“POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A AGROENERGIA COM FOCO NA AGRICULTURA FAMILIAR” JESUS RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (PT/PI) 2 EM 1925 PRIMEIRA EXPERIÊNCIA BRASILEIRA COM ETANOL COMBUSTÍVEL, AUTOMÓVEL FORD 4 CILINDROS CICLO OTTO ÁLCOOL ETÍLICO A 70% 3 EM 1933 O GOVERNO GETÚLIO VARGAS CRIOU O IAA - INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL 4 EM 1938 A LEI Nº 737 TORNA OBRIGATÓRIA A MISTURA DE ETANOL NA GASOLINA EM 1973 CRISE DO PETRÓLEO - REDUÇÃO DA DEPENDÊNCIA, O BRASIL IMPORTAVA 80% DO PETRÓLEO QUE NECESSITAVA CORRESPONDENTE A 50% DA BALANÇA COMERCIAL 5 QUEM ERA O PRESIDENTE DA PETROBRAS? EM 1974 PRONAL 5 HECTARES VEZES 70TON/HECTARE = A 350 TON DE CANA 350 TON CANA VEZES 60 LITROS DE ETANOL/TON = 21.000 LITRO ETANOL/ANO É POSSÍVEL $1,00 LIVRE POR LITRO DE ETANOL $21.000,00 : 12 MESES = $1.750,00 6 TEMOS QUE O CUSTO PARA MONTAR UMA MICRODESTILARIA É CALCULADO PELA BASE DE $90,00/TON DE CANA, ENTÃO: 350 toneladas de cana vezes $90,00 = $32.000,00 7 Um milhão de Microdestilarias EM 1975 LANÇADO O PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PRÓ-ÁLCOOL) DECRETO 76.593 8 QUEM ERA O PRESIDENTE DO BRASIL? 9 EM 1978 DECRETO 82.476 - REGISTRAMOS 360 USINAS DE ETANOL; 170 DISTRIBUIDORAS; 35.000 POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO Nº 82.476, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978 Estabelece nomas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA: Art. 1º. O álcool para fins carburantes será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo. Parágrafo único. O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras. Art. 2º. O Conselho Nacional do Petróleo ressarcirá aos produtores de álcool para fins carburantes, por intermédio das distribuidoras de derivados de petróleo, os juros pelo prazo da operação de venda, que não exceder a trinta dias, calculados à mesma taxa incidente nos financiamentos da "warrantagem" oficial do referido produto. Parágrafo único. Quando o pagamento, pelas distribuidoras ao produtor, exceder de trinta dias, caberá àquelas o ressarcimento no período que exceder àquele prazo. Art. 3º. As despesas de transferência do álcool carburante, bem como toda e qualquer despesa decorrente da comercialização do referido produto, inclusive a eventual diferença do preço de faturamento a maior do álcool, em relação à gasolina ou a qualquer derivado do petróleo, que venha a ter mistura de álcool, correrá a conta de recursos escriturados na alínea "l" do Decreto-lei nº 1.420, de 09 de outubro de 1975, na conformidade do artigo 9º do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Petróleo alocará, na estrutura de preços do álcool carburante, parcelas para a cobertura financeira da sua comercialização, de acordo com proposta a ser homologada pelo Ministro da Fazenda. Art. 4º. O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes. Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Lycio de Faria 11 Shigeaki Ueki PROJETOS SOBRE MICRODESTILARIAS PL-849/2011 CME Aguardando Parecer Autor: Luis Carlos Heinze - PP/RS. Data de apresentação: 28/3/2011 Ementa: Cria o Programa Nacional de Apoio às Microdestilarias de Álcool - Pronama - estabelece critérios para a produção e a comercialização de álcool hidratado e dá outras providências PL-1620/2007 Autor: Ariosto Holanda - PSB/CE. Data de apresentação: 12/7/2007 Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Pequenas Destilarias de Álcool Combustível - Proped - e dá outras providências PL-7261/2006 MESA Arquivada Autor: Pastor Francisco Olímpio - PSB/PE. Data de apresentação: 28/6/2006 12 Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Microdestilarias de Álcool - Pronama, e dá outras providências. PROJETOS SOBRE MICRODESTILARIAS PL-1454/2007 Autor: Uldurico Pinto - PMN/BA. Data de apresentação: 3/7/2007 Ementa: Dispõe sobre a venda direta de biocombustíveis e dá outras providências. Explicação: Autoriza o produtor de biocombustível exportar ou vender a produção própria diretamente para os postos revendedores ou para os consumidores finais. Altera a Lei nº 9.847, de 1999, para penalizar o produtor que vender diretamente o biocombustível produzido por terceiros. INC-403/2003 MESA Arquivada Autor: Moisés Lipnik - PDT/RR. Data de apresentação: 29/4/2003 Ementa: Sugere à Ministra de Estado de Minas e Energia, determinar à Agência Nacional do Petróleo (ANP), providências para permitir a venda direta de álcool etílico carburante dos produtores aos postos revendedores. PL-2536/2000 Autor: Jovair Arantes - PSDB/GO. Data de apresentação: 1/3/2000 13 Ementa: Autoriza a venda direta de álcool combustível das unidades produtoras aos postos revendedores de combustíveis e dá outras providências. PROJETOS SOBRE MICRODESTILARIAS PL-3644/1997 Autor: Wagner Rossi - PMDB/SP. Data de apresentação: 18/9/1997 Ementa: Permite a venda direta de álcool combustível das unidades produtoras aos postos revendedores e consumidores e dá outras providências. PL-2761/2008 CCP Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-2671/1989 ) Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE. Data de apresentação: 12/2/2008 14 Ementa: Autoriza a venda de álcool etílico hidratado carburante pelas unidades produtoras diretamente para os postos revendedores e dá outras providências. Explicação: Altera a Lei nº 9.718, de 1998. PROJETOS PL DE LEI Nº 303, DE 2007 (Do Sr. José Fernando Aparecido de Oliveira) - Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC) e dá outras providências. PL Nº 4080, DE 2004 (Do Sr. Gervásio Oliveira) - Dispõe sobre a produção e comercialização de biocombustíveis por pequenos produtores e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 5, DE 2011 (Do Sr. WELITON PRADO) - Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC) e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 868, DE 1999 (Do Sr. Gilberto Kassab) - Dispõe sobre a criação do Programa de Microdestilarias de Álcool - PROMICRO, e dá outras providências. (AS COMISSÕES DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL; DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MERITO E ART. 54); E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART.54) - ART. 24, ll PROJETO DE LEI 4260/199 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 252, DE 2011 (Do Sen Acir Gurgacz) Cria o Programa de Microdestilarias de Álcool e Biocombustíveis – PROMICRO, e dá outras providências. 15 (Dep. Luciano Zica) PROJETO DE LEI Nº 2397/2011 “Cria o Programa de Microdestilarias de Biocombustíveis - PROMICRO-Etanol, bem como possibilita a participação de Associações e Cooperativas na comercialização de biocombustível, e dá outras providências”. Art. 1º É criado o Programa de Microdestilarias de Biocombustíveis - PROMICRO-Etanol, que atenderá prioritariamente aos agricultores familiares, assim definidos nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e às suas cooperativas e associações agropecuárias na produção de biocombustível. § 1º Entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até dez mil litros de biocombustíveis por dia. § 2º O Programa incluirá a produção de biocombustíveis, e de produtos derivados, realizados pelas microdestilarias de biocombustíveis. § 3º O PROMICRO-Etanol possibilitará o incentivo à produção de quaisquer dos insumos primários utilizados na comercialização de biocombustível. Art. 2° As Associações e Cooperativas formadas por agricultores familiares poderão comercializar sua produção de biocombustível, diretamente ao consumidor final ou junto aos postos de combustíveis credenciados pela Associação Nacional de Petróleo – ANP. Art. 3º Os contratos de financiamento de microdestilarias de biocombustíveis, bem como a própria criação e manutenção das Cooperativas e Associações de pequenos produtores, serão realizados com prazo mínimo de três anos de carência e sete anos de amortização, contratos estes feitos junto com as instituições bancarias incluídas no PROMICRO-Etanol. Art.4º A qualidade do biocombustível deve ser auferida pelo órgão ou autoridade competente para este fim. Art. 6º Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação. Sala das sessões em 22 de setembro de 2011. 16 Art. 5º Os recursos para o PROMICRO-Etanol, e apoio às Associações e Cooperativas de pequenos produtores voltadas para produção de biocombustível terão como fonte as dotações do orçamento da União. 54ª LEGISLATURA (2011-2015) BANCADA EMPRESARIAL 273 PARLAMENTARES BANCADA RURALISTA – 160 PARLAMENTARES 17 BANCADA SINDICAL 91 PARLAMENTARES FINALIDADE DO SIMPÓSIO / SEMINÁRIO - É POSSÍVEL PRODUZIR ETANOL DE QUALIDADE EM PEQUENOS EQUIPAMENTOS? - QUAIS CULTIVARES PODEM VIABILIZAR PRODUÇÃO DE ETANOL NA AGRIFAN? BALANÇO ENERGÉTICO - É A RAZÃO ENTRE A ENERGIA OBTIDA E A ENERGIA UTILIZADA PARA PRODUZI-LA. (ÁLCOOL DE CANA 8,2 A 10,5) (ÁLCOOL DE MILHO 1,0 A 1,4) (ÁLCOOL DE BETERRABA +- 2,0) ( ÓLEO DE PALMA +- 5,0) - QUERO A GRIFE EMBRAPA DANDO VEREDICTO - O RELATÓRIO FINAL SERÁ BASTANTE REPRODUZIDO POR MIM, SE FOR POSITIVO 19 - SERÁ CONTESTADO SENDO POSITIVO OU NEGATIVO