Inscrição das entidades e organizações de assistência social nos Conselhos Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 11/03/2010 Rosangela Paz OBJETO: • estudo e produção de subsídios e parâmetros nacionais sobre o processo de inscrição das entidades e organizações de assistência social nos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Distrito Federal. consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SUAS Avanços: Regulação da Gestão Cooperação técnica entre os três entes federados Nova lógica de financiamento (pisos; repasse fundo a fundo; critérios de partilha) Instrumentos de gestão (SUASWEB, GEOSUAS, REDESUAS) CRAS e CREAS NOB-RH Urgente: Regulação das entidades de assistência social no SUAS: re-ordenamento institucional, delimitar o campo de atuação, definir e qualificar cada tipo de serviço. Para isso: Regulação sobre serviços Vínculo SUAS Cadastro de entidades Definir parâmetros e procedimentos de inscrição municipal Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 O estudo analisou: •Resoluções sobre o processo de inscrição de entidades nos conselhos de assistência social (amostra de 13 conselhos municipais e DF), •06 Resoluções de Conselhos Estaduais de assistência social, •Marco legal: LOAS, SUAS, Decretos 2536/98 e 6308/07, Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que tratam do processo de inscrição municipal e do Distrito Federal e da qualificação das organizações de assistência social. •Em caráter complementar: ECA, Resoluções do CONANDA e de oito Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCAs, referentes a inscrição de entidades sociais na área da infância e da juventude. •Manual de Entidades Sociais do Ministério da Justiça referente ao CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA .CNES/MJ. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 Amostra de conselhos municipais e do Distrito Federal de assistência social Amostra de conselhos estaduais de assistência social 1 Aracaju (SE) 1 Amazonas 2 Belém (PA) 2 Maranhão 3 Belo Horizonte (MG) 3 Mato Grosso do Sul 4 Boa Vista (RR) 4 Pará 5 Campo Grande (MS) 5 Rio Grande do Sul 6 Campo Limpo Paulista (SP) 6 São Paulo 7 Distrito Federal 8 Florianópolis (SC) 9 Joinville (SC) 10 Londrina (PR) 11 Recife (PE) 12 Rio Branco (AC) 13 Vitória (ES) Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 1 2 3 4 5 6 7 8 Amostra de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente - CMDCAs Botucatu–SP Campo Grande Campo Limpo Paulista-SP Cascavel – SC Leme-SP Ribeirão Preto-SP São Bernardo do Campo-SP Tijucas –SC Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 RÁPIDA CONTEXTUALIZAÇÃO Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 MARCOS LEGAIS: • • • • • LOAS/93 DECRETO 2536/98 RESOLUÇÃO CNAS 191/2006 DECRETO LEI 6308/2007 LEI 12.101/09 MARCO LEGAL LOAS - artigo 9º: “o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social”. Observa-se na LOAS que a obrigatoriedade de inscrição é para as entidades de assistência social e não para as entidades beneficentes de assistência social. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 MARCO LEGAL Em 1998, o Decreto 2.536 do Presidente Fernando Henrique Cardoso estabeleceu e estendeu para todas as entidades a necessidade de inscrição, vinculando esse ato ao processo de registro e certificação no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Até então, as entidades sociais que atuavam em outras áreas a política pública, na saúde, educação, cultura, etc., e que pleiteavam o certificado de entidade beneficente de assistência social, entravam com pedido de registro diretamente no CNAS, sem inscrição municipal. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 MARCO LEGAL Decreto 2.536/98 Impactou diretamente os conselhos municipais. A sobrecarga de funções burocráticas levou a um deslocamento da função precípua dos conselhos, do campo da política e do controle social para o campo cartorial (uma atividade tipicamente de gestão). Os conselhos municipais e do Distrito Federal depararam-se com o debate da natureza das ações desenvolvidas em outras áreas da política pública, especialmente da educação e da saúde, envolvendo colégios, universidades e hospitais, gerando muitas confusões conceituais. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 Regulamentação do artigo 3º da LOAS: novas bases para a rede socioassistencial (Resolução CNAS 191/ 06 e Decreto 6208/07) Art. 3º da LOAS: “Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam,sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei,bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos." Rosangela Paz ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Decreto 6308/07 - Resolução CNAS 191, (Art. 3º/LOAS) Atendimento Assessoramento Defesa de direitos PBásica - PEspecial Ampliação do conceito de atendimento Reconhecimento de outras ações – defesa e assessoramento – como de AS Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 Regulamentação do art. 3. da LOAS: DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando: ESTATUTOS: definir expressamente natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com a LOAS. Características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações. Rosangela Paz Regulamentação do art. 3. da LOAS: DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 Entidades de atendimento: Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS. Entidades de assessoramento Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS. Entidades de defesa e garantia de direitos Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da da LOAS. Rosangela Paz DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 Art. 3º As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais e do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. § 1º Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão no Conselho de Assistência Social doinscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. DECRETO Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 Art. 4º Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 3º. Art. 5º As entidades e organizações de assistência social terão prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para requerer a inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para fins de cumprimento do previsto no § 1º do art. 3º. LEI. 12.101/09 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Rosangela Paz LEI – 12.101/089 Saúde Educação ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%. aplicar a em gratuidade, pelo menos 20% da receita. Oferecer bolsa de estudo integral para certificação Ministério da Saúde Ministério da Educação Assistência Social prestar serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Rosangela Paz LEI no. 12.101 /2009 • Certificação é atividade de gestão (órgão executivo) e não do controle social (conselhos); • Resgata o Papel dos conselhos de fiscalizador das políticas públicas e fiscalização dos serviços prestados bem como dos valores da isenção das contribuições à Seguridade Social; • Reconhecimento das entidades como parceiras efetivas das políticas públicas de assistência social, saúde e educação. Carolina Gabas Stuchi LEI no. 12.101 /2009 Papel do CNAS deixa de ter papel de gestão/cartorial. Principal papel dos Conselhos: controle social sobre os atos do governo, inclusive sobre o processo de certificação. Carolina Gabas Stuchi INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS • Quem se inscreve, • para quê se inscreve, • o quê se inscreve, • como se inscreve Necessário qualificar: Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 CONSELHOS Pesquisa Documental de Entidades Mistas com CEBAS:(Sposati e Chiachio, 2008) “A inscrição é um momento no qual a organização que pretende atuar no campo da assistência social e/ou vir a ser parte da rede socioassistencial se apresenta a um Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal. Neste sentido, a inscrição é, ao mesmo tempo, autorizatória de funcionamento e de ingresso na relação de pertencimento ao sistema único, descentralizado e participativo da política pública de assistência social. Do ponto de vista da finalidade do sistema, a inscrição dá início à inclusão no sistema nacional de cadastro e do ponto de vista do controle social, a inscrição é o ato de reconhecimento da presença de uma dada atenção no âmbito da uma cidade e a identificação da instalação de novas respostas para o cidadão no campo da assistência social.” (Sposati e Chiachio, 2008) Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS: resultados do estudo Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 CONSELHOS Dinâmica municipal: Conselhos significaram importante avanço democratização da gestão e no controle social, enquanto espaços privilegiados de participação política e contribuição para a efetivação do SUAS. Há um forte protagonismo dos conselhos municipais e do DF. A participação nos conselhos politiza e qualifica a atuação na política de assistência social. Por outro lado... os conselhos municipais: contaminados pela atividade cartorial – (Decreto 2.536/98) Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 “Achados” importantes sobre INSCRIÇÃO nos CMDCAs CMDCAs: • A inscrição e/ou registro de programas e projetos é exigência para a área não governamental e governamental. • A inscrição de programas e projetos específicos nos conselhos municipais tem procedimentos diferenciados e simplificados para as entidades já registradas. Exemplo: para inscrição um programa a entidade deve apresentar - requerimento, cópia do Certificado de Registro da Entidade no CMDCA e a proposta do programa a ser executado. • A regulamentação conjunta entre os Conselhos – de assistência social e dos direitos da criança e do adolescente – dos processos e procedimentos de inscrição, o caso do CMAS e CMDCA de Campo Limpo Paulista. • O reconhecimento público das organizações informais de usuários (CMAS e CMDCA de Campo Limpo Paulista). Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS No geral todos os Conselhos seguem as orientações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Observa-se uma “contaminação” dos conselhos pela prática cartorial de certificação das entidades, provocado pelo Decreto 2.536/98, ainda em vigor, que exige a inscrição municipal como pré-requisito para a obtenção de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social, o que impõe uma burocratização excessiva ao processo de inscrição municipal e do Distrito Federal e o privilegiamento dos aspectos formais em detrimento da dinâmica local de construção da rede socioassistencial. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Todos os conselhos exigem uma série de documentos comprobatórios, variando de 06 a 22 itens diferentes, e em muitos conselhos exigem-se cópias autenticadas, revelando a burocratização do processo, além de sobrecarregar as organizações de assistência social. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Documentos básicos: 1.Estatutos, 2.Ata de eleição e posse da diretoria, 3.Plano de trabalho, 4.Relatório de atividades (ano anterior), 5.Balancete, demonstrativo financeiro, ou balanço patrimonial, 6.CNPJ. consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 Outros documentos exigidos: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. RG e CPF do presidente, vice e tesoureiro, cópia de declaração de utilidade pública, credenciamento nos conselhos do idoso e CMDCAs, atestado de funcionamento(Promotoria de Justiça). ficha de cadastro, autorização de funcionamento (CM de Educação), cópias de CND junto à administração municipal, INSS e Receita Federal, 8. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, 9. alvará sanitário, 10. alvará de funcionamento, 11. certidões criminais, 12. atestado de regularidade (Promotoria de Justiça), 13. cópia do Cartão de Inscrição Municipal – CIM, 14. registro no CNAS, 15. relação nominal (com número de documentos) dos usuários atendidos pela instituição. Burocracia do processo de inscrição Documentos: 1. Formulário de inscrição fornecido pelo CMAS (ou ofício) 2. Cópia do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas 3. Declaração que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade 4. Plano de trabalho, relatório de atividades e/ou balanço social 5. Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas 6. Cópia do documento de inscrição no CNPJ 7. Cópia do Cartão de Inscrição Municipal - CIM 8. Fundação (além dos anteriores): Existência Legal Atividades e ações desenvolvidas • cópia da escritura, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação; • - comprovante de aprovação dos estatutos e alterações, (se houver,) pelo Ministério Público. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS TERMINOLOGIA: Em alguns Conselhos inscrição e registro são usados como sinônimos. Encontrou-se também o termo “Atestado de Cadastramento” no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. A LOAS estabelece o termo – INSCRIÇÃO. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Quem se inscreve: Todos os conselhos inscrevem organizações não governamentais, incluindo as fundações, mas alguns CMAS explicitam a exigência de inscrição também para os órgãos governamentais que prestam serviços assistenciais. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Adequação a PNAS e SUAS Vários Conselhos adequaram suas resoluções as nomenclaturas da PNAS e SUAS, em particular, adotando a Proteção Social Básica e Especial para qualificar os serviços prestados pelas organizações. Serviços governamentais Todos os conselhos inscrevem organizações não governamentais, incluindo as fundações, mas alguns CMAS explicitam a exigência de inscrição também para os serviços governamentais que prestam serviços assistenciais. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Alguns Conselhos normatizam a inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios. Exemplos: O CMAS de Joinville e de Vitória normatizam programas, projetos, benefícios e equipamentos, conceituando cada um deles e definindo procedimentos. Em Recife, as entidades que tiverem sua sede em outro município deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios, apresentando o plano de ação e relatório de atividades e o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou onde desenvolve suas principais atividades. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Instrumentos: Diversos conselhos apresentam fichas de cadastro, formulário para inscrição e fichas de visita técnica detalhando os serviços ofertados e condições de infra-estrutura, recursos humanos. Destaca-se a experiência do CMAS de Florianópolis que, além de ter adequado seus instrumentos a PNAS, NOB-SUAS e ao Decreto 6.308/07,valoriza e procura captar a participação dos usuários e da própria entidade na sociedade. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Validade da inscrição: Encontrou-se uma variação de 1 a 4 anos, e em algumas cidades é possível a concessão de inscrição provisória para as entidades que precisam fazer algum tipo de adaptação ou que não tenham ainda um ano de funcionamento. Em vários conselhos é condição para a inscrição um ano de funcionamento, o que significa que a inscrição não é autorizativa de funcionamento. Em Londrina as organizações que tem menos de um ano de funcionamento são dispensadas da apresentação de declaração de funcionamento, relatório de atividades, balancete e relação nominal dos usuários atendidos pela instituição Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Articulação com outros conselhos: A articulação com outros conselhos de políticas públicas não é uma regra presente nas Resoluções analisadas. Destaques: Conselhos de Florianópolis , Joinville, Vitória e Londrina que determinam a consulta a outros conselhos (criança e adolescente, idoso, saúde, educação, entorpecentes) para subsidiar os pareceres. Campo Limpo Paulista articula a inscrição com CMDCA. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 SIMILARIDADES E DIVERGÊNCIAS SOBRE INSCRIÇÃO NOS CAS Os procedimentos para inscrição apresentam variações, mas no geral, após a apresentação da documentação pela entidade é designado um ou mais conselheiro para emitir parecer e realização de visita. O Conselho de Florianópolis apresenta critérios para elaboração de parecer dos conselheiros, após análise de documentação e visita técnica a) direção da entidade (capacidade técnica gerencial); b) finalidades públicas; c) área de atuação, população alvo e abrangência; d) gratuidade de atendimento; e) fontes de receitas e principais despesas; f) natureza jurídica; g) localização; h) instalações físicas (habitabilidade, higiene, salubridade e segurança); i) pessoal envolvido, incluindo voluntariado; j) capacidade de atendimento; k) trabalho desenvolvido (programas, projetos e serviços); l) qualidade de atendimento; m) relação entre entidade mantenedora e mantida; n) convênios e contratos; consultoria: Rosangela D. O. da Paz o) relatórios. UNESCO Projeto 914BRA3026 Subvenções sociais: entrave SUBVENÇÃO Modalidade de transferência de recursos financeiros públicos para organizações sem fins lucrativos com o objetivo de cobrir despesas de custeio. Deve ser previsto e assegurado pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A rt. 10º da LOAS: estabelece que os entes federados “podem celebrar convênios com as entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos conselhos”. Pratica corrente nos municípios Pressão sobre os Conselhos SUAS: não havendo nenhuma regulação do Sistema que autorize ou oriente a utilização da subvenção social. “Subvenções sociais não são meio usual para a transferência de fundos públicos em países de ordenamento jurídico mais elaborado. É impossível conceber critério justo para a distribuição de recursos do contribuinte, pelo Estado, destinados “a cobrir despesa de custeio” de algumas entidades sem fins lucrativos, sem que lhes “corresponda contraprestação direta em bens ou serviços”. Transferências existem por meio de contratos ou de convênios – mediante contraprestação de serviços de interesse do Estado” (Anna Cynthia Oliveira , 1997) Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 Proposta de Parâmetros Nacionais: Inscrição nos Conselhos Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social Rosangela Paz PARÂMETROS e PROPOSIÇÕES INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS = VÍNCULO SUAS CADASTRO Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 a) Natureza da inscrição de entidades de assistência social e de serviços nos Conselhos de Assistência Social (para que se inscreve): • É reconhecimento público dos serviços prestados pelas organizações, públicas e privadas, no âmbito da Política de Assistência Social. • Pauta-se na qualificação dos serviços no SUAS, conforme as definições nacionais do MDS/SAS, na direção da busca por garantir os padrões de qualidade de atendimentos. • Insere-se na perspectiva do controle social e da publicização e transparência das ações, nesse sentido não é um ato burocrático, mas de debate público dos serviços prestados. • Configura-se como ato autorizativo de funcionamento, e, portanto, deve ser prévio a execução de serviços, programas, projetos e benefícios. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 b) Competências e relação da Inscrição com o Vínculo SUAS: • A competência de inscrição das entidades e organizações de assistência social e dos serviços é do Conselho Municipal e do Distrito Federal. • A competência do estabelecimento do Vínculo SUAS é de responsabilidade do órgão gestor. • Inscrição e Vínculo SUAS devem ser articulados e complementares. A inscrição é pré-condição para obtenção do Vínculo SUAS, nesse sentido, dá início ao processo. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 c) Quem deve se inscrever e o que se inscreve: • Entidades e organizações de assistência social, • Serviços, programas, projetos e benefícios de entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um município. No caso dos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais, os conselhos devem regular como será o exercício do controle social (acompanhamento, avaliação e fiscalização), não se enquadrando como inscrição. Sugere-se: apresentação e discussão dos serviços, programas, projetos e benefícios, nos Planos Anuais de Assistência Social, realização de visitas e pareceres dos conselheiros. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 d) Participação cidadã: • Indica-se que os conselhos privilegiem os processos participativos no controle social. • Sugere-se que os procedimentos incluam visitas aos serviços e entidades e organizações de assistência social, apresentações públicas para debater os serviços, contatos e reuniões com os usuários para ouvir suas opiniões e avaliações e uma maior articulação com os movimentos sociais locais, em suas diferentes expressões. • Sugere-se ainda a elaboração de fichas ou roteiros de visita e acompanhamento de acordo com o SUAS. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 e) Critérios à considerar na inscrição de serviços e entidades e organizações de assistência social O estudo recomenda que adote-se os seguintes critérios para inscrição: • ação continuada dos serviços; • objetivos dos serviços: se são emancipatórios e na perspectiva de direitos; • qualidade dos serviços prestados; • gratuidade; • existência de processos participativos dos usuários nos serviços e organizações, ou se há o direito a participar; • existência de recursos humanos para execução dos serviços (profissionais contratados x voluntariado); • condições de infra-estrutura adequadas aos serviços propostos. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 f) Validade da Inscrição: • Pela experiência dos conselhos estudados sugere-se validade de dois anos para a inscrição. • Discutir: INSCRIÇÃO DEVE SER RENOVADA? – Equivale ao atestado/registro de “nascimento” – Talvez deva ser acompanhada, visitada,... referendada. Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 g) Documentos Propõe-se os seguintes documentos para inscrição: 1. Estatutos, 2. Ata de eleição e posse da diretoria, 3. Plano de trabalho, 4. Relatório de atividades (ano anterior), 5. Balancete, demonstrativo financeiro ou balanço patrimonial (ano anterior), 6. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, 7. Alvará sanitário (quando for o caso). Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 g) Documentos Para inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios de entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um município os documentos sugeridos são: 1.Plano de trabalho, 2.Relatório de atividades, 3.Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades, 4.Alvará sanitário (quando for o caso). Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 h) Procedimentos: passos gerais • Entidades apresentam documentos no CAS. • Secretaria executiva do Conselho analisa documentação. • Conselho visita a entidade e emite parecer. • Entidades e serviços se apresentam em evento público do CAS. • Plenária CAS vota inscrição. • Documentação é encaminhada para o CADASTRO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL e para o estabelecimento do VÍNCULO SUAS no órgão gestor. (documentos ficam guardados no órgão gestor) Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 i) Articulação inter-conselhos • Recomenda-se que os Conselhos de Assistência Social estabeleçam interlocução permanente com os Conselhos de Políticas Públicas. • Sugere-se que: – a inscrição seja a partir do critério de identificação com a política. – Construção de procedimentos comuns para inscrição de serviços e organizações das áreas afetas (ex: CAS/CMDCAs e CAS /Conselho do Idoso, etc). Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 quem quê se inscreve ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Atendimento, Assessoramento, Defesa de direitos para quê se inscreve o quê se inscreve como se inscreve Reconhecimento ENTIDADE 1. Entidades apresentam DE público – documentos no CAS ASSISTÊNCIA legitimação social 2. CAS/ secretaria executiva SOCIAL analisa documentação Controle social 3. Conselh visita a entidade -e/ou emite parecer Primeira entrada 4. Entidades se apresentam em serviços, no Sistema e na evento público do CAS programas, rede 5. Plenária CAS vota inscrição projetos e socioassistencial 6. Documentação é encaminhada benefícios para o Cadastro no órgão gestor Ato autorizativo a) CADASTRO DA REDE de SOCIOASSISTENCIAL funcionamento b) VÍNCULO SUAS Rosangela Paz consultoria: Rosangela D. O. da Paz UNESCO Projeto 914BRA3026 • QUESTÕES PARA DEBATE Rosangela Paz QUESTÕES PARA OS CONSELHOS: • Desburocratizar a inscrição • Inscrever somente entidades de assistência social • Inscrever programas e serviços de entidades de assistência social que atuam em vários municípios • Adotar parâmetros nacionais Rosangela Paz QUESTÕES PARA GESTÃO E CONSELHOS: Relação /fluxos INSCRIÇÃO – CADASTRO - VÍNCULO SUAS CMAS ÓRGÃO GESTOR INSCREVE ACOMPANHA FISCALIZA REGISTRA ARMAZENA (SISTEMA) ESTABELECE VÍNCULOS ACOMPANHA FISCALIZA formação da rede e de parcerias Rosangela Paz QUESTÕES EM ABERTO: ENTIDADES DE ASESSORAMENTO E DEFESA DE DIREITOS: - é preciso propor uma “tipificação” própria para esse segmento de organizações. - A Resolução 191 traz um primeiro elenco de áreas de atuação - PONTO DE PARTIDA. QUESTÕES EM ABERTO: • Inscrição dos serviços : a) quando a entidade atuar em mais de um município: - Inscrever a entidade na cidades/sede - Inscrever serviços nas cidades de atuação b) Nesses casos, os CMAS das diversas cidades devem manter uma articulação permanente. - se o CMAS indeferir a inscrição da entidade ou cancelar a qq momento deve comunicar aos CMAS dos municípios de atuação. Obrigada! Rosangela Paz ([email protected])