RETA FINAL MPF e MAGISTRATURAS FEDERAIS
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Aula 03
Prof.: Rafael Maffini
Data: 09/01/2008
MS 9112 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2003/0100970-9
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
16/02/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 14.11.2005 p. 174
RDDP vol. 35 p. 234
Ementa
ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO – DECADÊNCIA – LEI
9.784/99 – VANTAGEM FUNCIONAL – DIREITO ADQUIRIDO – DEVOLUÇÃO DE
VALORES.
Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a
qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na
dicção das Súmulas 346 e 473/STF.
A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo,
estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração
revogar os seus atos (art. 54).
A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem
início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a
norma para limitar a Administração em relação ao passado.
Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com
vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em
comissão, após a aposentadoria da servidora.
Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora
no recebimento das parcelas.
Segurança concedida em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro José Delgado, acolhendo a preliminar de decadência,
no que foi seguido pelo voto do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, e
os votos dos Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto
Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido,
acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e a retificação de
voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti, para acolher a preliminar de
decadência, a Corte Especial, por maioria, afastou a preliminar de
decadência nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os
Srs. Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves
e Paulo Gallotti.
Quanto ao mérito, a Corte Especial, por unanimidade, concedeu em
parte a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Na
preliminar de ilegitimidade, os Srs. Ministros Franciulli Netto,
Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Arnaldo da
Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Na preliminar de decadência, os Srs. Ministros Franciulli Netto, Ari
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Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Aula 03
Prof.: Rafael Maffini
Data: 09/01/2008
Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto Menezes Direito,
Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
No mérito, os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto,
Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José
Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes
Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Edson Vidigal e Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
REsp 488905 / RS
RECURSO ESPECIAL
2002/0173037-7
Relator(a)
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/08/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 13.09.2004 p. 275
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES.
GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR
SUA RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. DESCONTO EM FOLHA. INVIABILIDADE.
Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em
referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela
Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da
lei.
Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça: por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no MS 8717 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0140684-4
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/03/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 24.11.2003 p. 212
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Disciplina: Direito Administrativo
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Prof.: Rafael Maffini
Data: 09/01/2008
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
372/2002. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99.
1. A Lei 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para
iniciar a anulação do ato, por isso que se assim o fosse, a
conclusão poder-se-ia eternizar a pretexto de ter-se iniciado
tempestivamente. Destarte, a segurança jurídica como bem tutelável
em primeiro lugar pela Administração não conviveria com tamanha
iniqüidade e instabilidade.
2. A Administração dispõe de 5 (cinco) anos para efetivamente anular
o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se,
como é usual no Direito. Desta sorte, ainda que se pretendesse
aplicar a novel Lei a uma situação pretérita ela deveria receber
essa exegese, qual a de que a Administração dispõe do prazo de 5
(cinco) anos para anular os seus atos sob pena de decadência.
Ademais, o § 2º do art. 54 retro, não pode pretender dizer mais do
que o artigo, senão explicitá-lo. Assim, o que a lei expressa é que
essa anulação pode dar-se por qualquer meio de impugnação; Portaria
Individual, ato de Comissão, etc. Mas, de toda a forma, a
administração deve concluir pela anulação, até porque a conclusão
pode ser pela manutenção do ato.
3. Agravo Regimental provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, vencido o Sr. Ministro Francisco
Falcão (Relator). Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Votaram
com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e
Eliana Calmon.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
AO/1482 - AÇÃO ORIGINÁRIA
Origem:
Relator:
Redator para acordão
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
IMPDO.(A/S)
RS - RIO GRANDE DO SUL
MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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