SUGESTÕES DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009 PARA A Artigo 2o Definições Comentários: A) As definições I e II definem os campos elétrico e magnético como uma região de atuação de uma força. Sendo uma região, o campo não é uma grandeza, não sendo passível de medição, conforme previsto no texto da Resolução. Uma solução seria definir campo como uma região e a intensidade do campo como a grandeza característica da região. Entretanto isto iria complicar o texto, pois normalmente, quando se fala em campo elétrico e magnético, está-se referindo à intensidade do campo. De qualquer forma, o conceito embutido na definição de campo elétrico é incorreto, uma vez que o campo elétrico (na realidade a definição é aplicável a campo eletrostático) é criado por uma carga elétrica e sua existência não depende da interação entre duas ou mais cargas elétricas. Os Níveis de referência são válidos para o campo eletrostático, que é uma aproximação do campo quase estático de 60 Hz. Entretanto, as restrições básicas se referem, também, a campos elétricos criados por um campo magnético variável, aos quais a definição em questão não se aplica. Observo que a maioria dos livros de física e eletromagnetismo define o campo elétrico, por exemplo, simplesmente como um vetor igual à força por unidade de carga, sem utilizar o conceito de campo como uma região do espaço. Esta poderia ser uma solução, talvez difícil de entender para um leigo. Devemos lembrar, também, que as definições e conceitos apresentados são apenas para os efeitos da resolução, não necessitando um maior rigor. Assim sendo, propomos: I – Campo elétrico: grandeza que caracteriza a força exercida sobre cargas elétricas, na região em torno de qualquer condutor energizado de uma instalação elétrica. Nesta Resolução, os valores de campo elétrico são expressos em quilovolt por metro (kV/m). Campo Magnético: grandeza que caracteriza a força exercida sobre cargas elétricas em movimento na região em torno de um condutor conduzindo uma corrente elétrica. Nesta resolução, os efeitos do campo magnético são caracterizados pela densidade de fluxo magnético, expressa em microtesla (μT). B – Faltou definir “correntes de contato ou induzidas”, que constam da definição VI do artigo 3o da Lei. Sugerimos: Corrente de contato: corrente que circula entre um meio biológico e um meio condutor, devido ao contato entre os mesmos. Observo que a resolução não aborda esta questão, que consta dos Níveis de referência estabelecidos pelo ICNIRP. Entretanto, a definição de níveis de referência (VII) faz referência à correntes. C – Definições cuja inclusão foi proposta pelo CEPEL na audiência pública de 16/12/2009 VII - Níveis de referência: valores de campo elétrico, de campo magnético e de corrente de contato aos quais uma pessoa pode ser exposta sem qualquer efeito danoso à sua saúde, mantendo um fator (uma margem?) de segurança adequado com relação às restrições básicas. Eles constituem uma maneira prática de verificação do atendimento às restrições básicas. Os níveis de referência podem ser ultrapassados desde que seja demonstrado que as restrições básicas não são excedidas. VIII - Restrições básicas: limites mandatórios para os valores dos campos elétrico e magnético na freqüência de 60 Hz, estabelecidos de modo a garantir que estas grandezas não ultrapassem os limiares mínimos de interação biofísica com tecidos vivos, de modo a não causar danos à saúde. As Restrições básicas são caracterizadas como valores garantidores de que nenhum efeito adverso possa ocorrer pela exposição a um campo elétrico ou magnético. X – Público em geral: compreende indivíduos de todas as idades e diferentes estados de saúde, podendo incluir grupos ou indivíduos especialmente suscetíveis. D – Artigo 3o Sugerimos: “...exposição ocupacional...”. da população em geral e da população E – Artigo 4o : sugerimos: “Os campos elétrico e magnético produzidos pelas instalações...” F – Artigo 5o parágrafo único. Sugerimos: Caso os valores calculados ou medidos sejam superiores aos níveis de referência estabelecidos no art. 3˚, poderá ser verificado o atendimento às restrições básicas. Caso o agente opte por não fazer esta verificação ou se a verificação mostrar que as restrições básicas foram ultrapassadas o projeto deverá ser adequado para atender ao limite aplicável. Parágrafo 3o, item II Dizer “população ocupacional” no lugar de “trabalhadores” H – Artigo 7o , parágrafo único. Sugerimos: Caso os valores calculados ou medidos sejam superiores aos níveis de referência estabelecidos no art. 3˚, poderá ser verificado o atendimento às restrições básicas. Caso o agente opte por não fazer esta verificação ou se a verificação mostrar que as restrições básicas foram ultrapassadas o agente deve acordar um plano de adequação com a ANEEL para atender ao limite aplicável.