XXXVIII Simpósio Nacional de Direito Tributário - Aspectos Polêmicos de PIS-COFINS (Dia 29/11/2013). CONCLUSÕES Coordenação Geral: Ives Gandra da Silva Martins Conferencista Inaugural: Humberto Ávila Professor homenageado com o título de Professor Emérito do CEUEscola de Direito: Alcides Jorge Costa Autores do livro do XXXVIII Simpósio editado pela Editora Lex/Magister: Ives Gandra Da Silva Martins; Paulo De Barros Carvalho; Hugo De Brito Machado; Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini; José Eduardo Soares De Melo; Marilene Talarico Martins Rodrigues; Jorge de Oliveira Vargas; Gustavo Miguez de Mello; Luiz Carlos Marques Simões; Fernanda Guimarães Hernandez; Ricardo Mariz de Oliveira, Bruno Fajersztajn; Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva; Ramon Tomazela Santos; Karem Jureidini Dias; Fernando L. Lobo D’eça; Yoshiaki Ichihara; Kiyoshi Harada; Vittorio Cassone; Edison Carlos Fernandes; Mário Luiz Oliveira Da Costa; Fabiana Del Padre Tomé; Hugo De Brito Machado Segundo; Igor Mauler Santiago; Carolina Schäffer Ferreira Jorge; Ricardo Castagna; Anis Kfouri Jr.; André Luiz Costa-Corrêa; Christian Stroeher; Robson Maia Lins; Octavio Campos Fischer. Número de Comissões: 3 Número de Autores presentes: 13 Comissão de Redação Final: Alcides Jorge Costa Fátima Fernandes Rodrigues de Souza Rodrigo Fernandes Rebouças Comissão 1: Presidente: Rodrigo de Lima Vaz Sampaio. Redação de Mesa: Miguel Gutierrez e Thaís Françoso Autores: Ives Gandra da Silva Martins, Mário Luiz Oliveira da Costa, Fabiana Del Padre Tomé Comissão 2: Presidente: Rogério Gandra da Silva Martins Redação de Mesa: Ricardo Pereira e Soraya Locatelli Autores: Marilene Talarico Martins Rodrigues, Edison Carlos Fernandes, André Luiz Costa-Corrêa, Anis Kfouri Júnior Comissão 3: Presidente: Ana Regina Campos de Sica Redação de Mesa: Ronaldo Stange e Sérgio Magalhães Autores: Kiyoshi Harada, Karem Jureidini Dias, Christian Stroeher, Bruno Fajersztajn, Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva, Ramon Tomazela Santos QUESTÕES 1. Qual o alcance da nãocumulatividade do PIS e da COFINS, estatuída no art. 195, § 12 da CF? COMISSÃO 1 RESPOSTA Inicialmente, é importante destacar as duas vertentes que são pertinentes a não- cumulatividade no direito positivo, em função da legislação produzida anteriormente a EC 42: a) A neutralidade da tributação, b) A subvenção pública , como forma de estímulo a produção nacional e a circulação de bens. Entretanto a não -cumulatividade prevista na CF alcança a neutralidade em sentido amplo, não admitindo qualquer possibilidade de redução a sua aplicação. No que diz respeito a aplicação setorial da nãocumulatividade, 2/3 da comissão definiu que estão excluídos apenas os segmentos nos quais a nãocumulatividade seria de impossível ou de difícil aplicação. Já 1/3 da comissão entendeu que caberia ao legislador ordinário escolher os segmentos nos quais a não cumulatividade seria de aplicação integral, respeitando-se os princípios constitucionais: igualdade, RESPOSTA FINAL O Alcance da não-cumulatividade do PIS e da COFINS estatuída no Art. 195, §12º, é ser aplicada aos setores definidos pelo legislador ordinário, de forma a que sua operacionalização plena atenda a critérios pertinentes à base de cálculo desses tributos e aos demais princípios constitucionais consagrados. Unânime 77 participantes. livre concorrência, capacidade contributiva. Aprovada por unanimidade Votos favoráveis: 36 Votos contrários: Posição divergente: A não-cumulatividade para o PIS/COFINS, prevista no artigo 195, Parágrafo 12 da CF, tem por finalidade evitar que a carga tributária onere sobremaneira a atividade econômica, cabendo ao legislador ordinário apenas definir os setores que se beneficiarão ou não da mesma. Assim, após a definição de tais setores, não há margem para quaisquer restrições, devendo ser a não-cumulatividade interpretada de forma ampla. 2 Vale ressaltar que a não-cumulatividade prevista no artigo 195, §12 para o PIS-COFINS é diferente da aplicada ao ICMS e ao IPI, podendo, no caso do PIS e da COFINS, serem escolhidos quaisquer métodos para atingir essa desoneração, desde que, repita-se, estes métodos não impliquem qualquer tipo de limitação, sob pena de não dar efetividade à referida nãocumulatividade e representar agravamento da situação tributária anterior. Votos favoráveis: 26 3 Votos contrários: Posição divergente: Por se tratar de uma técnica de tributação e não um princípio, conforme entendimento do STF, o alcance da não-cumulatividade do PIS e da COFINS estatuído no art. 195, § 12 da CF está aberto para o legislador ordinário definir o setor no qual ela se aplicará, devendo o legislador, no entanto, obedecer os princípios constitucionais consagrados. Votos favoráveis: 33 Votos contrários: Posição divergente: Votos favoráveis: Votos contrários: Posição divergente: QUESTÕES COMISSÃO 1 2. A não-cumulatividade no PIS e na COFINS explicitada pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, com as respectivas alterações posteriores, atendeu aos ditames constitucionais? RESPOSTA RESPOSTA FINAL Sim, quando respeitou a não-cumulatividade, com a exclusão da carga tributária das operações anteriores geradoras de receita tributável nas operações posteriores. E não, sempre que o princípio da não-cumulatividade não for respeitado amplamente, restringindo a amplitude da neutralidade constitucionalmente prevista. Além disso, a sistêmica não-cumulatividade instituída pelas Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, com as respectivas alterações posteriores, é inconstitucional por serem tais leis resultantes de medida Provisórias editadas com violação ao artigo 246 da CF. Aprovada por unanimidade Votos favoráveis: 36 2 Votos contrários: Posição divergente: As leis 10.637/02 e 10.833/03 não atendem integralmente os ditames constitucionais, especialmente após a EC 42/03, existindo várias irregularidades, uma vez que, ao não permitirem a dedução de todas as despesas necessárias ao processo produtivo é nítida a violação a não-cumulatividade. A partir do momento que há restrições ao creditamento, como fazem as normas em questão, não As leis 10.637/02 e 10.833/03 são inconstitucionais quando não atendem à princípios tais como a isonomia tributária, no caso de lucro presumido versus lucro real e no caso das prestadoras de serviços versus indústria. Aprovada por maioria: 75 votos favoráveis e 2 votos contrários. se atinge a neutralidade tributária perseguida pelo constituinte por intermédio da não-cumulatividade. Verifica-se, também, a inconstitucionalidade formalmaterial das referidas leis, na medida em que a identificação dos setores da atividade econômica que sofrerão a sistemática não-cumulativa e a indicação do método para a concretização da neutralidade de tais contribuições são matéria de lei complementar por força do inciso II do art. 146 CF. Votos favoráveis: 23 3 Votos contrários: 2 Posição divergente: Não quanto a isonomia tributária, por exemplo, no caso de lucro presumido versus lucro real e no caso das prestadoras de serviços versus indústria, e sim quanto à técnica de tributação. Votos favoráveis: 31 Votos contrários: Posição divergente: Votos favoráveis: Votos contrários: Posição divergente: QUESTÕES COMISSÃO 1 RESPOSTA RESPOSTA FINAL O conceito de insumo não pode ser reduzido ou limitado pela legislação infraconstitucional. Uma vez constitucionalizado o princípio da nãocumulatividade para as contribuições ao PIS e a COFINS, este deverá ser respeitado de forma ampla, neutralizando efetivamente a tributação incidente nas operações anteriores às operações que posteriormente irão gerar receitas tributáveis. Aprovada por unanimidade 3. Considerando que a nãocumulatividade para as Contribuições está prevista no art. 195, § 12 da CF, o conceito de insumos poderia ser reduzido ou limitado pela legislação infra-constitucional? Votos favoráveis: 36 2 Votos contrários: Posição divergente: Não. O conceito de insumo, apesar de não positivado, não pode ser limitado, devendo este estar vinculado à geração de receita e às atividades