“POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
AGROENERGIA COM FOCO NA
AGRICULTURA FAMILIAR”
JESUS RODRIGUES
DEPUTADO FEDERAL (PT/PI)
2
EM 1925 PRIMEIRA
EXPERIÊNCIA
BRASILEIRA COM
ETANOL COMBUSTÍVEL,
AUTOMÓVEL FORD 4
CILINDROS CICLO OTTO
ÁLCOOL ETÍLICO A 70%
3
EM 1933 O GOVERNO
GETÚLIO VARGAS CRIOU
O IAA - INSTITUTO DO
AÇÚCAR E DO ÁLCOOL
4
EM 1938 A LEI Nº 737
TORNA OBRIGATÓRIA A
MISTURA DE ETANOL NA
GASOLINA
EM 1973 CRISE DO PETRÓLEO
- REDUÇÃO DA DEPENDÊNCIA, O
BRASIL IMPORTAVA 80% DO
PETRÓLEO QUE NECESSITAVA
CORRESPONDENTE A 50% DA
BALANÇA COMERCIAL
5
QUEM ERA O PRESIDENTE DA
PETROBRAS?
EM 1974 PRONAL
5 HECTARES VEZES 70TON/HECTARE = A 350 TON DE
CANA
350 TON CANA VEZES 60 LITROS DE ETANOL/TON =
21.000 LITRO ETANOL/ANO
É POSSÍVEL $1,00 LIVRE POR LITRO DE ETANOL
$21.000,00 : 12 MESES = $1.750,00
6
TEMOS QUE O CUSTO PARA MONTAR UMA
MICRODESTILARIA É CALCULADO PELA BASE DE
$90,00/TON DE CANA, ENTÃO:
350 toneladas de cana vezes
$90,00 = $32.000,00
7
Um milhão de Microdestilarias
EM 1975 LANÇADO O
PROGRAMA NACIONAL DO
ÁLCOOL (PRÓ-ÁLCOOL)
DECRETO 76.593
8
QUEM ERA O
PRESIDENTE DO BRASIL?
9
EM 1978 DECRETO 82.476
- REGISTRAMOS
360 USINAS DE ETANOL;
170 DISTRIBUIDORAS;
35.000 POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS.
DECRETO Nº 82.476, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978
Estabelece nomas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O álcool para fins carburantes será faturado pelos produtores diretamente às companhias
distribuidoras de derivados de petróleo.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool,
estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso
de produção verificado nas regiões produtoras.
Art. 2º. O Conselho Nacional do Petróleo ressarcirá aos produtores de álcool para fins carburantes, por
intermédio das distribuidoras de derivados de petróleo, os juros pelo prazo da operação de venda, que não
exceder a trinta dias, calculados à mesma taxa incidente nos financiamentos da "warrantagem" oficial do
referido produto.
Parágrafo único. Quando o pagamento, pelas distribuidoras ao produtor, exceder de trinta dias, caberá
àquelas o ressarcimento no período que exceder àquele prazo.
Art. 3º. As despesas de transferência do álcool carburante, bem como toda e qualquer despesa decorrente
da comercialização do referido produto, inclusive a eventual diferença do preço de faturamento a maior do
álcool, em relação à gasolina ou a qualquer derivado do petróleo, que venha a ter mistura de álcool, correrá a
conta de recursos escriturados na alínea "l" do Decreto-lei nº 1.420, de 09 de outubro de 1975, na
conformidade do artigo 9º do Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Petróleo alocará, na estrutura de preços do álcool
carburante, parcelas para a cobertura financeira da sua comercialização, de acordo com proposta a
ser homologada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º. O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato
conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a
produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Lycio de Faria
11
Shigeaki Ueki
PROJETOS SOBRE MICRODESTILARIAS
PL-849/2011 CME Aguardando Parecer
Autor: Luis Carlos Heinze - PP/RS.
Data de apresentação: 28/3/2011
Ementa: Cria o Programa Nacional de Apoio às Microdestilarias de Álcool - Pronama - estabelece
critérios para a produção e a comercialização de álcool hidratado e dá outras providências
PL-1620/2007
Autor: Ariosto Holanda - PSB/CE.
Data de apresentação: 12/7/2007
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Pequenas Destilarias de Álcool
Combustível - Proped - e dá outras providências
PL-7261/2006 MESA Arquivada
Autor: Pastor Francisco Olímpio - PSB/PE.
Data de apresentação: 28/6/2006
12
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Microdestilarias de Álcool - Pronama, e dá
outras providências.
PROJETOS SOBRE MICRODESTILARIAS
PL-1454/2007
Autor: Uldurico Pinto - PMN/BA.
Data de apresentação: 3/7/2007
Ementa: Dispõe sobre a venda direta de biocombustíveis e dá outras providências. Explicação:
Autoriza o produtor de biocombustível exportar ou vender a produção própria diretamente para os
postos revendedores ou para os consumidores finais. Altera a Lei nº 9.847, de 1999, para penalizar o
produtor que vender diretamente o biocombustível produzido por terceiros.
INC-403/2003 MESA Arquivada
Autor: Moisés Lipnik - PDT/RR.
