PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01306
RORAIMA
U08º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
03/Julho/2009
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 012 Ações de Governo executados na base estadual
de
Roraima
em
decorrência
do U08º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 02Jan2009 a
18Fev2009, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais sob a responsabilidade do Governo de Estado.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA - PROFRUTA
AÇÃO:
ERRADICACAO DO CANCRO CITRICO - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 164.999,00
39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES
PROGRAMA:
CORREDOR FRONTEIRA NORTE
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE TRECHO RODOVIARIO - VILA CENTRAL - NOVO P
ARAISO - NA BR-432 - NO ESTADO DE RORAIMA - NO ESTADO D
E RORAIMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 10.100.723,67
PROGRAMA:
MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL
AÇÃO:
RESTAURACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - NO ESTADO DE RORAIMA
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 103.168.793,60
PROGRAMA:
VETOR LOGISTICO AMAZONICO
AÇÃO:
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-174 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 111.960.460,97
AÇÃO:
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-210 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 8.126.793,40
AÇÃO:
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-401 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 9.736.462,97
AÇÃO:
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-432 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 10.132.840,54
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E
SERVICOS MUNICIPAIS-RORAIMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 65.422,00
PROGRAMA:
ASSENTAMENTOS SUSTENTAVEIS PARA TRABALHADORES RURAIS
AÇÃO:
ASSISTENCIA TECNICA E CAPACITACAO DE ASSENTADOS - IMPLA
NTACAO - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 10.674.250,00
PROGRAMA:
REGULARIZACAO E GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA
AÇÃO:
APOIO AOS ESTADOS PARA IMPLANTACAO DO CADASTRO DE TERRA
S E REGULARIZACAO FUNDIARIA NO BRASIL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 1.067.764,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO A ALIMENTACAO
AÇÃO:
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES
- NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 800.000,00
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL BASICA
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS
ICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 4.000.000,00
TOTAL DE O.S.:
15 VALOR TOTAL: R$ 269.998.510,15
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Estaduais dos Programas,
quando
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a
data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério
superior, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas
visando à consecução das políticas públicas, bem como á apuração das
responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
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Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Metas do convênio nº 01/2006 executada em desacordo com o Plano de
Trabalho aprovado.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Recursos repassados pela União do convênio nº 01/2006 sem aplicação no
mercado financeiro por mais 40 dias.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de publicação do Edital do Pregão no Diário Oficial da União,
bem como de justificativa da autoridade competente das razões do uso
do pregão presencial.
39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inércia da fiscalização quanto à inexecução total do Contrato nº
062/2006 e atraso no início da
execução do Contrato nº 060/2006 sem apresentação de justificativas e
sem a aplicação de multa às contratadas.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de celebração de termo aditivo em face da inclusão de novos
serviços
e
da
modificação
dos
quantitativos
dos
serviços
existentes nos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de apostilamento em face do reajustamento dos preços
unitários dos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de revisão de preços unitários, face a utilização de
nova pedreira.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em paralisações dos serviços contratados.
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Inexecução parcial do objeto.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Assinatura de contrato com base em projeto defasado/inadequado com
conseqüente revisão de projeto em fase de obra, além de morosidade na
aprovação do projeto executivo.
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Paralisações na execução do Contrato nº 002/2005 sem formalização e
sem justificativa técnica.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Execução e pagamento de serviços sem cobertura contratual.
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de apostilamento em face do reajustamento dos preços
unitários do Contrato nº 002/2005.
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de sinalização no segmento pavimentado.
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Execução precária dos serviços de conservação e manutenção, Contratos
57, 58 e 59, de 20/04/2006.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Falta de cumprimento do Cronograma de Desembolso e Cronograma FísicoFinanceiro.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Atraso injustificável da obra e não aplicação da multa à empresa pela
Administração.
2.3.4
CONSTATAÇÃO:
Empresas contratadas não encontradas no local dos serviços referente
aos Lotes I e II, atraso injustificado na execução dos serviços desses
lotes e falta de finalidade técnico-econômica da conservação do Lote
II, todos da BR-210/RR.
2.3.5
CONSTATAÇÃO:
Atraso injustificado no execução do Contrato nº 081/2007, referente ao
Lote I da BR-401.
2.3.6
CONSTATAÇÃO:
Custo de aquisição do edital acima do valor de reprodução.
2.3.7
CONSTATAÇÃO:
Processo com alterações/rasuras na numeração das folhas.
2.3.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de consulta ao SICAF anterior a formalização dos Contratos
nº 072/2007 e 073/2007.
2.3.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de publicação dos extratos dos Contratos n° 072/2007 e
073/2007.
2.3.10 CONSTATAÇÃO:
Pagamento antecipado do serviço de desmobilização.
2.3.11 CONSTATAÇÃO:
Ausência de celebração de termo aditivo em face das modificações
ocorridas nos quantitativos de serviços nos Contratos nº 072/2007 e
073/2007.
2.3.12 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de apostilamento em face do reajustamento dos preços
unitários dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007.
2.3.13 CONSTATAÇÃO:
Finalidade dos serviços de conservação não atendida.
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades detectadas nos Convites 78 e 79/2005.
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ordens bancárias sem comprovação da despesa no processo licitatório.
3.2.2
CONSTATAÇÃO:
Objeto distinto do pactuado no Edital.
3.3.1
CONSTATAÇÃO:
Bens localizados em municípios não contemplados pelo CR
157.413/2003/MDA/CAIXA.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de Projeto Básico na contratação de empresa para a
construção de Restaurante Popular no Município de Boa Vista/RR.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Celebração de Contrato sem a previsão de seu término de vigência.
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Projeto técnico aprovado pela Caixa Econômica Federal com área do
terreno superior à área
desapropriada pelo Governo do Estado, causando atraso e embaraço para
a execução da obra do Restaurante Popular, objeto do Contrato de
repasse nº 0176.619-74-05.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Recursos do convênio nº 976/MDS/2005 repassados pela União sem
aplicação no mercado financeiro.
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de publicação do Edital do Pregão nº123/2007 no Diário
Oficial
da
União,
bem
como
de justificativa da autoridade
competente das razões do uso do pregão presencial, em desacordo
com a exigência do Decreto nº 5.504/2005.
4.2.3
CONSTATAÇÃO:
Recursos repassados pela União do convênio nº 1229/MDS/2005 sem
aplicação no mercado financeiro por 15 dias.
4.2.4
CONSTATAÇÃO:
Indícios de direcionamento na Concorrência Pública para a construção
do Centro de Referência do Idoso no Município de Boa Vista, objeto do
Convênio nº 1.129/MDS/2005, no tocante à ausência de publicação do
edital em jornal de grande circulação, aquisição do edital no valor de
R$500,00 e exigências de caução da proposta juntamente com capital
mínimo das empresas concorrentes.
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 -
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
1.1 - PROGRAMA
0354
DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA - PROFRUTA
AÇÃO
:
4740
ERRADICACAO DO CANCRO CITRICO - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Elevar a produtividade, as exportações e a geração de emprego e renda
da cadeia citrícola.
ORDEM DE SERVIÇO
: 220183
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução/acompanhamento de convênios
Executados
de acordo com a legislação e conforme plano
de
trabalho.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 562780
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 164.999,00
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Metas do convênio nº
Trabalho aprovado.
01/2006 executada em desacordo com o Plano de
FATO:
No
convênio nº 01/2006 (Siafi 562780), celebrado em 30/06/06,
publicado no DOU em 06/07/06, no valor de R$169.999,50 (cento e
sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e cinqüenta
centavos), sendo R$154.999,50 repasse da União e R$15.000,00 de
contrapartida do Estado, constatamos que as metas pactuadas não foram
executadas de acordo com o cronograma de execução aprovado (tabela
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
abaixo).
Meta
1
2
3
4
5
Descrição
Quantidade
Prev.
Realizado
Levantar,
cadastrar
e
re300
507
inspecionar
as
propriedades
no
famílias famílias
município de Boa Vista
Levantar
e
Cadastrar
as
propriedades
rurais
nos
14
62
800
municípios do Estado, com citros,propriedadpropriedad
es
es
conforme relação de casas dos
produtores ruais
Levantar, inspecionar e cadastrar
30
06
viveiros de mudas em todo o Estado viveiros viveiros
Capacitar
técnicos
para
01
01
identificar e erradicar as plantastreinamenttreinament
com laudo positivo
o
o
Ministrar Palestras educativas e
1.184
informativos sobre o Cancro e
materiais
01
Elaborar relatórios mensais das
palestra
e 15
atividades referentes ao cancro
palestras
cítrico.
Duração
Prev.
Realizado
15/7 a 08/05/07 a
16/12/06 11/11/08
16/09 a
16/12/06
31/10 a
14/11/08
16/09 a
16/12/06
01 a
31/10/08
19/07 a
23/07/06
07 a
09/10/08
16/07 a
30/09/06
01 a
31/10/08
Constatamos também que os materiais permanentes previstos para a
execução da primeira meta, com exceção do veículo pickup, somente
foram adquiridos em junho de 2008 (ver tabela abaixo), ou seja, 6
(seis) meses do término previsto da vigência do convênio.
Descrição do produto
Veículo tipo pic-up, cabine dupla, 04 portas, marca
Mitshubishi
Microcomputador D2, pentium IV, marca Epcom Silver
Notebook N2, pentium IV, marca IBM
Impressora Laser, marca HP
Câmara fotográfica digital, 8.0 migapix, marca Sony
GPS, marca Garmim 12
Motoserra, marca Sthil
Motocicleta
Botija de gás
Valor
Data de
aquisição
85.000,00
31/07/07
3.000,00
19/06/08
3.600,00
19/06/08
1.900,00
19/06/08
1.750,00
19/06/08
900,00
19/06/08
3.700,00
19/06/08
Ainda por adquirir
Ainda por adquirir
Com essa aquisição ao final do convênio, verifica-se que os materiais
adquiridos
não tiveram sua destinação prevista no Programa de
Trabalho, visto que a meta 1 fora executada desde 08/05/2007, sem a
utilização dos materiais acima.
O
processo
nº01049/07,
cujo
objetivo
foi
a
aquisição
dos bens permanentes em apreço, teve sua autorização em 26/01/2007, a
publicação do edital em 15/12/07 e a homologação em 07/01/2008. A
entrega se deu em 19/06/2008, depois de um ano e seis meses da
abertura do processo licitatório. Nos autos do referido processo, não
há motivação para essa demora na aquisição dos referidos bens,
pois
os os recursos foram foi creditados na conta do convênio em
15/12/06 e
aqueles são classificados como bens comuns, não havendo necessidade de
descrição técnica específica, fato esse que, a modalidade adotada foi
o pregão.
A IN/STN nº 01, de 15/01/1997, define convênio como "instrumento
qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha
como
partícipe
órgão da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à
execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação". (grifo nosso)
A finalidade do convênio é ajuda recíproca para a consecução de
uma política pública. No presente caso, o objeto do convênio é a
congregação de esforços dos partícipes, o levantamento, controle e
prevenção do Cancro Cítrico em imóveis rurais e urbanos em todo o
Estado de Roraima.
O artigo 22 da mencionada IN dispõe que o convênio deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas
e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de
sua inexecução total ou parcial. Fato também corroborado pela Cláusula
Terceira, item II, alínea "c" do convênio em destaque, que impõe ao
convenente "executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários
à consecução do objeto deste CONVÊNIO, observando os critérios de
qualidade técnica, prazos e custos previstos no Plano de Trabalho".
Dessa forma, a aquisição dos bens permanentes acima, com exceção
do veículo pickup, não foi executada em acordo com o Programa de
Trabalho do Convênio, devendo os valores correspondentes a aquisição
dos bens acima, ou seja, R$14.850,00 (quatorze mil oitocentos e
cinqüenta reais)serem devolvidos ao órgão repassador, devidamente
corrigido.
EVIDÊNCIA:
1. Resposta a SF 220183-01, de 12/11/2008;
2. Processo nº18001.01049/07.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício 41361/2008/CGU-Regional/RR, datado de 19/12/06,
encaminhamos o informativo ao gestor para fins de manifestação, o qual
não a apresentou no prazo estipulado.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Impossível realizar a análise do controle interno, em face da ausência
de manifestação do gestor.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Recursos repassados pela União do convênio nº 01/2006 sem aplicação no
mercado financeiro por mais 40 dias.
FATO:
O MAPA repassou em 15/12/06 a parcela da União, referente ao convênio
nº 01/2006 (Siafi nº 562780), no valor de R$ 149.999,50 (cento e
quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e cinqüenta
centavos).
Entretanto, o Governo do Estado de Roraima somente
depositou em conta investimento no dia 24/01/2007, ou seja, 41 dias
depois do efetivo crédito em conta-corrente, contrariando o art. 20,
inciso I da IN/STN nº 01/97, bem como a Cláusula Sexta do mencionado
convênio, que impõe ao convenente a aplicação dos recursos do
convênio, enquanto não utilizados na execução do objeto por mais de 30
dias, em caderneta de poupança. Fato esse que gerou um prejuízo
de R$1.401,75 (mil quatrocentos e um reais e setenta e cinco
centavos), de rendimentos em caderneta de poupança, conforme tabela
abaixo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Banco do Brasil, Agência nº 3794-4, Conta nº5.278-7
Data
Saldo
Repasse
Taxa * Rendimento
Saldo
15/12/06
0,00 149.999,50
0
0,00 149.999,50
15/01/07 149.999,50
0,74%
1.105,15 151.104,65
24/01/07 151.104,65
0,20%
296,60 151.401,25
Total
149.999,50
1.401,75
* Fonte: www.bb.com.br
EVIDÊNCIA:
1. Extrato bancários da conta nº5.278-7.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício 41361/2008/CGU-Regional/RR, datado de 19/12/06,
encaminhamos o informativo ao gestor para fins de manifestação, o qual
não a apresentou no prazo estipulado.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Imposssível realizar a análise, em face da ausência de manifestação
gestor.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de publicação do Edital do Pregão no Diário Oficial da União,
bem como de justificativa da autoridade competente das razões do uso
do pregão presencial.
FATO:
Em execução ao Convênio nº 01/2006, o Governo do Estado de Roraima,
por meio da SEAPA, autorizou a instauração processo nº 18001.01049/07,
com a finalidade de aquisição dos materiais previstos no Programa de
Trabalho.
Em
análise
ao
referido
processo,
verificamos
as seguintes
impropriedades:
a) inexistência de justificativa do Secretário da SEAPA das razões da
escolha do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, em
desacordo com a exigência do §2º do art. 1º do Decreto Federal nº
5.504, de 05/08/2004.
b)
ausência de publicação do Edital do Pregão nº 500/2006 no Diário
Oficial da
União, contrariando a determinação do art. 11 do Anexo I do Decreto
Federal nº 3.555, de 08/08/2000.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 18001.01049/07.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício 41361/2008/CGU-Regional/RR, datado de 19/12/06,
encaminhamos o informativo ao gestor para fins de manifestação, o qual
não a apresentou no prazo estipulado.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Imposssível realizar a análise, em face da ausência de manifestação
gestor.
2 -
39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
2.1 - PROGRAMA
0220
MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL
AÇÃO
:
2834
RESTAURACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - NO ESTADO DE RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Manutenção de rodovia.
ORDEM DE SERVIÇO
: 219748
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 534950
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 96.043.860,95
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inércia da fiscalização quanto à inexecução total do Contrato nº
062/2006 e atraso no início da
execução do Contrato nº 060/2006 sem apresentação de justificativas e
sem a aplicação de multa às contratadas.
FATO:
Os contratos nº 060/2006 e 062/2006 foram firmados em 20/04/2006, com
as empresas ASC Empreendimentos e Construções Ltda. e Egesa Engenharia
S/A, respectivamente, para a execução dos serviços de revitalização
nos Lotes I e III do Processo nº 00790/06-38. Por conseguinte, foram
emitidas as Ordens de Serviço nº 026/06 e 028/06, publicadas no Diário
Oficial
do
Estado
de Roraima em 12/05/2006, determinando às
contratadas que iniciassem a execução dos serviços. No entanto, em
25/05/2006, o Governo do Estado de Roraima, por meio de Termos de
Suspensão, determinou a paralisação dos trabalhos. A suspensão dos
serviços perdurou até 01/09/2006, quando a Administração, por meio de
Termos de Retomada assinados pelo Diretor do Departamento de InfraEstrutura, determinou às contratadas o reinício das obras.
Ocorre que a empresa Egesa Engenharia S/A, responsável pelos serviços
de revitalização no Lote III, correspondente ao segmento Caracaraí (km
369,00) - Entr. BR 401 (Boa Vista - km 505,10), em nenhum momento
iniciou a execução dos serviços. Fato este que pode ser comprovado
pela inexistência de qualquer medição do Contrato nº 062/2006 nos
autos do processo. Corrobora o entendimento acima o conteúdo do
MEMO/Diretoria. DEIT/SEINF Nº. 286/2007, de 27/07/2007, expedido pelo
Departamento de Infra-Estrutura de Transporte do Governo do Estado de
Roraima e assinado pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, o
qual transcrevemos parcialmente:
"1) Com relação ao contrato nº. 62/2006 do Governo do Estado com a
Empresa Egesa Engenharia S.A no trecho Caracaraí (km 369,00) - Boa
Vista (km 505,10) no valor de R$ 23.065.203,95 temos a informar:
Em face do tempo decorrido entre a elaboração do Projeto pelo DNIT e o
início da obra, houve modificações acentuadas no pavimento.
(...)
Em face disto, o Governo do Estado resolveu não iniciar os
serviços de Revitalização..."
Ficou caracterizada dessa forma a inexecução total do Contrato nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
062/2006, o qual foi rescindido em 06/08/2007. Além disso, não constam
nos autos do processo em epígrafe qualquer esclarecimento acerca da
não execução dos serviços, sobretudo a respeito das razões que levaram
a empresa Egesa Engenharia S/A a não iniciar as obras.
Por sua vez, a empresa ASC Empreendimentos e Construções Ltda.,
responsável pelos serviços de revitalização no Lote I, correspondente
ao segmento Div AM/RR (km 0,00) - Vila do Equador (km 116,00), iniciou
os serviços de revitalização apenas em janeiro de 2007, cerca de
quatro meses após a determinação de retomada dos trabalhos, conforme
podemos verificar por meio da 1ª Medição do Contrato nº 060/2006,
referente ao período de 01/01/2007 a 31/01/2007, atestada pelo
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento
de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF. Neste caso, também não
consta no processo qualquer justificativa para o atraso no início dos
serviços.
Conforme o Parágrafo Único da Cláusula Nona dos supraditos contratos,
e com base nos arts. 86 e 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ficou
estabelecido, para os casos de inexecução total do contrato, multa
correspondente a 5% do valor contratado, enquanto que para os casos de
atraso na execução, multa de 2% incidente sobre o valor da etapa ou
fase em atraso. No entanto, não constam nos autos do Processo nº
00790/06-38 comprovação de cobrança de multa às empresas contratadas,
o que nos leva a concluir que a Administração, mesmo em face dos fatos
relatados, não tomou nenhuma providência no sentido de cobrar os
valores devidos, ou mesmo justificar o ocorrido.
EVIDÊNCIA:
Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 787 à 792;
Contrato nº 062/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 781 à 786;
Ordem de Serviço nº 026/06 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 800;
Ordem de Serviço nº 028/06 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 802;
Termo de Suspensão de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº
060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 808;
Termo de Suspensão de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº
062/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 810;
Termo de Retomada de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº 060/2006
- Processo nº 00790/06-38 - fls. 873;
Termo de Retomada de Execução de Obras/Serviços - Contrato nº 062/2006
- Processo nº 00790/06-38 - fls. 871;
MEMO/Diretoria. DEIT/SEINF Nº. 286/2007, de 27/07/2007 - Processo nº
00790/06-38 - fls. 1.342 à 1.343;
01ª Medição Provisória do Contrato nº 060/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: A SEINF deu Termo de Paralisação devido ao período
de
chuvas
no
Estado
de Roraima e como havia contratos de
manutenção/conservação em vigor estes trabalharam durante o período.
Quando a SEINF deu ordem de retomada dos serviços, verificou-se que,
devido ao inverno rigoroso, a situação do pavimento era outra,
apresentando muitas trincas, panelas e fissuras em toda a extensão
sendo necessário fazer uma Revisão em Fase de Obra. Então a empresa
ASC, detentora do contrato 060/06 só iniciou os serviços após a
aprovação da Revisão pelo DNIT.
Quanto ao contrato 062/06 este não foi iniciado conforme já explicado
no Memo Diretoria DEIT/SEINF nº 286/2007 de 27/07/2007 citado por esta
Controladoria, cópia do memo em anexo.
A intervenção estatal na execução do contrato é providência extrema
que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
cumprimento ao avençado, ou há iminência ou efetiva paralisação dos
trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais para o serviço público.
Por isso mesmo, e por ser medida auto-executável pela Administração,
exige justa causa, caracterizada pelo grave descumprimento do contrato
ou pela ocorrência de fatos estranhos à conduta do contratante que
ponham em risco a execução, sem o quê será ilegítima. Assim, conforme
justificado acima, não há razoabilidade em aplicar multa à contratada,
uma vez existente fenômeno climático que ensejou óbice à execução da
obra, sem o qual, o resultado seria outro. Logo, sem comprovação de
culpa por parte da contratada e conseqüente justa causa para aplicação
de penalidade, que venham a subsidiar a instauração de processo
administrativo
para apurar a falta e aplicar multa à empresa
contratada, sem por em risco eventual beligerância na esfera judicial
que venha a comprometer os cofres públicos é não levar em conta toda a
possibilidade de produção de provas, além da "hipossuficiência"
presumida que todos têm em face de um ente federativo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
É
importante
ressaltar que os termos de retomada das obras,
determinando o reinício dos trabalhos, foram publicados em 01/09/2006,
enquanto o MEMO/Diretoria. DEIT/SEINF Nº. 286/2007, o qual alega a
Administração conter as justificativas para a inexecução dos serviços
por parte da contratada, foi expedido em 27/07/2007, quase um ano após
a determinação de retomada das obras. Além disso, não consta no
Processo nº 00790/06-38 qualquer documento indicando que a empresa ASC
Empreendimentos e Construções Ltda. estava aguardando a revisão do
projeto para dar continuidade aos serviços, além de que a referida
revisão só foi aprovada pelo DNIT em 05/04/2007, conforme despacho
constante às fls. 1.446 do referido processo, ou seja, posteriormente
ao início dos serviços pela contratada. Cabe destacar, ainda, que
também foi efetuada a revisão no projeto correspondente aos serviços
executados no Lote II, a cargo da empresa Construtora Meirelles
Mascarenhas Ltda., mas no entanto, a referida empresa reiniciou os
trabalhos em 01/09/2006, enquanto que a empresa Tescon Engenharia
Ltda, responsável pelo Lote IV, o qual também teve o seu projeto
revisado, nem mesmo chegou a paralisar suas obras. Tal disparidade não
é explicada pelo Governo do Estado de Roraima.
Acerca do assunto, vale destacar decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região:
"I - Se houver demora no cumprimento do contrato e sem que sejam
apresentadas, no processo administrativo, razões para justificar o
atraso, justificada está a aplicação de multa prevista na Lei das
Licitações;" (Grifo nosso).
TRF/1ª Região. 3ª Turma Suplementar. AC nº 01000004515/DF. Processo nº
199901000004515. DJ 27 mar. 2003. Revista Fórum de Contratação e
Gestão Pública. Vol. 16. ano 2. abr. 2003. p. 1976.
Por fim, transcrevemos entendimento do Tribunal de Contas da União
exarado na Decisão nº 244/1995 - Plenário:
"atente para a necessidade de comprovação de situações de força maior
ou caso fortuito que ensejaram atraso no cumprimento dos prazos
contratuais e conseqüente dispensa das multas pactuadas, com vista a
manter estrita observância ao art. 66 da Lei nº 8.666/93".
Dessa forma, permanece a constatação.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de celebração de termo aditivo em face da inclusão de novos
serviços
e
da
modificação
dos
quantitativos
dos
serviços
existentes nos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
FATO:
Na análise do Processo n° 00790/06-38, verificamos que foram alterados
os quantitativos e preços unitários de diversos serviços inicialmente
previstos, bem como foram incluídos novos serviços nos Contratos nº
060/2006, 061/2006 e 063/2006, sem a formalização dos respectivos
termos aditivos. É possível verificar as referidas modificações por
meio das medições realizadas nos supraditos contratos, conforme
descrito no Quadro 04.
a)
Contrato
nº 060/2006, cujas medições foram atestadas pelo
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento
de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF: a partir da 1ª Medição,
ref. a jan/2007;
b)
Contrato
nº 061/2006, cujas medições foram atestadas pelo
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento
de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF: a partir da 3ª Medição,
ref. a nov/2006;
c)
Contrato
nº 063/2006, cujas medições foram atestadas pelo
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento
de Infra-Estrutura e pelo Fiscal da SEINF: a partir da 10ª Medição,
ref. a mai/2007.
Quadro 04 – Alterações realizadas.
CONTRATO Nº 060/2006 – LOTE I
SERVIÇO
QUANTIDADE
1) Acréscimo de quantitativos de serviços
Imprimação
57.279,69 m2
Tratamento Superficial Simples
12.728,82 m2
2) Redução de quantitativos de serviços
Reparos Localizados
17.742,58 m2
3) Eliminação de serviços
Micro Revestimentos (2 camadas)
399.000,00 m2
Pintura de Ligação
385.000,00 m2
CBUQ e = 2,5 cm
8.400,00 t
CBUQ e = 3,0 cm
17.640,00 t
CBUQ e = 5,0 cm
3.360,00 t
Reciclagem de Base e = 15 cm
5.700,00 m3
4) Acréscimo de serviços
Reciclagem de Base com adição de material e = 20 cm
Tratamento Superficial Duplo
19.277,80 m3
833.000,00 m2
CONTRATO Nº 061/2006 – LOTE II
SERVIÇO
QUANTIDADE
1) Acréscimo de quantitativos de serviços
Imprimação
Reparos Localizados
Tratamento Superficial Simples
40.929,93 m2
7.293,89 m2
11.095,54 m2
2) Eliminação de serviços
Micro Revestimentos (2 camadas)
287.000,00 m2
Pintura de Ligação
301.000,00 m2
CBUQ e = 2,5 cm
16.800,00 t
CBUQ e = 3,0 cm
1.512,00 t
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
CONTRATO Nº 061/2006 – LOTE II
SERVIÇO
CBUQ e = 5,0 cm
QUANTIDADE
20.160,00 t
Reciclagem de Base e = 15 cm
34.200,00 m3
3) Acréscimo de serviços
Reciclagem de Base com adição de material e = 20 cm
Tratamento Superficial Duplo
53.098,85 m3
749.280,00 m2
CONTRATO Nº 063/2006 – LOTE IV
SERVIÇO
QUANTIDADE
1) Acréscimo de quantitativos de serviços
CBUQ
18.283,44 t
Pintura de Ligação
42.840,00 m2
Imprimação
18.540,00 m2
2) Redução de quantitativos de serviços
Reparos Localizados
Micro Revestimento (2 camadas)
64.436,01 m2
7.840,00 m2
3) Eliminação de serviços
Reciclagem de Base e = 15 cm
Pintura de Faixa
7.125,00 m3
64.440,00 m2
4) Acréscimo de serviços
Dreno Profundo DPS 07, com tubo perfurado PVC
4.234,00 m
Escavação Mecânica de Vala em 1ª Categoria
8.129,10 m3
Boca Saída para Dreno Longo Profundo BSD 01
22,00 unid
Reestabilização de Base com adição de 0,05m (e = 15 cm)
10.060,50 m3
Conforme Decisão nº 119/1998 - Segunda Câmara, o Tribunal de Contas da
União determinou à Administração que, quando das alterações, "observe
o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/93, formalizando por escrito as
alterações contratuais, incluindo seus aditamentos".
Ainda, por meio do Acórdão nº 355/2007 - Plenário, o Tribunal de
Contas da União determinou em situação semelhante que:
"Os engenheiros não deveriam ter atestado boletins de medição com
serviços não-previstos no contrato, ainda que eles achassem que fossem
necessários. Primeiro deveriam ter exigido a assinatura de termo
aditivo. Do contrário, a execução do contrato fica à mercê do
subjetivismo de pessoas ligadas à obra, impossibilitando o controle.".
Vale ressaltar que embora tenha sido elaborado o 1º Relatório de
Revisão de Projeto em Fase de Obras, contemplando as mencionadas
alterações, o mesmo foi aprovado em 05/04/2007, enquanto que as
modificações tiveram reflexos em medições referentes a períodos
anteriores a esta data. Não obstante, não constam nos autos do
supradito processo qualquer termo aditivo ao Convênio TT-108/05 ou aos
contratos, com o objetivo de respaldar as alterações.
A
partir da análise das últimas medições disponibilizadas dos
Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006 e considerando apenas os
serviços incluídos, é possível verificar que foram realizados, durante
a
execução
dos três contratos, serviços no montante de R$
6.268.032,91 sem previsão contratual, conforme descrito nos Quadros
05, 06 e 07.
Quadro 05 – Contrato nº 060/2006 – Lote I - Serviços executados sem
previsão contratual.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
SERVIÇO
Tratamento Superficial Duplo
UNID
m2
PREÇO
UNITÁRIO
12,06
TOTAL
QUANTIDADE
70.000,000
VALOR TOTAL
844.200,00
844.200,00
Quadro 06 – Contrato nº 061/2006 – Lote II - Serviços executados sem
previsão contratual.
SERVIÇO
UNID
Reciclagem de Base com adição de material
m3
e = 20 cm
Tratamento Superficial Duplo
m2
PREÇO
UNITÁRIO
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
71,13
36.818,700 2.618.914,13
6,94
282.800,000 1.962.632,00
TOTAL
4.581.546,13
Quadro 07 – Contrato nº 063/2006 – Lote IV - Serviços executados sem
previsão contratual.
SERVIÇO
UNID
Dreno Profundo DPS 07, com tubo perfurado
m
PVC
Escavação Mecânica de Vala em 1ª Categoria m3
Boca Saída para Dreno Longo Profundo BSD
unid
01
Reestabilização de Base com adição de
m3
0,05m (e = 15 cm)
TOTAL
PREÇO
UNITÁRIO
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
120,25
4.234,000
509.138,50
5,53
4.656,420
25.750,00
100,33
8,000
802,64
52,85
5.801,242
306.595,64
842.286,78
Além disso, verificamos que, embora os Contratos nº 060/2006 e
061/2006
tenham
encerrado suas vigências em 24/04/2007, foram
executados, em ambos, serviços no período de 01/05/2007 a 31/05/2007,
correspondentes as últimas medições dos referidos contratos, conforme
descrito abaixo:
a) Contrato nº 060/2006 - 5ª Medição - Valor R$ 858.996,77;
b) Contrato nº 061/2006 - 9ª Medição - Valor R$ 77.250,85.
Acerca da matéria, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão
n° 827/2004 - Plenário, determinou:
"abstenha-se de autorizar a execução de serviços sem cobertura
contratual,
em
obediência
ao
art.
62 da Lei nº 8.666/93"
Dessa forma, ficou caracterizada a realização de contrato verbal com a
Administração, além do pagamento por serviços executados sem nenhuma
previsão contratual, em desacordo aos art. 60, 62, 66 e 67, § 2°, da
Lei n° 8.666/93 e art. 63, § 2°, inciso I, da Lei n° 4.320/64.
EVIDÊNCIA:
Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 787 à 792;
Contrato nº 061/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 769 à 774;
Contrato nº 063/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 775 à 780;
1º Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras - Processo nº
00790/06-38 - fls. 1.344 à 1.492;
01ª e 05ª Medições Provisórias do Contrato nº 060/2006;
03ª e 09ª Medições Provisórias do Contrato nº 061/2006;
10ª e 22ª Medições Provisórias do Contrato nº 063/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Conforme em anexo, foram feitos os termos aditivos
de mudança de quantitativos e inclusão de preços aos contratos acima
mencionados.
Também foi celebrado termo aditivo de mudança de quantitativos e
inclusão de preços novos ao convênio conforme 3º Termo Aditivo, em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
anexo.
Dessa forma não há que se falar mais neste item uma vez que o próprio
Tribunal de Contas considera isto como falha formal, podendo ser
sanada, conforme abaixo descrito:
No que atine à ausência de celebração de termos aditivos, como bem
apontado na instrução técnica (item 12.3, fl. 215), este TCU, quando
da prolação do Acórdão 1.506/2004 - Plenário, entendeu por bem, tão
somente, impor determinação à Suframa para que "celebre termos
aditivos aos contratos sempre que houver alteração nos serviços,
inclusive quanto às suas quantidades (art. 65, inciso I, alínea "d",
da Lei 8.666/93)", conforme item 9.1.2.3 daquele julgado, estando,
pelo que entendo, prejudicada qualquer proposta tendente a apurar
responsabilidades por este fato. (Acórdão 1166/2008 - Plenário, ata
23/2008, Sessão 18/06/2008, TC 004.903/2004-2, Rel. Min. Augusto
Sherman).
No que diz respeito aos contratos terem encerrado suas vigências em
24/04/2007 e ter ocorrido medição de serviços no período de 01/05/2007
a 31/05/2007 estas foram rescisórias e finais. Porém, houve ordem de
paralisação de 99 dias nos contratos, tendo, portanto, a sua vigência
encerrada em 28/07/2007. Em anexo Termo de Suspensão da Obra e Termo
de Retomada dos Serviços.
É comum, no decorrer de uma execução de obra, seja pública ou privada,
a ocorrência de inúmeros fatos que podem ocasionar a mudança das
necessidades primitivas planejadas. Esses fatos podem ser advindos da
natureza ou de ação humana.
Desses fatos, logicamente, vêm à tona os atos administrativos, os
quais são emanados da Administração Pública, que dentre várias
prerrogativas existentes, há uma especial denominada autotutela, que é
o poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo e, após entender
inoportuno, inadequado, contrário à lei ou imoral, obriga-se a
Administração Pública a revogá-lo ou anulá-lo e, se for o caso,
refazê-lo em obediência aos ditames legais e principiológicos. Tratase em suma de uma "justiça interna", exercida pelas autoridades
administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos
Logo, em consonância à lei, houve o devido acerto em formalizar os
aditivos, os quais passaram a envolver os novos serviços e a
modificação dos quantitativos e preços. Destarte, diante da permissão
legal
de revisão de atos inoportunos, inadequados ou ilegais,
manifestou-se a Administração Pública tempestiva e acertadamente."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Primeiramente, as razões apresentadas pelo Governo do Estado de
Roraima não justificam a ausência de formalização dos termos aditivos.
Apenas tentam caracterizar a referida falha como formal. No que diz
respeito a vigência contratual, quando a Administração alega que
"houve ordem de paralisação de 99 dias nos contratos, tendo, portanto,
a sua vigência encerrada em 28/07/2007", é importante destacar
entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual transcrevemos
abaixo:
TCU - Acórdão nº 1777/2006 - Plenário:
"...não tem procedência a noção de que contratos que não tenham objeto
de natureza contínua, ou de escopo certo, como chama o responsável,
possam ter sua duração governada pela execução do objeto, como se os
prazos de execução a ele vinculados pudessem ser deslocados livremente
no tempo, independentemente do período transcorrido desde o início da
relação contratual. O art. 57, parágrafo 1º, incisos III e IV, da Lei
8.666/1993 não comporta interpretação tão ampla. Na verdade, ocorre
exatamente o contrário, a execução do objeto está adstrita aos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
prazos contratuais, que, consoante a regra geral ínsita no caput do
referido dispositivo, são fixos no tempo, não estando o administrador
totalmente livre para protelar o início dos serviços nem muito menos
suspender a contagem do prazo contratual...".
Portanto, fica caracterizada a realização de serviços após o fim da
vigência contratual.
No tocante a disponibilização dos termos aditivos aos contratos é
importante frisar que foram disponibilizados apenas os termos aditivos
aos Contratos nº 061/2006 e 063/2006, não sendo fornecido termo
aditivo ao Contrato nº 060/2006. Ainda, acerca dos termos aditivos
disponibilizados, é possível verificar que os mesmos foram firmados em
06/08/2007,
enquanto o Contrato nº 061/2006 teve sua vigência
encerrada em 24/04/2007. Mesmo considerando a data fim para a vigência
em 28/07/2007, como a Administração julga ser na justificativa
apresentada, a data de assinatura do aditivo é posterior ao fim da
vigência do contrato aditado. Além disso, as modificações ocorridas
produziram efeitos anteriores a celebração dos referidos aditivos,
conforme discorrido no fato.
Por sua vez, os termos aditivos foram formalizados em data anterior a
assinatura do termo aditivo ao convênio, o qual respaldaria as
alterações, e por conseqüência, a formalização dos aditivos aos
contratos.
Por fim, não foi fornecido nenhum comprovante de publicação dos
instrumentos disponibilizados. Dessa forma, permanece a constatação.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de apostilamento em face do reajustamento
unitários dos Contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006.
dos
preços
FATO:
Os contratos nº 060/2006, 061/2006 e 063/2006 foram firmados a partir
das propostas elaboradas pelas contratadas com data base de janeiro de
2006. Com fulcro no Parágrafo Quarto, da Cláusula Quarta, dos
referidos contratos, que previa a possibilidade de reajustamento após
um ano da data base das propostas, em janeiro de 2007 foi realizado o
reajuste dos preços unitários dos serviços nos três contratos. No
entanto, não houve apostilamento contemplando os reajustes em nenhum
dos instrumentos contratuais mencionados, conforme determina o § 8º,
do art. 65, da Lei nº 8.666/93, o qual transcrevemos abaixo:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de
preços previstos ".
É possível verificar os reflexos dos referidos reajustes por meio das
medições realizadas nos supraditos contratos, conforme abaixo:
a) Contrato nº 060/2006: a partir da 1ª Medição, ref. a jan/2007;
b) Contrato nº 061/2006: a partir da 5ª Medição, ref. a jan/2007;
c) Contrato nº 063/2006: a partir da 8ª Medição, ref. a mar/2007.
Em janeiro de 2008 foi realizado novo reajustamento, desta vez, apenas
no
Contrato
nº
063/2006,
novamente,
sem
o
correspondente
apostilamento. O referido reajuste produziu efeitos a partir da 18ª
Medição do referido contrato, referente ao período de 01/01/2008 a
31/08/2008, caracterizando mais uma vez, descumprimento ao § 8º, do
art. 65, da Lei de Licitações.
Na Decisão n° 145/1998, prolatada pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas
da
União
determinou à Administração, quando da realização de
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
reajustamentos nos preços dos serviços contratados, que a mesma "adote
providências no sentido de efetuar os apostilamentos dos reajustes
contratuais concedidos, observando, assim, as disposições contidas no
§ 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, anexando-os aos respectivos
contratos".
EVIDÊNCIA:
Contrato nº 060/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 787 à 792;
Contrato nº 061/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 769 à 774;
Contrato nº 063/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 775 à 780;
01ª Medição Provisória do Contrato nº 060/2006;
05ª Medição Provisória do Contrato nº 061/2006;
08ª e 18ª Medições Provisórias do Contrato nº 063/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Os pagamentos foram executados considerando o valor
global do contrato, não tendo sido extrapolado em nenhum momento este
valor, entretanto o Governo do Estado de Roraima está providenciando o
apostilamento do contrato 063/06, já que é o único contrato em vigor.
Além disso, a ausência de apostilamento pode ser considerada como
falha formal, conforme acórdão TCU abaixo descrito, podendo ainda ser
tomadas as providências cabíveis.
"Entendo que as impropriedades elencadas pela autora da Representação,
relativas aos processos licitatórios que envolveram a Tomada de Preços
nº 001/96 e o Convite nº 081/96, podem ser consideradas como falhas
formais, tendo em vista que nos dois casos foi observada a ausência de
apostilamento durante os respectivos contratos firmados pelo CIABA em
decorrência de suplementação de valores, os quais não excederam o
limite de 25% estabelecido no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93,
cabendo, assim, ao Tribunal alertar o mencionado órgão que em futuros
acordos, ocorrendo alteração do preço final, adote medidas necessárias
à realização de seus apostilamentos." (Decisão 628/1998 - Plenário,
Ata 04/2006, Sessão 16/09/1998, TC 450.182/1998-3, Rel. Min. Lincoln
Magalhães).
Conforme já ressaltado em manifestação anterior, o acórdão acima
colacionado exarado pela Corte de Contas da União informa que a
ausência de apostilamento não caracteriza falha intransponível, uma
vez que a apostila é uma anotação ou registro administrativo sem maior
repercussão no mundo dos fatos. Logo, a ausência é caracterizada como
mera falha formal, sem magnitude capaz de trazer nódoa ao contrato em
si.
Ademais, não se apontou prejuízo em razão da suposta ausência de
apostilamento, pois este instituto não é um fim em si mesmo, visa ele
registrar pequenas modificações, que visam proteger ambas as partes
contratuais. E a suposta ausência de apostilamento não trouxe dano a
qualquer que seja, mas tão-somente resultou numa falha formal, a qual
está sendo corrigida a tempo de eventual dano."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não
justificam a ausência dos apostilamentos em face dos reajustes
realizados nos preços unitários. Apenas tentam caracterizar a referida
falha como formal. Vale ressaltar ainda o que dispõe a própria
Administração quando discorre sobre o instituto do apostilamento,
quando
a
mesma diz o seguinte: "visa ele registrar pequenas
modificações, que visam proteger ambas as partes contratuais".
Portanto, a Administração, visando sempre resguardar o interesse
público, deve envidar esforços para a formalização de apostilamentos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
sempre que os mesmos se fizerem necessários. Dessa forma, permanece a
constatação.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de revisão
nova pedreira.
de
preços
unitários,
face
a
utilização
de
FATO:
Por meio dos trabalhos de campo verificamos que a empresa Tescon
Engenharia Ltda., responsável pelos serviços de revitalização no Lote
IV, correspondente ao segmento Entr. BR 401 (Boa Vista - km 505,10 Pacaraima (Km 719,90), está utilizando uma nova pedreira localizada no
Km 641,3. De acordo com informações obtidas no local, a referida
pedreira vem sendo utilizada pela empresa a cerca de seis meses, ou
seja, desde junho de 2008.
Como a pedreira utilizada anteriormente está localizada no Km 523, e
levando em consideração ainda que o Canteiro de Obras da empresa está
localizado no Km 639,1, o que diminui a distância de transporte da
pedreira para a usina para 2,2 Km, os serviços nos quais estejam
inclusos na composição a aquisição e o transporte de brita devem ter
seus preços unitários revisados, devendo inclusive, a referida revisão
produzir efeitos a partir de junho de 2008. Dessa forma, devem ser
revisados os preços unitários dos serviços de Micro-revestimento,
CBUQ, Dreno longitudinal profundo para corte em solo - DPS-07 BC e
Boca de saída para dreno longitudinal profundo BSD-01.
EVIDÊNCIA:
Contrato nº 063/2006 - Processo nº 00790/06-38 - fls. 775 à 780;
Quadro 08 – Registo fotográfico
Foto 01 – BR-174 – Km 369,1 – Foto 02 – BR-174 – Km 369,1 –
Entrada do Canteiro de Obras da Caminhão
da
empresa
Tescon
empresa Tescon Engenharia Ltda.
Engenharia
Ltda.
deixando
o
Canteiro de Obras em direção a
Pedreira localizada no Km 641,3.
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Foto 03 – BR-174 – Km 641,3 – Foto 04 – BR-174 – Km 641,3 –
Nova
Pedreira
utilizada
pela Nova
Pedreira
utilizada
pela
empresa Tescon Engenharia Ltda.
empresa Tescon Engenharia Ltda.
Foto 05 – BR-174 – Km 641,3 –
Caminhão
da
empresa
Tescon
Engenharia Ltda. (Foto 02) sendo
carregado na nova Pedreira.
Foto 06 – BR-174 – Km 641,3 Caminhão
da
empresa
Tescon
Engenharia Ltda. (Foto 02) sendo
carregado na nova Pedreira.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Alegações:
Ausência de revisão dos preços unitários de alguns serviços face à
utilização de nova pedreira localizada no km 641,3.
Alega-se no informativo em questão, que segundo informações obtidas no
local, a referida pedreira vem sendo utilizada pela empresa a cerca de
seis meses, ou seja, desde junho de 2008. Assim, os serviços que
envolvem custos decorrentes da utilização de brita, devem ter suas
composições de preços revisadas com efeitos a partir de junho de 2008.
Esclarecimentos
Quanto a essa alegação, cabe argüir as seguintes manifestações:
A execução dos serviços de revitalização da BR-174/RR relativos ao
contrato no 063/2006 foi adjudicada por meio do Edital no 04/2006 do
DEIT/SEINF, vinculado ao convênio no TT-108/05
Com relação a alteração de preços unitários em função de variações de
distâncias de transporte decorrentes de mudança de jazidas ou fontes
de materiais de construção, esclarecemos que o relacionamento entre o
DEIT e a Construtora contratada para os serviços, é regulado pelo
Instrumento contratual cujas cláusulas obedecem ao diploma inicial que
trata-se do Edital, que em sua página 23 faz as seguintes alusões in
verbis:
"Item 26.9. A produção ou a aquisição dos materiais e respectivos
transportes
são
de
inteira
responsabilidade
do
CONTRATADO"
"Item 26.10. A localização da jazida e fontes de materiais existentes
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nos projetos são apenas indicativos. Cabe exclusivamente ao licitante
a responsabilidade pela localização, suficiência e viabilidade de
utilização de jazidas, fontes de materiais e suas misturas, bem como
pelos eventos correspondentes."
Desses enunciados, depreende-se claramente que não cabe revisão do
preço ofertado de forma unilateral, baseado em conseqüência de
mudanças
da pedreira a ser utilizada. Entretanto, em prol da
economicidade do erário, o DEIT/SEINF tem se esforçado para a obtenção
de condições menos onerosas para fomento de materiais de construção à
obra. Todavia, isso só é possível se satisfeitas as seguintes
condições:
A nova fonte de materiais deve atender todas as condicionantes
técnicas especificadas para os serviços;
A
exploração
da
jazida
deve estar desembaraçada nos órgãos
competentes, (Agências de Meio Ambiente, DNPM etc.);
O Contrato deve ser aditado através de ajuste bilateral com o
construtor em respeito ao que preconiza o edital, nos seus itens 26.9
e 26.10, conforme transcritos acima.
O maior problema para aquisição de brita na região reside na
incapacidade
das
mineradoras instaladas em atender a demanda,
principalmente na estação seca, ocasião em que o ritmo das obras se
intensifica.
O problema se torna mais grave por questões ambientais, visto que a
grande maioria das ocorrências de rochas na região está inserida em
terras indígenas.
No sentido de contornar esse problema de insuficiência, o DEIT
autorizou a utilização da pedreira denominada "Amazonas" situada no km
523 da BR-174/RR, o que ensejou a alteração de projeto conforme consta
da primeira revisão contratual.
Essa pedreira de natureza basáltica
apresentava problema de ordem técnica, especificamente quanto ao
índice de forma, cuja lamelaridade necessitava ser corrigida.
Conforme esclarecimentos já prestados por esta SEINF em resposta aos
questionamentos do RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE N° 00190000789/200611 da CGU, em Janeiro de 2008, a empresa encarregada dos serviços de
reabilitação da BR-174/RR no segmento compreendido entre os kms 505,1
e 719,9, alega com bastante razoabilidade que para viabilizar o
fornecimento de brita são necessários equacionamentos que envolvem
aquisição de material pétreo em
fornecedores diversificados para
contornar o problema de
capacidade
de produção, assim como a
efetivação de outras operações onerosas do tipo rebritagem e outros
procedimentos para enquadramento de faixa granulométrica e correção de
lamelaridade etc.
Nesses ajustes, procedeu-se inclusive mistura com
britas de origem granítica procedente da pedreira originalmente
prevista no projeto, situada a 6 km do km 441 da BR-174/RR.
Todos esses procedimentos possuem custos não previstos na composição
original do contrato, e que se devidamente contabilizados, tendem a
conduzir a um preço da obra superior ao contratado inicialmente.
Com
relação
à
pedreira
localizada
no km 641,3, objeto do
questionamento em pauta, sua utilização na obra não foi indicada nem
autorizada
por
via de alteração contratual, uma vez que tal
procedimento poderia acarretar um aumento de custo dos serviços que
utilizam esse material. Tal aumento de custo apesar de envolver uma
redução na distancia de transporte, é explicado pelos seguintes
aspectos:
1)O contrato prescreve a utilização de brita comercial, logo não
houve
previsão
de
recursos
para remuneração de mobilização,
administração, desmobilização assim como outras despesas decorrentes
da operação de britagem;
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2)No segundo semestre de 2008, quando a exploração da aludida
pedreira estaria desembaraçada, a obra já se encontrava em sua fase
final, e a demanda de brita necessária à conclusão da obra era de
apenas
8.500 m³, quantidade muito pequena para uma instalação de
britagem;
3)Licenciamento
ambiental,
despesas
com
royalts, despesas de
limpeza, decapagem e preparação da pedreira, bem como as despesas com
produção propriamente dita da brita.
Considerações Finais
Entende-se, ainda, que conforme prescrevem os itens 26.9 e 26.10 do
Edital no 04/2006, a empresa contratada para a execução da obra assume
inteira responsabilidade pelo fornecimento de todos os insumos,
inclusive
a
brita
na
quantidade
e qualidade requerida nas
especificações de projeto, não importando ao contratante a ocorrência
de variações de preços comerciais, de distâncias ou custos de
transportes, a menos que tais fatos afetem o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, e nesse caso, a solução advém sempre de um
entendimento bilateral.
Então, no sentido de superar todos os problemas de insuficiência em
quantidade ou de ordem técnica, a empresa contratada para o trecho se
vale de todos os expedientes lícitos e viáveis visando o fomento de
brita
até
a
plena conclusão da obra com grau de qualidade
satisfatório,
procedendo inclusive a utilização das instalações
localizadas no km 641,3 por sua conta e risco, sem onerar o contrato
existente."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Cabe destacar o entendimento do Governo do Estado de Roraima acerca do
assunto quando o mesmo afirma que "a empresa contratada para a
execução da obra assume inteira responsabilidade pelo fornecimento de
todos os insumos, inclusive a brita na quantidade e qualidade
requerida
nas
especificações
de projeto, não importando ao
contratante a ocorrência de variações de preços comerciais, de
distâncias ou custos de transportes, a menos que tais fatos afetem o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato". A Administração deve
sempre primar pela observância dos princípios que regem a Gestão
Pública
e o Processo Licitatório. Notadamente, neste caso, os
princípios da economicidade, da eficiência, da proposta mais vantajosa
e da indisponibilidade do interesse público, devendo a mesma sempre
buscar a redução dos custos envolvidos.
Destacamos entendimento do Tribunal de Contas da União conforme
Acórdão abaixo:
TCU - Acórdão nº 1757/2008 - Plenário:
"137. Para que o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato seja
mantido, acréscimos devem ocorrer a preços de mercado, ou seja,
serviços pouco custosos (considerando-se os custos médios de mercado),
ao serem incluídos por aditivo no contrato, devem estar acompanhados
de preços baixos, inobstante o preço unitário licitado dos mesmos
serviços tenha sido alto. Isso já está pacificado no TCU em várias
decisões, principalmente a de nº 1.640/2002 - Plenário, que determinou
que a previsão de tal providência fosse incluída no edital para a
execução das obras na BR-101.
138.
Quando
há supressão de itens ocorre o mesmo, embora o
entendimento possa ser dificultado pela aparente ausência de um item
superfaturado.
139. Serviços muito custosos (segundo o mesmo critério de custos
médios de mercado), ao serem suprimidos de um contrato por aditivo,
devem ser acompanhados da supressão de valores altos, enquanto os
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
menos custosos devem ser suprimidos na companhia de valores baixos.
140. Quando suprimem-se serviços que, a preços de mercado, são muito
custosos - ou seja, demandam muitas horas-máquina e/ou muitas horas de
mão-de-obra e/ou, ainda, o valor das horas são, a preços médios de
mercado, altos -, mas o valor subtraído do contrato em contrapartida à
subtração do serviço está muito abaixo do preço de mercado do mesmo
serviço, a Administração está sendo lesada. O equilíbrio econômicofinanceiro do contrato se desajusta em favor da contratada e em
desfavor da Administração.
141. É irrelevante se, originalmente, houve culpa de quem elaborou o
edital, de quem elaborou o projeto ou da Administração. O fato é que a
obra, após o aditivo, ou seja, a obra efetivamente executada, foi
realizada por um preço maior que o que seria obtido sem o erro
ocorrido e era dever da Administração reequilibrar o contrato, nos
termos do art. 65, inciso II, alínea "d" e § 6º da Lei nº 8.666/93.
Por isso, o fato gerador do débito é a ausência do reequilíbrio
econômico-financeiro e a responsabilidade pelo débito é de quem
deveria providenciar tal reequilíbrio.
142. Quanto ao § 6º supracitado, sua menção deve-se à evidência do
seguinte fato: se o aumento dos encargos do contratado enseja
aumento do valor do contrato, a diminuição dos encargos deve ensejar o
decréscimo do referido valor." (Grifo nosso).
Portanto, uma vez que foi constatada a diminuição dos custos de algum
insumo,
a Administração tem o poder-dever de rever os termos
contratuais referentes aos preços unitários acordados, com o intuito
de atender os princípios supracitados. Dessa forma, permanece a
constatação.
AÇÃO
:
2834
RESTAURACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - NO ESTADO DE RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Manutenção de rodovia.
ORDEM DE SERVIÇO
: 219753
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 564029
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 7.124.932,65
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em paralisações dos serviços contratados.
FATO:
A celebração do Convênio nº TT-373/2005, de 30/12/2005, ocorreu em
decorrência
da
Apostila de Denúncia do Convênio nº 044/2002,
permanecendo em vigor o Contrato nº 098/2004, de 23/11/2004 - Empresa
Tescon
Engenharia Ltda. Faz-se necessário, portanto, apresentar
informações do convênio predecessor conforme demonstradas a seguir,
tendo em vista que se constituem em dois convênios para a execução de
um objeto.
O Convênio nº 44/2002-00 foi firmado em 27/11/2002, entre o extinto
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e o Governo do Estado de
Roraima, cujo objeto foi a execução de serviços de restauração, na
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
rodovia BR-174/RR, com extensão total de 145 km, no subtrecho Vila do
Equador (km 116,0) - Rio Dias (km 261,0), sob o Processo nº 7974/04-43
instaurado no âmbito do Governo do Estado de Roraima.
Por
meio do Edital de Concorrência nº 006/2004, sem data de
assinatura, iniciou-se a fase externa da licitação. A Abertura ocorreu
no dia 03/11/2004.
Foi firmado o contrato nº 098/2004, de 23/11/2006, entre o Governo do
Estado
de
Roraima e a empresa Tescon Engenharia Ltda., CNPJ
39.785.563/0001-78.
O prazo inicial de execução foi definido em 240 dias. Por meio do 1º
Termo Aditivo de 18/11/2005, o prazo foi prorrogado por mais 120 dias
(até o dia 24/03/2006).
O valor estipulado no Convênio foi de R$ 18.101.292,12, sendo R$
16.291.162,90
(DNIT)
e
R$ 1.810.129,21 (Delegado - executor)
Em 08/12/2005, o Convênio TT-044/2002 recebeu apostila de denúncia.
Por meio do Ofício/SEINF nº 1453/2005, de 20/12/2005, verificamos a
seguinte justificativa para a Denúncia do Convênio:
"...
O
novo
projeto
elaborado
em 2005, atingiu ao valor de R$
81.670.046,31..., considerando a deterioração que o pavimento sofreu
com os fortes invernos da Região Amazônica, excesso de carga sem
controle de balanças, e a falta de conservação da rodovia.
A solução de se aditivar o convênio TT-044/2002 foi negada pela
Procuradoria Geral do DNIT, uma vez que ultrapassou o limite de 25% de
aditivo previsto em lei, resultando então a solução da DENÚNCIA do
convênio vigente e a lavratura de outro com projeto atualizado.
Ocorreu entretanto, que a empresa Tescon se encontrava trabalhando
mediante o contrato nº 098/2004 com a cobertura do convênio TT-044/02,
tendo executado parte dos serviços previstos.
Assim, para continuidade desta obra, que estava amparada por esse
convênio extinto, resta a solução da lavratura de novo convênio,
incluindo o saldo remanescente a PI, mais o aditivo de 14,92% para a
conclusão da obra, no valor de R$ 7.118.132,53..., vinculando-se a ele
o contrato 098/2004, entre o Estado de Roraima e a empresa Tescon."
Dessa forma, houve a celebração do Convênio nº TT-373/2005, com o
mesmo objeto do Convênio 044/2002, conforme descrito abaixo:
Objeto: execução de serviços de revitalização, na rodovia BR-174/RR,
no sub-trecho: Vila do Equador(km 116,00) - Rio Dias (km 261,00), com
extensão total de 145,0 km:
Valor: R$ 7.118.132,53, sendo R$ 6.406.319,28 (concedente) e R$
711.813,25 (executor)
Prazo: 180 dias
Data de assinatura: 30/12/2005
Entretanto, por meio de consulta ao SIAFI - CONSTRANSF, verificamos os
seguintes valores e datas:
Valor Original
: 6.406.319,28
Valor Aditivado
:
195.828,76
Valor Total
: 6.602.148,04
Valor Contrapartida:
711.813,25
Valor Pactuado
: 7.313.961,29
Inicio Vigência: 11/01/2006
Fim Vigência: 10/05/2008
Prazo Prestação de Contas: 09/07/2008
Celebração: 30/12/2005
Publicação: 11/01/2006
Em relação aos recursos financeiros, verificamos foram creditados pelo
Concedente no Banco: 001 - Agência: 3797-4 - Conta Corrente: 5.991-9,
o valor total de R$ 6.217.074,69, conforme detalhamento abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 24
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
UG
GESTAO DOCUMENTO
EMISSAO
PARC
VALOR
393003 39252 2006OB912264 11Ago2006 001
1.709.660,00
393003 39252 2006OB912266 11Ago2006 001
52.431,27
393003 39252 2006OB912265 11Ago2006 002
51.708,46
393003 39252 2006OB912724 17Ago2006 002
1.200.000,00
393003 39252 2007OB907589 18Abr2007 002
510.382,81
393003 39252 2007OB907590 18Abr2007 003
2.692.892,15
Em relação aos valores devidos a titulo de contrapartida, verificamos
que foram creditados na conta específica do Convênio nº 109/2005, até
o dia 07/11/2008, o valor total de R$ 410.514,27.
Data
Histórico
Documento
Valor
26/01/07 Ordem Bancária 200700352
301.379,97
04/07/07 Ordem Bancária 200713812
109.134,30
Em relação aos débitos relacionados aos pagamentos devidos às empresas
contratadas, até a data 07/11/2008, totalizaram o valor de R$
6.823.417,72.
Dessa forma, até a data de 07/11/2008, foram creditados na conta
específica o valor total de R$ 6.217.074,69, por parte do Concedente,
e R$ 410.514,27, por parte do Convenente.
Ressaltamos, entretanto, que os Convênios 044/2002 e 373/2005 foram
objeto de fiscalização por parte da CGU, conforme Relatório de Ação de
Controle Nº00190.000789/2006-11.
Verificamos
a
ocorrência
de
sucessivas
paralisações
sem a
caracterização
detalhada
dos
motivos
propiciadores
de
tais
acontecimentos.
a) As Medições 12ª a 18ª, referentes ao período de 01/05/2006 a
30/11/2006, não apresentaram valores de execução no período.
b) As Medições 20ª a 23ª, referentes ao período de 01/01/2007 a
30/04/2007, não apresentaram valores de execução no período.
c) Não foram localizadas medições referentes ao período de 01/05/2007
a 30/09/2007, ou seja, esse fato indicou que não houve execução de
serviços nesse período.
d) A medição 24ª, referente ao período de 01/10/2007 a 31/10/2007, não
apresentou valores de execução no período, ou seja, não houve execução
de serviços nesse período.
Verificamos, ainda, que a empresa Tescon Engenharia Ltda enviou Carta
ao Departamento de Infra-Estrutura e Transporte - DEIT, de 30/04/2007,
solicitando paralisação das atividades em virtude das chuvas, conforme
transcrita abaixo:
"solicitamos paralisação dos serviços, a partir do dia 01/05/2007, no
contrato nº 98/2004, celebrado com a TESCON ENGENHARIA LTDA, Rodovia
BR-174/RR, Trecho: Div. AM/RR - Fronteira Brasil/Venezuela, Segmento:
Vila do Equador (Km 116,00) - Rio Dias (Km 261,00), tendo em vista o
início das chuvas que se precipitam diariamente em todos os períodos
do dia, intermitentes e com índices pluviométricos acima da média,
impossibilitando a execução dos serviços.
Informamos também, que conforme documento em anexo, o fornecimento de
brita comercial da pedreira de Mucajaí, indicada em projeto, estará
temporariamente impossibilitada de fornecer material britado para a
execução dos serviços."
Em
face
do
exposto,
constatamos
ausência de justificativas
comprobatórias para a falta de continuidade dos serviços contratados.
Vale ressaltar, que o Convênio 373/2005 havia estipulado o prazo de
180 dias para a execução dos serviços. Entretanto, em decorrência das
interrupções dos serviços, verificamos o tempo de paralisação de
aproximadamente 515 dias.
Verificamos, portanto, ausência de justificativas para a ocorrência
dessas paralisações. Ressaltamos, ainda, que o início das chuvas,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
conforme citado na Carta da Tescon, não representou todo o período de
estagnação da obra.
EVIDÊNCIA:
Medições 12ª a 18ª, 20ª a 23ª e 24ª.
Carta da Tescon Engenharia Ltda, de 30/04/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GAB/SEINF Nº 090/2009, de 02/02/2009, o Governo do
Estado de Roraima, por meio do Secretário de Estado Infra-Estrutura,
apresentou os seguintes esclarecimentos:
"Esclarecimentos:
As
paralisações no contrato 098/04 foram
decorrentes de vários fatores como:
1 - Insucesso ocorrido na aplicação de Lama Asfáltica;
2 - Demora na elaboração técnica para a solução das reais condições do
pavimento;
3 - Demora na aprovação da Revisão de Projeto em Fase de Obras;
4 - Paralisação em conseqüência do regime de chuvas da região;
5 - Falta de brita no Estado.
Em anexo, cópias dos ofícios referentes aos aditivos de prazo.
Quanto
à
questão do desembolso não ser proporcional conforme
determinado no convênio, este já foi acertado, uma vez que já foram
feitas
a prestação de contas final do convênio e as devidas
devoluções, conforme demonstrado em relatório em anexo da Secretaria
de Fazenda do Estado.
Inúmeros fatos ocorrem no decorrer de uma execução de obra pública, os
quais
podem
ocasionar
a
mudança das necessidades primitivas
planejadas. Esses fatos podem ser advindos da natureza (excesso de
chuvas, inundações, geadas etc.) ou, ainda, de ação humana (demora em
elaborações técnicas, demora em aprovação de projetos etc.).
