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O VALOR DO QUINHÃO HEREDITÁRIO: COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO Nº
70015232226 PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL
André Leandro Polycarpo1
Bruno Calixto 2
Natália Ribeiro3
Vera Lucia Negri4
Orientadora: Profª. Mª. Ana Cleusa Delben
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento julgado em 09 de agosto de
2006, cujo aresto abordou a nulidade de partilha de bens sonegados de herdeiro
reconhecido por ação de investigação de paternidade.
Número: 70015232226 Inteiro Teor: doc html
Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento
Comarca de Origem: Comarca de Bom Jesus
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Decisão: Acórdão
Ementa: NULIDADE DE PARTILHA. SONEGADOS. DESCONSTITUIÇÃO
DE DOAÇÕES. Tratando-se de filho que foi reconhecido através de ação de
investigação de paternidade por genitor que tinha expressivo patrimônio e
efetuou doações, havendo indicativos de sonegação de bens, cabível a
expedição de ofícios à Receita Federal e a estabelecimentos bancários a
fim de verificar os bens e recursos econômicos que dispunha o falecido
quando da abertura da sucessão, a fim de que seja assegurado ao filho o
recebimento do valor real do seu quinhão hereditário. Recurso provido em
parte. (Agravo de Instrumento Nº 70015232226, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Julgado em 02/08/2006)
Data de Julgamento: 02/08/2006
5
Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2006
1
Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
3
Acadêmica do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
4
Acadêmica do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
5
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tratando-se de filho que foi reconhecido através
de ação de investigação de paternidade por genitor que tinha expressivo patrimônio e efetuou
doações, havendo indicativos de sonegação de bens, cabível a expedição de ofícios à Receita
Federal e a estabelecimentos bancários a fim de verificar os bens e recursos econômicos que
dispunha o falecido quando da abertura da sucessão, a fim de que seja assegurado ao filho o
2
51
Para
melhor
entendimento
do
julgado
fez-se
mister
tecer
comentários, a respeito Nulidade de Partilha Sonegados Desconstituição de Doação.
1 DA NULIDADE DE PARTILHA
A partilha a divisão dos bens deixados pelo falecido, nas palavras de
Arnaldo Wald é:
[…] a repartição ou distribuição dos bens do falecido e tem efeitos
meramente declaratórios, pois os haveres do de cujus transferem-se aos
herdeiros com o falecimento e independentemente da partilha, que se limita
6
a esclarecer os pertences de cada herdeiro.
A partilha ocorrida ao final do inventário, tem caráter declaratório,
sendo que a sua sentença que a homologa retroage os seus efeitos a esse
momento (ex tunc), nela dividem-se os bens entre herdeiros e cessionários,
respeitando-se a meação do cônjuge sobrevivente. É sabido que ao invés de termo
de partilha, faz-se o de adjudicação, se sobreviver apenas um herdeiro. Desaparecese a questão do condomínio hereditário, até porque, os bens poderão ser divididos.
Importante esclarecer, que a propriedade destes bens herdados só se perfaz com o
registro no registro imobiliário, de acordo com o art. 167, I, 25 da Lei de Registro
Público.7
A previsão da partilha está contida no Código Civil que trata desse
assunto no artigo 2013, trazendo o seguinte texto a respeito do tema: “Art. 2013. O
herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo
igual faculdade aos seus cessionários e credores.8”
Via de regra, haverão casos em que a partilha será anulada ou
mesmo rescindida9.
recebimento do valor real do seu quinhão hereditário. Recurso provido em parte. Agravo de
Instrumento nº 70 015 232 226 – RS. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. 02 de
agosto de 2006, Rio Grande do Sul.
6
WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 6. p. 250.
7
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011.v. 4. p.
173.
8
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Civil.
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
10
jan.
2002.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
9
WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 6. p. 250.
