NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E IMPLICAÇÕES PARA AS EMPRESAS BDO & Associados SROC • Pedro Aleixo Dias (Senior Partner e Membro da CNC) • Gonçalo Raposo Cruz (Senior Manager - Audit) • Cristina Sousa Dias (Senior Manager - Corporate Finance) • Paulo Fonseca Oliveira (Manager - Tax) AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 1 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA 1. PROCESSO DE TRANSIÇÃO (Pedro Aleixo Dias: Senior Partner e CEO da BDO em Portugal. ROC. Membro da CNC) Em 13 de Julho de 2009 foram publicados os diplomas que aprovam o novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), substituindo o POC, e que introduzem as alterações necessárias ao Código do IRC face ao SNC e às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC/IFRS), que são aplicáveis às Empresas a partir do primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010. Enquadrando as exigências das Directivas Contabilísticas Comunitárias e uma progressiva aproximação às NIC/IFRS, o SNC introduz profundas alterações ao actual POC, com novos Modelos de Demonstrações Financeiras, Códigos de Contas, Estrutura Conceptual, Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), NCRF – Pequenas Entidades e Normas Interpretativas (Portarias e Avisos já publicados em Setembro de 2009). Perante uma mudança tão crítica e com tantas implicações para as Empresas, importa criar as melhores condições para que o respectivo processo de transição seja desde já assegurado por forma a que o SNC entre em funcionamento em 1 de Janeiro de 2010. Referenciais Contabilísticos e Fiscais Principais Datas AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 2 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA NIC/IFRS Para além das Empresas que hoje apresentam contas POC e têm de transitar para o SNC, também as Entidades que apresentem contas NIC/IFRS mas que tenham contabilidade em base POC, terão de transitar para uma contabilidade em base NIC/IFRS ou SNC, conforme as suas necessidades. Áreas da Organização As alterações contabilísticas e fiscais envolvem várias áreas da organização: Fases Tendo por base a nossa profunda experiência nos anteriores processos de transição para as NIC/IFRS (obrigatório na União Europeia desde 2005 para determinadas Empresas), a BDO & Associados, SROC, Lda. (BDO) desenvolveu uma metodologia específica que contempla todo o Processo de Transição para o SNC e em que acompanhamos as seguintes fases: AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 3 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Intervenções BDO A BDO está preparada para acompanhar os Processos de Transição dos seus Clientes e de outras Entidades, em três diferentes níveis de intervenção, sendo decisivo planear desde já as tarefas a desenvolver e nomear as equipas de trabalho que irão assegurar essa transição nos próximos meses por forma a que o SNC entre em funcionamento em 1 de Janeiro de 2010: AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 4 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA A quem se aplica o SNC? • Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais • Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada • Empresas públicas • Cooperativas • Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de interesse económico • Entidades sem fins lucrativos sujeitas ao POC (até publicação de normas específicas) Regime de Pequenas Entidades Existe um regime simplificado para Entidades que não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço de € 500 000; total das vendas líquidas e outros rendimentos de € 1 000 000; média do número de trabalhadores de 20. Existem excepções de aplicação do regime simplificado. Excepção de Aplicação • Entidades com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado (contas consolidadas e individuais obrigatoriamente em NIC/IFRS). • Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal. Opção por não Aplicação • Entidades que optem pelas NIC/IFRS nas contas consolidadas. • Entidades incluídas na consolidação das entidades anteriormente referidas e optem pela aplicação das NIC/IFRS nas contas individuais. Dispensa de Aplicação Pessoas que exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na médias dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150 000. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 5 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA 2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – ASPECTOS GERAIS (Gonçalo Raposo Cruz: Senior Manager da BDO. ROC e Especialista em IFRS/NIC, POC e SNC) Estrutura Conceptual – Definições Activo: É um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros. Os benefícios económicos futuros incorporados num activo são o potencial de contribuir, directa ou indirectamente, para o fluxo de caixa e equivalentes de caixa para a entidade. Passivo: É uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos. Capital Próprio: É o interesse residual nos activos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos. Rendimentos: São aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de influxos ou aumentos de activos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio. Gastos: São diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de activos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio. Demonstrações Financeiras As entidades sujeitas ao Regime Geral do SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: • Balanço; • Demonstração dos Resultados por Naturezas; • Demonstração das Alterações no Capital Próprio; • Demonstração dos Fluxos de Caixa pelo método directo; e • Anexo. Adicionalmente, pode ser apresentada uma demonstração dos resultados por funções. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 6 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Recordamos que no Regime POC o conceito de demonstrações financeiras incluía: Balanço; Demonstração dos Resultados por Naturezas; Demonstração dos Resultados por Funções; Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados; e Demonstração dos Fluxos de Caixa e respectivo Anexo. A obrigatoriedade de apresentação da Demonstração dos Resultados por Funções e da Demonstração dos Fluxos de Caixa não se aplicava às entidades que não ultrapassassem, no período de um exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. No âmbito do SNC, uma entidade deve apresentar activos correntes e não correntes e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do Balanço. Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: • espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade; • esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; • espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; e • é caixa ou equivalente de caixa. Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes. Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos seguintes critérios: se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade; esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; deva ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; e a entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 7 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Outras Novidades do SNC face ao POC O SNC veio ainda introduzir um conjunto muito significativo de outras novidades face ao POC, das quais destacamos: • Aprofundamento das divulgações sobre partes relacionadas; • Alterações significativas no reconhecimento de activos intangíveis; • novos conceitos, como por exemplo activos não correntes detidos para venda, propriedades de investimento, imparidade de activos e instrumentos financeiros; • Possibilidade de capitalização de custos de empréstimos obtidos a activos que se qualifiquem (i.e., que levem necessariamente um período substancial de tempo para ficarem prontos para o uso pretendido ou para venda); • A não amortização do goodwill resultante de concentrações de actividades empresariais e a obrigação de testá-lo anualmente quanto a imparidade; • Valorização pelo justo valor; • A inclusão no custo dos inventários de outros custos não industriais (até ao ponto em que estes sejam incorridos para os colocar no seu local e na sua condição actuais); • A não permissão de utilização do LIFO como método de custeio para as saídas de inventários; • Nas provisões, a obrigatoriedade de desconto dos respectivos dispêndios quando o efeito do valor temporal do dinheiro é material; • Introdução de uma norma sobre benefícios dos empregados (POC: apenas benefícios de reforma); • Apresentação dos subsídios relacionados com activos no capital próprio. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 8 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA 3. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – GRUPOS (Cristina Sousa Dias: Senior Manager da BDO. Especialista em Consolidação de Contas IFRS/NIC, POC e SNC) O SNC, embora norteado pelas NIC/IFRS, mantém a distinção entre demonstrações financeiras individuais e demonstrações financeiras consolidadas. Tratamento das Subsidiárias Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe, a valorização quer dos investimentos em subsidiárias (entidade controlada), quer em associadas (influência significativa) deve ser efectuada de acordo com o método de equivalência patrimonial. O método do custo só é permitido quando se verifiquem restrições severas e duradouras que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos para a empresa detentora. Nas demonstrações financeiras consolidadas são aplicados os procedimentos de consolidação às subsidiárias, sendo utilizado o método de equivalência patrimonial no tratamento das associadas. O Método de Equivalência Patrimonial O método de equivalência patrimonial mantém o conceito geral, sendo no entanto de realçar as seguintes regras na sua aplicação: • A parte de um grupo numa associada é o agregado das partes detidas nessa associada pela empresa-mãe e suas subsidiárias (em contas individuais e consolidadas). • Às demonstrações financeiras da associada (consolidadas caso existam) devem ser feitos os ajustamentos necessários para garantir a uniformidade das políticas contabilísticas. • Os resultados provenientes de transacções «ascendentes» (vendas de uma associada à empresa-mãe) e «descendentes» (vendas da empresa-mãe a uma associada) entre um investidor (incluindo as suas subsidiárias consolidadas) devem ser eliminados na parte do investidor nos resultados da associada (mesmo nas demonstrações financeiras individuais). • Numa aquisição deve ser dado o tratamento adiante referido sobre as concentrações de actividades empresariais, o que significa que qualquer Goodwill reconhecido tem por base o justo valor líquido dos activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da associada e deve ser testado por imparidade, bem como, anualmente devem ser feitos ajustamentos para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos activos baseada nos seus justos valores à data da aquisição. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 9 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Concentração de Actividades Empresariais (CAE) No SNC a Concentração de Actividades Empresariais (CAE) é definida como “a junção de entidades ou actividades empresariais separadas numa única entidade que relata”. Os exemplos mais comuns de CAE são a aquisição de capital de uma entidade, a fusão, a aquisição de áreas de negócio e o relato em contas consolidadas. Como vimos é também aplicada na contabilização de aquisições de associadas. Uma CAE é contabilizada sempre pelo método da compra o que envolve: • Identificação da adquirente: A adquirente é a que obtém controlo das actividades concentradas. Existindo emissão de capital próprio, poderá não ser a emitente a entidade adquirida. Neste caso, o justo valor das entidades e a capacidade de gestão ajudarão a definir quem efectivamente fica com o controlo da entidade concentrada e, portanto, é a adquirente. • Mensurar o custo da concentração: A aquisição poderá envolver fluxos monetários cedidos, mas também activos cedidos, passivos incorridos ou assumidos e instrumentos de capital próprio emitidos. O custo da aquisição deverá ser mensurado ao justo valor na data de troca (data de cada transacção que poderá diferir da data em que se obtém controlo se for feita por partes). São dadas directrizes para apurar esse justo valor, destacando-se: (i) se a liquidação for diferida deverá ser feito o respectivo desconto para data de troca; (ii) o preço de cotação bolsista é a melhor prova do justo valor; (iii) o custo da CAE não deve incluir futuras perdas ou custos que se espera incorrer em resultado da CAE, custos que não possam ser imputados directamente à CAE e custos de angariar passivos financeiros ou de emitir instrumentos de capital próprio; e (iv) se custo da CAE estiver dependente de futuros acontecimentos (por exemplo, um pagamento apenas ocorrer se o EBITDA atingir um determinado valor) deverá ser valorizado esse custo se provável e puder ser mensurado com fiabilidade. • Reconhecer os activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida: Neste âmbito especial atenção deve ser dada a activos intangíveis que no âmbito da NCRF 6 não são reconhecidos nas demonstrações da adquirida mas devem ser na CAE (exemplo de marcas, carteira de clientes, contratos com clientes). Os passivos por redução da actividade só são reconhecidos se à data de aquisição existir passivo por reestruturação. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 10 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Mensurar esses activos e passivos: A mensuração deve ser feita ao justo valor, com excepção dos activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas que são mensuradas ao justo valor menos custos de vender. Compreende-se assim a importância de definir quem é a adquirente. Na CAE os activos e passivos da adquirida são os reconhecidos nas suas demonstrações financeiras conforme valorização requerida pelas NCRF, enquanto que os da adquirente poderão não só incluir outros que não possam ser reconhecidos nas suas demonstrações financeiras, como ainda todos os adquiridos deverão ser mensurados ao justo valor. • Tratar diferença entre custo da CAE e interesse da adquirente no justo valor líquido desses activos e passivos: Se a diferença for positiva, reconhece-se o Goodwill que corresponde a benefícios económicos (Good…) futuros (…will) resultantes de activos que não são capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos. O Goodwill não é amortizado mas testado anualmente por imparidade. Se a diferença for negativa a norma requer que se reavalie o processo de identificação e mensuração dos activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da adquirida, findo o qual, se a diferença permanecer reconhece-se o excesso em resultados. Deixa assim de haver o conceito de Badwill e passa a haver de ganho na compra. A lógica é de que se todos os activos e passivos são registados ao justo valor e se são reconhecidos os passivos contingentes, qualquer diferença negativa, não se trata de prejuízos económicos (Bad…) futuros (...will), mas de uma boa compra, pelo que se regista um ganho na data da CAE. • No que respeita ao consolidado, esta norma vem introduzir grandes alterações em relação ao preconizado no POC, o qual não só privilegiava os valores contabilísticos (e não os justos valores), como ainda amortizava o Goodwill e registava em capitais próprios o ganho da compra. A Directriz Contabilística 1 que no POC enquadrava as restantes CAE (nomeadamente fusões), já preconizava o justo valor (embora sem referências a activos intangíveis e passivos contingentes), mas a diferença negativa tinha dois tratamentos possíveis, ou repartida pelos activos não monetários individuais adquiridos ou registada como proveito diferido e imputada a resultados numa base sistemática. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 11 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Consolidação O Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, vem definir quais as entidades que devem elaborar contas consolidadas e quais são dispensadas, bem como quais as entidades que devem ser incluídas e as que podem ser excluídas da consolidação. A NCRF 15 respeita ao tratamento de investimentos em subsidiárias e consolidação. Não existem diferenças significativas face ao regime POC, sendo apenas de salientar que no POC as subsidiárias detidas para venda podem ser excluídas da consolidação e no SNC devem ser incluídas embora remetendo para a NCRF 8. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 12 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA 4. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS (Paulo Fonseca Oliveira: Manager da BDO. Especialista em Fiscalidade IFRS/NIC, POC e SNC) Com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, procedeu-se igualmente à alteração do Código do IRC, pelo Decreto-Lei nº 159/2009, de 13 de Julho, por forma a adaptar as regras de determinação do lucro tributável às regras decorrentes do novo normativo contabilístico. O presente documento resume os aspectos fiscais mais importantes constantes deste último diploma, com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010. Modelo do Justo Valor Passa a concorrer para a formação do lucro tributável a aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros, cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja em princípio assegurada. Assim, excluem-se os instrumentos de capital próprio que não tenham um preço formado num mercado regulamentado. Além disso, manteve-se a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social, ainda que reconhecidas pelo justo valor através de resultados. Aceita-se, igualmente, a aplicação desse modelo na valorização dos activos biológicos consumíveis que não respeitem a explorações silvícolas plurianuais, bem como nos produtos agrícolas colhidos de activos biológicos no momento da colheita. Modelo do Custo Amortizado Passa a ser aceite o modelo do custo amortizado para apuramento dos rendimentos ou gastos decorrentes da aplicação da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais continuam a ser consideradas na determinação do lucro tributável pelo valor nominal da contraprestação recebida, evitando, assim, o diferimento inerente à consideração do efeito financeiro. Com a aceitação, para efeitos fiscais, deste modelo elimina-se a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações, prevista no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro. Contratos de Construção O apuramento dos resultados nos contratos de construção passa obrigatoriamente a ser efectuado segundo o método da percentagem de acabamento. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 13 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Benefícios dos Empregados No que respeita aos pagamentos com base em acções a trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, o respectivo gasto apenas concorre para a formação do lucro tributável no período de tributação em que os respectivos direitos ou opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou pela diferença entre o valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos e o respectivo preço de exercício pago. Os gastos relativos a remunerações atribuídas a título de participação nos lucros passam a concorrer para a formação do lucro tributável no período de tributação a que respeita o lucro, desde que sejam pagas até ao final do período de tributação seguinte. Inventários Os custos dos empréstimos obtidos passam a ser incluídos no custo de aquisição ou de produção dos inventários que requererem um período superior a um ano para atingirem a sua condição de venda. Aceita-se, ainda, o valor realizável líquido, para efeitos do cálculo do ajustamento dos inventários, entendendo-se como tal o preço de venda estimado no decurso normal da actividade, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda. Regime das Depreciações e Amortizações Mantêm-se as características essenciais do regime anterior, adaptando-se apenas a definição do respectivo âmbito de aplicação à nova terminologia contabilística, incluindo-se nos elementos do activo sujeitos a deperecimento os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento que sejam contabilizadas ao custo histórico. As despesas de investigação passam a ser sempre contabilizadas como gastos no período em que sejam suportadas. Regime das Mais-valias e Menos-valias Fiscais Identificam-se como activos abrangidos pelo regime das mais-valias e menosvalias fiscais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, as propriedades de investimento, os instrumentos financeiros, com excepção daqueles em que os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor concorrem para a formação do lucro tributável no período de tributação, e ainda os activos biológicos que não sejam consumíveis. Foi, ainda, adaptado o regime do reinvestimento dos valores de realização, o qual passa a abranger as propriedades de investimento. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 14 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Perdas por Imparidade Atendendo às dificuldades de controlo, quer da razoabilidade da decisão de reconhecimento da imparidade quer da respectiva quantificação, apenas são fiscalmente dedutíveis, anteriormente à efectiva realização, as perdas por imparidade em créditos, bem como as que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, provenientes de causas anormais devidamente comprovadas. Provisões Concorrem para a formação do lucro tributável as provisões relativas a garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestações de serviços, cujo limite resulta da proporção entre os encargos derivados de garantias a clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos. Créditos Incobráveis Passam a ser dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI. Fundos de Pensões As contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação do novo normativo contabilístico passam a ser dedutíveis como gasto no próprio período de tributação e nos quatros períodos de tributação seguintes, sem qualquer limite. Fusões, Cisões e Entradas de Activos A aplicação do regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões e entradas de activos deixa de estar dependente de condições exigidas quanto à contabilização dos elementos patrimoniais transferidos e, no caso de haver correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, deixa de ser exigido ao adquirente desses direitos a respectiva contabilização pelo valor patrimonial tributário definitivo para que o mesmo seja considerado para efeitos de determinação de qualquer resultado tributável em IRC. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 15 NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com base na experiência que retiramos, por exemplo, da introdução da consolidação de contas (1989), do Euro (1999-2001), do Ano 2000 e das NIC/IFRS (2005), estamos em crer que o Processo de Transição para o SNC resultará bem em termos de implementação se for encarado como a gestão de uma mudança que deve envolver todas as partes que contribuem para a produção e utilização da informação financeira em cada Empresa, avaliando responsável e atempadamente impactos, acções, timings e recursos. AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 16 Lisboa Av. da República, 50 - 10º 1069-211 Lisboa Tel: +351 217 990 420 Fax: +351 217 990 439 Porto Rua S. João de Brito, 605 E, Escritório 3.2 4100-455 Porto Tel: +351 226 166 140 Fax: +351 226 166 149 Faro Av. 5 de Outubro, 14 - 2º 8000-076 Faro Tel: +351 289 880 820 Fax: +351 289 880 829 Funchal Rua dos Aranhas, 5 - R/C 9000-044 Funchal Tel: +351 291 213 370 Fax: +351 291 213 399 Luanda Rua do Cafaco, Nº 1 - 2º Luanda - Angola Tel: +244 222 334 515 Fax: +244 222 391 899 Praia Rua Andrade Corvo, 30 CP 63 Praia - Cabo Verde Tel: +238 261 32 08 Fax: +238 261 32 09 Maputo Av. 25 Setembro, 1230 - 3º, Bloco 5 C.P. 4200 Maputo - Moçambique Tel: +258 213 007 20 Fax: +258 213 250 91 AESE – Escola de Direcção e Negócios – 1 de Julho de 2010 Página 17