IMPORTANTE PARA CONCURSOS ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ IDADE DA CRIANÇ IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE PROTEÇ PROTEÇÃO A MATERNIDADE DIREITOS SOCIAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS GUARDA X TUTELA X ADOÇ GUARDA X TUTELA X ADOÇÃO ADOÇ ADOÇÃO INTERNACIONAL X ADOÇ ÃO INTERNACIONAL X ADOÇÃO AUTORIDADE ESTADUAL X AUTORIDADE FEDERAL EQUIPE INTERPROFISSIONAL EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PATRIO PODER X PODER FAMILIAR AMBIENTE FAMILIAR ATO INFRACIONAL X CRIME MENOR X DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁ MENOR X DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS EMANCIPAÇ EMANCIPAÇÃO rodrigocanda.blogspot.com Direitos Fundamentais da Criança Título I Das Disposiç Das Disposições Preliminares. ‐Crianç Criança‐ pessoa até pessoa até doze anos de idade incompletos, ‐ Adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. ‐Pegadinha: nos casos expressos em lei, aplica Pegadinha: nos casos expressos em lei, aplica‐‐se excepcionalmente o Estatuto à excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade rodrigocanda.blogspot.com DIREITO OU LIBERDADE DE EXPRESSÃO? DIREITO PERSONALISSIMO 1)Tem prescri 1)Tem prescriçção? 2)É 2)É renunciá renunciável? 3)É 3)É aliená alienável? 4)É 4)É absoluto? 5)É 5)É mediato? rodrigocanda.blogspot.com Pode Cair! Os hospitais e demais estabelecimentos de atenç Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à ão à saú saúde de gestantes, pú de de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I ‐ I ‐ manter registro das atividades desenvolvidas, atravé manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuá s de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II ‐ II ‐ identificar o recé identificar o recém‐nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuí sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III ‐ III ‐ proceder a exames visando ao diagnó proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recé metabolismo do recém‐nascido, bem como prestar orientaç nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV ‐ IV ‐ fornecer declaraç fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V ‐ à V ‐ manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à rodrigocanda.blogspot.com mãe. rodrigocanda.blogspot.com Do Direito à Do Direito à Convivência Familiar e Comunitá Comunitária ‐ Filhos fora do casamento ‐ Obrigaç Obrigação dos pais e responsá ão dos pais e responsáveis pela execuç execução de ordens judiciais CAIU EM: ‐ OAB, PRF, AFT, PM/RJ, PM/BA, PCDF, PCSP, PCMG2006, MP/SP,MP/BA, PCTO. rodrigocanda.blogspot.com Pátrio Poder x Poder Familiar. ‐ A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditó procedimento contraditório, nos casos previstos na legislaç previstos na legislação civil. ( Có ão civil. ( Código Civil) CUIDADO COM A EXPRESSÃO PÁ CUIDADO COM A EXPRESSÃO PÁTRIO PODER. Família. Família! Família! Papai, mamãe, titia Família! Família! Almoça junto todo dia Nunca perde essa mania... Mas quando a filha Quer fugir de casa Precisa descolar um ganha‐pão Filha de família se não casa Papai, mamãe Não dão nem um tostão rodrigocanda.blogspot.com rodrigocanda.blogspot.com PEGADINHAS Família Substituta. FAMÍLIA SUBSTITUTA X FAMÍLIA NATURAL rodrigocanda.blogspot.com Termos utilizado pelo Examinador: “Guarda‐ Tutela‐ Adoção” A crianç A criança ou o adolescente será a ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu está respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicaç grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá medida, e terá sua opinião devidamente considerada rodrigocanda.blogspot.com Cuidado! ‐ A colocaç A colocação da crianç ão da criança ou adolescente em famí í lia substituta será fam lia substituta será precedida de sua preparaç preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviç interprofissional a serviço da Justiç o da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos té com o apoio dos técnicos responsá cnicos responsáveis pela execuç execução da polí ão da política municipal de garantia do direito à direito à convivência familiar rodrigocanda.blogspot.com ‐ criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo: A)Tradições B)Etnia C)Equipe multidisciplinar + interprofissional rodrigocanda.blogspot.com Adoção DEVER DO ESTADO: FGV: excepcional e irrevogá excepcional e irrevogável ‐ ‐ ‐ SAÚ SAÚDE SEGURANÇ SEGURANÇA EDUCAÇ EDUCAÇÃO ‐ é o ato jurí o ato jurídico no qual um indiví dico no qual um indivíduo é duo é assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais bioló um casal que não são os pais biológicos do adotado. CUIDADO: A) EDUCAÇÃO PEDAGÓGICA B) EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE C) ENSINO FUNDAMENTAL rodrigocanda.blogspot.com rodrigocanda.blogspot.com Do Direito à Do Direito à Profissionalizaç Profissionalização e à ão e à Proteç Proteção no Trabalho ATENÇÃO ‐ Considera‐se aprendizagem a formação técnico‐profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. DICA: ESTÁ DICA: ESTÁGIO X APRENDIZ rodrigocanda.blogspot.com Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma crianç Art. 83. Nenhuma criança poderá a poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsá desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorizaç vel, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorizaç A autorização não será ão não será exigida quando: a) tratar‐ a) tratar‐se de comarca contí se de comarca contígua à gua à da residência da crianç da residência da criança, se na mesma unidade da Federaç Federação, ou inclu ão, ou incluíída na mesma região metropolitana; b) a crianç b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou respons ável. 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsá § 2º A autoridade judiciá A autoridade judiciária poderá ria poderá, a pedido dos pais ou responsá , a pedido dos pais ou responsável, conceder autorizaç autorização vá ão válida por dois anos. lida por dois anos rodrigocanda.blogspot.com TRABALHO: 1‐ IDADE ECA X CONSTITUIÇ IDADE ECA X CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2‐ MAIORES DE 14 ANOS 3‐ MAIORES DE 16 ANOS 4‐ BOLSA APRENDIZAGEM 5‐ MENOR APRENDIZ rodrigocanda.blogspot.com VIAGEM AO EXTERIOR Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorizaç autorização é ão é dispensá dispensável, se a crianç vel, se a criança ou adolescente: I ‐ I ‐ estiver acompanhado de ambos os pais ou responsá estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II ‐ II ‐ viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atravé expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem pré via e expressa autorização judicial, nenhuma Art. 85. Sem prévia e expressa autorizaç crianç criança ou adolescente nascido em territó a ou adolescente nascido em território nacional poderá poderá sair do Paí sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. rodrigocanda.blogspot.com Das Medidas de Proteção Art. 98. As medidas de proteç Art. 98. As medidas de proteção à ão à crianç criança e ao adolescente são aplicá adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaç reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I ‐ I ‐ por aç por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II ‐ II ‐ por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsá por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III ‐ III ‐ em razão de sua conduta. rodrigocanda.blogspot.com INIMPUTÁVEL ? Da Prática de Ato Infracional Art. 103. Considera‐ Art. 103. Considera‐se ato infracional a conduta descrita como crime descrita como crime ou contraven ou contravençção penal. Art. 104. São penalmente inimput áveis os Art. 104. São penalmente inimputá às medidas menores de dezoito anos, sujeitos menores de dezoito anos, sujeitos à previstas nesta Lei. Pará Parágrafo ú grafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à considerada a idade do adolescente à data do fato. rodrigocanda.blogspot.com Dos Direitos Individuais. ‐ A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. ‐ A decisão deverá ser fundamentada e basear‐se em indícios suficientes de autoria autoria e materialidade materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. ‐ O adolescente civilmente identificado não será O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificaç submetido a identificação compulsó ão compulsória pelos ó ria pelos órgãos policiais, de proteç policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontaç confrontação, havendo dú ão, havendo dúvida fundada. vida fundada rodrigocanda.blogspot.com Das Medidas Sócio‐Educativas Art. 112. Verificada a prá Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I ‐ I ‐ advertência; II ‐ II ‐ obrigaç obrigação de reparar o dano; III ‐ III ‐ prestaç prestação de serviç ão de serviços à os à comunidade; rodrigocanda.blogspot.com Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida ser A liberdade assistida será á adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. IV ‐ IV ‐ liberdade assistida; V ‐ V ‐ inserç inserção em regime de semi‐ ão em regime de semi‐liberdade; VI ‐ VI ‐ internaç internação em estabelecimento educacional; rodrigocanda.blogspot.com PALAVRA‐ PALAVRA‐CHAVE: auxiliar, orientar, CHAVE: acompanhar rodrigocanda.blogspot.com Conselho Tutelar OAB/tema edital/Perigo ‐ O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. ‐ Em cada Municí Em cada Município haverá pio haverá, no mí , no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma reconduç de três anos, permitida uma recondução. (Redaç (Redação dada pela Lei nº ão dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I ‐ reconhecida idoneidade moral; II ‐ idade superior a vinte e um anos; III ‐ residir no município. rodrigocanda.blogspot.com rodrigocanda.blogspot.com IMPORTANTE Das Atribuições do Conselho ‐ Lei municipal disporá Lei municipal disporá sobre local, dia e horá horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneraç remuneração de seus membros. rodrigocanda.blogspot.com Muito Importante Conselho Tutelar x Justiç Conselho Tutelar x Justiça Infância e Juventude rodrigocanda.blogspot.com ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Defender os interesses dos menores: Assessorando Encaminhando Promovendo Representando e etc. rodrigocanda.blogspot.com