Em suma, desses fatos ocorrem os atos administrativos, os quais são
emanados da Administração Pública, e dentre várias prerrogativas que
esta possui, há uma especial denominada autotutela, que é o poderdever de revisar seus atos a qualquer tempo e, após entender contrário
à lei, imoral, inadequado, obriga-se a Administração Pública a
desfazer o ato e, se for o caso, refazê-lo em obediência aos ditames
legais e principio lógicos. Trata-se em suma de uma "justiça interna",
exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e
da legalidade de seus atos
Logo, em consonância à lei o acerto posterior de valores supostamente
pagos desproporcionalmente, os quais foram objeto de prestação de
contas final. Destarte, diante da permissão legal de revisão de atos
inoportunos, inadequados ou ilegais, manifestou-se a Administração
Pública tempestiva e acertadamente."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As justificativas não elidiram a impropriedade tendo em vista que os
motivos apresentados e que teriam ocasionados a dilatação da execução
contratual evidenciaram falta de planejamento. Ressaltamos, ainda, que
paralisações
influenciam em aditivação de reajustes e alteração de
quantitativos
contratados.
Dessa
forma,
não
aceitamos
as
justificativas.
2.2 - PROGRAMA
0238
CORREDOR FRONTEIRA NORTE
AÇÃO
:
7E96
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
CONSTRUCAO DE TRECHO RODOVIARIO - VILA CENTRAL - NOVO P
ARAISO - NA BR-432 - NO ESTADO DE RORAIMA - NO ESTADO D
E RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Construção, manutenção, melhoramentos, OAE E OAC de rodovias.
ORDEM DE SERVIÇO
: 219740
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 480006
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 10.100.723,67
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Inexecução parcial do objeto.
FATO:
O Convênio nº TT-084/2002 foi firmado em 24/12/2002, tendo como
concedente o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de TransportesDNIT e como convenente o Governo do Estado de Roraima, cujo objeto foi
a execução dos serviços de pavimentação na rodovia BR-432/RR, no
Entrada da BR-174/210 - Entrada da BR-401, subtrecho Vila Central Cantá, segmento Km 167,6 - Km 193,3, com extensão de 25,7 Km.
O valor inicial do convênio foi estipulado em R$ 6.032.535,47.
Posteriormente, este valor passou a R$ 10.100.723,67, sendo R$
9.093.261,84 por conta do Concedente e R$ 1.007.461,83 correspondente
à contrapartida de responsabilidade do Convenente.
Em consulta ao SIAFI2008, o valor pactuado inicialmente foi alterado,
sendo definido o seguinte:
Valor Original
: 5.429.281,92
Valor Aditivado
: 3.663.979,92
Valor Total
: 9.093.261,84
Valor Contrapartida: 1.007.461,83
Valor Pactuado
: 10.100.723,67
Conforme consulta ao SIAFI2008, o prazo de vigência está estabelecido
da seguinte forma:
Início da Vigência: 27/12/2002
Fim da Vigência: 25/12/2008
Prazo para Prestação de Contas: 23/02/2009
Por meio do Edital de Concorrência nº 008/04, de 19/11/2004, iniciouse a fase externa da licitação. A Abertura ocorreu no dia 15/02/2005,
sendo classificadas as empresas:
a) BR Construções e Comércio Ltda.;
b) Consepro Construções e Projetos Ltda.;
c) Andrade Galvão Engenharia Ltda.; e
d) SVC Construções Ltda.
Dessa
forma, foi firmado o Contrato nº 002/2005, assinado em
08/03/2005, entre o Governo do Estado de Roraima e a empresa Andrade
Galvão Engenharia Ltda., no valor inicial de R$ 9.994.708,62.
O prazo inicial de execução era de 330 dias, contados a partir do dia
seguinte a publicação dos respectivos extratos no DOU, inclusive. A
referida publicação ocorreu em 10/03/2005, fixando, dessa forma, o fim
da vigência em 03/02/2006. O fim do referido contrato foi prorrogado
para 13/12/2007 por meio do Terceiro Termo Aditivo, firmado em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
02/01/2007. No entanto, os serviços foram executados pela contratada
apenas até 31/12/2006, conforme as medições verificadas.
Em relação aos recursos financeiros, verificamos que foram creditados
na Conta Banco: 001 - Agência: 3797 - Conta Corrente: 5275-2, o valor
total de R$ 6.061.797,21, conforme detalhamento abaixo:
UG
GESTAO
DOCUMENTO
EMISSAO
PARC
VALOR
393003
39252
2005OB911307
12Dez2005
001
360.985,94
393003
39252
2005OB911306
12Dez2005
002
89.014,06
393003
39252
2005OB911336
13Dez2005
002
600.000,00
393003
39252
2005OB912061
16Dez2005
002
605.040,67
393003
39252
2006OB900419
13Jan2006
003
2.388.181,36
393003
39252
2006OB926695
26Dez2006
004
18.575,18
393003
39252
2007OB904460
05Mar2007
004
2.000.000,00
Em relação aos valores devidos a título de contrapartida, verificamos
que foram creditados na conta específica do Convênio nº 084/2002, os
seguintes valores:
2007OB06799 - 12/04/07 - R$ 665.402,44
Dessa forma, até a data de 07/11/2008, foram creditados na conta
específica R$ 6.061.797,21, por parte do Concedente, e R$ 665.402,44,
por parte do Convenente.
Em relação aos débitos relacionados aos pagamentos efetuados às
empresas contratadas, até a data de 07/11/2008, totalizaram o valor de
R$ 6.609.688,34.
Por meio dos trabalhos de campo e com base na análise do Processo n°
09395/04-26 foi possível verificar que o objetivo do Convênio TT084/2002 não foi plenamente atingido. Durante a execução do Contrato
nº
002/2005,
dos 25,7 Km que deveriam ter sido inicialmente
pavimentados, apenas cerca de 13 Km o foram, ou seja, aproximadamente
50% do total previsto.
Os serviços foram efetivamente executados pela contratada apenas até
13/12/2006, conforme é possível constatar por meio da análise da
última
medição do supradito contrato, referente ao período de
01/12/2006 a 31/12/2006. Além disso, foi solicitado pela contratada a
rescisão amigável da relação contratual em 31/10/2006, por meio de
expediente dirigido ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura. No
entanto,
o
referido
instrumento contratual teve sua vigência
prorrogada pela Administração até 13/12/2007, cerca de um ano após o
efetivo encerramento dos trabalhos pela contratada. Por sua vez, o
Convênio nº TT-084/2002 teve o fim de sua vigência prorrogado para
25/12/2008
por
meio do seu Sétimo Termo Aditivo, firmado em
26/12/2007 e assinado pelo Governador do Estado de Roraima.
Não obstante, ao analisarmos os autos do processo em epígrafe, não foi
possível encontrar nenhuma evidência de que o Governo do Estado de
Roraima está tomando providências com o intuito de dar continuidade à
execução do convênio TT-084/2002, visando concluir as obras de
pavimentação nos 12,7 Km que encontram-se ainda sem o pavimento
asfáltico. Por fim, vale ressaltar que por meio da análise dos
extratos da conta vinculada ao convênio foi possível verificar que em
20/11/2008 havia um saldo de R$ 202.452,13 depositados em conta
poupança, a disposição da Administração.
EVIDÊNCIA:
Processo n° 09395/04-26;
Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226;
Solicitação de Rescisão Amigável realizada pela empresa Andrade Galvão
Engenharia Ltda. - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.597 à 1.604;
10ª Medição Provisória do Contrato nº 002/2005;
7º Termo Aditivo ao Convênio TT-084/2002 - Processo n° 09395/04-26 Controladoria-Geral da União
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
fls. 1.656 à 1.657.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: O Estado de Roraima, por meio da Secretaria de
Infra-Estrutura do Estado de Roraima (SEINF), tem interesse em
concluir a obra de pavimentação da BR-432/RR no trecho compreendido
entre Vila Central x Cantá. Acontece que com os atrasos que ocorreram
tanto na licitação do projeto executivo como na sua aprovação, foram
ocasionados atrasos na execução da obra e, conseqüentemente, também
houve a expiração do prazo contratual.
Então, o Estado de Roraima vem envidando esforços junto ao DNIT para
aprovação do novo Plano de Trabalho com a adequação do projeto básico
para o projeto executivo. Daí, uma vez sanado este problema, a SEINF
promoverá nova licitação que ocorrerá este ano, a fim de execução dos
serviços referentes ao saldo remanescente do contrato.
Com este objetivo, já foi providenciada a prorrogação de prazo por
mais um ano ao referido convênio, tendo seu prazo de vigência até
dezembro de 2009.
Ademais, o Governo do Estado de Roraima em suas ações cotidianas prima
pelo interesse público, o qual é alcançado, dentre outras atividades,
pela realização de obras públicas, as quais visam atender determinado
anseio da população - vias asfaltadas ou recuperadas para melhor
integração com outras pairagens, como a comunidade ou município
vizinho ou, ainda, com a capital roraimense. Daí, insistentemente
tenta-se viabilizar a conclusão de obras neste quinhão afastado dos
grandes centros urbanos e, muitas vezes, busca-se a aplicação de
razoabilidade para com as empresas contratadas. Isso, evidentemente,
sem afastar o interesse público, mas pelo contrário, em busca desse
especial desiderato, pois ao se radicalizar em aplicar penalidade por
qualquer empecilho, que muitas vezes nasce da própria burocracia
estatal (demora na alocação de recurso orçamentário, demora na
aprovação de projetos etc.) ou mesmo de interferência de fenômenos
meteorológicos (chuvas densas), estar-se-á a intensificar a demora na
entrega do bem público, uma vez que é comum as empresas buscarem a
ampla defesa e o contraditório e, assim, ganharem tempo, na via
administrativa e depois na via judicial, e assim travar a continuidade
de obra em realização. Logo, buscou e busca o Estado de Roraima o
equilíbrio na realização de suas atividades e, assim, harmonicamente
envidar esforços para a entrega da referida obra. Daí, aparenta-se
como impreciso o relato sobre o ora Convenente, quanto a não estar
tomando nenhuma providência para dar continuidade à execução do
convênio, ao contrário, trabalha-se a prorrogação com data para
dezembro de 2009."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De acordo com a justificativa apresentada, o Governo do Estado de
Roraima está pleiteando a prorrogação do Convênio TT-084/2002. No
entanto, por meio de consulta ao SIAFI, realizada posteriormente a
apresentação da referida justificativa, o convênio em questão teve seu
prazo de vigência expirado em 25/12/2008. Além disso, não foi
encontrado nos autos do Processo nº 09395/04-26, bem como não foi
apresentado pelo Convenente, qualquer documento que caracterize a
prorrogação do Convênio TT-084/2002. Vale salientar ainda que existe
saldo remanescente na conta vinculada ao convênio. Portanto, não há
respaldo para a justificativa ora apresentada. Dessa forma, permanece
a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Assinatura de contrato com base em projeto defasado/inadequado com
conseqüente revisão de projeto em fase de obra, além de morosidade na
aprovação do projeto executivo.
FATO:
Na análise do Processo n° 09395/04-26, verificamos que o projeto
utilizado
pela Administração como parâmetro para realização do
procedimento licitatório mostrou-se defasado/inadequado. A licitação
foi iniciada com base em projeto básico aprovado em 22/05/2002,
conforme Portaria n° 066, expedida pelo DNIT. Para o prosseguimento do
certame, os
preços unitários dos itens elencados no projeto inicial
foram atualizados para a data base de setembro de 2004 por meio do
SICRO, mas, no entanto, não houve qualquer revisão dos serviços
inicialmente previstos. Dessa forma, foi dada abertura ao processo
licitatório, solicitada por meio do MEMO - Nº 298/2004 - DEIT/SEINF,
de 16/11/04, assinado pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura
de Transportes - DEIT e autorizada pelo Secretário de Estado da InfraEstrutura. Assim, quando da assinatura do Contrato nº 002/2005 em
08/03/2005, no qual constou como representante do Estado de Roraima o
Governador
do Estado, o projeto utilizado como parâmetro para
realização da licitação já encontrava-se defasado em função da ação do
tempo e do tráfego de veículos no segmento, dado que estes fatores
certamente causaram alterações nas condições para implantação do
pavimento
e
conseqüentemente na demanda dos serviços a serem
realizados.
Ademais, o projeto básico elaborado pelo DNIT mostrou-se inadequado
para a consecução dos fins pretendidos, visto que foram incluídos
diversos serviços não previstos inicialmente, ocorrendo, inclusive, a
execução dos mesmos sem qualquer respaldo contratual, conforme é
possível verificar por meio da análise das medições do referido
contrato.
Acerca
da
matéria
o Tribunal de Contas da União manifestou
entendimento no sentido de que:
"a questão da assinatura de contrato apoiado em projeto básico
desatualizado foi, por diversas vezes, objeto de questionamentos por
parte desta Corte de Contas, tendo resultado em determinações ao Dnit
para que se abstivesse de realizar procedimentos licitatórios com essa
característica, com a finalidade de coibir a conseqüente prática de
"revisão
de projeto em fase de obra" (Acórdãos nºs 296/2004,
1.569/2005
e 1.175/2006, proferidos em Plenário), sensivelmente
prejudicial à Administração, por instaurar o risco de consumar o
desequilíbrio
econômico-financeiro
do
contrato,
haja vista a
necessidade de alteração do contrato a fim de reparar falhas do
projeto
original
ou, muitas vezes, alterá-lo substancialmente"
TCU - Acórdão n° 1368/2007 - Plenário.
Vale destacar o que determina o inciso IX, do art. 6º, da Lei n°
8.666/93, segundo o qual:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
os seguintes elementos:
(...)
b)
soluções
técnicas
globais
e
localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de
variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem;
(...)" (Grifo nosso).
Além disso, houve morosidade para a aprovação do Projeto Executivo,
visto que o mesmo foi aprovado pelo DNIT apenas em 09/03/2007, por
meio da Portaria n° 337, cerca de dois anos após a assinatura do
Contrato
n° 002/2005, prejudicando dessa forma a execução dos
serviços.
Vale ressaltar ainda o que dispõe o art. 7º da Lei de Licitações, o
qual transcrevemos parcialmente abaixo:
"Art.7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
(...)
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou
cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo.
(...)
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos
atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha
dado causa".
Embora o § 1º do supracitado art. da Lei de Licitações conceda à
Administração
a
prerrogativa
de
aprovar o Projeto Executivo
concomitantemente com a execução das obras, o mesmo foi aprovado
apenas em março de 2007 e, embora o contrato tenha vigido até 13 de
dezembro do mesmo ano, os trabalhos foram executados pela Contratada
apenas até dezembro de 2006, como é possível constatar por meio da
última medição do contrato. Ou seja, quando da aprovação do Projeto
Executivo, as obras já estavam efetivamente concluídas.
Portanto, a assinatura do Contrato n° 002/2005 com base em Projeto
Básico defasado/inadequado, bem como a morosidade na aprovação do
Projeto
Executivo,
prejudicaram
a
qualidade dos serviços de
pavimentação
efetuados
no
segmento
fiscalizado, incorrendo a
Administração, por fim, em violação aos arts. 6º e 7° da Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Portaria DNIT nº 066, de 22/05/2002 - Processo nº 09395/04-26 - fls.
10;
Edital nº 008/04 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 91 à 140;
Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226;
Portaria DNIT n° 337, de 09/03/2007 - Processo nº 09395/04-26 - fls.
1.529;
10ª Medição Provisória do Contrato nº 002/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Do projeto básico para o projeto executivo não houve
grandes modificações. Porém, é muito difícil que ocorra uma obra e
esta não apresente problemas durante a sua execução sendo necessárias
dessa forma adequações, mesmo quando esta é executada pelo projeto
executivo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
A qualidade da obra não foi afetada pelo atraso na aprovação do
Projeto
Executivo,
uma
vez que os serviços foram executados
rigorosamente
de
acordo com as especificações. Como pode ser
verificado pela análise dos ensaios realizados pela Consultoria e pelo
comportamento do pavimento, que teve seus serviços concluídos nos 13
km em 2006, podendo ser verificado in loco.
Vale ressaltar, ainda, que as obras de drenagem executadas, conforme o
projeto executivo, tiveram por finalidade uma melhor adequação às
condições do tipo de solo e à topografia natural do terreno.
Saliente-se, ainda, que as normas atinentes à licitação e aos
contratos administrativos são abstratas e no caso concreto verifica-se
a falta de instrumentos que possam vir a dinamizar a realização de
obras públicas, uma vez que do anseio da população pela obra até o
início da execução perduram anos e anos, além da incidência de fatos
que possam vir a paralisação de uma obra ou até mesmo o abandono, que
é o cume da má aplicação de recursos públicos. Daí, não ser razoável e
condizente
com a eficiência buscada pela Administração Pública
atualizar
o
projeto básico e executivo dia-a-dia, isso seria
ineficiente e não se chegaria sequer ao início de um certame
licitatório. Logo, a única forma é iniciar a execução a partir de um
projeto que para aquele momento é o mais adequado. Contudo, sabe-se
que a melhoria em tecnologia, a percepção de propriedades do solo, a
eventual falta de insumo e sua conseqüente substituição, além de novas
informações sobre o terreno entre outras de ordem técnica são
possíveis
na obra em comento, porém não se trata de suposta
defasagem/inadequação, mas de conseqüência natural da morosidade
advinda do caso concreto, e isso enseja, sem dúvida, à indesejada, mas
necessária, revisão contratual. Logo, o Estado de Roraima não efetiva
revisão por que quer, mas porque necessária à busca do interesse
público."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Administração alega que não ocorreram grandes modificações entre o
Projeto Básico e o Projeto Executivo da obra em questão. No entanto,
durante sua realização foram executados cerca de R$ 422.830,07 em
serviços não previstos inicialmente, conforme constatado no item 1.1.4
deste relatório, por meio da análise das medições da referida obra.
Embora o Governo do Estado de Roraima afirme "não ser razoável e
condizente
com a eficiência buscada pela Administração Pública
atualizar o projeto básico e executivo dia-a-dia", o lapso temporal
entre a aprovação do Projeto Básico e a assinatura do Contrato nº
002/2005 é de cerca de três anos, visto que o primeiro foi aprovado em
maio de 2002, enquanto o segundo foi firmado apenas em março de 2005.
A própria Administração reconhece que diversos fatores contribuem para
alterar a demanda dos serviços quando diz que "sabe-se que a melhoria
em tecnologia, a percepção de propriedades do solo, a eventual falta
de insumo e sua conseqüente substituição, alem de novas informações
sobre o terreno entre outras de ordem técnica são possíveis na obra em
comento", ressaltando ainda mais a importância da revisão do Projeto
Básico. Por fim, o Governo do Estado de Roraima alega "que as obras de
drenagem
executadas, conforme o projeto executivo, tiveram por
finalidade uma melhor adequação às condições do tipo de solo e à
topografia natural do terreno". No entanto, o referido Projeto
Executivo foi aprovado apenas em março de 2007, enquanto as obras
foram concluídas em dezembro de 2006. Conseqüentemente, não há como as
obras de drenagem realizadas terem sido executadas conforme o referido
Projeto Executivo. Dessa forma, permanece a constatação.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Paralisações na execução
sem justificativa técnica.
do Contrato nº 002/2005 sem formalização e
FATO:
O Contrato n° 002/2005 foi firmado em 08/03/2005, tendo sua respectiva
Ordem de Serviço, de n° 003/05, expedida em 11/03/2005, determinando o
início dos trabalhos por parte da Contratada. No entanto, por meio de
Termo
de Suspensão, a Administração solicitou em 20/05/2005 a
paralisação dos serviços sob a alegação de que o período de chuvas
iniciado em março prejudicaria o andamento dos trabalhos. A referida
paralisação perdurou até 16/09/2005, quando a Administração, por meio
de Termo de Retomada de Execução de Serviços, solicitou o reinício dos
trabalhos, totalizando desta forma 120 dias de paralisação.
Ocorre que, analisando a sétima e oitava medições do Contrato n°
002/2005, é possível verificar que entre 19/04/2006 e 30/09/2006,
houve nova paralisação dos serviços, neste caso, sem a devida
formalização pela Administração, e desta vez por um período de 165
dias, totalizando por fim, 285 dias de paralisação na execução do
Contrato n° 002/2005. A segunda paralisação, embora não formalizada,
foi mencionada pela Contratada na solicitação de rescisão amigável do
contrato e em Relatório da Assessoria de Gabinete da Secretaria de
Estado de Infra-Estrutura - SEINF, expedido em 16/09/2008. Por fim,
houve nova paralisação, visto que o contrato em epígrafe teve seu
prazo prorrogado até 13/12/2007, mas os serviços foram executados pela
Contratada até 31/12/2006, conforme é possível verificar por meio da
última medição.
Vale ressaltar o que determinam os incisos V e XIV do art. 78 da Lei
n° 8.666/93, os quais transcrevemos abaixo:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
(...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou
ainda
por
repetidas
suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas
e
contratualmente
imprevistas
desmobilizações
e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
(...)" (Grifo nosso).
As paralisações ocorridas durante a execução do Contrato n° 002/2005,
além de caracterizarem descumprimento a norma licitatória, ocasionaram
prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual,
visto que o período de inatividade contribuiu para a improdutividade
dos inúmeros equipamentos alocados à obra, bem como para o aumento dos
custos
fixos,
encargos sociais e previdenciários associados a
manutenção da mão-de-obra de produção, técnica e administrativa,
aumentando,
por
conseguinte, os custos da obra, contribuindo,
inclusive, para a rescisão do referido contrato, conforme manifestação
da Contratada exarada às fls. 1.597 à 1.604 do Processo n° 09395/0426.
Dessa forma, as paralisações dos serviços geraram dano ao interesse
público,
visto
que, dos 25,7 Km de serviços de pavimentação
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inicialmente previstos para serem executados num período de 330 dias,
apenas cerca de 13 Km foram executados, em um período de 1.008 dias,
compreendido entre 11/03/2005 e 13/12/2007, quando ocorreu o fim da
vigência
do contrato. Ou seja, metade do serviço inicialmente
contratado, no triplo do tempo previsto.
EVIDÊNCIA:
Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226;
Ordem de Serviço n° 003/05 - SEINF/RR - Processo nº 09395/04-26 - fls.
1.230;
Termo de Suspensão de Execução de Obras/Serviços, de 20/05/2005 Processo nº 09395/04-26 - fls. 1.271;
Termo de Retomada de Execução de Serviços, de 16/09/2005 - Processo nº
09395/04-26 - fls. 1.280;
Solicitação de Rescisão Amigável realizada pela empresa Andrade Galvão
Engenharia Ltda. - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.597 à 1.604;
Relatório da Assessoria de Gabinete da Secretaria de Estado de InfraEstrutura - SEINF, de 16/09/2008 - Processo nº 09395/04-26 - fls.
1.658 à 1.662;
2º Termo Aditivo ao Contrato nº 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 fls. 1.472 à 1.473;
07ª, 08ª e 10ª Medições Provisórias do Contrato nº 002/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos:
Inicialmente vale ressaltar que a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei Federal 8.666/93) não estipula prazo mínimo ou
máximo para paralisação na execução de contrato. A inteligência do
inciso XIV do artigo 78, abaixo transcrito, informa que a suspensão de
execução de obra por mais de 120 dias constitui motivo para rescisão.
Vejamos:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou
ainda
por
repetidas
suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas
e
contratualmente
imprevistas
desmobilizações
e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
(...)
Logo, não se pode dar interpretação diversa para impor tempo máximo ou
mínimo de suspensão da execução da obra, uma vez que a norma assim não
o fez, e sim fez previsão de hipóteses que podem dar ensejo à rescisão
contratual, porém nem isso obrigou o legislador ao contratante, mas
apenas o subsidiou de meios que facultam o distrato unilateral
invocado pela parte contratante.
Quanto
ao suposto relato de prejuízo ao equilíbrio econômicofinanceiro, vale salientar que se tenta motivar o hipotético prejuízo
por meio de conjecturas infundadas, baseadas tão-somente em afirmações
unilaterais, leia-se: informações da contratada, sem ao menos ter sido
dado direito de resposta ou ter ocorrido a oitiva de representante do
Estado de Roraima. Logo, sem o contraditório e a ampla defesa não pode
ser afirmado ou apontado prejuízo ou dano ao erário.
Aliás, não é desproporcional o investimento realizado pela União e
pelo Estado de Roraima para o trecho de obra entregue, ambos
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(dispêndio x obra executada) se encontram em proximidade a 50%.
Destarte, descabida de veracidade a afirmação de prejuízo.
Dizer ainda que foi utilizado o triplo do tempo previsto para execução
da obra também não se socorre de fundamento plausível, mas tão-somente
sensacionalismo, uma vez que se deve medir o tempo efetivamente
dispendido na empreitada e não o tempo meramente decorrido, pois do
contrário chega-se à improvável conclusão que a empresa contratada
estava a trabalhar de baixo de intensas chuvas comuns no "inverno"
roraimense.
Dessa forma, não merece acolhida qualquer das alegações de hipotético
prejuízo à empresa contratada, muito menos de suposto dano ao erário."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicialmente, vale ressaltar que no corpo da presente constatação não
se aludiu à ocorrência de dano ao erário, mas sim, dano ao interesse
público, o qual se mostrou devidamente fundamentado, visto que apenas
cerca de 50% da obra foi concluída. Além disso, no tocante ao
equilíbrio econômico-financeiro vale ressaltar a lição de Marçal
Justen Filho, em sua obra "Comentário a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos", 10ª Edição, pág. 528, a qual transcrevemos abaixo:
"O equilíbrio econômico-financeiro abrange todos os encargos impostos
à parte, ainda quando não se configurem como "deveres jurídicos"
propriamente ditos. São relevantes os prazos de início, execução,
recebimento provisório e definitivo previstos no ato convocatório;"
(Grifo nosso).
Ainda na mesma obra, na pág. 575, Marçal Justen Filho tece os
seguintes comentários sobre o equilíbrio econômico-financeiro:
"O inc. XIV autoriza a rescisão quando a Administração determinar a
suspensão por prazo superior a 120 dias da execução do objeto
contratado. O particular não pode ser onerado com a inação da
Administração. Assim como existem limites temporais para a efetivação
da contratação (art. 64, § 3º), também se impõem limites à intervenção
administrativa sobre o cronograma de execução.
A
determinação
de
paralisação das atividades acarreta sérias
conseqüências para o particular. Todas essas seqüelas deverão ser
indenizadas pela Administração. Assim, a elevação dos custos de mãode-obra terá de ser composta. A suspensão dos trabalhos acarreta risco
de rompimento da equação econômico-financeira original. Mesmo quando
haja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, os ônus para o
particular são sérios".
Embora a Administração tenha formalizado apenas uma paralisação de 120
dias, ocorreram, posteriormente, duas paralisações, as quais não foram
devidamente justificadas e formalizadas. A primeira num período de 165
dias e a segunda num período de aproximadamente um ano, excedendo, em
muito, o prazo previsto na Lei de Licitações, conforme descrito no
fato. Dessa forma, permanece a constatação.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Execução e pagamento de serviços sem cobertura contratual.
FATO:
Durante a execução do Contrato nº 002/2005 foram realizados serviços
sem respaldo contratual, além do pagamento de itens não previstos
inicialmente no projeto. O supradito contrato, firmado entre o Governo
do Estado de Roraima e a empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. para
execução dos serviços de pavimentação, possuía, inicialmente, vigência
até 03/02/2006, visto que, conforme a Cláusula Sexta do referido
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instrumento contratual, o prazo para conclusão dos trabalhos era de
330 dias consecutivos contados a partir da publicação de seu extrato,
a qual ocorreu no Diário Oficial da União em 10/03/2005, marcando
assim o início da vigência contratual. Findado este prazo, foi firmado
o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005, cuja finalidade era
a prorrogação do prazo inicial.
Ocorre que o referido termo, assinado pelo Governador do Estado de
Roraima e pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura, foi firmado
apenas em 03/06/2006, gerando assim, uma lacuna na vigência contratual
no
período
de
04/02/2006
a 02/06/2006. Neste período, mais
especificamente no período de 04/02/2006 a 18/03/2006 e de 19/03/2006
a 18/04/2006, foram executados os serviços referentes a sexta e sétima
medições,
nos valores, respectivamente, de R$ 832.602,95 e R$
297.480,23, sendo a sexta medição atestada pelo Secretário de Estado
da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura,
e sétima medição atestada pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura
e pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, totalizando dessa
forma, R$ 1.130.083,18 em serviços executados sem a devida cobertura
contratual, em desacordo ao que dispõe os arts. 60 e 62 da Lei n°
8.666/93.
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União manifestou entendimento
no seguinte sentido:
TCU - Acórdão n° 25/2007 - Plenário:
"se abstenha de promover a aquisição de bens ou serviços sem cobertura
contratual, bem assim de celebrar contratos com cláusula de vigência
retroativa, caracterizando a existência de contrato verbal antes de
sua formalização, por contrariar o disposto no parágrafo único do art.
60 da Lei nº 8.666/93"
TCU - Acórdão n° 451/2000 - Plenário.
"Não se deve prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência,
uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo"
Além disso, durante a execução do contrato, a empresa Andrade Galvão
Engenharia Ltda. executou serviços que não estavam previstos no
projeto inicial. Em documento datado de 31/10/2006, constante ás
folhas 1.597 à 1.604 do supracitado processo, encaminhado ao Governo
do Estado de Roraima solicitando a rescisão amigável do Contrato n°
002/2005, a contratada cita como um dos motivos que ensejaram a
solicitação de rescisão a "falta de aprovação final de preços para
serviços que ocorreram durante a execução de etapas das obras, mas que
não se encontravam no escopo inicial do contrato". Tais serviços,
embora sem nenhuma previsão contratual, "receberam a autorização
tácita da fiscalização do Governo do Estado de Roraima", como destaca
a Contratada no sobredito documento, sendo realizados pela mesma e
inseridos, para fins de pagamento, a partir da oitava medição,
referente ao período de outubro de 2006. Dessa forma, os referidos
serviços foram incluídos e pagos por meio da oitava, nona e décima
medições do Contrato nº 002/2005, as quais foram atestadas
pelo
Secretário de Estado da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento
de Infra-Estrutura. Considerando os dados da última medição do
contrato, referente a dezembro de 2006, os quantitativos e valores dos
referidos serviços podem ser observados por meio do Quadro 02.
Quadro 02 – Serviços executados sem previsão contratual no Contrato nº
002/2005.
01 Pintura de ligação
m2
PREÇO
UNITÁRIO
0,13
02 Meio-fio de concreto – MFC 05 AC/BC
m
27,09
ITEM
SERVIÇO
UNID
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
EXECUTADA
93.110,23
12.104,33
3.696,00
100.124,64
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03 Boca de lobo simples c/ grelha
PREÇO
UNITÁRIO
unid
482,04
04 Boca de BSTC D=0,40m normal AC/BC/PC
unid
227,81
6,00
1.366,86
05 Boca de BSTC D=0,60m normal AC/BC/PC
unid
596,33
2,00
1.192,66
06 Boca de BDTC D=1,20m normal AC/BC/PC
unid
3.232,37
10,00
32.323,70
07 Corpo de BSTC D=0,40m normal AC/BC/PC
m
226,34
15,00
3.395,10
08 Corpo de BSTC D=0,60m normal AC/BC/PC
m
319,39
12,00
3.832,68
09 Corpo de BDTC D=1,20m normal AC/BC/PC
m
1.594,37
89,00
141.898,93
10 Remoção de BSTC D=0,80m
m
38,96
54,00
2.103,84
11 Remoção de BSTC D=1,00m
m
38,96
81,00
3.155,76
12 Remoção de BTTC D=1,20m
m
38,96
15,00
584,40
13 Remoção de BSTM D=1,50m
m
38,96
33,20
1.293,47
14 Ancoragem p/ defensa maleável simples
m
223,67
32,00
7.157,44
15 Remoção de cerca de arame farpado
m
4,27
26.186,00
111.814,22
ITEM
SERVIÇO
UNID
VALOR TOTAL
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
EXECUTADA
1,00
482,04
422.830,07
Para fazer frente ao pagamento destes serviços foi elaborado o
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005, o qual contemplava um
acréscimo de valor de R$ 2.494.678,71. No entanto, o referido termo
aditivo não foi assinado pela Ordenadora de Despesas do Estado de
Roraima
e por conseqüência, não foi publicado, não possuindo,
portanto, qualquer eficácia, caracterizando assim o pagamento pela
Administração de R$ 422.830,07 em serviços sem previsão contratual.
Ademais, não há no processo qualquer documento que demonstre a forma
como foram determinados os preços unitários dos itens inseridos
posteriormente. Houve, portanto, descumprimento ao que determinam os
arts. 66 e 67, § 2º, da Lei n° 8.666/93 e art. 63, § 2°, inciso I, da
Lei 4.320/64.
Acerca da matéria, o Tribunal de Contas da União se pronunciou no
sentido de que:
TCU - Acórdão n° 355/2007 - Plenário.
"Os engenheiros não deveriam ter atestado boletins de medição com
serviços não-previstos no contrato, ainda que eles achassem que fossem
necessários. Primeiro deveriam ter exigido a assinatura de termo
aditivo. Do contrário, a execução do contrato fica à mercê do
subjetivismo de pessoas ligadas à obra, impossibilitando o controle."
TCU - Acórdão n° 827/2004 - Plenário.
"abstenha-se de autorizar a execução de serviços sem cobertura
contratual,
em
obediência
ao
art.
62 da Lei nº 8.666/93"
Dessa forma, ficou caracterizada em mais de uma ocasião a realização
de contrato verbal com a Administração, além do pagamento por serviços
executados sem nenhuma previsão contratual, e cujos critérios para
composição dos preços unitários não foram devidamente demonstrados, em
desacordo art. 60, 62, 66 e 67, § 2°, da Lei n° 8.666/93 e art. 63, §
2°, inciso I, da Lei n° 4.320/64.
EVIDÊNCIA:
Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 Cópia da Publicação do Extrato do Contrato
Oficial da União, edição n° 47, seção 3, do dia
n° 09395/04-26 - fls. 1.228;
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005 26 - fls. 1.456 à 1.457;
fls. 1.222 à 1.226;
n° 002/2005 no Diário
10/03/2005 - Processo
Processo n° 09395/04-
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Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/0426 - fls. 1.591 à 1.596;
Solicitação de Rescisão Amigável realizada pela empresa Andrade Galvão
Engenharia Ltda. - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.597 à 1.604;
06ª, 07ª, 08ª, 09ª e 10ª Medições Provisórias do Contrato n° 002/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: A ausência de celebração de termo aditivo pode ser
considerada como falha formal, conforme acórdão TCU abaixo descrito,
podendo ainda ser tomadas as providências cabíveis.
No que atine à ausência de celebração de termos aditivos, como bem
apontado na instrução técnica (item 12.3, fl. 215), este TCU, quando
da prolação do Acórdão 1.506/2004 - Plenário, entendeu por bem, tão
somente, impor determinação à Suframa para que "celebre termos
aditivos aos contratos sempre que houver alteração nos serviços,
inclusive quanto às suas quantidades (art. 65, inciso I, alínea "d",
da Lei 8.666/93)", conforme item 9.1.2.3 daquele julgado, estando,
pelo que entendo, prejudicada qualquer proposta tendente a apurar
responsabilidades por este fato. (Acórdão 1166/2008 - Plenário, Ata
23/2008, Sessão 18/06/2008, TC 004.903/2004-2, Rel. Min. Augusto
Sherman). (Destacou-se).
Conforme explicitado no colacionado acórdão da Corte de Contas da
União, impõe-se a celebração de termo aditivo sempre que houver
alteração nos serviços. Logo, a suposta lacuna na vigência contratual
apontada no relatório e indicado como pagamento de serviços sem
cobertura contratual não merece, com todo respeito, acolhida, pois
como é cediço, não pode a Administração Pública, seja Estadual ou
Federal, valer-se da própria torpeza para não efetivar o pagamento de
serviços prestados ao ente estatal, uma vez que à contratada cabe
cumprir a execução da obra e receber a contraprestação, qual seja o
pagamento pela efetiva execução do serviço. Do contrário, uma obra
concluída um dia após a vigência do contrato inviabilizaria qualquer
contraprestação pelo ente estatal, o que é totalmente irrazoável e
desproporcional. Saliente-se, ainda, que houve aditivo posterior no
intuito de dar cobertura contratual à vigência do contrato que sequer
havia sido extinto.
Verifica-se, ainda, que a questão de prorrogação deve ser apreciada à
luz da legislação que rege a avença, bem como da contribuição
doutrinária
de
administrativistas que, como Diógenes Gasparini
ensinam, que a extinção do contrato administrativo decorre de ...
...um fato jurídico (acontecimento de natureza relevante para o
Direito, como o tempo e a morte) ou de um ato jurídico (manifestação
de vontade). Esses fatos e atos jurídicos põem fim ao contrato
administrativo. Diversos são os fatos e os atos jurídicos que
determinam a extinção do contrato. (Direito administrativo, 3. ed.,
São Paulo: Saraiva, 1993, p. 428).
E, mais adiante, o mesmo autor passa a expor as causas (fatos e atos)
da extinção do contrato administrativo. Sendo que, dentre os fatos que
extinguem a avença relaciona: o cumprimento do objeto, o cumprimento
do
prazo,
o
desaparecimento
do
contratante particular e o
desaparecimento do objeto. (Destacou-se).
Nesse ponto, para completar o raciocínio jurídico ora desenvolvido, é
imperioso fazer menção à distinção que costuma ser feita entre os
prazos contratuais de vigência, apartando os prazos de execução ou
moratórios dos prazos extintivos:
A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes
por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos
que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 38
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expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em
vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como
limite de tempo para a entrega da obra ou do serviço ou da compra sem
sanções contratuais; nos segundos, o prazo é de eficácia do negócio
jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o
contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como
ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa
por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo
extintivo do contrato. (Hely Lopes Meirelles, Licitação e contrato
administrativo, 12. ed., Malheiros, 1999, p. 213).
No caso em tela, a avença celebrada teve por objeto o asfaltamento de
rodovia, de modo que, em tese, e segundo os ensinamentos doutrinários
supra transcritos, o contrato somente se extinguiria com a total
realização do objeto.
Então, o prazo ajustado pelas partes inicialmente, de acordo com o
acima exposto, tinha por escopo exatamente limitar o tempo que seria
necessário para a entrega do objeto concluído. De modo que, a não
observância de tais prazos na execução do contrato serve apenas para
configurar ou não a situação de mora da contratada no cumprimento de
suas obrigações.
Portanto, em tese, o prazo inicialmente previsto é prazo moratório, o
que significa dizer que a expiração do mesmo não extingue o ajuste.
Até porque:
Nos contratos que só se extinguem pela conclusão do seu objeto, a
prorrogação independe de previsão e de licitação, porque, embora
ultrapassado o prazo, o contrato continua em execução.(Hely Lopes
Meirelles, ob. cit., p. 217).
De modo que, tratando-se de ajuste em que o prazo de vigência
apresenta caráter meramente moratório, e tendo em conta que o seu
objeto ainda não foi integralmente executado, é possível, em tese, que
as partes estabeleçam não só novo prazo para a efetiva conclusão do
objeto como também acréscimo e decréscimo de serviços, dentro do
limite legal.
Assim, em razão da necessidade de alteração do contrato, no que
concerne à prorrogação de prazo e ao eventual acréscimo ou decréscimo
de serviços, sobressaiu-se, por lógica, a necessidade de prorrogação
de prazo, uma vez que aparentemente se encontrava a empresa contratada
em mora na execução da obra.
Logo, a cobertura contratual foi posteriormente abrangente no sentido
de não macular a boa-fé contratual que permeia a relação entre o
Estado de Roraima e a empresa contratada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A respeito da extinção do prazo contratual cabe destacar entendimento
do Tribunal de Contas da União, o qual transcrevemos abaixo:
TCU - Acórdão nº 1777/2006 - Plenário:
"...não tem procedência a noção de que contratos que não tenham objeto
de natureza contínua, ou de escopo certo, como chama o responsável,
possam ter sua duração governada pela execução do objeto, como se os
prazos de execução a ele vinculados pudessem ser deslocados livremente
no tempo, independentemente do período transcorrido desde o início da
relação contratual. O art. 57, parágrafo 1º, incisos III e IV, da Lei
8.666/1993 não comporta interpretação tão ampla. Na verdade, ocorre
exatamente o contrário, a execução do objeto está adstrita aos
prazos contratuais, que, consoante a regra geral ínsita no caput do
referido dispositivo, são fixos no tempo, não estando o administrador
totalmente livre para protelar o início dos serviços nem muito menos
suspender a contagem do prazo contratual...".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Ainda, na Decisão nº 103/1998 - Plenário, o TCU determina que:
"...se abstenha de estabelecer prazo de vigência contratual distinto
do fixado para execução total do objeto avençado, ante a inexistência
de previsão legal para tal procedimento..."
Ademais, não encontra respaldo a interpretação da Administração quanto
ao
assunto, quando a mesma alega que "o contrato somente se
extinguiria com a total realização do objeto". Tal interpretação não
condiz com a Lei de Licitações, uma vez que abre margem para a
celebração de contratos com vigência indeterminada, em total desacordo
ao que determina o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma,
conforme a Cláusula Sexta do Contrato nº 002/2005, o prazo para
conclusão dos trabalhos era de 330 dias consecutivos, sendo este, por
via
de
conseqüência, o prazo da vigência contratual inicial,
caracterizando
assim,
a execução de serviços sem respaldo, a
assinatura de termo aditivo com vigência retroativa e a celebração de
contrato verbal com a administração.
Por fim, em nenhum momento o Governo do Estado de Roraima justifica o
fato de que foram executados serviços no valor de R$ 422.830,07 não
previstos no referido contrato. Dessa forma, permanece a constatação.
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de apostilamento em face
unitários do Contrato nº 002/2005.
do
reajustamento
dos
preços
FATO:
Verificamos que a partir da terceira medição do Contrato n° 002/2005,
referente
ao
período de 03/10/2005 a 15/11/2005, os serviços
executados tiveram seus preços unitários reajustados sem que tenha
havido, no entanto, o correspondente apostilamento, visto que não
consta nos autos qualquer apostila ou termo aditivo formalizando os
reajustes efetuados.
Na Decisão n° 145/1998, prolatada pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas
da
União
determinou à Administração, quando da realização de
reajustamentos nos preços dos serviços contratados, que a mesma "adote
providências no sentido de efetuar os apostilamentos dos reajustes
contratuais concedidos, observando, assim, as disposições contidas no
§ 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, anexando-os aos respectivos
contratos".
A partir da proposta elaborada pela Contratada com data base de
setembro de 2004, a Administração efetuou dois reajustes no Contrato
n° 002/2005. O primeiro em setembro de 2005, com reflexos da terceira
a sétima medições, e o segundo em setembro de 2006, com reflexos da
oitava a décima medições. Estas, foram atestadas pelo Secretário de
Estado da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento de InfraEstrutura. Considerando os valores decorrentes dos reajustes efetuados
nos preços unitários, foram pagos pela Administração R$ 591.504,12 sem
o devido apostilamento. Houve desta foram, flagrante descumprimento ao
§ 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226;
Proposta elaborada pela empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. Processo n° 09395/04-26 - fls. 822 à 951;
03ª à 10ª Medições Provisórias do Contrato n° 002/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: A ausência de
apostilamento pode ser considerada
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
como falha formal, conforme acórdão TCU abaixo descrito, podendo ainda
ser tomada as providências cabíveis.
"Entendo que as impropriedades elencadas pela autora da Representação,
relativas aos processos licitatórios que envolveram a Tomada de Preços
nº 001/96 e o Convite nº 081/96, podem ser consideradas como falhas
formais, tendo em vista que nos dois casos foi observada a ausência de
apostilamento durante os respectivos contratos firmados pelo CIABA em
decorrência de suplementação de valores, os quais não excederam o
limite de 25% estabelecido no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93,
cabendo, assim, ao Tribunal alertar o mencionado órgão que em futuros
acordos, ocorrendo alteração do preço final, adote medidas necessárias
à realização de seus apostilamentos." (Decisão 628/1998 - Plenário,
Ata 04/2006, Sessão 16/09/1998, TC 450.182/1998-3, Rel. Min. Lincoln
Magalhães).
Conforme salientado no reluzente acórdão exarado da Corte de Contas da
União,
a
ausência
de
apostilamento
não
caracteriza
falha
intransponível, uma vez que a apostila é uma anotação ou registro
administrativo sem maior repercussão no mundo dos fatos. Logo, a
ausência é caracterizada como mera falha formal, sem magnitude capaz
de trazer nódoa ao contrato em si.
Ademais, não se apontou prejuízo em razão da suposta ausência de
apostilamento, pois este instituto não é um fim em si mesmo, visa ele
registrar pequenas modificações, que visam proteger ambas as partes
contratuais. E a suposta ausência de apostilamento não trouxe dano a
qualquer que seja, mas tão-somente resultou numa falha formal, quase
imperceptível e corrigida a tempo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não
justificam a ausência dos apostilamentos em face dos reajustes
realizados nos preços unitários. Apenas tentam caracterizar a referida
falha como formal. Vale ressaltar ainda o que dispõe a própria
Administração quando discorre sobre o instituto do apostilamento,
quando
a
mesma diz o seguinte: "visa ele registrar pequenas
modificações, que visam proteger ambas as partes contratuais".
Portanto, a Administração, visando resguardar o interesse público,
deve envidar esforços para a formalização de apostilamentos sempre que
os
mesmos
se
fizerem
necessários. Dessa forma, permanece a
constatação.
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de sinalização no segmento pavimentado.
FATO:
Por meio dos trabalhos de campo verificamos que cerca de 13 km
pavimentados pela Contratada, compreendidos entre o Km 180,0 e o Km
193,3, não possuem qualquer sinalização vertical ou horizontal,
prejudicando sobremaneira a utilização da rodovia e aumentando o risco
para os usuários.
A situação é ainda mais grave a noite, já que o segmento encontra-se
em uma região rural, onde há pouca ou quase nenhuma iluminação na
rodovia, o que, somado a tonalidade escura do pavimento, torna
extremamente difícil a condução por parte dos usuários. É importante
frisar o que determina o Manual de Sinalização Rodoviária expedido
pelo DNIT, página 119, item 3, segundo o qual "aspecto de extrema
importância a ser ressaltado é a função orientadora da Sinalização
Horizontal
para
o tráfego noturno, fornecendo aos usuários a
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Secretaria Federal de Controle Interno 41
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delimitação das faixas de rolamento, sem as quais torna-se difícil
visualizar o próprio corpo estradal, razão pela qual segmentos novos
de pista ou recapeamentos jamais devem ser liberados ao tráfego sem
que tenha sido neles antes implementada a Sinalização Horizontal".
Ainda, conforme o Manual de Conservação Rodoviária do DNIT, publicação
IPR-710, página 64, item 3.6, "a implantação e a manutenção permanente
da
sinalização rodoviária são os aspectos mais importantes da
segurança e do conforto que o órgão público tem por obrigação
proporcionar aos usuários da rodovia".
Os serviços de sinalização vertical e horizontal estavam previstos na
proposta contratada, conforme podemos observar nos itens 5.2 Fornecimento e implantação de placa de sinalização tot. refletiva e
5.3 - Pintura de faixa com tinta com durabilidade de 2 anos, mas no
entanto, não foram executados. É importante ressaltar ainda que,
embora o pavimento em questão tenha sido executado pela contratada nos
períodos de novembro e dezembro de 2006, referentes, respectivamente a
penúltima e última medições do Contrato n° 002/2005, o mesmo teve seu
prazo prorrogado até 13/12/2007. Dessa forma, no período de janeiro a
dezembro de 2007 a Administração não tomou nenhuma providência no
sentido de obrigar a contratada a realizar os serviços de sinalização,
colocando em risco os usuários da rodovia.
EVIDÊNCIA:
Contrato n° 002/2005 - Processo n° 09395/04-26 - fls. 1.222 à 1.226;
Manual de Sinalização Rodoviária do DNIT;
Manual de Conservação Rodoviária do DNIT - IPR-710;
09ª e 10ª Medições Provisórias do Contrato n° 002/2005.
Quadro 03 – Registo fotográfico
Foto 01 – BR-432 – Km 190 –
Trecho com curva, sem nenhuma
sinalização de advertência e sem
sinalização horizontal.
Foto 02 – BR-432 – Km 187 –
Trecho em declive seguido de
curva,
sem
sinalização
de
advertência e sem sinalização
horizontal.
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Foto 03 – BR-432 – Km 186 –
Entroncamento BR-432/Vicinal Azul
–
Rotatória
sem
nenhuma
sinalização.
Foto 04 – BR-432 – Km 185 – Ponte
sobre
o
Rio
Quitauau,
sem
sinalização de advertência e sem
sinalização horizontal.
Foto 05 – BR-432 – Km 183 – Foto 06 – BR-432 – Km 180 –
Trecho sem nenhuma sinalização.
Trecho sem indicação do fim do
pavimento,
além
de
falta
de
sinalização horizontal.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Embora no projeto de construção da rodovia BR-432/RR
contenha a sinalização vertical e horizontal do trecho, esta não foi
realizada por existir em vigência o contrato do Pró-Sinal do DNIT.
O Pró-Sinal é um contrato de sinalização a nível nacional. Por este
motivo a SEINF não realizou neste trecho os serviços de sinalização."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Governo do Estado de Roraima alega que os serviços de sinalização
não foram efetuados porque os mesmos seriam realizados em decorrência
da execução do PROSINAL - Programa de Sinalização nas Rodovias
Federais. No entanto, para implementação desse programa, foi realizada
a Concorrência nº 332/2005, cujo objeto foi a execução de serviços de
engenharia de tráfego, para manutenção da sinalização horizontal,
vertical, suspensa e dispositivos de segurança na malha rodoviária
federal, subdivididos em 56 lotes, sendo o Lote de nº 52 referente aos
serviços que deveriam ser executados na malha rodoviária federal no
Estado de Roraima.
Ao analisarmos o Lote 52 é possível verificar que no tocante a BR432/RR
deveriam
ser
realizados
serviços
apenas no segmento
compreendido entre o Km 193,3 e o Km 217,2, enquanto que o Contrato nº
002/2005 previa a pavimentação da BR-432/RR no segmento compreendido
entre o Km 167,6 e o Km 193,3, tratando-se, portanto, de segmentos
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Secretaria Federal de Controle Interno 43
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distintos da referida rodovia, não havendo previsão para a execução de
serviços de sinalização a cargo do PROSINAL no segmento objeto do
Contrato nº 002/2005. Dessa forma, permanece a constatação.
2.3 - PROGRAMA
1456
VETOR LOGISTICO AMAZONICO
AÇÃO
:
206Z
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-174 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Construção, manutenção, melhoramentos, OAE E OAC de rodovias.
ORDEM DE SERVIÇO
: 219746
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 534035
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 24.926.605,98
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Execução precária dos serviços de conservação e manutenção, Contratos
57, 58 e 59, de 20/04/2006.
FATO:
Constatamos nos dias 13 e 14/11/2008 que os trechos licitados não
apresentavam
boas
condições
de conservação, conforme registro
fotográfico dos subtrechos percorridos.
Dessa forma, verificamos que a situação precária de conservação nos
subtrechos
fiscalizados
na
BR-174 conduz à insegurança e ao
desconforto de seus usuários, além de propiciar maiores despesas com
manutenção de veículos. Tais fatos foram de encontro ao objetivo maior
do pavimento, conforme descrição no item 10.1 - Considerações Iniciais
do Manual de Pavimentação/MT/DNIT/DPP/IPR.
"O objetivo maior do pavimento - entendido aqui como a rodovia com
todos
os
seus
componentes, deverá se constituir em atender,
adequadamente, às suas funções básicas. Por este motivo, deverá ser
ele
concebido,
projetado, construído e conservado de forma a
apresentar,
invariavelmente,
níveis de serventia compatíveis e
homogêneos, em toda sua extensão, os quais são normalmente avaliados
através da apreciação de três características gerais de desempenho: a
segurança, o conforto e a economia (de manutenção, operação e
segurança)."
Vale ressaltar ainda as justificativas apresentadas no Memorando nº
029/2006 - DEPT/DEIT/SEINF, de 24/01/2006 que tratava de solicitação
de abertura de processo licitatório:
"Todas as Vias pavimentadas necessitam de manutenção e conservação,
caso contrário em determinado período de tempo, estando os mesmos
sujeitas ao tráfego de veículos e a fatores ambientais, sofreriam
processos de deteriorização e acabariam perdendo a sua função de
comunicação social política e econômica.
A BR-174, em particular, interliga a nossa população ao resto do País
além de que, ao fazer parte da Amazônia Legal necessita de condições
Controladoria-Geral da União
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
adequadas, pois é o elo de integração regional. Outro fato imperioso é
que a BR-174 também nos conduz à Venezuela e à República Cooperativa
da Guiana e por conseqüência ao Caribe e ao resto do mundo, e que
somos dependentes do transporte rodoviário.
É evidente que com os serviços de manutenção e conservação teremos uma
redução dos custos operacionais, segurança dos usuários, pedestres e
propriedades as margens das vias, além do conforto do usuário e
preservação dos padrões de conforto estético de via."
Entretanto, diante da situação precária encontrada na BR-174, conforme
descrita no quadro 05, não há evidências de que os custos operacionais
tenham sido reduzidos e que tenha aumentado a segurança dos usuários.
Aliás, de forma oposta, destacamos ocorrência de prestação de serviços
insatisfatórios, conforme Memorando nº 191/2008, de 08/04/2008 e
Memorando/SEINF nº 193/2008, de 10/04/2008, em referência a execução
do Convênio nº 044/2002. A empresa contratada para executá-lo foi a
Tescon Engenharia Ltda. que agora é a responsável pelos serviços de
conservação no subtrecho definido no Lote II.
Além do exposto, destacamos ainda a existência do Convênio nº 292/2007
que possui como objeto a Restauração de 126,60 km na Rodovia BR-174,
no subtrecho Caracaraí (Km 369,0) - Entrada BR-401 (Km 495,6). Dessa
forma, constatamos a ocorrência de serviços de conservação no trecho
que será restaurado pelo Consórcio CMT - EGESA.
EVIDÊNCIA:
Verificação no local.
Quadro 07 – Registro fotográfico
Foto 01 – Vista parcial do KM 0 –
Divisa Roraima e Amazonas. Detalhe
para buraco logo no início da
rodovia no Estado de Roraima.
Ponto GPS 2 - Subtrecho 1 - km 0,0
ao km 118,5.
Foto 02 – Vista parcial do trecho
da
BR-174.
Detalhe
para
a
quantidade de buracos existentes.
Ponto GPS 4 - Subtrecho 1 km 0,0
ao km 118,5.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 03 - Vista parcial da rodovia Foto
04
BR-174. Detalhe para a falta de anterior.
conservação.
Ponto
GPS
5
–
Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5.
Foto 05 – Vista parcial da rodovia
BR-174. Detalhe para os inúmeros
buracos existentes. Ponto GPS 06
– Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5.
–
Detalhe
da
foto
Foto 06 – Vista parcial da rodovia
BR-174. Detalhe para a falta de
conservação na pista de rolamento.
Os defeitos se propagam inclusive
nos remendos efetuados. Ponto GPS
12 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km
118,5.
08
Foto 07 – Vista parcial da rodovia Foto
BR-174. Detalhe para a falta de anterior.
conservação na pista de rolamento.
Ponto GPS 15 – Subtrecho 1 km 0,0
ao km 118,5.
–
Detalhe
da
foto
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 09 - Vista parcial da rodovia
BR-174. Detalhe para preenchimento
dos buracos com material argiloso
(barro ou laterita). Ponto GPS 17
– Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5.
Foto 10 – A falta de acostamento
adequado e de roçada propiciam o
risco de acidentes em caso de
manutenção
de
veículos.
O
motorista do caminhão teve que
estacioná-lo na metade da pista.
Ponto GPS (entre o 17 e 18) –
Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5.
Foto 11 - Vista parcial da rodovia
BR-174. Praticamente inexiste a
camada asfáltica e a pista de
rolamento se assemelha mais a
vicinal de piçarra do que a uma
rodovia federal asfaltada. Ponto
GPS 20 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km
118,5.
Foto 12 - Vista parcial da rodovia
BR-174. Praticamente inexiste a
camada asfáltica e a pista de
rolamento se assemelha mais a
vicinal de piçarra do que a uma
rodovia federal asfaltada. Ponto
GPS 23 – Subtrecho 1 km 0,0 ao km
118,5.
Foto 13 – Detalhe da passagem de Foto 14 - Vista parcial da rodovia
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
caminhão no trecho citado na foto BR-174. Detalhe para preenchimento
anterior.
dos buracos com material argiloso
(barro ou laterita). Ponto GPS 34
– Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5.
Foto
15
anterior.
–
Detalhe
da
foto Foto 16 – Vista parcial da rodovia
BR-174. Existência de buracos e
ausência de roçada. Detalhe para a
obediência à sinalização em trecho
ausente de qualquer sinalização
horizontal.
Ponto
GPS
34
–
Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5.
Foto 17 - Vista parcial da rodovia
BR-174. Existência de buracos na
cabeceira da ponte. Ponto GPS 45 –
Subtrecho 1 km 0,0 ao km 118,5.
Foto 18 - Vista parcial da rodovia
BR-174.
Detalhe
da
situação
precária na pista de rolamento no
período noturno. Inexistência de
sinalização horizontal. Ponto GPS
(entre 46 e 57) – Subtrecho 1 km
0,0 ao km 118,5.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 19 - Vista parcial da rodovia
BR-174.
Detalhe
da
situação
precária na pista de rolamento no
período noturno. Inexistência de
sinalização horizontal. Ponto GPS
62 – Subtrecho 1 - km 0,0 ao km
118,5.
Foto 20 - Vista parcial da rodovia
BR-174.
Detalhe
do
remendo
realizado na pista de rolamento e
da
ausência
de
roçada.
Inexistência
de
sinalização
horizontal.
Ponto
GPS
73
–
Subtrecho 2 - km 118,5 ao km
245,2.
Foto 21 - Vista parcial da rodovia
BR-174.
Detalhe
do
remendo
realizado na pista de rolamento e
da
ausência
de
roçada.
Inexistência
de
sinalização
horizontal.
Ponto
GPS
80
–
Subtrecho 2 - km 118,5 ao km
245,2.
Foto 22 - Vista parcial da rodovia
BR-174.
Detalhe
do
remendo
realizado na pista de rolamento.
Inexistência
de
sinalização
horizontal.
Ponto
GPS
83
–
Subtrecho 2 - km 118,5 ao km
245,2.
Foto 23 - Vista parcial da rodovia Foto 24 - Vista parcial da rodovia
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
BR-174.
Detalhe
Existência
de
buracos e ausência de sinalização
horizontal.
Ponto
GPS
96
–
Subtrecho 2 - km 118,5 ao km
245,2.
BR-174. Detalhe para a existência
de
buracos
e
ausência
de
sinalização horizontal. Ponto GPS
111 – Subtrecho 3 - km 369,0 ao km
505,1.
26
Foto 25 - Vista parcial da rodovia Foto
BR-174. Detalhe para a existência anterior.
de
remendos
sobre
remendos
apresentando
má
qualidade
nos
serviços executados. Ausência de
sinalização horizontal. Ponto GPS
113 – Subtrecho 3 - km 369,0 ao km
505,1.
–
Detalhe
da
foto
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GAB/SEINF Nº 090/2009, de 02/02/2009, o Governo do
Estado de Roraima, por meio do Secretário de Estado Infra-Estrutura,
apresentou os seguintes esclarecimentos:
"Esclarecimentos: Com relação a este item concordamos que embora
os
serviços
de conservação/manutenção estejam sendo executados
conforme instruções do DNIT, a rodovia ainda se encontra em estado
ruim. Este fato se dá devido à situação da rodovia, cujo pavimento se
encontra totalmente deteriorado, com problemas estruturais de base,
sub-base,
drenagem,
etc., sendo necessário fazer uma obra de
restauração, não resolvendo mais apenas os serviços de conservação.
Vale ressaltar que em toda a extensão da BR-174/RR o pior trecho é o
situado entre a Div. AM/RR (km 0,00) x Jundiá (km 73,00), que
corresponde à reserva indígena Waimiri-Atroari, onde a situação se
torna mais grave devido à grande incidência de chuvas durante quase
todo o ano e as condições da vegetação que estão atualmente quase
encobrindo
a
rodovia, dificultando dessa forma, a aeração do
pavimento, acumulando umidade e reduzindo
a sua capacidade de
suporte.
Os outros trechos da rodovia encontram-se trafegáveis com algumas
panelas decorrentes de desgaste do revestimento asfáltico existente.
Este desgaste acarreta o aparecimento freqüente de novas panelas.
A idade média do pavimento é em torno de 10 anos, tendo sido
dimensionado para um número N <_ 10 (elevado a seis) e base com CBR _>
60.
Em face da evolução do tráfego hoje se faz necessário a
utilização de uma base com CBR _> 80. O revestimento asfáltico
utilizado foi o Tratamento Superficial Duplo - TSD, sendo que com o
aumento do número N hoje a melhor opção para o revestimento asfáltico
é o Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ.
O Governo do Estado de Roraima, por meio da SEINF, já licitou o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
projeto de Restauração da BR-174/RR no trecho compreendido entre Div.
AM/RR (km 0,00) x Caracaraí (km 369,00) e Boa Vista (km 505,10) x
Pacaraima (km 719,90). Este devendo ser entregues a SEINF até março de
2009, o qual deverá ainda ser aprovado pelo DNIT para posterior
licitação.
É importe frisar que até a execução da solução definitiva é necessário
fazer
a
conservação/manutenção
de
todo
o
trecho para dar
trafegabilidade, conforto e segurança a rodovia.
No trecho compreendido entre Caracaraí (km 369,00) x Boa Vista (km
505,10) existem dois convênios e dois contratos vigentes abaixo
relacionados:
A) TT-109/05 - Convênio de Conservação da BR-174/RR lavrado entre o
Governo do Estado de Roraima, através da SEINF e o DNIT.
Acobertado por este convênio existe o Contrato nº 056/06 entre a SEINF
e a Construtora Araújo LTDA que tem seu prazo vigente até abril de
2009, podendo ainda ser prorrogado.
B) TT-292/07 - Convênio de Restauração da BR-174/RR lavrado entre o
Governo do Estado de Roraima, através da SEINF e o DNIT.
Acobertado por este convênio existe o Contrato nº 071/076 entre a
SEINF e o Consórcio CMT/Egesa, que tem a CMT como líder e o prazo para
a conclusão dos serviços de Restauração é em junho/2010.
Conforme cronograma de execução do Consórcio CMT/Egesa, em anexo, a
mesma executará obras de restauração neste verão entre dezembro/2008 e
maio/2009 somente no trecho entre Iracema (km 377,50) e Boa Vista (km
426,00), ficando o trecho entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km
377,50) para ser executado no outro verão, iniciando em outubro de
2009.
Diante do exposto e para que não ocorram prejuízos para a rodovia e
conseqüentemente para os seus usuários, colocando em risco a segurança
de transito, informamos que o trecho entre Caracaraí (km 369,00) e
Iracema (km 377,50) será mantido pelo contrato de Conservação com a
Construtora Araújo, até que se iniciem os serviços de Restauração
neste trecho.
Este programação foi informada ao TCU através do nº
1715/08 de 23/12/2008. Cópia do cronograma de execução do Consórcio
CMT/Egesa,"
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
justificativas apresentadas pela SEINF têm como foco central o
reconhecimento da impropriedade.