Data de apresentação: 29/4/2003
Ementa: Sugere à Ministra de Estado de Minas e Energia, determinar à Agência Nacional do Petróleo
(ANP), providências para permitir a venda direta de álcool etílico carburante dos produtores aos
postos revendedores.
PL-2536/2000
Autor: Jovair Arantes - PSDB/GO.
Data de apresentação: 1/3/2000
13
Ementa: Autoriza a venda direta de álcool combustível das unidades produtoras aos postos
revendedores de combustíveis e dá outras providências.
PROJETOS SOBRE MICRODESTILARIAS
PL-3644/1997
Autor: Wagner Rossi - PMDB/SP.
Data de apresentação: 18/9/1997
Ementa: Permite a venda direta de álcool combustível das unidades produtoras aos postos
revendedores e consumidores e dá outras providências.
PL-2761/2008 CCP Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-2671/1989 )
Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE.
Data de apresentação: 12/2/2008
14
Ementa: Autoriza a venda de álcool etílico hidratado carburante pelas unidades produtoras
diretamente para os postos revendedores e dá outras providências. Explicação: Altera a Lei nº 9.718,
de 1998.
PROJETOS
PL DE LEI Nº 303, DE 2007
(Do Sr. José Fernando Aparecido de Oliveira) - Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de
Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC) e dá outras providências.
PL Nº 4080, DE 2004
(Do Sr. Gervásio Oliveira) - Dispõe sobre a produção e comercialização de biocombustíveis por pequenos
produtores e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 2011
(Do Sr. WELITON PRADO) - Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por
Cooperativas (PNBC) e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 868, DE 1999
(Do Sr. Gilberto Kassab) - Dispõe sobre a criação do Programa de Microdestilarias de Álcool - PROMICRO, e dá
outras providências. (AS COMISSÕES DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL; DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
(MERITO E ART. 54); E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART.54) - ART. 24, ll
PROJETO DE LEI 4260/199
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 252, DE 2011
(Do Sen Acir Gurgacz) Cria o Programa de Microdestilarias de Álcool e Biocombustíveis – PROMICRO, e dá
outras providências.
15
(Dep. Luciano Zica)
PROJETO DE LEI Nº 2397/2011
“Cria o Programa de Microdestilarias de Biocombustíveis - PROMICRO-Etanol, bem como possibilita a
participação de Associações e Cooperativas na comercialização de biocombustível, e dá outras
providências”.
Art. 1º É criado o Programa de Microdestilarias de Biocombustíveis - PROMICRO-Etanol, que atenderá
prioritariamente aos agricultores familiares, assim definidos nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006 e às suas cooperativas e associações agropecuárias na produção de biocombustível.
§ 1º Entende-se por microdestilaria a unidade com capacidade de produção de até dez mil litros de
biocombustíveis por dia.
§ 2º O Programa incluirá a produção de biocombustíveis, e de produtos derivados, realizados pelas
microdestilarias de biocombustíveis.
§ 3º O PROMICRO-Etanol possibilitará o incentivo à produção de quaisquer dos insumos primários
utilizados na comercialização de biocombustível.
Art. 2° As Associações e Cooperativas formadas por agricultores familiares poderão comercializar sua
produção de biocombustível, diretamente ao consumidor final ou junto aos postos de combustíveis
credenciados pela Associação Nacional de Petróleo – ANP.
Art. 3º Os contratos de financiamento de microdestilarias de biocombustíveis, bem como a própria
criação e manutenção das Cooperativas e Associações de pequenos produtores, serão realizados
com prazo mínimo de três anos de carência e sete anos de amortização, contratos estes feitos junto
com as instituições bancarias incluídas no PROMICRO-Etanol.
Art.4º A qualidade do biocombustível deve ser auferida pelo órgão ou autoridade competente para
este fim.
Art. 6º Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Sala das sessões em 22 de setembro de 2011.
16
Art. 5º Os recursos para o PROMICRO-Etanol, e apoio às Associações e Cooperativas de pequenos
produtores voltadas para produção de biocombustível terão como fonte as dotações do orçamento da
União.
54ª LEGISLATURA (2011-2015)
BANCADA EMPRESARIAL 273 PARLAMENTARES
BANCADA RURALISTA –
160 PARLAMENTARES
17
BANCADA SINDICAL
91 PARLAMENTARES
FINALIDADE DO SIMPÓSIO / SEMINÁRIO
- É POSSÍVEL PRODUZIR ETANOL DE QUALIDADE EM
PEQUENOS EQUIPAMENTOS?
- QUAIS CULTIVARES PODEM VIABILIZAR PRODUÇÃO
DE ETANOL NA AGRIFAN?
BALANÇO ENERGÉTICO - É A RAZÃO ENTRE A ENERGIA
OBTIDA E A ENERGIA UTILIZADA PARA PRODUZI-LA.
(ÁLCOOL DE CANA 8,2 A 10,5)
(ÁLCOOL DE MILHO 1,0 A 1,4)
(ÁLCOOL DE BETERRABA +- 2,0)
( ÓLEO DE PALMA +- 5,0)
- QUERO A GRIFE EMBRAPA DANDO VEREDICTO
- O RELATÓRIO FINAL SERÁ BASTANTE REPRODUZIDO
POR MIM, SE FOR POSITIVO
19
- SERÁ CONTESTADO SENDO POSITIVO OU NEGATIVO
Download

Jesus Rodrigues.