operacionais da empresa, em seu sentido amplo. Em outras palavras, devem gerar crédito, todo e qualquer produto ou serviço utilizado de maneira direta e indireta no processo produtivo, essenciais à manutenção da fonte produtora, ou seja, é fundamental a análise da essencialidade do produto ou Não. O conceito de insumo, que não aparece no texto constitucional, deve ser interpretado de forma ampla, permitindo-se o crédito de PIS e COFINS incidentes sobre todas as despesas necessárias para a geração da receita. Aprovado por Maioria de votos insumo para atividade fim de cada empresa contribuinte. Tal constatação deve ser analisada sob o critério da razoabilidade. No momento em que se deu crédito ao contribuinte sobre as receitas, não há como restringir as despesas necessárias para a geração destas. Participantes: 24 Votação não unânime. 5 votos contra por considerar que diante da inexistência de um conceito constitucional do que seja “insumo” e pela importância da compreensão do que seja “insumo” para a consubstanciação da neutralidade do PIS/COFINS, compreende-se que a legislação infraconstitucional possa conferir conceito diverso do significado léxico e, portanto, reduzindo-o e o limitando. Votos favoráveis: 24 3 Votos contrários: Posição divergente: 5 Não. O conceito de insumo deve ser interpretado de forma ampla, permitindo-se a dedução de todas as despesas necessárias para a geração da receita. Votos favoráveis: 15 Votos contrários: 7 Posição divergente: Votos favoráveis: Votos contrários: Posição divergente: QUESTÕES COMISSÃO 1 RESPOSTA RESPOSTA FINAL A norma infraconstitucional pode definir critérios, desde que sejam ínsitos ao princípio da nãocumulatividade. Já a norma infra-legal não pode definir critérios, mas pode explicitá-los. A norma infra-legal não tem o condão de definir critérios de não-cumulatividade por força do princípio da legalidade. Aprovada por unanimidade. Votos favoráveis: 36 4. Norma infra-legal tem o condão de definir critérios de não-cumulatividade? 2 Votos contrários: Posição divergente: Não, por força do princípio da legalidade que rege a tributação. O que vale dizer que somente a lei pode definir os critérios da não-cumulatividade Unânime Votos favoráveis: 24 Votos contrários: Posição divergente: Não, por força do princípio da legalidade. 3 Aprovado Unânime. Votos favoráveis: 30 QUESTÕES COMISSÃO 1 Votos contrários: Posição divergente: Os ingressos financeiros que não são de titularidade do contribuinte, assim identificáveis por força de lei ou contrato anterior, não configuram receita própria e, portanto, não podem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. Não, pois meros ingressos de numerário que não sejam de titularidade do contribuinte, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS por não serem receitas deste. Votos contrários: Posição divergente: Não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS meros ingressos de numerários que não sejam de titularidade do contribuinte. Não se pode confundir a posse de numerário com o conceito de propriedade. Somente o que entra efetivamente para o patrimônio da empresa pode ser tributado. Receita é diferente de qualquer ingresso em caixa. Apesar de o PIS e a COFINS terem por base de cálculo a totalidade das receitas “auferidas”, independentemente de sua denominação, somente pode ser tributado o ingresso que vier a compor efetivamente a titularidade definitiva da empresa. Votação Unânime. 24 participantes Votos favoráveis: 24 3 Posição divergente: RESPOSTA FINAL Votos favoráveis: 36 2 Votos contrários: RESPOSTA Aprovada por unanimidade 5. Meros ingressos de numerários que não sejam de titularidade do contribuinte – por exemplo, comissões – compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS? Votos favoráveis: Votos contrários: Posição divergente: Não, pois o ingresso financeiro não contribui para aumentar o patrimônio do contribuinte. Aprovado por unanimidade. Votos favoráveis: 22 Votos contrários: Posição divergente: Votos favoráveis: Votos contrários: Posição divergente: