Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 2 7 0 0 0
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 285-35.2012.6.24.0021 - CLASSE 30 - REGISTRO
DE CANDIDATURA - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES (LAGES)
Relatora: Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Recorrente: Orides de Oliveira
- RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA
DO NOME DO ELEITOR NO CADASTRO DA JUSTIÇA
ELEITORAL - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA FICHA DE
FILIAÇÃO E DE LISTA DE PRESENÇA DE REUNIÃO DO
PARTIDO - PROVAS INIDÔNEAS DO ALISTAMENTO
ELEITORAL - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESPROVIMENTO.
Vistos, etc.,
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos
termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sess
il Regional Eleitoral.
Florianópolis
cfe 2012.
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Juíza BÁRB
VICHOIÍMO
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HON MO ^RA THOMASELLI
VICHO
Relatora — v
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 285-35.2012.6.24.0021 - CLASSE 30 - REGISTRO
DE CANDIDATURA - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES (LAGES)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Orides de Oliveira contra a sentença
prolatada pelo Juízo da 21a Zona Eleitoral - Lages (Lages) (fls. 42-44), que indeferiu
o seu registro de candidatura ao cargo de vereador pela coligação
"PMDB/PPS/DEM", por ausência de comprovação de filiação partidária ânua ao
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com fulcro no disposto no art.
14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal.
Em suas razões de fls. 47-55, o recorrente alega que teria se filiado ao
PMDB e que a comprovação desta filiação poderia se dar por meio de outros
elementos de prova, a teor do disposto no verbete da Súmula 20 do Tribunal
Superior Eleitoral, pelo que apresentaria, juntamente com o apelo, cópia da lista de
presença de Reunião interna do PMDB para a escolha do 2o Vice-Presidente da
Executiva Municipal, além de cópia da ficha de filiação. Pugna, ao final, pela reforma
do decisum para ser deferido o seu registro de candidatura ao cargo de vereador
pela referida coligação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (fls. 62-66), no que foi acompanhado, nesta instância,
pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 69).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
(Relatora): Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos
legais, pelo que dele conheço.
A coligação "PMDB/PPS/DEM", por seu representante legal, requereu
tempestivamente o registro de candidatura de Orides de Oliveira, o qual, todavia,
restou inicialmente indeferido por não se encontrar filiado a partido político.
Trata-se de requisito indispensável ao deferimento de registro de
candidatura a comprovação de filiação anual de pretenso candidato á agremiação
partidária requerente, consoante determinação insculpida no art. 14, § 3o, inciso V,
da Constituição Federal.
Não resta dúvida de que a filiação partidária constitui requisito essencial
à elegibilidade, podendo ser verificada, de regra, por meio da listagem de filiados
encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 19 da Lei n.
9.096/1995, cujo teor se transcreve:
Fls.
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DE CANDIDATURA - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES (LAGES)
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o
partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá
remeter, aos juizes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento
dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos,
a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de
filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Tocante à matéria, aliás, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que o
alistamento partidário de candidato pode ser comprovado por outros documentos
idôneos — de modo a afastar a irregularidade das informações do sistema de filiação
partidária — nos termos do verbete da Súmula n. 20, verbis:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça
Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida
por outros elementos de prova de oportuna filiação [grifou-se].
No caso em exame, constata-se que o pretenso candidato trouxe (1)
cópia da lista de presença de Reunião interna do PMDB, sem data, para a escolha
do 2 o Vice-Presidente da Executiva Municipal; e (2) cópia de sua ficha de filiação, a
título de prova.
Tenho por acertada a sentença de origem, não merecendo qualquer
reparo, conforme passo a expor.
Com efeito, se afiguram como frágeis as provas apresentadas, por se
tratarem de documentos produzidos de modo unilateral, destituídos de fé pública,
cuja produção depende unicamente do filiado e do representante da entidade
política, conforme reiteradamente tem decidido a Corte Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2010. DEPUTADO ESTADUAL. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA EXTRAORDINÁRIO DO RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS
PRODUZIDOS
UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20/TSE. NÃO INCIDÊNCIA.
INDÍCIOS. IRREGULARIDADES. ASSINATURAS. PEDIDO DE REGISTRO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou
candidato — na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e
relação interna de filiados extraída do respectivo sistema — não são
aptos a comprovar filiação partidária, por não gozarem de fé pública.
Não incidência da Súmula n. 20/TSE.
[...] [Agravo
Regimental
no Recurso
Especial eleitoral
n.
3387
Fls.
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45.2010.6.26.0000, de 6.10.2010, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior Grifou-se].
Insta mencionar que este Tribunal pronunciou-se, de igual modo, pela
insuficiência da prova, quando apresentada apenas ficha de filiação, para fins de
reconhecimento de filiação partidária de pretenso candidato, consoante precedente
assim ementado:
- REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO FEDERAL - FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREVISTA NO
ART. 9o DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N.
23.221/2010 - FICHA DE FILIAÇÃO - PROVA INSUFICIENTE PARA
COMPROVAR ADESÃO AO PARTIDO - NÃO CUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA LEGAL - INDEFERIMENTO DO REGISTRO. [TRE-SC.
Acórdão n. 25.161, de 5.8.2010, Rei Juiz Oscar Borges Neto - Grifouse].
No mesmo sentido, aliás, manifestou-se a Procuradoria
Eleitoral, em seu parecer de fl. 69, cujo excerto transcreve-se:
Regional
Quanto ao mérito propriamente dito, o desprovimento é medida que se impõe,
uma vez que a recorrente apenas trouxe a ficha de filiação da grei partidária e
a Ata de Reunião do Partido, porém ambas as provas são atos unilaterais da
parte o que não é suficiente, por si só, para comprovar a regular filiação
partidária; nesse sentido, cita-se o precedente do TSE AgR-RESPE n. 195855.
Por esses aspectos, não restou atendida a condição de elegibilidade,
consubstanciada na tempestiva filiação do candidato à agremiação partidária.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
É o voto.
4
TRESC
Fl.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 285-35.2012.6.24.0021 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO
DE CANDIDATURA - RRC • CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA • PROPORCIONAL - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
RECORRENTE(S): ORIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FABRICIO REICHERT; RAINERI CASTAGNA JÚNIOR; AMANDA PEREIRA
DAUM
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do
voto da Relatora. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do
Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27000. Presentes os Juizes Luiz Cézar
Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia
Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 22.08.2012.
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27000 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina