XXXVIII Simpósio Nacional de Direito Tributário - Aspectos Polêmicos de PIS-COFINS (Dia 29/11/2013).
CONCLUSÕES
Coordenação Geral: Ives Gandra da Silva Martins
Conferencista Inaugural: Humberto Ávila
Professor homenageado com o título de Professor Emérito do CEUEscola de Direito: Alcides Jorge Costa
Autores do livro do XXXVIII Simpósio editado pela Editora Lex/Magister:
Ives Gandra Da Silva Martins; Paulo De Barros Carvalho; Hugo De Brito Machado; Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini; José Eduardo
Soares De Melo; Marilene Talarico Martins Rodrigues; Jorge de Oliveira Vargas; Gustavo Miguez de Mello; Luiz Carlos Marques Simões;
Fernanda Guimarães Hernandez; Ricardo Mariz de Oliveira, Bruno Fajersztajn; Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva; Ramon
Tomazela Santos; Karem Jureidini Dias; Fernando L. Lobo D’eça; Yoshiaki Ichihara; Kiyoshi Harada; Vittorio Cassone; Edison Carlos
Fernandes; Mário Luiz Oliveira Da Costa; Fabiana Del Padre Tomé; Hugo De Brito Machado Segundo; Igor Mauler Santiago; Carolina
Schäffer Ferreira Jorge; Ricardo Castagna; Anis Kfouri Jr.; André Luiz Costa-Corrêa; Christian Stroeher; Robson Maia Lins; Octavio
Campos Fischer.
Número de Comissões: 3
Número de Autores presentes: 13
Comissão de Redação Final:
Alcides Jorge Costa
Fátima Fernandes Rodrigues de Souza
Rodrigo Fernandes Rebouças
Comissão 1:
Presidente: Rodrigo de Lima Vaz Sampaio.
Redação de Mesa: Miguel Gutierrez e Thaís Françoso
Autores: Ives Gandra da Silva Martins, Mário Luiz Oliveira da Costa, Fabiana Del Padre Tomé
Comissão 2:
Presidente: Rogério Gandra da Silva Martins
Redação de Mesa: Ricardo Pereira e Soraya Locatelli
Autores: Marilene Talarico Martins Rodrigues, Edison Carlos Fernandes, André Luiz Costa-Corrêa, Anis Kfouri Júnior
Comissão 3:
Presidente: Ana Regina Campos de Sica
Redação de Mesa: Ronaldo Stange e Sérgio Magalhães
Autores: Kiyoshi Harada, Karem Jureidini Dias, Christian Stroeher, Bruno Fajersztajn, Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva, Ramon Tomazela
Santos
QUESTÕES
1. Qual o alcance da nãocumulatividade do PIS e da
COFINS, estatuída no art.
195, § 12 da CF?
COMISSÃO
1
RESPOSTA
Inicialmente, é importante destacar as duas vertentes
que são pertinentes a não- cumulatividade no direito
positivo, em função da legislação produzida
anteriormente a EC 42:
a) A neutralidade da tributação,
b) A subvenção pública , como forma de estímulo
a produção nacional e a circulação de bens.
Entretanto a não -cumulatividade prevista na CF
alcança a neutralidade em sentido amplo, não
admitindo qualquer possibilidade de redução a sua
aplicação.
No que diz respeito a aplicação setorial da nãocumulatividade, 2/3 da comissão definiu que estão
excluídos apenas os segmentos nos quais a nãocumulatividade seria de impossível ou de difícil
aplicação.
Já 1/3 da comissão entendeu que caberia ao legislador
ordinário escolher os segmentos nos quais a não
cumulatividade seria de aplicação integral,
respeitando-se os princípios constitucionais: igualdade,
RESPOSTA FINAL
O Alcance da não-cumulatividade do PIS e da COFINS
estatuída no Art. 195, §12º, é ser aplicada aos setores
definidos pelo legislador ordinário, de forma a que sua
operacionalização plena atenda a critérios pertinentes à
base de cálculo desses tributos e aos demais princípios
constitucionais consagrados.
Unânime 77 participantes.
livre concorrência, capacidade contributiva.
Aprovada por unanimidade
Votos favoráveis: 36
Votos contrários:
Posição divergente:
A não-cumulatividade para o PIS/COFINS, prevista no
artigo 195, Parágrafo 12 da CF, tem por finalidade
evitar que a carga tributária onere sobremaneira a
atividade econômica, cabendo ao legislador ordinário
apenas definir os setores que se beneficiarão ou não
da mesma. Assim, após a definição de tais
setores, não há margem para quaisquer restrições,
devendo ser a não-cumulatividade interpretada de
forma ampla.
2
Vale ressaltar que a não-cumulatividade prevista no
artigo 195, §12 para o PIS-COFINS é diferente da
aplicada ao ICMS e ao IPI, podendo, no caso do PIS e
da COFINS, serem escolhidos quaisquer métodos para
atingir essa desoneração, desde que, repita-se, estes
métodos não impliquem qualquer tipo de limitação,
sob pena de não dar efetividade à referida nãocumulatividade e representar agravamento da
situação tributária anterior.
Votos favoráveis: 26
3
Votos contrários:
Posição divergente:
Por se tratar de uma técnica de tributação e não um
princípio, conforme entendimento do STF, o alcance da
não-cumulatividade do PIS e da COFINS
estatuído no art. 195, § 12 da CF está aberto para o
legislador ordinário definir o setor no qual ela se
aplicará, devendo o legislador, no entanto, obedecer
os princípios constitucionais consagrados.
Votos favoráveis: 33
Votos contrários:
Posição divergente:
Votos favoráveis:
Votos contrários:
Posição divergente:
QUESTÕES
COMISSÃO
1
2. A não-cumulatividade no PIS
e na COFINS explicitada
pelas Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003, com as
respectivas alterações
posteriores, atendeu aos
ditames constitucionais?
RESPOSTA
RESPOSTA FINAL
Sim, quando respeitou a não-cumulatividade, com a
exclusão da carga tributária das operações anteriores
geradoras de receita tributável nas operações
posteriores.
E não, sempre que o princípio da não-cumulatividade
não for respeitado amplamente, restringindo a
amplitude da neutralidade constitucionalmente
prevista.
Além disso, a sistêmica não-cumulatividade instituída
pelas Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, com as
respectivas alterações posteriores, é inconstitucional
por serem tais leis resultantes de medida Provisórias
editadas com violação ao artigo 246 da CF.
Aprovada por unanimidade
Votos favoráveis: 36
2
Votos contrários:
Posição divergente:
As leis 10.637/02 e 10.833/03 não atendem
integralmente os ditames constitucionais,
especialmente após a EC 42/03, existindo várias
irregularidades, uma vez que, ao não permitirem a
dedução de todas as despesas necessárias ao processo
produtivo é nítida a violação a não-cumulatividade.
A partir do momento que há restrições ao
creditamento, como fazem as normas em questão, não
As leis 10.637/02 e 10.833/03 são inconstitucionais quando
não atendem à princípios tais como a isonomia tributária, no
caso de lucro presumido versus lucro real e no caso das
prestadoras de serviços versus indústria.
Aprovada por maioria: 75 votos favoráveis e 2 votos
contrários.
se atinge a neutralidade tributária perseguida pelo
constituinte por intermédio da não-cumulatividade.
Verifica-se, também, a inconstitucionalidade formalmaterial das referidas leis, na medida em que a
identificação dos setores da atividade econômica que
sofrerão a sistemática não-cumulativa e a indicação do
método para a concretização da neutralidade de tais
contribuições são matéria de lei complementar por
força do inciso II do art. 146 CF.
Votos favoráveis: 23
3
Votos contrários: 2
Posição divergente:
Não quanto a isonomia tributária, por exemplo, no
caso de lucro presumido versus lucro real e no caso das
prestadoras de serviços versus indústria, e sim quanto
à técnica de tributação.
Votos favoráveis: 31
Votos contrários:
Posição divergente:
Votos favoráveis:
Votos contrários:
Posição divergente:
QUESTÕES
COMISSÃO
1
RESPOSTA
RESPOSTA FINAL
O conceito de insumo não pode ser reduzido ou
limitado pela legislação infraconstitucional.
Uma vez constitucionalizado o princípio da nãocumulatividade para as contribuições ao PIS e a
COFINS, este deverá ser respeitado de forma ampla,
neutralizando efetivamente a tributação incidente nas
operações anteriores às operações que posteriormente
irão gerar receitas tributáveis.
Aprovada por unanimidade
3. Considerando que a nãocumulatividade para as
Contribuições está prevista
no art. 195, § 12 da CF, o
conceito de insumos
poderia ser reduzido ou
limitado pela legislação
infra-constitucional?