Quanto
ao fato de existir uma empresa realizando serviços de
conservação em trecho que sofrerá restauração, vale ressaltar que
conforme
justificativa apresentada pela SEINF, o cronograma do
Consórcio CMT/Egesa
prevê a execução das obras de restauração, nes
te verão entre dezembro/2008 e maio/2009, somente no trecho entre
Iracema (km 377,50) e Boa Vista (km 426,00), ficando o trecho entre
Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50) para ser executado no
outro verão, iniciando em outubro de 2009. Em função desta programação
a SEINF justifica a necessidade da continuidade dos serviços de
conservação, com a Construtora Araújo, no trecho entre Caracaraí (km
369,00) e Iracema (km 377,50), até que se iniciem os serviços de
Restauração neste trecho.
Entretanto, a SEINF não apresenta justificativas para o fato do
cronograma do Consórcio CMT/Egesa não prever a execução do serviços de
restauração
de forma concomitante, nos dois sub-segmentos, neste
verão - dezembro/2008 e maio/2009 -, ou a previsão da não atuar
inicialmente no sub-segmento entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema
(km 377,50).
Além disso, supondo que a programação apresentada no cronograma do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Consórcio CMT/Egesa seja justificável, a SEINF também não esclarece se
será procedida a formalização, por meio da emissão de Ordem de Serviço
específica, da suspensão da execução das obras de conservação no
segmento entre Caracaraí (km 369,00) e Iracema (km 377,50), quando
do início dos trabalhos de restauração deste trecho.
E ainda, se a liberação da execução de serviços de conservação, com
relação
ao
segmento
entre o km 369,0 e 377,50,
levará em
consideração, dentro do possível, as soluções previstas no projeto de
restauração, de maneira a minimizar a execução de serviços que não
serão aproveitados quando da realização da restauração.
AÇÃO
:
206Z
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-174 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Manutenção de rodovia.
ORDEM DE SERVIÇO
: 219758
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 623017
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 87.033.854,99
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Falta de cumprimento do Cronograma de Desembolso e Cronograma FísicoFinanceiro.
FATO:
Por meio do cronograma de desembolso inserido às fls 57 do Processo nº
21001.01537/08-00,
constatamos
os
valores
que
deveriam
ser
desembolsados em cinco meses.
Quadro 03
Plano de Trabalho
Cronograma de Desembolso
Concedente
Totais
1º Mês
Parcial
30.466.193,18
Acumulado 30.466.193,18
Proponente (Contrapartida)
Parcial
3.385.132,58
Acumulado 3.385.132,58
Acumulado 33.851.325,76
2º Mês
30.631.531,27
61.097.724,45
3º Mês
16.773.829,19
77.871.553,64
4º Mês
5.389.768,63
83.261.322,27
5º Mês
4.916.127,15
88.177.449,42
3.403.503,47
6.788.636,05
1.863.758,79
8.652.394,84
598.863,18
9.251.258,02
546.236,37
9.797.494,39
67.886.360,50
86.523.948,48
92.512.580,29
97.974.943,81
Destacamos ainda que no SIAFI2008 - Transação CONTRANSF, no dia
01/12/2008, o valor pactuado foi alterado da seguinte forma:
Valor Original
: R$ 88.177.449,42
Valor Aditivado
: R$ -9.846.979,94
Valor Total
: R$ 78.330.469,48
Valor Contrapartida: R$ 8.703.385,51
Valor Pactuado
: R$ 87.033.854,99
Em face da alteração do valor do convênio, conforme registrado no
SIAFI, e tendo por base o 3º mês de desembolso, verificamos que o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 52
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
valor devido pelo Concedente seria R$ 69.175.456,95 e pelo Convenente
seria de R$ 7.686.161,90.
Quadro 04
Concedente
1º Mês
2º Mês
3º Mês
4º Mês
5º Mês
Total
R$
27.063.962,85
27.210.837,25
14.900.656,85
4.787.880,69
4.367.131,85
78.330.469,48
%
0,345510029836
0,347385090763
0,190228105942
0,061124115808
0,055752657650
1,000000000000
Acum
27.063.962,85
54.274.800,10
69.175.456,95
73.963.337,64
78.330.469,49
3.007.106,99
3.023.426,37
1.655.628,54
531.986,74
485.236,87
8.703.385,51
0,34551003
0,347385091
0,190228106
0,061124116
0,055752658
1,000000000000
3.007.106,99
6.030.533,36
7.686.161,90
8.218.148,64
8.703.385,51
Convenente
R$
%
Acum
Constatamos que o Órgão Concedente liberou R$ 71.923.794,29, conforme
descrito a seguir:
UG
GESTAO DOCUMENTO
EMISSAO PARC
VALOR
393003
39252
2008OB916458
11Jun2008
001
14.120.000,00
393003
39252
2008OB916459
11Jun2008
001
13.278.076,07
393003
39252
2008OB916460
11Jun2008
001
1.678.707,02
393003
39252
2008OB922967
11Ago2008
001
13.681.831,80
393003
39252
2008OB922952
11Ago2008
002
8.888.718,20
393003
39252
2008OB922968
11Ago2008
002
20.276.461,20
Em relação à contrapartida, verificamos que foram creditados na conta
específica o valor total de R$ 317.328,25, referente às Ordens
Bancárias abaixo:
2008OB17429 - 10/07/2008 - R$ 15.568,93
2008OB21674 - 19/08/2008 - R$ 137.683,51
2008OB25805 - 19/09/2008 - R$ 46.792,58
2008OB28977 - 14/10/2008 - R$ 117.283,23
Em face do exposto, tendo por base o terceiro mês de desembolso
evidenciamos que enquanto o Concedente liberou R$ 71.923.794,29,
aproximadamente 91,82% do valor pactuado, nos meses de junho e agosto
de 2008, o Convenente desembolsou 164.075,81, cerca de 3,64%, nos
meses de julho a outubro de 2008.
Dessa
forma,
aproximadamente
R$ 7.522.086,09 ainda não foram
depositados pelo Convenente, tendo por base o 3º mês do cronograma de
desembolso. Caso tivesse ocorrido o referido crédito na referida
conta, os rendimentos decorrentes de aplicação financeira já estariam
sendo auferidos.
Além disso, verificamos ainda a falta de cumprimento do cronograma
físico-financeiro por parte da empresa CMT Engenharia. Até a data de
fiscalização em campo, foram realizadas quatro medições relacionadas
estritamente à instalação do canteiro de obras e mobilização.
Quadro 5
Concedente
Contrapartida
Med.
NF
Data
Valor
NF
Data
1ª
715
30/6/08
140.120,34 716
30/6/08
2ª
760
11/8/08 1.239.151,63 759
11/8/08
3ª
792
4ª
810
9/9/08
421.133,23 791
9/9/08
6/10/08 1.055.549,07 809
6/10/08
Valor Total
Valor Total
Período
155.689,27
24 a
30/06/2008
Valor
15.568,93
137.683,51 1.376.835,14
46.792,58
467.925,81
117.283,23 1.172.832,30
01 a
31/07/2008
01 a
31/08/2008
01 a
30/09/2008
3.173.282,52
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 53
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Entretanto, o cronograma físico-financeiro, fls. 85 do Processo nº
21001.01537/08-00, apresentou o valor acumulado de R$ 19.119.390,63,
conforme especificado às fls. 85 do Processo nº 21001.01537/08-00,
referente
a 4ª medição desse cronograma. Houve descumprimento,
portanto, ao Artigo 8º da Lei 8.666/93, transcrito a seguir:
"Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de
obra
ou
serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
(Parágrafo
único
incluído
pela
Lei
nº
8.883, de 8.6.94)"
EVIDÊNCIA:
Extratos Bancários
Consulta SIAFI
Plano de Trabalho - Cronograma de Desembolso, fls. 57 do Processo nº
21001.01537/08-00.
Cronograma Físico-Financeiro, fls. 85 do Processo nº 21001.01537/0800.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GAB/SEINF Nº 090/2009, de 02/02/2009, o Governo do
Estado de Roraima, por meio do Secretário de Estado Infra-Estrutura,
apresentou os seguintes esclarecimentos:
"Esclarecimentos: Com relação ao cronograma de desembolso, foi
apresentado ao DNIT um novo plano de trabalho, onde houve supressão
de serviços e valor ao convênio. Neste mesmo plano de trabalho foi
apresentado também novo cronograma de desembolso, sendo o valor de R$
71.923.794,29
desembolsado
correspondente a primeira e segunda
parcela, referente aos repasses de maio e junho de 2008, fls 251,
Processo 50600.001187/2007-6, cópia anexo do Plano de Trabalho e 1º
Termo Aditivo.
Os depósitos referentes à contrapartida estão sendo realizados na
conta do convênio conforme cronograma-físico da obra, ou seja conforme
as medições, de acordo com a IN STN 1/97, que garante ao ente federal
a contrapartida de modo compatível com a capacidade financeira do
beneficiado (art. 2º, Inciso 2º).
A ordem de serviço foi dada no final de junho de 2008, estando em
período de chuva (junho a setembro de 2008), sendo que as medições
referem-se a mobilização de equipamentos e instalação do canteiro de
obras pela empresa contratada.
Em outubro de 2008, após o período de chuva, a contratada iniciou os
serviços de restauração da BR-174, já em fase adiantada, podendo-se
concluir que a obra estará terminada no prazo previsto de 1.080 dias."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não procede a alegativa do Convenente, visto que o § 2º do Artigo 2º
da IN/STN 01/1997 refere-se ao percentual que deve ser aplicado na
implementação da contrapartida. Dessa forma, o que foi apontado como
impropriedade foi a ausência de depósito, conforme estabelecido, na
conta específica do Convênio.
As demais justificativas não acrescentaram informações que pudessem
elidir a constatação.
AÇÃO
:
207B
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 54
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-210 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Manutenção de Rodovia.
ORDEM DE SERVIÇO
: 219755
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 564069
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 8.126.793,40
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Atraso injustificável da obra e não aplicação da multa à empresa
Administração.
pela
FATO:
Da análise do Processo n° 21001.01200/07-58 (Convênio SIAFI 564069,
Convênio Original TT-082/2006-00), realizado pelo Governo do Estado de
Roraima para contratação de serviços de manutenção e conservação na
BR-210/RR, Lote I : trecho Divisa PA/RR - Entroncamento BR-174 em Novo
Paraíso, sub-trecho Entre Rios - São João da Baliza, segmento km 56,3
(PNV: 210BRR0405) - Km 113,0 (PNV: 210BRR0420), LOTE II: trecho Divisa
PA/RR - Entroncamento BR-174 em Novo Paraíso, sub-trecho São João da
Baliza - Entroncamento BR-174 em Novo Paraíso, segmento km 113,0 (PNV:
210BRR0420) - Km 182,0 (PNV: 210BRR0440), foi verificado a decorrência
de
mais
de sessenta dias entre as assinaturas dos contratos
(11/07/2007) e entrega das propostas das empresas (13/03/2007).
A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, em 05 de junho de 2007,
facultou
às empresas vencedoras do certame licitatório GRAELTE
CONSTRUÇÕES LTDA e CENGE CONSTRUÇÕES LTDA a aceitação ou não em
executar os serviços objeto da Concorrência Pública nº 02/2007 nas
mesmas condições estabelecidas na proposta original (páginas 825 e 826
do Processo 21001.01200/07-58). Em 06 de junho de 2007, as empresas
GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA e CENGE CONSTRUÇÕES LTDA demonstraram o
interesse em executar os serviços objetos de suas propostas (páginas
827 e 828 do Processo 21001.01200/07-58). Em 18 de setembro de 2007,
após o recebimento do ofício nº 181/07 da Secretaria de Estado de
Infra-Estrutura
do
Governo do Estado de Roraima (SEINF), que
solicitava o início dos serviços objeto do Contrato nº 107/2007, no
prazo de dez dias corridos a partir de 04 de setembro de 2007, a
empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA enviou documento ao Secretário de
Infra-Estrutura do Estado de Roraima solicitando a rescisão do
contrato supramencionado alegando que sua proposta estava inválida
desde 12 de maio de 2007 e que nunca houve manifestação quanto ao
transcurso do prazo de validade da proposta e quanto a eventual
prorrogação
do prazo. Porém, a empresa, conforme já descrito,
documentou em 06 de junho de 2007 seu interesse em executar e manter
as mesmas condições estabelecidas na proposta original de 13 de março
de 2007. Em 21 de setembro de 2007, a Diretor do Departamento de
Infra-Estrutura de Transporte da SEINF (DEIT/SEINF), por meio do
memorando nº
389/2007 (páginas 878 e 879 do Processo 21001.01200/07-58), concordou
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 55
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
com rescisão contratual de forma amigável, mesmo enfatizando que o
trecho objeto desse contrato encontrava-se em condições precárias e
que necessitava de urgência na realização dos serviços de conservação
do referido trecho rodoviário. Porém, mesmo sabendo que a rodovia
encontra-se em condições precárias, o Governador do Estado de Roraima
e o Secretário de Estado de Infra-Estrutura acataram o concorde do
senhor Diretor do DEIT/SEINF.
Tal fato leva a
crer que a rescisão amigável não foi realizada por conveniência para a
Administração. Pelo contrário, pois acarretou no atraso indevido da
obra, tendo em vista que o novo contrato de nº 016/2008 realizado com
a segunda e única empresa também participante do processo licitatório
para o LOTE II - CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA somente foi
assinado em 11 de fevereiro de 2008. Diante do mencionado, conclui-se
que a Administração foi conivente com a empresa, pois não rescindiu o
contrato unilateralmente e nem aplicou a multa devida, conforme
disposto no artigo 77 combinado com o inciso IV do artigo 78 e com o
inciso I do artigo 79, além do artigo 86, todos da Lei nº 8.666/93,
descritos a seguir:
"Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IV
o
atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado
à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato."
Do exposto e de acordo com o inciso II do parágrafo único da cláusula
décima do contrato 107/2007, a empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA deveria
ter sido multada em 5% do valor do contrato, totalizando R$ 216.969,37
sem considerar a correção financeira.
EVIDÊNCIA:
Processo n° 21001.01200/07-58;
Contrato 107/2007 entre o Governo do Estado de Roraima e a empresa
CENGE CONSTRUÇÕES LTDA - Processo n° 21001.01200/07-58 - fls 844 à
850;
Documento
expedido
pela
SEINF
em
05/06/2007 - Processo n°
21001.01200/07-58 - fl 826;
Documento expedido pelo em 06/06/2007 pelo representante da empresa
CENGE CONSTRUÇÕES LTDA - Processo n° 21001.01200/07-58 - fl 828;
Solicitação de rescisão do contrato pela empresa CENGE CONSTRUÇÃO LTDA
de 18/09/2007 - Processo n° 21001.01200/07-58 - fls 875 à 877;
Memorando da DEIT/SEIF de 21/09/2008 - Processo n° 21001.01200/07-58 fls 878 e 879.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta ao relatório do 8º Sorteio dos Estados, o Governo do
Estado
de
Roraima,
por meio do ofício GAB/SEINF.OF.Nº090/09,
manifestou que:
"7.2.1 A administração foi conivente com a empresa, pois não rescindiu
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 56
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
o contrato unilateralmente e nem aplicou a multa devida, conforme
disposto no artigo 77 combinado com o inciso IV do artigo 78 e com o
inciso I do artigo 79, alem do artigo 89, todos da Lei 8.666/93.
Esclarecimentos:
Insiste-se em repisar que a intervenção estatal na execução do
contrato é providência extrema que se justifica quando o contratado se
revela incapaz de dar fiel cumprimento ao avençado, ou há iminência ou
efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais
para o serviço público.
Por isso mesmo, e por ser medida auto-executável pela Administração,
exige justa causa, caracterizada pelo grave descumprimento do contrato
ou pela ocorrência de fatos estranhos a conduta do contratante que
ponham em risco a execução, sem o quê será ilegítima.
Ademais, qualquer aplicação de penalidade, como é cediço, depende de
instauração de processo administrativo para apurar a falta. Logo, não
ha razoabilidade em aplicar multa a contratada, uma vez existente
eventual obstáculo que ensejara o suposto atraso.
Logo, sem processo administrativo e conseqüente comprovação de culpa
por parte da contratada, não ha como aferir a justa causa capaz de
autorizar a aplicação de penalidade sem por em risco eventual
beligerância na esfera judicial que poderá vir a comprometer os cofres
públicos, uma vez considerada a possibilidade de produção de provas
pelo contratada, além da "hipossuficiência" presumida que todos tem em
face de um ente federativo.
Destarte,
qualificar
suposto
atraso
como injustificável será
previamente
contemplar
a
empresa
contratada
com
o direito
constitucional do contraditório e da ampla defesa e violar um direito
fundamental e municiar a contratada de argumentos em face do Estado de
Roraima. in verbis o inciso LV do art. 5° da Constituição Republicana:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;"
Logo, nem toda falta constitui por si só motivo suficiente para
aplicação de pena, uma vez que se deve utilizar a razoabilidade e o
bom senso para não violar direito alheio e, assim, cumpre o Estado de
Roraima, sem exercício arbitrário de poder estatal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Com relação ao esclarecimento do item 7.2.1: O que foi posto em
questão está diretamente ligado às condições emergenciais da rodovia.
Foi facultado às empresas vencedoras do certame se permaneceriam ou
não com suas propostas válidas. A empresa CENGE CONSTRUÇÕES LTDA
aceitou permanecer e quando foi solicitada a iniciar a execução dos
serviços, a mesma, alegou que sua proposta não estava mais válida,
acarretando um atraso de pelo menos seis meses no início da obra por
outra empresa. Dessa forma, mantém-se a constatação.
2.3.4
CONSTATAÇÃO:
Empresas contratadas não encontradas no local dos serviços referente
aos Lotes I e II, atraso injustificado na execução dos serviços desses
lotes e falta de finalidade técnico-econômica da conservação do Lote
II, todos da BR-210/RR.
FATO:
Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE I da BR210/RR em decorrência da execução do Contrato n° 106/2007 (Processo n°
21001.01200/07-58) entre o Governo do Estado de Roraima e a Empresa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 57
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA foram considerados os serviços de maior
relevância
efetuados
nas duas medições (1ª medição - período
27/07/2007
à
31/08/2007 e 2ª medição - período 01/09/2007 à
30/09/2007) disponibilizadas pela Secretaria de Estado e InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadros 01 e 02
abaixo:
Quadro 01 – Serviços de maior relevância na 1ª Medição
QUANT.
VALOR NA
SERVIÇO/MEDIÇÃO
ITEM
UNID
EXECUTADA
MEDIÇÃO % ACUMULADO
Desm. Dest. Limpeza áreas
78.400,00 23.520,00
8,09%
m3
c/arv. Diam. Até 15 cm
Recomposição do
6.427,40 95.639,71
40,99%
m3
revestimento primário
Recomposição mecanizada de
2.201,70 47.006,18
57,16%
m3
aterro
Transporte local
86,20%
basculante 10 m3 rod. não t.km 117.277,66 84.439,91
pav.
Mobilização e
vb
0,5 35.531,27
98,42%
desmobilização
VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO
R$ 290.731,39
Quadro 02 – Serviços de maior relevância na
QUANT.
ITEM
UNID
EXECUTADA
Recomposição do
2.671,20
m3
revestimento primário
Recomposição mecanizada de
189,90
m3
aterro
Transporte local
63.226,32
basculante 10 m3 rod. não t.km
pav.
VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO
2ª Medição
VALOR NA SERVIÇO/MEDIÇÃO
MEDIÇÃO
ACUMULADO
39.747,45
42,58%
4.054,36
46,92%
45.522,95
95,68%
R$ 93.356,35
Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE II da BR210/RR em decorrência da execução do Contrato n° 016/2008 (Processo n°
21001.01200/07-58) entre o Governo do Estado de Roraima e a Empresa
CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA foram considerados os serviços
de maior relevância efetuados nas duas últimas medições efetivas (4ª
medição - período 01/05/2008 à 31/05/2008 e 8ª medição - período
01/04/2008 à 30/04/2008) disponibilizadas pela Secretaria de Estado
e Infra-Estrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadros 03
e 04 abaixo:
Quadro 03 – Serviços de maior relevância na 4ª Medição
QUANT.
VALOR NA
SERVIÇO/MEDIÇÃO
ITEM
UNID
EXECUTADA
MEDIÇÃO % ACUMULADO
Mistura betuminosa usinada
3
41,13
6.084,99
14,41%
m
a frio AC/BC
Tapa buraco com mistura
3
81,27 13.711,79
46,89%
m
betuminosa
Transporte comercial c/
3
12.930,92
4.322,85
57,13%
basculante de 10 m rodov. t.km
Pav.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 58
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
%
ITEM
UNID
3
m
VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO
Aquisição de RM-1C
QUANT.
VALOR NA
SERVIÇO/MEDIÇÃO
EXECUTADA
MEDIÇÃO % ACUMULADO
41,13 11.240,76
83,75%
Quadro 04 – Serviços de maior relevância na
QUANT.
ITEM
UNID
EXECUTADA
Recomposição de camada
3
3.153,6
m
granular do pavimento
Mistura betuminosa usinada
3
282,42
m
a frio AC/BC
Remendo profundo com
3
1.211,46
m
demolição manual
Transporte local de
t.km 140.834,85
material para remendos
3
Aquisição de RM-1C
282,42
m
R$ 42.221,52
8ª Medição
VALOR NA
SERVIÇO/MEDIÇÃO
MEDIÇÃO % ACUMULADO
56.668,60
9,08%
41.782,43
15,77%
236.125,27
53,61%
130.945,84
74,59%
77.184,93
86,96%
VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO
R$ 624.116,99
OBS: Foram medidos nesta medição serviços anteriores, sendo: 2.816,00 m3
de recomposição da camada granular do pavimento referentes à 2ª medição;
337,60 m3 de recomposição da camada granular do pavimento e 17.920,14
t.km de transporte local de material para remendos referentes à 3ª
medição; 78,59 m3 de remendo profundo com remendo manual, 55,85 m3 de
M.B.U.F AC/BC e aquisição de RM-1C, 5.789,59 t.km de transporte local de
material para remendos referentes à 4ª medição.
Com relação aos serviços realizados no LOTE I:
Foi verificado que grande parte dos serviços executados no LOTE I por
meio do contrato nº 106/2007 estão localizados entre km 56,3 (Entre
Rios) e o km 89,0 (Caroebe), trecho também contemplado pelo Contrato
nº 004/2005 (Convênio SIAFI 524133). Dessa forma, optou-se em não
selecionar uma amostra representativa e sim percorrer por completo o
trecho
supramencionado
para avaliar as condições dos serviços
executados, levando-se em consideração que já se passou mais de um ano
da realização dos serviços de recomposição do revestimento primário do
pavimento,
pois
foram
executados no período de 27/07/2007 à
30/09/2007, e que já ocorreu nessa região fortes chuvas devido ao
inverno amazônico. No trecho localizado entre o km 89,0 (Caroebe) e o
km 113,0 (São João da Baliza) encontra-se a empresa BR-CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA executando serviços de pavimentação por meio do contrato
nº 004/2005 (Processo 09248/04-38, Convênio SIAFI 524133, Convênio
Original TT-112/2004-00).
Durante a fiscalização in loco do trecho localizado entre Caroebe e
Entre Rios, realizada em 20 de outubro de 2008, verificou-se que o
pavimento encontra-se em bom estado, conforme registro fotográfico.
Porém, é impossível verificar os serviços contemplados pelas medições,
tendo em vista que também pelas medições do contrato nº 004/2005 foram
executados serviços de base e sub-base no trecho acima referido. Não
foi encontrada a empresa GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA, a placa da obra, o
canteiro
de
obras
e
nenhum representante ou funcionário ou
equipamentos da empresa no local durante o período de fiscalização.
Verificou-se que no processo não há documentos que comprovem que
os fiscais da obra, formalmente designados pelo Governo do Estado de
Roraima, relataram a situação da obra.
Conclui-se
que
a
empresa contratada não dispõe de elementos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 59
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
suficientes e necessários no local da obra para execução dos serviços
propostos pelo contrato. Além disso, somente foram executados 24% dos
serviços previstos no cronograma físico, porém até o presente momento
não foi realizada a rescisão do contrato, e nem a empresa foi multada,
contrariando o artigo 77 combinado com o inciso III do artigo 78 e com
o inciso I do artigo 79, além do artigo 86, todos da Lei nº 8.666/93,
descritos a seguir:
"Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado
à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato."
Do exposto e de acordo com o inciso III do parágrafo único da cláusula
décima do contrato 106/2007, a empresa GRAELTE CONSTRUÇÕES LTDA
deveria ter sido multada em 2% incidente sobre o valor da etapa ou
fase em atraso, totalizando R$ 24.216,23 sem considerar a correção
financeira.
Com relação aos serviços realizados no LOTE II:
Os serviços objetos da 4ª medição ficaram concentrados entre os km
153,8 e 155,6 da BR-210/RR, ou seja, foram medidos 81,27 m3 de tapaburaco somados a 78,59 m3 de remendo profundo em somente 1,8 km,
totalizando 88,81 m3/km de serviços (tapa-buraco e remendo profundo).
Os serviços objetos da 8ª medição ficaram concentrados entre os km
149,7 e 154,1 da BR-210/RR, ou seja, foram medidos 1.132,87 m3 de
remendo profundo em somente 4,4 km, totalizando 257,47 m3/km de
serviços de remendo profundo.
Conforme o Manual de Conservação Rodoviária - 2ª Edição do DNIT
(Publicação IPR - 710) - item 4.2.7, à medida que o pavimento vai se
aproximando do entorno do seu final de ciclo, o nível de esforço dos
serviços necessários para mantê-lo dentro do desempenho previsível vai
tendendo a aumentar. Estima-se que um valor máximo admissível de nível
de esforço relativo a execução de tapa-buracos seria de 10 m3/km em um
ano. Uma vez alcançado o final do ciclo, a medida a ser adotada, sob o
ponto de vista técnico econômico é a execução da restauração, com base
em projeto de engenharia elaborado conforme a metodologia oficial do
DNIT.
Nota-se que no mês de maio de 2008 (4ª medição) o nível de esforço de
execução de serviços de tapa-buraco e remendo profundo foi de 81,27
m3/km (8 vezes superior ao limite máximo) e quatro meses depois em
setembro de 2008 (8ª medição) o nível de esforço de remendo profundo
foi de 257,47m3/km (25 vezes superior ao limite máximo), demonstrando
que
a
rodovia nesses trechos já chegou ao seu ciclo final,
necessitando urgentemente de serviços de restauração, pois qualquer
serviço de conservação será tecnicamente e economicamente inviável.
Na fiscalização em loco verificou-se que os serviços constantes da 4ª
e 8ª medições foram realizados, porém a condição do pavimento de todo
o LOTE II é precária, não oferecendo segurança e nem conforto a seus
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 60
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
usuários
conforme
registro
fotográfico.
Foi observado que a
empresa não executou nenhum tipo de serviço entre São João da Baliza
(km 113) e São Luiz do Anauá (km 129). Durante a fiscalização não foi
encontrado equipamentos e nem funcionários da empresa CONSTRUTORA
MEIRELLES MASCARENHAS LTDA, evidenciando que a empresa não está
trabalhando no local.
Verificou-se que no processo não há documentos que comprovem que os
fiscais da obra, formalmente designados pelo Governo do Estado de
Roraima, relataram a situação da
obra.
Do exposto, conclui-se que a conservação do LOTE II da BR-210/RR,
objeto do contrato nº 016/2008 entre o Governo do Estado de Roraima e
a empresa CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA não atinge sua
finalidade, se tornando tecnicamente e economicamente inviável para a
Administração.
EVIDÊNCIA:
1ª Medição do Contrato
2ª Medição do Contrato
4ª Medição do Contrato
8ª Medição do Contrato
Registro fotográfico e
106/2007 - Processo n°
106/2007 - Processo n°
016/2008 - Processo n°
016/2008 - Processo n°
fiscalização in loco.
21001.01200/07-58;
21001.01200/07-58;
21001.01200/07-58;
21001.01200/07-58;
LOTE I – Registro fotográfico
Foto 01 – BR-210/RR – Visualização Foto 02 – BR-210/RR – Visualização
dos
serviços
de
recomposição dos
serviços
de
recomposição
executados.
executados.
LOTE II – Registro fotográfico
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 61
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 01 – BR-210/RR – Trecho entre Foto 02 – BR-210/RR – Trecho entre
São João da Baliza e São Luiz do São João da Baliza e São Luiz do
Anauá em condições precárias.
Anauá em condições precárias.
Foto 03 – BR-210/RR – Locais dos Foto 04 – BR-210/RR – Locais dos
serviços objetos das medições (sem serviços objetos das medições (sem
finalidade),
demonstrando
que finalidade),
demonstrando
que
deveria
ter
sido
realizado
uma deveria
ter
sido
realizado
uma
restauração do pavimento.
restauração do pavimento.
Foto 05 – BR-210/RR – Trecho entre Foto 06 – BR-210/RR – Trecho entre
Rio Anauá e vila Novo Paraíso.
Rio Anauá e vila Novo Paraíso.
08
–
Foto 07 – BR-210/RR – Serviços de Foto
remendo
profundo(sem
finalidade), necessitando
tecnicamente
e
economicamente urgentemente.
inviável.
BR-210/RR
–
Trecho
de
restauração
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 62
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta ao relatório do 8º Sorteio dos Estados, o Governo do
Estado
de
Roraima,
por meio do ofício GAB/SEINF.OF.Nº090/09,
manifestou que:
"7.3 - Falhas identificadas nos serviços executados.
Esclarecimentos:
Lote I: Contrato 106/2007 - Graelte Construções LTDA.
Os serviços executados através do contrato 106/2007 com a empresa
Graelte
são
de
conservação/manutenção
que
servem
para dar
trafegabilidade à rodovia, e foram realizados durante o período de
chuvas,
além
de
somente
ter sido executado os serviços de
terraplenagem como: recomposição de aterro, revestimento primário,
desmatamento, destocamento e limpeza.
O trecho executado por este contrato encontra-se localizado entre
Caroebe x Entre Rios.
No trecho entre Caroebe e Entre Rios a BR Construções, através do
contrato 004/2005, executou os serviços de sub-base e base, serviços
estes distintos dos serviços executado pela
empresa Graelte.
Devido aos serviços de construção da BR-210 estarem em andamento,
foram paralisados os serviços da Graelte, estando sendo providenciada
a devida rescisão.
Lote II: Contrato 016/2008 - Construtora Meirelles Mascarenhas - CMM.
A situação da rodovia BR-210/RR é de fato precária, tendo sido
construída a cerca de dez anos, usando um revestimento asfáltico de
baixo custo - TSD - em conseqüência da falta de conservação durante
todos estes anos aliada a ação da precipitação pluviométrica intensa
da região.
Diante do exposto acima, o pavimento apresenta panelas e trincas tipo
F2 e F3, necessitando, portanto, de uma restauração, não atendendo
mais os serviços previstos pela conservação.
Havia um projeto de revitalização PIR-IV que tinha sido licitado pela
Secretaria de Infra-Estrutura do Estado - SEINF, acobertado pelo
convênio TT-067/2006, no entanto, os serviços não foram iniciados
tendo em visto que a solução não era adequada as condições do
pavimento.
Como existia um contrato de conservação também licitado, a SEINF optou
por manter a trafegabilidade da rodovia pelo contrato de conservação,
enquanto fosse elaborado o projeto de restauração, o qual já foi
licitado e se encontra em fase de execução, devendo ser entregue a
SEINF em marco de 2009, em seguida será submetido a análise do DNIT e
uma vez aprovado será licitado.
É importante frisar que se não houvesse o contrato de conservação em
andamento, e provável que a rodovia já tivesse sido interrompida.
Outro fato importante é que devido ao volume de panelas por km, o
saldo contratual é insuficiente para atender toda a extensão da
rodovia, mesmo que se mudasse a solução do PATO.
Diante
do exposto, o Estado preocupado com a trafegabilidade,
segurança e conforto dos usuários deverá disponibilizar recursos
financeiros para manter o trecho funcionando em condições aceitáveis."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Com relação ao esclarecimento do item 7.3:
LOTE I: A manifestação do gestor declara que o contrato ainda não foi
rescindido e que sua rescisão está sendo providenciada. Sabe-se,
contudo, que a última medição da empresa foi setembro de 2007, dessa
forma, já tem mais de um ano que a empresa não trabalha no local. Esta
inércia para rescisão deste contrato não pode ser compreendida. Dessa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 63
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
forma, mantém-se a constatação.
LOTE II: O gestor afirma em sua manifestação que se não houvesse o
contrato de conservação a rodovia já estaria interrompida e que devido
ao grande volume de panelas por km o saldo contratual é insuficiente
para atender toda extensão da rodovia, mesmo com a mudança do PATO.
Além
disso, o gestor declara que o Estado de Roraima deverá
disponibilizar recursos financeiros para manter o trecho funcionando
em condições aceitáveis. É de se esperar, já que os técnicos da SEINF
concordam
que
os
serviços
de
conservação
não são viáveis
economicamente e não atendem tecnicamente o pavimento, que sejam
realizados
serviços
de
restauração.
Nota-se
que
o pato é
economicamente inviável e não cumpre seu principal papel que é a
melhoria das condições de trafegabilidade da rodovia, demonstrando
descaso com o dinheiro público. Dessa forma, mantém-se a constatação.
AÇÃO
:
207C
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-401 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Manutenção de rodovia
ORDEM DE SERVIÇO
: 219752
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 563743
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 9.736.462,97
2.3.5
CONSTATAÇÃO:
Atraso injustificado no execução do Contrato nº 081/2007, referente ao
Lote I da BR-401.
FATO:
Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE I da BR401/RR em decorrência da execução do Contrato n° 081/2007 (Processo n°
21001.01195/07-10) entre o Governo do Estado de Roraima e a Empresa C.
I. MOURA BEZERRA foram considerados os serviços de maior relevância
efetuados na única medição efetiva (3ª medição - período 20/10/2007 à
20/11/2007)
disponibilizada pela Secretaria de Estado e InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadro 01 abaixo:
Quadro 01 – Serviços de maior relevância na 3ª Medição
QUANT.
VALOR NA
SERVIÇO/MEDIÇÃO
ITEM
UNID
EXECUTADA
MEDIÇÃO
% ACUMULADO
Roçada Manual
ha
20,45 17.893,75
39,08%
Instalação de canteiro de
vb
0,5 23.675,00
90,79%
obras
VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO
R$ 45.787,50
Para a fiscalização em campo dos serviços realizados no LOTE II da BR401/RR em decorrência da execução do Contrato n° 082/2007 (Processo n°
21001.01195/07-10) firmado entre o Governo do Estado de Roraima e a
Empresa CONSTRUTORA COBRA LTDA foram considerados os serviços de maior
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 64
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
relevância efetuados nas duas últimas medições efetivas (7ª medição período 01/02/2008 à 29/02/2008 e 8ª medição - período 01/03/2008 à
31/03/2008) disponibilizadas pela Secretaria de Estado e InfraEstrutura do Governo do Estado de Roraima, conforme Quadros 02 e 03
abaixo:
Quadro 02 – Serviços de maior relevância na 7ª Medição
QUANT.
VALOR NA
ITEM
UNID
EXECUTADA
MEDIÇÃO
Recomposição do
5.572,00
84.621,78
m3
revestimento primário
Transporte local
basculante 10m3 rodovia
t.Km
não pavimentada
VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO
77.713,79
56.538,29
SERVIÇO/MEDIÇÃO
% ACUMULADO
58,06%
96,85%
R$ 145.736,56
Quadro 03 – Serviços de maior relevância na 8ª Medição
QUANT.
VALOR NA
SERVIÇO/MEDIÇÃO
ITEM
UNID
EXECUTADA
MEDIÇÃO
% ACUMULADO
Recomposição do
5.908,00
15.460,33
10,67%
m3
revestimento primário
Transporte local
t.Km 171.539,96 124.798,64
96,80%
basculante 10m3 rodovia
não pavimentada
VALOR TOTAL DA MEDIÇÃO
R$ 144.903,35
OBS: O valor de R$ 15.460,33 desta medição refere-se somente a 1.018,00
m3 de recomposição do pavimento, pois o restante 4.890,00 m3 que
equivale a R$ 74.264,26 será medido na próxima medição após a adequação
dos quantitativos do P.A.T.O existente.
Com relação aos serviços realizados no LOTE I:
Optou-se em não selecionar uma amostra representativa e sim percorrer
por completo todo trecho do LOTE I, tendo em vista que se passou um
ano da realização dos serviços de roçada manual, ficando exposto a
ação do tempo, o que torna difícil a medição in loco desses serviços.
Na fiscalização in loco, verificou-se que fora executado serviços
recentes de roçada manual entre os km 10 e 35 da BR-401/RR e que a
empresa C. I. MOURA BEZERRA encontrava-se executando serviços de
roçada manual entre as estacas 1760 (km 35,2) e 1800 (km 36,0), e que
ainda não foi executado nenhum serviço no pavimento, existindo
diversos buracos presentes no trecho do LOTE I da BR-401/RR, conforme
registro fotográfico. Não foi encontrado o canteiro de obras da
empresa previsto no P.A.T.O e que fora objeto da 3ª medição com 50% de
sua construção medida, atestada pelos fiscais da obra, pelo Secretário
de Infra-Estrutura, pelo Diretor do DEIT/SEINF.
Também, não foram encontrados a anotação de responsabilidade técnica e
o diário de obras no local dos serviços, contrariando o item 26.13 do
edital 03/2007, descrito a seguir.
"26.13 - O contratado deverá manter no Canteiro de Obras, a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) da obra."
Também, não foi encontrado no trecho o encarregado da obra.
Do exposto, conclui-se que a empresa contratada não dispõe de
elementos suficientes e necessários no local da obra para execução dos
serviços propostos pelo contrato. Além disso, somente foram executados
4% dos serviços previstos no cronograma físico. Porém, até o presente
momento não foi realizada a rescisão do contrato e nem a empresa foi
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 65
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
multada, contrariando o artigo 77, combinado com o inciso III do
artigo 78 e com o inciso I do artigo 79, além do artigo 86, todos da
Lei nº 8.666/93, descritos a seguir:
"Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado
à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato."
Do exposto e de acordo com o inciso III do parágrafo único da cláusula
décima do contrato 081/2007, a empresa C. I. MOURA BEZERRA deveria ter
sido multada em 2% incidente sobre o valor da etapa ou fase em atraso,
totalizando R$ 72.508,88 sem considerar a correção financeira.
Com relação aos serviços realizados no LOTE II:
Os serviços objetos das medições supracitadas estavam concentrados
entre as estacas 228 (km 111,5) e 650 (km 119,9) na 8ª medição e entre
as estacas 650 (km 119,9) e 1048 (km 127,9) na 7ª medição. Dessa forma
optou-se por percorrer e avaliar a situação de todo trecho.
Na fiscalização em loco, verificou-se que os serviços constantes das
medições foram realizados e que o pavimento oferece um bom grau de
conforto aos usuários da rodovia. Porém, não foram encontrados
registros tecnológicos e geométricos do pavimento. Foi verificado
também que a empresa CONSTRUTORA COBRA LTDA encontrava-se no local
executando serviços de compactação entre os km 127,9 e 129,4; que
existia material lançado para espalhamento entre os km 134,9 e 136,9;
que no km 137 (lado direito) existia a construção do canteiro de
obras, o qual corresponde ao valor já medido, e no km 137 (lado
esquerdo) o jazida que fora explorada para execução dos serviços,
conforme
registro
fotográfico.
Observou-se
que
a
empresa
disponibilizava, no momento da fiscalização, 10 equipamentos e 24
empregados. Porém não estavam presentes no local da obra o engenheiro
responsável, o laboratorista responsável pelo controle tecnológico e o
topógrafo responsável pelo controle geométrico. Também foi verificado:
que a localização da jazida corresponde à mesma utilizada nas
medições; que não estavam presentes os fiscais designados formalmente
pelo Governo do Estado de Roraima para acompanhar a obra e que não
existia no local da obra o diário de obras. Conclui-se, dessa forma,
que o serviço de execução da recomposição do revestimento primário do
pavimento, no momento da fiscalização, encontrava-se sem os devidos
controles tecnológicos e geométricos, contrariando a norma DNIT
098/2007-ES.
EVIDÊNCIA:
3ª Medição do Contrato 081/2007 - Processo n° 21001.01195/07-10;
7ª Medição do Contrato 082/2007 - Processo n° 21001.01195/07-10;
8ª Medição do Contrato 082/2007 - Processo n° 21001.01195/07-10;
Registro fotográfico e fiscalização in loco.
LOTE I – Registro fotográfico
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 66
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 01 – Km 34 da BR-401/RR – Foto 02 – Local dos serviços em
Visualização dos serviços de roçada execução atualmente entre as estacas
manual anteriormente executados.
1760 e 1800 da BR-401/RR.
Foto 03 – Estaca 1800 da BR-401/RR – Foto 04 – Estaca 1765 da BR-401/RR –
Localização final dos serviços em Buraco existente próximo a um tapa
execução, próxima a Ponte sobre o buraco
executado
em
contrato
igarapé Gentil.
anterior.
LOTE II – Registro fotográfico
Foto 01 – BR-401/RR – Km 106,9 – Foto 02 – BR-104/RR – Serviço objeto
Início dos serviços já realizados de das medições – Km 111,5 a 127,9.
recomposição
do
revestimento
primário do pavimento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 67
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 03 – BR-401/RR – Execução do Foto 04 – BR-401/RR – Execução do
de
compactação
do
serviço
de
compactação
do serviço
revestimento primário entre os Km revestimento primário entre os Km
127,9 e 129,4.
127,9 e 129,4.
Foto 05 – BR-401/RR – km 134,9 - Foto 06 – BR-401/RR – km 136,9 – Fim
Início do material lançado para o do
material
lançado
para
o
revestimento primário.
revestimento primário, próximo ao
rio Tacutu.
Foto 07 – BR-401/RR – Km 137,0 (lado Foto 08 – BR-401/RR – km 137,0 (lado
esquerdo) – Jazida anteriormente direito) - Canteiro de obras da
explorada.
empresa CONSTRUTORA COBRA LTDA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta ao relatório do 8º Sorteio dos Estados, o Governo do
Estado
de
Roraima,
por meio do ofício GAB/SEINF.OF.Nº090/09,
manifestou que:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 68
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
"8.2.1 - Não foi encontrado o canteiro de obras da empresa previsto no
P.A.T.O. e que fora objeto da 3ª medição com 50% de sua construção
medida, por conseguinte, a anotação de responsabilidade técnica e o
diário de obras no local dos serviços contrariando o item 26.13 do
edital 03/2007.
Esclarecimentos: O canteiro de obras está localizado na Estaca 4160
por opção da empresa não prejudicando assim a execução dos serviços.
Segue em anexo gráfico de localização e relatório fotográfico do
canteiro.
8.2.2 Com relação do fato de que a empresa C.I. MOURA BEZERRA deveria
ter sido multada.
Esclarecimentos: Já existe em andamento na SEINF processo para
apuração e punição dos fatos através do processo administrativo n°
21001.01195/07-10, conforme documentação em anexo, uma vez que a
aplicação de penalidade é resultante de procedimento administrativo
que deve obediência ao contraditório e a ampla defesa.
Ressalta-se, ainda, que o edital que originou o contrato inserido nos
autos do processo Nº 21001.01195/07-10 (Convênio SIAFI
563743,
Convênio Original TT-065/2006-00), composto por 02 (dois) lotes, faz
referência ao P.A.T.O. e especificações fornecidas pelo DNIT, no
entanto, o Lote II trata de serviços de conservação de rodovia
implantada não pavimentada e em revestimento primário e obras de arte.
Quanto a recomposição do revestimento primário as especificações do
DNIT, não são abrangentes para o referido serviço, não fazendo alusão
a controle tecnológico e topográfico. Observa-se, também, que no
P.A.T.O., nos quantitativos da SEINF e na composição de preços
fornecida pela empresa a época da licitação não estão contemplados
tais
serviços.
O objeto trata de serviços de conservação de
revestimento primário em rodovia, já implantada, inclusive com os
elementos de projeto geométrico existente.
Verificamos que a composição DNIT/SICRO 02 código 3 S 01 401 00
"Recomposição de revestimento primário", que tem suporte técnico nas
especificações de serviço: DNER-280 e DNER- 281, as quais não se
reportam os controles tecnológicos e geométricos.
Quando do início dos serviços de revestimento primário, a SEINF
executou 02 ensaios de compactação e 06 ensaios de densidade in-situ
para aferição da qualidade dos serviços que estavam sendo executados,
esclarecemos ainda, que os materiais utilizados no referido serviço,
foram retirados de jazidas existentes no trecho e que já foram objetos
de analises laboratoriais, pois a rodovia encontrava-se implantada.
Conforme o PATO, o serviço requer largura e espessura na execução de
revestimento primário. O objeto como já dito, é "Conservação" e não
execução de projeto de "Restauração" que deveria, este sim, contemplar
correção de greide com a necessidade de controle topográfico.
Mesmo o orçamento não contemplando controle topográfico, ainda assim a
fiscalização presente e atuante, preocupada em aferir e controlar a
largura pré-marcada e espessura, solicitou e obteve da empresa
contratada,
o estaqueamento ao longo do trecho e não havendo
necessidade de controle de execução do greide longitudinal , já
implantado.
Quanto a ausência da fiscalização no local dos serviços, justifica-se
pelo fato dos fiscais designados, serem agentes fiscalizadores em
diversas outras obras no Estado e que no momento da fiscalização dessa
controladoria, o livro diário de obras encontrava-se na posse desta
fiscalização para vistoria e lançamentos pertinentes aos serviços que
estavam sendo executados.
Esperamos ter esclarecido os questionamentos dessa controladoria e nos
colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 69
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Com relação ao esclarecimento do item 8.2.1: Como já exposto, o
P.A.T.O. desta obra não estava completo, pois não existia no processo
o diagrama de ocorrências de materiais. Os documentos da 3ª Medição
também não indicavam o local de construção deste canteiro. Ao
percorrer todo trecho, não foi encontrado o canteiro de obras, o
encarregado da obra, a A.R.T. da obra e o diário de obras. Dessa
forma, mantém-se a constatação.
Com relação ao esclarecimento do item 8.2.2:
LOTE I: Conforme manifestação e documentação anexa, em 06 de novembro
de 2008, o Governo do Estado Roraima notificou extrajudicialmente a
empresa C. I. MOURA BEZERRA, CNPJ: 22.905.194/0001-07, para no prazo
de 10 (dez) dias apresentar a defesa prévia exercendo o contraditório
e ampla defesa. Porém, ainda não foi apresentado pelo Governo do
Estado de Roraima, a esta Controladoria, a resposta da empresa e as
medidas adotadas. Dessa forma, mantém-se a constatação.
Com relação ao esclarecimento do item 8.2.2:
LOTE II: A resposta é tecnicamente satisfatória, pois realmente não
existe especificação de serviço para o serviço de recomposição do
revestimento primário. Porém, todas as medições do contrato para esse
serviço, foram medições geométricas na pista, considerando 10cm de
espessura para o serviço de recomposição do revestimento primário.
Esta medição geométrica é mais precisa e melhor para Administração do
que a prevista no Volume 5 do Manual de Custos Rodoviários para
Serviços de Conservação Rodoviária, descrita a seguir:
"2.2.2 RECOMPOSIÇÃO DE REVESTIMENTO PRIMÁRIO E DE CAMADA GRANULAR DO
PAVIMENTO
A
medição
será
efetuada
pelo volume de material de jazida
transportado, em m3, multiplicado pelo fator de compactação igual a
0,77, incluindo mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, eventuais,
limpeza, expurgo, escavação e carga de material de jazida e a operação
do caminhão basculante na carga, descarga e manobras. O transporte do
material de jazida será pago à parte. No caso do serviço de
revestimento primário, o transporte da água será pago à parte."
Pois sabe-se que o fator de compactação é diferente para cada tipo de
material de jazida utilizado. Em sua manifestação, o Governo do Estado
de
Roraima
afirmou que a fiscalização solicitou à empresa o
estaqueamento, e a mesma marcou toda largura e espessura ao longo do
trecho. Não foi explicado como é feito o controle dessa espessura pela
fiscalização,
porém,
sabe-se que este tipo de controle, após
verificado o correto estaqueamento, pode ser visual.
Não se deve esquecer que durante a fiscalização da Controladoria Geral
da União na obra não foi encontrado o diário de obras. O Governo do
Estado de Roraima manifestou que o diário de obras encontrava-se com a
fiscalização para vistoria e lançamentos pertinentes aos serviços que
estavam sendo executados, porém, sabe-se que o diário de obras deve
ser mantido no local da obra e dele não podendo ser retirado. Acata-se
a manifestação do gestor.
AÇÃO
:
207D
MANUTENCAO DE TRECHOS RODOVIARIOS - NA BR-432 - NO ESTA
DO DE RORAIMA - NO ESTADO DE RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Manutenção de rodovia.
ORDEM DE SERVIÇO
: 219757
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Rodovia pavimentada ou restaurada.
AGENTE EXECUTOR
:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 70
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 574523
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 10.132.840,54
2.3.6
CONSTATAÇÃO:
Custo de aquisição do edital acima do valor de reprodução.
FATO:
O Convênio nº TT-066/2006 foi firmado em 30/06/2006, tendo como
concedente o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT e como convenente o Governo do Estado de Roraima, cujo objeto foi
a execução de serviços de conservação na rodovia BR-432/RR, conforme
descrito abaixo:
Lote I/1 - da BR-174 (Km 0,0) - Vila Santa Rita (Km 140,8);
Lote I/2 - Vila Santa Rita (Km 140,8) - Rio Quitauaú (Km 185,4).
O valor inicial do convênio foi estipulado em R$ 8.457.690,66.
Posteriormente, este valor passou a R$ 10.132.840,54, sendo R$
9.119.556,46 por conta do Concedente e R$ 1.013.284,08 correspondente
à contrapartida de responsabilidade do Convenente.
Em consulta ao SIAFI2008, o valor pactuado inicialmente foi alterado,
sendo definido o seguinte:
Valor Original
: 7.611.921,60
Valor Aditivado
: 1.507.634,86
Valor Total
: 9.119.556,46
Valor Contrapartida: 1.013.284,08
Valor Pactuado
: 10.132.840,54
O prazo de vigência foi definido em 730 dias. Conforme consulta ao
SIAFI2008, o prazo de vigência está estabelecido da seguinte forma:
Início da Vigência: 30/06/2006
Fim da Vigência: 30/05/2009
Prazo para Prestação de Contas: 29/07/2009
Por meio do Edital de Concorrência nº 04/2007, de 02/02/2007, iniciouse a fase externa da licitação. A Abertura ocorreu no dia 15/03/2007,
sendo classificadas as empresas:
Lote 1:
a) ASC Empreendimentos e Construções Ltda.;
b) Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. - CMM.
Lote 2:
a) Construtora Araújo Ltda.;
b) Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. - CMM.
Dessa forma, foram firmados os contratos nº 072/2007 e 073/2007,
assinados em 16/08/2007 e 13/08/2007, entre o Governo do Estado de
Roraima e as empresas Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. e
Construtora Araújo Ltda., respectivamente, cujos valores foram os
seguintes:
Lote 1 - Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda. - R$ 6.369.674,03
Lote 2 - Construtora Araújo Ltda.
- R$ 1.840.241,37
VALOR TOTAL
- R$ 8.209.915,40
O prazo inicial de execução era de 730 dias consecutivos, contados a
partir do recebimento da Ordem de Serviço. Dessa forma, foram
expedidas pelo Governo do Estado de Roraima a Ordem de Serviço nº
069/07, de 16/08/2007, entregue na mesma data, referente ao Contrato
nº 072/2007, e a Ordem de Serviço nº 071/07, de 13/08/2007, entregue
na mesma data, referente ao Contrato nº 073/2007.
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Secretaria Federal de Controle Interno 71
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Em relação aos recursos financeiros, verificamos que foram creditados
na Conta Banco: 001 - Agência: 3797 - Conta Corrente: 6163-8, o valor
total de R$ 8.530.000,00, conforme detalhamento abaixo:
UG
GESTAO
DOCUMENTO
EMISSAO
PARC
VALOR
393003
39252
2006OB926117
20Dez2006
001
230.000,00
393003
39252
2007OB929757
24Out2007
001
531.192,16
393003
39252
2007OB929758
24Out2007
002
761.192,16
393003
39252
2008OB904439
22Fev2008
003
238.807,84
393003
39252
2008OB904440
22Fev2008
003
268.807,84
393003
39252
2008OB904441
22Fev2008
003
2.912.384,32
393003
39252
2008OB916838
16Jun2008
004
450.948,68
393003
39252
2008OB916839
16Jun2008
004
636.667,00
393003
39252
2008OB923840
14Ago2008
004
98.284,32
393003
39252
2008OB923841
14Ago2008
004
1.469.100,00
393003
39252
2008OB934692
26Nov2008
005
917.836,00
393003
39252
2008OB934693
26Nov2008
005
14.779,68
Em relação aos valores devidos a título de contrapartida, verificamos
que foram creditados na conta específica do Convênio nº 066/2006, os
seguintes valores:
2007OB27137 - 26/11/07 - R$ 15.260,66
2007OB28769 - 17/12/07 - R$ 57.290,74
2007OB29763 - 18/12/07 - R$ 46.949,96
2007OB29764 - 18/12/07 - R$
1.591,63
2007OB29765 - 18/12/07 - R$ 17.218,30
2008OB04204 - 05/03/08 - R$
1.241,59
2008OB04187 - 06/03/08 - R$ 380.000,00
2008OB14861 - 25/06/08 - R$ 120.846,19
2008OB15846 - 03/07/08 - R$ 67.535,53
2008OB28243 - 08/10/08 - R$ 10.277,72
TOTAL
R$ 718.212,32
Dessa forma, até a data de 07/11/2008, foram creditados na conta
específica R$ 8.530.000,00, por parte do Concedente, e R$ 718.212,32,
por parte do Convenente.
Em relação aos débitos relacionados aos pagamentos efetuados às
empresas contratadas, até a data de 07/11/2008, totalizaram o valor de
R$ 7.256.556,56.
Na análise do Processo n° 01196/07-82, verificamos que, para fins de
aquisição
do Edital nº 04/2007, foi cobrado dos licitantes o
fornecimento de um disquete e o recolhimento da quantia de R$ 500,00,
a ser depositada em conta corrente de titularidade do Governo do
Estado de Roraima, valor esse, superior ao custo de reprodução do
mesmo, conforme é possível observar por meio dos Avisos de Licitação,
os quais foram assinados pela Presidente da Comissão Setorial de
Licitação - SEINF e publicados no Diário Oficial da União, Diário
Oficial do Estado de Roraima e Jornal Folha de Boa Vista, bem como por
meio
dos comprovantes de recolhimento efetuados pelas empresas
participantes. A referida impropriedade não foi verificada pela
Comissão Setorial de Licitação - SEINF designada posteriormente, a
qual foi responsável pela abertura e julgamento das propostas. Por
fim, o referido processo licitatório foi homologado pelo Governador do
Estado de Roraima.
Acerca
da
matéria
o Tribunal de Contas da União manifestou
entendimento no seguinte sentido:
"não inclua, nos editais de licitação, quaisquer cláusulas que
restrinjam
ou
frustrem o caráter competitivo do certame, com
infringência ao § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93, a
exemplo da exigência do recolhimento de taxa para o fornecimento do
instrumento convocatório aos interessados em valor superior ao custo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 72
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8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
de sua reprodução"
TCU - Acórdão n° /2008 - Segunda Câmara:
Houve dessa forma, flagrante descumprimento por parte da Administração
ao que determina o art. 32, § 5º da Lei n° 8.666/93, visto que o valor
de R$ 500,00 cobrado para fins de aquisição do edital supera os custos
de
reprodução
do mesmo, incorrendo a Administração ainda, na
possibilidade de frustração do caráter competitivo do certame, em
desacordo ao que dispõe o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei de
Licitações.
EVIDÊNCIA:
Edital nº 04/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 149 à 220;
Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial da União - Processo n°
01196/07-82 - fls. 224;
Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima Processo n° 01196/07-82 - fls. 222;
Aviso de Licitação publicado no Jornal Folha de Boa Vista - Processo
n° 01196/07-82 - fls. 223;
Comprovantes de recolhimento efetuados pelas empresas participantes Processo n° 01196/07-82 - fls. 230 à 233 e 236 à 245.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"9.1.1 Exigência de recolhimento no valor de R$ 500,00 para adquirir o
edital 04/2007 e seus anexos, contrariando o parágrafo 5º do artigo 32
da Lei 8.666/93:
O § 5º do artigo 32 ressalva a cobrança de taxas e emolumentos quando
do fornecimento de editais, logo a exigência mencionada no relatório
não contraria lei, como afirmado.
Poder-se-ia, contudo, afirmar eventual ausência de razoabilidade entre
os custos efetivos de reprodução do edital e o valor recolhido para
fornecê-los, porém não há guarida para tal afirmação, uma vez que não
se trata de pequena obra, cuja modalidade de licitação seja convite,
cujos
interessados são microempresas e a quantia exigida seja
exorbitante, mas se trata de obra de grande monta, cujo orçamento é de
milhões, e a modalidade de licitação escolhida (concorrência) atrai
interessados de forte poder aquisitivo, senão como custear os insumos
e a mão-de-obra da grande empreitada? Assim, mesmo que supostamente
sem razoabilidade a relação custo efetivo de reprodução do edital e
anexo e a quantia exigida para fornecimento de tais documentos, não se
vislumbra qualquer obstáculo à publicidade ou, ainda, à restrição de
qualquer empresa ao certame licitatório."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Lei de Licitações é clara quando dispõe que o prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos para fornecimento do edital, quando solicitado,
deve estar restrito ao custo de reprodução gráfica da documentação
fornecida, o que não se aplica ao caso ora analisado. Vale salientar
ainda que foi solicitado aos licitantes o fornecimento de um disquete
para fins de fornecimento do edital, o que indica que o mesmo foi
disponibilizado em meio digital. Dessa forma, permanece a constatação.
2.3.7
CONSTATAÇÃO:
Processo com alterações/rasuras na numeração das folhas.
FATO:
Diversas
alterada
folhas do Processo n° 01196/07-82 tiveram sua numeração
ou
rasurada, existindo, inclusive, algumas com dupla
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 73
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
numeração, além de haver descontinuidade na numeração das folhas na
passagem do volume II para o volume III, visto que o volume II
encerra-se na folha n° 847 e o volume III tem início na folha n° 448.
De acordo com o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93, os processos
licitatórios devem ser devidamente autuados, protocolados e numerados.
Corrobora
a determinação do supracitado dispositivo da Lei de
Licitações repetidas manifestações do Tribunal de Contas da União a
respeito do assunto, conforme podemos verificar:
TCU - Decisão n° 955/2002 - Plenário:
"...deve ser observado o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus
incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, relativos à
regular
autuação e constituição dos processos licitatórios, em
especial
quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica
imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo"
TCU - Acórdão n° 601/2003 - Plenário:
"...quanto à ausência de rubrica ou assinatura (...) pela fragilidade
do
convencionado,
podem
advir
conseqüências
como
fraude e
questionamentos judiciais que anulem os procedimentos adotados pelo
Órgão. Da mesma forma, a ausência de numeração e rubrica nas páginas
dos
processos,
mesmo sendo de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, suscita dúvidas acerca da inviolabilidade dos autos..."
Dessa forma, a Administração descumpriu o que determina a Lei n°
8.666/93, especificamente quanto ao disposto no caput do art. 38,
abrindo margem à retificação ou inclusão posterior de documentos e
atos sem o devido amparo legal, bem como ao questionamento, inclusive
judicial, dos atos praticados.
EVIDÊNCIA:
Processo n° 01196/07-82 - Volumes I, II, III e IV.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Conforme já mencionado se trata de falha formal, que
podem ser corrigidos, conforme acórdão do TCU citados anteriormente.
A
Lei
de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal
8.666/93), bem como o próprio instituto da Licitação visa atender,
dente outros, mas em especial, a dois princípios basilares da
Administração Pública: o Princípio da Igualdade e o Princípio da Livre
Concorrência. Logo, deve-se mensurar, medir, verificar se a finalidade
da
Licitação
foi
atingida.
É
a aplicação do Princípio da
instrumentalidade das formas, que visa ressaltar a finalidade dos
institutos jurídicos, como o da Licitação, e não se ater a meros
devaneios formais que acabam por exageros desnecessários, porém
exigidos pela letra fria da Lei.
Assim, sem prejuízo à finalidade da Licitação, que busca a igualdade e
livre concorrência entre os participantes do certame, demonstra-se
mera
falha
formal
eventual rasura de numeração de páginas."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As rasuras, duplicidades, descontinuidades e demais erros verificados
na
numeração
das páginas do processo licitatório acarretam a
fragilidade do certame, abrindo margem para a ocorrência de fraudes e
questionamentos judiciais que porventura venham a anular todos os
procedimentos adotados, maculando assim, a lisura da licitação, e
prejudicando, por fim, a finalidade do processo licitatório. Dessa
forma, permanece a constatação.
2.3.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de consulta
ao SICAF anterior a formalização dos Contratos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 74
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
nº 072/2007 e 073/2007.
FATO:
Verificamos que não constam nos autos do Processo n° 01196/07-82
comprovante de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF antes da assinatura dos Contratos nº 072/2007 e
073/2007, ambos assinados pelo Governador em Exercício do Estado de
Roraima e pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e firmados,
respectivamente, com a empresa Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda.
para a execução dos serviços de conservação no Lote I/1, e com a
empresa Construtora Araújo Ltda. para a execução dos serviços de
conservação no Lote I/2, conforme o disposto no item 20.1 do Capítulo
I do Edital n° 04/2007, segundo o qual "preliminarmente a assinatura
do contrato, a administração deverá anexar aos autos, declarações
impressas relativas a consulta "on line" do SICAF, acerca da situação
da contratada".
Dessa forma, houve descumprimento ao disposto no caput do art. 41 da
Lei n° 8.666/93, segundo o qual "a Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada", além da possibilidade de descumprimento ao inciso XIII, do
art. 55 da Lei de Licitações, por permitir que as empresas tenham
assinado os referidos instrumentos contratuais sem comprovar a devida
situação de regularidade, sendo esse inclusive o entendimento do
Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1674/2003 - Segunda Câmara:
"verifique a regularidade fiscal das empresas quando da liquidação de
despesas e celebração de contratos", bem como no Acórdão n° 210/2006:
"é obrigatória, quando da formalização dos processos licitatórios e
dos
contratos,
efetuar pesquisas prévias no CADIN (quando da
celebração dos contratos), conforme art. 6º, inciso III, da Lei n°
10.522/2002, devendo ainda, anexar aos autos os comprovantes da
pesquisa".
EVIDÊNCIA:
Processo n° 01196/07-82;
Edital nº 04/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 149 à 220;
Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477;
Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Se trata de falha formal, que podem ser corrigidos,
conforme acórdão do TCU citados.
"z1) irregularidades em aquisições por dispensa de licitação no
processo nº 23000.060313/99-35, referente à aquisição de 40 (quarenta)
novilhas de leite (Item 6.1.1, do RA/GRCI/MA);
- ausência de comprovantes de pesquisa de preços;
- ausência de consulta ao SICAF ou de apresentação de certidões
negativas de débito emitidas pelo INSS, FGTS, Dívida Ativa da União e
Receita Federal; (...)
2.
Entendo
que
as
ocorrências que motivaram a proposta de
irregularidade das contas do último gestor (falhas detectadas em
certames licitatórios e em registros documentais e contábeis) possam
ser consideradas de caráter formal, tendo em vista as dificuldades
administrativas enfrentadas pela escola, motivadas principalmente
pelas
restrições orçamentárias vivenciadas no exercício e pela
inexperiência de seu corpo técnico, o qual ingressou no serviço
público, quase que em sua totalidade, em abril de 1997 (f. 75).
Ademais, não há nos autos indícios de locupletamento, desvio de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 75
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
recursos ou manifesto prejuízo ao erário." (Acórdão 131/2002 Plenário,
Ata 12/2002, Sessão 17/04/2002, Aprovação 24/04/2002, DOU
26/04/2002, TC 008.009/2000-2, Rel. Min. Iran Saraiva).
"20.2 Análise - consideramos que a falha relativa à ausência de
consulta
ao
SICAF reveste-se das características inerentes ao
formalismo necessário ao regular procedimento de contratação. Porém
não vislumbramos nessa conduta uma grave infração ao normativo legal,
que resultaria no julgamento pela irregularidade das contas; mas sim
uma falha de natureza formal, que, pelo informado, já foi sanada.
Somos,
então,
pelo
cabimento
do
argumento apresentado pela
Recorrente." (Acórdão 201/2006 - Segunda Câmara, Ata 04/2006, Sessão
14/02/2006, Aprovação 16/02/2006, DOU 17/02/2006, TC 011.869/2002-2,
Rel. Min. Ubiratan Aguiar).
Embora de grande valia a consulta ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), tal procedimento é considerado pela
superior
corte
administrativa como falha formal, que como já
argumentado, não tem o condão de invalidar o certame licitatório, uma
vez que não é capaz de trazer prejuízo à transparência, à eficiência,
à competitividade, à igualdade dos interessados, nem sequer ameaça o
erário."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não
justificam a ausência de consulta ao SICAF anterior a formalização dos
Contratos
nº 072/2007 e 073/2007. Apenas tentam caracterizar a
referida falha como formal. Dessa forma, permanece a constatação.
2.3.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de publicação
073/2007.
dos
extratos
dos
Contratos
n° 072/2007 e
FATO:
Não constam nos autos do Processo n° 01196/07-82 a comprovação de
publicação na Imprensa Oficial dos extratos dos Contratos nº 072/2007
e 073/2007, ambos assinados pelo Governador em Exercício do Estado de
Roraima e pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e firmados,
respectivamente, com a empresa Construtora Meirelles Mascarenhas Ltda.
para a execução dos serviços no Lote I/1, e com a empresa Construtora
Araújo
Ltda.
para
a execução dos serviços no Lote I/2, em
descumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei nº
8.666/93, segundo o qual "a publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de vinte dias daquela data", configurando ainda,
afronta ao Princípio da Publicidade.
EVIDÊNCIA:
Processo n° 01196/07-82;
Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477;
Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Conforme já mencionado se trata de falha formal, que
podem ser corrigidos, conforme acórdão do TCU citados anteriormente.
Aliás, a publicidade visa dar eficácia ao contrato, porém sua ausência
não invalida o contrato. Trata-se, em verdade, de condição de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 76
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
eficácia, que visa expandir os efeitos que se resumem inicialmente às
partes contratantes para, após a devida publicidade, expandir-se a
todas as pessoas, é a eficácia erga omnes, a qual torna o conteúdo do
contrato e respectivos aditivos oponível contra todos. Logo, mesmo
dada a publicidade posteriormente, não deixou de ter o contrato e
respectivos aditivos a eficácia de oponibilidade contra todos.
Some-se a isso o poder de autotutela da Administração Pública, que é o
poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo e, ao entender
inoportuno, inadequado, contrário à lei ou imoral, obriga-se a revogálo ou anulá-lo e, se for o caso, refazê-lo em obediência aos ditames
legais e principiológicos? Trata-se em suma de uma "justiça interna",
exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e
da legalidade de seus atos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Acerca do assunto, cabe destacar decisão do Tribunal de Contas da
União,
prolatada no Acórdão nº 1.341/2004 - Plenário, a qual
transcrevemos abaixo:
"adote as medidas acauteladores para que a publicação resumida de
instrumento de contrato ou de seus aditivos na imprensa oficial seja
realizada até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para
ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, uma vez que tal exigência é
condição de eficácia do ajuste, conforme determina o parágrafo único
do art. 61 da Lei. 8.666/93, evitando, assim, a realização de obras e
serviços sem cobertura contratual".
Conforme a legislação vigente e consoante com o entendimento do TCU, a
publicação do extrato do contrato é condição essencial para que o
instrumento contratual produza os efeitos esperados, validando assim,
a relação jurídica entre as partes.
Além disso, a referida publicação visa atender ao Princípio da
Publicidade. A própria Administração, em manifestação apresentada em
função deste relatório ressalta que "toda a publicidade do aviso do
edital e demais documentos pertinentes são ferramentas de controle e
fiscalização, dos quais tomam ciência por meio de Diários Oficiais o
Ministério
Público,
os
órgãos de controle interno e externo
(Controladoria e Tribunal de Contas)", ressaltando, por conseguinte, a
importância da publicação do extrato do contrato. Dessa forma,
permanece a constatação.
2.3.10 CONSTATAÇÃO:
Pagamento antecipado do serviço de desmobilização.
FATO:
Durante a execução do Contrato n° 073/2007, firmado com a empresa
Construtora Araújo Ltda. para realização dos serviços de conservação
no Lote I/2, o serviço de desmobilização foi incluído e pago ainda na
primeira medição.
De acordo com o item 3.2.2 do Capítulo III do Edital n° 04/2007, o
referido serviço só poderia ter sido pago quando da conclusão do
contrato, conforme podemos observar por meio do conteúdo do sobredito
item, o qual transcrevemos abaixo:
"3.2.2 - O item Mobilização e Desmobilização serão pago da seguinte
forma:
50% do valor do item na mobilização quando do início do contrato;
50% do valor do item quando do encerramento do contrato".
Ao analisarmos a proposta da contratada em comparação ao Plano de
Trabalho utilizado pela Administração como referência na realização do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 77
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
certame, temos, em relação ao item Mobilização e Desmobilização, a
situação descrita no Quadro 02.
Quadro 02 – Item Mobilização e Desmobilização – Proposta da Construtora
Araújo Ltda. X Orçamento da Administração.
Orçamento Base
PREÇO
UNITÁRIO
VB 14.248,58
Proposta da empresa Const. Araújo Ltda.
VB
ITEM MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO
UNID
13.000,00
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
2,00
28.497,16
2,00
26.000,00
Dessa forma, deveriam ter sido pagos R$ 13.000,00 à Contratada quando
do início dos serviços e os outros R$ 13.000,00 apenas quando do
encerramento dos trabalhos. Ocorre que, ao observarmos a primeira
medição do Contrato n° 073/2007, a qual foi atestada pelo Diretor do
Departamento
de
Infra-Estrutura, pelo Fiscal da SEINF e pelo
Supervisor da Unidade Local do DNIT em Boa Vista, é possível verificar
que o item em questão, embora apresente quantitativo "1,00", foi pago
no valor de R$ 26.000,00, o que nos leva a concluir que o item
Desmobilização foi pago antecipadamente.
O pagamento antecipado do serviço em questão contradiz o que determina
o item 3.2.2 do Capítulo III do edital e por conseguinte o disposto no
caput do art. 41 da Lei n° 8.666/93, segundo o qual "a Administração
não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada".
Por fim, configura ainda afronta ao disposto no art. 62 da Lei n°
4.320/64, segundo o qual "o pagamento da despesa só será efetuado
quando ordenado após sua regular liquidação", caracterizando assim, o
pagamento por serviço não executado.
EVIDÊNCIA:
Processo n° 01196/07-82;
Edital nº 04/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 149 à 220;
Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466;
Proposta de Preços da empresa Construtora Araújo Ltda. - Processo n°
01196/07-82 - fls. 691 à 738;
01ª Medição Provisória do Contrato nº 073/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: De fato ocorreu um lapso por parte da Administração
Pública pagando o valor integral da mobilização e desmobilização,
enquanto na verdade somente era para ser pago a mobilização, já que os
serviços não foram concluídos.
Diante do exposto para correção do lapso a SEINF fará a dedução do
valor pago a maior na próxima medição. Sanando dessa forma o erro
cometido.
E a lei diz que a Administração pode corrigir a qualquer tempo um erro
cometido, assim que ele for detectado.
Senão, o quer dizer do poder de autotutela da Administração Pública,
que é o poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo e, ao
entender inoportuno, inadequado, contrário à lei ou imoral, obriga-se
a revogá-lo ou anulá-lo e, se for o caso, refazê-lo em obediência aos
ditames legais e principiológicos?. Trata-se em suma de uma "justiça
interna", exercida pelas autoridades administrativas em defesa da
instituição e da legalidade de seus atos
Logo, em consonância à lei, houve o devido acerto em compensar as
quantias supostamente antecipadas no decorrer da execução do contrato.
Destarte, diante da permissão legal de revisão de atos inoportunos,
inadequados
ou
ilegais,
manifestou-se a Administração Pública
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 78
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
tempestiva e acertadamente, impedindo dano ao Erário."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada pela Administração ratifica a constatação
quando a mesma diz que "de fato ocorreu um lapso por parte da
Administração Pública pagando o valor integral da mobilização e
desmobilização, enquanto na verdade somente era para ser pago a
mobilização, já que os serviços não foram concluídos". Dessa forma,
permanece a constatação.
2.3.11 CONSTATAÇÃO:
Ausência de celebração de termo aditivo em face das modificações
ocorridas nos quantitativos de serviços nos Contratos nº 072/2007 e
073/2007.
FATO:
Foram alterados os quantitativos de diversos serviços previstos nos
Contratos n° 072/2007 e 073/2007 sem a formalização dos respectivos
termos aditivos.
Citamos algumas situações como exemplo. O quantitativo do serviço
1.15, transporte local basculante 10 m3 rodovia não pavimentada, da
planilha do Contrato n° 073/2007 passou de 807.327,17 t.km, apontado
na 1ª medição, para 826.039,03, na segunda.
Por outro lado, o serviço 1.5, recomposição de revestimento primário,
caiu de 36.349,00 para 31.220,00 m3, da 1ª para a 2ª medição e o
serviço 1.31, ferragens, que tinha uma quantidade de 434 kg, deixou de
existir na 2ª medição.
Já para o serviço 3S.08.501.00, recomposição mecanizada de aterro,
referente ao Contrato
n°
072/2007, verificou-se uma alteração
quantitativa de 3.840,00 para 63.118,79 m3, da 2ª para a 3ª medição.
De outra forma, o serviço 3S.01.401.00, recomposição do revestimento
primário, foi reduzido de 113.904,40 para 100.672,00 m3 e o serviço
8S.50.000.02, longarinas 0,30 x 0,30 m, que tinha 1.460,00 m, deixou
de existir.
É possível verificar a referida modificação no Contrato nº 072/2007 a
partir da terceira medição, atestada pelo Secretário de Estado da
Infra-Estrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, pelo
Fiscal da SEINF e pelo Supervisor da Unidade Local do DNIT em Boa
Vista, referente ao período de outubro de 2007, enquanto que no caso
do Contrato nº 073/2007 é possível verificar o fato a partir da
segunda
medição, atestada pelo Secretário de Estado da InfraEstrutura, pelo Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, pelo
Fiscal da SEINF e pelo Supervisor da Unidade Local do DNIT em Boa
Vista, referente ao período de setembro/outubro de 2007.
Conforme Decisão nº 119/1998 - Segunda Câmara, o Tribunal de Contas da
União determinou à Administração que, quando das alterações, "observe
o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/93, formalizando por escrito as
alterações contratuais, incluindo seus aditamentos".
Ainda, por meio do Acórdão nº 93/2004 - Plenário, o Tribunal de Contas
da União determinou que:
"evite a realização de ajustes verbais com terceiros, em observância à
vedação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, mesmo em
situações de escassez de créditos orçamentários, no sentido de não
antecipar a realização de serviços sem a existência de acordos
formais, como previsto no art. 62 desse mesmo diploma legal;
(...)
zele pela fiel observância aos projetos originais de execução de obras
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 79
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
e serviços, justificando eventuais mudanças, tanto técnicas quanto
quantitativas, conforme art. 65, inciso I, da Lei nº 8.666/93, devendo
ser formalizado termo aditivo em tais casos".
Vale ressaltar que embora tenha sido celebrado o 3º Termo Aditivo ao
Convênio nº TT-066/2006, contemplando as mencionadas alterações, o
mesmo foi formalizado em junho de 2008, enquanto as modificações
tiveram reflexos a partir de outubro de 2007. Não obstante, não
constam nos autos do Processo n° 01196/07-82 qualquer termo aditivo
aos contratos com o objetivo de respaldar as alterações.
Dessa forma, a Administração descumpriu dispositivos da Lei nº
8.666/93, sobretudo o que determinam os art. 60 e 62 do referido
diploma legal.
EVIDÊNCIA:
Processo n° 01196/07-82;
Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477;
Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466;
03ª Medição Provisória do Contrato nº 072/2007;
02ª Medição Provisória do Contrato nº 073/2007;
3º Termo Aditivo ao Convênio nº TT-066/2006 - Processo n° 01196/07-82
- fls. 881 à 885.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Esclarecimentos: Se trata de falha formal, que podem ser corrigidos,
conforme acórdão do TCU citados.
No que atine à ausência de celebração de termos aditivos, como bem
apontado na instrução técnica (item 12.3, fl. 215), este TCU, quando
da prolação do Acórdão 1.506/2004 - Plenário, entendeu por bem, tãosomente, impor determinação à Suframa para que "celebre termos
aditivos aos contratos sempre que houver alteração no serviços,
inclusive quanto às suas quantidades (art. 65, inciso I, alínea "d" ,
da Lei 8.666/93)" , conforme item 9.1.2.3 daquele julgado, estando,
pelo que entendo, prejudicada qualquer proposta tendente a apurar
responsabilidades por este fato. (Acórdão 1166/2008 - Plenário, Ata
23/2008, Sessão 18/06/2008, TC 004.903/2004-2, Rel. Min. Augusto
Sherman).
Já foram realizados os termos aditivos aos contratos 072/07 e 073/07,
conforme consta nos autos dos respectivos processo analisados pela
Controladoria.
Não se pode olvidar que a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei Federal 8.666/93), bem como o próprio instituto
da Licitação visa atender, em especial, a dois princípios basilares da
Administração Pública: o Princípio da Igualdade e o Princípio da Livre
Concorrência. Logo, deve-se mensurar, medir, verificar se a finalidade
da
Licitação
foi
atingida.
É
a aplicação do Princípio da
instrumentalidade das formas, que visa ressaltar a finalidade dos
institutos jurídicos, como o da Licitação, e não se ater a meros
devaneios formais que acabam por exageros desnecessários, porém
exigidos pela letra fria da Lei.
Assim, sem prejuízo à finalidade da Licitação, que busca a igualdade e
livre concorrência entre os participantes do certame, demonstra-se
mera falha formal o equívoco em relação ao quantitativo de serviços e
à respectiva confecção do aditivo de serviços."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As
razões apresentadas pelo Governo do Estado de Roraima não
justificam a ausência de celebração de termo aditivo em face das
modificações ocorridas nos quantitativos de serviços nos Contratos nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 80
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
072/2007 e 073/2007. Apenas tentam caracterizar a referida falha como
formal. A Administração alega ainda que "já foram realizados os termos
aditivos aos contratos 072/07 e 073/07". No entanto, os mesmos não
foram encontrados nos autos do Processo nº 01196/07-82 quando da
análise desta Controladoria, bem como não foram apresentados pelo
Convenente. Dessa forma, permanece a constatação.
2.3.12 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de apostilamento em face do reajustamento
unitários dos Contratos nº 072/2007 e 073/2007.
dos
preços
FATO:
Os serviços previstos nos Contratos n° 072/2007 e 073/2007 tiveram
seus preços unitários reajustados sem que tenha havido, no entanto, o
correspondente apostilamento. A partir das propostas elaboradas pelas
Contratadas com data base de setembro de 2006 a Administração efetuou
um reajuste nos Contratos nº 072/2007 e 073/2007, com reflexos a
partir da segunda medição de ambos os contratos, referentes ao período
de setembro de 2007, embora não constem nos autos do Processo nº
01196/07-82 qualquer
apostila ou termo aditivo formalizando os
reajustes efetuados.
O art. 60 da Lei nº 8.666/93 determina que as alterações contratuais
devem ser formalmente lavradas em termos aditivos, sendo nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, com exceção a
variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no
contrato, o qual pode ser registrado por simples apostila (art. 68, §
8º do mesmo diploma legal).
Na Decisão n° 145/1998, prolatada pela 1ª Câmara, o Tribunal de Contas
da
União
determinou à Administração, quando da realização de
reajustamentos nos preços dos serviços contratados, que a mesma "adote
providências no sentido de efetuar os apostilamentos dos reajustes
contratuais concedidos, observando, assim, as disposições contidas no
§ 8° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, anexando-os aos respectivos
contratos".
Considerando os valores decorrentes apenas dos reajustes realizados
nos preços unitários, foram pagos pela Administração R$ 219.697,98 em
relação ao Contrato nº 072/2007 e R$ 41.108,60 em relação ao Contrato
nº 073/2007, totalizando, dessa forma, R$ 260.806,58 pagos sem o
devido apostilamento, caracterizando assim descumprimento aos arts. 60
e 65, § 8°, da Lei de Licitações.
EVIDÊNCIA:
Processo n°
Contrato nº
Contrato nº
02ª Medição
02ª Medição
01196/07-82;
072/2007 - Processo n°
073/2007 - Processo n°
Provisória do Contrato
Provisória do Contrato
01196/07-82 - fls. 471 à 477;
01196/07-82 - fls. 460 à 466;
nº 072/2007;
nº 073/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação do Gestor.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.3.13 CONSTATAÇÃO:
Finalidade dos serviços de conservação não atendida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
FATO:
Por meio dos trabalhos de campo verificamos que os trechos licitados
não apresentam boas condições de conservação. Tanto no Lote I/1,
correspondente ao subtrecho Entrada da BR-174/210 - Vila Santa Rita,
segmento Km 0,0 - Km 140,8, em que a empresa Construtora Araújo Ltda.
é responsável pelos serviços de conservação, como no Lote I/2,
correspondente ao subtrecho Vila Santa Rita - Rio Quitauaú, segmento
Km 140,8 - Km 185,4, em que a empresa contratada é a Construtora
Meirelles Mascarenhas Ltda., as condições de trafegabilidade da
rodovia não são satisfatórias em diversos pontos, chegando, às vezes,
a ser precária, gerando desconforto e até mesmo comprometendo a
segurança dos usuários, além de gerar a necessidade de realização de
novos serviços em um curto espaço de tempo, onerando ainda mais os
cofre públicos, podendo ocasionar por fim, a interrupção do tráfego,
descaracterizando dessa forma, o objetivo do contrato de conservação
da rodovia.
EVIDÊNCIA:
Contrato nº 072/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 471 à 477;
Contrato nº 073/2007 - Processo n° 01196/07-82 - fls. 460 à 466;
Quadro 03 – Registo fotográfico
Foto 01 – BR-432 – Km 32 – Ponte Foto 02 – BR-432 – Km 48 – Erosão
apresentando
sinais
de na lateral da pista.
deterioração,
comprometendo
a
segurança dos usuários.
Foto 03 – BR-432 – Km 56 – Foto 04 – BR-432 – Km 109 –
Segmento apresentada acúmulo de Segmento
apresenta
buracos
água, gerando um “atoleiro”.
profundos, ameaçando interromper
o tráfego.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 82
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 05 – BR-432 – Km 114 – Foto 06 – BR-432 – Km 117 –
Segmento apresenta formação de Segmento apresenta formação de
buracos com acumulo de água.
buracos com acumulo de água.
Foto 07 – BR-432 – Km 121 – Foto 08 – BR-432 – Km
Acúmulo de água quase no mesmo Erosão
na
lateral
da
nível
da
ponte,
ameaçando comprometendo a base.
interromper o tráfego.
122 –
pista,
– BR-432 – Km 124 – Foto 10 – BR-432 – Km
apresenta formação de Acúmulo de água sobre a
comprometendo o tráfego.
125 –
pista,
Foto 09
Segmento
buracos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 83
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 11 – BR-432 – Km 126 – Foto 12 – BR-432 – Km
Acúmulo de água sobre a pista, Acúmulo de água sobre a
comprometendo o tráfego.
comprometendo o tráfego.
135 –
pista,
– BR-432 – Km 137 – Foto 14 –
apresenta formação de Acúmulo de
pista.
BR-432 – Km 139 –
água na lateral da
Foto 15 – BR-432 – Km 142 – Falta Foto 16 –
de compactação da pista, gerando Acúmulo de
um “atoleiro”.
pista.
BR-432 – Km 143 –
água na lateral da
Foto 13
Segmento
buracos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 84
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 17 –
Acúmulo de
pista.
BR-432 – Km 154 – Foto 18 – BR-432 – Km
água na lateral da Erosão
na
lateral
da
comprometendo a base.
165 –
pista,
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação do Gestor.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
3 -
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
3.1 - PROGRAMA
0135
ASSENTAMENTOS SUSTENTAVEIS PARA TRABALHADORES RURAIS
AÇÃO
:
4464
ASSISTENCIA TECNICA E CAPACITACAO DE ASSENTADOS - IMPLA
NTACAO - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Assessoramento técnico, social e ambiental permanente, desde a implant
ação do projeto de assentamento, de forma a fomentar as práticas sócio
ambientais sustentáveis e os espaços e condições de inclusão para os s
egmentos de gênero, raça e etnia, tais como: a) assessoramento na elab
oração e no aperfeiçoamento do plano de desenvolvimento dos assentamen
tos, assim como dos projetos produtivos, sociais e estruturantes dele
decorrentes, resgatando-se as potencialidades e os valores sócio-cultu
rais das comunidades; b) identificação e difusão de informações estrat
égicas para os assentamentos no campo mercadológico e das tecnologias
apropriadas; c) definição do plano emergencial de auto-sustentação e,
no decorrer do processo, construção de um modelo de comercialização e
de exploração agropecuária, extrativista, agroindustrial, organização
espacial, moradia e infra-estrutura; e d) assessoramento na elaboração
e acompanhamento de projetos de crédito e nos projetos de economia so
lidária e a formação na de redes.
ORDEM DE SERVIÇO
: 220267
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Efetivação de convênio ou contrato com unidades estaduais de assistênc
ia técnica ou entidades credenciadas para prestação dos serviços, sob
a supervisão e fiscalização do INCRA.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 518044
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 85
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 10.674.250,00
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades detectadas nos Convites 78 e 79/2005.
FATO:
Após análise dos processos 18001.01846/05-48 e 18001.03670/05-98,
referentes aos convites 78 e 79/2005, constatamos que a documentação
para habilitação e as propostas não foram rubricadas pelos licitantes.
Constatamos ainda que as Atas de abertura e julgamento não foram
assinadas pelos licitantes presentes. Esses documentos foram assinados
apenas pela Comissão Permanente de Licitação - CPL/SEAD, descumprindo
desta forma o que dispõe o art. 43, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93
"§
1º
A abertura dos envelopes contendo a documentação para
habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público
previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes
presentes e pela Comissão."
EVIDÊNCIA:
Registro fotográfico:
Ata de Abertura do Convite
79/2005
Ata de Abertura do Convite
79/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 86
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Proposta vencedora do Convite
79/2005
Proposta vencedora do Convite
79/2005
Ata de Julgamento do Convite
79/2005
Ata de Abertura do Convite
78/2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 87
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Ata de Julgamento do Convite
78/2005
Proposta vencedora do Convite
78/2005
Proposta vencedora do Convite
78/2005
Proposta vencedora do Convite
78/2005
Processo 18001.01846/05-48 - Convite 78/2005:
Documentação para habilitação;
Propostas; e
Atas de abertura e julgamento.
Processo 18001.03670/05-98 - Convite 79/2005:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 88
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Documentação para habilitação;
Propostas; e
Atas de abertura e julgamento.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
3.2 - PROGRAMA
0138
REGULARIZACAO E GERENCIAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIARIA
AÇÃO
:
0574
APOIO AOS ESTADOS PARA IMPLANTACAO DO CADASTRO DE TERRA
S E REGULARIZACAO FUNDIARIA NO BRASIL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Medição, processamento, modernização institucional e gestão de rede vi
sando atender a demanda de 2.2 milhões de imóveis rurais e regularizaç
ão de 600 mil posses, utilizando tecnologia de última geração tais com
o equipamento de GPS - Sistema de Posicionamento Global, estações de c
omputação gráfica e transmissão de informações on-line.
ORDEM DE SERVIÇO
: 220270
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução realizada em parceria com os Orgãos Estaduais de Terra e/ou o
utras instituições públicas envolvidas com atividades de regularização
fundiária.
AGENTE EXECUTOR
:
INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DO ESTADO DE RORAIMA
AUTARQUIA ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 609185
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.067.764,00
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ordens bancárias sem comprovação da despesa no processo licitatório.
FATO:
Para movimentação dos recursos do convênio foi aberto na agência 37974 (Banco do Brasil), a Conta Corrente nº 6.332-0. Em análise ao
extrato
bancário
dessa
conta, constatamos que dos pagamentos
efetuados, por meio de ordem bancária, somente 03 guardam referência
com despesas realizadas pelo convenente, quais sejam: documentos
23908, 581783 e 428230, que perfazem uma monta de R$ 524.000,00
(quinhentos e vinte quatro mil reais). Os documentos 681783, 786521,
992545, 188214, 218124, 448832, 644809, 665697, 721992 e 832522, que
perfazem uma monta de R$ 129.105,21 (cento e vinte nove mil, cento e
cinco reais e vinte e um centavos) não possuem comprovação nos
processos licitatórios. Além disso, verificamos a existência de um
saldo na conta aplicação de R$ 205.400,79 (duzentos e cinco mil,
quatrocentos reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrado na
planilha abaixo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 89
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Extrato Bancário
Data
Histórico
01.02.08 OB transferência do recurso
07.03.08 Crédito autorizado
22.04.08 Transferência de Saldo Pagto Manaus
Autocenter - Pregão 041
28.04.08 OB Pagto Casa Paraibas - Pregão 042
13.05.08
29.05.08
30.05.08
30.05.08
27.06.08
30.06.08
28.07.08
31.07.08
01.09.08
03.09.08
01.10.08
03.10.08
13.10.08
29.10.08
OB ?
OB ?
Devolução não confere com nenhuma OB
Devolução? O valor é o mesmo do
documento 22225, no entanto o crédito é
anterior ao débito.
OB ?
OB ?
OB ?
OB ?
OB Pagto Furtado & Schmidt - Pregão 066
- 1º lote
OB ?
OB ?
OB ?
OB ?
OB ?
Total
Saldo da aplicação em 30.10.08
Documen
Valor
to
Crédito
Débito
226560 804.408,0
0
12908 33.771,00
23908
208.000,0
0
581783
205.000,0
0
681779
11.412,92
786521
15.420,00
800118 1.449,25
800119
668,58
992545
22225
188214
218124
428230
18.879,17
668,58
1.337,12
15.200,00
111.000,0
0
448832
15.200,00
644809
15.200,00
665697
29.376,00
721992
4.800,00
832522
2.280,00
840.296,8 653.773,7
3
9
205.400,79
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 90
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
EVIDÊNCIA:
a) Notas fiscais referente às aquisições do objeto do convênio;
b) Extrato bancário do referido convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não há.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação, haja
nenhuma justificativa.
vista
o
gestor
não ter apresentado
3.2.2
CONSTATAÇÃO:
Objeto distinto do pactuado no Edital.
FATO:
As Cartas Convite nº 1 e 2 de 2008 têm como objetos a contratação de
560 horas técnicas de serviços técnicos de consultoria na área de
cadastro e regularização fundiária e 560 horas de serviços técnicos de
consultoria em Cartografia, Tecnologia da Informação e Sistemas de
Informação Geográfica respectivamente. As consultorias custaram, cada
uma, R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais). Em que pese o item 11
dos Editais disciplinarem que o pagamento será realizado mensalmente
em horas técnicas (HTT) devidamente trabalhadas, o produto resultante
para cada consultoria foram 07 (sete) relatórios e uma Oficina de
Trabalho realizada nos dias 15 e 16 de outubro de 2008. A última
parcela do pagamento foi realizado no mês de setembro de 2008. Além
desse fato, verificamos o seguinte:
Só constam 06 (seis) relatórios (01 ao 06) referente à consultoria na
área de cadastro e regularização fundiária;
Os 07 (sete) relatórios referente à consultoria em Cartografia,
Tecnologia da Informação e Sistemas de Informação Geográfica se
apresentam da seguinte forma:
Uma capa com a expressão "Relatório com o seu respectivo nº" em
manuscrito (relatórios 01, 02, 04);
A página que deveria encerrar o relatório com data e assinatura do
contratado não vem após a conclusão (relatórios 01, 03, 04);
Sem a página de encerramento e com uma simples assinatura do
contratado na capa ou após a conclusão do relatório (relatórios 05,
06, 07);
Não consta rubrica das páginas (relatórios 01, 03, 05, 06); e
Não possui nenhuma forma de encadernação, estando somente grampeado
(relatórios todos).
EVIDÊNCIA:
a) Cartas Convite 01 e 02 de 2008;
b) Registro fotográfico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 91
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Foto 1 – Capa do relatório nº 01, com um simples Foto 2 – Capa do relatório nº 02, com um simples
grampo.
clipes.
Foto 3 – Capa do relatório nº 04, com um simples Foto 4 – Capa do relatório nº 05, com um simples
clipes.
grampo. Destaque para assinatura do contratado na
capa.
Foto 5 – Assinatura do contratado exarada sem Foto 6 – Assinatura do contratado exarada sem
nenhuma identificação abaixo ao fim da conclusão do nenhuma identificação abaixo ao fim da conclusão do
relatório nº 06.
relatório nº 07..
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não há.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação, haja
nenhuma justificativa.
vista
o
gestor
não ter apresentado
3.3 - PROGRAMA
0351
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 92
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO
:
1086
ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E
SERVICOS MUNICIPAIS-RORAIMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Implementação, sob a gestão financeira da Caixa Econômica Federal, das
condições municipais para expansão dos investimentos em obras de infr
aestrutura que beneficiem coletivamente os agricultores familiares, ta
is como construção ou ampliação de redes de eletrificação rural, irrig
ação, beneficiamento e armazenagem, construção e recuperação de estrad
as vicinais e vias de escoamento da safra agrícola e construção e recu
peração de escolas rurais, centros comunitários e postos de saúde, tel
efonia pública etc.
ORDEM DE SERVIÇO
: 220266
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Transferir o MDA à CEF, em parcelas, os recursos necessários ao cumpri
mento das obrigações assumidas, decorrentes das formalização, pela Cai
xa, individualmente com cada município, dos contratos de repasse. O ap
oio financeiro ao município abrange o período de 4 anos e sua contempl
ação como beneficiário do Pronaf Infra-Estrutura passa pelos seguint
es estágios (observando Atos dos Conselhos Estaduais e Municipais e Ma
nual de Orientação do PRONAF para elaboração e aprovação dos Planos de
Trabalho): elaboração, pelos Municípios, do Plano Municipal de Desenv
olvimento Rural - PMDR; aprovação do PMDR pelos Conselhos Municipais d
e Desenvolvimento Rural - CMDR; seleção e aprovação, pelos Conselhos E
staduais de Desenvolvimento Rural - CEDR, dos PMDR's; análise e seleçã
o, pela Secretaria da Agricultura Familiar, do elenco de municípios a
serem beneficiados anualmente, compatibilizando o número de beneficiár
ios com o volume de recursos disponíveis.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 65.422,00
3.3.1
CONSTATAÇÃO:
Bens localizados em municípios não contemplados pelo CR
157.413/2003/MDA/CAIXA.