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Importante esclarecer que a partilha: “A amigável, simplesmente
homologada, é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos e
negócios jurídicos, como erro, dolo, coação etc., sendo de um ano o prazo para a
propositura da ação conforme se verifica no art. 2.02710: “Art. 2.027. A partilha, uma
vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os
negócios jurídicos. Parágrafo único: Extingue-se em um ano o direito de anular a
partilha.”11
Ao passo que a “judicial, julgada por sentença, é rescindível quando:
a) Tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz; b) Se feita
com preterição de formalidades legais; c)Se preteriu herdeiro ou incluiu quem não
seja (CPC, art. 1.030).”12
Esclarece o art. 495 do Código de Processo Civil que: “O direito de
propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão.”13
Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que:
Quando a sentença limita-se a julgar os termos do esboço organizado, sem
que haja litigiosidade entre os herdeiros, não passa de homologatória, não
estando sujeita à rescisória. Esta é reservada às hipóteses de sentença de
mérito, com impugnação ao seu conteúdo decisório, em situações como as
de partilha contenciosa, direcionamento de quinhões em disputa, exclusão
14
de herdeiros etc.
Esclarecem Daniel Ferreira de Lira, Juliane Gabrielle Cabral Santos
que o filho pode ter sido: “desprezado pelo fato de não ter sua filiação reconhecida
antes da partilha. Vendo-se, herdeiro postergado do seu direito de herdar, cabe a ele
10
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011.v. 4. p.
173.
11
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Civil.
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
10
jan.
2002.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
12
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011.
(Coleção sinopses jurídicas;v. 4) p. 176.
13
o
BRASIL. LEI N 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 8 nov.
2014.
14
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011.
(Coleção sinopses jurídicas;v. 4) p. 176.
53
nos casos em que se diz o filho do “de cujus” promover uma ação de investigação
de paternidade comprovando sua filiação.”15
E concluem dizendo que: “Sendo está confirmada será ele parte
legitima para ajuizar a ação anulatória de partilha, cumulada com a desconstituição
de doação.”16
Assim, o herdeiro que é reconhecido por meio de sentença em ação
de investigação de paternidade, pode reclamar seu direito ao quinhão hereditário,
que faz jus.
2 OS BENSSONEGADOS
Conforme tratado pelo artigo 1.992, CC:
Art. 1.992. O herdeiro que sonega bens da herança, não os descrevendo no
inventario quando estiverem em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no
de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar
17
de restitui-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia
A ocultação de bens do falecido, para que não sejam partilhados é a
sonegação, sendo que esta:
[…] só se caracteriza por um ato formal do inventariante ou herdeiro, isto é,
apenas quando o indigitado sonegador faz, no inventário, uma declaração
expressa da inexistência do bem sonegado. Especificamente, após o
inventariante consignar, na declaração de bens, que não há outros a
inventariar ou o herdeiro, indagado, responder que não tem em seu poder
18
um determinado bem do falecido (CC, art. 1.996).
Constitui-se infração de sonegação de bens praticados pelo doador
quando este omite intencionalmente bens ou valores ao prestar as primeiras e
últimas declarações afirmando não existir, ou pelo herdeiro que não indica bens em
seu poder, ou de terceiros ou ainda omite os doados pelo “de cujus”, e sujeito a
colação.
15
LIRA, Daniel Ferreira de; SANTOS Juliane Gabrielle Cabral. A tutela jurisdicional do herdeiro
preterido
no
direito
brasileiro.
Disponível
em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11568> Acesso em: 07 nov. 2014.
16
Ibidem.
17
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Civil.
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
10
jan.
2002.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
18
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2012. v. 5. p. 298.
54
3 DESCONSTITUIÇÃO DE DOAÇÃO
A teor do art. 2027 do Código Civil: “A partilha é uma vez feita e
julgada só é anulada pelos vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios
jurídicos”19, sendo que o parágrafo único deste dispositivo esclarece que: “extinguese em um ano o direito de anular a partilha”.20
E o art. 2022 do mesmo diploma legal estatui que: Art. 2.022. Ficam
sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de
que se tiver ciência após a partilha.21
Se o herdeiro preterido provou ser filho do “de cujus” através de
investigação de paternidade, ele pode através desta sentença já fazer jus ao seu
direito como herdeiro através da petição de herança, mas ele pode optar por ajuizar
uma ação anulatória, essa escolha vai depender da forma na qual ele achar mais
viável para requerer seu direito e também da forma como foi realizada a partilha.
Vale lembrar em breves palavras, que para ajuizar a ação anulatória devem estar
presentes alguns dos requisitos do art. 1.029 do CPC e a partilha tem que ter sido
amigável, sendo eles:
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a
termo nos autos do inventário ou constante
de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo,
coação, erro essencial ou intervenção
de incapaz.
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável
prescreve em um ano, contado este prazo:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;
22
II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou
Contudo, todas as pessoas de uma forma geral têm acesso ao
judiciário para ver seus direitos satisfeitos, por isso é de suma importância à
19
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
10
jan.
2002.
Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
20
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
10
jan.
2002.
Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
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BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
10
jan.
2002.
Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
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BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
10
jan.
2002.
Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
Civil.
em:
Civil.
em:
Civil.
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Civil.
em:
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atuação dos tribunais em dissolver lides com o intuito de fazer valer direitos
fundamentais dos litigantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foi analisado três institutos, o primeiro foi o da ação anulatória que
ocorre quando a partilha dos bens tenha sido feita por acordo entre os demais
herdeiros e tenha sido apenas homologado pelo juiz, poderá este herdeiro não
beneficiado se utilizar desta ação visto que essa só pode atacar sentença
homologatória no caso do citado artigo 486 do CPC, que diz exatamente que
aqueles “atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral,
nos termos da lei civil.”
Foi realizada alusão ao artigo 1.029 do CPC, que diz que quando a
partilha for feita de forma amigável, sendo lavrada por instrumento público ou
particular tendo sido homologado judicialmente este ato poderá vir a ser anulado,
nos casos em que houver dolo, coação, erro ou intervenção de incapaz.
Analisou-se também, quanto ao seu prazo que é prescricional de um
ano apenas, a sua apreciação compete ao mesmo juízo que homologou a partilha.
A ação rescisória, só ataca sentença de mérito que já tenha
transitado em julgado nos casos que trata o artigo no art. 1.030 nas mesmas
situações em que pode ser anulada a partilha amigável, vícios (dolo, coação, erro e
intervenção de incapaz), quando a partilha fora feita com preterição de formalidades
legais e quando excluído herdeiro ou incluído quem não o seja. O prazo desta ação
é decadencial de dois anos contados a partir da coisa julgada, seu julgamento
compete aos órgãos superiores.
Já em relação a petição de herança, percebe-se que ela pode ser
ajuizada a qualquer momento pelo herdeiro preterido, seja no momento do inventário
ou partilha. Com essa ação ele poderá provar seu parentesco com o morto, ficando
nula a partilha, recebendo consequentemente os bens que lhe cabe, sendo que,esta
ação tem um prazo prescricional maior do que as demais sendo de 10 anos, sendo
sua competência também dos juízes monocráticos.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo
Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>
Acesso em: 8 nov. 2014.
_______. Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o
Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tratando-se de filho que foi
reconhecido através de ação de investigação de paternidade por genitor que tinha
expressivo patrimônio e efetuou doações, havendo indicativos de sonegação de
bens, cabível a expedição de ofícios à Receita Federal e a estabelecimentos
bancários a fim de verificar os bens e recursos econômicos que dispunha o falecido
quando da abertura da sucessão, a fim de que seja assegurado ao filho o
recebimento do valor real do seu quinhão hereditário. Recurso provido em parte.
Agravo de Instrumento nº 70 015 232 226 – RS. Relator: Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves. 02 de agosto de 2006, Rio Grande do Sul.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. 5. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva,
2011.v. 4.
LIRA, Daniel Ferreira de; SANTOS Juliane Gabrielle Cabral. A tutela jurisdicional
do herdeiro preterido no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11568> Acesso em: 07
nov. 2014.
WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva,
2012. v. 6.
Download

9. o valor do quinhão hereditário