Votos favoráveis: 36
2
Votos contrários:
Posição divergente:
Não. O conceito de insumo, apesar de não positivado,
não pode ser limitado, devendo este estar vinculado à
geração de receita e às atividades operacionais da
empresa, em seu sentido amplo.
Em outras palavras, devem gerar crédito, todo e
qualquer produto ou serviço utilizado de maneira
direta e indireta no processo produtivo, essenciais à
manutenção da fonte produtora, ou seja, é
fundamental a análise da essencialidade do produto ou
Não. O conceito de insumo, que não aparece no texto
constitucional, deve ser interpretado de forma ampla,
permitindo-se o crédito de PIS e COFINS incidentes sobre
todas as despesas necessárias para a geração da receita.
Aprovado por Maioria de votos
insumo para atividade fim de cada empresa
contribuinte. Tal constatação deve ser analisada sob o
critério da razoabilidade.
No momento em que se deu crédito ao contribuinte
sobre as receitas, não há como restringir as despesas
necessárias para a geração destas.
Participantes: 24 Votação não unânime. 5 votos
contra por considerar que diante da inexistência de um
conceito constitucional do que seja “insumo” e pela
importância da compreensão do que seja “insumo”
para a consubstanciação da neutralidade do
PIS/COFINS, compreende-se que a legislação
infraconstitucional possa conferir conceito diverso do
significado léxico e, portanto, reduzindo-o e o
limitando.
Votos favoráveis: 24
3
Votos contrários:
Posição divergente: 5
Não. O conceito de insumo deve ser interpretado de
forma ampla, permitindo-se a dedução de todas as
despesas necessárias para a geração da receita.
Votos favoráveis: 15
Votos contrários: 7
Posição divergente:
Votos favoráveis:
Votos contrários:
Posição divergente:
QUESTÕES
COMISSÃO
1
RESPOSTA
RESPOSTA FINAL
A norma infraconstitucional pode definir critérios,
desde que sejam ínsitos ao princípio da nãocumulatividade. Já a norma infra-legal não pode definir
critérios, mas pode explicitá-los.
A norma infra-legal não tem o condão de definir critérios de
não-cumulatividade por força do princípio da legalidade.
Aprovada por unanimidade.
Votos favoráveis: 36
4. Norma infra-legal tem o
condão de definir critérios
de não-cumulatividade?
2
Votos contrários:
Posição divergente:
Não, por força do princípio da legalidade que rege a
tributação. O que vale dizer que somente a lei pode
definir os critérios da não-cumulatividade
Unânime
Votos favoráveis: 24
Votos contrários:
Posição divergente:
Não, por força do princípio da legalidade.
3
Aprovado Unânime.
Votos favoráveis: 30
QUESTÕES
COMISSÃO
1
Votos contrários:
Posição divergente:
Os ingressos financeiros que não são de titularidade do
contribuinte, assim identificáveis por força de lei ou
contrato anterior, não configuram receita própria e,
portanto, não podem compor a base de cálculo das
contribuições ao PIS e a COFINS.
Não, pois meros ingressos de numerário que não sejam de
titularidade do contribuinte, não compõem a base de cálculo
do PIS e da COFINS por não serem receitas deste.
Votos contrários:
Posição divergente:
Não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS
meros ingressos de numerários que não sejam de
titularidade do contribuinte. Não se pode confundir a
posse de numerário com o conceito de propriedade.
Somente o que entra efetivamente para o patrimônio
da empresa pode ser tributado.
Receita é diferente de qualquer ingresso em caixa.
Apesar de o PIS e a COFINS terem por base de cálculo
a totalidade das receitas “auferidas”,
independentemente de sua denominação, somente
pode ser tributado o ingresso que vier a compor
efetivamente a titularidade definitiva da empresa.
Votação Unânime. 24 participantes
Votos favoráveis: 24
3
Posição divergente:
RESPOSTA FINAL
Votos favoráveis: 36
2
Votos contrários:
RESPOSTA
Aprovada por unanimidade
5. Meros ingressos de
numerários que não sejam
de titularidade do
contribuinte – por exemplo,
comissões – compõem a
base de cálculo do PIS e da
COFINS?
Votos favoráveis:
Votos contrários:
Posição divergente:
Não, pois o ingresso financeiro não contribui para
aumentar o patrimônio do contribuinte.
Aprovado por unanimidade.
Votos favoráveis: 22
Votos contrários:
Posição divergente:
Votos favoráveis:
Votos contrários:
Posição divergente:
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Conclusões - XXXVIII Simpósio Nacional de Direito Tributário