IMPORTANTE PARA CONCURSOS
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IDADE DA CRIANÇ
IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE PROTEÇ
PROTEÇÃO A MATERNIDADE
DIREITOS SOCIAIS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
GUARDA X TUTELA X ADOÇ
GUARDA X TUTELA X ADOÇÃO
ADOÇ
ADOÇÃO INTERNACIONAL X ADOÇ
ÃO INTERNACIONAL X ADOÇÃO
AUTORIDADE ESTADUAL X AUTORIDADE FEDERAL
EQUIPE INTERPROFISSIONAL
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
PATRIO PODER X PODER FAMILIAR
AMBIENTE FAMILIAR
ATO INFRACIONAL X CRIME
MENOR X DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁ
MENOR X DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
EMANCIPAÇ
EMANCIPAÇÃO
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Direitos Fundamentais da Criança
Título I
Das Disposiç
Das Disposições Preliminares.
‐Crianç
Criança‐ pessoa até
pessoa até doze anos de idade incompletos, ‐ Adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
‐Pegadinha: nos casos expressos em lei, aplica
Pegadinha: nos casos expressos em lei, aplica‐‐se excepcionalmente o Estatuto à
excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade
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DIREITO OU LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
DIREITO PERSONALISSIMO
1)Tem prescri
1)Tem prescriçção? 2)É
2)É renunciá
renunciável?
3)É
3)É aliená
alienável?
4)É
4)É absoluto?
5)É
5)É mediato?
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Pode Cair!
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenç
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
ão à saú
saúde de gestantes, pú
de de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I ‐
I ‐ manter registro das atividades desenvolvidas, atravé
manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuá
s de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II ‐
II ‐ identificar o recé
identificar o recém‐nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuí
sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III ‐
III ‐ proceder a exames visando ao diagnó
proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recé
metabolismo do recém‐nascido, bem como prestar orientaç
nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV ‐
IV ‐ fornecer declaraç
fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V ‐
à
V ‐ manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
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mãe.
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Do Direito à
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitá
Comunitária
‐ Filhos fora do casamento
‐ Obrigaç
Obrigação dos pais e responsá
ão dos pais e responsáveis pela execuç
execução de ordens judiciais
CAIU EM:
‐ OAB, PRF, AFT, PM/RJ, PM/BA, PCDF, PCSP, PCMG2006, MP/SP,MP/BA, PCTO.
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Pátrio Poder x Poder Familiar.
‐ A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditó
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislaç
previstos na legislação civil. ( Có
ão civil. ( Código Civil)
CUIDADO COM A EXPRESSÃO PÁ
CUIDADO COM A EXPRESSÃO PÁTRIO PODER.
Família.
Família! Família!
Papai, mamãe, titia
Família! Família!
Almoça junto todo dia
Nunca perde essa mania...
Mas quando a filha
Quer fugir de casa
Precisa descolar um ganha‐pão
Filha de família se não casa
Papai, mamãe
Não dão nem um tostão
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PEGADINHAS
Família Substituta.
FAMÍLIA SUBSTITUTA
X
FAMÍLIA NATURAL
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Termos utilizado pelo Examinador:
“Guarda‐ Tutela‐ Adoção”
A crianç
A criança ou o adolescente será
a ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu está
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicaç
grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá
medida, e terá sua opinião devidamente considerada rodrigocanda.blogspot.com
Cuidado!
‐ A colocaç
A colocação da crianç
ão da criança ou adolescente em famí
í
lia substituta será
fam lia substituta será precedida de sua preparaç
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviç
interprofissional a serviço da Justiç
o da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos té
com o apoio dos técnicos responsá
cnicos responsáveis pela execuç
execução da polí
ão da política municipal de garantia do direito à
direito à convivência familiar
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‐ criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo:
A)Tradições
B)Etnia
C)Equipe multidisciplinar + interprofissional
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Adoção
DEVER DO ESTADO:
FGV: excepcional e irrevogá
excepcional e irrevogável
‐
‐
‐
SAÚ
SAÚDE
SEGURANÇ
SEGURANÇA
EDUCAÇ
EDUCAÇÃO
‐ é o ato jurí
o ato jurídico no qual um indiví
dico no qual um indivíduo é
duo é
assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais bioló
um casal que não são os pais biológicos do adotado. CUIDADO: A) EDUCAÇÃO PEDAGÓGICA
B) EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE
C) ENSINO FUNDAMENTAL rodrigocanda.blogspot.com
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Do Direito à
Do Direito à Profissionalizaç
Profissionalização e à
ão e à
Proteç
Proteção no Trabalho
ATENÇÃO
‐ Considera‐se aprendizagem a formação técnico‐profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
DICA: ESTÁ
DICA: ESTÁGIO X APRENDIZ
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Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma crianç
Art. 83. Nenhuma criança poderá
a poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsá
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorizaç
vel, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorizaç
A autorização não será
ão não será exigida quando:
a) tratar‐
a) tratar‐se de comarca contí
se de comarca contígua à
gua à da residência da crianç
da residência da criança, se na mesma unidade da Federaç
Federação, ou inclu
ão, ou incluíída na mesma região metropolitana;
b) a crianç
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou respons
ável.
