RETA FINAL MPF e MAGISTRATURAS FEDERAIS Disciplina: Direito Administrativo Tema: Aula 03 Prof.: Rafael Maffini Data: 09/01/2008 MS 9112 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0100970-9 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 16/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 174 RDDP vol. 35 p. 234 Ementa ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO – DECADÊNCIA – LEI 9.784/99 – VANTAGEM FUNCIONAL – DIREITO ADQUIRIDO – DEVOLUÇÃO DE VALORES. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora. Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas. Segurança concedida em parte. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, acolhendo a preliminar de decadência, no que foi seguido pelo voto do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e a retificação de voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti, para acolher a preliminar de decadência, a Corte Especial, por maioria, afastou a preliminar de decadência nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves e Paulo Gallotti. Quanto ao mérito, a Corte Especial, por unanimidade, concedeu em parte a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Na preliminar de ilegitimidade, os Srs. Ministros Franciulli Netto, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Na preliminar de decadência, os Srs. Ministros Franciulli Netto, Ari -1– RETA FINAL MPF e MAGISTRATURAS FEDERAIS Disciplina: Direito Administrativo Tema: Aula 03 Prof.: Rafael Maffini Data: 09/01/2008 Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. No mérito, os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Edson Vidigal e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. REsp 488905 / RS RECURSO ESPECIAL 2002/0173037-7 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13.09.2004 p. 275 Ementa RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR SUA RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCONTO EM FOLHA. INVIABILIDADE. Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Recurso desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. AgRg no MS 8717 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0140684-4 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/03/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 24.11.2003 p. 212 -2– RETA FINAL MPF e MAGISTRATURAS FEDERAIS Disciplina: Direito Administrativo Tema: Aula 03 Prof.: Rafael Maffini Data: 09/01/2008 Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372/2002. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. 1. A Lei 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para iniciar a anulação do ato, por isso que se assim o fosse, a conclusão poder-se-ia eternizar a pretexto de ter-se iniciado tempestivamente. Destarte, a segurança jurídica como bem tutelável em primeiro lugar pela Administração não conviveria com tamanha iniqüidade e instabilidade. 2. A Administração dispõe de 5 (cinco) anos para efetivamente anular o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se, como é usual no Direito. Desta sorte, ainda que se pretendesse aplicar a novel Lei a uma situação pretérita ela deveria receber essa exegese, qual a de que a Administração dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para anular os seus atos sob pena de decadência. Ademais, o § 2º do art. 54 retro, não pode pretender dizer mais do que o artigo, senão explicitá-lo. Assim, o que a lei expressa é que essa anulação pode dar-se por qualquer meio de impugnação; Portaria Individual, ato de Comissão, etc. Mas, de toda a forma, a administração deve concluir pela anulação, até porque a conclusão pode ser pela manutenção do ato. 3. Agravo Regimental provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator). Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. AO/1482 - AÇÃO ORIGINÁRIA Origem: Relator: Redator para acordão IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) IMPDO.(A/S) RS - RIO GRANDE DO SUL MIN. MARCO AURÉLIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -3–