50 O VALOR DO QUINHÃO HEREDITÁRIO: COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO Nº 70015232226 PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL André Leandro Polycarpo1 Bruno Calixto 2 Natália Ribeiro3 Vera Lucia Negri4 Orientadora: Profª. Mª. Ana Cleusa Delben IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO Trata-se de Agravo de Instrumento julgado em 09 de agosto de 2006, cujo aresto abordou a nulidade de partilha de bens sonegados de herdeiro reconhecido por ação de investigação de paternidade. Número: 70015232226 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Comarca de Bom Jesus Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Decisão: Acórdão Ementa: NULIDADE DE PARTILHA. SONEGADOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DOAÇÕES. Tratando-se de filho que foi reconhecido através de ação de investigação de paternidade por genitor que tinha expressivo patrimônio e efetuou doações, havendo indicativos de sonegação de bens, cabível a expedição de ofícios à Receita Federal e a estabelecimentos bancários a fim de verificar os bens e recursos econômicos que dispunha o falecido quando da abertura da sucessão, a fim de que seja assegurado ao filho o recebimento do valor real do seu quinhão hereditário. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70015232226, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Data de Julgamento: 02/08/2006 5 Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2006 1 Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. 3 Acadêmica do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. 4 Acadêmica do 8º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. 5 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tratando-se de filho que foi reconhecido através de ação de investigação de paternidade por genitor que tinha expressivo patrimônio e efetuou doações, havendo indicativos de sonegação de bens, cabível a expedição de ofícios à Receita Federal e a estabelecimentos bancários a fim de verificar os bens e recursos econômicos que dispunha o falecido quando da abertura da sucessão, a fim de que seja assegurado ao filho o 2 51 Para melhor entendimento do julgado fez-se mister tecer comentários, a respeito Nulidade de Partilha Sonegados Desconstituição de Doação. 1 DA NULIDADE DE PARTILHA A partilha a divisão dos bens deixados pelo falecido, nas palavras de Arnaldo Wald é: […] a repartição ou distribuição dos bens do falecido e tem efeitos meramente declaratórios, pois os haveres do de cujus transferem-se aos herdeiros com o falecimento e independentemente da partilha, que se limita 6 a esclarecer os pertences de cada herdeiro. A partilha ocorrida ao final do inventário, tem caráter declaratório, sendo que a sua sentença que a homologa retroage os seus efeitos a esse momento (ex tunc), nela dividem-se os bens entre herdeiros e cessionários, respeitando-se a meação do cônjuge sobrevivente. É sabido que ao invés de termo de partilha, faz-se o de adjudicação, se sobreviver apenas um herdeiro. Desaparecese a questão do condomínio hereditário, até porque, os bens poderão ser divididos. Importante esclarecer, que a propriedade destes bens herdados só se perfaz com o registro no registro imobiliário, de acordo com o art. 167, I, 25 da Lei de Registro Público.7 A previsão da partilha está contida no Código Civil que trata desse assunto no artigo 2013, trazendo o seguinte texto a respeito do tema: “Art. 2013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.8” Via de regra, haverão casos em que a partilha será anulada ou mesmo rescindida9. recebimento do valor real do seu quinhão hereditário. Recurso provido em parte. Agravo de Instrumento nº 70 015 232 226 – RS. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. 02 de agosto de 2006, Rio Grande do Sul. 6 WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 6. p. 250. 7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011.v. 4. p. 173. 8 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. 9 WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 6. p. 250. 52 Importante esclarecer que a partilha: “A amigável, simplesmente homologada, é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos e negócios jurídicos, como erro, dolo, coação etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da ação conforme se verifica no art. 2.02710: “Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.”11 Ao passo que a “judicial, julgada por sentença, é rescindível quando: a) Tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz; b) Se feita com preterição de formalidades legais; c)Se preteriu herdeiro ou incluiu quem não seja (CPC, art. 1.030).”12 Esclarece o art. 495 do Código de Processo Civil que: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”13 Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que: Quando a sentença limita-se a julgar os termos do esboço organizado, sem que haja litigiosidade entre os herdeiros, não passa de homologatória, não estando sujeita à rescisória. Esta é reservada às hipóteses de sentença de mérito, com impugnação ao seu conteúdo decisório, em situações como as de partilha contenciosa, direcionamento de quinhões em disputa, exclusão 14 de herdeiros etc. Esclarecem Daniel Ferreira de Lira, Juliane Gabrielle Cabral Santos que o filho pode ter sido: “desprezado pelo fato de não ter sua filiação reconhecida antes da partilha. Vendo-se, herdeiro postergado do seu direito de herdar, cabe a ele 10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011.v. 4. p. 173. 11 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. 12 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas;v. 4) p. 176. 13 o BRASIL. LEI N 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 8 nov. 2014. 14 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas;v. 4) p. 176. 