada em mais de uma ocasião a realização de contrato verbal com a Administração, além do pagamento por serviços executados sem nenhuma previsão contratual, e cujos critérios para composição dos preços unitários não foram devidamente demonstrados, em desacordo art. 60, 62, 66 e 67, § 2°, da Lei n° 8.666/93 e art. 63, § 2°, inciso I, da Lei n° 4.320/64. EVIDÊNCIA: Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 Cópia da Publicação do Extrato do Contrato Oficial da União, edição n° 47, seção 3, do dia n° 09395/04-26 - fls. 1.228; Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005 26 - fls. 1.456 à 1.457; fls. 1.222 à 1.226; n° 002/2005 no Diário 10/03/2005 - Processo Processo n° 09395/04- Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/0426 - fls. 1.591 à 1.596; Solicitação de Rescisão Amigável realizada pela empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.597 à 1.604; 06ª, 07ª, 08ª, 09ª e 10ª Medições Provisórias do Contrato n° 002/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: A ausência de celebração de termo aditivo pode ser considerada como falha formal, conforme acórdão TCU abaixo descrito, podendo ainda ser tomadas as providências cabíveis. No que atine à ausência de celebração de termos aditivos, como bem apontado na instrução técnica (item 12.3, fl. 215), este TCU, quando da prolação do Acórdão 1.506/2004 - Plenário, entendeu por bem, tão somente, impor determinação à Suframa para que "celebre termos aditivos aos contratos sempre que houver alteração nos serviços, inclusive quanto às suas quantidades (art. 65, inciso I, alínea "d", da Lei 8.666/93)", conforme item 9.1.2.3 daquele julgado, estando, pelo que entendo, prejudicada qualquer proposta tendente a apurar responsabilidades por este fato. (Acórdão 1166/2008 - Plenário, Ata 23/2008, Sessão 18/06/2008, TC 004.903/2004-2, Rel. Min. Augusto Sherman). (Destacou-se). Conforme explicitado no colacionado acórdão da Corte de Contas da União, impõe-se a celebração de termo aditivo sempre que houver alteração nos serviços. Logo, a suposta lacuna na vigência contratual apontada no relatório e indicado como pagamento de serviços sem cobertura contratual não merece, com todo respeito, acolhida, pois como é cediço, não pode a Administração Pública, seja Estadual ou Federal, valer-se da própria torpeza para não efetivar o pagamento de serviços prestados ao ente estatal, uma vez que à contratada cabe cumprir a execução da obra e receber a contraprestação, qual seja o pagamento pela efetiva execução do serviço. Do contrário, uma obra concluída um dia após a vigência do contrato inviabilizaria qualquer contraprestação pelo ente estatal, o que é totalmente irrazoável e desproporcional. Saliente-se, ainda, que houve aditivo posterior no intuito de dar cobertura contratual à vigência do contrato que sequer havia sido extinto. Verifica-se, ainda, que a questão de prorrogação deve ser apreciada à luz da legislação que rege a avença, bem como da contribuição doutrinária de administrativistas que, como Diógenes Gasparini ensinam, que a extinção do contrato administrativo decorre de ... ...um fato jurídico (acontecimento de natureza relevante para o Direito, como o tempo e a morte) ou de um ato jurídico (manifestação de vontade). Esses fatos e atos jurídicos põem fim ao contrato administrativo. Diversos são os fatos e os atos jurídicos que determinam a extinção do contrato. (Direito administrativo, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 428). E, mais adiante, o mesmo autor passa a expor as causas (fatos e atos) da extinção do contrato administrativo. Sendo que, dentre os fatos que extinguem a avença relaciona: o cumprimento do objeto, o cumprimento do prazo, o desaparecimento do contratante particular e o desaparecimento do objeto. (Destacou-se). Nesse ponto, para completar o raciocínio jurídico ora desenvolvido, é imperioso fazer menção à distinção que costuma ser feita entre os prazos contratuais de vigência, apartando os prazos de execução ou moratórios dos prazos extintivos: A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra ou do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos, o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato. (Hely Lopes Meirelles, Licitação e contrato administrativo, 12. ed., Malheiros, 1999, p. 213). No caso em tela, a avença celebrada teve por objeto o asfaltamento de rodovia, de modo que, em tese, e segundo os ensinamentos doutrinários supra transcritos, o contrato somente se extinguiria com a total realização do objeto. Então, o prazo ajustado pelas partes inicialmente, de acordo com o acima exposto, tinha por escopo exatamente limitar o tempo que seria necessário para a entrega do objeto concluído. De modo que, a não observância de tais prazos na execução do contrato serve apenas para configurar ou não a situação de mora da contratada no cumprimento de suas obrigações. Portanto, em tese, o prazo inicialmente previsto é prazo moratório, o que significa dizer que a expiração do mesmo não extingue o ajuste. Até porque: Nos contratos que só se extinguem pela conclusão do seu objeto, a prorrogação independe de previsão e de licitação, porque, embora ultrapassado o prazo, o contrato continua em execução.(Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 217). De modo que, tratando-se de ajuste em que o prazo de vigência apresenta caráter meramente moratório, e tendo em conta que o seu objeto ainda não foi integralmente executado, é possível, em tese, que as partes estabeleçam não só novo prazo para a efetiva conclusão do objeto como também acréscimo e decréscimo de serviços, dentro do limite legal. Assim, em razão da necessidade de alteração do contrato, no que concerne à prorrogação de prazo e ao eventual acréscimo ou decréscimo de serviços, sobressaiu-se, por lógica, a necessidade de prorrogação de prazo, uma vez que aparentemente se encontrava a empresa contratada em mora na execução da obra. Logo, a cobertura contratual foi posteriormente abrangente no sentido de não macular a boa-fé contratual que permeia a relação entre o Estado de Roraima e a empresa contratada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A respeito da extinção do prazo contratual cabe destacar entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual transcrevemos abaixo: TCU - Acórdão nº 1777/2006 - Plenário: "...não tem procedência a noção de que contratos que não tenham objeto de natureza contínua, ou de escopo certo, como chama o responsável, possam ter sua duração governada pela execução do objeto, como se os prazos de execução a ele vinculados pudessem ser deslocados livremente no tempo, independentemente do período transcorrido desde o início da relação contratual. O art. 57, parágrafo 1º, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993 não comporta interpretação tão ampla. Na verdade, ocorre exatamente o contrário, a execução do objeto está adstrita aos prazos contratuais, que, consoante a regra geral ínsita no caput do referido dispositivo, são fixos no tempo, não estando o administrador totalmente livre para protelar o início dos serviços nem muito menos suspender a contagem do prazo contratual...". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 39 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Ainda, na Decisão nº 103/1998 - Plenário, o TCU determina que: "...se abstenha de estabelecer prazo de vigência contratual distinto do fixado para execução total do objeto avençado, ante a inexistência de previsão legal para tal procedimento..." Ademais, não encontra respaldo a interpretação da Administração quanto ao assunto, quando a mesma alega que "o contrato somente se extinguiria com a total realização do objeto". Tal interpretação não condiz com a Lei de Licitações, uma vez que abre margem para a celebração de contratos com vigência indeterminada, em total desacordo ao que determina o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, conforme a Cláusula Sexta do Contrato nº 002/2005, o prazo para conclusão dos trabalhos era de 330 dias consecutivos, sendo este, por via de conseqüência, o prazo da vigência contratual inicial, caracterizando assim, a execução de serviços sem respaldo, a assinatura de termo aditivo com vigência retroativa e a celebração de contrato verbal com a administração. Por fim, em nenhum momento o Governo do Estado de Roraima justifica o fato de que foram executados serviços no valor de R$ 422.830,07 não previstos no referido contrato. Dessa forma, permanece a constatação. 2.2.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de apostilamento em face unitários do Contrato nº 002/2005. do reajustamento dos preços FATO: Verificamos que a partir da terceira medição do Contrato n° 002/2005, referente ao período de 03/10/2005 a 15/11/2005, os serviços executados tiveram seus preços unitários reajustados sem que tenha havido, no entanto, o correspondente apostilamento, visto que não consta nos autos qualquer apostila ou termo aditivo formalizando os reajustes efetuados. Na Decisão n° 145/1998, prolatada pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas da União determinou à Administração, quando da realização de reajustamentos nos preços dos serviços contratados, que a mesma "adote providências no sentido de efetuar os apostilamentos dos reajustes contratuais concedidos, observando, assim, as disposições contidas no § 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, anexando-os aos respectivos contratos". A partir da proposta elaborada pela Contratada com data base de setembro de 2004, a Administração efetuou dois reajustes no Contrato n° 002/2005. O primeiro em setembro de 2005, com reflexos da terceira a sétima medições, e o segundo em setembro de 2006, com reflexos da oitava a décima medições. Estas, foram atestadas pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento de InfraEstrutura. Considerando os valores decorrentes dos reajustes efetuados nos preços unitários, foram pagos pela Administração R$ 591.504,12 sem o devido apostilamento. Houve desta foram, flagrante descumprimento ao § 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93. EVIDÊNCIA: Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226; Proposta elaborada pela empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. Processo n° 09395/04-26 - fls. 822 à 951; 03ª à 10ª Medições Provisórias do Contrato n° 002/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: A ausência de apostilamento pode ser considerada Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima como falha formal, conforme acórdão TCU abaixo descrito, podendo ainda ser tomada as providências cabíveis. "Entendo que as impropriedades elencadas pela autora da Representação, relativas aos processos licitatórios que envolveram a Tomada de Preços nº 001/96 e o Convite nº 081/96, podem ser consideradas como falhas formais, tendo em vista que nos dois casos foi observada a ausência de apostilamento durante os respectivos contratos firmados pelo CIABA em decorrência de suplementação de valores, os quais não excederam o limite de 25% estabelecido no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, cabendo, assim, ao Tribunal alertar o mencionado órgão que em futuros acordos, ocorrendo alteração do preço final, adote medidas necessárias à realização de seus apostilamentos." (Decisão 628/1998 - Plenário, Ata 04/2006, Sessão 16/09/1998, TC 450.182/1998-3, Rel. Min. Lincoln Magalhães). Conforme salientado no reluzente acórdão exarado da Corte de Contas da União, a ausência de apostilamento não caracteriza falha intransponível, uma vez que a apostila é uma anotação ou registro administrativo sem maior repercussão no mundo dos fatos. Logo, a ausência é caracterizada como mera falha formal, sem magnitude capaz de trazer nódoa ao contrato em si. Ademais, não se apontou prejuízo em razão da suposta ausência de apostilamento, pois este instituto não é um fim em si mesmo, visa ele registrar pequenas modificações, que visam proteger ambas as partes contratuais. E a suposta ausência de apostilamento não trouxe dano a qualquer que seja, mas tão-somente resultou numa falha formal, quase imperceptível e corrigida a tempo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não justificam a ausência dos apostilamentos em face dos reajustes realizados nos preços unitários. Apenas tentam caracterizar a referida falha como formal. Vale ressaltar ainda o que dispõe a própria Administração quando discorre sobre o instituto do apostilamento, quando a mesma diz o seguinte: "visa ele registrar pequenas modificações, que visam proteger ambas as partes contratuais". Portanto, a Administração, visando resguardar o interesse público, deve envidar esforços para a formalização de apostilamentos sempre que os mesmos se fizerem necessários. Dessa forma, permanece a constatação. 2.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de sinalização no segmento pavimentado. FATO: Por meio dos trabalhos de campo verificamos que cerca de 13 km pavimentados pela Contratada, compreendidos entre o Km 180,0 e o Km 193,3, não possuem qualquer sinalização vertical ou horizontal, prejudicando sobremaneira a utilização da rodovia e aumentando o risco para os usuários. A situação é ainda mais grave a noite, já que o segmento encontra-se em uma região rural, onde há pouca ou quase nenhuma iluminação na rodovia, o que, somado a tonalidade escura do pavimento, torna extremamente difícil a condução por parte dos usuários. É importante frisar o que determina o Manual de Sinalização Rodoviária expedido pelo DNIT, página 119, item 3, segundo o qual "aspecto de extrema importância a ser ressaltado é a função orientadora da Sinalização Horizontal para o tráfego noturno, fornecendo aos usuários a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima delimitação das faixas de rolamento, sem as quais torna-se difícil visualizar o próprio corpo estradal, razão pela qual segmentos novos de pista ou recapeamentos jamais devem ser liberados ao tráfego sem que tenha sido neles antes implementada a Sinalização Horizontal". Ainda, conforme o Manual de Conservação Rodoviária do DNIT, publicação IPR-710, página 64, item 3.6, "a implantação e a manutenção permanente da sinalização rodoviária são os aspectos mais importantes da segurança e do conforto que o órgão público tem por obrigação proporcionar aos usuários da rodovia". Os serviços de sinalização vertical e horizontal estavam previstos na proposta contratada, conforme podemos observar nos itens 5.2 Fornecimento e implantação de placa de sinalização tot. refletiva e 5.3 - Pintura de faixa com tinta com durabilidade de 2 anos, mas no entanto, não foram executados. É importante ressaltar ainda que, embora o pavimento em questão tenha sido executado pela contratada nos períodos de novembro e dezembro de 2006, referentes, respectivamente a penúltima e última medições do Contrato n° 002/2005, o mesmo teve seu prazo prorrogado até 13/12/2007. Dessa forma, no período de janeiro a dezembro de 2007 a Administração não tomou nenhuma providência no sentido de obrigar a contratada a realizar os serviços de sinalização, colocando em risco os usuários da rodovia. EVIDÊNCIA: Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226; Manual de Sinalização Rodoviária do DNIT; Manual de Conservação Rodoviária do DNIT - IPR-710; 09ª e 10ª Medições Provisórias do Contrato n° 002/2005. Quadro 03 – Registo fotográfico Foto 01 – BR-432 – Km 190 – Trecho com curva, sem nenhuma sinalização de advertência e sem sinalização horizontal. Foto 02 – BR-432 – Km 187 – Trecho em declive seguido de curva, sem sinalização de advertência e sem sinalização horizontal. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 42 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 03 – BR-432 – Km 186 – Entroncamento BR-432/Vicinal Azul – Rotatória sem nenhuma sinalização. Foto 04 – BR-432 – Km 185 – Ponte sobre o Rio Quitauau, sem sinalização de advertência e sem sinalização horizontal. Foto 05 – BR-432 – Km 183 – Foto 06 – BR-432 – Km 180 – Trecho sem nenhuma sinalização. Trecho sem indicação do fim do pavimento, além de falta de sinalização horizontal. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Embora no projeto de construção da rodovia BR-432/RR contenha a sinalização vertical e horizontal do trecho, esta não foi realizada por existir em vigência o contrato do Pró-Sinal do DNIT. O Pró-Sinal é um contrato de sinalização a nível nacional. Por este motivo a SEINF não realizou neste trecho os serviços de sinalização." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Governo do Estado de Roraima alega que os serviços de sinalização não foram efetuados porque os mesmos seriam realizados em decorrência da execução do PROSINAL - Programa de Sinalização nas Rodovias Federais. No entanto, para implementação desse programa, foi realizada a Concorrência nº 332/2005, cujo objeto foi a execução de serviços de engenharia de tráfego, para manutenção da sinalização horizontal, vertical, suspensa e dispositivos de segurança na malha rodoviária federal, subdivididos em 56 lotes, sendo o Lote de nº 52 referente aos serviços que deveriam ser executados na malha rodoviária federal no Estado de Roraima. Ao analisarmos o Lote 52 é possível verificar que no tocante a BR432/RR deveriam ser realizados serviços apenas no segmento compreendido entre o Km 193,3 e o Km 217,2, enquanto que o Contrato nº 002/2005 previa a pavimentação da BR-432/RR no segmento compreendido entre o Km 167,6 e o Km 193,3, tratando-se, portanto, de segmentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 43 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima distintos da referida rodovia, não havendo previsão para a execução de serviços de sinalização a cargo do PROSINAL no segmento objeto do Contrato nº 002/2005. Dessa forma, permanece a constatação. 2.3 - PROGRAMA 1456 VETOR LOGISTICO AMAZONICO AÇÃO : 206Z MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-174 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Construção, manutenção, melhoramentos, OAE E OAC de rodovias. ORDEM DE SERVIÇO : 219746 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 534035 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 24.926.605,98 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Execução precária dos serviços de conservação e manutenção, Contratos 57, 58 e 59, de 20/04/2006. FATO: Constatamos nos dias 13 e 14/11/2008 que os trechos licitados não apresentavam boas condições de conservação, conforme registro fotográfico dos subtrechos percorridos. Dessa forma, verificamos que a situação precária de conservação nos subtrechos fiscalizados na BR-174 conduz à insegurança e ao desconforto de seus usuários, além de propiciar maiores despesas com manutenção de veículos. Tais fatos foram de encontro ao objetivo maior do pavimento, conforme descrição no item 10.1 - Considerações Iniciais do Manual de Pavimentação/MT/DNIT/DPP/IPR. "O objetivo maior do pavimento - entendido aqui como a rodovia com todos os seus componentes, deverá se constituir em atender, adequadamente, às suas funções básicas. Por este motivo, deverá ser ele concebido, projetado, construído e conservado de forma a apresentar, invariavelmente, níveis de serventia compatíveis e homogêneos, em toda sua extensão, os quais são normalmente avaliados através da apreciação de três características gerais de desempenho: a segurança, o conforto e a economia (de manutenção, operação e segurança)." Vale ressaltar ainda as justificativas apresentadas no Memorando nº 029/2006 - DEPT/DEIT/SEINF, de 24/01/2006 que tratava de solicitação de abertura de processo licitatório: "Todas as Vias pavimentadas necessitam de manutenção e conservação, caso contrário em determinado período de tempo, estando os mesmos sujeitas ao tráfego de veículos e a fatores ambientais, sofreriam processos de deteriorização e acabariam perdendo a sua função de comunicação social política e econômica. A BR-174, em particular, interliga a nossa população ao resto do País além de que, ao fazer parte da Amazônia Legal necessita de condições Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 44 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima adequadas, pois é o elo de integração regional. Outro fato imperioso é que a BR-174 também nos conduz à Venezuela e à República Cooperativa da Guiana e por conseqüência ao Caribe e ao resto do mundo, e que somos dependentes do transporte rodoviário. É evidente que com os serviços de manutenção e conservação teremos uma redução dos custos operacionais, segurança dos usuários, pedestres e propriedades as margens das vias, além do conforto do usuário e preservação dos padrões de conforto estético de via." Entretanto, diante da situação precária encontrada na BR-174, conforme descrita no quadro 05, não há evidências de que os custos operacionais tenham sido reduzidos e que tenha aumentado a segurança dos usuários. Aliás, de forma oposta, destacamos ocorrência de prestação de serviços insatisfatórios, conforme Memorando nº 191/2008, de 08/04/2008 e Memorando/SEINF nº 193/2008, de 10/04/2008, em referência a execução do Convênio nº 044/2002. A empresa contratada para executá-lo foi a Tescon Engenharia Ltda. que agora é a responsável pelos serviços de conservação no subtrecho definido no Lote II. Além do exposto, destacamos ainda a existência do Convênio nº 292/2007 que possui como objeto a Restauração de 126,60 km na Rodovia BR-174, no subtrecho Caracaraí (Km 369,0) - Entrada BR-401 (Km 495,6). Dessa forma, constatamos a ocorrência de serviços de conservação no trecho que será restaurado pelo Consórcio CMT - EGESA. EVIDÊNCIA: Verificação no local. Quadro 07 – Registro fotográfico Foto 01 – Vista parcial do KM 0 – Divisa Roraima e Amazonas. Detalhe para buraco logo no início da rodovia no Estado de Roraima. Ponto GPS 2 - Subtrecho 1 - km 0,0 ao km 118,5. Foto 02 – Vista parcial do trecho da BR-174. Detalhe para a quantidade de buracos existentes. Ponto GPS 4 - Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 45 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 03 - Vista parcial da rodovia Foto 04 BR-174. Detalhe para a falta de anterior. conservação. Ponto GPS 5 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 05 – Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe para os inúmeros buracos existentes. Ponto GPS 06 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. – Detalhe da foto Foto 06 – Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe para a falta de conservação na pista de rolamento. Os defeitos se propagam inclusive nos remendos efetuados. Ponto GPS 12 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. 08 Foto 07 – Vista parcial da rodovia Foto BR-174. Detalhe para a falta de anterior. conservação na pista de rolamento. Ponto GPS 15 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. – Detalhe da foto Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 46 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 09 - Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe para preenchimento dos buracos com material argiloso (barro ou laterita). Ponto GPS 17 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 10 – A falta de acostamento adequado e de roçada propiciam o risco de acidentes em caso de manutenção de veículos. O motorista do caminhão teve que estacioná-lo na metade da pista. Ponto GPS (entre o 17 e 18) – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 11 - Vista parcial da rodovia BR-174. Praticamente inexiste a camada asfáltica e a pista de rolamento se assemelha mais a vicinal de piçarra do que a uma rodovia federal asfaltada. Ponto GPS 20 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 12 - Vista parcial da rodovia BR-174. Praticamente inexiste a camada asfáltica e a pista de rolamento se assemelha mais a vicinal de piçarra do que a uma rodovia federal asfaltada. Ponto GPS 23 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 13 – Detalhe da passagem de Foto 14 - Vista parcial da rodovia Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 47 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima caminhão no trecho citado na foto BR-174. Detalhe para preenchimento anterior. dos buracos com material argiloso (barro ou laterita). Ponto GPS 34 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 15 anterior. – Detalhe da foto Foto 16 – Vista parcial da rodovia BR-174. Existência de buracos e ausência de roçada. Detalhe para a obediência à sinalização em trecho ausente de qualquer sinalização horizontal. Ponto GPS 34 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 17 - Vista parcial da rodovia BR-174. Existência de buracos na cabeceira da ponte. Ponto GPS 45 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Foto 18 - Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe da situação precária na pista de rolamento no período noturno. Inexistência de sinalização horizontal. Ponto GPS (entre 46 e 57) – Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 48 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 19 - Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe da situação precária na pista de rolamento no período noturno. Inexistência de sinalização horizontal. Ponto GPS 62 – Subtrecho 1 - km 0,0 ao km 118,5. Foto 20 - Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe do remendo realizado na pista de rolamento e da ausência de roçada. Inexistência de sinalização horizontal. Ponto GPS 73 – Subtrecho 2 - km 118,5 ao km 245,2. Foto 21 - Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe do remendo realizado na pista de rolamento e da ausência de roçada. Inexistência de sinalização horizontal. Ponto GPS 80 – Subtrecho 2 - km 118,5 ao km 245,2. Foto 22 - Vista parcial da rodovia BR-174. Detalhe do remendo realizado na pista de rolamento. Inexistência de sinalização horizontal. Ponto GPS 83 – Subtrecho 2 - km 118,5 ao km 245,2. Foto 23 - Vista parcial da rodovia Foto 24 - Vista parcial da rodovia Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 49 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima BR-174. Detalhe Existência de buracos e ausência de sinalização horizontal. Ponto GPS 96 – Subtrecho 2 - km 118,5 ao km 245,2. BR-174. Detalhe para a existência de buracos e ausência de sinalização horizontal. Ponto GPS 111 – Subtrecho 3 - km 369,0 ao km 505,1. 26 Foto 25 - Vista parcial da rodovia Foto BR-174. Detalhe para a existência anterior. de remendos sobre remendos apresentando má qualidade nos serviços executados. Ausência de sinalização horizontal. Ponto GPS 113 – Subtrecho 3 - km 369,0 ao km 505,1. – Detalhe da foto MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GAB/SEINF Nº 090/2009, de 02/02/2009, o Governo do Estado de Roraima, por meio do Secretário de Estado Infra-Estrutura, apresentou os seguintes esclarecimentos: "Esclarecimentos: Com relação a este item concordamos que embora os serviços de conservação/manutenção estejam sendo executados conforme instruções do DNIT, a rodovia ainda se encontra em estado ruim. Este fato se dá devido à situação da rodovia, cujo pavimento se encontra totalmente deteriorado, com problemas estruturais de base, sub-base, drenagem, etc., sendo necessário fazer uma obra de restauração, não resolvendo mais apenas os serviços de conservação. Vale ressaltar que em toda a extensão da BR-174/RR o pior trecho é o situado entre a Div. AM/RR (km 0,00) x Jundiá (km 73,00), que corresponde à reserva indígena Waimiri-Atroari, onde a situação se torna mais grave devido à grande incidência de chuvas durante quase todo o ano e as condições da vegetação que estão atualmente quase encobrindo a rodovia, dificultando dessa forma, a aeração do pavimento, acumulando umidade e reduzindo a sua capacidade de suporte. Os outros trechos da rodovia encontram-se trafegáveis com algumas panelas decorrentes de desgaste do revestimento asfáltico existente. Este desgaste acarreta o aparecimento freqüente de novas panelas. A idade média do pavimento é em torno de 10 anos, tendo sido dimensionado para um número N <_ 10 (elevado a seis) e base com CBR _> 60. Em face da evolução do tráfego hoje se faz necessário a utilização de uma base com CBR _> 80. O revestimento asfáltico utilizado foi o Tratamento Superficial Duplo - TSD, sendo que com o aumento do número N hoje a melhor opção para o revestimento asfáltico é o Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ. O Governo do Estado de Roraima, por meio da SEINF, já licitou o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 50 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima projeto de Restauração da BR-174/RR no trecho compreendido entre Div. AM/RR (km 0,00) x Caracaraí (km 369,00) e Boa Vista (km 505,10) x Pacaraima (km 719,90). Este devendo ser entregues a SEINF até março de 2009, o qual deverá ainda ser aprovado pelo DNIT para posterior licitação. É importe frisar que até a execução da solução definitiva é necessário fazer a conservação/manutenção de todo o trecho para dar trafegabilidade, conforto e segurança a rodovia. No trecho compreendido entre Caracaraí (km 369,00) x Boa Vista (km 505,10) existem dois convênios e dois contratos vigentes abaixo relacionados: A) TT-109/05 - Convênio de Conservação da BR-174/RR lavrado entre o Governo do Estado de Roraima, através da SEINF e o DNIT. Acobertado por este convênio existe o Contrato nº 056/06 entre a SEINF e a Construtora Araújo LTDA que tem seu prazo vigente até abril de 2009, podendo ainda ser prorrogado. B) TT-292/07 - Convênio de Restauração da BR-174/RR lavrado entre o Governo do Estado de Roraima, através da SEINF e o DNIT. Acobertado por este convênio existe o Contrato nº 071/076 entre a SEINF e o Consórcio CMT/Egesa, que tem a CMT como líder e o prazo para a conclusão dos serviços de Restauração é em junho/2010. Conforme cronograma de execução do Consórcio CMT/Egesa, em anexo, a mesma executará obras de restauração neste verão entre dezembro/2008 e maio/2009 somente no trecho entre Iracema (km 377,50) e Boa Vista (km 426,00), ficando o trecho entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50) para ser executado no outro verão, iniciando em outubro de 2009. Diante do exposto e para que não ocorram prejuízos para a rodovia e conseqüentemente para os seus usuários, colocando em risco a segurança de transito, informamos que o trecho entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50) será mantido pelo contrato de Conservação com a Construtora Araújo, até que se iniciem os serviços de Restauração neste trecho. Este programação foi informada ao TCU através do nº 1715/08 de 23/12/2008. Cópia do cronograma de execução do Consórcio CMT/Egesa," ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As justificativas apresentadas pela SEINF têm como foco central o reconhecimento da impropriedade. Quanto ao fato de existir uma empresa realizando serviços de conservação em trecho que sofrerá restauração, vale ressaltar que conforme justificativa apresentada pela SEINF, o cronograma do Consórcio CMT/Egesa prevê a execução das obras de restauração, nes te verão entre dezembro/2008 e maio/2009, somente no trecho entre Iracema (km 377,50) e Boa Vista (km 426,00), ficando o trecho entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50) para ser executado no outro verão, iniciando em outubro de 2009. Em função desta programação a SEINF justifica a necessidade da continuidade dos serviços de conservação, com a Construtora Araújo, no trecho entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50), até que se iniciem os serviços de Restauração neste trecho. Entretanto, a SEINF não apresenta justificativas para o fato do cronograma do Consórcio CMT/Egesa não prever a execução do serviços de restauração de forma concomitante, nos dois sub-segmentos, neste verão - dezembro/2008 e maio/2009 -, ou a previsão da não atuar inicialmente no sub-segmento entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50). Além disso, supondo que a programação apresentada no cronograma do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 51 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Consórcio CMT/Egesa seja justificável, a SEINF também não esclarece se será procedida a formalização, por meio da emissão de Ordem de Serviço específica, da suspensão da execução das obras de conservação no segmento entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50), quando do início dos trabalhos de restauração deste trecho. E ainda, se a liberação da execução de serviços de conservação, com relação ao segmento entre o km 369,0 e 377,50, levará em consideração, dentro do possível, as soluções previstas no projeto de restauração, de maneira a minimizar a execução de serviços que não serão aproveitados quando da realização da restauração. AÇÃO : 206Z MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-174 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Manutenção de rodovia. ORDEM DE SERVIÇO : 219758 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 623017 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 87.033.854,99 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Falta de cumprimento do Cronograma de Desembolso e Cronograma FísicoFinanceiro. FATO: Por meio do cronograma de desembolso inserido às fls 57 do Processo nº 21001.01537/08-00, constatamos os valores que deveriam ser desembolsados em cinco meses. Quadro 03 Plano de Trabalho Cronograma de Desembolso Concedente Totais 1º Mês Parcial 30.466.193,18 Acumulado 30.466.193,18 Proponente (Contrapartida) Parcial 3.385.132,58 Acumulado 3.385.132,58 Acumulado 33.851.325,76 2º Mês 30.631.531,27 61.097.724,45 3º Mês 16.773.829,19 77.871.553,64 4º Mês 5.389.768,63 83.261.322,27 5º Mês 4.916.127,15 88.177.449,42 3.403.503,47 6.788.636,05 1.863.758,79 8.652.394,84 598.863,18 9.251.258,02 546.236,37 9.797.494,39 67.886.360,50 86.523.948,48 92.512.580,29 97.974.943,81 Destacamos ainda que no SIAFI2008 - Transação CONTRANSF, no dia 01/12/2008, o valor pactuado foi alterado da seguinte forma: Valor Original : R$ 88.177.449,42 Valor Aditivado : R$ -9.846.979,94 Valor Total : R$ 78.330.469,48 Valor Contrapartida: R$ 8.703.385,51 Valor Pactuado : R$ 87.033.854,99 Em face da alteração do valor do convênio, conforme registrado no SIAFI, e tendo por base o 3º mês de desembolso, verificamos que o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 52 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima valor devido pelo Concedente seria R$ 69.175.456,95 e pelo Convenente seria de R$ 7.686.161,90. Quadro 04 Concedente 1º Mês 2º Mês 3º Mês 4º Mês 5º Mês Total R$ 27.063.962,85 27.210.837,25 14.900.656,85 4.787.880,69 4.367.131,85 78.330.469,48 % 0,345510029836 0,347385090763 0,190228105942 0,061124115808 0,055752657650 1,000000000000 Acum 27.063.962,85 54.274.800,10 69.175.456,95 73.963.337,64 78.330.469,49 3.007.106,99 3.023.426,37 1.655.628,54 531.986,74 485.236,87 8.703.385,51 0,34551003 0,347385091 0,190228106 0,061124116 0,055752658 1,000000000000 3.007.106,99 6.030.533,36 7.686.161,90 8.218.148,64 8.703.385,51 Convenente R$ % Acum Constatamos que o Órgão Concedente liberou R$ 71.923.794,29, conforme descrito a seguir: UG GESTAO DOCUMENTO EMISSAO PARC VALOR 393003 39252 2008OB916458 11Jun2008 001 14.120.000,00 393003 39252 2008OB916459 11Jun2008 001 13.278.076,07 393003 39252 2008OB916460 11Jun2008 001 1.678.707,02 393003 39252 2008OB922967 11Ago2008 001 13.681.831,80 393003 39252 2008OB922952 11Ago2008 002 8.888.718,20 393003 39252 2008OB922968 11Ago2008 002 20.276.461,20 Em relação à contrapartida, verificamos que foram creditados na conta específica o valor total de R$ 317.328,25, referente às Ordens Bancárias abaixo: 2008OB17429 - 10/07/2008 - R$ 15.568,93 2008OB21674 - 19/08/2008 - R$ 137.683,51 2008OB25805 - 19/09/2008 - R$ 46.792,58 2008OB28977 - 14/10/2008 - R$ 117.283,23 Em face do exposto, tendo por base o terceiro mês de desembolso evidenciamos que enquanto o Concedente liberou R$ 71.923.794,29, aproximadamente 91,82% do valor pactuado, nos meses de junho e agosto de 2008, o Convenente desembolsou 164.075,81, cerca de 3,64%, nos meses de julho a outubro de 2008. Dessa forma, aproximadamente R$ 7.522.086,09 ainda não foram depositados pelo Convenente, tendo por base o 3º mês do cronograma de desembolso. Caso tivesse ocorrido o referido crédito na referida conta, os rendimentos decorrentes de aplicação financeira já estariam sendo auferidos. Além disso, verificamos ainda a falta de cumprimento do cronograma físico-financeiro por parte da empresa CMT Engenharia. Até a data de fiscalização em campo, foram realizadas quatro medições relacionadas estritamente à instalação do canteiro de obras e mobilização. Quadro 5 Concedente Contrapartida Med. NF Data Valor NF Data 1ª 715 30/6/08 140.120,34 716 30/6/08 2ª 760 11/8/08 1.239.151,63 759 11/8/08 3ª 792 4ª 810 9/9/08 421.133,23 791 9/9/08 6/10/08 1.055.549,07 809 6/10/08 Valor Total Valor Total Período 155.689,27 24 a 30/06/2008 Valor 15.568,93 137.683,51 1.376.835,14 46.792,58 467.925,81 117.283,23 1.172.832,30 01 a 31/07/2008 01 a 31/08/2008 01 a 30/09/2008 3.173.282,52 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 53 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Entretanto, o cronograma físico-financeiro, fls. 85 do Processo nº 21001.01537/08-00, apresentou o valor acumulado de R$ 19.119.390,63, conforme especificado às fls. 85 do Processo nº 21001.01537/08-00, referente a 4ª medição desse cronograma. Houve descumprimento, portanto, ao Artigo 8º da Lei 8.666/93, transcrito a seguir: "Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)" EVIDÊNCIA: Extratos Bancários Consulta SIAFI Plano de Trabalho - Cronograma de Desembolso, fls. 57 do Processo nº 21001.01537/08-00. Cronograma Físico-Financeiro, fls. 85 do Processo nº 21001.01537/0800. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GAB/SEINF Nº 090/2009, de 02/02/2009, o Governo do Estado de Roraima, por meio do Secretário de Estado Infra-Estrutura, apresentou os seguintes esclarecimentos: "Esclarecimentos: Com relação ao cronograma de desembolso, foi apresentado ao DNIT um novo plano de trabalho, onde houve supressão de serviços e valor ao convênio. Neste mesmo plano de trabalho foi apresentado também novo cronograma de desembolso, sendo o valor de R$ 71.923.794,29 desembolsado correspondente a primeira e segunda parcela, referente aos repasses de maio e junho de 2008, fls 251, Processo 50600.001187/2007-6, cópia anexo do Plano de Trabalho e 1º Termo Aditivo. Os depósitos referentes à contrapartida estão sendo realizados na conta do convênio conforme cronograma-físico da obra, ou seja conforme as medições, de acordo com a IN STN 1/97, que garante ao ente federal a contrapartida de modo compatível com a capacidade financeira do beneficiado (art. 2º, Inciso 2º). A ordem de serviço foi dada no final de junho de 2008, estando em período de chuva (junho a setembro de 2008), sendo que as medições referem-se a mobilização de equipamentos e instalação do canteiro de obras pela empresa contratada. Em outubro de 2008, após o período de chuva, a contratada iniciou os serviços de restauração da BR-174, já em fase adiantada, podendo-se concluir que a obra estará terminada no prazo previsto de 1.080 dias." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não procede a alegativa do Convenente, visto que o § 2º do Artigo 2º da IN/STN 01/1997 refere-se ao percentual que deve ser aplicado na implementação da contrapartida. Dessa forma, o que foi apontado como impropriedade foi a ausência de depósito, conforme estabelecido, na conta específica do Convênio. As demais justificativas não acrescentaram informações que pudessem elidir a constatação. AÇÃO : 207B Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 54 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-210 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Manutenção de Rodovia. ORDEM DE SERVIÇO : 219755 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 564069 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 8.126.793,40 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Atraso injustificável da obra e não aplicação da multa à empresa Administração. pela FATO: Da análise do Processo n° 21001.01200/07-58 (Convênio SIAFI 564069, Convênio Original TT-082/2006-00), realizado pelo Governo do Estado de Roraima para contratação de serviços de manutenção e conservação na BR-210/RR, Lote I : trecho Divisa PA/RR - Entroncamento BR-174 em Novo Paraíso, sub-trecho Entre Rios - São João da Baliza, segmento km 56,3 (PNV: 210BRR0405) - Km 113,0 (PNV: 210BRR0420), LOTE II: trecho Divisa PA/RR - Entroncamento BR-174 em Novo Paraíso, sub-trecho São João da Baliza - Entroncamento BR-174 em Novo Paraíso, segmento km 113,0 (PNV: 210BRR0420) - Km 182,0 (PNV: 210BRR0440), foi verificado a decorrência de mais de sessenta dias entre as assinaturas dos contratos (11/07/2007) e entrega das propostas das empresas (13/03/2007). A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, em 05 de junho de 2007, facultou às empresas vencedoras do certame licitatório GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA e CENGE CONSTRUÇÕES LTDA a aceitação ou não em executar os serviços objeto da Concorrência Pública nº 02/2007 nas mesmas condições estabelecidas na proposta original (páginas 825 e 826 do Processo 21001.01200/07-58). Em 06 de junho de 2007, as empresas GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA e CENGE CONSTRUÇÕES LTDA demonstraram o interesse em executar os serviços objetos de suas propostas (páginas 827 e 828 do Processo 21001.01200/07-58). Em 18 de setembro de 2007, após o recebimento do ofício nº 181/07 da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Governo do Estado de Roraima (SEINF), que solicitava o início dos serviços objeto do Contrato nº 107/2007, no prazo de dez dias corridos a partir de 04 de setembro de 2007, a empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA enviou documento ao Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Roraima solicitando a rescisão do contrato supramencionado alegando que sua proposta estava inválida desde 12 de maio de 2007 e que nunca houve manifestação quanto ao transcurso do prazo de validade da proposta e quanto a eventual prorrogação do prazo. Porém, a empresa, conforme já descrito, documentou em 06 de junho de 2007 seu interesse em executar e manter as mesmas condições estabelecidas na proposta original de 13 de março de 2007. Em 21 de setembro de 2007, a Diretor do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da SEINF (DEIT/SEINF), por meio do memorando nº 389/2007 (páginas 878 e 879 do Processo 21001.01200/07-58), concordou Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 55 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima com rescisão contratual de forma amigável, mesmo enfatizando que o trecho objeto desse contrato encontrava-se em condições precárias e que necessitava de urgência na realização dos serviços de conservação do referido trecho rodoviário. Porém, mesmo sabendo que a rodovia encontra-se em condições precárias, o Governador do Estado de Roraima e o Secretário de Estado de Infra-Estrutura acataram o concorde do senhor Diretor do DEIT/SEINF. Tal fato leva a crer que a rescisão amigável não foi realizada por conveniência para a Administração. Pelo contrário, pois acarretou no atraso indevido da obra, tendo em vista que o novo contrato de nº 016/2008 realizado com a segunda e única empresa também participante do processo licitatório para o LOTE II - CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA somente foi assinado em 11 de fevereiro de 2008. Diante do mencionado, conclui-se que a Administração foi conivente com a empresa, pois não rescindiu o contrato unilateralmente e nem aplicou a multa devida, conforme disposto no artigo 77 combinado com o inciso IV do artigo 78 e com o inciso I do artigo 79, além do artigo 86, todos da Lei nº 8.666/93, descritos a seguir: "Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) IV o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; (...) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato." Do exposto e de acordo com o inciso II do parágrafo único da cláusula décima do contrato 107/2007, a empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA deveria ter sido multada em 5% do valor do contrato, totalizando R$ 216.969,37 sem considerar a correção financeira. EVIDÊNCIA: Processo n° 21001.01200/07-58; Contrato 107/2007 entre o Governo do Estado de Roraima e a empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA - Processo n° 21001.01200/07-58 - fls 844 à 850; Documento expedido pela SEINF em 05/06/2007 - Processo n° 21001.01200/07-58 - fl 826; Documento expedido pelo em 06/06/2007 pelo representante da empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA - Processo n° 21001.01200/07-58 - fl 828; Solicitação de rescisão do contrato pela empresa CENGE CONSTRUÇÃO LTDA de 18/09/2007 - Processo n° 21001.01200/07-58 - fls 875 à 877; Memorando da DEIT/SEIF de 21/09/2008 - Processo n° 21001.01200/07-58 fls 878 e 879. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta ao relatório do 8º Sorteio dos Estados, o Governo do Estado de Roraima, por meio do ofício GAB/SEINF.OF.Nº090/09, manifestou que: "7.2.1 A administração foi conivente com a empresa, pois não rescindiu Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 56 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima o contrato unilateralmente e nem aplicou a multa devida, conforme disposto no artigo 77 combinado com o inciso IV do artigo 78 e com o inciso I do artigo 79, alem do artigo 89, todos da Lei 8.666/93. Esclarecimentos: Insiste-se em repisar que a intervenção estatal na execução do contrato é providência extrema que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao avençado, ou há iminência ou efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais para o serviço público. Por isso mesmo, e por ser medida auto-executável pela Administração, exige justa causa, caracterizada pelo grave descumprimento do contrato ou pela ocorrência de fatos estranhos a conduta do contratante que ponham em risco a execução, sem o quê será ilegítima. Ademais, qualquer aplicação de penalidade, como é cediço, depende de instauração de processo administrativo para apurar a falta. Logo, não ha razoabilidade em aplicar multa a contratada, uma vez existente eventual obstáculo que ensejara o suposto atraso. Logo, sem processo administrativo e conseqüente comprovação de culpa por parte da contratada, não ha como aferir a justa causa capaz de autorizar a aplicação de penalidade sem por em risco eventual beligerância na esfera judicial que poderá vir a comprometer os cofres públicos, uma vez considerada a possibilidade de produção de provas pelo contratada, além da "hipossuficiência" presumida que todos tem em face de um ente federativo. Destarte, qualificar suposto atraso como injustificável será previamente contemplar a empresa contratada com o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e violar um direito fundamental e municiar a contratada de argumentos em face do Estado de Roraima. in verbis o inciso LV do art. 5° da Constituição Republicana: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Logo, nem toda falta constitui por si só motivo suficiente para aplicação de pena, uma vez que se deve utilizar a razoabilidade e o bom senso para não violar direito alheio e, assim, cumpre o Estado de Roraima, sem exercício arbitrário de poder estatal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Com relação ao esclarecimento do item 7.2.1: O que foi posto em questão está diretamente ligado às condições emergenciais da rodovia. Foi facultado às empresas vencedoras do certame se permaneceriam ou não com suas propostas válidas. A empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA aceitou permanecer e quando foi solicitada a iniciar a execução dos serviços, a mesma, alegou que sua proposta não estava mais válida, acarretando um atraso de pelo menos seis meses no início da obra por outra empresa. Dessa forma, mantém-se a constatação. 2.3.4 CONSTATAÇÃO: Empresas contratadas não encontradas no local dos serviços referente aos Lotes I e II, atraso injustificado na execução dos serviços desses lotes e falta de finalidade técnico-econômica da conservação do Lote II, todos da BR-210/RR. FATO: Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE I da BR210/RR em decorrência da execução do Contrato n° 106/2007 (Processo n° 21001.01200/07-58) entre o Governo do Estado de Roraima e a Empresa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 57 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA foram considerados os serviços de maior relevância efetuados nas duas medições (1ª medição - período 27/07/2007 à 31/08/2007 e 2ª medição - período 01/09/2007 à 30/09/2007) disponibilizadas pela Secretaria de Estado e InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadros 01 e 02 abaixo: Quadro 01 – Serviços de maior relevância na 1ª Medição QUANT. VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO ITEM UNID EXECUTADA MEDIÇÃO % ACUMULADO Desm. Dest. Limpeza áreas 78.400,00 23.520,00 8,09% m3 c/arv. Diam. Até 15 cm Recomposição do 6.427,40 95.639,71 40,99% m3 revestimento primário Recomposição mecanizada de 2.201,70 47.006,18 57,16% m3 aterro Transporte local 86,20% basculante 10 m3 rod. não t.km 117.277,66 84.439,91 pav. Mobilização e vb 0,5 35.531,27 98,42% desmobilização VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO R$ 290.731,39 Quadro 02 – Serviços de maior relevância na QUANT. ITEM UNID EXECUTADA Recomposição do 2.671,20 m3 revestimento primário Recomposição mecanizada de 189,90 m3 aterro Transporte local 63.226,32 basculante 10 m3 rod. não t.km pav. VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO 2ª Medição VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO MEDIÇÃO ACUMULADO 39.747,45 42,58% 4.054,36 46,92% 45.522,95 95,68% R$ 93.356,35 Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE II da BR210/RR em decorrência da execução do Contrato n° 016/2008 (Processo n° 21001.01200/07-58) entre o Governo do Estado de Roraima e a Empresa CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA foram considerados os serviços de maior relevância efetuados nas duas últimas medições efetivas (4ª medição - período 01/05/2008 à 31/05/2008 e 8ª medição - período 01/04/2008 à 30/04/2008) disponibilizadas pela Secretaria de Estado e Infra-Estrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadros 03 e 04 abaixo: Quadro 03 – Serviços de maior relevância na 4ª Medição QUANT. VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO ITEM UNID EXECUTADA MEDIÇÃO % ACUMULADO Mistura betuminosa usinada 3 41,13 6.084,99 14,41% m a frio AC/BC Tapa buraco com mistura 3 81,27 13.711,79 46,89% m betuminosa Transporte comercial c/ 3 12.930,92 4.322,85 57,13% basculante de 10 m rodov. t.km Pav. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 58 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima % ITEM UNID 3 m VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO Aquisição de RM-1C QUANT. VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO EXECUTADA MEDIÇÃO % ACUMULADO 41,13 11.240,76 83,75% Quadro 04 – Serviços de maior relevância na QUANT. ITEM UNID EXECUTADA Recomposição de camada 3 3.153,6 m granular do pavimento Mistura betuminosa usinada 3 282,42 m a frio AC/BC Remendo profundo com 3 1.211,46 m demolição manual Transporte local de t.km 140.834,85 material para remendos 3 Aquisição de RM-1C 282,42 m R$ 42.221,52 8ª Medição VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO MEDIÇÃO % ACUMULADO 56.668,60 9,08% 41.782,43 15,77% 236.125,27 53,61% 130.945,84 74,59% 77.184,93 86,96% VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO R$ 624.116,99 OBS: Foram medidos nesta medição serviços anteriores, sendo: 2.816,00 m3 de recomposição da camada granular do pavimento referentes à 2ª medição; 337,60 m3 de recomposição da camada granular do pavimento e 17.920,14 t.km de transporte local de material para remendos referentes à 3ª medição; 78,59 m3 de remendo profundo com remendo manual, 55,85 m3 de M.B.U.F AC/BC e aquisição de RM-1C, 5.789,59 t.km de transporte local de material para remendos referentes à 4ª medição. Com relação aos serviços realizados no LOTE I: Foi verificado que grande parte dos serviços executados no LOTE I por meio do contrato nº 106/2007 estão localizados entre km 56,3 (Entre Rios) e o km 89,0 (Caroebe), trecho também contemplado pelo Contrato nº 004/2005 (Convênio SIAFI 524133). Dessa forma, optou-se em não selecionar uma amostra representativa e sim percorrer por completo o trecho supramencionado para avaliar as condições dos serviços executados, levando-se em consideração que já se passou mais de um ano da realização dos serviços de recomposição do revestimento primário do pavimento, pois foram executados no período de 27/07/2007 à 30/09/2007, e que já ocorreu nessa região fortes chuvas devido ao inverno amazônico. No trecho localizado entre o km 89,0 (Caroebe) e o km 113,0 (São João da Baliza) encontra-se a empresa BR-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA executando serviços de pavimentação por meio do contrato nº 004/2005 (Processo 09248/04-38, Convênio SIAFI 524133, Convênio Original TT-112/2004-00). Durante a fiscalização in loco do trecho localizado entre Caroebe e Entre Rios, realizada em 20 de outubro de 2008, verificou-se que o pavimento encontra-se em bom estado, conforme registro fotográfico. Porém, é impossível verificar os serviços contemplados pelas medições, tendo em vista que também pelas medições do contrato nº 004/2005 foram executados serviços de base e sub-base no trecho acima referido. Não foi encontrada a empresa GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA, a placa da obra, o canteiro de obras e nenhum representante ou funcionário ou equipamentos da empresa no local durante o período de fiscalização. Verificou-se que no processo não há documentos que comprovem que os fiscais da obra, formalmente designados pelo Governo do Estado de Roraima, relataram a situação da obra. Conclui-se que a empresa contratada não dispõe de elementos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 59 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima suficientes e necessários no local da obra para execução dos serviços propostos pelo contrato. Além disso, somente foram executados 24% dos serviços previstos no cronograma físico, porém até o presente momento não foi realizada a rescisão do contrato, e nem a empresa foi multada, contrariando o artigo 77 combinado com o inciso III do artigo 78 e com o inciso I do artigo 79, além do artigo 86, todos da Lei nº 8.666/93, descritos a seguir: "Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; (...) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato." Do exposto e de acordo com o inciso III do parágrafo único da cláusula décima do contrato 106/2007, a empresa GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA deveria ter sido multada em 2% incidente sobre o valor da etapa ou fase em atraso, totalizando R$ 24.216,23 sem considerar a correção financeira. Com relação aos serviços realizados no LOTE II: Os serviços objetos da 4ª medição ficaram concentrados entre os km 153,8 e 155,6 da BR-210/RR, ou seja, foram medidos 81,27 m3 de tapaburaco somados a 78,59 m3 de remendo profundo em somente 1,8 km, totalizando 88,81 m3/km de serviços (tapa-buraco e remendo profundo). Os serviços objetos da 8ª medição ficaram concentrados entre os km 149,7 e 154,1 da BR-210/RR, ou seja, foram medidos 1.132,87 m3 de remendo profundo em somente 4,4 km, totalizando 257,47 m3/km de serviços de remendo profundo. Conforme o Manual de Conservação Rodoviária - 2ª Edição do DNIT (Publicação IPR - 710) - item 4.2.7, à medida que o pavimento vai se aproximando do entorno do seu final de ciclo, o nível de esforço dos serviços necessários para mantê-lo dentro do desempenho previsível vai tendendo a aumentar. Estima-se que um valor máximo admissível de nível de esforço relativo a execução de tapa-buracos seria de 10 m3/km em um ano. Uma vez alcançado o final do ciclo, a medida a ser adotada, sob o ponto de vista técnico econômico é a execução da restauração, com base em projeto de engenharia elaborado conforme a metodologia oficial do DNIT. Nota-se que no mês de maio de 2008 (4ª medição) o nível de esforço de execução de serviços de tapa-buraco e remendo profundo foi de 81,27 m3/km (8 vezes superior ao limite máximo) e quatro meses depois em setembro de 2008 (8ª medição) o nível de esforço de remendo profundo foi de 257,47m3/km (25 vezes superior ao limite máximo), demonstrando que a rodovia nesses trechos já chegou ao seu ciclo final, necessitando urgentemente de serviços de restauração, pois qualquer serviço de conservação será tecnicamente e economicamente inviável. Na fiscalização em loco verificou-se que os serviços constantes da 4ª e 8ª medições foram realizados, porém a condição do pavimento de todo o LOTE II é precária, não oferecendo segurança e nem conforto a seus Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 60 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima usuários conforme registro fotográfico. Foi observado que a empresa não executou nenhum tipo de serviço entre São João da Baliza (km 113) e São Luiz do Anauá (km 129). Durante a fiscalização não foi encontrado equipamentos e nem funcionários da empresa CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA, evidenciando que a empresa não está trabalhando no local. Verificou-se que no processo não há documentos que comprovem que os fiscais da obra, formalmente designados pelo Governo do Estado de Roraima, relataram a situação da obra. Do exposto, conclui-se que a conservação do LOTE II da BR-210/RR, objeto do contrato nº 016/2008 entre o Governo do Estado de Roraima e a empresa CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA não atinge sua finalidade, se tornando tecnicamente e economicamente inviável para a Administração. EVIDÊNCIA: 1ª Medição do Contrato 2ª Medição do Contrato 4ª Medição do Contrato 8ª Medição do Contrato Registro fotográfico e 106/2007 - Processo n° 106/2007 - Processo n° 016/2008 - Processo n° 016/2008 - Processo n° fiscalização in loco. 21001.01200/07-58; 21001.01200/07-58; 21001.01200/07-58; 21001.01200/07-58; LOTE I – Registro fotográfico Foto 01 – BR-210/RR – Visualização Foto 02 – BR-210/RR – Visualização dos serviços de recomposição dos serviços de recomposição executados. executados. LOTE II – Registro fotográfico Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 61 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 01 – BR-210/RR – Trecho entre Foto 02 – BR-210/RR – Trecho entre São João da Baliza e São Luiz do São João da Baliza e São Luiz do Anauá em condições precárias. Anauá em condições precárias. Foto 03 – BR-210/RR – Locais dos Foto 04 – BR-210/RR – Locais dos serviços objetos das medições (sem serviços objetos das medições (sem finalidade), demonstrando que finalidade), demonstrando que deveria ter sido realizado uma deveria ter sido realizado uma restauração do pavimento. restauração do pavimento. Foto 05 – BR-210/RR – Trecho entre Foto 06 – BR-210/RR – Trecho entre Rio Anauá e vila Novo Paraíso. Rio Anauá e vila Novo Paraíso. 08 – Foto 07 – BR-210/RR – Serviços de Foto remendo profundo(sem finalidade), necessitando tecnicamente e economicamente urgentemente. inviável. BR-210/RR – Trecho de restauração Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 62 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta ao relatório do 8º Sorteio dos Estados, o Governo do Estado de Roraima, por meio do ofício GAB/SEINF.OF.Nº090/09, manifestou que: "7.3 - Falhas identificadas nos serviços executados. Esclarecimentos: Lote I: Contrato 106/2007 - Graelte Construções LTDA. Os serviços executados através do contrato 106/2007 com a empresa Graelte são de conservação/manutenção que servem para dar trafegabilidade à rodovia, e foram realizados durante o período de chuvas, além de somente ter sido executado os serviços de terraplenagem como: recomposição de aterro, revestimento primário, desmatamento, destocamento e limpeza. O trecho executado por este contrato encontra-se localizado entre Caroebe x Entre Rios. No trecho entre Caroebe e Entre Rios a BR Construções, através do contrato 004/2005, executou os serviços de sub-base e base, serviços estes distintos dos serviços executado pela empresa Graelte. Devido aos serviços de construção da BR-210 estarem em andamento, foram paralisados os serviços da Graelte, estando sendo providenciada a devida rescisão. Lote II: Contrato 016/2008 - Construtora Meirelles Mascarenhas - CMM. A situação da rodovia BR-210/RR é de fato precária, tendo sido construída a cerca de dez anos, usando um revestimento asfáltico de baixo custo - TSD - em conseqüência da falta de conservação durante todos estes anos aliada a ação da precipitação pluviométrica intensa da região. Diante do exposto acima, o pavimento apresenta panelas e trincas tipo F2 e F3, necessitando, portanto, de uma restauração, não atendendo mais os serviços previstos pela conservação. Havia um projeto de revitalização PIR-IV que tinha sido licitado pela Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINF, acobertado pelo convênio TT-067/2006, no entanto, os serviços não foram iniciados tendo em visto que a solução não era adequada as condições do pavimento. Como existia um contrato de conservação também licitado, a SEINF optou por manter a trafegabilidade da rodovia pelo contrato de conservação, enquanto fosse elaborado o projeto de restauração, o qual já foi licitado e se encontra em fase de execução, devendo ser entregue a SEINF em marco de 2009, em seguida será submetido a análise do DNIT e uma vez aprovado será licitado. É importante frisar que se não houvesse o contrato de conservação em andamento, e provável que a rodovia já tivesse sido interrompida. Outro fato importante é que devido ao volume de panelas por km, o saldo contratual é insuficiente para atender toda a extensão da rodovia, mesmo que se mudasse a solução do PATO. Diante do exposto, o Estado preocupado com a trafegabilidade, segurança e conforto dos usuários deverá disponibilizar recursos financeiros para manter o trecho funcionando em condições aceitáveis." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Com relação ao esclarecimento do item 7.3: LOTE I: A manifestação do gestor declara que o contrato ainda não foi rescindido e que sua rescisão está sendo providenciada. Sabe-se, contudo, que a última medição da empresa foi setembro de 2007, dessa forma, já tem mais de um ano que a empresa não trabalha no local. Esta inércia para rescisão deste contrato não pode ser compreendida. Dessa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 63 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima forma, mantém-se a constatação. LOTE II: O gestor afirma em sua manifestação que se não houvesse o contrato de conservação a rodovia já estaria interrompida e que devido ao grande volume de panelas por km o saldo contratual é insuficiente para atender toda extensão da rodovia, mesmo com a mudança do PATO. Além disso, o gestor declara que o Estado de Roraima deverá disponibilizar recursos financeiros para manter o trecho funcionando em condições aceitáveis. É de se esperar, já que os técnicos da SEINF concordam que os serviços de conservação não são viáveis economicamente e não atendem tecnicamente o pavimento, que sejam realizados serviços de restauração. Nota-se que o pato é economicamente inviável e não cumpre seu principal papel que é a melhoria das condições de trafegabilidade da rodovia, demonstrando descaso com o dinheiro público. Dessa forma, mantém-se a constatação. AÇÃO : 207C MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-401 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Manutenção de rodovia ORDEM DE SERVIÇO : 219752 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 563743 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 9.736.462,97 2.3.5 CONSTATAÇÃO: Atraso injustificado no execução do Contrato nº 081/2007, referente ao Lote I da BR-401. FATO: Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE I da BR401/RR em decorrência da execução do Contrato n° 081/2007 (Processo n° 21001.01195/07-10) entre o Governo do Estado de Roraima e a Empresa C. I. MOURA BEZERRA foram considerados os serviços de maior relevância efetuados na única medição efetiva (3ª medição - período 20/10/2007 à 20/11/2007) disponibilizada pela Secretaria de Estado e InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadro 01 abaixo: Quadro 01 – Serviços de maior relevância na 3ª Medição QUANT. VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO ITEM UNID EXECUTADA MEDIÇÃO % ACUMULADO Roçada Manual ha 20,45 17.893,75 39,08% Instalação de canteiro de vb 0,5 23.675,00 90,79% obras VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO R$ 45.787,50 Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE II da BR401/RR em decorrência da execução do Contrato n° 082/2007 (Processo n° 21001.01195/07-10) firmado entre o Governo do Estado de Roraima e a Empresa CONSTRUTORA COBRA LTDA foram considerados os serviços de maior Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 64 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima relevância efetuados nas duas últimas medições efetivas (7ª medição período 01/02/2008 à 29/02/2008 e 8ª medição - período 01/03/2008 à 31/03/2008) disponibilizadas pela Secretaria de Estado e InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadros 02 e 03 abaixo: Quadro 02 – Serviços de maior relevância na 7ª Medição QUANT. VALOR NA ITEM UNID EXECUTADA MEDIÇÃO Recomposição do 5.572,00 84.621,78 m3 revestimento primário Transporte local basculante 10m3 rodovia t.Km não pavimentada VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO 77.713,79 56.538,29 SERVIÇO/MEDIÇÃO % ACUMULADO 58,06% 96,85% R$ 145.736,56 Quadro 03 – Serviços de maior relevância na 8ª Medição QUANT. VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO ITEM UNID EXECUTADA MEDIÇÃO % ACUMULADO Recomposição do 5.908,00 15.460,33 10,67% m3 revestimento primário Transporte local t.Km 171.539,96 124.798,64 96,80% basculante 10m3 rodovia não pavimentada VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO R$ 144.903,35 OBS: O valor de R$ 15.460,33 desta medição refere-se somente a 1.018,00 m3 de recomposição do pavimento, pois o restante 4.890,00 m3 que equivale a R$ 74.264,26 será medido na próxima medição após a adequação dos quantitativos do P.A.T.O existente. Com relação aos serviços realizados no LOTE I: Optou-se em não selecionar uma amostra representativa e sim percorrer por completo todo trecho do LOTE I, tendo em vista que se passou um ano da realização dos serviços de roçada manual, ficando exposto a ação do tempo, o que torna difícil a medição in loco desses serviços. Na fiscalização in loco, verificou-se que fora executado serviços recentes de roçada manual entre os km 10 e 35 da BR-401/RR e que a empresa C. I. MOURA BEZERRA encontrava-se executando serviços de roçada manual entre as estacas 1760 (km 35,2) e 1800 (km 36,0), e que ainda não foi executado nenhum serviço no pavimento, existindo diversos buracos presentes no trecho do LOTE I da BR-401/RR, conforme registro fotográfico. Não foi encontrado o canteiro de obras da empresa previsto no P.A.T.O e que fora objeto da 3ª medição com 50% de sua construção medida, atestada pelos fiscais da obra, pelo Secretário de Infra-Estrutura, pelo Diretor do DEIT/SEINF. Também, não foram encontrados a anotação de responsabilidade técnica e o diário de obras no local dos serviços, contrariando o item 26.13 do edital 03/2007, descrito a seguir. "26.13 - O contratado deverá manter no Canteiro de Obras, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra." Também, não foi encontrado no trecho o encarregado da obra. Do exposto, conclui-se que a empresa contratada não dispõe de elementos suficientes e necessários no local da obra para execução dos serviços propostos pelo contrato. Além disso, somente foram executados 4% dos serviços previstos no cronograma físico. Porém, até o presente momento não foi realizada a rescisão do contrato e nem a empresa foi Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 65 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima multada, contrariando o artigo 77, combinado com o inciso III do artigo 78 e com o inciso I do artigo 79, além do artigo 86, todos da Lei nº 8.666/93, descritos a seguir: "Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; (...) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato." Do exposto e de acordo com o inciso III do parágrafo único da cláusula décima do contrato 081/2007, a empresa C. I. MOURA BEZERRA deveria ter sido multada em 2% incidente sobre o valor da etapa ou fase em atraso, totalizando R$ 72.508,88 sem considerar a correção financeira. Com relação aos serviços realizados no LOTE II: Os serviços objetos das medições supracitadas estavam concentrados entre as estacas 228 (km 111,5) e 650 (km 119,9) na 8ª medição e entre as estacas 650 (km 119,9) e 1048 (km 127,9) na 7ª medição. Dessa forma optou-se por percorrer e avaliar a situação de todo trecho. Na fiscalização em loco, verificou-se que os serviços constantes das medições foram realizados e que o pavimento oferece um bom grau de conforto aos usuários da rodovia. Porém, não foram encontrados registros tecnológicos e geométricos do pavimento. Foi verificado também que a empresa CONSTRUTORA COBRA LTDA encontrava-se no local executando serviços de compactação entre os km 127,9 e 129,4; que existia material lançado para espalhamento entre os km 134,9 e 136,9; que no km 137 (lado direito) existia a construção do canteiro de obras, o qual corresponde ao valor já medido, e no km 137 (lado esquerdo) o jazida que fora explorada para execução dos serviços, conforme registro fotográfico. Observou-se que a empresa disponibilizava, no momento da fiscalização, 10 equipamentos e 24 empregados. Porém não estavam presentes no local da obra o engenheiro responsável, o laboratorista responsável pelo controle tecnológico e o topógrafo responsável pelo controle geométrico. Também foi verificado: que a localização da jazida corresponde à mesma utilizada nas medições; que não estavam presentes os fiscais designados formalmente pelo Governo do Estado de Roraima para acompanhar a obra e que não existia no local da obra o diário de obras. Conclui-se, dessa forma, que o serviço de execução da recomposição do revestimento primário do pavimento, no momento da fiscalização, encontrava-se sem os devidos controles tecnológicos e geométricos, contrariando a norma DNIT 098/2007-ES. EVIDÊNCIA: 3ª Medição do Contrato 081/2007 - Processo n° 21001.01195/07-10; 7ª Medição do Contrato 082/2007 - Processo n° 21001.01195/07-10; 8ª Medição do Contrato 082/2007 - Processo n° 21001.01195/07-10; Registro fotográfico e fiscalização in loco. LOTE I – Registro fotográfico Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 66 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 01 – Km 34 da BR-401/RR – Foto 02 – Local dos serviços em Visualização dos serviços de roçada execução atualmente entre as estacas manual anteriormente executados. 1760 e 1800 da BR-401/RR. Foto 03 – Estaca 1800 da BR-401/RR – Foto 04 – Estaca 1765 da BR-401/RR – Localização final dos serviços em Buraco existente próximo a um tapa execução, próxima a Ponte sobre o buraco executado em contrato igarapé Gentil. anterior. LOTE II – Registro fotográfico Foto 01 – BR-401/RR – Km 106,9 – Foto 02 – BR-104/RR – Serviço objeto Início dos serviços já realizados de das medições – Km 111,5 a 127,9. recomposição do revestimento primário do pavimento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 67 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 03 – BR-401/RR – Execução do Foto 04 – BR-401/RR – Execução do de compactação do serviço de compactação do serviço revestimento primário entre os Km revestimento primário entre os Km 127,9 e 129,4. 127,9 e 129,4. Foto 05 – BR-401/RR – km 134,9 - Foto 06 – BR-401/RR – km 136,9 – Fim Início do material lançado para o do material lançado para o revestimento primário. revestimento primário, próximo ao rio Tacutu. Foto 07 – BR-401/RR – Km 137,0 (lado Foto 08 – BR-401/RR – km 137,0 (lado esquerdo) – Jazida anteriormente direito) - Canteiro de obras da explorada. empresa CONSTRUTORA COBRA LTDA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta ao relatório do 8º Sorteio dos Estados, o Governo do Estado de Roraima, por meio do ofício GAB/SEINF.OF.Nº090/09, manifestou que: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 68 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima "8.2.1 - Não foi encontrado o canteiro de obras da empresa previsto no P.A.T.O. e que fora objeto da 3ª medição com 50% de sua construção medida, por conseguinte, a anotação de responsabilidade técnica e o diário de obras no local dos serviços contrariando o item 26.13 do edital 03/2007. Esclarecimentos: O canteiro de obras está localizado na Estaca 4160 por opção da empresa não prejudicando assim a execução dos serviços. Segue em anexo gráfico de localização e relatório fotográfico do canteiro. 8.2.2 Com relação do fato de que a empresa C.I. MOURA BEZERRA deveria ter sido multada. Esclarecimentos: Já existe em andamento na SEINF processo para apuração e punição dos fatos através do processo administrativo n° 21001.01195/07-10, conforme documentação em anexo, uma vez que a aplicação de penalidade é resultante de procedimento administrativo que deve obediência ao contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se, ainda, que o edital que originou o contrato inserido nos autos do processo Nº 21001.01195/07-10 (Convênio SIAFI 563743, Convênio Original TT-065/2006-00), composto por 02 (dois) lotes, faz referência ao P.A.T.O. e especificações fornecidas pelo DNIT, no entanto, o Lote II trata de serviços de conservação de rodovia implantada não pavimentada e em revestimento primário e obras de arte. Quanto a recomposição do revestimento primário as especificações do DNIT, não são abrangentes para o referido serviço, não fazendo alusão a controle tecnológico e topográfico. Observa-se, também, que no P.A.T.O., nos quantitativos da SEINF e na composição de preços fornecida pela empresa a época da licitação não estão contemplados tais serviços. O objeto trata de serviços de conservação de revestimento primário em rodovia, já implantada, inclusive com os elementos de projeto geométrico existente. Verificamos que a composição DNIT/SICRO 02 código 3 S 01 401 00 "Recomposição de revestimento primário", que tem suporte técnico nas especificações de serviço: DNER-280 e DNER- 281, as quais não se reportam os controles tecnológicos e geométricos. Quando do início dos serviços de revestimento primário, a SEINF executou 02 ensaios de compactação e 06 ensaios de densidade in-situ para aferição da qualidade dos serviços que estavam sendo executados, esclarecemos ainda, que os materiais utilizados no referido serviço, foram retirados de jazidas existentes no trecho e que já foram objetos de analises laboratoriais, pois a rodovia encontrava-se implantada. Conforme o PATO, o serviço requer largura e espessura na execução de revestimento primário. O objeto como já dito, é "Conservação" e não execução de projeto de "Restauração" que deveria, este sim, contemplar correção de greide com a necessidade de controle topográfico. Mesmo o orçamento não contemplando controle topográfico, ainda assim a fiscalização presente e atuante, preocupada em aferir e controlar a largura pré-marcada e espessura, solicitou e obteve da empresa contratada, o estaqueamento ao longo do trecho e não havendo necessidade de controle de execução do greide longitudinal , já implantado. Quanto a ausência da fiscalização no local dos serviços, justifica-se pelo fato dos fiscais designados, serem agentes fiscalizadores em diversas outras obras no Estado e que no momento da fiscalização dessa controladoria, o livro diário de obras encontrava-se na posse desta fiscalização para vistoria e lançamentos pertinentes aos serviços que estavam sendo executados. Esperamos ter esclarecido os questionamentos dessa controladoria e nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 69 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Com relação ao esclarecimento do item 8.2.1: Como já exposto, o P.A.T.O. desta obra não estava completo, pois não existia no processo o diagrama de ocorrências de materiais. Os documentos da 3ª Medição também não indicavam o local de construção deste canteiro. Ao percorrer todo trecho, não foi encontrado o canteiro de obras, o encarregado da obra, a A.R.T. da obra e o diário de obras. Dessa forma, mantém-se a constatação. Com relação ao esclarecimento do item 8.2.2: LOTE I: Conforme manifestação e documentação anexa, em 06 de novembro de 2008, o Governo do Estado Roraima notificou extrajudicialmente a empresa C. I. MOURA BEZERRA, CNPJ: 22.905.194/0001-07, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a defesa prévia exercendo o contraditório e ampla defesa. Porém, ainda não foi apresentado pelo Governo do Estado de Roraima, a esta Controladoria, a resposta da empresa e as medidas adotadas. Dessa forma, mantém-se a constatação. Com relação ao esclarecimento do item 8.2.2: LOTE II: A resposta é tecnicamente satisfatória, pois realmente não existe especificação de serviço para o serviço de recomposição do revestimento primário. Porém, todas as medições do contrato para esse serviço, foram medições geométricas na pista, considerando 10cm de espessura para o serviço de recomposição do revestimento primário. Esta medição geométrica é mais precisa e melhor para Administração do que a prevista no Volume 5 do Manual de Custos Rodoviários para Serviços de Conservação Rodoviária, descrita a seguir: "2.2.2 RECOMPOSIÇÃO DE REVESTIMENTO PRIMÁRIO E DE CAMADA GRANULAR DO PAVIMENTO A medição será efetuada pelo volume de material de jazida transportado, em m3, multiplicado pelo fator de compactação igual a 0,77, incluindo mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, eventuais, limpeza, expurgo, escavação e carga de material de jazida e a operação do caminhão basculante na carga, descarga e manobras. O transporte do material de jazida será pago à parte. No caso do serviço de revestimento primário, o transporte da água será pago à parte." Pois sabe-se que o fator de compactação é diferente para cada tipo de material de jazida utilizado. Em sua manifestação, o Governo do Estado de Roraima afirmou que a fiscalização solicitou à empresa o estaqueamento, e a mesma marcou toda largura e espessura ao longo do trecho. Não foi explicado como é feito o controle dessa espessura pela fiscalização, porém, sabe-se que este tipo de controle, após verificado o correto estaqueamento, pode ser visual. Não se deve esquecer que durante a fiscalização da Controladoria Geral da União na obra não foi encontrado o diário de obras. O Governo do Estado de Roraima manifestou que o diário de obras encontrava-se com a fiscalização para vistoria e lançamentos pertinentes aos serviços que estavam sendo executados, porém, sabe-se que o diário de obras deve ser mantido no local da obra e dele não podendo ser retirado. Acata-se a manifestação do gestor. AÇÃO : 207D MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-432 - NO ESTA DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Manutenção de rodovia. ORDEM DE SERVIÇO : 219757 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Rodovia pavimentada ou restaurada. AGENTE EXECUTOR : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 70 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 574523 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 10.132.840,54 2.3.6 CONSTATAÇÃO: Custo de aquisição do edital acima do valor de reprodução. FATO: O Convênio nº TT-066/2006 foi firmado em 30/06/2006, tendo como concedente o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT e como convenente o Governo do Estado de Roraima, cujo objeto foi a execução de serviços de conservação na rodovia BR-432/RR, conforme descrito abaixo: Lote I/1 - da BR-174 (Km 0,0) - Vila Santa Rita (Km 140,8); Lote I/2 - Vila Santa Rita (Km 140,8) - Rio Quitauaú (Km 185,4). O valor inicial do convênio foi estipulado em R$ 8.457.690,66. Posteriormente, este valor passou a R$ 10.132.840,54, sendo R$ 9.119.556,46 por conta do Concedente e R$ 1.013.284,08 correspondente à contrapartida de responsabilidade do Convenente. Em consulta ao SIAFI2008, o valor pactuado inicialmente foi alterado, sendo definido o seguinte: Valor Original : 7.611.921,60 Valor Aditivado : 1.507.634,86 Valor Total : 9.119.556,46 Valor Contrapartida: 1.013.284,08 Valor Pactuado : 10.132.840,54 O prazo de vigência foi definido em 730 dias. Conforme consulta ao SIAFI2008, o prazo de vigência está estabelecido da seguinte forma: Início da Vigência: 30/06/2006 Fim da Vigência: 30/05/2009 Prazo para Prestação de Contas: 29/07/2009 Por meio do Edital de Concorrência nº 04/2007, de 02/02/2007, iniciouse a fase externa da licitação. A Abertura ocorreu no dia 15/03/2007, sendo classificadas as empresas: Lote 1: a) ASC Empreendimentos e Construções Ltda.; b) Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. - CMM. Lote 2: a) Construtora Araújo Ltda.; b) Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. - CMM. Dessa forma, foram firmados os contratos nº 072/2007 e 073/2007, assinados em 16/08/2007 e 13/08/2007, entre o Governo do Estado de Roraima e as empresas Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. e Construtora Araújo Ltda., respectivamente, cujos valores foram os seguintes: Lote 1 - Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. - R$ 6.369.674,03 Lote 2 - Construtora Araújo Ltda. - R$ 1.840.241,37 VALOR TOTAL - R$ 8.209.915,40 O prazo inicial de execução era de 730 dias consecutivos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço. Dessa forma, foram expedidas pelo Governo do Estado de Roraima a Ordem de Serviço nº 069/07, de 16/08/2007, entregue na mesma data, referente ao Contrato nº 072/2007, e a Ordem de Serviço nº 071/07, de 13/08/2007, entregue na mesma data, referente ao Contrato nº 073/2007. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 71 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Em relação aos recursos financeiros, verificamos que foram creditados na Conta Banco: 001 - Agência: 3797 - Conta Corrente: 6163-8, o valor total de R$ 8.530.000,00, conforme detalhamento abaixo: UG GESTAO DOCUMENTO EMISSAO PARC VALOR 393003 39252 2006OB926117 20Dez2006 001 230.000,00 393003 39252 2007OB929757 24Out2007 001 531.192,16 393003 39252 2007OB929758 24Out2007 002 761.192,16 393003 39252 2008OB904439 22Fev2008 003 238.807,84 393003 39252 2008OB904440 22Fev2008 003 268.807,84 393003 39252 2008OB904441 22Fev2008 003 2.912.384,32 393003 39252 2008OB916838 16Jun2008 004 450.948,68 393003 39252 2008OB916839 16Jun2008 004 636.667,00 393003 39252 2008OB923840 14Ago2008 004 98.284,32 393003 39252 2008OB923841 14Ago2008 004 1.469.100,00 393003 39252 2008OB934692 26Nov2008 005 917.836,00 393003 39252 2008OB934693 26Nov2008 005 14.779,68 Em relação aos valores devidos a título de contrapartida, verificamos que foram creditados na conta específica do Convênio nº 066/2006, os seguintes valores: 2007OB27137 - 26/11/07 - R$ 15.260,66 2007OB28769 - 17/12/07 - R$ 57.290,74 2007OB29763 - 18/12/07 - R$ 46.949,96 2007OB29764 - 18/12/07 - R$ 1.591,63 2007OB29765 - 18/12/07 - R$ 17.218,30 2008OB04204 - 05/03/08 - R$ 1.241,59 2008OB04187 - 06/03/08 - R$ 380.000,00 2008OB14861 - 25/06/08 - R$ 120.846,19 2008OB15846 - 03/07/08 - R$ 67.535,53 2008OB28243 - 08/10/08 - R$ 10.277,72 TOTAL R$ 718.212,32 Dessa forma, até a data de 07/11/2008, foram creditados na conta específica R$ 8.530.000,00, por parte do Concedente, e R$ 718.212,32, por parte do Convenente. Em relação aos débitos relacionados aos pagamentos efetuados às empresas contratadas, até a data de 07/11/2008, totalizaram o valor de R$ 7.256.556,56. Na análise do Processo n° 01196/07-82, verificamos que, para fins de aquisição do Edital nº 04/2007, foi cobrado dos licitantes o fornecimento de um disquete e o recolhimento da quantia de R$ 500,00, a ser depositada em conta corrente de titularidade do Governo do Estado de Roraima, valor esse, superior ao custo de reprodução do mesmo, conforme é possível observar por meio dos Avisos de Licitação, os quais foram assinados pela Presidente da Comissão Setorial de Licitação - SEINF e publicados no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de Roraima e Jornal Folha de Boa Vista, bem como por meio dos comprovantes de recolhimento efetuados pelas empresas participantes. A referida impropriedade não foi verificada pela Comissão Setorial de Licitação - SEINF designada posteriormente, a qual foi responsável pela abertura e julgamento das propostas. Por fim, o referido processo licitatório foi homologado pelo Governador do Estado de Roraima. Acerca da matéria o Tribunal de Contas da União manifestou entendimento no seguinte sentido: "não inclua, nos editais de licitação, quaisquer cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, com infringência ao § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a exemplo da exigência do recolhimento de taxa para o fornecimento do instrumento convocatório aos interessados em valor superior ao custo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 72 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima de sua reprodução" TCU - Acórdão n° /2008 - Segunda Câmara: Houve dessa forma, flagrante descumprimento por parte da Administração ao que determina o art. 32, § 5º da Lei n° 8.666/93, visto que o valor de R$ 500,00 cobrado para fins de aquisição do edital supera os custos de reprodução do mesmo, incorrendo a Administração ainda, na possibilidade de frustração do caráter competitivo do certame, em desacordo ao que dispõe o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei de Licitações. EVIDÊNCIA: Edital nº 04/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 149 à 220; Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial da União - Processo n° 01196/07-82 - fls. 224; Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima Processo n° 01196/07-82 - fls. 222; Aviso de Licitação publicado no Jornal Folha de Boa Vista - Processo n° 01196/07-82 - fls. 223; Comprovantes de recolhimento efetuados pelas empresas participantes Processo n° 01196/07-82 - fls. 230 à 233 e 236 à 245. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "9.1.1 Exigência de recolhimento no valor de R$ 500,00 para adquirir o edital 04/2007 e seus anexos, contrariando o parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 8.666/93: O § 5º do artigo 32 ressalva a cobrança de taxas e emolumentos quando do fornecimento de editais, logo a exigência mencionada no relatório não contraria lei, como afirmado. Poder-se-ia, contudo, afirmar eventual ausência de razoabilidade entre os custos efetivos de reprodução do edital e o valor recolhido para fornecê-los, porém não há guarida para tal afirmação, uma vez que não se trata de pequena obra, cuja modalidade de licitação seja convite, cujos interessados são microempresas e a quantia exigida seja exorbitante, mas se trata de obra de grande monta, cujo orçamento é de milhões, e a modalidade de licitação escolhida (concorrência) atrai interessados de forte poder aquisitivo, senão como custear os insumos e a mão-de-obra da grande empreitada? Assim, mesmo que supostamente sem razoabilidade a relação custo efetivo de reprodução do edital e anexo e a quantia exigida para fornecimento de tais documentos, não se vislumbra qualquer obstáculo à publicidade ou, ainda, à restrição de qualquer empresa ao certame licitatório." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Lei de Licitações é clara quando dispõe que o prévio recolhimento de taxas ou emolumentos para fornecimento do edital, quando solicitado, deve estar restrito ao custo de reprodução gráfica da documentação fornecida, o que não se aplica ao caso ora analisado. Vale salientar ainda que foi solicitado aos licitantes o fornecimento de um disquete para fins de fornecimento do edital, o que indica que o mesmo foi disponibilizado em meio digital. Dessa forma, permanece a constatação. 2.3.7 CONSTATAÇÃO: Processo com alterações/rasuras na numeração das folhas. FATO: Diversas alterada folhas do Processo n° 01196/07-82 tiveram sua numeração ou rasurada, existindo, inclusive, algumas com dupla Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 73 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima numeração, além de haver descontinuidade na numeração das folhas na passagem do volume II para o volume III, visto que o volume II encerra-se na folha n° 847 e o volume III tem início na folha n° 448. De acordo com o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93, os processos licitatórios devem ser devidamente autuados, protocolados e numerados. Corrobora a determinação do supracitado dispositivo da Lei de Licitações repetidas manifestações do Tribunal de Contas da União a respeito do assunto, conforme podemos verificar: TCU - Decisão n° 955/2002 - Plenário: "...deve ser observado o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo" TCU - Acórdão n° 601/2003 - Plenário: "...quanto à ausência de rubrica ou assinatura (...) pela fragilidade do convencionado, podem advir conseqüências como fraude e questionamentos judiciais que anulem os procedimentos adotados pelo Órgão. Da mesma forma, a ausência de numeração e rubrica nas páginas dos processos, mesmo sendo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, suscita dúvidas acerca da inviolabilidade dos autos..." Dessa forma, a Administração descumpriu o que determina a Lei n° 8.666/93, especificamente quanto ao disposto no caput do art. 38, abrindo margem à retificação ou inclusão posterior de documentos e atos sem o devido amparo legal, bem como ao questionamento, inclusive judicial, dos atos praticados. EVIDÊNCIA: Processo n° 01196/07-82 - Volumes I, II, III e IV. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Conforme já mencionado se trata de falha formal, que podem ser corrigidos, conforme acórdão do TCU citados anteriormente. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal 8.666/93), bem como o próprio instituto da Licitação visa atender, dente outros, mas em especial, a dois princípios basilares da Administração Pública: o Princípio da Igualdade e o Princípio da Livre Concorrência. Logo, deve-se mensurar, medir, verificar se a finalidade da Licitação foi atingida. É a aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas, que visa ressaltar a finalidade dos institutos jurídicos, como o da Licitação, e não se ater a meros devaneios formais que acabam por exageros desnecessários, porém exigidos pela letra fria da Lei. Assim, sem prejuízo à finalidade da Licitação, que busca a igualdade e livre concorrência entre os participantes do certame, demonstra-se mera falha formal eventual rasura de numeração de páginas." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As rasuras, duplicidades, descontinuidades e demais erros verificados na numeração das páginas do processo licitatório acarretam a fragilidade do certame, abrindo margem para a ocorrência de fraudes e questionamentos judiciais que porventura venham a anular todos os procedimentos adotados, maculando assim, a lisura da licitação, e prejudicando, por fim, a finalidade do processo licitatório. Dessa forma, permanece a constatação. 2.3.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de consulta ao SICAF anterior a formalização dos Contratos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 74 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima nº 072/2007 e 073/2007. FATO: Verificamos que não constam nos autos do Processo n° 01196/07-82 comprovante de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF antes da assinatura dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007, ambos assinados pelo Governador em Exercício do Estado de Roraima e pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e firmados, respectivamente, com a empresa Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. para a execução dos serviços de conservação no Lote I/1, e com a empresa Construtora Araújo Ltda. para a execução dos serviços de conservação no Lote I/2, conforme o disposto no item 20.1 do Capítulo I do Edital n° 04/2007, segundo o qual "preliminarmente a assinatura do contrato, a administração deverá anexar aos autos, declarações impressas relativas a consulta "on line" do SICAF, acerca da situação da contratada". Dessa forma, houve descumprimento ao disposto no caput do art. 41 da Lei n° 8.666/93, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", além da possibilidade de descumprimento ao inciso XIII, do art. 55 da Lei de Licitações, por permitir que as empresas tenham assinado os referidos instrumentos contratuais sem comprovar a devida situação de regularidade, sendo esse inclusive o entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1674/2003 - Segunda Câmara: "verifique a regularidade fiscal das empresas quando da liquidação de despesas e celebração de contratos", bem como no Acórdão n° 210/2006: "é obrigatória, quando da formalização dos processos licitatórios e dos contratos, efetuar pesquisas prévias no CADIN (quando da celebração dos contratos), conforme art. 6º, inciso III, da Lei n° 10.522/2002, devendo ainda, anexar aos autos os comprovantes da pesquisa". EVIDÊNCIA: Processo n° 01196/07-82; Edital nº 04/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 149 à 220; Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477; Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Se trata de falha formal, que podem ser corrigidos, conforme acórdão do TCU citados. "z1) irregularidades em aquisições por dispensa de licitação no processo nº 23000.060313/99-35, referente à aquisição de 40 (quarenta) novilhas de leite (Item 6.1.1, do RA/GRCI/MA); - ausência de comprovantes de pesquisa de preços; - ausência de consulta ao SICAF ou de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS, FGTS, Dívida Ativa da União e Receita Federal; (...) 2. Entendo que as ocorrências que motivaram a proposta de irregularidade das contas do último gestor (falhas detectadas em certames licitatórios e em registros documentais e contábeis) possam ser consideradas de caráter formal, tendo em vista as dificuldades administrativas enfrentadas pela escola, motivadas principalmente pelas restrições orçamentárias vivenciadas no exercício e pela inexperiência de seu corpo técnico, o qual ingressou no serviço público, quase que em sua totalidade, em abril de 1997 (f. 75). Ademais, não há nos autos indícios de locupletamento, desvio de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 75 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima recursos ou manifesto prejuízo ao erário." (Acórdão 131/2002 Plenário, Ata 12/2002, Sessão 17/04/2002, Aprovação 24/04/2002, DOU 26/04/2002, TC 008.009/2000-2, Rel. Min. Iran Saraiva). "20.2 Análise - consideramos que a falha relativa à ausência de consulta ao SICAF reveste-se das características inerentes ao formalismo necessário ao regular procedimento de contratação. Porém não vislumbramos nessa conduta uma grave infração ao normativo legal, que resultaria no julgamento pela irregularidade das contas; mas sim uma falha de natureza formal, que, pelo informado, já foi sanada. Somos, então, pelo cabimento do argumento apresentado pela Recorrente." (Acórdão 201/2006 - Segunda Câmara, Ata 04/2006, Sessão 14/02/2006, Aprovação 16/02/2006, DOU 17/02/2006, TC 011.869/2002-2, Rel. Min. Ubiratan Aguiar). Embora de grande valia a consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), tal procedimento é considerado pela superior corte administrativa como falha formal, que como já argumentado, não tem o condão de invalidar o certame licitatório, uma vez que não é capaz de trazer prejuízo à transparência, à eficiência, à competitividade, à igualdade dos interessados, nem sequer ameaça o erário." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não justificam a ausência de consulta ao SICAF anterior a formalização dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007. Apenas tentam caracterizar a referida falha como formal. Dessa forma, permanece a constatação. 2.3.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de publicação 073/2007. dos extratos dos Contratos n° 072/2007 e FATO: Não constam nos autos do Processo n° 01196/07-82 a comprovação de publicação na Imprensa Oficial dos extratos dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007, ambos assinados pelo Governador em Exercício do Estado de Roraima e pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e firmados, respectivamente, com a empresa Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. para a execução dos serviços no Lote I/1, e com a empresa Construtora Araújo Ltda. para a execução dos serviços no Lote I/2, em descumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data", configurando ainda, afronta ao Princípio da Publicidade. EVIDÊNCIA: Processo n° 01196/07-82; Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477; Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Conforme já mencionado se trata de falha formal, que podem ser corrigidos, conforme acórdão do TCU citados anteriormente. Aliás, a publicidade visa dar eficácia ao contrato, porém sua ausência não invalida o contrato. Trata-se, em verdade, de condição de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 76 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima eficácia, que visa expandir os efeitos que se resumem inicialmente às partes contratantes para, após a devida publicidade, expandir-se a todas as pessoas, é a eficácia erga omnes, a qual torna o conteúdo do contrato e respectivos aditivos oponível contra todos. Logo, mesmo dada a publicidade posteriormente, não deixou de ter o contrato e respectivos aditivos a eficácia de oponibilidade contra todos. Some-se a isso o poder de autotutela da Administração Pública, que é o poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo e, ao entender inoportuno, inadequado, contrário à lei ou imoral, obriga-se a revogálo ou anulá-lo e, se for o caso, refazê-lo em obediência aos ditames legais e principiológicos? Trata-se em suma de uma "justiça interna", exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Acerca do assunto, cabe destacar decisão do Tribunal de Contas da União, prolatada no Acórdão nº 1.341/2004 - Plenário, a qual transcrevemos abaixo: "adote as medidas acauteladores para que a publicação resumida de instrumento de contrato ou de seus aditivos na imprensa oficial seja realizada até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, uma vez que tal exigência é condição de eficácia do ajuste, conforme determina o parágrafo único do art. 61 da Lei. 8.666/93, evitando, assim, a realização de obras e serviços sem cobertura contratual". Conforme a legislação vigente e consoante com o entendimento do TCU, a publicação do extrato do contrato é condição essencial para que o instrumento contratual produza os efeitos esperados, validando assim, a relação jurídica entre as partes. Além disso, a referida publicação visa atender ao Princípio da Publicidade. A própria Administração, em manifestação apresentada em função deste relatório ressalta que "toda a publicidade do aviso do edital e demais documentos pertinentes são ferramentas de controle e fiscalização, dos quais tomam ciência por meio de Diários Oficiais o Ministério Público, os órgãos de controle interno e externo (Controladoria e Tribunal de Contas)", ressaltando, por conseguinte, a importância da publicação do extrato do contrato. Dessa forma, permanece a constatação. 