FATO:
O
Contrato
de
Repasse nº 157.413/2003/MDA/CAIXA celebrado em
26.12.2003
pelo
Governo do Estado de Roraima, teve por objeto a
prestação
de assistência técnica
aos
agricultores
familiares
beneficiários do projeto de pós colheita e
comercialização
do
Pecking
House,
localizados
nos Municípios
de Caroebe e São
João
da
Baliza. O valor ajustado foi de R$ 71.964,20, sendo R$
65.422,00 transferência da União e R$ 6.542,20, contrapartida do
Estado de Roraima.
De acordo com as metas fixadas no item 4 do Plano de Trabalho, dos
recursos transferidos pela União, R$ 56.770,00 seriam aplicados na
aquisição de equipamentos e veículos para fortalecimento de ATER,
conforme a seguir relacionado:
-Veículo (Motocicleta);
-Computador completo;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 93
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
-GPS;
-Máquina fotográfica;
-Mesa para escritório;
-Cadeira Giratória;
-Cadeira fixa;
-Estante tipo prateleira;
-Mesa para computador; e
-Geladeira de 280 litros.
O
valor
correspondente a contrapartida estadual, R$ 6.542,20,
acrescida de parte da transferência da União, R$ 8.652,00, seriam
aplicados na manutenção dos serviços de ATER, tais como manutenção de
veículos, material de expediente, diárias, visitas técnicas, etc.
Os recursos da União foram transferidos em 27.10.2004, por meio das
Ordens Bancárias 900538 e 900539, R$ 56.770,00 e R$ 8.652,00,
respectivamente, perfazendo o valor de R$ 65.422,00.
Para execução desse CR o Estado de Roraima realizou 8 (oito)
procedimentos licitatórios, que em conjunto alcançaram o valor de R$
63.710,24.
A prestação de contas desse CR foi encaminhada à Caixa Econômica
Federal em 05.05.2008, mediante Ofício nº 0202/2008-GAB/SEAPA.
Em
que
pese esse instrumento
definir
expressamente
quais
municípios
seriam
atendidos com
os
recursos transferidos, a
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/DATER,
mantém em diversas outras cidades bens que deveriam servir apenas aos
municípios contemplados neste contrato de repasse.
Em visita "in loco" confirmamos esse procedimento, conforme a seguir
relacionados.
1-Casa do Produtor Rural - CPR do Município de São Luiz do Anauá:
Localizamos 02 (duas) cadeiras giratórias (patrimônios 351553 e
351555), uma Motocicleta XTZ 125 placa NAQ 7550, chassi 50029998 e uma
Geladeira Cônsul, cap. 300 l (patrimônio 351593);
2-Casa do Produtor Rural - CPR de Novo Paraíso, Município de
Caracaraí:
Localizamos uma cadeira giratória (patrimônio 351552);
3-Casa do Produtor Rural - CPR do Município de Iracema:
Localizamos uma estante de ferro de 05 prateleiras, marca Pandim
patrimônio 351585);
4-Casa do Produtor Rural - CPR do Município de Mucajaí - Sede:
Localizamos uma estante de ferro de 05 prateleiras, marca Pandim
patrimônio 351578);
5-Casa do Produtor Rural - CPR Apiaú , Município de Mucajaí:
Localizamos uma Geladeira Cônsul, cap. 300 l (patrimônio 351592).
EVIDÊNCIA:
Registro fotográfico:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 94
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Geladeira localizada na CPR de Geladeira localizada na CPR de
São Luiz do Anauá
São Luiz do Anauá
Geladeira localizada na CPR de Estante de ferro localizada na
São Luiz do Anauá
CPR de Iracema
Estante de ferro localizada na Estante de ferro localizada na
CPR de Iracema
CPR de Mucajaí
Estante de ferro localizada na Estante de ferro localizada na
CPR Apiaú - Mucajaí
CPR Apiaú - Mucajaí
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 95
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Geladeira localizada na CPR
Apiaú - Mucajaí
Estante de ferro localizada na
CPR Apiaú - Mucajaí
Registro de locação de materiais conveniados;
Contrato de Repasse nº 157.413-97/03.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
4 -
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
4.1 - PROGRAMA
1049
ACESSO A ALIMENTACAO
AÇÃO
:
8929
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES
- NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atuação do convenente estadual/municipal na execução do
convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome/MDS, em especial quanto:
- à correta aplicação dos recursos na construção do restaurante popular, de acordo com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de
Convênio;
- à aquisição de equipamentos e de utensílios para utilização no
restaurante, conforme previstos e especificados no Plano de Trabalho;
- ao funcionamento do estabelecimento de acordo com o objetivo
primário, qual seja, o fornecimento de refeições saudáveis e a
preço acessível, para o número de pessoas definido no Plano de
Trabalho;
- à implementação de outros objetivos definidos pelo Programa, quais
sejam, a promoção de ações de educação alimentar, geração de novas
práticas e hábitos alimentares saudáveis, promoção do fortalecimento
da cidadania, utilização de alimentos da região e disponibilização
do espaço do Restaurante Popular para atividades de interesse da
sociedade.
- A execução desta O.S. prevê visitas ao executor local (Estado ou
Município),escritório regional da caixa e ao local de instalação
do
restaurante.
ORDEM DE SERVIÇO
: 220116
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 96
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação
do gestor, no tocante à execução
objetivo conveniado.
AGENTE EXECUTOR
:
SESAN/ M.D.S.
ADMINISTRACAO DIRETA
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 800.000,00
e
acompanhamento
do
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de Projeto Básico na contratação de empresa para a
construção de Restaurante Popular no Município de Boa Vista/RR.
FATO:
O Contrato de Repasse nº 0176.619-74/05, firmado, em 09/12/05,
entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
representado pela Caixa Econômica Federal, e o Governo do Estado de
Roraima, tem por objeto a Recuperação de Restaurante Popular no
Município de Boa Vista, capital do estado.
Em
25/10/2006, a Secretária do Trabalho e Bem Estar-Social SETRABES/RR
autorizou
a
abertura
de processo licitatório nº
230001.10502/06 para contratação de empresa para a execução do objeto
do Contrato de Repasse acima.
Verificamos,
entretanto,
no
referido
processo
licitatório,
ausência do projeto básico com os requisitos do artigo 6º da Lei nº
8.666/93.
Consta,
no
referido
processo,
"Planta
Baixa" do
empreendimento,
"Planilha
dos
Quantitativos"
e
"Planilha
Orçamentária".
A Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de
Infra-Estrutura
CPL/SEINF, responsável pelo processamento da
licitação acima, também não observou a exigência legal do projeto
básico.
O
artigo
40, §2º, inciso I, exige como anexo
obrigatório
o
projeto básico com todas suas partes, desenhos,
especificações e outro componentes.
O
art.
7º
estabelece
que a obra deverá seguir a seguinte
seqüência:
I- Projeto básico
II- Projeto executivo
III- Execução da obra e serviços
Projeto
básico,
segundo
definição
da
própria Lei
8.666/93,
no artigo 6º, IX, é o conjunto de elementos necessários e
suficientes com
nível
de
precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviços, ou
complexo
de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que asseguram a
viabilidade técnica e o adequado
tratamento
do
impacto
ambiental
do
empreendimento,
e
que
possibilite a avaliação de custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução.
O
art.
7º,
§2º
impõe
que
as obras e serviços somente
poderão ser
licitados
quando
houver
projeto básico aprovado
pela
autoridade
competente
e
disponível
para exame dos
interessados em participar do
processo
licitatório,
e existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários, o que não foi observado no presente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 97
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
processo.
Em
relação
a ausência de projeto Básico, o TCU, em Acórdão
771/2005 Segunda Câmara, assim se manifestou: "Defina de forma precisa
os elementos necessários e suficientes que caracterizem a prestação de
serviço ou a execução da obra pretendida quando da elaboração dos
projetos básicos e termos de referência das licitações, conforme
regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei 8.666/1993 e
o art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000."
Assim, a Gestora da SETRABES, bem como a comissão de licitação da
SEINF não providenciaram o Projeto Básico nos termos exigido pela Lei
nº 8.666/93, como peça obrigatória para iniciar o processo licitatório
para a execução do Contrato de Repasse em exame.
EVIDÊNCIA:
1.
Processo
nº
230001.10502/06
(Documentos
de
fls.
3
a
47)
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A SETRABES não apresentou manifestação para esta constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Celebração de Contrato
sem a previsão de seu término de vigência.
FATO:
O Contrato nº 015/07, firmado em 16/04/2007, entre o Governo do
Estado de Roraima, por intermédio da Secretária da SETRABES/RR, e a
empresa
ADR
Engenharia
Ltda.
(CNPJ:
00.590.577/0001-53),
com a finalidade de
executar a Construção de Restaurante Popular, objeto do Contrato de
Repasse nº 0176.619-74/05, foi celebrado sem a previsão legal de
término de sua vigência.
A Cláusula Quinta do mencionado contrato assim dispõe: "A duração
do presente CONTRATO ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, na conformidade com o artigo 57 da Lei
8.666/93, ressalvadas as suas exceções".
A referida cláusula é uma cópia da cabeça do art. 57 da Lei de
Licitações, no entanto, essa vinculação à vigência dos respectivos
créditos não expressa o lapso temporal de duração do contrato, visto
que o prazo contratual não pode ser indeterminado e que a sua
prorrogação deve ter previsão expressa no instrumento convocatório.
Dessa forma, a ausência expressa do prazo da vigência do Contrato
dá margem a interpretação de duração indeterminada do contrato, o que
é vedado pelo § 3º do art. 57 da citada lei. Além do mais, o prazo
deve ser a referência para as possíveis prorrogações contratuais e seu
limite em 60 meses (inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93).
EVIDÊNCIA:
1. Processo
nº
230001.10502/06
(Contrato
nº 015/07, fls. 292-298)
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A SETRABES não apresentou manifestação sobre esta constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 98
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Projeto técnico aprovado pela Caixa Econômica Federal com área do
terreno superior à área
desapropriada pelo Governo do Estado, causando atraso e embaraço para
a execução da obra do Restaurante Popular, objeto do Contrato de
repasse nº 0176.619-74-05.
FATO:
Em cumprimento ao Contrato nº 015/07, firmado em 16/04/2007, entre o
Governo do Estado de Roraima, por intermédio da Secretária da
SETRABES/RR, e a empresa ADR Engenharia Ltda. (CNPJ: 00.590.577/000153), com a finalidade de executar a Construção de
Restaurante Popular, objeto do Contrato de Repasse nº 0176.619-74/05,
foi celebrado sem a previsão legal de término de sua vigência.
Em 25/06/07, foi apresentado um "Relatório Técnico", à fl. 312,
da lavra da Sra. Maria de Fátima M. Macambira, fiscal do contrato, a
qual expressa: "PREOCUPAÇÃO QUANTO A MOROSIDADE DA OBRA, OCASIONADA
POR INDEFINIÇÃO DA POSSE DO CORREDOR QUE IRÁ RECEBER A BATERIA DE
BANHEIROS. TENDO ATÉ A PRESENTE DATA NENHUMA DEFINIÇÃO POR PARTE DO
GOVERNO ou do 'proprietário' (Sr. Freire) (...) Por todos esses
motivos, esta fiscal sugere a paralisação da obra até que sejam
esclarecidos e sanadas as irregularidades apontadas". (grifo nosso)
No final do mês de julho de 2007, foi elaborado pelos engenheiros
Clayton Henrique R. Fonseca e Reginaldo Pereira Lima "Laudo Técnico
Preliminar", acostado às fls. 317-324, no qual consta, na sua
conclusão, o seguinte: "A modificação de destinação do prédio e o
conseqüente aumento das cargas atuantes e ainda a ausência de projetos
que nos auxiliem na montagem do modelo estrutural, EXIGEM QUE SE
REALIZE UM LEVANTAMENTO CONFIÁVEL DA ESTRUTURA EXISTENTE, A FIM DE
AVALIAR COM PRECISÃO A NECESSIDADE OU NÃO DE SEREM EXECUTADOS REFORÇOS
COM O INTUITO DE GARANTIR A ESTABILIDADE E A SEGURANÇA NO USO DAS
INSTALAÇÕES (...)". (grifo nosso)
A
referida
obra
foi
paralisada em 11/09/2007 (fl. 330), e
retomada em 01/11/2007 (fl. 333), contudo não foram apresentadas
soluções
para os problemas apontados no Relatório Técnico e Laudo Técnico
Preliminar acima apontados.
Em
30/05/08, ou seja, cerca de 411 dias depois da Ordem de
Serviço, foi apresentado um novo "Relatório Técnico" da fiscal do
contrato, às fls. 373-374, que informou a situação da obra: "A obra
encontra-se
paralisada por falta de definição por parte desta
Secretaria [SEINF], quanto às pendências referentes à mudança da
cobertura, à posse do lote 40 que abrigará a bateria dos banheiros, ao
corredor
de acesso se inadequado e a circulação de alimentos
juntamente com o depósito de lixo orgânico, a inclinação da rampa de
acesso ao pavimento superior [por] ser superior ao permitido pela ABNT
NBR
9050:2004, o problema estrutural apontado pelo calculista,
Reginaldo Farias e outros".
Em
01/08/08,
é novamente apresentado um "Parecer Técnico" da
fiscal do contrato, à fl. 378, sugerindo a "Denúncia" do presente
convênio,
por motivos da não regularização das irregularidades
apontadas acima.
Finalmente,
em
07/11/08,
há uma "Nota de Esclarecimento" do
Núcleo de Convênio e Contratos da SETRABES, à fl. 379, informando que
o Secretário de Estado de Infra-Estrutura acatou a sugestão formulada
pela fiscal no parecer acima.
Compulsando
o
Processo
Técnico
do
Contrato
de Repasse em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 99
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
epígrafe, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em especial
o volume IV, verificamos que o terreno desapropriado pelo Governo do
Estado, Decreto nº 6.863-E, de 25/01/06, publicado no DOE do dia
31/01/06,refere-se a uma área de 575,45m2, conforme Escritura Pública
lavrada no Livro 0351, folha 071, sob o Protocolo 024818, do Cartório
de 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos Pessoas
Jurídicas e Protestos de Títulos de Boa Vista/RR, com as seguintes
características:"o imóvel de propriedade dos Expropriados constituído
por Domínio útil do lote de terras urbano, aforado do Patrimônio
Municipal nº 53, da Quadra 13, Zona 01, Bairro Centro, com os
seguintes limites e metragens: Frente, com a Avenida Sebastião Diniz,
medindo 12,50 metros; Fundos, com parte do lote nº 148, medindo 11,00
metros, Lado Direito, com os lotes nº 103 e 132, medindo 50,00 metros,
e Lado Esquerdo, com parte do lote nº 40, medindo 49,73 metros, com
área total de 575,45 m2."
A
Caixa
Econômica, por meio do Laudo de Análise Técnica de
Engenharia
OGU, nº 7133.7880.098156/2006.01.01.01, datado de
07/06/2006, da lavratura do senhor Antonio de Padua Sousa Lima (CPF
421.500.604-00) aprovou o Projeto Técnico elaborado pelo Governo do
Estado
para a construção do Restaurante Popular, objeto do presente contrato
de Repasse. A obra consiste na Reforma e Adequação de um prédio
comercial em Restaurante Popular com área total de construção de
1.272,20m2, com as seguintes características:
- Pavimento térreo, com área de 691,90m2
- Pavimento Superior, com área de 566,38m2
- Área do Jardim, com área de 23,92m2
Verifica-se claramente, nos desenhos arquitetônicos da obra, que
a área de construção do pavimento térreo supera a área desapropriada
em 116,45m2, a qual está situada no lote nº 40 do lado esquerdo do
terreno desapropriado. Fato esse que não foi, até o presente momento,
regularizado pelo Governo do Estado de Roraima.
Pelo exposto, o embaraço e o entrave na execução do presente
contrato
de repasse, descritos pela fiscal do contrato acima,
ocorreram, principalmente, pela aprovação e liberação da obra pela CEF
pendentes de regularização, no tocante à parte do terreno da obra
situado no lote nº 40, em que o Governo do Estado de Roraima até o
momento não a regularizou.
EVIDÊNCIA:
1. Processo nº 230001.10502/06
2. Contrato de Repasse nº 0176.619-74/05 (Processo técnico).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A SETRABES/RR não apresentou manifestação sobre esta constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
4.2 - PROGRAMA
1384
PROTECAO SOCIAL BASICA
AÇÃO
:
2B30
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS
ICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 100
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio
namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias
em
situação de vulnerabilidade social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 220129
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra
dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos
recursos;
procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento
dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 566412
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 500.000,00
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Recursos do convênio nº 976/MDS/2005
aplicação no mercado financeiro.
repassados
pela
União
sem
FATO:
O Convênio nº 976/MDS/2005 (SIAFI 566412) celebrado, em 29/12/05,
entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e
o Governo do Estado, com a finalidade de adquirir equipamentos para
dotar o Centro de Referência do Idoso de mobiliário, informática,
fisioterapia e veículo, teve o repasse da União depositado em conta
bancária no dia 03/01/07, e a contrapartida estadual depositada em
20/04/07. Entretanto, o Governo do Estado de Roraima, por intermédio
da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, somente
depositou
os referidos repasses em conta investimento, respectivamente, nos dias
08/02/07 e 05/07/07, ou seja, depois de 37 e 77 dias dos efetivos
créditos em conta-corrente, contrariando o art. 20, inciso I da IN/STN
nº 01/97, bem como a Cláusula Sétima do mencionado convênio, que impõe
ao convenente a aplicação dos recursos do convênio, enquanto não
utilizados na execução do objeto por mais de 30 dias, em caderneta de
poupança. Fato esse que gerou um prejuízo de R$5.353,26 (cinco
mil trezentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), em
rendimentos de caderneta de poupança, conforme tabela abaixo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 101
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
Banco do Brasil, Agência nº3797-4, Conta nº 6.251-0
REPASSE DA UNIÃO
Data
Saldo
Depósito
Taxa *
Rendimento
Saldo
03/01/07
0,00 500.000,00
0
0,00
500.000,00
03/02/07 500.000,00
0,78%
3.914,78
503.914,78
08/02/07 503.914,78
0,13%
630,15
504.544,93
Subtotal
4.544,93
CONTRAPARTIDA
Data
Saldo
Depósito
Taxa *
Rendimento
Saldo
20/04/07
0,00
50.000,00
0
0,00
50.000,00
20/05/07 50.000,00
0,63%
314,55
50.314,55
20/06/07 50.314,55
0,67%
335,55
50.650,10
05/07/07 50.650,10
0,31%
158,23
50.808,34
Subtotal
808,33
Total
5.353,26
EVIDÊNCIA:
1. Extrato bancários da conta nº6.251-0.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 018-GAB/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR
apresentou a seguinte manifestação:
"Recursos do convênio nº 976/MDS/2005 repassados pela União sem
aplicação no mercado financeiro.
"a - A Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ, responsável pela
aplicação financeira do referido convênio, esta providenciando a
referida solicitação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar
da
Secretaria de Finanças ser responsável também pelo
gerenciamento das contas bancárias dos convênios, este fato não exime
a titular da SETRABES de observar a correta execução do convênio em
epígrafe, em especial a cláusula sétima, visto que este foi firmado
pela SETRABES. Assim, mantemos a presente constatação.
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de publicação do Edital do Pregão nº123/2007 no Diário
Oficial
da
União,
bem
como
de justificativa da autoridade
competente das razões do uso do pregão presencial, em desacordo
com a exigência do Decreto nº 5.504/2005.
FATO:
Em
execução
ao
Convênio
nº
976/MDS/2005 (SIAFI 566412), a
Secretária do Trabalho e Bem-Estar Social, com a finalidade de
executar o objeto do convênio, ou seja, adquirir equipamentos para
dotar o Centro de Referência do Idoso de mobiliário, informática,
fisioterapia e veículo, autorizou a instauração do processo nº
23001.09369/06-72,
na modalidade de Pregão Presencial - Edital
nº123/2007, sob a responsabilidade do pregoeiro da SEINF do qual
constatamos as seguintes impropriedades:
a) inexistência de justificativa da Secretária do Trabalho e BemEstar-social das razões da escolha do pregão presencial em detrimento
ao pregão eletrônico, em desacordo com a exigência do §2º do art. 1º
do Decreto Federal nº 5.504, de 05/08/2005.
b) ausência de publicação do Edital do Pregão nº 123/2007 no Diário
Oficial da União, contrariando a determinação do art. 11 do Anexo I do
Decreto Federal nº 3.555, de 08/08/2000.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 102
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
EVIDÊNCIA:
1. Processo nº 23001.09369/06-72.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 018-Gab/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR
apresentou a seguinte manifestação:
"2- Ausência de Publicação do Edital do Pregão nº 123/2007, no Diário
Oficial da União Oficial da União.
"a - informamos que a Secretaria esta verificando junto a Comissão
Permanente de Licitação - CPL a ausência da referida publicação, sendo
que somente no Diário Oficial do Estado e Jornal de grande circulação
"Folha de Boa Vista", fora publicados".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em face do reconhecimento da SETRABES do fato constatado, ou seja, a
ausência de publicação do Edital do Pregão nº 123/2007, no Diário
Oficial da União, mantemos a presente constatação.
AÇÃO
:
2B30
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS
ICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio
namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias
em
situação de vulnerabilidade social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 220130
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra
dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos
recursos;
procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento
dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas.
AGENTE EXECUTOR
:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU DO DF
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 564466
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.500.000,00
4.2.3
CONSTATAÇÃO:
Recursos repassados pela União do convênio
aplicação no mercado financeiro por 15 dias.
nº
1229/MDS/2005 sem
FATO:
O MDS repassou em 20/06/08 a parcela da União, referente ao convênio
nº 1229/MDS/2005(Siafi nº 564466), no valor de R$ 3.500.000,00 (três
milhões e quinhentos mil reais). Entretanto, o Governo do Estado de
Roraima, por intermédio da Secretária de Estado de Trabalho e BemEstar Social,
somente
o
depositou em conta investimento no dia 04/07/2008,
ou seja, 15 dias depois do efetivo crédito em conta-corrente,
contrariando o art. 20, inciso I da IN/STN 01/97, bem como a Cláusula
Sétima do mencionado convênio, que impõe ao convenente a aplicação dos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 103
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8º Sorteio de Unidades da Federação – Estado de Roraima
recursos do convênio, enquanto não utilizados na execução do objeto
por mais de 30 dias, em caderneta de poupança. Fato esse que gerou um
prejuízo de R$10.682,00 (dez mil seiscentos e oitenta e dois
reais), de rendimentos em caderneta de poupança, conforme tabela
abaixo.
Agência 3797-4, Conta nº 6.441-6 ERORAIMAFEAS-APIE
Data
Saldo
Receita
Taxa *
Rendimento
Saldo
20/06/08
0,00 3.500.000,00
0
0,00 3.500.000,00
04/07/08 3.500.000,00
0,31% 10.682,00 3.510.682,00
* Fonte: www.bb.com.br
EVIDÊNCIA:
1.
Processo
nº
230001.10502/06
(Documentos
de
fls.
3
a
47)
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 018-Gab/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR
apresentou a seguinte manifestação:
"5- Recursos repassados pela União do convênio 1229/MDS/2005 sem
aplicação no mercado financeiro.
"a- A Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ, responsável pela
aplicação financeira do referido convênio, está providenciando a
referida solicitação".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar
da
Secretaria de Finanças ser responsável também pelo
gerenciamento das contas bancárias dos convênios, este fato não exime
a titular da SETRABES de observar a correta execução do convênio em
epígrafe, em especial a cláusula sétima, visto que este foi firmado
por esta secretaria. Assim, mantemos a presente constatação.
4.2.4
CONSTATAÇÃO:
Indícios de direcionamento na Concorrência Pública para a construção
do Centro de Referência do Idoso no Município de Boa Vista, objeto do
Convênio nº 1.129/MDS/2005, no tocante à ausência de publicação do
edital em jornal de grande circulação, aquisição do edital no valor de
R$500,00 e exigências de caução da proposta juntamente com capital
mínimo das empresas concorrentes.
FATO:
Na execução do Convênio nº 1129/MDS/2005, firmado entre o MDS e o
Governo
do
Estado,
a
SETRABES/RR
instaurou
o processo nº
230001.01691/06-71, Concorrência Pública (Edital nº 15/06), com a
finalidade contratar empresa para executar a construção do Centro de
Referência do Idoso no Município de Boa Vista, do qual constatamos as
seguintes impropriedades.
a) Ausência de Projeto Básico
Consta no processo em epígrafe Planilha Orçamentária e Planilha
de Quantitativos, entretanto o edital da licitação não faz nenhuma
menção ao Projeto Básico ou processo administrativo que o contenha.
O art. 7º, §2º impõe que as obras e serviços somente poderão ser
licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório, e existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, o que não
foi observado no presente processo.
Não
é
outra
a
determinação do TCU, no Acórdão 717/2005 Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 104
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Plenário, "Abstenha-se de licitar obra ou serviço sem a prévia
aprovação
de
projeto
básico,
que defina as características,
referências e demais elementos necessários à perfeita compreensão,
pelos interessados, dos trabalhos a realizar, em atendimento às
exigências
do
art.
7º, §2º, inciso I, da Lei
8.666/1993."
b) Aquisição de Edital no valor de R$500,00
A parte final do aviso de licitação do Edital nº 15/06, publicado
no DOU, apresentou, na sua parte final, a seguinte redação: "(...)O
Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço
acima
mencionado, no horário normal de expediente, mediante o
fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de
R$ 500,00 depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X,
Agência 3797-4, Banco do Brasil S.A." (grifo nosso).
A Lei de Licitação, no seu artigo 32, §5º, proíbe expressamente o
recolhimento de taxas ou emolumentos para participação do certame, por
parte dos interessados, salvo o valor de custo efetivo da reprodução
gráfica
da
documentação do edital. Ora, no presente caso, o
fornecimento do Edital e seus anexos ocorreu por meio de mídia
(disquete ou CD-ROM), cujo custo efetivo no mercado é em média, nos
dias de hoje, R$5,00 (cinco reais), quer dizer 1% do valor cobrado.
Assim
já se manifestou o TCU, no Acórdão 595/2001 - Segunda
Câmara: "Evite a prática de cobrança de indenização relativa a
fornecimento
de
editais de licitações ou convites em valores
superiores ao do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação,
conforme preceituado no art. 32, § 5º, da Lei de Licitações."
c) Publicação do aviso do Edital nº 15/06 em jornal de circulação
local
O Edital nº 15/06, teve sua publicação na Impressa Oficial do
Estado, no dia 05/05/06, e na Impressa Oficial da União, no dia
08/05/08. Entretanto, ao dar cumprimento a exigência do inciso III do
art. 21 da Lei nº 8.666/93, ou seja, dar publicação em jornal diário
de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, a
Comissão de Licitação publicou o aviso de licitação no dia de sábado,
06/05/06, no jornal denominado "Brasil Norte", cuja circulação era
pequena e apenas no âmbito no Município de Boa Vista, fato este que
levou-o a encerrar suas atividades naquele mesmo ano.
d) Exigência simultânea no Edital nº 15/06 de caução e de apresentação
de capital mínimo das empresas licitantes.
Para participar da Concorrência Pública nº 15/06, o Edital de
exigiu, no seu item IV - "DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO", subitem 6.2,
concomitantemente oferecimento de caução e apresentação de capital
social mínimo, conforme se vê abaixo:
"p)
comprovação
de capital mínimo de R$390.000,00(trezentos e
noventa mil reais) devidamente integralizado e consignado na Junta
Comercial ou Cartório;"
(...)
"s) Garantia de participação no valor de R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais)(conforme Art. 31, III da Lei 8.666/93) nas mesmas
modalidades e critérios previstos no caput e parágrafo 1º do art. 56
da Lei 8.666/93, cujo comprovante deverá ser entregue à Comissão
Setorial de Licitação, 03(três) dias úteis antes da data de abertura
do certame, em horário normal de expediente. Tratando-se de caução em
dinheiro deverá ser depositado diretamente no Caixa, na conta própria
do
Estado,
nº
30.123-X
Agência 3797, Banco do Brasil."
A
Lei
de
Licitações,
em
relação a qualificação econômicofinanceira das empresas participantes, determina que se exija nos
certames alternativamente garantia ou comprovação de capital social
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mínimo.
Nesse sentido foi o entendimento do TCU, por meio da Decisão
1521/2002 - Plenário: "Deve-se atentar para as disposições contidas no
art. 31, § 2º, da Lei nº8.666,de1993, com alterações, de forma a não
exigir simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações,
requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da
qualificação econômico-financeira dos licitantes."
As impropriedades acima relatadas, sejam elas tomadas
isoladamente ou em seu conjunto, são limitadoras da concorrência,
visto que não tem embasamento legal. Efetivamente, apenas duas
empresas retiram o Edital, a empresa vencedora, Construtora Blokus
Ltda. (CNPJ: 02.066.112/0001-70), no dia 09/05/06, e a empresa Rodopav
Construção e Com. Ltda (CNPJ: 05.651.698/0001-29), que não participou
do certame.
A única empresa participante apresentou proposta no valor de R$
4.298.337,20 (quatro milhões, duzentos e noventa e oito mil trezentos
e trinta e sete reais e vinte centavos), superior em 7,47% do
orçamento da licitação, sem nenhum fato inflacionário ou crise no
setor que levasse que justificasse as empresas reajustarem seus
orçamentos e preços.
EVIDÊNCIA:
Processo nº 230001.01691/06-71, Concorrência Pública (Edital nº 15/06)
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 018-Gab/SETRABES, de 12/01/09, a SETRABES/RR
apresentou a seguinte manifestação:
"6- Ausência do Projeto Básico
"aE
de responsabilidade da Secretaria de Infra-estrutura a
elaboração do Projeto Básico, por se tratar de obra "construção do
Centro de Referencia do Idoso".
"7- Aquisição de edital no valor de R$500,00
"a- O valor cobrado foi estabelecido pela Comissão setorial de
Licitação
CSL
conforme
folha nº 86, não havendo nenhuma
interferência desta Secretaria.
"b- Tendo em vista existir falhas na elaboração do referido processo
vai ser solicitado o cancelamento do processo e aberto um novo de
acordo com as normas da lei 8.666/93.
"8- Publicação do aviso do edital nº 15/06 em jornal de circulação
local
"a- Fora publicado no jornal denominado BRASIL NORTE, de grande
circulação no Estado de Roraima, conforme folha 88 do processo, porem
o mesmo entrou em falência não mais prestando serviços ao Estado de
Roraima.
"9Exigência
simultânea no Edital nº 15/06 de caução e de
apresentação de capital mínimo das empresas licitantes.
"a- informamos que diante do exposto, cabe somente a comissão Setorial
de Licitação, esclarecer tais fatos relatados, visto a secretaria nãoacompanhar 'in loco' os procedimentos aplicados em tal licitação.
"b- Tendo em vista existir falhas na elaboração do referido processo
vai ser solicitado o cancelamento do processo e aberto um novo de
acordo com as normas da lei 8666/93".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Pelo convênio nº 1.129/MDS/2005, firmado pelo Governo de Roraima, por
intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social,
cabia a esta a responsabilidade do fiel cumprimento do convênio,
inclusive
pela
observância a Lei 8.666/93 para as aquisições
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decorrentes do acordo. Assim, mantemos a presente constatação.
CONCLUSÃO
Concluídos os trabalhos, dentre as constatações registradas,
destacamos as seguintes:
ITENS:
1.1.1 1.1.2 1.1.3 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5
2.2.1 2.2.2 2.2.3 2.2.4 2.2.5 2.2.6 2.3.1 2.3.2
2.3.3 2.3.4 2.3.5 2.3.6 2.3.7 2.3.8 2.3.9 2.3.10
2.3.11 2.3.12 2.3.13 3.1.1 3.2.1 3.2.2 3.3.1 4.1.1
4.1.2 4.1.3 4.2.1 4.2.2 4.2.3 4.2.4
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