53 nos casos em que se diz o filho do “de cujus” promover uma ação de investigação de paternidade comprovando sua filiação.”15 E concluem dizendo que: “Sendo está confirmada será ele parte legitima para ajuizar a ação anulatória de partilha, cumulada com a desconstituição de doação.”16 Assim, o herdeiro que é reconhecido por meio de sentença em ação de investigação de paternidade, pode reclamar seu direito ao quinhão hereditário, que faz jus. 2 OS BENSSONEGADOS Conforme tratado pelo artigo 1.992, CC: Art. 1.992. O herdeiro que sonega bens da herança, não os descrevendo no inventario quando estiverem em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar 17 de restitui-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia A ocultação de bens do falecido, para que não sejam partilhados é a sonegação, sendo que esta: […] só se caracteriza por um ato formal do inventariante ou herdeiro, isto é, apenas quando o indigitado sonegador faz, no inventário, uma declaração expressa da inexistência do bem sonegado. Especificamente, após o inventariante consignar, na declaração de bens, que não há outros a inventariar ou o herdeiro, indagado, responder que não tem em seu poder 18 um determinado bem do falecido (CC, art. 1.996). Constitui-se infração de sonegação de bens praticados pelo doador quando este omite intencionalmente bens ou valores ao prestar as primeiras e últimas declarações afirmando não existir, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder, ou de terceiros ou ainda omite os doados pelo “de cujus”, e sujeito a colação. 15 LIRA, Daniel Ferreira de; SANTOS Juliane Gabrielle Cabral. A tutela jurisdicional do herdeiro preterido no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11568> Acesso em: 07 nov. 2014. 16 Ibidem. 17 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. 18 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5. p. 298. 54 3 DESCONSTITUIÇÃO DE DOAÇÃO A teor do art. 2027 do Código Civil: “A partilha é uma vez feita e julgada só é anulada pelos vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos”19, sendo que o parágrafo único deste dispositivo esclarece que: “extinguese em um ano o direito de anular a partilha”.20 E o art. 2022 do mesmo diploma legal estatui que: Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.21 Se o herdeiro preterido provou ser filho do “de cujus” através de investigação de paternidade, ele pode através desta sentença já fazer jus ao seu direito como herdeiro através da petição de herança, mas ele pode optar por ajuizar uma ação anulatória, essa escolha vai depender da forma na qual ele achar mais viável para requerer seu direito e também da forma como foi realizada a partilha. Vale lembrar em breves palavras, que para ajuizar a ação anulatória devem estar presentes alguns dos requisitos do art. 1.029 do CPC e a partilha tem que ter sido amigável, sendo eles: Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um ano, contado este prazo: I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; 22 II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou Contudo, todas as pessoas de uma forma geral têm acesso ao judiciário para ver seus direitos satisfeitos, por isso é de suma importância à 19 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. 20 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. 21 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. 22 BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. Civil. em: Civil. em: Civil. em: Civil. em: 55 atuação dos tribunais em dissolver lides com o intuito de fazer valer direitos fundamentais dos litigantes. CONSIDERAÇÕES FINAIS Foi analisado três institutos, o primeiro foi o da ação anulatória que ocorre quando a partilha dos bens tenha sido feita por acordo entre os demais herdeiros e tenha sido apenas homologado pelo juiz, poderá este herdeiro não beneficiado se utilizar desta ação visto que essa só pode atacar sentença homologatória no caso do citado artigo 486 do CPC, que diz exatamente que aqueles “atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.” Foi realizada alusão ao artigo 1.029 do CPC, que diz que quando a partilha for feita de forma amigável, sendo lavrada por instrumento público ou particular tendo sido homologado judicialmente este ato poderá vir a ser anulado, nos casos em que houver dolo, coação, erro ou intervenção de incapaz. Analisou-se também, quanto ao seu prazo que é prescricional de um ano apenas, a sua apreciação compete ao mesmo juízo que homologou a partilha. A ação rescisória, só ataca sentença de mérito que já tenha transitado em julgado nos casos que trata o artigo no art. 1.030 nas mesmas situações em que pode ser anulada a partilha amigável, vícios (dolo, coação, erro e intervenção de incapaz), quando a partilha fora feita com preterição de formalidades legais e quando excluído herdeiro ou incluído quem não o seja. O prazo desta ação é decadencial de dois anos contados a partir da coisa julgada, seu julgamento compete aos órgãos superiores. Já em relação a petição de herança, percebe-se que ela pode ser ajuizada a qualquer momento pelo herdeiro preterido, seja no momento do inventário ou partilha. Com essa ação ele poderá provar seu parentesco com o morto, ficando nula a partilha, recebendo consequentemente os bens que lhe cabe, sendo que,esta ação tem um prazo prescricional maior do que as demais sendo de 10 anos, sendo sua competência também dos juízes monocráticos. 56 REFERÊNCIAS BRASIL. LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 8 nov. 2014. _______. Lei nº 10.406, de 10 De Janeiro De 2002. Dispõe sobre a Instituição o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 30 out. 2014. _______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Tratando-se de filho que foi reconhecido através de ação de investigação de paternidade por genitor que tinha expressivo patrimônio e efetuou doações, havendo indicativos de sonegação de bens, cabível a expedição de ofícios à Receita Federal e a estabelecimentos bancários a fim de verificar os bens e recursos econômicos que dispunha o falecido quando da abertura da sucessão, a fim de que seja assegurado ao filho o recebimento do valor real do seu quinhão hereditário. Recurso provido em parte. Agravo de Instrumento nº 70 015 232 226 – RS. Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. 02 de agosto de 2006, Rio Grande do Sul. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 13.ed. São Paulo : Saraiva, 2011.v. 4. LIRA, Daniel Ferreira de; SANTOS Juliane Gabrielle Cabral. A tutela jurisdicional do herdeiro preterido no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11568> Acesso em: 07 nov. 2014. WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das sucessões. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 6.