2.3.10 CONSTATAÇÃO: Pagamento antecipado do serviço de desmobilização. FATO: Durante a execução do Contrato n° 073/2007, firmado com a empresa Construtora Araújo Ltda. para realização dos serviços de conservação no Lote I/2, o serviço de desmobilização foi incluído e pago ainda na primeira medição. De acordo com o item 3.2.2 do Capítulo III do Edital n° 04/2007, o referido serviço só poderia ter sido pago quando da conclusão do contrato, conforme podemos observar por meio do conteúdo do sobredito item, o qual transcrevemos abaixo: "3.2.2 - O item Mobilização e Desmobilização serão pago da seguinte forma: 50% do valor do item na mobilização quando do início do contrato; 50% do valor do item quando do encerramento do contrato". Ao analisarmos a proposta da contratada em comparação ao Plano de Trabalho utilizado pela Administração como referência na realização do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 77 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima certame, temos, em relação ao item Mobilização e Desmobilização, a situação descrita no Quadro 02. Quadro 02 – Item Mobilização e Desmobilização – Proposta da Construtora Araújo Ltda. X Orçamento da Administração. Orçamento Base PREÇO UNITÁRIO VB 14.248,58 Proposta da empresa Const. Araújo Ltda. VB ITEM MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO UNID 13.000,00 QUANTIDADE VALOR TOTAL 2,00 28.497,16 2,00 26.000,00 Dessa forma, deveriam ter sido pagos R$ 13.000,00 à Contratada quando do início dos serviços e os outros R$ 13.000,00 apenas quando do encerramento dos trabalhos. Ocorre que, ao observarmos a primeira medição do Contrato n° 073/2007, a qual foi atestada pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, pelo Fiscal da SEINF e pelo Supervisor da Unidade Local do DNIT em Boa Vista, é possível verificar que o item em questão, embora apresente quantitativo "1,00", foi pago no valor de R$ 26.000,00, o que nos leva a concluir que o item Desmobilização foi pago antecipadamente. O pagamento antecipado do serviço em questão contradiz o que determina o item 3.2.2 do Capítulo III do edital e por conseguinte o disposto no caput do art. 41 da Lei n° 8.666/93, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Por fim, configura ainda afronta ao disposto no art. 62 da Lei n° 4.320/64, segundo o qual "o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação", caracterizando assim, o pagamento por serviço não executado. EVIDÊNCIA: Processo n° 01196/07-82; Edital nº 04/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 149 à 220; Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466; Proposta de Preços da empresa Construtora Araújo Ltda. - Processo n° 01196/07-82 - fls. 691 à 738; 01ª Medição Provisória do Contrato nº 073/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: De fato ocorreu um lapso por parte da Administração Pública pagando o valor integral da mobilização e desmobilização, enquanto na verdade somente era para ser pago a mobilização, já que os serviços não foram concluídos. Diante do exposto para correção do lapso a SEINF fará a dedução do valor pago a maior na próxima medição. Sanando dessa forma o erro cometido. E a lei diz que a Administração pode corrigir a qualquer tempo um erro cometido, assim que ele for detectado. Senão, o quer dizer do poder de autotutela da Administração Pública, que é o poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo e, ao entender inoportuno, inadequado, contrário à lei ou imoral, obriga-se a revogá-lo ou anulá-lo e, se for o caso, refazê-lo em obediência aos ditames legais e principiológicos?. Trata-se em suma de uma "justiça interna", exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos Logo, em consonância à lei, houve o devido acerto em compensar as quantias supostamente antecipadas no decorrer da execução do contrato. Destarte, diante da permissão legal de revisão de atos inoportunos, inadequados ou ilegais, manifestou-se a Administração Pública Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 78 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima tempestiva e acertadamente, impedindo dano ao Erário." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A justificativa apresentada pela Administração ratifica a constatação quando a mesma diz que "de fato ocorreu um lapso por parte da Administração Pública pagando o valor integral da mobilização e desmobilização, enquanto na verdade somente era para ser pago a mobilização, já que os serviços não foram concluídos". Dessa forma, permanece a constatação. 2.3.11 CONSTATAÇÃO: Ausência de celebração de termo aditivo em face das modificações ocorridas nos quantitativos de serviços nos Contratos nº 072/2007 e 073/2007. FATO: Foram alterados os quantitativos de diversos serviços previstos nos Contratos n° 072/2007 e 073/2007 sem a formalização dos respectivos termos aditivos. Citamos algumas situações como exemplo. O quantitativo do serviço 1.15, transporte local basculante 10 m3 rodovia não pavimentada, da planilha do Contrato n° 073/2007 passou de 807.327,17 t.km, apontado na 1ª medição, para 826.039,03, na segunda. Por outro lado, o serviço 1.5, recomposição de revestimento primário, caiu de 36.349,00 para 31.220,00 m3, da 1ª para a 2ª medição e o serviço 1.31, ferragens, que tinha uma quantidade de 434 kg, deixou de existir na 2ª medição. Já para o serviço 3S.08.501.00, recomposição mecanizada de aterro, referente ao Contrato n° 072/2007, verificou-se uma alteração quantitativa de 3.840,00 para 63.118,79 m3, da 2ª para a 3ª medição. De outra forma, o serviço 3S.01.401.00, recomposição do revestimento primário, foi reduzido de 113.904,40 para 100.672,00 m3 e o serviço 8S.50.000.02, longarinas 0,30 x 0,30 m, que tinha 1.460,00 m, deixou de existir. É possível verificar a referida modificação no Contrato nº 072/2007 a partir da terceira medição, atestada pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, pelo Fiscal da SEINF e pelo Supervisor da Unidade Local do DNIT em Boa Vista, referente ao período de outubro de 2007, enquanto que no caso do Contrato nº 073/2007 é possível verificar o fato a partir da segunda medição, atestada pelo Secretário de Estado da InfraEstrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, pelo Fiscal da SEINF e pelo Supervisor da Unidade Local do DNIT em Boa Vista, referente ao período de setembro/outubro de 2007. Conforme Decisão nº 119/1998 - Segunda Câmara, o Tribunal de Contas da União determinou à Administração que, quando das alterações, "observe o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/93, formalizando por escrito as alterações contratuais, incluindo seus aditamentos". Ainda, por meio do Acórdão nº 93/2004 - Plenário, o Tribunal de Contas da União determinou que: "evite a realização de ajustes verbais com terceiros, em observância à vedação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, mesmo em situações de escassez de créditos orçamentários, no sentido de não antecipar a realização de serviços sem a existência de acordos formais, como previsto no art. 62 desse mesmo diploma legal; (...) zele pela fiel observância aos projetos originais de execução de obras Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 79 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima e serviços, justificando eventuais mudanças, tanto técnicas quanto quantitativas, conforme art. 65, inciso I, da Lei nº 8.666/93, devendo ser formalizado termo aditivo em tais casos". Vale ressaltar que embora tenha sido celebrado o 3º Termo Aditivo ao Convênio nº TT-066/2006, contemplando as mencionadas alterações, o mesmo foi formalizado em junho de 2008, enquanto as modificações tiveram reflexos a partir de outubro de 2007. Não obstante, não constam nos autos do Processo n° 01196/07-82 qualquer termo aditivo aos contratos com o objetivo de respaldar as alterações. Dessa forma, a Administração descumpriu dispositivos da Lei nº 8.666/93, sobretudo o que determinam os art. 60 e 62 do referido diploma legal. EVIDÊNCIA: Processo n° 01196/07-82; Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477; Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466; 03ª Medição Provisória do Contrato nº 072/2007; 02ª Medição Provisória do Contrato nº 073/2007; 3º Termo Aditivo ao Convênio nº TT-066/2006 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 881 à 885. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Esclarecimentos: Se trata de falha formal, que podem ser corrigidos, conforme acórdão do TCU citados. No que atine à ausência de celebração de termos aditivos, como bem apontado na instrução técnica (item 12.3, fl. 215), este TCU, quando da prolação do Acórdão 1.506/2004 - Plenário, entendeu por bem, tãosomente, impor determinação à Suframa para que "celebre termos aditivos aos contratos sempre que houver alteração no serviços, inclusive quanto às suas quantidades (art. 65, inciso I, alínea "d" , da Lei 8.666/93)" , conforme item 9.1.2.3 daquele julgado, estando, pelo que entendo, prejudicada qualquer proposta tendente a apurar responsabilidades por este fato. (Acórdão 1166/2008 - Plenário, Ata 23/2008, Sessão 18/06/2008, TC 004.903/2004-2, Rel. Min. Augusto Sherman). Já foram realizados os termos aditivos aos contratos 072/07 e 073/07, conforme consta nos autos dos respectivos processo analisados pela Controladoria. Não se pode olvidar que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal 8.666/93), bem como o próprio instituto da Licitação visa atender, em especial, a dois princípios basilares da Administração Pública: o Princípio da Igualdade e o Princípio da Livre Concorrência. Logo, deve-se mensurar, medir, verificar se a finalidade da Licitação foi atingida. É a aplicação do Princípio da instrumentalidade das formas, que visa ressaltar a finalidade dos institutos jurídicos, como o da Licitação, e não se ater a meros devaneios formais que acabam por exageros desnecessários, porém exigidos pela letra fria da Lei. Assim, sem prejuízo à finalidade da Licitação, que busca a igualdade e livre concorrência entre os participantes do certame, demonstra-se mera falha formal o equívoco em relação ao quantitativo de serviços e à respectiva confecção do aditivo de serviços." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não justificam a ausência de celebração de termo aditivo em face das modificações ocorridas nos quantitativos de serviços nos Contratos nº Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 80 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 072/2007 e 073/2007. Apenas tentam caracterizar a referida falha como formal. A Administração alega ainda que "já foram realizados os termos aditivos aos contratos 072/07 e 073/07". No entanto, os mesmos não foram encontrados nos autos do Processo nº 01196/07-82 quando da análise desta Controladoria, bem como não foram apresentados pelo Convenente. Dessa forma, permanece a constatação. 2.3.12 CONSTATAÇÃO: Ausência de apostilamento em face do reajustamento unitários dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007. dos preços FATO: Os serviços previstos nos Contratos n° 072/2007 e 073/2007 tiveram seus preços unitários reajustados sem que tenha havido, no entanto, o correspondente apostilamento. A partir das propostas elaboradas pelas Contratadas com data base de setembro de 2006 a Administração efetuou um reajuste nos Contratos nº 072/2007 e 073/2007, com reflexos a partir da segunda medição de ambos os contratos, referentes ao período de setembro de 2007, embora não constem nos autos do Processo nº 01196/07-82 qualquer apostila ou termo aditivo formalizando os reajustes efetuados. O art. 60 da Lei nº 8.666/93 determina que as alterações contratuais devem ser formalmente lavradas em termos aditivos, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, com exceção a variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato, o qual pode ser registrado por simples apostila (art. 68, § 8º do mesmo diploma legal). Na Decisão n° 145/1998, prolatada pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas da União determinou à Administração, quando da realização de reajustamentos nos preços dos serviços contratados, que a mesma "adote providências no sentido de efetuar os apostilamentos dos reajustes contratuais concedidos, observando, assim, as disposições contidas no § 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, anexando-os aos respectivos contratos". Considerando os valores decorrentes apenas dos reajustes realizados nos preços unitários, foram pagos pela Administração R$ 219.697,98 em relação ao Contrato nº 072/2007 e R$ 41.108,60 em relação ao Contrato nº 073/2007, totalizando, dessa forma, R$ 260.806,58 pagos sem o devido apostilamento, caracterizando assim descumprimento aos arts. 60 e 65, § 8°, da Lei de Licitações. EVIDÊNCIA: Processo n° Contrato nº Contrato nº 02ª Medição 02ª Medição 01196/07-82; 072/2007 - Processo n° 073/2007 - Processo n° Provisória do Contrato Provisória do Contrato 01196/07-82 - fls. 471 à 477; 01196/07-82 - fls. 460 à 466; nº 072/2007; nº 073/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação do Gestor. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.3.13 CONSTATAÇÃO: Finalidade dos serviços de conservação não atendida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 81 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima FATO: Por meio dos trabalhos de campo verificamos que os trechos licitados não apresentam boas condições de conservação. Tanto no Lote I/1, correspondente ao subtrecho Entrada da BR-174/210 - Vila Santa Rita, segmento Km 0,0 - Km 140,8, em que a empresa Construtora Araújo Ltda. é responsável pelos serviços de conservação, como no Lote I/2, correspondente ao subtrecho Vila Santa Rita - Rio Quitauaú, segmento Km 140,8 - Km 185,4, em que a empresa contratada é a Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda., as condições de trafegabilidade da rodovia não são satisfatórias em diversos pontos, chegando, às vezes, a ser precária, gerando desconforto e até mesmo comprometendo a segurança dos usuários, além de gerar a necessidade de realização de novos serviços em um curto espaço de tempo, onerando ainda mais os cofre públicos, podendo ocasionar por fim, a interrupção do tráfego, descaracterizando dessa forma, o objetivo do contrato de conservação da rodovia. EVIDÊNCIA: Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477; Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466; Quadro 03 – Registo fotográfico Foto 01 – BR-432 – Km 32 – Ponte Foto 02 – BR-432 – Km 48 – Erosão apresentando sinais de na lateral da pista. deterioração, comprometendo a segurança dos usuários. Foto 03 – BR-432 – Km 56 – Foto 04 – BR-432 – Km 109 – Segmento apresentada acúmulo de Segmento apresenta buracos água, gerando um “atoleiro”. profundos, ameaçando interromper o tráfego. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 82 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 05 – BR-432 – Km 114 – Foto 06 – BR-432 – Km 117 – Segmento apresenta formação de Segmento apresenta formação de buracos com acumulo de água. buracos com acumulo de água. Foto 07 – BR-432 – Km 121 – Foto 08 – BR-432 – Km Acúmulo de água quase no mesmo Erosão na lateral da nível da ponte, ameaçando comprometendo a base. interromper o tráfego. 122 – pista, – BR-432 – Km 124 – Foto 10 – BR-432 – Km apresenta formação de Acúmulo de água sobre a comprometendo o tráfego. 125 – pista, Foto 09 Segmento buracos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 83 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 11 – BR-432 – Km 126 – Foto 12 – BR-432 – Km Acúmulo de água sobre a pista, Acúmulo de água sobre a comprometendo o tráfego. comprometendo o tráfego. 135 – pista, – BR-432 – Km 137 – Foto 14 – apresenta formação de Acúmulo de pista. BR-432 – Km 139 – água na lateral da Foto 15 – BR-432 – Km 142 – Falta Foto 16 – de compactação da pista, gerando Acúmulo de um “atoleiro”. pista. BR-432 – Km 143 – água na lateral da Foto 13 Segmento buracos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 84 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 17 – Acúmulo de pista. BR-432 – Km 154 – Foto 18 – BR-432 – Km água na lateral da Erosão na lateral da comprometendo a base. 165 – pista, MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação do Gestor. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 3 - 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 3.1 - PROGRAMA 0135 ASSENTAMENTOS SUSTENTAVEIS PARA TRABALHADORES RURAIS AÇÃO : 4464 ASSISTENCIA TECNICA E CAPACITACAO DE ASSENTADOS - IMPLA NTACAO - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Assessoramento técnico, social e ambiental permanente, desde a implant ação do projeto de assentamento, de forma a fomentar as práticas sócio ambientais sustentáveis e os espaços e condições de inclusão para os s egmentos de gênero, raça e etnia, tais como: a) assessoramento na elab oração e no aperfeiçoamento do plano de desenvolvimento dos assentamen tos, assim como dos projetos produtivos, sociais e estruturantes dele decorrentes, resgatando-se as potencialidades e os valores sócio-cultu rais das comunidades; b) identificação e difusão de informações estrat égicas para os assentamentos no campo mercadológico e das tecnologias apropriadas; c) definição do plano emergencial de auto-sustentação e, no decorrer do processo, construção de um modelo de comercialização e de exploração agropecuária, extrativista, agroindustrial, organização espacial, moradia e infra-estrutura; e d) assessoramento na elaboração e acompanhamento de projetos de crédito e nos projetos de economia so lidária e a formação na de redes. ORDEM DE SERVIÇO : 220267 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Efetivação de convênio ou contrato com unidades estaduais de assistênc ia técnica ou entidades credenciadas para prestação dos serviços, sob a supervisão e fiscalização do INCRA. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 518044 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 85 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 10.674.250,00 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades detectadas nos Convites 78 e 79/2005. FATO: Após análise dos processos 18001.01846/05-48 e 18001.03670/05-98, referentes aos convites 78 e 79/2005, constatamos que a documentação para habilitação e as propostas não foram rubricadas pelos licitantes. Constatamos ainda que as Atas de abertura e julgamento não foram assinadas pelos licitantes presentes. Esses documentos foram assinados apenas pela Comissão Permanente de Licitação - CPL/SEAD, descumprindo desta forma o que dispõe o art. 43, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 "§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão." EVIDÊNCIA: Registro fotográfico: Ata de Abertura do Convite 79/2005 Ata de Abertura do Convite 79/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 86 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Proposta vencedora do Convite 79/2005 Proposta vencedora do Convite 79/2005 Ata de Julgamento do Convite 79/2005 Ata de Abertura do Convite 78/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 87 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Ata de Julgamento do Convite 78/2005 Proposta vencedora do Convite 78/2005 Proposta vencedora do Convite 78/2005 Proposta vencedora do Convite 78/2005 Processo 18001.01846/05-48 - Convite 78/2005: Documentação para habilitação; Propostas; e Atas de abertura e julgamento. Processo 18001.03670/05-98 - Convite 79/2005: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 88 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Documentação para habilitação; Propostas; e Atas de abertura e julgamento. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 3.2 - PROGRAMA 0138 REGULARIZACAO E GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA AÇÃO : 0574 APOIO AOS ESTADOS PARA IMPLANTACAO DO CADASTRO DE TERRA S E REGULARIZACAO FUNDIARIA NO BRASIL - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Medição, processamento, modernização institucional e gestão de rede vi sando atender a demanda de 2.2 milhões de imóveis rurais e regularizaç ão de 600 mil posses, utilizando tecnologia de última geração tais com o equipamento de GPS - Sistema de Posicionamento Global, estações de c omputação gráfica e transmissão de informações on-line. ORDEM DE SERVIÇO : 220270 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Execução realizada em parceria com os Orgãos Estaduais de Terra e/ou o utras instituições públicas envolvidas com atividades de regularização fundiária. AGENTE EXECUTOR : INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DO ESTADO DE RORAIMA AUTARQUIA ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 609185 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.067.764,00 3.2.1 CONSTATAÇÃO: Ordens bancárias sem comprovação da despesa no processo licitatório. FATO: Para movimentação dos recursos do convênio foi aberto na agência 37974 (Banco do Brasil), a Conta Corrente nº 6.332-0. Em análise ao extrato bancário dessa conta, constatamos que dos pagamentos efetuados, por meio de ordem bancária, somente 03 guardam referência com despesas realizadas pelo convenente, quais sejam: documentos 23908, 581783 e 428230, que perfazem uma monta de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte quatro mil reais). Os documentos 681783, 786521, 992545, 188214, 218124, 448832, 644809, 665697, 721992 e 832522, que perfazem uma monta de R$ 129.105,21 (cento e vinte nove mil, cento e cinco reais e vinte e um centavos) não possuem comprovação nos processos licitatórios. Além disso, verificamos a existência de um saldo na conta aplicação de R$ 205.400,79 (duzentos e cinco mil, quatrocentos reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrado na planilha abaixo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 89 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Extrato Bancário Data Histórico 01.02.08 OB transferência do recurso 07.03.08 Crédito autorizado 22.04.08 Transferência de Saldo Pagto Manaus Autocenter - Pregão 041 28.04.08 OB Pagto Casa Paraibas - Pregão 042 13.05.08 29.05.08 30.05.08 30.05.08 27.06.08 30.06.08 28.07.08 31.07.08 01.09.08 03.09.08 01.10.08 03.10.08 13.10.08 29.10.08 OB ? OB ? Devolução não confere com nenhuma OB Devolução? O valor é o mesmo do documento 22225, no entanto o crédito é anterior ao débito. OB ? OB ? OB ? OB ? OB Pagto Furtado & Schmidt - Pregão 066 - 1º lote OB ? OB ? OB ? OB ? OB ? Total Saldo da aplicação em 30.10.08 Documen Valor to Crédito Débito 226560 804.408,0 0 12908 33.771,00 23908 208.000,0 0 581783 205.000,0 0 681779 11.412,92 786521 15.420,00 800118 1.449,25 800119 668,58 992545 22225 188214 218124 428230 18.879,17 668,58 1.337,12 15.200,00 111.000,0 0 448832 15.200,00 644809 15.200,00 665697 29.376,00 721992 4.800,00 832522 2.280,00 840.296,8 653.773,7 3 9 205.400,79 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 90 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima EVIDÊNCIA: a) Notas fiscais referente às aquisições do objeto do convênio; b) Extrato bancário do referido convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não há. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação, haja nenhuma justificativa. vista o gestor não ter apresentado 3.2.2 CONSTATAÇÃO: Objeto distinto do pactuado no Edital. FATO: As Cartas Convite nº 1 e 2 de 2008 têm como objetos a contratação de 560 horas técnicas de serviços técnicos de consultoria na área de cadastro e regularização fundiária e 560 horas de serviços técnicos de consultoria em Cartografia, Tecnologia da Informação e Sistemas de Informação Geográfica respectivamente. As consultorias custaram, cada uma, R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais). Em que pese o item 11 dos Editais disciplinarem que o pagamento será realizado mensalmente em horas técnicas (HTT) devidamente trabalhadas, o produto resultante para cada consultoria foram 07 (sete) relatórios e uma Oficina de Trabalho realizada nos dias 15 e 16 de outubro de 2008. A última parcela do pagamento foi realizado no mês de setembro de 2008. Além desse fato, verificamos o seguinte: Só constam 06 (seis) relatórios (01 ao 06) referente à consultoria na área de cadastro e regularização fundiária; Os 07 (sete) relatórios referente à consultoria em Cartografia, Tecnologia da Informação e Sistemas de Informação Geográfica se apresentam da seguinte forma: Uma capa com a expressão "Relatório com o seu respectivo nº" em manuscrito (relatórios 01, 02, 04); A página que deveria encerrar o relatório com data e assinatura do contratado não vem após a conclusão (relatórios 01, 03, 04); Sem a página de encerramento e com uma simples assinatura do contratado na capa ou após a conclusão do relatório (relatórios 05, 06, 07); Não consta rubrica das páginas (relatórios 01, 03, 05, 06); e Não possui nenhuma forma de encadernação, estando somente grampeado (relatórios todos). EVIDÊNCIA: a) Cartas Convite 01 e 02 de 2008; b) Registro fotográfico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 91 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Foto 1 – Capa do relatório nº 01, com um simples Foto 2 – Capa do relatório nº 02, com um simples grampo. clipes. Foto 3 – Capa do relatório nº 04, com um simples Foto 4 – Capa do relatório nº 05, com um simples clipes. grampo. Destaque para assinatura do contratado na capa. Foto 5 – Assinatura do contratado exarada sem Foto 6 – Assinatura do contratado exarada sem nenhuma identificação abaixo ao fim da conclusão do nenhuma identificação abaixo ao fim da conclusão do relatório nº 06. relatório nº 07.. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não há. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação, haja nenhuma justificativa. vista o gestor não ter apresentado 3.3 - PROGRAMA 0351 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 92 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO : 1086 ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS MUNICIPAIS-RORAIMA OBJETIVO DA AÇÃO : Implementação, sob a gestão financeira da Caixa Econômica Federal, das condições municipais para expansão dos investimentos em obras de infr aestrutura que beneficiem coletivamente os agricultores familiares, ta is como construção ou ampliação de redes de eletrificação rural, irrig ação, beneficiamento e armazenagem, construção e recuperação de estrad as vicinais e vias de escoamento da safra agrícola e construção e recu peração de escolas rurais, centros comunitários e postos de saúde, tel efonia pública etc. ORDEM DE SERVIÇO : 220266 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Transferir o MDA à CEF, em parcelas, os recursos necessários ao cumpri mento das obrigações assumidas, decorrentes das formalização, pela Cai xa, individualmente com cada município, dos contratos de repasse. O ap oio financeiro ao município abrange o período de 4 anos e sua contempl ação como beneficiário do Pronaf Infra-Estrutura passa pelos seguint es estágios (observando Atos dos Conselhos Estaduais e Municipais e Ma nual de Orientação do PRONAF para elaboração e aprovação dos Planos de Trabalho): elaboração, pelos Municípios, do Plano Municipal de Desenv olvimento Rural - PMDR; aprovação do PMDR pelos Conselhos Municipais d e Desenvolvimento Rural - CMDR; seleção e aprovação, pelos Conselhos E staduais de Desenvolvimento Rural - CEDR, dos PMDR's; análise e seleçã o, pela Secretaria da Agricultura Familiar, do elenco de municípios a serem beneficiados anualmente, compatibilizando o número de beneficiár ios com o volume de recursos disponíveis. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 65.422,00 3.3.1 CONSTATAÇÃO: Bens localizados em municípios não contemplados pelo CR 157.413/2003/MDA/CAIXA. FATO: O Contrato de Repasse nº 157.413/2003/MDA/CAIXA celebrado em 26.12.2003 pelo Governo do Estado de Roraima, teve por objeto a prestação de assistência técnica aos agricultores familiares beneficiários do projeto de pós colheita e comercialização do Pecking House, localizados nos Municípios de Caroebe e São João da Baliza. O valor ajustado foi de R$ 71.964,20, sendo R$ 65.422,00 transferência da União e R$ 6.542,20, contrapartida do Estado de Roraima. De acordo com as metas fixadas no item 4 do Plano de Trabalho, dos recursos transferidos pela União, R$ 56.770,00 seriam aplicados na aquisição de equipamentos e veículos para fortalecimento de ATER, conforme a seguir relacionado: -Veículo (Motocicleta); -Computador completo; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 93 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima -GPS; -Máquina fotográfica; -Mesa para escritório; -Cadeira Giratória; -Cadeira fixa; -Estante tipo prateleira; -Mesa para computador; e -Geladeira de 280 litros. O valor correspondente a contrapartida estadual, R$ 6.542,20, acrescida de parte da transferência da União, R$ 8.652,00, seriam aplicados na manutenção dos serviços de ATER, tais como manutenção de veículos, material de expediente, diárias, visitas técnicas, etc. Os recursos da União foram transferidos em 27.10.2004, por meio das Ordens Bancárias 900538 e 900539, R$ 56.770,00 e R$ 8.652,00, respectivamente, perfazendo o valor de R$ 65.422,00. Para execução desse CR o Estado de Roraima realizou 8 (oito) procedimentos licitatórios, que em conjunto alcançaram o valor de R$ 63.710,24. A prestação de contas desse CR foi encaminhada à Caixa Econômica Federal em 05.05.2008, mediante Ofício nº 0202/2008-GAB/SEAPA. Em que pese esse instrumento definir expressamente quais municípios seriam atendidos com os recursos transferidos, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/DATER, mantém em diversas outras cidades bens que deveriam servir apenas aos municípios contemplados neste contrato de repasse. Em visita "in loco" confirmamos esse procedimento, conforme a seguir relacionados. 1-Casa do Produtor Rural - CPR do Município de São Luiz do Anauá: Localizamos 02 (duas) cadeiras giratórias (patrimônios 351553 e 351555), uma Motocicleta XTZ 125 placa NAQ 7550, chassi 50029998 e uma Geladeira Cônsul, cap. 300 l (patrimônio 351593); 2-Casa do Produtor Rural - CPR de Novo Paraíso, Município de Caracaraí: Localizamos uma cadeira giratória (patrimônio 351552); 3-Casa do Produtor Rural - CPR do Município de Iracema: Localizamos uma estante de ferro de 05 prateleiras, marca Pandim patrimônio 351585); 4-Casa do Produtor Rural - CPR do Município de Mucajaí - Sede: Localizamos uma estante de ferro de 05 prateleiras, marca Pandim patrimônio 351578); 5-Casa do Produtor Rural - CPR Apiaú , Município de Mucajaí: Localizamos uma Geladeira Cônsul, cap. 300 l (patrimônio 351592). EVIDÊNCIA: Registro fotográfico: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 94 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Geladeira localizada na CPR de Geladeira localizada na CPR de São Luiz do Anauá São Luiz do Anauá Geladeira localizada na CPR de Estante de ferro localizada na São Luiz do Anauá CPR de Iracema Estante de ferro localizada na Estante de ferro localizada na CPR de Iracema CPR de Mucajaí Estante de ferro localizada na Estante de ferro localizada na CPR Apiaú - Mucajaí CPR Apiaú - Mucajaí Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 95 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Geladeira localizada na CPR Apiaú - Mucajaí Estante de ferro localizada na CPR Apiaú - Mucajaí Registro de locação de materiais conveniados; Contrato de Repasse nº 157.413-97/03. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 4 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 4.1 - PROGRAMA 1049 ACESSO A ALIMENTACAO AÇÃO : 8929 APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Atuação do convenente estadual/municipal na execução do convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS, em especial quanto: - à correta aplicação dos recursos na construção do restaurante popular, de acordo com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de Convênio; - à aquisição de equipamentos e de utensílios para utilização no restaurante, conforme previstos e especificados no Plano de Trabalho; - ao funcionamento do estabelecimento de acordo com o objetivo primário, qual seja, o fornecimento de refeições saudáveis e a preço acessível, para o número de pessoas definido no Plano de Trabalho; - à implementação de outros objetivos definidos pelo Programa, quais sejam, a promoção de ações de educação alimentar, geração de novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, promoção do fortalecimento da cidadania, utilização de alimentos da região e disponibilização do espaço do Restaurante Popular para atividades de interesse da sociedade. - A execução desta O.S. prevê visitas ao executor local (Estado ou Município),escritório regional da caixa e ao local de instalação do restaurante. ORDEM DE SERVIÇO : 220116 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 96 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor, no tocante à execução objetivo conveniado. AGENTE EXECUTOR : SESAN/ M.D.S. ADMINISTRACAO DIRETA QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 800.000,00 e acompanhamento do 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Inexistência de Projeto Básico na contratação de empresa para a construção de Restaurante Popular no Município de Boa Vista/RR. FATO: O Contrato de Repasse nº 0176.619-74/05, firmado, em 09/12/05, entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Governo do Estado de Roraima, tem por objeto a Recuperação de Restaurante Popular no Município de Boa Vista, capital do estado. Em 25/10/2006, a Secretária do Trabalho e Bem Estar-Social SETRABES/RR autorizou a abertura de processo licitatório nº 230001.10502/06 para contratação de empresa para a execução do objeto do Contrato de Repasse acima. Verificamos, entretanto, no referido processo licitatório, ausência do projeto básico com os requisitos do artigo 6º da Lei nº 8.666/93. Consta, no referido processo, "Planta Baixa" do empreendimento, "Planilha dos Quantitativos" e "Planilha Orçamentária". A Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura CPL/SEINF, responsável pelo processamento da licitação acima, também não observou a exigência legal do projeto básico. O artigo 40, §2º, inciso I, exige como anexo obrigatório o projeto básico com todas suas partes, desenhos, especificações e outro componentes. O art. 7º estabelece que a obra deverá seguir a seguinte seqüência: I- Projeto básico II- Projeto executivo III- Execução da obra e serviços Projeto básico, segundo definição da própria Lei 8.666/93, no artigo 6º, IX, é o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviços, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que asseguram a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação de custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. O art. 7º, §2º impõe que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, e existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, o que não foi observado no presente Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 97 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima processo. Em relação a ausência de projeto Básico, o TCU, em Acórdão 771/2005 Segunda Câmara, assim se manifestou: "Defina de forma precisa os elementos necessários e suficientes que caracterizem a prestação de serviço ou a execução da obra pretendida quando da elaboração dos projetos básicos e termos de referência das licitações, conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei 8.666/1993 e o art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000." Assim, a Gestora da SETRABES, bem como a comissão de licitação da SEINF não providenciaram o Projeto Básico nos termos exigido pela Lei nº 8.666/93, como peça obrigatória para iniciar o processo licitatório para a execução do Contrato de Repasse em exame. EVIDÊNCIA: 1. Processo nº 230001.10502/06 (Documentos de fls. 3 a 47) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A SETRABES não apresentou manifestação para esta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Celebração de Contrato sem a previsão de seu término de vigência. FATO: O Contrato nº 015/07, firmado em 16/04/2007, entre o Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretária da SETRABES/RR, e a empresa ADR Engenharia Ltda. (CNPJ: 00.590.577/0001-53), com a finalidade de executar a Construção de Restaurante Popular, objeto do Contrato de Repasse nº 0176.619-74/05, foi celebrado sem a previsão legal de término de sua vigência. A Cláusula Quinta do mencionado contrato assim dispõe: "A duração do presente CONTRATO ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, na conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/93, ressalvadas as suas exceções". A referida cláusula é uma cópia da cabeça do art. 57 da Lei de Licitações, no entanto, essa vinculação à vigência dos respectivos créditos não expressa o lapso temporal de duração do contrato, visto que o prazo contratual não pode ser indeterminado e que a sua prorrogação deve ter previsão expressa no instrumento convocatório. Dessa forma, a ausência expressa do prazo da vigência do Contrato dá margem a interpretação de duração indeterminada do contrato, o que é vedado pelo § 3º do art. 57 da citada lei. Além do mais, o prazo deve ser a referência para as possíveis prorrogações contratuais e seu limite em 60 meses (inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93). EVIDÊNCIA: 1. Processo nº 230001.10502/06 (Contrato nº 015/07, fls. 292-298) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A SETRABES não apresentou manifestação sobre esta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 98 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima 4.1.3 CONSTATAÇÃO: Projeto técnico aprovado pela Caixa Econômica Federal com área do terreno superior à área desapropriada pelo Governo do Estado, causando atraso e embaraço para a execução da obra do Restaurante Popular, objeto do Contrato de repasse nº 0176.619-74-05. FATO: Em cumprimento ao Contrato nº 015/07, firmado em 16/04/2007, entre o Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretária da SETRABES/RR, e a empresa ADR Engenharia Ltda. (CNPJ: 00.590.577/000153), com a finalidade de executar a Construção de Restaurante Popular, objeto do Contrato de Repasse nº 0176.619-74/05, foi celebrado sem a previsão legal de término de sua vigência. Em 25/06/07, foi apresentado um "Relatório Técnico", à fl. 312, da lavra da Sra. Maria de Fátima M. Macambira, fiscal do contrato, a qual expressa: "PREOCUPAÇÃO QUANTO A MOROSIDADE DA OBRA, OCASIONADA POR INDEFINIÇÃO DA POSSE DO CORREDOR QUE IRÁ RECEBER A BATERIA DE BANHEIROS. TENDO ATÉ A PRESENTE DATA NENHUMA DEFINIÇÃO POR PARTE DO GOVERNO ou do 'proprietário' (Sr. Freire) (...) Por todos esses motivos, esta fiscal sugere a paralisação da obra até que sejam esclarecidos e sanadas as irregularidades apontadas". (grifo nosso) No final do mês de julho de 2007, foi elaborado pelos engenheiros Clayton Henrique R. Fonseca e Reginaldo Pereira Lima "Laudo Técnico Preliminar", acostado às fls. 317-324, no qual consta, na sua conclusão, o seguinte: "A modificação de destinação do prédio e o conseqüente aumento das cargas atuantes e ainda a ausência de projetos que nos auxiliem na montagem do modelo estrutural, EXIGEM QUE SE REALIZE UM LEVANTAMENTO CONFIÁVEL DA ESTRUTURA EXISTENTE, A FIM DE AVALIAR COM PRECISÃO A NECESSIDADE OU NÃO DE SEREM EXECUTADOS REFORÇOS COM O INTUITO DE GARANTIR A ESTABILIDADE E A SEGURANÇA NO USO DAS INSTALAÇÕES (...)". (grifo nosso) A referida obra foi paralisada em 11/09/2007 (fl. 330), e retomada em 01/11/2007 (fl. 333), contudo não foram apresentadas soluções para os problemas apontados no Relatório Técnico e Laudo Técnico Preliminar acima apontados. Em 30/05/08, ou seja, cerca de 411 dias depois da Ordem de Serviço, foi apresentado