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsá
§ 2º A autoridade judiciá
A autoridade judiciária poderá
ria poderá, a pedido dos pais ou responsá
, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorizaç
autorização vá
ão válida por dois anos.
lida por dois anos
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TRABALHO:
1‐ IDADE ECA X CONSTITUIÇ
IDADE ECA X CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2‐ MAIORES DE 14 ANOS
3‐ MAIORES DE 16 ANOS
4‐ BOLSA APRENDIZAGEM
5‐ MENOR APRENDIZ
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VIAGEM AO EXTERIOR
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorizaç
autorização é
ão é dispensá
dispensável, se a crianç
vel, se a criança ou adolescente:
I ‐
I ‐ estiver acompanhado de ambos os pais ou responsá
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II ‐
II ‐ viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atravé
expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem pré
via e expressa autorização judicial, nenhuma Art. 85. Sem prévia e expressa autorizaç
crianç
criança ou adolescente nascido em territó
a ou adolescente nascido em território nacional poderá
poderá sair do Paí
sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Das Medidas de Proteção
Art. 98. As medidas de proteç
Art. 98. As medidas de proteção à
ão à crianç
criança e ao adolescente são aplicá
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaç
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I ‐
I ‐ por aç
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II ‐
II ‐ por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsá
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III ‐
III ‐ em razão de sua conduta.
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INIMPUTÁVEL ?
Da Prática de Ato Infracional
Art. 103. Considera‐
Art. 103. Considera‐se ato infracional a conduta descrita como crime
descrita como crime ou contraven
ou contravençção penal.
Art. 104. São penalmente inimput
áveis os Art. 104. São penalmente inimputá
às medidas menores de dezoito anos, sujeitos menores de dezoito anos, sujeitos à
previstas nesta Lei.
Pará
Parágrafo ú
grafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à
considerada a idade do adolescente à data do fato.
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Dos Direitos Individuais.
‐ A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
‐ A decisão deverá ser fundamentada e basear‐se em indícios suficientes de autoria
autoria e materialidade
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
‐ O adolescente civilmente identificado não será
O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificaç
submetido a identificação compulsó
ão compulsória pelos ó
ria pelos órgãos policiais, de proteç
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontaç
confrontação, havendo dú
ão, havendo dúvida fundada.
vida fundada
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Das Medidas Sócio‐Educativas
Art. 112. Verificada a prá
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I ‐
I ‐ advertência;
II ‐
II ‐ obrigaç
obrigação de reparar o dano;
III ‐
III ‐ prestaç
prestação de serviç
ão de serviços à
os à comunidade;
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Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida ser
A liberdade assistida será
á
adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
IV ‐
IV ‐ liberdade assistida;
V ‐
V ‐ inserç
inserção em regime de semi‐
ão em regime de semi‐liberdade;
VI ‐
VI ‐ internaç
internação em estabelecimento educacional;
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PALAVRA‐
PALAVRA‐CHAVE: auxiliar, orientar, CHAVE: acompanhar
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Conselho Tutelar
OAB/tema edital/Perigo
‐ O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
‐ Em cada Municí
Em cada Município haverá
pio haverá, no mí
, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma reconduç
de três anos, permitida uma recondução. (Redaç
(Redação dada pela Lei nº
ão dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I ‐ reconhecida idoneidade moral;
II ‐ idade superior a vinte e um anos;
III ‐ residir no município.
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IMPORTANTE
Das Atribuições do Conselho
‐ Lei municipal disporá
Lei municipal disporá sobre local, dia e horá
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneraç
remuneração de seus membros.
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Muito Importante
Conselho Tutelar x Justiç
Conselho Tutelar x Justiça Infância e Juventude
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‐
‐
‐
‐
‐
Defender os interesses dos menores:
Assessorando
Encaminhando
Promovendo
Representando e etc.
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