LEI MUNICIPAL N˚ 3.683/2013 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013 DESAFETA PARTE DA RUA SÃO PAULO E AUTORIZA A CONCESSÃO DE INVESTIDURA EM FAVOR DO SENAI/RS (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO RS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Panambi, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Panambi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º. Fica desafetada da finalidade de uso comum do povo, para bem dominial, parte do bem público constituído pela área de terra denominada “Rua São Paulo”, com área de 840,00 m² (oitocentos e quarenta metros quadrados) assim caracterizada: a) UM TERRENO URBANO com área de 840,00 m², (oitocentos e quarenta metros quadrados) compreendido como sendo o trecho da Rua São Paulo, entre o trecho das Ruas Para e Sergipe, com largura ao NORTE, de 15,30 metros, confrontando com a intersecção Rua Pará; ao SUL, mede 15,30 metros confrontando com a intersecção da Rua Sergipe; ao LESTE, mede 120,00 metros, confrontando com o quarteirão de propriedade do SENAI Matricula nº. 20.452, área de 7.200,00 m²; ao OESTE mede, 120,00 confronta com os lotes da quadra, 26. Avaliada em R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); b) Para constar fica registrado que após a alteração a ser promovida, as metragens e confrontações da Rua São Paulo, terão a seguinte caracterização: A Rua São Paulo compreendida entre o trecho das Ruas Pará e Sergipe, com largura ao NORTE, de 8,30 metros confrontando com a intersecção da Rua Pará; ao SUL, mede 8,30 metros confrontando com a intersecção da Rua Sergipe; ao LESTE, mede 120,00 metros, confrontando com o quarteirão de propriedade do SENAI Matricula nº 20.452, área de 7.200,00 m²; ao OESTE mede, 120,00 metros confronta com a Rua São Paulo. Art. 2º. Fica autorizada, ainda, a concessão de investidura ao proprietário lindeiro, SENAI/RS (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO RS) da respectiva faixa de terra desafetada da Rua São Paulo. Art. 3º. Passa a integrar a presente Lei a Planta e o Memorial descritivo, que representa graficamente a nova configuração, bem como a alteração da destinação da área citada. 1 Art. 4º. A investidura no imóvel descrito e caracterizado na alínea “a” do artigo 1°, na forma prevista no artigo 2°, será concedida mediante requerimento do proprietário lindeiro, devidamente instruída com o registro e matricula do imóvel, ficando o Município de Panambi, autorizado a outorgar a respectiva Escritura Publica e/ou formalizar perante o Cartório de Registro de Imóveis o ato administrativo que for necessário para materializar a referida incorporação. Art. 5º. A área desafetada deverá ser utilizada na implantação e construção de uma Escola do Senai-RS, conforme condições estabelecidas na Lei Municipal 3.217 de 08 de junho de 2011. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2013. MIGUEL SCHMITT-PRYM Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. JORGE ERNESTO DOSE P/ Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. 2