um novo "Relatório Técnico" da fiscal do contrato, às fls. 373-374, que informou a situação da obra: "A obra encontra-se paralisada por falta de definição por parte desta Secretaria [SEINF], quanto às pendências referentes à mudança da cobertura, à posse do lote 40 que abrigará a bateria dos banheiros, ao corredor de acesso se inadequado e a circulação de alimentos juntamente com o depósito de lixo orgânico, a inclinação da rampa de acesso ao pavimento superior [por] ser superior ao permitido pela ABNT NBR 9050:2004, o problema estrutural apontado pelo calculista, Reginaldo Farias e outros". Em 01/08/08, é novamente apresentado um "Parecer Técnico" da fiscal do contrato, à fl. 378, sugerindo a "Denúncia" do presente convênio, por motivos da não regularização das irregularidades apontadas acima. Finalmente, em 07/11/08, há uma "Nota de Esclarecimento" do Núcleo de Convênio e Contratos da SETRABES, à fl. 379, informando que o Secretário de Estado de Infra-Estrutura acatou a sugestão formulada pela fiscal no parecer acima. Compulsando o Processo Técnico do Contrato de Repasse em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 99 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima epígrafe, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em especial o volume IV, verificamos que o terreno desapropriado pelo Governo do Estado, Decreto nº 6.863-E, de 25/01/06, publicado no DOE do dia 31/01/06,refere-se a uma área de 575,45m2, conforme Escritura Pública lavrada no Livro 0351, folha 071, sob o Protocolo 024818, do Cartório de 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos de Boa Vista/RR, com as seguintes características:"o imóvel de propriedade dos Expropriados constituído por Domínio útil do lote de terras urbano, aforado do Patrimônio Municipal nº 53, da Quadra 13, Zona 01, Bairro Centro, com os seguintes limites e metragens: Frente, com a Avenida Sebastião Diniz, medindo 12,50 metros; Fundos, com parte do lote nº 148, medindo 11,00 metros, Lado Direito, com os lotes nº 103 e 132, medindo 50,00 metros, e Lado Esquerdo, com parte do lote nº 40, medindo 49,73 metros, com área total de 575,45 m2." A Caixa Econômica, por meio do Laudo de Análise Técnica de Engenharia OGU, nº 7133.7880.098156/2006.01.01.01, datado de 07/06/2006, da lavratura do senhor Antonio de Padua Sousa Lima (CPF 421.500.604-00) aprovou o Projeto Técnico elaborado pelo Governo do Estado para a construção do Restaurante Popular, objeto do presente contrato de Repasse. A obra consiste na Reforma e Adequação de um prédio comercial em Restaurante Popular com área total de construção de 1.272,20m2, com as seguintes características: - Pavimento térreo, com área de 691,90m2 - Pavimento Superior, com área de 566,38m2 - Área do Jardim, com área de 23,92m2 Verifica-se claramente, nos desenhos arquitetônicos da obra, que a área de construção do pavimento térreo supera a área desapropriada em 116,45m2, a qual está situada no lote nº 40 do lado esquerdo do terreno desapropriado. Fato esse que não foi, até o presente momento, regularizado pelo Governo do Estado de Roraima. Pelo exposto, o embaraço e o entrave na execução do presente contrato de repasse, descritos pela fiscal do contrato acima, ocorreram, principalmente, pela aprovação e liberação da obra pela CEF pendentes de regularização, no tocante à parte do terreno da obra situado no lote nº 40, em que o Governo do Estado de Roraima até o momento não a regularizou. EVIDÊNCIA: 1. Processo nº 230001.10502/06 2. Contrato de Repasse nº 0176.619-74/05 (Processo técnico). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A SETRABES/RR não apresentou manifestação sobre esta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 4.2 - PROGRAMA 1384 PROTECAO SOCIAL BASICA AÇÃO : 2B30 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS ICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 100 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. ORDEM DE SERVIÇO : 220129 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos recursos; procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 566412 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 500.000,00 4.2.1 CONSTATAÇÃO: Recursos do convênio nº 976/MDS/2005 aplicação no mercado financeiro. repassados pela União sem FATO: O Convênio nº 976/MDS/2005 (SIAFI 566412) celebrado, em 29/12/05, entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e o Governo do Estado, com a finalidade de adquirir equipamentos para dotar o Centro de Referência do Idoso de mobiliário, informática, fisioterapia e veículo, teve o repasse da União depositado em conta bancária no dia 03/01/07, e a contrapartida estadual depositada em 20/04/07. Entretanto, o Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, somente depositou os referidos repasses em conta investimento, respectivamente, nos dias 08/02/07 e 05/07/07, ou seja, depois de 37 e 77 dias dos efetivos créditos em conta-corrente, contrariando o art. 20, inciso I da IN/STN nº 01/97, bem como a Cláusula Sétima do mencionado convênio, que impõe ao convenente a aplicação dos recursos do convênio, enquanto não utilizados na execução do objeto por mais de 30 dias, em caderneta de poupança. Fato esse que gerou um prejuízo de R$5.353,26 (cinco mil trezentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), em rendimentos de caderneta de poupança, conforme tabela abaixo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 101 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Banco do Brasil, Agência nº3797-4, Conta nº 6.251-0 REPASSE DA UNIÃO Data Saldo Depósito Taxa * Rendimento Saldo 03/01/07 0,00 500.000,00 0 0,00 500.000,00 03/02/07 500.000,00 0,78% 3.914,78 503.914,78 08/02/07 503.914,78 0,13% 630,15 504.544,93 Subtotal 4.544,93 CONTRAPARTIDA Data Saldo Depósito Taxa * Rendimento Saldo 20/04/07 0,00 50.000,00 0 0,00 50.000,00 20/05/07 50.000,00 0,63% 314,55 50.314,55 20/06/07 50.314,55 0,67% 335,55 50.650,10 05/07/07 50.650,10 0,31% 158,23 50.808,34 Subtotal 808,33 Total 5.353,26 EVIDÊNCIA: 1. Extrato bancários da conta nº6.251-0. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 018-GAB/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR apresentou a seguinte manifestação: "Recursos do convênio nº 976/MDS/2005 repassados pela União sem aplicação no mercado financeiro. "a - A Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ, responsável pela aplicação financeira do referido convênio, esta providenciando a referida solicitação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar da Secretaria de Finanças ser responsável também pelo gerenciamento das contas bancárias dos convênios, este fato não exime a titular da SETRABES de observar a correta execução do convênio em epígrafe, em especial a cláusula sétima, visto que este foi firmado pela SETRABES. Assim, mantemos a presente constatação. 4.2.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de publicação do Edital do Pregão nº123/2007 no Diário Oficial da União, bem como de justificativa da autoridade competente das razões do uso do pregão presencial, em desacordo com a exigência do Decreto nº 5.504/2005. FATO: Em execução ao Convênio nº 976/MDS/2005 (SIAFI 566412), a Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, com a finalidade de executar o objeto do convênio, ou seja, adquirir equipamentos para dotar o Centro de Referência do Idoso de mobiliário, informática, fisioterapia e veículo, autorizou a instauração do processo nº 23001.09369/06-72, na modalidade de Pregão Presencial - Edital nº123/2007, sob a responsabilidade do pregoeiro da SEINF do qual constatamos as seguintes impropriedades: a) inexistência de justificativa da Secretária do Trabalho e BemEstar-social das razões da escolha do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, em desacordo com a exigência do §2º do art. 1º do Decreto Federal nº 5.504, de 05/08/2005. b) ausência de publicação do Edital do Pregão nº 123/2007 no Diário Oficial da União, contrariando a determinação do art. 11 do Anexo I do Decreto Federal nº 3.555, de 08/08/2000. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 102 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima EVIDÊNCIA: 1. Processo nº 23001.09369/06-72. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 018-Gab/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR apresentou a seguinte manifestação: "2- Ausência de Publicação do Edital do Pregão nº 123/2007, no Diário Oficial da União Oficial da União. "a - informamos que a Secretaria esta verificando junto a Comissão Permanente de Licitação - CPL a ausência da referida publicação, sendo que somente no Diário Oficial do Estado e Jornal de grande circulação "Folha de Boa Vista", fora publicados". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em face do reconhecimento da SETRABES do fato constatado, ou seja, a ausência de publicação do Edital do Pregão nº 123/2007, no Diário Oficial da União, mantemos a presente constatação. AÇÃO : 2B30 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS ICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. ORDEM DE SERVIÇO : 220130 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos recursos; procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas. AGENTE EXECUTOR : GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 564466 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.500.000,00 4.2.3 CONSTATAÇÃO: Recursos repassados pela União do convênio aplicação no mercado financeiro por 15 dias. nº 1229/MDS/2005 sem FATO: O MDS repassou em 20/06/08 a parcela da União, referente ao convênio nº 1229/MDS/2005(Siafi nº 564466), no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Entretanto, o Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretária de Estado de Trabalho e BemEstar Social, somente o depositou em conta investimento no dia 04/07/2008, ou seja, 15 dias depois do efetivo crédito em conta-corrente, contrariando o art. 20, inciso I da IN/STN 01/97, bem como a Cláusula Sétima do mencionado convênio, que impõe ao convenente a aplicação dos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 103 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima recursos do convênio, enquanto não utilizados na execução do objeto por mais de 30 dias, em caderneta de poupança. Fato esse que gerou um prejuízo de R$10.682,00 (dez mil seiscentos e oitenta e dois reais), de rendimentos em caderneta de poupança, conforme tabela abaixo. Agência 3797-4, Conta nº 6.441-6 ERORAIMAFEAS-APIE Data Saldo Receita Taxa * Rendimento Saldo 20/06/08 0,00 3.500.000,00 0 0,00 3.500.000,00 04/07/08 3.500.000,00 0,31% 10.682,00 3.510.682,00 * Fonte: www.bb.com.br EVIDÊNCIA: 1. Processo nº 230001.10502/06 (Documentos de fls. 3 a 47) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 018-Gab/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR apresentou a seguinte manifestação: "5- Recursos repassados pela União do convênio 1229/MDS/2005 sem aplicação no mercado financeiro. "a- A Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ, responsável pela aplicação financeira do referido convênio, está providenciando a referida solicitação". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar da Secretaria de Finanças ser responsável também pelo gerenciamento das contas bancárias dos convênios, este fato não exime a titular da SETRABES de observar a correta execução do convênio em epígrafe, em especial a cláusula sétima, visto que este foi firmado por esta secretaria. Assim, mantemos a presente constatação. 4.2.4 CONSTATAÇÃO: Indícios de direcionamento na Concorrência Pública para a construção do Centro de Referência do Idoso no Município de Boa Vista, objeto do Convênio nº 1.129/MDS/2005, no tocante à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, aquisição do edital no valor de R$500,00 e exigências de caução da proposta juntamente com capital mínimo das empresas concorrentes. FATO: Na execução do Convênio nº 1129/MDS/2005, firmado entre o MDS e o Governo do Estado, a SETRABES/RR instaurou o processo nº 230001.01691/06-71, Concorrência Pública (Edital nº 15/06), com a finalidade contratar empresa para executar a construção do Centro de Referência do Idoso no Município de Boa Vista, do qual constatamos as seguintes impropriedades. a) Ausência de Projeto Básico Consta no processo em epígrafe Planilha Orçamentária e Planilha de Quantitativos, entretanto o edital da licitação não faz nenhuma menção ao Projeto Básico ou processo administrativo que o contenha. O art. 7º, §2º impõe que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, e existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, o que não foi observado no presente processo. Não é outra a determinação do TCU, no Acórdão 717/2005 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 104 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima Plenário, "Abstenha-se de licitar obra ou serviço sem a prévia aprovação de projeto básico, que defina as características, referências e demais elementos necessários à perfeita compreensão, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, em atendimento às exigências do art. 7º, §2º, inciso I, da Lei 8.666/1993." b) Aquisição de Edital no valor de R$500,00 A parte final do aviso de licitação do Edital nº 15/06, publicado no DOU, apresentou, na sua parte final, a seguinte redação: "(...)O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$ 500,00 depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência 3797-4, Banco do Brasil S.A." (grifo nosso). A Lei de Licitação, no seu artigo 32, §5º, proíbe expressamente o recolhimento de taxas ou emolumentos para participação do certame, por parte dos interessados, salvo o valor de custo efetivo da reprodução gráfica da documentação do edital. Ora, no presente caso, o fornecimento do Edital e seus anexos ocorreu por meio de mídia (disquete ou CD-ROM), cujo custo efetivo no mercado é em média, nos dias de hoje, R$5,00 (cinco reais), quer dizer 1% do valor cobrado. Assim já se manifestou o TCU, no Acórdão 595/2001 - Segunda Câmara: "Evite a prática de cobrança de indenização relativa a fornecimento de editais de licitações ou convites em valores superiores ao do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação, conforme preceituado no art. 32, § 5º, da Lei de Licitações." c) Publicação do aviso do Edital nº 15/06 em jornal de circulação local O Edital nº 15/06, teve sua publicação na Impressa Oficial do Estado, no dia 05/05/06, e na Impressa Oficial da União, no dia 08/05/08. Entretanto, ao dar cumprimento a exigência do inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/93, ou seja, dar publicação em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, a Comissão de Licitação publicou o aviso de licitação no dia de sábado, 06/05/06, no jornal denominado "Brasil Norte", cuja circulação era pequena e apenas no âmbito no Município de Boa Vista, fato este que levou-o a encerrar suas atividades naquele mesmo ano. d) Exigência simultânea no Edital nº 15/06 de caução e de apresentação de capital mínimo das empresas licitantes. Para participar da Concorrência Pública nº 15/06, o Edital de exigiu, no seu item IV - "DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO", subitem 6.2, concomitantemente oferecimento de caução e apresentação de capital social mínimo, conforme se vê abaixo: "p) comprovação de capital mínimo de R$390.000,00(trezentos e noventa mil reais) devidamente integralizado e consignado na Junta Comercial ou Cartório;" (...) "s) Garantia de participação no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)(conforme Art. 31, III da Lei 8.666/93) nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e parágrafo 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, cujo comprovante deverá ser entregue à Comissão Setorial de Licitação, 03(três) dias úteis antes da data de abertura do certame, em horário normal de expediente. Tratando-se de caução em dinheiro deverá ser depositado diretamente no Caixa, na conta própria do Estado, nº 30.123-X Agência 3797, Banco do Brasil." A Lei de Licitações, em relação a qualificação econômicofinanceira das empresas participantes, determina que se exija nos certames alternativamente garantia ou comprovação de capital social Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 105 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima mínimo. Nesse sentido foi o entendimento do TCU, por meio da Decisão 1521/2002 - Plenário: "Deve-se atentar para as disposições contidas no art. 31, § 2º, da Lei nº8.666,de1993, com alterações, de forma a não exigir simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações, requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes." As impropriedades acima relatadas, sejam elas tomadas isoladamente ou em seu conjunto, são limitadoras da concorrência, visto que não tem embasamento legal. Efetivamente, apenas duas empresas retiram o Edital, a empresa vencedora, Construtora Blokus Ltda. (CNPJ: 02.066.112/0001-70), no dia 09/05/06, e a empresa Rodopav Construção e Com. Ltda (CNPJ: 05.651.698/0001-29), que não participou do certame. A única empresa participante apresentou proposta no valor de R$ 4.298.337,20 (quatro milhões, duzentos e noventa e oito mil trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), superior em 7,47% do orçamento da licitação, sem nenhum fato inflacionário ou crise no setor que levasse que justificasse as empresas reajustarem seus orçamentos e preços. EVIDÊNCIA: Processo nº 230001.01691/06-71, Concorrência Pública (Edital nº 15/06) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 018-Gab/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR apresentou a seguinte manifestação: "6- Ausência do Projeto Básico "aE de responsabilidade da Secretaria de Infra-estrutura a elaboração do Projeto Básico, por se tratar de obra "construção do Centro de Referencia do Idoso". "7- Aquisição de edital no valor de R$500,00 "a- O valor cobrado foi estabelecido pela Comissão setorial de Licitação CSL conforme folha nº 86, não havendo nenhuma interferência desta Secretaria. "b- Tendo em vista existir falhas na elaboração do referido processo vai ser solicitado o cancelamento do processo e aberto um novo de acordo com as normas da lei 8.666/93. "8- Publicação do aviso do edital nº 15/06 em jornal de circulação local "a- Fora publicado no jornal denominado BRASIL NORTE, de grande circulação no Estado de Roraima, conforme folha 88 do processo, porem o mesmo entrou em falência não mais prestando serviços ao Estado de Roraima. "9Exigência simultânea no Edital nº 15/06 de caução e de apresentação de capital mínimo das empresas licitantes. "a- informamos que diante do exposto, cabe somente a comissão Setorial de Licitação, esclarecer tais fatos relatados, visto a secretaria nãoacompanhar 'in loco' os procedimentos aplicados em tal licitação. "b- Tendo em vista existir falhas na elaboração do referido processo vai ser solicitado o cancelamento do processo e aberto um novo de acordo com as normas da lei 8666/93". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Pelo convênio nº 1.129/MDS/2005, firmado pelo Governo de Roraima, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, cabia a esta a responsabilidade do fiel cumprimento do convênio, inclusive pela observância a Lei 8.666/93 para as aquisições Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 106 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima decorrentes do acordo. Assim, mantemos a presente constatação. CONCLUSÃO Concluídos os trabalhos, dentre as constatações registradas, destacamos as seguintes: ITENS: 1.1.1 1.1.2 1.1.3 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 2.2.6 2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.3.4 2.3.5 2.3.6 2.3.7 2.3.8 2.3.9 2.3.10 2.3.11 2.3.12 2.3.13 3.1.1 3.2.1 3.2.2 3.3.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2.1 4.2.2 4.2.3 4.2.4 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 107 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima