Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 2 7 0 0 0 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 285-35.2012.6.24.0021 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES (LAGES) Relatora: Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli Recorrente: Orides de Oliveira - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA DO NOME DO ELEITOR NO CADASTRO DA JUSTIÇA ELEITORAL - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA FICHA DE FILIAÇÃO E DE LISTA DE PRESENÇA DE REUNIÃO DO PARTIDO - PROVAS INIDÔNEAS DO ALISTAMENTO ELEITORAL - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESPROVIMENTO. Vistos, etc., A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sess il Regional Eleitoral. Florianópolis cfe 2012. f Y Juíza BÁRB VICHOIÍMO ( HON MO ^RA THOMASELLI VICHO Relatora — v —- Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 285-35.2012.6.24.0021 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES (LAGES) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Orides de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 21a Zona Eleitoral - Lages (Lages) (fls. 42-44), que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador pela coligação "PMDB/PPS/DEM", por ausência de comprovação de filiação partidária ânua ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com fulcro no disposto no art. 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal. Em suas razões de fls. 47-55, o recorrente alega que teria se filiado ao PMDB e que a comprovação desta filiação poderia se dar por meio de outros elementos de prova, a teor do disposto no verbete da Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral, pelo que apresentaria, juntamente com o apelo, cópia da lista de presença de Reunião interna do PMDB para a escolha do 2o Vice-Presidente da Executiva Municipal, além de cópia da ficha de filiação. Pugna, ao final, pela reforma do decisum para ser deferido o seu registro de candidatura ao cargo de vereador pela referida coligação. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 62-66), no que foi acompanhado, nesta instância, pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 69). É o relatório. VOTO A SENHORA JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI (Relatora): Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, pelo que dele conheço. A coligação "PMDB/PPS/DEM", por seu representante legal, requereu tempestivamente o registro de candidatura de Orides de Oliveira, o qual, todavia, restou inicialmente indeferido por não se encontrar filiado a partido político. Trata-se de requisito indispensável ao deferimento de registro de candidatura a comprovação de filiação anual de pretenso candidato á agremiação partidária requerente, consoante determinação insculpida no art. 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal. Não resta dúvida de que a filiação partidária constitui requisito essencial à elegibilidade, podendo ser verificada, de regra, por meio da listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, cujo teor se transcreve: Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 285-35.2012.6.24.0021 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES (LAGES) Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juizes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Tocante à matéria, aliás, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que o alistamento partidário de candidato pode ser comprovado por outros documentos idôneos — de modo a afastar a irregularidade das informações do sistema de filiação partidária — nos termos do verbete da Súmula n. 20, verbis: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação [grifou-se]. No caso em exame, constata-se que o pretenso candidato trouxe (1) cópia da lista de presença de Reunião interna do PMDB, sem data, para a escolha do 2 o Vice-Presidente da Executiva Municipal; e (2) cópia de sua ficha de filiação, a título de prova. Tenho por acertada a sentença de origem, não merecendo qualquer reparo, conforme passo a expor. Com efeito, se afiguram como frágeis as provas apresentadas, por se tratarem de documentos produzidos de modo unilateral, destituídos de fé pública, cuja produção depende unicamente do filiado e do representante da entidade política, conforme reiteradamente tem decidido a Corte Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAORDINÁRIO DO RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20/TSE. NÃO INCIDÊNCIA. INDÍCIOS. IRREGULARIDADES. ASSINATURAS. PEDIDO DE REGISTRO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato — na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema — não são aptos a comprovar filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula n. 20/TSE. [...] [Agravo Regimental no Recurso Especial eleitoral n. 3387 Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 285-35.2012.6.24.0021 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES (LAGES) 45.2010.6.26.0000, de 6.10.2010, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior Grifou-se]. Insta mencionar que este Tribunal pronunciou-se, de igual modo, pela insuficiência da prova, quando apresentada apenas ficha de filiação, para fins de reconhecimento de filiação partidária de pretenso candidato, consoante precedente assim ementado: - REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO FEDERAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 9o DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.221/2010 - FICHA DE FILIAÇÃO - PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ADESÃO AO PARTIDO - NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL - INDEFERIMENTO DO REGISTRO. [TRE-SC. Acórdão n. 25.161, de 5.8.2010, Rei Juiz Oscar Borges Neto - Grifouse]. No mesmo sentido, aliás, manifestou-se a Procuradoria Eleitoral, em seu parecer de fl. 69, cujo excerto transcreve-se: Regional Quanto ao mérito propriamente dito, o desprovimento é medida que se impõe, uma vez que a recorrente apenas trouxe a ficha de filiação da grei partidária e a Ata de Reunião do Partido, porém ambas as provas são atos unilaterais da parte o que não é suficiente, por si só, para comprovar a regular filiação partidária; nesse sentido, cita-se o precedente do TSE AgR-RESPE n. 195855. Por esses aspectos, não restou atendida a condição de elegibilidade, consubstanciada na tempestiva filiação do candidato à agremiação partidária. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. 4 TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 285-35.2012.6.24.0021 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC • CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA • PROPORCIONAL - 21a ZONA ELEITORAL - LAGES RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): ORIDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FABRICIO REICHERT; RAINERI CASTAGNA JÚNIOR; AMANDA PEREIRA DAUM PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27000. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 22.08.2012.